Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto: quando os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los; quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e quando a divulgação seja dirigia a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção . Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.1. As disposições do parágrafo 4.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer os dados e as informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, confidenciais. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 31.1 não serão poderão ser divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, excetoexceto quando: quando os dados e informações já forem públicos sejam ou se tornarem tornem públicos através por meio de terceiro autorizado a divulgá-los; quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste fé ou a consultorAfiliada ou consultor deste; e quando a divulgação seja dirigia dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultorconsultor deste, com vistas à celebração de Acordo acordo de Individualização da Produção Produção. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a A divulgação de dados e informações de que trata as xxxxxxx “d” a “g” estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá , que deverá: prever o disposto nos parágrafos 31.1 e 31.2; prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 e, em caso de descumprimento, seu descumprimento estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima NonaOitava; vedar a divulgação, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 para divulgação de pelo terceiro, dos dados e das informações recebidos sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou e das informações divulgadasdivulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou e informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.1. 31.2.1 As disposições do parágrafo 4.1 dos parágrafos 31.1 e 31.2 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto: quando caso os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los; quando caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando caso a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando caso a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando caso a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destasdesta; quando caso a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e quando caso a divulgação seja dirigia a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção . Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.1. As disposições do parágrafo 4.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto: quando os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los; quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e quando a divulgação seja dirigia dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração Exploração, Avaliação e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção . Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 28.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima NonaQuinta, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 28.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.128.1.1. As disposições do parágrafo 4.1 28.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Reabilitação E Produção De Petróleo E Gás Natural
Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer dados e informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, não serão divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, exceto: quando caso os dados e informações já forem públicos ou se tornarem públicos através de terceiro autorizado a divulgá-los; quando caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando caso a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando caso a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando caso a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando caso a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste ou a consultor; e quando caso a divulgação seja dirigia a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultor, com vistas à celebração de Acordo de Individualização da Produção . Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a divulgação de dados e informações estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 31.1 e, em caso de descumprimento, estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 31.1 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou informações divulgadas, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.131.1.1. As disposições do parágrafo 4.1 31.1 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer os dados e as informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, confidenciais. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 32.1 não serão poderão ser divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, excetoexceto quando: quando os dados e informações já forem públicos sejam ou se tornarem tornem públicos através por meio de terceiro autorizado a divulgá-los; quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a Xxxxxxxx, consultor ou agente do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste fé ou a consultorAfiliada ou consultor deste; e quando a divulgação seja dirigia dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultorconsultor deste, com vistas à celebração de Acordo acordo de Individualização da Produção Produção. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a A divulgação de dados e informações de que trata as xxxxxxx “d” a “g” do parágrafo 32.2 estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá , que deverá: prever o disposto nos parágrafos 32.1 e 32.2; prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 e, em caso de descumprimento, seu descumprimento estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona; vedar a divulgação, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 para divulgação de pelo terceiro, dos dados e das informações recebidos sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” do parágrafo 32.2 para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”” do parágrafo 32.2, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou e das informações divulgadasdivulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou e informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”” do parágrafo 32.2, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.1. 32.2.1 As disposições do parágrafo 4.1 dos parágrafos 32.1 e 32.2 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contrato De Concessão Para Exploração E Produção De Petróleo E Gás Natural
Obrigação do Concessionário. Todos e quaisquer os dados e as informações adquiridos, processados, produzidos, desenvolvidos ou, por qualquer forma, obtidos como resultado das Operações e do Contrato, são estritamente confidenciais e, portanto, confidenciais. Os dados e as informações de que trata o parágrafo 32.1 não serão poderão ser divulgados pelo Concessionário sem o prévio consentimento formal e por escrito da ANP, excetoexceto quando: quando os dados e informações já forem públicos sejam ou se tornarem tornem públicos através por meio de terceiro autorizado a divulgá-los; quando haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal ou determinação judicial; quando a divulgação seja realizada de acordo com as regras e limites impostos por bolsa de valores em que se negociem ações do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a XxxxxxxxAfiliada, consultor ou agente do Concessionário; quando a divulgação seja dirigida a instituição financeira e a seguradora a que o Concessionário esteja recorrendo ou a consultor destas; quando a divulgação seja dirigida a possível cessionário de boa-fé, Afiliada deste fé ou a consultorAfiliada ou consultor deste; e quando a divulgação seja dirigia dirigida a Concessionário ou contratado sob outro regime de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural de área adjacente, a Afiliada deste ou a consultorconsultor deste, com vistas à celebração de Acordo acordo de Individualização da Produção Produção. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, a A divulgação de dados e informações de que trata as alíneas “d” a “g” estará condicionada a prévio acordo formal e por escrito de confidencialidade. O acordo deverá , que deverá: prever o disposto nos parágrafos 32.1 e 32.2; prever que o terceiro mencionado em tais alíneas estará obrigado a cumprir o disposto no parágrafo 4.1 e, em caso de descumprimento, seu descumprimento estará sujeito ao disposto na Cláusula Vigésima Nona; vedar a divulgação, sem terem contudo o benefício das exceções previstas nos Itens (a) a (f) do parágrafo 4.1 para divulgação de pelo terceiro, dos dados e das informações recebidos sem consentimento prévio da ANP. O terceiro não contará com o benefício das exceções previstas nas alíneas “a” a “g” para divulgação de dados e informações sem consentimento prévio da ANP. Nas hipóteses previstas nas alíneas “a” a “g”, o Concessionário deverá enviar à ANP notificação, notificação no prazo de 30 (trinta) dias contados da divulgação. A notificação deverá ser acompanhada dos dados e/ou e das informações divulgadasdivulgados, as razões da divulgação e a relação dos terceiros que tiveram acesso a tais dados e/ou e informações. Nas hipóteses previstas nas alíneas “d” a “g”, a notificação deverá ser acompanhada, também, de uma cópia do acordo de confidencialidade a que se refere o parágrafo 4.1.1. 32.2.1 As disposições do parágrafo 4.1 dos parágrafos 32.1 e 32.2 permanecerão em vigor e subsistirão à extinção deste Contrato.
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Samples: Contract of Concession for Exploration and Production of Oil and Natural Gas