Common use of MULTAS E PENALIDADES Clause in Contracts

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes: I) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) de 5% (cinco por cento) sobre o valor a faturar, em caso de descumprimento parcial das obrigações contratuais, sejam elas de execução ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula; c) em caso de atraso no cumprimento de obrigação, será aplicado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. O Contratante, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor presumido da multa, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativo.

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Sources: Registro De Preços

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá15.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, rigorosamenteprazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante penalidades não compensatórias a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintesseguir estabelecidas: I(i) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o valor substitua, por infração contratual cometida; (ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a faturarinfração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, em não for sanada; (iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida. 15.2. Em caso de descumprimento parcial rescisão deste Contrato, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada multa não compensatória e não excludente das obrigações contratuaisdemais penalidades previstas neste Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Contrato, sejam elas de execução corrigido pelo IGPM ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula;por índice que o substitua. c) em 15.3. No caso de atraso no cumprimento pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de obrigação, será aplicado o percentual juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia mora de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ao mês ou serviço não realizadofração correspondente, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das calculados pro rata die. 15.4. As multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não e penalidades previstas no Contrato poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado aplicadas isolada ou celebrado com contratação direta cumulativamente e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora. 15.5. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ad cautelamser pago mediante abatimento do Preço ou, poderá efetuar caso a retenção do valor presumido da multaContratante assim o decida, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativopor outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.

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Sources: Service Agreement

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá12.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, rigorosamenteprazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante penalidades não compensatórias a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintesseguir estabelecidas: I(i) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o valor a faturarsubstitua, em caso de descumprimento parcial das obrigações contratuais, sejam elas de execução ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusulapor infração contratual cometida; c(ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a infração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, não for sanada; (iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida. 12.2. No caso de atraso no cumprimento pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de obrigação, será aplicado o percentual juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia mora de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ao mês ou serviço não realizadofração correspondente, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das calculados pro rata die. 12.3. As multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não e penalidades previstas no Contrato poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado aplicadas isolada ou celebrado com contratação direta cumulativamente e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora. 12.4. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ad cautelamser pago mediante abatimento do Preço ou, poderá efetuar caso a retenção do valor presumido da multaContratante assim o decida, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativopor outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.

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Sources: Service Agreement

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá, rigorosamente, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, licitante contratada sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintes: I) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contratose-á, em caso de descumprimento total da obrigação principalinadimplemento de suas obrigações, inclusive no às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas de recusa do adjudicatário em firmar o contratoforma distinta ou cumulativa, sem prejuízo de sua responsabilidade civil e criminal: a. Advertência; b) b. Multa; c. Suspensão temporária de 5% (cinco por cento) sobre o valor participar de licitações e impedimento de contratar com a faturar, em caso administração; d. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Na hipótese de descumprimento parcial de qualquer das obrigações contratuaiscondições avençadas, sejam elas de execução ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula; c) em caso de atraso no cumprimento de obrigação, será aplicado o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou total do contrato, não poderão ser inferior subtraído o que foi executado. Não havendo mais interesse do CFM na execução parcial ou total do contrato, em razão do descumprimento pela licitante contratada de quaisquer das condições estabelecidas para a 0,5prestação dos serviços objeto deste contrato, implicará multa no valor de 20% (cinco décimos vinte por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) sobre o valor total do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21contrato. O valor descumprimento total ou parcial das obrigações, ensejará, além da multamulta lá prevista, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativassanções apresentadas nas alíneas “a” a “d” deste TR. As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos pagamentos devidos pelo CFM ou cobradas diretamente da licitante contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas nesta cláusula. Sempre que não têm caráter compensatório e houver prejuízo para o CFM, às penalidades impostas poderão ser relevadas ou transformadas em outras de menor sanção, a seu pagamento não eximirá a contratada critério. A aplicação das penalidades será precedida da responsabilidade concessão da oportunidade de ampla defesa por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas. O Contratanteparte licitante contratada, ad cautelam, poderá efetuar a retenção do valor presumido na forma da multa, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativolei.

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Sources: Termo De Referência

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá17.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, rigorosamenteprazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante penalidades não compensatórias a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintesseguir estabelecidas: I(i) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o valor substitua, por infração contratual cometida; (ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a faturarinfração que deu origem à multa (iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, em corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida. 17.2. Em caso de descumprimento parcial rescisão deste Contrato, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada multa não compensatória e não excludente das obrigações contratuaisdemais penalidades previstas neste Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Contrato, sejam elas de execução corrigido pelo IGPM ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula;por índice que o substitua. c) em 17.3. No caso de atraso no cumprimento pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de obrigação, será aplicado o percentual juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia mora de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ao mês ou serviço não realizadofração correspondente, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das calculados pro rata die. 17.4. As multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não e penalidades previstas no Contrato poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado aplicadas isolada ou celebrado com contratação direta cumulativamente e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora. 17.5. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ad cautelamser pago mediante abatimento do Preço ou, poderá efetuar caso a retenção do valor presumido da multaContratante assim o decida, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativopor outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.

