Common use of DOS CARDÁPIOS Clause in Contracts

DOS CARDÁPIOS. 1 Os cardápios serão elaborados pela CONTRATANTE e terão pelo menos um nutricionista como responsável técnico, atendendo à Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020 e deverão ser cumpridos pela CONTRATADA. 2 Os cardápios elaborados deverão considerar os seguintes fatores: a) Diretrizes e objetivos do Programa de Alimentação Escolar. b) O objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, qual seja, o de assegurar uma alimentação que atenda às necessidades nutricionais diárias recomendadas, quanto aos macro e micronutrientes e fibras, preconizados por faixa etária, e de acordo com o período de permanência na unidade educacional, e com o número e tipo de alimentação fornecida. c) Aceitabilidade dos alimentos, de acordo com os parâmetros preconizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) ou 90% (noventa por cento), dependendo da metodologia empregada, ou por parâmetros determinados pela CONTRATANTE, desde que não sejam inferiores à porcentagem ora citada. d) Adequação das características sensoriais dos alimentos que irão compor as refeições: aparência, cor harmoniosa no prato, odor e sabor agradáveis, textura adequada à mastigação da faixa etária atendida. e) Fornecimento de alimentos que contenham uma composição nutricional adequada para contribuir no combate aos principais distúrbios nutricionais prevalentes no país. f) Respeito aos hábitos alimentares regionais, à sazonalidade e a interação e biodisponibilidade entre os nutrientes. g) Características e peculiaridades do atendimento por tipo e condição estrutural da unidade educacional, faixa etária atendida, período de permanência na unidade e tipo de alimentação. h) Necessidades alimentares e/ ou nutricionais especiais (tais como: alergia à proteína do leite de vaca; diabetes etc.), que deverão ser atendidas de acordo com o padrão do cardápio normal, ajustadas às necessidades requeridas, indicadas na lista de alimentos substitutos para adequação da dieta especial. i) Recomendações da “Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde” (579 Assembleia Mundial de Saúde, 22/05/04), a qual, entre outras, recomenda que seja limitado o consumo de açúcares livres; aumentado o consumo de frutas, frutas secas, hortaliças e cereais integrais; limitado o consumo de gorduras e substituídas as gorduras saturadas por insaturadas. j) Recomendações do “Guia Alimentar Para a População Brasileira” (MS 2014), “Guia Alimentar para crianças menores de 2 anos” (MS 2019) e Cadernos de Atenção Básica – Saúde da Criança – Aleitamento Materno e Alimentação Complementar (29 Edição) (MS 2015), ou outro que vier a substituí-los, que definem as diretrizes alimentares para orientação de escolhas de alimentos mais saudáveis pela população brasileira. k) Diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas, instituídas pela Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Educação) n°1010, de 8 de maio de 2006. l) Portaria nº 687 do Ministério da Saúde, de 30/03/06, referente à Política Nacional de Promoção à Saúde a qual, entre outras disposições, aprova o desenvolvimento de ações que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar e estimulem escolhas alimentares saudáveis pelos alunos. m) Decretos e Normas regulamentadoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Política Nacional de Alimentação e Nutrição. n) Lei Municipal n° 13.285, de 09 de janeiro de 2002, com a redação alterada pela Lei 14.846 de 08/10/2008 que, entre outras providências, cria o Programa de Prevenção ao Diabetes, Colesterol e à Anemia, na rede municipal de ensino (regulamentada pelo Decreto Municipal nº 43.237, de 22/05/03). o) Lei Municipal n°13.205, de 08 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos alunos com diabetes e Lei Federal nº 12.982 de 28/05/2014, que dispõe sobre dietas especiais. p) Relação de alimentos e respectivos per capita e/ou porcionamentos, bem como as frequências de utilização, estabelecidos nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar). q) Compatibilidade entre o custo de cada tipo de alimentação e seu respectivo preço contratado; r) Previsão das eventuais dificuldades relativas à logística de abastecimento. s) Outros fatores que venham propiciar racionalidade e uniformidade de tratamento às unidades educacionais, poderão ser considerados na elaboração dos cardápios. t) Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e regulamentos correlatos. 3 Os cardápios elaborados pela CONTRATANTE serão encaminhados à CONTRATADA, com, no mínimo, 1 mês de antecedência da execução. A CONTRATADA poderá enviar sugestões em prazo determinado pela CONTRATANTE, para avaliação da viabilidade. Após a publicação, terão a corresponsabilidade técnica dos nutricionistas de ambas as partes, para a sua devida execução. 4 Os cardápios serão publicados pela CONTRATANTE no site Prato Aberto ou outro meio de comunicação oficial, em atendimento à Lei Municipal nº 14.404, de 22/05/07, visando à divulgação junto às unidades educacionais atendidas pelo serviço contratado. 