EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1 O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 13.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
13.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre o CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA, o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
13.3. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO deverá ser mantido durante todo o prazo da CONCESSÃO. Para tanto, o PODER CONCEDENTE garantirá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO, que poderá ser implementado por meio de:
a. REVISÃO das TARIFAS;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 18.1. Constitui condição fundamental do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
18.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas da CONCESSÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 19.1. Constitui condição do regime jurídico da CONCESSÃO, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro deste CONTRATO.
19.2. É pressuposto básico da equação econômico-financeira que regula as relações entre CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA o permanente equilíbrio entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e as receitas auferidas na CONCESSÃO.
19.3. O reequilíbrio poderá ocorrer, dentre outras soluções juridicamente possíveis, através de:
a) alteração dos prazos para o cumprimento das metas da CONCESSÃO, observado o interesse público;
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 7.1. O reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato poderá ocorrer por meio de reajuste ou revisão.
7.1.1. Em relação ao reajuste deve-se observar:
a) Que os preços praticados serão fixos e irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da proposta, nos termos da Lei 10.192/01.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 36.1. Sempre que atendidas as condições do CONTRATO e respeitada a alocação de riscos nele estabelecida, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
36.2. Considera-se caracterizado o desequilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO quando qualquer das PARTES sofrer os efeitos, positivos ou negativos, decorrentes de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO (i) cujo risco não tenha sido a ela alocado e (ii) que comprovadamente promova desbalanceamento da equação econômico-financeira do CONTRATO.
36.3. Xxxxxxx PARTE fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no CONTRATO venham a se materializar.
36.4. A análise da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO pressupõe a verificação das condições econômicas globais do CONTRATO e restringe-se à neutralização dos efeitos econômico-financeiros dos eventos causadores de desequilíbrio contratual, conforme disciplinado nesta Cláusula, considerando-se, para o atingimento da neutralização pretendida, os efeitos econômico-financeiros, tributários e contábeis decorrentes da medida de reequilíbrio eleita.
36.5. Diante da materialização de EVENTO DE DESEQUILÍBRIO, somente caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO com relação à parcela do desequilíbrio pleiteado cuja exata medida for comprovada pelo pleiteante, ainda que se valendo de estimativas para demonstrar o efetivo impacto do evento quando inexistir dados que permitam sua precisa mensuração.
36.6. A CONCESSIONÁRIA é exclusivamente responsável por suportar os efeitos, positivos ou negativos, provenientes da materialização dos riscos que lhe foram atribuídos por meio da cláusula Erro! Fonte de referência não encontrada..
36.7. Não caberá a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em favor da CONCESSIONÁRIA:
36.7.1. Se ficar caracterizado, mediante relatório fundamentado pela CESAN, que os eventos motivadores do pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro tenham sido, direta ou indiretamente, causados pela negligência, inépcia ou omissão da CONCESSIONÁRIA, ou ainda que, por qualquer forma, a CONCESSIONÁRIA, tenha concorrido, direta ou indiretamente, para o EVENTO DE DESEQUILÍBRIO.
36.7.2. Se a materialização dos eventos motivadores do pedido por parte da CONCESSIONÁRIA não ensejarem efetivo impacto nas condições do CONTRATO e não acarretarem efetivo desequilíbrio na equação econômico-financeira do CONTRATO, que possa ser demonstrado em sua ...
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
a) reajuste: visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário, devido ao completar 1 (um) ano a contar da data da Proposta; ou
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 17.1. O equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO poderá ocorrer por meio de:
a) reajuste: visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do CONTRATO diante de variação de preços e custos que sejam normais e previsíveis, relacionadas com o fluxo normal da economia e com o processo inflacionário devido, ao completar 12 (doze) meses da data da Proposta da CONTRATADA.
i. O reajuste será aplicado sobre o(s) preço(s) do item(ns) de fornecimento/serviço, considerando como referência o mês em que ocorreu a entrega/execução do(s) mesmo(s), desde que observado o prazo mínimo estabelecido acima.
ii. Atrasos na execução das atividades estabelecidas no cronograma do CONTRATO, de responsabilidade exclusiva da CONTRATADA, não serão considerados para fins de reajuste, exceto para as prorrogações de prazo definidas na CLÁUSULA – ALTERAÇÕES INCIDENTES SOBRE O OBJETO DO CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. 20.1. Sempre que atendidas as condições deste CONTRATO, considera-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.
20.2. A CONCESSIONÁRIA somente poderá alegar o rompimento do equilíbrio econômico- financeiro deste CONTRATO nas hipóteses expressamente previstas nesta Cláusula, sendo que eventual desequilíbrio será apurado mediante a aplicação da metodologia estabelecida na Cláusula seguinte e mediante procedimento administrativo próprio.
20.3. A CONCESSIONÁRIA é integral e exclusivamente responsável por todos os riscos relacionados à CONCESSÃO, a seguir arroladas, ressalvados os casos decorrentes dos eventos previstos neste contrato:
20.3.1. Variação da demanda, independentemente do motivo que a ensejar.
20.3.2. Não obtenção do retorno econômico previsto pela CONCESSIONÁRIA.
20.3.3. Custos excedentes relacionados à prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.4. Obtenção de licenças, permissões e autorizações necessárias à execução do objeto do CONTRATO.
20.3.5. Atualidade da tecnologia empregada nas obras e na prestação dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.6. Perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos de danos causados aos bens integrantes das CONCESSIONÁRIAS.
20.3.7. Aumento do custo de capital, inclusive os resultantes de aumentos das taxas de juros.
20.3.8. Variação das taxas de câmbio.
20.3.9. Prejuízos decorrentes da gestão ineficiente dos SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
20.3.10. Superveniência de decisão judicial que integre a CONCESSIONÁRIA no polo passivo de ações judiciais ajuizadas em face do concessionário anterior ou que lhe sejam originalmente opostos.
20.3.11. Responsabilidade civil, administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da operação do SISTEMA.
20.3.12. Prejuízos causados a terceiros, pela CONCESSIONÁRIA ou seus administradores, empregados, prepostos ou prestadores de serviços ou qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela vinculada, no exercício das atividades abrangidas pela CONCESSÃO.
20.3.13. Prejuízos decorrentes de riscos inerentes à atividade empresarial.
20.3.14. Gastos resultantes de defeitos ocultos nos bens que integram o SISTEMA EXISTENTE, não cobertos pelas apólices de seguros ou garantias do fabricante.
20.3.15. Ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletiva de trabalho.
20.3.16. Ocorrência de greve do seu pessoal ou a interrupção ou falha de fornecimento de materiais e serviços pelos seus contratados.
20.4. A CONCESSIONÁRIA e o PODER CONCEDENTE, conforme o caso, terão direito à recomposição ...
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. O equilíbrio econômico-financeiro do Contrato deve ocorrer por meio de: