ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, DE UM LADO, E, DE OUTRO LADO, O SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO - SNETA, TÊM, ENTRE SI, JUSTA E CONTRATADO O SEGUINTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO:
1ª - As condições acordadas no presente Acordo Coletivo vigorarão para todos os aeroviários que operem em empresas vinculadas ao Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo, baseados em todo o Estado de São Paulo (excetuados aqueles aeroviários não representados pelo sindicato convenente), obedecida a conceituação da profissão, conforme o disposto no Decreto nº 1.232, de 23 de junho de 1962.
I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2ª - REAJUSTE SALARIAL
As empresas se obrigam, em relação a seus referidos aeroviários, a:
1º) reajustar a 1º de dezembro de 2001 o salário que vigorava em 30 de novembro de 2001, aumentando-o de 2% (dois por cento) para o mês de dezembro de 2001, inclusive para cálculo do 13º salário;
2º) conceder, excepcionalmente, novos aumentos de 2% (dois por cento) sobre o salário do último dia do mês anterior, a partir de 1º de fevereiro de 2002, 1º de abril e 1º de junho de 2002, sem qualquer direito de retroação desses aumentos futuros;
2.1 – Ficam expressamente autorizadas:
a) a compensação de todas as antecipações salariais concedidas no período de 1º de dezembro de 2000 até 30 de novembro de 2001.
b) a compensação de todas as antecipações (ou "adiantamentos") dos reajustes previstos, no "caput" desta cláusula (itens 1º e 2º), para fevereiro, abril e junho de 2002;
c) a compensação de todos os reajustes salariais concedidos após 30 de novembro de 2001, até o limite máximo do total previsto para concessão dos aumentos estabelecidos na forma dos itens 1º e 2º do "caput" desta cláusula;
ressalvado que não poderão ser compensados os aumentos reais de salário concedidos por xxxxxxxxxxx, por acordo individual ou por motivo de promoção do aeroviário, durante o período referido na letra "a" desta cláusula.
2.2. O Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo e o Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo continuarão negociando até 31 de janeiro de 2002 a proposta apresentada pelo sindicato profissional para a concessão de abonos correspondentes, cada qual, a 2% (dois por cento) do salário em vigor a 30 de novembro de 2001, a serem pagos, respectivamente, juntamente com o pagamento dos salários dos meses de fevereiro, abril e junho de 2002, aplicáveis aos empregados cujos salários não foram reajustados, de forma espontânea, em índices superiores a 2% em dezembro de 2001.
2.3. Caso as partes não cheguem a um consenso quanto aos abonos referidos no item acima (2.2), fica acordado que o Sindicato Profissional poderá ajuizar Dissídio Coletivo contra o Sindicato Patronal para que o TRT/SP decida a questão, como entender de direito.
3ª - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:
- Mensageiros, contínuos, “office boys” e assemelhados – R$ 238,13
- Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 303,07
- Despachante - R$ 324,72
- Aux. Manut. de Aeronaves - R$ 384,25
- Mecânico de Manut. de Aeronaves - R$ 579,08
4ª - DIÁRIAS/HOSPEDAGEM/TRANSPORTE
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as Empresas pagarão R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), por cada refeição principal (almoço ou jantar), aos seus empregados-aeroviários, no caso de prestação de serviços externos, no território nacional, desde que não recebam, para o mesmo fim, diárias. Despesas de hospedagem e transporte serão por conta das Empresas. Salvo se já incluído na hospedagem, para o café da manhã fixa-se o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) daquele fixado por refeição principal.
5ª - SEGURO
As Empresas instituirão um seguro de vida em benefício de seus empregados, sem ônus para os mesmos, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), cobrindo morte e invalidez permanente.
6º - VALE-REFEIÇÃO
Ressalvadas as condições mais favoráveis, as empresas fornecerão um (1) vale refeição no valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos), para todos os aeroviários com jornada de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas.
6.1 - Para aqueles aeroviários cujo salário mensal, a partir de dezembro de 2001, seja igual ou inferior a R$ 1.140,00 (hum mil cento e quarenta reais), as empresas concederão uma cesta básica, na forma de vale-alimentação, no valor mínimo de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês.
6.2 - Fica ressalvado a cada empresa o direito de fixar ou alterar, a seu exclusivo critério, o percentual correspondente à participação do empregado no custeio dos vales, observado o limite legal previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
6.3 - O pagamento de diária de alimentação exonera a empresa do fornecimento dos benefícios previstos na presente cláusula durante o período correspondente.
6.4 - A cláusula não se aplica aqueles aeroviários que recebam alimentação através de serviços próprios das empresas ou de terceiros contratados.
6.5 - Os vales serão fornecidos pelas empresas até o 5º dia útil de cada mês.
6.6 - O número de vales-refeição corresponderá ao número de dias a trabalhar efetivamente .
6.7 – O reajuste previsto para o vale-refeição e a concessão do vale-alimentação somente produzirão efeito a partir de 1º de janeiro de 2.002.
II - DURAÇÃO DO TRABALHO
7ª - JORNADA DE TRABALHO SEMANAL
A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 44 (quarenta e quatro) horas por semana (exceto no caso previsto na cláusula 13ª da presente Convenção), respeitando-se as menores cargas horárias.
7.1 - Para efeito do aqui disposto, não entrarão no cômputo do tempo de trabalho efetivo os intervalos para repouso ou alimentação, obrigatórios ou não, registrados ou não nos cartões de ponto. Para os demais efeitos, os mesmos intervalos serão tratados na forma da lei, desta Convenção Coletiva, ou dos acordos que forem aplicáveis.
7.2 - Na jornada de trabalho semanal acima fixada, haverá uma tolerância acumulada de 30 (trinta) minutos, quer quanto ao início das atividades de aeroviário na Empresa, quer quanto ao pagamento das horas extraordinárias, que só serão computadas a partir do 31º minuto em relação à jornada semanal.
8ª - FOLGA AGRUPADA
Os aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, a cada dois meses, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder a cada dois meses, como folga, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira imediatamente posterior, ao domingo reservado para folga do funcionário.
8.1 - Para os efeitos e aplicação dessa cláusula e de todas aquelas previstas na presente Convenção que se referem a trabalho sob o "regime de escala", esclarecem as partes que "regime de escala" deve ser entendido como o trabalho em que há rotatividade do dia de folga semanal, que não coincide sempre com um dos dias do final de semana, e pode ou não coincidir com o domingo. Geralmente, no regime de escala, a folga semanal é fora do final de semana, pois o domingo é considerado dia útil, para efeito de confecção de escala.
8.2 - Esta cláusula não se aplica àqueles aeroviários que trabalham em regime de missão. O "regime de escala" não se confunde com o trabalho em regime de missão dos aeroviários de táxi aéreo, previsto na cláusula 13ª desta Convenção Coletiva, nem com o trabalho em "plantão", que consiste no trabalho extraordinário, por necessidade de serviço, em dia designado para o repouso.
8.3 - Quando não for possível para as empresas a concessão da folga agrupada, o trabalho nesse dia designado para a folga agrupada será pago em dobro.
9ª - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO LOCAL DE TRABALHO
Será considerado período de trabalho o tempo de deslocamento para serviços fora do local de trabalho, a partir da apresentação para embarque.
10ª - CURSOS EM HORÁRIOS EXTRAORDINÁRIOS
Os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo excedente do horário normal remunerado como trabalho extraordinário.
11ª - INTERVALO PARA JORNADAS REDUZIDAS
O intervalo obrigatório para descanso de quinze minutos, previsto no art. 10, § 3º, do Decreto nº 1232-62, aplicável às jornadas de trabalho reduzidas, cuja duração seja superior a quatro e não superior a seis horas, continuará sendo concedido e computado como tempo de trabalho, dentro da respectiva jornada, dispensado seu registro no cartão de ponto.
12ª - COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA ESCALA
O aeroviário que trabalhe em regime de escala deverá ser comunicado da escala, pela empresa, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, ressalvadas as condições mais favoráveis.
12.1 - após a publicação da escala, só será permitida sua alteração, pela empresa, com, no mínimo, 3 dias de antecedência.
12.2 - o descumprimento do item 12.1, desobriga o empregado aeroviário do cumprimento da escala alterada.
13ª - DURAÇÃO DE MISSÃO DOS AEROVIÁRIOS DE TÁXI AÉREO
Para o aeroviário de táxi aéreo, o período máximo de trabalho consecutivo será de 21 (vinte e um) dias, contados do dia de saída do aeroviário de sua base contratual até o dia de regresso à mesma.
13.1 - O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 (dezessete) dias.
13.2 - A folga do aeroviário que estiver sob regime estabelecido no "caput" desta cláusula será igual ao período despendido no local de operação, menos 02 (dois) dias.
13.3 - A jornada diária de trabalho do aeroviário em regime de missão poderá ser de 12 (doze) horas, sendo que a duração máxima do trabalho efetivo será de 180 (cento e oitenta) horas por mês. Serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 12 na jornada e/ou a 180 no mês de calendário.
13.4 - O trabalho excedente à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas prevista na cláusula 7ª da presente Convenção não será considerado como hora excedente, por já compensado pelas folgas previstas no item 13.2 desta cláusula.
13.5 – Em toda jornada que exceder de 6 (seis) horas será concedido um intervalo de 1 (uma) hora, para refeição e descanso. Esse intervalo não será considerado como tempo de trabalho.
14ª - AUSÊNCIAS LEGAIS
A ausência legal a que alude o item 2, do art. 473 da CLT passará a ser de 5 (cinco) dias consecutivos; para os aeroviários que trabalhem em regime de escala a ausência passará a ser de 5 (cinco) dias úteis.
15ª - ABONO DE FALTA DE ESTUDANTE
As Empresas liberarão, desde que avisadas com 72 horas de antecedência , os aeroviários estudantes para exames escolares, mediante comprovação e desde que o horário dos exames seja coincidente com o horário de trabalho.
15.1 - Para os aeroviários que trabalham em regime de escala, a liberação dependerá de aviso com antecedência de 48 horas em relação à data de divulgação da escala.
16ª - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
Desde que existente convênio com o INSS, assegura-se a eficácia aos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais do Sindicato dos Aeroviários, para fim de abono de faltas ao servidor, com exceção daquelas que se referirem a período superior a 15 (quinze) dias de afastamento.
III - REMUNERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
17ª - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento).
17.1 - As horas extraordinárias serão calculadas com base no valor do salário da folha de pagamento em que estiverem inseridas.
17.2 - Fica dispensada a celebração de ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO para a compensação e prorrogação da jornada de trabalho, seja referentemente ao trabalho aos sábados, seja aos dias "ponte entre feriados".
17.3 - A compensação das horas extraordinárias se fará até o último dia do terceiro mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a prorrogação da jornada de trabalho. Caso não sejam compensadas, as horas extraordinárias deverão ser pagas na folha de pagamento do mês imediatamente subseqüente ao mês limite para a compensação.
17.4 - Na hipótese de cumprimento de horas extraordinárias cuja duração seja superior a 02 (duas) horas diárias, o empregador fornecerá lanche ao aeroviário.
18ª - REMUNERAÇÃO DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
É devido o pagamento em dobro do trabalho realizado em domingos e feriados não compensados, desde que a Empresa não ofereça outro dia para o repouso, sem prejuízo da folga regulamentar da semana seguinte à da compensação.
19ª - ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna será remunerada com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora diurna.
20ª - REMUNERAÇÃO DA HORA DE VÔO
As Empresas remuneração as horas de vôo dos auxiliares, mecânicos, inspetores, encarregados ou supervisores, rádio técnicos, eletricistas, enfim, todos os aeroviários ligados à manutenção em vôo, quando estes realizarem serviços de manutenção em vôo, a bordo das aeronaves das empresas, no percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) da hora de vôo do piloto (parte variável do salário).
