Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 1941 Organizações do trabalho 2110 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Organizações do trabalho | 2110 |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 8 jun |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
Convenções coletivas: | |
- Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Tra- balhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (cantinas, refeitórios e fábricas de refeições) - Alteração salarial e outras e texto consolidado ............................................................................................................................. | 2066 |
- Acordo coletivo entre a Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal e outra e o Sindicato Nacional dos Profissionais de Seguros e Afins - SINAPSA - Alteração salarial e outras .............................................................................................................. | 2084 |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, 8/6/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
- Acordo de empresa entre a MEDWAY - Operador Ferroviário de Mercadorias, SA e a Associação Sindical das Chefias Inter- médias de Exploração Ferroviária - ASCEF e outros - Alteração salarial e outras ........................................................................ | 2091 |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
- Sindicato dos Trabalhadores em Arquitectura - SINTARQ - Constituição .................................................................................. | 2110 |
- Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL - Alteração ................................................................................................................ | 2127 |
II – Direção: | |
- Sindicato Nacional da Polícia - SINAPOL - Eleição ................................................................................................................... | 2151 |
- SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Portugal - Eleição ............................................................................................................................................................................................ | 2153 |
- Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas - SIESI - Eleição ............................................................................................ | 2154 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
- AEP - TICET - Associação Empresarial de Portugal dos Agentes de Serviços das Tecnologias de Informação, Comunicação, Energéticos e Telecomunicações - Constituição ............................................................................................................................. | 2155 |
II – Direção: | |
- AEP - TICET - Associação Empresarial de Portugal dos Agentes de Serviços das Tecnologias de Informação, Comunicação, Energéticos e Telecomunicações - Eleição ..................................................................................................................................... | 2160 |
- Associação dos Agricultores do Ribatejo - Organização de Empregadores dos Distritos de Santarém, Lisboa e Leiria - Eleição ............................................................................................................................................................................................ | 2160 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
- Greif Portugal, SA - Eleição ......................................................................................................................................................... | 2161 |
- PSAR Portugal, SA - Eleição ....................................................................................................................................................... | 2161 |
- Metropolitano de Lisboa, EPE - Eleição ...................................................................................................................................... | 2161 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Bosch Security Systems - Sistemas de Segurança, SA - Convocatória ........................................................................................ | 2162 |
- Linde Portugal, L.da. - Convocatória ............................................................................................................................................. | 2162 |
II – Eleição de representantes: | |
- APADIL - Armaduras, Plásticos e Acessórios de Iluminação, SA - Eleição ................................................................................ | 2162 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
DESPACHOS/PORTARIAS
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Co- mercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outra -
Revisão global
O presente CCT revoga o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2017, e posteriores alterações publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2019, e n.º 5, de 8 de
fevereiro de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante de- signada por CCT, obriga, por um lado, as empresas que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agra- ço e Lourinhã exerçam as atividades comerciais de retalhis- ta, designadamente dos CAE 4711 a 4799, e de grossista dos
CAE 4611 a 4619, 4621 a 46212, 4635, 4643, 4644, 4645,
4649, 4673, 4674, 4676, 4677 e 9521 a 9529 representadas pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalha- dores ao seu serviço representados nos sindicatos signatá- rios, qualquer que seja a sua categoria ou classe profissional. 2- Este CCT não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a atividade de grossista em setores onde já exista na presente data regulamentação coletiva de trabalho. 3- Para efeitos do disposto no número 1, considera-se «ofi- cinas de apoio» aquela cuja atividade é acessória ou comple- mentar da atividade comercial, quer por a respetiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais
das empresas quer por prestar apoio direto a estas.
4- O âmbito profissional é o constante dos anexos II, III-A,
III-B, IV, V, VI e VII.
5- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em conjun- to ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e Segurança Social, no momento da entrega desta convenção para publi- cação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação.
6- Esta CCT abrange 909 empresas e 3805 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- Este CCT vigora pelo período de 24 meses, com exce- ção das disposições de carácter pecuniário que serão válidas por um período de 12 meses.
2- A proposta de revisão poderá ser feita decorrido 6 meses sobre a data do seu início de vigência.
3- A contraproposta pode ser apresentada até 30 dias após o recebimento da proposta, valendo para todos os contrapro- ponentes a última data de receção.
4- Após a apresentação da contraproposta e por iniciati- va de qualquer das partes, realizar-se-á num dos oito dias seguintes uma reunião para celebração do protocolo do pro- cesso de negociações, identificação e entrega dos títulos de representação dos negociadores.
6- Iniciadas as negociações, prolongar-se-ão estas pelo prazo de 45 dias, após o que as partes decidirão da continu- ação respetiva ou da passagem a uma das fases seguintes do processo de contratação coletiva.
7- Enquanto não entrar em vigor o novo texto, continuará válido e aplicar-se-á aquela cuja revisão se pretende.
CAPÍTULO II
Atividade sindical na empresa
Cláusula 3.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito de organi- zar e desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste CCT.
2- A entidade empregadora não tem o direito de interferir
na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço desde que essa atividade seja exercida de acordo com o estipulado na lei e neste contrato.
3- Os órgãos de exercício da atividade sindical na empresa têm a competência e atribuições que a lei e este contrato co- letivo lhes definem.
Cláusula 4.ª
Comunicação à empresa
1- A direção sindical comunicará à entidade empregadora a identificação dos delegados sindicais por meio de carta re- gistada com aviso de receção ou correio eletrónico, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integrem comissões sin- dicais de empresas.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
Cláusula 5.ª
Organização sindical na empresa
1- Os delegados sindicais são os representantes dos sindi- catos na empresa.
2- A comissão sindical da empresa (CSE) é a organização dos delegados sindicais de um mesmo sindicato existente numa empresa.
3- A comissão intersindical de empresa (CIE) é a organiza- ção dos delegados sindicais das diversas comissões sindicais de empresa.
4- As comissões intersindicais e sindicais e os delegados sindicais têm competência para intervir no que diga respeito e seja de interesse dos trabalhadores da empresa seus repre- sentados, salvo se alguma das matérias de tal competência for por lei atribuída às comissões de trabalhadores e desde que estas existam na empresa. Nomeadamente, competirá aos órgãos sindicais referidos:
a) Circular livremente em todas as secções da empresa no exercício das suas funções, com exceção das áreas reserva- das especificamente à gerência ou administração;
b) Zelar pelo cumprimento do presente CCT e de toda a
regulamentação de trabalho;
c) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis após a apresen- tação pela entidade empregadora, sobre qualquer hipótese de alteração de horário de trabalho, programas de horas extraor- dinárias para balanço ou mudança de turnos, sem o que tais medidas não poderão ter lugar;
d) Dar parecer, no prazo de cinco dias úteis após a apresen- tação pela entidade empregadora, sobre qualquer hipótese de mudança de local ou área de trabalho ou de secção, desde que com caráter definitivo, sem o que tal mudança não po- derá ter lugar;
e) Ser previamente informados sobre as matérias que te- nham repercussões económicas e se refiram a condições de trabalho.
5- A atividade sindical deve ser exercida, em princípio, sem prejuízo da normal laboração da empresa.
Cláusula 6.ª
Garantias dos dirigentes sindicais
1- As faltas dadas pelos membros da direção das associa- ções sindicais para desempenho das suas funções conside- ram-se faltas justificadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, exceto para o de retribuição. 2- Para o exercício das suas funções, cada membro da di- reção beneficia do crédito de seis dias por mês, que serão
remunerados.
3- Para aplicação do regime dos números anteriores, a direção sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com a antecedência mínima de um dia, as datas e o número de dias que os respetivos membros necessitam para o exercí- cio das suas funções. Em caso de impossibilidade, a comuni- cação deverá ser feita nos dois dias seguintes ao 1.º em que se verificar a falta.
4- Os membros dos corpos gerentes das associações sindi- cais não podem ser transferidos de local de trabalho sem o seu acordo.
5- Os membros dos corpos gerentes das associações sin- dicais não podem ser afetados na sua promoção profissional ou salarial nem ser objeto de discriminação face aos demais trabalhadores em consequência do exercício da atividade sindical.
6- A cessação do contrato dos trabalhadores candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exerçam ou hajam exercido funções nos mesmos corpos gerentes há menos de cinco anos, fica regulada pelo disposto na lei.
7- Se a pena aplicada for a de suspensão do trabalho com perda de retribuição ou o despedimento, têm os trabalhado- res referidos no número anterior direito, sempre que se tra- te de pena injustificada, a uma indemnização dupla daquela que, em idêntico caso, seria devida a outro trabalhador nos termos deste contrato.
Cláusula 7.ª
Direitos e deveres dos delegados sindicais
1- Aos delegados sindicais são assegurados os seguintes direitos:
a) Um crédito de oito horas por mês, ou de doze se se tratar de elementos da CIE, a utilizar durante o período normal de trabalho, para o exercício das suas funções, sem prejuízo da retribuição ou de quaisquer outras vantagens decorrentes da efetividade de serviço;
b) Não serem transferidos do local de trabalho sem o seu acordo e sem o prévio conhecimento da direção do sindicato respetivo.
2- Os delegados sindicais, sempre que pretendam exercer o direito previsto da alínea a) do número anterior, deverão comunicá-lo à entidade patronal, por escrito, com a antece- dência mínima de um dia. Em caso de impossibilidade, a co- municação será feita num dos dois dias seguintes àquele em que se verificou a falta.
3- A cessação de contrato de trabalho dos trabalhadores
que sejam ou hajam sido há menos de cinco anos delegados
sindicais fica regulada pelo disposto na lei.
Cláusula 8.ª
Direito de reunião sindical na empresa
1- Os trabalhadores têm o direito de:
a) Realizar reuniões nos locais de trabalho, fora do horário normal, desde que convocadas por um mínimo de um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento ou pela co- missão sindical ou intersindical, sem prejuízo da normalida- de do serviço no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário;
b) Realizar reuniões durante o horário normal, até ao má- ximo de quinze horas por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo dos ser- viços de natureza urgente.
2- Os dirigentes sindicais poderão participar nas reuniões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior desde que a entidade patronal seja avisada do facto, por escrito, com a antecedência mínima de seis horas.
3- As reuniões referidas na alínea b) do número 1 só podem ser convocadas pela comissão intersindical ou pela comissão sindical, conforme os trabalhadores da empresa estejam ou não representados por mais de um sindicato.
4- Os promotores das reuniões previstas no número 1 são obrigados a comunicar à entidade patronal, com a antecedên- cia mínima de um dia, a data e a hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
Cláusula 9.ª
Instalações para a atividade sindical na empresa
A entidade patronal deve:
a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções; esse local, situado no interior da empresa ou na sua proximidade, será atribuído a título permanente se se tratar de empresas com 150 ou mais trabalhadores;
b) Facultar local apropriado para os delegados poderem afixar no interior da empresa textos, convocatórias, comu- nicações ou informações relativas à vida sindical e aos inte- resses socioprofissionais dos trabalhadores e permitir-lhes a distribuição dos mesmos documentos no interior da empresa, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração nor- mal.
CAPÍTULO III
Classificação profissional, admissão e carreira profissional
Cláusula 10.ª
Classificação profissional
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão
obrigatoriamente classificados num dos grupos profissionais,
categorias e níveis enumerados e descritos, respectivamente, nos anexos I e II.
2- A classificação dos trabalhadores é da competência da entidade empregadora e terá de corresponder às funções efe- tivamente desempenhadas.
3- Quando o trabalhador desempenhar com regularidade funções próprias de diversas categorias, será classificado naquela cujas funções exerça predominantemente, sem pre- juízo do que no capítulo próprio se estabelecer a respeito de retribuições.
4- A pedido das associações signatárias, dos interessados ou oficiosamente, poderá a comissão paritária referida na cláusula 54.ª criar novas profissões ou categorias profissio- nais, bem como equiparar às categorias previstas nesta con- venção a outras com designação específica.
Cláusula 11.ª
Condições de admissão
As condições de admissão para o exercício das funções inerentes às categorias estão enumeradas no anexo I são as seguintes:
Grupo A
Caixeiros e profissões correlativas
a) Idade mínima de 16 anos completos e as habilitações
literárias mínimas exigidas por lei;
b) Como praticante de caixeiro só poderão ser admitidos trabalhadores com menos de 18 anos de idade,
c) Os trabalhadores que ingressam na profissão com ida- de igual ou superior a 18 anos não poderão ser classificados com categoria inferior a caixeiro-viajante.
Grupo B
Trabalhadores de portaria, vigilância, limpeza e a atividades similares
a) Idade não inferior a 16 anos completos e as habilitações
literárias mínimas exigidas por lei;
b) Para os restantes trabalhadores, idênticas habilitações literárias e idade não inferior a 18 anos.
Grupo C
Telefonistas
Idade não inferior a 18 anos e as habilitações literárias mínimas exigidas por lei.
Grupo D
Cobradores
Idade não inferior a 18 anos completos e as habilitações literárias do curso geral dos liceus, curso geral do comércio ou cursos equivalentes.
Grupo E
Profissionais de escritório
As habilitações literárias do curso geral dos liceus, cur- so geral do comércio ou cursos equivalentes, excepto para
candidatos que, comprovadamente, tenham exercido efetiva-
mente a profissão durante um mínimo de três anos.
Grupo F
Motoristas
As habilitações exigidas por lei.
Grupo G
Metalúrgicos
a) São admitidos na categoria de aprendiz os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida;
b) Não haverá período de aprendizagem para os traba- lhadores que sejam admitidos com curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técni- cas do ensino oficial ou particular, os quais serão classifica- dos como praticantes do 1.º ano (nível III);
c) As profissões de controlador de qualidade, verificador de produtos adquiridos, agente de métodos e preparador de trabalho, devido à sua especificidade, dependem da forma- ção profissional dos trabalhadores, não se levando em conta o tempo de aprendizagem ou tirocínio.
Grupo H
Eletricistas
a) Xxxxx admitidos como aprendizes os trabalhadores dos 16 aos 18 anos e aqueles que, embora maiores de 18 anos, não tenham completado dois anos de efetivo serviço na pro- fissão de eletricista;
b) Xxxxx admitidos na categoria de ajudante os trabalhado- res maiores de 16 anos que, exercendo a profissão, provem frequentar, com aproveitamento, os cursos industriais de ele- tricistas ou montador-eletricista;
c) Serão admitidos na categoria de oficial os trabalhadores que provem exercer ou ter exercido a profissão de eletricista durante, pelo menos, sete anos de serviço efetivo;
d) A comprovação dos anos de serviço prevista nas alíne- as anteriores deverá ser feita por documento, assinado pela entidade patronal, donde conste o tempo de serviço prestado pelo candidato, ou ainda atestado por um engenheiro eletro- técnico devidamente habilitado, sob a sua responsabilidade, devendo as assinaturas ser reconhecidas por notário;
e) :
1- Para a especialidade de técnico de computadores é obrigatória a obtenção e apresentação, quando solicitada, da carteira profissional, devidamente atualizada, ou declaração passada pela entidade patronal.
2- No recrutamento de novos trabalhadores, a entidade pa- tronal recorrerá preferencialmente a:
2.1- Trabalhadores recrutados fora do âmbito da empresa (mercado externo de trabalho) - Dará preferência a profissio- nais que já possuam carteira profissional como técnicos de computadores ou comprovante que ateste esta especialidade e atribuir-lhes-á a categoria constante dos mesmos. Em se- gundo grau de preferência estarão os trabalhadores que já tenham desempenhado funções como técnicos de eletrónica
e sejam oficiais há mais de dois anos;
2.2- Trabalhadores recrutados no âmbito dos quadros da empresa - Dará preferência aos trabalhadores que já tenham desempenhado funções como técnicos de eletrónica em fatu- radoras eletrónicas ou similares e sejam oficiais há mais de dois anos;
2.3- Os trabalhadores indicados no número 2.2 terão prefe- rência em relação aos indicados na segunda parte do número 2.1.
3- Independentemente do disposto no número 2, os traba- lhadores recrutados como oficiais ingressarão na especiali- dade de técnico de computadores na categoria de estagiário. 4- A prestação de serviços em equipamentos classificados como computadores só poderá ser efetuada exclusivamente por técnicos devidamente credenciados com a carteira pro- fissional da especialidade VIII, «técnico de computadores», passada pela entidade patronal, salvo engenheiros técnicos
ou engenheiros.
Grupo I
Construção civil
Como trabalhador da construção civil, nas categorias em que haja aprendizagem, com exceção de auxiliares, a idade mínima para admissão é de 18 anos.
Grupo J
Trabalhadores de madeiras
a) É de 18 anos a idade mínima de admissão de trabalha-
dores nas categorias de pessoal não especializado;
b) São admitidos na categoria de aprendiz os jovens dos 16 aos 18 anos que ingressem em profissões onde a mesma seja permitida;
c) Não haverá período de aprendizagem para os trabalha- dores menores de 17 anos que sejam admitidos com curso complementar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular devida- mente reconhecido.
Grupo L
Técnicos de desenho
1- Técnicos:
1.1- Podem ser admitidos como técnicos de desenho os trabalhadores habilitados com um dos cursos técnicos se- guintes:
a) Curso de formação industrial (Decreto-Lei n.º 37 029) ou curso secundário unificado geral (mecânica, eletricidade, construção civil, artes visuais/aplicadas);
b) Curso complementar (11.º ano) (mecanotecnia, eletro- tecnia, eletrónica/radiotécnica, construção civil, equipamen- to e interiores/decoração e introdução às artes plásticas, de- sign e arquitetura, artes gráficas);
c) Estágios de desenho de máquinas, desenho de constru- ção civil e medidor-orçamentista do serviço de formação profissional do Ministério do Trabalho;
d) Curso técnico da via profissionalizante (12.º ano de es- colaridade), nomeadamente desenhador de construção civil,
desenhador de construções mecânicas, desenhador têxtil,
técnico de equipamento, técnico de artes gráficas.
1.2- Os trabalhadores já ao serviço da empresa noutras ati- vidades que frequentam o 8.º ano do curso secundário uni- ficado ou o 2.º ano de um curso geral noturno podem ser admitidos na categoria de tirocinante B com vista a uma das profissões/categorias deste grupo.
1.3- Trabalhadores sem experiência profissional:
a) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar in- dicada na alínea a) do número 1.1 ingressam na profissão com a categoria de tirocinante A, pelo período máximo de dois anos, divididos em dois escalões de um ano cada, fin- dos os quais serão automaticamente classificados numa das categorias de técnico de desenho imediatamente superior, de acordo com a natureza da atividade desenvolvida durante aquele período de tirocínio;
b) Os trabalhadores admitidos com a formação escolar in- dicada na alínea b) do número 1.1 ingressam na profissão com a categoria de desenhador de execução tirocinante ou de medidor tirocinante, onde permanecerão pelo período máxi- mo de dois anos, divididos em dois escalões de um ano cada, findo o qual serão automaticamente classificados em dese- nhador de execução ou em medidor, respetivamente;
c) Os trabalhadores admitidos com um dos cursos indica- dos na alínea c) no número 1.1 ingressam na profissão com a categoria de desenhador de execução, escalão até três anos, ou de medidor-orçamentista tirocinante;
d) Os trabalhadores admitidos com um dos cursos indica- dos na alínea d) do número 1.1 ingressam na profissão, con- forme a sua especialidade, numa das categorias do nível XI, na situação de tirocinante.
1.4- Trabalhadores com experiência profissional, na ad- missão de trabalhadores que façam prova documental das habilitações escolares e do exercício da profissão e ramo de atividade ou especialidade, serão sempre classificados em categoria e escalão correspondentes à sua experiência e qua- lificação. Estas admissões far-se-ão sem prejuízo da normal evolução profissional dos trabalhadores já ao serviço da em- presa, nomeadamente por preenchimento de vagas.
2- Arquivistas técnicos e operadores heliográficos:
2.1- Para estas profissões, deverá ser dada, sempre que possível, prioridade a trabalhadores de outras profissões e categorias já ao serviço da empresa.
2.2- Em caso de admissão para estas profissões:
a) A habilitação mínima é o ciclo preparatório;
b) A idade mínima de admissão para operadores heliográ-
ficos é de 18 anos.
3- Para ocupação de novos postos de trabalho, será dada prioridade aos trabalhadores que já se encontrem ao serviço da empresa naquela atividade.
Grupo M
Profissionais de enfermagem
a) Os profissionais de enfermagem serão classificados, de harmonia com as suas funções, nas seguintes categorias profissionais: enfermeiro-coordenador, enfermeiro com es- pecialidade, enfermeiro auxiliar de enfermagem e parteiro.
b) O lugar de enfermeiro-coordenador é aplicável quando na empresa existam mais de três trabalhadores em horário fixo ou mais de cinco em regime de turnos, cuja atividade depende da sua orientação.
Grupo N
Trabalhadores de hotelaria
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos.
2- Quem ainda não seja titular da carteira profissional, quando obrigatória para a respetiva profissão, deverá ter no ato de admissão as habilitações exigidas por lei ou pelo regu- lamento da carteira profissional.
3- Na admissão, deverá a entidade patronal dar preferência aos profissionais munidos da competente carteira profissio- nal.
4- O preenchimento de lugares em refeitórios onde se con- fecionem até 30 refeições diárias poderá ser feito a tempo parcial por trabalhadores de outras categorias, que, no entan- to, deverão ter as habilitações mínimas e o cartão de sanida- de, se obrigatório, para o exercício daquelas funções.
5- Neste caso, o trabalhador tem direito à retribuição das categorias correspondentes às funções desempenhadas, cal- culada em bases proporcionais ao número de horas trabalha- das em cada uma delas, exceto se trabalhar metade ou mais de metade do seu horário de trabalho na categoria mais bem retribuída, caso em que terá direito à retribuição completa prevista para esta.
Grupo O
Técnicos de engenharia
(V. anexo IV.)
Grupo R
Relojoeiros
1- Idade não inferior a 16 anos e as habilitações mínimas legais.
2- Os trabalhadores que ingressam na profissão e possuam o curso industrial de relojoaria da Casa Pia e idade não infe- rior a 18 anos serão classificados na categoria profissional de oficial de 2.ª (do 1.º ano).
Grupo S
Economistas
(V. anexo V.)
Grupo T
Juristas
(V. anexo VII.)
Grupo U
Outros grupos profissionais idade não inferior a 16 anos e as
habilitações mínimas legais
1- As habilitações referidas nos diversos grupos atrás in- dicados não serão exigidas aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor da presente convenção coletiva, desempe-
nhem ou tenham desempenhado funções que correspondam
a qualquer das profissões nela previstas.
2- Nas profissões cujo exercício legalmente depende da posse de carteira profissional ou título equivalente, as en- tidades patronais deverão, no momento da admissão, exi- gir a exibição deste título, sob pena das sanções previstas na lei, designadamente no Decreto-Lei n.º 29 931, de 15 de setembro de 1939, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33 744 e pelo Decreto-Lei n.º 43 182, de 23 de setembro de 1960.
3- Despachantes privativos - É condição de admissão necessária para o ingresso na categoria de despachante pri- vativo o cumprimento das disposições legais constantes da reforma aduaneira. Sempre que a empresa pretenda aumen- tar o seu quadro de despachantes privativos, deverá, no caso de não admitir um (vários) despachante(s) privativo(s) já qualificado(s) ou um (vários) ajudante(s) de despachante ofi- cial, facultar o ingresso nesta categoria ao(s) trabalhador(es) que esteja(m) adstrito(s) à atividade aduaneira, atendendo aos seguintes fatores: responsabilidade, antiguidade, experi- ência e honorabilidade.
Cláusula 12.ª
Período experimental
1- O período experimental tem a seguinte duração:
a) Noventa dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) Cento e vinte dias para trabalhadores que exerçam fun- ções altamente qualificadas ou funções de quadro médio ou de chefia direta;
c) Cento e oitenta dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direção.
2- Para os contratos a termo certo de duração igual ou su- perior a seis meses, o período experimental é de trinta dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de quinze dias.
3- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preve- ja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de quinze dias.
4- Findo o período de experiência, a admissão torna-se efetiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do período experimental.
5- Não há lugar a período experimental sempre que o tra- balhador ingresse na nova firma por aliciamento ou promes- sa de melhores condições de trabalho e remuneração, desde que conste de documento subscrito por ambas as partes.
Cláusula 13.ª
Admissão dentro do mesmo ramo de atividade
1- Se um trabalhador transitar de uma empresa para outra dentro do mesmo ramo de atividade, a nova entidade empre- gadora deverá manter-lhe a categoria profissional de que era titular na anterior.
2- A nova entidade empregadora só poderá atribuir-lhe ca- tegoria profissional inferior à devida havendo acordo escrito do trabalhador ou parecer favorável do respetivo sindicato.
3- Quando o trabalhador transitar de uma empresa para ou- tra da qual a primeira seja associada, ou vice-versa - incluin-
do nesta associação o caso de a maioria do capital de cada uma das empresas ser pertença de sócios comuns da empresa em causa - Contar-se-á também, para todos os efeitos, o tem- po de serviço prestado na primeira.
Cláusula 14.ª
Admissão para efeitos de substituição
Para efeitos do preenchimento de vagas de trabalhadores impedidos temporariamente, a admissão terá de obedecer às disposições legais sobre contratos a termo.
Cláusula 15.ª
Quadro de pessoal
I- Caixeiros e profissões correlativas:
a) Nos estabelecimentos com secções diferenciadas com três ou mais caixeiros em cada secção, um deles será obri- gatoriamente caixeiro-encarregado ou chefe de secção. Nos estabelecimentos indiferenciados com cinco ou mais caixei- ros, um deles será obrigatoriamente caixeiro-encarregado ou chefe de secção;
b) Por cada grupo de 10 trabalhadores das categorias de caixeiro de praça, caixeiro-viajante, demonstrador, prospetor de vendas, técnico de vendas e propagandista, tomadas no seu conjunto, terá a entidade patronal de atribuir obrigatoria- mente a um deles a categoria de inspetor de vendas;
c) Nas empresas em que seja obrigatória a existência de três ou mais trabalhadores com a categoria de inspetor de vendas, um deles será encarregado de dirigir e coordenar a atividade de inspeção de vendas, sendo-lhe atribuída a cate- goria de chefe de vendas;
d) Nos estabelecimentos em que não haja empregado com funções privativas de caixa de balcão, pode essa função ser cumprida por qualquer trabalhador ao serviço, desde que de- vidamente habilitado para o exercício dessas funções;
e) Os caixas podem prestar serviço misto, nos casos de impedimento ocasional de outro colega, mas só quando se encontram habilitados para o exercício dessas funções e que estas sejam compatíveis com o serviço de caixa;
f) Quando houver caixa privativo, durante as suas ausên- cias, será o trabalhador substituído pela entidade patronal ou por outro colega, desde que este se encontre devidamente habilitado para o exercício das funções de caixa;
g) Nos estabelecimentos ou secções diferenciadas cujo serviço seja exclusiva e efetivamente assegurado por um ou dois trabalhadores, aquele ou um destes não poderá ser clas- sificado em categoria inferior a caixeiro;
h) Consideram-se secções diferenciadas as que, estando ou não fisicamente separadas, têm trabalhadores cujos serviços são exclusiva ou predominantemente específicos dessas sec- ções;
i) Nos supermercados ou hipermercados com secções di- ferenciadas com três ou mais operadores em cada secção, um deles será obrigatoriamente operador-encarregado.
II- Trabalhadores de escritório : É obrigatória a existência de:
a) Um chefe de escritório nos escritórios em que haja um
mínimo de 25 trabalhadores de escritório e correlativos;
b) Um chefe de serviços ou superior nos escritórios em que haja um mínimo de 15 trabalhadores de escritório e correla- tivos;
c) Um chefe de secção, equiparado ou superior nos es- critórios com um mínimo de 6 trabalhadores de escritório e correlativos ou chefes de secção, em número nunca inferior a 8 % dos trabalhadores, arredondando para a unidade imedia- tamente superior nos escritórios com mais de 12 trabalhado- res de escritório e correlativos.
III- Trabalhadores de armazém:
a) Um encarregado geral de armazém sempre que o arma- zém ou armazéns tenham 25 ou mais trabalhadores de arma- zém ou um mínimo de cinco secções diferenciadas;
b) Um encarregado de armazém em armazéns ou secções diferenciadas com um mínimo de 10 trabalhadores de arma- zém;
c) O preenchimento da categoria de fiel de armazém de- pende da estrutura orgânica que aos seus armazéns seja dada pela entidade patronal, sem prejuízo de ser obrigatória a existência de um fiel de armazém por cada secção diferen- ciada existente nos armazéns.
IV- Trabalhadores eletricistas:
Para os trabalhadores eletricistas, será obrigatoriamente observado o seguinte:
a) Xxxxxxx apenas um trabalhador, será remunerado como oficial, exceto quando essa categoria seja desempenhada pela entidade patronal;
b) As empresas que tiverem ao seu serviço cinco ou mais oficiais ou técnicos têm de classificar um como encarregado ou chefe de secção, respetivamente;
c) Desde que existam mais de 10 técnicos de eletrónica ao serviço, será obrigatória a nomeação de um adjunto do chefe de secção;
d) Sempre que a empresa possua vários locais de trabalho de caráter permanente, observar-se-ão em cada um deles as normas estabelecidas nas alíneas b) e c).
V- Trabalhadores das madeiras:
a) Nas empresas em que exista apenas um oficial de uma profissão, este terá de ser obrigatoriamente classificado como oficial de 1.ª, exceto quando essa categoria seja desempenha- da pela entidade patronal;
b) O número total de aprendizes e praticantes em cada empresa não pode ser superior ao conjunto dos profissionais especializados.
VI- Trabalhadores metalúrgicos:
É obrigatória a existência de um encarregado ou chefe
de secção nas oficinas com um mínimo de 10 profissionais.
VII- Relojoeiros:
a) Por cada grupo de três oficiais, um deles terá, necessa- riamente, de ser classificado como oficial de 1.ª;
b) Por cada grupo completo de cinco oficiais de 1.ª, um deles terá, necessariamente, de ser classificado como oficial principal.
Cláusula 16.ª
Promoções obrigatórias
1- Caixeiros e profissões correlativas:
a) O praticante, após dois anos de permanência na catego- ria ou quando atinja 18 anos de idade, ascenderá obrigatoria- mente a caixeiro-viajante ou a operador-ajudante;
b) Após dois anos de permanência na categoria, o caixei- ro-viajante e o operador-ajudante ascenderão a caixeiro e a operador, respetivamente.
2- Trabalhadores de escritório e correlativos:
a) O ingresso nas profissões de escriturário, rececionista, operador informático e operador de máquinas auxiliares po- derá ser precedido de estágio;
b) O estágio para escriturário terá a duração máxima de três anos. Este período será reduzido para dois anos no caso de o estagiário ter pelo menos um ano de paquete ou ter sido admitido com 18 anos ou mais de idade e possuir as habilita- ções mínimas exigidas;
c) O estágio de rececionista, operador informático e opera- dor de máquinas auxiliares terá a duração máxima de quatro meses, desde que admitidos com mais de 21 anos, caso con- trário, respeitará o estabelecido na alínea b);
d) Logo que completem o período máximo de estágio, os estagiários ingressarão automaticamente na categoria profis- sional mais baixa da profissão para que estagiaram;
e) O acesso automático dos datilógrafos processar-se-
-á nos mesmos termos do dos estagiários, sem prejuízo de continuarem adstritos ao seu serviço próprio e às funções de datilógrafo;
f) Os datilógrafos não possuidores das habilitações pre- vistas na cláusula 11.ª serão equiparados, após o termo do período de estágio previsto na alínea anterior, aos escriturá- rios integrados no nível VI da tabela salarial. Os que tenham atingido o nível VI até 1 de fevereiro de 1989, decorridos que sejam três anos sobre esta data, terão acesso automático aos níveis superiores, nos termos dos restantes datilógrafos;
g) Os paquetes que aos 18 anos de idade não tenham as habilitações para estagiários serão promovidos a contínuos.
3- Trabalhadores metalúrgicos:
a) Quando, durante o período de aprendizagem na empre- sa, qualquer aprendiz conclua um dos cursos - complemen- tar de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular - será obrigatoria- mente promovido a praticante;
b) O período de tirocínio dos praticantes será de dois anos, após o que os trabalhadores serão promovidos a oficiais das respetivas profissões;
c) Os trabalhadores que se encontrem há mais de três anos na 3.ª ou na 2.ª classe de qualquer categoria, caso existam, na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins, ascenderão à classe imediatamente superior;
d) d) Para efeitos do disposto no número anterior, conta-se todo o tempo de permanência na mesma classe.
4- A) Trabalhadores eletricistas:
a) Os aprendizes serão promovidos a ajudantes após dois
períodos de um ano de aprendizagem;
b) Os ajudantes, após dois períodos de um ano de perma-
nência nesta categoria, serão promovidos a pré-oficial;
c) Os pré-oficial, após dois períodos de um ano de perma- nência nesta categoria, serão promovidos a oficiais (até três anos);
d) Os trabalhadores eletricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas nos cursos industriais de eletricista ou de montador-eletricista e ainda os diplomados com os cursos de eletricista da Casa Pia de Lisboa e do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, do 2.º grau de torpedeiros-
-eletricistas da Marinha de Guerra Portuguesa e de mecâni- co-eletricista ou radiomontador da Escola Militar de Eletro- mecânica terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 2.º período;
e) Os trabalhadores eletricistas diplomados com cursos do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Desenvol- vimento da Mão-de-Obra, terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial do 1.º período.
B) Para a especialidade de técnico de computadores, ob- servar-se-á o seguinte:
a) O técnico estagiário será promovido à categoria de au- xiliar após lhe ter sido reconhecido e ministrado pelo seu instrutor o primeiro curso de introdução à técnica de compu- tadores e dado conhecimento à entidade patronal da aptidão do trabalhador para o ingresso na respetiva categoria;
b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de 1.ª linha (1.º ano) ao fim de seis meses contados a partir do dia da promoção a técnico auxiliar;
c) O técnico de 1.ª linha (1.º ano) será promovido a téc- nico de 1.ª linha (2.º ano) após um ano a contar da data de promoção a técnico de 1.ª linha (1.º ano). Será promovido a técnico de suporte todo o trabalhador que, com mais de um ano de técnico de 1.ª linha (2.º ano), tenha recebido cursos de especialização que lhe permitam a reparação de todos os devices do computador. Será promovido a técnico de siste- mas o trabalhador com mais de um ano e meio como técnico de suporte e que tenha recebido cursos de especialização que lhe permitam detetar, reparar e investigar os sistemas elec- trológicos e tenha conhecimento a todos os níveis do har- dware do computador.
C) Para a especialidade de técnico de equipamento ele- trónico de controlo e de escritório, observar-se-á o seguinte:
a) O estagiário de técnico de equipamento eletrónico de controlo e de escritório será promovido a técnico auxiliar após lhe ter sido reconhecido e ministrado pelo seu instrutor o primeiro curso de introdução aos equipamentos eletrónicos e dado conhecimento à entidade patronal da aptidão do tra- balhador para o ingresso na categoria;
b) O técnico auxiliar será promovido a técnico de 2.ª classe após um ano de permanência na categoria e ter concluído com aptidão o curso complementar à primeira formação que lhe permita exercer as funções;
c) O técnico de 2.ª classe será promovido a técnico de 1.ª classe após três anos de permanência na categoria e tenha recebido cursos de especialização que lhe permitam entrar na exploração até ao nível da linguagem máquina direta.
5- Trabalhadores de madeiras:
a) Quando, durante o período de aprendizagem na empre- sa, qualquer aprendiz conclui um dos cursos complementa-
res de aprendizagem ou de formação profissional das escolas técnicas do ensino oficial ou particular deve obrigatoriamen- te ser promovido a praticante;
b) Ascendem à categoria de praticante os aprendizes que tenham terminado o seu período de aprendizagem, cuja du- ração máxima é de três anos, independentemente da empresa onde tenha sido efetuada, desde que conste de documento idóneo;
c) O tirocínio dos praticantes tem a duração máxima de dois anos, independentemente da empresa onde tenha sido prestado, desde que conste de documento idóneo;
d) Os trabalhadores que se encontram há mais de três anos na 2.ª classe de qualquer categoria na mesma empresa e no exercício da mesma profissão ou profissões afins ascenderão à classe imediata superior.
6- Trabalhadores da construção civil - Seguir-se-ão as re- gras estabelecidas para os trabalhadores das madeiras.
7- Técnicos de desenho:
7.1- Os trabalhadores na situação de tirocinante serão pro- movidos de acordo com o indicado no número 1.3 da cláu- sula 11.ª
7.2- O tempo de tirocínio no nível XI para as categorias do nível XII é de dois anos.
7.3- Nas categorias cujo escalonamento de evolução é fei- to por tempo, os trabalhadores terão acesso automático ao escalão seguinte logo que completem o tempo previsto.
7.4- O acesso às diferentes categorias com definição de funções próprias far-se-á por desempenho das funções cor- respondentes a essas categorias, independentemente da for- mação escolar do trabalhador.
7.5- Os trabalhadores com as condições requeridas no nú- mero 1.2 da cláusula 11.ª terão acesso automático a tiroci- nante A (1.º ano) logo que concluam dois anos de prática.
7.6- Os trabalhadores já ao serviço da empresa e entre- tanto habilitados com um dos cursos indicados na alínea d) do número 1.1 da cláusula 11.ª terão promoção a uma das categorias do nível XI, nos termos da alínea d) do número
1.3 da cláusula 11.ª
7.7- Os responsáveis pela distribuição dos trabalhos nas salas de desenho/gabinetes de decoração deverão fazê-lo de modo a proporcionar pela prática a formação técnico-profis- sional harmoniosa de todos os trabalhadores, mas sem preju- ízo da complexidade do trabalho a realizar.
8- Trabalhadores de hotelaria:
a) Os trabalhadores admitidos com menos de 18 anos de idade têm um período mínimo de aprendizagem de um ano, prolongável até que perfaçam aquela idade;
b) Os trabalhadores admitidos com 18 ou mais anos de idade terão um período de aprendizagem de um ano, ape- nas para as categorias de empregado de mesa, empregado de snack, empregado de balcão, cafeteiro, despenseiro e contro- lador de caixa, e de seis meses, para as categorias de empre- gado de refeitório e copeiro;
c) Independentemente da idade no momento da admissão, o período de aprendizagem para as funções de cozinheiro e pasteleiro será de dois anos;
d) Os trabalhadores sujeitos a um período de aprendiza-
gem têm também de cumprir um período de estágio; os tra-
balhadores não sujeitos a aprendizagem e se sujeitos a uma
aprendizagem de seis meses estão isentos de estágio;
e) O estágio terá a duração de 12 meses, findo o qual os trabalhadores ascenderão à categoria profissional superior;
f) Sempre que, por força de preferência e aproveitando cursos de escolas hoteleiras, os trabalhadores adquiram cate- goria superior, devidamente comprovada e dentro da mesma profissão, haverá lugar a promoção até ao limite de duas pro- moções com força obrigatória, sem prejuízo do disposto no número 4 da cláusula 10.ª
9- Trabalhadores têxteis - O oficial, o bordador e o costu- reiro são obrigatoriamente promovidos à categoria superior (especializados) logo que completem três anos de permanên- cia nessa categoria.
10- Fogueiros - Os fogueiros de 3.ª serão promovidos a fo- gueiros de 2.ª logo que completem três anos de permanência na categoria; os fogueiros de 2.ª serão promovidos a foguei- ros de 1.ª logo que completem três anos de permanência na categoria. Para efeitos de promoção, contar-se-á o tempo de antiguidade que o trabalhador tenha à data da vigência da CCT.
11- Relojoeiros:
a) O aprendiz do 1.º ano de relojoeiro, após um ano de permanência na categoria, será promovido a aprendiz do 2.º ano;
b) O aprendiz do 2.º ano de relojoeiro, após um ano de permanência na categoria, será promovido a meio-oficial do 1.º ano;
c) O meio-oficial do 1.º ano de relojoaria, após um ano de permanência na categoria, será promovido a meio-oficial do 2.º ano;
d) O meio-oficial do 2.º ano de relojoaria, após um ano de permanência na categoria, será promovido a oficial de 2.ª;
e) O oficial de 2.ª de relojoaria, após três anos de perma- nência na categoria, será promovido a oficial de 1.ª
1- Sem prejuízo do disposto na alínea e), caso a entidade patronal fundamentadamente considere que o oficial de 2.ª de relojoeiro não mostra aptidões técnicas para ser promo- vido a oficial de 1.ª, poderá requerer um exame de avaliação dos seus conhecimentos técnico-profissionais.
2- O referido exame de avaliação deverá realizar-se obri- gatoriamente na escola da Casa Pia de Lisboa, perante um júri composto por três elementos, respetivamente designados por aquela instituição, pela entidade patronal e pelo CESP.
3- Para o efeito, deverá a entidade patronal:
a) Requerer junto da Casa Pia de Lisboa a realização do re- ferido exame nos 90 dias antes da data em que o trabalhador perfaça três anos de permanência na categoria;
b) Dentro do mesmo prazo, comunicar por escrito ao tra- balhador a sua pretensão, onde se especifique os respetivos fundamentos, juntando cópia do requerimento endereçado à escola da Casa Pia de Lisboa a solicitar a realização do re- ferido exame;
c) Possibilitar ao trabalhador, durante a sua permanência na categoria de oficial de 2.ª, a frequência de, pelo menos, um curso de aperfeiçoamento.
4- O exame nunca poderá incidir sobre matérias referentes
a trabalhos que geralmente não sejam executados no estabe- lecimento onde o trabalhador presta serviço.
5- A prova de exame será elaborada pelo júri nomeado no número 2, tendo em conta os pressupostos citados e as espe- cificações da classificação profissional em vigor para cada uma das especialidades existentes.
6- O trabalhador que não merecer aprovação no referido exame permanecerá por mais um ano na categoria de segun- do-oficial relojoeiro, sem prejuízo de, findo este, a entidade patronal voltar a requerer novo exame.
7- Se, à data em que o trabalhador perfizer três anos de permanência na categoria, o exame requerido não se tiver realizado por facto não imputável àquele, será de imediato promovido a oficial de 1.ª
8- Compete à entidade patronal custear as despesas de des- locação do trabalhador para a realização do exame.
CAPÍTULO IV
Retribuição do trabalho
Cláusula 17.ª
Retribuições mínimas
1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalha- dores abrangidos pelo presente contrato são as que constam dos anexos III e IV.
2- a) Aos trabalhadores que aufiram uma retribuição mista (parte certa e parte variável) será assegurada, a título de re- tribuição certa mínima, a estabelecida para o nível imediata- mente inferior àquela por que venceriam se tivessem apenas retribuição certa mínima;
b) Nos casos previstos na alínea anterior, a retribuição média mensal não poderá ser inferior à estabelecida para o respectivo nível;
c) Às entidades patronais e ou aos trabalhadores referidos nas alíneas anteriores é possível renegociar as taxas relativas à parte variável em consequência de alterações sensíveis de preços dos produtos ou serviços.
3- O pagamento da retribuição variável será feito por acor- do entre os interessados ou, na sua falta, no fim do mês a que se refere a facturação das vendas correspondentes.
4- Aos profissionais de vendas que aufiram retribuição mista, a entidade patronal entregará mensalmente uma rela- ção da facturação que lhes diga respeito.
5- a) Aos trabalhadores com responsabilidade de caixa e ou cobrança será atribuído um abono mensal para falhas igual a 5 % do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A;
b) Este abono deixa de ser devido sempre que a entidade patronal assuma directamente, mediante declaração escrita, o risco por quebras ocasionais ou quando houver transferên- cia de risco do trabalhador para uma companhia de seguros, a expensas da entidade patronal;
c) No impedimento dos titulares, o abono será recebido pelo substituto na proporção dos dias da substituição.
6- a) Os trabalhadores técnicos de desenho que, além das funções executivas, exerçam funções de orientação e ou de
chefia e estejam classificados em categoria profissional que não preveja o exercício daquelas funções serão remunerados pelo nível imediatamente superior ao correspondente à sua própria categoria;
b) Os trabalhadores classificados no nível XII e que exer- çam funções referidas na alínea anterior não poderão auferir vencimento inferior ao daquele nível, acrescido de 7 % do vencimento do nível XII da tabela I do anexo III-A;
7- a) Para a especialidade de técnico de computadores, a entidade patronal pagará mensalmente uma prestação suple- mentar igual a 62 % do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III- A ao trabalhador que eventualmente desempenhe funções de ins- trutor na reciclagem ou cursos de especialização que ultra- passem o meio tempo, durante, e só durante, a duração deste.
b) Para a especialidade de técnico de computadores, as remunerações certas mínimas dos trabalhadores abrangidos pelo presente contrato são as que constam do anexo III-B («Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnico de computadores»).
8- Os trabalhadores contratados a tempo parcial, cuja re- muneração será proporcional ao tempo de trabalho prestado, usufruirão de todos os benefícios e regalias concedidos aos restantes trabalhadores, mas sempre segundo parâmetros de proporcionalidade, e gozarão de preferência no provimento de lugares a tempo inteiro.
9- Se o cortador ou estendedor de tecidos (categoria 20 do grupo Q do anexo I) também cortar obra por medida, a res- pectiva remuneração mínima mensal será acrescida de uma importância equivalente a 3 % do valor da retribuição do ní- vel V da tabela I da tabela geral de remunerações constante do anexo III-A.
10- A obrigação de pagar a remuneração mensal vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo a estipulação ou os usos diversos, serão o mês de calendário, devendo o cum- primento realizar-se, salvo estipulação ou usos diversos, no último dia do mês.
11- Caso a entidade patronal pretenda efectuar o pagamen- to da remuneração por cheque ou depósito bancário à ordem do trabalhador deverá proceder por forma que, em qualquer caso, o montante da remuneração em dinheiro esteja à dispo- sição do trabalhador na data em que, nos termos do número anterior, o cumprimento deva ser realizado.
Cláusula 18.ª
Subsídio de refeição
Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atribuí- do, a partir de 1 de janeiro de 2022 e por cada dia de trabalho efetivo, um subsídio de refeição no valor de 3,70 €.
Cláusula 19.ª
Retribuição por exercício de funções de diversas categorias
Quando algum trabalhador exerça, com caráter de regu- laridade, funções inerentes a diversas categorias receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
Cláusula 20.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador já ao serviço da empresa substitua outro de categoria e retribuição superiores por pe- ríodo superior a oito dias, desempenhando no essencial e de forma capaz as suas funções, passará a receber a retribuição fixada para essa categoria durante o período em que a subs- tituição durar.
2- No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40.ª e durar mais de 180 dias, o substituto manterá o direito à retribuição estabelecida no nú- mero 1 quando, finda a substituição, regressar ao desempe- nho das funções anteriores.
3- No caso de a substituição resultar de factos diferentes dos previstos na cláusula 40.ª e durar por um período supe- rior a 240 dias, o substituto deverá ser classificado na cate- goria do substituído.
Cláusula 21.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a receber, até ao dia 30 de novembro de cada ano, um subsídio de valor correspondente a um mês de retribuição.
2- No caso de ainda não ter um ano de antiguidade, o tra- balhador receberá o subsídio correspondente à proporciona- lidade do número de meses de duração do contrato.
3- Cessando o contrato de trabalho antes da data de paga- mento dos subsídios, este será pago na parte proporcional aos meses de duração do contrato no respetivo ano civil.
4- Idêntico esquema de proporcionalidade será aplicado no caso de o contrato ter sido objeto de suspensão por impedi- mento prolongado no decurso do ano civil, por motivo não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença ou aciden- te de trabalho.