5 Os cardápios publicados deverão conter a identificação dos nutricionistas da CONTRATADA e da CONTRATANTE, responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº registro no CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 6 Os cardápios deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA às unidades educacionais em que presta serviço. Poderá ser utilizado formulário padronizado com seu logotipo, desde que estejam identificados todos os nutricionistas responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº do CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 7 Os cardápios, após publicação, deverão ser cumpridos em toda a sua composição pela CONTRATADA e seguir os parâmetros indicados nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar). 8 A composição dos cardápios e os parâmetros nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar) poderão ser alterados a qualquer tempo pela CONTRATANTE, para melhor adequá-los às diretrizes e objetivos básicos do Programa de Alimentação Escolar e recomendações de órgãos competentes. 9 Os cardápios elaborados e publicados deverão ter o cálculo do seu valor nutricional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo FNDE. O referido cálculo deverá ser entregue pela CONTRATADA em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE. 10 Caso os cardápios apresentem-se em desconformidade com o objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, poderão ser readequados, de comum acordo entre as partes. 11 Cardápios diferenciados, para datas festivas e especiais, poderão ser propostos pela CONTRATADA e CONTRATANTE, e somente poderão ser adotados caso haja acordo entre as partes. 12 Em casos excepcionais, a CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE a alteração do cardápio estabelecido, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis ao seu cumprimento, por meio de formulário próprio ou outro meio a ser definido pela CONTRATANTE. Esta solicitação deverá priorizar a inversão parcial ou integral da composição do cardápio e será passível de análise e autorização pela CONTRATANTE. 12.1 Caso seja autorizada a alteração de cardápio, a CONTRATADA deverá comunicar as unidades educacionais, até o dia anterior ao seu cumprimento.

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Samples: Contratação De Serviço De Nutrição E Alimentação Escolar, Contratação De Serviço De Nutrição E Alimentação Escolar

DOS CARDÁPIOS. 1 Os cardápios serão elaborados pela CONTRATANTE e terão pelo menos um nutricionista como responsável técnico, atendendo à Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020 e deverão ser cumpridos pela CONTRATADA. 2 Os cardápios elaborados deverão considerar os seguintes fatores: a) Diretrizes e objetivos do Programa de Alimentação Escolar. b) O objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, qual seja, o de assegurar uma alimentação que atenda às necessidades nutricionais diárias recomendadas, quanto aos macro e micronutrientes e fibras, preconizados por faixa etária, e de acordo com o período de permanência na unidade educacional, e com o número e tipo de alimentação fornecida. c) Aceitabilidade dos alimentos, de acordo com os parâmetros preconizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) ou 90% (noventa por cento), dependendo da metodologia empregada, ou por parâmetros determinados pela CONTRATANTE, desde que não sejam inferiores à porcentagem ora citada. d) Adequação das características sensoriais dos alimentos que irão compor as refeições: aparência, cor harmoniosa no prato, odor e sabor agradáveis, textura adequada à mastigação da faixa etária atendida. e) Fornecimento de alimentos que contenham uma composição nutricional adequada para contribuir no combate aos principais distúrbios nutricionais prevalentes no país. f) Respeito aos hábitos alimentares regionais, à sazonalidade e a interação e biodisponibilidade entre os nutrientes. g) Características e peculiaridades do atendimento por tipo e condição estrutural da unidade educacional, faixa etária atendida, período de permanência na unidade e tipo de alimentação. h) Necessidades alimentares e/ ou nutricionais especiais (tais como: alergia à proteína do leite de vaca; diabetes etc.), que deverão ser atendidas de acordo com o padrão do cardápio normal, ajustadas às necessidades requeridas, indicadas na lista de alimentos substitutos para adequação da dieta especial. i) Recomendações da “Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde” (579 57ª Assembleia Mundial de Saúde, 22/05/04), a qual, entre outras, recomenda que seja limitado o consumo de açúcares livres; aumentado o consumo de frutas, frutas secas, hortaliças e cereais integrais; limitado o consumo de gorduras e substituídas as gorduras saturadas por insaturadas. j) Recomendações do “Guia Alimentar Para a População Brasileira” (MS 2014), “Guia Alimentar para crianças menores de 2 anos” (MS 2019) e Cadernos de Atenção Básica – Saúde da Criança – Aleitamento Materno e Alimentação Complementar (29 Edição) (MS 2015), ou outro que vier a substituí-los, que definem as diretrizes alimentares para orientação de escolhas de alimentos mais saudáveis pela população brasileira. k) Diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas, instituídas pela Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Educação) n°1010, de 8 de maio de 2006. l) Portaria nº 687 do Ministério da Saúde, de 30/03/06, referente à Política Nacional de Promoção à Saúde a qual, entre outras disposições, aprova o desenvolvimento de ações que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar e estimulem escolhas alimentares saudáveis pelos alunos. m) Decretos e Normas regulamentadoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Política Nacional de Alimentação e Nutrição. n) Lei Municipal n° 13.285, de 09 de janeiro de 2002, com a redação alterada pela Lei 14.846 de 08/10/2008 que, entre outras providências, cria o Programa de Prevenção ao Diabetes, Colesterol e à Anemia, na rede municipal de ensino (regulamentada pelo Decreto Municipal nº 43.237, de 22/05/03). o) Lei Municipal n°13.205, de 08 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos alunos com diabetes e Lei Federal nº 12.982 de 28/05/2014, que dispõe sobre dietas especiais. p) Relação de alimentos e respectivos per capita e/ou porcionamentos, bem como as frequências de utilização, estabelecidos nos Anexos no Anexo X (Padrão de qualidade dos alimentos) e no Anexo XI (Plano alimentar). q) Compatibilidade entre o custo de cada tipo de alimentação e seu respectivo preço contratado; r) Previsão das eventuais dificuldades relativas à logística de abastecimento. s) Outros fatores que venham propiciar racionalidade e uniformidade de tratamento às unidades educacionais, poderão ser considerados na elaboração dos cardápios. t) Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e regulamentos correlatos. 3 Os cardápios elaborados pela CONTRATANTE serão encaminhados à CONTRATADA, com, no mínimo, 1 mês de antecedência da execução. A CONTRATADA poderá enviar sugestões em prazo determinado pela CONTRATANTE, para avaliação da viabilidade. Após a publicação, terão a corresponsabilidade técnica dos nutricionistas de ambas as partes, para a sua devida execução. 4 Os cardápios serão publicados pela CONTRATANTE no site Prato Aberto ou outro meio de comunicação oficial, em atendimento à Lei Municipal nº 14.404, de 22/05/07, visando à divulgação junto às unidades educacionais atendidas pelo serviço contratado. 5 Os cardápios publicados deverão conter a identificação dos nutricionistas da CONTRATADA e da CONTRATANTE, responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº registro no CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 6 Os cardápios deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA às unidades educacionais em que presta serviço. Poderá ser utilizado formulário padronizado com seu logotipo, desde que estejam identificados todos os nutricionistas responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº do CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 7 Os cardápios, após publicação, deverão ser cumpridos em toda a sua composição pela CONTRATADA e seguir os parâmetros indicados nos Anexos no Anexo X (Padrão de qualidade dos alimentos) e no Anexo XI (Plano alimentar). 8 A composição dos cardápios e os parâmetros nos Anexos do Anexo X (Padrão de qualidade dos alimentos) e do Anexo XI (Plano alimentar) poderão ser alterados a qualquer tempo pela CONTRATANTE, para melhor adequá-los às diretrizes e objetivos básicos do Programa de Alimentação Escolar e recomendações de órgãos competentes. 9 Os cardápios elaborados e publicados deverão ter o cálculo do seu valor nutricional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo FNDE. O referido cálculo deverá ser entregue pela CONTRATADA em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE. 10 Caso os cardápios apresentem-se em desconformidade com o objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, poderão ser readequados, de comum acordo entre as partes. 11 Cardápios diferenciados, para datas festivas e especiais, poderão ser propostos pela CONTRATADA e CONTRATANTE, e somente poderão ser adotados caso haja acordo entre as partes. 12 Em casos excepcionais, a CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE a alteração do cardápio estabelecido, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis ao seu cumprimento, por meio de formulário próprio ou outro meio a ser definido pela CONTRATANTE. Esta solicitação deverá priorizar a inversão parcial ou integral da composição do cardápio e será passível de análise e autorização pela CONTRATANTE. 12.1 Caso seja autorizada a alteração de cardápio, a CONTRATADA deverá comunicar as unidades educacionais, até o dia anterior ao seu cumprimento.

