DA COMISSÃO DE PERITOS Cláusulas Exemplificativas
DA COMISSÃO DE PERITOS. XL.1 As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XL.2 A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
XL.3 A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo Poder Concedente, um pela Concessionária e o terceiro por designação conjunta das partes.
XL.4 Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de estacionamento rotativo, e por um advogado, com comprovada experiência profissional na área de Concessão de Serviço Público.
XL.5 A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo Poder Concedente e pela Concessionária, em prazo que, razoavelmente, seja fixado pelas partes.
XL.6 Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XL.7 A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres de acordo com o direito constituído.
DA COMISSÃO DE PERITOS partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
