Parentalidade. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente CCT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abran- gidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes no CT.
Parentalidade. 1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes, aplicando-se neste AE a legislação em vigor sobre a matéria e que se encontra consagrada no Código do Trabalho.
2- Os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua ação insubstituível em rela- ção ao exercício da parentalidade.
Parentalidade. 1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de mater- nidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assi- duidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Parentalidade. Para efeitos do regime de proteção na parentalidade, apli- ca-se o previsto nos termos da lei.
Parentalidade. Os trabalhadores gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nas normas legais aplicáveis à proteção da parentalidade.
Parentalidade. A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
Parentalidade. Regime de proteção na parentalidade
Parentalidade. (Parentalidade)
Parentalidade. Em matéria de parentalidade aplica-se o regime jurídico constante do Código do Trabalho e demais legislação apli- cável.
Parentalidade. Aos trabalhadores da instituição é aplicável o regime legal em vigor.