Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 2582 Organizações do trabalho 2680 Informação sobre trabalho e emprego ...
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Organizações do trabalho | 2680 |
Informação sobre trabalho e emprego | ... |
N.º | Vol. | Pág. | 2022 |
00 | 00 | 0000-0000 | 29 jun |
ÍNDICE |
Conselho Económico e Social: |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... |
Despachos/portarias: ... |
Portarias de condições de trabalho: ... |
Portarias de extensão: ... |
Convenções coletivas: |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, 29/6/2022
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
- Contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Me | |
SITESE e outros - Alteração salarial e outras .................................. | ............................................................................................... 2636 |
SITESE - Alteração salarial e outras e texto consolidado ............... | ............................................................................................... 2640 |
- Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Socied | |
Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Al | |
- Acordo de adesão entre a SPdH - Serviços Portugueses de Han | dling, SA e o SIA - Sindicato da Indústria Aeronáutica ao |
acordo de empresa entre a mesma empresa e o STHA - Sindicato | dos Técnicos de Handling de Aeroportos 2677 |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- Sindicato dos Médicos do Norte - SMN - Eleição ........................ | ............................................................................................... 2680 |
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira - Eleição ........ | ............................................................................................... 2680 |
- Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários | - FSP - Eleição 2681 |
- Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas | de Diagnóstico e Terapêutica - Retificação 2681 |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Direção: | |
- Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve - ACR | AL - Alteração 2681 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
- Banco de Portugal - Eleição ................................................................................................ | ......................................................... 2682 |
- FEHST - Componentes, L.da - Eleição ................................................................................. | ......................................................... 2682 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Instituto Nacional de Estatística, IP (INE, IP) - Convocatória ............................................ | ......................................................... 2683 |
II – Eleição de representantes: | |
- MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA - Eleição ......................................... | ......................................................... 2683 |
- Amcor Flexibles Portugal, L.da - Eleição ............................................................................. | ......................................................... 2684 |
- Novadelta - Xxxxxxxx e Indústria de Cafés, L.da - Retificação ............................................ | ......................................................... 2684 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
...
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB (indústria de hortofrutícolas) - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
A presente revisão altera a convenção publicada nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de maio de 2019, n.º 30, de 15 de agosto de 2020 e n.º 22, de 15 de junho
de 2021.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas transformadoras de produ- tos hortofrutícolas, representadas pela Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) - divisão de hortofrutícolas e, por outro, os tra- balhadores daquelas empresas com as categorias profis- sionais nele previstas representados pela associação sindi- cal outorgante, o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da
Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar,
Bebidas e Afins - SETAAB.
2- O presente CCT abrange um universo de 35 empresas e de 2270 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- Este contrato entra em vigor nos termos legais.
2- O período mínimo de vigência deste CCT é de dois anos, renovando-se por iguais períodos.
3- A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária poderão ser revistas anualmente.
4- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram em 2021 extraordinariamente de 1 de junho a 31 de dezembro de 2022.
5- Após a denúncia e até à entrada em vigor do novo con- trato, as relações de trabalho continuarão a reger-se pelo pre- sente CCT.
CAPÍTULO II
Admissão período experimental
e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1- No preenchimento dos postos de trabalho a entidade patronal dará prioridade aos trabalhadores da empresa sem- pre que se encontrem em igualdade de circunstâncias com os restantes candidatos estranhos a esta.
2- Antes da admissão o trabalhador terá obrigatoriamente de ser submetido a exame médico, feito por conta da empre- sa, destinado a comprovar se possui aptidões físicas necessá- rias para o desempenho das suas funções.
3- Se o resultado do exame revelar que o trabalhador não possui as condições físicas indispensáveis, deve o médico revelar-lhe as razões da sua exclusão.
4- Quando o trabalhador transitar de uma empresa para ou- tra, da qual a primeira seja associada económica ou juridica- mente ou tenham administração ou sócios gerentes comuns, manter-se-ão, para todos os efeitos, os direitos e regalias já adquiridos.
5- As habilitações exigidas neste CCT são as mínimas le- gais.
Cláusula 4.ª
Noção e duração do período experimental
1- O período experimental corresponde ao tempo inicial da execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
2- No decurso do período experimental, as partes devem agir de modo que possam apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho.
3- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito entre as partes no ato da admissão do trabalhador.
4- No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o pe- ríodo experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que:
i) Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que prossuponham uma especial qua- lificação;
ii) Desempenhem funções de confiança;
iii) Xxxxxxx à procura de primeiro emprego e desemprega- dos de longa duração.
Notas:
1- Jovens à procura do primeiro emprego, as pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
2- Desempregados de longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 12 meses ou mais;
3- Desempregados de muito longa duração, as pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, IP, há 25 meses ou mais.
c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior.
5- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou supe- rior a seis meses;
b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja du- ração previsível não ultrapasse aquele limite.
6- No contrato em comissão de serviço, a existência de pe- ríodo experimental de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
7- O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a du- ração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo pos- to de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1- Salvo estipulação em contrário, a admissão dos traba- lhadores obedece aos períodos experimentais previstos na lei.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior o empregador tem de dar um aviso prévio de 7 dias. 3- Quando a entidade patronal fizer cessar o contrato sem respeitar o aviso prévio fixado no número anterior, o traba- lhador receberá uma indemnização correspondente ao perío-
do de aviso prévio em falta.
4- Findo o período experimental a admissão torna-se efec- tiva, contando-se o tempo de serviço a partir da data da ad- missão provisória.
5- Quando qualquer trabalhador transitar de uma empresa para outra da qual a primeira seja associada, deverá contar-
-se, para todos os efeitos, a data da admissão na primeira, bem como a respectiva categoria profissional e demais direi- tos previstos neste contrato colectivo de trabalho se, entre- tanto, não for aplicável outro mais vantajoso.
Cláusula 6.ª
Admissão ou promoção para cargos de chefia
1- Os cargos de chefia serão desempenhados por trabalha- dores escolhidos pela entidade patronal.
2- Antes da admissão ou promoção de trabalhadores para cargos de chefia, será dado conhecimento aos trabalhadores directamente subordinados ao profissional cujo cargo se pre- tende preencher.
Cláusula 7.ª
Trabalho eventual
1- É permitida às empresas a admissão de trabalhadores em regime de trabalho eventual ou a termo, nos termos da legislação aplicável.
2- Os trabalhadores eventuais têm os mesmos direitos e obrigações estabelecidos nesta convenção para os trabalha- dores permanentes, salvo disposição expressa em contrário.
Cláusula 8.ª
Definição de categorias profissionais
No anexo I são definidas as categorias profissionais pre- vistas neste contrato e as funções que lhes corresponderem.
Cláusula 9.ª
Atribuição de categorias
1- A atribuição de categorias profissionais aos trabalhado- res será feita de acordo com as funções por eles desempe- nhadas.
2- Atendendo à sazonalidade do sector, quando os traba- lhadores desempenhem, sem ser por motivo de substituição, funções a que correspondam várias categorias durante mais de 60 dias por ano, ser-lhes-á atribuída a mais qualificada.
3- A atribuição das categorias profissionais previstas no número 1 será efectuada pelas entidades patronais no prazo máximo de 30 dias após a publicação deste contrato.
4- Após o prazo a que se refere o número anterior, as clas-
sificações serão afixadas em lugar ou local adequado.
5- Se o trabalhador não concordar com a classificação que lhe é atribuída, reclamará directamente, ou através do sindi- cato, para a entidade patronal por escrito e fundamentada- mente, para o que dispõe de um prazo de 30 dias, contados a partir da data em que as classificações forem afixadas.
6- No caso de não haver acordo, o trabalhador poderá re- correr para a comissão de conciliação e julgamento.
Cláusula 10.ª
Relações nominais, quadros de pessoal e quotização sindical
1- As empresas elaborarão os mapas dos quadros do seu pessoal, nos termos da lei.
2- No preenchimento destes mapas, os trabalhadores serão agrupados, sempre que possível, segundo as respectivas ca- tegorias e classes profissionais.
3- As empresas obrigam-se a descontar mensalmen- te e a remeter ao Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, o montante das quotas sindi- cais até 15 dias após a cobrança, desde que previamente os trabalhadores, em declaração individual escrita, assim o au- torizem.
4- Para efeitos do número anterior, o montante das quoti- zações será acompanhado dos mapas utilizados para o efeito devidamente preenchidos.
Cláusula 11.ª
Promoção e acesso
1- Constitui promoção ou acesso a passagem de um traba- lhador à categoria ou classe superior ou a mudança perma- nente para funções de natureza diferente a que corresponde uma escala de retribuição mais elevada.
2- Os trabalhadores da empresa têm preferência sobre ou- tros a admitir de novo no preenchimento de todos os lugares a que possam ter acesso, desde que satisfaçam os requisitos necessários.
3- Os aprendizes são promovidos a praticantes ao fim de
um ano ou logo que atinjam 18 anos de idade.
4- Os praticantes e estagiários ascenderão às respectivas
categorias profissionais ao fim de um ano.
5- Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato se- rão automaticamente promovidos a 2.ª a 1.ª ao fim de três anos e de 1.ª a principal ao fim de cinco anos.
6- Para efeitos do número anterior, conta-se para efeitos de promoção todo o tempo de serviço desempenhado nas suas funções.
Cláusula 12.ª
Antiguidade e certificado de aprendizagem
1- O tempo de aprendizagem dentro da mesma profissão será tomado em consideração, independentemente da em- presa em que teve lugar, desde que certificado nos termos do número seguinte e apresentado, quando pedido pela em- presa, no acto da admissão e conste da lista de documentos entregues.
2- No caso de cessação do contrato de trabalho, a empresa passará ao trabalhador documento certificativo do aproveita- mento da aprendizagem, de que constarão necessariamente a sua identificação, as datas relativas ao seu início e conclusão, a respectiva profissão, bem como o estabelecimento em que teve lugar.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 13.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e do pre- sente contrato;
b) Providenciar para que haja bom ambiente moral e pro- mover no seio dos trabalhadores as melhores relações de tra- balho possíveis;
c) Usar de respeito e justiça em todos os actos que envol- vam relações com os trabalhadores, assim como exigir do pessoal em função de chefia e fiscalização que trate com cor- recção os trabalhadores sob as suas ordens;
d) Obter de cada trabalhador apenas o trabalho compatível com as suas possibilidades físicas;
e) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam exclusivamente os da sua profissão, salvo o seu acordo por escrito;
f) Prestar ao sindicato todos os esclarecimentos que por este lhe sejam pedidos, relativamente ao cumprimento da presente convenção e da lei;
g) Passar aos trabalhadores certificados contendo discrição de funções ou quaisquer outras informações solicitadas por escrito e devidamente autenticadas;
h) Segurar todos os trabalhadores contra acidentes de tra- balho;
i) Sem prejuízo de qualquer direito reconhecido neste con- trato, facultar ao trabalhador, dentro dos limites previstos na lei, o tempo necessário ao exercício de cargos no sindicato, instituições de Segurança Social, comissões sindicais e ou- tras a estes inerentes;
j) Facultar a consulta pelo trabalhador que o solicite do respectivo processo individual;
k) Autorizar os contactos com os trabalhadores em servi- ço, sem prejuízo da normalidade do mesmo;
l) Afixar em local bem visível o mapa de horário de tra- balho.
Cláusula 14.ª
Garantia dos trabalhadores
É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das suas garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos seus colegas;
c) Em caso algum, diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, de forma que dessa modificação resulte ou possa resultar dimi- nuição de retribuição ou demais regalias;
d) Em caso algum, baixar a categoria, escalão ou classe para que o trabalhador foi contratado ou promovido;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho ou
zona de actividade sem o seu prévio acordo feito por escrito, sem prejuízo da cláusula 19.ª;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar servi- ços fornecidos pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios ou outros estabelecimentos relacionados com o traba- lho para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Despedir ou readmitir um trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridos;
i) Despedir sem justa causa qualquer trabalhador;
j) Obrigar o trabalhador a utilizar máquinas que se com- prove não possuírem condições de segurança.
Cláusula 15.ª
Transporte
1- A empresa deverá assegurar aos trabalhadores, desde que não haja transportes públicos, com horários compatíveis, o transporte de e para as instalações da empresa, a partir dos locais de concentração habituais, situados num raio de 5 a 20 km.
2- As empresas que não assegurem o transporte previsto no número anterior subsidiarão os trabalhadores com 0,07 €, por cada quilómetro percorrido, nos termos do número an- terior.
Cláusula 16.ª
Formação profissional
1- As entidades patronais deverão anualmente ouvir os trabalhadores interessados em aperfeiçoar a sua formação profissional. Deverão ainda estabelecer meios internos ou fa- cultar o acesso a meios externos de formação, consoante for mais adequado e de acordo com as necessidades da empresa. 2- As despesas dessa formação são da responsabilidade
das entidades patronais.
3- O tempo despendido pelo trabalhador será, para todos os efeitos, considerado como tempo de trabalho.
Cláusula 17.ª
Violação das garantias dos trabalhadores por parte da entidade patronal
A prática por parte da entidade patronal de qualquer acto em contravenção com o disposto da cláusula 14.ª dá ao tra- balhador a faculdade de rescindir o contrato com direito à indemnização fixada na cláusula 54.ª deste contrato.
Cláusula 18.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Cumprir rigorosamente as disposições da lei e do pre- sente contrato;
b) Executar com zelo, competência e assiduidade, de har- monia com as suas aptidões e categoria profissional, as fun- ções que lhe sejam confiadas;
c) Ter para com os demais trabalhadores a atenção e res- peito que lhes são devidos, prestando-lhes, em matéria de serviço, todos os conselhos e ensinamentos que lhes forem necessários ao desempenho das respectivas funções;
d) Zelar pelo estado de conservação do material que lhe
estiver confiado;
e) Cumprir e fazer cumprir as normas de salubridade, hi- giene e segurança no trabalho;
f) Respeitar e fazer-se respeitar por todos aqueles com
quem, profissionalmente, tenham de contactar;
g) Não negociar por conta própria ou xxxxxx em concorrên- cia com a entidade patronal nem divulgar informações sobre a sua organização, métodos de produção ou negócios.
Cláusula 19.ª
Transferência do trabalhador
1- A entidade patronal só pode transferir o trabalhador para outro local ou zona de trabalho se dessa mudança não resultarem sérios e comprovados prejuízos.
2- Em caso de discordância, cabe à entidade patronal a prova da inexistência de prejuízo.
3- No caso de o trabalhador ser transferido, a entidade pa- tronal custeará todas as despesas directamente impostas pela transferência, designadamente o transporte de mobiliário e familiares, o aumento do custo do alojamento ou do tempo gasto a mais na deslocação para o novo local de trabalho.
Cláusula 20.ª
Mobilidade funcional
1- O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do traba- lhador.
2- Por acordo, as partes podem alargar ou restringir a fa- culdade conferida no número anterior.
3- O disposto no número 1 não pode implicar diminuição da retribuição, tendo o trabalhador direito a auferir das vanta- gens inerentes à atividade temporariamente desempenhada.
4- A ordem de alteração deve ser justificada, com a indica- ção do tempo previsível.
CAPÍTULO IV
Prestação de trabalho
Cláusula 21.ª
Horário de trabalho - Horário móvel - Definição e princípio geral
1- Entende -se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os intervalos de descanso.
2- No estabelecimento ou modificação dos horários de tra- balho serão sempre ouvidos a comissão de trabalhadores e a comissão intersindical ou, na sua falta, a comissão sindical ou delegados sindicais.
3- Entre o fim de um período normal de trabalho e o início
do seguinte mediarão pelo menos dez horas.
Cláusula 22.ª
Adaptabilidade na organização da duração do trabalho
1- Os períodos de trabalho diário e semanal podem ser modelados dentro de um período de referência com limite máximo de seis meses, no respeito pelas seguintes regras:
a) O período normal de trabalho semanal não pode ultra- passar as sessenta horas;
b) Nas semanas em que por força da definição da duração do trabalho em termos médios haja uma redução da jornada diária, esta não pode ultrapassar as duas horas;
c) Por acordo entre o empregador e os trabalhadores, a re- dução do tempo de trabalho diário e semanal para efeitos de cálculo em termos médios pode ser compensada pela redu- ção da semana de trabalho em dias ou meios dias de descan- so ou pela junção ao período de férias;
d) As alterações ao horário de trabalho decorrentes da apli- cação desta cláusula têm de ser comunicadas aos trabalhado- res envolvidos com a antecedência mínima de 30 dias, po- dendo esta antecedência ser diminuída com o acordo escrito dos trabalhadores;
e) As alterações que comprovadamente impliquem acrés- cimo de despesas para o trabalhador, designadamente de alimentação, transportes, creches e ocupação de tempos li- vres, etc., conferem o direito à correspondente compensação económica. Não haverá lugar ao pagamento destas despesas quando o contrato de trabalho já preveja períodos fixos de acréscimo de horário em regime de adaptabilidade;
f) O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até 10 horas, para concentrar o trabalho semanal em quatro dias consecutivos.
2- Entre dois períodos diários consecutivos de trabalho normal, é garantido aos trabalhadores um período de descan- so diário de doze horas consecutivas.
3- Nos dias em que por força da modelação do horário de trabalho, o período normal de trabalho seja superior a oito horas, a empresa fica obrigada a assegurar o transporte no regresso do trabalhador à sua residência, desde que não haja transportes públicos para o efeito, nos trinta minutos seguin- tes ao termo do trabalho.
4- Chegado o termo do período de referência sem que te- nha havido compensação das horas trabalhadas ou acordo no seu gozo posterior, o trabalhador tem direito ao pagamento dessas horas nos termos da cláusula 25.ª deste CCT.
5- O trabalhador que preste o seu trabalho em regime pre- visto no número anterior será remunerado com um acrésci- mo não inferior a 15 % na retribuição mensal e não pode estar simultaneamente sujeito a outro regime específico de organização do tempo de trabalho que se encontre previsto neste CCT.
Cláusula 23.ª
Banco de horas
1- Pode ser instituído nas empresas um regime de banco de
horas que implique o acréscimo ou a redução dos períodos normais de trabalho nas seguintes situações:
a) Reduções, acréscimos ou picos de trabalho previsíveis;
b) Conciliação da vida familiar com a vida profissional;
c) Suspensão ou paragem da produção (total ou parcial) para manutenção ou reparação dos equipamentos e ou das instalações da empresa respectiva;
d) Situações de crise empresarial que possam por em pe- rigo a viabilidade da empresa respectiva e ou a manutenção dos postos de trabalho;
e) Outras situações acordadas entre a empresa respectiva e o trabalhador.
2- A organização do tempo de trabalho no banco de horas tem de obedecer às seguintes regras:
a) O período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias, em antecipação ou prolongamento do horário de trabalho normal, podendo atingir, no máximo, as 60 horas semanais;
b) O acréscimo ou redução do período normal de trabalho terá como limite 200 horas por ano civis.
3- O trabalho prestado em dias de descanso semanal do trabalhador (estabelecido no horário) não pode integrar o banco de horas. O trabalho prestado em dia feriado não pode integrar o banco de horas, salvo se for um dia normal de trabalho do trabalhador.
4- O banco de horas pode ser constituído quer por iniciati- va da empresa respectiva, quer por iniciativa do trabalhador, necessitando da concordância da contraparte. No entanto, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do anterior número 1, a empresa pode estabelecer unilateralmente a prestação de trabalho no regime de banco de horas. A necessidade de acréscimo da prestação de trabalho, ou a sua redução, deve ser comunicada com a antecedência de, pelo menos, sete dias, salvo situações de manifesta necessidade enquadráveis nas alíneas d) e e) do número 1, em que aquela antecedência pode ser inferior.
5- Sempre que o trabalho prestado em acréscimo tenha o seu início ou término em hora em que não haja os trans- portes coletivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, a empresa respectiva suportará as despesas com outro meio de transporte a acordar entre as partes.
6- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente ao tempo de trabalho. O trabalhador deve comunicar com a antecedência de, pelo menos, sete dias, que pretende utilizar o período de redução, para compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, não podendo no entanto afetar o regular funcionamento da empresa respectiva. A em- presa respectiva terá em consideração o pedido do trabalha- dor e tomará uma decisão, no prazo de 72 horas, no âmbito dos seus poderes de gestão. A empresa respectiva deve co- municar ao trabalhador com a antecedência de, pelo menos, sete dias, que pretende utilizar o período de redução, para compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo. 7- Por acordo entre a empresa respectiva e o trabalhador,
a compensação do trabalho prestado em acréscimo poderá também ser efetuada, no todo ou em parte, por adição ao período de férias do trabalhador.
8- A compensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo ou em redução, nos termos previstos nos números anteriores, deve ser efetuada no ano civil a que o acréscimo de trabalho ou a redução se reportam, salvo quando resul- tar da prestação de trabalho nos últimos seis meses do ano, situação em que a compensação poderá ser efetuada até ao final do primeiro semestre do ano seguinte.
9- Caso não tenha sido efetuada a compensação nos termos referidos nos números anteriores:
a) O total de horas não trabalhadas considera-se saldado a favor do trabalhador;
b) O total das horas prestadas em acréscimo de tempo de trabalho será pago pelo valor que for devido a ao trabalhador pela prestação de trabalho suplementar.
10- Ocorrendo cessação do contrato de trabalho por qual- quer motivo, sem que tenha havido oportunidade de com- pensação das horas de trabalho prestadas em acréscimo, o trabalhador tem o direito de receber essas horas pelo valor da retribuição horária.
11- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com redução do mes- mo.
Cláusula 24.ª
Duração do trabalho
1- O período normal de trabalho para os trabalhadores abrangidos por este contrato é de 40 horas semanais, de se- gunda- feira a sexta- feira, sem prejuízo de horários de me- nor duração que estejam a ser praticados.
2- Quando a empresa não se encontre a laborar por turnos, o período de trabalho não deve iniciar-se antes das 8h00 nem terminar depois das 20h00, salvo acordo expresso do traba- lhador, e será interrompido por um descanso para almoço, que não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas depois de um período máximo de cinco horas de tra- balho consecutivo.
3- Os horários estabelecidos nesta cláusula entendem-se sem prejuízo de outros de menor duração que estejam a ser praticados.
4- Depois de visados pelos serviços competentes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, os horários de trabalho serão afixados na empresa em local bem visível, devendo ser enviada uma cópia ao sindicato.
Cláusula 25.ª
Trabalho por turnos
1- Deverão ser organizados turnos de pessoal, nos termos da lei, sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2- Quando em regime de turnos se verifique, nos termos da lei, redução do tempo de intervalo para refeição por um período inferior a uma hora, o mesmo é considerado como serviço efectivo para os trabalhadores a quem se aplique tal redução.
3- As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudan- ças de turno após o período de descanso semanal.
4- A entidade patronal deverá, sempre que possível, afixar
a escala e constituição dos turnos até 10 dias antes do seu início, mas nunca inferior a 8 dias de antecedência.
5- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores da
mesma especialidade, desde que previamente acordadas en- tre os trabalhadores interessados e a entidade patronal.
6- Qualquer trabalhador que comprove, através de atesta- do médico, a impossibilidade temporária de continuar a tra- balhar no regime de turnos passará, até ao turno da semana em que fizer prova, ao regime de horário normal.
Cláusula 26.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do período normal.
2- Nenhum trabalhador poderá ser obrigado a prestar tra- balho suplementar.
3- O trabalho suplementar é, porém, obrigatório quando a empresa esteja na iminência de prejuízos importantes ou pe- rante casos de força maior, salvo se o trabalhador apresentar dificuldades de transporte ou outro motivo atendível.
4- Quando o trabalhador prestar horas suplementar não poderá entrar novamente ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, dez horas sobre o termo da prestação do trabalho.
5- Sempre que o trabalho suplementar ultrapasse as duas horas seguidas ou coincida com a hora normal de refeição do trabalhador, a entidade patronal obriga-se a assegurar ou a pagar a refeição. O tempo gasto na refeição é também pago como tempo de trabalho suplementar, até ao limite máximo de meia hora.
Cláusula 27.ª
Limites de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar não poderá exceder o limite de 10 horas semanais, 40 horas mensais e 200 horas anuais, considerando-se a soma das horas suplementares, dias de descanso semanal e feriados.
2- Os limites referidos no número anterior poderão ser alargados depois de ouvida a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou delegados sindicais.
Cláusula 28.ª
Isenção do horário de trabalho
1- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida retribuição especial correspondente a 25 % da sua remuneração mensal.
2- O requerimento de isenção de horário de trabalho será remetido à ACT - Autoridade para as Condições de Trabalho acompanhado de declaração de concordância do trabalhador e do parecer da comissão de trabalhadores e da comissão in- tersindical ou sindical ou dos delegados sindicais.
Cláusula 29.ª
Descanso compensatório
1- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
2- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é
fixado pelo empregador.
Cláusula 30.ª
Trabalho nocturno
1- Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia ime- diato.
2- Considera-se também como nocturno, para efeitos de remuneração, o trabalho prestado depois das 7h00, desde que em prolongamento de um período de trabalho nocturno de pelo menos 3 horas.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 31.ª
Retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida da prestação do trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração de base pre- vista no anexo II e todas as outras prestações regulares e pe- riódicas.
3- Não se consideram como integrando a retribuição as ajudas de custo, as despesas de transporte, a remuneração por trabalho extraordinário, os abonos para falhas e a remu- neração por trabalho nocturno.
4- Os trabalhadores que exerçam predominantemente fun- ções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 30,00 €.
5- A todos os trabalhadores são asseguradas as remunera-
ções fixas mínimas constantes do anexo II.
6- A fórmula a considerar para efeito do cálculo das horas simples é a seguinte:
RH = Remuneração mensal × 12 / 52 × horário semanal
Cláusula 32.ª
Tempo e forma de pagamento
1- O pagamento da retribuição do trabalhador deve ser efectuado até ao último dia útil de cada mês e durante o pe- ríodo de trabalho.
2- No acto de pagamento da retribuição a empresa é obri- gada a entregar aos trabalhadores um talão com o nome da empresa, preenchido de forma indelével, no qual figurem o nome completo do trabalhador, a respectiva categoria pro- fissional e classe, o período de trabalho a que corresponde a remuneração e a diversificação das importâncias relativas ao trabalho normal, extraordinário, prestado em dias de descan- so semanal, complementar ou feriado, aos subsídios, descon- tos e montante líquido a receber.
3- A retribuição deve ser satisfeita em dinheiro ou, se o tra- balhador der o seu acordo, por cheque ou depósito bancário. 4- O pagamento será feito ao mês, qualquer que seja o ho-
xxxxx e a categoria do trabalhador.
Cláusula 33.ª
Remuneração de trabalho nocturno
O trabalho nocturno será pago com os acréscimos se- guintes sobre a remuneração base:
a) 30 % para o trabalho prestado entre as 20h00 e as 24h00;
b) 50 % para o trabalho prestado a partir das 0h00.
Cláusula 34.ª
Remuneração do trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar será remunerado com o aumen- to correspondente a 50 % da retribuição normal até duas ho- ras por dia e a 75 % nas horas seguintes.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal, dia de descanso complementar ou feriado, será pago com o acrés- cimo de 100 %.
3- Só o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere direito ao estabelecido no número 1 da cláusula 26.ª deste CCT.
Cláusula 35.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber pelo Natal um subsídio correspondente a um mês de retribuição normal. 2- Os trabalhadores que não tenham concluído até 31 de dezembro um ano de serviço receberão a importância pro- porcional aos meses que medeiam entre a data da sua admis- são e 31 de dezembro, considerando- se como mês completo
qualquer fracção igual ou superior a 15 dias.
3- Nos casos de suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado é devido subsídio de Natal na parte proporcional ao tempo de trabalho prestado.
4- Em caso de cessação do contrato, o trabalhador terá direito a receber a parte proporcional do subsídio de Natal relativa ao ano de cessação.
5- Este subsídio será pago até 15 de dezembro.
Cláusula 36.ª
Diuturnidades
É garantida a manutenção do direito a diuturnidades aos trabalhadores que delas beneficiavam nas empresas em que trabalhavam e que estavam consagradas nas convenções do sector anteriores ao presente CCT.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho, descanso semanal e feriados
Cláusula 37.ª
Descanso semanal
1- O dia de descanso semanal é o domingo ou os dias pre- vistos nas escalas de turnos rotativos, no regime de labora- ção contínua, sendo o sábado considerado dia de descanso complementar. Todos os restantes são considerados úteis, com excepção dos feriados.
2- Quando o trabalho for prestado em regime de labora- ção contínua, o horário de trabalho tem de ser organizado de forma que os trabalhadores tenham, em média em cada período de sete dias, dois dias de descanso consecutivo que, no máximo de quatro semanas devem coincidir com o sába- do e o domingo.
3- O previsto nos números 1 e 2 aplica-se aos guardas das instalações fabris.
Cláusula 38.ª
Feriados
1- São feriados obrigatórios:
1 de janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-feira Santa (festa móvel); Domingo de Páscoa;
25 de abril;
1 de maio;
Dia do Corpo de Deus (festa móvel); 10 de junho;
15 de agosto;
1 de novembro;
1 de dezembro;
8 de dezembro;
25 de dezembro;
Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.
2- Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
3- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, de acordo com os costumes e tradição local ou regional.
4- Em substituição de qualquer feriado referido nos núme- ros anteriores, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.
Cláusula 39.ª
Período e época de férias
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este contrato colectivo de trabalho terão direito a 22 dias úteis de férias remuneradas, excepto no ano de admissão, em que terão di- reito, após seis meses de execução do contrato, a 2 dias úteis
de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máxi- mo de 20 dias úteis.
2- A duração do período de férias é ainda aumentada no caso do trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se repor- tam, nos seguintes termos:
a) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios dias;
b) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios dias.
3- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, sem prejuízo do disposto na parte final do número 1 desta cláusula.
4- A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
5- Na falta de acordo, compete à entidade patronal, ouvida a comissão de trabalhadores, determinar a época de férias, que deverá em princípio ser fixada fora do período de cam- panha, com observância dos condicionalismos legais.
6- O período de férias será gozado em dias seguidos. Se os trabalhadores o solicitarem poderá ser fraccionado em perío- dos, para que o trabalhador goze sempre, pelo menos, 15 dias de férias consecutivamente.
7- Os trabalhadores do mesmo agregado familiar que este- jam ao serviço da mesma empresa gozarão as férias simulta- neamente, se nisso tiverem conveniência.
8- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impe- dimento prolongado, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalha- dor terá direito à retribuição correspondente ao período de férias já vencido e respectivo subsídio.
9- A entidade patronal elaborará um mapa de férias, a afi- xar nos locais de trabalho até 15 de abril do ano em que as férias vão ser gozadas, do qual enviará cópia aos respectivos sindicatos.
10- Os trabalhadores em regime eventual têm direito a fé- rias e respectivo subsídio na proporcionalidade de dois dias úteis por cada mês.
Cláusula 40.ª
Indisponibilidade do direito a férias
O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente pre- vistos na lei ou nesta convenção, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Cláusula 41.ª
Violação do direito a férias
No caso de a entidade patronal obstar ao gozo de férias, nos termos desta convenção, o trabalhador receberá, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao
período em falta, que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 42.ª
Doença no período de férias
1- Se o trabalhador adoecer durante as férias, serão as mesmas interrompidas, desde que a entidade patronal seja do facto informada, logo que possível, prosseguindo o res- pectivo gozo após o termo da situação de doença, nos termos em que as partes acordarem.
2- A prova da situação de doença prevista no número an- terior poderá ser feita por estabelecimento hospitalar, por médico da Segurança Social ou por atestado médico, sem prejuízo do direito de fiscalização e controlo por médico in- dicado pela empresa.
3- Quando o trabalhador estiver doente até dezembro, tem direito a gozar as férias desse ano no 1.º trimestre do ano seguinte.
4- Se na data indicada para início das férias o trabalhador estiver ausente por doença ou acidente, gozará as férias por inteiro e receberá o respectivo subsídio quando a doença ter- minar, podendo, no entanto, receber imediatamente o subsí- dio de férias se o desejar.
Cláusula 43.ª
Regime de férias para trabalhadores em caso de cessação
de impedimento prolongado
No ano de cessação do impedimento prolongado, o traba- lhador tem direito às férias e ao respectivo subsídio que teria vencido em janeiro desse ano se tivesse estado ininterrupta- mente ao serviço.
Cláusula 44.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio correspon- dente à sua retribuição mensal, com excepção dos dias referi- dos nas alíneas a) e b) do número 2 da cláusula 39.ª, e deverá ser satisfeito até 10 dias antes do início do gozo efectivo das férias.
2- Em caso de cessação do contrato de trabalho, o traba- lhador terá direito às férias e subsídios vencidos, se ainda as não tiver gozado, bem como à respectiva parte proporcional relativa ao ano da cessação.
Cláusula 45.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausências do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 46.ª
Tipos de falta
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas as ausências que se verifiquem pelos motivos e nas condições a seguir indicadas, desde que o trabalhador faça prova dos factos invocados para a justificação:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge não separa- do de pessoas e bens (cinco dias consecutivos), parentes ou afins no 1.º grau na linha reta (cinco dias consecutivos) ou outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral (dois dias consecutivos);
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos previstos no CT;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos no CT;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do Código do Trabalho;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 47.ª
Comunicação e prova e efeitos sobre faltas justificadas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à entidade patronal com a antecedên- cia mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas à entidade patronal logo que pos- sível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- A entidade patronal pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
5- As faltas justificadas não determinam a perda e prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o dis- posto no número seguinte.
6- Determinam perda de retribuições as seguintes faltas,
ainda que justificadas:
a) As faltas dadas pelos membros da direção da associação sindical para o desempenho das suas funções que excedam os créditos de tempo referidos neste CCT;
b) As faltas dadas pelos membros da comissão de traba- lhadores, subcomissões e comissões coordenadoras no exer- cício da sua atividade para além do crédito concedido nos termos deste CCT;
c) As faltas dadas por motivos de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
d) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o traba- lhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
e) As previstas na alínea j) do número 2 da cláusula 55.ª deste CCT, quando superiores a 30 dias por ano;
f) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Cláusula 48.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do tra- balhador.
