Das perdas e danos. No caso de infração de quaisquer das Cláusulas ora firmadas, poderá a parte inocente considerar rescindido desde logo o presente Contrato, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, respondendo a parte culpada pela indenização de perdas e danos que causar, podendo neste caso optar a parte prejudicada pelo recebimento da quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor do Contrato, subordinadas as partes às normas dos artigos 60 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93.
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