MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
MUNICÍPIO DE CRICIÚMA CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS
ANEXO I – MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO
EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° ###/PMC/2021
#####/2021
Sumário
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO 5
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS 5
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES 6
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO 7
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO 8
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO 8
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO 10
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS 11
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DA TARIFA DE REMOÇÃO E ESTADIA, DO VALOR DE OUTORGA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO 11
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO 12
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS 13
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO 13
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA 14
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS 15
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS 15
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA 15
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE 19
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO 21
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO 22
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS 23
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 26
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES 26
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO 28
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO 28
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS 29
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO 29
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS 29
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES 30
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS 30
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE 30
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS 31
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA 31
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – SAP 31
CLÁUSULA XXXIV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS 32
CLÁUSULA XXXV - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL 32
CLÁUSULA XXXVI - DO SERVIÇO ADEQUADO 32
CLÁUSULA XXXVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS 33
CLÁUSULA XXXVIII - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS 33
CLÁUSULA XXXIX - DA COMISSÃO DE PERITOS 34
CLÁUSULA XL - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO 35
CLÁUSULA XLI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 36
MINUTA DO CONTRATO DE CONCESSÃO Nº ##
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM AS PARTES ABAIXO QUALIFICADAS PARA A OUTORGA DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, COMPREENDENDO A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PÁTIO, EQUIPAMENTOS E PESSOAS, ALÉM DE OUTROS RECURSOS NECESSÁRIOS AO PERFEITO FUNCIONAMENTO, DE ACORDO COM AS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO PROJETO BÁSICO.
O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o N° ##, com sede no Paço Municipal Xxxxxx Xxxxxxx, sito na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, por intermédio da Diretoria e Trânsito e Transportes – DTT, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, doravante denominado simplesmente PODER CONCEDENTE e, do outro lado, a empresa ##, pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o Nº ##, situada à ##, neste ato representada pelo(a) Sr.(a) ##, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade sob o Nº ##, (órgão emissor), inscrito no CPF sob o Nº ##, a seguir denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente contrato, decorrente da Concorrência Pública Nº ###/PMC/2021, conforme Processo Administrativo Nº ######, homologado em ## mediante sujeição mútua as normas constantes da Lei Federal Nº 8.666/93 e alterações posteriores, Lei Federal Nº 8.987/95 e alterações posteriores, Lei Municipal N° 6.882 de 18 de maio de 2017, com alterações posteriores, regulamentação do Decreto Municipal Nº ##, com alterações posteriores, e também sob os termos e condições estabelecidas na Proposta Financeira vencedora, apresentada pela CONCESSIONÁRIA, que
é parte integrante deste contrato, independentemente de transcrição, ao Edital e as seguintes cláusulas contratuais:
CLÁUSULA I - DO OBJETO DO CONTRATO
I.1. O presente CONTRATO em conformidade com o Edital e a Proposta Financeira vencedora do certame tem por objeto a “CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE REMOÇÃO, GUARDA E LIBERAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE A LEI MUNICIPAL N° 6.882 DE 18 DE MAIO DE 2017, E LEIS FEDERAIS N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, N° 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Nº 9.503 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997, E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE E PELAS REGRAS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS CONTIDAS NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° XX/2021 E SEUS ANEXOS.”,.
CLÁUSULA II - DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS
II.1. Na execução da concessão referida na Cláusula anterior, a Concessionária obedecerá, rigorosamente, às especificações estabelecidas nos documentos que integram o Edital de Concorrência Pública Nº ###/PMC/2021 e seus anexos e as condições indicadas na Proposta Financeira vencedora, que são considerados como partes integrantes deste contrato como se nele estivessem transcritos.
II.2. Integram este Contrato de Concessão, para todos os efeitos legais e contratuais, os seus anexos e respectivos apêndices, organizados da forma seguinte:
a. Edital de Concorrência Pública Nº ###/PMC/2021, com todos os respectivos anexos:
• Anexo I.1 – Matriz de Risco;
• Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização;
• Proposta Financeira da Licitante vencedora do Processo Licitatório.
CLÁUSULA III - DAS DEFINIÇÕES
III.1 Neste contrato e nos seus anexos, os termos abaixo indicados terão as seguintes definições:
Adjudicatária: a LICITANTE vencedora à qual já foi adjudicado o Contrato de Concessão;
Comissão ou Comissão de Licitação: a Comissão Permanente de Licitações designada para o julgamento desta Concorrência;
Concessão: a delegação contratual compreendendo a implantação, operação e administração de Pátio, equipamentos e pessoas, além de outros recursos necessários ao perfeito funcionamento.
Concedente ou Contratante ou Poder Concedente: Município de Criciúma, estado de Santa Catarina;
Concessionária ou Contratada: a pessoa jurídica com quem se celebrará o Contrato de Concessão;
Consórcio: um conjunto de empresas que se reúnem para apresentarem uma única proposta;
Contrato ou Contrato de Concessão: o presente instrumento contratual, firmado entre a Concessionária e o Poder Concedente;
Documentação de Habilitação: o conjunto de documentos apresentados pela LICITANTE, destinados a verificar a sua Habilitação Jurídica, Regularidade Fiscal e Trabalhista, Qualificação Econômico-Financeira e Qualificação Técnica, bem como, a documentação, equipamentos e demais requisitos técnicos necessários para a realização de testes e apresentação de amostras, para participar desta Licitação, os quais compõe a documentação apresentada no Envelope N° 01 – Documentos de Habilitação, inclusive contendo Carta de Apresentação da Documentação de Habilitação;
Legislação: as normas legais e regulamentares aplicáveis a esta licitação;
Licitação: a concorrência pública de que trata este Edital;
Licitante: a empresa que participar desta Licitação;
Município ou Prefeitura ou Administração: Município de Criciúma – SC;
Proposta ou Proposta Financeira ou Proposta Comercial: é a oferta comercial detalhada feita pela concessionária nos termos do objeto convocatório visando a exploração da concessão, apresentada na licitação que deu origem a este contrato;
Taxa de Remoção e Estadia: É a taxa de Remoção e Estadia, a qual deu origem a este contrato, calculada com base nos itens 2.4.5.1 e 3 da Lei Estadual nº 7.541, atualizada anualmente via Decreto emitido pelo Poder Executivo Estadual, necessária para manter o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
CLÁUSULA IV - DO REGIME E FORMA DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
IV.1 A concessão, ora outorgada, consiste na implantação e operação do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos apreendidos no âmbito do Município de Criciúma, na forma definida no Edital que deu origem ao presente contrato e na Proposta Financeira da Concessionária, que integram este contrato.
IV.2 Os serviços serão prestados de acordo com as normas, especificações, projetos e demais elementos técnicos fornecidos pelo Poder Concedente no Edital de Concorrência Pública N° ###/PMC/2021 e seus anexos e na Proposta Financeira apresentada pela Concessionária, os quais ficarão fazendo parte integrante deste contrato, independentemente de transcrições.
IV.3 Este contrato regula-se pelas suas disposições e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
IV.4 O regime jurídico deste contrato confere ao Poder Concedente a prerrogativa de:
a. Alterar as cláusulas de serviço para melhor adequação às finalidades de interesse público;
b. Rescindi-lo;
c. Fiscalizar a execução do serviço;
d. Aplicar sanções, motivadas pela sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA V - DA INTERPRETAÇÃO
V.1 As divergências acerca da aplicação de cláusulas contratuais que, porventura, não puderem ser sanadas por recurso às regras gerais de interpretação, resolver-se-ão de acordo com os seguintes critérios:
a. Atender-se-á, em primeiro lugar, as cláusulas deste contrato;
b. Em segundo lugar, serão atendidas as normas de procedimento do Edital, anexo a este contrato;
c. Em terceiro lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas nas especificações do Projeto Básico;
d. Em quarto lugar, devem ser atendidas as condições estabelecidas na Proposta Financeira apresentada pela Concessionária na licitação que deu origem a este contrato;
e. Atender-se-á, em quinto lugar, às normas da Lei Municipal Nº 6.882/17, regulamenta pelo Decreto Municipal N° ##, da Lei Federal Nº 8.987/95 e da Lei Federal Nº 8.666/93.
CLÁUSULA VI - DOS OBJETIVOS E METAS DA CONCESSÃO
VI.1 Os objetivos e metas da concessão estão previstos neste Contrato de Concessão, no Edital, Anexo II – Projeto Básico e no Decreto Municipal N° ##, os quais devem ser alcançados, sem prejuízo das disposições específicas, mediante seu integral cumprimento.
VI.2 No Anexo II – Projeto Básico, também, estão definidas as especificações de serviço a serem executados pela Concessionária durante o prazo da concessão.
VI.3 O Serviço de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos, no âmbito do Município de Criciúma, submete-se à Lei Federal Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e, Resolução CONTRAN Nº 623, de 6 de Setembro de 2016, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus anexos.
VI.4 São metas da concessão, sem prejuízo de outros indicados neste Edital e seus Anexos:
a. Regularidade: compreende a prestação dos serviços nas condições a serem estabelecidas no Edital e seus anexos, no Contrato de Concessão e as Resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;
b. Continuidade: compreende a manutenção, em caráter permanente da oferta dos serviços;
c. Eficiência: compreende a execução do serviço de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e legislação aplicável e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter permanente, a excelência e que assegurem, qualitativamente e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas da concessão;
d. Atualidade: compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços conforme Art. 6°, § 2° da Lei Federal Nº 8.987/95;
e. Generalidade: compreende a universalidade da prestação do serviço, isto é, serviços iguais para todos os usuários sem qualquer discriminação;
f. Modicidade: se entende da tarifa calculada pelo custo dos serviços mais a remuneração do capital da Concessionária, acrescido dos tributos e da obrigação onerosa.
VI.5 São metas do Serviço de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos no âmbito do município de Criciúma:
a. Buscar a máxima satisfação dos usuários;
b. Buscar inovações tecnológicas priorizando a qualidade dos serviços e o meio- ambiente;
c. Estimular ações de conscientização no Trânsito e Mobilidade Urbana de Criciúma;
d. Capacitar os funcionários por meio da implantação de programas de treinamento para a prevenção e melhoria das condições de eficiência, segurança e cortesia na relação com os usuários do mesmo;
e. Manter a sustentabilidade do sistema.
CLÁUSULA VII - DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À PRESTAÇÃO ADEQUADA DO SERVIÇO
VII.1 A Concessionária obriga-se a acatar as disposições legais e regulamentares, instruções complementares estabelecidas pela Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, bem como colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização do serviço e, em especial:
a. Manter capital social em nível que não seja inferior àquele apresentado, quando da realização da licitação, em que se fez a comprovação da qualificação econômico e financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;
b. Comunicar a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT de qualquer alteração de endereço, num prazo de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas;
c. Cobrar a tarifa de acordo com o preço público vigente, baseado na Lei Estadual Nº 7.541/88 e Decreto de atualização;
d. Prestar todas as informações necessárias aos usuários;
e. Manter atualizada a contabilidade, exibindo-a sempre que solicitado pela fiscalização, além das demonstrações periódicas estabelecidas;
f. Manter atualizado o sistema de controle operacional do Pátio, exibindo-os sempre que solicitado pela fiscalização;
g. Solicitar autorização a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT qualquer alteração no Pátio, de atividades não especificadas neste contrato.
VII.2 A Concessionária será responsável pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais e outros que resultarem dos compromissos assumidos neste contrato, não assumindo o Poder Concedente, nos termos do Art.
71 da Lei Federal Nº 8.666/93, qualquer responsabilidade pelo pagamento dos encargos que lhe competirem, tampouco se obrigando a restituições ou reembolsos de valores principais e acessórios, despendidos com tais pagamentos.
VII.3 A Concessionária ficará obrigada a adotar todas as medidas, precauções e cuidados, inclusive cobertura securitária, visando evitar a ocorrência de danos materiais e pessoais a seus colaboradores, devendo prestar total observância às normas de
direito do trabalho, em especial as relativas à segurança e medicina do trabalho, bem como as medidas relacionadas com o seguro de seus empregados contra tais danos, ficando sempre responsável pelas consequências originárias de acidentes que se verificarem.
VII.4 A Concessionária compromete-se, para fins de execução do objeto deste contrato, a não explorar mão-de-obra infantil, sob pena de rescisão automática e imediata deste ajuste, sem qualquer direito à indenização, nos termos da Constituição Federal, Art. 7º, inciso XXXIII.
CLÁUSULA VIII - DOS CONTRATOS DA CONCESSIONÁRIA COM TERCEIROS
VIII.1 A Concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento e a execução de atividades inerentes, acessórias ou complementares à concessão.
VIII.2 Os contratos celebrados entre a Concessionária e os terceiros a que se refere o item anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
VIII.3 A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão.
VIII.4 É vedada a transferência parcial direta ou indireta da concessão no termo do Art. 27 caput da Lei Federal Nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, bem como a subempreitada de atividade fim.
CLÁUSULA IX - DO PREÇO DA TARIFA DE REMOÇÃO E ESTADIA, DO VALOR DE OUTORGA E RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE COMPOSIÇÃO
IX.1 O preço público inicialmente fixado para as Tarifas de Remoção e a Tarifa de Estadia consideram o número de dias em que o veículo permanecer recolhido ao Pátio e a área de estacionamento ocupada.
i. A área de estacionamento será definida em função do porte e dimensões do veículo, considerando a princípio, 4 (quatro) categorias, as quais serão
definidas proporcionalmente a 1 (uma) “Unidade Padrão”. A “Unidade Padrão” consiste na área de estacionamento ocupada por uma motocicleta, conforme definido no Anexo II – Projeto Básico.
IX.2 O preço público da Tarifa de Remoção, resulta da aplicação da Taxa de Remoção decretada pelo Estado de Santa Catarina, em face da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, para uma remoção mínima de 21 (vinte e um) quilômetros.
i. A cobrança da Tarifa de Remoção será acrescida de complemento tarifário cobrado proporcionalmente ao preço da Taxa de Remoção Estadual, quando o deslocamento da remoção exceder a quilometragem mínima de 21 (vinte e um) quilômetros;
ii. A cobrança da Tarifa de Remoção é individual e por categoria de veículo, devendo ser aplicada por veículo removido.
IX.3 O preço público da Tarifa de Estadia, resulta da aplicação da Taxa de Estadia decretada pelo Estado de Santa Catarina, em face da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, para uma estadia mínima de 1 (um) dia.
i. A cobrança da Tarifa de Estadia é individual e por categoria de veículo. devendo ser aplicada por veículo.
ii. A cobrança da tarifa de estadia será calculada considerando como data inicial o dia da remoção do veículo ao Pátio, independentemente do horário de sua entrada, e como data final o dia da efetiva liberação e retirada do veículo no Pátio.
IX.4 O Valor de Outorga Mínimo é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
IX.5 Os reajustes ocorrerão anualmente, quando houver expedição de novo Decreto, atualizando os valores vigentes, em atenção ao exigido no Edital de Concorrência Pública N° ###/PMC/2021, para os fins da equação paramétrica conforme Cláusula 7.3, que estabelece a remuneração da concessionária.
CLÁUSULA X - DO PRAZO DA CONCESSÃO
X.1 O prazo de vigência do Contrato de Concessão será de 20 (vinte) anos.
X.2 O contrato não poderá ser prorrogado.
CLÁUSULA XI - DA ASSUNÇÃO DE RISCOS
XI.1 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, a responsabilidade que lhe caiba, por todos os riscos inerentes à concessão, inclusive os decorrentes da frustração de receitas previstas.
XI.2 A Concessionária assumirá, em decorrência deste contrato, integral responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão, ressalvados os casos expressamente previstos no presente contrato e as situações previstas em lei, em especial no Anexo I.1 – Matriz de Risco, deste Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XII - DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO
XII.1 O equilíbrio econômico e financeiro deste contrato constitui condição fundamental do regime jurídico da concessão.
XII.2 É pressuposto básico da equação econômica e financeira que presidirá as relações entre as partes, o permanente equilíbrio entre os encargos da Concessionária e as receitas da concessão.
XII.3 Constitui direito, além da indenização da totalidade dos gastos incorridos na execução dos serviços e na amortização dos investimentos, a justa remuneração do capital, assim como, a economia gerada pela eficiência.
XII.4 A Tarifa de Remoção e Estadia será preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas neste contrato, com a finalidade de que seja assegurada, em caráter permanente, a manutenção de seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XII.5 Para os fins de avaliar o equilíbrio econômico e financeiro, considera-se como parâmetro verificador a Taxa Interna de Retorno (TIR) resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária:
a. Se a TIR, no momento da avaliação, for menor do que a TIR proposta, o contrato encontra-se desequilibrado, fato que exige medidas no sentido de mitigar este desequilíbrio ou o Poder Concedente deverá subsidiar o déficit tarifário incorrido;
b. Se a TIR, no momento da avaliação, for maior do que a TIR proposta, o contrato encontra-se superavitário, deverá ser recolhido o excesso de arrecadação aos cofres públicos, ou poderá descontar o excesso de arrecadação, proporcionalmente, do preço público da Tarifa de Remoção e Estadia a ser fixada para o período seguinte;
c. Se a TIR, no momento da avaliação, for igual à TIR proposta, o contrato está equilibrado.
XII.6 Sempre que forem atendidas as condições do Contrato de Concessão, considera-se mantido seu equilíbrio econômico e financeiro.
XII.7 Para os fins do inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão, considera-se:
a. O Valor da Outorga mínima é de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);
b. A Taxa Interna de Retorno (TIR) Proposta de ##%;
c. O Valor Presente Líquido (VPL) resultante deverá ser igual a zero.
CLÁUSULA XIII - DA COBRANÇA TARIFÁRIA
CLÁUSULA XIV - DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
XIV.1 O Poder Concedente, por intermédio da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, nomeará representantes, aos quais serão responsáveis pela gestão e fiscalização da execução deste contrato, sobre todas as questões relativas à qualidade, cronograma de execução, bem como, sobre as relativas à interpretação dos projetos e especificações técnicas, além daquelas relativas ao cumprimento satisfatório deste contrato no seu aspecto técnico e administrativo.
XIV.2 Os serviços serão autorizados mediante Ordens de Serviço que instruirão a execução progressiva dos trabalhos e que documentarão as comprovações dos serviços quando realizados, de acordo com o item 5.4 do Anexo II – Projeto Básico
CLÁUSULA XV - DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
XV.1 Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade constam do Anexo II.1 - Sistema de Avaliação de Desempenho e Qualidade do Serviço de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos no Município de Criciúma, integrante deste contrato.
CLÁUSULA XVI - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA
XVI.1 A Concessionária deverá, através de seu representante legal, ser responsável pelo objeto da concessão, respondendo pelo fiel cumprimento do contrato, devendo manter os trabalhos sob sua supervisão direta.
XVI.2 A Concessionária, deverá cumprir, rigorosamente, as normas estipuladas na legislação em vigor, no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, nas Resoluções do CONTRAN e nas disposições do objeto convocatório.
XVI.3 Deverá ainda, suportar todas as despesas necessárias à execução do objeto contratado, tais como: despesas com pessoal, encargos sociais, tributos e repasses, taxas, seguros, disponibilidade e manutenção de equipamentos, e demais insumos
e serviços necessários à operacionalização do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos no Âmbito do Município de Criciúma.
XVI.4 Deverá arcar com todas as despesas diretas e indiretas relacionadas ou decorrentes do objeto.
XVI.5 A expansão de área de concessão e respectivos serviços concedidos além das etapas presentes no Projeto Básico do Edital, deverão ser estabelecidos por meio de Decreto Municipal, devendo ser objeto de aditivo contratual, desde que não ultrapasse o limite estabelecido pela legislação vigente.
XVI.6 O não cumprimento, pela Concessionária, dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, poderá importar na rescisão do contrato.
XVI.7 A inadimplência da Concessionária, com referência aos encargos estabelecidos neste item, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
XVI.8 Manter quadro de pessoal necessário à execução dos serviços previstos no Edital e no presente Contrato de Concessão, responsabilizando-se exclusivamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários e sociais oriundos da contratação.
XVI.9 Responsabilizar-se, exclusivamente, por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o Poder Concedente isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XVI.10 Responder, por si ou seu representante legal, pelos danos causados à União, ao Estado e ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as leis e regulamentos.
XVI.11 Prestar contas dos serviços para o Poder Concedente, bem como, da gestão a eles relativa, mediante apresentação dos Relatórios Mensais de Prestações de Demonstração Analítica e Resumida, em que deverão estar demonstradas as operações realizadas no mês e o total da arrecadação mensal.
XVI.12 Permitir ao fiscalizador do presente Contrato de Concessão, em qualquer época, livre, amplo e irrestrito acesso aos dados, documentos, equipamentos e instalações relacionados à concessão dos serviços, assim como, a registros contábeis.
XVI.13 Efetuar o pontual pagamento pela outorga da concessão dos serviços, de acordo com a proposta apresentada na licitação e as condições previstas no Edital e neste Contrato de Concessão.
XVI.14 Prestar esclarecimentos ao Poder Concedente sempre que solicitado.
XVI.15 Atender plenamente os requisitos ofertados e exigidos na Concorrência Pública (Edital e seus anexos), mantendo, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Licitação.
XVI.16 A transferência de concessão ou do controle societário da Concessionária sem prévia anuência do Poder Concedente implicará a caducidade da concessão.
XVI.17 A Concessionária deverá manter idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal durante toda execução do contrato, sob pena de dar causa a caducidade.
XVI.18 Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os percentuais de acréscimos ou supressões limitados ao estabelecido no §1º do Art. 65 da Lei Federal Nº 8.666/93, tomando-se por base o valor contratual.
XVI.19 Responsabilizar-se pelo cumprimento do inc. XXXIII do Art. 7º da Constituição Federal e do Art. 27, Inc. V da Lei Federal Nº 8.666/93 (inciso acrescentado pela Lei Federal Nº 9.854/99).
XVI.20 A fiscalização exercida pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão da Administração Pública, não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
XVI.21 A Concessionária deverá apresentar para o Poder Concedente anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, o balanço patrimonial, de resultado econômico anual, os livros obrigatórios escriturados, na forma da legislação vigente.
XVI.22 Publicar anualmente, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício fiscal, as demonstrações financeiras em jornal de grande circulação no estado e dar ciência da publicação ao Poder Concedente, remetendo cópia autenticada ou original, conforme disposto no Art. 23, inciso XIV da Lei Federal Nº 8.987/95.
XVI.23 Executar o serviço de acordo com o especificado no Edital, no presente contrato e na sua Proposta Financeira.
XVI.24 Executar o serviço em conformidade com as definições pelo Poder Concedente.
XVI.25 Zelar pela perfeita execução do serviço e sanar as falhas imediatamente, de forma a não permitir a paralisação das rotinas que envolvem o Serviço de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos.
XVI.26 A Concessionária deverá manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Concorrência Pública N° ###/PMC/2021.
XVI.27 A Concessionária deverá instalar e manter no Município de Criciúma, durante todo o prazo da concessão, escritório administrativo com administração própria e escrituração de natureza contábil, fiscal, previdenciária e trabalhista.
XVI.28 Prestar serviço adequado, obedecendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, modicidade, cortesia e segurança, na forma prevista na legislação.
XVI.29 Executar os serviços, objeto da concessão, de acordo com as melhores técnicas aplicáveis a trabalhos de sua natureza, com zelo e diligência, bem como, a mais rigorosa observância às especificações previstas no Projeto Básico do Edital, normas do serviço e demais detalhes e ordens que emanarem do Poder Concedente.
XVI.30 Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas deste Contrato de Concessão.
XVI.31 Permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso, em qualquer tempo, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como, a seus registros contábeis, disponibilizando todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, cursos ou instruções de forma a integrar e fornecer conhecimento de todo o sistema gerenciado pela Concessionária, inclusive os softwares.
XVI.32 Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação de serviço.
XVI.33 Adquirir, instalar e manter atualizados todos os equipamentos, softwares, periféricos, peças de reposição e acessórios necessários para a execução dos serviços.
XVI.34 Responsabilizar-se integralmente pela guarda dos equipamentos e materiais objeto do Contrato de Concessão.
XVI.35 Responsabilizar-se pelo correto comportamento e eficiência do pessoal sob sua direção, inclusive de terceiros, devendo mantê-los em serviço uniformizados, com identificação e plenamente capacitados a executar suas funções.
XVI.36 Manter sede ou filial no Município de Criciúma, com representante credenciado a representá-la em todos os atos referentes à execução do Contrato de Concessão.
XVI.37 Acatar as disposições legais e regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente, bem como, colaborar com as ações desenvolvidas por seus prepostos responsáveis pela fiscalização dos serviços.
XVI.38 Manter atualizado o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como, segurá-los adequadamente.
XVI.39 Não ceder, transferir, sub-rogar, arrendar ou de qualquer outra forma passar a terceiros o contrato oriundo da concessão, exceto, neste último caso, sem anuência prévia do poder concedente.
XVI.40 A Concessionária deverá prestar contas semestralmente ao Poder Concedente com o objetivo de desenvolver as ações necessárias para manutenção do inicial equilíbrio econômico e financeiro deste contrato.
XVI.41 Publicar semestralmente os índices de desempenho e qualidade.
XVI.42 Deverá ser disponibilizado sítio (site) na internet que permita consultas dos veículos recolhidos para que o proprietário ou responsável possa verificar os valores devidos das Tarifas de Remoção e Estadia atualizados, emissão de guia para o pagamento e liberação do veículo.
CLÁUSULA XVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE
XVII.1 São direitos e obrigações do Poder Concedente, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do Serviço de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos no Âmbito do Município de Criciúma.
XVII.2 Comunicar à Concessionária, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, qualquer alteração de natureza operacional na prestação dos serviços, desde que, não altere o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
XVII.3 Efetuar a fiscalização, quanto ao uso indevido do Estacionamento destinado ao Serviço de Remoção e Guarda de Veículos Apreendidos, aplicando as penalidades previstas em Lei.
XVII.4 Prestar informações e fazer os esclarecimentos solicitados pela Concessionária.
XVII.5 Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstas em lei.
XVII.6 Fiscalizar, diretamente ou por meio de empresa ou instituição contratada ou conveniada para este fim, a execução do serviço.
XVII.7 Exercer amplo, irrestrito e permanente acompanhamento e fiscalização de todas as fases de execução do serviço.
XVII.8 Advertir a Concessionária sempre que observar irregularidades na prestação do serviço e, quando for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis.
XVII.9 Receber o pagamento integral pela outorga da concessão na data previamente definida.
XVII.10 Rejeitar, no todo ou em parte, o serviço executado em desacordo com o Contrato de Concessão, aplicando as sanções contratuais e legais cabíveis.
XVII.11 Receber da Concessionária todas as informações relativas ao serviço executado e materiais empregados.
XVII.12 Rescindir o Contrato de Concessão ou extinguir a concessão nas hipóteses legais e contratuais, especialmente diante de atrasos ou inexecução parcial ou total do objeto deste contrato.
XVII.13 Aplicar as penalidades legais, regulamentares e contratuais.
XVII.14 Exigir que a contratada mantenha todas as condições de habilitação durante a vigência do contrato.
XVII.15 Disponibilizar Agentes de Trânsito com poder de autenticar e lavrar os Autos de Infrações tendo por base as informações contidas nos Avisos de Irregularidades emitidos pelos monitores da Concessionária.
XVII.16 Assegurar e preservar o inicial equilíbrio econômico e financeiro do Contrato de Concessão.
XVII.17 Nomear, pelo menos um funcionário apto para realizar a fiscalização do contrato.
XVII.18 Fixar, pelo menos uma vez ao ano, o preço público da Tarifa de Remoção e a Tarifa de Estadia do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos no Âmbito do Município de Criciúma.
XVII.19 Homologar o reajuste da Tarifa de Remoção e a Tarifa de Estadia e proceder às revisões tarifárias.
XVII.20 Aplicar as penalidades previstas pela inexecução total ou parcial do Contrato de Concessão.
XVII.21 Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação.
XVII.22 Cumprir e fazer cumprir a legislação, as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do Contrato de Concessão, quando for o caso.
XVII.23 Extinguir a concessão, nos casos previstos em lei ou no presente Contrato de Concessão.
XVII.24 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários.
XVII.25 Estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço, bem como, preservar e proteger o meio ambiente.
XVII.26 Garantir a plena execução da concessão do serviço.
XVII.27 Garantir a eficácia do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos dando pleno apoio à operacionalização da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT pela Concessionária.
CLÁUSULA XVIII - DO PREÇO, ÔNUS DA CONCESSÃO E PAGAMENTO
XVIII.1 A presente concessão terá seu ônus definido de acordo com a Proposta Financeira.
XVIII.2 O Valor da Outorga mínima é de R$ 1.000.000,000 (hum milhão de reais).
XVIII.3 O Valor da Outorga proposta deverá ser pago em parcela única ao Poder Concedente, no ato da assinatura do Contrato de Concessão.
CLÁUSULA XIX - DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
XIX.1 A implantação do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos será realizado em etapa única, nos seguintes termos:
Etapa Única – Até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da Ordem de Serviço, a implantação de um Pátio de veículos com capacidade para atender a demanda, em vagas demarcadas, considerando o numerário de 543 (quinhentos e quarenta e três) vagas para veículos leves (passeio, pequenos utilitários e peruas), 155 (cento e cinquenta e cinco) vagas para motocicletas, motonetas e triciclos e, 78 (setenta e oito) vagas para veículos pesados (caminhões, reboques, ônibus, micro-ônibus, tratores, caminhonetes e cavalos mecânicos);
i. Com antecedência, o Poder Concedente, através da Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, realizará vistoria técnica para que seja dado início à operação.
XIX.2 A Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, procederá a análise do Projeto Executivo do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento.
XIX.3 No prazo indicado no subitem anterior, a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, emitirá Parecer Técnico indicando a aprovação do Projeto Executivo apresentado pela Concessionária ou a necessidade de adequações.
XIX.4 Do parecer que aprove o Projeto Executivo apresentado pela Concessionária, o Poder Concedente emitirá a Ordem de Serviço para implantação, no prazo de 15 (dez) dias úteis.
XIX.5 Caso a Diretoria de Trânsito e Transportes – DTT, entenda pela necessidade de adequação ou modificação do Projeto Executivo, a Concessionária terá o prazo de
15 (quinze) dias úteis para realizá-lo, até que resulte na aprovação do Projeto
Executivo do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos.
XIX.6 Com 15 (quinze) dias de antecedência do início para operacionalizar, o Município liberará à Concessionária, o início da cobrança da Tarifa de Remoção e Estadia do Serviço Público de Remoção, Guarda e Liberação de Veículos Apreendidos.
XIX.7 Os prazos de implantação somente serão revistos, quando seu descumprimento estiver embasado em motivos de força maior e/ou motivos imputáveis ao Poder Concedente.
XIX.8 Ocorrendo necessidade de alteração do prazo, com base em motivos previstos no subitem anterior, tal fato deverá ser objeto de comunicação expressa da Concessionária ao Poder Concedente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do fato gerador.
CLÁUSULA XX - DO REAJUSTE E REVISÃO DOS PREÇOS PÚBLICOS
XX.1 Das Definições:
XX.1.1 Para fins de aplicação de reajustes e revisões considera-se o preço da Tarifa de Remoção e Estadia vigente, ou seja, a tarifa de remuneração calculada para o exercício presente.
XX.1.2 O preço da Tarifa de Remoção e Estadia é aplicável, por veículo removido até o Pátio após a sua apreensão.
XX.1.3 A remuneração dos serviços será feita através do pagamento de Tarifa Básica de Utilização, a qual terá como referência a Taxa de Remoção por quilômetro e Estadia de Veículos, sendo que a administração financeira será por meio de caixa privado.
XX.1.4 A Tarifa de Remoção e Estadia por quilômetro encontra-se definida na Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com valores atualizados pelo Decreto Estadual n° 1.064, de 28 de dezembro de 2020.
XX.2 Do Reajuste:
XXI.2.1 O reajuste dos preços das Tarifas de Remoção e Estadia, ocorrerão sempre que houver a expedição de novo Decreto Estadual, atualizando os preços das respectivas
Taxas de Remoção e Taxa de Estadia, em face da Lei Estadual nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
XX.3 Da Revisão:
XX.3.1 Os pleitos de revisão do preço público das Tarifas de Remoção e Estadia deverão ser instruídos com as respectivas planilhas de custos e Fluxo de Caixa referentes à data-base das tarifas vigentes à época e à data do pedido de revisão, de forma a demonstrar a evolução dos preços dos encargos da operação entre as duas datas.
XX.3.2 Serão considerados, para fins de revisão do preço público da Tarifas de Remoção e Estadia e os custos incorridos na remoção e estadia dos veículos, demonstrados e comprovados pela Concessionária, na forma das planilhas e fluxo de caixa que integram a Proposta Financeira, Anexo III do Edital.
XX.3.3 O pleito de revisão deverá demonstrar, através das planilhas de custos, o impacto das ocorrências sobre o inicial equilíbrio econômico e financeiro do contrato, caso o Poder Concedente não proceda à revisão dos preços públicos das Tarifas de Remoção e Tarifa de Estadia, concomitantemente à alteração promovida, nos termos do § 4º do Art. 9º da Lei Federal Nº 8.987/95.
XX.3.4 O preço das Tarifas de Remoção e Estadia serão revistos para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos, direitos e obrigações, da Concessionária e a receita da concessão, com a finalidade de manter seu inicial equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.5 Rever-se-á, também, o preço público das Tarifas de Remoção e Estadia, nas hipóteses de suspensão de cobrança das mesmas ou na redução de seus respectivos preços, determinado por autoridade competente, da qual resulte frustração total ou parcial da receita que teria sido arrecadada pela Concessionária no período da suspensão ou da redução tarifária.
XX.3.6 Para os efeitos previstos nos itens anteriores, a revisão dar-se-á nos seguintes casos:
d. Sempre que houver acréscimo ou supressão dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital, para mais ou para menos, conforme o caso;
e. Sempre que ocorrências supervenientes, decorrentes de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato da Administração Pública ou de interferências
imprevistas resultem, comprovadamente, em acréscimo ou redução dos custos da Concessionária;
f. Sempre que houver alteração unilateral deste contrato, que comprovadamente altere os encargos, direitos e obrigações, da concessionária, para mais ou para menos, conforme o caso;
XX.3.7 Para os fins desta Cláusula considera-se como parâmetro verificador, a Taxa Interna de Retorno – TIR resultante do Fluxo de Caixa da Proposta Financeira da Concessionária, que se apresenta com referência à data-base da mesma.
XX.3.8 Sempre que haja lugar para a revisão do preço da Tarifas de Remoção e Estadia, o Poder Concedente e a Concessionária poderá acordar, alternativa ou complementarmente ao aumento do preço da tarifa:
a. Atribuição de compensação direta à Concessionária;
b. Adequação do Projeto Básico do Edital; ou
c. Combinação das alternativas anteriores.
XX.3.9 O processo de revisão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato será realizado mediante requerimento administrativo elaborado pela Concessionária ao Poder Concedente, acompanhado de "Relatório Técnico" ou “Laudo Pericial” que demonstre, cabalmente, o impacto ou a repercussão, de qualquer das ocorrências que derem motivo à revisão, sobre os principais componentes de custos considerados na formação do preço da Proposta Financeira ou ainda, sobre as receitas da Concessionária.
XX.3.10 O Poder Concedente terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para decidir sobre o requerimento a que alude o item anterior, contado da data de sua apresentação.
XX.3.11 Se o requerimento não for aprovado, a revisão poderá ser submetida ao “Processo Amigável de Solução das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XX.3.12 Aprovado o requerimento administrativo ou expedido o laudo de arbitragem, com a definição da nova “equação contratual”, o Poder Concedente autorizará que a mesma seja praticada pela Concessionária.
XX.3.13 A revisão do preço deste contrato poderá ter início por ato de ofício do Chefe do Poder Executivo do Municipal de Criciúma.
XX.3.14 Sempre que forem atendidas as condições deste contrato, considerar-se-á mantido o seu equilíbrio econômico e financeiro.
XX.3.15 Sempre que tenha havido lugar à revisão do contrato considerar-se-á restabelecido o seu inicial equilíbrio econômico e financeiro e o preço das respectivas Tarifas de Remoção e Estadia serão estabelecidos proporcionalmente ao preço da Taxa de Remoção e Taxa de Estadia decretada pelo Estado de Santa Catarina.
CLÁUSULA XXI - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
XXI.1 O descumprimento de seus deveres e obrigações legais, regulamentares ou contratuais implicará imposição de penalidades, podendo resultar em caducidade da concessão, na forma do contrato e da legislação em vigor.
XXI.2 A Concessionária responde por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários, aos funcionários ou a terceiros na execução do serviço concedido.
XXI.3 Além das demais punições previstas na legislação em vigor, a Concessionária ficará sujeita, no caso de atraso no início da operação regular do serviço público de remoção, guarda e liberação de veículos apreendidos, objeto desta concessão, a multa, por dia de atraso, equivalente a 10.000 (dez) mil vezes o preço da Tarifa Básica de Estadia vigente, contados da decisão do Poder Concedente que determine a aplicação desta penalidade.
XXI.4 As multas moratórias, acima mencionadas, serão aplicadas após regular processo administrativo e serão calculadas e recolhidas de acordo com as disposições legais vigentes e neste contrato.
CLÁUSULA XXII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES
XXII.1 A aplicação de quaisquer modalidades de penas previstas neste contrato seguirá o procedimento previsto no Anexo I.2 – Sistema de Fiscalização.
XXII.2 Em caso de aplicação de penalidade que contemple a possibilidade de fixação de multa moratória, será aplicada pelo Poder Concedente e seguirá o mesmo
procedimento previsto nas legislações municipais somados às determinações estabelecidas neste instrumento contratual.
XXII.3 As demais infringências serão regulamentadas pelo Município de Criciúma, por intermédio de Lei Municipal, a qual também deverá definir normas gerais, dispõe sobre a fiscalização, procedimentos para aplicação das penalidades cabíveis e valores para penas de multa, quando cabíveis.
XXII.4 Caso a Concessionária não proceda ao pagamento da multa no prazo estabelecido neste contrato, o Poder Concedente poderá utilizar a caução prestada, nos termos nele previstos.
XXII.5 As comunicações, advertências e notificações deverão ser formalizadas por escrito com a comprovação de recebimento por parte da Concessionária.
XXII.6 O não pagamento de qualquer multa, no prazo fixado pelo Poder Concedente caracterizará falta grave e poderá ensejar a intervenção na Concessionária, ou até mesmo a caducidade, nos termos do contrato, além de implicar a incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”, até o limite máximo admitido em lei.
XXII.7 As multas previstas nesta Cláusula serão aplicadas sem prejuízo da caracterização das hipóteses de intervenção ou declaração de caducidade, previstas neste contrato.
XXII.8 A aplicação de multas à Concessionária não a isenta do dever de ressarcir os danos eventualmente causados ao Poder Concedente.
XXII.9 Caso as infrações cometidas por negligência da Concessionária importem na reincidente aplicação, em 30 (trinta) dias, de penalidades superiores ao limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, o Poder Concedente poderá intervir na concessão ou declarar sua caducidade, na forma da Lei.
XXII.10 As infrações às leis, disposições ou regulamentos deste contrato sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às penalidades previstas no presente contrato.
XXII.11 A prática de duas ou mais infrações pela Concessionária poderão ser apuradas em um mesmo Auto de Infração.
XXII.12 A decisão proferida pelo Poder Concedente deverá ser motivada e fundamentada, apontando-se os elementos atacados ou não na defesa apresentada pela Concessionária.
XXII.13 O Poder Concedente notificará a Concessionária da decisão proferida, cabendo à Concessionária recurso ao Poder Concedente, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, cuja decisão deverá obedecer às condições previstas neste contrato e na legislação aplicável.
CLÁUSULA XXIII - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
XXIII.1 O Poder Concedente poderá revogar a concessão nas hipóteses previstas no Art. 35 da Lei Federal Nº 8.987/95 e suas posteriores alterações, no que couber, sem que tal ato gere qualquer direito a indenização.
CLÁUSULA XXIV - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
XXIV.1 A garantia do bom cumprimento das obrigações contratuais a serem assumidas corresponderá a 0,20% (vinte décimos percentuais) do valor para o contrato de concessão, com validade até o final do prazo de concessão e poderá ser prestada numa das seguintes modalidades, estabelecidos no Art. 56 da Lei Federal Nº 8.666/93:
a. Caução em Dinheiro;
b. Seguro-garantia;
c. Títulos da Dívida Pública; ou
d. Fiança-bancária.
XXIV.2 Caso a garantia venha a ser prestada na modalidade de Seguro Garantia, o Município de Criciúma deverá ser o beneficiário e a sua comprovação deverá vir acompanhada, obrigatoriamente, dos seguintes documentos:
a. Certidão de Regularidade Operacional junto a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da seguradora que emitir a apólice;
b. Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice;
c. Descumprimento das exigências para a celebração do contrato.
CLÁUSULA XXV - DOS BENS REVERSÍVEIS
XXV.1 Não haverá bens reversíveis.
CLÁUSULA XXVI - DA ENCAMPAÇÃO
XXVI.1 Em caso de encampação ou declaração de caducidade, nos termos da Lei Federal Nº 8.987/95, ou por ocasião do término do contrato por parte do Poder Concedente, haverá análise da existência de eventual saldo ainda não amortizado ou não depreciado, relativo aos bens reversíveis, em proporção ao prazo da concessão conforme valores que serão apurados na oportunidade.
XXVI.2 A encampação dar-se-á quando, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público devidamente justificado e mediante lei autorizativa específica, após prévio pagamento de indenização, na forma do disposto no Art. 35 c/c o Art. 36, ambos da Lei Federal Nº 8.987/95, cabendo prévia defesa à Concessionária.
CLÁUSULA XXVII - DOS FINANCIAMENTOS PARA INVESTIMENTOS
XXVII.1 A Concessionária é a única responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à execução do serviço vinculado à concessão.
XXVII.2 Nos contratos de financiamento, a Concessionária poderá oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite em que não comprometa a execução do serviço concedido.
XXVII.3 A Concessionária não poderá opor ao Poder Concedente quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento de qualquer condição estabelecida neste contrato, especialmente do descumprimento dos cronogramas de implantação do serviço concedido, em decorrência da inviabilização parcial ou total ou do atraso na contratação dos financiamentos aludidos no item anterior.
CLÁUSULA XXVIII - DOS DEVERES GERAIS DAS PARTES
XXVIII.1 As partes comprometer-se-ão a cooperar e a prestar auxílio mútuo na consecução do objetivo e das metas da concessão.
XXVIII.2 Constitui especial obrigação da Concessionária zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades da concessão, sejam rigorosamente observadas às regras deste contrato e demais normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, sobretudo no que diz respeito às medidas de salvaguarda dos usuários, do pessoal afeto à concessão e do meio ambiente.
XXVIII.3 Para os fins previstos no item anterior, a Concessionária compromete-se e responsabiliza-se perante ao Poder Concedente a contratar apenas entidades que detenham capacidade técnica e profissional adequada.
CLÁUSULA XXIX - DO EXERCÍCIO DE DIREITOS
XXIX.1 O não exercício ou o exercício intempestivo ou parcial, de qualquer direito que assista a qualquer das partes ao abrigo deste contrato, não importa a renúncia desse direito, nem impede seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
CLÁUSULA XXX - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE A CONCEDENTE
XXX.1 A Concessionária é responsável pelos danos causados aos bens utilizados no serviço, decorrentes de sua culpa ou dolo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a atuação da fiscalização do Poder Concedente.
XXX.2 A Concessionária é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato, excetuando fiscais e técnicos vinculados ao Poder Concedente.
XXX.3 A Concessionária responderá, nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados aos usuários ou terceiros no exercício da execução das atividades da concessão, não sendo imputável ao Poder Concedente qualquer responsabilidade, direta ou
indireta; a fiscalização exercida pelo Poder Concedente não exclui ou atenua essa responsabilidade.
XXX.4 A Concessionária responde, também, nos termos da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados a terceiros pelas entidades que contratar para a execução de atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXI - DAS RESPONSABILIDADES DA CONCESSIONÁRIA PERANTE TERCEIROS
XXXI.1 Responsabilizar-se exclusivamente por todos os ônus e obrigações de natureza tributária, trabalhista, previdenciária, securitária ou devida a terceiros, decorrentes da execução do presente contrato, ficando o Poder Concedente isento de qualquer responsabilidade por tais encargos.
XXXI.2 A fiscalização exercida pelo Poder Concedente ou por qualquer outro órgão da Administração Pública não exclui ou atenua a responsabilidade da Concessionária pela execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros.
CLÁUSULA XXXII - DA LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR MEDIDAS ADOTADAS PELO PODER CONCEDENTE OU POR AUTORIDADE PÚBLICA
XXXII.1 A Concessionária não é responsável pela restauração de danos ocorridos, quando decorrentes de medidas adotadas pelo Poder Concedente ou por autoridade pública competente, sendo tais danos caracterizados como interferências imprevistas.
CLÁUSULA XXXIII - DO SISTEMA DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO – SAP
XXXIII.1 A Concessionária obriga-se a colocar à disposição dos proprietários ou titulares dos veículos recolhidos, o Sistema de Atendimento ao Público – SAP, com objetivo de prestar informações e registrar críticas e sugestões.
CLÁUSULA XXXIV - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
XXXIV.1Caberá à Concessionária obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das atividades vinculadas à concessão.
CLÁUSULA XXXV - DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
XXXV.1 A Concessionária obriga-se a cumprir o disposto na legislação nacional, estadual e municipal relativa à matéria de proteção ambiental, bem como, à saúde e à sanidade.
XXXV.2 O Poder Concedente poderá exigir que a Concessionária, no curso do período da concessão, adote medidas de proteção e recuperação do meio-ambiente, da saúde e da sanidade, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos no Projeto Básico do Edital, observado o que dispõe a respeito deste contrato, sempre preservando o inicial equilíbrio econômico e financeiro do mesmo.
CLÁUSULA XXXVI - DO SERVIÇO ADEQUADO
XXXVI.1A concessão do serviço público de remoção, guarda e liberação de veículos apreendidos no âmbito do Município de Criciúma, pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
XXXVI.2Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade da tarifa.
XXXVI.3A Concessionaria deve assegurar, durante todo o prazo da concessão, a prestação de serviço adequado, atendidas, integralmente, as condições estabelecidas no item anterior.
XXXVI.4Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso da Concessionaria, quando:
a. Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança de pessoas e bens;
b. Em caso de greve dos trabalhadores do serviço público de remoção, guarda e liberação de veículos apreendidos;
c. A interrupção da prestação do serviço, nos casos aludidos na sub-cláusula anterior, não implica em prorrogação do prazo da concessão.
CLÁUSULA XXXVII - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS OU RESPONSÁVEIS
XXXVII.1Sem prejuízo das disposições contidas na legislação aplicável, são direitos e obrigações dos usuários do serviço público de remoção, guarda e liberação de veículos apreendidos:
a. Ser tratado com urbanidade e respeito pela empresa operadora, através de seus prepostos e funcionários, bem como, pela fiscalização do Município;
b. Ter o preço das tarifas compatíveis com o serviço;
c. Pagar a tarifa dos serviços correspondentes;
d. Zelar e não danificar os bens públicos, assim como, os bens da Concessionária utilizados na prestação do serviço, inclusive responsabilizando-se e assumindo os custos pelos danos causados;
e. Ter resposta às reclamações formuladas sobre a deficiência na operação do serviço.
CLÁUSULA XXXVIII - DO PROCESSO AMIGÁVEL DE SOLUÇÕES DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
XXXVIII.1Os eventuais conflitos que possam surgir entre o Poder Concedente e a Concessionaria em matéria da aplicação e interpretação das normas da concessão poderão ser resolvidos, conforme previsto na legislação vigente, de acordo com o "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" de que trata esta Cláusula.
XXXVIII.2A submissão de qualquer questão ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" não exime o Poder Concedente e a Concessionaria da obrigação de dar integral cumprimento a este contrato, nem permite a interrupção das atividades vinculadas a concessão, nem exclui ou prejudica o cumprimento das
normas legais e regulamentares aplicáveis a concessão, nem tampouco os poderes de fiscalização e intervenção do Poder Concedente.
XXXVIII.3O "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" terá início mediante comunicação remetida de uma parte a outra, requerendo a audiência da comissão prevista na Cláusula XL, a qual atuará na qualidade de Comissão de Peritos independentes e emitira parecer fundamentado sobre cada questão que lhe for formulada.
XXXVIII.4A parte não reclamante disporá do prazo de 15 (quinze) dias para deduzir a sua defesa, a qual deverá ser simultaneamente remetida à parte reclamante e a Comissão de Peritos.
XXXVIII.5Os pareceres da Comissão de Peritos serão emitidos num prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, pela comissão, da resposta da parte reclamada ou do prazo estabelecido no item anterior.
XXXVIII.6As despesas com custas do "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais", abrangendo, inclusive, os honorários dos peritos da Comissão de Peritos antes referidos, serão totalmente ressarcidas pela Concessionaria.
XXXVIII.7As partes poderão valer-se das regras da arbitragem nos termos da Lei Federal Nº
9.307 de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA XXXIX - DA COMISSÃO DE PERITOS
XXXIX.1.1As partes podem constituir, sempre que solicitado parecer por qualquer delas, durante todo o prazo da concessão, uma Comissão de Peritos especializados, destinada à prevenção ou solução de divergências contratuais.
XXXIX.1.2A Comissão de Peritos será competente para emitir pareceres fundamentados sobre as questões que lhes sejam submetidas pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, aplicando, interpretando ou integrando as normas que regem a concessão e a legislação aplicável.
XXXIX.1.3A Comissão de Peritos será composta por 3 (três) membros, sendo um escolhido pelo Poder Concedente, um pela Concessionária e o terceiro por designação conjunta das partes.
XXXIX.1.4Na designação dos membros da Comissão de Peritos, duas das vagas serão preenchidas, respectivamente, por um profissional de nível superior e experiência comprovada na área de Concessão de Serviço Público.
XXXIX.1.5A Comissão de Peritos emitirá parecer apenas sobre as questões que lhe forem apresentadas pelo Poder Concedente e pela Concessionária, em prazo que, razoavelmente, seja fixado pelas partes.
XXXIX.1.6Os pareceres da Comissão de Peritos serão comunicados a ambas as partes no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado das suas expedições, podendo ou não ser aceitos pelas partes.
XXXIX.1.7A Comissão de Peritos emitirá seus pareceres de acordo com o direito constituído.
CLÁUSULA XL - DA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSÃO
XL.1 Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes deste contrato serão exercidos pelo Poder Concedente.
XL.2 As determinações que vierem a ser emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo do recurso ao "Processo Amigável de Soluções das Divergências Contratuais" previsto neste contrato.
XL.3 No exercício das suas atribuições os encarregados da fiscalização da concessão terão livre acesso, em qualquer época, aos dados relativos à administração, assim como aos equipamentos e às instalações integrantes ou vinculadas à concessão.
XL.4 A fiscalização da concessão será exercida pelo Poder Concedente com o objetivo de assegurar o cumprimento dos encargos previstos no Projeto Básico do Edital.
XL.5 Constitui, também, objetivo da fiscalização, assegurar aos usuários a prestação, pela Concessionária, de serviço adequado, nas condições definidas neste contrato.
XL.6 O Poder Concedente terá sob sua responsabilidade a supervisão, inspeção e auditoria deste contrato.
XL.7 As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante do Poder Concedente na fiscalização deste contrato, estas devem ser encaminhadas a
seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis.
XL.8 A Concessionária é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as instalações, equipamentos eletrônicos, veículos e serviços pertinentes à concessão, em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções nos prazos que forem fixados pelo Poder Concedente.
XL.9 O Poder Concedente rejeitará, no todo ou em parte, instalações, equipamentos eletrônicos, veículos e serviços executados em desconformidade com as cláusulas deste contrato com as especificações e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
XL.10 Os prazos para a conclusão dos reparos, substituições e correções serão estabelecidos pela fiscalização, no mesmo documento no qual foi procedida à intimação da Concessionária.
XL.11 Se a Concessionária não concordar com a decisão do Poder Concedente, quanto à qualidade do trabalho ou quanto aos prazos fixados para as correções, deverá proceder às comunicações de praxe, dentro de 5 (cinco) dias úteis após ter sido notificada, para julgamento pela autoridade a que se subordina a fiscalização.
XL.12 Se o Poder Concedente não aceitar as explicações apresentadas, determinará as adequações necessárias, cabendo a Concessionária realizá-las.
CLÁUSULA XLI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
XLI.1 A Concessionária obriga-se a manter, durante toda a execução contratual, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, as condições exigidas, nos aspectos jurídicos e de qualificação técnica, econômica e financeira, bem como, de regularidade fiscal, quando das respectivas habilitações, sob pena das sanções cabíveis.
XLI.2 Fica designado o Foro da Comarca do Município de Criciúma, estado de Santa Catarina, com exclusão de qualquer outro, para a propositura de qualquer procedimento relacionado com o cumprimento deste Contrato de Concessão.
Assim acordadas e ajustadas, Poder Concedente e Concessionária, assinam este Contrato de Concessão, em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Criciúma (SC), ## de 2021.
## Diretoria e Trânsito e Transportes – DTT | ## Secretaria Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana |
Representante Legal
Razão Social da Concessionária