Acordo de empresa entre a Atlantic Ferries - Trá- fego Local, Fluvial e Marítimo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros - Alteração salarial e outras e
Acordo de empresa entre a Atlantic Ferries - Trá- fego Local, Fluvial e Marítimo, SA e o Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros - Alteração salarial e outras e
texto consolidado
Novo texto acordado para as cláusulas 2.ª, 15.ª, 17.ª, 17.ª-A, 20.ª-A, 22.ª, 24.ª, 42.ª, 102.ª e anexo II, ao acordo de empresa celebrado entre Atlantic Ferries - Tráfego Lo- cal, Fluvial e Marítimo, SA e o Sindicato dos Trabalhado- res da Xxxxxxx Xxxxxxxx, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP) e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de novembro de 2011, com as últimas alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 36, de 29 de setembro de 2017 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2019.
Texto acordado 9 de junho de 2022
Cláusula 2.ª
Vigência
Cláusula 17.ª
A retribuição de férias
1- A retribuição do período de férias tem valor igual ao da retribuição base, diuturnidades e subsídio de turnos au- feridos no momento do gozo;
2- Ainda, a média anual da remuneração auferida, no ano civil anterior ao gozo, a título trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado e trabalho nocturno.
Cláusula 17.ª-A
Subsídio de férias
1- O subsídio de férias tem valor igual ao da retribuição base, diuturnidades e subsídio de turnos auferidos no mo- mento do pagamento daquele;
2- Ainda, a média anual da remuneração auferida, no ano civil anterior, a título trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado e trabalho nocturno.
Cláusula 20.ª-A
Saída de barra
Por cada saída ou entrada de barra, o trabalhador classi- ficado numa das categorias indicadas tem direito a auferir o seguinte montante:
Valor em euros (€) | ||
Categoria | 2022 | 2023 |
Comandante | 160,00 € | 166,41 € |
Chefe de máquinas | 160,00 € | 166,41 € |
Marinheiro | 146,00 € | 151,84 € |
1- (Mantem-se.)
2- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecu- niária vigoram pelo prazo de 12 meses.
3- (Mantem-se.)
4- (Mantem-se.)
5- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecu- niária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, com início em 2022.
Cláusula 15.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito, por cada período de qua- tro anos, a uma diuturnidade, até ao limite de sete (7), de acordo com a tabela seguinte:
Cláusula 22.ª
Subsídio de refeição
1- O trabalhador tem direito a um abono diário para ali- mentação, nos dias em que preste serviço, no valor de 8,53 € (2022), 9,00 € (2023).
Valor diuturnidade (em euros) | ||
Tempo de antiguidade na empresa (escalões) | 2022 | 2023 |
1.º escalão - Completados 4 anos | 46,19 € | 48,04 € |
2.º escalão - Completados 8 anos | 68,68 € | 71,43 € |
3.º escalão - Completados 12 anos | 91,17 € | 94,82 € |
4.º escalão - Completados 16 anos | 113,67 € | 118,21 € |
5.º escalão - Completados 20 anos | 136,18 € | 141,63 € |
6.º escalão - Completados 24 anos | 158,67 € | 165,02 € |
7.º escalão - Completados 28 anos | 181,17 € | 188,41 € |
Cláusula 24.ª
Subsídio de transporte
Nos dias em que inicie a prestação de trabalho antes das 7h00 ou a termine após as 24h00, o trabalhador tem direito a subsídio de transporte, no valor diário de 6,45 € (2022), 6,70 € (2023).
Cláusula 42.ª
Assistência em caso de morte, invalidez ou desaparecimento no mar do trabalhador
1- (...)
2- (...)
3- Em acréscimo à protecção legalmente devida por aci- dente de trabalho e à proporcionada pelo seguro de vida
referido nos números anteriores o empregador obriga-se a pagar ao beneficiário indicado pelo trabalhador a quantia de 10 400 €, em caso de desaparecimento no mar determinado por acidente de trabalho.
ANEXO II
Tabela de vencimentos
Grupos | Categorias profissionais | 2022 e 2023 | 2022(*) | 2023(*) |
A | Supervisor geral de operações | 1 138,12 € | 1 177,95 € | 1 201,51 € |
Supervisor geral de manutenção | ||||
B | Comandante | 1 017,55 € | 1 053,16 € | 1 074,23 € |
C | Chefe de máquinas | 986,37 € | 1 020,89 € | 1 041,31 € |
Supervisor de terminal | ||||
Supervisor de serviços administrativos | ||||
D | Fiscal ou revisor | 981,17 € | 1 015,51 € | 1 035,82 € |
E | Marinheiro | 872,04 € | 902,56 € | 920,61 € |
Bilheteiro | ||||
F | Técnico | 812,80 € | 841,25 € | 858,07 € |
Oficial administrativo |
(*)Tabela com abrangência apenas aos trabalhadores efectivos, mantendo-se em vigor a primeira tabela (2022 e 2023) aos contratados a termo.
O AE abrange um empregador e 55 trabalhadores.
Acordo finalizado em Setúbal em 9 de junho de 2022.
Pela empresa Atlantic Ferries - Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, administrador.
Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, administrador.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx. mandatário.
Válter Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxxx X. Monteiro, mandatário.
Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústria e Energia - SITEMAQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
Este acordo de empresa (AE) obriga, por um lado, a Atlantic Ferries - Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA, empresa que exerce a actividade de transporte de passagei- ros e veículos no Rio Sado, distrito de Setúbal e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local de trabalho, representados pelos sindicatos signatários.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O AE entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e tem a duração de 24 meses.
2- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecu- niária vigoram pelo prazo de 12 meses.
3- Decorridos os prazos de vigência previstos nos núme- ros anteriores, o AE renova-se por iguais períodos se não for denunciado.
4- A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses relativamente aos prazos de vigência iniciais ou renovados.
5- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecu- niária produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano, com início em 2022.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições de admissão - Idade mínima
1- Só podem ser admitidos na profissão indivíduos possui- dores de carteira ou cédula marítima com classificação pro- fissional, quando obrigatória.
2- É vedado ao empregador fixar, até à idade legal de re- forma, um limite máximo de idade para efeitos de admissão ao serviço.
Cláusula 4.ª
Substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria e retribuição superiores tem direito a receber a retribuição inerente à categoria do substituído, durante o tempo da subs- tituição.
2- Sem prejuízo do estabelecido no RIM em relação aos trabalhadores por ele abrangidos, o trabalhador que substi- tua outro de categoria mais elevada por período consecutivo superior a 180 dias é promovido à categoria do substituído.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 5.ª
Deveres do empregador
São deveres do empregador:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente AE e das normas que o regem e apresentar, quando pedidos ofi- cialmente, todos os elementos relativos ao seu cumprimento;
b) Passar atestados de comportamento e competência pro- fissional aos seus trabalhadores, quando por estes solicitado, donde constem, além da categoria, a data de admissão e o respectivo vencimento;
c) Tratar com urbanidade o trabalhador e exigir do pessoal investido em funções de chefia e fiscalização o tratamento com correcção dos trabalhadores sob as suas ordens;
d) Pagar pontualmente a retribuição;
e) Observar as convenções internacionais em vigor em
Portugal sobre o alojamento e segurança dos trabalhadores;
f) Ouvir os trabalhadores, através dos seus representan- tes oficialmente reconhecidos, sobre aspectos inerentes à eficiência dos serviços e bem-estar dos mesmos, nos termos da lei;
g) Transferir para companhia seguradora a responsabilida- de pelos danos emergentes de acidentes de trabalho, calcu- lada sobre a retribuição mensal efectivamente recebida pelo trabalhador no momento do acidente;
h) Indemnizar os trabalhadores dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, quando não seguros e nos termos da lei;
i) Dispensar os trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício de funções sindicais, como tal definidas pelo res- pectivo sindicato, e ainda de funções em organismos de Se- gurança Social ou outras inerentes à vida sindical, nos ter- mos e dentro dos limites previstos na lei;
j) Acompanhar com todo o interesse o ensino dos que ini- ciem o exercício de uma nova função, proporcionando-lhes todos os meios necessários;
k) Proporcionar aos trabalhadores condições susceptíveis de levar à ampliação das suas habilitações literárias e pro- fissionais;
l) Assegurar aos trabalhadores que se reformem ao seu serviço viagem gratuita, como passageiros, nas carreiras da empresa;
m) Prestar aos sindicatos outorgantes os elementos solici- tados relativos ao cumprimento do AE, nos termos da lei;
n) Proceder mensalmente ao desconto da quota sindical nas retribuições pagas aos trabalhadores que o autorizem por escrito, enviando o produto das quotizações ao respectivo sindicato até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que digam respeito, preferencialmente por cheque ou vale de correio;
o) Permitir a afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos respectivos filiados.
Cláusula 6.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres específicos do trabalhador:
a) Guardar segredo profissional, sem prejuízo do disposto
no número 1 da cláusula 12.ª;
b) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos seus subordinados;
c) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
d) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
e) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
f) Limpar e conservar limpos os navios, quer no interior quer no exterior, das cintas para cima;
g) Usar de urbanidade nas suas relações com o público. Cláusula 7.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor -se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe outras
sanções disciplinares por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e quando aquele, após ter substituído outro de categoria superior por prazo consecutivo inferior a 180 dias, retome as funções respectivas;
c) Diminuir a categoria do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
d) Exigir do trabalhador funções não correspondentes à respectiva actividade, de acordo com a descrição constante do anexo I, salvo nos casos previstos na lei ou no presente AE;
e) Exigir dos trabalhadores tarefas incompatíveis com as
suas aptidões profissionais;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei e no presente AE;
g) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de o prejudicar nos direitos e ga- rantias decorrentes da antiguidade;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pelo empregador ou por terceiros por si indi- cados;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios e economatos ou outros estabelecimentos directamen- te relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Opor-se a qualquer forma legal de organização ou esco- lha dos trabalhadores, designadamente aquelas que se tradu- zam na nomeação de delegados sindicais, comissões sindi- cais ou comissões intersindicais.
2- A violação do disposto no número anterior constitui justa causa de resolução do contrato por iniciativa do traba- lhador.
Cláusula 8.ª
Funções desempenhadas
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções correspondentes à categoria em que se encontra classificado, descritas no anexo I ao presente AE.
2- O empregador pode encarregar o trabalhador de desem- penhar outras funções para as quais este tenha qualificação profissional adequada e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à categoria em que se encontra classificado, desde que não impliquem desvalori- zação profissional.
3- A empresa pode encarregar o marinheiro de exercer a bordo as funções de bilheteiro quando circunstâncias opera- cionais o justifiquem, desde que o mesmo seja remunerado com os subsídios devidos aos trabalhadores com essa catego- ria profissional, nomeadamente, o abono para falhas.
CAPÍTULO IV
Procedimento disciplinar
Cláusula 9.ª
Processo disciplinar
1- A aplicação de qualquer sanção, com excepção da re- preensão simples, deve obrigatoriamente ser precedida de processo disciplinar.
2- A instrução do processo disciplinar deve ser organizada no prazo de 60 dias, a contar da data do conhecimento dos factos que o fundamentam, por quem na empresa detenha o poder disciplinar, e o empregador pratique acto inequivoca- mente revelador da intenção de proceder disciplinarmente, com o acto de entrega do processo previsto na alínea c) do número 4.
3- Mostrando-se necessário para a defesa do trabalhador, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por 20 dias.
4- Devem ser asseguradas ao trabalhador suficientes ga- rantias de defesa, nomeadamente:
a) Os factos da acusação devem ser concretos e especifi- camente levados ao conhecimento do trabalhador em nota de culpa, dando ele recibo no original ou, não se achando o trabalhador ao serviço, através de carta registada com aviso de recepção, remetida para a residência habitual;
b) O trabalhador tem direito a consultar o processo e a apresentar a sua defesa por escrito, pessoalmente ou por mandatário ou gestor de negócios, no prazo de 10 dias úteis, prorrogável, por uma só vez, por prazo idêntico, desde que o trabalhador, no decurso do prazo inicial, faça prova de impe- dimento ao respectivo cumprimento;
c) Concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser presente à comissão de trabalhadores e, caso o trabalha- dor seja sindicalizado, ao sindicato respectivo, para que se pronunciem em oito dias;
d) Na decisão a proferir, o empregador deve ponderar to- das as circunstâncias do caso e referenciar obrigatoriamente as razões aduzidas num ou noutro sentido pelas entidades mencionadas no número anterior.
5- É nula a sanção aplicada em desrespeito pelo disposto nos números anteriores.
Cláusula 10.ª
Caducidade
O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 30 dias subsequentes àquele em que o empregador teve conhecimen- to da infracção.
Cláusula 11.ª
Registo de sanções
Os sindicatos outorgantes podem consultar o registo das sanções disciplinares mantido pelo empregador.
Cláusula 12.ª
Sanções abusivas
1- São abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo facto de o trabalhador:
a) Ter prestado aos sindicatos informações sobre as condi- ções de trabalho, necessárias e adequadas ao cabal desempe- nho das funções sindicais;
b) Ter dado aos sindicatos conhecimento de infracções às leis do trabalho, cometidas pelo empregador sobre si ou so- bre os seus companheiros;
c) Ter prestado informações a organismos oficiais com funções de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis;
d) Ter declarado ou testemunhado com verdade contra o empregador, em procedimentos disciplinares, perante tribu- nal ou qualquer outra autoridade pública;
e) Se recusar a cumprir ordens que exorbitem dos poderes de direcção lícitos do empregador.
2- Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até cinco anos após o exercício de funções de dirigente ou delegado sindical, bem como de membro da comissão de trabalhadores.
Cláusula 13.ª
Comunicação das sanções
A aplicação de sanção disciplinar sujeita a registo a tra- balhador que exerça ou tenha exercido há menos de cinco anos funções de dirigente ou delegado sindical, é comuni- cada pelo empregador ao sindicato respectivo, com a devida fundamentação, no prazo máximo de 10 dias.
CAPÍTULO V
Retribuição e outros abonos
Cláusula 14.ª
Retribuição mínima
1- Constitui retribuição aquilo a que, nos termos do contra- to, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- As retribuições base mínimas são as constantes do ane- xo II.
3- Os trabalhadores não podem auferir retribuição inferior à correspondente à categoria.
Cláusula 15.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores têm direito, por cada período de quatro
anos, a uma diuturnidade de 43,05 €, até ao limite de sete (7). de acordo com a tabela seguinte:
Valor diuturnidade (em euros) | ||
Tempo de antiguidade na empresa (escalões) | 2022 | 2023 |
1.º escalão - Completados 4 anos | 46,19 € | 48,04 € |
2.º escalão - Completados 8 anos | 68,68 € | 71,43 € |
3.º escalão - Completados 12 anos | 91,17 € | 94,82 € |
4.º escalão - Completados 16 anos | 113,67 € | 118,21 € |
5.º escalão - Completados 20 anos | 136,18 € | 141,63 € |
6.º escalão - Completados 24 anos | 158,67 € | 165,02 € |
7.º escalão - Completados 28 anos | 181,17 € | 188,41 € |
2- Os períodos contam-se a partir de janeiro de 1973.
Cláusula 16.ª
Subsídio de Natal
1- O valor do subsídio de Natal é pago até 30 de novembro de cada ano.
2- O subsídio tem valor igual ao da retribuição base, diu- turnidades e subsídio de turnos auferidos no momento do pagamento daquele.
Cláusula 17.ª
A Retribuição de férias
1- A retribuição do período de férias tem valor igual ao da retribuição base, diuturnidades e subsídio de turnos au- feridos no momento do gozo;
2- Ainda, a média anual da remuneração auferida, no ano civil anterior ao gozo, a título trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado e trabalho nocturno.
Cláusula 17.ª-A
Subsídio de férias
1- O subsídio de férias tem valor igual ao da retribuição base, diuturnidades e subsídio de turnos auferidos no mo- mento do pagamento daquele;
2- Ainda, a média anual da remuneração auferida, no ano civil anterior, a título trabalho suplementar, trabalho prestado em dia feriado e trabalho nocturno.
Cláusula 18.ª
Trabalho por turnos
1- Os trabalhadores que efectivamente prestem trabalho em regime de turnos têm direito a subsídio mensal no mon- tante de 20 % sobre a respectiva retribuição base.
2- O subsídio de turnos não inclui o acréscimo devido pela prestação de trabalho em período nocturno.
Cláusula 19.ª
Trabalho nocturno
Os trabalhadores que prestem trabalho em período noc- turno têm direito a acréscimo de 25 % relativamente à retri- buição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 20.ª
Trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar confere ao traba- lhador direito a acréscimo de 75 % da retribuição.
2- A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal ou em dia feriado confere ao trabalhador direito a acréscimo de 100 % da retribuição.
Cláusula 20.ª-A
Saída de barra
Valor em euros (€) | ||
Categoria | 2022 | 2023 |
Comandante | 160,00 € | 166,41 € |
Chefe de máquinas | 160,00 € | 166,41 € |
Marinheiro | 146,00 € | 151,84 € |
Por cada saída ou entrada de barra, o trabalhador classi- ficado numa das categorias indicadas tem direito a auferir o seguinte montante:
bilheteiro têm direito a abono, pelo risco de falhas, no valor de 23,10 €.
2- Os supervisores de terminal, os fiscais e os marinheiros que ocasionalmente exerçam funções de venda de bilhetes directamente ao público têm direito, pelo risco de falhas, a 1/30 do valor previsto no número anterior por cada dia em que exerçam aquelas funções.
Cláusula 24.ª
Subsídio de transporte
Nos dias em que inicie a prestação de trabalho antes das 7h00 ou a termine após as 24h00, o trabalhador tem direito a subsídio de transporte, no valor diário de 6,45 € (2022), 6,70 € (2023).
CAPÍTULO VI
Duração e local do trabalho
Cláusula 25.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho será, em média, de oito horas diárias e de quarenta horas semanais.
2- (Eliminado.)
Cláusula 21.ª
Retribuição horária
Para efeitos do presente AE, o valor da retribuição horá- ria é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
rm x 12 52 x n
Em que rm é o valor mensal da retribuição base, diuturnidades e subsídio de turno e n o período normal de trabalho semanal.
Cláusula 22.ª
Subsídio de refeição
1- O trabalhador tem direito a abono diário para alimen- tação nos dias em que preste serviço, no valor de 8,53 € (2022), 9,00 € (2023).
2- Sempre que preste quatro ou mais horas de trabalho di- ário para além do respectivo período normal de trabalho, o trabalhador tem direito a outro subsídio de refeição de igual montante.
3- Quando, em cumprimento do respectivo horário, o tra- balhador preste até oito horas seguidas de trabalho, o em- pregador assegurar-lhe-á o fornecimento gratuito de refeição adequada, cessando o direito ao abono previsto no número 1.
Cláusula 23.ª
Abono para falhas
1- Os trabalhadores com as categorias de tesoureiro e de
Cláusula 26.ª
Horários de trabalho
1- Em regime de turnos, o período de trabalho diário pode ser de oito horas seguidas.
2- Sem prejuízo do serviço, os trabalhadores em regime de turnos terão direito, para refeição, a um intervalo de trinta minutos, o qual se considera como tempo de trabalho.
Cláusula 27.ª
Assistência
1- O empregador pode constituir diariamente equipas de trabalhadores destinados a suprir necessidades de trabalho decorrentes de faltas imprevistas ao serviço.
2- Cada equipa tem a composição de uma tripulação.
3- Os trabalhadores que compuserem as equipas referidas nos números anteriores obrigam-se a estar permanente e imediatamente contactáveis, bem como a entrarem ao servi- ço nos trinta minutos subsequentes à indicação para esse fim dada pelo empregador.
4- Os mesmos trabalhadores podem ser chamados a pres- tar trabalho em qualquer período de laboração da empresa.
5- Os dias de assistência são incluídos nas escalas de ser- viço, de modo a assegurar a respectiva rotação entre os tra- balhadores.
6- Na organização das escalas, o empregador obriga-se a fazer anteceder os dias de assistência por período mínimo de descanso de onze horas seguidas e a fazer sucedê-los por igual período.
7- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a assis-
tência prevista na presente cláusula é havida, para todos os efeitos, como cumprimento do período normal de trabalho diário, haja ou não prestação efectiva de serviço.
8- O acréscimo devido por trabalho nocturno só é devido aos trabalhadores que prestem efectivamente serviço em pe- ríodo nocturno.
9- Os trabalhadores que compuserem as equipas referidas nos números anteriores têm direito ao abono diário para ali- mentação referido no número 1 da cláusula 22.ª
Cláusula 28.ª
Trabalho nocturno
Considera -se período nocturno o trabalho prestado en- treas 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 29.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
a) Quando as necessidades de serviço o justifiquem;
b) Na iminência de riscos importantes para a empresa, por causa fortuita ou motivo de força maior.
3- É legítima a recusa de prestar trabalho suplementar sempre que não seja observada uma das condições previstas no número anterior.
Cláusula 30.ª
Dispensa da prestação de trabalho suplementar
1- O trabalhador é dispensado de prestar trabalho suple- mentar quando, invocando motivos atendíveis, expressa- mente o solicite.
2- Consideram-se atendíveis, designadamente, os seguin- tes motivos:
a) Participação na vida sindical;
b) Assistência ao agregado familiar, em casos de acidente ou doença grave ou súbita;
c) Frequência de nível de educação escolar em instituição de ensino;
d) Período de 30 dias após licença de luto, por morte de parentes da linha recta.
Cláusula 31.ª
Limite de trabalho suplementar
O trabalho suplementar prestado não pode ultrapassar o limite anual de 200 horas.
Cláusula 32.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores abrangidos pelo presente AE têm di- reito a dois dias de descanso em cada semana de calendário, um dos quais obrigatoriamente gozado num período de sete dias.
2- O dia de descanso semanal complementar pode ser re- partido por dois dias, seguidos ou intercalados pelo dia de descanso semanal obrigatório.
3- Os trabalhadores administrativos gozam o descanso se- manal ao sábado e domingo.
4- O descanso semanal dos restantes trabalhadores é goza- do em dias consecutivos em, pelo menos, 90 % das semanas do ano civil, devendo sê-lo nas restantes sempre que isso não implique aumento do número de tripulações ao serviço.
5- Os trabalhadores referidos no número anterior gozam o descanso semanal obrigatório no 2.º dia em que, em cada semana de calendário, descansem.
6- O trabalhador que tenha prestado trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia completo de descanso, obrigatoriamente gozado dentro de um dos três dias úteis imediatos ao da prestação, seja qual for o tipo de horário em que presta serviço.
7- O descanso previsto no número anterior não pode, em caso algum, ser remido a dinheiro.
Cláusula 33.ª
Trabalhadores-estudantes
1- O empregador concede a todos os trabalhadores, inde- pendentemente da respectiva actividade, a mesma oportuni- dade de valorização profissional:
a) Obrigando-se a custear, em relação a qualquer trabalha- dor que revele aptidão para o efeito, as propinas devidas pela frequência de qualquer curso de educação escolar, quando considerar existir interesse para a empresa;
b) Os trabalhadores-estudantes têm direito a faltar, sem perda de remuneração, nas vésperas e dias de provas de exa- mes, obrigando-se a aviso prévio de 48 horas;
c) Nos dias em que tenham aulas, os trabalhadores-estu- dantes não tripulantes podem deixar os seus locais de traba- lho uma hora antes do termo do respectivo horário de traba- lho, sem perda de remuneração e sempre que isso se revele necessário para o cumprimento do horário escolar.
2- Para usufruir das regalias estabelecidas no número ante- rior, o trabalhador-estudante deve prestar, anualmente, prova documental do seu aproveitamento escolar.
Cláusula 34.ª
Local de trabalho
1- Considera-se, imperativamente, local de trabalho dos trabalhadores abrangidos pelo presente AE as localidades de Tróia, Setúbal e as rotas fluviais entre aqueles dois lugares.
2- O local de apresentação ao trabalho é em Setúbal, ex- cepto se outro for o acordo das partes do contrato individual de trabalho.
CAPÍTULO VII
Feriados, férias e faltas
Cláusula 35.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios os previstos na lei, a saber:
a) 1.º de janeiro;
b) Sexta-Feira Santa;
c) Xxxxxxx xx Xxxxxx;
d) 25 de abril;
e) 1.º de maio;
f) Corpo de Deus (festa móvel);
g) 10 de junho;
h) 15 de agosto;
i) 5 de outubro;
j) 1.º de novembro;
k) 1.º e 8.º de dezembro.
l) Natal.
2- São também dias feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da cidade de Setúbal.
Cláusula 36.ª
Trabalho prestado em dia feriado
1- Não é havido como suplementar o trabalho prestado em dia feriado em cumprimento da escala de horários de traba- lho.
2- O trabalho prestado nos termos do número anterior é retribuído com o acréscimo de 100 %.
Cláusula 37.ª
Duração, cumulação e marcação de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- As férias já vencidas podem ser gozadas no 1.º trimes- tre do ano civil imediato, em cumulação ou não com férias vencidas neste, se o contrário causar irreparável prejuízo ao trabalhador e empregador.
3- Empregador e o trabalhador podem acordar em que seja gozada interpoladamente metade do período anual de férias. 4- Na falta de acordo, compete ao empregador fixar o perí- odo de férias, dele dando conhecimento ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias e responsabilizando-se pe- los prejuízos causados ao trabalhador pelo não cumprimento
do prazo estipulado.
5- É elaborada escala rotativa de períodos de férias, de modo a permitir a marcação alternada de férias em todos os meses de verão por cada um dos trabalhadores.
6- O empregador obriga-se a remeter aos sindicatos res- pectivos, até 10 de abril de cada ano, mapa do qual constem os períodos de férias dos trabalhadores, devendo comunicar de imediato aos mesmos sindicatos todas as alterações pos- teriormente introduzidas.
7- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar têm direito a gozar férias simultaneamente.
Cláusula 38.ª
Alteração da época de férias
1- Sem prejuízo dos números seguintes, a alteração de pe- ríodos de férias já marcados ou a interrupção dos já iniciados depende de acordo entre empregador e trabalhador.
2- O empregador pode determinar a alteração ou a inter- rupção de períodos de férias sempre que isso seja imposto por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, obrigando-se a indemnizar o trabalhador pelos prejuízos
sofridos na pressuposição de que gozaria integralmente as
férias na época fixada.
3- Se na data fixada para o seu início o trabalhador se encontrar doente, as férias serão adiadas, sendo fixada por acordo nova data para o gozo daquelas.
4- A doença do trabalhador no decurso do período de férias determina a suspensão do respectivo gozo, ficando o traba- lhador obrigado a dar imediato conhecimento ao empregador das datas de início e termo da doença.
Cláusula 39.ª
Faltas
1- Todas as faltas imprevisíveis devem ser comunicadas logo que conhecido o facto que origina a não comparência ao serviço.
2- O trabalhador está obrigado a apresentar, em oito dias, prova documental da ocorrência dos factos invocados para justificar a falta.
CAPÍTULO VIII
Acidente de trabalho, doença e assistência
Cláusula 40.ª
Acidente de trabalho
1- Enquanto se mantiver na situação de acidentado por aci- dente de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a dife- rença entre a retribuição que auferiria se estivesse ao serviço e a que lhe for paga pela companhia de seguros, mantendo todos os direitos consignados neste AE.
2- A diferença referida no número anterior pode ser garan- tida por seguro.
Cláusula 41.ª
Reconversão do trabalhador incapacitado
Quando o trabalhador fique incapacitado para o trabalho habitual por motivo de acidente de trabalho ou doença pro- fissional, o empregador diligenciará, dentro do possível, por conseguir a sua reconversão para funções compatíveis com a sua capacidade.
Cláusula 42.ª
Assistência em caso de morte, invalidez ou desaparecimento no mar do trabalhador
1- O empregador segura os trabalhadores com contrato sem termo pelo risco vida, através de seguro não contributi- vo, cujo capital base seguro é o correspondente à retribuição fixa anual.
2- O seguro de vida referido no número anterior garante, nos termos a definir pelo empregador e por períodos diver- sos, os riscos de morte por doença ou acidente e de invalidez por doença ou acidente.
3- Em acréscimo à protecção legalmente devida por aci- dente de trabalho e à proporcionada pelo seguro de vida referido nos números anteriores o empregador obriga-se a
pagar ao beneficiário indicado pelo trabalhador a quantia de 10 400,00 €, em caso de desaparecimento no mar determina- do por acidente de trabalho.
Cláusula 43.ª
Assistência em caso de doença
O empregador segura os trabalhadores com contrato sem termo pelo risco de doença, através de seguro que, nos ter- mos a definir pelo primeiro, garanta assistência médica hos- pitalar e ambulatória.
CAPÍTULO IX
Suspensão do contrato de trabalho
Cláusula 44.ª
Efeito geral
Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso, por qualquer causa, constam do quadro de pessoal.
CAPÍTULO X
Comissão paritária
Cláusula 45.ª
Constituição e competência
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária composta por seis membros, três em representação da parte patronal e outros três da parte sindical, com compe- tência para interpretar as disposições deste AE e integrar os casos omissos.
2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de um assessor, sem direito de voto nem participação na discussão, podendo apenas emitir pareceres quando para o efeito reque- ridos.
3- No prazo de 30 dias após a assinatura desta convenção, cada uma das partes comunicará à outra, por escrito, os seus representantes.
4- A comissão paritária só pode deliberar por unanimida- de.