21ª - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, um auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% (cem por cento) da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.
21.1 - O disposto nesta cláusula não se aplica aos aeroviários que já percebem o benefício através de previdência privada ou por qualquer outra forma.
22ª - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas poderão custear o funeral do aeroviário-empregado até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas pelos dependentes legais do "de cujus", ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro. Quando o falecimento ocorrer em serviço, o funeral deverá ser custeado pela empresa, até o valor equivalente a 50% do seguro.
IV - GARANTIAS ESPECIAIS
23ª - GARANTIA DE EMPREGO ÀS VÉSPERAS DA APOSENTADORIA
As Empresas se comprometem a não demitir o aeroviário com mais de 15 (quinze) anos de casa e que esteja a 3 (três) anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.
23.1 - A concessão acima cessa na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria integral.
23.2 - Constitui obrigação do aeroviário avisar à Empresa, expressamente, ao atingir as condições acima, sob pena de perda da garantia.
24ª - GARANTIA À GESTANTE
A aeroviária que retornar ao serviço em decorrência do término da licença maternidade não poderá ser dispensada, salvo por justa causa, até o 258º (ducentésimo qüinquagésimo oitavo) dia, contado a partir do parto, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias.
24.1 - A empregada gestante terá direito à garantia de emprego desde a confirmação da gravidez, na forma da letra b), do inciso II, do art. 10º das Disposições Transitórias da Constituição Federal, sendo que o período de 258 (duzentos e cinqüenta e oito) dias contados a partir do parto configura acréscimo de 108 dias à garantia de constitucional de 5 meses após o parto.
25ª - REDUÇÃO DE JORNADA DA GESTANTE
Fica garantida, a toda aeroviária que atingir o 6 (sexto) mês de gravidez, a redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária, sendo 30 minutos na entrada e 30 minutos na saída.
25.1 - Essa redução não se aplica àquelas aeroviárias gestantes que tenham jornada diária especial igual ou inferior a 6 (seis) horas.
25.2 - Fica assegurado, também, à aeroviária gestante, a permanência em 1 (um) único horário, não podendo, portanto, entrar em rodízio na escala.
26ª - GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA
As Empresas garantirão aos empregados transferidos, em caráter permanente, o salário durante um ano após a transferência, bem como o retorno do empregado, de seus dependentes e pertences, à origem.
27ª - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NAS HORAS EXTRAS
Na ocorrência de acidente de trabalho durante a prestação de hora extra cuja gravidade assegure ao empregado o direito à licença previdenciária por um período ininterrupto superior a 180 dias — as empresas se obrigam ao pagamento de uma indenização adicional no valor equivalente a 3 (três) salários do empregado- acidentado, limitada a 50% do valor do seguro previsto na Cláusula 5ª da presente convenção.
27.1 - A cláusula só é válida para os acidentes ocorridos durante a prestação de hora extra, ficando excluídos os casos de prorrogação de jornada a fim de compensação de sábado ou de "ponte entre os feriados".
27.2 - Quando em missão, os aeroviários não farão jus à indenização prevista no "caput".
27.3 - Nos casos de morte ou invalidez permanente, a indenização e seu limite serão em dobro.
28ª - GARANTIA DO AEROVIÁRIO EM LICENÇA PREVIDENCIÁRIA
Ao aeroviário vitimado por doença que o obrigue a se afastar do emprego pelo período superior a 180 dias fica estabelecida a garantia de emprego por 60 (sessenta) dias após o retorno da licença previdenciária.
29ª - GARANTIA DE EMPREGO AOS MEMBROS DA CIPA
É concedida garantia de emprego aos membros eleitos suplentes das CIPAS.
30ª - PREENCHIMENTOS DE VAGAS
As Empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviários, dar preferência aos indicados pelos Sindicatos, e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, os Sindicatos manterão cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.
31ª - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO
O Sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo e o SNETA se comprometem a, dentro de 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, redigir , de comum acordo, os termos de cláusula a respeito do procedimento a ser seguido em caso de necessidade de redução da força de trabalho, cláusula que terá como finalidade a preservação do mercado de trabalho para aqueles aeroviários que tenham maior dificuldade de ser reabsorvidos pelo mercado de trabalho.
32ª - PAGAMENTO AO SUBSTITUTO
O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 (dez) dias consecutivos, fará jus à diferença entre sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado, por escrito, ao substituto.
33º - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Sempre que o empregado for despedido por justa causa ou punido no curso da contratualidade, a empresa fornecerá ao mesmo declaração escrita da causa da despedida ou da punição.
34º - CARTA DE REFERÊNCIA
Todas as Empresas se comprometem a fornecer carta de referência aos empregados que se desligarem de seus quadros.
V - CLÁUSULAS SOCIAIS
35ª - TRANSPORTE DE SOCORRO
Ficam as Empresas obrigadas a transportar, com urgência, para locais apropriados, os empregados, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorra durante o trabalho.
36ª - VALE TRANSPORTE
O vale-transporte deverá ser fornecido impreterivelmente até o dia do pagamento de salários, em quantidade igual a dos dias a serem trabalhados.
37º - CONVÊNIO MÉDICO
Dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção, as empresas se comprometam a firmar convênios médicos com entidades do setor, para atendimento de seus empregados aeroviários e de 1 (um) dependente por empregado, custeados por contribuições da empresa e do empregado.
37.1 – A contribuição do empregado fica limitada a 50% (cinqüenta por cento) do custo total do Convênio.
37.2 - Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis.
38ª - CRECHE
Fica determinada a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches.
39ª - INÍCIO DAS FÉRIAS
Para aqueles aeroviários que não trabalham em regime de escala ou de missão, o início e o término das férias não deverão coincidir com sábado, domingo, feriado, e nem com dia compensado.
VI - CLÁUSULAS SINDICAIS
40ª - DELEGADOS SINDICAIS
Haverá um Representante Xxxxxxxx, a ser eleito por empregados da própria Empresa, em razão de um representante para cada 50 (cinqüenta) empregados sindicalizados integrantes da referida categoria, outorgando-se aos mesmos garantia de emprego nos termos do art. 543 da CLT.
40.1 - O Representante Sindical terá direito a 1 (uma) folga por mês para participar de reuniões, sem prejuízo do salário.
40.2 - O Representante Xxxxxxxx terá como atribuição a representação dos empregados da empresa e a defesa dos interesses desses e da entidade sindical perante os poderes políticos e a Empresa, sendo vedada qualquer prática ou atividade político- partidária no âmbito da Empresa, sob pena de cancelamento do mandato.
40.3 - O mandato do Representante Sindical será coincidente com o da Diretoria do Sindicato signatário da presente Convenção que tenha a mesma base territorial de representação que o Representante Sindical.
40.4 - O Sindicato de Aeroviários apresentará lista de candidatos a Representantes Sindicais para a Diretoria da Empresa com um mês de antecedência da data marcada para a votação, informando a data, local e hora da votação, vigorando a garantia de emprego desde a data da apresentação da candidatura até a votação, caso não seja eleito, ou até um ano após o fim do mandato, conforme o disposto no art. 543 da CLT.
40.5 - O Sindicato dos Aeroviários comunicará à Diretoria da Empresa o resultado da eleição em até 5 (cinco) dias após a apuração dos votos
40.6 - A eleição que não cumprir os trâmites aqui estabelecidos será nula de pleno direito, não gerando qualquer benefício ou garantia ao representante eleito irregularmente.
