DA JUSTIÇA Cláusulas Exemplificativas

DA JUSTIÇA. UNIDADE DE GESTÃO DE PROJETOS - UGP

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  • DA JUSTIFICATIVA 2.1. Considere-se que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu Art. 6º, do Capítulo II - Dos direitos sociais, estabelece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados; 2.2. Considere-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu Art. 25, item 1, estabelece que todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle; 2.3. Considere-se que uma moradia adequada, conforme o Comentário Geral nº 04, de 12 de dezembro de 1991, do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU), é aquela que oferece condições de salubridade, de segurança e um tamanho mínimo para que possa ser considerada habitável. Deste modo, também deve ser dotada das instalações sanitárias adequadas, atendida pelos serviços públicos essenciais, entre os quais água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, pavimentação e transporte coletivo, e com acesso aos equipamentos sociais e comunitários básicos (postos de saúde, praças de lazer, escolas públicas, etc.). 2.4. Considere-se que, a despeito de ser um direito universal de todo o ser humano, a moradia digna, no Brasil, ainda é uma meta a ser atingida. Neste sentido, é válido ressaltar que, conforme estudo do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS), referente ao ano de 2015, apenas 50,3% dos brasileiros têm acesso a serviços públicos de saneamento básico adequado. Ou seja, mais de 100 milhões de pessoas não dispõem do serviço de saneamento básico adequado para o atendimento de suas necessidades. 2.5. Considere-se, neste sentido, que a Lei Federal nº. 11.888/2008, que instituiu a assistência técnica, foi criada com o intuito de assegurar às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social; 2.6. Considere-se que o Art. 3º do Estatuto Social da AGEHAB/GO estabelece como a sua finalidade desenvolver a política habitacional do Estado de Goiás; 2.7. Considere-se que serão atendidas as famílias que se encontram em situação de maior vulnerabilidade e pobreza com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; 2.8. Considere-se que para seleção dos municípios a AGEHAB adotou como critério aqueles com o maior Índice Multidimensional de Carência das famílias – IMCF (IMB 2019) e maior Déficit Habitacional e seus componentes; 2.9. Considere-se como obrigação dos Municípios a realização de melhorias nos loteamentos que residem as famílias selecionadas pelo Governo do Estado de Goiás, tais como execução de calçada pública, pintura do meio fio, limpeza e retirada de entulho, poda de árvores, obras de recuperação e conserto do asfalto (tapa buracos, recapeamento); 2.10. Considere-se que, na habitação, a classe social mais pobre mesmo tendo direito a assistência do poder público, sempre foi responsável pela produção de sua própria moradia. Este fato ocasionou diversos problemas nas unidades habitacionais e irregularidades nas cidades produzidas por esse processo, principalmente nas regiões metropolitanas, tais como: casas inacabadas, insalubres, edificadas com materiais precários, com tamanho, quantidade e/ou disposição de ambientes deficiente, iluminação e/ou ventilação inadequadas, carência e/ou inadequação dos espaços públicos, danos ambientais, entre outros; 2.11. Considere-se que ao longo dos últimos anos o investimento do poder público em ações habitacionais de cunho social foi direcionado principalmente a produção de novas moradias, mantendo a situação descrita no item anterior inalterada, e assim, percebe-se que o poder público deve adotar novas ações que se direcionem a esse passivo de inadequação habitacional existente nas cidades, ações estas que devem enfrentar os três componentes principais do processo de promoção de melhorias nas unidades habitacionais: material de construção, mão de obra e assistência técnica para projeto e execução de obra, tendo o Estado como agente promotor e coordenador de todo este processo; 2.12. Considere-se que há duas décadas o Governo do Estado disponibiliza recurso de crédito outorgado de ICMS para reforma de residências de famílias carentes, e que este recurso é disponibilizado diretamente às famílias solicitantes ou por intermédio de prefeituras ou entidades, que assumem a responsabilidade pela completa execução dos serviços e prestação de contas do recurso estadual. No entanto, para que estas ações sejam mais eficientes, é necessário que o Estado conjugue esforços para oferecer mais do que recursos destinados a materiais. Espera-se que, através do Programa Habitacional de Interesse Social do Governo de Goiás, estejam garantidas a assistência técnica de habitação de interesse social (ATHIS) e mão de obra para execução da obra de reforma, melhoria, ampliação e/ou conclusão de obras das residências de famílias carentes dos Municípios do Estado de Goiás; 2.13. Considere-se para execução, que consiste na Assistência Técnica e Serviços de Execução de Reforma, melhoria, Ampliação e/ou Conclusão de Obras de Unidades Habitacionais, a enorme demanda de domicílios a serem abordados no Estado de Goiás; 2.14. Considere-se que a equipe técnica da AGEHAB, composta de arquitetos e urbanistas, engenheiros e assistentes sociais possuem diversas demandas de análise técnica e social justificando a necessidade da contratação de empresas de engenharia e/ou arquitetura e assistência social para prestar de assistência técnica de habitação de interesse social (ATHIS) para famílias carentes; 2.15. Considere-se que o entendimento da AGEHAB como melhor forma para contratação de empresas especializadas em serviços de arquitetura e/ou engenharia e serviço social para prestar assistência técnica de habitação de interesse social (ATHIS) de famílias em diversos municípios, objeto do Projeto Básico, seja por credenciamento, visto haver inviabilidade de competição, e com isso permitir a contratação de vários interessados, a qualquer tempo; 2.15.1. Considere-se que baseado no art. 125 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Agência Goiana de Habitação S/A – AGEHAB a inviabilidade de competição elimina a possibilidade de promover processo de licitação pública. Ora, um dos elementos indispensáveis para a imposição do dever de licitar é justamente a competitividade; 2.16. Considere-se que o credenciamento, processo por meio do qual a AGEHAB convocará por um chamamento público todas as empresas especializadas, dispondo-se a contratar todas as que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no Projeto Básico, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar; 2.16.1. Considere-se que após o credenciamento, a distribuição dos serviços às contratadas ocorrerá de forma equitativa, de modo a preservar o princípio da igualdade, impessoalidade e da transparência de atuação, seguindo a ordem da fila resultante de sorteio a ser realizado pela AGEHAB para ordenar as participantes; 2.17. Considere-se que uma das razões para o sigilo do valor estimado em um processo licitatório seja dar competitividade efetiva ao certame, o que não cabe ao processo por meio do qual a AGEHAB adota no Projeto Básico, Credenciamento, conforme justificativa item 2.15; 2.18. Considere-se ainda, que não há preservação do sigilo do valor estimado para cada contrato pois sua fonte de recurso será provida pelo Fundo PROTEGE GOIÁS, item 6.1.1 do Projeto Básico, cujo acordo será firmado entre o Governo do Estado e AGEHAB no qual estabelecerá o valor do recurso a ser disponibilizado para realização dos serviços propostos no Projeto Básico; 2.19. Considere-se que o valor para cada contrato será fixo e irreajustável pelo prazo contratual em razão do curto prazo para execução dos serviços, indicado no item 12.2 do Projeto Básico. 2.20. A garantia contratual não será exigida em nenhuma das modalidades previstas pela Lei nº 13.303/2016, visto o objeto de cada contrato do Projeto Básico ser de pequeno valor estimado e curto prazo de execução, além de não envolver complexidade técnica e riscos financeiros elevados.

  • DA JUSTIFICATIVA DA CONTRATAÇÃO 2.1. A promoção de ações de desenvolvimento está prevista no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 2.2. Salienta-se que a busca da excelência por meio da capacitação dos servidores constitui um dos pilares da Política de Desenvolvimento e Capacitação da Secretaria de Gestão Corporativa do Ministério da Economia, conforme preceitos da Portaria SGC nº 345, de 19 de maio de 2019, a qual, alinhada ao já citado Decreto nº 9.991/2019, tem como uma de suas diretrizes a capacitação dos seus servidores, bem como oferta sistemática e contínua de capacitação, uma vez que, a participação de servidores em ações educacionais é um dos requisitos para a ocupação dos cargos gerenciais. Destaca-se que o planejamento das ações de capacitação deve considerar ainda a necessidade de manutenção de padrões de desempenho no âmbito da Administração Pública. 2.3. A Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia é responsável pela promoção da capacitação dos servidores desta Pasta Ministerial, conforme estabelecido no art. 20 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e compreende a importância de servidores serem capacitados por facilitadores diferenciados, com vasta experiência teórico-prática e que tragam conteúdo robusto e atualizado com as tendências corporativas, com possibilidade de aplicação ao setor público, o que permitirá melhores resultados institucionais de curto e longo prazo. 2.4. Dessa forma, a pretensa contratação encontra-se alinhada aos interesses da Administração, uma vez que foca no desenvolvimento de competências e habilidades necessárias à qualificação dos servidores e gestores deste Ministério. 2.5. É importante destacar que não há previsão dos eventos em questão junto à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP (▇▇▇▇▇://▇▇▇.▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇.▇▇▇/▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇- graduacao/mestrado) e demais Escolas de Governo (▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇▇.▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇/▇▇▇▇▇.▇▇▇?▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇=▇▇); (▇▇▇▇▇://▇▇▇▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇.▇▇/▇▇▇▇▇▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇▇-▇▇▇▇▇▇▇▇▇-▇-▇▇▇▇▇▇▇▇/). 2.6. Registre-se que o curso objeto da presente contratação encontra-se devidamente previsto no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP-2022, documento SEI nº 23245315. 2.7. Os cursos do IBGC têm o acompanhamento de instrutores/mentores com notório conhecimento sobre governança corporativa e dinâmicas de conselho, preparando os profissionais para os desafios do mundo contemporâneo. 2.8. O conteúdo detalhado do Curso em questão consta na Proposta Comercial, SEI nº (23074623).

  • AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário em: A - Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou pessoa que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

  • DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO 3.1. Justifica-se e motiva-se a contratação tendo em vista a necessidade em manter os serviços continuados de limpeza, asseio, conservação e vigilante desarmado nas dependências da Câmara Municipal de Queimados, haja vista a impossibilidade de prorrogação do contrato de adesão parcial a ata de registro de preços nº. 01/2018. 3.2. Diante desta situação, surge a necessidade de instauração de procedimento licitatório visando à manutenção das condições necessárias para que os servidores e agentes políticos desempenhem suas funções e àqueles que buscam os atendimentos da Câmara de Queimados, diariamente, possam usufruir de um ambiente adequadamente mantido em bom estado de conservação, asseio e higiene, bem como uma prestação de serviços eficaz e segura. 3.3. A Câmara Municipal de Queimados não possui em seu quadro de pessoal os cargos descritos no presente Termo de Referência para a realização dessas atividades, desta forma, nítida se faz a precariedade no quadro de pessoal, sendo certo, que estes não compreenderem atividades ligadas diretamente à atividade-fim desta pasta. 3.4. Os serviços continuados de limpeza, conservação, copeiragem, continuo/mensageiro, encarregado e vigilância desarmada são essenciais para que os servidores possam desempenhar suas atividades regimentais a contento e para proporcionar condições para atendimento dos agentes políticos e do público em geral, mantendo as condições mínimas de saneamento e salubridade ambientais, bem como para a preservação do patrimônio público. Ressalte-se que a interrupção de serviços desta natureza implica em sérios transtornos e compromete o funcionamento regular da unidade. 