5- Para efeito do disposto nos números 2, 3 e 4, as frações do mês serão também pagas na proporção dos dias de traba- lho prestado.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 22.ª
Local do trabalho, noções e princípios gerais
1- O local habitual de trabalho é o estabelecimento, e suas dependências próximas, em que o trabalhador presta normal- mente serviço, ou a sede ou a delegação em que, com caráter de regularidade e por certos períodos de tempo, presta servi- ço em locais diversos e incertos.
2- Por «transferência de local de trabalho» entende-se a modificação com caráter definitivo do local onde o trabalha- dor presta habitualmente serviço.
3- Por «deslocação em serviço» entende-se a realização temporária de trabalho, fora do local habitual, quer revista caráter regular quer ocasional.
4- A transferência de local de trabalho fica sujeita ao regi- me estabelecido na cláusula 46.ª
5- As deslocações em serviço ficam sujeitas ao regime es- tabelecido nos números e nas cláusulas seguintes.
6- a) Se o trabalhador, mediante acordo prévio, utilizar o seu próprio veículo ao serviço da empresa, esta obriga-se a pagar-lhe, por cada quilómetro percorrido e conforme a na- tureza do veículo, a percentagem que se indica no preço em vigor do litro da gasolina super:
Automóveis ligeiros - 0,26; Motociclos - 0,12;
Bicicletas motorizadas - 0,08.
b) O seguro da viatura é da responsabilidade dos traba- lhadores, salvo quanto a passageiros transportados em cum- primento de determinação da entidade patronal, cujo seguro competirá a esta.
7- As obrigações da empresa para com os trabalhadores deslocados em trabalho fora do local habitual subsistem du- rante os períodos de inatividade cuja responsabilidade não pertença ao trabalhador.
8- O risco de desaparecimento de instrumentos de trabalho ou de valores da entidade empregadora transportados pelos trabalhadores quando em serviço externo, por causas que não lhes sejam imputáveis, serão sempre da responsabilida- de da entidade empregadora, sem prejuízo do dever de zelo e guarda por parte do trabalhador relativamente aos instru- mentos que lhe forem confiados.
Cláusula 23.ª
Pequenas deslocações
1- Consideram-se pequenas deslocações aquelas em que seja possível o regresso diário do trabalhador ao local habi- tual de trabalho, como tal se entendendo sempre os casos em que a duração normal do percurso de regresso não exceda uma hora e o local de deslocação não fique a mais de 40 km do local habitual de trabalho.
2- As empresas poderão estipular nessas deslocações a apresentação em local de trabalho diferente do habitual, des- de que se mantenham as condições de tempo de cobertura das despesas usuais de deslocação de trabalho para o local habitual de trabalho.
3- Os trabalhadores deslocados nos termos desta cláusula terão direito:
a) Ao pagamento de todas as despesas de transporte que despendam para além das que despenderiam ao apresentar-se no local habitual de trabalho;
b) Ao pagamento das refeições, se ficarem impossibilita- dos de as tomar nas condições idênticas àquelas em que nor- malmente o fazem;
c) Ao pagamento, calculado como trabalho suplementar, do tempo do trajeto e espera, na parte que exceda o perío- do previsto no número 2, salvo acordo escrito de condições específicas entre o trabalhador deslocado e a entidade em- pregadora.
Cláusula 24.ª
Grandes deslocações
1- Beneficiam do disposto nesta cláusula os trabalhadores deslocados em condições que não possam ser qualificadas de
pequenas deslocações.
2- São direitos dos trabalhadores nesta situação:
a) A retribuição que auferirem no local habitual de traba-
lho;
b) O pagamento das despesas de transporte, ida e volta para o local de deslocação, comprovadas segundo o esque- ma acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora;
c) O pagamento das despesas de alimentação e alojamen- to, devidamente comprovadas, feitas durante o período de deslocação, mediante apresentação dos respetivos documen- tos, dentro dos limites prévia e expressamente acordados com a entidade empregadora em cada caso;
d) O pagamento das despesas de transporte no local de des- locação, quando impostas por razões de serviço, entre o local de alojamento e o local de trabalho, quando se justifique;
e) O pagamento como tempo de trabalho da duração do trajeto e espera que ultrapasse o período normal de trabalho, no início ou no termo da deslocação, com o limite máximo de oito horas diárias;
f) Por altura do Natal ou em casos de morte, acidente ou doença grave que comprovadamente façam perigar a vida do cônjuge não separado de pessoas e bens, companheiro ou companheira, pais, filhos, sogros, xxxxx, padrastos ou entea- dos, o trabalhador terá direito ao pagamento das despesas de viagem de ida e volta, utilizando como transporte meio igual ao estabelecido para essa deslocação entre o local onde se encontra deslocado e o local habitual de trabalho.
Cláusula 25.ª
Deslocações para o estrangeiro
1- As grandes deslocações para o estrangeiro dão ao traba- lhador o direito, para além da retribuição habitual, a:
a) Pagamento das despesas de transporte, alojamento e ali- mentação, com subordinação ao disposto no número 2 da cláusula anterior;
b) Pagamento das despesas de preparação da viagem le- galmente obrigatória e adiantamento de verba para despesas com aquisição de equipamentos;
c) Pagamento para despesas decorrentes de valor diário igual a 1,6 % do valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela geral de remunerações do anexo III-A;
d) Em caso de falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, companheiro ou companheira, pais, filhos, sogros, xxxxxx, noras, padrastos e enteados, o trabalhador tem direito ao pagamento das despesas de ida e volta entre o local de trabalho e o local onde se encontra.
2- O tempo gasto em transportes conta, para todos os efei- tos, como tempo de deslocação.
Cláusula 26.ª
Outras condições gerais em caso de grandes deslocações
1- Os trabalhadores deslocados nos termos das duas cláu- sulas anteriores serão segurados pela entidade empregadora contra o risco de acidentes de trabalho e acidentes pessoais, cobrindo este, incapacidades permanentes superiores a 25 %.
O seguro não será feito por valor inferior a cinco anos de remuneração normal e terá como beneficiários a pessoa ou pessoas indicadas pelo trabalhador.
2- As obrigações das empresas para com o pessoal deslo- cado em trabalho fora do local habitual subsistem durante o período de inatividade cuja responsabilidade não pertence aos trabalhadores.
3- As empresas manterão inscritos nas folhas de pagamen- to de Segurança Social, com o tempo de trabalho normal, os trabalhadores deslocados.
4- Sempre que o trabalhador deslocado o deseje, poderá requerer à empresa que a retribuição do seu trabalho ou parte dela seja paga no local habitual de trabalho e à pessoa indi- cada pelo trabalhador.
5- Nas deslocações referidas na cláusula anterior, o tra- balhador terá direito a um dia de descanso quando aquelas tenham sido superiores a 90 dias.
Cláusula 27.ª
Período normal de trabalho e intervalos de descanso
1- A duração do trabalho semanal para os trabalhadores abrangidos por este CCT é de quarenta horas semanais, sem prejuízo de horários de menor duração já praticados na em- presa.
2- Haverá tolerância de quinze minutos para as transac- ções, operações e serviços começados e não acabados na hora estabelecida para o termo do período normal diário de trabalho, não sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.
3- O período diário de trabalho é interrompido por um in- tervalo para refeição e descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que cada um dos períodos não tenha duração superior a cinco horas.
Cláusula 28.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar, o prestado fora do período normal de trabalho.
2- Não será permitida a realização de trabalho suplemen- tar, exceto nos casos a seguir indicados, devendo, sempre que possível, ser ouvida previamente a comissão de traba- lhadores ou o delegado sindical, quando aquela não exista:
a) Para fazer face a uma ocorrência extraordinária suscetí-
vel de originar consequências graves;
b) Para efetuar trabalhos imprevistos em máquinas e ma- terial, bem como recuperações ou tarefas de conservação inadiáveis, indispensáveis ao normal funcionamento da em- presa;
c) Para execução de tarefas de balanço e inventário e pre- paração de vendas com redução de preços até ao limite de 30 dias em cada ano, não podendo o prolongamento diário ir além das 22h30, com interrupção mínima de trinta minutos para descanso antes daquele prolongamento;
d) Para operações de salvamento;
e) Se houver necessidade de cumprir prazos de entrega,
prejudicados em virtude de ocorrências graves, não previstas
nem previsíveis, aquando do fecho dos contratos respetivos;
f) Para finalização de serviços funerários;
g) Quando se torne indispensável para prevenir ou repa- rar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade;
h) Por acordo expresso das partes.
3- As entidades empregadoras devem possuir um registo de trabalho suplementar onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, serão anotadas as horas de início e termo do trabalho suplementar, visado por cada trabalhador imediatamente a seguir à sua prestação.
4- É dispensado o visto do trabalhador referido no número anterior quando o registo do início e termo da prestação do trabalho seja feito por meio computorizado.
5- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 150 horas de trabalho suplementar por ano.
6- O empregador fica obrigado a fornecer, ou a assegurar o pagamento de transporte sempre que, por prestação de traba- lho suplementar, o trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza.
7- O trabalhador não será obrigado a prestar trabalho su- plementar, quando por motivo atendível e devidamente justi- ficável, expressamente solicite a sua dispensa.
Cláusula 29.ª
Remuneração do trabalho suplementar Descanso compensatório
1- O trabalho suplementar dá direito a remuneração es- pecial, a qual será igual à retribuição normal acrescida de 100 %.
2- A fórmula a considerar no cálculo das horas simples para a remuneração do trabalho suplementar é a seguinte:
Vencimento mensal × 12 Horas de trabalho semanal × 52
3- Nas empresas com mais de seis trabalhadores, a presta- ção de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado confere aos traba- lhadores o direito a um descanso compensatório remunerado correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
4- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado num dos 30 dias seguintes, sendo marcado por acordo.
5- O pagamento do trabalho suplementar deverá ser efetu- ado até ao limite da 1.ª semana do mês seguinte àquele em que foi prestado, mediante recibo corretamente discrimina- do.
Cláusula 30.ª
Trabalho em regime de turnos
1- Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites do período normal de trabalho diário, deverão ser or- ganizados horários de trabalho por turnos fixos ou rotativos.
2- a) Turnos fixos são grupos de horários de trabalho fixos cuja soma, com ou sem sobreposição, integra o período de funcionamento;
b) Entende-se por «trabalho em turnos rotativos» aquele em que os trabalhadores mudam, regular ou periodicamente, de horário.
3- A duração de trabalho em cada turno, fixo ou rotativo, não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho estabelecidos na cláusula 27.ª, podendo esta correspondência, nos turnos rotativos, ser calculada em rela- ção a um período máximo de quatro semanas.
4- A entidade patronal é obrigada a fixar a escala de turnos
rotativos com a antecedência mínima de 20 dias.
5- Nos turnos fixos, a entidade patronal não pode obrigar o trabalhador a mudar de turno, mudança esta que só com o acordo deste pode ocorrer.
6- Nos turnos rotativos, os trabalhadores só podem mudar de turno após o período de descanso semanal.
7- O disposto nesta cláusula quanto a turnos não prejudica o estatuído neste CCT quanto ao dia de descanso semanal e quanto a feriados.
8- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de co- mum acordo entre os trabalhadores e a entidade patronal. Se não houver acordo, competirá a esta fixar a composição dos turnos, tomando sempre em conta, na medida do possível, os interesses manifestados pelos trabalhadores.
9- a) A prestação de trabalho em regime de turnos rotati- vos confere ao trabalhador direito a um subsídio de turno de 20 % da retribuição base;
b) O subsídio não será pago em relação aos períodos de ausência ao serviço que não confiram direito a retribuição e deixa de ser devido apenas quando o trabalhador deixe de prestar trabalho em regime de turnos rotativos;
c) O trabalho em regime de turnos fixos não confere direito a subsídio de turno; no entanto, caso seja praticado no perío- do de tempo legalmente considerado noturno, o trabalhador terá direito à retribuição especial correspondente, para além da retribuição normal.
10- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhado- res da mesma categoria, especialmente quando previamente acordadas entre trabalhadores interessado se comunicadas ao responsável pelo serviço até ao início do período de trabalho. 11- a) A mudança de horário de trabalho do trabalhador para o regime de turnos depende do seu acordo escrito quan-
do implica alteração do seu contrato individual de trabalho;
b) Independentemente do disposto na alínea anterior, a en- tidade patronal, com respeito pelo estabelecido no número 4 e mediante a prévia audição dos trabalhadores, poderá de- terminar a mudança para um horário de turnos sempre que resulte de:
1) Alteração global do horário de trabalho de um setor ou serviço da empresa imposta por razões técnicas ou de racio- nalização económica;
2) Transferência de mão-de-obra em situação de subocu-
pação;
3) Outras razões imperiosas, definidas pelo interesse glo- bal da empresa.
Cláusula 30.ª-A
Trabalho em regime de tempo parcial
1- É admitida a contratação de trabalhadores em regime de tempo parcial nas condições e limites fixados na presente cláusula.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial deve revestir a
forma escrita, ficando cada parte com um exemplar.
3- Do referido contrato deverá constar obrigatoriamente o seguinte:
a) A identificação das partes;
b) Os limites diário e semanal do horário de trabalho;
c) A categoria profissional;
d) O local de trabalho;
e) A remuneração mensal e outros subsídios.
4- Os trabalhadores em regime de trabalho a tempo parcial gozam de todos os direitos e regalias previstos na presente convenção coletiva e ou praticados na empresa, na propor- ção do tempo de trabalho prestado, incluindo, nomeadamen- te, a retribuição mensal e os demais subsídios de caráter pe- cuniário.
5- O trabalhador contratado em regime de tempo parcial terá preferência no preenchimento de postos de trabalho a tempo inteiro que forem criados ou que fiquem vagos.
6- Por cada três trabalhadores a tempo inteiro, a empresa poderá contratar mais um trabalhador a tempo parcial.
7- No entanto, qualquer que seja o número de trabalhado- res, a empresa poderá sempre vir a contratar um a tempo parcial.
8- O número máximo de trabalhadores a tempo parcial por empresa será de três.
9- Não contam para este efeito os técnicos de contabili- dade, os técnicos de contas e os serventes de limpeza, que poderão ser livremente contratados naquela modalidade.
10- O período normal de trabalho dos trabalhadores em re- gime de tempo parcial estará limitado a um mínimo de três horas diárias e a um máximo de vinte horas semanais.
11- As situações de passagem à prestação de trabalho a tempo parcial de trabalhadores admitidos a tempo inteiro, a pedido destes e com o acordo da entidade patronal, são reguladas nos termos da legislação aplicável.
Cláusula 31.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- Considera-se também como noturno o trabalho prestado depois das 7h00 desde que em prolongamento de um período de pelo menos quatro horas de trabalho efetuado.
3- O trabalho noturno será pago com o acréscimo de 25 % sobre a remuneração normal.
Cláusula 31.ª-A
Isenção de horário de trabalho
1- Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante re- querimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes condições:
a) Exercício de cargos de direção, de confiança ou de fis- calização;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que pela sua natureza só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular da atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.
3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suple- mentar por dia.
4- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não es- tão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação coletiva ou pelos contratos individuais de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 32.ª
Duração das férias
1- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito a gozar um período anual de férias remunerado cor- respondente a 22 dias úteis, não se contando, para este efeito, os sábados, domingos e feriados.
2- Os trabalhadores com direito a 22 dias úteis de férias, mas que acordem com a sua entidade empregadora em gozar pelo menos 13 dias úteis de férias no período compreendi- do entre 1 de novembro e 30 de abril terão direito, a título de férias, a mais 3 dias úteis, que poderão ser utilizados em qualquer época do ano.
3- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números 4 e 5.
4- Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2.º semestre do ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de seis meses completos de serviço efetivo.
5- Quando o início da prestação do trabalho ocorra no 1.º semestre do ano civil, o trabalhador tem direito, após um pe- ríodo de 60 dias de trabalho efetivo, a um período de férias de 8 dias úteis.
6- a) A marcação do período de férias deve ser feita por
mútuo acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador;
b) Na falta de acordo, caberá à entidade empregadora a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comis- são de trabalhadores ou a comissão sindical ou intersindical, ou os delegados sindicais, pela ordem indicada;
c) No caso previsto na alínea anterior, a entidade empre- gadora só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nela referidas;
d) No caso previsto na alínea anterior, a entidade emprega- dora só pode marcar o período de férias aos trabalhadores a
frequentar cursos oficiais ou equiparados entre 1 de junho e 30 de setembro;
e) O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano. 7- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador tem direito, após a prestação de três meses de efe- tivo serviço, a um período de férias e ao respetivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido a 1 de janeiro desse
ano se estivesse estado ininterruptamente ao serviço.
8- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de de- corrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de abril do ano civil subsequente.
9- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa deverá ser concedida a faculdade de gozarem as suas férias simultaneamente.
10- a) Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade empregadora seja do facto informada no mais curto prazo de tempo pos- sível;
b) O respetivo gozo prosseguirá após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem ou, na fal- ta de acordo, logo após a alta, não podendo, por este motivo, haver prejuízo para outros trabalhadores;
c) A prova da situação de doença será feita nos termos le- gais.
11- Por mútuo acordo, as férias poderão ser marcadas para serem gozadas interpoladamente, desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
Cláusula 33.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual à remuneração mensal, que deverá ser pago antes do início destas.
2- No caso de trabalhadores com retribuição mista, o sub- sídio será pago pelo valor da parte certa, acrescida da média da parte variável auferida nos 12 meses anteriores ou durante o tempo de execução do contrato, se inferior a 12 meses.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias ven- cido e ao respetivo subsídio, salvo se já as tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses de serviço prestado no próprio ano da cessação do contrato.
4- Este subsídio beneficiará de qualquer aumento de retri- buição que se verifique até ao início das férias.
Cláusula 34.ª
Descanso semanal e complementar e feriados
1- a) Os trabalhadores abrangidos pela presente convenção têm direito, em cada semana, a um dia de descanso comple- mentar e a um dia de descanso obrigatório, sendo o descanso obrigatório ao domingo, com exceção do disposto na alínea b);
b) Nos estabelecimentos que não pratiquem o encerra- mento ao domingo, os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, em qualquer dia da semana,
fixado de forma que coincida com o domingo pelo menos 11 vezes por ano civil, não se contando, para este efeito, os domingos contíguos ou intercalados no período de férias, mesmo que estas sejam repartidas.
2- a) Os trabalhadores abrangidos pelas disposições pre- vistas na alínea b) da cláusula anterior têm direito ao dia de descanso semanal complementar, a ser gozado preferencial- mente ao sábado ou à segunda-feira ou, em alternativa, num regime rotativo de segunda-feira a sábado;
b) Na medida do possível, a entidade patronal fixará o sá- bado como dia de descanso semanal complementar para os trabalhadores administrativos e outros não adstritos direta- mente aos setores de venda ao público;
c) Nos estabelecimentos previstos na alínea b) do número 1 desta cláusula, o dia de descanso semanal complementar será fixado, preferencialmente, de forma que coincida com um dia imediatamente anterior ou posterior ao dia fixado como descanso semanal.
d) Nos estabelecimentos com três ou menos trabalhadores, o dia de descanso semanal complementar previsto na alínea
a) poderá ser fixado, de forma repartida, por dois meios dias, sendo obrigatório que um desses meios dias coincida com a tarde de sábado ou com a manhã de segunda-feira;
e) Por acordo expresso entre o trabalhador e a entidade pa- tronal, o dia de descanso semanal complementar previsto nas alíneas a) e c) pode ser fixado de forma diferente da estabe- lecida nessas alíneas.
3- a) São, para todos os efeitos, considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: Feria- do municipal das localidades onde se situam as respetivas instalações; Terça-Feira de Carnaval.
b) Os feriados obrigatórios são:
1 de janeiro; Sexta-Feira santa; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro;
c) O feriado de Sexta-Feira santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte desde que para tal haja acordo prévio entre os trabalhadores e a entidade empregadora, com infor- mação aos sindicatos.
Cláusula 35.ª
Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso e feriados Descanso compensatório
1- O trabalho prestado em dias de descanso semanal será pago pela retribuição normal acrescida de 100 % e dá ao trabalhador o direito a um dia completo de descanso com- pensatório remunerado, a gozar nos três dias úteis seguintes. 2- Aplica-se ao trabalho prestado no período de descanso complementar o disposto no número anterior quanto à retri-
buição, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 29.ª quanto ao descanso compensatório.
3- O trabalho prestado em dias feriados, indicados na cláu- sula anterior, é pago com acréscimo de 100 % sobre a re- tribuição normal, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 29.ª quanto ao descanso compensatório.
4- Na situação prevista na alínea b) do número 1 da cláusu- la 34.ª, os trabalhadores terão direito a um subsídio por cada domingo trabalhado equivalente à remuneração de um dia de trabalho calculada de acordo com a fórmula estabelecida no número 2 da cláusula 29.ª
Cláusula 36.ª
Conceito de faltas
1- Falta é a ausência do trabalhador durante todo o período normal de trabalho diário a que está obrigado.
2- Quando os períodos normais de trabalho não são uni- formes ou quando o horário de trabalho é variável, é tomado como período normal de trabalho o de menor duração relati- vo a esse dia completo de trabalho.
3- Os períodos de ausência inferiores ao período normal de trabalho são adicionados, durante o ano civil, até perfazerem um ou mais dias completos de trabalho, considerados nos termos do número 2, contando cada dia como uma falta.
Cláusula 37.ª
Tipos de faltas e sua duração
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
a) As dadas por altura do casamento, até 11 dias seguidos,
excluindo os dias de descanso intercorrentes;
b) Por falecimento do cônjuge não separado, companheiro ou companheira, pais, filhos, sogros, xxxxxx, xxxxx, padras- tos, enteados, até cinco dias consecutivos;
c) As motivadas pelo falecimento de avós, netos, irmãos, bisavós, bisnetos, cunhados e pessoas que com os trabalha- dores vivam em comunhão de vida e habitação, até dois dias consecutivos;
d) As dadas pelos dirigentes ou delegados sindicais e membros das comissões de trabalhadores, no exercício das respetivas atividades, nos termos do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª desta convenção;
e) As motivadas pela prestação de provas de exames ou provas de avaliação em estabelecimentos de ensino oficial ou equivalente, nos seguintes termos: Por cada disciplina, dois dias para a prova escrita, mais dois dias para a respe- tiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o ou- tro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; Nos casos em que os exames finais te- nham sido substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de quatro dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite
máximo de dois por cada prova, observando-se em tudo o
mais o disposto anteriormente;
f) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho por motivo que não seja imputável ao trabalhador, nomea- damente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
g) Até 2 dias úteis por parto da cônjuge ou companheira, a utilizar nos 30 dias seguintes e indicados pelo trabalhador, se possível previamente;
h) As motivadas pelo desempenho de funções de bombei- ro voluntário e de voluntário da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo tempo indispensável para acorrer a sinistros;
i) Em caso de doação gratuita de sangue, pelo tempo ne-
cessário, até uma vez por trimestre;
j) As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
3- São consideradas injustificadas quaisquer outras faltas
não previstas no número anterior.
Cláusula 38.ª
Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas previsíveis serão comunicadas à entidade em- pregadora por forma inequívoca e com a antecedência mí- nima de cinco dias, sem prejuízo do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente pela ausência ser im- previsível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3- A entidade empregadora pode, em qualquer caso de fal- ta justificada, exigir aos trabalhadores prova de factos invo- cados para a sua justificação, dispondo estes do prazo de sete dias úteis para a sua apresentação.
Cláusula 39.ª
Efeitos e descontos das faltas
1- Não determinam perda de retribuição nem têm quais- quer outros efeitos, quando devidamente justificadas, as fal- tas previstas nas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) da cláusula 37.ª
2- As faltas dadas por assistência inadiável na doença ao agregado familiar só serão remuneradas, até 2 dias por cada situação de urgência e até ao limite de 12 dias por cada ano civil, quando o trabalhador prove, por meio idóneo, que não havia outra pessoa no agregado familiar em condições de to- mar conta do doente.
3- As faltas previstas na alínea j) da cláusula 37.ª poderão ser remuneradas ou não, conforme acordo entre o trabalha- dor e a entidade empregadora no momento da autorização.
4- As faltas injustificadas determinam perda de retribui- ção, bem como o desconto na antiguidade do trabalhador e os efeitos disciplinares consignados na lei.
5- O trabalhador pode optar pelo desconto das faltas su- jeitas a perda de retribuição nas férias desse ano ou do ano seguinte, consoante se já verificadas antes do gozo ou a ve- rificar após este, não sendo permitida redução superior a um
terço das férias, sem prejuízo do subsídio de férias, que não acompanha a referida redução.
6- Os atrasos injustificados no início e reinício do trabalho ou a saída do fim do horário normal ficam sujeitos ao dispos- to no número 3 da cláusula 36.ª
7- Para o cálculo do valor do desconto por faltas aplica-se a fórmula estabelecida no número 2 da cláusula 29.ª
8- a) No caso de faltas dadas por doença devidamente comprovada por mais de 10 dias seguidos, a entidade pa- tronal pagará a diferença entre a retribuição mensal auferida pelo trabalhador e o subsídio atribuído pela Segurança So- cial, até ao limite de 60 dias por ano;
b) Ao abrigo da lei vigente, este direito subsiste apenas em termos de contrato individual de trabalho.
9- Determinam perda de retribuição as faltas dadas por acidente de trabalho, salvo quando o trabalhador não esteja coberto pelo seguro por facto imputável à entidade emprega- dora, caso em que esta suportará integralmente a retribuição do trabalhador.
Cláusula 40.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja imputá- vel, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deve- res e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeito de antiguida- de, mantendo o trabalhador direito ao lugar com a categoria e as regalias que lhe estavam a ser atribuídas.
3- O contrato caducará, porém, no momento em que se tor-
ne certo que o impedimento é definitivo.
4- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhado- res admitidos a prazo, em relação aos quais o contrato cadu- ca nos termos legais.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se à entidade empregadora para reto- mar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 41.ª
Cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime
legal aplicável, sem prejuízo do disposto na cláusula 53.ª
Cláusula 42.ª
Certificado de trabalho
1- Ao cessar o contrato de trabalho, a entidade emprega- xxxx deve passar ao trabalhador certificado donde constem o tempo durante o qual esteve ao seu serviço e o cargo ou cargos que desempenhou.
2- O certificado não pode conter quaisquer outras referên-
cias, a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador. 3- Deve ainda a entidade empregadora entregar ao traba- lhador, ao cessar o contrato de trabalho e seja qual for o mo- tivo por que este cesse, a declaração referida na legislação
que regula a atribuição do subsídio de desemprego.
CAPÍTULO VIII
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 43.ª
Deveres da entidade empregadora
São deveres da entidade empregadora:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da presente con-
venção;
b) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores e, sempre que lhes tiver de fazer qualquer observação ou admoestação, fazê-lo de modo a não ferir a sua dignidade;
c) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria e possibilidades físicas, sem preju- ízo do disposto na legislação laboral vigente, ou disposições análogas neste CCT;
d) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente da sua profissão ou não estejam de acordo com a sua categoria hierárquica, exceto nos casos previstos nesta convenção;
e) Prestar às associações outorgantes, quando pedidos, to-
dos os elementos relativos ao cumprimento desta convenção;
f) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
g) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho, nomeadamente no que concerne à segurança e saúde no trabalho e doenças pro- fissionais;
h) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigen- tes de associações sindicais, instituições de previdência ou membros de comissões paritárias, comissões de conciliação e julgamento, ou outras a estas inerentes;
i) Facilitar a formação profissional e cultural dos trabalha- dores, nos termos da cláusula 50.ª
Cláusula 44.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir as disposições desta convenção coletiva;
b) Não praticar deliberadamente qualquer ato que prejudi- que ou possa prejudicar a entidade nem negociar por conta própria ou alheia em concorrência com esta e guardar segre- do profissional;
c) Exercer com competência, zelo e diligência as funções e tarefas que forem atribuídas e comparecer ao trabalho com pontualidade e assiduidade;
d) Obedecer à entidade empregadora ou a quem a repre- sente em tudo o que respeite ao trabalho, sua organização e execução, salvo quando as ordens e instruções se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, bem como executar o
seu trabalho segundo as normas técnicas e ética profissional;
e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra-
balho;
f) Zelar pelo bom estado de conservação de todo o ma- terial que lhes tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo;
g) Usar de urbanidade nas relações com o público;
h) Proceder com justiça em relação às infrações disciplina-
res dos seus subordinados;
i) Aumentar a sua cultura e, em especial, cuidar do seu
aperfeiçoamento profissional;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a
respeito dos seus inferiores hierárquicos;
l) Xxxxxxxxxxx, na medida do possível, as funções dos colegas impossibilitados de as prestar por causas fortuitas ou de força maior;
m) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressem na profissão e que sejam colocados sob a sua orientação;
n) Zelar e cumprir as normas de e segurança e saúde.
Cláusula 45.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à entidade empregadora:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhes san- ções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus companheiros;
c) Encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, exceto nos casos de necessidades prementes da empresa e desde que tal mu- dança de trabalho não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador;
d) Transferir o trabalhador para outro local ou zona, salvo
o disposto na cláusula seguinte;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ela indicada;
f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos para forne- cimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador ou fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição para desconto, fora dos casos expressamente previstos na lei.
2- A prática pela entidade patronal de qualquer ato em con- travenção do disposto no número anterior considera-se vio- lação do contrato e dá ao trabalhador a faculdade de o rescin- dir com justa causa, com as indemnizações correspondentes.
3- Condições específicas dos eletricistas:
a) O trabalhador eletricista terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional quando as mesmas não obedeçam às normas de segurança de instala-
ções elétricas em vigor;
b) O trabalhador eletricista pode também recusar obediên- cia a ordens de natureza técnica referentes à execução de ser- viços quando não provenientes de superior habilitado com carteira profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo eletrotécnico;
c) Sempre que no exercício da profissão o trabalhador ele- tricista, no desempenho das suas funções, corra o risco de eletrocussão, não poderá trabalhar sem ser acompanhado por outro trabalhador.
Cláusula 46.ª
Transferência de local de trabalho
1- A entidade empregadora, por razões de interesse sério da empresa, pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que essa mudança não lhe acarrete prejuízos relevantes.
2- No caso de o trabalhador não concordar com a transfe- rência, querendo rescindir o contrato, terá direito às indemni- zações previstas na presente convenção, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- Todo o acréscimo de despesas diretamente resultantes da transferência do trabalhador para outro local de trabalho será custeado pela entidade empregadora.
4- Para os efeitos do número 2, deverá o trabalhador alegar os prejuízos para si decorrentes da transferência.
5- Quando a transferência do local de trabalho não tiver caráter definitivo, fica regulada pelo disposto nas cláusulas 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª e 26.ª
Cláusula 47.ª
Transmissão do estabelecimento
1- A posição que do contrato de trabalho decorre para a en- tidade empregadora transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua atividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato hou- ver deixado de vigorar nos termos deste CCT.
2- O adquirente do estabelecimento é solidariamente res- ponsável por todas as obrigações do transmitente vencidas nos 12 meses anteriores à transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado, desde que re- clamados pelos interessados até ao momento da transmissão. 3- Para efeitos do número 2, deve o adquirente, durante os 15 dias anteriores à transmissão, fazer afixar os avisos nos locais de trabalho ou levar ao conhecimento dos trabalhado- res ausentes por motivos justificados, por forma segura, de
que devem reclamar os seus créditos.
4- Se a transmissão do estabelecimento tiver em vista ilu- dir a responsabilidade que dos contratos de trabalho decorre para o transmitente, ou o trabalhador provar que o adquirente não oferece garantias do cumprimento dos deveres inerentes aos contratos de trabalho, poderá rescindir o contrato, com direito às indemnizações que lhe competiriam se fosse des- pedido sem justa causa.
Cláusula 48.ª
Cessação ou interrupção da atividade
No caso de a entidade patronal cessar ou interromper a sua atividade, aplicar-se-á o regime estabelecido na lei geral, salvo se a entidade empregadora, com o acordo do traba- lhador, o transferir para outra empresa ou estabelecimento, sendo-lhe então garantidos, por escrito, todos os direitos de- correntes da antiguidade ao serviço da entidade patronal que cessou ou interrompeu a sua atividade.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 49.ª
Licenças de parentalidade
1- Licença parental inicial:
a) A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto;
b) Nas situações de risco clínico para a trabalhadora ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, inde- pendentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não lhe seja garantido o exercício de funções e ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo período necessário a pre- venir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por parentalidade referida na aliena anterior;
c) Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da crian- ça durante o período de licença a seguir ao parto, este pe- ríodo será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento;
d) O período de licença por interrupção de gravidez pre- vista na lei, terá a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias;
e) É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de
licença por maternidade a seguir ao parto;
f) No caso de nascimentos múltiplos a dispensa referida nos números anteriores é acrescida de mais trinta dias por cada gemelar, além do primeiro.
2- Licença parental exclusiva do pai:
a) O pai tem direito a uma licença de 20 dias úteis, se- guidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nasci- mento da criança, cinco dos quais gozados de modo conse- cutivos imediatamente a seguir a este;
b) Após o gozo da licença prevista na aliena anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe;
c) O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida no número 1 da cláusula anterior, ou do período re- manescente, nos casos seguintes:
i) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti-
ver a gozar licença, enquanto esta se mantiver;
ii) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
3- No caso de morte da mãe, o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias.
Cláusula 49.ª-A
Dispensas para consultas, amamentação e aleitação
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa de traba- lho para se deslocar a consultas pré-natais, pelo tempo e nú- mero de vezes necessários e justificados.
2- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
3- A mãe que, comprovadamente, amamente o filho, tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos com a duração de uma hora para cumpri- mento dessa missão, durante todo o tempo que durar a ama- mentação, salvo se outro regime for acordado entre a traba- lhadora e a entidade patronal.
4- No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, à dispensa referida na alínea anterior para aleitação, até o filho perfazer um ano.
5- As dispensas previstas nesta cláusula são remuneradas e contam para todos os efeitos como tempo efetivo de tra- balho.
Cláusula 49.ª-B
Adopção
1- Em caso de adopção de menor de 15 anos, o candidato a adoptante tem direito a 120 ou 150 dias consecutivos de licença não remunerada para acompanhamento do menor de cuja adopção se trate, com inicio a partir da confiança judi- cial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam o regime jurídico de adopção.
2- Sendo dois os candidatos a adoptantes, a licença a que se refere o número anterior pode ser repartida entre eles.
Cláusula 49.ª-C
Proteção em caso de despedimento
1- O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualda- de de oportunidades entre homens e mulheres.
2- O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
Cláusula 49.ª-D
Casos omissos
Aos casos omissos, no presente regime e neste instru- mento de regulamentação coletiva de trabalho, aplica-se a legislação em vigor.
CAPÍTULO X
Formação profissional
Cláusula 50.ª
Trabalhadores-estudantes
Os direitos dos trabalhadores-estudantes são os previstos na lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes:
1- Os trabalhadores que frequentem cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional têm direito a redução de horário, conforme as suas necessidades, sem prejuízo da sua remuneração e demais regalias, até ao limite de cento e vinte horas anuais.
2- Os trabalhadores que frequentem cursos de ensino pre- paratório geral, complementar, 12.º ano ou superior, oficial ou equiparado, terão direito a uma redução de horário até duas horas diárias, a utilizar consoante as necessidades de frequência de aulas, sem prejuízo da sua retribuição ou de- mais regalias.
3- O trabalhador deve informar a entidade empregadora, sempre que possível, com a antecedência de 30 dias, da sua intenção de frequentar os cursos a que se refere o número anterior.
4- Nos casos de frequência dos cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional, o trabalhador deve informar a entidade empregadora, com a antecedência mínima de uma semana, da data do início da frequência efetiva do curso.
5- Os direitos consignados nos números 1 e 2 cessarão logo que:
a) Se verifique falta de assiduidade que comprometa o ano escolar em curso;
b) Se verifique falta de aproveitamento em 50 % das dis- ciplinas em que o trabalhador esteja matriculado ou em dois anos seguidos, no caso de o trabalhador frequentar um curso em que não seja possível a matrícula por disciplina.
6- A entidade empregadora custeará todas as despesas ocasionais com cursos de reciclagem ou de aperfeiçoamento profissional, desde que tais cursos se integrem no âmbito das atividades específicas da empresa e haja acordo entre as par- tes quanto à frequência dos mesmos.
7- Os trabalhadores que usufruam dos direitos consigna- dos nesta cláusula são obrigados a comunicar à entidade em- pregadora, logo que os conheçam, os horários das aulas e dos exames e a entregar-lhe trimestralmente nota da assiduidade e do aproveitamento, sempre que lhes sejam exigidos.
8- A entidade empregadora, sempre que possível, conce- derá uma licença sem retribuição, quando solicitada pelo trabalhador-estudante.
CAPÍTULO XI
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 51.ª
Princípios gerais
1- É da responsabilidade das empresas instalar os trabalha-
dores ao seu serviço em boas condições de segurança, e saú- de no trabalho, bem como observar as condições necessárias para garantir a salubridade nos locais de trabalho.
2- A defesa das garantias dos trabalhadores nos campos da segurança, e saúde compete à vigilância dos próprios tra- balhadores das empresas e particularmente a uma comissão específica para o efeito.
Cláusula 52.ª
Condições para a existência de comissão de segurança e saúde
Nas empresas que tenham 61 ou mais trabalhadores ao seu serviço ou que embora com menos de 61 trabalhadores apresentem riscos de acidente ou doença haverá uma comis- são de segurança, e saúde.
Cláusula 52.ª-A
Composição
1- Por convenção coletiva de trabalho podem ser criadas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalha- dor subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores da respeti- va empresa, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
Cláusula 52.ª-B
Direitos dos representantes dos trabalhadores para as questões de segurança e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para as questões de segurança e saúde no trabalho têm direito:
a) A um crédito de cinco horas por mês para o exercício
das suas funções;
b) A formação adequada ao exercício das suas funções a expensas da empresa, incluindo licenças com retribuição para participação em ações de formação fora da empresa;
c) Xxxxxxx e consultar toda a informação e documentação necessária ao exercício pleno das suas funções.
2- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores têm ainda direito a ser consultados sobre:
a) As medidas de segurança e higiene antes de serem pos- tas em prática, ou logo que seja possível, em caso de aplica- ção urgente das mesmas;
b) As medidas que pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções tenham repercussão sobre a segurança e a saúde no trabalho;
c) O programa e a organização da formação no domínio da
segurança, e saúde no trabalho;
d) A designação dos trabalhadores encarregados de pôr em prática as medidas de primeiros socorros, de combate a in-
cêndios e de evacuação dos trabalhadores.
3- Não conta para o crédito de horas referido na alínea a) do número 2 desta cláusula o tempo gasto nas reuniões da comissão de segurança, e saúde no trabalho ou em missões desta, nem nas reuniões com a entidade ou os seus represen- tantes.
CAPÍTULO XII
Sanções
Cláusula 53.ª
Sanções disciplinares
1- As infrações disciplinares dos trabalhadores são puní- veis com as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho, com perda de retribuição, até 12 dias por cada infração, com o limite de 30 dias em cada ano civil;
d) Despedimento com justa causa.
2- Para os efeitos de determinação da sanção e sua gra- duação, atender-se-á à natureza e gravidade da infração, culpabilidade do infrator e seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma pena pela mesma infração.
3- Considera-se infração disciplinar a violação culposa pelo trabalhador dos deveres estabelecidos neste contrato ou na lei.
4- Com exceção da sanção prevista na alínea a) do número 1, nenhuma outra pode ser aplicada sem audiência pré- via, por escrito, do trabalhador. A pena de despedimento só pode ser aplicada nos termos do regime legal respetivo.
5- A ação disciplinar só poderá exercer-se nos 30 dias sub- sequentes àqueles em que a entidade empregadora teve co- nhecimento da infração e da pessoa do infrator.
6- Nos processos disciplinares, o prazo de resposta à nota de culpa é de cinco dias úteis.
7- A execução da pena só pode ter lugar nos três meses seguintes à decisão.
8- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
9- O disposto nos números anteriores não prejudica o di- reito de a entidade empregadora exigir indemnização de pre- juízos ou de promover a aplicação da sanção penal a que a infração eventualmente dê lugar.
CAPÍTULO XIII
Interpretação, integração e resolução dos conflitos
Cláusula 54.ª
Interpretação e integração deste contrato coletivo
1- As partes contratantes decidem criar uma comissão pa- ritária formada por seis elementos, sendo três em represen-
tação das associações empregadoras e três em representação dos sindicados, com competência para interpretar as disposi- ções convencionais e suprir as suas lacunas.
2- A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das partes contratantes, devendo as reuniões ser marcadas com oito dias de antecedência mínima, com indicação da agenda de trabalhos e do local, dia e hora da reunião.
3- Não é permitido, salvo unanimidade dos seis represen- tantes, tratar nas reuniões assuntos de que a outra parte não tenha sido notificada com um mínimo de oito dias de ante- cedência.
4- Poderá participar nas reuniões, se as partes nisso estive- rem de acordo, um representante do ministério responsável pela área laboral, que não terá direito a voto.
5- Das deliberações tomadas por unanimidade será deposi- tado um exemplar no ministério responsável pela área labo- ral, para efeitos de publicação, considerando-se a partir desta parte integrante deste contrato coletivo de trabalho.
6- As partes comunicarão uma à outra e ao ministério responsável pela área laboral, dentro de 20 dias a contar da publicação do contrato, a identificação dos respetivos repre- sentantes.
7- A substituição de representantes é lícita a todo o tempo, mas só produz efeitos 15 dias após as comunicações referi- das no número anterior.
8- No restante aplica-se o regime legal vigente.
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 55.ª
Quotização sindical
1- As empresas obrigam-se a cobrar e enviar aos sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, as quotizações dos trabalhadores sindicalizados, acompanhadas dos respeti- vos mapas, contanto que estes lhes entreguem a declaração de autorização prevista na lei.
2- A declaração de autorização prevista no número ante- rior bem como a respetiva revogação produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua entrega à entidade empregadora.
Cláusula 56.ª
Manutenção de direitos e regalias adquiridos
1- Da aplicação do presente contrato não poderão resultar quaisquer prejuízos para os trabalhadores, designadamente baixa de categoria ou classe ou diminuição de retribuição.
2- Não poderá igualmente resultar a redução ou suspensão de qualquer outra regalia atribuída livre e voluntariamente pela entidade empregadora ou acordada entre esta e o traba- lhador que de modo regular e permanente os trabalhadores estejam a usufruir.
Cláusula 57.ª
Aplicação das tabelas salariais
As tabelas salariais, os subsídios de refeição e as restan- tes matérias pecuniárias estabelecidas neste CCT aplicam-se desde de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Cláusula 58.ª
Revogação de contratos anteriores
1- Sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula 56.ª, as partes contraentes reconhecem expressamente este CCT, com as alterações agora introduzidas, como mais favorável aos trabalhadores que o texto anterior e que os instrumentos da regulamentação coletiva aplicáveis aos trabalhadores pela primeira vez por ele abrangidos, e nessa medida declaram revogados esses mesmos instrumentos.
2- Nos aspetos em que o novo texto for omisso, aplicar-
-se-ão as disposições da lei, bem como dos usos e costumes, sem prejuízo da possibilidade de integração das lacunas que o número 1 da cláusula 54.ª defere à comissão paritária.
xxxx do trabalho a prestar.
2- O contrato será elaborado em quadruplicado, sendo as cópias para os contraentes uma para o sindicato e outra para a associação empregadora.
3- A obrigatoriedade de redução a escrito do contrato apli- ca-se aos trabalhadores externos já admitidos ao serviço da empresa anteriormente à entrada em vigor desta CCT, de- vendo ser concretizado no prazo de 120 dias após a entrada em vigor do contrato.
Cláusula 62.ª
Tarifas mínimas
1- A tarifa mínima por unidade fornecida será estabelecida semestralmente por uma comissão técnica formada por dois representantes das associações sindicais e dois representan- tes das associações patronais.
2- Na definição da tarifa mínima, tem necessariamente de se ter em conta o nível salarial vigente nas empresas do setor para um trabalho idêntico ou similar de qualidade ou acaba- mento.
CAPÍTULO XV
Condições especiais para costureiras em regime de trabalho externo
Cláusula 59.ª
Noção de trabalho externo
Para efeitos deste CCT, considera-se trabalho externo aquele que reúna os seguintes requisitos:
1- Que seja desenvolvido no domicílio ou instalações do próprio trabalhador.
2- Que as matérias-primas sejam fornecidas pela entidade ou adquiridas pelo próprio trabalhador.
3- Que o trabalhador entregue à entidade empregadora, mediante um preço ou tarifa, o produto acabado, quer no todo quer em parte autónoma de fabrico.
Cláusula 60.ª
Conceito de trabalhador externo
Não se considera trabalhador externo todo aquele que, satisfazendo os requisitos exigidos na cláusula anterior, te- nha ao seu serviço outros trabalhadores para a execução do trabalho.
§ único. Não se consideram trabalhadores para efeitos do disposto nesta cláusula os membros do agregado familiar.
Cláusula 61.ª
Forma de contrato
1- A celebração do contrato de trabalho externo terá de ser reduzida a escrito, e nele deverão constar obrigatoriamente os seguintes elementos: Identificação dos contraentes e natu-
Cláusula 63.ª
Direitos do trabalhador externo
1- Ao trabalhador externo aplicam-se todas as regras es- tatuídas neste contrato que não forem contrárias à natureza específica da sua atividade.
2- São-lhe designadamente aplicáveis as cláusulas e asse- gurados os direitos decorrentes de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, feriados e cessação do contrato de traba- lho.
Cláusula 64.ª
Retribuição de férias e feriados
1- Para os trabalhadores externos, a retribuição dos dias feriados pode ser paga em relação aos existentes antes das férias, conjuntamente com estas, e os que se seguirem con- juntamente com o subsídio de Natal.
2- A retribuição para efeitos de pagamento das férias, fe- riados, subsídios ou outros será calculada pela média da re- tribuição auferida no ano civil anterior ou nos meses de exe- cução do contrato, quando este tenha uma duração inferior.
Cláusula 65.ª
Trabalho suplementar
1- Ao trabalhador externo não pode ser fornecido trabalho para cuja execução se exija um prazo de entrega que obri- gue o trabalhador a exceder os limites máximos dos períodos normais de trabalho impostos por esta CCT ou vigentes na empresa.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, entra-se em conta com todo o trabalho que o trabalhador recebe de todas as entidades patronais para quem trabalhe.
Cláusula 66.ª
Retribuição do trabalho
1- A retribuição do trabalhador externo é constituída pelo pagamento, de acordo com as tarifas em vigor, do trabalhado efetivamente executado.
2- A entidade empregadora é obrigada a fornecer trabalho que permita ao trabalhador externo auferir uma retribuição mensal equivalente à retribuição média mensal por este au- ferida no último ano civil ou nos meses de execução do con- trato, quando este tenha uma duração inferior.
3- Quando a entidade empregadora não cumprir o disposto no número anterior é obrigada a pagar ao trabalhador externo uma retribuição equivalente a pelo menos 50 % da média mensal por este auferida no último ano civil ou nos meses de execução do contrato, quando este tenha uma duração in- ferior.
Cláusula 67.ª
Proibição de acumulação
Os trabalhadores internos não podem executar trabalho externo.
Cláusula 68.ª
Sanções
A contravenção do disposto neste capítulo acarreta para as entidades patronais as sanções previstas na legislação ge- ral do trabalho.
ANEXO I
Definição de funções
Nota: Independentemente da terminologia usada, não há discriminação
em função do sexo no acesso às categorias profissionais desta CCT.
Grupo A
Caixeiros e profissões correlativas
1- Praticante - É o trabalhador, com menos de 18 anos de idade, que no estabelecimento está em regime de apren- dizagem.
2- Servente - É o trabalhador que cuida do arrumo das mercadorias ou produtos no estabelecimento ou armazém e executa outras tarefas indiferenciadas.
3- Caixeiro-ajudante - É o trabalhador que, terminado o período de aprendizagem, estagia para caixeiro.
4- Distribuidor - É o trabalhador que distribui as mercado- rias por clientes ou sectores de vendas.
5- Embalador - É o trabalhador que condiciona e ou de- sembala produtos diversos por métodos manuais ou mecâni- cos, com vista à sua exposição ou armazenamento.
6- Operador de máquinas - É o trabalhador cuja activida- de se processa manobrando ou utilizando máquinas. É de- signado, conforme a máquina que manobre ou utilize, por:
Operador de empilhador; Operador de monta-cargas;
Operador de ponte móvel; Operador de grua;
Operador de balanço ou báscula.
7- Caixa de balcão - É o trabalhador que recebe numerá- rio em pagamento de mercadorias ou serviços no comércio; verifica as somas devidas; recebe o dinheiro, passa um reci- bo ou bilhete, conforme o caso, regista estas operações em folhas de caixa e recebe cheques.
8- Repositor - É o trabalhador que coloca os produtos nas prateleiras e locais de venda e que procede à sua reposição em caso de falta.
9- Caixeiro - É o trabalhador que vende mercadorias no comércio, por grosso ou a retalho. Recebe encomendas, ela- bora as respectivas notas e executa-as, cortando, separando, contando, pesando ou medindo as mercadorias. No local de venda, em contacto com o cliente, informa-se do género de produtos que este deseja; enuncia o preço, esforça-se por concluir a venda, recebe o respectivo preço ou passa a guia necessária para o pagamento na caixa.
10- Propagandista - É o trabalhador que promove a divul- gação de produtos através da publicidade directa, expondo as vantagens da aquisição dos artigos, dando sugestões sobre a sua utilização e distribuindo folhetos, catálogos e amostras.
11- Demonstrador - É o trabalhador que faz demonstra- ções de artigos em estabelecimentos industriais, exposições ou domicílios antes ou depois da venda.
12- Conferente - É o trabalhador que controla e eventual- mente regista a entrada e ou saída das mercadorias em arma- zéns ou câmaras.
13- Fiel de armazém - É o trabalhador que superintende as operações de entrada e saída de mercadorias e ou materiais; executa ou fiscaliza os respectivos documentos; responsa- biliza-se pela arrumação e conservação das mercadorias e ou materiais; examina a concordância entre as mercadorias recebidas e as notas de encomenda, recibos ou outros do- cumentos e toma nota dos danos e perdas; orienta e contro- la a distribuição de mercadorias pelos sectores da empresa, utentes ou clientes; promove a elaboração de inventários; colabora com o superior hierárquico na organização material do armazém; é responsável pelas mercadorias e ou materiais existentes no armazém.
14- Vendedor - É o trabalhador que predominantemente fora do estabelecimento solicita encomendas, promove e vende mercadorias, por conta da entidade patronal, transmite as encomendas ao escritório central ou delegações a que se encontra adstrito e envia relatórios sobre as transacções co- merciais que efectuou.
Pode ser designado por:
a) Caixeiro-viajante quando exerce a sua actividade numa zona geográfica determinada fora da área definida para o cai- xeiro de praça;
b) Caixeiro de praça quando exerce a sua actividade na área onde está instalada a sede da entidade patronal e con- celhos limítrofes;
c) Caixeiro do mar quando se ocupa do fornecimento para navios.
15- Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige o pessoal e o serviço no armazém, assumindo a responsabili- dade pelo funcionamento do mesmo.
16- Inspector de vendas - É o trabalhador que inspeccio- na o serviço dos vendedores, caixeiros-viajantes e de praça; recebe as reclamações dos clientes; verifica a acção dos seus inspeccionados pelas notas de encomenda, auscultação da praça, programas cumpridos, etc.
17- Chefe de vendas - É o trabalhador que dirigee coorde- na um ou mais sectores de vendas da empresa.
18- Chefe de compras - É o trabalhador especialmente en- carregado de apreciar e adquirir os artigos para uso e venda do estabelecimento.
19- Promotor de vendas - É o trabalhador que, actuando em pontos directos e indirectos de consumo, procede no sen- tido de esclarecer o mercado com o fim específico de incre- mentar as vendas da empresa.
20- Prospector de vendas - É o trabalhador que verifica as possibilidades do mercado nos seus vários aspectos e pre- ferências, poder aquisitivo, solvabilidade; estuda os meios mais eficazes de publicidade de acordo com as características do público a que os produtos se destinam, observa os produ- tos quanto à sua aceitação pelo público e a melhor maneira de os vender. Pode eventualmente organizar exposições.
21- Vendedor especializado ou técnico de vendas - É o tra- balhador que vende mercadorias cujas características e ou funcionamento exijam conhecimentos especiais.
22- Expositor e ou decorador - É o trabalhador que conce- be e executa o arranjo de montras ou outros locais de exposi- ção segundo o seu sentido estético.
23- Caixeiro-encarregado ou chefe de secção - É o traba- lhador que no estabelecimento ou numa secção do estabe- lecimento se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal; coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas do estabe- lecimento ou da secção.
24- Encarregado geral - É o trabalhador que dirige e co- ordena a acção de dois ou mais caixeiros-encarregados de armazém.
25- Encarregado da loja - É o trabalhador que num su- permercado ou hipermercado dirige e coordena o serviço e o trabalho dentro do estabelecimento; controla as compras e as vendas e orienta a actividade de todos os trabalhadores do estabelecimento.
26- Operador de supermercado - É o trabalhador que num supermercado ou hipermercado desempenha as tarefas ine- rentes à recepção e conferência de mercadorias, marcação, transporte para os locais de exposição e manutenção em boas condições de limpeza e apresentação; controla a saída de mercadorias vendidas e o recebimento do respectivo valor; colabora nos inventários.
Pode exercer as tarefas inerentes às funções atrás descri- tas, em regime de adstrição a cada uma das partes ou em regime de rotação por todas as funções. Pode também pro- ceder à reposição dos produtos nas prateleiras ou nos locais de venda.
27- Gerente comercial - É o trabalhador que, mediante procuração bastante, gere ou administra o estabelecimento
em substituição da entidade patronal ou em colaboração com esta.
28- Operador-encarregado - É o trabalhador que, num su- permercado ou hipermercado, dirige o serviço e o pessoal, coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas de uma secção.
Grupo B
Trabalhadores dos serviços de portaria, vigilância e actividades similares
1- Servente de limpeza - É o trabalhador cuja actividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instala- ções.
2- Paquete - É o trabalhador, menor de 18 anos de idade, que presta unicamente os serviços enumerados para os con- tínuos.
3- Guarda ou vigilante - É o trabalhador cuja actividade é velar pela defesa e vigilância das instalações e valores que lhe sejam confiados, registando as saídas de mercadorias, veículos ou materiais.
4- Porteiro - É o trabalhador cuja missão consiste em vi- giar as entradas e saídas de pessoal ou visitantes das instala- ções e receber correspondência.
5- Contínuo - É o trabalhador que anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objectos inerentes ao serviço interno; estampilha, entrega e distribui a correspondência. Pode ainda executar a reprodução de do- cumentos e endereçamentos, bem como tarefas no exterior relacionadas com o funcionamento da empresa, desde que não colidam com as de outra categoria profissional.
6- Vigilante - É o trabalhador que verifica a entrada e saída de mercadorias fora do horário normal de expediente, evita e ou detecta o roubo, participa ao superior hierárquico as ano- malias verificadas, presta informações aos clientes, nas lojas, dentro dos conhecimentos para que está habilitado.
7- Vigilante-controlador - É o trabalhador que controla a vigilância de uma loja ou cadeia de lojas, prestando todo o apoio aos vigilantes quando solicitado.
É responsável pela condução de todos os problemas ine- rentes à vigilância, tendo autonomia suficiente para a resolu- ção dos problemas que lhe forem apresentados.
8- Chefe de grupo de vigilância - É o trabalhador que co- ordena e dirige a actividade de um grupo de vigilantes-con- troladores, sendo responsável pela execução e eficiência dos trabalhos dos elementos sobre as suas ordens.
Grupo C
Telefonistas
1- Telefonista - É o trabalhador que presta serviço numa central telefónica, transmitindo aos telefones internos as cha- madas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de informações telefónicas.
Nota: Os telefonistas que, em 1 de fevereiro de 1989, estavam classifi- cados como de 1.ª são reclassificados em telefonistas de mais de três anos a partir daquela data. Para os restantes, o tempo de permanência no nível VI da tabela salarial contará a partir de 1 de fevereiro de 1989.
Grupo D
Cobradores
Cobrador - É o trabalhador que normal e predominante- mente efectua fora dos escritórios recebimentos, pagamentos e depósitos, podendo eventualmente ocupar- se de outras ta- refas de serviço externo.
Grupo E
Profissionais de escritório
1- Dactilógrafo - É o trabalhador que, predominantemen- te, executa trabalhos dactilográficos, minutados ou redigidos por outrem, e acessoriamente serviços de arquivo, registo ou cópia de correspondência.
2- Recepcionista - É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendem encaminhar-se para a administração ou para funcionários superiores ou atenden- do visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias. Será classificado de 1.ª classe se falar fluentemente idiomas estrangeiros ou possuir curso adequa- do de secretariado; nas restantes hipóteses, é classificado de 2.ª classe.
3- Estagiário - É o trabalhador que auxilia o escriturário e se prepara para essa função.
4- Escriturário - É o trabalhador que executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha, redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos manualmente ou à máquina, dando-lhes o seguimento apropriado, tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o e compila os dados que são necessários para prepa- rar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das com- pras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os às pessoas ou serviço competente; põe em caixa os paga- mentos de contas e entrega de recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabi- lísticas; estabelece o extracto das operações efectuadas e de outros documentos para informação da direcção; atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efectua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal e à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em esteno- grafia, escreve à máquina e opera com máquinas auxiliares de escritório. Pode eventualmente efectuar ainda, fora do es- critório, serviços de informação, de entrega de documentos e pagamentos necessários ou andamento de processos em tri- bunais ou repartições públicas desde que relacionados com a função normalmente desempenhada.
5- Escriturário especializado - É o trabalhador que se ocupa exclusivamente de assuntos de pessoal, fiscais e de elementos estatísticos exigidos por entidades oficiais, nas empresas de mais de 25 trabalhadores.
6- Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as opera-
ções de caixa e registos de movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da empresa; recebe numerários e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indica- da nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições ne- cessárias para os levantamentos.
7- Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e
controla o trabalho de um grupo de profissionais.
8- Chefe de serviços - É o trabalhador que dirige ou chefia um sector de serviços. Consideram-se, nomeadamente, nesta categoria os profissionais que chefiam secções próprias de contabilidade, tesouraria e mecanografia.
9- Chefe de escritório - É o trabalhador que superintende em todos os serviços administrativos.
10- Técnico de contabilidade - É o trabalhador que organi- za documentos para classificação, verificando a sua confor- midade com as disposições legais; classifica os documentos em função do seu conteúdo, registando os dados referentes à sua movimentação, de acordo com o plano oficial de contas do sector respectivo; efectua o registo das operações conta- bilísticas da empresa, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respectivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documen- tos e livros auxiliares obrigatórios; calcula e ou determina e regista impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; regista e controla as operações bancárias; prepara a documentação necessária ao cumprimento de obrigações legais e ao contro- lo das actividades; recolhe dados necessários à elaboração de relatórios periódicos da situação económica da empresa, nomeadamente orçamentos, planos de acção, inventários e relatórios; organiza e arquiva os documentos relativos à ac- tividade contabilística.
11- Operador informático - É o trabalhador que desem- penha as funções, recepciona os elementos necessários à execução dos trabalhos no computador, controla a execução dos trabalhos no computador, controla a execução conforme programa de exploração, regista as ocorrências e reúne os elementos resultantes. Prepara, opera, regista dados e contro- la o computador. Prepara e controla a utilização e os stocks dos suportes magnéticos de informação.
12- Preparador informático de dados - É o trabalhador que recepciona, reúne e prepara os suportes de informação e os documentos necessários à execução dos trabalhos no computador. Elabora formulários, cadernos de exploração, folhas de trabalho e outros a serem utilizados na operação de computador durante a execução do trabalho. Procede à sua entrega e à operação.
13- Programador informático - É o trabalhador que exe- cuta as seguintes funções: estuda as especificações das ne- cessidades de informação e os serviços, determina os mé- todos de simplificação, quer manuais quer mecanizados, de tratamento da informação e a organização dos circuitos de documentos nos serviços não englobados nos do computa- dor. Estuda as especificações dos programas, determina o fornecimento das informações, a organização dos ficheiros que as contêm e as operações a efectuar com elas no decor- rer da execução do trabalho no computador. Codifica, testa,
corrige, faz manutenção e documenta os programas e elabora o respectivo manual de operações. Estuda as especificações, codifica, testa, corrige, faz manutenção, documenta, estuda módulos de utilização geral, pesquisa as causas de incidentes da exploração. Estuda as especificações no computador e os trabalhos a realizar e determina os métodos de tratamento da informação, os circuitos dos documentos nos serviços de computador e elabora o programa de exploração. Contabiliza o tempo de produção de paragem, de avaria e de manutenção e determina os custos de exploração.
14- Correspondente em línguas estrangeiras - É o traba- lhador que tem como principal função redigir, dactilografar, traduzir e ou retroverter correspondência num ou mais idio- mas estrangeiros.
15- Analista informático - É o trabalhador que desem- penha as seguintes funções: estuda o serviço do utilizador, determina a natureza e o valor das informações existentes, especifica as necessidades de informação e os de encargos ou as actualizações dos sistemas de informação. Estuda a viabilidade técnica, económica e operacional dos encargos, avalia os recursos necessários para os executar, implantar e manter e especifica os sistemas de informação que os satisfa- ça. Estuda os sistemas de informação, determina as etapas de processamento e os tratamentos de informação e especifica os programas que compõem as aplicações. Testa e altera as aplicações. Estuda o software base, rotinas utilitárias, pro- gramas gerais, linguagem de programação, dispositivos e técnicas desenvolvidos pelos fabricantes e determina o seu interesse de exploração, desenvolve e especifica módulos de utilização. Estuda os serviços que concorrem para a produ- ção de trabalho no computador e os trabalhos a realizar e especifica o programa de explorações do computador a fim de optimizar a produção, a rentabilidade das máquinas e os circuitos e controlo dos documentos e os métodos e os pro- cessos a utilizar.
16- Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras - É o tra- balhador que, predominantemente, executa trabalhos esteno-
-dactilográficos num ou mais idiomas estrangeiros.
17- Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa - É o tra- balhador que, predominantemente, executa trabalhos esteno-
-dactilográficos em língua portuguesa.
18- Monitor informático - É o trabalhador que planifica o trabalho dos postos de dados, distribui e supervisiona a execução das tarefas e assegura a informação e o treino dos operadores de postos de dados.
19- Subchefe de secção - É o trabalhador que tem como função a execução das tarefas mais qualificadas do escriturá- rio, colabora directamente com o seu superior hierárquico e substitui-o nos seus impedimentos.
20- Estagiário de programação informático - É o trabalha- dor que estagia para programador, tendo o estágio a duração máxima de seis meses.
21- Secretário de direcção - É o trabalhador que colabora directamente com entidades com funções de administração, direcção ou chefia, incumbindo-lhe trabalhos de correspon-
dência, agenda de reuniões, arquivo e outros de natureza se- melhante, podendo executar ainda tarefas de correspondente e ou esteno-dactilógrafo, em língua nacional ou estrangeira. 22- Tesoureiro - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existên- cias, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coinci- dem com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as
operações financeiras.
23- Técnico de contas - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística, estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos secto- res de actividade da empresa, de forma a assegurar uma re- colha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras in- formações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de re- sultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respectivo balanço, que apresenta e assina; elabora o rela- tório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efectua as revisões contabilísticas necessárias, modificando os livros em regis- tos, para se certificar da correcção da respectiva estruturação, e subscreve a escrita da empresa.
24- Tradutor - É o trabalhador que traduz e redige os tex- tos em uma ou mais línguas estrangeiras. Faz retroversões de textos para uma ou mais línguas estrangeiras. Tem a res- ponsabilidade da correcta adaptação do texto de artigos sem alteração das ideias fundamentais do original.
25- Empregado de serviços externos - É o trabalhador que normal e predominantemente, fora das instalações da empre- sa, presta serviço de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento de processo em tribunais, repartições públicas ou outros análogos, podendo eventualmente efectuar recebimentos, pagamentos ou depó- sitos.
26- Monitor de formação de pessoal - É o trabalhador que ministra cursos de formação de pessoal.
27- Técnico de recursos humanos - É o trabalhador que colabora na preparação e organização de elementos necessá- rios à elaboração de pareceres técnicos e informações, bem como procede a estudos e colabora na aplicação de técnicas relacionadas com a função de pessoal, podendo tomar deci- sões nestas matérias.
Grupo F
Motoristas
Motorista (pesados e ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução adequada, tem a seu cargo a condução de veículos automóveis (ligeiros e ou pesados), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpe- za do veículo, pela carga que transporta, pelas operações de carga e descarga e verificação da área dos níveis de óleo e água. Os veículos pesados terão obrigatoriamente ajudante de motorista.
Grupo G
Metalúrgicos
1- Canalizador - É o trabalhador que corta e rosca os tu- bos, solda tubos e executa canalizações em edifícios, instala- ções industriais e noutros locais.
2- Mecânico de automóveis - É o trabalhador que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmonta os ór- gãos de automóveis e outras viaturas e executa outros traba- lhos relacionados com esta mecânica.
3- Mecânico de máquinas de escritório - É o trabalhador que executa, repara ou afina as máquinas de escrever, de cal- cular ou outras máquinas de escritório.
4- Montador-ajustador de máquinas - É o trabalhador que monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis deficiências para obter o seu bom funcionamento; incluem-se nesta ca- tegoria os profissionais que procedem à raspagem de peças por forma a conseguir determinado grau de acabamento das superfícies.
5- Recepcionista ou atendedor de oficina - É o trabalhador que atende clientes, faz um exame sumário de viaturas, má- quinas ou produtos e encaminha para as diversas secções as notas dos trabalhos a executar, podendo proceder à demons- tração das características e qualidades mecânicas daqueles ou das reparações efectuadas.
6- Serralheiro civil - É o trabalhador que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de veículos automó- veis, andaimes e similares para edifícios, pontes, navios, cal- deiras, cofres e outras obras; incluem-se nesta categoria os profissionais que normalmente são designados «serralheiro de tubos» ou «tubistas».
7- Serrador mecânico - É o trabalhador que, utilizando serras mecânicas, desfia toros de madeira, segundo as espes- suras exigidas.
8- Torneiro mecânico - É o trabalhador que, num torno mecânico, copiador ou programador, executa trabalhos de torneamento de peças, trabalhando por desenho ou peça mo- delo, e prepara, se necessário, as ferramentas que utiliza.
9- Carpinteiro de moldes ou modelos - É o trabalhador que executa, monta, transforma e repara moldes ou modelos de madeira ou outros materiais utilizados para moldações, em- pregando máquinas e ferramentas manuais ou mecânicas.
10- Mecânico de aparelhos de precisão - É o trabalhador que executa, repara, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas de determinados sistemas eléctricos, hi-
dráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos ou outros.
11- Verificador de produtos adquiridos - É o trabalhador que procede à verificação das dimensões e da qualidade dos materiais ou produtos adquiridos.
12- Soldador de electroarco ou oxi-acetileno - É o traba- lhador que, pelos processos de soldadura por electroarco ou oxi-acetilénica, liga entre si elementos ou conjuntos de peças de natureza metálica.
13- Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclo- motores - É o trabalhador que repara e afina bicicletas e ci- clomotores, procedendo por vezes à sua montagem.
14- Afinador de máquinas - É o trabalhador que afina, re- para ou ajusta as máquinas, de modo a garantir a eficiência do seu trabalho; incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem à reparação de isqueiros ou canetas.
15- Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas - É o trabalhador que fabrica e repara manual e mecanicamente estruturas de madeira e componentes de determinadas má- quinas e viaturas, utilizando madeira, aglomerado de madei- ra, cartões e outros materiais não metálicos; também monta estruturas mistas de elementos metálicos e não metálicos.
16- Pintor - É o trabalhador que, por imersão, a pincel ou à pistola ou ainda por outro processo específico, incluindo o de pintura electrostática, aplica tinta de acabamento sem ter de proceder à preparação das superfícies a pintar; não se incluem nesta categoria os trabalhadores que procedem a pinturas de automóveis.
17- Entregador de ferramentas, materiais e produtos - É o trabalhador que nos armazéns entrega ferramentas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos.
18- Lubrificador - É o trabalhador que lubrifica as máqui- nas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos reco- mendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condições os pontos de lubrificação.
19- Operário não especializado - É o trabalhador que se ocupa da movimentação, carga e descarga de materiais e da limpeza dos locais de trabalho.
20- Afiador de ferramentas - É o trabalhador que afia, com mós abrasivas e máquinas adequadas, ferramentas, fresas, machos de atarraxar, caçonetas, ferros de corte (buris) para tornos e mandriladores.
21- Agente de métodos - É o trabalhador que estuda os métodos para execução de um trabalho ou os aperfeiçoa e faz aplicar os métodos de execução.
22- Ajudante de lubrificador - É o trabalhador que ajuda
o lubrificador.
23- Apontador - É o trabalhador que procede à recolha, registo, selecção e ou encaminhamento de elementos respei- tantes à mão-de-obra, entrada e saída de pessoal, materiais, produtos, ferramentas, máquinas e instalações necessárias a sectores ligados à produção.
24- Atarraxador - É o trabalhador que abre roscas inte- riores e exteriores em peças metálicas, servindo-se de ferra- mentas manuais ou operando em máquinas apropriadas.
25- Controlador de qualidade - É o trabalhador que veri- fica se o trabalho executado ou em execução corresponde às características expressas em desenhos, normas de fabrico ou
especificações técnicas. Detecta e assinala possíveis defeitos
ou inexactidões de execução ou de acabamento.
26- Cortador ou serrador de materiais - É o trabalhador que manual ou mecanicamente corta perfilados, chapas me- tálicas, vidros e plásticos.
27- Demonstrador de máquinas e equipamentos - É o tra- balhador que faz demonstrações de artigos para vender em estabelecimentos por grosso ou a retalho, estabelecimentos industriais, exposições ou ao domicílio.
28- Mecânico de frio ou ar condicionado - É o trabalhador que monta e ou afina sistemas de refrigeração, térmicos e ou de ar condicionado para instalações industriais e outras.
29- Montador de estruturas metálicas ligeiras - É o traba- lhador que executa unicamente trabalhos relacionados com a montagem de elementos metálicos ligeiros prefabricados sem que tenha de proceder a qualquer modificação nos ele- mentos metálicos.
30- Operador de quinadeira - É o trabalhador que, utili- zando máquinas apropriadas, dobra, segundo um ângulo pre- determinado, chapas e outros materiais de metal.
31- Preparador de trabalho - É o trabalhador que, utilizan- do elementos técnicos, estuda e estabelece os modos opera- tórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor apro- veitamento da mão-de-obra, máquinas e materiais, podendo eventualmente atribuir tempos de execução e especificar má- quinas e ferramentas.
32- Serralheiro mecânico - É o trabalhador que execu- ta peças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui- nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas. Incluem-se nesta categoria os profissionais que, para apro- veitamento de órgãos mecânicos, procedem à sua desmon- tagem, nomeadamente de máquinas e veículos automóveis considerados sucata.
33- Soldador - É o trabalhador que, utilizando equipamen- to apropriado, faz a ligação de peças metálicas por proces- sos alumino térmicos, por pontos ou por costura contínua. Incluem-se nesta categoria os profissionais designados «Es- tanhadores das linhas de montagem».
34- Assentador de isolamentos - É o trabalhador que pre- para e aplica os produtos isolantes para revestimentos de su- perfícies metálicas ou, eventualmente, outras, servindo-se de ferramentas apropriadas.
35- Encarregado ou chefe de secção - É o trabalhador que dirige, controla e coordena o trabalho de outros profissionais. 36- Maçariqueiro - É o trabalhador que predominante- mente corta metais por meio de maçaricos, oxi-acetilénicos ou outros, manobra máquinas automáticas e semiautomáti- cas de oxicorte e corta placas e ou peças de metais ferrosos
com várias formas.
37- Orçamentista (metalúrgico) - É o trabalhador que pre- dominantemente interpreta normas e especificaçõe se faz os cálculos necessários à precisão de orçamentos.
38- Traçador-marcador - É o trabalhador que predominan- temente e com bases em peças modelo, desenhos, instruções técnicas e cálculos para projecção e planificação, executa os traçados necessários às operações a efectuar, podendo even-
tualmente, com punção, proceder à marcação de material. 39- Polidor - É o trabalhador que manual ou mecanica-
mente procede ao polimento de superfícies de peças metá- licas ou de outros materiais, utilizando discos de polir em arame de aço, esmeril, lixa, feltro, pano ou outros.
40- Operário qualificado - É o trabalhador do 1.º escalão que pelos seus conhecimentos técnicos, aptidões e experi- ência profissional desempenha predominantemente funções diversificadas e para as quais se encontra habilitado, funções essas inerentes às exigidas para os graus superiores aos da sua profissão.
41- Funileiro (latoeiro) - É o trabalhador que fabrica e ou repara artigos de chapa fina, tais como folha-de-flandres, zinco, alumínio, cobre, chapa galvanizada e plástico, com aplicações domésticas e ou industriais. Entende-se, neste caso, por chapa fina aquela que é susceptível de ser cortada por tesoura de mão.
42- Condutor de máquinas e aparelhos de elevação e transporte - É o trabalhador que conduz guinchos, pontes e pórticos rolantes, empilhadores, gruas de elevação e quais- quer outras máquinas de força motriz para transporte e arru- mação de materiais ou produtos dentro de estabelecimentos comerciais. Compete-lhe ainda zelar pela boa conservação e limpeza da máquina e pela carga que transporta.
43- Escolhedor-classificador de sucata - É o trabalhador que escolhe e classifica a sucata de metais destinados a fusão e outros fins, podendo, se necessário, proceder a desmonta- gens simples.
44- Gestor de «stocks» - É o trabalhador responsável pela gestão, rotação e controlo dos stocks de matérias-primas, materiais ou peças com destino a encomendas ou stocks, baseando-se em dados económicos que selecciona criterio- samente de acordo com a política de gestão previamente de- finida pelos órgãos superiores da empresa. Quando necessá- rio, propõe modificações de materiais ao gabinete de estudos ou serviços técnicos por razões económicas ou de mercado.
45- Lavandeiro - É o trabalhador que manual ou meca- nicamente procede à limpeza de peças ou artigos metálicos em banhos detergentes, alcalinos ou acidulados, desde que fortemente diluídos em água. Incluem-se nesta categoria os profissionais que procedem ao aproveitamento de resíduos de metais não ferrosos e também os que, com o auxílio de uma escova manual ou mecânica, limpam peças antes ou de- pois de temperadas.
46- Montador de peças ou órgãos mecânicos em série - É o trabalhador que, em linhas de montagem, monta peças, aparelhos ou órgãos metálicos e pequenos conjuntos, poden- do ou não ser aplicados a máquinas. Não lhe compete qual- quer modificação de forma nas peças que monta.
47- Chefe de equipa (chefe de grupo ou operário-chefe)
- É o trabalhador que, executando ou não funções da sua pro- fissão, na dependência de um superior hierárquico, dirige e orienta directamente um grupo de profissionais.
48- Operador de máquinas de pantógrafo - É o trabalha- dor que regula e manobra a máquina de pantógrafo, que faz trabalhos de reprodução ou cópias de modelos.
49- Operador de máquinas de «transfer» automáticas - É o trabalhador que manobra e vigia o funcionamento de uma
máquina automática, a qual pode efectuar diversas operações em circuitos.
50- Chefe de linha de montagem - É o trabalhador que, sob a orientação de um superior hierárquico, dirige, controla e coordena directamente um grupo de trabalhadores e dois ou mais chefes de equipa.
51- Operador de máquinas de balancé - É o trabalhador que manobra máquinas para estampagem, corte, furação e operações semelhantes.
52- Bate-chapas (chapeiro) - É o trabalhador que procede à execução e ou reparação de peças com chapa, que enforma e desenforma por martelagem, usando as ferramentas ade- quadas, e que dá o acabamento findo, incluindo retoques de pintura.
53- Ferramenteiro - É o trabalhador que controla as entra- das e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais aces- sórios, procede à sua verificação e conservação e a operações simples de reparação, controla as exigências, faz aquisições para abastecimento de ferramentaria e procede ao seu rece- bimento e ou entrega.
54- Programador de fabrico - É o trabalhador que, tendo em conta diversos elementos que lhe são fornecidos, nomea- damente ordens de execução ou pedidos de trabalho, analisa e prepara uma adequada distribuição de trabalho, tendo em conta os tempos e prazos de execução, bem como a melhor utilização da mão-de-obra e do equipamento.
55- Técnico de prevenção - É o trabalhador que tem como função superintender os serviços de higiene e segurança e responsabilizar-se por todo o esquema de prevenção da em- presa.
Grupo H
Electricistas
1- Encarregado - É o trabalhador electricista, com a cate- goria de oficial, que controla e dirige técnica e disciplinar- mente os serviços nos locais de trabalho.
2- Chefe de equipa - É o trabalhador oficial que a entidade patronal designa para exercer, transitória ou definitivamen- te, esta função, e só nestes casos tem direito ao vencimento correspondente; logo que deixe de desempenhar esta função, regressará ao salário anterior correspondente à sua categoria de oficial.
3- Oficial - É o trabalhador electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabili- dade dessa execução, bem como a dos trabalhadores que o coadjuvam.
4- Pré-oficial - É o trabalhador electricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menos responsabilidade.
5- Ajudante - É o trabalhador electricista que completou a sua aprendizagem e coadjuva os oficiais, preparando-se para ascender à categoria de pré-oficial.
6- Aprendiz - É o trabalhador que, sob a orientação per- manente dos oficiais acima indicados, os coadjuva nos seus trabalhos.
7- Técnico de equipamento electrónico de controlo e de escritório - Todo o trabalhador cuja actividade consiste na
manutenção, conservação, detecção e reparação de todo o hardware do equipamento, entrando na exploração até ao nível de linguagem máquina directa e se encontrem nas con- dições definidas na cláusula 17.ª
a) Categorias para os técnicos de equipamento electrónico de controlo e de escritório:
1) Estagiário de técnico de equipamento electrónico de controlo e de escritório - É o trabalhador que sob a orien- tação de um instrutor inicia a sua formação para técnico de equipamento electrónico de controlo e de escritório;
2) Técnico auxiliar de equipamento electrónico de contro- lo e de escritório - É o trabalhador que após ter concluído o curso de formação sobre equipamentos electrónicos inicia a sua actividade de técnico de equipamentos electrónicos de controlo e de escritório;
3) Técnico de 2.ª classe de equipamento electrónico - É o trabalhador que desempenha funções na conservação, ma- nutenção, detecção e reparação de avarias no equipamento. Poderá também apoiar os técnicos auxiliares no exercer da sua profissão;
4) Técnico de 1.ª classe de equipamento electrónico de controlo e de escritório - É o trabalhador que desempenha funções na conservação, manutenção, detecção e reparação de avarias no equipamento. Poderá também desempenhar funções como instrutor de cursos sobre novos equipamen- tos como também na formação de novos técnicos. Poderá também apoiar os técnicos de 2.ª classe no exercício da sua profissão;
5) Adjunto de chefe de secção - É o trabalhador que, sendo técnico de 1.ª classe, coadjuva o chefe de secção ou o substi- tui durante a sua ausência;
6) Chefe de secção - É o trabalhador que sendo técnico de 1.ª classe assume a responsabilidade por todo o sector técni- co do equipamento electrónico de controlo e de escritório.
8- Técnico de computadores - É o trabalhador que exer- ce a sua actividade na conservação, manutenção, detecção, reparação e investigação da parte hardware do computador, entrando na exploração até ao nível de linguagem máquina directa quando atinge os graus de especialização superiores.
9- Categorias para técnicos de computadores:
1) Técnico estagiário - É o trabalhador que, sob a orien- tação de um técnico instrutor, faz um curso de técnica de computadores;
2) Técnico auxiliar - É o trabalhador que, sob a orientação de um técnico de 1.ª linha, faz a aprendizagem prática da técnica de computadores;
3) Técnico de 1.ª linha - É o trabalhador que desempenha funções de detecção e reparação de avarias no hardware;
4) Técnico de suporte - É o trabalhador que, podendo exe- cutar as funções de técnico de 1.ª linha, está apto a detectar e reparar todo o tipo de avarias nos devices;
5) Técnico de sistemas - É o trabalhador que, podendo executar as tarefas de técnico de suporte, ainda desempenha as funções de detecção, reparação e investigação em todos os sistemas de hardware, utilizando, se necessário, conheci- mentos até ao mais baixo nível de linguagem máquina que compõem integralmente o computador;
6) Adjunto de chefe de secção - É o trabalhador que, poden-
do desempenhar as funções de técnico de sistemas, assume a responsabilidade por todo o sector técnico de computadores. 10- Reparador de aparelhos receptores de rádio - É o tra- balhador que repara, em oficinas ou nos lugares de utilização, aparelhos receptores de rádio: examina plantas e esquemas de circuitos, detecta e localiza os defeitos e avarias com a ajuda de aparelhos de medida, desmonta determinadas partes tais como válvulas, condensadores, resistências ou fusíveis e procede à sua reparação ou substituição, solda e refaz as co- nexões necessárias; ensaia, sintoniza e controla os aparelhos utilizando aparelhos electrónicos apropriados para se certi- ficar do seu perfeito funcionamento. Por vezes ,ocupa-se da
reparação de auto-rádios.
11- Electromecânico (electricista-montador) de veículos de tracção eléctrica - É o trabalhador que monta, ajusta, conserva e repara, em oficinas ou lugares de utilização, os circuitos, motores e aparelhagem eléctrica dos veículos de tracção eléctrica, executa as tarefas fundamentais do electro- mecânico (electricista-montador) em geral, mas em relação à contagem, ajustamento, conservação e reparação dos veí- culos de tracção eléctrica, o que exige conhecimentos espe- ciais; monta e ajusta os motores, controlos (dispositivos de arranque) e demais aparelhagem e circuitos eléctricos, efec- tua inspecções periódicas, a fim de assegurar a sua conserva- ção, localiza e determina as deficiências de funcionamento, utilizando, quando necessário, aparelhos de detecção e me- dida; repara ou substitui fios, peças ou conjuntos deficientes, tais como induzidos e indutores de motores, controlos e re- sistências de arranque. Pode ser especializado em determina- do tipo de veículos e ser designado em conformidade.
12- Radiomontador geral - É o trabalhador que monta, instala, ensaia, conserva e repara diversos tipos de aparelhos e equipamentos electrónicos em oficinas ou nos lugares de utilização; lê e interpreta esquemas e planos de cablagem; examina os componentes electrónicos para se certificar do seu conveniente ajustamento; monta as peças ou fixa-as sobre estruturas ou painéis, usando ferramentas manuais apropriadas, dispõe e liga os cabos através de soldaduras ou terminais, detecta os defeitos, usando gerador de sinais, osci- closcópios simuladores e outros aparelhos de medida; limpa e lubrifica os aparelhos; desmonta e substitui, se for caso dis- so, determinadas peças, tais como resistências, transforma- dores, bobinas, relais, condensadores, válvulas e vibradores, procede às reparações e calibragens necessárias e aos ensaios e testes segundo as especializações técnicas. Pode ser espe- cializado em determinado tipo de aparelhos ou equipamento electrónico e ser designado em conformidade.
Grupo I
Construção civil
1- Encarregado - É o trabalhador que, sob a orientação do superior hierárquico, dirige um conjunto de arvorados, capatazes ou trabalhadores.
2- Arvorado - É o trabalhador que dirige um conjunto de operários e auxilia o encarregado no exercício das suas fun- ções.
3- Pintor - É o trabalhador que predominantemente execu-
ta qualquer trabalho de pintura nas obras.
4- Estucador - É o trabalhador que trabalha em esboços, estuques e lambris.
5- Carpinteiro de limpos - É o trabalhador que predomi- nantemente trabalha em madeiras, incluindo os respectivos acabamentos no banco de oficina ou na obra.
6- Pedreiro - É o trabalhador que exclusiva ou predomi- nantemente executa alvenarias de tijolo, pedra ou blocos, podendo também fazer assentamentos de manilhas, tubos ou cantaria, rebocos ou outros trabalhos similares ou comple- mentares.
7- Capataz - É o trabalhador designado de um grupo de indiferenciados para dirigir os mesmos.
8- Servente - É o trabalhador sem qualquer qualificação ou especialização profissional que trabalha nas obras, areeiros ou em qualquer local que justifique a sua presença e que te- nha mais de 18 anos de idade.
9- Auxiliar (menor) - É o trabalhador sem qualquer espe-
cialização profissional com idade inferior a 18 anos.
10- Montador de andaimes - É o trabalhador que procede à montagem e desmontagem de andaimes, metálicos ou de madeira.
Grupo J
Trabalhadores de madeiras
1- Cortador de tecidos para colchões - É o profissional que executa, tanto manual como mecanicamente, o corte de tecidos para colchões.
2- Cortador de tecidos para estofos - É o profissional que executa corte de tecidos e outros para estofos, através de moldes ou de medidas.
3- Costureiro de colchões - É o profissional que executa todo o trabalho, manual ou à máquina, tal como coser fechos, faixas, ligá-las ao tampo e rematar os colchões acabados.
4- Costureiro-controlador - É o profissional que executa todos os trabalhos de costura e inspecciona o produto con- feccionado.
5- Costureiro de decoração - É o profissional que executa todos os trabalhos de decoração, tanto manual como à má- quina, tais como cortinas, sanefas, reposteiros, etc.
6- Costureiro-estofador - É o profissional que executa to- dos os trabalhos de costura em tecidos ou outros para ma- ples, sofás, etc.
7- Dourador de ouro de imitação - É o profissional que executa todo o trabalho de aplicação de ouro de imitação em móveis e arte sacra.
8- Dourador de ouro fino - É o profissional que executa o trabalho de aplicação de ouro fino em móveis e arte sacra.
9- Enchedor de colchões e almofadas - É o profissional que executa todo o trabalho de encher colchões e almofadas, utilizando materiais tais como lã, sumaúma, crinas, folhelho e outros, rematando em vários pontos.
10- Entalhador - É o profissional que esculpe motivos em
madeira, em alto ou baixo-relevo.
11- Envernizador - É o profissional que aplica verniz sobre superfícies de madeira, executa as tarefas fundamentais do polidor, mas só trabalha à base de verniz.
12- Estofador - É o profissional que, em fabricação em série, monta enchimentos, capas, guarnições ou outros mate- riais inerentes à estofagem pelo método de colagem, grafa- gem ou outros processos similares.
13- Marceneiro - É o profissional que fabrica, monta, transforma, folheia e repara móveis em madeira, utilizando ferramentas manuais e mecânicas.
14- Pintor-decorador - É o profissional que desenha e pin- ta motivos decorativos em mobiliário, executando vários tra- balhos de restauro em móveis e peças antigas.
15- Pintor de móveis - É o profissional que executa to- dos os trabalhos de pintura de móveis, assim como engessar, amassar, preparar e lixar; pinta também letras e traços.
16- Polidor manual - É o profissional que dá polimento na madeira, transmitindo-lhe a tonalidade e brilho desejado; prepara a madeira, aplicando-lhe uma aguada na cor preten- dida, alisando-a com uma fibra vegetal e betumando as fen- das e outras imperfeições; ministra, conforme os casos, vá- rias camadas de massas, anilinas queimantes, pedra-pomes, goma-laca dissolvida em álcool, verniz ou outros produtos de que se serve, utilizando os utensílios manuais, como ras- padores, pincéis, trinchas, bonecas e lixas.
17- Polidor mecânico e à pistola - É o profissional que dá brilho às superfícies revestidas de poliéster, celulose ou outro, utilizando ferramentas mecânicas, recebe a peça e es- palha sobre a superfície a polir uma camada de massa apro- priada, empunha e põe em funcionamento uma ferramenta mecânica dotada de pistola e esponjas animadas de movi- mento de rotação; percorre, friccionando com estes disposi- tivos, a superfície da peça.
18- Montador de móveis - É o trabalhador que, predomi- nantemente, monta, assenta, prepara e afina, no local, móveis de madeira ou outros materiais, de modo a deixá-los em per- feito estado de funcionamento.
19- Assentador de revestimentos - É o trabalhador que aplica, usando técnicas apropriadas, revestimentos de pavi- mentos ou paredes em alcatifas, papel ou outros materiais.
20- Casqueiro - É o trabalhador que fabrica e monta arma- ções de madeira destinadas a ser revestidas pelo estofador.
21- Empalhador - É o trabalhador que tece directamente sobre as peças de mobiliário todos os trabalhos em palhinha ou buinho.
22- Encarregado geral - É o trabalhador que desempenha funções de chefia, planificando, organizando, controlando e coordenando a actividade da oficina.
23- Encarregado - É o trabalhador que, sob a orientação do encarregado geral ou de outro elemento superior, exerce na empresa as funções de chefia sectoriais.
24- Gravador - É o trabalhador que executa gravuras em couro e madeira e outros materiais semelhantes, utilizando ferramentas manuais.
25- Mecânico de madeiras - É o trabalhador que opera com máquinas de trabalhar madeira, designadamente má- quinas combinadas, máquinas de orlar, engenhos de furar, garlopas, desengrossadeiras, plainas, tornos, tupias e outras. 26- Moldador-reparador - É o trabalhador que executa e repara molduras, coloca estampas ou outros elementos e vi-
dros de acabamento.
27- Marceneiro de instrumentos musicais - É o trabalha- dor que predominantemente constrói e repara instrumentos musicais, tais como pianos, órgãos, violinos, violas e outros. 28- Mecânico de instrumentos musicais (pianos e órgãos)
- É o trabalhador que predominantemente repara a parte me- cânica de pianos e órgãos.
29- Perfilador - É o trabalhador que predominantemente regula e opera com máquinas de moldurar tupia ou plaina de três ou mais facas.
30- Prensador - É o trabalhador que predominantemente opera e controla uma prensa a quente.
31- Facejador - É o trabalhador que predominantemente opera com xxxxxxx, desengrossadeira e com engenho de fu- rar, de broca e corrente.
32- Serrador - É o trabalhador que predominantemente opera uma máquina com uma ou mais serras circulares, po- dendo eventualmente exercer cortes manuais.
33- Carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos) - É o trabalhador que executa, monta, transforma, repara e assenta estruturas ou outras obras de madeira ou produtos afins, uti- lizando ferramentas manuais, mecânicas ou máquinas; traba- lha, a partir de modelos, desenhos, ou outras especificações técnicas e, por vezes, realiza os trabalhos de acabamentos. Quando especializado em certas tarefas, pode ser designado em conformidade.
34- Decorador - É o trabalhador que, pela sua arte, imagi- nação e formação, concebe e define os arranjos decorativos, podendo tirar medidas, cortar materiais e colocar todos os tipos de elementos de decoração.
35- Encarregado de secção (reparação de instrumentos musicais) - É o trabalhador que na empresa exerce as fun- ções de controlo e coordenação da actividade em oficinas com pelo menos três trabalhadores.
Grupo L
Técnicos de desenho
1- Desenhador de estudos (construção civil, construções mecânicas, electrotecnia) - É o trabalhador que, sob direc- tivas gerais definidas superiormente, participa na execução de planos relativos a anteprojectos e projectos, elaborando e executando as peças desenhadas no âmbito da sua especiali- dade; elabora e executa desenhos de implantação, esquemas ou traçados rigorosos e perspectivas, a partir de esboços, especificações técnicas e elementos de cálculos ou outros; efectua ou colabora em cálculos e medições com vista à pre- paração de elementos de estudo ou outros trabalhos; observa e indica, se necessário, normas e regulamentos a seguir na execução, assim como os elementos para orçamentos.
2- Decorador de estudos - É o trabalhador que, sob directi- vas gerais definidas superiormente, estuda, cria, escolhe, pla- nifica, desenha e arranja ou pinta o equipamento do espaço interior destinado a postos de vendas, stands, montras, car- tazes publicitários, etc., em colaboração com o responsável técnico; estuda e executa projectos, maquetas, esboços de ex- posição de mobiliário, obras de arte e decorativas, materiais de revestimento, coloração de tectos e paredes, anúncios ou
cartazes publicitários; pode elaborar cadernos de encargos simples e, se necessário, comprar o material de decoração; pode, eventualmente, orientar os trabalhos de instalação do equipamento na obra em que participa.
3- Desenhador-maquetista/arte-finalista - É o trabalhador que, sob directivas gerais definidas superiormente, estuda, cria, esboça, maquetiza e executa todo o material gráfico, de arte-final ou publicitário destinado à imprensa, televisão, postos de venda, publicidade exterior e directa, marcas, li- vros, folhetos, logótipos, papel de carta, embalagens, stands ou montras. Poderá dar assistência aos trabalhos em execu- ção.
4- Técnico de maquetas - É o trabalhador que, sob directi- vas gerais definidas superiormente, prepara e orienta a exe- cução completa de uma maqueta de qualquer tipo e finalida- de, considerando as solicitações estéticas dos projectistas ou arquitectos quanto ao seu acabamento e modo de execução, tendo em conta o fim a que se destina; escolhe os diversos tipos de maquetas a executar e pode assumir a responsabili- dade de uma sala ou gabinete de maquetas.
5- Técnico de medições e orçamentos - É o trabalhador que, sob directivas gerais definidas superiormente, para além de poder exercer as funções de medidor-orçamentista, prepa- ra e orienta a elaboração completa de medições e orçamentos de qualquer tipo, no âmbito de uma especialidade. Colabora, dentro da sua especialidade, com os autores dos projectos na elaboração dos respectivos cadernos de encargos e pode assumir a responsabilidade de um gabinete ou sector de me- dições e orçamentos.
6- Planificador - É o trabalhador que, sob directivas ge- rais definidas superiormente, prepara a planificação de uma obra a partir da análise do projecto tendo em consideração as quantidades de trabalho e respectivos prazos de execu- ção previstos; estabelece, por intermédio de redes PERT e ou CPM e de gráficos de barras (Gant), a sucessão crítica das diversas actividades, assim como as equipas de mão-de-obra necessárias aos trabalhos a fornecer à obra. Acompanha e controla a concretização do projecto em obra, de modo a po- der fazer as correcções necessárias, motivadas por avanço ou atraso, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
7- Assistente operacional - É o trabalhador que, a partir do estudo e da análise de um projecto, orienta a sua concretiza- ção em obra, interpretando as directivas nele estabelecidas e adaptando-as aos condicionalismos e circunstâncias próprias de cada trabalho, dentro dos limites fixados pelo autor do projecto e de harmonia com o programa de execução esta- belecido. Poderá desempenhar funções de coordenação no desenvolvimento de projectos de várias actividades.
8- Desenhador de execução - É o trabalhador que exer- ce, eventualmente com o apoio de profissionais de desenho mais qualificados, funções gerais da profissão de desenhador numa das áreas seguintes:
a) Desenho técnico - Executa desenhos rigorosos com base em croquis, por decalque ou por instruções orais ou es- critas, estabelecendo criteriosamente a distribuição das pro- jecções ortogonais considerando escalas e simbologias apli- cadas, bem como outros elementos adequados à informação a produzir; executa alterações, reduções ou ampliações de
desenho a partir de indicações recebidas ou por recolha de elementos; executa desenhos de pormenor ou de implanta- ção com base em indicações e elementos detalhados recebi- dos; efectua esboços e legendas;
b) Desenho gráfico - Executa desenhos de artes gráficas, arte final ou publicitária a partir de esboços ou maquetas que lhe são distribuídos; executa gráficos, quadros, mapas e outras representações simples a partir de indicações e ele- mentos recebidos; executa outros trabalhos, como colorir ou efectuar legendas.
9- Medidor - É o trabalhador que determina com rigor as qualidades que correspondem às diferentes parcelas de uma obra a executar. No desempenho das suas funções baseia-se na análise do projecto e dos respectivos elementos escritos e desenhados e também nas orientações que lhe são defini- das. Elabora listas discriminativas dos tipos e quantidades dos materiais ou outros elementos de construção, tendo em vista, designadamente, orçamentação, apuramento dos tem- pos de utilização de mão-de-obra e de equipamento e a pro- gramação do desenvolvimento dos trabalhos. No decurso da obra in loco, autos de medição, procura ainda detectar erros, omissões ou incongruências, de modo a esclarecer e a avisar os técnicos responsáveis.
10- Medidor-orçamentista - É o trabalhador que estabe- lece com precisão as quantidades e o custo dos materiais e da mão-de-obra necessários para a execução de uma obra. Deverá ter conhecimento de desenho, de matérias-primas e de processos e métodos de execução de obras. No desempe- nho das suas funções baseia-se na análise das diversas partes componentes do projecto, memória descritiva e cadernos de encargos; determina as quantidades de materiais e volumes de mão-de-obra e de serviços necessários e, utilizando as tabelas de preços de que dispõe, calcula os valores globais correspondentes. Organiza o orçamento. Deve completar o orçamento e estabelecer, com indicação pormenorizada, to- dos os materiais a empregar e operações a efectuar.
Cabe-lhe providenciar para que estejam sempre actualizadas as tabelas de preços, simples e compostas, que utiliza.
11- Construtor de maquetas - É o trabalhador que executa a construção de maquetas, nomeadamente modelos ou peças simples, tais como escadas, telhados, chaminés, muros, sani- tários, mobiliário, etc., a partir de conhecimentos de desenho e de construções.
12- Decorador de execução - É o trabalhador que, por solicitação do desenhador-decorador ou do decorador de estudos, arranja e pinta o equipamento do espaço interior, destinado a postos de venda, montras, etc., executa painéis decorativos, cartazes publicitários e outros trabalhos a partir de projectos estabelecidos e orientações dadas e utiliza co- nhecimentos de materiais decorativos e suas aplicações.
13- Desenhador-decorador - É o trabalhador que, a partir de uma concepção fornecida sob a forma de estudo ou pro- jecto, desenha ou pinta o equipamento de espaço interior, destinado a stands, postos de venda, montras, exposição, etc., executa até ao pormenor necessário cartazes publicitá- rios, painéis decorativos, desenhos de disposição de mobiliá- rio, obras de arte e decorativas, etc.; pode comprar o material de decoração ou dar colaboração e consulta ao responsável
do projecto acerca das modificações que julgar necessárias.
14- Desenhador de execução tirocinante - É o trabalhador que, ao nível exigido de formação ou experiência de tirocí- nio, inicia o seu desenvolvimento profissional, no âmbito de uma área de desenho, exercendo funções gerais da profissão de desenhador, segundo directivas gerais bem definidas, com base na definição de funções de desenhador de execução.
15- Medidor tirocinante - É o trabalhador que, ao nível exigido de formação ou experiência de tirocínio, inicia o seu desenvolvimento profissional, exercendo funções gerais com base na definição de funções de medidor, segundo directivas gerais bem definidas.
16- Medidor-orçamentista tirocinante - É o trabalhador que, ao nível exigido de formação ou experiência, inicia o seu desenvolvimento profissional exercendo funções com base na definição de funções de medidor-orçamentista, se- gundo orientações dadas.
17- Tirocinante do nível XI - É o trabalhador que, no âmbi- to da respectiva função do nível XII, prepara o tirocínio cor- respondente a essa função, exercendo a sua actividade com base na definição de funções respectivas, nomeadamente de- senhador de estudos, desenhador-maquetista/arte-finalista, assistente operacional, planificador e técnico de maqueta.
18- Tirocinante - É o trabalhador que, ao nível da formação exigida, faz tirocínio para ingresso nas categorias de técnico de desenho imediatamente superiores. A partir de orienta- ções dadas e sem grande exigência de conhecimentos espe- cíficos executa trabalhos simples de desenho, coadjuvando os profissionais de desenho qualificado noutras categorias. O tirocinante B pode ocupar-se eventualmente, em colabora- ção, do trabalho de cópias heliográficas.
19- Auxiliar de decorador - É o trabalhador que, sob soli- citação de um profissional de desenho de maior qualificação, executa trabalhos auxiliares polivalentes, tais como auxiliar na construção de modelos, cartazes publicitários e aplicação de materiais diversos, decalque de desenho e catálogos e ele- mentos gráficos totalmente definidos.
20 - Arquivista técnico - É o trabalhador que arquiva os elementos respeitantes à sala de desenho, nomeadamente de- senhos, catálogos, normas e toda a documentação inerente ao sector técnico, podendo também organizar e preparar os respectivos processos.
21- Operador heliográfico - É o trabalhador que predo- minantemente trabalha com a máquina heliográfica, corta e dobra as cópias heliográficas.
Grupo M
Profissionais de enfermagem
1- Enfermeiro-coordenador - É o trabalhador que, em con- junto com as funções técnicas respectivas, exerce a coorde- nação de um posto médico em que prestem serviço três ou mais profissionais de enfermagem em horário fixo ou mais de cinco em regime de turnos.
2- Enfermeiro especializado - É o trabalhador que, em conjunto com habilitação geral de enfermeiro, possui uma especialidade e foi contratado para o exercício respectivo.
3- Enfermeiro - É o trabalhador que exerce as funções
técnicas de enfermagem, estando para tal habilitado com o título legal adequado.
4- Auxiliar de enfermagem - É o trabalhador que exerce as funções técnicas de enfermagem com as restrições determi- nadas pelo título legal que o habilita.
Grupo N
Trabalhadores de hotelaria
1- Encarregado de refeitório - É o trabalhador que orga- niza, coordena, orienta e vigia os serviços de um refeitório, requisita os géneros, utensílios e quaisquer outros produtos necessários ao normal funcionamento dos serviços, fixa ou colabora no estabelecimento das ementas, tomando em con- sideração o tipo de trabalhadores a que se destinam e o va- lor dietético dos alimentos, distribui as tarefas ao pessoal, velando pelo cumprimento das regras de higiene, eficiência e disciplina, verifica a quantidade e qualidade das refeições fornecidas para posterior contabilização. Pode ainda ser en- carregado de receber os produtos e verificar se coincidem, em quantidade e qualidade, com os descritos nas requisições e ser incumbido da admissão de pessoal.
2- Ecónomo - É o trabalhador que compra, quando de- vidamente autorizado, armazena, conserva e distribui as mercadorias e artigos diversos destinados à exploração das cantinas, refeitórios e estabelecimentos similares. Recebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade, qualida- de e preço, com o discriminado nas notas de encomenda ou simples requisições, toma providências para que os produtos sejam arrumados nos locais apropriados, consoante a sua na- tureza; é responsável pela sua conservação e beneficiação, de acordo com a legislação sanitária e salubridade, fornece as secções de produção, venda e manutenção dos produtos solicitados, mediante as requisições internas devidamente autorizadas, mantém sempre em ordem os ficheiros de pre- ços de custo, escritura as fichas e mapas de entradas, saídas e devoluções, quando este serviço for da competência do economato, elabora as requisições para os fornecedores que lhe sejam determinadas, com vista a manter as existências mínimas fixadas superiormente e também as dos artigos de consumo imediato; procede periodicamente a inventários das existências, em que pode ser assistido pelos serviços de controlo ou por quem a direcção determinar. Fornece a esta nota pormenorizada justificativa das eventuais diferen- ças entre o inventário físico e as existências anotadas nas respectivas fichas e responsabiliza-se pelas existências a seu cargo. Ordena e vigia a limpeza e higiene de todos os locais do economato.
3- Empregado de refeitório - É o trabalhador que execu- ta, nos diversos sectores do refeitório, trabalhos relativos ao serviço de refeições, prepara as salas, lavando e dispondo mesas e cadeiras da forma mais conveniente, coloca nos bal- cões ou nas mesas pão, fruta, sumos, vinhos, cafés e outros artigos de consumo; recepciona e distribui refeições, levanta tabuleiros das mesas e transporta-os para a copa; lava louças, recipientes e outros utensílios. Pode proceder a serviços de preparação das refeições e executar serviços de limpeza e asseio nos diversos sectores.
4- Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento de louças, vidros e outros utensílios de mesa e cozinha usados no serviço de refeições; coopera na execução das limpezas e arrumação da copa e pode substituir o cafeteiro nas suas faltas ou impedimentos.
5- Controlador-caixa - É o trabalhador cuja actividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de refeições, no recebimento das importâncias respectivas, na elaboração dos mapas de movimento da sala em que presta serviço e pode auxiliar nos serviços de controlo.
6- Despenseiro - É o trabalhador que armazena, conserva e distribui géneros alimentícios e outros produtos, em can- tinas, restaurantes e outros estabelecimentos similares; re- cebe os produtos e verifica se coincidem, em quantidade e qualidade, com os discriminados nas notas de encomenda; arruma-os em câmaras frigoríficas, tulhas, salgadeiras, prate- leiras e outros locais apropriados, cuida da sua conservação, protegendo-os convenientemente; fornece, mediante requi- sição, os produtos que lhe sejam solicitados, mantém actua- lizados os registos, verifica periodicamente as existências e informa superiormente das necessidades de aquisição. Pode ter de efectuar a compra de géneros de consumo diário, ou- tras mercadorias ou artigos diversos. Clarifica (porfiltragem ou colagem) e engarrafa vinhos de pasto ou outros líquidos. É por sua vez encarregado de arranjar os cestos com fruta. Ordena ou executa a limpeza da sua secção e pode ser encar- regado de vigiar o funcionamento das instalações frigorífi- cas, de aquecimento e gás.
7- Cozinheiro - É o trabalhador que prepara, tempera e co- zinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contri- bui para a composição das ementas; recebe os víveres e ou- tros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação, amanha o peixe, prepara os legumes e carnes e procede à execução das operações culinárias, segun- do o tipo de pratos a confeccionar, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro, executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
8- Empregado de balcão - É o trabalhador que se ocupa do serviço de balcão, atende e fornece os clientes para fora dos estabelecimentos e prepara as embalagens de transpor- te, serve directamente as preparações de cafetaria, bebidas e doçaria para consumo no local, cobra as respectivas impor- tâncias e observa as regras e operações de controlo aplicá- veis, atende e fornece os pedidos dos empregados de mesa, certificando-se previamente da certidão dos registos; verifica se os produtos ou alimentos a fornecer correspondem, em quantidade, qualidade e apresentação, aos padrões estabele- cidos, executa com regularidade a exposição em prateleiras e montras dos produtos para consumo e venda; procede às operações de abastecimento da secção; elabora as necessá- rias requisições de víveres, bebidas e outros produtos de ma- nutenção a fornecer pela secção própria ou procede, quando autorizado, à sua aquisição directa aos fornecedores exter- nos, efectua ou manda efectuar os respectivos pagamentos, dos quais presta contas directamente à gerência ou proprie- tário, colabora nos trabalhos de asseio, arrumação e higiene da dependência onde trabalha e na conservação e higiene dos
utensílios de serviço, assim como na efectivação periódica dos inventários das existências na secção. Poderá substituir o controlador nos seus impedimentos acidentais.
9- Preparador de cozinha - É o trabalhador que trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o na execução das suas tarefas; prepara legumes, peixes, carnes e outros ali- mentos; procede à execução de algumas operações culinárias sob a orientação do cozinheiro.
10- Chefe de cozinha - É o trabalhador que organiza, co- ordena, dirige e verifica os trabalhadores de cozinha; elabora ou contribui para a elaboração das ementas e das listas com uma certa antecedência, tendo em atenção a natureza e o nú- mero de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscep- tíveis de aquisição e outros factores e requisita às secções respectivas os géneros de que necessita para a sua confec- ção; dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confecção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir; cria receitas e prepara especialidades; acompanha o andamento dos cozinhados, assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e limpeza de todas as secções e utensílios da cozi- nha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão de pessoal, vigia a sua apresentação e higiene; mantém em dia o inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à sec- ção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos; dá informações sobre as quantidades necessárias à confecção dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confecção das respectivas refeições, qualitativa e quantitativamente.
11- Chefe de «snack» - É o trabalhador que num restauran- te de refeições ligeiras (snack) chefia o seu pessoal, orienta e vigia a execução dos arranjos e preparações dos sectores de serviço, supervisiona o fornecimento das refeições, podendo atender os clientes e tomar-lhes os respectivos pedidos.
12- Pasteleiro - É o trabalhador que confecciona doces destinados às refeições dos clientes e complementos das preparações culinárias; prepara as massas, os cremes, os xaropes de recheio e as coberturas, de acordo com recei- tas próprias, tradicionais ou da região; vigia a cozedura dos produtos confeccionados, procede à decoração dos bolos e suas guarnições, faz doces e bolos especiais para banquetes, reuniões ou cerimónias diversas e próprias de certas épocas ou festividades do ano; toma especial cuidado com a con- servação dos alimentos, pela qual é responsável, organiza e pode colaborar nos trabalhos de asseio, higiene e arrumação da secção. Pode ser encarregado de requisitar as matérias-
-primas e outros produtos utilizados na pastelaria e cooperar na realização de inventários das existências de mercadorias e utensílios da secção.
13- Empregado de mesa de 1.ª - É o trabalhador que serve refeições, executa e colabora na arrumação das salas e deco- ração das mesas para diversas refeições, estendendo toalhas e dispondo talheres, copos, guardanapos e demais utensílios; prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentos e noutros locais ou ane- xos dos estabelecimentos; arruma, fornece e dispõe frutas e
outros alimentos nos móveis de exposição; acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota os pe- didos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda pas- sar a conta dos consumos e recebe-a ou envia-a ao serviço de facturação e facilita a saída do cliente; prepara as mesas para novos serviços. Segundo a organização e classe dos estabe- lecimentos, pode ocupar- se, só ou com a colaboração de um ou mais empregados, de um turno de mesas, servindo direc- tamente os clientes ou, por forma indirecta, utilizando carros ou mesas móveis; desespinha peixe, trincha carnes e ultima a preparação de certos pratos; pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas destinadas ao consumo diário da secção e de proceder à reposição da respectiva existência; no final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda dos alimentos e bebidas expostos para venda ou serviços de utensílios de uso permanente; colabora na execução dos inventários periódicos.
14- Empregado de «snack» - É o trabalhador que num res- taurante de refeições ligeiras (snack) se ocupa dos arranjos e preparações do respectivo balcão ou mesas, atende os clien- tes, toma-lhes os pedidos e serve-lhes as refeições, cobrando as respectivas importâncias.
15- Empregado de mesa de 2.ª - É o trabalhador que cola- bora com o restante pessoal da brigada de mesa na arruma- ção das salas e no arranjo ou pôr das mesas; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios e preparações necessários durante as refeições; executa quais- quer serviços preparatórios na copa e na sala, tais como tro- ca de roupas, auxilia nos preparos do «ofício», verificação e polimento dos copos, talheres e outros utensílios que este- jam sujos, mantendo-os limpos e transporta outros limpos; regista e transmite os pedidos feitos pelos clientes à cozinha. Pode emitir as contas das refeições ou consumos e cobrar as respectivas importâncias.
16- Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes e frias, não exclusivamente, sumos de frutas, sanduíches, torradas e pratos ligeiros de cozinha em estabelecimentos hoteleiros e similares; deita as bebi- das em recipientes próprios para serem servidas; dispõe os acompanhantes, como sejam a manteiga, o queijo, a compota ou outro doce em recipientes adequados. Pode empratar as frutas e saladas.
17- Estagiário - É o trabalhador que, tendo terminado o período de aprendizagem, estagia para a categoria imediata- mente superior.
18- Chefe de pasteleiro - É o trabalhador que organiza e coordena o funcionamento da secção de pastelaria, quando estas funções não forem exercidas pelo chefe de cozinha; cria receitas; procede à requisição das matérias-primas ne- cessárias; colabora na elaboração das ementas e listas, esta- belecendo as sobremesas; vigia a manutenção do material, a limpeza e higiene geral da secção; mantém em dia os inven- tários de material e o stock de matérias-primas.
Outras condições específicas - Direito à alimentação
1- Têm direito à alimentação, constituída por pequeno-
-almoço, almoço e jantar, ou por almoço, jantar e ceia, con- forme o período em que iniciam o seu horário de trabalho, todos os trabalhadores de hotelaria.
2- Nas cantinas e refeitórios, os trabalhadores apenas terão direito às refeições servidas ou confeccionadas nas mesmas.
3- A alimentação será fornecida em espécie.
4- Aos trabalhadores que trabalham para além das 23h00 será fornecida ceia completa.
5- O trabalhador que por prescrição médica necessitar de alimentação especial pode optar entre o fornecimento em espécie nas condições recomendadas ou o equivalente pe- cuniário apurado pelo resultado da aplicação do coeficiente abaixo indicado sobre o valor da retribuição do nível V da tabela I da tabela de remunerações do anexo III-A:
– Alimentação completa/mês 10,3 %;
– Avulsas/pequeno-almoço 0,22 %;
– Almoço/jantar ou ceia completa 0,50 %;
– Ceia simples 0,35 %.
6- Para todos os efeitos desta convenção, o valor da ali- mentação que não é dedutível da parte pecuniária da remu- neração é o constante da tabela acima indicada.
7- Quando ao trabalhador seja substituída a alimentação por dinheiro, nos casos de férias ou dieta, nomeadamente, a substituição far-se-á pelos valores constantes da tabela do número 5.
Grupo O
Técnicos de engenharia
(V. anexo IV.)
Grupo P
Profissionais de garagem
1- Ajudante de motorista - É o trabalhador que acompanha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, procedendo às cargas, descargas e entrega das mercadorias. Poderá ainda fazer a cobrança dos respectivos recibos.
2- Lavador de viaturas - É o trabalhador que procede à la- vagem simples ou completa de veículos automóveis, retiran- do-lhes nomeadamente colas e massas, com meios próprios; executa serviços para preparação das máquinas de lavar e faz a limpeza interior das viaturas.
Grupo Q
Trabalhadores têxteis
Nota: Neste sector enquadram-se os trabalhadores que estejam ao ser- viço de empresas de comércio ocupados na confecção de todo o género de vestuário, nomeadamente feminino, masculino, para crianças, flores em tecidos, peles de abafo, fardamentos militares e civis, vestes sacerdotais, trajos universitários e forenses, guarda-roupas (figurinos), etc.
1- Mestre - É o trabalhador que corta, prova, acerta e dirige
a parte técnica da oficina.
2- Ajudante de mestre - É o trabalhador que auxilia o mes- tre.
3- Oficial especializado - É o trabalhador que confecciona, total ou parcialmente, qualquer obra de vestuário, sem obri- gação de cortar e provar e que dirige a sua equipa.
4- Oficial - É o trabalhador que auxilia o oficial especiali- zado, trabalhando sob a sua orientação.
5- Costureiro especializado - É o trabalhador com mais de três anos de permanência na categoria.
6- Costureiro - É o trabalhador que cose manualmente ou à máquina, no todo ou em parte, uma ou mais peças de ves- tuário.
7- Bordador especializado - É o trabalhador com mais de três anos de permanência na categoria.
8- Bordador - É o trabalhador que borda à mão ou à má- quina.
9- Praticante - É o trabalhador que tirocina para oficial ou
costureiro durante os dois primeiros anos do seu tirocínio. 10- Ajudante - É o trabalhador que tirocina para oficial ou
costureiro durante os dois últimos anos do seu tirocínio.
11- Costureiro de emendas - É o trabalhador que, de for- ma exclusiva, efectua tarefas relativas às emendas de peças de vestuário previamente confeccionadas. Nas empresas em que as oficinas, pela sua dimensão, e ou volume de produção, exijam uma organização específica de trabalho, para além das categorias anteriores, poderão existir as seguintes:
12- Cortador de peles - É o trabalhador que corta peles numa prensa e ou por moldes e ou detalhes de peças (de pele) à mão ou à máquina.
13- Acabador - É o trabalhador que executa tarefas finais nos artigos a confeccionar ou confeccionados, tais como: do- brador, colador de etiquetas, pregador de colchetes, molas, ilhoses, quitos e outros.
14- Ajudante de modelista - É o trabalhador que escala e ou corta moldes sem criar nem fazer adaptações, segundo as instruções do modelista; pode trabalhar com o pantógrafo ou o texógrafo.
15- Ajudante de corte - É o trabalhador que enlota e ou separa e ou marca o trabalho e ou estende à responsabilidade do estendedor.
16- Chefe de linha ou grupo - É o trabalhador que dirige uma linha e ou parte de uma secção de produção e ou prensas e ou embalagens.
17- Chefe de produção e ou qualidade e ou técnico de con- fecção - É o trabalhador responsável pela programação,
qualidade, disciplina e superior orientação das diversas secções do trabalho fabril.
18- Chefe de secção (encarregado) - É o trabalhador que tem a seu cargo a secção. Instrui, exemplifica e pratica todas as operações e execuções no corte, e ou na montagem e ou ultimação da obra.
19- Colador - É o trabalhador que cola ou solda várias peças entre si à mão ou à máquina.
20- Cortador e ou estendedor de tecidos - É o trabalhador que risca e ou corta os detalhes de uma peça de vestuário à mão ou à máquina.
21- Distribuidor de trabalho - É o trabalhador que distri-
bui trabalho pelas secções ou nas linhas de fabrico.
22- Engomador ou brunidor - É o trabalhador que passa a ferro artigos a confeccionar ou confeccionados.
23- Modelista - É o trabalhador que estuda, cria ou adapta modelos através de revistas e ou moldes, devendo superin- tender na feitura dos modelos.
24- Monitor - É o trabalhador especializado que dirige um estágio.
25- Prenseiro - É o trabalhador que trabalha com prensas e ou balancés.
26- Preparador - É o trabalhador que vira golas, punhos, cintos, marca colarinhos, bolsos, cintos, botões ou tarefas se- melhantes na preparação. Pode desempenhar a título precá- rio as funções de acabador.
27- Registador de produção - É o trabalhador que regista a produção diária ou periódica nas secções fabris, através do preenchimento de mapas e fichas.
28- Revisor - É o trabalhador responsável pela qualidade e perfeição dos artigos produzidos em fabrico e ou responsável por amostras ou modelos.
29- Riscador - É o trabalhador que estuda e risca a coloca- ção de moldes no mapa de corte e ou cópia do mapa de corte. 30- Revestidor - É o trabalhador que verifica a perfeição dos artigos em confecção ou confeccionados e assinala de-
feitos.
31- Maquinista de peles - É o trabalhador que cose à má- quina os trabalhos mais simples. Depois de três anos nesta categoria será promovido a maquinista de peles especiali- zado.
32- Maquinista de peles especializado - É o trabalhador que cose à máquina todos os trabalhos. Sempre que desça vison, será obrigatoriamente classificado nesta categoria.
33- Esticador - É o trabalhador que estica as peles.
34- Peleiro - É o trabalhador que corta em fracções peles e as ordena de modo a constituírem a peça de vestuário.
35- Peleiro-mestre - É o trabalhador que executa todos os tipos de peles, podendo dirigir e ensinar qualquer das fun- ções do ramo de peles.
36- Agente de planeamento - É o trabalhador com mais de dois anos de planeador que, entre outras coisas, desem- penha algumas das seguintes funções: estuda e concebe esquemas de planeamento; prepara planos ou programas de acção; orienta, executa ou colabora em investigação ou formação relacionada com planeamento; analisa e critica as acções em curso relativas à produção e aquisição; prepara os lançamentos de matérias-primas na produção, utilização técnica específica de planeamento e calcula matérias-primas a encomendar.
37- Agente de tempos e métodos - É o trabalhador com mais de dois anos de cronometrista que, entre outras, desem- penha algumas das seguintes funções: custo de mão-de-obra de produtos acabados; organização da produção; melhoria de métodos e organização de postos de trabalho; diagramas, gráficos de produtividade e de revisão de produção; prepa- ração de novos profissionais dentro do sector e outras activi- dades acessórias.
38- Cronometrista - É o trabalhador que coadjuva o agente de tempos e métodos, que efectua estudos de tempos e me-
lhoria de métodos, que prepara postos de trabalho, faz cálcu- los e diagramas de produção.
39- Planeador - É o trabalhador que coadjuva o agente de planeamento.
40- Costureiro de confecção em série - É o trabalhador que na confecção de vestuário em série cose à mão ou à máquina, no todo ou em parte, peças de vestuário ou outros artigos.
Outras condições específicas
A entidade patronal deverá fornecer a cada trabalhador os instrumentos necessários para o desempenho das suas fun- ções.
Grupo R
Relojoeiros
A definição de funções será feita de acordo com a seguin- te classificação:
1- Electro-relojoeiro (relojoeiro eléctrico) - É o traba- lhador que monta, ajusta, repara e afina diversos tipos de relógios eléctricos, interpreta os esquemas dos circuitos eléctricos, os planos de montagem e outras especificações técnicas referentes ao trabalho a executar, certifica-se de que as peças a empregar correspondem às exigências prescritas, ajusta, utilizando limas e outras ferramentas, determinadas peças de conjunto e efectua, em caso de necessidade, outros trabalhos complementares de afinação, montagem, ligação ou outros, empregando os processos adequados; monta as peças utilizando pinças, chaves de parafusos de vários tipos e outras ferramentas, coloca os condutores eléctricos e pro- cede às ligações, soldando-as, se necessário; verifica o fun- cionamento do relógio montado, empregando aparelhos de controlo apropriados, repara relógios eléctricos, substitui as peças partidas, gastas ou que apresentem outras deficiências. 2- Relojoeiro-reparador - É o trabalhador que desmonta, limpa, repara, monta e afina vários tipos de relógios, examina, normalmente com lupa, o mecanismo do relógio a reparar ou determinadas partes deste, a fim de detectar as deficiências de funcionamento, retira o balanço, escape, rodas, tambor e outras peças com o auxílio de pinças, chaves de parafusos, alavancas e outras ferramentas adequadas, repara ou subs- titui as peças defeituosas; limpa manual ou mecanicamente as peças com benzina ou uma substância análoga; monta de novo e afina as peças do maquinismo; lubrifica com peque- nas quantidades de óleo as partes sujeitas a atritos; regula o movimento do relógio de harmonia com o padrão de medida do tempo. Verifica, por vezes, a estanquicidade da caixa ou a magnetização do maquinismo, procedendo às necessárias correcções. Pode ser incumbido de fabricar peças, utilizando
um torno de relojoeiro.
3- Relojoeiro de manutenção - É o trabalhador que inspec- ciona relógios, mantendo-os em correcto estado de funcio- namento; realiza as tarefas do mecânico de manutenção de instrumentos de precisão mas com o objectivo específico de cuidar dos relógios de determinada organização.
4- Relojoeiro-furniturista - É o trabalhador que identifi- ca, escolhe os acessórios, procede a diversas operações de
ajuste, manutenção de stock, fornece, anota e cobra a im- portância correspondente aos pedidos de acessórios para os diversos tipos de relógios apresentados pelos clientes.
5- Oficial principal - É o trabalhador que dirige, coordena
e controla o trabalho numa oficina ou secção.
6- Classificador-avaliador de diamantes - É o trabalhador que, exclusivamente, classifica diamantes em bruto, segundo as suas características, atendendo ao tamanho, cor, qualida- de, atribuindo-lhes valor de acordo com o mercado interna- cional.
7- Auxiliar de classificador de diamantes - É o trabalhador que, exclusivamente, procede à preparação de diamantes em bruto, através de banhos químicos adequados a cada fase de preparação. Às funções definidas pelos números anteriores serão atribuídas as seguintes categorias profissionais: apren- diz, meio-oficial, oficial de 2.ª, oficial de 1.ª e oficial princi- pal.
§ único. Oficial principal será o relojoeiro que, além de desempenhar a sua função específica, coordena, dirige e con- trola o trabalho na oficina ou secção.
Grupo S
Economistas
(V. anexo V.)
Grupo T
Juristas
(V. anexo VII.)
Grupo U
Outros grupos profissionais
1- Despachante privativo - É o trabalhador técnico que, devidamente habilitado mediante provas prestadas nas alfân- degas, procede a todas as formalidades de carácter técnico e administrativo, conducentes ao desembaraço aduaneiro e fiscal das mercadorias a importar e exportar pela respectiva empresa, procedendo de acordo com a competência que lhe é cometida por lei. Xxxxxxx, interpreta e aplica a respectiva le- gislação aduaneira nacional e internacional, utilizando para isso os vastos conhecimentos técnicos, indispensáveis a uma correcta classificação pautal, de modo a salvaguardar simul- taneamente os interesses da empresa e da Fazenda Nacional, podendo exercer funções de coordenação e ou chefia sobre outros trabalhadores, da mesma ou de outra profissão, adstri- tos à actividade aduaneira.
Nota: Para efeitos de enquadramento, o despachante privativo até cinco anos fica equiparado ao grupo II do anexo IV; O despachante privativo com mais de cinco anos fica equiparado ao grupo III do anexo IV.
2- Fogueiro - É o trabalhador que alimenta e conduz ge- radores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido pelo Regulamento de Profissão de Fogueiro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1960, manter a con- servação nos geradores a vapor, seus auxiliares e acessórios. 3- Impressor-litógrafo - É o trabalhador que regula, as-
segura o funcionamento e vigia uma máquina de imprimir folhas, bobinas de papel ou folha-de-flandres, indirectamen- te, a partir de uma chapa fotolitografada e por meio de um cilindro de borracha. Pode imprimir um plano, directamente, folhas de papel ou chapas de folha-de-flandres. Faz o alce- amento; estica a chapa, abastece de tinta e água a máquina, providencia a alimentação do papel, regula a distribuição da tinta; examina as provas e a perfeição do ponto nas meias tintas; efectua correcções e afinações necessárias. Regula a marginação; vigia a tiragem; assegura a lavagem dos tintei- ros, rolos, tornadores e distribuidores nos trabalhos a cores, efectua impressões sucessivas ou utiliza máquinas com di- versos corpos de impressão, ajustando as chapas pelas miras ou traços dos motivos. Pode preparar as tintas que utilizar. Pode ainda tirar provas em prelos mecânicos.
4- Operador de máquinas auxiliares - É o trabalhador que opera com todos os tipos de máquinas auxiliares existentes, nomeadamente corte e separação de papel, e máquinas sus- ceptíveis de gravar matrizes em zinco, alumínio ou plástico. 5- Analista químico - É o trabalhador que realiza ensaios
e análises clínicas com equipamento apropriado, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a composição e propriedades de matérias-primas ou produtos (perecíveis e não perecíveis) nas condições de utilização e aplicação de acordo com as normas legais vigentes.
6- Veterinário - É o trabalhador que possui a necessária habilitação académica, exercendo as tarefas inerentes à sua profissão, nomeadamente a de supervisão de resultados de análises sobre matérias-primas ou produtos (perecíveis e não perecíveis) e ainda representa a empresa nas peritagens téc- nicas efectuadas pelas entidades oficiais.
Nota - Para efeitos de enquadramento, o veterinário fica equiparado ao
grupo II da tabela do anexo IV.
7- Decorador de vidro ou cerâmica - É o trabalhador que executa estampagem e filagem de vidro, podendo eventual- mente executar pinturas decorativas em peças de cerâmica.
8- Muflador ou forneiro - É o trabalhador encarregado de efectuar as operações inerentes à condução da cozedura dos produtos nos fornos ou muflas.
9- Ourives conserteiro - É o trabalhador que conserta ar- tesanatos de metais preciosos, destinados a adorno ou uso pessoal, utilizando ferramentas manuais ou mecânicas pró- prias para o efeito.
ANEXO II
Enquadramento das profissões por níveis salariais
Grupo A
Caixeiros e profissões correlativas
Nível I
a) Praticante do 1.º ano;
b) Praticante do 2.º ano.
Nível II
Caixeiro-ajudante e operador de supermercado (ajudante do 1.º ano).
Nível III
Caixeiro-ajudante e operador de supermercado (ajudante do 2.º ano).
Nível V
Caixa de balcão (até dois anos); Distribuidor (até dois anos); Embalador (até dois anos);
Operador de máquinas (até dois anos); Repositor (até dois anos);
Servente (até dois anos). Nível VI
Xxxxx xx xxxxxx (mais de dois anos); Xxxxxxxx (até dois anos); Distribuidor (mais de dois anos); Embalador (mais de dois anos);
Operador de supermercado (até dois anos); Operador de máquinas (mais de dois anos); Repositor (mais de dois anos);
Servente (mais de dois anos). Nível VII
Xxxxxxxx (dois a cinco anos); Conferente;
Demonstrador;
Operador de supermercado (dois a cinco anos); Propagandista com parte variável;
Xxxxxxxx xx xxx; Caixeiro de praça; Caixeiro-viajante; Promotor de vendas; Prospector de vendas; Vendedor especializado.
Nível VIII
Xxxxxxxx (mais de cinco anos); Expositor e ou decorador;
Fiel de armazém;
Operador de supermercado (mais de cinco anos)
sem parte variável; Caixeiro de mar; Caixeiro de praça; Caixeiro-viajante; Promotor de vendas; Prospector de vendas; Vendedor especializado.
Nível IX
Xxxxxxxx-encarregado ou chefe de secção; Encarregado de armazém;
Inspector de vendas;
Operador-encarregado.
Nível X
Chefe de compras; Chefe de vendas; Encarregado geral; Encarregado de loja.
Nível XII
Gerente comercial.
Nota - Para efeitos de promoção das categorias referenciadas no nível V, a antiguidade conta-se a partir de 1 de outubro de 1980.
Grupos B, C, D e E
Trabalhadores de escritório e correlativos
Nível I
a) Paquete do 1.º ano;
b) Paquete do 2.º ano. Nível II
Dactilógrafo do 1.º ano;
Estagiário do 1.º ano. Nível III
Contínuo de 18/19 anos; Dactilógrafo do 2.º ano; Estagiário do 2.º ano.
Nível IV
Contínuo de 20 anos; Dactilógrafo do 3.º ano; Servente de limpeza.
Nível VI
Recepcionista de 1.ª;
Vigilante-controlador. Nível IX
Chefe de grupo de vigilância; Correspondente em línguas estrangeiras; Escriturário especializado;
Operador informático (até dois anos); Subchefe de secção;
Tradutor. Nível X
Secretário de direcção. Nível XI
Chefe de secção;
Estagiário de programação informática; Monitor de formação de pessoal; Operador informático (mais de dois anos); Preparador informático de dados;
Técnico de contabilidade. Nível XII
Analista informático; Chefe de escritório; Chefe de serviços; Monitor informático; Programador informático; Tesoureiro;
Técnico de contas;
Técnico de recursos humanos.
Grupo F
Motoristas
Xxxxxxxx (mais de 21 anos); Escriturário (até dois anos); Guarda;
Xxxxxxxx (mais de 21 anos);
Recepcionista estagiário (mais de 21 anos); Telefonista (até dois anos);
Vigilante.
Nível VII
Nível VII
Motorista de ligeiros. Nível VIII
Motorista de pesados.
Grupo G
Cobrador (até dois anos);
Nível I
Metalúrgicos
Empregado de serviço externo (até dois anos); Escriturário (de dois a cinco anos);
Esteno-dactilógrafo em língua portuguesa; Recepcionista de 2.ª;
Telefonista (mais de dois anos). Nível VIII
Caixa (de escritório); Cobrador (mais de dois anos);
Empregado de serviço externo (mais de dois anos); Escriturário (mais de cinco anos);
Esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras; Operador informático (estagiário);
a) Aprendiz do 1.º ano;
b) Aprendiz do 2.º ano.
Xxxxx XX - aprendiz do 3.º ano. Xxxxx XXX - praticante do 1.º ano. Nível IV - praticante do 2.º ano.
Nível V
Ajudante de lubrificador; Apontador (até um ano); Ferramenteiro de 3.ª;
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série
de 3.ª;
Operário não especializado.
Nível VI
Afiador de ferramentas de 2.ª; Afinador de máquinas de 3.ª;
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomo- tores de 3.ª;
Assentador de isolamentos; Atarrachador;
Bate-chapas (chapeiro) de 3.ª;
Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas de 2.ª; Carpinteiro de moldes ou modelos de 3.ª;
Condutor de máquinas de 3.ª; Controlador de qualidade (até um ano); Cortador ou serrador de materiais de 2.ª;
Entregador de ferramentas, materiais e produtos; Escolhedor-classificador de sucata; Ferramenteiro de 2.ª;
Funileiro-latoeiro de 2.ª; Xxxxxxxxxx; Lubrificador; Maçariqueiro de 2.ª;
Mecânico de aparelhos de precisão de 3.ª; Mecânico de automóveis de 3.ª;
Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª; Mecânico de máquinas de escritório de 3.ª; Montador-ajustador de máquinas de 3.ª; Montador de estruturas metálicas ligeiras;
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série de 2.ª; Operador de máquinas de pantógrafo de 3.ª;
Operador de máquinas de transfer automática de 3.ª; Operador de quinadeira de 2.ª;
Pintor de 2.ª; Polidor de 3.ª; Serrador mecânico;
Serralheiro civil de 3.ª; Serralheiro mecânico de 3.ª; Soldador de 2.ª;
Soldador por electro-arco e oxi-acetileno de 3.ª; Torneiro mecânico de 3.ª;
Traçador-marcador de 3.ª;
Verificador de produtos adquiridos (até um ano).
Nível VII
Afiador de ferramentas de 1.ª; Afinador de máquinas de 2.ª;
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomo- tores de 2.ª;
Apontador (mais de um ano); Bate-chapas (chapeiro de 2.ª); Canalizador de 2.ª;
Carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas de 1.ª; Carpinteiro de moldes ou modelos de 2.ª;
Condutor de máquinas de aparelhos de elevação e trans-
porte de 2.ª;
Cortador e serrador de materiais de 1.ª; Demonstrador de máquinas e equipamentos; Ferramenteiro de 1.ª;
Funileiro-latoeiro de 1.ª;
Maçariqueiro de 1.ª;
Mecânico de aparelhos de precisão de 2.ª; Mecânico de automóveis de 2.ª;
Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª; Mecânico de máquinas de escritório de 2.ª;
Montador de peças ou órgãos mecânicos em série de 1.ª; Montador-ajustador de máquinas de 2.ª;
Operador de máquinas de pantógrafo de 2.ª; Operador de máquinas de transfer automática de 2.ª; Operador de máquinas de balancé;
Operador de quinadeira de 1.ª; Pintor de 1.ª;
Polidor de 2.ª; Serralheiro civil de 2.ª;
Serralheiro mecânico de 2.ª; Soldador de 1.ª;
Soldador por electro-arco ou oxi-acetileno de 2.ª; Torneiro mecânico de 2.ª;
Traçador-marcador de 2.ª Nível VIII
Afinador de máquinas de 1.ª;
Afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomo- tores de 1.ª;
Bate-chapas (chapeiro) de 1.ª; Canalizador de 1.ª;
Carpinteiro de moldes ou modelos de 1.ª; Condutor de máquinas de aparelhos de elevação e transporte de 1.ª;
Controlador de qualidade (mais de um ano); Mecânico de aparelhos de precisão de 1.ª; Mecânico de automóveis de 1.ª;
Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª; Mecânico de máquinas de escritório de 1.ª; Montador-ajustador de máquinas de 1.ª; Operador de máquinas de pantógrafo de 1.ª;
Operador de máquinas de transfer automática de 1.ª; Orçamentista (metalúrgico);
Polidor de 1.ª;
Recepcionista ou atendedor de oficinas; Serralheiro civil de 1.ª;
Serralheiro mecânico de 1.ª;
Soldador por electro-arco ou oxi-acetileno de 1.ª; Torneiro mecânico de 1.ª;
Traçador-marcador de 1.ª;
Verificador de produtos adquiridos (mais de um ano).
Nível IX
Agente de métodos;
Chefe de equipa (chefe de grupo ou operário-chefe); Operário qualificado;
Preparador de trabalho; Programador de fabrico; Técnico de prevenção.
Nível X
Chefe de linha de montagem;
Encarregado ou chefe de secção.
Nível XI
Gestor de stocks.
Nota: As tabelas dos níveis I a IV não se aplicam aos profissionais lu- brificador, entregador de ferramentas, materiais e ou produtos, atarraxador,
Nível II
Grupo I
Construção civil
serrador mecânico e montador de estruturas metálicas ligeiras (nível IV) que, durante o tempo de prática, se regularão pelo quadro seguinte:
Xxxxx X, c) - 1.º ano;
Xxxxx XX - 2.º ano ou 17 anos de idade;
Xxxxx XXX - 3.º ano ou 18 ou mais anos de idade.
Grupo H
Electricistas
Nível I - aprendiz.
Xxxxx XX - ajudante do 1.º ano. Xxxxx XXX - ajudante do 2.º ano. Xxxxx X - pré-oficial do 1.º ano. Xxxxx XX- pré-oficial do 2.º ano.
Nível VII
Electromecânico (electricista-montador) de veículos de
tracção eléctrica (até dois anos);
Estagiário de técnico de equipamento electrónico de con-
trolo e de escritório; Oficial (até dois anos);
Reparador de aparelhos receptores de rádio (até dois anos).
Nível VIII
Electromecânico (electricista-montador) de veículos de
tracção eléctrica (mais de dois anos); Oficial (mais de dois anos);
Reparador de aparelhos receptores de rádio (mais de dois
anos);
Técnico auxiliar de equipamento electrónico de controlo e de escritório.
Nível IX
Chefe de equipa;
Radiomontador geral (até dois anos);
Técnico de 2.ª classe de equipamento electrónico de con- trolo e de escritório.
Nível X
Encarregado;
Radiomontador geral (mais de dois anos);
Técnico de 1.ª classe de equipamento electrónico de con- trolo e de escritório.
Nível XI
Adjunto de chefe de secção (técnico de equipamento electrónico).
Nível XII
Chefe de secção (técnico de equipamento electrónico).
Nota - Os trabalhadores que à data da entrada em vigor da presente convenção estavam classificados em técnicos de electrónica até dois anos e de mais de dois anos serão reclassificados em técnicos de 2.ª e de 1.ª classes de equipamento electrónico de controlo e de escritório, respectivamente.
Auxiliar menor do 1.º ano. Nível III
Auxiliar menor do 2.º ano. Nível V
Servente.
Nível VI
Montador de andaimes. Nível VII
Capataz;
Carpinteiro de limpos de 2.ª; Estucador de 2.ª;
Pedreiro de 2.ª;
Pintor de 2.ª Xxxxx XXXX
Arvorado;
Carpinteiro de limpos de 1.ª; Estucador de 1.ª;
Pedreiro de 1.ª;
Pintor de 1.ª Nível IX
Encarregado de 2.ª
Nível X- encarregado de 1.ª
Grupo J
Trabalhadores das madeiras
Nível I
a) Aprendiz do 1.º ano;
b) Aprendiz do 2.º ano. Nível II
Aaprendiz do 3.º ano. Nível III
Praticante do 1.º ano;
Praticante do 2.º ano. Nível IV
Cortador de tecidos para colchões de 2.ª; Costureiro de colchões de 2.ª;
Enchedor de colchões de 2.ª Nível V
Assentador de revestimentos de 2.ª; Casqueiro de 2.ª;
Cortador de tecidos para colchões de 1.ª; Costureiro controlador de 2.ª; Costureiro de colchões de 1.ª;
Costureiro de decoração de 2.ª; Costureiro de estofador de 2.ª; Cortador de tecidos para estofos de 2.ª; Dourador de ouro de imitação de 2.ª;
Enchedor de colchões e almofadas de 1.ª; Envernizador de 2.ª;
Facejador de 2.ª;
Montador de móveis de 2.ª; Polidor mecânico e à pistola de 2.ª; Prensador de 2.ª
Nível VI
Assentador de revestimentos de 1.ª;
Carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos) de 2.ª; Casqueiro de 1.ª;
Cortador de tecidos para estofos de 1.ª; Costureiro controlador de 1.ª; Costureiro de decoração de 1.ª; Costureiro de estofador de 1.ª; Dourador de ouro de imitação de 1.ª; Empalhador de 2.ª;
Envernizador de 1.ª; Estofador de 2.ª; Facejador de 1.ª; Gravador de 2.ª; Marceneiro de 2.ª;
Mecânico de madeiras de 2.ª; Moldureiro reparador de 2.ª; Montador de móveis de 1.ª; Perfilador de 2.ª;
Pintor de móveis de 2.ª; Polidor manual de 2.ª;
Polidor mecânico e à pistola de 1.ª; Prensador de 1.ª;
Serrador. Nível VII
Carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos)de 1.ª; Dourador de ouro fino de 2.ª;
Empalhador de 1.ª; Entalhador de 2.ª; Estofador de 1.ª; Gravador de 1.ª; Marceneiro de 1.ª;
Marceneiro de instrumentos musicais; Mecânico de madeiras de 1.ª; Moldureiro reparador de 1.ª; Perfilador de 1.ª;
Pintor de móveis de 1.ª; Pintor-decorador de 2.ª; Polidor manual de 1.ª
Nível VIII
Decorador;
Dourador de ouro fino de 1.ª; Entalhador de 1.ª;
Pintor-decorador de 1.ª
Nível IX
Encarregado;
Mecânico de instrumentos musicais (pianos e órgãos). Nível X
Encarregado geral;
Encarregado de secção (reparação de instrumentos mu- sicais).
Nota:As tabelas dos níveis I a IV não se aplicam aos trabalhadores cortadores de tecidos para colchões, costureiro de colchões, enchedor de colchões e almofadas, assentador de revestimentos, montador de móveis e costureiro de decoração, que durante o tempo de prática se regularão pelo seguinte quadro:
Xxxxx X, c) - 1.º ano;
Xxxxx XX - 2.º ano ou 17 anos de idade;
Xxxxx XXX - 3.º ano ou 18 anos ou mais de idade.
Grupo L
Técnicos de desenho
Nível I
Praticante do 1.º ano. Nível II
Praticante do 2.º ano. Nível IV
Tirocinante B.
Nível V
Operador heliográfico (até dois anos);
Tirocinante A, 1.º ano. Nível VI
Arquivista técnico (até dois anos); Operador heliográfico (mais de dois anos); Tirocinante A, 2.º ano.
Nível VII
Arquivista técnico (mais de dois anos); Auxiliar de decorador (até dois anos);
Desenhador de execução (tirocinante do 1.º ano);
Medidor (tirocinante do 1.º ano). Nível VIII
Auxiliar de decorador (mais de dois anos); Desenhador de execução (tirocinante do 2.º ano); Medidor (tirocinante do 2.º ano).