5- As deliberações tomadas pela comissão paritária consi- deram -se para todos os efeitos como integrantes deste AE.
6- A comissão reúne, obrigatoriamente, no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das partes.
CAPÍTULO XI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 46.ª
Diversos
1- Os efeitos resultantes da antiguidade adquirida pelos trabalhadores, ainda que dentro de categoria profissional de- terminada, produzem -se tomando em conta a antiguidade já
existente à data da entrada em vigor do AE.
2- Da aplicação das cláusulas deste acordo não pode resul- tar diminuição da categoria ou da retribuição do trabalhador. 3- O valor das retribuições base mínimas constante do anexo II inclui os montantes antes pagos aos trabalhadores a título de subsídios de chefia, risco, gases, revisão, ceia e de refeição, este na parte em que excedia o montante previsto
na cláusula 22.ª
4- Aos trabalhadores ao serviço à data da celebração do presente AE que se encontrem nas condições previstas na cláusula 24.ª e em alternativa ao subsídio nesta previsto, a empresa paga ou assegura transporte entre a respectiva re- sidência e o local de trabalho, sempre que o menor custo da deslocação em transporte público seja superior ao montante do mesmo subsídio.
Cláusula 47.ª
Aplicabilidade do AE
São irrelevantes e nulas as situações de facto criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação das cláusulas deste acordo.
Cláusula 48.ª
Normas legais aplicáveis
São transcritas no anexo III ao presente AE algumas nor- mas legais actualmente aplicáveis à relação de trabalho.
Cláusula 49.ª
Âmbito do AE
O AE abrange um empregador e 55 trabalhadores.
ANEXO I
Descritivo de funções
Supervisor geral de operações - É o colaborador que, de acordo com orientações da administração, estuda, organiza, dirige e coordena, as actividades a bordo e nos terminais. Exerce funções de chefia, orientação e supervisão de coman- dantes, supervisores de terminal e seus colaboradores.
Quando necessário e desde que disponha da necessária habilitação, pode substituir o comandante, exercendo as fun- ções a este cometidas.
É responsável pela gestão do pessoal e equipamentos dis- poníveis, nomeadamente, elaboração das escalas de serviço e horários das embarcações.
É responsável pela organização das operações de embar- que/desembarque, nomeadamente o controlo das lotações de passageiros e da validade dos títulos de transporte.
Zela pela segurança e higiene das embarcações e termi- nais. Cuida do bom funcionamento dos equipamentos ao ser- viço dos utentes.
Assegura a ligação às autoridades policiais e marítimo-
-portuárias locais.
Reporta hierárquica e funcionalmente à administração.
Supervisor geral de manutenção - É o colaborador que, de acordo com orientações da administração, estuda, organi-
za, dirige e coordena, os planos e acções de manutenção da frota, terminais e respectivos equipamentos.
Exerce funções de chefia, orientação e supervisão de téc- nicos de manutenção ou outros colaboradores da sua equipa.
Tem responsabilidade de supervisionar funcionalmente os chefes de máquinas, os quais pode substituir, exercendo as respectivas funções, quando necessário e desde que disponha da necessária habilitação. É responsável por:
a) Actualização do sistema de gestão de manutenção;
b) Gestão da oficina e stocks;
c) Gestão directa das pequenas reparações;
d) Gestão de prestação de serviços técnicos efectuados por terceiros;
e) Gestão do abastecimento de combustível e lubrificantes.
f) Colabora na assistência a novas construções e docagens periódicas.
Reporta hierárquica e funcionalmente à administração.
Comandante - É o mestre de tráfego local ou o oficial de pilotagem que comanda e manobra embarcações utilizadas no tráfego local, de acordo com as leis e regulamentos marí- timos e as normas e procedimentos definidos pela empresa, garantindo as condições de segurança e a qualidade de servi- ço necessárias ao bom funcionamento da operação.
Coordena, dirige e controla o trabalho da tripulação, de acordo com as orientações determinadas pela hierarquia, cabendo-lhe a responsabilidade pela formação e gestão da equipa, bem como pela orientação para o cumprimento das disposições legais e das regras e processos estabelecidos.
Segue as directivas de navegação definidas pela empresa, nomeadamente no que respeita à rota, limite de velocidade, duração da viagem e consumo de combustível.
Assegura o bom estado de conservação e funcionamento do material e equipamento a bordo, através da supervisão e participação nas actividades de limpeza e arrumação da em- barcação, do reporte de situações anómalas e da colaboração com a equipa de manutenção sempre que existir necessidade. Em situações de emergência, desencadeia acções de acordo com o contexto e em conformidade com o disposto no plano de emergência interno. Se necessário, pode prestar primeiros socorros ou recorrer a equipamentos de combate a incêndios. Tem, igualmente, responsabilidade por representar a em- presa perante os passageiros, fornecendo oportunamente in- formações solicitadas e gerindo, com base nos procedimen- tos definidos, situações de reclamação ou potencialmente
conflituosas.
Pode, esporadicamente, desempenhar de forma poliva- lente as tarefas simples inerentes ao bom funcionamento da empresa. Quando necessário, pode substituir o supervisor geral de operações, exercendo as funções a este cometidas.
Reporta hierárquica e funcionalmente ao supervisor geral de operações.
Supervisor de terminal - É o trabalhador que supervisio- na e orienta os serviços de fiscalização, segurança e bilhetei- ra, bem como o pessoal que trabalha nas estações de embar- que e desembarque.
Zela pela manutenção das boas condições de limpeza, higiene e conservação dos equipamentos e das instalações.
Quando necessário, pode substituir o fiscal e o bilheteiro,
exercendo as respectivas funções.
Reporta hierárquica e funcionalmente ao supervisor geral de operações.
Chefe de máquinas - É o maquinista prático ou oficial maquinista responsável por supervisionar e monitorizar os sistemas, nomeadamente de controlo e alarme, e o funcio- namento das máquinas e equipamentos, assegurando a sua prontidão para o serviço.
Tem conhecimento e garante o cumprimento das dispo- sições legais, normas e instruções da empresa relacionadas com o seu serviço.
Controla os parâmetros de funcionamento, informando o Comandante sobre as melhores opções de utilização dos comandos dos motores principais, e colabora em operações de manobra, na entrada e saída da embarcação.
Zela pelo bom estado de conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos nas embarcações, garantin- do o desenvolvimento de acções de limpeza e manutenção preventiva e preenchendo os registos e ou mapas de serviço definidos.
Comunica ao comandante e à equipa de manutenção as anomalias, avarias e ou deficiências que ocorram durante o serviço, dando apoio na execução de experiências ou repa- rações com as máquinas ou outros equipamentos da sua res- ponsabilidade.
Em situações de emergência, colabora com o comandan- te e executa as operações de emergência que lhe estão atri- buídas, em conformidade com o disposto no plano de emer- gência interno. Em caso de necessidade, pode substituir o supervisor geral de manutenção, prestar primeiros socorros ou recorrer a equipamentos de combate a incêndios. Espo- radicamente, pode desempenhar de forma polivalente as ta- refas simples inerentes ao bom funcionamento da empresa.
Os chefes de máquinas dependem hierarquicamente do Comandante da embarcação e reportam funcionalmente ao supervisor geral de manutenção.
Marinheiro - É o trabalhador que assegura o embarque e desembarque dos passageiros e viaturas em condições de segurança e participa nas manobras de atracação, largada e fundear da embarcação, cumprindo as instruções do coman- dante e as normas e procedimentos da empresa.