41ª - SALÁRIO DE DIRETORES DO SINDICATO
As Empresas se comprometem a não descontar o salário dos dias de convocação de Diretor de Sindicato de Aeroviários, no limite máximo de até 10 (dez) dias mensais e nem considerar esses dias como faltas para efeito de férias. Quanto ao Presidente de cada Sindicato de Aeroviários e ao da Federação não prevalecerá o limite de 10 (dez) dias, aplicando-se esta cláusula para todo o período da convocação, ressalvado que as ausências superiores a 120 (cento e vinte) dias no ano serão levadas em conta para efeito de férias.
42ª - LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
As Empresas se comprometem a liberar, de uma só vez, até 1% (um por cento) dos aeroviários sindicalizados, no decorrer de 2002/2003, para participarem de congresso da categoria, por um período de 03 (três) dias, para os baseados no local de evento, e 05 (cinco) dias para os de outras localidades, sem prejuízo de seus vencimentos, desde que avisadas com 45 dias de antecedência. O número acima será distribuído proporcionalmente entre as Empresas.
43ª - QUADRO DE AVISOS
As Empresas e, de forma recíproca, o Sindicato concordam com a colocação de um quadro de avisos: para o Sindicato, nos recintos de trabalho dos Aeroviários, e, para as Empresas, nos estabelecimentos dos órgãos de classe, destinados à colocação de avisos, limitados exclusivamente aos assuntos de interesse da categoria, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político-partidária.
As Empresas e os Sindicatos, respectivamente, zelarão pela conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
44ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas, quando solicitadas, encaminharão ao Sindicato representativo da categoria profissional cópia do anexo 1, completo, previsto no item 5.22."E" da NR-5, referente ao trimestre anterior à solicitação.
45ª - ENCONTROS BIMESTRAIS
O Sindicato de Aeroviários e o Sindicato Nacional das Empresas de Táxi Aéreo manterão calendário de reuniões de 2002/2.003 nos seguintes meses: março, maio, julho e setembro.
46ª - DESCONTOS A FAVOR DO SINDICATO
As empresas se comprometem a descontar de seus empregados, sem que a isso façam qualquer restrição, em favor do sindicato respectivo, as importâncias por eles autorizadas, desde que apresentado um só total para cada empregado no mês.
46.1 - o desconto acima deverá ser limitado a 30% da remuneração mensal do aeroviário.
46.2 - o sindicato obreiro signatário da presente assume integral responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado, envolvendo o teor desta cláusula, seja em juízo ou fora dele, reembolsando às empresas toda e qualquer devolução ou indenização a que forem as empresas obrigadas.
46.3 - o repasse dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato até o 8º (oitavo) dia útil do mês.
47ª - DESCONTOS INDEVIDOS
Todos os descontos efetuados nos salários dos aeroviários de forma indevida deverão ser devolvidos dentro de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da constatação da irregularidade, ou no mês seguinte.
48ª - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas abrangidas por este Acordo Coletivo autorizadas a efetuarem descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizados pelos empregados.
49ª - CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
As partes convenentes se comprometem a estabelecer, em comum acordo, um cronograma de reuniões que terão como objetivo aprofundar as discussões acerca de Contrato Coletivo de Xxxxxxxx. Para tanto, as partes formarão uma comissão para a programação dos eventos.
50ª - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas se obrigam a proceder ao desconto, em folha de pagamento de cada aeroviário seu empregado, a título de contribuição assistencial, e remeter à Tesouraria do sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo, até o 8º dia útil do mês seguinte ao de competência, a importância correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do salario do aeroviário do mês de fevereiro de 2002 e 1,5% (um e meio por cento) do salário do aeroviários do mês de abril de 2002.
50.1 – O sindicato dos Aeroviários no Estado de São Paulo assume integralmente responsabilidade sobre qualquer tipo de reclamação de empregado ou sindicato envolvendo o teor desta clausula, seja em juízo ou fora dele, reembolsando as empresas toda e qualquer devolução, recolhimento ou indenização a que forem obrigadas.
VII - MULTA
51ª - PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
51.1 - A inobservância dos prazos acima fixados importará no pagamento, pela Empresa a favor do empregado prejudicado, de multa equivalente ao valor de seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR (Unidade Fiscal de referência), salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso.