INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CPS Nº /
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços (“Contrato”), as Partes abaixo qualificadas, isoladamente denominadas de “Parte” e, em conjunto, “Partes”, resolvem celebrar o Contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
PARTE A - QUADRO RESUMO
01 | CONTRATANTE | TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR (“Contratante”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.688.220/0016-40 e filial na (...). Via Matoim, s/n.º, Porto de Aratu, Candeias/BA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0001-64 e na Fazenda Estadual sob o n.º 71.896.390. Avenida Portuária, s/n.º, Complexo Industrial de Suape, Ipojuca – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0005-98 e na Fazenda Estadual sob o n.º 18.154.501.12420-0. Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx, Alemoa, Santos - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0011-36 e na Fazenda Estadual sob o n.º 633613025117. Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, xx000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0017-21 e na Fazenda Estadual sob o n.º 12.421191-7. Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, 0x xxxxx, xxxx 0, Xxx xx Xxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.688.220/0015-60. |
02 | CONTRATADA | XXXXXXX (“Contratada”), com sede na Rua XXXXXXXXX, n.º XX, XXXXXX, XXXXX - XX, inscrita no CNPJ/F sob o n.º XXXXXX. |
03 | OBJETO | 3.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação, pela Contratada, de serviços de [Completar com a descrição dos serviços que serão prestados pela Contratada] (Serviços”). |
3.2. Os Serviços serão executados conforme detalhado e especificado no Memorial Descritivo e/ou Especificação Técnica. |
04 | VIGÊNCIA | 4.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e assim permanecerá até de de (“Prazo de Vigência”). 4.2. Os Serviços serão executados no prazo de ( ), dias/meses/anos, contados a partir da data de assinatura deste Contrato (“Prazo de Execução”). OU 4.2. Os Serviços terão início em / / e término em / / (“Prazo de Execução”). |
05 | PREÇO | 5.1. O valor máximo [total] ou [estimado] do Contrato (“Valor do Contrato”), a ser pago pela Contratante à Contratada pelos Serviços efetivamente prestados, incluindo-se todos os impostos, taxas e contribuições devidas, é de R$ ( ), que deverá ser pago, conforme definido a seguir: |
06 | CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | 6.1. As notas fiscais/faturas terão seus pagamentos efetuados em ( ) dias após sua correta apresentação pela Contratada a Contratante. 6.2. Os pagamentos serão efetuados mediante depósito do valor correspondente na conta corrente n.º , agência , do Banco , sendo a comprovação do depósito pelo banco considerada como recibo de pagamento, bem como quitação da quantia correspondente. |
07 | REAJUSTE | 7.1. Os preços estabelecidos neste Contrato são fixos e irreajustáveis. |
08 | RESPONSÁVEL CONTRATAN- TE | Nome | |
Endereço | |||
Telefone | |||
E.mail |
09 | RESPONSÁVEL CONTRATADA | Nome | |
Endereço | |||
Telefone | |||
E.mail |
10 | LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS | 10.1. Os Serviços serão prestados em (Município), Estado de - . |
11 | ANEXOS | 11.2. Faz parte integrante e indissociável do Contrato os seguintes anexos: Anexo I – Memorial Descritivo/Proposta Técnica; Anexo II – Cronograma; (Incluir demais Anexos que se façam necessários) |
As Partes declaram (i) que tem pleno conhecimento que o Contrato é composto pela Parte A – Quadro Resumo – Condições Específicas de Contratação e pela Parte B - Condições Gerais de Contratação, e se obrigam a cumpri-lo integralmente; e (ii) que estão devidamente representadas na forma de seus respectivos atos constitutivos.
E, por se acharem justas e acordadas, as Partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.
Local de assinatura do Contrato, de de .
CONTRATANTE: TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR
CONTRATADA:
Testemunha Contratante: Testemunha Contratada:
Assinatura Assinatura
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
PARTE B – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMPLIFICADO
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1. O Contrato, composto pela Parte A – Quadro Resumo – Condições Específicas de Contratação (“Parte A”) e pela Parte B - Condições Gerais de Contratação (“Parte B”), tem por objeto a prestação, pela Contratada à Contratante, dos serviços previstos na Parte A, conforme disposto nesta Parte B (“Serviços”).
CLÁUSULA 2ª – ANEXOS
2.1. Faz parte integrante e indissociável do Contrato os anexos indicados na Parte A.
2.2. Em caso de conflito entre (i) as disposições da Parte A e da Parte B, ou (ii) da Parte A ou da Parte B com as disposições de quaisquer dos anexos especificados na Parte A, as disposições da Parte B prevalecerão.