2- Tratando de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá todos os dias de descanso ou feriado imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta, considerando-se que o trabalhador praticou uma infração grave.
3- Incorre em infração disciplinar grave todo o trabalhador que:
a) Faltar injustificadamente durante 3 dias úteis consecuti- vos ou 6 dias interpolados no período de um ano, constituin- do justa causa de despedimento quando o número de faltas injustificadas atingir 5 seguidas ou 10 interpoladas em cada ano;
b) Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
4- No caso de a apresentação do trabalhador para início ou reinício da prestação de trabalho se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respetivamente.
Cláusula 49.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinam perda de re- tribuição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador ex- pressamente assim o preferir, por perda de dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou 5 dias úteis, se tratar de férias no ano de admissão.
SECÇÃO V
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 50.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente serviço militar obrigatório e serviço cívico substituto, doença ou aci- dente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis da legis- lação sobre Segurança Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade, conservando o trabalhador o direito ao lugar e conti- nuando obrigado a respeitar a empresa.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caduca no momento em que se torne certo
que o impedimento é definitivo.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deve apresen- tar-se para retomar o serviço, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Cláusula 51.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pe- dido deste, licença sem retribuição por período determinado, passível de prorrogação.
2- O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento
mantém o direito ao lugar.
5- Pode ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento, em conformidade com as disposições que regulam o contrato a termo.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 52.ª
Disposições gerais sobre cessação de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 338.º - Proibição de despedimento sem justa cau- sa;
b) Artigo 340.º - Modalidade de cessação do contrato de trabalho:
1) Caducidade;
2) Revogação;
3) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
4) Despedimento coletivo;
5) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
6) Despedimento por inadaptação;
7) Resolução pelo trabalhador;
8) Denúncia pelo trabalhador.
c) Artigo 341.º - Documentos a entregar ao trabalhador;
d) Artigo 342.º - Devolução de instrumentos de trabalho. Cláusula 53.ª
Caducidade de contrato de trabalho
Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigos 343.º a 348.º - Caducidade de contrato de tra- balho;
b) Revogação de contrato de trabalho:
1) Artigo 349.º - Cessação de contrato de trabalho por acordo;
2) Artigo 350.º - Cessação do acordo de revogação.
c) Despedimento por iniciativa do trabalhador:
1) Artigo 350.º a 380.º - Modalidade de despedimento:
1.1) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
1.2) Despedimento coletivo;
1.3) Despedimento por extinção de posto de trabalho;
1.4) Despedimento por inadaptação.
2) Artigo 381.º a 393.º - Ilicitude de despedimento;
d) Cessação de contrato de trabalho por iniciativa do tra- balhador:
1) Artigo 394.º a 399.º - Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador;
2) Artigo 400.º a 403.º - Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador.
Cláusula 54.ª
Indeminização por despedimento
É sempre devida ao trabalhador a indemnização prevista na lei.
Cláusula 55.ª
Reestruturação dos serviços
1- Nos casos em que a melhoria tecnológica ou a reestrutu- ração dos serviços tenham como consequência o desapareci- mento de determinados postos de trabalho, a entidade patro- nal procurará assegurar aos trabalhadores que nele prestem serviço e que transitem para novas funções toda a preparação necessária, suportando os encargos dela decorrente.
2- Não sendo possível à entidade patronal assegurar novos postos de trabalho, denunciará o contrato de trabalho com a antecedência mínima de 60 dias e pagará ao trabalhador des- pedido a indemnização prevista no CT além das férias e dos subsídios de férias e Natal, proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
CAPÍTULO VIII
Disciplina
Cláusula 56.ª
Poder disciplinar
1- A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os tra- balhadores que se encontrem ao seu serviço, observando o disposto na legislação vigente, nomeadamente os referidos no número 3 da presente cláusula.
2- A entidade patronal exerce o poder disciplinar ou atra- vés do ou dos superiores hierárquicos dos trabalhadores.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 328.º - Sanções disciplinares;
b) Artigo 329.º - Procedimento disciplinar e prescrição;
c) Artigo 330.º - Critério de decisão e aplicação da sanção disciplinar;
d) Artigo 331.º - Sanções abusivas;
e) Artigo 332.º - Registo de sanções disciplinares.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 57.ª
Parentalidade
A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes, pelo que para além do estipulado no presente CCT, para a generalidade dos trabalhadores por ele abran- gidos, são assegurados a estes na condição de maternidade e paternidade os direitos constantes no CT.
Cláusula 58.ª
Protecção na parentalidade
1- A protecção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adopção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
x) Xxxxxx para assistência a filho;
k) Faltas para assistência a neto;
l) Licença para assistência a filho;
m) Licença para assistência a filho com deficiência ou
doença crónica;
n) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
o) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
p) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
q) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
r) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 59.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, en- tende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
Cláusula 60.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem pre- juízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte. 2- A licença referida no número anterior é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclu- sivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório
pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
3- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
5- O gozo de licença parental inicial em simultâneo, de pai e mãe que trabalhem na mesma empresa, senso esta uma microempresa, depende de acordo com o trabalhador.
6- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respetivo período, juntando
declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença paren- tal inicial.
7- Na falta da declaração referida nos números 4 e 5 a li- cença é gozada pela mãe.
8- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
9- A suspensão da licença no caso previsto no número an- terior é feita mediante comunicação ao empregador, acom- panhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospi- talar.
Cláusula 61.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 62.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor em caso
de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração re- ferida nos números 1, 2 ou 3 da cláusula 60.ª, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
4- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
5- Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 63.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes
ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo
consecutivos imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 64.ª
Regime das licenças, faltas e dispensas
1- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efe- tiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adoção.
2- A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é con- siderada como prestação efetiva de trabalho.
3- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressupo- nham a efetiva prestação de trabalho, designadamente a re- tribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
Cláusula 65.ª
Trabalho de menores
1- A empresa deve proporcionar aos menores que se en- contrem ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo de modo especial danos no seu desen- volvimento físico e mental.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame médico destinado a comprovar se possui a robustez necessária para as funções a desempenhar.
3- Pelo menos uma vez por ano, a cooperativa deve facili- tar a inspeção médica aos menores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do seu desenvol- vimento físico e mental normal.
Cláusula 66.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano lectivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-es- tudante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aula pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, de-
pendendo do período normal de trabalho semanal:
– Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
– Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
– Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
– Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
d) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
e) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
f) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar traba- lho suplementar, expecto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
g) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regi- me de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentra- do é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho;
h) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplemen- tar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
CAPÍTULO X
Trabalho fora do local habitual
Cláusula 67.ª
Princípio geral
1- Entende-se por deslocação em serviço a realização tem-
porária de trabalho fora do local habitual.
2- Entende-se por local habitual de trabalho o estabeleci- mento em que o trabalhador presta normalmente serviço ou a sede ou delegação da empresa a que está adstrito quando o seu local de trabalho não seja fixo.
3- As deslocações que não permitam o regresso diário do trabalhador à sua residência habitual serão objecto de acor- do.
Cláusula 68.ª
Direitos dos trabalhadores nas deslocações
1- Sempre que deslocado em serviço e na falta de viatura fornecida pela entidade patronal, o trabalhador terá direito ao pagamento de:
a) Transportes em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou 0,36 € por cada quilómetro percorrido, quando transpor- tado em viatura própria;
b) Alimentação e alojamento no valor de:
– Pequeno-almoço 3,50 €;
– Almoço ou jantar 13,00 €;
– Ceia 9,30 €.
As partes podem acordar o pagamento as despesas me- diante a apresentação dos respectivos documentos compro- vativos;
c) Transportes em caminho de ferro (1.ª classe) ou avião ou de 0,36 €/km, quando transportado em viatura própria;
d) Horas suplementares sempre que a duração do trabalho, incluindo o tempo gasto nos trajectos e espera, na ida e no regresso, exceda o período de trabalho.
2- Sempre que um profissional se desloque em serviço da empresa para fora do local de trabalho habitual e tenha qual- quer acidente, a entidade patronal será responsável por todos e quaisquer prejuízos daí resultantes, com excepção dos pre- juízos causados a passageiros transportados gratuitamente.
3- As entidades patronais poderão transferir para as com- panhias de seguros as responsabilidades decorrentes do nú- mero anterior.
4- O início e o fim do almoço ou do jantar terão de veri- ficar-se, respectivamente, entre as 11h30 e as 14h30 e entre as 19h39 e as 21h30, desde que os trabalhadores não possam chegar à empresa dentro do horário normal da refeição.
5- Considera-se que o trabalhador tem direito ao pequeno- almoço quando inicia o serviço até às 7h00, inclusive.
6- Considera-se que o trabalhador tem direito à ceia quan- do esteja ao serviço, em qualquer período, entre as 0h00 e as 5h00.
7- Sempre que o trabalhador tiver de interromper o tempo de trabalho suplementar para a refeição, esse tempo ser-lhe-á pago como suplementar.
Cláusula 69.ª
Cobertura dos riscos de doença
1- Durante o período de deslocação, os encargos por doen- ça que em razão do local em que o trabalho seja prestado deixem eventualmente de ser assegurados, os trabalhadores pela respectiva Segurança Social deverão ser cobertos pela empresa que, para tanto, assumirá as obrigações que compe-
tiriam à Segurança Social se os trabalhadores não estivessem deslocados.
2- Durante os períodos de doença comprovados por ates- tado médico os trabalhadores terão direito ao pagamento da viagem de regresso ou de transferência para local com assistência médica adequada, se estas forem prescritas pelo médico, bem como a manter os direitos previstos na cláusula 67.ª enquanto se mantiverem deslocados.
3- Em caso de absoluta necessidade, e só quando requeri- da pelos serviços clínicos em que o trabalhador esteja a ser assistido, como condições necessária para o tratamento, a en- tidade patronal pagará as despesas com a deslocação de um familiar para o acompanhar, inclusive no regresso.
Cláusula 70.ª
Seguro do pessoal deslocado
A todos os trabalhadores que se desloquem em serviço, seja qual for o meio de transporte utilizado, deverá a entida- de patronal fazer um seguro de acidentes pessoais completo, válido durante as 24 horas do dia e por todo o período de deslocação, a favor de quem o trabalhador designe.
CAPÍTULO XI
Garantias sociais
Cláusula 71.ª
Refeitório e subsídios de alimentação
1- Todas as empresas terão de pôr à disposição dos traba- lhadores um lugar confortável, arejado e asseado, com mesas e cadeiras suficientes para todos os trabalhadores ao seu ser- viço, onde estes possam tomar e aquecer as suas refeições.
2- As empresas atribuirão a todos os trabalhadores um sub- sídio de refeição no valor de 4,77 € diários.
3- O subsídio de refeição previsto nesta cláusula não é de- vido se a empresa fornecer a refeição completa.
4- Os trabalhadores só terão direito a beneficiar do subsí- dio referido nos números anteriores nos dias em que efecti- vamente trabalharem antes e depois da refeição.
CAPÍTULO XII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 72.ª
Princípios gerais
1- As entidades patronais cumprirão e farão cumprir o es- tipulado na legislação vigente sobre segurança e saúde no trabalho, nomeadamente o estipulado sobre estas matérias e ainda não revogadas do anterior Código do Trabalho aprova- do pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que a regulamenta.
2- Nas empresas com 50 ou mais trabalhadores ao seu ser- viço ou que, embora com menos de 50 trabalhadores, apre- sentem riscos excecionais de acidente ou de doença ou taxa
elevada de frequência ou gravidade de acidentes poderá exis- tir uma comissão de segurança e saúde no trabalho, paritária, nos termos da legislação vigente.
Cláusula 73.ª
Comissão de segurança e saúde no trabalho
1- Nos termos do número 2 da cláusula 72.ª. deste CCT, poderá ser criada em cada empresa uma comissão de segu- rança e saúde no trabalho, de composição paritária.
2- As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho elaborarão os seus próprios estatutos.
3-As comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho são compostas por vogais, sendo representantes dos traba- lhadores os eleitos nos termos da cláusula seguinte, cabendo a cada empresa designar um número idêntico de represen- tantes.
Cláusula 74.ª
Representantes dos trabalhadores na comissão de segurança
e saúde no trabalho
1- Os representantes dos trabalhadores para a comis- são de segurança e saúde no trabalho são eleitos pelos tra- balhadores, por voto direto e secreto, segundo o princípio da representação pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organi- zações sindicais que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas que apresentam subscritas, no mínimo, por 20 % dos trabalhadores da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- Cada lista deverá indicar um número de candidatos efe- tivos igual ao dos lugares elegíveis e iguais ao número de candidatos suplentes.
4- Os representantes dos trabalhadores não poderão exce- der:
a) Empresas com menos de 61 trabalhadores - 1 represen- tante;
b) Empresas de 61 a 150 trabalhadores - 2 representantes;
c) Empresas de 151 a 300 trabalhadores - 3 representantes;
d) Empresas de 301 a 500 trabalhadores - 4 representantes;
e) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 representan- tes;
f) Empresas de 1001 a 1500 trabalhadores - 6 represen- tantes;
g) Empresas com mais de 1500 trabalhadores - 7 repre- sentantes.
5- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 anos.
6- A substituição dos representantes só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes, pela ordem indicada na respetiva lista.
7- Os representantes dos trabalhadores a que se referem os números anteriores dispõem para o exercício das suas fun- ções de um crédito de 5 horas por mês.
8- O crédito de horas referido no número anterior não é acumulável com créditos de horas de que o trabalhador be-
neficie por integrar outras estruturas representativas dos tra-
balhadores.
Cláusula 75.ª
Organização de serviços
Independentemente do número de trabalhadores que se encontrem ao seu serviço, o empregador deve organizar ser- viços de segurança e saúde, visando a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO XIII
Atividade e organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 76.ª
Atividade sindical nos locais de trabalho
Os trabalhadores abrangidos pelo presente contrato têm direito ao exercício da atividade sindical, nos termos do CT.
Cláusula 77.ª
Reuniões
1- Os trabalhadores têm direito a reunirem-se no interior da empresa fora do horário de trabalho.
2- As reuniões serão convocadas por 1/3 dos trabalhadores ou pelo sindicato respetivo.
3- As reuniões efetuadas na empresa nos termos do núme- ro 1 serão comunicadas à entidade patronal com quarenta e oito horas de antecedência.
4- Os membros das direções das associações sindicais, de- vidamente identificados, nos termos da lei, que trabalhem na empresa podem participar nas reuniões.
5- Todo o diretor sindical para entrar na empresa, seja em que altura for, terá de se identificar, nos termos da lei em vigor à data deste CCT, à entidade patronal ou aos seus re- presentantes.
Clausula 78.ª
Direitos, competências e poderes dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm direito a afixar convocató- rias ou informações relativas à vida sindical, procedendo a sua distribuição entre os trabalhadores, mas sem prejuízo, em qualquer caso, da laboração normal. O local de afixação será indicado pela entidade patronal.
2- O número de delegados sindicais a quem são atribuí- dos os créditos de horas e a sua competência e poderes, bem como os seus direitos e os dos membros das comissões de trabalhadores ou dos corpos gerentes das associações sindi- cais, serão regulados pelo CT.
Cláusula 79.ª
Reuniões com a entidade patronal
1- Os delegados sindicais poderão reunir com a entidade patronal ou com quem esta para o efeito designar, sempre
que uma ou outra parte o julgue conveniente.
2- Sempre que uma reunião não puder realizar-se no dia para que foi convocada, o motivo de adiamento deverá ser fundamentado por escrito pela parte que não puder compa- recer, devendo a reunião ser marcada e realizada num dos 15 dias seguintes.
3- O tempo dispensado nas reuniões previstas nesta cláu- sula não é considerado para o efeito de crédito de horas pre- visto na cláusula anterior.
4- Os dirigentes sindicais, ou os seus representantes, de- vidamente credenciados, podem participar nas reuniões pre- vistas nesta cláusula, mediante comunicação dos promotores ao empregador, com a antecedência mínima de seis horas.
CAPÍTULO XIV
Relação entre as partes outorgantes
Cláusula 80.ª
Interpretação e integração do contrato de trabalho
1- Até 90 dias após a entrada em vigor deste contrato será criada uma comissão paritária constituída por 2 repre- sentantes de cada uma das partes outorgantes do presente CCT, a Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA) e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
2- Por cada representante efetivo será designado um su- plente que o substituirá no exercício de funções em caso de impedimento do membro efetivo.
3- Nas reuniões da comissão paritária, os representantes de cada uma das partes poderão fazer-se acompanhar dos as- sessores que julguem necessários, os quais não terão direito a voto.
4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente contrato, podendo os seus membros ser substituídos pela parte que os nomeou em qualquer altura, mediante comunicação por escrito à outra parte.
Cláusula 81.ª
Competência
1- Compete à comissão paritária:
a) Interpretar as cláusulas do presente CCT;
b) Analisar os casos omissos no presente CCT;
c) Proceder à definição e enquadramento de novas profis- sões;
d) Deliberar sobre dúvidas emergentes da aplicação do presente CCT;
e) Deliberar sobre o local, calendário e convocação das reuniões.
2- A deliberação da comissão paritária que criar uma nova
categoria profissional deverá obrigatoriamente determinar a
respetiva integração num dos níveis de remuneração previsto no anexo I, para efeitos de retribuição e demais direitos.
Cláusula 82.ª
Funcionamento e deliberações
1- A comissão paritária considera-se constituída e apta a funcionar logo que os nomes dos vogais sejam comunicados, por escrito e no prazo previsto no número 1 da cláusula 78.ª, outra parte e à DGERT/MTSSS.
2- A comissão paritária funcionará a pedido de qualquer das partes e só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos 1 membro de cada uma das partes.
3- As deliberações tomadas por unanimidade serão depo- sitadas e publicadas nos mesmos termos da convenção cole- tiva e consideram-se para todos os efeitos como integrando este CCT.
4- A deliberação tomada por unanimidade, uma vez publi- cada, é aplicável no âmbito da portaria de extensão da con- venção.
5- A pedido da comissão poderá participar nas reuniões um representante da DGERT/MTSSS, sem direito a voto.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 83.ª
Reclassificações
Nas reclassificações a que houver lugar por força da en- trada em vigor desta convenção, será tomado em considera- ção o tempo de serviço no exercício das respectivas funções.
Cláusula 84.ª
Trabalho fora da campanha
Dadas as características sazonais da indústria, os traba- lhadores não poderão recusar-se a desempenhar outras ta- refas, desde que tal desempenho não implique modificação substancial da sua posição e não exista serviço inerente à sua categoria.
Cláusula 85.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
Cláusula 86.ª
Casos omissos
Aplicar-se-á a lei geral do trabalho nos casos não expres- samente previstos neste contrato.
ANEXO I
Categorias profissionais e definição de funções
Adjunto(a) do(a) director(a)-geral - É o(a) trabalhador(a) que coadjuva directamente o director-geral.
Afinador(a) de máquinas - É o(a) trabalhador(a) que afi- na, prepara ou ajusta as máquinas de modo a garantir-lhes a eficiência no seu trabalho, podendo proceder à montagem das respectivas ferramentas.
Agente técnico(a) agrícola - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo a responsabilidade de pelo menos uma das seguintes funções:
a) Angaria e celebra contratos de fornecimento de tomate com os produtores, transmitindo a estes os esclarecimentos necessários de que é portador, presta assistência técnica e fiscaliza as áreas contratadas;
b) Controla tecnicamente os viveiros ou outras searas sob administração directa da empresa, tendo sob o seu controlo um ou mais encarregados de seara, que colaboram consigo na execução dos serviços;
c) Executa outras funções técnicas relacionadas com a sua especialidade.
Ajudante de motorista - É o(a) trabalhador(a) que acom- panha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção e limpeza do veículo; vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veículo e faz a entrega nos locais indicados pela firma, podendo ainda fazer a cobrança das respectivas mercadorias.
Analista - É o(a) trabalhador(a) com curso ou habilita- ções adequadas ou conhecimentos profissionais adquiridos equivalentes que faz análises qualitativas e quantitativas físicas, químicas e bacteriológicas e outras determinações laboratoriais.
Aprendiz(a) - É o(a) trabalhador(a) que, sob orientação de profissionais qualificados, adquire conhecimentos técni- co-profissionais que o habilitem a ingressar na carreira pro- fissional de uma especialidade.
Assistente administrativo(a) - Executa tarefas relacio- nadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento infor- mático e equipamento e utensílios de escritório: receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efetua o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documenta- ção, separando-a em função do tipo de assunto, ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arqui- vo; procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os pro- cedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente do- cumentos referentes a contratos de compra e venda (requisi- ções, guias de remessa faturas, recibos e outros) e documen- tos bancários (cheques, letras, livranças e outros); regista, atualiza, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à ges- tão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato,
à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pes- soal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encami- nha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcioná- rios, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Assistente agrícola - É o(a) trabalhador(a) agrícola es- pecializado que executa funções enquadradas em directivas gerais bem definidas, como assistência a viveiros, a searei- ros e ou searas, podendo fazer compras de matérias-primas
agrícolas.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo as ope- rações de caixa e registo do movimento relativo a transac- ções, pagamentos e recebimentos, de acordo com os respec- tivos documentos; pode elaborar as folhas de ordenados e salários e prepara os respectivos sobrescritos. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposi- ções necessárias para os levantamentos.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que vende mercado- rias no comércio por grosso ou a retalho. Fala com o cliente no local de venda e informa-se do género de produtos que deseja; ajuda o cliente a efectuar a escolha do produto; enun- cia o preço, cuida da embalagem do produto ou toma as me- didas necessárias para a sua entrega; recebe encomendas; elabora notas de encomenda e transmite-as para execução, é, por vezes, encarregado de fazer o inventário periódico das existências. Pode ser designado como primeiro-caixeiro, se- gundo-caixeiro ou terceiro-caixeiro.
Chefe de secção (escritório, manutenção e produção) - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o traba- lho de um grupo de profissionais ou dirige um departamento de serviços administrativos de manutenção ou de sector de produção.
Chefe de sector de secos - É o(a) trabalhador(a) que coor- dena, dirige e controla um grupo de profissionais na prepara- ção, marcação, armazenagem e embalagem de secos, poden- do ter sob as suas ordens até três equipas.
Chefe de serviços - É o(a) trabalhador(a) que estuda, or- ganiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, o funcionamento do serviço a que está adstrito da maneira mais eficaz. Exerce nomeadamente, dentro dos limites da sua competência, funções de:
a) Direcção, orientação e fiscalização do pessoal sob as
suas ordens e de planeamento das actividades do serviço;
b) Propõe a aquisição de equipamentos e materiais e sub- mete à apreciação superior a admissão do pessoal necessário. Chefe de vendas - É o(a) trabalhador(a) que dirige, coor-
dena e controla um ou mais sectores de vendas da empresa.
Classificador de matéria-prima - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo a amostragem e classificação da maté- ria-prima, sua pesagem, arrumação e limpeza de acordo com as normas estabelecidas pela empresa; pode ter sob as suas ordens os trabalhadores de carga e descarga.
Condutor(a) de máquinas e aparelhos de elevação e transporte - É o(a) trabalhador(a) que conduz guinchos, pontes e pórticos rolantes, empilhadores, gruas de elevação e quaisquer outras máquinas de força motriz para transporte e arrumação de materiais ou produtos, dentro dos estabeleci- mentos Industriais.
Conferente - É o(a) trabalhador(a) que procede à verifi- cação das mercadorias e outros valores, controlando as suas entradas e saídas.
Controlador(a) de produção - É o(a) trabalhador(a) que colabora na planificação de fabrico e na previsão das neces- sidades para a produção, elabora requisições e controla os respectivos fornecimentos, bem como as produções e rendi- mentos. Movimenta todos os stocks incluindo os materiais de manutenção, e elabora custos standard e de produção.
Controlador(a) de vasilhame de parque - É o(a) traba- lhador(a) que controla a existência no parque de grades e estrados, bem como as entradas e saídas dos mesmos.
Cozinheiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que prepara, tem- pera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a composição das ementas; recebe os ví- veres e outros produtos necessários à sua confecção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias, emprata-os, guarnece-os e confecciona os doces destinados às refeições quando não haja pasteleiro; executa ou vela pela limpeza da cozinha e dos utensílios.
Director(a)-geral - É o(a) trabalhador(a) que, sob orien- tação dos gestores da empresa, superintende em todas as di- recções de serviços.
Director(a) de serviços - É o(a) trabalhador(a) que estu- da, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as actividades de serviços administrati- vos, comercial, técnico e ou outros em conformidade com as directrizes definidas superiormente; exerce funções tais como:
a) Colaborar na determinação da política da empresa;
b) Planear a utilização mais conveniente da mão-de-obra, equipamentos, materiais, instalações e capitais;
c) Orientar, dirigir e fiscalizar as actividades do(s) servi- ço(s) segundo os planos estabelecidos, a política adoptada e as normas e regulamentos prescritos;
d) Xxxxx e manter uma estrutura do(s) serviço(s) em que superintende que permita um funcionamento de maneira efi- caz.
Empregado(a) de refeitório - É o(a) trabalhador(a) que, predominantemente, executa nos diversos sectores de um refeitório todos os trabalhos relativos ao mesmo, nomeada- mente: preparação, disposição e higienização das salas das refeições e empacotamento e disposição de talheres, distri- buição e recepção de todos os utensílios e géneros neces- sários ao serviço; coloca nos balcões, mesas ou centros de convívio todos os géneros sólidos ou líquidos que façam parte do serviço; trata da recepção e emissão de senhas de refeição, de extras ou de centro de convívio, quer através de máquinas registadoras ou através de livros para o fim exis- tentes; lava talheres, vidros, loiças, recipientes, arcas e câma- ras frigoríficas e outros utensílios, podendo eventualmente ajudar em serviço de pré-preparação de alimentos destinados às refeições; executa serviços de limpeza e asseio dos diver- sos sectores que compõem o refeitório.
Encarregado(a) de armazém - É o(a) trabalhador(a) que dirige os trabalhadores de armazém e planifica, organiza, coordena e controla todas as actividades de armazém, res-
ponsabilizando- se pelo bom funcionamento do mesmo.
Encarregado(a) de campo - É o(a) trabalhador(a) agrí- cola sem especialização que executa funções enquadradas em directivas gerais bem definidas e dirige directamente um grupo de trabalhadores agrícolas não especializados; pode conduzir viaturas nos serviços de campo e na distribuição de plantas.
Engarrafador(a)-enfrascador(a) - É o(a) trabalhador(a) que procede normalmente ao engarrafamento e enfrasca- mento de produtos acabados, podendo executar tarefas com- plementares, nomeadamente de lavagem e rotulagem.
Entregador(a) de ferramentas, materiais e produtos - É o(a) trabalhador(a) que, nos armazéns, entrega as ferramen- tas, materiais ou produtos que lhe são requisitados, sem ter a seu cargo o registo e controlo das existências dos mesmos. Estagiário(a) - É o(a) trabalhador(a) que auxilia o escri-
turário e prepara-se para essa função.
Fiel de armazém - É o(a) trabalhador(a) que, nos arma- zéns, regista internamente as entradas e saídas de materiais, ferramentas e produtos, controla e responde pelas existên- cias.
Fiel de armazém - É o(a) trabalhador(a) que, nos arma- zéns, regista internamente as entradas e saídas de materiais, ferramentas e produtos, controla e responde pelas existên- cias.
Fogueiro(a) - É o(a) trabalhador(a) que alimenta e con- duz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabele- cido pelo Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, a limpeza do tubular, fornalhas e condutas e providenciar pelo bom fun- cionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de água e de combustível.
Formulador(a) ou preparador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, mediante método de fabricação, procede à pesagem de diversos ingredientes que entram na composição do produto. Observa outras instruções dos métodos de fabrico que sejam necessárias. Pode igualmente proceder à mistura dos diver- sos ingredientes em tanques de mistura com agitadores.
Guarda ou rondista - É o(a) trabalhador(a) encarregado da vigilância de edifícios, instalações fabris ou outros locais, para os proteger, podendo registar saídas ou entradas de mer- cadorias, veículos e materiais.
Lubrificador(a) - É o(a) trabalhador(a) que lubrifica má- quinas e veículos, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessários para manter em boas condi- ções os pontos de lubrificação, podendo ajudar serralheiros e mecânicos.
Mecânico(a) de automóveis - É o(a) trabalhador(a) que detecta as avarias mecânicas, repara, afina, monta e desmon- ta os órgãos de automóveis e outras viaturas e executa outros trabalhos relacionados com esta mecânica.
Mecânico(a) de aparelhos de precisão - É o(a) traba- lhador(a) que executa, repara, transforma e afina aparelhos de precisão ou peças mecânicas, de determinados sistemas eléctricos, hidráulicos, mecânicos, pneumáticos, ópticos e outros.
Monitor(a) de grupo - É o(a) trabalhador(a) indiferen- ciado que, sob supervisão de um chefe de equipa ou outro
superior hierárquico, ajuda a orientar parte ou todo um grupo de pessoal indiferenciado.
Montador(a)-ajustador(a) de máquinas - É o(a) traba- lhador(a) que monta e ajusta máquinas, corrigindo possíveis deficiências para obter o seu bom funcionamento. Incluem nesta categoria os profissionais que procedam à roscagem de peças, por forma a conseguir determinado grau de acaba- mento das superfícies.
Motorista (pesados ou ligeiros) - É o(a) trabalhador(a) que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu cargo a conservação e limpeza da viatura e proceder à veri- ficação directa dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneumáticos. Em caso de avaria ou acidente, toma as providências adequadas e recolhe os ele- mentos necessários para apreciação pelas entidades compe- tentes. Quando em condução de veículos de carga, compete
-lhe orientar a carga, descarga e arrumação das mercadorias transportadas.
Oficial electricista - É o(a) trabalhador(a) electricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Operador - É o(a) trabalhador(a) que vigia, regula e assegura o funcionamento de uma máquina de pouca com- plexidade ou cujo funcionamento não exige conhecimentos especiais. Cuida da sua limpeza e comunica superiormente as anomalias detectadas. Consideram-se operadores, os ope- radores nomeadamente designados por: operador de bomba de extracção e pesagem, operador de doseadora enchedora, operador de envelopadora, operador de estação de bomba- gem, operador de fritadeira, operador de máquinas de cor- tar pimento, operador de máquinas enchedora embaladora, operador de máquina de fazer pasta, operador de máquina de rechear azeitona, operador de peneiras e operador de re- finadora.
Operador(a) qualificado(a) - É o(a) trabalhador(a) que regula e vigia o funcionamento de uma máquina de modo a extrair dela o melhor rendimento. Cuida da sua limpeza e comunica superiormente as anomalias verificadas que este- jam fora da sua capacidade de intervenção. Consideram- se operador qualificado os operadores nomeadamente designa- dos por: concentrador de instalações contínuas, operador de autoclaves contínuos, operador de túnel de congelação.
Operador(a) semiqualificado(a) - É o(a) trabalhador(a) que vigia, regula e assegura o funcionamento de uma má qui- na de relativa complexidade ou cujo funcionamento não exi- ge conhecimentos especiais. Cuida da sua limpeza e comu- nica superiormente as anomalias detectadas. Consideram-se operadores semiqualificados os operadores nomeadamente designados por: capsulador, concentrador de instalações descontínuas (até 3 boules), operador de autoclaves descon- tínuos (abertos), operador de bacines, operador de desidrata- dor, operador de estação de bombas de água e colector geral, operador de linhas de escolha e equipamento de choques tér- micos, operador de máquinas de esterilização e enchimento, operador de misturadora, operador de rotuladora, encartona- dora e coladora, operador de trituradora e separadora.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que atende os visitan- tes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou indica
-lhes os serviços a que se devem dirigir. Controla entradas e saídas de visitantes, mercadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado de recepção de correspondência.
Praticante - É o(a) trabalhador(a) que se prepara para in-
gressar na respectiva categoria profissional.
Preparador(a) de laboratório - É o(a) trabalhador(a) que faz recolha de amostras e coadjuva o analista no desempenho das suas funções.
Profissionais de engenharia (grau I) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) Executa trabalho técnico simples e ou de rotina (podem-
-se considerar neste campo pequenos projectos ou cálculos
sob orientação e controlo de um profissional de engenharia);
b) Estuda a aplicação de técnicas de exploração agrícola, fabris e processo;
c) Pode participar em equipas de estudos e desenvolvi- mento como colaborador executante, mas sem iniciativa de orientação de ensaios ou projectos de desenvolvimento;
d) Elabora especificações e estimativas sob orientação e controlo de um profissional de engenharia;
e) Pode tomar decisões desde que apoiadas em orientações
técnicas completamente definidas e ou decisões de rotina;
f) Tem o seu trabalho orientado e controlado permanente- mente quanto à aplicação dos métodos e preciso dos resul- tados;
g) Não tem funções de chefia, podendo distribuir e verifi- car os trabalhos de outros técnicos não profissionais de en- genharia.
Profissionais de engenharia (grau II) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) Dá assistência a profissionais de engenharia mais qua- lificados em cálculos, ensaios, análises, projectos, computa- ção e actividade técnica;
b) Dá assistência a profissionais de engenharia mais qua- lificados em cálculos, ensaios, análises, projectos, computa- ção e actividade técnica;
c) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to como colaborador executante, podendo encarregar-se da execução de tarefas parcelares simples e individuais de en- saios ou projectos de desenvolvimento;
d) Xxxxxx estar mais ligado à solução dos problemas do
que a resultados finais;
e) Decide dentro da orientação estabelecida pela chefia;
f) Poderá actuar com funções de chefia, mas segundo ins- truções detalhadas orais ou escritas sobre métodos e proces- sos. Deverá receber assistência técnica de um profissional de engenharia mais qualificado sempre que necessite. Quando ligado a projectos não tem funções de chefia;
g) Tem funções técnico-comerciais no domínio da enge- nharia;
h) Não tem funções de coordenação, embora possa orien- tar outros técnicos numa actividade comum;
i) Utilizar a experiência acumulada pela empresa, dando assistência a profissionais de engenharia de um grau supe- rior.
Profissional de engenharia (grau III) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) Executa trabalhos de engenharia para os quais a expe-
riência acumulada pela empresa é reduzida: os trabalhos para os quais, embora conte com a experiência acumulada, neces- site de capacidade de iniciativa e de frequentes tomadas de decisão;
b) Poderá executar trabalhos de estudo, análises, explora- ção agrícola, coordenação de técnicas fabris, coordenação de montagens, projectos, cálculos e especificações;
c) Toma decisões de responsabilidade a curto e médio pra- zo;
d) Tem actividades técnico-comerciais, as quais já poderão
ser desempenhadas a nível de chefia de outros técnicos;
e) Coordena planificações e processos fabris e interpreta
resultados de computação;
f) Não tem normalmente o seu trabalho supervisado em pormenor, embora receba orientação técnica em problemas invulgares e complexos;
g) Pode dar orientação técnica a profissionais de engenha- ria ou outros cuja actividade pode agregar ou coordenar;
h) Faz estudos independentes, análises e juízos e tira con- clusões;
i) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimento sem exercício de chefia de profissionais de engenharia ou outros, podendo, no entanto, receber o encargo da execução de tarefas parcelares a nível de equipa de trabalhadores sem qualquer grau de engenharia ou outro título académico equi- valente.
Profissionais de engenharia (grau IV) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) É primeiro nível de supervisão directa e contínua. Procura o desenvolvimento de técnicas de engenharia para o que é requerida elevada especialização;
b) Procede à coordenação completa de actividades, tais como técnico-comerciais, fabris, projecto, exploração agrí- cola e outras;
c) Xxxxxxx a recomendações geralmente revistas quanto ao valor dos pareceres, mas aceites quanto ao rigor técnico e exequibilidade;
d) Pode participar em equipas de estudo e desenvolvimen- to com possível exercício de chefia sobre outros profissionais de engenharia ou com outro título académico equivalente, podendo tomar a seu cargo a planificação e execução de uma tarefa completa de estudo ou desenvolvimento que lhe seja confiada. Possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executa sob orientação;
e) Pode distribuir e delinear trabalho, dar indicações em trabalhos técnicos e rever trabalhos de outros quanto à preci- são técnica. Responsabilidade permanente pelos outros téc- nicos ou profissionais de engenharia que supervisiona;
f) Recebe os trabalhos com simples indicação do seu ob- jectivo, de prioridades relativas e de interferências com ou- tros trabalhos ou sectores. Responde pelo orçamento e pra- zos desses trabalhos;
g) Aplica conhecimentos de engenharia na direcção de ac-
tividade com fim e realização independentes.
Profissionais de engenharia (grau V) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) Supervisiona a equipa ou equipas de profissionais de
engenharia do mesmo ou vários ramos, cuja actividade coor- dena, fazendo normalmente o planeamento a curto prazo do trabalho dessas equipas;
b) Chefia e coordena diversas actividades de estudo e de- senvolvimento, dentro de um departamento correspondente, confiadas a profissionais de engenharia de grau inferior e é responsável pela planificação e gestão económica, possuindo capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico, executada com autonomia;
c) Toma decisões de responsabilidade não normalmente sujeitas a revisão, excepto as que envolvam grande dispên- dio ou objectivos a longo prazo;
d) Resolve problemas complexos, apresentando soluções originais do ponto de vista prático e económico;
e) Recebe o trabalho com simples indicação dos objecti- vos finais e é somente revisto quanto à política de acção e eficiência geral, podendo eventualmente ser revisto quanto à justeza da solução;
f) Pode dirigir uma pequena equipa altamente especializa- da;
g) Coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamentos e materiais;
h) Faz geralmente recomendações na escolha e remunera- ções do pessoal.
Profissionais de engenharia (grau VI) - É o(a) trabalha- dor(a) que:
a) Exerce cargos de responsabilidade directiva e ou admi- nistrativa sobre vários grupos em assuntos interligados;
b) Investiga dirigindo uma equipa no estudo de novos pro- cessos para o desenvolvimento das ciências e tecnologia, vi- sando adquirir independência de técnicas de alto nível;
c) Investiga dirigindo uma equipa no estudo de novos pro- cessos para o desenvolvimento das ciências e tecnologia, vi- sando adquirir independência de técnicas de alto nível;
d) Participa na orientação geral de estudos e desenvolvi- mento a nível empresarial, exercendo cargos de responsabili- dade administrativa, com possível coordenação com funções de produção, assegurando a realização de programas supe- riores, sujeitos somente à política global de controlo finan- ceiro da empresa; d) Assessora e dá parecer, com categoria reconhecida no seu campo de engenharia;
e) Tem o seu trabalho revisto somente para assegurar con- formidade com a política global e coordenação com outros sectores;
f) Revê e analisa o trabalho de engenharia dentro da em- presa;
g) Como gestor, faz a coordenação dos programas sujei- tos à política global da empresa, para atingir os objectivos estabelecidos e toma decisões na escolha e remuneração do pessoal.
Promotor(a) de vendas - É o(a) trabalhador(a) que, ac- tuando em pontos directos e indirectos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas da empresa.
Secretário(a) de direcção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado específico da administração ou direc- ção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as
seguintes funções: redigir actas das reuniões de trabalho; as- segurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina diária do gabinete e providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Serralheiro(a) civil - É o(a) trabalhador(a) que constrói e ou monta e repara estruturas metálicas, tubos condutores de combustíveis, ar ou vapor, carroçarias de viaturas, andai- mes para edifícios, pontes, navios, caldeiras, cofres e outras obras.
Serralheiro(a) mecânico - É o(a) trabalhador(a) que exe- cuta peças, monta, repara e conserva vários tipos de máqui- nas, motores e outros conjuntos mecânicos, com excepção dos instrumentos de precisão e das instalações eléctricas.
Técnico(a) administrativo(a) - É o(a) trabalhador(a) que organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente administrativo, colabora com o chefe de secção e no impedimento deste coordena e controla as tarefas do grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins; controla a gestão do economato da empresa; regista as entra- das e saídas de material, em suporte informático ou papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de material, preenchendo requisições ou outro tipo de docu- mentação, com vista à reposição de faltas; receciona o ma- terial, verificando a sua conformidade com o pedido efetua- do e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-
-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos; re- gista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores dos abonos, descontos e mon- tante líquido a receber; atualiza a informação dos processos individuais do pessoal; reúne a documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomea- damente IRS e Segurança Social.
Técnico(a) de contabilidade - É o(a) trabalhador(a) que organiza e classifica os documentos contabilísticos da em- presa; analisa a documentação contabilística verificando a sua validade e conformidade e separa-a de acordo com a sua natureza; efetua o registo das operações contabilísticas uti- lizando o Plano Oficial de Contas em vigor, ordenando os movimentos pelo débito e crédito nas respetivas contas de acordo com a natureza do documento, utilizando aplicações informáticas, documentos e livros auxiliares e obrigatórios;
calcula ou determina e regista os impostos, taxas, tarifas a receber e a pagar; calcula e regista custos e proveitos; regista e controla as operações bancárias, extratos de contas, letras e livranças, bem como as contas referentes a compras, vendas, clientes ou fornecedores ou outros devedores e credores e demais elementos contabilísticos, incluindo amortizações e provisões; prepara para a gestão da empresa, a documenta- ção necessária ao cumprimento das obrigações legais e ao controlo das atividades; preenche ou confere as declarações fiscais e outra documentação de acordo com a legislação em vigor; prepara dados contabilísticos úteis à análise da situa- ção económica e financeira da empresa, nomeadamente lis- tagens de balancetes, balanços, extratos de conta, demonstra- ções de resultados e outra documentação legal obrigatória; recolhe os dados necessários à elaboração, pela gestão, de relatórios periódicos da situação económico-financeira da empresa, nomeadamente planos de ação, inventários e rela- tórios; organiza e arquiva todos os documentos relativos à atividade contabilística.
Telefonista - É o(a) trabalhador(a) que opera numa cabina ou central, ligando e interligando comunicações telefónicas, independentemente da designação técnica o material insta- lado.
Xxxxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que dirige a tesou- raria em escritórios em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão con- fiados; verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamen- tos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relaciona- das com as operações financeiras.
Trabalhador(a) indiferenciado(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa as funções sem especialização, procedendo no- meadamente à movimentação de matérias-primas e cargas e descargas.
Trabalhador(a) de serviços auxiliares - É o(a) trabalha- dor(a) que desempenha funções pouco complexas nos di- versos sectores fabris, procedendo a arrumações e limpezas, empilhamento e transporte de latas, escolha de matéria prima e outras tarefas que não exijam esforço físico.
Tractorista agrícola - É o(a) trabalhador(a) que opera com tractores agrícolas e ou outras máquinas agrícolas.
Vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que, predominante- mente fora do estabelecimento, solicita encomendas, promo- ve e vende mercadorias ou serviços por conta da entidade patronal.
ANEXO II
Enquadramento profissional
e tabela de remunerações mínimas mensais
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal |
De 1 de junho a 31 de dezembro de 2022 | ||
1 | Diretor(a)-geral Profissional de engenharia (grau VI) | 1 250,00 € |
2 | Adjunto(a) do(a) diretor(a)-geral Diretor(a) de serviços Profissional de engenharia (grau V) | 1 045,00 € |
3 | Adjunto(a) do(a) diretor(a) de serviços Profissional de engenharia (grau IV) | 1 030,00 € |
4 | Chefe de serviços Profissional de engenharia (grau III) | 920,00 € |
5 | Profissional de engenharia (grau II) Técnico(a) administrativo Técnico(a) de contabilidade Tesoureiro(a) | 830,00 € |
6 | Agente técnico(a) agrícola Analista Assistente administrativo(a) principal Chefe de secção (escritório, manutenção, produção) Chefe de sector de secos Chefe de vendas Encarregado(a) de armazém Profissional de engenharia (grau I) Secretário(a) de direção | 780,00 € |
7 | Assistente administrativo(a) de 1.ª Assistente agrícola Caixa Fiel de xxxxxxx Xxxxxxxx(a) Formulador(a) ou preparador(a) Mecânico(a) de aparelhos de precisão Mecânico(a) de automóveis Montador(a)-ajustador(a) de máquinas Motorista de pesados Oficial eletricista | 760,00 € |
8 | Afinador(a) de máquinas Agente técnico(a) agrícola (até dois anos) Assistente administrativo(a) de 2.ª Controlador(a) de produção Cozinheiro(a) Operador(a) qualificado Promotor(a) de vendas Vendedor(a) | 748,00 € |
9 | Conferente Motorista de ligeiros Serralheiro(a) civil Serralheiro(a) mecânico | 730,00 € |
10 | Ajudante de motorista Caixeiro(a) Condutor(a) de máquinas e aparelhos de elevação e transporte Controlador(a) de vasilhame de parque Entregador(a) de ferramentas, materiais e produtos Lubrificador(a) Operador(a) semi-qualificado Telefonista | 720,00 € |
11 | Encarregado(a) de campo Guarda ou rondista Monitor(a) de grupo Porteiro(a) Preparador(a) de laboratório Tratorista agrícola | 713,00 € |
12 | Empregado(a) de refeitório Engarrafador(a)-enfrascador (a) Trabalhador(a) indiferenciado Trabalhador(a) de serviços auxiliares | 708,00 € |
13 | Aprendiz(qa) Estagiário(a) Praticante | 705,00 € |
Lisboa, 18 de maio de 2022.
Pela Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares (ANCIPA):
Dr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, como man- datário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, como mandatário.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 135/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Revisão global
Cláusula prévia
Âmbito da revisão
1- A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2018.
2- Nos termos do artigo 503.º, número 3 do Código do Trabalho, os outorgantes do presente CCT consideram que o mesmo consagra um regime globalmente mais favorável do que o previsto nos instrumentos de regulamentação coletiva anteriores e ora alterados.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT vincula, por um lado, todas as entida- des patronais, pessoas singulares ou colectivas, que exerçam a sua actividade no âmbito da vitivinicultura, nomeadamente das adegas cooperativas, cooperativas agrícolas com secção vitivinícola, seus cooperadores, uniões ou federações de ade- gas cooperativas, filiadas na ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal e, por outro lado, todos os traba- lhadores ao seu serviço que, exerçam actividade profissional correspondente a alguma das categorias profissionais previs- tas neste contrato e, por outro, os trabalhadores ao serviço daquelas, que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias previstas nesta convenção, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE. 2- O presente CCT abrange todo o território nacional e é aplicável a um universo de 91 empregadores e a 1490 traba-
lhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente CCT entra em vigor à data da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, e vigorará pelo período de 12 meses.
2- Salvo o disposto no número 4 desta cláusula quanto à denúncia, uma vez atingido o respectivo termo inicial, o pre- sente CCT renovar-se-á, automaticamente, por sucessivos períodos de 12 meses, até ser substituído por nova conven- ção.
3- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuniá- ria serão revistas anualmente, produzindo efeitos em 1 de janeiro de cada ano.
a) Extraordinariamente em 2022 a tabela salarial constan- te no anexo II e demais cláusulas com expressão pecuniária
produzem efeitos, de 1 de março a 31 de dezembro de 2022. 4- Em caso de denúncia do presente CCT, a parte interes- sada em obter esse efeito deverá remeter a respetiva comuni- cação à contraparte, com uma antecedência nunca inferior a três meses, relativamente ao termo da respectiva vigência ou
de qualquer uma das renovações.
CAPÍTULO II
Categorias profissionais, admissão, quadros e acessos
Cláusula 3.ª
Categorias profissionais
Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obri- gatoriamente classificados de acordo com as funções efecti- vamente desempenhadas numa das categorias previstas no anexo I.
Cláusula 4.ª
Condições de admissão
1- As condições mínimas de admissão para o exercício das diferentes profissões abrangidas pelo presente contrato são as enumeradas no anexo I para o respectivo sector profis- sional.
2- As habilitações exigidas não serão obrigatórias no caso de o local de trabalho se situar em concelhos onde não exista um estabelecimento que faculte os referidos graus de ensino. 3- Sempre que o exercício de determinada profissão esteja legalmente condicionado à posse de carteira profissional, a
falta desta importa nulidade do contrato de trabalho.
4- Em futuras admissões terão preferência, quando em igualdade de condições de admissão com outros candidatos, os trabalhadores dessa empresa cujos contratos tenham sido rescindidos sem que ocorresse justa causa por pane da enti- dade patronal e ainda os diminuídos físicos.
Cláusula 5.ª
Dotações mínimas
1- As dotações mínimas específicas de cada um dos secto- res profissionais são as fixadas no anexo II para cada um dos respectivos sectores profissionais.
2- Quando as adegas tenham dependências, sucursais ou filiais, serão os trabalhadores nestas e na sede sempre consi- derados em conjunto para efeitos de dotações, sem prejuízo das proporções em cada secção dessa empresa.
3- Para efeitos do quadro de dotações mínimas, só é permi- tida a inclusão de elementos patronais nesses quadros desde que exerçam, efectivamente, atempo integral, as funções ine- rentes à sua categoria.
4- Para efeitos desta cláusula, conta-se toda a antiguidade que o trabalhador tiver à data da entrada em vigor deste con- trato na categoria, não podendo, porém, naquela data haver mais do que uma promoção pela aplicação desta cláusula.
5- Sempre que as entidades patronais, independentemente das promoções atrás previstas, necessitem de promover tra-
balhadores a lugares de chefia, observar-se-ão as seguintes
preferências:
b) Competência e zelo profissionais, que comprovarão por
serviços prestados;
c) Maiores habilitações literárias e profissionais;
d) Antiguidade.
6- No preenchimento do lugar ou vagas do quadro de pes- soal deverá a entidade patronal atender prioritariamente aos trabalhadores existentes na adega, só devendo recorrer à ad- missão de elementos estranhos à mesma quando nenhum dos trabalhadores ao seu serviço possuir as qualidades requeri- das para o desempenho da função.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- A admissão dos trabalhadores será feita a título experi- mental para um período de 30 dias consecutivos.
2- Consideram-se nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas dos contratos individuais de trabalho que estipu- lem períodos mais longos.
3- Durante o período experimental qualquer das partes pode fazer cessar unilateralmente o contrato sem necessida- de de prévio aviso ou indemnização.
4- Findo o período experimental, a admissão torna-se defi- nitiva, contando-se aquele período, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
5- Entende-se que a entidade patronal renuncia o período experimental sempre que admita ao seu serviço um trabalha- dor a quem tenha oferecido melhores condições de trabalho do que as que tinha na empresa em que se encontrava ante- riormente e que em virtude daquela tenha denunciado o seu contrato de trabalho.
CAPÍTULO III
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 7.ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Cumprir rigorosamente as disposições do presente con- trato;
b) Passar atestados de comportamento e competência pro- fissionais dos seus empregados, quando estes forem solici- tados;
c) Acatar as deliberações das entidades competentes, em matérias da sua competência, respeitantes às relações de tra- balho;
d) Usar de urbanidade e justiça em todos os actos que en- volvam as relações com trabalhadores, assim como exigir do pessoal investido em função de chefia e fiscalização que trate com correção os trabalhadores;
e) Exigir de cada trabalhador o trabalho compatível com a respectiva categoria e possibilidade físicas;
f) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não
sejam exclusivamente os da sua profissão ou não estejam de
acordo com os da sua categoria hierárquica, salvo nos termos previstos neste contrato;
g) Prestar às entidades competentes, quando pedidos, to- dos os elementos do arquivo relativos ao cumprimento deste contrato;
h) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão;
i) Providenciar para que haja ambiente nos locais de tra- balho;
j) Facilitar a missão dos trabalhadores que sejam dirigen- tes de organismos de trabalhadores, membros de comissões de trabalhadores ou representantes de secção de actividade ou de profissão;
k) Facultar aos trabalhadores um local de reunião dentro da empresa, fora das horas de trabalho, sempre que possível e quando previamente solicitado.
Cláusula 8.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
a) Exercer com competência, zelo, assiduidade e pontuali-
dade as funções que lhe estiverem confiadas;
b) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos
que não estejam expressamente autorizados a revelar;
c) Executar o serviço segundo as ordens e instruções rece- bidas, salvo na medida em que se mostrarem contrárias aos seus direitos e garantias;
d) Defender os legítimos interesses da adega;
e) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
f) Zelar pelo bem-estar de conservação do material que
lhes tenha sido confiado;
g) Usar de urbanidade nas relações com o publico e com as autoridades quando ao serviço da adega;
h) Xxxxxxxx na sua vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua profissão como a própria adega;
i) Proceder com justiça em relação às infracções discipli- nares dos trabalhadores sob as suas ordens;
j) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça e respeito dos hierárquicos;
k) Desempenhar, na medida do possível, o serviço dos co- legas que se encontrem em gozo de licença anual, ausentes por doença ou prestação de serviço militar, observados os termos previstos neste contrato;
l) Cumprir o presente contrato e as determinações das en- tidades competentes em matérias da sua competência respei- tantes às suas relações de trabalho;
m) Cuidar do seu aperfeiçoamento profissional;
n) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos
que ingressam na profissão.
Cláusula 9.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despe- di-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele e dos colegas;
c) Em caso algum diminuir a retribuição ou modificar as condições de trabalho do contrato individual de turma que dessa modificação resulte ou possa resultar diminuição de retribuição;
d) Em caso algum, baixar a categoria ou encarregar tem- porariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, salvo nos termos aprovados neste contrato;
e) Transferir o trabalhador para outro local ou zona de tra- balho, salvo nos termos acordados neste contrato;
f) Xxxxxxxx ou readmitir o trabalhador, ainda que seja eventual, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou regalias já adquiridos;
g) Exigir do seu pessoal o trabalho manifestamente incom-
patível com as suas aptidões profissionais;
h) Opor-se à afixação, em local próprio e bem visível, de todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa com fim de dar a conhecer aos trabalhadores as disposições a que estes respeitam emanados dos sindicatos.
2- A prática, pela entidade patronal, de qualquer contra- venção do disposto nesta cláusula dá trabalhador a faculdade de rescindir o contrato de trabalho, com direito à indemni- zação legal.
3- Constitui violação das leis do trabalho, e como tal será punida, a prática dos atos previstos nesta cláusula.
Cláusula 10.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A entidade patronal, salvo estipulação contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a transferência não causar prejuízo ao trabalhador ou se resul- tar da mudança, total ou parcial, dos estabelecimentos onde aquele preste serviço.
2- No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização legal, salvo se entidade patronal provar que a mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
3- A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferência.
Cláusula 11.ª
Transmissão do estabelecimento
1- Em caso de trespasse, os contratos de trabalho conti- nuarão com a entidade adquirente, sendo assegurados pela transmitente e pela adquirente, por escrito, todos os direitos e regalias que o trabalhador tiver adquirido. O trabalhador é obrigado a passar recibo no duplicado do documento da garantia prestada.
2- No caso de não ser assegurada, por escrito, a garantia prevista no número anterior, a transmitente terá de conce- der ao trabalhador o seu pedido de rescisão do contrato, com direito à indemnização devida por despedimento com justa causa por parte do trabalhador.
3- A entidade adquirente será solidariamente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações vencidas emergen- tes dos contratos de trabalho, ainda que se trate de profissio- nais cujos contratos hajam cessado, desde que reclamados pelos interessados dentro dos prazos legais.
4- Para efeitos do número anterior, deverá o adquirente, durante os 30 dias anteriores à transacção, poder afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores de que devem reclamar os seus créditos e que lhes passará o documento de garantia previsto no número 1 desta cláusula.
5- O disposto na presente cláusula é aplicável, com as ne- cessárias adaptações, a quaisquer actos que envolvam trans- missão da exploração do estabelecimento, fusão ou absorção de adegas, ressalvando o disposto na cláusula anterior.
CAPÍTULO IV
Duração e prestação do trabalho
Cláusula 12.ª
Período normal de trabalho
1- O horário de trabalho é fixo e não poderá ultrapassar as 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, sem prejuízo de horários de menor duração que já estejam a ser praticados.
2- Para empregados de escritórios, telefonistas, cobrado- res, contínuos, porteiros e técnicos de vendas, o horário de trabalho é de 40 horas semanais, de segunda-feira a sexta-
-feira, sem prejuízo de horários de menor duração já em prá- tica nas adegas.
3- Para motoristas, ajudantes de motoristas e serventes de viaturas de carga, poderá ser praticado o regime de horário de trabalho livre móvel, nos termos dos regulamentos em vigor, desde que haja prévio acordo escrito pelo trabalhador e do mesmo documento conste de consulta ao respetivo sin- dicato.
Cláusula 13.ª
Banco de horas
1- O empregador poderá instituir, no período das vindi- mas, um banco de horas na empresa, devendo a organização do tempo de trabalho respeitar o disposto nos números se- guintes.
2- No período das vindimas o período normal de trabalho pode ser aumentado até 4 horas diárias e pode atingir 60 ho- ras semanais, com o limite de 160 horas nos dois meses do período das vindimas.
3- A utilização do banco de horas poderá ser iniciada quer com o acréscimo quer com a redução do tempo de trabalho, por iniciativa do empregador ou do trabalhador.
4- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessi- dade de prestação de trabalho em acréscimo com três dias de antecedência, salvo em situações de manifesta necessidade da empresa, que justifique a redução deste prazo.
5- O trabalhador pode solicitar a dispensa do regime de banco de horas, quando houver um motivo legalmente aten- dível que justifique tal dispensa.
6- Quando o trabalho prestado em acréscimo atingir as quatro horas diárias, o trabalhador terá direito, nesse dia, a uma refeição ou, não sendo possível, a um subsídio de refei- ção extra.
7- Quando o trabalho em acréscimo ocorrer em dia de des- canso semanal complementar ou feriado, aplicar-se-á o dis- posto na cláusula 26.ª-A - «Subsídio de refeição».
8- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ao período normal de trabalho será efetuada por redução equi- valente ao tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou gozo de dias imediatamente anteriores ou posteriores ao pe- ríodo de férias, nos termos previstos nesta cláusula.
9- Se o gozo do descanso tiver resultado de decisão unila- teral do empregador, o trabalhador manterá o direito à refei- ção ou ao subsídio de refeição, conforme for o caso, ainda que não preencha os requisitos previstos no disposto na cláu- sula 26.ª-A - «Subsídio de refeição».
10- O banco de horas poderá ser utilizado por iniciativa do trabalhador, mediante autorização do empregador, devendo o trabalhador, neste caso, solicitá-lo com um aviso prévio de cinco dias, salvo situações de manifesta necessidade, caso em que aquela antecedência pode ser reduzida.
11- No final de cada ano civil deverá estar saldada a dife- rença entre o acréscimo e a redução do tempo de trabalho, podendo ainda a mesma ser efetuada até ao final do 1.º se- mestre do ano civil subsequente.
12- No caso de no final do 1.º semestre do ano civil subse- quente não estar efetuada a compensação referida no número anterior, considera-se saldado a favor do trabalhador o total de horas não trabalhadas.
13- As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho não compensadas até ao final do 1.º semestre do ano civil subsequente, serão pagas pelo valor hora acrescido de 50 %. 14- Em caso de impossibilidade de o trabalhador, por facto
a si respeitante, saldar, nos termos previstos nesta cláusula as horas em acréscimo ou em redução, poderão ser as referidas horas saldadas até 31 de dezembro do ano civil subsequente, não contando essas horas para o limite previsto no número 2 desta cláusula.
15- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente do banco de horas, a pedido deste, não poden- do, no entanto, fazê-lo antes de decorridos três meses sobre o último pedido.
16- O descanso semanal obrigatório, a isenção de horário de trabalho e o trabalho suplementar não integram o banco de horas.
17- A organização do banco de horas deverá ter em conta a localização da empresa, nomeadamente no que concerne à existência de transportes públicos.
Cláusula 14.ª
Trabalho extraordinário
1- É abolido, em princípio, o trabalho extraordinário, só
em casos inteiramente imprescindíveis e justificados poderá
haver lugar a trabalho extraordinário, mas a título facultativo para o trabalhador.
2- O trabalho extraordinário dá direito a remuneração es- pecial, a qual será igual à retribuição normal, acrescida das seguintes percentagens:
a) 50 % na primeira hora;
b) 100 % na segunda hora e seguintes ou noturnas;
c) 100 % em dias feriados e de descanso semanal.
3- Considera-se noturno o trabalho prestado entre as 20h00 e as 7h00.
4- Para efeitos do cálculo da remuneração/hora utilizar-se-
-á a fórmula seguinte:
12 × Vencimento mensal 52 × Horário de trabalho semanal
5- Se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados, o trabalhador terá direito a descansar num dos 3 dias subsequentes, sem perda de retribuição.
6- A obrigatoriedade de descanso total aplica-se seja qual for a duração do trabalho prestado, não podendo o profis- sional receber em relação a esse trabalho uma remuneração inferior à devida pelo mínimo de meio-dia de trabalho.
Cláusula 15.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Aos trabalhadores isentos de horário de trabalho será concedida retribuição especial, correspondente a 2 horas de trabalho normal por dia.
2- O requerimento de isenção de horário de trabalho, di- rigidas as entidades competentes, será acompanhado de declaração de concordância do trabalhador e do parecer do respectivo sindicato.
3- Entende-se que o trabalhador isento de horário de tra- balho não está condicionado aos períodos de abertura e en- cerramento do estabelecimento, não podendo, porem, ser compelido a exceder os limites de horário semanal fixados no contrato.
Cláusula 16.ª
Turnos
1- Os profissionais que trabalhem em regime de dois ou três turnos rotativos terão direito a um subsídio de turno no valor de 54,00 € /mês.
2- Independentemente do subsídio de turno, o trabalhador terá direito ao pagamento do acréscimo legal por trabalho noturno em relação ao vencimento base.
Cláusula 17.ª
Descanso semanal e feriados
1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- São considerados feriados, além dos decretados como obrigatórios, os seguintes: a Terça-Feira de Carnaval e o fe- riado municipal onde o trabalho é prestado, com excepção dos distritos de Lisboa e Porto, nos quais são estabelecidos
os dias 13 de junho e 24 de junho, respetivamente.
3- Em substituição dos feriados de Terça-Feira de Carnaval
e municipal poderão ser observados como feriados quaisquer outros dias em que acordem o empregador e a maioria dos trabalhadores adstritos a um mesmo local de trabalho, no- meadamente o dia 24 de dezembro ou 31 de dezembro.
CAPÍTULO V
Retribuição do trabalho
Cláusula 18.ª
Princípios gerais
1- As remunerações mínimas mensais auferidas pelos tra- balhadores serão as constantes do anexo III.
2- Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mis- ta, isto é, constituída por uma parte certa e uma parte variada, ser-lhe-á sempre assegurada a remuneração mínima prevista neste contrato.
3- A retribuição auferida no número anterior deverá ser considerada para tidos os efeitos previstos neste contrato.
Cláusula 19.ª
Retribuição dos trabalhadores que exercem funções
de diversas categorias
1- Quando algum trabalhador exercer, com carácter de re- gularidade, funções inerentes a diversas categorias receberá a retribuição estipulada para a mais elevada.
2- Qualquer trabalhador poderá, porém, ser colocado em funções de categoria superior, a título experimental, durante um período que não poderá exceder um total de 60 dias se- guidos ou não, findo o qual será promovido à categoria em que foi colocado a titulo experimental. Durante este período vencerá de acordo com o critério estabelecido no número 1 da cláusula 20.ª
3- Quando se verifique a situação referida no número an- terior, será dado prévio conhecimento ao trabalhador e ao sindicato respectivo, através do mapa dês quotizações.
4- O trabalho ocasional em funções diferentes de graus mais elevado não dá origem a mudança de categoria.
5- Considera-se ocasional o trabalho que não ocorra por período superior a 30 horas por mês, não podendo, no entan- to, durante o ano, exceder 150 horas.
Cláusula 20.ª
Substituições temporárias
1- Sempre que um trabalhador substitua outro de catego- ria superior, passará a receber a retribuição correspondente à categoria do substituído durante o tempo que a substituição durar.
2- Se a substituição durar mais de 180 dias, o substituto manterá direito à retribuição da categoria substituído quan- do, finda a substituição, regresse ao desempenho das funções anteriores.
Cláusula 21.ª
Comissões
1- O pagamento dos valores correspondentes a comissão sobre vendas terá de ser efectuado até ao dia 30 do mês sub- sequente àquele em que se efectuou a venda, salvo acordo em contrário.
2- As entidades patronais fornecerão mensalmente aos tra- balhadores de vendas externas nota descritiva das respectivas vendas facturadas, salvo no período de novembro a janeiro, em que essa nota deverá ser entregue até ao fim de fevereiro.
Cláusula 22.ª
Zonas de trabalho para vendedores
1- Compete à entidade patronal, em colaboração com o respectivo chefe e o trabalhador visado, a definição da zona de trabalho.
2- Para os trabalhadores que auferem retribuição mista, as retribuições estipuladas no número anterior compreendem apenas a parte cena da retribuição, não podendo por esse fac- to ser diminuídas ou retiradas das existentes.
3- Todos os pedidos em direito ou telefonado serão cre- ditados ao trabalhador da respectiva zona, salvo pratica ou acordo escrito em contrário.
Cláusula 23.ª
Comissionistas
Não é permitido à entidade patronal ter comissionistas, salvo se devidamente colectados.
Cláusula 24.ª
Subsídio de Natal
1- As entidades patronais obrigam-se a pagar até ao dia 15 de dezembro um subsídio correspondente a 100 % da retri- buição mensal.
a) Por acordo entre o trabalhador e a entidade empregado- ra, poderá o subsídio de férias ser liquidado em duodécimos. 2- Os trabalhadores que tenham completado o período ex- perimental, mas não concluam 1 ano de serviço em 31 de de- zembro, têm direito a um subsídio de 13.º mês no montante proporcional ao número de meses completados até essa data. 3- Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pa- gará ao trabalhador a parte do subsídio de 13.º mês de mon- tante proporcional ao número de meses completos de serviço
no ano da cessação.
4- Suspendendo-se o contrato de trabalho por impedimen- to prolongado do trabalhador, este terá direito:
a) No ano da suspensão, a um subsídio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses de serviço pres- tado neste ano;
b) No ano de regresso à prestação de trabalho, a um sub- sídio de 13.º mês de montante proporcional ao número de meses completos de serviço até 31 de dezembro, a contar da data do regresso.
Cláusula 25.ª
Diuturnidades
1- Às retribuições mínimas estabelecidas neste CCT serão acrescidas diuturnidades no valor correspondente de 2,5 % da remuneração mensal estabelecida na tabela salarial «A» do anexo III para o primeiro escriturário (grau V), cada uma, até ao limite de cinco, por cada cinco anos de antiguidade.
2- No caso de promoção, os trabalhadores mantêm a(s) diuturnidades(s) já vencidas e o direito às restantes até ao limite estabelecido no número 1.
Cláusula 26.ª
Ajudas de custo
1- Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de ser- viço será abonada a importância de 5,4 % da remuneração mensal estabelecida para o 1.º escriturário (nível V), para ali- mentação e alojamento, ou pagamento destas despesas con- tra apresentação do respetivo documento, conforme prévia opção da entidade patronal.
2- Sempre que a deslocação não implique uma diária com- pleta, serão abonados os seguintes valores:
a) Pequeno-almoço 0,30 %;
b) Almoço ou jantar 1,25 %;
c) Dormida 2,9 %.
da remuneração mensal estabelecida na tabela para o 1.º escriturário (nível V).
3- Aos trabalhadores no desempenho do serviço externo fora da área do concelho a que o trabalhador se encontra adstrito serão pagas as despesas de deslocação, incluindo as refeições impostas pela mesma.
4- Se o trabalhador utilizar a sua viatura ao serviço da en- tidade patronal, esta pagar-lhe-á 0,36 €, por cada quilómetro percorrido.
5- Os trabalhadores, enquanto em serviço, ainda que des- locados, ficam a coberto da legislação de acidentes de traba- lho, devendo as entidades patronais efetuar as comunicações legais às instituições de seguros respetivas.
Cláusula 27.ª
Seguro e fundo para falhas
1- Os trabalhadores que exercem funções de pagamento ou recebimento têm direito a um abono mensal para falhas de 33,00 €/mês, que fará parte integrante da retribuição enquan- to o trabalhador se mantiver classificado na profissão a que correspondem essas funções.
2- Sempre que os trabalhadores referidos no número an- terior sejam substituídos nas funções citadas, o trabalhador substituto terá direito ao abono para falhas na proporção do tempo de substituição e enquanto esta durar.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
Os trabalhadores têm direito a um subsídio diário para refeição no valor de 5,40 € por cada dia efetivo de trabalho.
