DA JUSTIFICATIVA Cláusulas Exemplificativas

DA JUSTIFICATIVA. A presente contratação tem por objetivo ofertar assistência integral aos usuários do SUS, no que tange especialmente à oferta do atendimento médico especializado, contribuindo assim para a melhoria da assistência e do atendimento ofertado pelo Hospital Estadual Infantil e Maternidade Xxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx – HIMABA, no Estado do Espírito Santo, sob gestão do Instituto Acqua, através do Contrato de Gestão de nº 001/2021 com a Secretaria de Estado de Saúde. O maior desafio para a gestão de qualquer serviço de saúde é a disponibilidade de equipes de saúde em número e perfil assistencial adequado. Tal desafio está relacionado a múltiplos fatores de natureza social, econômica e de mercado de trabalho. Dentre as equipes de saúde, a gestão do trabalho médico vem se tornando ainda mais complexa, tanto pelo papel que ele desempenha dentro da equipe, tendo em vista que há necessidade de um grande número de profissionais/horas de distintas especialidades que precisa ser gerido para uma única unidade funcionar adequadamente, como também pelas diferentes modelagens de contratação que o mercado vem promovendo. Nos últimos anos, novos modelos de contratação e gestão do trabalho médico foram sendo concebidas, seja, concorrentemente, em razão do princípio da formação liberal do médico ou da complexidade de gestão entre os próprios pares para lidar com as condições de trabalho e remuneração da categoria. Importante registrar que o Brasil possui déficit de médicos, em especial em determinadas especialidades, fazendo com que a força de trabalho disponível seja bastante disputada pelo mercado, contexto este que imprime maior discricionariedade à categoria e permite que os profissionais possam optar por melhores condições de remuneração e trabalho. Assim sendo, um dos modelos de maior adesão de profissionais médicos é a contratação de empresas que fazem a gestão do trabalho médico, nas quais os profissionais se associam para a prestação do serviço. Este contexto é relevante para compreender a dificuldade de contratação médica pelos parâmetros convencionais de seleção e contratação através de vínculo direto com a unidade gestora. Portanto, considerando a necessidade de manutenção e qualificação de profissionais capacitados para melhor atendimento junto a unidade, conclui-se que se faz necessária a contratação dos serviços assistenciais pleiteados nesta oportunidade, com o objetivo de garantir a qualidade no atendimento ora ofertados.
DA JUSTIFICATIVA. É fato público e notório que, progressivamente, nas últimas décadas, sobretudo nos últimos anos, a informática tornou-se uma ferramenta fundamental para a execução das rotinas dos serviços –por se adstringirem à seara técnico-administrativa – no âmbito profissional, seja público ou privado. A Secretaria de Esporte e Lazer Municipal de Fortaleza apresenta, no entanto, realidade destoante daquela que seria a ideal, na medida em que, hoje, suporta grande deficiência em seu Parque Tecnológico, partindo-se da premissa de que as aquisições dessa espécie, nas gestões anteriores, efetuaram-se em patamares aquém das necessidades existentes. A configuração do sobredito déficit é facilmente perceptível nos setores onde se situam neste órgão, uma vez que o seu patrimônio de tecnologia da informação, via de regra, encontra-se, não apenas escasso, como, de igual sorte, obsoleto, sobrelevando-se a urgência em se adquirirem microcomputadores, notebooks, monitores, servidores e switches, com o fim de mitigar esta realidade que assola a Administração Pública Municipal. Realce-se que, em face da relação custo/benefício, afigura-se essencial a aquisição dos sobreditos bens de tecnologia da informação – TI – sob o regime de OEM (Original Equipment Manufacturer), o qual consiste na produção concretizada sobre parâmetros exigidos, a título de especificações técnicas essenciais, pelo fabricante ou pela montadora do equipamento global. A exigência apontada acima tem o condão de garantir o uso otimizado dos recursos disponibilizados em cada produto, assim como a total compatibilidade do conjunto (formado por, pelo menos, placa- mãe, monitor, teclado e mouse), além de eliminar a possibilidade de conflitos entre hardwares, os quais são comuns em computadores montados a partir de produtos de livre comercialização. Ademais, considerando-se que todo o material neste regime – OEM – é testado e homologado pelas montadoras, de forma que cumpram todas as exigências de desempenho e de durabilidade garantidas pelas empresas, resta evidenciada a superioridade da qualidade dos equipamentos a ele adequados, em detrimento daqueles resultantes de montagem de componentes originários de livre comercialização, tanto que o permite oferecer garantia extensível por até 03 (três) anos – ao revés do que se verifica, ordinariamente, nos demais casos, limitada a, tão somente, 01 (um) ano – sem que isso acarrete um aumento considerável do custo de produção. Além disso, a demanda estratégica desenvolvida na S...
DA JUSTIFICATIVA. A CGE-RJ foi criada pela Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018, por meio da qual foram transferidos da então Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro os cargos e seus ocupantes das carreiras de Analista de Controle Interno e Agente de Controle Interno, de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013. A Lei nº 7.989/2018 dispôs que o cargo de Analista de Controle Interno passaria a ser denominado Auditor do Estado. Quase a totalidade dos Auditores do Estado, da CGE- RJ, possui formação em Ciências Contábeis. Ressaltamos, ainda, que o desenho do sistema de controle interno, anteriormente a Lei nº 7.989/2018, desempenhava tão somente a macrofunção de Auditoria Governamental, destoando dos modelos praticados pelos órgãos de controladoria governamental do país, pois ainda não incorporava as macrofunções de ouvidoria, transparência, correição e integridade. Com a criação da CGE-RJ, as macrofunções, anteriormente mencionadas, passaram a compor o sistema de controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, tendo como órgão central a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, e como órgãos integrantes desta a Auditoria Geral do Estado, órgão de auditoria governamental, Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, órgão de ouvidoria e transparência, e a Corregedoria Geral do Estado, órgão de correição. Esse novo desenho organizacional requer múltiplas formações para fim de atuação nesses órgãos, por exemplo, a formação em Ciência Jurídica para atuar na área correcional. Tanto que a Lei nº 7.989/2018 estabeleceu que a CGE-RJ possa realizar concurso público, exigindo-se curso superior em algumas das seguintes áreas de competência: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia, Estatística e de Tecnologia da Informação e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.” Por meio do Processo SEI-320001/004589/2021 foi apresentado estudo revelando o quantitativo de cargos geral e ocupado da CGE-RJ, informações sobre processos de aposentadoria em tramitação, reverberando a necessidade de realização de concurso público para preenchimento de vagas nas áreas fim deste órgão central de controle interno. Ratificada a necessidade pelo Exmo. Controlador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, após a realização do competente estudo de impacto financeiro realizado pela Subsecretaria de Política...
DA JUSTIFICATIVA. Os serviços públicos de distribuição de água e coleta de esgotos no Município de GOIANIRA são atualmente prestados pela SANEAGO – Saneamento Goiás, de forma precária, tendo em vista o vencimento do prazo de concessão. A situação atual demanda a necessidade de realização de vultuosos investimentos no setor para que seja possível atingir as metas de universalização no horizonte temporal previsto no Plano de Saneamento Básico de GOIANIRA. Considerando que o Município de GOIANIRA não detém capacidade de investimento (ou de endividamento) para a concretização das intervenções necessárias para a melhoria e expansão dos sistemas para suprir à demanda crescente do cenário municipal, mostra-se como melhor alternativa a CONCESSÃO dos serviços, conforme autorizado pelo art. 175 da Constituição Federal: A prestação de serviços públicos por terceiros resta ainda regulamentada pela Lei Federal nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos Públicos), Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões) e, mais recentemente, pela Lei Federal nº 11.079/04 (Lei das PPPs) - com as devidas alterações posteriores – bem como foi autorizada, ainda, pela Lei Municipal nº 1.702/18. Desta forma, é a CONCESSÃO dos serviços públicos de captação, adução, tratamento e distribuição de água, coleta, tratamento e despejo final de esgotos, a melhor alternativa para o Município de GOIANIRA por tudo que foi demonstrado, devendo o procedimento para tal fim observar a instauração do regular procedimento licitatório para a CONCESSÃO dos serviços, onde assegurado a todos o direito de participação em igualdade de condições com os demais concorrentes, em condições que atendam ao interesse público.