CLÁUSULA 3ª – PREÇO
3.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços e demais obrigações da Contratada previstas no Contrato, a Contratante pagará a Contratada o preço definido na Parte A, o qual inclui todos os custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos Serviços, tributos, impostos e contribuições relacionados à prestação dos Serviços, inclusive remuneração e lucro da Contratada (“Preço”).
3.2. Caso o Valor do Contrato previsto na Parte A seja estimado, a Contratante não estará obrigada a pagar ou solicitar à Contratada Serviços até que se atinja o referido valor, bem como não sujeita a Contratante a requisitar volume mínimo de Serviços, nem tampouco cria expectativa de direito de recebimento de valores
não vinculados a Serviços efetivamente realizados.
CLÁUSULA 4ª – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento do Preço será efetuado pela Contratante à Contratada mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, de acordo com o definido na Parte A e na presente Cláusula.
4.2. Uma vez aprovados os Serviços pela Contratante, nos termos da Cláusula 6ª, os pagamentos dos valores devidos serão realizados no prazo definido na Parte A, após a correta apresentação, pela Contratada, da Nota Fiscal/Fatura, devidamente acompanhada da documentação exigida na Cláusula 4.4 abaixo. Caso o prazo final para pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte, sem aplicação de qualquer penalidade contra a Contratante.
4.3. Caso sejam constatados pela Contratante, erros, falhas e/ou divergências na Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, o prazo para pagamento somente terá início a partir da data de reapresentação, pela Contratada, da Nota Fiscal/Fatura retificada, sem aplicação de qualquer penalidade contra a Contratante.
4.4. A Contratante reserva-se o direito de recusar a Nota Fiscal/Fatura e suspender qualquer pagamento correspondente às obrigações decorrentes de lei ou deste Contrato não cumpridas pela Contratada. A Contratante
poderá, ainda, compensar todo e qualquer valor devido à Contratada com eventuais créditos que esta possua perante a Contratante. Até que a Contratada comprove o cumprimento da obrigação, sobre o valor do pagamento suspenso não incidirá correção monetária, juros, multa ou qualquer penalidade.
4.5. Caso as Partes tenham acordado, nos termos da Parte A, o reembolso de despesas com transporte, estacionamento, refeições e/ou hospedagens, que se façam necessárias à execução dos Serviços prestados fora da sede social da Contratada, e desde que tenham sido, por escrito, autorizados pela Contratante, serão reembolsadas à Contratada mediante o envio dos respectivos comprovantes originais, acompanhados de Nota de Débito e relatório de despesas, na mesma data de pagamento das Notas Fiscais/Faturas do respectivo mês em que tais despesas foram incorridas.
4.6. A qualquer tempo, durante o prazo de vigência do Contrato, a Contratada poderá alterar a conta corrente especificada na Parte A, mediante envio de notificação, devidamente assinada pelos representantes legais da Contratada, indicando os dados da nova conta corrente de titularidade da Contratada em que os pagamentos das Notas Fiscais/Faturas deste Contrato deverão ser efetuados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima Nota Fiscal/Fatura.
4.7. A Contratante reterá e recolherá todos os tributos a que esteja obrigada pela legislação em vigor, ficando desde já autorizada a descontar tais valores de eventuais quantias devidas à Contratada por força deste Contrato.
4.8. É vedado à Contratada emitir, ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA
5.1. Este Contrato terá vigência por prazo determinado (“Prazo de Vigência”), conforme definido na Parte A e somente poderá ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes, mediante assinatura de Aditivo Contratual.
CLÁUSULA 6ª – DA ACEITAÇÃO
6.1. Ao término dos Serviços ou de cada etapa estabelecida para a sua execução, caso os Serviços sejam justificadamente rejeitados pela Contratante, esta enviará, no prazo de 07 (sete) dias úteis à Contratada, um relatório descrevendo os motivos da rejeição e os problemas constatados. A Contratada, nesse caso, deverá solucionar os problemas apontados com diligência, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis ou outro prazo previsto no relatório enviado. Os Serviços em questão deverão ser refeitos pela Contratada para aceitação da Contratante, de acordo com o procedimento acima mencionado, sem a incidência de qualquer ônus para a Contratante.
CLÁUSULA 7ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Sem prejuízo das demais obrigações de sua responsabilidade e ônus assumidos neste Contrato, a Contratada obriga-se, sob pena de inadimplemento contratual, a:
(i) executar os Serviços de acordo com o disposto no Contrato e respectivos anexos, assim como em conformidade
com todos os métodos, regras, regulamentos e padrões exigidos pela legislação e normas técnicas em vigor durante a execução dos Serviços;
(ii) cumprir com todas as normas, regulamentos, Políticas e Procedimentos internos da Contratante, aplicáveis e/ou relacionados a execução dos Serviços, inclusive os referentes a Meio Ambiente, Saúde, Segurança e Responsabilidade Social da Contratante;
(iii) designar pessoa responsável pela prestação dos Serviços para receber eventuais orientações da Contratante e repassá-las ao(s) profissional(is) que as executarão;
(iv) fornecer mão-de-obra devidamente habilitada, treinada e qualificada a exercer suas funções, em quantidade e qualidade suficiente para a completa realização dos Serviços, nas condições e prazos ora estabelecidos;
(v) responsabilizar-se pelo fornecimento de transporte, alimentação e alojamento para todos os profissionais alocados para a prestação dos serviços, quando aplicável;
(vi) assumir todos os custos necessários ao fiel cumprimento deste Contrato, tais como, porém sem a eles se limitar, tributos, impostos, taxas, contribuições, ônus e encargos comerciais, tributários e fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, multas, emolumentos, seguros e outros eventualmente previstos na legislação em vigor;
(vii) arcar, por sua conta, ônus e responsabilidade exclusiva, com todos os encargos trabalhistas, previdenciários e/ou contratuais, tais como salários, horas extraordinárias, indenizações, férias, 13º
salários, abonos, adicionais, FGTS e demais obrigações inerentes à sua qualidade de empregadora e/ou contratante em relação a todas as pessoas que utilizar para a prestação dos Serviços;
(viii) obter e manter em vigor durante o Prazo de Vigência, sob sua exclusiva responsabilidade e custo, todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução dos Serviços, incluindo-se especialmente, mas não taxativamente, licenças ambientais e alvarás junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
(ix) substituir, imediatamente, qualquer profissional designado para a prestação dos Serviços que, a critério justificado da Contratante, revele-se inconveniente;
(x) adotar todas as medidas de segurança individual e coletiva necessárias e/ou exigidas pela legislação para execução dos Serviços, incluso o fornecimento de equipamentos de segurança e de proteção individual, materiais de consumo, mobilização e desmobilização de pessoal, seguro de responsabilidade civil e de acidente do trabalho, compreendendo riscos de morte, lesão corporal de qualquer natureza e invalidez permanente, em relação a todas as pessoas que utilizar para a prestação dos Serviços, responsabilizando-se pela qualidade, manutenção e estado dos equipamentos e seguros que fornecer;
(xi) quando aplicável, cumprir rigorosamente a legislação e normas técnicas em vigor referentes a higiene e medicina do trabalho;
(xii) entregar à Contratante, sempre que solicitado, a competente Certidão
Negativa de Débito (“CND”), expedida pelo INSS, prova de quitação de tributos e obrigações perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
(xiii) refazer e/ou corrigir, por sua exclusiva responsabilidade e custo, qualquer Serviço executado de forma inadequada, incorreta, defeituosa ou que não estiver em conformidade com as exigências deste Contrato ou da legislação aplicável, sob pena da Contratante os executar, por si ou por outrem e cobrar ou reter da Contratada os valores comprovadamente gastos com a execução dos Serviços;
(xiv) não utilizar mão de obra infantil e/ou escrava na execução dos Serviços, nos termos da legislação vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada também pelos seus fornecedores e parceiros comerciais;
(xv) zelar para que nenhum de seus empregados e ou colaboradores seja sujeito a qualquer tipo de discriminação, seja em razão de gênero, raça, idade ou de qualquer outra natureza;
(xvi) propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável aos seus empregados e colaboradores envolvidos na prestação dos Serviços e fornecer a estes todas as informações relevantes sobre prevenção e controle de riscos ocupacionais, saúde, segurança e qualidade de vida; e
(xvii) Dar à Contratante imediata ciência de quaisquer notificações, autuações, citações ou intimações que receber, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie por infrações às normas legais, relacionadas ao presente Contrato ou à Contratante.
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
8.1. A Contratante obriga-se a:
(i) efetuar os pagamentos devidos à Contratada nos termos do Contrato;
(ii) fornecer à Contratada as informações e documentos disponíveis para a execução dos Serviços, quando aplicável.
CLÁUSULA 9ª – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
9.1. Com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da Contratante, a Contratada será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão que, em decorrência da prestação dos Serviços, possa gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista ou previdenciária, isentando, defendendo e indenizando a Contratante de qualquer responsabilidade nesse sentido, arcando, ainda, a Contratada com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade.
9.2. A Contratada é responsável direta e integralmente por quaisquer danos causados ao meio ambiente e/ou a terceiros, nas esferas cível, administrativa e criminal, decorrentes de qualquer violação à legislação ambiental federal, estadual e/ou municipal, em razão da prestação dos Serviços, ainda que os referidos danos decorram de ação ou omissão de seus empregados e/ou subcontratados.
9.3. Se a Contratante for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada, individual, solidária ou subsidiariamente com a Contratada, em razão de ato ou omissão da Contratada
oriundos deste Contrato, ou do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível à Contratada, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos, até que a Contratada satisfaça a respectiva obrigação, ou até que a Contratante seja excluída do pólo passivo da autuação, notificação, citação, intimação ou condenação, mediante decisão irrecorrível.
9.4. As perdas e danos a bens, materiais, máquinas, equipamentos e/ou instalações da Contratante ou de terceiros, oriundos de atos ou omissões da Contratada ou do pessoal por ela indicado para a prestação dos Serviços, deverão ser repostos, às expensas da Contratada, ou ressarcidos, em até 10 (dez) dias úteis contados da notificação por escrito da Contratante nesse sentido. No caso de ressarcimento, o valor correspondente, a critério da Contratante, poderá ser abatido dos pagamentos devidos à Contratada.
9.5. A Contratante não será responsável perante a Contratada por nenhum dano indireto, indenização punitiva, lucros cessantes, perda de renda ou de oportunidade negocial, seja em decorrência de inadimplemento contratual, ilícito civil ou de qualquer outra maneira.
CLÁUSULA 10ª – DO VÍNCULO TRABALHISTA
10.1. Nenhuma disposição prevista neste Contrato poderá ser interpretada no sentido de caracterizar qualquer vínculo empregatício entre a Contratante e os empregados e/ou subcontratados da Contratada.
10.2. Todos e quaisquer encargos trabalhistas e
previdenciários devidos aos profissionais que venham a ser indicados pela Contratada para execução dos Serviços serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não respondendo a Contratante por tais encargos, sequer de modo subsidiário.
10.3. A Contratada, desde já, isenta a Contratante de qualquer responsabilidade que venha a ser imputada a esta em decorrência de ações, reclamações ou reivindicações de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária, ajuizadas pelo pessoal da Contratada alocado para a prestação dos Serviços, ou pelas autoridades competentes.
10.4. A Contratada se compromete, ainda, a ressarcir integralmente a Contratante de toda e qualquer despesa comprovada que esta venha a incorrer em virtude de tais ações, reclamações ou reivindicações, inclusive honorários advocatícios, periciais e custas judiciais.
CLÁUSULA 11ª – CONFIDENCIALIDADE
11.1. Para fins deste Contrato, são consideradas como informações confidenciais (“Informações Confidenciais”) todas e quaisquer informações, dados, documentos, projetos e quaisquer outros materiais a que a Contratada, seus diretores, gerentes, empregados, colaboradores, representantes e/ou prepostos designados para a prestação dos Serviços, venham a ter acesso, de titularidade da Contratante, do Ultra ou de seus clientes, em virtude da prestação dos Serviços, sendo-lhe expressamente vedado ceder, transferir, divulgar, publicar, locar, vender, ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos, materiais e etc., sem prévia autorização, por escrito, da Contratante, sob
pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
11.2. As regras desta Cláusula subsistirão à rescisão ou ao término do Contrato, independentemente do motivo, do Contrato por um período adicional de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA 12ª – MULTAS E PENALIDADES
12.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, prazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as penalidades não compensatórias a seguir estabelecidas:
(i) Multa de 5% (cinco por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração contratual cometida;
(ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a infração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, não for sanada;
(iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida.
12.2. No caso de atraso no pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês ou fração correspondente, calculados pro rata die.
12.3. As multas e penalidades previstas no Contrato poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes dos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora.
12.4. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ser pago mediante abatimento do Preço ou, caso a Contratante assim o decida, por outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.
CLÁUSULA 13ª – RESCISÃO
13.1. Constituem hipóteses de rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato:
(i) acordo entre as Partes, a qualquer tempo, sem que haja incidência de qualquer penalidade;
(ii) pela Contratante, quando houver o descumprimento pela Contratada de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato e seus Anexos e seu não adimplemento no prazo de até 05 (cinco) dias após o recebimento de notificação nesse sentido ou em outro prazo, desde que previamente acordado, por escrito, pelas Partes;
(iii) caso a Contratada não inicie ou interrompa, sem justa causa, a execução dos Serviços por mais de 10 (dez) dias corridos;
(iv) em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência de qualquer das Partes ou no caso de qualquer delas efetuar um pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou entrar em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofrer intervenção de qualquer Autoridade Governamental;
(v) por qualquer uma das Partes, na ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução dos Serviços por mais de 30 (trinta) dias corridos; ou
(vi) pela Contratante, mediante denúncia, com aviso prévio com 15 (quinze) dias de antecedência, sem o pagamento de qualquer multa ou penalidade pela Contratante à Contratada.
13.2. Em qualquer das hipóteses de rescisão previstas nessa Cláusula, as Partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações previstas no Contrato até o último dia de vigência do Contrato. Neste caso, serão devidos à Contratada os valores referentes aos serviços efetivamente realizados até a data de término do Contrato.
CLÁUSULA 14ª – NOTIFICAÇÕES
14.1. Toda e qualquer comunicação de uma Parte à outra, no âmbito deste Contrato, deverá ser feita por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica, para os responsáveis de cada uma das Partes indicado na Parte A.
14.2. Qualquer alteração aos dados estabelecidos na Parte A deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra
Parte, sendo que as correspondências dirigidas conforme os dados previstos na Parte A produzirão todos os efeitos pretendidos enquanto a alteração dos referidos dados não for comunicada à outra Parte, nos termos desta Cláusula.
CLÁUSULA 15ª – ANTICORRUPÇÃO
15.1. A Contratada, seus representantes e quaisquer representantes externos, diretos ou indiretos (temporários, prestadores de serviço, consultores, assessores e agentes) por ela utilizados ou subcontratados, comprometem-se, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário da Contratante, a não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer – direta ou indiretamente – qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, ou a qualquer partido político, candidato ou ocupante de cargo público ou a escritórios de partidos políticos, ou a qualquer outra pessoa, sabendo ou tendo razões para acreditar que toda ou qualquer parte da quantia, bens de valor ou vantagem indevida serão oferecidos, dados ou prometidos com a finalidade de obter ou manter um tratamento favorável indevido para os negócios da Contratante e/ou de seus Representantes, em violação às leis que versam sobre crimes e práticas de corrupção e contra a administração pública, em especial a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o United States Foreign Corrupt Practices (FCPA), de 1977.
15.2. O não cumprimento por parte da Contratada, de seus Representantes ou de terceiros por ela utilizados ou subcontratados de
quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, da Política Corporativa Anticorrupção e de Relacionamento com Agentes Públicos ou do Código de Ética da Contratante (disponível no website: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xx/xxxxx), será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por justa causa, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações da Contratante, bem como na obrigação da Contratada de indenizar a Contratante e seus Representantes por perdas e danos.
15.3. Para os fins desta Cláusula, considerar-se- ão “Representantes” qualquer pessoa, física ou jurídica (incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, exerçam controle sobre tal pessoa jurídica, bem como suas controladas e empresas sob controle comum, conforme definição constante do artigo 116 da Lei das S.A.), seus respectivos diretores, administradores, sócios, empregados, agentes e consultores (incluindo, sem limitação, consultores financeiros, advogados e contadores). O termo “pessoa” deverá ser interpretado de forma abrangente e deverá incluir, sem limitação, qualquer sociedade, empresa ou parceria, ou outra entidade ou indivíduo.
CLÁUSULA 16ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
16.1. Anotação de Responsabilidade Técnica
- Quando aplicável aos Serviços, a Contratada se obriga a proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) do Contrato junto ao CREA, fornecendo o respectivo comprovante de registro à Contratante, em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do
Contrato, sob pena de inadimplemento contratual.
16.2. Relacionamento entre as Partes - O presente Contrato não gera para as Partes quaisquer outros direitos e obrigações que não aqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade ou representação entre as Partes, não estando a Contratada autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da Contratante, mantendo, portanto, cada Parte, total independência e autonomia na administração e gerência de seus negócios.
16.2.1. As Partes não estão autorizadas a utilizar o nome, marca ou logotipo umas das outras, de qualquer de suas controladas, controladoras e/ou coligadas, bem como a divulgar ou fazer declarações que envolvam o nome da outra Parte em qualquer material de publicidade ou na mídia em geral, ou, ainda, de qualquer forma, publicar ou divulgar o conteúdo do presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da Contratante, sob pena de rescisão do presente Contrato, nos termos da Cláusula 14ª.
16.2.2. Nenhum dos termos, cláusulas e condições do presente Contrato será interpretado como outorga de licença ou cessão de uso, de uma Parte a outra, de seu nome, marca, logotipo ou de qualquer de seus Direitos de Propriedade Intelectual.
16.3. Alterações do Contrato – As alterações ao presente Contrato somente poderão ser consideradas como válidas e eficazes se forem realizadas por escrito e assinadas pelos representantes legais das Partes, por meio de
Aditivo ao Contrato. Caso qualquer termo, cláusula, avença ou condição deste Contrato seja considerado inválido, nulo ou inexequível por decisão judicial, os termos restantes deverão continuar em pleno vigor e efeito, e não deverão ser assim afetados, prejudicados ou invalidados.
16.4. Sucessão - O presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
16.5. Cessão e Subcontratação - O Contrato não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido, nem subcontratado seu objeto, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da Contratante.
16.5.1 Sem prejuízo do disposto na Cláusula
19.5 acima, a Contratante poderá, a qualquer tempo e de acordo com a sua conveniência, transferir e/ou ceder os direitos e obrigações deste Contrato para qualquer outra empresa pertencente ao grupo econômico de que faz parte a Contratante, mediante simples comunicação à Contratada, sem a necessidade de prévia autorização desta para a efetivação da transferência ou cessão.
16.5.2. As eventuais subcontratadas, quando autorizadas, estarão obrigadas a cumprir todas as Cláusulas e condições deste Contrato, no que se referir aos serviços que executar, sendo que nenhuma responsabilidade terá a Contratante para com elas.
16.5.3. Ainda que a execução da prestação dos Serviços venha a ser subcontratada com anuência expressa da Contratante, a Contratada manter-se-á integralmente responsável pelas ações e omissões da
subcontratada perante a Contratante, pelo total cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, posto que tal ação não terá o efeito de criar qualquer relação entre a Contratante e a subcontratada.
16.6. Novação - A tolerância e/ou a não imposição de penalidade pela Parte prejudicada à outra, em casos de falta ou de descumprimento contratual, bem como a concessão de prazos superiores aos previstos neste Contrato e/ou quaisquer concessões de uma Parte à outra não serão consideradas renúncia a qualquer direito ou faculdade da Parte prejudicada e/ou concedente, novação ou alteração das cláusulas e condições deste Contrato.
16.7. Acordo de Vontade - As disposições deste Contrato constituem todos os entendimentos e acordos de vontade mantidos entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato. Quaisquer acordos, promessas, negociações ou declarações anteriores, não expressamente contidos no presente Contrato, não terão qualquer vigor e efeito. A Contratada, especificamente, reconhece que nenhuma afirmação, declaração ou garantia por qualquer empregado, agente ou representante da Contratante obrigará a Contratante ou será exeqüível pela Contratada, a menos que expressamente incluída neste Contrato.
16.8. Título Executivo - As Partes acordam e reconhecem que o presente Contrato se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.1058/2015, conforme alterada).
16.9. Caso Fortuito e Força maior - Todos os eventos ocorridos ao longo da execução deste Contrato, caracterizados como caso fortuito e/ou
de força maior (“Caso Fortuito ou Força Maior”) consoante artigo 393 do Código Civil brasileiro e que necessariamente interfiram no ritmo dos Serviços, serão causas de exclusão de responsabilidade.
16.10. Programa de Combate ao uso de drogas e dependência química - A Contratante possui um programa de combate ao uso de drogas e dependência química, que visa a segurança das pessoas envolvidas em suas dependências, seus ativos e de seus clientes e fornecedores, bem como a excelência na condução e realização das atividades contratadas. Com base nessa premissa, a Contratante não permitirá a entrada de profissionais da Contratada ou de terceiros subordinados à Contratada, que estejam visivelmente sob o efeito de álcool e/ou drogas, podendo, ainda, realizar o exame de bafômetro. Ocorrendo qualquer um dos fatos aqui mencionados, a Contratante avisará de imediato a Contratada, para que a mesma substitua o profissional flagrado em tal situação.
16.11. Lei Aplicável - O presente Contrato e a relação entre as Partes dele decorrente é regido por e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 17ª – FORO DE ELEIÇÃO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e questões oriundas deste Contrato.