Tem responsabilidade pelo atendimento aos passageiros a bordo, bem como pela vigilância de pessoas e bens, atra- vés de rondas de inspecção frequentes aos vários comparti- mentos da embarcação sob sua responsabilidade, prestando especial atenção à segurança e comodidade dos passageiros, a quem, adequadamente, deve solicitar cumprimento das dis- posições legais e normas da empresa aplicáveis. Pode asse- gurar a venda de títulos de transporte e a sua validação.
Garante as actividades relacionadas com a higiene e se- gurança da embarcação, designadamente, executando o pla- no geral de limpeza, verificando e promovendo o bom estado de conservação e funcionamento do material, equipamento e meios de salvamento da embarcação sob sua responsabi- lidade e participando superiormente as anomalias que tenha tomado conhecimento. Executa trabalhos relativos à arte de marinhagem e colabora em actividades simples inerentes ao bom funcionamento da empresa.
Em situações de emergência, colabora com o Coman- dante e executa as operações de emergência que lhe estão atribuídas, em conformidade com o disposto no Plano de Emergência Interno. Em caso de necessidade, pode substi- tuir o comandante, quando devidamente habilitado prestar primeiros socorros ou recorrer a equipamentos de combate a incêndios.
Reporta hierárquica e funcionalmente ao comandante.
Fiscal (ou revisor) - É o trabalhador que verifica a va- lidade dos títulos de transporte de que os passageiros são portadores.
Efectua excepcionalmente a venda de bilhetes.
Aplica coimas aos passageiros não portadores de título válido de transporte e cumpre os procedimentos definidos pela empresa para situações de irregularidade.
Reporta diariamente todas as ocorrências ao seu superior hierárquico.
Quando necessário, pode substituir o supervisor de ter- minal e o bilheteiro, exercendo as respectivas funções.
Reporta hierárquica e funcionalmente ao supervisor geral de operações.
Bilheteiro - É o trabalhador que efectua o atendimento a clientes e assegura a venda directa de bilhetes ao público, prestando os esclarecimentos necessários sobre o serviço da empresa.
Controla os valores cobrados e tem responsabilidade pela conferência e prestação de contas relativamente às importân- cias recebidas.
Zela pela manutenção das boas condições de limpeza, higiene e conservação dos equipamentos e das instalações.
Quando necessário, pode substituir o supervisor de ter-
minal e o fiscal, exercendo as respectivas funções.
Excepcionalmente colabora em tarefas simples inerentes ao bom funcionamento da empresa.
Supervisor geral de serviços administrativos - É o cola- borador que estuda, organiza, dirige e coordena, de acordo com as orientações e fins superiormente definidos, diversas actividades nas áreas de pessoal, tesouraria, finanças, com- pras e expediente, nomeadamente:
Elaboração de contratos de trabalho, controlo e supervi- são das folhas de ponto dos colaboradores, processamento de salários e das correspondentes transferências bancárias.
e preparação dos documentos necessários para pagamen- to de retenções de impostos nos salários.
Gestão dos fundos de maneio para trocos e para despesas correntes, pedido de trocos ao banco e conferência, registo, contagem e depósito da receita.
Coordenação da entrada e saída de bilhetes, registo em conta corrente do movimento diário dos bilheteiros e fis- cais, apuramento e reporte das receitas, pedidos de emissão de facturação a clientes, controlo e registo de vinhetas para passes mensais, análise mensal da actividade e preparação dos documentos necessários para pagamento de retenções de impostos.
Consultas ao mercado, emissão de pedidos de orçamento, encomendas e ordens de compra, recepção e conferência de facturas de fornecedores.
Supervisão do expediente geral e apoio directo à admi- nistração.
Reporta hierárquica e funcionalmente à administração.
Técnico - É o colaborador que desenvolve uma activi- dade especializada nas áreas funcionais - da operação ou da manutenção - , podendo pontualmente enquadrar outros trabalhadores em termos de coordenação, supervisão e fis- calização, de acordo com os seus conhecimentos técnicos ou profissionais.
Dá suporte à operação desempenhando de forma poliva- lente as tarefas de apoio da sua área inerentes ao bom funcio- namento da unidade.
Oficial administrativo - É o colaborador que desenvolve uma actividade especializada na área funcional administra- tiva, podendo pontualmente enquadrar outros trabalhadores em termos de coordenação, supervisão e fiscalização, de acordo com os seus conhecimentos técnicos ou profissionais. Dá suporte à operação desempenhando de forma poliva- lente as tarefas de apoio da sua área inerentes ao bom funcio-
namento da unidade.
ANEXO II
Tabela de renumerações
Grupos | Categorias profissionais | 2022 e 2023 | 2022(*) | 20232(*) |
A | Supervisor geral de operações | 1 138,12 € | 1 177,95 € | 1 201,51 € |
Supervisor geral de manutenção | ||||
B | Comandante | 1 017,55 € | 1 053,16 € | 1 074,23 € |
C | Chefe de máquinas | 986,37 € | 1 020,89 € | 1 041,31 € |
Supervisor de terminal | ||||
Supervisor de serviços administrativos |
D | Fiscal ou revisor | 981,17 € | 1015,51 € | 1 035,82 € |
E | Marinheiro | 872,04 € | 902,56 € | 920,61 € |
Bilheteiro | ||||
F | Técnico | 812,80 € | 841,25 € | 858,07 € |
Oficial administrativo |
(*) Tabela com abrangência apenas aos trabalhadores efectivos, mantendo-se em vigor a primeira tabela (2022 e 2023) aos contratados a termo.
ANEXO III
Transcrição de normas legais aplicáveis
SECÇÃO II
Parentalidade
Artigo 50.º
Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- Os trabalhadores têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em rela- ção ao exercício da parentalidade.
Artigo 51.º
Articulação com regime de protecção social
1- A protecção social nas situações previstas na presen- te subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
2- Para efeitos do disposto na presente subsecção, consi- deram -se equivalentes a períodos de licença parental os pe- ríodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da Segurança So- cial ou outro regime de protecção social de enquadramento obrigatório.
Artigo 52.º
Protecção na parentalidade
1- A protecção na parentalidade concretiza -se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou do- ença crónica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli- cam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com excepção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos refe-
rentes a protecção durante a amamentação.
Artigo 53.º
Conceitos em matéria de protecção da parentalidade
1- No âmbito do regime de protecção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de protecção da parentalidade é ainda aplicá- vel desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Artigo 54.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
1- Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávi- da ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedi- mento e esteja este ou não relacionado com as condições de
prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcio- ne o exercício de actividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for con- siderado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2- Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indi- que a duração previsível da licença, prestando essa informa- ção com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 55.º
Licença por interrupção da gravidez
1- Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2- Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atesta- do médico com indicação do período da licença.
3- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 56.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibi- lidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.
Artigo 57.º
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuí- zo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 do artigo seguinte.
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respectivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo
exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
6- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a li- cença é gozada pela mãe.
7- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
8- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior é feita mediante comunicação ao empregador, acom- panhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talar.
9- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2, 3, 7 ou 8.
Artigo 58.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 ou 2.
Artigo 59.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos números 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 2 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Artigo 60.º
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo conse- cutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número 1, 2 ou 3.
Artigo 61.º
Licença por adopção
1- Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito à licença referida no número 1 ou 2 do artigo 40.º
2- No caso de adopções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias por cada adopção além da primeira.
3- Havendo dois candidatos a adoptantes, a licença deve ser gozada nos termos dos números 1 e 2 do artigo 40.º
4- O candidato a adoptante não tem direito a licença em caso de adopção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
5- Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adoptante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adoptante e com quem o adoptando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença corres- pondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias. 6- A licença tem início a partir da confiança judicial ou
administrativa, nos termos do regime jurídico da adopção.
7- Quando a confiança administrativa consistir na confir- mação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocor- rido antes do termo da licença parental inicial.
8- Em caso de internamento hospitalar do candidato a adoptante ou do adoptando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele co- municar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
9- Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adoptantes informam os respectivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprova- da, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adoptando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o
efeito declaração conjunta.
10- Caso a licença por adopção não seja partilhada, o can- didato a adoptante que gozar a licença informa o respectivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da du- ração da licença e do início do respectivo período.
11- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 3, 5, 7 ou 8.
Artigo 62.º
Dispensa para avaliação para a adopção
Para efeitos de realização de avaliação para a adopção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da Segurança Social ou recepção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.
Artigo 63.º
Dispensa para consulta pré-natal
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do traba- lho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2- A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3- Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalha- dora a apresentação de prova desta circunstância e da reali- zação da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4- Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 64.º
Dispensa para amamentação ou aleitação
1- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamen- tação.
2- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer 1 ano.
3- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é go- zada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.
5- Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos.
6- Na situação referida no número anterior, a dispensa di- ária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo
caso disso, num segundo período com a duração remanes- cente, salvo se outro regime for acordado com o empregador. 7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto
neste artigo.
Artigo 65.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação
1- Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalha- xxxx comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do 1.º ano de vida do filho.
2- Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a an- tecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce actividade profis- sional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que in- formou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Artigo 66.º
Falta para assistência a filho
1- O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar as- sistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual xxxxxxx- xxxxxxx.
2- O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3- Aos períodos de ausência previstos nos números ante-
riores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4- A possibilidade de faltar prevista nos números anterio- res não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5- Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode
exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assis- tência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossi- bilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6- No caso referido no número 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido no número 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 ou 3.
Artigo 67.º
Falta para assistência a neto
1- O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a se- guir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com ida- de inferior a 16 anos.
2- Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3- O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescin- dível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, inde- pendentemente da idade, com deficiência ou doença crónica. 4- Para efeitos dos números 1 e 2, o trabalhador informa
o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16
anos;
c) O cônjuge do trabalhador exerce actividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habita- ção com este.
5- O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescen- te, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judi- cial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
6- No caso referido no número 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos números 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
a) O carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assis- tência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 ou 3.
Artigo 68.º
Licença parental complementar
1- O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adoptado com idade não superior a seis anos, a licença pa- rental complementar, em qualquer das seguintes modalida- des:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um pe- ríodo normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho.
2- O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3- Se ambos os progenitores pretenderem gozar simulta- neamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo em- pregador, este pode adiar a licença de um deles com funda- mento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação.
4- Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continua- da de serviços fora da sua residência habitual.
5- O exercício dos direitos referidos nos números anterio- res depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 ou 3.
Artigo 69.º
Licença para assistência a filho
1- Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2- No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no
número anterior tem o limite de três anos.
3- O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer actividade profissional ou estiver impedido ou inibi- do totalmente de exercer o poder paternal.
4- Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5- Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subor- dinado ou prestação continuada de serviços fora da sua resi- dência habitual.
6- Para exercício do direito, o trabalhador informa o em- pregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e ha- bitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7- Na falta de indicação em contrário por parte do traba- lhador, a licença tem a duração de seis meses.
8- À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos números 1 e 2, é aplicável o disposto no número 6.
9- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 2.
Artigo 70.º
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1- Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2- Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3- É aplicável à licença prevista no número 1 o regime constante dos números 3 a 8 do artigo anterior.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 71.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1- Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redu- ção de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2- Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça actividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
3- Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
4- O empregador deve adequar o horário de trabalho re- sultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigên- cias imperiosas do funcionamento da empresa.
5- A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a re- dução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
6- Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiên- cia ou da doença crónica;
b) Declarar que o outro progenitor tem actividade profis- sional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mes- mo tempo este direito.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 3, 4 ou 5.
Artigo 72.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
1- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, indepen- dentemente da idade, filho com deficiência ou doença cróni- ca que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2- O direito pode ser exercido por qualquer dos progenito- res ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3- Salvo acordo em contrário, o período normal de tra- balho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
4- A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorro- gada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
5- Durante o período de trabalho em regime de tempo par- cial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incom- patível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6- A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 73.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, indepen- dentemente da idade, filho com deficiência ou doença cróni- ca que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2- Entende-se por horário flexível aquele em que o traba- lhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3- O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho nor- mal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabele- cimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4- O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexí- vel pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o cor-
respondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 74.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário
flexível
1- O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e ha- bitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está es- gotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
d) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2- O empregador apenas pode recusar o pedido com fun- damento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3- No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4- No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma aprecia- ção no prazo de cinco dias a partir da recepção.
5- Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apre- ciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedi- do, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6- A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7- Se o parecer referido no número anterior for desfavo- rável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8- Considera-se que o empregador aceita o pedido do tra- balhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no número 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse nú- mero;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre ho- mens e mulheres dentro do prazo previsto no número 5.
9- Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10- Constitui contra-ordenação grave a violação do dis- posto nos números 2, 3, 5 ou 7.
Artigo 75.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de ban- co de horas ou de horário concentrado.
2- O direito referido no número anterior aplica-se a qual- quer dos progenitores em caso de aleitação, quando a pres- tação de trabalho nos regimes nele referidos afecte a sua re- gularidade.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 76.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou tra- balhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2- A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho su- plementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 77.º
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
1- A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do par- to, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessá- rio para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2- À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho nocturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3- A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
4- A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho nocturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do número 1, com a antecedência de 10 dias.
5- Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita inde- pendentemente do prazo.
6- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dis-
pensa da prestação de trabalho nocturno deve ser determi- nada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 ou 3.
Artigo 78.º
Formação para reinserção profissional
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licen- ça para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.
Artigo 79.º
Protecção da segurança e saúde de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
1- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direi- to a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
2- Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legis- lação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condi- ções de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grá- vida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar. 3- Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da
trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossí- vel, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atri- buir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu es- tado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
4- Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta pre- vistos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puér- pera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no número 2 e das medidas de protecção adoptadas.
5- É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpe- ra ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvol- vimento do nascituro.
6- As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no número 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são de- terminados em legislação específica.
7- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os
seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações de- correntes deste artigo.
8- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordena- ção grave a violação do disposto no número 4.
Artigo 80.º
Protecção em caso de despedimento
1- O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualda- de de oportunidades entre homens e mulheres.
2- O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3- Para efeitos do número anterior, o empregador deve re- meter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
a) Depois das diligências probatórias referidas no número 2 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas no número 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no des- pedimento por inadaptação.
4- A entidade competente deve comunicar o parecer referi- do no número 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
5- Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o número 1.
6- Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o em- pregador só o pode efectuar após decisão judicial que reco- nheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do pa- recer.
7- A suspensão judicial do despedimento só não é decre- tada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8- Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do número 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos ter- mos do número 3 do referido artigo.
9- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1 ou 6.
Artigo 81.º
Extensão de direitos atribuídos a progenitores
1- O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a con-
fiança judicial ou administrativa do menor, bem como o côn- juge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a) Dispensa para aleitação;
b) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades, licença para assistência a filho e licença para assis- tência a filho com deficiência ou doença crónica;
c) Falta para assistência a filho ou a neto;
d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares.
2- Sempre que o exercício dos direitos referidos nos núme- ros anteriores dependa de uma relação de tutela ou confian- ça judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.
Artigo 82.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
2- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é con- siderada como prestação efectiva de trabalho.
3- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ac- ção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, para as- sistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o con- junto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a re- tribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2, 3 ou 4.
SECÇÃO III
Formação profissional
Artigo 83.º
Objectivos da formação profissional
São objectivos da formação profissional:
a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação;
b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa;
c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de
trabalhador em risco de desemprego;
d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho;
e) Promover a integração sócio-profissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inser- ção.
Artigo 84.º
Formação contínua
1- No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualifi- cação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empre- gabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à for- mação, através de um número mínimo anual de horas de
formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por inicia- tiva do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo
trabalhador.
2- O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 35 horas de formação contínua ou, sendo contra- tado a termo por período igual ou superior a três meses, um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3- A formação referida no número anterior pode ser desen- volvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certifica- do e a registo na caderneta individual de competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualifi- cações.
4- Para efeito de cumprimento do disposto no número 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para fre- quência de aulas e de faltas para prestação de provas de ava- liação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5- O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 % dos trabalhadores da empresa.
6- O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o número 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obri- gação mais antiga.
7- O período de antecipação a que se refere o número an- terior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
8- A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9- O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
10- Constitui contra-ordenação grave a violação do dispos- to nos números 1, 2 ou 5.
Artigo 85.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1- As horas de formação previstas no número 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transfor- mam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2- O crédito de horas para formação é referido ao perío- do normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3- O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4- Por instrumento de regulamentação colectiva de traba- lho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retri- buição do período de crédito de horas utilizado.
5- Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6- O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Artigo 86.º
Conteúdo da formação contínua
1- A área da formação contínua é determinada por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, caso em que deve coin- cidir ou ser afim com a actividade prestada pelo trabalhador. 2- A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a tecnologias de in- formação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou
língua estrangeira.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 87.º
Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direi- to a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido propor- cionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
SECÇÃO VI
Férias
Artigo 88.º
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um perí- odo de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no número 5 do artigo seguinte.
4- O direito a férias deve ser exercido de modo a propor- cionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condi- ções de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
Artigo 89.º
Duração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.
4- Para efeitos do número anterior, são considerados faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto res- peitante ao trabalhador e são consideradas como período de trabalho efectivo as licenças constantes nas alíneas a) a e) do número 1 do artigo 35.º
5- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retri- buição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 3 ou 5.
Artigo 90.º
Casos especiais de duração do período de férias
1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de junho do ano subsequente.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser infe- rior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, con- tando -se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5- As férias referidas no número anterior são gozadas ime- diatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6- No ano de cessação de impedimento prolongado inicia- do em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos do números 1 e 2.
7- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 4, 5 ou 6.
Artigo 91.º
Ano do gozo das férias
1- As férias são gozadas no ano civil em que se vencem,
sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- As férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano ci- vil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3- Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
4- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 92.º
Marcação do período de férias
1- O período de férias é marcado por acordo entre empre- gador e trabalhador.
2- Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do traba- lhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3- O empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro,
4- Na falta de acordo, e uma vez que o empregador exerce actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou per- centagem superior que resulte de instrumento de regulamen- tação colectiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alter- nadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legis- lação específica, que trabalham na mesma empresa ou esta- belecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam go- zados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada traba- lhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
10- Constitui contra-ordenação grave a violação do dis- posto no número 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Artigo 93.º
Encerramento para férias
1- Sempre que seja compatível com a natureza da activida-
de, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabeleci- mento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outu- bro;
b) Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou me- diante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a 15 dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2- O empregador pode encerrar o estabelecimento durante cinco dias úteis consecutivos, na época de férias escolares do Natal.
Artigo 94.º
Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1- O empregador pode alterar o período de férias já marca- do ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2- A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das fé- rias, mediante aplicação do disposto no número 5 do artigo 241.º
4- Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos números 1 ou 2.
Artigo 95.º
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2- Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do re- manescente do período marcado, devendo o período corres- pondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no número 3 do artigo 241.º
3- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4- À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos números 2 e 3 do artigo 254.º
5- O disposto no número 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º
6- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 ou 3.
Artigo 96.º
Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem di- reito a receber a retribuição de xxxxxx e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- No caso referido na alínea a) do número anterior, o perí- odo de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3- Em caso de cessação de contrato no ano civil subse- quente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exce- der o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número 1.
Artigo 97.º
Violação do direito a férias
1- Caso o empregador obste culposamente ao gozo das fé- rias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
2- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 98.º
Exercício de outra actividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qual- quer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2- Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financei- ra do orçamento da Segurança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o emprega- dor pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
SECÇÃO V
Faltas
Artigo 99.º
Noção de falta
1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em
que devia desempenhar a actividade durante o período nor- mal de trabalho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.
Artigo 100.º
Tipos de falta
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho de- vido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, aci- dente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e im- prescindível a filho, a neto ou a membro do agregado fami- liar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da corres- pondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3- É considerada injustificada qualquer falta não prevista
no número anterior.
Artigo 101.º
Imperatividade do regime de faltas
As disposições relativas aos motivos justificativos de fal- tas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do número 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.
Artigo 102.º
Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1- O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônju- ge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
b) As motivadas por falecimento de filhos e enteados, até
vinte dias consecutivos por altura do óbito;
c) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro pa- rente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 2- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos
em legislação específica.
3- Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 103.º
Falta para assistência a membro do agregado familiar
1- O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.
2- Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3- No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4- Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao
trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assis- tência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado fa- miliar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não falta- ram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.
5- O incumprimento do disposto neste artigo determina
que a ausência seja injustificada.
Artigo 105.º
Prova de motivo justificativo de falta
1- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunica- ção da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invoca- do para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3- A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legisla- ção específica.
4- A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efei- tos de justa causa de despedimento.
5- O incumprimento de obrigação prevista no número 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.
Artigo 106.º
Efeitos de falta justificada
1- A falta justificada não afecta qualquer direito do traba- lhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam
a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie
de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252.º;
d) As previstas na alínea j) do número 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3- A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Artigo 104.º
Comunicação de ausência
1- A ausência, quando previsível, é comunicada ao empre- gador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser im- previsível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3- A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4- A comunicação é reiterada em caso de ausência ime- diatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência de- termine a suspensão do contrato de trabalho por impedimen- to prolongado.
Artigo 107.º
Efeitos de falta injustificada
1- A falta injustificada constitui violação do dever de as- siduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave. 3- No caso de apresentação de trabalhador com atraso in-
justificado:
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do tra- balho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.
Artigo 108.º
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1- A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo número 5 do artigo 89.º, mediante declaração expressa do trabalhador comunicado ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal, dentro dos limites previstos no artigo 204.º quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o per- mita.
2- O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias ven- cidas.
Pela empresa Atlantic Ferries - Tráfego Local, Fluvial e Marítimo, SA:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, administrador.
Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxx, administrador.
Pelo Sindicato dos Transportes Fluviais, Costeiros e da Marinha Mercante:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Válter Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca (SIMAMEVIP):
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxxx X. Monteiro, mandatário.
Pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústria e Energia - SITEMAQ:
Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Depositado em 2 de agosto de 2022, a fl. 2 do livro n.º 13, com o n.º 183/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
DECISÕES ARBITRAIS
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AVISOS DE CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DE CONVENÇÕES COLETIVAS
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ACORDOS DE REVOGAÇÃO DE CONVENÇÕES COLETIVAS
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JURISPRUDÊNCIA
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