CAPÍTULO VI
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 29.ª
Férias
1- A todos os trabalhadores abrangidos pelo presente acor- do serão concedidos, sem prejuízo da retribuição normal por inteiro, 22 dias úteis de férias.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ao serviço ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou qua- tro meios-dias;
c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias.
3- As faltas justificadas previstas nas alíneas a), b), c), d) e e) do número 2 da clausula 51.ª e as motivadas para cum- primento de obrigações legais que não derivem de factos im- putáveis ao trabalhador ou terceiros que o deva indemnizar pelos prejuízos sofridos.
4- No ano civil da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao limite de 20 dias.
5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de ju- nho do ano subsequente.
6- A marcação do período de férias deve ser feita por mú- tuo acordo entre a cooperativa e o trabalhador.
7- Na falta de acordo, cabe à cooperativa a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalha- dores ou a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
8- No caso previsto no número anterior, a cooperativa só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outu- bro, salvo parecer favorável em contrário das entidades nele referidas.
9- As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em dois períodos interpolados, se os trabalhadores nisso estive- rem interessados.
10- O mapa de férias definitivo deverá ser elaborado e fi- xado nos locais de trabalho até ao dia 15 de abril de cada ano. 11- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que es- tejam ao serviço da cooperativa será concedida a faculdade
xx xxxxxxx as suas férias simultaneamente.
12- Os trabalhadores abrangidos por contrato a termo cuja duração, inicial ou renovada, não atinja um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço.
Cláusula 30.ª
Encerramento para férias
1- A cooperativa pode encerrar total ou parcialmente, du- rante pelo menos 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro, e ainda por período inferior a 15 dias consecuti- vos, fora daquele período, entre 1 de maio e 31 de outubro, mediante parecer favorável das estruturas sindicais represen- tativas dos trabalhadores.
2- Salvo o disposto no número seguinte, o encerramento da cooperativa ou estabelecimento não prejudica o gozo efecti- vo do período de férias a que o trabalhador tenha direito.
3- Os trabalhadores que tenham direito a um período de fé- rias superior ao do encerramento podem optar por receber a retribuição e o subsídio de férias correspondentes à diferen- ça, sem prejuízo de ser sempre salvaguardado o gozo efec- tivo de 15 dias úteis de férias, ou por gozar, no todo ou em parte, o período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
4- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
Cláusula 31.ª
Subsídio de férias
Além da retribuição mencionada na cláusula 29.ª os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias no montante igual ao dessa retribuição, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias:
a) Por acordo entre o trabalhador e a entidade empregado- ra, poderá o subsídio de férias ser liquidado em duodécimos.
Cláusula 32.ª
Interrupção, alteração e acumulação de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da cooperativa determinarem o adiamento ou interrupção das férias a iniciar ou já inicia- das, o trabalhador tem direito a ser indemnizado, pela coo- perativa, dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período que o trabalhador tenha di- reito.
3- Não é permitido acumular férias de dois ou mais anos, salvo o regime estabelecido na lei.
4- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a entidade empre- gadora seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à cooperativa, na falta de acordo, a marca- ção dos dias de férias não gozados, sem sujeição ao disposto no número 6 da cláusula 42.ª
Cláusula 33.ª
Violação do direito a férias
A cooperativa que não cumprir total ou parcialmente a obrigação de conceder férias pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente a fé- rias que deixou de gozar, e que deverá obrigatoriamente ser gozado no 1.º trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 34.ª
Licença sem retribuição
1- A cooperativa pode conceder ao trabalhador, mediante pedido deste por escrito, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição concedido nos ter- mos do número anterior conta-se para efeitos de antiguidade.
Cláusula 35.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período nor- mal de trabalho a que está obrigado.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 36.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas durante 15 dias seguidos por altura do casa- mento;
b) Falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, pais, filhos, sogros, xxxxxx, noras padrastos e enteados, durante cinco dias consecutivos;
c) Falecimento de avós, bisavós, netos, bisnetos, cunha- dos, irmãos ou pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação, durante dois dias consecutivos;
d) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei vigente;
e) As motivadas por impossibilidade de prestação do tra- balho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obriga- ções legais;
f) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos da lei vigente e deste CCT;
g) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva de filho menor;
h) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos da lei vigente;
i) As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
j) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
k) As que por lei forem como tal justificadas.
3- Determinam perda de retribuição, ainda que justifica- das, as seguintes faltas:
a) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de protecção na doença;
b) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) As previstas na alínea l) do número 2 da presente cláu- sula, quando superiores a 30 dias por ano.
4- No caso previsto na alínea i) do número 2 da presente cláusula, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à retribuição relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o trabalhador faltar meios-
-dias ou dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.
5- São consideradas injustificadas todas as não previstas
nos números anteriores.
Cláusula 37.ª
Comunicação e prova de falta
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias.
2- Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obriga- toriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
3- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
torna as faltas injustificadas.
4- O empregador pode exigir ao trabalhador prova dos fac-
tos invocados para a justificação.
5- A apresentação das provas necessárias nunca poderá ultrapassar cinco dias úteis após a comunicação verbal ou escrita das faltas.
6- O não cumprimento por parte do trabalhador do dispos- to no número anterior torna as faltas injustificadas, salvo se tal facto não lhes for imputável.
Cláusula 38.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, excepto na retribuição e nos termos previstos neste CCT.
2- As faltas injustificadas determinam sempre perda da re- tribuição correspondente ao período da ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do traba- lhador.
3- Tratando-se de faltas injustificadas a um ou a meio pe- ríodo normal de trabalho, o período de ausência a considerar para o efeito do número anterior abrangerá os dias, os meios-
-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
4- As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
5- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perdas de dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Cláusula 39.ª
Licença sem retribuição
1- O empregador pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta-se para os efeitos de antiguidade.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
4- O trabalhador beneficiário mantém o direito ao lugar.
5- A licença caducará no momento em que o trabalhador iniciar a prestação de qualquer trabalho remunerado, salvo se a mesma tiver sido concedida especificamente para esse fim.
Cláusula 40.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que não lhe seja im- putável, nomeadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar coma categoria, antiguidade e de- mais regalias que por este CCT lhe estavam a ser atribuídas. 2- É garantido o lugar ao trabalhador impossibilitado de prestar serviços por detenção ou prisão preventiva enquanto
não for proferida sentença com trânsito em julgado.
3- Os trabalhadores terão direito às retribuições normais relativas ao período fixado no número anterior desde que se prove, por sentença, ter o facto criminoso sido praticado por aliciamento do empregador.
4- O disposto no número1 começará a observar-se, mesmo antes de expirado o prazo de um mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior ao prazo.
5- O contrato caducará, porém, no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo da observância das disposições aplicáveis sobre previdência.
Cláusula 41.ª
Cessação do impedimento prolongado
1- Terminado o impedimento prolongado, o trabalhador deve, dentro de oito dias, apresentar-se ao empregador para retomar o serviço, sob pena de perder o direito ao lugar, sal- vo se não lhe for possível, por motivo comprovado, apresen- tar-se nesse prazo.
2- O trabalhador retomará o serviço nos oito dias subse- quentes à sua apresentação, em dia a indicar pelo emprega- dor, de acordo com as conveniências do serviço, ressalvando a existência de motivos atendíveis que impeçam a comparên- cia no prazo previsto.
3- Se o empregador se opuser a que o trabalhador retome o serviço no prazo de oito dias a contar a partir da data da sua apresentação, terá de indemnizá-lo por despedimento, salvo se este, de acordo com a legislação em vigor, tiver optado pela sua reintegração na empresa.
CAPÍTULO VII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 42.ª
Cessação do contrato de trabalho
1- É proibido o despedimento sem justa causa ou por mo- tivos políticos ou ideológicos.
2- O presente capítulo rege-se pelo disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, nomeadamente quanto aos assuntos a seguir discriminados:
a) Secção I - Disposições gerais sobre cessação de contra- to de trabalho;
b) Secção II - Caducidade de contrato de trabalho;
c) Secção IIII - Revogação de contrato de trabalho;
d) Secção IV - Despedimento por iniciativa do emprega- dor.
– Divisão I - Despedimento por facto imputável ao tra- balhador;
– Divisão II - Despedimento colectivo;
– Divisão III - Despedimento por extinção de posto de trabalho;
– Divisão IV - Despedimento por inadaptação.
e) Secção V - Cessação de contrato de trabalho por inicia- tiva do trabalhador.
Cláusula 43.ª
Despedimento de representantes dos trabalhadores
1- O despedimento de representantes dos trabalhadores fica sujeito ao disposto nas alíneas seguintes, durante o de- sempenho das suas funções e até cinco anos após o seu ter- mo:
a) Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos gerentes ou de delegado sindical;
b) Neste último caso, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito, para o efeito de emissão do respectivo parecer;
c) A suspensão preventiva de representantes dos trabalha- dores deve ser comunicada por escrito à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à ins- pecção do trabalho da respectiva área.
2- Enquanto durar a suspensão preventiva, o empregador não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar o exercício das funções para que foram eleitos.
3- O empregador quando sem justa causa despedir um trabalhador que exerça funções de dirigente ou de delegado
sindical pagará ao mesmo uma indemnização corresponden- te ao triplo do previsto no CT e nunca inferior à retribuição correspondente a 12 meses de serviço.
4- O trabalhador despedido pode optar pela reintegração na empresa, recebendo todos os vencimentos, gratificações, subsídios ou abonos que teria auferido até à data da reinte- gração e conservando todos os restantes direitos emergentes do contrato de trabalho como se ele nunca tivesse sido ex- tinto.
CAPÍTULO VIII
Condições particulares de trabalho
SECÇÃO I
Parentalidade
Cláusula 44.ª
Parentalidade
1- A maternidade e a paternidade constituem valores so- ciais eminentes.
2- É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de mater- nidade e paternidade, nomeadamente, discriminações remu- neratórias relacionadas com a atribuição de prémios de assi- duidade e produtividade, bem como afetações desfavoráveis em termos da progressão na carreira.
Cláusula 45.ª
Proteção na parentalidade
1- A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde, e respetivo acompanhante, nas deslocações interilhas das Regiões Autónomas.
g) Licença parental complementar em qualquer das mo- dalidades;
h) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
i) Dispensa para consulta pré-natal;
j) Dispensa para avaliação para adoção;
k) Dispensa para amamentação ou aleitação;
l) Xxxxxx para assistência a filho;
m) Xxxxxx para assistência a neto;
n) Licença para assistência a filho;
o) Licença para assistência a filho com deficiência, doença
crónica ou doença oncológica;
p) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsa- bilidades familiares;
q) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades
familiares;
r) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adap- tabilidade;
s) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
t) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno. 2- Os direitos previstos no número anterior apenas se apli-
xxx, após o nascimento do filho, a trabalhadores progeni- tores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.
Cláusula 46.ª
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1- No âmbito do regime de proteção da parentalidade, en- tende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de ges- tação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e du- rante um período de 120 dias subsequentes ao parto que in- forme o empregador do seu estado, por escrito, com apresen- tação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2- O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.
3- Aplica-se o Código do Trabalho nos seguintes casos:
a) Artigo 37.º - Licença em situação de risco clínico du- rante a gravidez;
b) Artigo 38.º - Licença por interrupção da gravidez;
c) Artigo 39.º - Modalidades de licença parental.
Cláusula 47.ª
Licença parental inicial
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem pre- juízo dos direitos da mãe a que se refere o número seguinte. 2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e
os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento
pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número1 é acresci- da do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença refe- rida no número1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
10- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa
o respectivo empregador, até sete dias após o parto, da du- ração da licença e do início do respectivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce actividade profissional e que não goza a licença pa- rental inicial.
11- Na falta da declaração referida no número 8 a licença é gozada pela mãe.
12- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
13- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no número 12 são feitos mediante comunicação ao empregador, acompanhada de de- claração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
14- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 12, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 48.ª
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença an- tes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 49.ª
Licença parental inicial a gozar por um progenitor
em caso de impossibilidade do outro
1- O pai ou a mãe têm direito a licença, com a duração referida nos números 1, 3, 4, 5, 6 ou 7 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2- Apenas há lugar à duração total da licença referida no número 3 da cláusula 78.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4- Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do número 1, com a neces- sária adaptação, ou do número anterior.
5- Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a si- tuação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números 1 a 4.
Cláusula 50.ª
Licença parental exclusiva do pai
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas 6 semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar o empregador com a antecedência pos- sível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 51.ª
Outros direitos da parentalidade
1- Os trabalhadores têm outros direitos para o exercício da parentalidade, maternidade e paternidade, os quais se encon- tram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 44.º - Licença por adoção;
b) Artigo 45.º - Dispensa para avaliação para a adoção;
c) Artigo 46.º - Dispensa para consulta pré-natal;
d) Artigo 46.º-A - Dispensa para consulta de procriação medicamente assistida;
e) Artigo 47.º - Dispensa para amamentação ou aleitação;
f) Artigo 48.º - Procedimento de dispensa para amamenta- ção ou aleitação;
g) Artigo 49.º - Falta para assistência a filho;
h) Artigo 50.º - Falta para assistência a neto;
i) Artigo 51.º - Licença parental complementar;
j) Artigo 52.º - Licença para assistência a filho;
k) Artigo 53.º - Licença para assistência a filho com defi- ciência, doença crónica ou doença oncológica;
l) Artigo 54.º - Redução do tempo de trabalho para assis-
tência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
m) Artigo 55.º - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
n) Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com res- ponsabilidades familiares;
o) Artigo 57.º - Autorização de trabalho a tempo parcial ou
em regime de horário flexível;
p) Artigo 58.º - Dispensa de algumas formas de organiza- ção do tempo de trabalho;
q) Artigo 59.º - Dispensa de prestação de trabalho suple- mentar;
r) Artigo 60.º - Dispensa de prestação de trabalho no pe- ríodo noturno;
s) Artigo 61.º - Formação para reinserção profissional;
t) Artigo 62.º - Proteção da segurança e saúde de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante;
u) Artigo 63.º - Proteção em caso de despedimento;
v) Artigo 64.º - Extensão de direitos atribuídos a progeni- tores;
w) Artigo 65.º - Regime de licenças, faltas e dispensas.
2- Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efe- tiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;
c) Licença por interrupção de gravidez;
d) Licença parental, em qualquer das modalidades;
e) Licença por adoção;
f) Licença parental complementar em qualquer das moda- lidades;
g) Falta para assistência a filho;
h) Falta para assistência a neto;
i) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno;
j) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalha- xxxx xxxxxxx, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
k) Dispensa para avaliação para adoção;
l) Dispensa do acompanhante da mulher gravida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto.
3- A dispensa para consulta PMA ou pré-natal, amamenta- ção ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
4- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto, por interrup-
ção de gravidez, por adoção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias rema- nescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou ação ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira
profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4- A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adoção, para assis- tência a filho e para assistência a filho com deficiência, doen- ça crónica ou doença oncológica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este infor- mar o empregador e apresentar atestado médico comprovati- vo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empre- gador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à in- formação periódica emitida pelo empregador para o conjun- to dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respetiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
6- No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispen- sa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a atividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
7- A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medi- da em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, de- signadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
SECÇÃO II
Trabalho de menores
Cláusula 52.ª
Trabalho de menores
1- O empregador deve proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvimento do mes- mo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, preve- nindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiencia ou da inconsciência dos riscos existentes ou po- tenciais.
2- Nenhum menor pode ser admitido sem ter sido apro- vado em exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a rea- lizar antes do início da prestação do trabalho, ou nos 15 dias
subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consen- timento dos representantes legais do menor.
Cláusula 53.ª
Inspeções médicas
1- Pelo menos uma vez por ano, as entidades patronais de- vem assegurar a inspeção médica dos menores ao seu servi- ço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e desenvolvimento físico e psíquico.
2- Os resultados da inspeção médica referida no número anterior, devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas de aptidão.
Cláusula 54.ª
Formação profissional
O empregador deve assegurar a formação profissional de menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organis- mos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
SECÇÃO III
Trabalhador-estudante
Cláusula 55.ª
Trabalhador-estudante
1- Noção de trabalhador-estudante:
a) Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ins- tituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses;
b) A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
2- Organização do tempo de trabalho de trabalhador-es- tudante:
a) O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a fre- quência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino;
b) Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dis- pensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho;
c) A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
d) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
e) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
f) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
g) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas;
h) O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupa- ção de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas;
i) Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de tra- balho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a co- missão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão inter- sindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito;
j) O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar tra- balho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou ho- rário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação;
k) Xx trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direi- tos, contando como prestação efetiva de trabalho;
l) O trabalhador-estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório de igual número de horas.
3- Os trabalhadores-estudantes têm outros direitos, os quais se encontram estipulados no Código do Trabalho nos seus seguintes artigos:
a) Artigo 91.º - Faltas para prestação de provas de avalia- ção;
b) Artigo 92.º - Férias e licenças de trabalhador-estudante;
c) Artigo 93.º - Promoção profissional de trabalhador-es- tudante;
d) Artigo 94.º - Concessão do estatuto de trabalhador-es- tudante;
e) Artigo 95.º - Cessação e renovação de direitos;
f) Artigo 96.º - Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante.
SECÇÃO IV
Trabalho de idosos e diminuídos
Cláusula 56.ª
Redução de capacidade para o trabalho
As empresas deverão facilitar o emprego aos trabalhado- res com capacidade de trabalho reduzida, quer esta derive de idade, doença ou acidente, proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e salário e promovendo ou auxiliando ações de formação e aperfeiçoamento profissional apropria- das.
CAPÍTULO IX
Atividade sindical na empresa
Cláusula 57.a
Atividade sindical na empresa
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
Cláusula 58.a
Quotização sindical
Aplica-se o disposto no Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
CAPÍTULO X
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 59.a
Segurança, higiene e saúde no trabalho
O empregador cumprirá e fará cumprir a legislação vi- gente sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho, nomeadamente de acordo com as normas estabelecidas nas Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º 35/2004, de 29 de julho.
Cláusula 60.a
Medicina do trabalho
1- O empregador manterá em funcionamento um serviço médico do trabalho, de acordo com as disposições legais.
2- Exceto no ato de admissão, o empregador tomará as providências necessárias para que os trabalhadores apresen- tem o boletim de sanidade nos termos da lei, assumindo os encargos com a obtenção da microradiografia, boletim de sa- nidade e tempo despendido pelo trabalhador.
3- Compete, em especial, aos médicos do trabalho:
a) Realizar exames médicos de admissão, bem como exa- mes periódicos especiais aos trabalhadores, tendo particular- mente em vista as mulheres, os menores e os trabalhadores por qualquer modo diminuídos;
b) Os resultados da inspeção referida na alínea anterior de- vem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas ou em caderneta própria;
c) Xxxxxx a adaptação dos trabalhadores no seu trabalho, bem como a sua readaptação profissional, quando for caso disso;
d) Aconselhar os responsáveis pelos serviços na reclassifi- cação dos trabalhadores;
e) Velar e inspecionar periodicamente as condições de hi- giene nos locais de trabalho e instalações anexas;
f) Fomentar a educação do pessoal em matéria de saúde, higiene e segurança, ministrando os conselhos necessários.
4- Não é permitido ao médico do trabalho exercer a fiscali- zação das ausências dos trabalhadores ou servir de perito ou testemunha dos processos judiciais que envolvam assuntos
da sua profissão e xxxxxx em confronto os interesses do em- pregador e dos trabalhadores.
Cláusula 61.a
Seguros
1- Em caso de baixa por acidente de trabalho, o emprega- dor procederá, no fim de cada mês, ao pagamento integral do vencimento auferido à data da baixa, devendo o profissional em causa fazer-lhe entrega das verbas que receber da com- panhia seguradora.
2- O empregador fará um seguro que cubra os acidentes ocorridos no trajeto da residência para o local de trabalho, ou vice-versa, por motivo de serviço.
CAPÍTULO XI
Comissão paritária
Cláusula 62.a
Comissão paritária
1- É criada, ao abrigo da legislação em vigor, uma comis- são paritária, não apenas para interpretação e integração de lacunas deste CCT mas também como organismo de conci- liação dos diferendos entre o empregador e os trabalhadores.
2- A comissão paritária é constituída por:
a) Um membro efetivo e outro suplente em representação da ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal;
b) Um membro efetivo e outro suplente em representação do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
3- Na sua função de interpretar e integrar lacunas, é exi- gível a presença de 50 % do número total dos membros efe- tivos. Na sua função conciliatória, a comissão pode reunir apenas com dois membros, um de cada parte.
4- As reuniões da comissão realizar-se-ão na sede da ADCP
- Associação das Adegas Cooperativas de Portugal ou na do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB.
5- As reuniões serão convocadas a pedido dos interessa- dos, mas a convocatória será feita pela secretaria do empre- gador, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo ser acompanhada de elementos suficientes para que os represen- tantes se possam documentar.
6- Em casos reconhecidamente urgentes, a convocatória pode ser feita ou acordada telefonicamente.
7- No prazo de 30 dias após a publicação do CCT, as partes indicarão os seus representantes.
Cláusula 63.a
Deliberações
As deliberações tomadas por unanimidade dos presentes, no âmbito da comissão paritária, consideram-se, para todos
os efeitos, como regulamentação deste CCT e serão deposi- tadas e publicadas nos mesmos termos das convenções cole- tivas de trabalho.
CAPÍTULO XII
Sistema de mediação laboral
Cláusula 64.ª
Princípio geral
Sem prejuízo do disposto no capítulo anterior «Comissão paritária», as partes aceitam, quando o considerem adequa- do, utilizar o sistema de mediação laboral em momento pré- vio a qualquer outro meio de resolução de conflitos, para qualquer litígio laboral decorrente do presente CCT ou em relação ao mesmo, desde que não estejam em causa direitos indisponíveis ou não resultem de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO XIII
Direito à informação e consulta
Cláusula 65.ª
Princípio geral
1- As partes outorgantes do presente CCT comprome- tem-se a prestar mutuamente e em tempo útil toda a infor- mação possível que permita aprofundar o conhecimento da realidade sectorial, das implicações e impacte das normas contratuais estabelecidas e aferir o respetivo cumprimento e adequações.
2- As partes outorgantes do presente CCT reconhecem a necessidade de promover, desenvolver e concretizar, de forma continuada e regular, mecanismos que incentivem o diálogo entre as entidades direta ou indiretamente outorgan- tes deste CCT e acionar em tempo útil a consulta prévia e participações dos agentes sociais intervenientes neste sector.
Cláusula 66.ª
Informação e consulta
1- A ADCP - Associação das Adegas Cooperativas do Centro de Portugal na qualidade de outorgante deste CCT, bem como as Adegas Cooperativas suas filiadas, asseguram aos representantes dos trabalhadores ao seu serviço - delega- dos sindicais do Sindicato da Nacional dos Trabalhadores da Agricultura, Floresta, Pesca, Turismo, Indústria Alimentar, Bebidas e Afins - SETAAB, na qualidade de sindicato outor- gante deste CCT, o direito à informação e consulta, nos ter- mos da Diretiva Comunitária n.º 2002/14/CE, de 11 de mar- ço, transposta para a legislação nacional através do Código do Trabalho, Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
2- As partes outorgantes deste CCT acordarão durante a sua vigência a metodologia para a criação da instância de informação e consulta.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 67.ª
Casos omissos
Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pe- las leis gerais de trabalho.
Cláusula 68.ª
Complemento de pensão por invalidez
1- No caso de incapacidade permanente, parcial ou abso- luta para o trabalho habitual e proveniente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais adquiridas ao serviço da entidade patronal, esta diligenciará conseguir a reconversão dos trabalhadores diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas.
2- Se a remuneração da nova função acrescida da pensão relativa à incapacidade for inferior à retribuição auferida à data da baixa, a entidade patronal pagará a respetiva dife- rença.
3- Caso a entidade patronal não proceda à reconversão do trabalhador, pagará a diferença entre a remuneração auferida à data da baixa e a soma das pensões por invalidez, reforma ou qualquer outra que seja atribuída aos trabalhadores em causa.
4- A reconversão em caso algum poderá ser feita para fun- ções, embora compatíveis com as diminuições verificadas, que diminuam o trabalhador na sua dignidade social ou pro- fissional.
Cláusula 69.ª
Complemento do subsídio por acidente de trabalho
Em caso de incapacidade temporária por acidente de tra- balho adquirido ao serviço compete à entidade patronal re- por o vencimento até perfazer a sua totalidade de retribuição mensal, no caso de as companhias seguradoras o não fazer, até ao limite de 4 meses.
Cláusula 70.ª
Regimes mais favoráveis
O regime estabelecido pelo presente contrato não preju- dica direitos e regalias mais favoráveis em vigor, mesmo que não previstos em instrumentos de regulamentação de traba- lho anteriores.
ANEXO I
Categorias profissionais
Grupo A
Trabalhadores de armazém
Adegueiro - É o(a) trabalhador(a) que numa adega coo- perativa é responsável pela adega e por todas as operações
nela realizadas.
Ajudante de adegueiro - É o(a) trabalhador(a) que coad- juva o adegueiro e o substitui nos impedimentos.
Ajudante de controlador de qualidade - É o(a) trabalha- dor(a) que coadjuva o controlador de qualidade e substitui nas ausências.
Ajudante de encarregado de armazém - É o(a) trabalha- dor(a) que colabora com o encarregado de armazém coad- juvando-o na execução das tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o nas suas ausências e impedimentos.
Auxiliar de armazém - É o(a) trabalhador(a) que desem- penha tarefas de ordem predominantemente manual, no- meadamente transporte e manuseamento de recipientes com produtos ou matéria-prima, podendo utilizar carrinhas porta-
-paletas ou outros meios não motorizados, procede à escolha e seleção de vasilhame cheio ou vazio; participa na limpeza das zonas de trabalho e procede às várias operações manuais nas adegas cujos processos de enchimento não sejam meca- nizados, principalmente durante a campanha da uva.
Controlador de qualidade - É o(a) trabalhador(a) que nos armazéns presta assistência técnica aos diversos serviços, designadamente de engarrafamento, e realiza inspeções so- bre a qualidade do trabalho executado produtividade atingi- da. Verifica a qualidade dos materiais utilizados, submeten- do-os a exames minuciosos, servindo-se de instrumentos de verificação e medida e observando a forma de cumprimento das normas e produção da empresa; Regista e transmite todas as anomalias encontradas, a fim de se efetuarem correção ou apurarem responsabilidades.
Distribuidor - É o(a) trabalhador(a) que distribui as mer- cadorias por clientes ou sectores de venda.
Encarregado de armazém - É o(a) trabalhador(a) que organiza, dirige e coordena, segundo especificações que lhe são fornecidas, os diversos trabalhos de um armazém de vi- nhos, orientando os profissionais sob as ordens estabelecen- do a forma mais conveniente para utilização da mão-de-obra, instalações e equipamentos, controla e regista o movimento e mantém atualizado o registo de mercadorias.
Encarregado geral de armazém - É o(a) trabalhador(a) que organiza, dirige e coordena a atividade dos encarregados de armazém que estão sob as suas ordens.
Enólogo - É o(a) trabalhador(a) que Interpreta projetos e outras especificações técnicas, de forma a identificar os da- dos necessários ao trabalho a realizar; Coordena equipas de trabalho; Planifica, coordena e executar as tarefas necessá- rias à instalação da vinha; Executa e coordena as operações inerentes à cultura da vinha; Prepara e higieniza as instala- ções e equipamentos de vindima e de receção das uvas na adega; Executa as operações relativas ao controlo de matura- ção e receção das uvas, vinificação e clarificação dos mostos, estabilização, envelhecimento e engarrafamento dos vinhos e ao fabrico de outros produtos derivados de uva;
Efetua análises organolépticas e laboratoriais de controlo de maturação das uvas, fermentação dos mostos, conserva- ção e evolução/envelhecimento dos vinhos; Respeita a legis- lação em vigor no sector vinícola, bem como as normas de qualidade e de SHST; Aplica estratégias de vendas; Regula
e maneja equipamento vitivinícola, zelando pela sua manu- tenção.
Estagiário (Enólogo) - É o(a) trabalhador(a) que realiza um estágio de aptidão às funções de enólogo.
Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) - É a traba- lhadora que procede ao engarrafamento de vinhos por pro- cessos manuais ou mecânicos e aos serviços complementa- res de armazém.
Fiel de armazém - É o(a) trabalhador(a) que recebe e en- trega os produtos destinados aos associados, sem prejuízo de outras funções.
Operador de máquinas - É o(a) trabalhador(a) que pre- dominantemente opera e vigia o funcionamento de empilha- dores, instalações de refrigeração, pasteurização, centrifuga- ção, gaseificação, filtros, esmagamento, prensagem e outras inerentes à transformação.
Preparador de vinhos espumosos - É o(a) trabalhador(a) que extrai o depósito acumulado sobre a rolha no decurso da preparação dos vinhos espumosos.
Preparador de vinhos/vinagres/licores - É o(a) trabalha- dor(a) que prepara os vinhos e procede à constituição de lo- tes a partir de especificações recebidas; procede à trasfega do vinho e enche vasilhames através do sistema de bombagem ou outro; prepara os vinhos, passando, misturando e dissol- vendo os ingredientes adequados, a fim de obter o produto com as características requeridas; efetua lotes de vinho de acordo com as especificações recebidas, procedendo ás li- gações necessárias e acionando o sistema de bombagem a fim de misturar as quantidades dos diferentes tipos de vinho; verifica o indicador/medidor de capacidade, a fim de se ve- rificar das quantidades de vinho trasfegados; colhe amostras dos diferentes lotes e envia-as á sala de provas e ou labora- tório a fim de serem submetidas a prova e analisadas; lava o equipamento, utilizando materiais adequados.
Profissional de armazém - É o(a) trabalhador(a) que pro- cede às operações necessárias à receção, manuseamento e expedição de vinhos e serviços complementares de arma- zém.
Grupo B
Tanoeiros
Ajudante de encarregado de tanoaria - É o(a) trabalha- dor(a) que colabora com o encarregado, coadjuvando-o na execução de tarefas que lhe são atribuídas e substituindo-o na ausência ou impedimento.
Barrileiro - É o(a) trabalhador(a) que após o período de aprendizagem terá de construir vasilhas de capacidade infe- rior a 300 l, com madeira devidamente aparelhada que lhe é entregue.
Construtor de tonéis e bolseiros - É o(a) trabalhador(a) que especificamente é responsável pela construção de tonéis e bolseiros, segundo as necessidades de capacidade da em- presa.
Encarregado de tanoaria - É o(a) trabalhador(a) que na dependência do mestre de oficinas, quando ele existir, orien- ta o trabalho dos tanoeiros.
Mestre de oficina - É o(a) trabalhador(a) que superinten-
de em todos os serviços na oficina, devendo dar a sua opinião
na escolha de materiais inerentes ao ofício.
Tanoeiro de 1.ª - É o(a) trabalhador(a) responsável pela construção de vasilhas até 800 l, com acabamentos perfeitos, estanques e sem nós e repasses; emenda a madeira que se parta durante a construção ou que se estrague. Faz acenos de medição, quando não corresponda às medidas exigidas.
Tanoeiro de 2.ª - É o(a) trabalhador(a) que executa as mesmas funções do tanoeiro de 1.ª, embora se exigência da mesma produção e perfeição. A atividade deve ser predomi- nante de aperfeiçoamento para tanoeiro de 1.ª
Trabalhador não diferenciado - É o(a) trabalhador(a) que faz o arrumo da tanoaria, procedendo à lavagem e limpeza do vasilhame novo ou reparado.
Grupo C
Manutenção
Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro - É o(a) traba- lhador(a) que fabrica diversos tipos de embalagens de ma- deira, escolhe, serra e trabalha a madeira segundo as medidas ou formas requeridas, montas as partes componentes e liga-
-as por pregagem ou outro processo e confeciona ou coloca tampas. Por vezes emprega na confeção das embalagens ma- terial derivado de madeira ou cartão.
Lubrificador - É o profissional que predominantemente lubrifica as máquinas, veículos e ferramentas, muda óleos nos períodos recomendados e executa os trabalhos necessá- rios para manter em boas condições os pontos de lubrifica- ção.
Oficial eletricista - É o(a) trabalhador(a) eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução.
Pré-oficial eletricista - É o(a) trabalhador(a) eletricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles executa trabalhos de menos responsabilidade.
Serralheiro - É o(a) trabalhador(a) que presta assistência às máquinas, e nomeadamente monta, repara e conserta má- quinas, motores e outros conjuntos mecânicos.
Trolha ou pedreiro de acabamentos - É o(a) trabalha- dor(a) que, exclusiva ou predominantemente, executa alve- narias de tijolo ou bloco, assentamentos de manilhas, tubos, rebocos e outros trabalhos similares ou complementares.
Grupo D
Motoristas e garagens
Ajudante de motorista - É o(a) trabalhador(a) que acom- panha o motorista, competindo-lhe auxiliá-lo na manutenção e limpeza do veiculo, vigia e indica as manobras, arruma as mercadorias no veiculo de carga e procede à sua entrega nos domicílios, podendo ainda fazer a cobrança das mercadorias. Motorista (pesados ou ligeiros) - É o(a) trabalhador(a) que, possuindo carta de condução profissional, tem a seu car- go a condução de veículos automóveis (pesados ou ligeiros), competindo-lhe ainda zelar pela boa conservação do veículo e pela carga que transporta. Procede à verificação direta dos níveis de óleo, água e combustível e do estado e pressão dos pneumáticos. Quando em condução de veículos de carga,
compete-lhe orientar as cargas e descargas e arrumação das mercadorias transportadas. Em caso de avaria ou acidente, toma as previdências adequadas e recolhe os elementos ne- cessários para apreciação das entidades competentes.
Servente de viaturas de carga - É o(a) trabalhador(a) que carrega e descarrega as mercadorias transportadas nos veícu- los de carga e faz entregas de volumes nos locais indicados pela firma.
Grupo E
Fogueiros
Chegador - É o(a) trabalhador(a) também designado por
«ajudante» ou «aprendiz de fogueiro» que, sob a exclusiva orientação e responsabilidade do fogueiro, assegura o abas- tecimento de combustível sólido ou liquido para os geradores de vapor de carregamento manual ou automático e procede à limpeza dos mesmos e da secção em que estão instalados. Exerce legalmente as funções, nos termos do artigo 14.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro.
Fogueiro - É o(a) trabalhador(a) que alimenta e conduz geradores de vapor, competindo-lhe, além do estabelecido no Regulamento da Profissão de Fogueiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 989, de 30 de abril de 1966, a limpeza do tubular de fornalhas e condutas, devendo, ainda, providen- ciar pelo bom funcionamento de todos os acessórios, bem como pelas bombas de alimentação de agua e combustível.
Grupo F
Trabalhadores químicos
Analista principal - É o(a) trabalhador(a) que executa análises quantitativas e qualitativas que exigem conhecimen- tos técnicos elevados no domínio da química laboratorial ou Indústrial. Ensaia e determina os tratamentos físico-quími- cos a fazer aos vinhos e sus derivados.
Analista (químicos) - É o(a) trabalhador(a) que efetua ex- periências, analises simples e ensaios físico-químicos, tendo em vista, nomeadamente, determinar ou controlar a compo- sição e propriedade de matérias-primas e ou produtos acaba- dos, suas condições de utilização e aplicação.
Estagiário (analista químicos) - É o(a) trabalhador(a) que realiza um estágio de aptidão às funções de analista.
Preparador (químicos) - É o(a) trabalhador(a) que cola- bora na execução de experiência, analises e ensaios químicos e físico-químicos sob orientação de um assistente analista, preparando bancadas, manuseando reagentes, fazendo titula- ções, zelando pela manutenção e conservação de equipamen- tos e executando outras tarefas acessórias.
Grupo G
Trabalhadores técnicos de vendas e caixeiros
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) com condições de chefia habilitado a desempenhar em absoluto todas as fun- ções que, segundo o uso e costumes, são inerentes a tal ca- tegoria.
Xxxxxxxx(a)-ajudante - É o(a) trabalhador(a) que, termi- nado o período de aprendizagem, estagia para caixeiro.
Xxxxxxxx(a)-chefe de secção - É o(a) trabalhador(a) que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa sec- ção do estabelecimento com um mínimo de 3 profissionais.
Caixeiro(a)-encarregado(a) - É o(a) trabalhador(a) que substitui o patrão ou gerente comercial, na ausência destes, e se encontra apto a dirigir o serviço e o pessoal.
Promotor(a) de vendas - É o(a) trabalhador(a) que pro- move vendas sem as concretizar, colaborando em exposições ou outras formas de promoção.
Vendedor(a) - É o(a) trabalhador(a) que diligencias e realiza as vendas fora do estabelecimento e envia relatórios sobre as vendas efetuadas, podendo ter as seguintes desig- nações; caixeiro de praça, se atua na área do concelho onde se encontra instalada a sede ou delegação da empresa a que se encontra adstrito e conselhos limítrofes; caixeiro-viajan- te, se atua numa zona geográfica determinada, fora daqueles concelhos.
Grupo H
Serviços administrativos e auxiliares
Categorias e definição
Analista de sistemas - É o(a) trabalhador(a) que concebe e projeta, no âmbito do tratamento automático da informáti- ca, os sistemas que melhor respondam aos fins em vista, ten- do em conta os meios de tratamento disponíveis, e consul- ta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos dos objetivos que se têm em vista; determina se é possível e economicamente rentável utilizar um sistema de tratamento automático da informação; examina os dados obtidos e de- termina qual a informação a ser recolhida, com que periodi- cidade e em que pomo do seu circuito, bem como a forma e a frequência com que devem ser apresentados os resultados; determina as modificações a introduzir necessárias à norma- lização dos dados e as transformações a fazer na sequência das operações; prepara organigramas e outras especificações para o programador; efetua testes, a fim de se certificar se, o tratamento automático da informação se adapta aos fins em vista, e, caso contrário, introduz as modificações necessárias. Pode ser incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das operações de análise do pro- blema. Pode corrigir e coordenar a instalação de sistemas de tratamento automático da informação.
Assistente administrativo(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa varias tarefas, que variam consoante a natureza e im- portância do escritório onde trabalha, redige relatórios, car- tas, notas informativas e outros documentos manualmente ou à máquina, dando-lhes seguimento apropriado; tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem, exa- mina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas, elabo- ra, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas, recebe
pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competente; põe em caixa os pagamentos de contas e entre- ga recibos; escreve em livros as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para infor- mações da direção, atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos de pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos. Acessoriamente, nota em estenografia, escreve à máquina e opera com máquinas de escritório. Pode efetuar fora do es- critório serviços de informação, de entrega de documentos e de pagamentos necessários ao andamento em tribunais ou repartições públicas.
Caixa - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo as ope- rações de caixa e o registo do movimento relativo a transa- ções da caixa e o registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indica- da nas notas de venda ou nos recibos; prepara os subscritos segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos designados a serem depositados e tomar disposições neces- sárias para os levantamentos.
Chefe de departamento, chefe de divisão e chefe de ser- viços - É o(a) trabalhador(a) que dirige ou chefia um sector dos serviços; são equiparados a esta categoria os trabalha- dores que exerçam as funções de técnicos de contas e te- nham sido indicados, nessa qualidade, à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Chefe de secção ou chefe de vendas - É o(a) trabalha- dor(a) que coordena, dirige e controla o trabalho de um gru- po de profissionais ou dirige um departamento de serviço.
Cobrador(a) - É o(a) trabalhador(a) que, normal e pre- dominantemente, efetua, fora do escritório, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contabilista/técnico de contas - É o(a) trabalhador(a) que organiza os serviços de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a asse- gurar uma recolha de elementos precisos, com vista à deter- minação de custos e resultados de exploração; elabora o pla- no de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e ao cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona os registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigin- do os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora e certifica os balancetes e outras infor- mações contabilísticas a submeter à administração ou a for- necer a serviços públicos; procede ao apuramento de resulta- dos, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relató- rio explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos, para se certificar da correção da respetiva escrituração. É o
responsável pela contabilidade das empresas do grupo A pe- rante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Continuo(a) - É o(a) trabalhador(a) que executa diversos serviços, tais como anunciar visitantes, encaminhá-los ou in- forma-los: fazer recados, estampilhar e entregar correspon- dência e executar diversos serviços análogos.
Correspondente em línguas estrangeiras - É o(a) traba- lhador(a) que redige cartas e quaisquer outros documentos de escritório em línguas estrangeiras, dando-lhes o segui- mento apropriado; lê e traduz, se necessários, o correio rece- bido e junta-lhe a correspondência anterior sobre o mesmo assunto; estuda documentos e informa-se sobre a matéria em questão ou recebe instruções definidas com vista à respos- ta; redige textos, faz rascunhos de cartas, dita-as ou dactilo- grafa-as; pode ser encarregado de se ocupar dos respetivos processos.
Director(a) de serviços ou chefe de escritório - É o(a) trabalhador(a) que superintende em todos os serviços de es- critório.
Estagiário(a) - É o(a) trabalhador(a) que, sem prejuízo do princípio de salário igual para trabalho igual, se habilita, por um período máximo de dois anos, para o exercício de uma profissão.
Guarda - É o(a) trabalhador(a) maior de 21 anos de ida- de, que assegura a defesa e conservação das instalações e de outros valores que lhe sejam confiados.
Guarda-livros - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa da es- crituração de registos ou de livros de contabilidade, gerais ou espaciais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, trabalhos contabilísticos rela- tivos ao balanço anual e apuramento dos resultados da ex- ploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências; pode preparar ou mandar preparar extratos de contas simples ou com juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende nos referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e a escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Operador(a) de computador - É o(a) trabalhador(a) que trabalha com máquinas de registo de operações contabilísti- cas; faz lançamentos, simples registos ou cálculos estatísti- cos e verifica a exatidão das faturas, recibos e outros docu- mentos. Por vezes, executa diversos trabalhos de escritório relacionados com as operações de contabilidade.
Xxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que atende os visi- tantes, informa-se das suas pretensões e anuncia-os ou in- dica-lhes os serviços a que se devem dirigir; por vezes, é incumbido de controlar entradas e saídas de visitantes, mer- cadorias e veículos. Pode ainda ser encarregado da receção da correspondência.
Programador(a) - É o(a) trabalhador(a) que tem a seu cargo o estudo e programação dos planos dos computadores e das mecanográficas.
Secretário(a) de direção - É o(a) trabalhador(a) que se ocupa do secretariado específico da administração ou dire- ção da empresa. Entre outras, compete-lhe, normalmente, as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho; as- segurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diário
do gabinete; providenciar pela realização das assembleias-
-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Servente de limpeza - É o(a) trabalhador(a) cuja atividade consiste principalmente em proceder à limpeza das instala- ções.
Telefonista - É o(a) trabalhador(a) que presta serviço numa central telefónica, transmite aos telefones internos as chamadas recebidas e estabelecendo ligações internas ou para o exterior. Responde, se necessário, a pedidos de infor- mações telefónicas.
Xxxxxxxxxx(a) - É o(a) trabalhador(a) que dirige a tesoura- ria, em escritórios em que haja departamento próprio, tendo responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confia- dos; verifica as diversas caixas e confere as respetivas exis- tências; prepara os fundos para serem depositados nos ban- cos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com os livros indicam; pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
Grupo I
Técnicos agrários
Eng.º técnico agrário - É o(a) trabalhador(a) que exerce dentro da empresa as funções compatíveis e correspondentes às suas habilitações específicas.
Técnico estagiário - É o(a) trabalhador(a) no primeiro ano da atividade.
ANEXO II
Condições de admissão e acessos
A - Trabalhadores de armazém
1- Condições de admissão:
Idade de 16 anos e as habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
2.1- 1 trabalhador com a categoria de encarregado geral de armazém nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhado- res de armazém.
2.2- 1 ajudante de encarregado de armazém por cada grupo de 10 trabalhadores de armazém.
2.3- Por cada 2 ajudantes de encarregado de armazém. 2.4- 1 trabalhador com a categoria de encarregado de ar-
mazém quando existam 5 ou mais trabalhadores de armazém. 3- Acesso:
3.1- O profissional de armazém maior de 18 anos de idade terá um período de adaptação de 1 ano, incluindo o período experimental.
3.2- Se o profissional de armazém vier de outra empre- sa deste sector onde já tiver adquirido a categoria máxima de profissional de armazém, esse período de adaptação será reduzido a 6 meses. Para beneficiar dessa redução terá de fazer prova, no momento da alteração, dessa anterior situa- ção, mediante apresentação de documento comprovativo, em duplicado, ficando este na posse do trabalhador depois de assinado pela entidade patronal.
3.3- Se o profissional de armazém, ao fazer os 18 anos de idade, ainda não tiver 1 ano de casa, terá completar o tem- po suficiente para 1 ano, o qual funcionará como período de adaptação.
3.4- Operador(a) de enchimento/engarrafador(a) terá um período de adaptação de 6 meses, incluindo o período ex- perimental, contando-se para este efeito o tempo de serviço noutra empresa do sector, nos termos do número 2.
Trabalhadores administrativos
B - Engenheiros técnicos agrários
1- Definição:
1.1- É todo o profissional de engenharia, bacharel ou equi- parado, diplomado com curso superior de engenharia nos vá- rios ramos das ciências agrárias, em escolas nacionais e es- trangeiras oficialmente reconhecidas e habilitado a estudar, coordenar, investigar, orientar e executar ações no campo da engenharia agrária, distribuídas pelos seguintes sectores de atividade, em conformidade com o estabelecido na classifi- cação nacional de profissões: engenharia agrícola, produção florestal, atividade técnico-comercial, tecnologia dos produ- tos alimentares.
2- A definição das funções técnicas e hierárquicas deve ter como base o nível técnico da função e o nível da responsa- bilidade.
2.1- Consideram-se quatro graus, sendo apenas diferencia- dos pelo vencimento.
2.2- A admissão dos bacharéis em engenharia é feita pelo grau I que é considerado complemento de formação acadé- mica.
2.3- A permanência máxima nos graus I, II e III é de três anos, findos os quais é automaticamente promovido ao grau imediatamente superior.
2.4- No caso de as funções desempenhadas corresponde- rem a mais de um dos graus mencionados, prevalece, para todos os efeitos, o grau superior.
3- Preenchimento de lugares e cargos:
3.1- Aos profissionais de engenharia será sempre exigida carteira profissional, diploma ou documento equivalente, no acto da sua admissão.
3.2- Os profissionais de engenharia devidamente creden- ciados serão integrados no grau correspondente ás funções que venham a desempenhar, sem prejuízo de, inicial e tran- sitoriamente, desempenharem funções de menor responsa- bilidade. A classificação nos diferentes graus corresponderá sempre à função respetiva.
3.3- O preenchimento de lugares e cargos pode ser efetua- do por:
a) Admissão;
b) Mudança de carreira;
c) Nomeação;
d) Readmissão.
A admissão não pode prejudicar em caso nenhum o preen- chimento de lugares por qualquer dos processos referidos nas alíneas b), c) e d) o preenchimento de lugares e cargos obrigam a empresa a definir o perfil das funções a desempe- nhar.
3.4- Nos provimentos de lugares e cargos atender-se-á obrigatoriamente à possibilidade de os trabalhadores inte- ressados já ao serviço da empresa adquirirem a habilitação necessária mediante frequência de cursos de reciclagem. Observadas as condições descritas e perante a necessidade de recrutamento externo recorrer-se-á às listas de desem- pregados existentes no respetivo organismo sindical e nos organismos oficiais, ela ordem indicada, prevalecendo, no entanto, os critérios de avaliação de capacidade da empresa. 3.5- Em igualdade de circunstâncias básicas, as condições de preferência de preenchimento de lugares e cargos são,
pela ordem indicada, as seguintes:
a) Estar ao serviço da empresa;
b) Maior aptidão e experiência no ramo pretendido;
c) Competência profissional específica para o desempenho
das funções correspondentes ao lugar a preencher;
d) Antiguidade na função anterior.
Sempre que o número de candidatos a determinado lugar seja superior ao número de profissionais de engenharia que a empresa pretende admitir, terão preferência os candidatos com maior experiência profissional no ramo pretendido in- dependentemente da idade da prevalência referida no núme- ro 3.4.
C - Trabalhadores administrativos
1- Condições de admissão:
1.1- Só poderão ser admitidos na profissão os indivíduos de ambos os sexos com mais de 16 anos de idade, tendo as habilitações mínimas legais, ou, o curso geral dos liceus, o curso geral de administração e comércio, os cursos oficiais ou oficializados que não tenham duração inferior aqueles e que preparem para o desempenho de funções comerciais ou cursos equivalentes, exceto para aqueles que já exerciam a profissão à data da entrega em vigor deste contrato.
1.1- A idade mínima de admissão de trabalhadores para desempenho de funções de caixa, cobrador e guarda é de 18 anos.
1.2- A titularidade de certificado de aptidão profissional (CAP) constitui fator de preferência na admissão para as- sistente administrativo, técnico administrativo, técnico de contabilidade e técnico de secretariado.
1.3- O empregador pode, no entanto, integrar em algumas das profissões referidas no número anterior trabalhador que não satisfaça os requisitos necessários, desde que exerça, atualmente as correspondentes funções e possua conheci- mentos suficientes.
1.4- A pessoa com deficiência tem preferência na admis- são para profissões que elas possam desempenhar, desde que tenham as habilitações mínimas exigidas e estejam em igual- dade de condições.
2- Acessos:
2.1- Nas profissões com duas ou mais categorias profis- sionais a mudança para a categoria imediatamente superior far-se-á após três anos de serviço na categoria anterior, sem prejuízo do disposto no número 3.
2.2- Para efeitos de promoção do trabalhador, o emprega-
dor deve ter em conta, nomeadamente, a competência profis-
sional, as habilitações escolares, a formação profissional e a
antiguidade na categoria e na empresa.
2.3- Após três anos numa das categorias de técnico, o em- pregador pondera a promoção do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que não o promove.
D - Caixeiros
1- Condições de admissão:
Idade de 14 amos e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
1 Caixeiro-encarregado ou chefe de secção sempre que o número de profissionais no estabelecimento, ou secção, seja igual ou superior a 3.
3- Acesso:
3.1- O praticante, logo que complete 3 anos de prática ou atinja 18 anos de idade, será promovido obrigatoriamente a caixeiro-ajudante.
3.2- O caixeiro-ajudante, após 2 anos de permanência nes- ta categoria, passará a caixeiro.
E - Fogueiros
1- Condições de admissão:
Idade de 18 anos e habilitações mínimas legais. 2- Dotações mínimas:
Havendo 3 ou mais trabalhadores fogueiros, um deles será
classificado como encarregado.
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- Os ajudantes ou aprendizes para ascenderem à cate- goria de fogueiro, terão de efetuar estágios de aprendizagem nos termos regulamentares os quais são de 1, 2 e 4 anos, em instalações de vapor de 3.ª, 2.ª e 1.ª categorias, respetivamen- te, e ser aprovados em exame.
F - Motoristas
1- Condições de admissão:
Idade de 21 anos, ou emancipado, e as habilitações míni- mas legais.
2- Dotações especiais:
2.1- Todo o motorista profissional, quando no exercício das suas funções em veículos de carga, terá de ser acompa- nhado por ajudante de motorista, sempre aquela solicite e o serviço o justifique.
G - Trabalhadores químicos
1- Condições mínimas:
1.1- Analista principal-curso de química laboratorial de instituto Indústrial ou conhecimentos profissionais adquiri- dos equivalentes.
1.2- Analista estagiário-curso auxiliar de laboratório quí- mico de escola Indústrial ou conhecimentos profissionais adquiridos equivalentes.
2- Acesso:
a) Os trabalhadores admitidos para a categoria de estagiá- rio passarão automaticamente à de analista findo o primeiro ano de serviço.
H - Trabalhadores eletricistas
1- Condições de admissão:
a) Idade de 14 anos e as habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
2.1- 1 chefe de equipa nos estabelecimentos com 3 ou mais
oficiais eletricistas.
2.2- 1 encarregado nas empresas que tiverem ao seu ser-
viço 5 oficiais.
3- Acesso:
3.1- Nas categorias profissionais inferiores a oficial obser- var-se-ão as seguintes normas de acesso:
a) Os pré-oficiais, após 3 períodos de 8 anos de permanên- cia nesta categoria, serão promovidos a oficiais.
3.2
a) Os trabalhadores eletricistas diplomados pelas escolas oficiais portuguesas com os cursos Industriais de eletricis- ta ou de montador eletricista e ainda os diplomados com os cursos de eletricista da Casa Pia de Lisboa, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, 2.º grau de torpedeiros- ele- tricistas da marinha de guerra portuguesa e cursos de me- cânico eletricista ou Radiomontador da Escola Militar de Eletromecânica terão, no mínimo, a categoria de pré-oficial, 2.º período.
b) Os trabalhadores eletricistas diplomados com cur- sos do Ministério do Trabalho, através do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-obra, terão no mínimo, a cate- goria de pré-oficial, 1.º período.
4- Deontologia profissional dos trabalhadores eletricistas: 4.1- O trabalhador terá sempre direito a recusar cumprir ordens contrárias à boa técnica profissional, nomeadamente
às normas de segurança de instalações elétricas.
4.2- O trabalhador também pode recusar obediência a or- dens de natureza técnica referentes à execução de serviços, quando não provenientes de superior habilitado com a ca- tegoria profissional, engenheiro ou engenheiro técnico do ramo eletrónico.
I - Trabalhadores de tanoaria
1- Condições de acesso:
a) Idade de 18 anos, com exceção dos aprendizes, que é de 15 anos, e habilitações mínimas legais.
2- Dotações mínimas:
2.1- 1 trabalhador com a categoria de mestre de oficina nas empresas em que haja 30 ou mais trabalhadores de tanoaria. 2.2- 1 trabalhador com a categoria de encarregado nas em-
presas em que haja 5 ou mais trabalhadores de tanoaria.
2.3- 1 ajudante de encarregado de tanoaria por cada grupo de 10 trabalhadores de tanoaria.
2.4- Havendo um só profissional tanoeiro, este terá obriga- toriamente a categoria de tanoeiro de 1.ª
3- Aprendizagem e acesso:
3.1- A duração da aprendizagem é de 3 anos, divididos para efeito de remuneração em 3 períodos anuais.
3.2- As empresas obrigam-se a designar, de acordo com o órgão sindical que representar os trabalhadores do interior da empresa, 1 ou mais encarregados de aprendizagem e for- mação profissional, incumbidos de orientar e acompanhar a preparação profissional dos aprendizes.
3.3- Os encarregados aprendizagem e formação profissio- nal deverão ser trabalhadores de reconhecida categoria pro- fissional e moral, aprovados pelo sindicato.
3.4- Em outubro de cada ano, as empresas darão conheci- mento ao sindicato dos programas de aprendizagem e forma- ção profissional, bem como dos encarregados de aprendiza- gem designados nos termos do número anterior.
3.5- Quando cessar o contrato de trabalho de um aprendiz, ser-lhe-á passado obrigatoriamente um cerceado de aprovei- tamento referente ao tempo de aprendizagem que já possui, com indicação do sector que a aprendizagem se verificou.
3.6- O número total de aprendizes não poderá exceder 50 % do número total de trabalhadores de cada profissão para a qual se preveja a aprendizagem, podendo, no entanto, haver sempre 1 aprendiz.
3.7- Os aprendizes de tanoeiro, de serrador e de mecânico de tanoaria logo que completem 3 anos de estágio passarão à categoria de tanoeiro de 2.ª, de serrador ou de mecânico de tanoaria, de acordo com o seu sector profissional, depois de aprovados em exame profissional para a respetiva catego- ria, feito perante 1 representante da entidade patronal e de 1 do sindicato e, ainda, 1 técnico escolhido de comum acordo, que funcionará como arbitro.
3.8- Caso não obtenha aprovação nesse exame, o interes- sado terá 1 ano de aprendizagem, com vencimento de traba- lhador não diferenciado, podendo então requerer novo exa- me no prazo de 6 meses; 3 se a decisão do júri for novamente desfavorável, poderá ainda o trabalhador requerer um último exame no prazo de 6 meses, passando à categoria de traba- lhador não diferenciado, caso não obtenha aprovação.
3.9- O tanoeiro de 2.ª permanecerá durante um período nunca superior a 2 anos naquela categoria, findo o qual será obrigatoriamente classificado como tanoeiro de 1.ª
3.10- Poderão requerer exame para acesso à categoria ime- diata os aprendizes que se encontrem em condições para tal, mesmo antes de concluírem o tempo normal de aprendiza- gem.
ANEXO III
Retribuições mínimas mensais
Tabela salarial «A»
Serviços administrativos e auxiliares
Tabela salarial «B»
Trabalhadores de armazém
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal |
De 1 de março a 31 de dezembro de 2022 | ||
I | Analista de sistemas Diretor(a) de serviços ou chefe de escritório | 1 010,00 € |
II | Chefe de departamento/de divisão/de serviços Contabilista/técnico de contas Xxxxxxxxxx(a) | 970,00 € |
III | Chefe de secção ou chefe de vendas Guarda-livros Programador(a) | 840,00 € |
IV | Assistente administrativo Correspondente em línguas estrangeiras Secretário(a) de direção | 800,00 € |
V | Caixa Operador de computadores de 1.ª | 785,00 € |
VI | Cobrador Operador de computadores de 2.ª (a) Telefonista de 1.ª | 750,00 € |
VII | Contínuo de 1.ª Guarda Porteiro Telefonista de 2.ª (a) | 707,00 € |
VIII | Contínuo de 2.ª (a) Servente de limpeza | 706,00 € |
IX | Estagiário | 705,00 € |
Níveis | Categorias profissionais | Retribuição mínima mensal |
De 1 de março a 31 de dezembro de 2022 | ||
A | Analista principal (químicos) Engenheiro técnico agrário Enólogo | 880,00 € |
B | Caixeiro-encarregado Controlador de qualidade Encarregado geral de armazém Encarregado de tanoaria | 830,00 € |
C | Caixeiro-chefe de secção Mestre de oficina | 810,00 € |
D | Engenheiro técnico agrário-estagiário Enólogo (estagiário) Promotor de vendas Vendedor | 800,00 € |
E | Adegueiro Ajudante de controlador de qualidade Analista (químicos) Encarregado de armazém Fogueiro de 1.ª Oficial eletricista Serralheiro | 765,00 € |
F | Ajudante de adegueiro Ajudante de encarregado de armazém Ajudante de encarregado de tanoaria Fogueiro de 2.ª Motorista de pesados | 725,00 € |
G | Caixeiro Carpinteiro de embalagens ou caixoteiro Construtor de tonéis e balseiros Estagiário (analista químicos) Fiel de armazém Fogueiro de 3.ª Motorista de ligeiros Operador de máquinas Preparador químico Tanoeiro de 1.ª Trolha ou pedreiro de acabamentos | 710,00 € |
H | Lubrificador Pré-oficial eletricista Preparador de vinhos espumosos Preparador de vinhos/vinagres/licores | 708,00 € |
(a) Decorridos 2 anos depois da sua admissão terão que ser promovidos
a 1.ª
I | Ajudante de motorista Barrileiro Chegador do 3.º ano Distribuidor Profissional de armazém (a) Servente de viaturas de carga Tanoeiro de 2.ª Trabalhador não diferenciado (tanoaria) | 707,00 € |
X | Xxxxxxxx ajudante Chegador do 2.º ano Operador de enchimento/engarrafador (a) | 706,00 € |
L | Auxiliar de armazém | 705,00 € |
Contrato coletivo entre a ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de Tripas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal - Alteração salarial e outra
Artigo de revisão
No CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2021, são introduzidas as seguintes alterações:
Cláusula 1.ª
(a) O profissional de armazém quando no exercício de funções de des-
(…)
(Âmbito e atividade)
tilador vencerá pelo grupo G.
Lisboa, 20 de abril de 2022.
Pela ADCP - Associação das Adegas Cooperativas de Portugal:
3- O presente CCT abrange um universo de 700 (setecen- tos) trabalhadores divididos por 4 (quatro) empresas.
(…)
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 136/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
(…)
2- A tabela de remunerações mínimas mensais e demais cláusulas de expressão pecuniária vigorarão por um período efetivo de 12 meses, produzindo efeitos a partir de 1 de ja- neiro de 2022.
(…)
Cláusula 31.ª-A
(Subsídio de refeição)
Os trabalhadores abrangidos por este CCT têm direito a um subsídio de refeição no montante de 6,05 euros por cada dia de trabalho efetivamente prestado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
ANEXO II
Grupo | Categorias profissionais | Classe | Remunerações mínimas mensais 2022 (€) |
I | Encarregado geral | - | 879,50 |
Encarregado | - | 830,00 | |
Chefe de sector | 868,00 | ||
Sub-chefe | 840,50 | ||
Manobrador de empilhador | 838,50 | ||
II | Preparador/distrib. MP | 1.ª | 809,50 |
Manipulador | |||
Estufeiro | 2.ª | 785,50 | |
Embalador | |||
III | Revisor | - | 725,50 |
IV | Chefe | - | 769,50 |
Calibrador de tripa de carneiro Medidor de tripa de carneiro Verificador-controlador | 1.ª | 717,50 | |
2.ª | 710,00 | ||
Separador de produtos | 1.ª | 710,00 | |
Raspador-desembaraçador | |||
Medidor | |||
Entubador | |||
Aproveitador de produtos | |||
V | Atador Calibrador | 2.ª | 709,00 |
Costureiro | |||
Enfiador-moldador | |||
Xxxxxxx | |||
Xxxxxxxx | |||
Salgador | |||
VI | Trabalhador limpeza | - | 709,00 |
VII | Praticante | - | 709,00 |
Salário Mínimo Nacional - SMN | 705,00 | |
Subsídio de alimentação: 6,05 € por dia, a partir de 1 de janeiro de 2022. |
Porto, 2 de maio de 2022.
Pela ITA - Associação Portuguesa dos Industriais de
Tripas e Afins:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário e presidente/dire- tor
Xxxxx do Céu Barata, mandatária e diretora/tesoureira.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Declaração
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, re- presenta as seguintes organizações sindicais:
Sindicatos filiados:
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transforma- doras, Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritó- rios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali- mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação e Bebidas;
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Indústria Ali- mentar.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 194 do livro n.º 12, com o n.º 137/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outra
Alteração salarial e outra ao contrato colectivo de Trabalho celebrado entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e a ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado).
Alterações
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente contrato colectivo de trabalho aplica-se em todo o território nacional e obriga, por um lado, todas as em- presas que exerçam quaisquer actividades representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE e sindicatos outorgantes.
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- O presente contrato colectivo de trabalho abrange 180 empresas e 27 300 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência e denúncia)
1- (Mantém-se.)
2- A tabela salarial I, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial II, vigorará de 1 de maio de
2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial III, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fi- bras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial IV, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; o subsídio de refeição aplicar-se-á de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, todas nos termos do ane- xo IV; a tabela salarial e o subsídio de refeição constante do anexo V deste contrato vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, pas- samanarias e tapeçaria.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
Cláusula 53.ª
(Tipos de faltas)
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos seguintes termos: vinte dias consecutivos, por fa- lecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha recta; cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não se- parado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau da linha recta; dois dias consecutivos, por fale- cimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral; cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou eco- nomia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica;
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) (Mantém-se;)
f) (Mantém-se;)
g) (Mantém-se;)
h) (Mantém-se;)
i) (Mantém-se;)
j) (Mantém-se;)
k) (Mantém-se;)
l) (Mantém-se.) 3- (Mantém-se.)
Cláusula 92.ª
(Disposição final)
1- Dão-se por reproduzidas todas as matérias em vigor constantes do Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª sé- rie, n.º 20, de 29 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e
Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2009 (texto con- solidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de abril de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 18, de 15 de maio de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2014 (tex- to consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2016 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 21, de 8 de junho de 2017 (texto consolidado), Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2018 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 40, de 29 de outubro de 2021 (texto consolidado) e que não foram objecto da presente revisão.
2- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os an- teriores.
ANEXO IV
Tabela salarial e subsídio de refeição
1- A tabela salarial I, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial II, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios; a tabela salarial III, vigorará de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fi- bras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; a tabela salarial IV, vigorará de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria; o subsídio de refeição aplicar-se-á de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
Tabela salarial I
Grupo | Remuneração mensal |
A | 1 050,00 € |
B | 931,00 € |
C | 830,00 € |
D | 730,00 € |
E | 705,00 € |
F | 705,00 € |
G | 705,00 € |
H | 705,00 € |
I | 705,00 € |
J | 705,00 € |
Em vigor de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios:
Tabela salarial II
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de lanifícios:
Grupo | Remuneração mensal |
A | 1 090,00 € |
B | 971,00 € |
C | 870,00 € |
D | 770,00 € |
E | 740,00 € |
F | 715,00 € |
G | 711,00 € |
H | 710,00 € |
I | 708,00 € |
J | 707,00 € |
Tabela salarial III
Em vigor de 1 de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil al- godoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tape- çaria:
Grupo | Remuneração mensal |
A | 1 050,00 € |
B | 931,00 € |
C | 830,00 € |
D | 763,00 € |
E | 711,00 € |
F | 705,00 € |
G | 705,00 € |
H | 705,00 € |
I | 705,00 € |
J | 705,00 € |
Tabela salarial IV
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022, aplicar-se-á às empresas da indústria de têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria:
Grupo | Remuneração mensal |
A | 1 090,00 € |
B | 971,00 € |
C | 870,00 € |
D | 803,00 € |
E | 751,00 € |
F | 715,00 € |
G | 712,00 € |
H | 711,00 € |
I | 709,00 € |
J | 708,00 € |
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
- FESETE:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tária.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
2- O subsídio de refeição para o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 é fixado em 2,35 € por dia de trabalho, nos termos da cláusula 75.ª deste contrato colectivo de trabalho.
ANEXO V
Sector administrativo - Tabela salarial e subsídio de refeição - Têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria
1- A tabela salarial vigora para o período compreendido entre 1 de maio de 2022 e 31 de dezembro de 2022.
Tabela salarial
Em vigor de 1 de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2022:
Grupo | Remuneração mensal |
A | 1 065,00 € |
B | 1 001,00 € |
C | 953,00 € |
D | 890,00 € |
E | 875,00 € |
F | 802,00 € |
G | 735,00 € |
H | 708,00 € |
Porto, 9 de maio de 2022.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL):
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela ANIT-LAR, Associação Nacional das Indústrias de Têxteis-Lar:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguin- tes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sec- tores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Ves- tuário do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Ves- tuário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do distrito de Aveiro;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têxteis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, For- mas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
– Sindicato dos Operários da Indústria do Calçado, Malas
e Afins dos Distritos de Aveiro e Coimbra.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 134/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda ANIVEC/APIV e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE - Alteração salarial e outra
Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2006, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de junho de 2007, n.º 18, de 15 de maio de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2009, Boletim
do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2010, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de mar- ço de 2015 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2016, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de abril de 2017, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32 de 29 de agosto de 2018, Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2019 e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, 22 de dezembro de 2021 - Texto consolidado.
CAPÍTULO I
Relações entre as partes outorgantes, área, âmbito
e vigência
Cláusula 1.ª
b.4) Até cinco dias consecutivos, em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação espe- cífica.
c) (Mantém-se;)
d) (Mantém-se;)
e) (Mantém-se;)
f) (Mantém-se;)
g) (Mantém-se;)
h) (Mantém-se;)
i) (Mantém-se;)
j) (Mantém-se.) 4- (Mantém-se.) 5- (Mantém-se.) 6- (Mantém-se.) 7- (Mantém-se.)
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
Área e âmbito
Cláusula 103.ª
Disposição final
Dão-se como reproduzidas todas as matérias em vigor
3- O presente contrato coletivo de trabalho abrange cerca de 4000 empregadores e 75 000 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- (Mantém-se.)
2- As tabelas salariais e subsídio de refeição constantes do anexo I-A: Tabela salarial I e subsídio de refeição vigorarão de 1 de janeiro a 30 de abril de 2022; Tabela salarial II e sub- sídio de refeição vigorarão de 1 de maio a 31 de dezembro de 2022. As tabelas salariais e subsídio de refeição constante do anexo I-B: tabela salarial I e subsídio de refeição vigorarão de 1 de janeiro a 30 de abril 2022; tabela salarial II e subsídio de refeição vigorarão 1 de maio a 31 de dezembro de 2022.
3- (Mantém-se.)
4- (Mantém-se.)
5- (Mantém-se.)
6- (Mantém-se.)
7- (Mantém-se.)
constantes do contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2021, e que não foram objecto da presente re- visão.
1- O regime constante do presente contrato colectivo de trabalho entende-se globalmente mais favorável que os an- teriores.
Sector produção
ANEXO I-A
Tabela salarial I | |
De 1 de janeiro a 30 de abril de 2022 | |
Grupos | Remunerações mínimas (euros) |
A | 951,00 |
B | 849,00 |
C | 771,00 |
D | 705,00 |
E | 705,00 |
F | 705,00 |
G | 705,00 |
H | 705,00 |
I | 705,00 |
Tabela salarial II | |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2022 | |
Grupos | Remunerações mínimas (euros) |
A | 991,00 |
B | 889,00 |
C | 811,00 |
D | 735,00 |
E | 725,00 |
F | 715,00 |
G | 709,00 |
H | 707,00 |
I | 705,00 |
Cláusula 62.ª
1- (Mantém-se.)
2- (Mantém-se.)
3- (Mantém-se.)
a) (Mantém-se;)
Tipos de faltas
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos dos números seguintes:
b.1) Até vinte dias consecutivos, por falecimento de des-
canso ou afim no 1.º grau da linha recta;
b.2) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de côn- juge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau da linha recta;
b.3) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha cola- teral;
Subsídio de alimentação - 2,40 euros, nos termos definidos na cláu- sula 42.ª
As categorias de bordadora, preparadora e acabadora, en- quadradas na letra I, auferem a título excecional e transitório o montante de 706,00 euros.
Sector administrativo
ANEXO I-B
Tabela salarial I | |
De 1 de janeiro a 30 de abril de 2022 | |
Grupos | Remunerações mínimas (euros) |
A | 989,00 |
B | 875,00 |
C | 795,00 |
D | 760,00 |
740,00 | |
F | 705,00 |
G | 705,00 |
H | 705,00 |
Tabela salarial II | |
De 1 de maio a 31 de dezembro de 2022 | |
Grupos | Remunerações mínimas (euros) |
A | 1 029,00 |
B | 915,00 |
C | 835,00 |
D | 800,00 |
E | 780,00 |
F | 725,00 |
G | 720,00 |
H | 705,00 |
Subsídio de alimentação - 2,40 euros nos termos definidos na cláu- sula 42.ª
Porto, 12 de maio de 2022.
Pela Associação Nacional das Indústrias de Vestuário, Confecção e Moda - ANIVEC/APIV:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pela Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal
- FESETE:
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de manda- tária.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, representa os seguin- tes sindicatos:
– Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes;
– SINTEVECC - Sindicato dos Trabalhadores dos Sec- tores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Ves- tuário do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Ves- tuário, Calçado e Curtumes do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil do distrito de Aveiro;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Baixa;
– Sindicato dos Trabalhadores do Sector Têxtil da Beira Alta;
– SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da
Indústria e Comércio de Vestuário e Artigos Têxteis;
– Sindicato dos Trabalhadores do Vestuário, Confecção e Têxtil do Norte;
– Sindicato do Calçado, Malas e Afins Componentes, For- mas e Curtumes do Minho e Trás-os-Montes;
– Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Co- mércio do Calçado, Malas e Afins.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 133/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC e a Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL - Alteração salarial e outras
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente CCT obriga, por um lado, as empresas que no território nacional são representadas pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC, abran- gendo o sector de retoma, reciclagem, fabricação de papel e cartão e transformação de papel e cartão e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- Para cumprimento do disposto no número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, as partes outorgantes declaram que serão potencialmente abrangidos pela presente conven- ção coletiva de trabalho 2790 trabalhadores ao serviço de 101 empresas, na atividade de fabricação, transformação e recolha de papel e cartão.
3- Sempre que na presente convenção se refiram as desig- nações «trabalhador» ou «trabalhadores», as mesmas devem ter-se por aplicáveis a ambos os sexos.
Cláusula 2.ª
Revogação de convenção anterior
1- A presente revisão altera o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2021 e n.º 43, de 22 de novembro de 2021, para as empresas de fabrica- ção, transformação e recolha de papel e cartão representadas pela associação patronal signatária e aplicável a trabalhado- res representados pela associação sindical que a subscreve, que se mantém em vigor em tudo o que não foi acordado alterar.
(…)
Cláusula 3.ª
Vigência
2- A tabela de remuneração mínima, as cláusulas de ex- pressão pecuniária assim como o restante conteúdo deste CCTV entram em vigor após a publicação da convenção e produzem efeitos a 1 de janeiro de 2022.
(…)
CAPÍTULO VI
Refeitório, subsídio de alimentação
Cláusula 26.ª
Refeitório
(…)
4- As empresas que não forneçam refeições, pagarão, por cada dia efectivo de trabalho, 3,75 € a título de subsídio de alimentação.
(…)
ANEXO III
Níveis de enquadramento
Nível A:
Diretor (todos os sectores) Nível B:
Analista de sistemas;
Chefe de departamento (todos os sectores); Chefe de departamento de gestão ambiental; Chefe de departamento de recursos humanos; Chefe de fabricação;
Contabilista; Coordenador geral;
Diretor adjunto de produção Nível C-1:
Analista;
Chefe de equipa/turno produção; Chefe de secção (todos os sectores); Chefe de turno;
Encarregado geral (produção);
Orçamentista; Programador informático;
Responsável/coordenador de sector compras; Responsável/coordenador de sector produção; Técnico de desenho;
Técnico especialista de manutenção. Nível C-2:
Encarregado de armazém;
Encarregado de vapor/energia (fogueiro); Secretário(a) de direção/administração; Técnico de manutenção eléctrica; Técnico de manutenção mecânica; Técnico de planeamento.
Nível D:
Condutor de máquina de papel; Encarregado de HST;
Técnico de compras; Técnico de qualidade; Técnico de vendas.
Nível E:
Assistente administrativo; Condutor de máquina de papel; Controlador de formatos; Controlador de qualidade de papel; Controlador de qualidade;
Gravador e ou montador de carimbos; Montador de cunhos e cortantes; Motorista de pesados;
Operador de vapor/energia (fogueiro); Técnico de construção civil.
Nível F:
Condutor de máquina de acabamento; Condutor de máquina de papel até um ano; Condutor de refinação de massa; Cozinheiro(a);
Empregado(a) de refeitório; Maquinista de transformação; Motorista de ligeiros; Operador de cartão canelado;
Operador de controlo de qualidade; Operador de laboratório;
Operador de logística; Preparador de matérias-primas; Técnico de desenho até um ano.
Nível G:
Assistente administrativo até um ano;
Condutor de máquinas de transporte e arrumação de materiais;
Operador auxiliar de controlo de qualidade; Operador de triagem de resíduos; Operador(a) saqueiro;
Porteiro ou guarda; Telefonista.
Nível H:
Ajudante de condutor de máquina de acabamento; Ajudante de condutor de máquina de papel; Ajudante de condutor de refinação de massa; Ajudante de motorista;
Ajudante de operador de cartão canelado; Ajudante de operador de vapor/energia (fogueiro); Auxiliar administrativo;
Auxiliar de laboratório; Auxiliar de produção; Auxiliar geral;
Estagiário administrativo; Estagiário comercial; Estagiário de informática; Estagiário de manutenção; Estagiário técnico de desenho; Manipulador(a);
Operador auxiliar de logística e apoio; Operador auxiliar de transformação.
Nível I:
Aprendiz.
ANEXO IV
Tabela salarial
Níveis | Valor |
A | 875,00 € |
B | 825,00 € |
C1 | 785,00 € |
C2 | 755,00 € |
D | 747,00 € |
E | 735,00 € |
F | 730,00 € |
G | 720,00 € |
H | 705,00 € |
O aprendiz admitido com 18 anos e menos de 25 anos, após seis meses passa a receber no mínimo o correspondente ao salário mínimo nacional.
Espinho, 18 de maio de 2022.
Pela Associação Nacional dos Industriais de Papel e Cartão - ANIPC:
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualida- de de mandatário.
Pela Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfi- ca, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL:
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Declaração
A Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica, Imprensa, Energia e Minas - FIEQUIMETAL repre- senta as seguintes organizações sindicais:
– SITE-NORTE - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Norte;
– SITE-CN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Norte;
– SITE-CSRA - Sindicato dos Trabalhadores das Indús- trias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Centro Sul e Regiões Autónomas;
– SITE-SUL - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Ambiente do Sul;
– Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgi- cas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo;
– SIESI - Sindicato das Indústrias Eléctricas do Sul e Ilhas;
– Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mineira;
– Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários e Actividades Metalúrgicas da Região Autónoma da Madeira.
Depositado em 8 de junho de 2022, a fl. 193 do livro n.º 12, com o n.º 132/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Contrato coletivo entre a FENAME - Federação Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE e outros - Alteração salarial e outras
Revisão do texto consolidado publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de julho de 2019 com a última alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 17, de 8 de maio de 2021.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Identificação das partes
O presente contrato é celebrado entre a FENAME - Fede- ração Nacional do Metal e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, o SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, a FE - Federação dos Engenheiros (em representação do SNEET, SERS e SEMM) e o SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e Afins.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial
1- O presente contrato aplica-se em todo o território na- cional.
2- Aplica-se também no estrangeiro aos trabalhadores ao serviço de empresas portuguesas que tenham celebrado um contrato de trabalho sem que haja sido expressamente subs- tituído pela lei que os respetivos sujeitos tenham designado.
Cláusula 3.ª
Âmbito pessoal
1- Este contrato aplica-se no setor metalúrgico e metalo- mecânico às empresas representadas pelas associações de empregadores outorgantes bem como aos trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associações sindicais outor- gantes, cujas categorias estejam previstas no anexo II.
2- Aplica-se ainda às relações de trabalho de que seja ti- tular um trabalhador representado por uma das associações sindicais outorgantes, que se encontre obrigado a prestar tra- balho a vários empregadores, sempre que o empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exer- cício dos direitos emergentes do contrato de trabalho esteja igualmente abrangido pelo presente contrato.
3- Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de feverei- ro, estima-se que sejam abrangidos pela presente convenção coletiva 1000 empregadores e 101 000 trabalhadores.
Cláusula 4.ª
Vigência
1- A presente convenção entra em vigor cinco dias após
a sua publicação em Boletim do Trabalho e do Emprego e vigora pelo prazo de três anos, renovando-se sucessivamente por períodos de um ano.
2- As tabelas salariais e as cláusulas de expressão pecuni- ária vigorarão de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. 3- A convenção pode ser denunciada mediante comuni- cação escrita com uma antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do prazo de vigência referido no nú-
mero 1, acompanhada de uma proposta negocial. (…)
Cláusula 18.ª-A
Proibição de assédio e discriminação
1- É proibida a prática de assédio e discriminação nos lo- cais de trabalho.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Entende-se por discriminação o comportamento que privilegie, beneficie, prejudique, prive de qualquer direito ou isente de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença cróni- ca, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de ori- gem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar, mediante a instauração de um inquérito prévio ou de um pro- cesso disciplinar.
5- Todas as diligências desencadeadas devem assegurar internamente, quer na relação com colegas, quer com os des- tinatários dos serviços da entidade empregadora, o devido tratamento dos dados pessoais e a reserva da privacidade das pessoas envolvidas.
(…)
Cláusula 36.ª
Casos de redução de capacidade para o trabalho
Quando se verifique diminuição do rendimento do tra- balho por incapacidade parcial decorrente de doença profis- sional ou acidente de trabalho, pode a empresa efetuar uma redução na retribuição do trabalhador correspondente à di- ferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coefi- ciente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada, se aquela diferença for superior a 10 %, mas não podendo resultar redução de retribuição superior a 50 %.
(…)
Cláusula 60.ª
Faltas justificadas
1- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 (quinze) dias seguidos, por oca- sião do casamento do trabalhador;
b) As dadas durante 20 (quinze) dias consecutivos por fa- lecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta (filhos, enteados, xxxxxx, noras);
c) As dadas durante 5 (cinco) dias consecutivos por fale- cimento do cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta (pais, padrastos, sogros) ou de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores;
d) As dadas durante 2 (dois) dias consecutivos por faleci- mento de outros parentes ou afins da linha reta ou 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco, afinidade ou adoção plena, irmãos consanguíneos ou por adoção plena e cunhados);
e) As motivadas pela necessidade de prestação de provas em estabelecimentos de ensino, nos termos da lei;
f) As motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, no- meadamente doença (incluindo consultas e exames médicos cuja marcação não dependa comprovadamente do trabalha- dor) acidente ou cumprimento de obrigações legais;
g) As dadas por motivo de prestação de assistência inadiá- vel e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador nos termos da lei;
h) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, por trimestre, para desloca- ção à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor, nos termos da lei;
i) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei e deste contrato;
j) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
l) As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
m) As que por lei forem como tal qualificadas, nomeada- mente as ausências pelo tempo necessário para doação de sangue, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o afastamento do trabalhador do local de trabalho, e para exercer as funções de bombeiro, neste caso desde que os dias de falta não ex- cedam, em média, 3 dias por mês e não cause prejuízo sério para a atividade da entidade empregadora.
2- (…)
3- (…)
4- (…)
(…)
ANEXO I
I
Remunerações mínimas
Tabela | Tabela II | |
Graus | Euros | Euros |
0 | 1 195 | 1 235 |
1 | 1 030 | 1 060 |
2 | 905 | 945 |
3 | 870 | 925 |
4 | 800 | 825 |
5 | 770 | 805 |
6 | 750 | 770 |
7 | 735 | 755 |
8 | 720 | 740 |
9 | 715 | 725 |
10 | 710 | 720 |
11 | 705 | 705 |
Remuneração média mensal 838 €.
Remunerações mínimas Engenheiros
Tabela I | Xxxxxx XX | |
Graus | Euros | Euros |
6 | 2 220 | 2 575 |
5 | 1 986 | 2 180 |
4 | 1 706 | 1 868 |
3 | 1 470 | 1 586 |
2 | 1 112 | 1 139 |
1 | 873 | 914 |
Remuneração média mensal 1817 €.
ANEXO II
Níveis de qualificação de engenheiros
Introdução
A diversidade de organização e importância das empre- sas, bem como a natureza e a complexidade das funções ne- las desempenhadas pelos licenciados em engenharia não per- mitem estabelecer uma listagem comportando a enumeração e caraterização completa daquelas funções. Os licenciados em engenharia dispõem de uma formação de base que lhes permite dedicarem-se ao estudo e solução de problemas pro- gressivamente mais complexos no domínio da sua especia- lidade e, igualmente, adquirir conhecimentos e desenvolver capacidades técnicas e ou de gestão em domínios progressi- vamente mais vastos na atividade empresarial.
Podem os licenciados em engenharia desenvolver a sua
atividade profissional em domínios diversificados, tais como:
– Produção, conservação, transporte, qualidade;
– Investigação, desenvolvimento, projeto;
– Estudos e métodos, organização, informática, planea- mento, formação, prevenção e segurança;
– Atividades comerciais, técnico-comerciais, administra-
tivas, financeiras, pessoal, etc.
Em todas estas atividades, os licenciados em engenharia podem evoluir no sentido de uma especialização (progressi- vamente mais avançada, ainda que mantendo eventualmente reduzida ou nula a componente hierárquica) ou de um alar- gamento de tipo horizontal caraterizado por um esforço da sua intervenção na gestão empresarial e usualmente acom- panhado por uma importante componente hierárquica. Qual- quer que seja o tipo de evolução, considera-se que a progres- siva aquisição de conhecimentos e experiência se traduzirá normalmente, salvaguardada a efetiva capacidade pessoal, em maior competência e valor profissionais, conduzindo a uma maior valorização dos serviços prestados e responsabi- lidades assumidas.
Os níveis de qualificação que a seguir se caraterizam ge- nericamente devem ser atribuídos tendo em conta os aspetos seguintes:
a) Não devem ser privilegiadas as funções de elevado con- teúdo hierárquico, o qual deverá ser considerado como um fator importante, mas não determinante por si só de classi- ficação;
Todos os níveis podem ser atribuídos a engenheiros es- pecialistas ou desempenhando funções predominantemente técnicas, em funções da efetiva complexidade e importância da sua contribuição para o funcionamento, sobrevivência e desenvolvimento da empresa;
b) Dada a impossibilidade de discriminação de todas as funções suscetíveis de serem desempenhadas, haverá que procurar transcrever as funções efetivamente desempenha- das em cada caso, tendo em consideração variados vetores, tais como qualificação, autonomia, nível de responsabilida-
de, complexidade técnica, níveis de criatividade e inovação, influências sobre funcionamento, definição de políticas, ima- gem exterior e resultados da empresa.
Nível 1
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenheiros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), sem experi- ência profissional anterior e que, ao serviço da empresa, exe- cutam trabalhos técnicos simples e ou de rotina, tais como projetos, cálculos, estudo e aplicação de técnicas fabris, es- tudo de normas, especificações, estimativas, etc.
O seu trabalho é orientado e controlado direta e perma- nentemente quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados.
Nível 2
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenhei- ros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), com experiência profissional (muito) reduzida e que ao serviço da empresa executem trabalhos de engenharia não rotinei- ros, utilizando a sua formação técnica de base e experiência acumulada pela empresa, dando assistência a outros técnicos mais qualificados em trabalhos, tais como projetos, cálculos, estudo, aplicação e análise de técnicas fabris ou de monta- gem, estudos e especificações, atividade técnico-comercial, etc.
Recebem instruções pormenorizadas quanto a métodos e processos.
O seu trabalho é controlado frequentemente quanto à aplicação dos métodos e processos e permanentemente quanto aos resultados.
Podem ocasionalmente tomar decisões dentro da orien- tação recebida.
Não têm funções de coordenação, embora possam orien- tar outros técnicos numa atividade comum.
Nível 3
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenheiros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), cuja forma- ção de base se alargou e ou consolidou através do exercício da atividade profissional durante um período limitado de tempo, na empresa ou fora dela, e que, ao seu serviço, exe- cutam trabalhos técnicos de engenharia para os quais a expe- riência acumulada pela empresa é reduzida, ou trabalhos téc- nicos em que, embora contem com a experiência acumulada disponível, terão de aplicar a capacidade técnica e científica caraterística da sua formação de base. Dentro deste espírito executam trabalhos, tais como estudo, aplicação, análise e ou coordenação de técnicas fabris ou de montagens, proje- tos, cálculos, atividades técnico-comerciais, especificações e estudos, etc.
O seu trabalho não é normalmente supervisionado em pormenor, embora recebam orientação técnica pormenoriza- da em problemas invulgares ou complexos.
Podem orientar técnicos de qualificação inferior, cuja ati- vidade podem congregar ou coordenar.
Nível 4
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenhei- ros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), possui- dores de especialização num campo particular da atividade ou de experiência alargada e que, ao serviço da empresa se dedicam ao desenvolvimento e ou aplicação de técnicas de engenharia para as quais é necessária elevada especialização ou estão no primeiro nível de supervisão direta e contínua de outros técnicos de engenharia, ou exercem coordenação de atividades, tais como técnico-comerciais, fabris, de projeto e outras.
Os trabalhos são-lhes entregues com indicação de objeti- vos, prioridades relativas e interferências com outros traba- lhos. Os seus pareceres são, normalmente, sujeitos a revisão, podendo, no entanto, ser aceites quanto ao rigor técnico e exequibilidade.
Fundamentam propostas de atuação para decisão supe- rior quando as suas implicações sejam suscetíveis de ultra- passar o seu nível de responsabilidade.
Podem distribuir e delinear trabalho, dar indicações em problemas técnicos ou rever trabalhos quanto à precisão téc- nica.
Nível 5
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenheiros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), detentores de sólida formação num campo de atividade especializado importante para o funcionamento ou economia da empresa, ou aqueles cuja formação e currículo profissional lhes per- mitem assumir responsabilidades com implicações em áreas diversificadas da atividade empresarial e que, ao serviço da empresa:
Exercem supervisão de várias equipas, em que partici- pam outros técnicos da sua ou de outras especialidades, fa- zendo normalmente o planeamento a curto prazo do trabalho dessas equipas; ou
– Exercem supervisão de técnicos que desempenham fun- ções de coordenação de atividade; ou
– Coordenam programas de trabalho de elevada responsa- bilidade, para os quais necessitam de elevada especialização técnica e experiência acumulada; ou
– Se dedicam ao estudo, investigação e solução de proble- mas complexos ou especializados envolvendo conceitos e ou tecnologias recentes ou pouco comuns.
O trabalho é-lhes entregue com simples indicação dos
objetivos finais, sendo apenas revisto quanto à política de ação e eficiência geral, podendo, eventualmente, sê-lo quan- to à justeza da solução.
Tomam decisões de responsabilidade normalmente não sujeitos a revisão, exceto as que envolvem grande dispêndio ou objetivos a longo prazo.
Nível 6
São classificados neste nível os bacharéis, licenciados, mestres e doutores em engenharia (engenheiros, engenheiros técnicos e engenheiros de máquinas marítimas), que pela sua formação e currículo profissional e capacidade pessoal atin- giram, dentro de uma especialização ou num vasto domínio de atividade dentro da empresa, elevadas responsabilidades e grau de autonomia e que, ao seu serviço:
– Exercem supervisão e ou coordenação de equipa(s) constituída(s) por técnicos de diversas especialidades que se dedicam ao estudo, investigação e aplicação de novos pro- cessos para o desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando adquirir independência em técnicas de alto nível; ou
– Se dedicam ao estudo, investigação e solução de ques- tões complexas ou altamente especializadas e ou com eleva- do conteúdo de inovação, apresentando soluções de elevado alcance técnico ou económico; ou
– Exercem cargos de responsabilidade diretiva em setores da empresa, numa das suas áreas de gestão, tomando deci- sões com implicações diretas e importantes no funcionamen- to, imagem e resultados da empresa;
– Dispõem de amplo grau de autonomia de julgamento e iniciativa, apenas condicionado pela observância das polí- ticas da empresa em cuja definição podem participar e pela ação dos corpos gerentes ou os seus representantes execu- tivos (administradores, diretores-gerais, secretários-gerais, etc.)
Lisboa, 6 de maio de 2022.
Pela FENAME - Federação Nacional do Metal:
Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxx, mandatário.
Xxxxx xx Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Pelo SINDEL - Sindicato Nacional da Indústria e da
Energia:
Xxxxxxx Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pela FE - Federação dos Engenheiros (SNEET, SERS e
SEMM):
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo SIMA - Sindicato das Indústrias Metalúrgicas e
Afins:
Xxx Xxxxxx, mandatária.
Depositado em 14 de junho de 2022, a fl. 194 do livro n.º 12, com o n.º 138/2022, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
A presente revisão altera a convenção publicada no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2021 e, tem efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território nacional na indústria de fabricação e comercializa- ção de cimento e obriga, de um lado, a CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA e, por outro, os trabalhadores, que desem- penhem funções inerentes às categorias profissionais ou pro- fissões previstas nesta convenção, representados pelas asso- ciações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar. 2- Para cumprimento do disposto na alínea g), do número 1, do artigo 492.º, do Código do Trabalho, o presente AE
abrange um empregador e 440 trabalhadores.
Cláusula 48.ª
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- Nos termos do ponto 2.2 da cláusula anterior, o traba-
lhador pode faltar justificadamente:
1.1- Até vinte dias consecutivos, por falecimento de des- cendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, por paren- tesco ou adoção plena, enteados, genros e noras);
1.2- Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônju- ge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (pais, padrastos, sogros);
1.3- Dois dias consecutivos por falecimento de outro pa- rente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco ou afinidade, irmãos e cunhados).
2- Aplica-se o disposto no ponto 1.2 do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
3- (Igual.)
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua pu- blicação no Boletim do Trabalho Emprego e terá uma vigên- cia de três anos.
2- A tabela salarial (anexo II-A) vigora de 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2022 e a tabela salarial (anexo II- B) vigora a partir de 1 de julho de 2022 até final do ano; as cláusulas de expressão pecuniária (anexo III) vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3- (Igual.)
4- (Igual.)
5- (Igual.)
ANEXO II-A
Tabela do enquadramento profissional e retribuições mínimas (de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022)
Nível salarial | Categoria profissional | Tabela I (euros) | Xxxxxx XX (euros) |
1 | Aprendiz | 886,00 | - |
2 | Aprendiz praticante A | 954,00 | - |
3 | Aprendiz praticante B | 995,00 | - |
4 | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril Operador de instalação de moagem de 2.ª Operador de pedreira de 2.ª Telefonista (*) | 1 072,00 | 1 092,00 |
5 | Condutor de veículos industriais de 2.ª Desenhador de 2.ª Ensacador/carregador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Motorista de 2.ª Oficial (conservação e laboratório) de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FCH) Oficial de fabricação de 2.ª (cimento) Operador de embalagem de 2.ª (cimento) Operador de instalação de moagem de 1.ª Operador de pedreira de 1.ª | 1 108,00 | 1 124,00 |
6 | Condutor de veículos industriais de 1.ª Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Motorista de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FCH) Oficial de fabricação de 1.ª (cimento) Operador de embalagem de 1.ª (cimento) Operador de instalação de moagem principal I (**) Operador de processo com comando centralizado Prospetor de vendas | 1 138,00 | 1 172,00 |
7 | Chefe de equipa Desenhador principal I (**) Escriturário principal I (**) Oficial principal (conservação e laboratório) I (**) Oficial de fabricação principal (**) Operador de instalação de moagem principal II (**) Operador de processo com comando centralizado principal I (**) Prospetor de vendas principal I (**) Visitador/preparador de trabalho I | 1 203,00 | 1 235,00 |
8 | Assistente operacional I Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica Desenhador principal II (**) Encarregado (armazém, laboratório e pedreira) - FCH Encarregado (pedreira e transportes) - Cimento Encarregado de conservação I - FCH Encarregado de turno de embalagem - Cimento Escriturário principal II (**) Oficial principal (conservação e laboratório) II (**) Operador de computador I Operador de processo com comando centralizado principal II (**) Prospetor de vendas principal II (**) Secretário de direção Técnico de eletrónica Visitador/preparador de trabalho II | 1 262,00 | 1 293,00 |
9 | Assistente administrativo Assistente operacional II Bacharel do grau I-A Chefe de processo com comando centralizado I Desenhador projetista Encarregado (armazém, conservação, embalagem e laboratório) - Cimento Encarregado de conservação II - FCH Encarregado de fabricação - FCH Operador de computador II Secretário de administração Técnico de eletrónica principal I (**) | 1 322,00 | 1 378,00 |
10 | Assistente técnico operacional I Chefe de secção I Chefe de processo com comando centralizado II Licenciado e bacharel do grau I-B Técnico de eletrónica principal II (**) | 1 437,00 | 1 564,00 |
11 | Assistente técnico operacional II Chefe de secção II Licenciado e bacharel do grau II Programador informático I | 1 695,00 | 1 898,00 |
12 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III Programador informático II | 2 101,00 | 2 101,00 |
13 | Analista de sistemas Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV | 2 571,00 | - |
14 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau V | 3 076,00 | - |
15 | Licenciado e bacharel do grau VI | 3 587,00 | - |
(*) Categoria profissional a extinguir quando vagar.
(**) A classe «principal» refere-se ao escalão superior da carreira da respetiva categoria profissional.
ANEXO II-B
Tabela do enquadramento profissional e retribuições mínimas (de 1 de julho a 31 de dezembro de 2022)
Nível salarial | Categoria profissional | Tabela I (euros) | Xxxxxx XX (euros) |
1 | Aprendiz | 901,00 | - |
2 | Aprendiz praticante A | 969,00 | - |
3 | Aprendiz praticante B | 1 010,00 | - |
4 | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril Operador de instalação de moagem de 2.ª Operador de pedreira de 2.ª Telefonista (*) | 1 087,00 | 1 107,00 |
5 | Condutor de veículos industriais de 2.ª Desenhador de 2.ª Ensacador/carregador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Motorista de 2.ª Oficial (conservação e laboratório) de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FCH) Oficial de fabricação de 2.ª (cimento) Operador de embalagem de 2.ª (cimento) Operador de instalação de moagem de 1.ª Operador de pedreira de 1.ª | 1 123,00 | 1 139,00 |
6 | Condutor de veículos industriais de 1.ª Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Motorista de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FCH) Oficial de fabricação de 1.ª (cimento) Operador de embalagem de 1.ª (cimento) Operador de instalação de moagem principal I (**) Operador de processo com comando centralizado Prospetor de vendas | 1 153,00 | 1 187,00 |
7 | Chefe de equipa Desenhador principal I (**) Escriturário principal I (**) Oficial principal (conservação e laboratório) I (**) Oficial de fabricação principal (**) Operador de instalação de moagem principal II (**) Operador de processo com comando centralizado principal I (**) Prospetor de vendas principal I (**) Visitador/preparador de trabalho I | 1 218,00 | 1 250,00 |
8 | Assistente operacional I Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica Desenhador principal II (**) Encarregado (armazém, laboratório e pedreira) - FCH Encarregado (pedreira e transportes) - Cimento Encarregado de conservação I - FCH Encarregado de turno de embalagem - Cimento Escriturário principal II (**) Oficial principal (conservação e laboratório) II (**) Operador de computador I Operador de processo com comando centralizado principal II (**) Prospetor de vendas principal II (**) Secretário de direção Técnico de eletrónica Visitador/preparador de trabalho II | 1 277,00 | 1 308,00 |
9 | Assistente administrativo Assistente operacional II Bacharel do grau I-A Chefe de processo com comando centralizado I Desenhador projetista Encarregado (armazém, conservação, embalagem e laboratório) - Cimento Encarregado de conservação II - FCH Encarregado de fabricação - FCH Operador de computador II Secretário de administração Técnico de eletrónica principal I (**) | 1 337,00 | 1 393,00 |
10 | Assistente técnico operacional I Chefe de secção I Chefe de processo com comando centralizado II Licenciado e bacharel do grau I-B Técnico de eletrónica principal II (**) | 1 452,00 | 1 579,00 |
11 | Assistente técnico operacional II Chefe de secção II Licenciado e bacharel do grau II Programador informático I | 1 710,00 | 1 913,00 |
12 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III Programador informático II | 2 115,00 | 2 115,00 |
13 | Analista de sistemas Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV | 2 576,00 | - |
14 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau V | 3 076,00 | - |
15 | Licenciado e bacharel do grau VI | 3 587,00 | - |
(*) Categoria profissional a extinguir quando vagar.
(**) A classe «principal» refere-se ao escalão superior da carreira da respetiva categoria profissional.
ANEXO III
Tabela das cláusulas de expressão pecuniária
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
1- 10,50 €.
2- 10,50 €.
3- 2,25 €.
Cláusula 30.ª
Retribuição do trabalho por turnos
Lisboa, 3 de junho de 2022.
Pela CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA:
Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de manda- tária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços
- SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatá-
rio.
Texto consolidado
1-
1.1- 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-A - 403,21 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 407,79 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
1.2- 23 % da retribuição base fixada para o nível 9 da ta- bela I do anexo II - 304,06 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 307,51 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
1.3- 18 % da retribuição base fixada para o nível 9 da ta- bela I do anexo II - 237,96 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 240,66 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de2022.
4- 44,43 €.
Cláusula 32.ª
Anuidades
1- Por cada ano completo de permanência na empresa até
16 anos: 14,80 €.
Por cada ano completo subsequente: 1,90 €.
CAPÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula prévia
A presente revisão altera a convenção publicada no Bole- tim do Trabalho e Emprego, n.º 37, de 8 de outubro de 2021 e, tem efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território nacional na indústria de fabricação e comercializa- ção de cimento e obriga, de um lado, a CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA e, por outro, os trabalhadores, que desem- penhem funções inerentes às categorias profissionais ou pro- fissões previstas nesta convenção, representados pelas asso- ciações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar. 2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º, do Código do Trabalho, o presente AE abrange um
empregador e 440 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua pu- blicação no Boletim do Trabalho Emprego e terá uma vigên- cia de três anos.
2- A tabela salarial (anexo II-A) vigora de 1 de janeiro de 2022 até 30 de junho de 2022 e a tabela salarial (anexo II- B) vigora a partir de 1 de julho de 2022 até final do ano; as clausulas de expressão pecuniária (anexo III) vigoram pelo período de um ano e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
3- A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de pelo menos três meses, em relação ao ter- mo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
3.1- Em vez da denúncia, as partes poderão propor revi- sões parciais da convenção, devendo nesse caso indicar na proposta negocial quais as cláusulas que pretendem sejam revistas, alteradas ou revogadas.
4- No caso de não haver denúncia, a vigência da conven- ção será prorrogada automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5- Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando as fases processuais que en- tenderem, incluindo a arbitragem voluntária.
CAPÍTULO II
Condições de admissão
Cláusula 3.ª
Admissão de trabalhadores e preenchimento de vagas
1- Na admissão será respeitada a escolaridade mínima obrigatória ou curso equivalente, sendo certo que, reunidos tais requisitos, a idade não poderá ser óbice à admissão ou ao preenchimento de vaga.
2- Para as funções que, nos termos da lei, sejam exigíveis títulos profissionais, só poderão ser admitidos trabalhadores que com eles estejam habilitados, designadamente com cer- tificação profissional.
3- Nenhum contrato pode ser celebrado sem que o traba- lhador seja considerado apto em exame clínico prévio esta- belecido pelo serviço de medicina do trabalho da empresa.
4- O médico responsável pela avaliação dos testes e exa- mes médicos só pode comunicar ao empregador se o traba- lhador está ou não apto para desempenhar a atividade profis- sional, salvo autorização escrita deste.
5- No preenchimento das vagas dar-se-á sempre preferên- cia aos trabalhadores ao serviço da empresa que reúnam os requisitos previstos para o perfil da função, tendo em consi- deração os seguintes critérios:
5.1- Reconhecida competência profissional;
5.2- Maior experiência nas funções pretendidas; 5.3- Antiguidade ao serviço da empresa.
Cláusula 4.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental, qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo di- reito a qualquer indemnização salvo o disposto no número seguinte.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador terá de dar um aviso prévio de 7 dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até ao final do período experimental inicialmente previsto.
3- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho.
4- O período experimental tem a seguinte duração:
4.1- 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
4.2- 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
4.3- 240 dias para pessoal de direção e cargos superiores,
ou para exercício de cargos de confiança.
5- Para os contratos a termo certo de duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias, exceto para os contratos com prazo inferior a seis meses em que o período experimental é de 15 dias.
6- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preve- ja não vir a ser superior a seis meses, o período experimental é de 15 dias.
7- Só contam para efeitos de duração do período experi- mental os dias de trabalho efetivamente prestados, e ainda, os dias de descanso semanal, obrigatório e complementar, e feriados intercorrentes.
8- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
9- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes
Cláusula 5.ª
Estágios profissionais
1- Para mudança de carreira profissional, os trabalhadores vinculados à empresa por contrato de trabalho sem termo te- rão um período de estágio até 18 meses para ingresso nas carreiras das áreas administrativa, comercial, conservação (elétrica, eletrónica e mecânica), desenho, embalagem, fa- bricação, informática e preparação de trabalho.
2- Os estágios referidos no número anterior serão, predo- minantemente, de formação e qualificação profissional, de- vendo os seus termos constar de documento escrito assinado pelas partes.
3- Os trabalhadores que frequentem o estágio manterão durante o mesmo a categoria e correspondente retribuição que possuírem à data do seu início.
4- Terminado o estágio, aos trabalhadores que nele tenham obtido aproveitamento ser-lhes-á atribuída a categoria e a retribuição correspondente; caso contrário, regressarão às
anteriores funções, mantendo a categoria profissional e a re- tribuição.
CAPÍTULO III
Cláusula 6.ª
Trabalho a termo
1- Podem ser celebrados contratos a termo certo ou incerto de acordo com o previsto na lei.
2- Os trabalhadores admitidos a termo, independentemen- te da duração do contrato, serão incluídos, segundo um cál- culo efetuado com recurso à média do ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa para determinação das obrigações sociais relacionadas com o número de trabalha- dores ao serviço.
3- O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direi- tos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador perma- nente, com exceção das condições que por razões objetivas não lhes sejam aplicáveis.
4- Aos trabalhadores admitidos a termo são garantidas as retribuições mínimas correspondentes às categorias para que foram contratados, sendo-lhes aplicável o disposto neste AE no que se refere a trabalho suplementar, regime de faltas, anuidades, regime de deslocações e subsídios de turno e de refeição, bem como o número 3, da cláusula 61.ª
5- Podem ser contratados trabalhadores a termo para o de- sempenho de funções em regime de aprendizagem através da frequência de ações de formação e/ou de estágio facultadas pela empresa ao abrigo do seu plano interno de formação.
6- O período de aprendizagem terá a seguinte duração:
6.1- Dois anos para a generalidade dos trabalhadores com funções a nível operacional;
6.2- Três anos para os trabalhadores que exerçam funções técnicas especializadas, ou de direção.
7- Em caso de morte por acidente de trabalho, desde que o trabalhador cumpra as normas de segurança em vigor na em- presa, a empresa pagará aos herdeiros ou a quem o trabalha- dor tenha indicado uma indemnização correspondente a 60 vezes a sua remuneração base mensal acrescida do subsídio de turno, se o houver, independentemente da indemnização do seguro de acidentes de trabalho, salvo se, por factos que lhe sejam imputáveis, não tiver direito à indemnização do seguro.
Cláusula 7.ª
Categorias profissionais
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE serão classi- ficados, de harmonia com as suas funções, nas categorias constantes dos anexos I e II.
2- É vedado à empresa atribuir aos trabalhadores catego- rias diferentes das previstas neste acordo.
3- Sempre que o desenvolvimento tecnológico ou a orga- nização do trabalho o justifiquem, as partes signatárias do presente acordo de empresa, através da comissão paritária ou por negociação direta, poderão criar e integrar ou eliminar categorias profissionais nos anexos deste acordo de empresa.
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 8.ª
Deveres da empresa
São deveres da empresa:
1- Cumprir rigorosamente as disposições deste AE e da le- gislação em vigor;
2- Tratar o trabalhador com urbanidade, de forma a não ferir a sua dignidade, assim como exigir do pessoal investido em funções de direção e de chefia que adote comportamento conforme o disposto nesta alínea;
3- Proceder com justiça em relação às infrações disciplina- res dos seus colaboradores diretos;
4- Prestar aos sindicatos os esclarecimentos que lhes se- jam pedidos sobre quaisquer factos que se relacionem com o presente AE;
5- Nomear para cargos de direção e de chefia trabalhadores de comprovado valor profissional e humano;
6- Passar certificados de trabalho, dos quais constem a an- tiguidade e as funções ou cargos desempenhados, podendo neles indicar outras referências, se tal for solicitado pelo in- teressado;
7- Cumprir os deveres impostos por lei em matéria de aci-
dentes de trabalho e doenças profissionais;
8- Responder, por escrito, no prazo de um mês, a qual- quer reclamação ou queixa sobre aplicação do presente AE, formulada, por escrito, pelo trabalhador, por si ou por in- termédio dos seus representantes sindicais, exceto quando a reclamação ou queixa seja reprodução de outra anterior já respondida;
9- Facilitar a consulta, nos serviços competentes, do pro- cesso individual do trabalhador, quando solicitado por este.
Cláusula 9.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores:
1- Cumprir as disposições deste AE e da legislação em vi- gor;
2- Exercer com competência, zelo e assiduidade as fun- ções que lhes estiverem atribuídas;
3- Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de tra- balho;
4- Zelar pelo bom estado de conservação dos bens e equi- pamentos que lhes tenham sido confiados e defender os inte- resses patrimoniais da empresa;
5- Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus colaboradores diretos;
6- Não divulgar informações sobre assuntos cuja revelação tenha sido expressamente proibida ou de que resulte, obvia- mente, prejuízo para a empresa;
7- Colaborar com a hierarquia na resolução dos problemas
que interessam ao desenvolvimento do sector de atividade em que estão inseridos, na elevação dos níveis de produtivi- dade global da empresa e na melhoria de condições de tra- balho;
8- Abster-se de negociar por conta própria ou alheia em concorrência com a empresa;
9- Abster-se de intervir em quaisquer atos ou contratos re- lacionados, direta ou indiretamente, com o objeto estatutário da empresa, designadamente estabelecer e manter, a título individual, quaisquer contactos com fornecedores de equipa- mento ou serviços;
10- Submeter-se, no âmbito da medicina do trabalho, aos exames médicos determinados pela empresa.
Cláusula 10.ª
Garantias dos trabalhadores
1- Atuações vedadas à empresa:
1.1- Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou beneficie das garantias, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício; 1.2- Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba-
lho, dele ou dos companheiros;
1.3- Diminuir a retribuição, baixar a categoria ou, sem o consentimento do trabalhador, alterar-lhe a situação profis- sional, designadamente o período normal de trabalho;
1.4- Obrigar o trabalhador a prestar serviços que não se enquadrem nas suas funções, que não atendam às suas pos- sibilidades físicas ou que vão para além do compatível com a sua categoria, sem prejuízo do disposto na lei e neste AE;
1.5- Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indica- da;
1.6- Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos para forneci- mento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
1.7- Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que tenha sido admitido a prazo e mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já ad- quiridos;
1.8- Exigir dos trabalhadores o cumprimento de ordens ou adoção de soluções que correspondam à execução de tarefas das quais possa resultar responsabilidade civil ou criminal ou que contrariem um código deontológico;
1.9- Despedir o trabalhador sem justa causa;
1.10- Permitir ou desencadear conduta intencional por parte dos superiores hierárquicos, de forma a levar o traba- lhador a pôr termo ao contrato de trabalho.
2- A violação de qualquer garantia por parte da empresa, confere ao trabalhador o direito de atuar em conformidade, para reposição da legalidade da situação.
Cláusula 11.ª
Greve e «lock-out»
Em conformidade com os preceitos da Constituição da
República Portuguesa é garantido o direito à greve e proibida qualquer forma de «lock-out».
CAPÍTULO IV
Desenvolvimento da carreira profissional
Cláusula 12.ª
Promoção
1- Constitui promoção a passagem do trabalhador ao esca- lão superior da mesma profissão ou mudança para outra ca- tegoria profissional de natureza e hierarquia superiores a que corresponda um nível de remuneração mais elevado, após avaliação em conformidade com o anexo IV.
2- É considerado um período de aprendizagem global para a profissão o qual integra as categorias profissionais de aprendiz, aprendiz-praticante «A» e aprendiz-praticante «B» e cuja evolução se processa de acordo com o previsto no anexo IV deste AE.
2.1- O disposto no número anterior, jamais impedirá a con- tratação de pessoas diretamente para as respetivas profissões, sem passarem pela aprendizagem, desde que possuam expe- riência, qualificação e certificações profissionais requeridas. 3- Os profissionais integrados no anexo IV evoluirão de acordo com critérios de permanência na categoria profis- sional, nível de desempenho e nível de aproveitamento em ações de formação previstas para o respetivo perfil, confor- me estabelecido no referido anexo. Para o cômputo da per- manência na categoria não são considerados os períodos de suspensão de contrato de trabalho. Na determinação do nível de desempenho e do nível de aproveitamento nas ações de formação, a média considerada será a dos anos correspon-
dentes à permanência na categoria.
4- A promoção de 1.ª classe para principal faz-se de acor- do com os critérios de nível de desempenho, nível de apro- veitamento em ações de formação previstos no anexo IV e mediante a prestação de provas, a efetuar a pedido do traba- lhador, decorrido o mínimo de cinco anos de permanência na 1.ª classe, contada nos termos do número 3.
5- As provas referidas no número anterior realizar-se-ão uma vez por ano e, em princípio, no primeiro semestre, na sequência do pedido de prestação de provas apresentado pelo trabalhador durante o mês de janeiro. O trabalhador pode em janeiro do ano em que completa cinco anos de permanência na 1.ª classe, apresentar o pedido para prestação de provas.
6- Compete a um júri constituído por três trabalhadores pertencentes à empresa, sendo um designado por esta e dois pelos órgãos representativos dos trabalhadores, decidir em unanimidade dos presentes sobre o resultado das provas - Apto ou Não apto.
7- Quando o candidato for classificado de Apto, a promo- ção produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aquele em que tenha completado cinco anos na 1.ª classe, se o trabalhador apresentou o pedido nos termos do número 5.
8- Os trabalhadores que não se inscreveram para provas nos termos do número 5 ou que, tendo-se inscrito, lhes seja atribuída a classificação de Não apto poderão realizá-las ou repeti-las no ano seguinte desde que se inscrevam, para o efeito, no prazo estabelecido no número 6. Neste caso, se o trabalhador for considerado Apto, os efeitos produzem-se a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês em que ace- deu à 1.ª classe, no ano da nova inscrição, aplicando-se este mesmo procedimento aos candidatos que faltem à prestação de provas ou desistam no decurso das mesmas.
Cláusula 13.ª
Funções de direção e chefia
1- É da competência da empresa estabelecer e aprovar a sua estrutura orgânica, bem como as respetivas competên- cias e as qualificações para os cargos de direção e de chefia. 2- As funções de direção e outras, cuja natureza se funda- mente numa especial relação de confiança com a administra- ção da empresa, podem ser exercidas em regime de comissão
de serviço.
3- As restantes funções de nível hierárquico podem cessar por reestruturação orgânica ou por situações fundamentadas na lei, podendo nestas circunstâncias a empresa atribuir ao trabalhador outra categoria prevista no anexo II, de nível sa- larial equivalente.
4- Somente as funções de direção podem depender direta- mente da administração da empresa.
5- Por cada sector, de acordo com a sua estrutura orgânica,
a empresa garante uma função de direção ou de chefia.
6- Existindo tarefas de complexidade técnica e de res- ponsabilidade, cuja duração de execução seja temporária, a empresa pode constitui-las em projecto, autonomizando-as das funções normais das unidades orgânicas, e designar um trabalhador com a função de coordenador, responsável pela sua execução, mediante a observância do seguinte:
6.1- A nomeação depende do acordo do trabalhador e deve constar de documento escrito;
6.2- A nomeação só pode ser efetuada em relação a qua- dros superiores e médios, como tal classificados no anexo IV deste acordo de empresa;
6.3- A nomeação pode ser feita a tempo inteiro ou em acu- mulação com as funções que o trabalhador normalmente de- sempenha na empresa.
Cláusula 14.ª
Comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administrador ou equivalente, de direção dependentes da administração, as funções de secretariado pessoal, bem como funções de especial complexidade técnica, designada- mente a coordenação temporária de quadros médios ou su- periores e ainda funções cuja natureza suponha uma relação de confiança.
2- Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem di- reito a exercer a atividade desempenhada antes da comis- são de serviço ou as funções correspondentes à categoria a que entretanto tenha sido promovido ou, se contratado para
o efeito, a exercer a atividade correspondente à categoria, constante do acordo, se tal tiver sido convencionado pelas partes.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 15.ª
Período normal de trabalho
1- O período normal de trabalho semanal é de trinta e nove horas, sem prejuízo de horários de menor duração já estabe- lecidos.
2- O período diário de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a uma hora e não superior a duas, salvo no regime de trabalho por turnos, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
3- No regime de trabalho por turnos, a interrupção prevista no número 2 é de trinta minutos, contando como tempo de trabalho para efeitos de retribuição.
Cláusula 16.ª
Horário flexível
De acordo com os trabalhadores interessados e desde que não fique afetado o normal funcionamento dos serviços, po- derá ser estabelecida a prática de um horário flexível.
Cláusula 17.ª
Trabalho noturno
Considera-se trabalho noturno o prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
Cláusula 18.ª
Trabalho em regime de turnos
1- Em regime de turnos com descanso em dia variável da semana, sempre que o trabalhador mude de turno por conve- niência da empresa, terá direito a um dia de descanso obriga- toriamente coincidente com um dia de calendário.
2- Os trabalhadores em regime de turnos têm direito a des- canso obrigatório, no máximo após seis dias de prestação de trabalho consecutivo, em conformidade com a escala de serviço elaborada no início de cada ano.
3- No regime de trabalho por turnos, os trabalhadores te- rão direito a folgas complementares necessárias para, tendo em conta o horário de trabalho praticado em cada estabele- cimento da empresa, garantir o período normal de trabalho previsto no número 1 da cláusula 15.ª
4- As folgas referidas no número anterior serão estabeleci- das nas escalas de turno.
5- Os trabalhadores em regime de turnos que reúnam os requisitos necessários para a ocupação de postos de trabalho a criar em horário diurno terão preferência para o seu preen- chimento, sendo a ordem de prioridade determinada pelos locais mais gravosos e pela antiguidade dos trabalhadores
naquele regime.
6- Os trabalhadores que permaneçam durante 20 anos no regime de turnos ou aqueles que completem 55 anos de ida- de devem ser preferidos para o preenchimento de vagas no regime de horário diurno, desde que reúnam os requisitos necessários para o desempenho das respetivas funções.
7- Quando, por conveniência da empresa, o trabalhador passe transitoriamente ao regime de horário diurno ou a regi- me de turnos com subsídio de turno inferior, ser-lhe-á manti- do o subsídio de turno atualizado a cada momento; também, por conveniência da empresa, o trabalhador poderá voltar à sua situação anterior.
8- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o sub- sídio de turno só é devido enquanto o trabalhador se manti- ver no respetivo regime de horário.
9- Quando nos termos do número anterior, ocorra a situa- ção que determine a cessação do direito ao subsídio de turno, tal retribuição será objeto de redução nos termos da regula- mentação interna em vigor.
Cláusula 19.ª
Trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado:
1.1- Quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão de tra- balhador com carácter permanente ou em regime de contrato a termo;
1.2- E, ainda, em casos de força maior ou quando se tor- ne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade devendo a empresa comunicar aos representantes dos trabalhadores o circuns- tancialismo em que ocorreu a prestação do trabalho suple- mentar.
2- O trabalho suplementar previsto no ponto 1.1 do núme-
ro anterior tem os seguintes limites:
2.1- Duzentas horas de trabalho por ano; 2.2- Duas horas por dia útil;
2.3- Um número de horas igual ao período normal de tra- balho nos dias de descanso semanal e nos feriados.
3- O trabalho suplementar previsto no ponto 1.2 do núme- ro 1 não está sujeito aos limites do número anterior.
4- O trabalho prestado para compensação de suspensão de atividade de duração não superior a quarenta e oito horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, quando haja acordo entre a empresa e os trabalhadores, não se considera trabalho suplementar.
5- Os trabalhadores estão obrigados à prestação do traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa ou quando a lei ex- pressamente o determine.
6- Entre o período normal de trabalho e o período de traba- lho suplementar, quando este se siga imediatamente aquele, haverá um intervalo de trinta minutos, desde que se preveja que o trabalho se prolongue por três ou mais horas, o qual será considerado, para todos os efeitos, como tempo de tra- balho.
7- No intervalo referido no número anterior, a empresa servirá aos trabalhadores um lanche, o qual será tomado no local de trabalho, ou, na impossibilidade de o fazer, atribuir-
-lhes-á a importância prevista no anexo III.
8- Na situação prevista no número 6, quando o trabalho suplementar se prolongue para além das vinte horas, os tra- balhadores terão direito à importância prevista no anexo III para jantar ou a jantar fornecido pela empresa; no caso do início do período de trabalho diário ser antecipado de duas ou mais horas, os trabalhadores terão direito à importância prevista no anexo III para pequeno-almoço ou a pequeno-
-almoço fornecido pela empresa.
9- No regime de turnos com descanso em dia variável da semana, sempre que os trabalhadores prestem trabalho su- plementar de quatro ou mais horas além do seu horário de trabalho normal terão direito a refeição fornecida pela em- presa ou à importância prevista no anexo III.
10- Sempre que, depois de abandonarem o local de traba- lho, os trabalhadores sejam chamados a prestar trabalho su- plementar, terão direito ao pagamento mínimo de duas horas da retribuição prevista no anexo III para trabalho suplemen- tar, sendo-lhes assegurado transporte por conta da empresa ou pagamento das despesas de deslocação em meio de trans- porte acordado com aquela.
Cláusula 20.ª
Trabalho suplementar e descanso compensatório
1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado con- fere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado.
2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
3- Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
4- Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é
fixado pela empresa.
5- Quando o descanso compensatório for devido por tra- balho suplementar não prestado em dia de descanso semanal complementar ou obrigatório, pode o mesmo, por acordo en- tre a empresa e o trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %.
6- O descanso compensatório referente a trabalho suple- mentar prestado no ano civil deverá ser gozado imperati- vamente até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte. Na im- possibilidade desse gozo, o descanso será substituído pela retribuição prevista no número 5.
7- Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, o trabalhador que haja prolongado o período de trabalho diário terá direito a retomar o trabalho, sem prejuízo da sua retri- buição normal, onze horas após o seu termo.
Cláusula 21.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo entre a empresa e os trabalhadores pode ser estabelecido, nos termos da lei em vigor, um regime de isen- ção de horário de trabalho.
2- A isenção não abrangerá, em caso algum, os dias de des- canso semanal, obrigatório ou complementar, os feriados e os períodos de férias.
3- A retribuição da isenção de horário de trabalho será cal- culada de acordo com a retribuição base acrescida das anui- dades, previstos neste AE para a respetiva categoria.
Cláusula 22.ª
Serviço de prevenção
1- Consideram-se em regime de prevenção os trabalhado- res que efetivamente participem da responsabilidade de fun- cionamento de uma instalação fabril num período semanal, incluindo feriados e fins-de-semana, encontrando-se loca- lizáveis na área da sua residência e à pronta disposição da empresa.
2- Os trabalhadores em regime de prevenção são designa- dos pela empresa e constituem-se em equipas, sendo coorde- nadas por um chefe de equipa.
3- A prestação de trabalho efetivo em regime de prevenção aos domingos confere aos trabalhadores um descanso com- pensatório ou em sua substituição o pagamento equivalente à remuneração de um dia de trabalho normal, mediante acordo com o trabalhador.
4- O intervalo entre o termo do trabalho de prevenção e o início da jornada normal de trabalho é de onze horas; se
o trabalho em regime de prevenção tiver início até duas ho- ras antes da jornada normal de trabalho, não há intervalo de descanso.
5- Aos trabalhadores chamados para prestar trabalho em regime de prevenção será assegurado transporte por conta da empresa ou o pagamento das despesas de deslocação em meio de transporte acordado com aquela.
6- A prestação efetiva de trabalho em regime de prevenção é determinada pelo respetivo chefe da equipa.
Cláusula 23.ª
Desempenho de outras funções
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções cor- respondentes à categoria para que foi contratado.
2- Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar tem- porariamente o trabalhador de funções não compreendidas no objeto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
3- Quando às funções temporariamente desempenhadas nos termos do número anterior corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.
4- No caso do exercício das funções referidas no número 2 se prolongar por mais de seis meses consecutivos o traba- lhador terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer
mediante o seu acordo.
5- A empresa pode determinar que o trabalhador desde que tenha qualificação e capacidade, possa desempenhar outras atividades que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da respetiva categoria.
6- No caso de às atividades acessoriamente exercidas cor- responder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas atividades, terá direito a reclassificação, mediante o seu acordo.
Cláusula 24.ª
Substituição temporária
1- Sempre que um trabalhador substitua substancialmente outro de nível superior, passará a receber como retribuição a fixada no AE para a categoria ou classe do trabalhador subs- tituído durante o tempo que essa substituição durar.
2- O disposto no número anterior só é aplicável se a subs- tituição se referir a funções diferentes das do substituto, con- forme definidas nos anexos I e II deste AE, o que exclui os casos em que o trabalhador substitua outro da mesma catego- ria profissional, ainda que de classe diferente.
3- Se o trabalhador substituto se mantiver nas funções do trabalhador substituído por mais de trinta dias após o seu regresso, adquirirá o direito à categoria e à correspondente retribuição base mensal definida no anexo II deste AE.
4- Se as circunstâncias que determinaram a substituição se tornarem definitivas, o trabalhador substituto terá direito ao preenchimento da vaga e à correspondente categoria, desde que a substituição se haja mantido por um período de mais de seis meses após a data em que a empresa tomou conhecimen- to de que as circunstâncias determinantes da substituição se tornaram definitivas.
5- Os trabalhadores com funções de chefia serão, em prin- cípio, substituídos pelo nível hierárquico superior.
6- A substituição não confere quaisquer outros direitos para além dos previstos nesta cláusula.
CAPÍTULO VI
Retribuição mínima do trabalho
Cláusula 25.ª
Retribuições mínimas
As retribuições previstas nos anexos II e III que sejam de natureza regular e permanente, serão pagas através de trans- ferência bancária, não havendo naturalmente qualquer custo a suportar pelos trabalhadores tendo o dinheiro que ficar à disposição do trabalhador até ao último dia útil do mês a que respeitam.
Cláusula 26.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar confere ao traba- lhador o direito a uma retribuição total calculada nos termos do anexo III.
2- A retribuição prevista no número anterior compreende a retribuição de trabalho noturno.
3- O valor da hora normal para efeitos de pagamento do trabalho suplementar é calculado de acordo com a fórmula seguinte:
12 x (Retribuição base mensal + anuidades + subsídio de turno) |
Período normal de trabalho semanal x 52 |
4- Sempre que, no desenvolvimento normal da sua escala de serviço, o trabalhador do regime de turnos com folga em dia variável da semana preste trabalho em dia feriado, terá direito à retribuição prevista no anexo III.
Cláusula 27.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito a receber, até 30 de novembro de cada ano, um subsídio cujo montante será o correspondente ao da sua retribuição base mensal mais anuidades, acrescida do subsídio de turno e da retribuição especial de isenção de horário de trabalho, estes últimos para os trabalhadores que os recebam, e, ainda, a im- portância média mensal recebida nesse ano por desempenho de outras funções e por substituição temporária.
2- Os trabalhadores que em 31 de dezembro não comple- tem um ano de serviço e aqueles cujos contratos hajam ces- sado, receberão a importância proporcional aos meses com- pletos de serviço; qualquer fração do mês conta como mês completo.
3- No ano do início e no ano do termo da suspensão do contrato de trabalho, o subsídio de Natal é pago proporcio- nalmente aos meses civis completos de serviço no respetivo ano; qualquer fração do mês conta como mês completo.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
1- É atribuído a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente AE, por cada dia de trabalho efetivo, uma comparti- cipação para refeição, de valor igual ao estipulado no anexo III, quando pela empresa não lhes seja fornecida refeição.
2- Quando o trabalhador se encontre em regime de dieta e não lhe seja fornecida refeição adequada, ser-lhe-á con- cedida, por cada dia de trabalho efetivo a comparticipação prevista no número anterior, mediante a apresentação de do- cumento médico comprovativo, com parecer concordante do médico da empresa.
3- A comparticipação prevista nos números anteriores será acrescida do complemento previsto no anexo III, quando se trate de almoço ou jantar, para os trabalhadores em cujos lo- cais de trabalho não sejam fornecidas aquelas refeições.
4- Para efeitos de aplicação do número 1, o subsídio de refeição é devido desde que o trabalhador preste, no mínimo, quatro horas consecutivas de serviço efetivo no dia.
Cláusula 29.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- A retribuição paga aos trabalhadores durante as férias é
igual à que receberiam se estivessem efetivamente em servi- ço e deverá ser paga antes do seu início.
2- Antes do início das suas férias, os trabalhadores abran- gidos por este AE receberão um subsídio correspondente a 115 % da retribuição base mensal acrescida de anuidades, subsídio de turno para os trabalhadores que o recebam e, ain- da, da importância média mensal recebida no ano anterior por desempenho de outras funções e por substituição tem- porária.
3- Aos trabalhadores que por acordo com a empresa, go- zem seguido, no mínimo, 50 % do período de férias a que têm direito, nos meses de janeiro a maio e de outubro e no- vembro, será paga uma importância equivalente a 10 % do seu subsídio de férias que será adicionada a este.
Cláusula 30.ª
Retribuição do trabalho por turnos
1- Os trabalhadores que trabalharem em regime de turnos receberão um acréscimo da retribuição fixa mensal, atribuído da seguinte forma:
1.1- Em regime de três e dois turnos com folga em dia va- riável da semana e de dois turnos com o mesmo tipo de folga desde que o segundo turno termine depois das 2h30, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;
1.2- Em regime de três turnos com folga fixa aos domingos e de dois turnos com folga em dia variável da semana, des- de que o segundo turno não termine antes das 24h00, terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III;
1.3- Em regime de dois turnos com folga fixa aos domin- gos terão direito a um acréscimo mensal de valor igual ao estipulado no anexo III.
2- A retribuição prevista no número anterior desta cláusula compreende a retribuição do trabalho nocturno.
3- A retribuição prevista no número 1 será sempre calcu- lada com base no valor estipulado na tabela I do anexo II.
4- Os trabalhadores que prestem serviço nos dias de Ano Novo e de Natal têm direito a um subsídio especial no valor estipulado no anexo III.
Cláusula 31.ª
Subsídio de prevenção
Os trabalhadores que prestam serviço em regime de pre- venção terão direito a um subsídio fixo por cada período se- manal de prevenção no valor previsto no anexo III.
Cláusula 32.ª
Anuidades
1- Por cada ano de permanência na empresa, os trabalha- dores abrangidos pelo presente AE terão direito a uma anui- dade no valor constante do anexo III, atualizado à data de produção de efeitos da tabela salarial.
2- As anuidades referidas nos números anteriores serão atribuídas independentemente de qualquer aumento de retri- buição e serão adicionadas à retribuição que, em cada mo-
xxxxx, o trabalhador auferir.
3- Para o cálculo dos anos de permanência é excluído o período de suspensão do contrato de trabalho por motivo de licença sem retribuição.
CAPÍTULO VII
Deslocações e transportes
Cláusula 33.ª
Transportes e abonos para deslocações
1- Não se considera retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes devidas ao trabalhador por deslocações feitas em serviço da empresa.
2- Sempre que a distância entre a residência e a base do local de trabalho seja superior a 3 km, a empresa custeará o transporte dos trabalhadores, atribuindo-lhes um passe mensal L Carris/Metro (Rede) da zona de Lisboa ou o valor equivalente.
3- Sempre que o contrato esteja suspenso, o trabalhador não terá direito ao passe referido ou ao valor equivalente du- rante o período de suspensão do contrato.
Cláusula 34.ª
Regime de deslocações
1- Aos trabalhadores, quando deslocados por motivo de
serviço, a empresa garante o seguinte sempre que necessário:
1.1- Transporte;
1.2- Alojamento;
1.3- Alimentação.
2- A reserva dos alojamentos é sempre da competência da empresa, salvo em situações excecionais devidamente justi- ficadas e provadas.
3- Quando haja lugar ao pagamento, por parte do trabalha- dor, de despesas de transporte, alimentação e/ou alojamento quando deslocados, as mesmas serão reembolsadas mediante apresentação dos documentos de despesa comprovativos.
4- Quando as refeições não forem fornecidas no local de deslocação e não apresentando o trabalhador comprovativo das despesas realizadas, ser-lhe-á abonado um valor equiva- lente ao que estiver em vigor para o subsídio de refeição nas instalações sem refeitório.
5- Nas deslocações que ocorram para fora da localidade onde se situa a base de trabalho e para local que não permita o regresso diário do trabalhador à base de trabalho, a empre- sa assegurará o pagamento de horas normais, correspondente ao tempo utilizado no dia antes do início do período normal de trabalho e no dia de regresso depois do termo do mesmo período, calculado com base no estabelecido no presente AE. 6- Serão igualmente abonadas outras despesas extraordi- nárias impostas pela deslocação, quando autorizadas e com-
provadas pelos respetivos documentos.
Cláusula 35.ª
Regime de seguros
A empresa garante aos trabalhadores ao seu serviço vin-
culados por contrato de trabalho sem termo:
1- Um seguro de acidentes pessoais cobrindo o risco de morte ou invalidez permanente, no valor de 100 vezes a re- tribuição base mensal do nível 6 da tabela I prevista no anexo II deste AE;
2- Um seguro de vida cobrindo o risco de morte, invalidez total e permanente, no valor de 24 vezes a retribuição base mensal referida no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Vicissitudes contratuais
Cláusula 36.ª
Cedência ocasional
1- Mediante acordo escrito, a empresa pode celebrar com os trabalhadores contratos de cedência ocasional para o exer- cício de funções em empresas do grupo em relação de domí- nio ou de controlo ou em relação de coligação que permita à empresa determinar ou ser determinante na escolha dos órgãos sociais.
2- A cedência ocasional não está sujeita a prazo máximo enquanto se mantiverem as relações de grupo societário en- tre as sociedades em causa.
3- O período de cedência ocasional conta para todos os efeitos de antiguidade na empresa cedente, nos mesmos ter- mos em que contaria se nela exercesse funções.
4- Sem prejuízo de tratamento mais favorável na empre- sa cessionária, durante o período de cedência, o trabalhador mantém todos os direitos e regalias que teria se se mantives- se na empresa cedente.
5- Cessando o acordo de cedência ou em caso de extinção ou cessação da atividade da empresa cessionária, o trabalha- dor regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data da cedência.
Cláusula 37.ª
Transferência temporária
1- A empresa quando o seu interesse o exija, pode transfe- rir temporariamente o trabalhador para outro local de traba- lho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- Da ordem de transferência, para além da justificação do interesse relevante, deve constar o tempo previsível para a duração da transferência que só, em casos excepcionais, po- derá ultrapassar seis meses.
3- A empresa custeará sempre as despesas que o trabalha- dor tiver que suportar decorrentes de custos de deslocação e alojamento que sejam consequência da transferência tem- porária.
4- Salvo razão ponderável, a decisão respeitante à transfe- rência do local de trabalho será comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com a antecedên- cia mínima de 30 dias quando se trate de transferência defini- tiva ou de 8 dias quando se trate de transferência temporária.
Cláusula 38.ª
Mobilidade geográfica
1- A empresa pode, quando o seu interesse o exigir, trans- ferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa trans- ferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.
2- A empresa pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou par- cial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- No caso previsto no número anterior, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização que auferiria caso tivesse rescindido contrato por justa causa.
4- A empresa custeará as despesas do trabalhador, impos- tas pela transferência decorrentes do acréscimo de custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.
5- Sempre que em consequência da transferência, o traba- lhador se veja obrigado a mudar o local da sua residência, terá ainda direito a um subsídio igual a quinze por cento do montante anual pago no ano anterior ao da transferência, a título de retribuição base mais anuidades bem como subsídio de turno, quando o houver.
Cláusula 39.ª
Transmissão da empresa ou estabelecimento ou transferência de
estabelecimento
1- Em caso de transmissão, por qualquer título, da titulari- dade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empre- gador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima apli- cada pela prática de contraordenação laboral.
2- Durante o período de um ano subsequente à transmis- são, o transmitente responde solidariamente pelas obriga- ções vencidas até à data da transmissão.
3- O disposto nos números anteriores é igualmente aplicá- vel à transmissão, cessão ou reversão da exploração da em- presa, do estabelecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a exploração da empresa, estabelecimento ou unidade económica.
4- Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade econó- mica, principal ou acessória.
Cláusula 40.ª
Fusão, cisão, extinção ou encerramento da empresa
1- A extinção de pessoa coletiva empregadora, quando não se verifique a fusão, a cisão ou a transmissão da empresa ou do estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.
2- O encerramento total e definitivo da empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto na lei para esta situação, com salva- guarda de todos os direitos e garantias dos trabalhadores.
3- Verificando-se a caducidade do contrato em caso pre- visto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito às compensações legais, pela qual responde o património da empresa.
4- Durante um ano a contar da data do despedimento, os trabalhadores despedidos por a empresa cessar a sua ativi- dade ou encerrar qualquer sua dependência beneficiarão de preferência de admissão na empresa.
5- Se a empresa obstar ao exercício do direito de prefe- rência, ficará obrigada ao pagamento de uma compensação equivalente à retribuição de tantos meses quantos os anos de serviço do trabalhador na empresa, até ao limite de 12 meses para os trabalhadores até aos 50 anos de idade e de 18 e 24 meses, respetivamente, para os que contem mais de 50 ou 55 anos de idade.