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Samples: Contratação De Serviços De Nutrição E Alimentação Escolar

DOS CARDÁPIOS. 1 Os cardápios serão elaborados pela CONTRATANTE e terão pelo menos um nutricionista como responsável técnico, atendendo à Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020 e deverão ser cumpridos pela CONTRATADA. 2 Os cardápios elaborados deverão considerar os seguintes fatores: a) Diretrizes e objetivos do Programa de Alimentação Escolar. b) O objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, qual seja, o de assegurar uma alimentação que atenda às necessidades nutricionais diárias recomendadas, quanto aos macro e micronutrientes e fibras, preconizados por faixa etária, e de acordo com o período de permanência na unidade educacional, e com o número e tipo de alimentação fornecida. c) Aceitabilidade dos alimentos, de acordo com os parâmetros preconizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) ou 90% (noventa por cento), dependendo da metodologia empregada, ou por parâmetros determinados pela CONTRATANTE, desde que não sejam inferiores à porcentagem ora citada. d) Adequação das características sensoriais dos alimentos que irão compor as refeições: aparência, cor harmoniosa no prato, odor e sabor agradáveis, textura adequada à mastigação da faixa etária atendida. e) Fornecimento de alimentos que contenham uma composição nutricional adequada para contribuir no combate aos principais distúrbios nutricionais prevalentes no país. f) Respeito aos hábitos alimentares regionais, à sazonalidade e a interação e biodisponibilidade entre os nutrientes. g) Características e peculiaridades do atendimento por tipo e condição estrutural da unidade educacional, faixa etária atendida, período de permanência na unidade e tipo de alimentação. h) Necessidades alimentares e/ ou nutricionais especiais (tais como: alergia à proteína do leite de vaca; diabetes etc.), que deverão ser atendidas de acordo com o padrão do cardápio normal, ajustadas às necessidades requeridas, indicadas na lista de alimentos substitutos para adequação da dieta especial. i) Recomendações da “Estratégia Global em Alimentação Saudável, Atividade Física e Saúde” (579 57ª Assembleia Mundial de Saúde, 22/05/04), a qual, entre outras, recomenda que seja limitado o consumo de açúcares livres; aumentado o consumo de frutas, frutas secas, hortaliças e cereais integrais; limitado o consumo de gorduras e substituídas as gorduras saturadas por insaturadas. j) Recomendações do “Guia Alimentar Para a População Brasileira” (MS 2014), “Guia Alimentar para crianças menores de 2 anos” (MS 2019) e Cadernos de Atenção Básica – Saúde da Criança – Aleitamento Materno e Alimentação Complementar (29 Edição) (MS 2015), ou outro que vier a substituí-los, que definem as diretrizes alimentares para orientação de escolhas de alimentos mais saudáveis pela população brasileira. k) Diretrizes para a promoção da alimentação saudável nas escolas, instituídas pela Portaria Interministerial (Ministérios da Saúde e Educação) n°1010, de 8 de maio de 2006. l) Portaria nº 687 do Ministério da Saúde, de 30/03/06, referente à Política Nacional de Promoção à Saúde a qual, entre outras disposições, aprova o desenvolvimento de ações que promovam a alimentação saudável no ambiente escolar e estimulem escolhas alimentares saudáveis pelos alunos. m) Decretos e Normas regulamentadoras do Programa Nacional de Alimentação Escolar e Política Nacional de Alimentação e Nutrição. n) Lei Municipal n° 13.285, de 09 de janeiro de 2002, com a redação alterada pela Lei 14.846 de 08/10/2008 que, entre outras providências, cria o Programa de Prevenção ao Diabetes, Colesterol e à Anemia, na rede municipal de ensino (regulamentada pelo Decreto Municipal nº 43.237, de 22/05/03). o) Lei Municipal n°13.205, de 08 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches municipais manterem alimentação diferenciada aos alunos com diabetes e Lei Federal nº 12.982 de 28/05/2014, que dispõe sobre dietas especiais. p) Relação de alimentos e respectivos per capita e/ou porcionamentos, bem como as frequências de utilização, estabelecidos nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar). q) Compatibilidade entre o custo de cada tipo de alimentação e seu respectivo preço contratado; r) Previsão das eventuais dificuldades relativas à logística de abastecimento. s) Outros fatores que venham propiciar racionalidade e uniformidade de tratamento às unidades educacionais, poderão ser considerados na elaboração dos cardápios. t) Resolução CD/FNDE nº 06 de 08/05/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e regulamentos correlatos. 3 Os cardápios elaborados pela CONTRATANTE serão encaminhados à CONTRATADA, com, no mínimo, 1 mês de antecedência da execução. A CONTRATADA poderá enviar sugestões em prazo determinado pela CONTRATANTE, para avaliação da viabilidade. Após a publicação, terão a corresponsabilidade técnica dos nutricionistas de ambas as partes, para a sua devida execução. 4 Os cardápios serão publicados pela CONTRATANTE no site Prato Aberto ou outro meio de comunicação oficial, em atendimento à Lei Municipal nº 14.404, de 22/05/07, visando à divulgação junto às unidades educacionais atendidas pelo serviço contratado. 5 Os cardápios publicados deverão conter a identificação dos nutricionistas da CONTRATADA e da CONTRATANTE, responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº registro no CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 6 Os cardápios deverão ser disponibilizados pela CONTRATADA às unidades educacionais em que presta serviço. Poderá ser utilizado formulário padronizado com seu logotipo, desde que estejam identificados todos os nutricionistas responsáveis técnicos por sua elaboração (nome, nº do CRN 3 e local de trabalho/razão social da CONTRATADA que representa). 7 Os cardápios, após publicação, deverão ser cumpridos em toda a sua composição pela CONTRATADA e seguir os parâmetros indicados nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar). 8 A composição dos cardápios e os parâmetros nos Anexos X (Padrão de qualidade dos alimentos) e XI (Plano alimentar) poderão ser alterados a qualquer tempo pela CONTRATANTE, para melhor adequá-los às diretrizes e objetivos básicos do Programa de Alimentação Escolar e recomendações de órgãos competentes. 9 Os cardápios elaborados e publicados deverão ter o cálculo do seu valor nutricional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo FNDE. O referido cálculo deverá ser entregue pela CONTRATADA em prazo a ser estabelecido pela CONTRATANTE. 10 Caso os cardápios apresentem-se em desconformidade com o objetivo nutricional do Programa de Alimentação Escolar, poderão ser readequados, de comum acordo entre as partes. 11 Cardápios diferenciados, para datas festivas e especiais, poderão ser propostos pela CONTRATADA e CONTRATANTE, e somente poderão ser adotados caso haja acordo entre as partes. 12 Em casos excepcionais, a CONTRATADA poderá solicitar à CONTRATANTE a alteração do cardápio estabelecido, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis ao seu cumprimento, por meio de formulário próprio ou outro meio a ser definido pela CONTRATANTE. Esta solicitação deverá priorizar a inversão parcial ou integral da composição do cardápio e será passível de análise e autorização pela CONTRATANTE. 12.1 Caso seja autorizada a alteração de cardápio, a CONTRATADA deverá comunicar as unidades educacionais, até o dia anterior ao seu cumprimento.

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