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Sources: Service and Supply Agreement

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá17.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, rigorosamenteprazos e condições previstos nesse Contrato e nos respectivos Termos Técnicos de Serviços não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante penalidades não compensatórias a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintesseguir estabelecidas: I(i) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o valor substitua, por infração contratual cometida; (ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a faturarinfração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, em não for sanada; (iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida. 17.2. Em caso de descumprimento parcial rescisão deste Contrato, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada multa não compensatória e não excludente das obrigações contratuaisdemais penalidades previstas neste Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Contrato, sejam elas de execução corrigido pelo IGPM ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula;por índice que o substitua. c) em 17.3. No caso de atraso no cumprimento pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de obrigação, será aplicado o percentual juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia mora de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ao mês ou serviço não realizadofração correspondente, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das calculados pro rata die. 17.4. As multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não e penalidades previstas no Contrato poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado aplicadas isolada ou celebrado com contratação direta cumulativamente e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora. 17.5. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ad cautelamser pago mediante abatimento do Preço ou, poderá efetuar caso a retenção do valor presumido da multaContratante assim o decida, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativopor outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.

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Sources: Service and Supply Agreement

MULTAS E PENALIDADES. A CONTRATADA cumprirá15.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, rigorosamenteprazos e condições previstos nesse Contrato e nos respectivos Termos Técnicos de Serviços, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as condições estabelecidas no contrato, na proposta vencedora, no edital e seus anexos, sobretudo no Termo de Referência, para fornecimento, objeto do contrato, inclusive obrigações adicionais estabelecidas neste instrumento e nos documentos celebrados durante penalidades não compensatórias a execução contratual, como atas de reunião e ajustes por e-mail, sob pena de, descumprindo as obrigações contratuais conforme previstos no artigo 156 da Lei nº 14.133/21 ou em normativo aplicável ao Poder Judiciário do Estado da Bahia, sujeitar-se às respectivas penalidades previstas e às seguintesseguir estabelecidas: I(i) Advertencia; II) A contratada, na hipótese de inexecução contratual, seja parcial ou total, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, serão aplicadas, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e de outras cominações legais, a qualquer tempo, MULTA: a) de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação principal, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato; b) Multa de 5% (cinco por cento) sobre do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o valor substitua, por infração contratual cometida; (ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a faturarinfração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, em não for sanada; (iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida. 15.2. Em caso de descumprimento parcial rescisão deste Contrato, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada multa não compensatória e não excludente das obrigações contratuaisdemais penalidades previstas neste Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Contrato, sejam elas de execução corrigido pelo IGPM ou outras definidas neste contrato e seus anexos referidos, excetuando-se as hipóteses de mora previstas nas alíneas "c" e "d" desta cláusula;por índice que o substitua. c) em 15.3. No caso de atraso no cumprimento pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de obrigação, será aplicado o percentual juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia mora de atraso, sobre o valor da parcela de objeto não realizada, e mais d) 1% (um por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ao mês ou serviço não realizadofração correspondente, por cada dia subsequente ao trigésimo, não podendo o somatório das calculados pro rata die. 15.4. As multas ultrapassar 30% do valor do contrato licitado. III)As multas à CONTRATADA, calculada na forma do edital ou do contrato, não e penalidades previstas no Contrato poderão ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado aplicadas isolada ou celebrado com contratação direta cumulativamente e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei 14.133/21. O valor da multa, aplicada após o regular processo administrativo, será descontado de pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ou ainda cobrado judicialmente se inexitosos os meios acima expostos, sem prejuízo da possibilidade de inscrição rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da CONTRATADA na dívida ativa do Estado da Bahia pelo valor que haja pendente de multa. Todas as penalidades previstas nesta cláusula podem ser cumulativas. As multas previstas não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a contratada da responsabilidade por cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes das infrações cometidasdos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora. 15.5. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ad cautelamser pago mediante abatimento do Preço ou, poderá efetuar caso a retenção do valor presumido da multaContratante assim o decida, antes da instauração e mesmo da conclusão do regular procedimento administrativopor outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.

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