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EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO Cláusulas Exemplificativas

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 13.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 13.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO. 13.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de: a. REVISÃO das TARIFAS;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 7.1. O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ocorrer por meio de reajuste ou revisão. 7.1.1. Em relação ao reajuste deve-se observar: a) Que os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da proposta, nos termos da Lei 10.192/01.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de: a) reajuste: visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da Proposta; ou
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 19.1. Constitui condição do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO. 19.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO. 19.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de: a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de: a) reajuste: visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário devido, ao completar 12 (doze) meses da data da Proposta da CONTRATADA. i. O reajuste será aplicado sobre o(s) preço(s) do item(ns) de fornecimento/serviço, considerando como referência o mês em que ocorreu a entrega/execução do(s) mesmo(s), desde que observado o prazo mínimo estabelecido acima. ii. Atrasos na execução das atividades estabelecidas no cronograma do CONTRATO, de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, não serão considerados para fins de reajuste, exceto para as prorrogações de prazo definidas na CLÁUSULA – ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 23.1. Observados os riscos atribuídos a cada uma das PARTES, é pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO, referidas no CONTRATO. 23.2. A análise do REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO restringe-se à neutralização dos efeitos financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula. 23.3. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos financeiros, positivos ou negativos, de evento cujo risco não tenha sido a elas alocado. 23.4. Xxxxxxx PARTE fará jus ao REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar. 23.5. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à presente CONCESSÃO, excetuados aqueles expressamente indicados neste CONTRATO em sentido contrário. 23.6. Sem prejuízo do disposto na subcláusula 23.5, constituem riscos a serem assumidos pela CONCESSIONÁRIA: 23.6.1. erros ou omissões nos projetos básico e executivo elaborados pela CONCESSIONÁRIA; 23.6.2. atraso na realização das obras e implantações previstos no CADERNO DE ENCARGOS, relativos ao objeto deste CONTRATO; 23.6.3. falhas na execução das obras referentes ao objeto da CONCESSÃO; 23.6.4. mudanças nos projetos e na execução dos investimentos por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA; 23.6.5. não absorção de avanços e atualizações tecnológicos advindos ao longo do prazo da CONCESSÃO que possam agregar valor e/ou representar benefícios à prestação dos SERVIÇOS, e/ou insucesso de inovações tecnológicas introduzidas pela CONCESSIONÁRIA; 23.6.6. atrasos e custos adicionais na execução de obras referentes ao objeto da CONCESSÃO, por motivos que não configurem risco do PODER CONCEDENTE;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 33.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO e desde que respeitada a matriz de risco prevista no ANEXO VIII, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro, podendo qualquer das PARTES postular sua recomposição nos casos e mediante o procedimento e metodologia previstos neste CONTRATO. 33.1.1. É vedada a concessão de qualquer forma de reequilíbrio econômico- financeiro por risco que esteja alocado exclusivamente na PARTE que o reclama. 33.2. São riscos assumidos pela CONCESSIONÁRIA e que não ensejam a revisão do presente CONTRATO: 33.2.1. A variação ordinária dos valores de investimentos e reinvestimentos, dos custos e das despesas relacionados à execução do CONTRATO, tais como as decorrentes: 33.2.1.1. De falhas na concepção de PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO ou na execução do CONTRATO, incluídas as causadas por contratados da CONCESSIONÁRIA; 33.2.1.2. De mudanças no PLANO DE NEGÓCIO da CONCESSIONÁRIA ou nos projetos, por iniciativa ou por mera liberalidade da CONCESSIONÁRIA, ainda que aceitas ou aprovadas pelo PODER CONCEDENTE; 33.2.1.3. As variações de custos e de despesas relacionados à aquisição e à instalação de equipamentos necessários aos SERVIÇOS, inclusive aduaneiros, entre a data de apresentação da PROPOSTA COMERCIAL e a sua efetiva aquisição; 33.2.1.4. Os atrasos na conclusão dos projetos e obras contratados nos termos do CRONOGRAMA, quando tal atraso decorra de culpa exclusiva da CONCESSIONÁRIA. 33.2.2. A variação dos investimentos e reinvestimentos, custos ou despesas adicionais necessárias para o atendimento dos Indicadores de Desempenho em função de sua performance, bem como nas obrigações contratuais; 33.2.2.1. A redução de custos da CONCESSIONÁRIA, decorrente de incentivos de qualquer gênero, oferecidos por entes da federação ou entidades integrantes de sua administração indireta, tais como, linhas de crédito especiais, benefícios oriundos da celebração de convênios, incentivos fiscais e outros, ensejará revisão em favor do PODER CONCEDENTE; 33.2.3. As variações na PARCELA VARIÁVEL da CONTRAPRESTAÇÃO PÚBLICA MENSAL; 33.2.4. Os passivos e ou irregularidades ambientais cujo fato gerador tenha se materializado após a emissão da ORDEM DE SERVIÇO, desde que não relacionados à atuação do PODER CONCEDENTE, na forma das previsões deste CONTRATO; 33.2.5. As variações em até 5% do valor indicado pela CONCESSIONÁRIA em sua PROPOSTA COMERCIAL para atendimento às condicionantes contidas nas licenças ambientais prévia, de instalação ...
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de: