INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INSTRUMENTO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CPS Nº /
Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços (“Contrato”), as Partes abaixo qualificadas, isoladamente denominadas de “Parte” e, em conjunto, “Partes”, resolvem celebrar o Contrato, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
PARTE A - QUADRO RESUMO
01 | CONTRATANTE | TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR (“Contratante”), com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 0000, 0x Xxxxx, Xxxx Xxxxx, Xxx Xxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.688.220/0016-40 e filial na (...). Via Matoim, s/n.º, Porto de Aratu, Candeias/BA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0001-64 e na Fazenda Estadual sob o n.º 71.896.390. Avenida Portuária, s/n.º, Complexo Industrial de Suape, Ipojuca – PE, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0005-98 e na Fazenda Estadual sob o n.º 18.154.501.12420-0. Avenida Engenheiro Xxxxxxx Xxxxxx, Alemoa, Santos - SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0011-36 e na Fazenda Estadual sob o n.º 633613025117. Xxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx, xx000, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxx Xxxx - XX, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 14.688.220/0017-21 e na Fazenda Estadual sob o n.º 12.421191-7. Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, x/x, 0x xxxxx, xxxx 0, Xxx xx Xxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.688.220/0015-60. |
02 | CONTRATADA | XXXXXXX (“Contratada”), com sede na Rua XXXXXXXXX, n.º XX, XXXXXX, XXXXX - XX, inscrita no CNPJ/F sob o n.º XXXXXX. |
03 | OBJETO | 3.1. Constitui objeto do presente Contrato a prestação, pela Contratada, de serviços de [Completar com a descrição dos serviços que serão prestados pela Contratada] (Serviços”). |
3.2. Os Serviços serão executados conforme detalhado e especificado no Memorial Descritivo e/ou na Proposta Técnica. |
04 | VIGÊNCIA | 4.1. Este Contrato entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e assim permanecerá até de de (“Prazo de Vigência”). 4.2. Os Serviços serão executados no prazo de ( ), dias/meses/anos, contados a partir da data de assinatura deste Contrato (“Prazo de Execução”). OU 4.2. Os Serviços terão início em / / e término em / / (“Prazo de Execução”). |
05 | PREÇO | 5.1. O valor máximo [total] ou [estimado] do Contrato (“Valor do Contrato”), a ser pago pela Contratante à Contratada pelos Serviços efetivamente prestados, incluindo-se todos os impostos, taxas e contribuições devidas, é de R$ ( ), que deverá ser pago, conforme definido a seguir: |
06 | CONDIÇÕES DE PAGAMENTO | 6.1. O pagamento das notas fiscais/faturas serão efetuados em ( ) dias após sua correta apresentação pela Contratada a Contratante. 6.2. Os pagamentos serão realizados mediante depósito do valor correspondente na conta corrente n.º , agência , do Banco , sendo a comprovação do depósito pelo banco considerada como recibo de pagamento, bem como quitação da quantia correspondente. |
07 | REAJUSTE | 7.1. O(s) Xxxxx(s) estabelecido(s) neste Contrato ser(ão) reajustado(s) após 12 (doze) meses de vigência, de acordo com a variação do [*] acumulada no período, a ser formalizada, por escrito, entre as Partes. Caso o [*] venha a ser extinto, o índice de reajuste a ser adotado será aquele que vier a substituí-lo. Caso não haja índice substituto oficial, as Partes deverão acordar o índice substituto. OU 7.1. Os preços estabelecidos neste Contrato são fixos e irreajustáveis. |
08 | RESPONSÁVEL CONTRATAN- TE | Nome | |
Endereço | |||
Telefone | |||
E.mail |
09 | RESPONSÁVEL CONTRATADA | Nome | |
Endereço | |||
Telefone | |||
E.mail |
10 | LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS | 10.1. Os Serviços serão prestados em (Município), Estado de - . |
11 | ANEXOS | 11.2. Faz parte integrante e indissociável do Contrato os seguintes anexos: Anexo I – Memorial Descritivo/Proposta Técnica; Anexo II – Cronograma; (Incluir demais Anexos que se façam necessários) |
As Partes declaram (i) que tem pleno conhecimento que o Contrato é composto pela Parte A – Quadro Resumo – Condições Específicas de Contratação e pela Parte B - Condições Gerais de Contratação, e se obrigam a cumpri-lo integralmente; e (ii) que estão devidamente representadas na forma de seus respectivos atos constitutivos.
E, por se acharem justas e acordadas, as Partes assinam, perante as testemunhas abaixo, o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para que produza os efeitos legais.
Local de assinatura do Contrato, de de .
CONTRATANTE: TERMINAL QUÍMICO DE ARATU S.A. – TEQUIMAR
CONTRATADA:
Testemunha Contratante: Testemunha Contratada:
Assinatura Assinatura
Nome: Nome:
Cargo: Cargo:
PARTE B – CONDIÇÕES GERAIS DE CONTRATAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATANTE
CLÁUSULA 1ª – OBJETO
1.1. O Contrato, composto pela Parte A – Quadro Resumo – Condições Específicas de Contratação (”Parte A”) e pela Parte B - Condições Gerais de Contratação (“Parte B”), tem por objeto a prestação, pela Contratada à Contratante, dos serviços previstos na Parte A, conforme disposto nesta Parte B (“Serviços”).
CLÁUSULA 2ª – ANEXOS
2.1. Faz parte integrante e indissociável do Contrato os anexos indicados na Parte A.
2.2. Em caso de conflito entre (i) as disposições da Parte A e da Parte B, ou (ii) da Parte A ou da Parte B com as disposições de quaisquer dos anexos especificados na Parte A, as disposições da Parte B prevalecerão.
2.3. Para fins de interpretação, os anexos estabelecidos na Parte A prevalecerão uns sobre os outros de acordo com a sua ordem de numeração, isto é, o Anexo I prevalece sobre o Anexo II que prevalece sobre o Anexo III e assim sucessivamente, quando aplicável.
CLÁUSULA 3ª – PREÇO
3.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços e demais obrigações da Contratada previstas no Contrato, a Contratante pagará a Contratada o preço definido na Parte A, o qual inclui todos os custos diretos e indiretos relacionados à prestação dos Serviços, tributos, impostos e contribuições relacionados à prestação dos Serviços, inclusive remuneração, lucro da Contratada e os percentuais referentes ao adicional de periculosidade do pessoal envolvido
na prestação dos Serviços que, pela natureza da atividade e/ou do local de execução dos Serviços, têm direito ao referido adicional (“Preço”).
3.2. Caso o Valor do Contrato previsto na Parte A seja estimado, a Contratante não estará obrigada a pagar ou solicitar à Contratada Serviços até que se atinja o referido valor, bem como não sujeita a Contratante a requisitar volume mínimo de Serviços, nem tampouco cria expectativa de direito de recebimento de valores não vinculados a Serviços efetivamente realizados.
CLÁUSULA 4ª – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. O pagamento do Preço será efetuado pela Contratante à Contratada mediante a apresentação da Nota Fiscal/Fatura de Serviços, de acordo com o definido na Parte A e na presente Cláusula.
4.2. Uma vez aprovados os Serviços pela Contratante, nos termos da Cláusula 6ª, os pagamentos dos valores devidos serão realizados no prazo definido na Parte A, após a correta apresentação, pela Contratada, da Nota Fiscal/Fatura, devidamente acompanhada da documentação exigida na Cláusula 4.4 abaixo. Caso o prazo final para pagamento seja sábado, domingo ou feriado, o pagamento será efetuado no primeiro dia útil seguinte, sem aplicação de qualquer penalidade contra a Contratante.
4.3. Caso sejam constatados pela Contratante, erros, falhas e/ou divergências na Nota
Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada, o prazo para pagamento somente terá início a partir da data de reapresentação, pela Contratada, da Nota Fiscal/Fatura retificada, sem aplicação de qualquer penalidade contra a Contratante.
4.4. Os documentos abaixo relacionados, todos referentes ao mês de execução dos Serviços, deverão ser entregues pela Contratada à Contratante junto com a Nota Fiscal/Fatura:
(i) relação nominativa dos empregados alocados na prestação dos Serviços, acompanhada da folha de pagamento em que constam os nomes desses empregados;
(ii) comprovante de pagamento salarial de seus empregados alocados para a prestação dos Serviços;
(iii) cópia da GPS, devidamente quitada, de seus funcionários alocados para a prestação dos Serviços;
(iv) cópia da GFIP, devidamente quitada, acompanhada do comprovante do envio da RE – Relação de Empregados da Contratada, dos seus empregados alocados para a prestação dos Serviços;
(v) Se aplicável, guia de recolhimento quitada do Imposto sobre Serviços – ISS; e
(vi) em caso de subcontratação de profissionais, nos termos do Contrato, cópias das GPSs, devidamente quitadas, referentes as pessoas físicas subcontratadas. A Contratada será também responsável pela apresentação das inscrições como autônomos perante à Previdência Social e a respectiva retenção do imposto de renda na fonte das pessoas físicas subcontratadas para prestação dos
Serviços.
4.5. A Contratante reserva-se o direito de recusar a Nota Fiscal/Fatura e suspender qualquer pagamento correspondente às obrigações decorrentes de lei ou deste Contrato não cumpridas pela Contratada. A Contratante poderá, ainda, compensar todo e qualquer valor devido à Contratada com eventuais créditos que esta possua perante a Contratante. Até que a Contratada comprove o cumprimento da obrigação, sobre o valor do pagamento suspenso não incidirá correção monetária, juros, multa ou qualquer penalidade.
4.6. A qualquer tempo, durante o prazo de vigência do Contrato, a Contratada poderá alterar a conta corrente especificada na Parte A, mediante envio de notificação, devidamente assinada pelos representantes legais da Contratada, indicando os dados da nova conta corrente de titularidade da Contratada em que os pagamentos das Notas Fiscais/Faturas deste Contrato deverão ser efetuados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da próxima Nota Fiscal/Fatura.
4.7. A Contratante reterá e recolherá todos os tributos a que esteja obrigada pela legislação em vigor, ficando desde já autorizada a descontar tais valores de eventuais quantias devidas à Contratada por força deste Contrato.
4.8. É vedado à Contratada emitir, ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste Contrato.
CLÁUSULA 5ª – VIGÊNCIA
5.1. Este Contrato terá vigência por prazo determinado (“Prazo de Vigência”), conforme definido na Parte A e somente poderá ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes, mediante assinatura de Aditivo Contratual.
CLÁUSULA 6ª – DA ACEITAÇÃO
6.1. Ao término dos Serviços ou de cada etapa estabelecida para a sua execução, caso os Serviços sejam justificadamente rejeitados pela Contratante, esta enviará à Contratada, um relatório descrevendo os motivos da rejeição e os problemas constatados. A Contratada, nesse caso, deverá solucionar os problemas apontados com diligência, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis ou outro prazo previsto no relatório enviado. Os Serviços em questão deverão ser refeitos pela Contratada para aceitação da Contratante, de acordo com o procedimento acima mencionado, sem a incidência de qualquer ônus para a Contratante.
CLÁUSULA 7ª – CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
7.1. Todos os eventos ocorridos ao longo da execução deste Contrato, caracterizados como caso fortuito e/ou de força maior (“Caso Fortuito ou Força Maior”) consoante artigo 393 do Código Civil brasileiro e que necessariamente interfiram no ritmo dos Serviços, serão causas de exclusão de responsabilidade.
7.2. Na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior, a Parte interessada deverá enviar uma notificação por escrito à outra Parte, em até 5 (cinco) dias úteis após o evento, com as seguintes informações: (i) a descrição do evento e suas consequências, acompanhada de
documentação comprobatória; e (ii) obrigações que terão a sua execução atrasada e/ou prejudicada e, se possível, a previsão de duração do atraso.
7.3. O não envio da notificação no prazo estipulado servirá como prova de que o evento não interferiu no ritmo dos Serviços e, portanto, não pode ser caracterizado como Caso Fortuito ou Força Maior, no âmbito deste Contrato.
7.4. Caso a Parte notificada discorde da existência de Caso Fortuito ou Força Maior deverá, no prazo de 07 (sete) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, encaminhar à Parte interessada parecer ou laudo que justifique e fundamente o seu entendimento.
CLÁUSULA 8ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. Sem prejuízo das demais obrigações de sua responsabilidade e ônus assumidos neste Contrato, a Contratada obriga-se, sob pena de inadimplemento contratual, a:
(i) executar os Serviços de acordo com o disposto no Contrato e respectivos anexos, assim como em conformidade com todos os métodos, regras, regulamentos e padrões exigidos pela legislação e normas técnicas em vigor durante a execução dos Serviços;
(ii) cumprir com todas as normas, regulamentos, Políticas e Procedimentos internos da Contratante, aplicáveis e/ou relacionados a execução dos Serviços, inclusive os referentes a Meio Ambiente, Saúde, Segurança e Responsabilidade Social da Contratante;
(iii) atualizar anualmente a documentação cadastral solicitada pela Contratante, no prazo de 30 dias após comunicação da Contratante nesse sentido, sob pena de suspensão dos pagamentos vincendos;
(iv) designar pessoa responsável pela prestação dos Serviços para receber eventuais orientações da Contratante e repassá-las ao(s) profissional(is) que as executarão;
(v) fornecer mão-de-obra devidamente habilitada, treinada e qualificada a exercer suas funções, em quantidade e qualidade suficiente para a completa realização dos Serviços, nas condições e prazos ora estabelecidos;
(vi) responsabilizar-se pelo fornecimento de transporte, alimentação e alojamento para todos os profissionais alocados para a prestação dos serviços, quando aplicável;
(vii) assumir todos os custos necessários ao fiel cumprimento deste Contrato, tais como, porém sem a eles se limitar, tributos, impostos, taxas, contribuições, ônus e encargos comerciais, tributários e fiscais de natureza Federal, Estadual ou Municipal, multas, emolumentos, seguros e outros eventualmente previstos na legislação em vigor;
(viii) arcar, por sua conta, ônus e responsabilidade exclusiva, com todos os encargos trabalhistas, previdenciários e/ou contratuais, tais como salários, horas extraordinárias, indenizações, férias, 13º salários, abonos, adicionais, FGTS e demais obrigações inerentes à sua qualidade de empregadora e/ou contratante em relação a todas as pessoas que utilizar para a prestação dos Serviços;
(ix) obter e manter em vigor durante o Prazo de Vigência, sob sua exclusiva responsabilidade e custo, todas as licenças, alvarás e autorizações necessárias à execução dos Serviços, incluindo-se especialmente, mas não taxativamente, licenças ambientais e alvarás junto aos Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais;
(x) substituir, imediatamente, qualquer profissional designado para a prestação dos Serviços que, a critério justificado da Contratante, revele-se inconveniente;
(xi) comunicar à Contratante e às autoridades competentes, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer acidente de trabalho porventura ocorrido com o pessoal por ela designado para a prestação dos Serviços;
(xii) adotar todas as medidas de segurança individual e coletiva necessárias e/ou exigidas pela legislação para execução dos Serviços, incluso o fornecimento de equipamentos de segurança e de proteção individual, materiais de consumo, mobilização e desmobilização de pessoal, seguro de responsabilidade civil e de acidente do trabalho, compreendendo riscos de morte, lesão corporal de qualquer natureza e invalidez permanente, em relação a todas as pessoas que utilizar para a prestação dos Serviços, responsabilizando-se pela qualidade, manutenção e estado dos equipamentos e seguros que fornecer;
(xiii) Realizar a fiscalização diária dos Serviços e fornecimento de Materiais, informando e atualizando a Contratante por intermédio de diários de obra, relatórios e documentos cabíveis para tanto;
(xiv) iniciar os Serviços somente após a emissão e aceitação de PTS – Permissão de Trabalho Seguro pela Contratante;
(xv) Fornecer, no início da prestação dos Serviços e sempre que houver alteração, relação de máquinas, ferramentas e equipamentos necessários à realização dos Serviços, obtendo as necessárias autorizações de entrada e permanência nas dependências do Contratante;
(xvi) Responsabilizar-se pelo seguro e correta manutenção dos equipamentos, materiais e veículos utilizados na execução dos Serviços, quando aplicável;
(xvii) cumprir rigorosamente a legislação e normas técnicas em vigor referentes a higiene e medicina do trabalho;
(xviii) entregar à Contratante, sempre que solicitado, a competente Certidão Negativa de Débito (“CND”), expedida pelo INSS, prova de quitação de tributos e obrigações perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
(xix) refazer e/ou corrigir, por sua exclusiva responsabilidade e custo, qualquer Serviço executado de forma inadequada, incorreta, defeituosa ou que não estiver em conformidade com as exigências deste Contrato ou da legislação aplicável, sob pena da Contratante os executar, por si ou por outrem e cobrar ou reter da Contratada os valores comprovadamente gastos com a execução dos Serviços;
(xx) não utilizar mão de obra infantil e/ou escrava na execução dos Serviços, nos termos da legislação vigente, bem como envidar esforços para que a referida medida seja adotada também pelos seus fornecedores e parceiros comerciais;
(xxi) zelar para que nenhum de seus empregados e ou colaboradores seja sujeito a qualquer tipo de discriminação, seja em razão de gênero, raça, idade ou de qualquer outra natureza;
(xxii) propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável aos seus empregados e colaboradores envolvidos na prestação dos Serviços e fornecer a estes todas as informações relevantes sobre prevenção e controle de riscos ocupacionais, saúde, segurança e qualidade de vida; e
(xxiii) Dar à Contratante imediata ciência de quaisquer notificações, autuações, citações ou intimações que receber, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie por infrações às normas legais, relacionadas ao presente Contrato ou à Contratante.
CLÁUSULA 9ª – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
9.1. A Contratante obriga-se a:
(i) efetuar os pagamentos devidos à Contratada nos termos do Contrato; e
(ii) fornecer à Contratada as informações e documentos disponíveis para a execução dos Serviços, quando aplicável.
CLÁUSULA 10ª – FISCALIZAÇÃO
10.1. A Contratante, por meio de pessoal próprio, empresa ou profissional especialmente contratado para tanto, poderá fiscalizar a prestação dos Serviços.
10.2. A fiscalização exercida pela Contratante terá poderes para:
(i) sustar a execução de qualquer Serviço que esteja sendo feito em desacordo com este Contrato, as normas técnicas e legislação em vigor e/ou orientação da Contratante;
(ii) decidir qualquer questão, dúvida, omissão ou conflito surgidos na execução dos Serviços;
(iii) alterar o andamento dos trabalhos, decidindo sobre as prioridades;
(iv) exigir, a qualquer tempo, a comprovação documental do pleno e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais; e
(v) ter amplo acesso à prestação dos Serviços e aos documentos que lhe digam respeito.
10.3. A fiscalização exercida pela Contratante não elimina, em hipótese alguma, qualquer forma de responsabilidade da Contratada pela perfeição dos Serviços, nem representa assunção de qualquer responsabilidade pela Contratante.
CLÁUSULA 11ª – RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
11.1. Com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, da Contratante, a Contratada será a única responsável por todo e qualquer ato ou omissão que, em decorrência da prestação dos Serviços, possa gerar responsabilidade de natureza civil, criminal, tributária, trabalhista ou previdenciária, isentando, defendendo e indenizando a Contratante de qualquer responsabilidade nesse sentido, arcando, ainda, a Contratada, com todos os custos, indenizações e compensações decorrentes de sua responsabilidade.
11.2. A Contratada é responsável direta e integralmente por quaisquer danos causados ao meio ambiente e/ou a terceiros, nas esferas cível, administrativa e criminal, decorrentes de qualquer violação à legislação ambiental federal, estadual e/ou municipal, em razão da prestação dos Serviços, ainda que os referidos danos decorram de ação ou omissão de seus empregados e/ou subcontratados.
11.3. Caso a Contratante, seus representantes, prepostos, empregados, colaboradores, controladoras, controladas, coligadas ou qualquer sociedade a ela ligada venha a responder, direta ou indiretamente, individual, solidária ou subsidiariamente com a Contratada, em decorrência de ato ou omissão da Contratada oriundo da prestação dos Serviços e/ou por dano ambiental, a Contratada obriga-se a ressarcir integralmente a Contratante por quaisquer perdas e danos, valores, custos, despesas, multas e penalidades em que a Contratante incorrer em razão de processo judicial ou extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, periciais e custas judiciais.
11.4. A Contratada será sempre a única responsável pelos acidentes que seus empregados, prepostos ou contratados causarem, dentro ou fora das instalações da Contratante, durante a prestação dos Serviços, devendo assumir integralmente a autoria de tais acidentes perante a Contratante, autoridades competentes, órgãos de imprensa e quaisquer outros terceiros. Em caso de lesão corporal ou morte, deverá a Contratada tomar todas as medidas cabíveis, inclusive perante terceiros, a fim de elidir e afastar qualquer responsabilização da Contratante. Serão de exclusiva
responsabilidade da Contratada todos os custos e indenizações decorrentes dos acidentes mencionadas neste item, devendo a Contratada tomar as medidas necessárias para atenuar as consequências e repercussões dos referidos acidentes.
11.5. Se a Contratante for autuada, notificada, citada, intimada ou condenada, individual, solidária ou subsidiariamente com a Contratada, em razão de ato ou omissão da Contratada oriundos deste Contrato, ou do não cumprimento, em época própria, de qualquer obrigação atribuível à Contratada, seja de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou de qualquer outra espécie, assistir-lhe-á o direito de reter os pagamentos devidos, até que a Contratada satisfaça a respectiva obrigação, ou até que a Contratante seja excluída do pólo passivo da autuação, notificação, citação, intimação ou condenação, mediante decisão irrecorrível.
11.6. Na hipótese de ação judicial, de qualquer natureza, contra a Contratante, decorrente dos Serviços, a Contratada autoriza a Contratante a requerer sua denunciação à lide, ao que a Contratada não se oporá e, caso a Contratante seja condenada individual, solidária ou subsidiariamente com a Contratada, por perdas e danos, a Contratada obriga-se a reembolsar a Contratante de todos os valores, custos, custas, despesas, multas e penalidades em que a Contratante incorrer, inclusive honorários advocatícios e periciais, independentemente do ajuizamento de ação judicial contra a Contratada.
11.7. Se for verificada, a qualquer tempo, a existência de débitos da Contratada, provenientes do não recolhimento de contribuições ao INSS e ao FGTS, a Contratante
poderá, sem sofrer quaisquer ônus ou penalidades e independentemente de aviso ou notificação, suspender os pagamentos devidos à Contratada, até que fique constatada a plena e total quitação dos referidos débitos ou a sua regularização perante os órgãos arrecadadores.
11.8. As perdas e danos a bens, materiais, máquinas, equipamentos e/ou instalações da Contratante ou de terceiros, oriundos de atos ou omissões da Contratada ou do pessoal por ela indicado para a prestação dos Serviços, deverão ser repostos, às expensas da Contratada, ou ressarcidos, em até 10 (dez) dias úteis contados da notificação por escrito da Contratante nesse sentido. No caso de ressarcimento, o valor correspondente, a critério da Contratante, poderá ser abatido dos pagamentos devidos à Contratada.
11.9. A Contratante não será responsável perante a Contratada por nenhum dano indireto, indenização punitiva, lucros cessantes, perda de renda ou de oportunidade negocial, seja em decorrência de inadimplemento contratual, ilícito civil ou de qualquer outra maneira.
CLÁUSULA 12ª – GARANTIA DOS SERVIÇOS
12.1. Caberá a Contratada:
(i) refazer, por sua conta e risco, todos os Serviços que tiverem sido executados inadequadamente; e
(ii) garantir a qualidade dos Serviços executados, responsabilizando-se pela exatidão e integralidade dos mesmos.
12.2. A Contratada garante e assume total responsabilidade pelos Serviços, sendo que quaisquer defeitos e/ou falhas verificados no período de 12 (doze) meses, contado a partir da
data de aceitação dos Serviços, serão refeitos, sem qualquer ônus para a Contratante.
12.3. As obrigações da Contratada, relativas à correção de defeitos e/ou falhas verificadas durante o período de garantia, somente se encerrarão depois de encerradas as ações para corrigi-las, mesmo que tais ações só venham a ser concluídas após o prazo de garantia.
12.4. Durante o período de garantia, todos os custos relacionados com reparos, modificações ou reposição de equipamentos e materiais, bem como serviços de montagem, correrão por conta da Contratada.
12.5. Recusando-se a Contratada a realizar os reparos necessários, poderá o Contratante os executar, por si ou por outrem, e cobrar ou reter da Contratada, a seu exclusivo critério, os valores comprovadamente gastos com a execução dos Serviços.
CLÁUSULA 13ª – DO VÍNCULO TRABALHISTA
13.1. Nenhuma disposição prevista neste Contrato poderá ser interpretada no sentido de caracterizar qualquer vínculo empregatício entre a Contratante e os empregados e/ou subcontratados da Contratada.
13.2. Todos e quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários devidos aos profissionais que venham a ser indicados pela Contratada para execução dos Serviços serão de exclusiva responsabilidade da Contratada, não respondendo a Contratante por tais encargos, sequer de modo subsidiário.
13.3. A Contratada, desde já, isenta a
Contratante de qualquer responsabilidade que venha a ser imputada a esta em decorrência de ações, reclamações ou reivindicações de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária, ajuizadas pelo pessoal da Contratada alocado para a prestação dos Serviços, ou pelas autoridades competentes.
13.4. A Contratada se compromete, ainda, a ressarcir integralmente a Contratante de toda e qualquer despesa comprovada que esta venha a incorrer em virtude de tais ações, reclamações ou reivindicações, inclusive honorários advocatícios, periciais e custas judiciais.
CLÁUSULA 14ª – CONFIDENCIALIDADE
14.1. Para fins deste Contrato, são consideradas como informações confidenciais (“Informações Confidenciais”) todas e quaisquer informações, dados, documentos, projetos e quaisquer outros materiais a que a Contratada, seus diretores, gerentes, empregados, colaboradores, representantes e/ou prepostos designados para a prestação dos Serviços, venham a ter acesso, de titularidade da Contratante, do Ultra ou de seus clientes, em virtude da prestação dos Serviços, sendo-lhe expressamente vedado ceder, transferir, divulgar, publicar, locar, vender, ou utilizar, a qualquer título, por qualquer forma ou meio, tais informações, dados, documentos, projetos, materiais e etc., sem prévia autorização, por escrito, da Contratante, sob pena de responder pelas perdas e danos a que der causa.
14.2. As Informações Confidenciais serão de uso restrito das Partes, devendo ser utilizadas apenas no desenvolvimento dos Serviços.
14.3. Como Ultra, serão consideradas todas as empresas controladas direta ou indiretamente pela Ultrapar Participações S.A., sediada na Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, x.x 0000 – 0x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, inscrita no CNPJ sob o nº 33.256.439/0001-39.
14.4. No caso de qualquer revelação ou perda de informações, a Contratada deverá comunicar, imediatamente, a Contratante, por escrito.
14.5. As Informações Confidenciais não serão utilizadas com intenção de prejudicar os negócios ou as operações da Contratante e do Ultra, de seus clientes e/ou fornecedores.
14.6. As Partes acordam que não se incluem dentre as Informações Confidenciais as informações que (i) sejam publicadas ou se tornem de domínio público, na data da divulgação da Informação Confidencial ou posteriormente à referida data, exceto por culpa da Contratada; (ii) tenha sido desenvolvida de forma independente pela Contratada, sem violação a um dever de confidencialidade; ou (iii) seja obtida pela Contratada de um terceiro não sujeito a obrigação de confidencialidade.
14.7. Caso a Contratada seja obrigada, em virtude de lei, decisão judicial ou por determinação de autoridade governamental competente, a divulgar quaisquer das Informações Confidenciais, esta deverá, sem prejuízo do cumprimento tempestivo da lei, da decisão judicial ou da determinação da autoridade governamental, comunicar, assim que razoavelmente possível, a Contratante, a respeito da decisão e/ou determinação, de modo que esta, caso entenda necessário, possa intentar as medidas cabíveis, inclusive judiciais,
para preservar as Informações Confidenciais. Caso as medidas tomadas para preservar as Informações Confidenciais não tenham êxito, deverá ser divulgada somente a parcela das Informações Confidenciais necessária à satisfação do dever legal de divulgação das informações.
14.8. As regras desta Cláusula subsistirão à rescisão ou ao término do Contrato, independentemente do motivo, do Contrato por um período adicional de 5 (cinco) anos.
CLÁUSULA 15ª – MULTAS E PENALIDADES
15.1. O não cumprimento de quaisquer obrigações, prazos e condições previstos nesse Contrato, não sanadas no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de notificação da Contratante, sujeita à Contratada, a partir da data do inadimplemento até o cumprimento da obrigação, as penalidades não compensatórias a seguir estabelecidas:
(i) Multa de 5% (cinco por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração contratual cometida;
(ii) Multa cominatória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por dia em que a infração que deu origem à multa estabelecida no item (i) acima, não for sanada;
(iii) As multas ora estabelecidas serão limitadas a 10% (dez por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua, por infração ocorrida.
15.2. Em caso de rescisão deste Contrato, por culpa ou dolo da Contratada, será aplicada multa não compensatória e não excludente das demais penalidades previstas neste Contrato equivalente a 20% (vinte por cento) do Valor do Contrato, corrigido pelo IGPM ou por índice que o substitua.
15.3. No caso de atraso no pagamento do Preço pela Contratante, por sua única e exclusiva responsabilidade, por período superior a 10 (dez) dias após a data do vencimento, ao valor devido será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração correspondente, calculados pro rata die.
15.4. As multas e penalidades previstas no Contrato poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de rescisão do Contrato, com as consequências daí resultantes e da cobrança, pela Parte prejudicada, das perdas e danos decorrentes dos prejuízos comprovadamente causados pela Parte infratora.
15.5. O valor das multas impostas à Contratada poderá, a critério da Contratante, ser pago mediante abatimento do Preço ou, caso a Contratante assim o decida, por outra forma que vier a ser acordada, por escrito, entre as Partes.
CLÁUSULA 16ª – RESCISÃO
16.1. Constituem hipóteses de rescisão deste Contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Contrato:
(i) acordo entre as Partes, a qualquer tempo, sem que haja incidência de qualquer penalidade;
(ii) pela Contratante, quando houver o descumprimento pela Contratada de qualquer uma das obrigações assumidas neste Contrato e seus Anexos e seu não adimplemento no prazo de até 05 (cinco dias após o recebimento de notificação nesse sentido ou em outro prazo, desde que previamente acordado, por escrito, pelas Partes;
(iii) caso a Contratada não inicie ou interrompa, sem justa causa, a execução dos Serviços por mais de 10 (dez) dias corridos;
(iv) em caso de pedido ou decretação de insolvência ou falência de qualquer das Partes ou no caso de qualquer delas efetuar um pedido de autofalência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou entrar em liquidação judicial ou extrajudicial, ou sofrer intervenção de qualquer Autoridade Governamental;
(v) por qualquer uma das Partes, na ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior regularmente comprovada, que venha paralisar a execução dos Serviços por mais de 30 (trinta) dias corridos; ou
(vi) pela Contratante, mediante denúncia, com aviso prévio com 30 (trinta) dias de antecedência, sem o pagamento de qualquer multa ou penalidade pela Contratante à Contratada.
16.2. Em qualquer das hipóteses de rescisão previstas nessa Cláusula, as Partes deverão cumprir integralmente com as suas obrigações previstas no Contrato até o último dia de vigência do Contrato. Neste caso, serão devidos à Contratada os valores referentes aos serviços efetivamente realizados até a data de término do Contrato.
CLÁUSULA 17ª – NOTIFICAÇÕES
17.1. Toda e qualquer comunicação de uma Parte à outra, no âmbito deste Contrato, deverá ser feita por escrito, por meio de carta com aviso de recebimento ou correspondência eletrônica, para os responsáveis de cada uma das Partes indicado na Parte A.
17.2. Qualquer alteração aos dados estabelecidos na Parte A deverá ser imediatamente comunicada, por escrito, à outra Parte, sendo que as correspondências dirigidas conforme os dados previstos na Parte A produzirão todos os efeitos pretendidos enquanto a alteração dos referidos dados não for comunicada à outra Parte, nos termos desta Cláusula.
CLÁUSULA 18ª – ANTICORRUPÇÃO
18.1. A Contratada, seus representantes e quaisquer representantes externos, diretos ou indiretos (temporários, prestadores de serviço, consultores, assessores e agentes) por ela utilizados ou subcontratados, comprometem-se, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário da Contratante, a não pagar, oferecer, autorizar e/ou prometer – direta ou indiretamente – qualquer quantia, bens de valor ou vantagem indevida a qualquer pessoa que seja um oficial, agente, funcionário ou representante de qualquer governo, nacional ou estrangeiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, ou a qualquer partido político, candidato ou ocupante de cargo público ou a escritórios de partidos políticos, ou a qualquer outra pessoa, sabendo ou tendo razões para acreditar que toda ou qualquer parte da quantia, bens de valor ou vantagem indevida serão oferecidos, dados ou prometidos com a finalidade de obter ou manter
um tratamento favorável indevido para os negócios da Contratante e/ou de seus Representantes, em violação às leis que versam sobre crimes e práticas de corrupção e contra a administração pública, em especial a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, e o United States Foreign Corrupt Practices (FCPA), de 1977.
18.2. O não cumprimento por parte da Contratada, de seus Representantes ou de terceiros por ela utilizados ou subcontratados de quaisquer leis anticorrupção aplicáveis, da Política Corporativa Anticorrupção e de Relacionamento com Agentes Públicos ou do Código de Ética da Contratante (disponível no website: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xx/xxxxx), será considerado uma infração grave e poderá ensejar a rescisão contratual por justa causa, que culminará, automaticamente, no direito de retenção de pagamentos e suspensão do cumprimento de outras obrigações da Contratante, bem como na obrigação da Contratada de indenizar a Contratante e seus Representantes por perdas e danos.
18.3. Para os fins desta Cláusula, considerar-se- ão “Representantes” qualquer pessoa, física ou jurídica (incluindo aquelas que, direta ou indiretamente, exerçam controle sobre tal pessoa jurídica, bem como suas controladas e empresas sob controle comum, conforme definição constante do artigo 116 da Lei das S.A.), seus respectivos diretores, administradores, sócios, empregados, agentes e consultores (incluindo, sem limitação, consultores financeiros, advogados e contadores). O termo “pessoa” deverá ser interpretado de forma abrangente e deverá incluir, sem limitação, qualquer sociedade, empresa ou parceria, ou outra entidade ou indivíduo.
CLÁUSULA 19ª – DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Anotação de Responsabilidade Técnica
- Quando aplicável aos Serviços, a Contratada se obriga a proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”) do Contrato junto ao CREA, fornecendo o respectivo comprovante de registro à Contratante, em até 05 (cinco) dias úteis contados da assinatura do Contrato, sob pena de inadimplemento contratual.
19.2. Relacionamento entre as Partes - O presente Contrato não gera para as Partes quaisquer outros direitos e obrigações que não aqueles aqui expressamente previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade ou representação entre as Partes, não estando a Contratada autorizada a assumir quaisquer obrigações ou compromissos em nome da Contratante, mantendo, portanto, cada Parte, total independência e autonomia na administração e gerência de seus negócios.
19.2.1. As Partes não estão autorizadas a utilizar o nome, marca ou logotipo umas das outras, de qualquer de suas controladas, controladoras e/ou coligadas, bem como a divulgar ou fazer declarações que envolvam o nome da outra Parte em qualquer material de publicidade ou na mídia em geral, ou, ainda, de qualquer forma, publicar ou divulgar o conteúdo do presente Contrato, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da Contratante, sob pena de rescisão do presente Contrato, nos termos da Cláusula 14ª.
19.2.2. Nenhum dos termos, cláusulas e condições do presente Contrato será interpretado como outorga de licença ou cessão de uso, de uma Parte a outra, de seu nome,
marca, logotipo ou de qualquer de seus Direitos de Propriedade Intelectual.
19.3. Alterações do Contrato – As alterações ao presente Contrato somente poderão ser consideradas como válidas e eficazes se forem realizadas por escrito e assinadas pelos representantes legais das Partes, por meio de Aditivo ao Contrato. Caso qualquer termo, cláusula, avença ou condição deste Contrato seja considerado inválido, nulo ou inexequível por decisão judicial, os termos restantes deverão continuar em pleno vigor e efeito, e não deverão ser assim afetados, prejudicados ou invalidados.
19.4. Sucessão - O presente Contrato obriga as Partes, seus sucessores e cessionários, a qualquer título.
19.5. Cessão e Subcontratação - O Contrato não poderá ser cedido ou de qualquer forma transferido, nem subcontratado seu objeto, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento, por escrito, da Contratante.
19.5.1. Sem prejuízo do disposto na Cláusula
19.5. acima, a Contratante poderá, a qualquer tempo e de acordo com a sua conveniência, transferir e/ou ceder os direitos e obrigações deste Contrato para qualquer outra empresa pertencente ao grupo econômico de que faz parte a Contratante, mediante simples comunicação à Contratada, sem a necessidade de prévia autorização desta para a efetivação da transferência ou cessão.
19.5.2. As eventuais subcontratadas, quando autorizadas, estarão obrigadas a cumprir todas as Cláusulas e condições deste Contrato, no que se referir aos serviços que executar, sendo
que nenhuma responsabilidade terá a Contratante para com elas.
19.5.3. Ainda que a execução da prestação dos Serviços venha a ser subcontratada com anuência expressa da Contratante, a Contratada manter-se-á integralmente responsável pelas ações e omissões da subcontratada perante a Contratante, pelo total cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, posto que tal ação não terá o efeito de criar qualquer relação entre a Contratante e a subcontratada.
19.6. Novação - A tolerância e/ou a não imposição de penalidade pela Parte prejudicada à outra, em casos de falta ou de descumprimento contratual, bem como a concessão de prazos superiores aos previstos neste Contrato e/ou quaisquer concessões de uma Parte à outra não serão consideradas renúncia a qualquer direito ou faculdade da Parte prejudicada e/ou concedente, novação ou alteração das cláusulas e condições deste Contrato.
19.7. Acordo de Vontade - As disposições deste Contrato constituem todos os entendimentos e acordos de vontade mantidos entre as Partes com relação ao objeto deste Contrato. Quaisquer acordos, promessas, negociações ou declarações anteriores, não expressamente contidos no presente Contrato, não terão qualquer vigor e efeito. A Contratada, especificamente, reconhece que nenhuma afirmação, declaração ou garantia por qualquer empregado, agente ou representante da Contratante obrigará a Contratante ou será exequível pela Contratada, a menos que expressamente incluída neste Contrato.
19.8. Título Executivo - As Partes acordam e reconhecem que o presente Contrato se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015, conforme alterada).
19.9. Programa de Combate ao uso de drogas e dependência química - A Contratante possui um programa de combate ao uso de drogas e dependência química, que visa a segurança das pessoas envolvidas em suas dependências, seus ativos e de seus clientes e fornecedores, bem como a excelência na condução e realização das atividades contratadas. Com base nessa premissa, a Contratante não permitirá a entrada de profissionais da Contratada ou de terceiros subordinados à Contratada, que estejam visivelmente sob o efeito de álcool e/ou drogas, podendo, ainda, realizar o exame de bafômetro. Ocorrendo qualquer um dos fatos aqui mencionados, a Contratante avisará de imediato a Contratada, para que a mesma substitua o profissional flagrado em tal situação.
19.10. Lei Aplicável - O presente Contrato e a relação entre as Partes dele decorrente é regido por e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil.
CLÁUSULA 20ª – FORO DE ELEIÇÃO
20.1. Fica eleito o Foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas e questões oriundas deste Contrato.