3.5. A presente contratação tem como fim assegurar a continuidade do atendimento dos serviços, objeto desta contratação de serviços terceirizados, visando atender adequadamente os membros, servidores e visitantes desta Casa Legislativa, bem como desempenhar corretamente as funções institucionais que competem a esta Câmara de Vereadores. Neste tocante, insta destacar a justificativa para subsidiar a presente contratação: 3.6. A realização desses serviços de forma terceirizada torna-se necessária para preenchimento da lacuna e atendimento da demanda instalada, vez que esta casa legislativa não dispõe ou dispõe de número insuficiente, em seu quadro de pessoal, de recursos humanos para o atendimento dos serviços requisitados. Portanto, seguindo os parâmetros de mercado e dos demais órgãos públicos, este Legislativo Municipal optou pela transferência à iniciativa privada da realização de serviços eminentemente acessórios e não ligados diretamente a atividade-fim da Câmara Municipal de Queimados. 3.7. A principal missão das atividades meio e apoio operacional é garantir a operacionalização integral das atividades finalísticas (atividades atreladas às funções de Estado) de forma contínua, eficiente, flexível, fácil, segura e confiável. Para atingir esse objetivo a Administração Pública vem buscando, de forma racional e persistente, obter melhor emprego de seus escassos recursos visando atingir a eficácia e eficiência de suas ações. 3.8. Essa difícil missão, muitas vezes, torna-se impossível de ser cumprida a contento, em razão da falta de uma estrutura específica para execução de tarefas que, embora sejam consideradas auxiliares, são imprescindíveis para o funcionamento das organizações, como é o caso dos serviços terceirizados que se pretende contratar. Tendo em vista a busca da prática dos princípios da eficiência e efetividade, quando se tenta alcançar a alta produtividade, agilidade, qualidade, segurança e máxima perfeição do trabalho, as adequações dos atuais serviços são as metas visadas pela administração das atividades meio e apoio operacional, o que não seria possível sem a contratação de serviços especializados terceirizados. 3.9. No que se refere a natureza dos serviços, considerando as necessidades da prestação desses serviços à Administração, sua contratação poderá estender-se por mais de um exercício financeiro, aplicando-se, portanto, literalmente, o conceito de serviço continuado. Ademais, tratam-se de serviços essenciais, pois a sua interrupção pode comprometer a saúde de pessoas e a higienização das Instalações físicas da CMQ, bem como prejudicar os trabalhos legislativos, o que evidencia, portanto, o interesse público da contratação. 3.10. No que se refere as justificativas da contratação de cada função específica, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, conforme já explanado, justificamos a contratação para garantir a higienização das Instalações físicas da CMQ. Já para o cargo de Contínuo/Mensageiro, tal função é essencial para a prestação de serviços de recebimento, distribuição e protocolo de memorandos, documentos, pequenos volumes e encomendas, dentre outras atribuições. 3.11. Sobre os serviços de copeiragem, destacamos que são necessários para a realização dos trabalhos relacionados à preparação e à distribuição de café nos diversos setores, além de preparar os ambientes para diversas reuniões e solenidades de interesse público aqui realizadas. 3.12. Já no que tange o profissional Vigia Desarmado Diurno constituem atividade material acessória aos assuntos que constituem a área de competência do órgão Contratante e são essenciais para atender às necessidades da Câmara Municipal de Queimados 3.13. Outrossim, dada a quantidade de profissionais terceirizados contratados, entende- se por necessário haver um Encarregado, que realizará o correto acompanhamento dos funcionários na execução dos serviços, evitando assim, transtornos e prejuízos as atividades da CMQ. 3.14. Por fim, informo que a CMQ definiu o Salário Mensal Individual Previsto dos cargos, observados os valores da convenção, acordo ou dissídio coletivo, bem como de pesquisas de mercado e melhor adequação das funções e seus profissionais. 3.15. A contratação pretendida tem consonância com o planejamento estratégico, uma vez que consta na sua programação orçamentária e financeira anual. 3.16. O Decreto nº. 9.507, de 21 de setembro de 2018 e a Instrução Normativa nº. 05, de 26 de maio de 2017 determinam que no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. 3.17. A contratação dos serviços elencados no Item 2.1 observará as disposições contidas na IN nº 05, de 26 de maio de 2017, e as alterações da IN nº 07/2018 e da IN nº 49/2020, aplicadas por analogia conforme decisão do TCE-RJ no processo nº 230.113-6/2014.

  • FALTAS JUSTIFICADAS Além das hipóteses previstas em lei, o empregado poderá deixar ainda de comparecer ao trabalho, sem prejuízo do salário, nas seguintes condições: a) Por 02 (dois) dias úteis consecutivos nos casos de falecimento de cônjuge ou companheira reconhecida, filhos, pai, mãe, ▇▇▇▇▇ (a), ▇▇▇▇▇ e ▇▇▇▇.