FOLGA AGRUPADA Cláusulas Exemplificativas

FOLGA AGRUPADA. Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, a cada dois meses, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder a cada dois meses, como folga, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira imediatamente posterior, ao domingo reservado para folga do funcionário.
FOLGA AGRUPADA. As escalas serão organizadas de forma a que aos aeronautas que não se manifestarem em contrário sejam assegurados, uma vez por mês, um sábado e um domingo consecutivos de folga, ou inatividade, salvo motivo de força maior ou se não for possível fazê-lo sem aumento do quadro de aeronautas da empresa, caso em que será adotado o sistema de rodízio, concedendo-se o benefício mês a mês aos aeronautas que for possível atender. As empresas prestarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, se e quando solicitadas, informações a respeito do sistema de rodízio que adotarem.
FOLGA AGRUPADA. Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, a cada dois meses, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder a cada dois meses, como folga, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira imediatamente posterior, ao domingo reservado para folga do funcionário. 8.1 - Para os efeitos e aplicação dessa cláusula e de todas aquelas previstas na presente Convenção que se referem a trabalho sob o "regime de escala", esclarecem as partes que "regime de escala" deve ser entendido como o trabalho em que há rotatividade do dia de folga semanal, que não coincide sempre com um dos dias do final de semana, e pode ou não coincidir com o domingo. Geralmente, no regime de escala, a folga semanal é fora do final de semana, pois o domingo é considerado dia útil, para efeito de confecção de escala. 8.2 - Esta cláusula não se aplica àqueles aeroviários que trabalham em regime de missão. O "regime de escala" não se confunde com o trabalho em regime de missão dos aeroviários de táxi aéreo, previsto na cláusula 13ª desta Convenção Coletiva, nem com o trabalho em "plantão", que consiste no trabalho extraordinário, por necessidade de serviço, em dia designado para o repouso. 8.3 - Quando não for possível para as empresas a concessão da folga agrupada, o trabalho nesse dia designado para a folga agrupada será pago em dobro.
FOLGA AGRUPADA. As escalas mensais serão organizadas de forma que aos tripulantes de voo haja pelo menos 2 (dois) dias agrupados de folgas, que deverão compreender um sábado e um domingo consecutivos, devendo a primeira destas ter início até as 12 (doze) horas do sábado, no horário de Brasília.