Nível IX
Construtor de maquetas (até dois anos); Decorador de execução (até dois anos); Desenhador de execução (até dois anos); Medidor (até dois anos);
Medidor orçamentista (tirocinante). Nível X
Construtor de maquetas (mais de dois anos); Decorador de execução (mais de dois anos); Desenhador de execução (mais de dois anos); Desenhador-decorador (até dois anos); Medidor (mais de dois anos);
Medidor orçamentista (até dois anos). Nível XI
Assistente operacional (tirocinante); Desenhador de estudos (tirocinante); Desenhador-decorador (mais de dois anos);
Desenhador-maquetista/arte-finalista (tirocinante); Medidor orçamentista (mais de dois anos); Planificador (tirocinante);
Técnico de maquetas (tirocinante). Nível XII
Assistente operacional; Decorador de estudos; Desenhador de estudos;
Desenhador-maquetista/arte-finalista; Planificador;
Técnico de maquetas;
Técnico de medições e orçamentos.
Grupo M
Pessoal de enfermagem.
Nível VII
Auxiliar de enfermagem. Nível VIII
Empregado de refeitório;
Preparador de cozinha. Nível VI
Cafeteiro; Controlador de caixa; Cozinheiro de 3.ª; Despenseiro; Empregado de balcão.
Nível VII
Cozinheiro de 2.ª; Empregado de mesa de 2.ª; Empregado de snack; Pasteleiro de 2.ª
Nível VIII
Cozinheiro de 1.ª; Ecónomo;
Empregado de mesa de 1.ª;
Pasteleiro de 1.ª Nível IX
Chefe de pasteleiro; Chefe de snack.
Nível X
Chefe de cozinha;
Encarregado de refeitório.
Grupo O
Técnicos de engenharia
Enfermeiro. Nível IX
Enfermeiro especializado. Nível X
Enfermeiro-coordenador.
(V. anexo IV.)
Nível V
Grupo P
Trabalhadores de garagens
Nível I
Grupo N
Indústria hoteleira
Ajudante de motorista (até dois anos);
Lavador de viaturas. Nível VI
Ajudante de motorista (mais de dois anos).
a) Aprendiz com menos de 18 anos (1.º ano);
b) Aprendiz com menos de 18 anos (2.º ano). Nível II
Aprendiz com mais de 18 anos (1.º ano).
Nível I
Grupo Q
Têxteis
Nível III
Aprendiz com mais de 18 anos (2.º ano). Nível IV
Estagiário. Nível V Copeiro;
a) Praticante do 1.º ano;
b) Praticante do 2.º ano. Nível II
Ajudante do 1.º ano. Nível III
Ajudante do 2.º ano.
Nível IV
Costureiro de emendas (até dois anos). Nível V
Nível I
Grupo R
Relojoeiros
Acabadeiro;
Bordador;
Colador;
Costureiro de confecções em série; Costureiro de emendas (mais de dois anos); Costureiro;
Distribuidor de trabalho; Preparador;
Revistador. Nível VI
Ajudante de corte; Bordador especializado;
Cortador e ou estendedor de tecidos; Costureiro especializado; Engomador ou brunidor;
Esticador; Maquinista de peles; Oficial;
Prenseiro;
Registador de produção;
Riscador. Nível VII
Chefe de linha ou grupo; Cortador de peles; Cronometrista;
Maquinista de peles (especializado); Monitor;
Oficial especializado; Planeador;
Revisor. Nível VIII
Adjunto de modelista;
Ajudante de mestre. Nível IX
Chefe de secção (encarregado); Mestre;
Modelista;
Peleiro.
Nível X
Agente de planeamento;
Agente de tempos e métodos. Nível XI
Chefe de produção e ou qualidade e ou técnico de con-
fecção;
Peleiro mestre.
Aprendiz de relojoeiro. Nível II
Meio-oficial do 1.º ano.
Nível III
Meio-oficial do 2.º ano.
Nível V
Oficial de 2.ª do 1.º ano.
Nível VI
Oficial de 2.ª do 2.º ano.
Nível IX Oficial de 1.ª Nível X
Oficial principal - Auxiliar de classificador de diamantes.
Nível XII
Classificador-avaliador de diamantes.
Nota - Durante a vigência da presente tabela salarial, o oficial de 1.ª auferirá, além do valor estabelecido no nível em que está enquadrado, um acréscimo mensal de 1,25 €.
Grupo S
Economistas
(V. anexo IV.)
Grupo T
Juristas
(V. anexo VII.)
Grupo U
Outros grupos profissionais
Nível V
Operador de máquinas auxiliar (até dois anos). Nível VI
Decorador de vidro ou cerâmica (até dois anos); Fogueiro de 3.ª;
Operador de máquinas auxiliar (de dois a cinco anos). Nível VII
Decorador de vidro ou cerâmica (de dois a cinco anos); Fogueiro de 2.ª;
Operador de máquinas auxiliar (mais de cinco anos).
Nível VIII
Decorador de vidro ou cerâmica (mais de cinco anos); Fogueiro de 1.ª;
Ourives conserteiro. Nível IX
Impressor-litógrafo; Muflador ou forneiro.
Nível XII Analista químico.
ANEXO III-A
Tabela geral de remunerações mínimas
a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixado nos últimos três anos seja igual ou inferior a 2100 €;
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do
IRC fixado nos últimos três anos seja superior a 2100 €;
c) No caso das empresas tributadas em IRS, os valores a
considerar para o efeito das alíneas anteriores serão os que resultariam da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC;
d) Quando o IRC ou o IRS ainda não tenham sido fixados, as empresas serão incluídas, provisoriamente, na tabela do grupo I. Logo que a estas empresas seja fixado o primeiro IRC ou seja possível o cálculo previsto na alínea anterior, em caso de tributação em IRS, os valores destes determinarão a inclusão no respectivo grupo da tabela salarial e, resultando ficar abrangida a empresa em grupo superior ao I, não só ficará obrigada a actualizar os vencimentos, como a liquidar as diferenças até aí verificadas;
e) Para efeito de verificação de inclusão no componente grupo salarial, as empresas obrigam-se a incluir nas relações nominais previstas na cláusula 15.ª o valor do IRC fixado ou a matéria colectável dos rendimentos da categoria B, em caso de tributação em IRS;
f) Independentemente do disposto nas alíneas anteriores, as entidades patronais continuarão a aplicar a tabela do gru- po que estavam a praticar em 31 de janeiro de 1985.
Tabela geral de remunerações - (Em euros)
Níveis | Âmbito profissional | Xxxxxx I | Xxxxxx XX |
I | Aprendiz (elect), aprendiz com menos de 18 anosaprendiz (relejoeiro), paquete, praticante. | 705,00 € | 705,00 € |
II | Ajudante do 1.º ano, aprendiz com mais de 18 anos (1.º ano), aprendiz do 3.º ano, auxiliar me- nor do 1.º ano, caixeiro-ajudante e operador de supermercado (ajudante do 1.º ano),dactilógrafo do 1.º ano, estagiário do 1.º ano, meio-oficial do 1.º ano, praticante do 2.º ano (téc. desenho). | 705,00 € | 705,00 € |
III | Ajudante do 2.º ano, aprendiz com mais de 18 anos (2.º ano), auxiliar menor do 2.º ano, caixeiro- ajudante e operador de supermercado (ajudante do 2.º ano), contínuo de 18/19 anos,dactilógrafo do 2.º ano, estagiário do 2.º ano, meio-oficial do 2.º ano, praticante do 1.º ano (met.) e (mad.), praticante do 2.º ano (mad.). | 705,00 € | 705,00 € |
IV | Contínuo de 20 anos, cortador de tecidos para colchões de 2.ª, costureiro de colchões de 2.ª, costureiro de emendas (até dois anos), dactilógrafo do 3.º ano, enchedor de colchões de 2.ª, estagiário (hot.), praticante do 2.º ano (met.), servente de limpeza, tirocinante B. | 705,00 € | 705,00 € |
V | Acabadeiro, ajudante de lubrificador, ajudante de motorista (até dois anos), apontador (até um ano), assentador de revestimentos de 2.ª, bordador, caixa de balcão (até dois anos), casqueiro de 2.ª, colador, copeiro, cortador de tecidos para colchões de 1.ª, cortador de tecidos para es- tofos de 2.ª, costureiro, costureiro controlador de 2.ª, costureiro de colchões de 1.ª, costureiro de confecções em série, costureiro de decoração de 2.ª, costureiro de emendas (mais de dois anos), costureiro de estofador de 2.ª, distribuidor (até dois anos), distribuidor de trabalho, dou- rador de ouro de imitação de 2.ª, embalador (até dois anos), empregado de refeitório, enchedor de colchões e almofadas de 1.ª, envernizador de 2.ª, facejador de 2.ª, ferramenteiro de 3.ª, lavador de viaturas, montador de móveis de 2.ª, montador de peças ou órgãos mecânicos em série de 3.ª, oficial de 2.ª do 1.º ano (rel.), operador de máquinas até dois anos), operador de máquinas auxiliar (até dois anos) operador heliográfico (até dois anos), operário não especia- lizado, polidor mecânico e à pistola de 2.ª, prensador de 2.ª, pré-oficial do 1.º ano, preparador, preparador de cozinha, repositor (até dois anos), revistador, servente (até dois anos), servente (const. civil), tirocinante A, 1.º ano. | 705,00 € | 705,00 € |
VI | Afinador de ferramentas de 2.ª, afinador de máquinas de 3.ª, afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomotores de 3.ª, ajudante de corte, ajudante de motorista (mais de dois anos), arquivista técnico (até dois anos), assentador de isolamentos, assentador de revestimentos de 1.ª, atarrachador, bate-chapas (chapeiro) de 3.ª, bordador especializado, cafeteiro, caixa de balcão (mais de dois anos), caixeiro (até dois anos), carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas de 2.ª, carpinteiro de moldes ou modelos de 3.ª, carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos) de 2.ª, casqueiro de 1.ª, condutor de máquinas de 3.ª, contínuo(mais de 21 anos), controlador de caixa, controlador de qualidade (até um ano), cortador de tecidos para estofos de 1.ª, cortador e ou estendedor de tecidos, cortador ou serrador de materiais de 2.ª, costureiro controlador de 1.ª, costureiro de decoração de 1.ª, costureiro de estofador de 1.ª, costureiro especializado, cozinheiro de 3.ª, decorador de vidro ou cerâmica (até dois anos), despensei- ro, distribuidor (mais de dois anos), dourador de ouro de imitação de 1.ª, embalador (mais de dois anos), empalhador de 2.ª, empregado de balcão, engomador ou brunidor, entregador de ferramentas, materiais e produtos, envernizador de 1.ª, escolhedor classificador de sucata, escriturário (até dois anos), esticador, estofador de 2.ª, facejador de 1.ª, ferramenteiro de 2.ª, fogueiro de 3.ª, funileiro-latoeiro de 2.ª, gravador de 2.ª, guarda, lavandeiro, lubrificador, ma- çariqueiro de 2.ª, maquinista de peles, marceneiro de 2.ª, mecânico de aparelhos de precisão de 3.ª, mecânico de automóveis de 3.ª, mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª, mecânico de madeiras de 2.ª, mecânico de máquinas de escritório de 3.ª, moldureiro reparador de 2.ª, montador de andaimes, montador de estruturas metálicas ligeiras, montador de móveis de 1.ª, montador de peças ou órgãos mecânicos em série de 2.ª, montador-ajustador de máquinas de 3.ª, oficial, oficial de 2.ª do 2.º ano, operador de máquinas (mais de dois anos), operador de máquinas auxiliar (de dois a cinco anos), operador de máquinas de pantógrafo de 3.ª, operador de máquinas de transfer automática de 3.ª, operador de quinadeira de 2.ª, operador de super- mercado (até dois anos), operador heliográfico (mais de dois anos), perfilador de 2.ª, pintor de móveis de 2.ª, pintor de 2.ª (metalúrgico), polidor de 3.ª, polidor manual de 2.ª, polidor me- cânico e à pistola de 1.ª, porteiro (mais de 21 anos), prensador de 1.ª, prenseiro, pré-oficial do 2.º ano, recepcionista estagiário (mais de 21 anos), registador de produção, repositor (mais de dois anos), riscador, serrador, serrador mecânico, serralheiro civil de 3.ª, serralheiro mecânico de 3.ª, servente (mais de dois anos), soldador de 2.ª, soldador por electro-arco e oxi-acetileno de 3.ª, telefonista até dois anos), tirocinante A, 2.º ano, torneiro mecânico de 3.ª, traçador- -marcador de 3.ª, verificador de produtos adquiridos (até um ano), vigilante. | 708,00 € | 710,00 € |
VII | Afiador de ferramentas de 1.ª, afinador de máquinas de 2.ª, afinador, reparador e montador de bicicletas e ciclomotores de 2.ª, apontador (mais de um ano), arquivista técnico (mais de dois anos), auxiliar de decorador (até dois anos), auxiliar de enfermagem, bate-chapas (chapeiro de 2.ª), caixeiro (dois a cinco anos), caixeiro de mar (com parte variável), caixeiro de praça (com parte variável), caixeiro-viajante (com parte variável), canalizador de 2.ª, capataz, carpinteiro de estruturas metálicas e de máquinas de 1.ª, carpinteiro de limpos de 2.ª, carpinteiro de mol- des ou modelos de 2.ª, carpinteiro em geral (de limpos e ou de bancos) de 1.ª, chefe de linha ou grupo, cobrador (até dois anos), condutor de máquinas de aparelhos de elevação e transporte de 2.ª, conferente, cortador de peles, cortador e serrador de materiais de 1.ª, cozinheiro de 2.ª, cronometrista, decorador de vidro ou cerâmica (de dois a cinco anos), demonstrador, demons- trador de máquinas e equipamentos, desenhador de execução (tirocinante do 1.º ano), dourador de ouro fino de 2.ª, electromecânico (electricista-montador) de veículos de tracção eléctrica (até dois anos), empalhador de 1.ª, empregado de mesa de 2.ª, empregado de serviço externo (até dois anos), empregado de snack, entalhador de 2.ª, escriturário (de dois a cinco anos), es- tagiário de técnico de equipamento electrónico de controlo e de escritório, esteno-dactilógrafo em língua portuguesa, estofador de 1.ª, estucador de 2.ª, ferramenteiro de 1.ª, fogueiro de 2.ª, funileiro-latoeiro de 1.ª, gravador de 1.ª, maçariqueiro de 1.ª, maquinista de peles (especia- lizado), marceneiro de 1.ª, marceneiro de instrumentos musicais, mecânico de aparelhos de precisão de 2.ª, mecânico de automóveis de 2.ª, mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª, mecânico de madeiras de 1.ª, mecânico de máquinas de escritório de 2.ª, medidor (tirocinante do 1.º ano), moldureiro reparador de 1.ª, monitor; montador de peças ou órgãos mecânicos em série de 1.ª, montador-ajustador de máquinas de 2.ª, motorista de ligeiros, oficial (até dois anos), oficial especializado, operador de máquinas auxiliar (mais de cinco anos), operador de máquinas de balancé, operador de máquinas de pantógrafo de 2.ª, operador de máquinas de transfer automática de 2.ª, operador de quinadeira de 1.ª, operador de supermercado (dois a cinco anos), pasteleiro de 2.ª, pedreiro de 2.ª, perfilador de 1.ª, pintor de 2.ª (construção civil), pintor de 1.ª (metalúrgico), pintor de móveis de 1.ª, pintor-decorador de 2.ª, planeador, polidor de 2.ª, polidor manual de 1.ª, promotor de vendas (com parte variável), propagandista, pros- pector de vendas (com parte variável), recepcionista de 2.ª, reparador de aparelhos receptores de rádio (até dois anos), revisor, serralheiro civil de 2.ª, serralheiro mecânico de 2.ª, soldador de 1.ª, soldador por electro-arco ou oxi-acetileno de 2.ª, telefonista (mais de dois anos), tor- neiro mecânico de 2.ª, traçador-marcador de 2.ª, vendedor especializado (com parte variável). | 715,00 € | 717,00 € |
VIII | Adjunto de modelista, afinador de máquinas de 1.ª, afinador, reparador e montador de bici- cletas e ciciomotores de 1.ª, ajudante de mestre, arvorado, auxiliar de decorador (mais de dois anos), bate-chapas (chapeiro) de 1.ª, caixa (de escritório), caixeiro (mais de cinco anos), caixeiro de mar (sem parte variável), caixeiro de praça (sem parte variável), caixeiro-viajante (sem parte variável), canalizador de 1.ª, carpinteiro de limpos de 1.ª, carpinteiro de moldes ou modelos de 1.ª, cobrador (mais de dois anos), condutor de máquinas de aparelhos de elevação e transporte de 1.ª, controlador de qualidade (mais de um ano), cozinheiro de 1.ª, decorador, decorador de vidro ou cerâmica (mais de cinco anos), desenhador de execução (tirocinante do 2.º ano), dourador de ouro fino de 1.ª, ecónomo, electromecânico (electricista montador) de veículos de tracção eléctrica (mais de dois anos), empregado de mesa de 1.ª, empregado de serviço externo (mais de dois anos), enfermeiro, entalhador de 1.ª, escriturário (mais de cinco anos), esteno-dactilógrafo em línguas estrangeiras, estucador de 1.ª, expositor e ou decora- dor, fiel de armazém, f ogueiro de 1.ª, mecânico de aparelhos de precisão de 1.ª, mecânico de automóveis de 1.ª, mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª, mecânico de máquinas de escritório de 1.ª, medidor (tirocinante do 2.º ano), montador-ajustador de máquinas de 1.ª, motorista de pesados, oficial (mais de dois anos), operador de máquinas de pantógrafo de 1.ª, operador de máquinas de transfer automática de 1.ª, operador de supermercado (mais de cinco anos), operador informático (estagiário), orçamentista (metalúrgico), ourives conserteiro, pas- teleiro de 1.ª, pedreiro de 1.ª, pintor de 1.ª (construção civil), pintor-decorador de 1.ª, polidor de 1.ª, promotor de vendas (sem parte variável), prospector de vendas (sem parte variável), recepcionista de 1.ª, recepcionista ou atendedor de oficinas, reparador de aparelhos receptores de rádio (mais de dois anos), serralheiro civil de 1.ª, serralheiro mecânico de 1.ª, soldador de electroarco ou oxi-acetileno de 1.ª, técnico auxiliar de equipamento electrónico de controlo e de escritório, torneiro mecânico de 1.ª, traçador-marcador de 1.ª, vendedor especializado (sem parte variável), verificador de produtos adquiridos (mais de um ano), vigilante-controlador. | 722,00 € | 727,00 € |
IX | Agente de métodos, caixeiro-encarregado ou chefe de secção, chefe de equipa, chefe de equipa (chefe de grupo ou operário-chefe), chefe de grupo de vigilância, chefe de pasteleiro, chefe de secção (encarregado) (têxtil), chefe de snack, construtor de maquetas (até dois anos), corres- pondente em línguas estrangeiras, decorador de execução (até dois anos), desenhador de exe- cução (até dois anos), encarregado, encarregado de 2.ª, encarregado de armazém, enfermeiro especializado, escriturário especializado, impressor-litógrafo, inspector de vendas, mecânico de instrumentos musicais (pianos e órgãos), medidor (até dois anos), medidor-orçamentista (tirocinante), mestre, modelista, muflador ou forneiro, oficial de 1.ª, operador informático (até dois anos), operador-encarregado, operário qualificado, peleiro, preparador de trabalho, pro- gramador de fabrico, radiomontador geral até dois anos, subchefe de secção, técnico de 2.ª classe de equipamento electrónico de controlo e de escritório, técnico de prevenção, tradutor. | 730,00 € | 736,00 € |
X | Agente de planeamento, agente de tempos e métodos, auxiliar de classificador de diamantes, chefe de compras, chefe de cozinha, chefe de linha de montagem, chefe de vendas, construtor de maquetas (mais de dois anos), decorador de execução (mais de dois anos), desenhador de execução (mais de dois anos), desenhador-decorador (até dois anos), encarregado, encarrega- do de 1.ª, encarregado de loja, encarregado de refeitório, encarregado de secção (reparação de instrumentos musicais), encarregado geral, encarregado geral, encarregado ou chefe de secção, enfermeiro-coordenador, medidor (mais de dois anos), medidor orçamentista (até dois anos), oficial principal, radiomontador geral (mais de dois anos), secretário de direcção, técni- co de 1.ª classe de equipamento electrónico de controlo e de escritório. | 738,00 € | 780,00 € |
XI | Adjunto de chefe de secção (técnico de equipamento electrónico), assistente operacional (ti- rocinante), chefe de produção e ou qualidade e ou técnico de confecção, chefe de secção, desenhador de estudos (tirocinante), desenhador-decorador (mais de dois anos), desenhador- maquetista/arte finalista (tirocinante), estagiário de programação informática, gestor de stocks, medidor-orçamentista (mais de dois anos), monitor de formação de pessoal, operador informá- tico (mais de dois anos), xxxxxxx xxxxxx, planificador (tirocinante), preparador informático de dados, técnico de contabilidade, técnico de maquetas (tirocinante). | 744,00 € | 806,00 € |
XII | Analista informático, analista químico, assistente operacional, chefe de escritório, chefe de secção (técnico de equipamento electrónico), chefe de serviços, classificador-avaliador de dia- mantes, decorador de estudos, desenhador de estudos, desenhador-maquetista/arte finalista, gerente comercial, monitor informático, planificador, programador informático, técnico de contas, técnico de maquetas, técnico de medições e orçamentos, técnico de recursos humanos, tesoureiro. | 828,00 € | 866,00 € |
ANEXO III-B
Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores
Níveis | Âmbito profissional | Remunerações |
I | Técnico estagiário | 705,00 € |
II | Técnico auxiliar | 728,00 € |
III | Técnico de 1.ª linha (1.º ano) | 849,00 € |
IV | Técnico de 2.ª linha (2.º ano) | 1 005,00 € |
V | Técnico de suporte | 1 118,00 € |
VI | Técnico de sistemas | 1 239,00 € |
VII | Adjunto de chefe de secção | 1 435,00 € |
VIII | Chefe de secção | 1 502,00 € |
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas
Téc. de engenharia (Grupos) | Âmbito profissional | Xxxxxx I | Xxxxxx XX | Âmbito profissional | Economistas e juristas (Graus) |
I a) | Engenheiro; Engenheiro técnico, Engenheiro maquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante. | 985,00 € | 1 043,00 € | ||
b) | Engenheiro; Engenheiro técnico; Engenheiro maquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante. | 1 072,00 € | 1 142,00 € | Economista Jurista | I a) |
c) | Engenheiro; Engenheiro técnico; Engenheiro maquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante. | 1 177,00 € | 1 265,00 € | Economista Jurista | b) |
XX | Xxxxxxxxxx; Engenheiro técnico; Engenheiromaquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante; Veterinário. | 1 333,00 € | 1 465,00 € | Economista Jurista | II |
XXX | Xxxxxxxxxx; Engenheiro técnico; Engenheiro maquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante. | 1 602,00 € | 1 726,00 € | Economista Jurista | III |
XX | Xxxxxxxxxx; Engenheiro técnico; Engenheiro maquinista da marinhamercante; Oficial da marinha mercante. | 1 951,00 € | 2 078,00 € | Economista Xxxxxxx | XX |
X | Xxxxxxxxxx;Xxxxxxxxxx técnico; Engenheiro maquinista da marinha mercante; Oficial da marinha mercante. | 2 324,00 € | 2 442,00 € | Economista Jurista | V |
Nota I
1- a) A tabela I aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC fixada nos últimos três anos seja igual ou inferior a 2100 €;
b) A tabela II aplicar-se-á às empresas em que a média do IRC, fixado nos últimos três anos, seja superior a 2100 €;
c) No caso das empresas tributadas em IRS o valor a considerar para o efeito das alíneas anteriores será o que resultaria da aplicação aos rendimentos da categoria C (previstos no artigo 4.º do CIRS) da taxa por que estes seriam tributados em sede do IRC.
2- Os técnicos de engenharia e economistas ligados ao sector de vendas e que não aufiram comissões terão o seu salário base acrescido de montante igual
a 20 % ou 23 % do valor da retribuição do nível V da tabela geral de remunerações do anexo III-A, respectivamente para as tabelas I ou II do anexo IV.
ANEXO V
Técnicos de engenharia
Clausulado específico de engenheiros, engenheiros técni- cos e engenheiros maquinistas da marinha mercante.
Engenheiros:
1- São profissionais que se ocupam da aplicação das ci- ências e tecnologia respeitantes aos diferentes ramos de en- genharia nas actividades de produção e apoio, projectos, la- boratórios, investigação e, acessória e complementarmente, técnico-comercial, gestão e formação profissional.
2- Neste grupo estão integrados apenas os profissionais com licenciatura, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.
Engenheiros técnicos:
1- São profissionais que se ocupam da aplicação das ci- ências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmen- te, técnico-comercial, gestão e formação profissional.
2- Neste grupo estão integrados os engenheiros técnicos, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacionais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.
Engenheiros maquinistas da marinha mercante:
1- São profissionais que se ocupam da aplicação das ci- ências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmen- te, técnico-comercial, gestão e formação profissional.
2- Neste grupo estão integrados os engenheiros maquinis- tas da marinha mercante, aos quais será exigido o diploma de curso ou certificado equivalente emitido por escolas nacio- nais ou estrangeiras oficialmente reconhecidas.
Oficiais da marinha mercante:
1- São profissionais que se ocupam da aplicação das ci- ências e tecnologias respeitantes aos diferentes ramos da engenharia nas actividades de produção e apoio, projectos, laboratórios, investigação e, acessória e complementarmen- te, técnico-comercial, gestão e formação profissional.
2- Neste grupo estão integrados os oficiais da marinha mercante, aos quais será exigido o diploma do curso ou cer- tificado equivalente emitido por escola nacional (escola náu- tica ou Escola Náutica Infante D. Xxxxxxxx).
Definição de funções e carreira profissional
1- Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros ma- quinistas da marinha mercante e oficiais da marinha mercan- te serão integrados no grau correspondente às funções que desempenham.
1.1- No caso das funções desempenhadas corresponderem a mais de um dos graus, prevalece para todos os efeitos o grau superior.
1.2- É suficiente que execute parte das tarefas de um grau
para pertencer a esse grau.
2- No preenchimento de lugares que existam ou venham a existir, dar-se-á preferência aos profissionais já ao serviço da empresa, tendo em consideração os seguintes critérios:
a) Mais experiência e aptidão comprovada no sector pre-
tendido;
b) Competência profissional.
3- Os engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros da marinha mercante e oficiais da marinha mercante exercem a sua actividade no âmbito de um dos graus abaixo discri- minados:
Grau I
Este grau deve ser considerado como base de especia- lização dos engenheiros, engenheiros técnicos, engenheiros maquinistas da marinha mercante e oficiais da marinha mer- cante.
A permanência neste grau não excederá três anos a partir do início do exercício da sua actividade profissional, depois de concluído o curso.
Expirando este período, transitará para um dos graus se- guintes. Este grau será desdobrado em três subgraus:
A, B e C, apenas diferenciados pelo vencimento, sendo:
Subgrupo A - No 1.º ano; Subgrupo B - No 2.º ano; Subgrupo C - No 3.º ano.
Os engenheiros não podem ser admitidos no subgrupo A.
Grau II
Integram-se neste grupo os profissionais exercendo a sua
actividade com uma das seguintes características:
1- Trabalhos parciais sob orientação técnica de outro téc- nico. Recebem instruções detalhadas quanto a métodos e processos. Não exercem funções de chefia e ou coordenação. 2- Trabalhos parciais integrados num grau de trabalho sob orientação técnica de um outro técnico. Não exercem fun-
ções de chefia e ou coordenação.
3- Funções técnico-comerciais no domínio da engenharia. Não exercem funções de chefia e ou coordenação. Este grupo caracteriza-se pelo exercício da actividade profissional sob orientação de outro técnico, recebendo instruções detalhadas sobre métodos e processos. Não tem funções de chefia e ou coordenação.
4- A permanência neste grau é de dois anos. Expirado este período, transita para um dos graus de responsabilidade se- guintes.
Grau III
Estão integrados neste grau os profissionais que exercem
a sua actividade com uma das seguintes características:
1- Executam funções globais em sectores específicos da empresa. Exercem funções de chefia e ou coordenação sobre esse sector.
2- Executam planeamentos, projectos, estudos indepen- dentes, controlando directamente esses trabalhos, pelos quais são responsáveis.
3- Exercem funções técnico-comerciais no domínio da en-
xxxxxxxx, a nível de consultor técnico. Têm funções de chefia
e ou coordenação.
Este grau de responsabilidade caracteriza-se pelo facto de as tarefas não serem supervisionadas em pormenor, sendo as recomendações geralmente revistas quanto ao valor dos processos, mas aceites quanto ao rigor técnico. Necessita de capacidade de iniciativa e de tomadas frequentes de decisão.
Grau IV
Incluem-se neste grau os profissionais exercendo a sua
actividade com uma das seguintes características:
1- Funções de chefia e ou coordenação em vários sectores
da empresa.
2- Direcção técnico-administrativa e ou comercial da em- presa.
3- Direcção técnica da empresa.
Este grau caracteriza-se pelo facto de exigir normalmente conhecimentos em mais de um ramo de engenharia.
Planeamento de projectos a curto prazo. Consultores téc- nicos de reconhecida competência profissional no seu campo especializado da engenharia.
Grau V
Estão incluídos neste grau os profissionais exercendo a
sua actividade como directores-gerais de empresa.
Este grau caracteriza-se pela tomada de decisões de res- ponsabilidade em todos os assuntos que envolvem grandes despesas ou realização de programas superiores sujeitos so- mente à política global e controlo financeiro.
O trabalho é revisto somente para assegurar conformida- de com a política e coordenação com outras funções.
Coordena para atingir os objectivos gerais do programa, sujeito à política global da empresa.
ANEXO VI
Clausulado específico de economistas
Condições de admissão, categorias profissionais e definição de funções
1- São todos os trabalhadores licenciados em quaisquer ra- mos de ciências económicas e financeiras: economia, finan- ças, organização e gestão de empresas e relações internacio- nais políticas e económicas que, comprovadamente, exerçam actividades por conta de outrem.
2- Condições de admissão:
2.1- Aos economistas será sempre exigido o certificado de
habilitações comprovativo.
2.2- Os economistas devidamente credenciados serão in- tegrados no agrupamento correspondente às funções que de- sempenham.
2.3- No preenchimento de lugares que existam ou venham a existir dar-se-á preferência aos profissionais já ao serviço da empresa, tendo em consideração os critérios seguintes:
a) Maior experiência e aptidão comprovada no sector pre-
tendido;
b) Competência profissional;
c) Antiguidade.
3- Categorias profissionais e descrição das funções:
3.1- Consideram-se cinco graus como enquadramento das
várias categorias profissionais.
3.2- Os graus 1 e 2 devem ser considerados como base de formação dos economistas, cuja permanência não poderá ser superior a dois anos no grau 1 e dois anos no grau 2. O grau 1 será desdobrado em dois subgrupos A e B, apenas diferen- ciados pelo vencimento: subgrau A, no 1.º ano, e subgrau B, no 2.º ano.
3.3- O período experimental vence pelo grau que for admi- tido e no caso dos graus 1 e 2 conta como tempo de perma- nência naqueles graus.
3.4- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
3.5- É suficiente que o economista execute parte das tare- fas de um grau para pertencer a esse grau.
3- A) Definição genérica da função economista:
1- Analisar a influência da empresa sobre os parâmetros e
as variáveis sócio-económicas a nível sectorial e global.
2- Estudar o reflexo na economia das empresas do com- portamento das variáveis macroeconómicas e microeconó- micas.
3- Analisar a empresa e o meio com vista à definição de objectivos de estratégia e de políticas, tendo em conta a sua inserção na economia em geral.
4- Desenvolver e aplicar técnicas próprias na elaboração e coordenação do planeamento da empresa, a curto, médio e longo prazos.
5- Proceder à elaboração de estudos com vista à definição de acções tendentes à prossecução dos objectivos de carácter estratégico e operacional.
6- Estudar a organização e os métodos de gestão das em- presas no âmbito das suas funções para a prossecução dos objectivos definidos.
7- Elaborar estudos específicos no âmbito da economia da
empresa.
8- Elaborar modelos matemáticos de gestão.
9- Organizar e supervisionar a gestão financeira da empre- sa.
10- Desenvolver, coordenar e controlar a gestão da empre- sa nos diferentes graus e áreas de decisão.
3- B) Consideram-se funções deste grupo profissional,
predominantemente, as seguintes:
Análises macroeconómicas e microeconómicas; Planeamentos e estratégias;
Planeamento operacional de controlo de execução; Organização e métodos de gestão;
Estudos de estrutura organizacional;
Concepção, implementação e consolidação de sistemas
de informação para gestão de empresas;
Organização e gestão administrativo-contabilística; Controlo de gestão e análise de custos e auditoria; Estudos e promoção de mercados;
Gestão empresarial, global ou em áreas específicas; Análise económico-financeira de projectos de investi-
mento, desinvestimento e reconversão de actividades;
Análise, gestão e controlo de riscos; Gestão de recursos humanos; Gestão comercial e de stocks; Avaliação de empresas;
Estabelecimento de políticas de gestão financeira (recur- sos financeiros de aplicação e de rentabilidade);
Gestão dos aspectos fiscais e aduaneiros;
Concepção e implementação de sistemas de informática
de gestão;
Estudos matemáticos e ou econométricos.
4- As tabelas salariais aplicáveis aos economistas são as constantes do anexo IV.
Definição das categorias de economistas
Descrição geral de funções
Grau I
a) Não tem funções de chefia, executando o seu trabalho sob a orientação e controlo permanente de outro quadro su- perior quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resul- tados;
b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicos individu- alizados simples e ou de rotina, adequados à sua formação e sob orientação e controlo de um profissional de categoria superior;
c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas a iniciativa na realiza- ção de tarefas individualizadas estará sempre sujeita a apro- vação superior;
d) Pode prestar colaboração técnica superiormente orien- tada, em trabalhos e domínios consentâneos com formação, nomeadamente nos de índole comercial, de gestão, de infor- mática, de organização, de planeamento, de ensino, de con- trolo, etc.;
e) Mantém contactos frequentes com áreas afins daquela
em que actua.
Grau II
a) Presta colaboração e assistência a economistas de cate- goria superior, dos quais deverá receber assistência técnica sempre que necessite;
b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas as decisões finais serão tomadas ao nível hierárquico a que os problemas tratados dizem respeito;
c) Executa trabalhos individualizados, mais ligados à reso- lução de problemas específicos do que a objectivos globais e com certo poder de decisão, embora dentro da orientação estabelecida pela chefia;
d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores, desde que não sejam economistas ou detenham títulos académicos de nível equivalente;
e) Pode prestar assistência técnica em trabalhos de domí- nios consentâneos com a sua formação e experiência, nome- adamente nos de índole comercial, de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controlo, de estudos de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc.;
f) Tem contactos frequentes com outros departamentos e
entidades exteriores à empresa, sendo estas de carácter hete- rogéneo envolvendo, com alguma frequência, questões que não são de rotina.
Grau III
a) Supervisiona directamente um complexo de actividades heterogéneas envolvendo planificação global a curto prazo e algumas interligações com a planificação a médio prazo;
b) Assegura a gestão de áreas individualizadas e bem de- finidas, enquadradas em grandes domínios de gestão a nível de empresa;
c) Pode participar em actividades técnico-comerciais de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controlo, de estudos de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc., ou administrativas, as quais poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros quadros de grau inferior, mas na dependência hierárquica do outro quadro;
d) Coordena e planifica processos fabris ou outros, poden- do interpretar resultados de computação inerentes ao âmbito da sua função;
e) Pode orientar tecnicamente quadros de grau inferior,
cuja actividade pode agregar ou coordenar;
f) Mantém contactos frequentes por vezes complexos com outros sectores, os quais poderão exigir conhecimentos téc- nicos e capacidade de persuasão e negociação acentuados;
g) Xxxx decisões de natureza complexa, baseando-se não só em elementos de apoio que lhe são facultados como tam- bém na sua capacidade pessoal de apreciação e nos conheci- mentos mais ou menos profundos sobre os problemas a tra- tar, os quais terão normalmente grande incidência na gestão a curto prazo.
Grau IV
a) Supervisiona normalmente outros trabalhadores ou gru- pos de trabalhos especializados em actividades complexas e envolvendo habitualmente planificação a curto e médio prazos;
b) Pode fazer a coordenação de um complexo de activida- des, entre outras as de natureza técnico-comercial, adminis- trativa, fabril, de projectos, etc.;
c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhos técnicos da sua especialidade, dispondo de grande autonomia quan- to à planificação e distribuição das acções a empreender e quanto à realização final destas;
d) Xxxxxxx e fundamenta decisões a tomar, ou repercussões destas em problemas complexos, envolvendo a apreciação subjectiva de situações frequentemente não qualificadas, e com forte incidência a curto ou médio prazos na vida da em- presa ou sector;
e) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização, formação e experiência, nomeadamente de índole comercial, de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controlo de rentabilidade ou avaliação econométricas, etc.;
f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização ou largos conhecimentos, nomeadamente en- volvendo trabalhos de outros quadros;
g) Mantém contactos frequentes com outros departamen-
tos da empresa e o exterior, os quais exigem forte capacidade de coordenação, persuasão e negociação, delas dependendo o bom andamento dos trabalhos sob a sua orientação;
h) Toma decisões de responsabilidade no âmbito das tare- fas que lhe estão entregues, com forte incidência na gestão de curto e médio prazos.
Grau V
a) Pode supervisionar directamente outros quadros ou equipas de quadros e coordenar ainda o respectivo trabalho, envolvendo normalmente uma forte planificação global dos trabalhos e interligações complexas entre as várias tarefas;
b) Pode executar trabalhos complexos de investigação com autonomia, ou de autorização, podendo orientar profissionais de grau inferior, nas tarefas compreendidas nesta actividade;
c) Pode executar trabalhos ou elaborar pareceres com base na simples indicação dos objectivos finais, requerendo muito elevada especialização ou conhecimentos vastos e eclécti- cos, apenas controlados superiormente quanto a políticas de acção e eficiência geral e, eventualmente, quanto à justeza das soluções;
d) Pode coordenar programas de trabalhos de natureza fundamental, dirigindo meios humanos e materiais postos à sua disposição;
e) Mantém amplos e frequentes contactos, tanto a níveis paralelos como a níveis superiores, participando de forma activa na política e orientação geral seguida pela empresa nos diferentes domínios, mesmo não sendo os que directa- mente estão sob a sua responsabilidade;
f) Toma decisões que exigem habitualmente apreciação de parâmetros e interligações complexas, as quais podem comprometer seriamente, favorável ou desfavoravelmente, amplos sectores da empresa, os seus resultados, prestígio ou imagem.
ANEXO VII
Clausulado específico de juristas
1- Habilitações literárias - Licenciatura em Direito.
2- Definição de funções - O profissional habilitado com licenciatura em Direito, que exerce funções no domínio do estudo, interpretação e aplicação das normas jurídicas, emitindo pareceres orais ou escritos, elaborando processos disciplinares e outros documentos que pressuponham o co- nhecimento da legislação, exercendo em geral as funções tradicionalmente cometidas à profissão.
3- Carreira profissional e descrição geral de funções:
Grau I
a) Não tem funções de chefia, executando o seu trabalho sob orientação e controlo permanente de outro quadro su- perior quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resul- tados;
b) Elabora estudos, análises e trabalhos técnicos individu- almente simples e ou de rotina adequados à sua formação e sob a orientação e controlo de um profissional de categoria superior;
c) Colabora em grupos de trabalho ou equipas de projec- tos específicos da sua especialidade, mas a iniciativa na re- alização das tarefas individualizadas estará sempre sujeita a aprovação;
d) Mantém contactos frequentes com áreas afins daquela
em que actua.
Grau II
a) Presta colaboração e assistência a juristas de categoria superior, dos quais deverá receber assistência técnica sempre que necessite;
b) Participa em grupos de trabalho ou chefia equipas de projectos específicos da sua especialidade, mas as decisões finais serão tomadas ao nível hierárquico a que os problemas tratados dizem respeito;
c) Executa trabalhos individualizados, mais ligados à reso- lução de problemas específicos do que a objectivos globais e com certo poder de decisão, embora dentro da orientação estabelecida pela chefia;
d) Pode orientar tarefas de outros trabalhadores, desde que não sejam juristas ou detenham títulos académicos de nível equivalente;
e) Tem contactos frequentes com outros departamentos e entidades exteriores à empresa, sendo estas de carácter hete- rogéneo e envolvendo, com alguma frequência, questões que não são de rotina.
Grau III
a) Supervisiona directamente o complexo de actividades
heterogéneas;
b) Assegura a gestão de áreas individualizadas e bem de- finidas enquadradas em grandes domínios de gestão, a nível de empresa;
c) Pode participar em actividades técnico-jurídicas de gestão, de informática, de planeamento, de organização, de ensino, de controlo, as quais poderão ser desempenhadas a nível de chefia de outros quadros de grau inferior, mas na dependência hierárquica de outro quadro;
d) Pode orientar tecnicamente quadros de grau inferior
cuja actividade pode agregar ou coordenar;
e) Mantém contactos frequentes, por vezes complexos, com outros sectores, os quais poderão exigir conhecimentos técnicos e capacidade de persuasão e negociação acentuados;
f) Toma decisões de natureza complexa, baseando-se não só em elementos de apoio que lhe são facultados como tam- bém na sua capacidade pessoal de apreciação e nos conhe- cimentos mais ou menos profundos sobre os problemas a tratar, os quais terão normalmente grande incidência a curto prazo.
Grau IV
a) Supervisiona normalmente outros trabalhadores ou gru- po de trabalho especializados em actividades complexas e heterogéneas;
b) Pode fazer a coordenação de um complexo de activi-
dades;
c) Elabora e orienta estudos, análises e trabalhos técnicos da sua especialidade, dispondo de grande autonomia quan-
to à planificação e distribuição das acções a empreender e quanto à realização final destas;
d) Xxxxxxx e fundamenta decisões a tomar, ou repercussões destas em problemas complexos, envolvendo a apreciação subjectiva de situações frequentemente não qualificadas;
e) Pode coordenar actividades noutros domínios consentâ-
neos com a sua formação e experiência;
f) Pode elaborar pareceres técnicos, requerendo elevada especialização ou largos conhecimentos, nomeadamente en- volvendo trabalhos de outros quadros;
g) Mantém contactos frequentes com outros departamen- tos da empresa e o exterior, os quais exigem forte capacidade de coordenação, persuasão e negociação, delas dependendo o bom andamento dos trabalhos sob a sua orientação;
h) Xxxx decisões de responsabilidade no âmbito das tare- fas que lhe estão entregues.
Grau V
a) Pode supervisionar directamente outros quadros ou equipas de quadros e coordenar ainda o respectivo trabalho, envolvendo normalmente uma forte planificação global dos trabalhos e interligações complexas entre as várias tarefas;
b) Pode executar trabalhos complexos de investigação com autonomia, ou de automatização, podendo orientar pro- fissionais de grau inferior, nas tarefas compreendidas nesta actividade;
c) Pode executar trabalhos ou elaborar pareceres com base na simples indicação dos objectivos finais, requerendo muito elevada especialização ou conhecimentos vastos e eclécti- cos, apenas controlados superiormente quanto à política de acção e eficiência geral e, eventualmente, quanto à justeza das soluções;
d) Pode coordenar programas de trabalho de natureza fun- damental, dirigindo meios humanos e materiais postos à sua disposição;
e) Mantém amplos e frequentes contactos, tanto a níveis paralelos como a níveis superiores, participando de forma activa na política e orientação geral seguida pela empresa, nos diferentes domínios, mesmo não sendo os que directa- mente estão sob a sua responsabilidade;
f) Toma decisões que exigem habitualmente apreciação de parâmetros e interligações complexas, as quais podem comprometer seriamente, favorável ou desfavoravelmente, amplos sectores da empresa, os seus resultados, prestígio ou imagem.
4- Condições de admissão:
4.1- Os graus I e II devem ser considerados como bases de formação dos juristas, cuja permanência não poderá ser superior a dois anos no grau I e dois anos no grau II. O grau I será desdobrado em dois subgraus, A e B, apenas diferen- ciados pelo vencimento: subgrau A, no 1.º ano, e subgrau B, no 2.º ano.
4.2- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
4.3- É suficiente que o jurista execute parte das tarefas de
um grau para pertencer a esse grau.
Torres Vedras, 2 de maio de 2022.
A) Associações sindicais:
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
B) Associação patronal:
Pela ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Servi- ços da Região Oeste:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presi- dente da direcção.
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de vice-presidente da direcção.
Declaração
A FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, em representação dos seguintes sindicatos:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali-
mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria,
Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– STIANOR - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias
de Alimentação do Norte;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria de
Alimentar;
– SITACEHT - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores.
Depositado em 25 de maio de 2022, a fl. 190 do livro n.º 12, com o n.º 110/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação dos Distribui- dores de Produtos Alimentares (ADIPA) e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado
Alteração salarial e outras/texto consolidado ao contrato coletivo publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante de- signada por contrato coletivo (CC) obriga, por um lado, as empresas que no território de Portugal continental e Regiões Autónomas exerçam a atividade de comércio de armazena- gem e ou distribuição de produtos alimentares por grosso, distribuição de bebidas, armazenagem, importação e ex- portação de frutos, produtos hortícolas e sementes e arma- zenagem, importação e exportação de azeites, filiadas nas associações ADIPA, ANAIEF e Casa do Azeite e, por outro, os trabalhadores ao serviço dessas empresas filiados nas as- sociações sindicais outorgantes.
2- O âmbito profissional é o constante do anexo I.
3- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, declara-se que serão potencialmente abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho 449 empresas e 19 470 trabalhadores.
4- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao ministério responsável pela área laboral, no mo- mento do depósito para publicação, a respetiva portaria de extensão a todas as empresas, que desenvolvendo atividade económica no âmbito desta convenção, não se encontrem fi- liadas na associação patronal, e aos trabalhadores filiados na associação sindical outorgante.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente CC entra em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, produzindo efeitos a 1 de abril de 2022.
2- A convenção coletiva vigora por um período de três anos, renovando-se por períodos sucessivos de um ano, sem prejuízo do disposto nesta cláusula e na cláusula seguinte.
3- A tabela de retribuições de base mínimas e as cláusulas de expressão pecuniária têm um prazo de vigência de 12 me- ses e são revistas anualmente.
Cláusula 3.ª
Revisão e denúncia
1- A revisão da convenção ou a sua denúncia podem ser feitas após seis meses de vigência a partir de qualquer dos
prazos previstos na cláusula anterior, através de comunica- ção escrita dirigida à outra parte.
2- A denúncia deve ser acompanhada de proposta negocial global e respetiva fundamentação.
3- A parte que recebe a proposta de revisão ou a denúncia, desde que respeitado o previsto no número 1 desta cláusula, fica obrigada a responder, por escrito e de modo fundamen- tado, aceitando, recusando ou contrapropondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo a negociação iniciar-se até 15 dias subsequentes à receção da resposta.
4- Em caso de denúncia, a presente CC mantêm-se em re- gime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 12 meses.
5- Sempre que se verifique uma interrupção da negocia- ção, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem, por um período superior a 30 dias, o prazo de sobrevigência suspen- de-se, não podendo exceder o prazo de 18 meses.
6- Decorridos os prazos previstos nos n.os 4 e 5 da presen- te cláusula, a convenção coletiva mantém-se em vigor até 45 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Que a conciliação e/ou a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido proposta a realização de arbitragem vo- luntária, não foi possível obter decisão arbitral.
7- Esgotado o prazo referido no número 6 e não tendo sido determinada a realização de arbitragem obrigatória, a convenção coletiva caduca, mantendo-se, até à entrada em vigor de uma outra convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que respeita a:
a) Retribuição do trabalhador;
b) Categoria do trabalhador e respetiva definição;
c) Duração do tempo de trabalho.
d) Regimes de proteção social;
e) Formação profissional.
8- Para além dos efeitos referidos no número anterior, o tra- balhador beneficiará dos demais direitos e garantias decor- rentes da aplicação do Código do Trabalho.
CAPÍTULO II
Admissão, carreiras profissionais e período
experimental
Cláusula 4.ª
Condições de admissão e contrato de trabalho
1- A idade mínima de admissão é de 16 anos.
2- Só pode ser admitido a prestar trabalho o menor que tenha concluído a escolaridade obrigatória e disponha de ca- pacidade física e psíquicas adequadas ao posto de trabalho.
3- O contrato individual de trabalho, bem como as suas alterações, será sempre reduzido a escrito e as condições contratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às es- tabelecidas no presente contrato coletivo e na lei.
Cláusula 5.ª
Mobilidade funcional
1- O trabalhador deve exercer as tarefas correspondentes à categoria para que foi contratado.
2- As entidades patronais podem, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de desempenhar outras tarefas para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que cor- respondem à sua função normal, ainda que não compreendi- das na definição da categoria.
3- O disposto no número anterior só é aplicável se o de- sempenho das tarefas normais se mantiver como atividade principal do trabalhador, não podendo as tarefas exercidas acessoriamente corresponder a grupos ou carreiras profissio- nais abaixo daquela em que se encontra enquadrado.
4- Caso o trabalhador desempenhe predominantemente tarefas que correspondam a grupos ou carreiras profissio- nais acima daquelas em que está enquadrado, terá direito à remuneração correspondente ao desempenho da função.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessida- de de invocação de justa causa, não havendo direito a qual- quer indemnização.
2- Em qualquer caso, será sempre garantida ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de trabalho prestado. 3- Para os trabalhadores admitidos por tempo indetermi- nado, o período experimental segundo a grelha dos níveis de
qualificação prevista no anexo III, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou 90 dias
caso haja ação de formação profissional;
b) 120 dias para os quadros médios, chefias intermédias e profissionais altamente qualificados;
c) 240 dias para os quadros superiores.
4- Para os trabalhadores admitidos por contrato a termo certo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para contratos de duração igual ou superior a
seis meses;
b) 15 dias nos contratos a tempo certo de duração inferior a seis meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite;
c) Nos contratos sem termo, a violação do pré-aviso impli- ca a nulidade, prevalecendo a relação laboral.
5- Findo o período experimental, a antiguidade do traba- lhador conta-se a partir do início do período experimental.
CAPÍTULO III
Formação profissional
Cláusula 7.ª
Planos de formação
1- No âmbito do sistema de formação profissional, com
vista a promover o incremento da produtividade da empresa tendo-se em conta o setor de atividade desta e o âmbito das funções a cargo do trabalhador, compete às empresas:
a) Promover o desenvolvimento das qualificações dos res- petivos trabalhadores, através do acesso à formação profis- sional;
b) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital huma- no, de modo a garantir a permanente adequação das qualifi- cações dos seus trabalhadores;
c) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores, através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a sua participação na formação;
d) Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador, seja em ações a desenvolver na empresa seja através da concessão de tempo para o desenvol- vimento da formação por iniciativa do trabalhador.
2- A formação contínua de ativos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
3- O disposto no presente artigo não prejudica o cum- primento das obrigações específicas em matéria de formação profissional a proporcionar aos trabalhadores contratados a termo.
Cláusula 8.ª
Formação contínua
1- O empregador deve assegurar aos trabalhadores a for- mação profissional contínua, nos termos da lei e sempre ajus- tado às alterações desta, e assegurar o direito à sua informa- ção e consulta pelos trabalhadores.
2- As horas de formação vencidas e vincendas poderão ser acumuladas, sendo a média apurada por referência a um pe- ríodo de três anos.
3- O trabalhador tem direito a um certificado de frequên- cia ou aproveitamento de formação profissional contando o respetivo tempo de formação ministrada para os limites mí- nimos fixados na lei.
4- O crédito de horas para formação contínua previsto na lei pode ser utilizado pelos trabalhadores mediante comunica- ção ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 9.ª
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
a) Cumprir rigorosamente a presente convenção;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba-
lhador;
c) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e
adequada ao trabalhador;
d) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon-
to de vista físico como moral;
e) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionar-lhe formação pro- fissional;
f) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
g) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re-
presentativas dos trabalhadores;
h) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador;
i) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram, para a empresa, estabeleci- mento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
j) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade-
quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
k) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda de retribuição ou diminuição dos dias de férias.
Cláusula 10.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organiza- ção, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melho-
ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no tra- balho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pelo empregador;
j) Cumprir os regulamentos internos da empresa, uma vez aprovados pela ACT - Autoridade para as Condições do Tra- balho, mediante parecer prévio da comissão sindical, comis-
são intersindical ou, na falta destas, do sindicato representa- tivo dos trabalhadores.
Cláusula 11.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na pre-
sente convenção;
e) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos casos pre-
vistos na presente convenção;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na presente convenção ou por acor- do escrito do trabalhador;
g) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios do empre- gador ou por pessoa por ele indicada;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele in- dicada;
i) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
j) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade.
2- A violação das garantias estabelecidas nesta cláusula constitui justa causa de rescisão por parte do trabalhador, com direito às indemnizações previstas nesta convenção.
3- Constituem violação das leis do trabalho e como tal serão punidas as infrações ao disposto nesta cláusula.
Cláusula 12.ª
Mobilidade geográfica
1- Quando o interesse da empresa o exija, a entidade patro- nal pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que dessa transferência não resulte prejuízo sério para o trabalhador.
2- As entidades patronais podem, ainda, transferir o traba- lhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso de o trabalhador ser transferido nos termos dos números 1 e 2, a empresa custeará as despesas impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de des- locação e resultantes da mudança de residência, se esta se justificar.
4- No caso previsto no número anterior, se houver prejuízo sério para o trabalhador este, pode rescindir o contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade.
CAPÍTULO V
Contratos a termo
Cláusula 13.ª
Admissibilidade do contrato
1- O contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas ne- cessidades.
2- Consideram-se necessidades temporárias da empresa as seguintes:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impe- dido de prestar serviço;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador em rela- ção ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situa-
ção de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe
a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;
e) Atividades sazonais ou outras atividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da nature- za estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimen- to de matérias-primas;
f) Acréscimo excecional de atividade de empresa;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado
precisamente definido e não duradouro.
3- Além das situações previstas no número 2, pode ser celebrado um contrato a termo nos seguintes casos:
a) Lançamento de uma nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabele- cimento;
b) Contratação de trabalhadores à procura de primeiro em- prego ou de desempregados de longa duração prevista em le- gislação especial de política de emprego.
4- O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direi- tos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador per- manente.
Cláusula 14.ª
Justificação do termo
1- A prova dos factos que justificam a celebração de con- trato a termo cabe às entidades patronais.
2- Considera-se sem termo o contrato de trabalho que viole o estipulado na cláusula anterior.
Cláusula 15.ª
Formalidades
1- Do contrato de trabalho a termo devem constar as se-
guintes indicações:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contra-
entes;
b) Atividade contratada e retribuição do trabalhador;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respetivo motivo jus-
tificativo;
f) Data da celebração do contrato e, sendo a termo certo, da
respetiva cessação;
g) O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
2- Considera-se sem termo o contrato em que falte a redu- ção a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, ou, simultaneamente, as datas da celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências exigidas na alínea e) do número anterior.
Cláusula 16.ª
Contratos sucessivos
1- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho, antes de decorrido um perío- do de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo as suas renovações.
2- O disposto no número anterior não é aplicável nos se- guintes casos:
a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de trabalho a termo tenha sido celebrado para a sua substituição;
b) Acréscimos excecionais da atividade da empresa, após a
cessação do contrato;
c) Atividades sazonais;
d) Trabalhador anteriormente contratado ao abrigo do re- gime da contratação de primeiro emprego.
3- Considera-se sem termo o contrato celebrado entre as mesmas partes em violação do disposto no número 1 da pre- sente cláusula, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo de trabalho prestado para a empresa em cum- primento dos sucessivos contratos.
Cláusula 17.ª
Informações
As entidades patronais devem afixar informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que se encon- trem disponíveis na empresa ou estabelecimento.
Cláusula 18.ª
Preferência na admissão
1- Até 30 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que a empresa proceda a re- crutamento externo para o exercício de funções idênticas aquelas para que foi contratado.
2- A violação do disposto no número anterior obriga a em-
presa a indemnizar o trabalhador no valor correspondente a três meses de retribuição.
3- Cabe ao trabalhador alegar a violação da preferência prevista no número 1 e ao empregador a prova do cumpri-
trabalhador.
Cláusula 24.ª
Duração do trabalho
mento do disposto nesse preceito.
Cláusula 19.ª
Contratos a termo certo
1- O contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior da pre- sente cláusula a duração máxima do contrato a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder dois anos, caso se trate de um contrato previsto na alínea a) do número 3 da cláusula 13.ª
3- O contrato celebrado ao abrigo do regime de primeiro emprego não pode ter uma duração superior a 18 meses.
Cláusula 20.ª
Contrato a termo incerto
É admitida a celebração de contrato a termo incerto nas condições previstos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número 2 da cláusula 13.ª
Cláusula 21.ª
Duração
1- O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário para a substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da atividade, tarefa, obra ou projeto cuja execução justifica a sua celebração.
2- Terminados os motivos que deram origem à celebração do contrato a termo incerto e o trabalhador se mantiver ao serviço da empresa, decorridos oito dias após aquela data, considera-se que o trabalhador está contratado sem termo.
3- Na situação a que se refere o número anterior, a antigui- dade do trabalhador conta-se desde o início da prestação do trabalho.
Cláusula 22.ª
Termo resolutivo
Os contratos a termo que não respeitem o consignado no presente capítulo tornam-se nulos, dando direito ao trabalha- dor à admissão como efetivo.
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
Cláusula 23.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve desempenhar as suas funções no lo- cal de trabalho para onde foi contratado.
2- Excetua-se do número anterior as situações previstas na cláusula 12.ª, que passará a ser o novo local de trabalho do
1- O período normal de trabalho semanal para os traba- lhadores abrangidos pela presente convenção é de 40 horas. 2- Excetuam-se do número anterior os horários de trabalho
de menor duração em vigor nas empresas.
3- O período máximo de trabalho diário é de 8 horas.
4- Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, dentro dos condicionalis- mos desta convenção.
5- As empresas podem organizar o horário de trabalho se- manal de segunda-feira a sexta-feira ou de segunda-feira a sábado.
6- Os trabalhadores que prestem serviço em regime de horário de trabalho de segunda-feira a sábado conferem di- reito a um suplemento de retribuição mensal de 20 % sobre a retribuição normal - com o limite máximo de 200,00 €, sem prejuízo de valores superiores já praticados à entrada em vigor da presente convenção - e, bem assim, a descanso complementar de um dia por semana.
7- Aos trabalhadores que prestem serviço ao sábado, e aos quais se não aplique o regime do número anterior, é aplicável o disposto na cláusula 51.ª desta convenção.
Cláusula 24.ª-A
Exceção ao limite de duração do trabalho
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, os tra- balhadores com as categorias de motorista de pesados, bem como os ajudantes de motorista, e desde que por motivos objetivos, nomeadamente por razões técnicas ou de orga- nização do trabalho, planificação e organização de rotas de distribuição, cuja duração do trabalho inclua, no todo ou em parte, o intervalo entre as 0h00 e as 5h00, poderão ter um tempo máximo de trabalho diário de 12h30.
2- Os trabalhadores que efetuem rotas de distribuição, nos termos previstos no número 1, não poderão realizar mais do que uma rota de distribuição por semana cuja duração total exceda as dez horas, e abranja, no todo ou em parte, o referi- do intervalo temporal.
3- Para os trabalhadores previstos no número 1 da presente cláusula, a média do período normal de trabalho semanal é de 40 horas, distribuídas em cinco dias por semana, num pe- ríodo de referência de dez semanas.
4- No final do período de referência de dez semanas, se o trabalhador tiver crédito de horas, as mesmas serão retribuí- das como trabalho suplementar.
5- O disposto na presente cláusula só se aplica desde que haja acordo escrito entre as partes, podendo a qualquer mo- mento o mesmo ser revogado por uma delas, com a antece- dência mínima de trinta dias.
Cláusula 25.ª
Alteração do horário de trabalho
1- Não podem ser unilateralmente alterados os horários in-
dividualmente acordados.
2- Todas as alterações dos horários de trabalho devem ser precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comis- são de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, ser afixados na empresa com a antecedência de sete dias e comunicadas à entidade inspetiva pela área laboral.
3- O prazo a que se refere o número anterior é de três dias em caso de microempresa.
4- Excetua-se do disposto no número 2, a alteração do ho- rário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o empregador recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registado em livro próprio com a menção de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindi- cal ou intersindical ou os delegados sindicais.
5- As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito ao reembolso das despesas efetuadas pelo trabalhador.
Cláusula 26.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, caso em que o limite diário fixado no horário de trabalho devidamente elaborado e afixado nos locais habitu- ais pode ser aumentado até ao máximo de duas horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta horas.
2- O acréscimo de trabalho previsto no número anterior vigorará por períodos de 10 semanas, não contando como trabalho suplementar.
3- O acerto das horas realizadas no regime previsto nos números anteriores processar-se-á nas 10 semanas seguintes à sua execução.
Cláusula 27.ª
Banco de horas
1- Sem prejuízo dos acordos em vigor nas empresas, o em- pregador poderá instituir um banco de horas na empresa, em que a organização do tempo de trabalho obedeça ao disposto nos números seguintes.
2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e pode atingir cinquenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite cem horas por ano.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mes- mo.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a neces- sidade de prestação de trabalho em acréscimo com cinco dias de antecedência, salvo situações de manifesta necessidade da empresa, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida. 5- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente do tempo de trabalho, devendo o empregador avisar o trabalhador do tempo de redução com dois dias de antece-
dência.
6- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo
o trabalhador, nesse caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
7- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º tri- mestre do ano civil subsequente.
8- No caso de no final do 1.º trimestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
9- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º trimestre do ano civil subsequente ou por cessação do contrato de trabalho serão pagas pelo valor da retribuição horária, acrescida de 50 %.
10- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre
o último pedido.
11- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho, a adaptabilidade e o trabalho suplementar não integram o conceito de banco de horas.
12- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
13- O trabalho prestado neste âmbito em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalha- dor o direito a uma majoração de 50 %, a qual poderá ser registada a crédito de horas ou paga pelo valor da retribuição horária.
Cláusula 28.ª
Intervalo de descanso
O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
Cláusula 29.ª
Descanso diário
1- É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
2- O disposto no número anterior não se aplica aos traba- lhadores que ocupem cargos de administração e de direção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho, nem quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar por motivo de força maior ou por ser indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade, devidos a acidente ou a risco de acidente iminente.
Cláusula 30.ª
Trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe-
rior a 75 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso sema- nal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por mútuo acordo.
3- As situações de trabalhadores a tempo parcial e de tra- balhadores a tempo completo são comparáveis quando, no mesmo estabelecimento, prestem idêntico tipo de trabalho, devendo ser levada em conta a qualificação técnica ou pro- fissional.
4- Do contrato de trabalho a tempo parcial deve constar a indicação do período normal de trabalho diário e semanal, com referência comparativa ao trabalho a tempo completo.
5- Quando não tenha sido observada a forma escrita, pre- sume-se que o contrato foi celebrado por tempo completo.
6- Se faltar no contrato a indicação do período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato foi celebrado para a duração máxima do período normal de trabalho se- manal.
7- O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo com- pleto, mediante acordo escrito com a entidade patronal.
Cláusula 31.ª
Trabalho por turnos
1- Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de or- ganização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, que pode ser contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- Serão organizados turnos com pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máxi- mos dos períodos normais de trabalho.
3- Os turnos devem, na medida do possível, ser organiza- dos de acordo com o interesse e as preferências manifestados pelos trabalhadores.
4- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapas- sar os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos nesta convenção.
5- O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal.
6- O empregador que organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos trabalhadores incluídos em cada turno.
7- A prestação de trabalho em regime de turnos confere aos trabalhadores o direito a um complemento de retribuição de 49,20 €.
Cláusula 32.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia se- guinte.
2- O disposto no número anterior não é aplicável aos tra- balhadores em regime de turnos ou com isenção de horário
de trabalho.
3- Para os trabalhadores admitidos após a data de publi- cação do presente CC, será considerado noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 22h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 33.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transi- tórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalha- dor ou quando se torne indispensável para prevenir ou repa- rar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. 3- O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos
seguintes limites:
a) Cento e cinquenta horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de traba-
lho diário em dia de descanso semanal ou feriado;
d) 175 horas para as microempresas.
4- O empregador deve possuir um registo de trabalho onde, antes do início da prestação e logo após o seu termo, são ano- tadas as horas de início e termo do trabalho suplementar.
5- O registo das horas de trabalho suplementar deve ser visado pelo trabalhador imediatamente a seguir à sua pres- tação.
6- Do registo previsto no número anterior deve constar sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar e ser anotados os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador.
7- O empregador deve possuir e manter durante cinco anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas presta- das e indicação dos dias em que gozaram o respetivo descan- so compensatório.
8- Nos meses de janeiro e julho de cada ano o empregador deve enviar à entidade inspetiva responsável pela área laboral relação nominal dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o semestre anterior, visada pela comis- são de trabalhadores ou, na sua falta, em caso de trabalhador sindicalizado, pelo respetivo sindicato.
9- O trabalhador, dentro dos limites previstos no número 3 desta cláusula, é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, ex- pressamente solicite a sua dispensa.
10- Quando o trabalhador prestar horas suplementares, não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido pelo menos onze horas.
Cláusula 34.ª
Descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil con- fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descan- so semanal obrigatório ou complementar e em dia feriado, o trabalhador tem direito a gozar, num dos três dias úteis seguintes, um número de horas igual ao tempo de trabalho prestado.
Cláusula 35.ª
Descanso semanal
1- É considerado dia de descanso semanal obrigatório o domingo.
2- Será dia de descanso semanal complementar o sábado ou outro dia acordado entre a empresa e o trabalhador.
Cláusula 36.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro; Sexta-Feira Santa;
Xxxxxxx xx Xxxxxx; 25 de abril;
1 de maio;
Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
5 de outubro;
1 de novembro;
1, 8 e 25 de dezembro.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda considerados feriados obrigatórios a Terça-
-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade onde se encontre localizado o estabelecimento.
Cláusula 37.ª
Férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2- Para efeitos de determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
4- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verifi- car a impossibilidade, total ou parcial, do gozo das férias já vencidas, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da mesma empresa será concedida a facul- dade de gozarem as suas férias simultaneamente, salvo se houver prejuízo grave para o empregador.
6- A época de férias deve ser estabelecida de comum acor- do entre a entidade patronal e o trabalhador. Não havendo acordo, compete à entidade patronal fixar entre 1 de maio e
31 de outubro um período de férias, que não pode ser supe- rior a 18 dias úteis, cabendo ao trabalhador marcar os res- tantes xxxx.
7- Até 15 de abril de cada ano, as empresas afixarão nas respetivas secções, para conhecimento do pessoal interessa- do, os mapas definitivos de férias, os quais deverão perma- necer afixados até 31 de outubro.
8- No caso de a entidade patronal obstar, com culpa, ao gozo das férias nos termos previstos nesta cláusula, o traba- lhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retri- buição correspondente ao período total ou parcial das férias em falta.
Cláusula 38.ª
Faltas
1- Por falta entende-se a ausência durante um dia de tra- balho.
2- Nos casos de ausência durante períodos inferiores a um dia de trabalho, os respetivos tempos serão adicionados, contando-se estas ausências como faltas na medida em que perfaçam um ou mais dias completos de trabalho.
Cláusula 39.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa-
mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta ou de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, até cinco dias consecutivos;
c) Por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral, até dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci-
mento de ensino nos termos da lei;
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar nos termos da lei;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas
de representação coletiva, nos termos da lei;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi-
cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 40.ª
Comunicação, justificação e prova de faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade empregadora com a ante-
cedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- As entidades patronais podem, nos 15 dias seguintes, exigir ao trabalhador a prova dos factos invocados para a justificação da falta.
4- A entidade empregadora, nas situações de doença, pode sempre requerer à Segurança Social, uma ação de fiscaliza- ção àquela situação de doença.
Cláusula 41.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte e do anexo IV.
2- Sem prejuízo de outras previsões legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justifica- das:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba-
lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As que por lei forem como tal qualificadas, quando su- periores a 30 dias por ano;
d) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
3- Nos casos das faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao tra- balhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimen- to de obrigações legais, se o impedimento do trabalhador se prolongar efetiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
4- No caso das faltas dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva cam- panha eleitoral, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de dura- ção da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
CAPÍTULO VII
Retribuição do trabalho
Cláusula 42.ª
Conceito de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 43.ª
Retribuição mista
1- As retribuições certas mínimas auferidas pelos trabalha- dores serão as constantes no anexo V e serão pagas mensal- mente.
2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variá- vel, ser-lhe-á sempre assegurada, independentemente desta, a retribuição certa prevista neste CC.
3- A retribuição mista referida no número anterior deve- rá ser considerada para todos os efeitos previstos neste CC, nomeadamente para efeitos de subsídio de Natal, férias e ou- tros, e determina-se pela adição da parte fixa à média da re- tribuição variável auferida nos últimos 12 meses ou no tem- po de execução do contrato, se este tiver duração inferior.
Cláusula 44.ª
Subsídio de Natal
1- As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de dezembro um subsídio correspondente a 100 % da retri- buição global mensal.
2- No caso de ainda não ter um ano de serviço, o traba- lhador receberá um subsídio correspondente à proporcionali- dade do número de meses de serviço que medeiam entre a data da sua admissão e 31 de dezembro e ainda a proporcio- nalidade do tempo de serviço do mês de admissão, quando incompleto.
3- Os trabalhadores no ano da incorporação no serviço mi- litar ou do seu regresso, ou noutros casos de impedimento prolongado, terão direito a um subsídio de Natal proporcio- nal ao tempo de serviço nesse ano, com o mínimo de 25 % do seu montante. Porém, nos casos em que o trabalhador recebe ou tenha direito a receber algum complemento de subsídio por parte da Segurança Social ou entidade seguradora, a en- tidade patronal completará o subsídio até ao montante esta- belecido neste CC.
4- Cessando o contrato de trabalho, este subsídio será pago em proporção dos meses de serviço prestado.
Cláusula 45.ª
Retribuição do período de férias
1- Antes do início das férias, os trabalhadores abrangidos por este contrato receberão das entidades patronais um sub- sídio igual à retribuição correspondente ao período de férias, sem prejuízo da retribuição normal.
2- Este subsídio beneficiará sempre de qualquer aumen- to de retribuição que se efetue até ao início das férias.
3- Cessando o contrato de trabalho, os trabalhadores têm direito ao pagamento correspondente ao período de férias vencido e respetivo subsídio, salvo se já o tiverem gozado, bem como às férias e subsídio proporcionais aos meses e ser- viço prestado no próprio ano da cessação do contrato.
Cláusula 46.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, pode o trabalhador ser isento no horário de trabalho.
2- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, será concedida retribuição especial correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia, sem prejuízo de retribuições superiores que estejam a ser praticadas.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de traba- lho não está condicionado aos períodos de abertura e fecho do estabelecimento, não podendo porém ser compelido a ex- ceder os limites de horário semanal fixado no contrato.
4- A isenção de horário não prejudica o direito ao dia de descanso semanal obrigatório, complementar e em dia feriado.
Cláusula 47.ª
Remuneração do trabalhador que exerça funções inerentes a diversas categorias
1- Sempre que um trabalhador execute serviços inerentes a diferentes categorias, ser-lhe-á atribuída a retribuição míni- ma na empresa para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, durante um período que não poderá exceder o total de 60 dias, seguidos ou não, por ano, findo o qual será promovido auto- maticamente à categoria em que foi colocado a título experi- mental.
3- Quando se verifique a situação referida no número ante- rior, será dado imediato conhecimento, por escrito, ao traba- lhador e ao sindicato respetivo.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de grau mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional um trabalho que não ocorra por um período superior a trinta horas por mês, não podendo, no entanto, durante o ano, exceder duzentas horas.
Cláusula 48.ª
Remuneração por substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior, passará a receber esta última retribuição durante o tempo em que a substitui- ção durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias seguidos, o trabalhador substituto manterá o direito à retribuição do substituído quando, finda a substituição, regressar ao desem- penho das funções anteriores.
Cláusula 49.ª
Trabalho noturno
O trabalho noturno será retribuído com um acréscimo de 25 % relativamente à retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 50.ª
Trabalho suplementar
O trabalho suplementar em dia útil é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta;
b) 60 % pela segunda hora e subsequentes.
Cláusula 51.ª
Trabalho em dia de descanso semanal ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feria- do será pago a 100 %, sem prejuízo da remuneração mensal, isto é, acrescendo sempre a esta e no valor mínimo equivalen- te a meio dia de trabalho.
2- O trabalho prestado nas condições previstas no núme- ro anterior dá ainda ao trabalhador direito a descansar num dos três dias seguintes com a correspondência ao mesmo tempo de trabalho prestado, sem perda de remuneração.
3- Para efeitos do número 1, aplica-se a fórmula prevista na cláusula 56.ª
Cláusula 52.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas deste CC será acrescida uma diuturnidade de 10,25 € por cada dois anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de cinco diuturnidades.
2- No caso de promoção, o trabalhador não poderá auferir remuneração inferior à que resulte da soma da sua remune- ração anterior com as diuturnidades que vinha recebendo.
3- Quando o trabalhador auferir remuneração superior à mínima da respetiva categoria, apenas terá direito ao pa- gamento, a título de diuturnidades, de importância corres- pondente à diferença entre a sua remuneração e a soma da retribuição mínima da sua categoria com as diuturnidades a que tenha direito.
4- Para efeitos desta cláusula considera-se «acesso obri- gatório» as promoções obrigatórias previstas no artigo 4.º do anexo II e o sistema de promoções salariais obrigatórias previstos na convenção que deu origem a esta cláusula, pu- blicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 19, de 22 de maio de 2011.
Cláusula 53.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância diária mínima de 54,33 € para despesas de alimentação e alojamento, tendo os traba- lhadores direito de opção pelo pagamento destas despesas contra a apresentação de documento comprovativo, com a devida justificação.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonadas as seguintes quantias, com o direito de opção referido no número anterior.
Alojamento 33,21 €;
Almoço ou jantar 11,43 €;
Pequeno-almoço 2,31 €.
Nota: O pequeno-almoço será devido quando o trabalhador se ache des- locado ou inicie o serviço antes do seu horário de trabalho.
3- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da enti- dade patronal, esta pagar-lhe-á o produto do coeficiente 0,25 sobre o litro da gasolina sem chumbo 95, por cada quiló- metro percorrido, além de um seguro contra todos os riscos, incluindo responsabilidade civil ilimitada, compreendendo passageiros transportados gratuitamente.
4- O pessoal deslocado em serviço será seguro pela empre- sa contra acidentes de trabalho por todo o tempo de desloca- ção, entendendo-se por tempo de deslocação o que medeia entre a data da saída e a do regresso do trabalhador.
5- Aos trabalhadores no desempenho de serviço externo, isto é, fora da empresa ou sua delegação, serão pagas as deslocações que não sejam efetuadas em viatura da entida- de patronal e bem assim as refeições que as deslocações em serviço impliquem.
6- Todas as empresas que não possuam refeitórios e te- nham mais de 150 trabalhadores terão de pôr à sua dispo- sição um local condigno, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes, água canalizada, meios para aquecimen- to de refeições e lava-louça, onde os trabalhadores possam tomar ou aquecer as suas refeições.
Cláusula 54.ª
Abono para falhas
Os trabalhadores que exerçam habitual e predominante- mente funções de pagamento ou recebimento de valores, têm direito a um abono mensal para falhas de 21,88 €.
Cláusula 55.ª
Subsídio de frio
Os trabalhadores que prestem serviço predominantemen- te em câmaras frigoríficas têm direito a um subsídio mensal no valor de 38,00 €.
Cláusula 56.ª
Cálculo do valor da retribuição horária
1- Para o cálculo da retribuição do trabalho suplementar e demais efeitos previstos neste CC utilizar-se-á a fórmula seguinte:
RH = 12 x Retribuição mensal 52 x horas trabalho semanal
sendo RH a retribuição horária.
Cláusula 57.ª
Forma e lugar do cumprimento
1- As entidades patronais podem efetuar o pagamento da retribuição ao trabalhador em dinheiro, cheque bancário, transferência bancária ou depósito bancário à ordem do tra- balhador.
2- O montante da retribuição deve estar à disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediata- mente anterior.
3- O tempo que o trabalhador comprovadamente gastar para receber a retribuição será considerado como tempo de trabalho.
4- No ato do pagamento da retribuição, a empresa entrega- rá ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição de Segurança Social, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efetuados e o montante líquido a receber.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
Cláusula 58.ª
Licenças sem retribuição
1- As entidades patronais podem conceder ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.
2- Considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.
3- A concessão da licença determina a suspensão do con- trato, mantendo-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho.
4- O tempo da suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade.
5- Xxxxxxxx a licença, o trabalhador tem que comunicar à entidade patronal a sua disponibilidade para num prazo de 15 dias retomar o posto de trabalho que detinha aquando da concessão da licença.
Cláusula 59.ª
Impedimentos prolongados
1- Quando o trabalhador estiver temporariamente impedi- do de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade, sub-
sídios contratuais e outras regalias que não pressuponham efetiva prestação de serviço e que, por este contrato ou ini- ciativa da entidade patronal, lhe estavam atribuídas.
2- Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro do prazo de 30 dias, apresentar-se à entidade patronal para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, não podendo a entidade patronal opor-se a que ele o retome.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 60.ª
Proibição de despedimento sem justa causa
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Cláusula 61.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
a) Caducidade:
i) Verificando-se o seu termo;
ii) Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
iii) Com a reforma do trabalhador, por xxxxxxx ou inva- lidez.
b) Revogação - Por acordo escrito e assinado entre as par- tes, em documento de onde constem a data da produção de efeitos e a compensação pecuniária para liquidação de todos os créditos;
c) Resolução - Por evocação de justa causa por qualquer
das partes, nos termos das cláusulas 62.ª e 63.ª;
d) Denúncia - Por parte do trabalhador durante o prazo do aviso prévio previsto para o despedimento coletivo, caso em que o trabalhador não tem que indemnizar, no todo ou em parte, a empresa.
Cláusula 62.ª
Justa causa de despedimento pela entidade patronal
1- O comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento.
2- Para apreciação da justa causa deve atender-se, no qua- dro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstân- cias que no caso se mostrem relevantes.
3- Constituem, nomeadamente, justa causa de despedi- mento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsá-
veis hierarquicamente superiores;
b) Violação dos direitos e garantias de trabalhadores da
empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalha- dores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligên- cia devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Xxxxxx não justificadas ao trabalho que determinem di- retamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, in- dependentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Incumprimento dos regulamentos internos da empresa, os quais respeitarão os princípios reconhecidos pela presente convenção e pela lei e só se considerarão em vigor após re- ceção pela entidade inspetiva responsável pela área laboral;
i) Falta culposa de observância das regras de higiene e se-
gurança no trabalho;
j) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empre- gador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
l) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pes-
soas referidas na alínea anterior;
m) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de deci-
sões judiciais ou administrativas;
n) Reduções anormais de produtividade.
Cláusula 63.ª
Cessação do contrato por iniciativa do trabalhador
1- Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato.
2- Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saú-
de no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra-
balhador;
f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo;
g) Alteração substancial e duradoura das suas condições de trabalho.
3- Constitui ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a necessidade de cumprimento de obrigações le- gais incompatíveis com a continuação ao serviço.
Cláusula 64.ª
Indemnização devida ao trabalhador
A título de indemnização, por qualquer causa de cessação do contrato de trabalho nos termos do número 2 da cláusula anterior, por facto não imputável ao trabalhador, é devido ao trabalhador a quantia mínima de 30 dias por cada ano de an-
tiguidade, contando para esse efeito, a fração do último ano como um ano completo, sendo sempre devido ao trabalhador um mínimo de três meses de retribuição.
CAPÍTULO X
Disciplina
Cláusula 65.ª
Poder disciplinar
1- O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalha- dor que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contra- to de trabalho.
2- O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalha- dor, nos termos por aquele estabelecidos.
Cláusula 66.ª
Sanções disciplinares
1- No exercício do poder disciplinar a que se reporta a cláu- sula anterior, a entidade patronal poderá aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
d) Perda de dias de férias;
e) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravida- de da infração e à culpabilidade do infrator, não podendo aplicar-se mais do que uma sanção pela mesma infração.
Cláusula 67.ª
Limites às sanções disciplinares
1- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
2- A suspensão do trabalho não pode exceder por cada in- fração 12 dias e, em cada ano civil, o total de 30 dias.
Cláusula 68.ª
Processo disciplinar
1- O poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente me- diante processo disciplinar escrito, exceto se a sanção aplicá- vel for a repreensão verbal ou registada. Nestes casos é, po- rém, obrigatória a audiência prévia do trabalhador.
2- O processo disciplinar iniciar-se-á, sob pena de cadu- car, no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infração pela entidade patronal ou superior hierárquico do trabalha- dor com competência disciplinar.
3- Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patro- nal suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição.
Cláusula 69.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares mo- tivadas pelo facto de o trabalhador, por si ou pelo sindicato que o represente:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra condições de
trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordem a que não deva obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sin- dicais, de delegado sindical, comissão de trabalhadores ou ou- tras inerentes a este contrato ou previstas na lei;
d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou in- vocar direitos e garantias que lhe assistem.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplica- ção de qualquer sanção quando levada a efeito até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e
d) do número 1 desta cláusula ou até dois anos após o termo do exercício ou da data de apresentação da candidatura às funções referidas na alínea c) do número 1 desta cláusula.
CAPÍTULO XI
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Igualdade e não discriminação
Cláusula 70.ª
Proibição de discriminação
1- As entidades patronais não podem praticar qualquer dis- criminação direta ou indireta, baseada, nomeadamente, na idade, sexo, orientações sexuais, estado civil, situação fami- liar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião convicções políticas ou ideológicas e filiação sindi- cal.
2- Não constitui discriminação o comportamento base- ado num dos fatores indicados no número anterior sempre que, em virtude da natureza das atividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução, esse fator constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
3- Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, in- dicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que as diferenças de condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no número anterior.
Cláusula 71.ª
Igualdade e não discriminação em função do sexo
Toda a exclusão ou restrição de acesso de um candidato a
emprego ou trabalhador em razão do respetivo sexo a qual- quer tipo de atividade profissional ou à formação exigida para ter acesso a essa atividade constitui uma discriminação em função do sexo.
SECÇÃO II
Parentalidade
Cláusula 72.ª
Parentalidade
Para efeitos do regime de proteção na parentalidade, apli- ca-se o previsto nos termos da lei.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 73.ª
Trabalhador-estudante
1- A entidade patronal obriga-se a dispensar até seis horas semanais para frequência das aulas sem perda de quaisquer direitos ou retribuição os trabalhadores-estudantes matricu- lados no ensino oficial ou oficializado.
2- A entidade patronal poderá retirar a regalia consignada no número anterior desde que, por informação da entidade competente, se não comprove o aproveitamento do trabalha- dor-estudante ou quando a continuada ausência às aulas de- termine a sua reprovação.
3- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se justi- ficadamente ao trabalho, sem perda de quaisquer regalias ou remuneração, para prestação de provas de avaliação nos se- guintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores são tantos quan- tas as provas de avaliação a efetuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um máximo de quatro por disciplina em cada ano letivo.
4- Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas pelo trabalhador-estudante na estrita medida das necessidades im- postas pelas deslocações para prestar prova avaliação, não sendo retribuídas, independentemente do número de disci- plinas, mais de 10 faltas.
5- O trabalhador-estudante deve comprovar perante a en- tidade patronal a sua condição de estudante apresentando igualmente o respetivo horário escolar.
6- O trabalhador-estudante deve apresentar à entidade patronal comprovativo das faltas dadas previstas no nú- mero 3.
SECÇÃO IV
Trabalhador estrangeiro
Cláusula 74.ª
Trabalhador estrangeiro
O trabalhador estrangeiro que esteja autorizado a exercer uma atividade profissional subordinada em território portu- guês goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres do trabalhador com nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO XII
Exercício da atividade sindical na empresa
Cláusula 75.ª
Atividade sindical na empresa
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito de orga- nizar e desenvolver a atividade sindical dentro da empresa, nomeadamente através dos delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais.
2- Aos dirigentes sindicais da empresa e aos representan- tes dos sindicatos devidamente credenciados, é facultado o acesso às empresas, nos termos da lei.
3- À entidade patronal é vedada qualquer interferência na atividade sindical de trabalhadores ao seu serviço.
Cláusula 76.ª
Reuniões de trabalhadores
1- Os trabalhadores da empresa podem reunir-se em as- sembleia nos locais de trabalho durante o horário normal de trabalho até um período máximo de quinze horas por ano, que contará para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sendo para isso convocados pelas comissões sin- dicais de empresa ou pelos delegados sindicais através de comunicação ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, e desde que assegure o funciona- mento dos serviços urgentes se os houver.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os traba- lhadores reunir-se em assembleia no local de trabalho, sem- pre que convocados pelas comissões sindicais de empresa ou delegados sindicais ou ainda por 50 ou um terço dos trabalhadores da empresa, sem prejuízo da normalidade da laboração.
3- Para efeitos dos números anteriores, a entidade pa- tronal obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no interior da empresa ou na sua proximidade.
Cláusula 77.ª
Direito a instalações
A entidade patronal é obrigada a:
a) Pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local adequado para a realização de
reuniões, nas empresas com menos de 150 trabalhadores;
b) Pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que es- tes o requeiram, a título permanente, nas empresas com mais de 150 trabalhadores, local situado no interior da empresa ou na sua proximidade que seja apropriado ao exercício das suas funções.
Cláusula 78.ª
Número de delegados sindicais
O número máximo de delegados sindicais por associação sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empre- sa, é determinado da seguinte forma:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindi-
calizados - Um membro;
b) Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicaliza-
dos - Dois membros;
c) Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicali-
zados - Três membros;
d) Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicali-
zados - Seis membros;
e) Estabelecimento com 500 ou mais trabalhadores sindi- calizados - Oito membros.
Cláusula 79.ª
Direitos e garantias dos delegados sindicais
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar às entidades pa- tronais a identificação dos seus delegados sindicais por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integram a sua comissão sindical ou co- missão intersindical de empresa.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
3- Os delegados sindicais têm o direito a afixar no interior da empresa e em local apropriado para o efeito, reservado pela entidade patronal, textos, convocatórias, comunicados ou informações relativas à vida sindical e aos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa.
4- Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo.
5- Cada delegado sindical dispõe de um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas funções sindicais.
6- O crédito de horas atribuído no número anterior é remu- nerado e conta para todos os efeitos como tempo de serviço. 7- Sempre que os delegados sindicais pretendam exercer o direito previsto nesta cláusula, deverá o organismo sindical avisar, por escrito, a entidade patronal com a antecedência mínima de um dia, salvo casos de urgência, em que tal comunicação será feita, nas quarenta e oito horas seguintes.
Cláusula 80.ª
Número de dirigentes sindicais
O número máximo de dirigentes sindicais por associação
sindical que beneficiam de crédito de horas, em cada empre-
sa, é determinado da seguinte forma:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindi-
calizados - Um membro;
b) Estabelecimento com 50 a 99 trabalhadores sindicaliza-
dos - Dois membros;
c) Estabelecimento com 100 a 199 trabalhadores sindicali-
zados - Três membros;
d) Estabelecimento com 200 a 499 trabalhadores sindicali-
zados - Quatro membros;
e) Estabelecimento com 500 a 999 trabalhadores sindicali-
zados - Seis membros;
f) Estabelecimento com 1000 a 1999 trabalhadores sindi- calizados - Sete membros.
Cláusula 81.ª
Direitos e garantias dos dirigentes sindicais
1- Todos os trabalhadores eleitos para os órgãos sociais dos organismos sindicais, têm direito a um crédito de quatro dias por mês para o exercício das suas funções sindicais, sem perda de remuneração e contam para todos os efeitos como tempo de serviço.
2- Para além do crédito atribuído, as faltas dadas pelos trabalhadores referidos no número anterior para desempe- nho das suas funções sindicais consideram-se faltas justifi- cadas e contam, para todos os efeitos, como tempo de servi- ço efetivo, embora sem direito à remuneração.
3- A associação sindical interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e os nú- meros de dias de que os respetivos membros necessitam para o exercício das suas funções sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas quarenta e oito horas imediatas.
4- As faltas dadas por membros dos corpos sociais dos sindicatos, mesmo que ultrapassem 30 dias seguidos não im- plicam a suspensão do contrato de trabalho.
5- As direções dos sindicatos comunicarão às entidades pa- tronais a identificação dos seus dirigentes sindicais, por meio de carta registada, bem como a identificação dos dirigentes com direito a crédito de horas, de que será afixada cópia nos locais reservados à informação sindical.
Cláusula 82.ª
Quotizações sindicais
As entidades patronais obrigam-se a deduzir no salário dos trabalhadores e a enviar ao sindicato respetivo, até ao dia 15 do mês seguinte aquele a que digam respeito, as quotiza- ções dos trabalhadores neles sindicalizados, se estes tiverem individualmente declarado, por escrito, autorizar esta dedu- ção ou tiverem solicitado expressamente tal dedução e envio.
CAPÍTULO XIII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 83.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em
condições de segurança e saúde asseguradas pela entidade patronal.
2- As entidades patronais são obrigadas a organizar as ati- vidades de segurança e saúde no trabalho que visem a pre- venção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
3- Aexecução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no traba- lho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
a) Planificação e organização da prevenção de riscos pro- fissionais;
b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente;
c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
d) Informação, formação, consulta e participação dos tra-
xxxxxxxxxx e seus representantes;
e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. Cláusula 84.ª
Comissões de segurança e saúde no trabalho
1- A defesa das garantias dos trabalhadores no campo da segurança e saúde no trabalho compete à vigilância dos pró- prios trabalhadores e, particularmente, a comissões constitu- ídas e para esse efeito criadas.
2- Ao abrigo desta convenção, são criadas nas empresas comissões de segurança e saúde no trabalho de composição paritária.
3- As competências e modo de funcionamento das comis- sões de segurança e saúde no trabalho serão definidas em regulamento próprio a aprovar pela comissão.
Cláusula 85.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto direto e secreto, sendo o princípio da representação pelo mé- todo de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo ne- nhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deve indicar um número de candidatos efeti- vos igual ao dos lugares elegíveis e igual número de candi- datos suplentes.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
rança, higiene e saúde no trabalho são justificadas e não dão direito a desconto nos dias de férias nem perda de quaisquer direitos ou regalias dos trabalhadores, incluindo a remune- ração.
Cláusula 87.ª
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores têm direito a um crédito de cinco horas mensais para o exercício das suas fun- ções.
2- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be- neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra- balhadores.
3- O crédito de horas referido no número 1 desta cláusula não dá direito a perda de retribuição nem perda de demais direitos e regalias do trabalhador.
CAPÍTULO XIV
Segurança Social
Cláusula 88.ª
Subsídio complementar de doença
1- Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela respetiva instituição de previdência.
2- O subsídio previsto no número anterior é devido a partir do quinto dia a contar da data da baixa, não podendo ultra- passar 90 dias.
Cláusula 89.ª
Subsídio complementar de acidente de trabalho
1- Em caso de incapacidade permanente parcial ou abso- luta para o trabalho habitual e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional, ao serviço da empresa, as entidades patronais diligenciarão conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a incapacidade for parcial, a empresa pagará um sub- sídio igual à diferença entre a retribuição líquida que o tra- balhador recebia antes do acidente ou doença profissional e a que passa a auferir durante o período da incapacidade, até ao limite máximo de 90 dias.
Cláusula 86.ª
Formação dos representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho têm direito formação adequada fornecida pela empresa.
2- A formação profissional frequentada pelos representan- tes dos trabalhadores é sempre suportada pela empresa.
3- As faltas dadas para a frequência dos cursos de segu-
CAPÍTULO XV
Comissão paritária
Cláusula 90.ª
Comissão paritária
É constituída uma comissão paritária com competência para interpretar e integrar as disposições deste CC.
Cláusula 91.ª
Constituição, funcionamento e deliberação
1- Constituição:
a) É constituída uma comissão formada por três represen- tantes de cada uma das partes outorgantes; que poderão ser assessorados. Os assessores, todavia, não terão direito a voto;
b) Por cada representante efetivo, será designado um subs- tituto para desempenho de funções, no caso de ausência do efetivo;
c) Cada uma das partes indicará por escrito à outra parte, nos 30 dias subsequentes à publicação deste CC, os nomes respetivos dos representantes efetivos e suplentes, conside- rando-se a comissão paritária apta a funcionar logo que indi- cados os nomes dos seus membros;
d) A indicação dos membros que constituem a comissão paritária, terá de ser objeto de publicação no Boletim do Tra- balho e Emprego, cabendo à parte sindical proceder ao depó- sito dos respetivos documentos;
e) A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor a presente CC, podendo os seus membros ser substi- tuídos pela parte que os nomearam, em qualquer altura, me- diante comunicação por escrito, à outra parte, tendo que ser também esta alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- Normas de funcionamento:
a) Xxxxx acordo em contrário, a comissão paritária funcio-
nará em local a determinar pelas partes;
b) A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes mediante convocatória com a antecedência míni- ma de 15 dias, com a indicação da agenda de trabalhos, local, dia e hora da reunião, cabendo o secretariado à parte que convocar a reunião;
c) A entidade secretariante deverá elaborar as atas das reu- niões, bem como remeter aos organismos outorgantes cópias das deliberações tomadas.
3- Atribuições:
Interpretação de cláusulas e integração de lacunas da pre- sente CC.
4- Deliberações:
a) A comissão paritária só poderá deliberar desde que es- tejam presentes, pelo menos, dois membros de cada uma das partes;
b) Para deliberação, só poderão pronunciar-se igual nú- mero de membros de cada uma das partes, cabendo a cada elemento um voto;
c) As deliberações da comissão paritária, tomadas por unanimidade, são automaticamente aplicáveis às empresas e seus trabalhadores abrangidos por esta CC;
d) As deliberações devem ser remetidas pela entidade se- cretariante ao ministério responsável pela área laboral, pas- sando a partir da sua publicação a fazer parte integrante desta convenção.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 92.ª
Efeitos deste contrato coletivo
1- O presente contrato coletivo pode ser articulado por convenção coletiva celebrada por todas as entidades signatá- rias, relativamente à regulação das seguintes matérias:
a) Mobilidade geográfica e funcional;
b) Organização do tempo de trabalho;
c) Retribuição.
2- Aplica-se à articulação referida no número anterior, as regras referentes ao depósito e publicação da convenção co- letiva.
Cláusula 93.ª
Reclassificação das profissões e carreiras profissionais
1- Com a entrada em vigor da presente convenção, os tra- balhadores continuarão a desempenhar as funções atribuídas mas serão objeto de uma reclassificação horizontal para o grau de entrada da carreira profissional, nos termos do anexo II, salvo a disposição prevista no número seguinte.
2- As profissões ou categorias profissionais, com carrei- ra profissional anterior à publicação da presente convenção, são reclassificadas horizontalmente, mantendo-se no mesmo grau atribuído.
3- No caso de dúvida sobre a atribuição do grau ou do ní- vel remuneratório a interpretação do disposto na presente convenção será da competência da comissão paritária que reunirá para o efeito, desde que requerida por qualquer das partes.
Cláusula 94.ª
Regime transitório
As categorias profissionais que agora se eliminam podem manter-se temporariamente enquanto houver profissionais com tal classificação, mantendo o direito à retribuição res- peitante ao grupo salarial em que se encontram inseridos, até à extinção do posto de trabalho.
Cláusula 95.ª
Revogação e tratamento mais favorável
1- A presente revisão revoga as convenções coletivas de trabalho publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, respetivamente, 1.ª série, n. º 16, de 29 de abril de 2006, n.º 19, de 22 de maio de 2011, n.º 28, de 29 de julho de 2013 e n.º 21, de 8 de junho de 2015, com a entrada em vigor do presente contrato coletivo e são substituídas pelas ago- ra acordadas, entendendo-se o regime neste constante como globalmente mais favorável.
2- Todas as dúvidas ou lacunas que se suscitarem na apli-
cação desta convenção deverão ser resolvidas pela comissão paritária constante deste CC, sem prejuízo do recurso aos tribunais nos termos da lei.
3- São nulas e sem quaisquer efeitos as cláusulas dos con- tratos individuais de trabalho que desviem ou revoguem as disposições desta convenção ou que estabeleçam condições menos favoráveis para os trabalhadores.
4- Os trabalhadores, aos quais seja atribuída nova catego- ria profissional, por força da alteração da designação das ca- tegorias profissionais, não perdem direito às diuturnidades já adquiridas nem ao tempo adquirido para aquisição de nova diuturnidade.
ANEXO I
Definição de funções
Ajudante de motorista - Trabalhador/a que acondiciona os produtos em armazém e os prepara para distribuição. Exe- cuta, ainda, tarefas indiferenciadas, acompanha o motorista, auxiliando-o nas manobras e na conservação do veículo, pro- cedendo às cargas e descargas, entrega e cobrança de merca- dorias e registo de atividade.
Assistente administrativo/a - Trabalhador/a que, dentro da área em que se insere, procede ao tratamento adequado de toda a correspondência, documentação, valores e materiais diversos. Prepara, colige e ordena elementos para consulta e tratamento informático. Utiliza os meios tecnológicos ade- quados ao desempenho da sua função.
Assistente administrativo coordenador - Trabalhador/a que organiza e coordena o trabalho de um grupo de profissio- nais administrativos que constituem uma secção da empresa, podendo executar as tarefas de maior responsabilidade que a eles incumbem.
Assistente operacional - É o trabalhador/a que, de acordo com a sua formação e ou as suas aptidões específicas, está habilitado a prestar serviços de eletricista, mecânico e serra- lheiro, quer manuseando e dando assistência a equipamen- tos, máquinas e meios de transporte utilizados pela empresa, quer zelando pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Auxiliar de armazém - É o trabalhador/a que efetua servi- ços de apoio ao operador de loja, designadamente no que res- peita a movimentação, arrumação, preparação de encomen- das, cargas e descargas de viaturas, escolha e substituição de vasilhame, limpeza e acondicionamento dos armazéns e verificação das máquinas que utiliza e executa outras tarefas indiferenciadas.
Chefe de compras - Trabalhador/a que efetua compras e assegura o aprovisionamento das mercadorias nas melhores condições, verificando qualidade, preços e outras caracterís- ticas: coordena um grupo de compradores de modo a assegu- rar o correto funcionamento do serviço; pesquisa e analisa o mercado relativamente a produtos novos; pesquisa produtos com características de qualidade/preço equilibradas; efetua compras e negoceia condições favoráveis; assegura o abaste- cimento e os fornecimentos em tempo útil; elabora relatórios sobre a situação e funcionamento geral do serviço e perspe- tivas de evolução.
Chefe de serviço, de departamento ou divisão - Trabalhador/a responsável pelo estudo, coordenação e orga- nização de toda a atividade de um serviço, departamento ou divisão da empresa, com base em orientações superiores.
Chefe de vendas - Trabalhador/a que coordena supervi- sores/ inspetores de vendas ou equipas de vendedores a fim se incrementarem as vendas: planeia, organiza, dirige e con- trola as áreas de vendas e eventualmente do marketing da empresa; participa nas políticas de vendas e eventualmente do marketing; coordena a ação diária dos vendedores, mo- nitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presen- ça de vendedores; angaria novos clientes e efetua contratos; controla as cobranças, especialmente no que se refere a gran- des clientes; analisa o mercado e a concorrência; mantém a visibilidade da empresa e dos produtos através de materiais publicitários. Em empresas pequenas este profissional pode acumular a função «compras».
Cortador/a de carnes verdes - Trabalhador/a que des- mancha e corta carnes verdes e miudezas utilizando instru- mentos apropriados, com vista à sua comercialização: des- mancha a carne de diversos animais, nomeadamente vaca, porco e ovelha, previamente pendurada; corta a carne em pedaços de acordo com as encomendas e atendendo ao seu total aproveitamento; tira ossos, miudezas e gorduras; pesa, embala e identifica a carne; pica-a utilizando máquina ade- quada. Por vezes, recebe os valores correspondentes às ven- das efetuadas.
Cortador/a de carnes verdes coordenador - Trabalhador/a que desempenha as mesmas funções e tarefas previstas para o/a cortador/a de carnes verdes, podendo coordenar trabalha- dores do mesmo grupo profissional.
Cozinheiro/a - Trabalhador/a que prepara, tempera, cozi- nha e emprata os alimentos destinados a refeições. Participa na elaboração e composição das ementas. É responsável pela qualidade e conservação dos alimentos e géneros que uti- liza, bem como pela limpeza dos utensílios da cozinha. É responsável pelo registo da atividade e consumo das maté- rias-primas.
Diretor/a de serviços - Trabalhador/a que estuda, or- ganiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes que lhe são atribuídos, as atividades do serviço em que se insere. Colabora na determinação da política da empresa, planeia a utilização de mão de obra, equipamento, materiais, instala- ções e capitais.
Diretor/a de marketing - Trabalhador/a que elabora e im- plementa planos de marketing, efetuando a sua coordenação e desenvolvimento de acordo com a estratégia global da em- presa: propõe o plano de marketing e respetivo orçamento; assegura a gestão e o desenvolvimento do plano; lidera a equipa de marketing, define responsabilidades e atribuições tendo em vista manter a motivação e a satisfação e incre- mentar a produtividade e a rentabilidade; define a estraté- gia da marca e o seu posicionamento no mercado de modo a atingir os objetivos definidos; assegura a implementação da estratégia e o planeamento das vendas tendo em vista o cumprimento dos objetivos; avalia oportunidades, define e implementa novos negócios de modo a reforçar o posicio-
namento da marca no mercado e da empresa em geral; as- segura a análise da evolução do negócio segundo os indica- dores de gestão selecionados e toma as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos; propõe, analisa e controla o orçamento da sua área de responsabilidade de modo a detetar desvios e implementa as ações corretivas necessárias.
Distribuidor/a - Trabalhador/a que entrega as mercado- rias aos clientes, de acordo com solicitações previamente efetuadas; recebe dos serviços competentes as mercadorias a entregar e os respetivos documentos de transporte; entrega a mercadoria na morada indicada, contra a assinatura da guia de remessa; colabora na carga e descarga da mercadoria, sempre que necessário. Por vezes acondiciona ou desembala os produtos com vista à sua expedição ou armazenamento. Pode proceder à cobrança da mercadoria que entrega.
Embalador/a (Operador/a de máquinas de empacota- mento) - Trabalhador/a que regula, opera e vigia o funcio- namento de uma máquina destinada a empacotar produtos diversos, nomeadamente chá, café, cigarros, manteiga, etc., podendo acondicionar, embalar e rotular manualmen- te produtos e materiais diversos com vista à sua expedição ou armazenamento: envolve os produtos a embalar com o material indicado às suas características; coloca-os e acondi- ciona-os no interior das embalagens, nomeadamente caixas, sacos, latas e frascos; limpa os artigos e produtos e protege-
-os da corrosão; prepara as embalagens para a expedição, nomeadamente colando, cintando, tampando ou agrupando e efetua a respetiva identificação e inscrição de destinatários; alimenta a máquina de empacotamento com os materiais ne- cessários, tais como papel celofane, papel de prata, fita, cola, etc.; introduz as películas através de rolos de transporte e prende-as no mecanismo de embrulhar; regula os sistemas que comandam a temperatura das cabeças de colagem, a tensão das bobinas e a velocidade de deslocamento das pe- lículas; regula o datador para a data de validade requerida; aciona os comandos, a fim de movimentar os mecanismos de embrulhar e fechar portermocolagem, por dobragem das pontas ou outro processo; introduz os produtos a embalar nos respetivos depósitos ou coloca-os sobre uma tela trans- portadora que alimenta a máquina; verifica a qualidade das mercadorias antes e depois de embrulhadas e retira para re- cipiente de retorno as embalagens defeituosas; controla por amostragem, o peso das embalagens procedendo a diversas pesagens durante o processo.
Empilhador/a - Trabalhador/a que conduz e manobra um empilhador, acionando os comandos de marcha, direção e elevação, para transportar e empilhar mercadorias em de- pósitos, armazéns ou outros locais: conduz o empilhador, efetuando as respetivas manobras de modo a movimentar a plataforma elevatória, tendo em conta as respetivas normas de segurança; descarrega ou empilha as mercadorias depo- sitando-as no solo ou sobrepondo-as de acordo com a sua proveniência ou destino; verifica os níveis de lubrificantes e da água e procede à lubrificação e limpeza das partes móveis do equipamento.
Empregado/a comercial (mesa/balcão) - Trabalhador/a que se ocupa do serviço de balcão e ou de mesa, atende e
serve os clientes e procede à arrumação, limpeza e conserva-
ção de mesas, bar, balcão ou snack.
Encarregado/a de armazém - Trabalhador/a que desem- penha basicamente funções semelhantes às do encarregado geral de armazém, mas assegura apenas a gestão de um ar- mazém de pequena ou média dimensão ou de um setor de armazém de grande dimensão.
Encarregado/a geral de armazém - É o trabalhador/a que planeia e assegura a gestão de um armazém de grande di- mensão ou de mais do que um armazém e a movimentação de mercadorias, designadamente a organização dos espaços, a manutenção de equipamentos e a distribuição e o carrega- mento de produtos para os clientes; assegura operacional- mente a gestão da frota, orientando e coordenando o pessoal de transportes e garagem e efetuando a sua distribuição pelas viaturas e as respetivas entregas; assegura a manutenção de instalações; monta no dia anterior as operações de entrega, das vendas; soluciona problemas com clientes; efetua relató- rios para a hierarquia.
Fiel de armazém - É o trabalhador/a que recebe, arma- zena, entrega e zela pela conservação de matérias-primas, ferramentas, materiais, produtos acabados e outros artigos, providenciando pela manutenção dos níveis de existências: verifica a conformidade entre as mercadorias recebidas ou expedidas e a respetiva documentação e regista eventuais danos e perdas; arruma-os de modo a facilitar a sua conser- vação e acesso; confere e entrega os produtos pedidos pelos setores, registando em documento apropriado a respetiva saí- da; verifica os níveis das existências e faz, quando necessá- rio, as respetivas encomendas tendo em vista a reposição de stocks; confere periodicamente os dados relativos às existên- cias inventariadas e os respetivos registos; orienta, quando necessário, cargas e descargas.
Gerente comercial - Trabalhador/a que planeia, organiza e dirige as atividades comerciais da empresa ou de um esta- belecimento comercial com vista a assegurar o bom estado do negócio: coordena o grupo de trabalho de topo de uma em- presa ou de um estabelecimento comercial, designadamente nas áreas de fornecimentos, vendas, distribuição, escritório, etc.; gere o bom estado dos equipamentos, assegurando que se efetua a manutenção/conservação periodicamente; avalia a situação das vendas e identifica oportunidades de negócio; determina, ou efetua consulta superior para o efeito, as tabe- las de preços, as condições de desconto e de entrega e fixa os orçamentos relativos aos vendedores e à promoção de ven- das; define e estabelece o programa de vendas e de marke- ting; define e gere o orçamento; relaciona-se com entidades exteriores de diversa natureza; pode interferir diretamente nos contratos de venda, especialmente os mais relevantes, bem como organizar e contratar os estudos de mercado re- ferentes às operações de venda; pode tratar com agências da preparação e apresentação das campanhas publicitárias.
Gestor/a de produto - Trabalhador/a que concebe um produto/serviço de acordo com uma necessidade latente ou expressa de um determinado tipo de público consumidor, controlando o ciclo de vida de um produto ou serviço, no- meadamente nas fases de lançamento e crescimento do mes- mo: identifica a necessidade de um determinado produto/ser-
viço para uma população alvo e concebe-o, tendo em conta as características e utilizações possíveis, dentro da área de atividade em que se insere; analisa os estudos sobre a via- bilidade económico-financeira e de aceitação do produto proposto, procedendo a eventuais correções no sentido de compatibilizar a otimização dos resultados com a procura do cliente; propõe a fabricação do produto, segundo as carac- terísticas definidas dentro dos parâmetros de normalização; elabora a previsão de vendas baseada nas potencialidades do mercado ou nas informações sobre a concorrência; apresenta o produto e negoceia com os canais de distribuição, a fim de
o colocar no mercado; promove o lançamento do produto através de ação publicitária selecionada (media, «outdoor» ou posto de venda); afere os resultados comparando as ven- das/plano de vendas para o mercado consumidor.
Motorista (pesados e ligeiros) - Trabalhador/a que pos- suindo a adequada carta de condução, tem a seu cargo a con- dução de veículos automóveis, competindo-lhe ainda zelar pela boa manutenção, conservação e limpeza decorrentes do uso normal do veículo, pela carga que transporta e pelas ope- rações de carga e descarga.
Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) - Trabalhador/a que entrega aos clientes mercadorias conduzindo veículos de transporte, ligeiros ou pesados, após assegurar-se do bom funcionamento dos veículos que conduz, efetua autoven- da, venda por telefone (televendas) e cobranças, bem como elabora pedidos de abastecimento de máquinas de vending, abastece-as e acompanha a respetiva manutenção, de modo a garantir o bom funcionamento da área e o cumprimento dos objetivos definidos; efetua as ações necessárias para que a viatura que conduz se encontre em bom estado de funcio- namento, assegurando a sua manutenção mecânica, conser- vação e limpeza; recebe e verifica as rotas estipuladas para a entrega dos produtos aos clientes; acompanha o carrega- mento do veículo; conduz o veículo de acordo com as ro- tas anteriormente estipuladas; efetua o descarregamento dos produtos no cliente e procede ao carregamento de vasilhame; procede à cobrança dos valores faturados aos clientes; após o regresso à empresa procede ao descarregamento do vasilha- me; presta contas no escritório sobre as cobranças efetuadas aos clientes e as quantidades de vasilhame recebidas.
Operador/a de informática - É o trabalhador/a que efetua a instalação de software de escritório, redes locais, internet e outra aplicações informáticas, bem como a manutenção de computadores, periféricos e redes locais, tendo em conta as especificações técnicas dos equipamentos informáticos e os instrumentos e ferramentas adequados e respeitando as normas de segurança e saúde no trabalho e de proteção do ambiente.
Operador/a de loja V - Trabalhador/a que atende os clientes de uma loja, vendendo-lhes mercadorias e registan- do as suas encomendas para satisfação das necessidades dos clientes: atende os clientes numa loja comercial apoiando-os nas suas compras; regista encomendas de clientes a fim de satisfazer as suas necessidades; efetua as vendas, regista-as informaticamente, recebe os pagamentos, emite faturas/reci- bos e é responsável pela caixa; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; colabora no controlo das temperatu-
ras de máquinas refrigeradoras; colabora na supervisão e na reposição das mercadorias para venda nos locais pertencen- tes ou não à entidade patronal; colabora na contagem física das mercadorias para inventário das existências; colabora na higiene e limpeza do estabelecimento.
Operador/a de loja IV - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja V, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja III - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja IV, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja II - Trabalhador/a que desempenha basicamente funções semelhantes ao operador de loja III, as- cendendo a esta categoria de acordo com os conteúdos clau- sulares estipulados no contrato coletivo de trabalho para as carreiras profissionais.
Operador/a de loja I - Trabalhador/a que efetua servi- ços de apoio ao operador de loja II, designadamente veri- ficando a validade dos produtos, efetuando reposições nos locais pertencentes ou não à entidade patronal, arrumando prateleiras e outros expositores, apoiando na manutenção da higiene e limpeza da loja e iniciando-se em operações mais complexas, sob orientação superior, a fim de se preparar para o exercício de funções de operador de loja II.
Operador/a de loja encarregado - Trabalhador/a que pla- neia, organiza e dirige as atividades de uma loja, asseguran- do dinâmica comercial e bom estado no negócio: coordena o grupo de trabalho da loja; relaciona-se com clientes e gere as suas necessidades e encomendas; dinamiza as promoções em curso junto dos clientes; gere o bom estado dos equipa- mentos, assegurando que se efetua a manutenção/conserva- ção periodicamente; pode determinar condições de desconto de acordo com regras superiormente aprovadas; assegura-se dos prazos de validade dos produtos e gere a sua reposição; assegura-se da limpeza e do asseio do estabelecimento; ela- bora relatórios de vendas.
Operador/a de manutenção - Trabalhador/a que o profis- sional que efetua operações gerais de eletricidade, pequenas reparações diversas. Assegura a manutenção e o bom fun- cionamento dos diversos equipamentos existentes nas em- presas.
Promotor/a de vendas - Trabalhador/a que promove e efetua a venda de produtos e/ou serviços junto dos clientes, tendo em vista a satisfação das suas necessidades; assegura o serviço de apoio ao cliente; organiza a informação decorren- te da sua atividade; colabora na angariação de novos clien- tes, identificando e localizando potenciais clientes e oportu- nidades de negócio, transmitindo esta informação à empresa. Rececionista/telefonista - Trabalhador/a que, prestando serviço numa receção, opera uma central telefónica, estabe- lecendo as ligações e comutações necessárias. Atende, iden- tifica, informa e encaminha os visitantes. Quando necessário, executa complementarmente trabalhos administrativos ine-
rentes à função.
Supervisor/a de vendas - Trabalhador/a que coordena o trabalho de uma ou mais equipas de vendas a fim de se incre- mentarem as vendas: participa nas políticas e programas de vendas; controla a execução do programa de vendas acompa- nhando e supervisionando os vendedores junto dos clientes e através de relatórios de vendas e outros indicadores; coorde- na a ação diária dos vendedores, monitorizando a sua ação, verificando os desvios e propondo alternativas; efetua visitas a clientes com ou sem a presença de vendedores, auscultan- do necessidades e recebendo reclamações; verifica as notas de encomenda avaliando o desempenho da força de vendas; analisa as potencialidades do mercado recolhendo indicado- res sobre mercados e concorrência; propõe e colabora em campanhas e ações promocionais de produtos ou serviços; pode promover e realizar vendas sem prejuízo da sua ativi- dade de supervisão.
Técnico/a administrativo/a - Trabalhador/a que executa atividades técnico-administrativas diversificadas no âmbito de uma ou mais áreas funcionais da empresa. Elabora estu- dos e executa funções que requerem conhecimentos técni- cos de maior complexidade e tomada de decisões correntes. Pode coordenar funcionalmente, se necessário, a atividade de outros profissionais administrativos.
Técnico/a de contabilidade - Trabalhador/a que organiza e classifica os documentos contabilísticos da empresa; efetua o registo das operações contabilísticas da empresa ou serviço público, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas, de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas e documentos e livros au- xiliares e obrigatórios; contabiliza as operações da empresa ou serviço público, registando débitos e créditos; prepara, para a gestão da empresa a documentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das ativi- dades; recolhe dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente, orçamentos, planos de ação, in- ventários e relatórios; organiza e arquiva todos os documen- tos relativos à atividade contabilística.
Técnico/a de controlo de qualidade - Trabalhador/a que inspeciona produtos, controla serviços ou processos de fabri- co, a fim de verificar a sua conformidade com as normas de qualidade, de prevenção da saúde e segurança, assim como com as normas legais, profissionais, comerciais e outras: ins- peciona os produtos visualmente e ou em laboratório, efe- tuando, se necessário, análises químicas e ensaios físicos e utilizando modelos e diversos instrumentos e aparelhos de medida a fim de verificar a conformidade com as normas; avalia a frequência e a importância das deficiências a fim de dar o encaminhamento adequado aos produtos e informa os serviços de fabrico; verifica se as normas definidas são res- peitadas na produção, embalagem, acondicionamento, arma- zenamento, distribuição e transporte e ainda nas construções e instalações; aprecia os resultados e as reclamações dos clientes em função dos critérios de qualidade e de aceitação definidos e fornecidos a fim de decidir ou recomendar medi- das corretivas relativamente aos defeitos ou desvios; efetua cálculos e estatísticas periódicas sobre defeitos detetados a fim de fornecer, superiormente, dados relativos aos níveis e
custos de qualidade e às ações corretivas a implementar; ela- bora relatórios, recomendando eventualmente alterações de normas, métodos, práticas. Por vezes procede à recolha de amostras utilizando o método de amostragem previamente definido. Pode ser designado em função do produto ou ser- viço que inspeciona.
Técnico/a de informática - Trabalhador/a que, a partir de especificações recebidas, instala, mantém e coordena o funcionamento de diversos programas (software), hardware e sistemas de telecomunicações, a fim de criar um ambien- te informático estável que responda às necessidades da em- presa. Pode integrar equipas de desenvolvimento na área da informática, concebendo, adaptando e implementando apli- cações. Mantém um suporte ativo ao utilizador, executando treino específico e participando em programas de formação. Técnico/a operacional - Trabalhador/a detentor da ade- quada formação técnica polivalente e ou experiência pro- fissional para prestar serviço de eletricista, mecânico, ser- ralheiro. Sob orientação superior, executa com autonomia trabalhos especializados que requerem a aplicação de técni- cas qualificadas. Pode coordenar funcionalmente grupos de
trabalho ou coadjuvar a sua chefia.
Técnico/a de marketing - Trabalhador/a que colabora na elaboração do plano de marketing da empresa, bem como no planeamento e implementação de ações de marketing pon- tuais, nomeadamente recolhendo e organizando os elemen- tos necessários à sua execução; operacionaliza as políticas de gestão do marketing mix da empresa executando tarefas respeitantes à análise das vendas, preços e produtos; opera- cionaliza as políticas de comunicação da empresa, nomea- damente contactando com clientes, fornecedores ou outras entidades ligadas direta ou indiretamente à atividade da em- presa; operacionaliza as políticas de apresentação dos pro- dutos no ponto de venda; colabora na definição de políticas de atendimento, acompanhamento e fidelização de cliente; colabora na elaboração e realização de estudos de mercado.
Técnico/a especialista ou generalista - Trabalhador/a normalmente habilitado com uma licenciatura ou outra for- mação universitária, de quem se requerem conhecimentos profundos no domínio da aplicação de processos científicos e cujas funções consistem na realização, em qualquer das áreas da empresa, de estudos e análise dos respetivos resul- tados. Pode coordenar e orientar profissionais com menos qualificação.
Técnico/a de secretariado - Trabalhador/a que assegura a organização e execução de atividades no apoio à chefia ou direção/administração de empresa. Planeia e organiza a rotina diária e mensal do gabinete, providenciando para o cumprimento dos compromissos de agenda; assegura a co- municação da chefia ou direção/administração com interlo- cutores internos e externos, em língua portuguesa ou estran- geira; organiza e executa as tarefas como o expediente geral do secretariado da chefia ou direção/administração; executa tarefas inerentes à gestão e organização do secretariado.
Tesoureiro - Trabalhador/a que dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a res- ponsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados, verifica as diversas caixas e confere as respetivas existên-
cias, prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamento e verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coinci- de com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Torrefator/a - Trabalhador/a que assegura a responsabili- dade da torrefação, dentro da empresa, através de processos manuais ou mecânicos.
Trabalhador/a de limpeza - Trabalhador/a que, entre vá- rias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza.
ANEXO II
Carreiras profissionais
Artigo 1.º
Conceitos
Para efeitos deste anexo, consideram-se:
a) Categoria profissional - Designação atribuída a um tra- balhador correspondente ao desempenho de um conjunto de funções da mesma natureza e idêntico nível de qualificação e que constitui o objeto da prestação de trabalho;
b) Carreira profissional - Conjunto de graus ou de catego- rias profissionais no âmbito dos quais se desenvolve a evolu- ção profissional potencial dos trabalhadores;
c) Grau - Situação na carreira profissional correspondente a um determinado nível de qualificação e remuneração.
Artigo 2.º
Condições gerais de ingresso
1- São condições gerais de ingresso nas carreiras profis- sionais:
a) Ingresso pelo grau mais baixo da profissão ou categoria profissional;
b) Habilitações académicas, qualificações profissionais ou experiência profissional adequadas.
2- O ingresso poderá verificar-se para grau ou categoria profissional superior, atendendo às habilitações profissio- nais, experiência profissional, ao nível de responsabilidade ou ao grau de especialização requeridos.
3- As condições de acesso às profissões de natureza técni- ca pressupõem formação profissional reconhecida.
4- As habilitações académicas ou profissionais específicas de ingresso nas categorias profissionais poderão deixar de prevalecer no caso de experiência profissional relevante e adequada às funções a desempenhar, nas condições que fo- rem fixadas por cada empresa.
Artigo 3.º
Evolução nas carreiras profissionais
1- A evolução nas carreiras profissionais faz-se através de promoção por acesso vertical, com caráter definitivo, a ca- tegoria ou grau profissional superior que corresponda maior retribuição.
2- Não se considera promoção o exercício temporário de chefia ou a coordenação de um grupo específico onde haja rotação na coordenação.
Artigo 4.º
Promoções
1- As promoções são da iniciativa da entidade empregado- ra e terão suporte em mudanças de conteúdo funcional e em sistemas de avaliação de desempenho a aplicar nas empresas. 2- A evolução nos graus profissionais desenvolve-se pela alteração dos conteúdos funcionais, designadamente desen- volvimento tecnológico do posto de trabalho, pela aquisição de novos conhecimentos e competências profissionais, pelo acréscimo de responsabilidades, pelo desempenho de fun- ções correspondentes a diversos postos de trabalho e ainda
pelo reconhecimento no desempenho da profissão.
3- Não existindo um sistema de avaliações o trabalhador pode apresentar uma proposta fundamentada de mudança de grau, quando perfizer 2 anos de exercício de profissão ou grau, salvo se o empregador deduzir oposição fundamentada por escrito ou antecipar a promoção.
4- Na contagem dos anos de permanência para efeitos de promoção apenas serão levados em linha de conta os dias de presença efetiva, sendo descontados os tempos de ausência, com exceção do tempo de férias, dos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, licenças de parentalida- de, cumprimento de obrigações legais, o exercício de crédito de horas por dirigentes sindicais e delegados sindicais, ou outros considerados como tempo efetivo de trabalho.
ANEXO III
Integração de níveis de qualificação
1- Quadros superiores Diretor/a de marketing; Diretor/a de serviços; Gerente comercial;
Chefe de serviços, departamento, divisão.
2- Quadros médios
2.1- Técnicos administrativos
Tesoureiro.
2.2- Técnicos de produção e outros
3- Encarregados, mestres, contramestres e chefes de equipa
Assistente administrativo coordenador; Encarregado/a de armazém;
Cortador/a de carnes verdes coordenador; Operador/a de loja V;
Operador/a de loja encarregado/a.
4- Profissionais altamente qualificados 4.1- Admi., comércio e out.
Técnico/a administrativo/a; Técnico/a de contabilidade; Técnico/a de informática; Técnico/a de marketing;
Técnico/a operacional; Técnico/a de secretariado; Técnico/a de vendas.
4.2- Produção
5- Profissionais qualificados
5.1- Administrativos
to);
Distribuidor/a;
Embalador/a (operador/a de máquinas de empacotamen-
Empilhador/a; Operador/a de loja III,II,I; Rececionista/telefonista; Torrefator/a.
Assistente administrativo; Operador/a de informática; Operador/a de loja IV.
5.2- Comércio
Assistente operacional; Cortador/a de carnes verdes; Fiel de armazém; Promotor/a de vendas.
5.3- Produção
5.4- Outros
Cozinheiro/a;
Motorista (pesados e ligeiros); Motorista (vendedor/a, distribuidor/a); Operador/a de manutenção.
6- Profissionais semiqualificados (especializados) 6.1- Administrativos, comércio e outros
Auxiliar de armazém;
6.2- Produção
7- Profissionais não qualificados (indiferenciados) 7.1- Adm., com., e out.
Ajudante de motorista; Trabalhador/a de limpeza. 7.2- Produção
A - Praticantes e aprendizes
A - 1- Praticantes administrativos; A - 2 - Praticantes de comércio;
A - 3 - Praticantes de produção;
A - 4 - Aprendizes de produção.
Nota 1: Quadros médios ou superiores: Chefe de serviço; Gestor de produto; Encarregado geral de armazém; Técnico/a especialista ou genera- lista; Supervisor/a de vendas.
Nota 2: Quadros médios ou encarregados, mestres, contramestres e che-
fes de equipa: Chefe de vendas; Chefe de compras.
Nota 3: Profissionais qualificados ou semiqualificados: Empregado/a
comercial (mesa/balcão/refeitório).
ANEXO IV
Tipos e comprovação de faltas
São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições:
Natureza da falta | Documento comprovativo |
a) Durante cinco dias consecutivos completos por falecimento do cônju- ge não separado de pessoas e bens, ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto ou economia comum, nos termos previstos na legislação específica, e respetivos pais, sogros, noras e genros, filhos e enteados, pa- drastos e madrastas. O pai que exerça o direito à licença parental por morte da mãe não pode cumular aquela com as faltas previstas nesta alínea; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerá- ria; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
b) Durante dois dias consecutivos completos por falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, irmãos e cunhados seus ou do seu cônjuge; | Declaração certificativa emitida pela junta de freguesia ou agência funerá- ria; certidão de óbito ou boletim de enterro. |
c) Durante quinze dias seguidos, por altura do casamento; | Certidão de casamento. |
d) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do regime legal aplicável ao trabalhador- estudante; | Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. |
e) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente, parentalidade ou cumprimento de obrigações legais; | Atestado médico ou declaração hospitalar; contrafé ou aviso. |
f) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei; | Ofício do sindicato. |
g) As dadas por motivo de consulta, tratamento e exame médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não im- pliquem ausência continuada de dias completos e sucessivos; | Documento passado pela entidade respetiva. |
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei; | Certidão. |
i) Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização; | Documento escrito de autorização. |
j) Até um dia, por doação benévola de sangue; | Documento emitido pela entidade recetora da doação. |
k) As motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e im- prescindível a filho, neto ou a membro do agregado familiar, nos termos e com os limites previstos no Código do Trabalho e em legislação especial; | Documento a provar o fundamento da falta, nos termos da lei. |
l) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de respon- sável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; | Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. |
m) As que por lei forem como tal classificadas. | Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso. |
5 | Assistente administrativo/a II Assistente operacional II Cozinheiro/a II Cortador/a de carnes verdes II Fiel de armazém I Motorista (pesados e ligeiros) II Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) II Operador/a de informática II Operador/a de loja IV Operador/a de manutenção II Promotor/a de vendas II | 753,40 |
6 | Assistente administrativo I Assistente operacional I Auxiliar de armazém II Cozinheiro/a I Cortador/a de carnes verdes I Motorista (pesados e ligeiros) I Motorista (vendedor/a, distribuidor/a) I Empregado/a comercial (mesa/balcão/ refeitório) II Operador/a de informática I Operador/a de loja III Operador/a de manutenção I Promotor/a de vendas I Rececionista/telefonista II | 725,00 |
7 | Ajudante de motorista II Auxiliar de armazém I Distribuidor/a II Embalador/a (operador/de máquinas de empacotamento) II Empilhador II Empregado/a comercial (mesa/balcão/ refeitório) I Rececionista/telefonista I Torrefator/a II | 720,00 |
ANEXO V
Tabela de retribuições de base mensais
Grupos | Categorias profissionais | Retribuições (em euros) |
1 | Diretor/a de marketing Diretor/a de serviços Gerente comercial | 1 400,15 |
2 | Chefe de serviço, de departamento ou de divisão Encarregado/a geral de armazém Técnico/a especialista ou generalista II Tesoureiro | 1 287,40 |
3 | Chefe de compras Chefe de vendas Gestor de produto II Operador/a de loja encarregado Supervisor/a de vendas II Técnico/a II (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, marketing, operacional, secretariado) Técnico/a especialista ou generalista I | 866,15 |
4 | Assistente administrativo coordenador Encarregado/a de armazém Cortador/a de carnes verdes coordenador Fiel de armazém I Gestor/a de produto I Operador/a de loja v Supervisor/a de vendas I Técnico/a I: (administrativo/a, contabilidade, controlo de qualidade, informática, secretariado, operacional, marketing) | 804,65 |
8 | Ajudante de motorista I Distribuidor/a I Embalador/a (operador/ de máquinas de empacotamento) I Empilhador I Operador/a de loja II Torrefator/a I Trabalhador/a de limpeza II | 715,00 |
9 | Operador/a de loja I Trabalhador/a de limpeza I | RMMG em vigor |
seu representante, entenda dever submeter à prova, sendo aquela decisão comunicada, por escrito, imediatamente ao trabalhador.
Artigo 7.º
Serão ainda sujeitos ao teste todos os trabalhadores que o solicitem.
Notas:
a) Os promotores de vendas e motoristas/vendedores/distribuidores que aufiram apenas remuneração fixa ficam inseridos no grupo 5 de enquadra- mento profissional. Aqueles que aufiram retribuição mista ficarão integra- dos no grupo 6, não podendo, no entanto, nunca o somatório das partes fixa e variável ser inferior à retribuição fixada para o grupo 5.
b) Os ajudantes de motorista e os auxiliares de armazém poderão execu- tar, por conveniência de serviço, as tarefas de qualquer das categorias dos grupos 7 e 8.
ANEXO VI
Regulamento de utilização do teste antialcoolemia
Artigo 1.º
O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhado- res que, no exercício das suas funções, conduzam viaturas por conta da entidade empregadora e respetivos ajudantes nas mesmas circunstâncias.
Artigo 2.º
Diariamente, através de método absolutamente aleatório, será sorteado um número de profissionais a submeter à prova do balão alcoolteste.
Artigo 3.º
O método do sorteio será escolhido por cada empresa, devendo ser regulamentada a sua utilização, a qual será ob- jeto de ampla divulgação nos locais de trabalho com a ante- cedência mínima de 60 dias da entrada em vigor.
Artigo 4.º
O número de profissionais a sortear dependerá do número de trabalhadores existente em cada empresa abrangidos pelo presente regulamento, de acordo com o seguinte critério:
– Até 50 ou mais trabalhadores abrangidos, serão sorte-
ados 8;
– Até 20 trabalhadores abrangidos, serão sorteados 4;
– Até 10 trabalhadores abrangidos, será sorteado 1.
Artigo 5.º
Nas empresas em que o número de trabalhadores abran- gidos pelo presente regulamento seja igual ou inferior a cin- co, o sorteio realizar-se-á semanalmente em dia a determinar pela entidade empregadora, sem pré-aviso.
Artigo 6.º
Poderão ainda, a título excecional, ser submetidos ao tes- te todos aqueles que, por manifesta suspeita de apresentarem indícios de embriaguez, a entidade empregadora, através do
Artigo 8.º
Todos os trabalhadores abrangidos entrarão no sorteio quando este tenha lugar, pelo que ficará assim, através das probabilidades, assegurada a igualdade na sujeição ao teste.
Artigo 9.º
O teste a utilizar será o alcoolteste Drager ou outro equi- valente.
Artigo 10.º
Apenas serão considerados positivos os testes que acu- sem taxas iguais ou superiores a 0,5 % de alcoolemia, com exceção dos trabalhadores com as categorias profissionais com funções de condução, designadamente de automóvel pesado de mercadorias, em que a taxa não poderá ser igual ou superior a 0,2 % de alcoolemia.
Artigo 11.º
Os testes serão realizados no dia do sorteio, nos locais de trabalho, pela entidade patronal.
Artigo 12.º
No momento da execução do teste, deverá estar presen- te, como observador, um delegado sindical da empresa, caso exista, ou, na sua falta, um elemento da empresa apresentado pelo trabalhador, caso queira.
Artigo 13.º
A sujeição ao teste é obrigatória, não podendo ser recu- sada.
Artigo 14.º
A recusa de submissão ao teste equivale, para todos os efeitos e consequências, às de um teste positivo.
Artigo 15.º
No caso de teste positivo, será elaborada uma ata, da qual será dada obrigatoriamente cópia ao trabalhador.
Artigo 16.º
Sempre que o teste resulte positivo, de acordo com o dis- posto no artigo 10.º, o trabalhador será impedido de continu- ar ao serviço até ao final do dia de trabalho em que se realizar o teste, não havendo lugar a remuneração no período de tra- balho não efetuado e sem que se possa considerar qualquer sanção disciplinar.
Artigo 17.º
Porém, a partir do 3.º teste positivo, aquela ausência ao
serviço será considerada falta injustificada.
Lisboa, 23 de março de 2022.
Pela Associação dos Distribuidores de Produtos Alimen- tares (ADIPA):
Xxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela ANAIEF - Associação Portuguesa dos Grossistas de Hortofrutícolas e dos Operadores dos Mercados Abastece- dores:
Rosária Lourenço das Neves Franco, na qualidade de mandatária.
Pela Casa do Azeite - Associação do Azeite de Portugal:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 25 de maio de 2022, a fl. 190 do livro n.º 12, com o n.º 108/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia - Alteração salarial e outras e texto consolidado
A Associação Nacional das Farmácias - ANF e o SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissionais de Farmácia, acordam a revisão parcial do contrato coletivo (CCT) entre as mesmas outorgado e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de
2018, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de março de 2019 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Revisão parcial
1- As tabelas salariais constantes do anexo I do CCT cele- brado entre a ANF e o SINPROFARM, publicado no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2020, passam a ser, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2022 (inclusive), as previstas no anexo I.
2- O valor das cláusulas de expressão pecuniárias constan- tes do anexo II do CCT identificado no número precedente, passam a ser, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2022 (inclusive), as previstas no anexo II.
Cláusula 2.ª
Texto consolidado
Tendo em conta que a presente convenção corresponde à terceira revisão parcial consecutiva do contrato coletivo (CCT) celebrado entre os mesmos outorgantes e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezem- bro de 2018, a presente convenção é acompanhada do texto consolidado do referido CCT, para efeitos do cumprimento do disposto no número 2 e na alínea d) do número 4, do arti- go 494.º do Código do Trabalho.
ANEXO I
Tabelas salariais
A - Profissionais de farmácia
1- Carreira de técnico de farmácia (TF)
Tabela A
(Cláusula 25.ª, número 1.)
Categorias profissionais | Remuneração mínima mensal |
Técnico/a de farmácia - Grau I | 812,44 € |
Técnico/a de farmácia - Grau II | 787,01 € |
Técnico/a de farmácia - Grau III | 769,37 € |
Tabela B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal | Regime premial e de progressão por pontos | ||
Resultado dos objetivos atingidos | Prémio anual (*) | Pontos | ||
Técnico/a de farmácia - Grau I | 812,44 € | > 110 % | 444,93 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 296,63 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 197,75 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 98,87 € | 11 | ||
<= 70 % | -- | 5 | ||
Técnico/a de farmácia - Grau II | 787,01 € | > 110 % | 431,01 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 287,34 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 191,56 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 95,78 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a de farmácia - Grau III | 769,37 € | > 110 % | 419,30 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 279,53 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 186,35 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 93,18 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 |
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia permanecer nesse regime.
Carreira de técnico auxiliar de farmácia (TAF)
Tabela A
(Cláusula 25.ª, número 1.)
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau I | 797,28 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau II | 772,33 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau III | 751,33 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia | 715,00 € |
Tabela B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal | Regime premial e de progressão por pontos | ||
Resultado dos objetivos atingidos | Prémio anual (*) | Pontos | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau I | 797,28 € | > 110 % | 436,64 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 291,10 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 194,07 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 97,03 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau II | 772,33 € | > 110 % | 422,97 € | 14 |
=>100 % e <= 110 % | 281,98 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 187,99 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 93,99 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau III | 751,33 € | > 110 % | 411,48 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 274,32 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 182,88 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 91,43 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia | 715,00 € | > 110 % | 350,96 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 233,98 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 155,98 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 77,99 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 |
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia permanecer nesse regime.
B - Trabalhadores de escritório, caixeiros e correlativos
Tabela A
(Cláusula 25.ª, número 1.)
Grupo | Categoria profissional | Remuneração mínima mensal |
I | Contabilista | 867,43 € |
II | Guarda-livros | 769,64 € |
III | Caixeiro/a de 1.ª Escriturário/a de 1.ª Vendedor/a especializado/a ou técnico/a de vendas | 715,00 € |
IV | Caixeiro/a de 2.ª Escriturário/a de 2.ª | (*) |
V | Caixa de balcão Caixeiro/a de 3.ª Escriturário/a de 3.ª | (*) |
VI | Caixeiro/a-ajudante do 3.º ano Dactilografo/a do 3.º ano Estagiário/a do 3.º ano | (*) |
VII | Caixeiro/a-ajudante do 2.º ano Dactilografo/a do 2.º ano Estagiário/a do 2.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a | (*) |
VIII | Caixeiro/a-ajudante do 1.º ano Dactilografo/a do 1.º ano Estagiário/a do 1.º ano Trabalhador/a de limpeza | (*) |
IX | Praticante de caixeiro/a do 3.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a de 17 anos | (*) |
X | Praticante de caixeiro do 2.º ano Trabalhador indiferenciado de 16 anos | (*) |
XI | Praticante de caixeiro/a do 1.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a de 14/15 anos | (*) |
(*) valores a determinar de acordo com o regime em vigor para a retri- buição mínima mensal garantida.
ANEXO II
Cláusulas de expressão pecuniária
Diuturnidades (cláusula 27.ª) - É de 4,57 € o valor de
500$00 fixado na base VI da PRT publicado no Boletim do
Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1980.
Subsídio de refeição (cláusula 33.ª) - 5,12 €.
2- Subsídio de disponibilidade (cláusula 35.ª) - 72,45 €.
Declaração
Para efeitos do disposto na alínea c) do número 1 do ar- tigo 492.º do Código do Trabalho, os outorgantes declaram que o presente acordo não altera o âmbito da convenção re- vista.
Em cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1, g), e no artigo 494.º, número 4, c), ambos do Código do Tra- balho, a ANF declara que à data da celebração do presente CCT estima que são abrangidas 2496 entidades empregado- ras (2743 farmácias) e o SINPROFARM declara que à mes- ma data estima que são abrangidos 3871 trabalhadores.
Lisboa, 6 de maio de 2022,
Pela Associação Nacional das Farmácias - ANF:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de vi- ce-presidente da direção.
Pelo SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissio- nais de Farmácia:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, na qualidade de presidente da di- reção.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de tesoureira da direção.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do CCT
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e geográfico
1- São entidades outorgantes do presente CCT, de um lado, a ANF - Associação Nacional das Farmácias, adiante desig-
nada por ANF, e, de outro, o SINPROFARM - Sindicato Na-
cional dos Profissionais de Farmácia.
2- O presente CCT obriga, de um dos lados, todas as en- tidades empregadoras representadas pela ANF que exerçam a atividade farmácia de oficina nos distritos do Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e, por ou- tro lado, os trabalhadores representados pelo sindicato outor- gante que desempenhem as funções inerentes às profissões e categorias previstas no presente CCT.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- Este CCT entra em vigor após a sua publicação no Bo- letim do Trabalho e do Emprego1, nos termos legais, e é vá- lido por vinte e quatro meses, salvo quanto à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária, cuja vigência é de doze meses, que produzirão efeitos a partir do dia 1 de março de 2022.
2- O CCT considera-se sucessivamente prorrogado por iguais períodos enquanto qualquer das partes o não denun- ciar com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo de cada um dos períodos de vigência, através de carta registada dirigida ao outro outorgante, acompanhada de uma proposta negocial.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a denún- cia e a proposta de mera revisão do presente CCT regem-se pelas normas legais que, em cada momento, estiverem em vigor.
4- Em qualquer altura da sua vigência pode, porém, este contrato ser revisto total ou parcialmente por acordo entre as partes contratantes.
5- A proposta de revisão ou, no caso de denúncia, de cele- bração de nova convenção será comunicada à outra entidade outorgante, por carta registada ou protocolo, e enviada cópia ao Ministério responsável pela área laboral.
6- A resposta à proposta de revisão ou de celebração de nova convenção deve ser apresentada à outra entidade no prazo máximo de trinta dias.
7- No caso de proposta de revisão apresentada antes de terem decorrido seis meses de vigência da convenção, a en- tidade destinatária pode recusar-se a negociar enquanto o mesmo não decorrer, devendo neste caso, informar a outra parte no prazo de 10 dias úteis.
8- As negociações devem iniciar-se nos oito dias seguintes à apresentação da resposta à proposta de revisão do contrato e ficar concluídas no prazo de sessenta dias a contar do início das negociações.
9- Findo o prazo referido no número anterior, caso não se consiga o acordo, considera-se que as negociações se gora- ram, seguindo-se os trâmites legais.
Cláusula 3.ª
Contratos individuais
O presente contrato coletivo de trabalho aplica-se a todos os contratos individuais de trabalho, exceto na parte em que
1 O CCT foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2018, distribuído no dia 2 de janeiro de 2019.
estes definirem cláusulas ou condições mais vantajosas para os trabalhadores a que respeitem, sem prejuízo das modifi- cações de que forem objeto ao abrigo do presente CCT ou da lei.
CAPÍTULO II
Admissão e enquadramento profissional
Cláusula 4.ª
Admissão
1- Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 da presente cláusula e na cláusula 5.ª, só poderão ser admitidos na farmá- cia os trabalhadores que satisfazerem as seguintes condições:
a) Para a carreira de técnicos auxiliares de farmácia - 12.º ano de escolaridade e curso de formação de «técnico de auxi- liar de farmácia», que preencha os seguintes requisitos:
i) O curso terá que ser ministrado em entidade formadora
certificada oficialmente;
ii) O curso deve permitir a aquisição, através de formação teórica e teórico-prática, das seguintes competências:
i. Dispensa medicamentos e outros produtos de saúde de acordo com os procedimentos legais; informação sobre a sua indicação terapêutica, correta utilização e conservação; pro- moção da adesão à terapêutica;
ii. Dispensa de medicamentos não sujeitos a receita médi-
ca de acordo com os protocolos em vigor na farmácia;
iii. Aconselhamento sobre estilos de vida saudáveis;
Realização de determinações de parâmetros bioquímicos e fisiológicos de acordo com os protocolos em vigor na far- mácia;
iv. Preparação de medicamentos manipulados cumprindo
todos os requisitos técnicos e legais;
v. Realização tarefas relativas a faturação de receituário, controlo de stocks existentes (medicamentos, produtos de saúde, consumíveis e outros materiais), manutenção e con- trolo de equipamentos;
vi. Contribuição para uma imagem ética e profissional da farmácia;
vii. Domínio do sistema informático da farmácia e as no-
vas tecnologias;
viii. Relacionamento de forma adequada com os demais
profissionais da farmácia e da saúde.
iii) O curso deve ter uma duração total de, pelo menos, 240 horas de formação, metade das quais em formação teórica e a outra metade em formação teórico-prática.
b) Para a carreira de «técnico de farmácia» - Cédula profis- sional de técnico de farmácia.
2- Nenhum trabalhador pode iniciar o exercício de funções sem que tenha feito prova documental de que reúne os requi- sitos previstos no número anterior.
3- A partir da data de entrada em vigor do artigo 2.º do regulamento aprovado pela Deliberação n.º 396/2017 do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Pro- dutos de Saúde, IP publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2017, que determina a forma- ção profissional para o exercício de funções de coadjuvação
na área farmacêutica, só poderão exercer as funções de TAF os trabalhadores que reúnam os requisitos da formação esta- belecidos no referido artigo 2.º, ou que se encontrem numa das situações previstas no artigo 3.º do regulamento supra identificado.
4- O disposto no número anterior considerar-se-á substi- tuído por disposição legal ou regulamentar, com natureza imperativa, que venha a alterar ou revogar, total ou parcial- mente, o Regulamento nele identificado.
Cláusula 5.ª
TAFE - Técnico/a auxiliar de farmácia estagiário/a
1- Pode ser admitido por contrato de trabalho para a ca- tegoria profissional de TAFE - Técnico/a auxiliar de farmá- cia estagiário/a, nos termos previstos na presente cláusula, o trabalhador inscrito em curso de formação que preencha os requisitos estabelecidos na regulamentação referida nos número 3 ou 4 da cláusula 4.ª do presente CCT.
2- O início do exercício de funções na farmácia está con- dicionado à apresentação prévia pelo/a candidato/a de do- cumento comprovativo de que iniciou a frequência da for- mação exigida para a obtenção da qualificação de técnico/a auxiliar de farmácia.
3- O TAFE, para além das atividades a desenvolver no âm- bito da formação prática que decorra na farmácia, pode cola- borar em atividades relativas a atos inerentes ao exercício de funções de coadjuvação na área farmacêutica, desde que as execute sem autonomia funcional e as mesmas se mostrem relevantes, complementares ou acessórias para a sua forma- ção prática em contexto de trabalho.
4- O TAFE, contratado a tempo completo, terá direito a uma remuneração mensal, nos seguintes termos:
a) Até completar um ano de exercício de funções, terá direito a uma remuneração mensal, não inferior a 80 % da remuneração mínima prevista no presente CCT para a cate- goria de TAF, ou a 80 % da retribuição mínima mensal ga- rantida (salário mínimo nacional), consoante a que for mais favorável;
b) Após completar um ano de exercício de funções de TAFE, terá direito a uma remuneração mensal não inferior à retribuição mínima garantida ou a uma remuneração cor- respondente a 90 % da remuneração mínima prevista no pre- sente CCT para a categoria de TAF, consoante a que for mais favorável.
5- A remuneração do TAFE com contrato de trabalho a tempo parcial será proporcional ao período normal de traba- lho acordado por comparação ao período normal de trabalho dos trabalhadores a tempo completo, calculada nos termos do número anterior.
6- O TAFE beneficia dos direitos e está adstrito ao cumpri- mento dos deveres previstos no presente CCT.
7- O TAFE quando obtiver a qualificação de TAF tem o dever de informar por escrito a farmácia de tal facto e apre- sentar certificado comprovativo da qualificação obtida, ace- dendo à categoria profissional de TAF - Técnico auxiliar de farmácia, com efeitos ao primeiro dia de calendário do mês seguinte.
8- O disposto na presente cláusula, enquanto não for publi- cada a qualificação de técnico auxiliar de farmácia no Catá- logo Nacional de Qualificações, prevista na regulamentação a que se refere o número 3 da cláusula 4.ª do presente CCT, é aplicável ao trabalhador que frequente curso de formação ministrado por entidade formadora certificada oficialmente e que preencha os requisitos enunciados no número 3 do artigo 2.º da regulamentação atrás referida, o qual acederá à catego- ria profissional de TAF após informar por escrito a farmácia da obtenção da formação para TAF e apresentar o respetivo certificado comprovativo, com efeitos ao primeiro dia de ca- lendário do mês seguinte.
9- O regime constante dos números precedentes não obsta a que as farmácias concedam estágios de formação, profis- sionais, ou curriculares através de outras modalidades con- tratuais legalmente admissíveis ou exigidas por lei, caso em que, em detrimento do disposto na presente cláusula, será aplicável o regime legal ou contratual previsto para a moda- lidade adotada.
Cláusula 6.ª
Período experimental
O período experimental rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 7.ª
Admissão para efeito de substituição
A admissão de qualquer trabalhador para substituir outro que esteja de férias ou cujo contrato se encontre temporaria- mente suspenso rege-se pelo disposto na lei, sem prejuízo dos requisitos previstos na cláusula 4.ª
Cláusula 8.ª
Carreiras e categorias profissionais dos profissionais de farmácia
1- As carreiras dos profissionais de farmácia previstas no presente CCT e as categorias que as compõem, são as cons- tantes dos números seguintes.
2- A carreira de TAF - Técnico auxiliar de farmácia é cons-
tituída pelas seguintes categorias profissionais:
a) TAFE - Técnico(a) auxiliar de farmácia estagiário;
b) TAF - Técnico(a) auxiliar de farmácia;
c) TAF G III - Técnico(a) auxiliar de farmácia grau III;
d) TAF G II - Técnico(a) auxiliar de farmácia grau II;
e) TAF G I - Técnico(a) auxiliar de farmácia grau I.
3- A carreira de TF - Técnico de farmácia é constituída
pelas seguintes categorias profissionais:
a) TF G III - Técnico(a) de farmácia grau III;
b) TF G II - Técnico(a) de farmácia grau II;
c) TF G I - Técnico(a) de farmácia grau I.
Cláusula 9.ª
Progressão profissional
1- A progressão profissional na carreira de TAF é a seguin- te:
a) Acede à categoria de TAF, o TAFE que preencha os requisitos previstos, consoante o caso, no número 7 ou no número 8 da cláusula 5.ª;
b) Acede à categoria de TAF G III o TAF com 3 anos na categoria e com um mínimo de 625 dias de permanência efe- tiva nesta categoria;
c) Acede à categoria de TAF G II, o TAF G III com 6 anos
de antiguidade nesta categoria;
d) Acede à categoria de TAF G I, o TAF G II com 6 anos de antiguidade nesta categoria.
2- A progressão profissional na carreira de TF é a seguinte:
a) Acede à categoria de TF G II, o TF G III, com 6 anos de
experiência efetiva nesta categoria;
b) Acede à categoria de TF G I, o TF G II, com 6 anos de experiência efetiva nesta categoria.
3- O regime previsto nas alíneas c) e d) do número 1 e o previsto no número 2 desta cláusula, não prejudica a aplica- bilidade do regime das diuturnidades.
4- Os regimes de progressão na carreira profissional pre- vistos no número 1 e no número 2 podem ser afastados por acordo escrito entre a farmácia e, consoante o caso, o TF ou o TAF, nos termos e com os efeitos previstos na cláusula 25.ª, processando-se, nesse caso, o acesso às categorias pre- vistas nos seguintes termos:
a) Na carreira de TAF, com exceção da progressão para a categoria de TAFE, em que a progressão para TAF se fará nos termos previstos na alínea a) do número 1 da presente cláusula e da progressão para a categoria de TAF G III, em que a mesma se efetuará assim que o TAF obtiver 45 pontos nesta categoria, a progressão para a categoria imediatamente superior efetuar-se-á após o trabalhador obter 90 pontos na categoria detida;
b) Na carreira de TF, a progressão para a categoria ime- diatamente superior efetuar-se-á após o trabalhador obter 90 pontos na categoria detida.
5- Os pontos que sejam atribuídos no ano em que o TF ou o TAF atinja o limite fixado no número anterior e que exce- dam tal limite serão incluídos na pontuação referente ao grau para o qual o TF ou o TAF progrediu.
6- A formação profissional certificada, que seja ministrada por entidades formadoras certificadas oficialmente nas áreas de educação e formação «saúde» e/ou «ciências farmacêuti- cas», que o TF ou o TAF obtenha será computada para efei- tos da pontuação prevista no número anterior, corresponden- do a cada 7h30 de formação certificada 1 ponto, até ao limite total, em cada ano civil, de 4 pontos.
7- No caso de a farmácia não proporcionar ao TAF ou ao TF, em cada ano civil, pelo menos 15 horas de formação, se- rão atribuídos automaticamente ao trabalhador 2 pontos, os quais serão computados para efeitos do limite total de pon- tuação previsto no número anterior e dos pontos relevantes para progressão na carreira previstos no número 4 da presen- te cláusula.
8- O disposto no número anterior não é aplicável:
a) No ano de admissão do trabalhador, no caso de a dura- ção do contrato de trabalho não atingir nesse ano pelo menos 6 meses;
b) No caso das ausências ao trabalho, que a lei não consi- dere como prestação efetiva de trabalho, totalizarem, isolada ou conjuntamente, no mesmo ano civil, mais do que 60 dias. 9- Nos casos previstos no número 4 da presente cláusula, os profissionais de farmácia beneficiam, em relação à pro- gressão na totalidade da sua carreira profissional, das seguin-
tes garantias de aplicação automática:
a) Os profissionais de farmácia com a categoria de TAF que não obtenham o número de pontos necessário para pro- gredir para a categoria de TAF GIII no prazo de quatro anos civis completos de permanência efetiva naquela categoria, findo aquele prazo, progridem imediatamente para a catego- ria de TAF GIII, independentemente do número de pontos que tenham obtido nesse período;
b) Os profissionais de farmácia com as demais categorias profissionais previstas no anexo I que não obtenham o nú- mero de pontos necessário para progredir para a categoria profissional subsequente, progridem para essa categoria profissional no dia imediatamente seguinte aquele em que atinjam sete anos civis completos de permanência efetiva na categoria detida, independentemente do número de pontos que tinham obtido nesse período.
Cláusula 10.ª
Antiguidade e permanência efetiva na categoria
1- A entidade empregadora, para efeitos do disposto na cláusula anterior, deve proceder a um registo que permita apurar a antiguidade e o tempo de permanência efetiva do trabalhador na categoria profissional.
2- O registo referido no número anterior cessa a partir do momento em que o trabalhador atinja a categoria de TAF G I ou de TF G I.
Cláusula 11.ª
Atividades
1- As atividades a desenvolver no âmbito da carreira de TAF, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 5.ª relativamente ao TAFE, consubstanciam-se na execução de todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob con- trolo e supervisão do farmacêutico.
2- As atividades a desenvolver no âmbito da carreira de TF consubstanciam-se na execução de todos os atos inerentes ao exercício farmacêutico, sob supervisão do farmacêutico, utilizando técnicas de base científica com fins de promoção da saúde e de prevenção.
Cláusula 12.ª
Distintivo
Os trabalhadores usarão na bata e sobre o peito, do lado esquerdo, um distintivo, a fornecer pelo sindicato quando o trabalhador seja associado deste, de onde conste a respetiva profissão.
CAPÍTULO III
Prestação de trabalho
SECÇÃO I
Local de trabalho
Cláusula 13.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer a sua ativida-
de no local contratualmente definido.
2- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações ine- rentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação pro- fissional.
Cláusula 14.ª
Transferência de local de trabalho
A transferência, definitiva ou temporária, de local de tra- balho rege-se pelo disposto na lei.
SECÇÃO II
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 15.ª
Período normal de trabalho e horário de trabalho
1- O período normal de trabalho terá a duração máxima de quarenta horas semanais.
2- Compete ao empregador determinar o horário de traba- lho, dentro dos limites da lei e do presente contrato coletivo, tendo em conta o regime de período de funcionamento que seja aplicável à farmácia.
3- A alteração ao horário de trabalho será efectuada nos termos da lei.
Cláusula 16.ª
Horários em regime de adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, caso em que poderá ser aumentado até 2 horas, não podendo o período normal de trabalho semanal exceder as 50 horas.
2- A duração média do período normal de trabalho é apu- rada por referência a um período que não poderá exceder 6 meses.
3- Nas semanas em que a duração do período normal de trabalho seja menor, o acerto da média do período normal de trabalho poderá efetuar-se por via da redução do período de trabalho diário até ao limite de 2 horas, ou da redução da semana de trabalho em dias ou meios-dias, sem prejuízo do subsídio de refeição.
Cláusula 17.ª
Horários em regime de banco de horas
1- O período normal de trabalho diário, nas condições e
casos previstos nos números seguintes, pode ser aumentado até 3 horas, tendo o acréscimo por limite 200 horas, por ano. 2- A entidade empregadora tem de comunicar ao trabalha- dor a necessidade de prestar trabalho em regime de banco de horas logo que tomar conhecimento do motivo justificativo. 3- A prestação de trabalho em regime de banco de horas, nos termos previstos nos números anteriores, só pode ocorrer se estiver em causa a ultimação de receituário urgente ou o suprimento de atraso ou falta imprevista do trabalhador que
deveria apresentar-se ao serviço.
4- A compensação do trabalho prestado em acréscimo, ao abrigo e dentro dos limites do disposto no número 1, efetuar-
-se-á pela concessão do correspondente tempo de descanso. 5- O gozo do tempo de descanso compensatório previsto no número anterior deverá efetivar-se até ao final do mês se- guinte aquele em que ocorreu o trabalho prestado em acrés- cimo ou, por acordo com o trabalhador, até ao final do ano
civil a que respeite.
6- Por acordo entre entidade empregadora e o trabalhador, o tempo correspondente ao descanso compensatório referido no número anterior, pode ser remido a dinheiro.
Cláusula 18.ª
Isenção de horário de trabalho
O regime de isenção de horário de trabalho é o constante da lei.
Cláusula 19.ª
Intervalos de descanso
1- O intervalo para refeição não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas, não podendo o trabalhador prestar mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2- Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, o intervalo de descanso pode ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior.
3- No caso de ser praticado horário em regime de adaptab- ilidade, ou em banco de horas, por acordo com o trabalhador, o limite a que se refere o número 1 pode ser alargado até 6 horas consecutivas.
Cláusula 20.ª
(Tolerância no registo do ponto)
1- Na entrada ao serviço haverá uma tolerância de quinze minutos em relação ao horário estabelecido, desde que não se verifique qualquer prejuízo para o atendimento adequado e pontual dos utentes.
2- Haverá uma tolerância de quinze minutos em relação ao horário de encerramento para ultimação de receituário urgente.
Cláusula 21.ª
Descanso semanal
1- O dia de descanso obrigatório é o domingo.
2- O dia de descanso obrigatório pode não ser o domingo, mediante acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. 3- Nos casos previstos no número anterior, será garantido
ao trabalhador o gozo de 2 domingos como dia de descanso obrigatório, por cada mês de calendário.
4- Para além do descanso semanal obrigatório, os tra- balhadores têm direito a um dia completo de descanso sem- anal complementar.
5- O gozo do dia de descanso semanal complementar, pode ser fraccionado em dois meios dias de descanso.
6- O dia de descanso semanal complementar pode ser go- zado, por determinação da entidade empregadora, numa das duas modalidades a seguir indicadas:
a) No dia imediatamente anterior ou subsequente ao dia de
descanso semanal obrigatório;
b) No meio período de trabalho imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal obrigatório, sendo o outro meio período de descanso complementar gozado nou- tro dia da semana.
3- O trabalhador que preste serviço em dia de descanso semanal obrigatório descansará num dos três dias seguintes. 4- O dia ou meio dia de descanso complementar pode, por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, ser substi-
tuído por remuneração.
trabalhadores, no acto do pagamento da retribuição, um ta- lão preenchido de forma indelével, no qual figurem: o nome completo do trabalhador, respetiva categoria profissional, período de trabalho normal e as horas extraordinárias, subsí- dios, descontos e o montante líquido a receber.
3- O pagamento deve ser efetuado até ao último dia útil de cada mês e, pelo menos, até à hora normal de encerramento da farmácia.
Cláusula 25.ª
(Tabelas salariais)
1- As remunerações mínimas mensais dos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT, são as constantes das tabelas A constantes do anexo I, salvo nos casos previstos no núme- ro seguinte.
2- As remunerações mensais dos TF ou dos TAF que acor- dem com a farmácia a aplicação do regime premial e de pro- gressão por pontos nos termos previstos nos números 4 e 5 da cláusula 9.ª e na cláusula 26.ª, são as constantes das respetivas tabelas B que integram o anexo I
Cláusula 22.ª
Descanso após serviço permanente
O trabalhador que em dia útil preste serviço, entre as zero e as oito horas, para assegurar o serviço permanente, des- cansará todo o período normal de trabalho desse mesmo dia, sem perda de remuneração e do subsídio de refeição.
Cláusula 23.ª
Registo do trabalho extraordinário
1- É trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho.
2- O trabalho extraordinário será registado em livro pró- prio, existente na farmácia ou posto farmacêutico.
CAPÍTULO IV
Retribuição e outras prestações pecuniárias
Cláusula 24.ª
Remuneração mínima e remuneração base mensais
1- Para efeitos do presente CCT entende-se por:
a) Remuneração mínima - A a constante, para cada catego-
ria profissional, do anexo I;
b) Remuneração base - A do número anterior, acrescida do valor das diuturnidades a que o trabalhador tiver direito, se outra superior não estiver estabelecida,
c) O valor da remuneração/hora é o que resulta da aplica- ção da seguinte fórmula:
R x 12
N x 52
sendo R= Remuneração base;
N= número de horas semanais.
2- A entidade empregadora é obrigada a entregar aos seus
Cláusula 26.ª
Regime premial e de progressão por pontos
1- O TF ou o TAF e a farmácia, podem acordar por escrito a aplicação, cumulativa e incidível, do regime premial e de progressão na carreira profissional por pontos, previsto nos números seguintes.
2- A retribuição mensal do trabalhador terá o valor previsto na tabela B do anexo I para a respetiva categoria profissional. 3- O trabalhador, em função dos objetivos anuais que atin- gir, terá direito a um prémio anual, por desempenho e/ou mé- rito, com os valores indicados na tabela salarial B, constante do anexo I, correspondente à categoria detida pelo trabalha- dor, bem como, para efeitos de progressão na carreira nos termos previstos no número 4 da cláusula 9.ª, à atribuição da pontuação correspondente ao resultado dos objetivos anuais atingido, nos termos previstos na referida tabela salarial B,
que lhe seja aplicável.
4- Os objetivos serão fixados para cada ano civil, até ao dia 31 de janeiro do ano a que respeitarem, podendo ser, por efeitos de dados apurados e relativos ao fecho de contas do ano anterior, retificados até ao dia 28 de fevereiro.
5- Os objetivos fixados devem ser claros, contextualizados com a realidade da farmácia e passíveis de ser monitoriza- dos por ambas as partes ao longo do ano, devendo 25 % dos objetivos fixados resultar de consenso entre o TF ou o TAF e a farmácia.
6- A retificação dos 25 % dos objetivos fixados por con- senso entre o TF ou o TAF e a farmácia apenas pode verifi- car-se mediante acordo entre as partes.
7- O resultado da avaliação deve ser comunicado ao traba- lhador, por escrito, até ao dia 28 de fevereiro do ano seguinte aquele a que se reportar.
8- O prémio a que se refere o número 3, será pago ao traba- lhador até ao final do primeiro trimestre do ano civil seguin- te a que disser respeito, salvo acordo escrito que estabeleça outro tempo de cumprimento, que não poderá ultrapassar o
final desse ano civil.
9- A atribuição de pontos decorrente da aplicação do dis- posto no número 3, produzirá efeitos ao dia 1 de janeiro de cada ano.
10- No caso de a farmácia não proceder à fixação dos ob- jetivos nos termos do número 4, e/ou não proceder à comu- nicação do resultado da avaliação, até à data limite fixada no número 7, será atribuída ao trabalhador uma avaliação correspondente ao escalão de 12 pontos, para efeitos de pro- gressão na carreira e atribuição do prémio anual.
11- Nas farmácias abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pelo De- creto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia permanecer nesse regime, todos os valores constantes na co- luna «prémio anual» das tabelas B do anexo I são reduzidos para metade.
Cláusula 27.ª
Diuturnidades
1- Os profissionais de farmácia com as categorias pro- fissionais referidas no anexo I-A, abrangidos pelo presente CCT têm direito a diuturnidades nos termos previstos no anexo II e segundo as regras de vencimento estabelecidas na Portaria ali referida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Os profissionais de farmácia com as categorias profis- sionais referidas no anexo I-A admitidos após 13 de junho de 2010, beneficiam do disposto no número anterior, salvo se a remuneração base mensal que aufiram for igual ou superior ao montante que resultaria da soma da retribuição mínima garantida, consoante o caso, à respetiva categoria profissio- nal com as diuturnidades que venceria nos termos da portaria referida no anexo II.
Cláusula 28.ª
Trabalho especial
1- Sempre que o técnico auxiliar de farmácia, ou o técnico de farmácia, exerça funções que ultrapassem as inerentes ao exercício da sua categoria profissional, por delegação escrita da entidade empregadora, especificando as funções a desem- penhar, terá direito a um suplemento mínimo de 10 % sobre o vencimento real.
2- Esta delegação não poderá ser retirada sem motivo jus- tificado e terá a duração mínima de seis meses, renovável por iguais períodos.
3- Se a entidade empregadora pretender avocar as funções delegadas, deverá comunicá-lo ao trabalhador, por escrito, até trinta dias do termo do último período de seis meses.
4- A avocação das funções delegadas implica, para o tra- balhador, a perda automática do suplemento referido no nú- mero 1.
5- Se a entidade empregadora não usar da faculdade referi- da no número 3, entende-se que renova a delegação por novo período de seis meses.
6- Dentro de seis meses após a avocação, a entidade em-
pregadora não poderá delegar aquelas funções em qualquer outro trabalhador, sendo permitido, no entanto, voltar a dele- gá-las no mesmo trabalhador.
Cláusula 29.ª
Alteração da retribuição
1- Sempre que o trabalhador substitua outro de categoria ou retribuição superior, por período igual ou superior a quin- ze dias de trabalho consecutivo, passará a receber retribuição igual à do trabalhador substituído, enquanto a substituição durar.
2- Se a substituição durar para além de cento e vinte e cin- co dias, o trabalhador substituto manterá a remuneração do substituído quando regresse às suas anteriores funções.
Cláusula 30.ª
Subsídio de férias
1- O trabalhador tem direito a um subsídio de férias, nos termos da lei.
2- Este subsídio será pago de uma só vez, até cinco dias antes do início das férias, quer estas sejam gozadas de uma só vez, quer interpoladamente.
3- Sempre que o dia do pagamento da retribuição mensal esteja contido no período de férias, o trabalhador receberá a respetiva retribuição até à data fixada no número anterior.
4- O subsídio de férias beneficiará sempre de qualquer au- mento da retribuição mensal que se efetue até ao início das férias.
Cláusula 31.ª
Subsídio de Natal
Os trabalhadores abrangidos pelo presente CCT têm di- reito a um subsídio de Natal nos termos da lei.
Cláusula 32.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O pagamento do trabalho suplementar é calculado nos termos do esquema seguinte:
a) Em dias normais de trabalho:
i) 1.ª hora - Valor/hora acrescido de 25 %;
ii) 2.ª hora e seguintes - Valor/hora acrescido de 50 %;
iii) Entre as 0h00 e as 9h00 - Valor/hora acrescido de 37,5 %.
d) Em dia de descanso semanal complementar:
i) Até às 19h00 - Valor/hora acrescido de 75 %;
ii) Das 19h00 às 20h00 - Valor/hora acrescido de 100 %;
iii) Das 20h00 às 24h00 - Valor/hora acrescido de 150 %.
b) Em dia de descanso semanal obrigatório ou em feriado:
i) Das 0h00 às 9h00 - Valor/hora, acrescido de 125 %;
ii) Das 9h00 às 19h00 - Valor/hora, acrescido de 75 %;
iii) Das 19h00 às 20h00 - Valor/hora, acrescido de 100 %;
iv) Das 20h00 às 24h00 - Valor/hora, acrescido de 150 %.
d) Dia seguinte a dia de descanso semanal obrigatório ou a dia feriado - Das 0h00 às 9h00 - Valor/hora, acrescido de 37,5 %.
2- O trabalho suplementar deve ser repartido equitativa- mente por todo os trabalhadores que o desejem realizar, des-
de que a entidade empregadora reconheça neles a capacida- de física e a competência adequadas à prestação do trabalho noturno, sem prejuízos dos condicionalismos relativos ao trabalho de menores.
Cláusula 33.ª
Subsídio de refeição
O trabalhador tem direito a um subsídio de refeição no valor constante do anexo II, por cada dia em que preste no mínimo quatro horas de trabalho efectivo.
Cláusula 34.ª
Serviço permanente
1- Por acordo entre a entidade empregadora e o tra- balhador, o trabalho prestado para assegurar o serviço per- manente das farmácias, pode ser remunerado por uma taxa fixa estabelecida livremente pelas partes, acrescida das taxas de chamadas atendidas pelo trabalhador.
2- O acordo referido no número anterior pode ser denun- ciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de três meses.
3- Em caso de denúncia do acordo cessa a atribuição ao trabalhador das taxas referidas no número um, passando o trabalho suplementar a ser remunerado nos termos do regime definido no número 1, da cláusula 32.ª
Cláusula 35.ª
Serviço de disponibilidade
1- Por cada semana completa em que preste serviço de disponibilidade, o trabalhador auferirá um subsídio no valor previsto no anexo II, acrescido das taxas de chamada atendi- das pelo trabalhador naquele período.
2- Quando o serviço de disponibilidade for prestado por períodos inferiores a uma semana, o subsídio será atribuído proporcionalmente.
3- O subsídio estabelecido nesta cláusula será revisto anu- almente, em simultâneo com a revisão das tabelas salariais.
4- A atribuição do subsídio cessa quando cessar a presta- ção do serviço de disponibilidade.
5- O trabalhador obriga-se a prestar, por mês, uma semana de serviço de disponibilidade.
6- A prestação de serviço de disponibilidade para além de uma semana em cada mês depende de acordo do trabalhador.
CAPÍTULO V
Feriados, férias e faltas
SECÇÃO I
Feriados e férias
Cláusula 36.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios, aquele que estiverem estabe-
lecidos na lei.
2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em
outro dia com significado local no período da Páscoa.
3- São ainda concedidos os feriados facultativos seguintes:
a) O feriado municipal da localidade ou, quando este não
existir, o feriado distrital;
b) A Terça-Feira de Carnaval.
3- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
4- No caso de a farmácia possuir posto farmacêutico em concelho diverso do da sede, os trabalhadores deste gozarão o feriado municipal do concelho onde o posto estiver insta- lado.
Cláusula 37.ª
Direito a férias
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis e rege-se nos termos da lei.
Cláusula 38.ª
Marcação, alteração, adiamento ou interrupção da época de férias
1- A marcação da época das férias rege-se pelo disposto na lei.
2- Se, depois de fixada a época de férias, a entidade em- pregadora, por exigências imperiosas de funcionamento da farmácia, alterar, indemnizará o trabalhador dos prejuízos que este haja sofrido, na pressuposição de que gozaria inte- gralmente as férias na época fixada.
3- O adiamento ou a interrupção das férias por motivo de doença rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 39.ª
Férias interpoladas
O trabalhador deve gozar as férias em dias seguidos, po- dendo, por mútuo acordo com a entidade patronal, gozá-las interpoladamente, nos termos da lei.
SECÇÃO II
Faltas
Cláusula 40.ª
Faltas justificadas
O regime de faltas justificadas é o constante da lei.
Cláusula 41.ª
Comunicação do motivo de falta
A comunicação das faltas rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 42.ª
Faltas por motivo de doença ou acidente
As faltas por motivo de doença ou acidente serão com- provadas nos termos da lei.
Cláusula 43.ª
Faltas por motivo de detenção ou prisão preventiva
1- As faltas resultantes da impossibilidade de prestar tra- balho por motivo de detenção ou prisão preventiva do tra- balhador consideram-se sujeitas ao regime da cláusula 40.ª
2- Se, porém, o trabalhador vier a ser condenado por deci- são judicial, transitada em julgado, as referidas faltas serão, para todos os efeitos, tidas como injustificadas.
3- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por condenação judicial por crime não dolo- so cuja pena tenha sido inferior a cento e cinquenta dias de prisão.
4- No caso previsto no número anterior, a entidade empre- gadora poderá admitir um trabalhador substituto que só au- ferirá dos direitos consignados no respetivo contrato escrito de substituição.
CAPÍTULO VI
Vicissitudes contratuais
SECÇÃO I
Transmissão da farmácia
Cláusula 44.ª
Transmissão de farmácia
À transmissão da farmácia aplica-se o disposto na lei.
SECÇÃO II
Cedência ocasional
Cláusula 45.ª
Cedência ocasional
1- A cedência ocasional pode verificar-se em qualquer ou- tra situação para além das previstas na lei desde que haja acordo escrito entre a entidade empregadora, o trabalhador e a entidade cessionária.
2- A duração da cedência rege-se pelo disposto na lei.
3- O acordo de cedência está sujeito à forma escrita e deve observar o conteúdo previsto na lei.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 46.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
2- A matéria da cessação do contrato individual de traba- lho é a constante da lei em vigor.
CAPÍTULO VIII
Regimes especiais
Cláusula 47.ª
Regimes especiais
1- Sem prejuízo de outras situações específicas previstas na lei, o trabalho prestado por menores, pessoas com defici- ência ou doença crónica é regulado pelos regimes especiais de natureza imperativa previstos no Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
2- Em matéria de proteção na parentalidade aplicam-se os regimes legais constantes do Código do Trabalho e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IX
Actividade e direitos sindicais
Cláusula 48.ª
Fiscalização sindical
É facultado aos delegados sindicais a fiscalização das condições de trabalho e, em geral, do cumprimento do pre- sente CCT.
Cláusula 49.ª
Exercício do direito sindical
1- À entidade empregadora é vedada qualquer interferên- cia na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço.
2- A entidade empregadora é obrigada a facilitar, nos ter- mos da lei, a divulgação dos documentos emanados do sin- dicato, permitindo a afixação em quadro próprio, no labora- tório ou noutro local mais adequado, de todas as circulares e outra literatura sindical.
Cláusula 50.ª
Dispensas e faltas para atividade sindical
Os membros das estruturas representativas dos trabalha- dores beneficiam do regime de proteção especial previsto na lei, nomeadamente em matéria de dispensas e faltas para ati- vidade sindical.
Cláusula 51.ª
Quotização sindical
1- A entidade empregadora descontará, mensalmente, na retribuição do trabalhador sindicalizado o montante da quota sindical, nos termos da lei.
2- Os sindicatos enviarão gratuitamente e em duplicado, mapas de quotização que, devidamente preenchidos pela en- tidade empregadora, serão devolvidos, obrigatoriamente, ao sindicato respetivo, conjuntamente com os valores das quo- tas.
3- Os referidos mapas serão rubricados pelos trabalhado- res, salvo caso fortuito ou de força maior, devidamente justi-
ficado, e serão enviados ao sindicato até ao dia 15 de janeiro,
abril, julho e outubro.
4- O montante das quotas poderá ser remetido em nume- rário, cheque, vale do correio ou transferência de fundos, a acordar entre as partes.
5- Os sindicatos enviarão à entidade empregadora duplica- do do mapa, que devidamente carimbado e rubricado, com- provará a regular entrega do montante das quotas.
CAPÍTULO X
Segurança Social
Cláusula 52.ª
Contribuições
As entidades empregadoras e os trabalhadores abrangi- dos pelo presente CCT contribuem para o regime geral de Segurança Social, nos termos da lei.
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 53.ª
Constituição
1- Logo que entre em vigor este CCT, será constituída uma comissão paritária, formada por um representante de cada uma das duas partes, presidida por um terceiro, escolhido pelos representantes das partes.
2- A comissão considera-se constituída logo que empossa- dos os respetivos membros.
3- O mandato do representante de parte é, a todo o tempo, revogável e o do presidente terá a duração de um período, renovável, de seis meses.
4- Juntamente com o representante efetivo será designado um suplente para substituir aquele nos seus impedimentos.
Cláusula 54.ª
Competência
Compete à comissão paritária:
a) Dar parecer sobre divergências de interpretação das
cláusulas deste CCT;
b) Exercer as atribuições que expressamente lhe são come- tidas pelo presente CCT.
Cláusula 55.ª
Modo de funcionamento
1- A comissão paritária reúne a solicitação de qualquer das partes.
2- A iniciativa da convocação da comissão paritária per- tence a qualquer representante das partes, que solicitará a comparência do presidente e do representante da outra parte, através de meio idóneo.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Cláusula 56.ª
Informações relativas ao CCT
1- As partes outorgantes obrigam-se a obter dos seus as- sociados e a prestar-lhes, mutuamente, as informações in- dispensáveis à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente CCT.
2- Idêntico compromisso de informação recíproca assu- mem entre si a ANF e o SINPROFARM.
Cláusula 57.ª
CCT revogado
O presente CCT revoga o contrato coletivo de trabalho subscrito pelos outorgantes e publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2010, iden- tificado nas cláusulas 59.ª e 60.ª como CCT 2010.
Cláusula 58.ª
Caráter globalmente mais favorável
O regime constante do presente CCT é globalmente mais favorável do que o previsto na regulamentação coletiva de trabalho referida na cláusula precedente.
Cláusula 59.ª
Admissões
1- Sem prejuízo das admissões verificadas antes da entrada em vigor do CCT 2010, identificado na cláusula 57.ª, e até à data de entrada em vigor do artigo 2.º do regulamento a que se refere o número 3 da cláusula 4.ª só podem ser contratados para desempenhar as atividades previstas na cláusula 11.ª os candidatos que detenham os requisitos previstos no número 1 da referida cláusula 4.ª
2- Sem prejuízo do disposto na cláusula 60.ª, só podem ser integrados nas categorias profissionais previstas na cláusula 8.ª, número 3, os trabalhadores expressamente contratados como TF, devendo nesse caso o acordo ser reduzido à forma escrita.
3- O trabalhador que tenha sido admitido como TAF que, posteriormente, venha a obter a cédula profissional de «téc- nico de farmácia», e não esteja abrangido pelo disposto na cláusula 60.ª, poderá ser integrado nesta carreira profissio- nal mediante acordo escrito com a entidade empregadora, do qual conste expressamente a reclassificação profissional acordada.
4- No caso de a entidade empregadora vir a abrir uma vaga para TF, o trabalhador na situação referida no número ante- rior terá preferência, em igualdade de condições, na afetação aquela vaga em relação a recrutamento externo.
Cláusula 60.ª
Integração dos profissionais de farmácia em técnicos de farmácia
Os ajudantes de farmácia que foram integrados na carrei-
ra de TAF ao abrigo do disposto no número 3 da cláusula 59.ª do CCT 2010, identificado na cláusula 57.ª do presente CCT e que à data de entrada em vigor daquele contrato coletivo de trabalho se encontravam nas condições previstas no núme- ro 2 da referida cláusula 59.ª do CCT 2010, caso venham a obter, na vigência do presente CCT, a cédula profissional de
«técnico de farmácia» serão integrados nos termos previstos no número 1 da dita cláusula 59.ª do CCT 2010, com efeitos a partir da data em que comuniquem tal aquisição, por escri- to, à sua entidade empregadora.
Cláusula 61.ª
Migração de regimes de progressão na carreira e de retribuição
1- O TF e os TAF a quem seja aplicável o regime de pro- gressão previsto nos números 1 e 2 da cláusula 9.ª e o dispos- to no número 1 da cláusula 25.ª, em matéria remuneratória, mediante acordo escrito com a farmácia, podem passar a ser abrangidos, exclusiva e concomitantemente pelo regime de progressão na carreira profissional, previsto no número 4 da
cláusula 9.ª bem como pelo regime retributivo e premial pre- visto na cláusula 26.ª e na tabela B do anexo I aplicável ao trabalhador.
2- Para efeitos da migração prevista no número anterior, cada ano completo de exercício no grau detido pelo TF ou pelo TAF será convertido em 12 pontos, sendo a fração do ano calculada proporcionalmente.
3- Nos casos previstos no número 1 da presente cláusula, os profissionais de farmácia beneficiam das garantias previs- tas no número 9 da cláusula 9.ª do presente CCT.
4- Nos casos previstos no número 1, em compensação da migração retributiva para o correspondente valor de remu- neração mensal previsto na tabela B do anexo I para a ca- tegoria profissional detida pelo TF ou TAF, este passará a beneficiar de um dia adicional de férias, a gozar em cada ano civil seguinte ao ano de entrada em vigor do acordo referido no número 1.
5- O acréscimo de férias a que o trabalhador tenha direito por força do disposto no número anterior não confere direito a correspondente acréscimo do subsídio de férias.
A - Profissionais de farmácia
1- Carreira de técnico de farmácia (TF)
(Cláusula 25.ª, número 1.)
ANEXO I
Tabelas salariais2
Tabela A
Categorias profissionais | Remuneração mínima mensal |
Técnico/a de farmácia - Grau I | 812,44 € |
Técnico/a de Ffarmácia - Grau II | 787,01 € |
Técnico/a de farmácia - Grau III | 769,37 € |
Tabela B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal | Regime premial e de progressão por pontos | ||
Resultado dos objetivos atingidos | Prémio anual (*) | Pontos | ||
Técnico/a de farmácia - Grau I | 812,44 € | > 110 % | 444,93 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 296,63 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 197,75 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 98,87 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a de farmácia - Grau II | 787,01 € | > 110 % | 431,01 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 287,34 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 191,56 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 95,78 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a de farmácia - Grau III | 769,37 € | > 110 % | 419,30 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 279,53 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 186,35 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 93,18 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 |
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia permanecer nesse regime.
2 Efeitos a partir de 1 de março de 2022 (inclusive).
2- Carreira de técnico auxiliar de farmácia (TAF)
(Cláusula 25.ª, número 1)
Tabela A
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau I | 797,28 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau II | 772,33 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau III | 751,33 € |
Técnico/a auxiliar de farmácia | 715,00 € |
Tabela B
(Cláusulas 9.ª, número 4, 25.ª, número 2 e 26.ª)
Categoria profissional | Remuneração mínima mensal | Regime premial e de progressão por pontos | ||
Resultado dos objetivos atingidos | Prémio anual (*) | Pontos | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau I | 797,28 € | > 110 % | 436,64 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 291,10 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 194,07 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 97,03 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau II | 772,33 € | > 110 % | 422,97 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 281,98 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 187,99 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 93,99 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia - Grau III | 751,33 € | > 110 % | 411,48 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 274,32 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 182,88 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 91,43 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 | ||
Técnico/a auxiliar de farmácia | 715,00 € | > 110 % | 350,96 € | 14 |
=> 100 % e <= 110 % | 233,98 € | 14 | ||
> 90 % e <= 99 % | 155,98 € | 12 | ||
> 70 % e <= 89 % | 77,99 € | 11 | ||
<= 70 % | - | 5 |
(*) Os valores constantes desta coluna são reduzidos para metade, nos termos do número 11 da cláusula 26.ª do CCT, nas farmácias abrangidas pelo regime excecional de funcionamento previsto no artigo 57.º-A do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto, ou na redação que em cada momento estiver em vigor, e enquanto a farmácia permanecer nesse regime.
B - Trabalhadores de escritório, caixeiros e correlativos
Tabela A
(Cláusula 25.ª, número 1.)
Grupo | Categoria profissional | Remuneração mínima mensal |
I | Contabilista | 867,43 € |
II | Guarda-livros | 769,64 € |
III | Caixeiro/a de 1.ª Escriturário/a de 1.ª Vendedor/a especializado/a ou técnico/a de vendas | 715,00 € |
IV | Caixeiro/a de 2.ª Escriturário/a de 2.ª | (*) |
V | Caixa de balcão Caixeiro/a de 3.ª Escriturário/a de 3.ª | (*) |
VI | Caixeiro/a-ajudante do 3.º ano Dactilografo/a do 3.º ano Estagiário/a do 3.º ano | (*) |
VII | Caixeiro/a-ajudante do 2.º ano Dactilografo/a do 2.º ano Estagiário/a do 2.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a | (*) |
VIII | Caixeiro/a-ajudante do 1.º ano Dactilografo/a do 1.º ano Estagiário/a do 1.º ano Trabalhador/a de limpeza | (*) |
IX | Praticante de caixeiro/a do 3.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a de 17 anos | (*) |
X | Praticante de caixeiro do 2.º ano Trabalhador indiferenciado de 16 anos | (*) |
XI | Praticante de caixeiro/a do 1.º ano Trabalhador/a indiferenciado/a de 14/15 anos | (*) |
(*) valores a determinar de acordo com o regime em vigor para a retri- buição mínima mensal garantida.
ANEXO II
Cláusulas de expressão pecuniária3
1- Diuturnidades (cláusula 27.ª) - É de 4,57 € o valor de 500$00 fixado na base VI da PRT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 1980.
2- Subsídio de refeição (cláusula 33.ª) - 5,12 €.
3- Subsídio de disponibilidade (cláusula 35.ª) - 72,45 €. Em cumprimento do disposto no artigo 492.º, número 1,
g), e no artigo 494.º, número 4, c), ambos do Código do Tra- balho, a ANF declara que à data da celebração do presente CCT estima que são abrangidas 2496 entidades empregado- ras (2743 farmácias) e o SINPROFARM declara que à mes- ma data estima que são abrangidos 3871 trabalhadores.
Lisboa, 6 de maio de 2022.
Pela Associação Nacional das Farmácias - ANF:
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente da direção.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de vi- ce-presidente da direção.
Pelo SINPROFARM - Sindicato Nacional dos Profissio- nais de Farmácia:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxx, na qualidade de presidente da di- reção.
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de tesoureira da direção.
Depositado em 25 de maio de 2022, a fl. 190 do livro n.º 12, com o n.º 113/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
3 Efeitos a partir de 1 de março de 2022 (inclusive).
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE (alojamento) - Alteração salarial e outras e texto consolidado
2- (…)
3- (…)
1- (…)
Cláusula 4.ª
Vigência e revisão da CCT
Artigo 1.º
Cláusula de revisão
A presente revisão altera a convenção coletiva de traba- lho publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2017 e últimas alterações salariais pu- blicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de dezembro de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2019, apenas nas matérias agora acordadas, nos seguintes termos:
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri- ga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária que se dediquem à atividade de empreen- dimentos turísticos, alojamento local e embarcações turísti- cas, com exceção dos parques de campismo e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical signatária.
2- O número de empresas abrangida por este CCT é cerca de 16 400 e o número de trabalhadores é cerca de 71 300.
Cláusula 3.ª
Classificação dos estabelecimentos
1- Para todos os efeitos desta convenção as empresas ou
estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes:
Grupo A:
Hotéis e hotéis rurais de 5 estrelas; Hotéis-apartamentos de 5 estrelas; Aldeamentos turísticos de 5 estrelas; Apartamentos turísticos de 5 estrelas; Hotéis e hotéis rurais de 4 estrelas; Hotéis-apartamentos de 4 estrelas; Pousadas;
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas; Apartamentos turísticos de 4 estrelas; Embarcações turísticas.
Grupo B:
Hotéis e hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas;
Hotéis-apartamentos turísticos de 3, 2 e 1 estrelas; Aldeamentos turísticos de 3 estrelas; Apartamentos turísticos de 3 estrelas;
Estabelecimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação;
Alojamento local.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe-
cuniária terão efeitos a 1 de março de 2022. 3- (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
7- (…)
8- (…)
9- (…)
10- (…)
11- (…)
12- (…)
Cláusula 16.ª
Deveres do empregador
São, especialmente, obrigações do empregador:
a) (…);
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador, afastando quaisquer atos que possam afetar a dig- nidade do trabalhador, que sejam discriminatórios, lesivos, intimidatórios, hostis ou humilhantes para o trabalhador, no- meadamente assédio;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e com- bate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;
o) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver co- nhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.
Cláusula 26.ª
Sanções abusivas
Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motiva- das pelo facto de o trabalhador:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Ter alegado ser vítima de assédio ou ser testemunha em processo judicial e/ou contraordenacional de assédio;
f) (…)
Cláusula 63.ª
Falta por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- O trabalhador pode faltar, justificadamente:
a) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de descen-
dente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Cinco dias consecutivos, por morte de cônjuge não se- parado de pessoas e bens, pais, sogros, padrasto e madrasta;
c) (Anterior alínea b));
d) (Anterior alínea c)) 2- (…)
3- (…)
dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral praticada pelo empregador ou seu represen- tante.
3- (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…)
4- (…)
5- (…)
6- (…)
Cláusula 79.ª
Prémio de conhecimento de línguas
1- Os profissionais que no exercício das suas funções uti- lizam conhecimentos de idiomas estrangeiros em contacto com o público ou clientes, independentemente da sua cate- goria, têm direito a um prémio mensal de 50,00 € por cada uma das línguas francesa ou alemã, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade.
2- (…)
3- (…)
ANEXO I
Tabela de remunerações mínimas pecuniárias de base mensais
1 de março de 2022 a 31 de dezembro de 2022
Em euros
1- (…)
2- (…)
Cláusula 81.ª
Grupo A | Grupo B | |
XI | 2 100,00 € | 1 330,00 € |
X | 1 190,00 € | 1 000,00 € |
IX | 1 050,00 € | 899,00 € |
VIII | 910,00 € | 830,00 € |
VII | 845,00 € | 817,00 € |
VI | 810,00 € | 765,00 € |
V | 745,00 € | 720,00 € |
IV | 735,00 € | 716,00 € |
III | 720,00 € | 710,00 € |
II | 705,00 € | 705,00 € |
I | 705,00 € | 705,00 € |
Direito à alimentação
3- Nos demais estabelecimentos o fornecimento de ali- mentação será substituído pelo respetivo equivalente pe- cuniário no valor de 130,00 euros mensais.
Cláusula 85.ª
Valor pecuniário da alimentação em espécie
1- Quando a alimentação for prestada em espécie, o seu valor pecuniário será o seguinte:
Refeições valor (euros):
a) Refeições completas/mês - 130,00 €;
b) Refeições avulsas:
– Pequeno-almoço - 2,75 €;
– Ceia simples - 3,80 €;
– Almoço, jantar ou ceia completa - 5,40 €. 2- (…)
Cláusula 93.ª
Justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador
1- (…)
2- (…):
a) (…);
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio pratica- da pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores;
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou
Artigo 2.º
IRCT
Mantêm-se em vigor as demais disposições que não se- jam expressamente derrogados pela presente convenção.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito, classificação, vigência e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho (CCT) obri- ga, por um lado, as empresas representadas pela associação patronal signatária que se dediquem à atividade de empreen-