DA JUSTIFICATIVA. A Secretaria de Comunicação Pública da Prefeitura de Juiz de Fora, na atual gestão vem colocando em prática um Programa de Participação Popular e Cidadã onde a comunidade tem um maior controle sobre as ações da Administração Municipal, e, em conjunto com os Órgãos Municipais garantindo o direito de estar presente e contribuindo com a construção de uma cidade melhor para todos com o fortalecimento de dinâmicas que tenham por resultado a solidariedade e respeito à diversidade humana e social. Diante do entendimento de que a informação é um mecanismo de integração e desenvolvimento da estrutura administrativa, proporcionando o perfeito convívio social, com organismos públicos e, sabendo que a participação popular tem grande importância para chegarmos a um resultado administrativo de gestão eficiente, cristalina e para todos, buscaremos meios dinâmicos e um processo transparente de contratação de empresas para a divulgação de publicidade institucional, de cunho informativo, educativo e de orientação social. Assim, diante da necessidade de continuidade na implementação de ações que permitam partilhar as informações, bem como orientar a sociedade em relação às ações da administração pública, buscaremos através da veiculação no rádio, que é um instrumento de acesso democrático e popular, que atinge um grande número de pessoas, tem facilidade de compreensão da mensagem, tem linguagem simples e direta, tem um público- alvo extenso, independente de faixa-etária, sexo ou classe social, e é uma transmissão acessível a toda a população, com grande concentração de audiência, A Secretaria de Comunicação Pública tem, também, como justificativa pela contratação por meio de credenciamento direto e não através de Agências de Publicidade, o fato de estarmos levando em conta o caso de que não há necessidade de contratação intelectual (ideia criativa), já que a Prefeitura estimula e valoriza os funcionários municipais, promovendo iniciativas para melhorar o aproveitamento intelectual dos mesmos, obtendo, inclusive, com isso, economia aos cofres municipais, por não ter que despender verba pública para a criação de ideias relacionadas à concepção de mídias institucionais. Utiliza-se, pois, dos meios de veiculação existentes e insere-se o material institucional que deseja divulgar. Pretendemos realizar o credenciamento de todas as empresas interessadas na prestação de serviços de inserção de divulgação institucional, de forma transparente e isonômica, sem preferência por A ou B, d...
DA JUSTIFICATIVA. A presente justificativa para a concessão dos serviços públicos municipais de água e esgoto decorre da expiração definitiva, pelo termo final, do prazo contratual concessório que tinha sido outorgado pelo Município de UBÁ à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG e pela unânime rejeição pela Edilidade em celebrar contrato com a COPASA, sem observância do comando emanado do inciso V do artigo 30 c/c o inciso XXI do artigo 37 e do artigo 175 da Constituição Federal. Adite-se a isso o fato de o Município de UBÁ, por sua administração direta ou indireta, não contar com estrutura orgânica para a execução de tais serviços, aliado ao fato da indisponibilidade de receita para os necessários investimentos nos sistemas e a incapacidade de endividamento. Ademais, a outorga concessória dos serviços a terceiros não só propiciará a capacidade de investimentos nos sistemas de água e esgoto, como poderá representar fonte de receita para o erário, mediante pagamento de outorga, além de possibilitar ao Município a instituição de órgão próprio no âmbito de sua esfera de Governo, para a regulação e fiscalização dos serviços, a ser mantida por taxa de regulação atribuível, por exemplo, às concessionárias dos serviços públicos de água e esgoto e de transporte coletivo urbano. Não representa nenhuma novidade que a prestação de serviços públicos por terceiros, tem que observar o contido nos preceptivos legais e constitucionais anteriormente enumerados, bem como ao disposto nas Leis Federais 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 8.666, de 21 de junho de 1993; 9.074, de 07 de julho de 1995; 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 12.862, de 17 de setembro de 2013; Decretos Federais 7.217, de 21 de junho de 2010; 8.211, de 21 de março de 2014; e na Lei Orgânica do Município de UBÁ. A necessidade de disponibilizar os serviços públicos de água e esgoto com qualidade e com regular cobertura contratual concessória instaurada nos estritos termos da ordem legal e constitucional é preponderante; sendo mesmo poder/dever do Município promover o devido procedimento licitatório, mediante concorrência pública, onde assegurada a ampla competitividade, para a concessão dos serviços públicos de água e de esgoto a terceiros, mormente por se tratar de contrato de longo prazo e que requer vultuoso investimento nos dois sistemas, intimamente vinculados à saúde pública e ao meio ambiente. Em bom resumo, desnecessárias maiores elucubrações para a demonstração da justificativa para a instauração do reg...
DA JUSTIFICATIVA. 8.1 Conforme memorando nº 009/2021 da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura: Conforme a Constituição Federal em seu artigo 205 informa que: A Educação é um direito de todos e dever do Estado e da Família; em seu artigo orienta que: O Ensino será ministrado com base nos seguintes princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e também na gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais. Considerando ainda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990) que dispõe no artigo 53 inciso VII atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde. Considerando ainda que o transporte escolar é um direito do educando da educação básica, explicitado na Constituição Federal em seu artigo 208 e inciso VII; Considerando que, em nossa frota de veículos oficiais para o Transporte Escolar, ainda existem veículos com mais de 20 anos de uso, e tendo em vista o aumento da população estudantil do município, buscando manter a qualidade no atendimento ao transportá-los com segurança enquanto buscam oportunidades de conhecimento e crescimento pessoal. Considerando a grande importância de se manter os princípios da economicidade. Os valores por quilometro rodado serão contabilizados, exclusivamente no atendimento aos alunos, ou seja, o deslocamento da garagem até o início da linha e demais deslocamentos não são de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Mandirituba. Eventuais necessidades serão consideradas, desde que apresentadas formalmente a Secretaria Municipal de Educação para autorização e realização. Considerando a atualização e o planejamento para o correto zoneamento pedagógico, para a correção das futuras matrículas conforme a orientação do PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – Lei 10880-04 e Lei 11947-04 e Resolução do FNDE 5-2015 e Decreto Municipal do Transporte Escolar nº 463, de 10 de dezembro de 2018, solicito que as linhas apresentadas em anexo sejam consideradas por suas estimativas de quilometragem e que podem sofrer alterações, mediantes necessidades que se apresentem e demais alterações de interesse público para o atendimento aos estudantes. Considerando a pandemia do novo corona vírus (COVID – 19 / SARS-COV 2), deve-se utilizar em todas as linhas material de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para motoristas e monitores, bem como disponibilizar álcool gel 70° I...
DA JUSTIFICATIVA. A implantação da Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento veicular, visa otimizar as fiscalizações fazendárias, ambientais, de trânsito e de segurança pública nas rodovias estaduais e demais vias públicas do Estado do Espírito Santo, justifica- se necessária, por conta dos aspectos descritos a seguir: Um dos temas de maior relevância na atualidade quando se trata de gestão pública diz respeito a capacidade de modernização das estruturas públicas de maneira a fornecer serviços mais eficientes ao Cidadão, o que não raro, demanda altos investimentos do Poder Público. Por outro lado, os gestores públicos são cada vez mais pressionados a buscar o equilíbrio financeiro das contas públicas. Diante do cenário de crise econômica sem precedentes que atinge diretamente a capacidade de investimentos de praticamente todas as esferas de Governo, seja Federal, Estaduais e Municipais, a Administração do Estado do Espírito Santo constatou a necessidade de aprimorar seus métodos de fiscalização e monitoramento de veículos e cargas em trânsito no território do estado como forma de melhorar os níveis da segurança pública e viária a toda população, além do aprimoramento dos controles de meio ambiente e das desconformidades fiscais. Mas o nível de aprimoramento pretendido não é alcançado sem o uso intensivo de tecnologia, como meios de captação de informações estrategicamente dispostos em todo seu território e a utilização de sistemas de inteligência artificial para o tratamento e processamento dos dados coletados. Desta forma, o Governo do Estado estabeleceu as bases para construção e implantação de uma nova e revolucionária Plataforma Tecnológica Integrada de Monitoramento veicular. Essa Plataforma Tecnológica almejada pelo Governo do Estado visa a obtenção de informações que possam subsidiar a atuação administrativa, de forma a coibir não só a ocorrência de infrações de trânsito nas rodovias estaduais e federais que passam pelo território, como a evasão fiscal, o transporte irregular de cargas animais e vegetais e a ocorrência de crimes que utilizem veículos como meio ou produto para sua execução. Portanto, qualquer proposta que pretenda atender os objetivos esperados passa por soluções com elevado grau de complexidade, devendo considerar a integração de diversas áreas da administração estadual, dentre as quais se destacam inicialmente: as áreas de Segurança Pública, Tributária, de meio ambiente e de Fiscalização/Educação de Trânsito. Nesse período o Poder Público s...
DA JUSTIFICATIVA. Trata-se de medicamentos que atenderão as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Seguro, solicitados de acordo com a estimativa média de consumo dos estabelecimentos de saúde desta secretaria. Tal contratação é de extrema relevância para as unidades integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, agregando maior valor ao SUS municipal e região, descritos na planilha que segue em anexo, aperfeiçoando a saúde pública do Município e assegurando o regular funcionamento das Unidades de Saúde beneficiárias, dando continuidade aos serviços ofertados à população. Os medicamentos relacionados correspondem a componentes variados da Assistência Farmacêutica, quais sejam: • Componente Básico da Assistência Farmacêutica, constituído por uma relação de medicamentos voltados aos principais agravos e programas de saúde da Atenção Básica. • Medicamentos de Urgência e Emergência, constituído pelos itens de uso hospitalar que atendem a média e alta complexidade. • Medicamentos sujeitos a controle especial, destinados a atender as demandas do CAPS II, CAPS IA, CAPS AD e dispensação à população na Farmácia de Saúde Mental. • Medicamentos para atender as demandas oriundas de Decisões Judiciais recebidas em desfavor do Município. • Medicamentos para suprir às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde frente às medidas de proteção e controle adotas por esta municipalidade para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19). Considerando, ainda, o relato exarado pelo Superintendente de Assistência Farmacêutica, que informa a importância da aquisição dos referidos medicamentos, a fim de garanti a saúde dos usuários do Sistema Único de Saúde de Porto Seguro – Bahia. A Licitação em análise se faz conveniente e oportuna ao interesse público, tendo em vista a necessidade da aquisição dos medicamentos para garantia do atendimento e a continuidade dos serviços de saúde prestados à população, usuária do Sistema Único de Saúde. Ademais, a saúde é serviço essencial no ordenamento jurídico brasileiro, "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Assim preleciona o artigo 196, caput, da Constituição Federal. A prestação do serviço de saúde, tanto pública quanto privada está prevista como essencial no artigo 10, II da Lei nº 7.783/89, o que também lhe força a manter a continuida...
DA JUSTIFICATIVA. 2.1. Do ponto de vista do mérito da presente pretensão, temos que: O presente Credenciamento de Empresas de meios de pagamentos, para parcelamento e pagamentos eletrônicos dos tributos Municipais, tais como, ISS, IPTU, ITBI, Taxas de Licenças, Dívida Ativa e Receitas Diversas (incluindo multas), possibilitando nova alternativa de pagamento ao contribuinte por meio do parcelamento com cartão de crédito e sem ônus para o Município, por meio de transações via web, cuja operacionalização se dá pela geração de links individuais e massificados para inserção dos dados pelo usuário do cartão de crédito, e, presencialmente, por meio de terminais de autoatendimento (ATM) destinados exclusivamente para esta finalidade e que possibilita a realização desses parcelamentos e pagamentos se justifica, em primeiro lugar, por proporcionar aos contribuintes do fisco da Prefeitura de Santa Luzia, pessoas físicas ou jurídicas, pagar os tributos com cartão de débito, evitando os riscos inerentes à circulação de moeda corrente, ou por meio de cartão de crédito, o que lhes oferece a oportunidade de parcelar seus débitos em seu cartão. Em segundo lugar, de ser destacado que a vantajosidade se estende ao Município, que também se beneficiará da medida, vez que a ampliação das modalidades de pagamentos dos tributos aliadas à possibilidade de ampliação do prazo de pagamento para o contribuinte, certamente incrementará a receita com a diminuição do inadimplemento, uma véz que, de acordo com o relatório de apuração de receitas tributárias dos últimos 03 (três) anos, aponta uma média de 50 a 52% dos contribuintes que mantem em dia as suas obrigações tributárias para com o Fisco Municipal. Por outro lado, a transação terá “custo zero” para o Município, sendo, o repasse dos valores na modalidade dos convênios existentes.