CAPÍTULO IX
Refeitórios na empresa
Cláusula 41.ª
Refeitórios
A empresa deverá possuir refeitório nas suas instalações, ou dependências, com o mínimo de cinquenta trabalhadores.
CAPÍTULO X
Suspensão da prestação de trabalho
Cláusula 42.ª
Descanso semanal e feriados
1- É considerado, dia de descanso semanal obrigatório o domingo e complementar o sábado, exceto para os trabalha- dores de turno, que terão direito a 5 dias de descanso em cada período de 20 dias de calendário, devendo o seu escalona- mento fazer-se em cada estabelecimento e sendo assegura- do que, em média, dois dias de descanso coincidirão com o sábado e o domingo uma vez por mês ou para trabalhadores sujeitos a horários de trabalho específicos.
2- São considerados feriados obrigatórios nos termos da
lei, os seguintes:
– 1 de janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Xxxxxxx xx Xxxxxx;
– 25 de abril;
– 1 de maio;
– Corpo de Deus;
– 10 de junho;
– 15 de agosto;
– 5 de outubro;
– 1 de novembro;
– 1 de dezembro;
– 8 de dezembro;
– 25 de dezembro.
3- Além dos feriados referidos no número anterior, serão ainda observados o feriado municipal da localidade onde se situem instalações da empresa ou outro escolhido pela maio- ria dos trabalhadores, e a Terça-Feira de Carnaval.
Cláusula 43.ª
Dispensa em dia de aniversário
A empresa garante aos trabalhadores ao seu serviço, a dispensa da prestação de trabalho no dia do aniversário, quando este ocorra em dia normal de trabalho.
Cláusula 44.ª
Regime das férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE terão direito a um período de 25 dias úteis de férias retribuídas em cada ano civil, independentemente do regime laboral que se lhes aplique.
2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos da execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo do número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de junho do ano civil subsequente O direito a férias só poderá efetivar-se após seis meses de trabalho efetivo.
4- Aos trabalhadores chamados a prestar serviço militar deverão ser concedidas as férias relativas ao ano da incorpo- ração, antes da mesma.
5- As férias podem ser marcadas para serem gozadas in- terpoladamente, mediante acordo entre o trabalhador e a em- presa e desde que salvaguardado, no mínimo, um período de 10 dias úteis consecutivos.
6- A época das férias deve ser estabelecida de comum acordo entre o trabalhador e a empresa até ao dia 15 de mar- ço. Não havendo acordo, compete à empresa fixar, até 15 de abril, a época de férias entre 1 de maio e 31 de outubro.
7- O período de férias não pode ter início em dias de des- canso semanal do trabalhador.
8- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias da semana de segunda a sexta-feira, com a exclusão dos feriados.
9- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, sem prejuízo das exceções previstas neste AE e na lei.
10- As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro tri- mestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no exterior.
11- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao serviço da empresa deverá ser concedida a facul- dade de gozarem as suas férias simultaneamente.
12- Os trabalhadores-estudantes poderão, dentro dos limi-
tes da lei, efetuar desdobramentos em número que se coadu- ne com as suas necessidades.
13- Os trabalhadores de nacionalidade estrangeira e os naturais das Regiões Autónomas, quando desejem gozar as suas férias nas terras da sua naturalidade, poderão acordar com a empresa regime diferente de férias.
14- Os trabalhadores com 40 ou mais anos de antiguidade terão direito a mais 1 (um) dia útil de férias retribuído.
Cláusula 45.ª
Alteração do período de férias
1- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o traba- lhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposi- ção de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
2- A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo se- guido de metade do período a que o trabalhador tenha direito. 3- Há lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja tempo- rariamente impedido por facto que não lhe seja imputável, cabendo à empresa, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias que pode não calhar no período de 1 de
maio a 30 de outubro.
4- Se a alteração ou a interrupção das férias for motivada por doença do trabalhador, são as mesmas suspensas desde que o empregador seja do facto informado.
5- Terminando o impedimento antes de decorrido o perío- do anteriormente marcado, o trabalhador deve gozar os dias de férias ainda compreendidos neste, cabendo ao emprega- dor, na falta de acordo, a nova marcação do período de férias, sem sujeição ao disposto no número 6 da cláusula anterior.
6- Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho esteja sujeita a aviso prévio, a empresa pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imedia- tamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 46.ª
Faltas
1- Por falta entende-se a ausência do trabalhador durante todo ou parte do período normal de trabalho a que está obri- gado.
2- Não serão considerados os atrasos na hora de entrada inferiores a dez minutos, desde que sejam compensados no próprio dia e adicionados não excedam sessenta minutos por mês. Este procedimento não se aplica aos trabalhadores in- tegrados no regime de horário flexível ou no de isenção de horário de trabalho.
3- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
4- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à empresa com a antecedência mí- nima de cinco dias; quando imprevistas, deverão ser comu- nicadas à empresa logo que possível e justificadas por escrito
nos dois primeiros dias úteis após o regresso do trabalhador ao serviço.
5- A empresa pode, nos 15 dias subsequentes à falta, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para justificação. 6- O não cumprimento do disposto no número 4 e a não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo que tiver sido fixado, o qual nunca poderá ser inferior
a 15 dias, torna a falta injustificada.
7- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição esta poderá ser substituída, se o trabalhador expres- samente assim o preferir, por perda de dias de férias, na pro- porção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis se se tratar de férias no ano de admissão.
8- As faltas que determinem perda de retribuição são des- contadas na retribuição do mês seguinte a que respeitem.
Cláusula 47.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
2.1- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do ca- samento;
2.2- As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou
afins, nos termos do artigo seguinte;
2.3- As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da legislação especial;
2.4- As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
2.5- As motivadas pela necessidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a membros do seu agrega- do familiar, nos termos previstos no Código do Trabalho e em legislação especial;
2.6- As ausências não superiores a quatro horas e só pelo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação a escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
2.7- As dadas pelos trabalhadores eleitos para estruturas de representação coletiva, nos termos do artigo 455.º do Có- digo do Trabalho;
2.8- As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral;
2.9- As autorizadas ou aprovadas pela empresa; 2.10- As que por lei forem como tal qualificadas.
3- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número anterior.
Cláusula 48.ª
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
1- Nos termos do ponto 2.2 da cláusula anterior, o traba-
lhador pode faltar justificadamente:
1.1- Até vinte dias consecutivos, por falecimento de des- cendente ou afim no 1.º grau na linha reta (filhos, por paren- tesco ou adoção plena, enteados, genros e noras);
1.2- Até cinco dias consecutivos por falecimento do cônju- ge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta (pais, padrastos, sogros);
1.3- Dois dias consecutivos por falecimento de outro pa- rente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral (avós e bisavós por parentesco ou afinidade, netos e bisnetos por parentesco ou afinidade, irmãos e cunhados).
2- Aplica-se o disposto no ponto 1.2 do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou em economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.
3- As faltas justificadas referidas nos números anteriores serão dadas a partir do dia em que o trabalhador tiver conhe- cimento do falecimento, desde que este conhecimento não tenha lugar além de três dias após o facto, caso em que a regalia caducará.
Cláusula 49.ª
Licença sem retribuição
A empresa poderá conceder ao trabalhador, a pedido des- te, licença sem retribuição.
Cláusula 50.ª
Impedimento prolongado
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de comparecer ao trabalho por facto que lhe não seja impu- tável, designadamente serviço militar, doença ou acidente, manterá o direito ao lugar com a categoria, antiguidade e demais regalias que por este AE ou que por iniciativa da em- presa lhe estavam a ser atribuídas.
2- Além do consignado no número anterior, é garantida a retribuição ao trabalhador impossibilitado de prestar serviço por detenção ou prisão preventiva, enquanto não transitar em julgado sentença de condenação.
3- Findo o impedimento, o trabalhador disporá de um pra- zo de cinco dias para se apresentar na empresa, a fim de re- tomar o trabalho.
CAPÍTULO XI
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 51.ª
Despedimento
1- É proibido o despedimento sem justa causa.
2- O despedimento de trabalhadores que sejam dirigentes ou delegados sindicais ou que sejam candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais, bem como dos que exer- çam funções nos mesmos corpos gerentes, presume-se feito sem justa causa.
3- Não se provando justa causa, o despedimento de traba- lhadores referidos no número anterior confere-lhes o direito de optar entre a reintegração na empresa, com os direitos que tinham à data do despedimento ou a uma indemnização cor- respondente ao dobro daquela que lhes caberia nos termos do presente AE, nunca inferior à retribuição correspondente
a 12 meses de serviço.
4- O disposto nos números anteriores é aplicável aos tra- balhadores que hajam exercido funções nos referidos corpos gerentes ou a eles tenham sido candidatos há menos de cinco anos.
Cláusula 52.ª
Cessação do contrato
O contrato de trabalho cessa nos casos previstos na lei,
nomeadamente por:
1- Caducidade;
2- Revogação por acordo das partes;
3- Despedimento promovido pela empresa;
4- Rescisão com ou sem justa causa por iniciativa do tra- balhador;
5- Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
6- Extinção de postos de trabalho por causas objetivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas à em- presa.
Cláusula 53.ª
Cessação por caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direi-
to, nomeadamente:
1- Verificando-se o seu termo quando se trate de contrato
a termo;
2- Verificando-se a impossibilidade superveniente, absolu- ta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
3- Com a reforma do trabalhador por xxxxxxx ou invalidez.
Cláusula 54.ª
Revogação por acordo das partes
1- A todo o momento podem as partes fazer cessar o con- trato de trabalho por mútuo acordo.
2- O acordo de cessação do contrato deve constar de do- cumento escrito, devidamente datado, assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
Cláusula 55.ª
Cessação por despedimento promovido pela empresa
1- Verificando-se justa causa, o trabalhador pode ser des- pedido, quer o contrato tenha termo quer não.
2- Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, cons- titua infração disciplinar que não comporte a aplicação de outra sanção admitida pelo presente AE ou por lei.
Cláusula 56.ª
Verificação de justa causa
1- Poderão, nomeadamente, constituir justa causa os se-
guintes comportamentos do trabalhador:
1.1- Desobediência ilegítima às ordens dadas por respon- sáveis hierarquicamente superiores;
1.2- Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
1.3- Provocação repetida de conflitos com os companhei- ros de trabalho;
1.4- Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a dili- gência devida, das obrigações inerentes ao exercício do car- go ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
1.5- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; 1.6- Faltas não justificadas ao trabalho que determinem
diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 segui- das ou 10 interpoladas;
1.7- Falta culposa de observância das normas de segurança e higiene no trabalho;
1.8- Prática intencional, no âmbito da empresa, de atos le- sivos da economia nacional;
1.9- Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalha- dores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre ou- tros representantes da empresa;
1.10- Reduções anormais da produtividade;
1.11- Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
2- A verificação de justa causa depende sempre de proce- dimento disciplinar, o qual deverá ser instruído, apreciado e decidido nos termos previstos no presente AE e na lei.
Cláusula 57.ª
Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador
1- O trabalhador tem direito a rescindir o contrato indivi- dual de trabalho por decisão unilateral, devendo comunicá-lo por escrito à empresa com aviso prévio de dois meses, exceto se tiver menos de dois anos completos de serviço, caso em que o aviso prévio será de um mês.
2- Se o trabalhador não respeitar, total ou parcialmente, o prazo previsto fixado no número anterior, pagará à empresa, a título de indemnização, o valor da retribuição correspon- dente ao período de aviso prévio em falta.
3- O trabalhador poderá rescindir o contrato sem obser-
vância de aviso prévio nas situações seguintes:
3.1- Necessidade de cumprir obrigações legais incompatí- veis com a continuação ao serviço;
3.2- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
3.3- Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
3.4- Aplicação de sanção abusiva;
3.5- Falta culposa de observância das normas de segurança e higiene no trabalho;
3.6- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do tra- balhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade.
4- A cessação do contrato nos termos dos 3.2 a 3.6 do nú- mero anterior confere ao trabalhador o direito a receber uma indemnização em função da respetiva antiguidade que varia- rá entre 30 dias e 45 dias da retribuição base e anuidades por cada ano ou fração, não podendo ser inferior a três meses.
CAPÍTULO XII
Segurança Social e saúde
Cláusula 58.ª
Apoio escolar aos filhos dos trabalhadores
A empresa atribui aos trabalhadores, uma vez ao ano, em agosto, um subsídio de apoio escolar, no valor de 45,00 €, por cada filho com idades, referenciadas a 31 de dezembro do ano da atribuição, compreendidas entre os 3 anos (incluí- dos) aos 18 anos (excluídos).
Cláusula 59.ª
Segurança Social e saúde
1- A empresa e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este AE contribuirão para a instituição de Segurança So- cial que obrigatoriamente os abranja, nos termos da lei.
2- A empresa proporciona aos trabalhadores ao seu servi- ço, vinculados por contrato de trabalho sem termo, benefí- cios complementares de assistência na doença.
Cláusula 60.ª
Complemento do subsídio de doença
1- Em caso de doença, a empresa pagará aos seus traba- lhadores a diferença entre a retribuição líquida auferida e o subsídio atribuído pela Segurança Social. Caso o trabalha- dor, após ter recebido o subsídio da Segurança Social, não reembolse a empresa, esta suspenderá o pagamento do com- plemento.
2- Durante o período de doença, o trabalhador continuará a receber da empresa o líquido da retribuição mensal que rece- beria se estivesse ao serviço, reembolsando-a do quantitativo do subsídio da Segurança Social, quando o receber.
3- Para efeitos dos números 1 e 2 considera-se como re- tribuição, a retribuição base, anuidades e subsídio de turno.
4- O complemento previsto no número 1 deixará de ser atribuído no caso de o trabalhador se recusar a ser observado pelo médico indicado pela empresa, a expensas desta, inde- pendentemente de estar ou não a ser tratado por médico da Segurança Social ou outro. Se o exame efetuado pelo médico da empresa concluir pela inexistência de doença, o comple- mento cessa a partir da data deste exame.
5- No caso de o trabalhador não ter cumprido o prazo de garantia da Segurança Social para atribuição do subsídio de doença, a empresa garantir-lhe-á a retribuição líquida aufe- rida à data da baixa, nas condições dos números anteriores desta cláusula.
6- A atribuição do complemento do subsídio de doença mencionada nos números anteriores não será devida logo que o trabalhador cesse o contrato de trabalho ou passe à situação de pré-reforma.
Cláusula 61.ª
Complemento de pensão por acidente
1- Em caso de incapacidade permanente, parcial ou ab-
soluta, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, esta diligenciará conseguir a reconversão do trabalhador para função compatível com as diminuições verificadas. Se a re- tribuição base da nova função, acrescida da pensão relativa à sua incapacidade, for inferior à que auferia, a empresa paga- rá a respetiva diferença.
2- O trabalhador terá direito à retribuição base e outras re- galias genéricas que lhe seriam devidas caso não tivesse sido reconvertido.
3- No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no número 1 desta cláusula, a empresa pagará, enquanto durar esta incapacidade, um subsídio igual à diferença entre a retribuição total líquida auferida pelo tra- balhador estabelecida nos termos do número 3 da cláusula 60.ª e a indemnização legal a que o mesmo tenha direito.
Cláusula 62.ª
Complemento da pensão de reforma e de sobrevivência
1- Os trabalhadores que atinjam a idade legal de reforma, passarão obrigatoriamente à situação de reforma por limite de idade.
2- Em caso de reforma por limite de idade ou por invali-
dez, a empresa garantirá:
2.1- Aos colaboradores admitidos para a empresa até 31 de dezembro de 1998 e fazem parte do plano a do contrato constitutivo do fundo de pensões CIMPOR;
2.1.1- Um complemento equivalente à diferença entre o montante da pensão que este receba da Segurança Social, na parte correspondente ao tempo de trabalho em que a empresa tenha contribuído para a sua formação, e uma percentagem da sua última retribuição base, acrescida das anuidades, cal- culada segundo a fórmula seguinte:
95 - (45 - n)
em que «n» é o número de anos completos de antiguidade na empresa que o trabalhador tenha na data em que haja atingi- do a idade legal de reforma, não podendo «n» ser superior a 45;
2.1.2- Para os efeitos previstos no número anterior, são ex- cluídos do cálculo da antiguidade os períodos de suspensão do contrato de trabalho, salvo se os mesmos forem motiva- dos por baixa por doença ou acidente de trabalho ou pelo exercício de funções em empresa do grupo;
2.1.3- Para efeitos do número 2.1.1, a pensão da Segu- rança Social a considerar para cálculo do complemento é a que resultar da aplicação da fórmula de cálculo da pensão de reforma da Segurança Social em vigor em 31 de dezembro de 1997, nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro;
2.1.4- Quando a pensão calculada segundo os números an- teriores não atingir o salário mínimo nacional, o complemen- to será aumentado de forma a garantir que a pensão global não seja inferior àquele valor;
2.1.5- A empresa garante ao cônjuge sobrevivo do tra- balhador a diferença entre a pensão que este receba da Se- gurança Social e o montante correspondente a sessenta por
cento da pensão a que o trabalhador teria direito à data do seu falecimento, nos termos desta cláusula;
2.1.6- O direito ao complemento da pensão de sobrevivên- cia previsto no número anterior caduca por falecimento do beneficiário ou pela sua passagem a segundas núpcias;
2.1.7- Em caso de morte do trabalhador, cada filho, até atingir a maioridade e enquanto solteiro e não exercer qual- quer profissão remunerada, receberá uma pensão correspon- dente a 25 % do montante da pensão garantida ao cônjuge sobrevivo do trabalhador, nos termos do número 2.1.5 desta cláusula;
2.1.8- A pensão referida no número anterior manter-se-á para além dos limites nele previstos em relação aos filhos com invalidez permanente, comprovada periodicamente por entidade clínica competente.
2.2- Aos trabalhadores admitidos após 1 de janeiro de 1999 e aos colaboradores que aderiram ao plano B do con- trato constitutivo do fundo de pensões CIMPOR.
2.2.1- A empresa contribuirá mensalmente, catorze vezes ano, com um valor equivalente a 8,5 % da retribuição base, acrescida de anuidades, para este plano de contribuição de- finida;
2.2.2- Um seguro de acidentes pessoais, com a cobertura de invalidez permanente, com um capital de 8,5 % do valor do salário anual (catorze vezes o vencimento base, acrescido de anuidades) multiplicado pelo número de anos que medeia entre a idade do trabalhador no início de cada ano civil e os 65 anos.
CAPÍTULO XIII
Segurança, higiene e medicina no trabalho
Cláusula 63.ª
Segurança, higiene e medicina no trabalho
1- A empresa obriga-se a dar cumprimento às disposições legais sobre segurança, higiene e medicina no trabalho.
2- Nenhum trabalhador pode ser admitido com carácter efetivo sem ter sido aprovado em exame médico, a expensas da empresa, destinado a comprovar se possui a robustez físi- ca necessária para as funções a desempenhar.
3- Os elementos auxiliares de diagnóstico que sejam reque- ridos pelo médico do trabalho para efeitos de exame médico de admissão ou periódico constituem encargo da empresa.
4- Pelo menos uma vez por ano a empresa deve assegurar a inspeção médica dos trabalhadores ao seu serviço, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a fim de se verificar se o seu trabalho é feito sem prejuízo da saúde e do desenvolvi- mento físico normal.
5- Os resultados da inspeção referida no número anterior devem ser registados e assinados pelo médico nas respetivas fichas clínicas ou em caderneta própria.
6- Sempre que o trabalhador, embora ao serviço, mas em regime de assistência médica, necessite de se ausentar
temporariamente para obtenção de elementos auxiliares de diagnóstico, ou para tratamento, estas faltas serão sempre registadas mas não darão origem a perda de vencimento ou outras regalias, desde que devidamente comprovadas pelo trabalhador.
CAPÍTULO XIV
Valorização e formação profissional
Cláusula 64.ª
Trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação.
2- O trabalhador-estudante deve comprovar a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário e atividades educativas a frequentar, fazendo prova trimestral de frequên- cia e apresentar no final certificado de aproveitamento.
3- O trabalhador-estudante tem direito a dispensa de traba- lho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário es- colar mais compatível com o horário de trabalho, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho, que pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, de acordo com a legislação aplicável.
4- O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos, terá os direitos previstos no número anterior, des- de que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja total- mente incompatível com o funcionamento daquele regime.
5- O trabalhador-estudante pode falar justificadamente por motivo de prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
1.1- No dia da prova e no imediatamente anterior;
1.2- No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar.
6- As faltas dadas ao abrigo do número anterior não po- dem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo e os dias imediatamente anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados.
7- Considera-se prova de avaliação o exame ou outra pro- va, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine dire- ta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
8- Consideram-se, ainda, justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações ne- cessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do nú- mero de disciplinas.
9- O trabalhador-estudante tem direito a marcar o perío- do de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
10- O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis se- guidos ou interpolados, desde que requerida com a seguinte antecedência:
10.1- 48 horas, no caso de pretenderem um dia de licença; 10.2- 8 dias, caso pretendam 2 a 5 dias de licença;
10.3- 1 mês, no caso de pretenderem mais de 5 dias de licença.
11- A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante de- pende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
12- Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matri- culado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progres- são em disciplinas.
13- Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar, o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
14- A dotação anual para aquisição de material escolar terá os limites previstos no anexo III.
15- Os trabalhadores que atualmente estejam ao serviço da empresa continuarão a beneficiar das comparticipações da empresa pela frequência de cursos e manterão os mesmos direitos e níveis de comparticipação.
16- Aos casos omissos aplica-se o regime legal do estatuto do trabalhador-estudante.
Cláusula 65.ª
Formação profissional
1- A empresa assegurará formação profissional contínua aos trabalhadores, através de um número mínimo anual de horas de formação nos termos da legislação em vigor, me- diante ações desenvolvidas na empresa ou no exterior, re- conhecendo e valorizando a qualificação obtida pelo traba- lhador.
2- Para efeito de cumprimento do disposto no número 1, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para fre- quência de aulas e de faltas para prestação de provas de ava- liação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
3- A área da formação contínua deve coincidir ou ser afim com a atividade prestada pelo trabalhador ou respeitar a tec- nologias de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho ou língua estrangeira.
CAPÍTULO XV
Disciplina no trabalho
Cláusula 66.ª
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar qualquer ato ou omis- são, com dolo ou culpa do trabalhador, em violação dos de- veres que lhe caibam nessa qualidade.
Cláusula 67.ª
Exercício do poder disciplinar e sanções
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar tanto é exercido diretamente pela empresa como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos.
3- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, ou logo que cesse o contrato de trabalho.
4- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessen- ta dias subsequentes àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
5- Exceto para as infrações puníveis com repreensão sim- ples ou repreensão registada, o poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante processo disciplinar, cujo instru- tor será nomeado pela empresa, devendo ser enviada cópia da nota de culpa às entidades representativas dos trabalha- dores.
6- O processo disciplinar corre os trâmites previstos na lei, devendo, ficar concluído no prazo de 90 dias após o envio da nota de culpa ao trabalhador, sem prejuízo do previsto no número 9 da presente cláusula.
7- Sob pena de nulidade, a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis será comunicada ao trabalha- dor através de nota de culpa.
8- Determina a nulidade do processo a recusa da empresa em facultar ao trabalhador ou a quem legalmente o represen- te, a consulta de todas as suas peças.
9- O trabalhador dispõe de um prazo de 10 dias para con- sultar o processo e responder á nota de culpa, que deverá ser prorrogado por igual período, se assim exigirem as neces- sidades de defesa, ampliando-se na mesma medida o prazo previsto no número 6.
10- Concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser apresentado à comissão de trabalhadores, e no caso de o trabalhador ser representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem no prazo de cinco dias úteis, fazer jun- tar ao processo o seu parecer fundamentado.
11- Decorrido o prazo referido no número anterior, a em- presa dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada, constar de documento escrito e ser comuni-
cada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e às entidades que o representam.
12- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
13- Com a notificação da nota de culpa, pode a empresa suspender preventivamente o trabalhador sem perda de re- tribuição, devendo a suspensão ser comunicada à associação sindical que o representa, no prazo máximo de 48 horas.
14- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
14.1- Repreensão;
14.2- Repreensão registada;
14.3- Sanção pecuniária sujeita aos limites legais;
14.4- Perda de dias de férias sem pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias;
14.5- Suspensão da prestação de trabalho com perda de re- tribuição e de antiguidade;
14.6- Despedimento.
15- A suspensão da prestação de trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias.
16- Com exceção da repreensão simples, as sanções disci- plinares, com indicação dos respetivos motivos, serão obri- gatoriamente comunicadas ao sindicato respetivo, no prazo de cinco dias, e averbadas no correspondente livro de registo de sanções.
17- A empresa não poderá invocar, para qualquer efeito, sanções que hajam sido aplicadas há mais de cinco anos.
Cláusula 68.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares moti-
vadas pelo facto de o trabalhador:
1.1- Se recusar fundamentadamente a exceder os períodos normais de trabalho;
1.2- Ter prestado aos sindicatos ou às comissões de tra- balhadores informações sobre a vida interna da empresa respeitantes às condições de trabalho ou matérias conexas, necessárias e adequadas ao cabal desempenho das respetivas funções;
1.3- Ter posto os sindicatos ao corrente de transgressões às leis do trabalho e deste AE cometidas pela empresa, sobre si ou sobre os seus companheiros;
1.4- Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a empresa em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer outra entidade com poder de instrução ou fiscali- zação;
1.5- Haver reclamado, individual ou coletivamente, contra as condições de trabalho ou formas de gestão da empresa, salvo se a reclamação for feita com violação dos deveres dos trabalhadores;
1.6- Exercer ou candidatar-se a funções em organismos sindicais, de segurança social ou de delegado sindical;
1.7- Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistam.
2- A aplicação de alguma sanção abusiva nos termos do número anterior, além de responsabilizar a empresa por vio-
lação das leis de trabalho, dá direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais do direito, com as altera- ções constantes nos pontos seguintes:
2.1- Se a sanção consistir no despedimento, a indemni- zação não será inferior ao dobro da fixada no número 4, a cláusula 57.ª;
2.2- Para dirigentes, delegados sindicais ou outros traba- lhadores com funções por eles delegadas, havendo despe- dimento, as indemnizações serão elevadas para o dobro das previstas no ponto anterior.
CAPÍTULO XVI
Da organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 69.ª
Princípio geral
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delgados sindicais, comissões sindicais e comis- sões intersindicais.
Cláusula 70.ª
Delegado sindical, comissão sindical e comissão intersindical
1- Delegados sindicais são os representantes do sindicato na empresa e são eleitos e destituídos nos termos dos estatu- tos dos respetivos sindicatos.
2- Nas empresas em que o número de delegados o justifi- que, ou que compreendam vários estabelecimentos, podem constituir-se comissões sindicais de delegados.
3- Sempre que numa empresa existam delegados de mais de um sindicato pode constituir-se uma comissão intersindi- cal de delegados.
Cláusula 71.ª
Garantia dos delegados sindicais
1- O número de delegados sindicais é fixado nos termos da lei em função dos trabalhadores sindicalizados em cada sindicato.
2- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de oito horas por mês.
3- O tempo dispendido pelas estruturas representativas dos trabalhadores da empresa em reuniões com a administração, sempre que forem convocadas por esta, é considerado como tempo de trabalho efetivo e não conta para o crédito de horas.
Cláusula 72.ª
Comunicação
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar à empresa, por forma escrita, os nomes dos respetivos delegados sindicais.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
3- A empresa obriga-se a enviar aos sindicatos, até ao dia oito do mês seguinte àquele a que respeitam, os mapas da
quotização e o montante das quotas dos trabalhadores sindi- calizados que, em declaração individual enviada à empresa, autorizem o seu desconto na retribuição mensal.
Cláusula 73.ª
Exercício de funções das organizações sindicais
1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, no- meadamente através de delegados sindicais, comissões sin- dicais e comissões intersindicais.
2- Para o exercício da atividade sindical estão assegurados o direito a instalações, o direito a informação e consulta e o direito de afixação e informação sindical.
3- Nos estabelecimentos com 150 ou mais trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindi- cais, desde que estes o requeiram, a título permanente, local situado no interior da empresa ou na sua proximidade, e que seja apropriado ao exercício das suas funções.
4- Nos estabelecimentos com menos de 150 trabalhadores, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos delegados sindi- cais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
5- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de traba- lho, fora do horário de trabalho observado para a generalida- de dos trabalhadores, mediante convocação de um terço ou 50 dos trabalhadores do respetivo estabelecimento ou da co- missão sindical ou intersindical da empresa ou de delegados sindicais, sem prejuízo do normal funcionamento, no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.
6- Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um limite máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da normalida- de da laboração, no caso de trabalho por turnos ou trabalho suplementar.
7- Os promotores das reuniões devem comunicar à empre- sa, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, a data, hora, número previsível de participantes e local em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
8- Após receção da comunicação, a empresa é obrigada a pôr à disposição dos promotores, desde que estes o requei- ram, local apropriado no interior da empresa ou na sua pro- ximidade.
CAPÍTULO XVII
Disposições gerais
Cláusula 74.ª
Garantia de manutenção de regalias anteriores
1- Este AE considera-se globalmente mais favorável do que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho substituído, não podendo resultar da sua aplicação baixa de
categoria, classe ou diminuição de retribuição do trabalha- dor.
2- Serão sempre salvaguardados os direitos e regalias ad- quiridos pelos trabalhadores em sede de contrato individual de trabalho.
Cláusula 75.ª
Garantias do cumprimento
São irrelevantes e nulas as situações de facto ou de direi- to criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicação das cláusulas deste AE.
Cláusula 76.ª
Comissão paritária
1- Constituição:
1.1- É constituída uma comissão paritária formada por dois representantes de cada uma das partes outorgantes, que poderão ser assessorados;
1.2- Por cada representante efetivo será designado um su- plente que substituirá aquele nas suas faltas ou impedimen- tos;
1.3- Cada uma das partes indicará por escrito à outra, nos 30 dias subsequentes à publicação deste AE, os nomes dos respetivos representantes efetivos e suplentes, considerando-
-se a comissão paritária apta para funcionar logo que indica- dos os nomes dos seus membros;
1.4- A comissão paritária funcionará enquanto estiver em vigor o presente AE, podendo os seus membros ser substituí- dos, pela parte que os nomeou, em qualquer altura, mediante comunicação, por escrito, à outra parte.
2- Atribuições:
2.1- Interpretar as disposições do presente AE;
2.2- Criar e integrar categorias profissionais não previstas
nos anexos deste AE bem como eliminá-las. 3- Normas de funcionamento:
3.1- A comissão paritária funcionará em local a designar por acordo das partes;
3.2- A comissão paritária reunirá sempre que seja convo- cada por escrito, por uma das partes, com a antecedência mí- nima de oito dias úteis, com a apresentação de uma proposta de agenda de trabalhos;
3.3- No final de cada reunião será lavrada e assinada a res- petiva ata.
4- Deliberações:
4.1- A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes, pelo menos, um membro de cada uma das partes;
4.2- Para deliberação só poderá pronunciar-se igual núme- ro de membros de cada uma das partes;
4.3- As deliberações tomadas por unanimidade dos mem- bros com direito a voto, de harmonia com o disposto nos pontos 4.1 e 4.2, consideram-se para todos os efeitos como regulamentação deste AE e serão depositadas e publicadas nos termos previstos na lei para as convenções coletivas, após o que serão automaticamente aplicáveis à empresa e aos trabalhadores.
Cláusula 77.ª
Assistência judiciária
1- Aos trabalhadores arguidos em processo-crime por atos cometidos no exercício das suas funções será garantida assis- tência judicial adequada.
2- A empresa assegurará aos trabalhadores que no exercí- cio das suas funções assumirem responsabilidades técnicas suscetíveis de determinarem responsabilidade civil e crimi- nal o apoio adequado para cada caso, bem como o pagamen- to das indemnizações a que o trabalhador for condenado e das respetivas remunerações durante o tempo em que durar a prisão.
3- O disposto nos números anteriores não é aplicável quando em processo judicial ou disciplinar se prove ter havi- do dolo ou negligência grave do trabalhador.
Cláusula 78.ª
Condições de trabalho não convencionais
Em tudo o que não esteja expressamente previsto no pre- sente AE é aplicável a legislação em vigor sobre condições de trabalho.
Cláusula 79.ª
Níveis de qualificação
Os trabalhadores abrangidos por este AE serão enqua- drados em níveis de qualificação, em conformidade com o anexo V.
ANEXO I
Definição de funções
Analista de sistemas - É o trabalhador que concebe e projeta os sistemas de tratamento automático da informação, com base nas necessidades identificadas junto dos utilizado- res. É responsável pela execução, instalação e manutenção das aplicações; presta assistência e treina os utilizadores; assegura a elaboração e manutenção da documentação dos sistemas. Pode coordenar outros trabalhadores na execução de projetos específicos.
Aprendiz - É o trabalhador que, em início de carreira pro- fissional, executa as tarefas que lhe são distribuídas sob a orientação de trabalhadores com categoria profissional su- perior.
Aprendiz praticante - É o trabalhador que, em seguimen- to da aprendizagem e sob a orientação de trabalhadores com categoria profissional superior, executa as tarefas que lhe são distribuídas, tendo em vista a sua qualificação para a carreira profissional.
Assistente administrativo - É o trabalhador que adap- ta processos e técnicas de natureza administrativa; utiliza meios adequados de tratamento e gestão da informação e assegura a organização de processos para decisão superior; sob a orientação e instruções da hierarquia, executa tarefas complexas de natureza diversa, nomeadamente contabilísti- ca, comercial ou de administração de pessoal; pode, ainda,
em circunstâncias específicas, orientar outros profissionais
administrativos.
Assistente operacional - É o trabalhador cuja experiên- cia, adquirida no exercício da gestão operacional, ou apro- fundados conhecimentos na respetiva área de atividade, lhe permite executar tarefas complexas, bem como conceber e garantir a execução de soluções para as quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões; pode, em circunstâncias específicas, coordenar a atividade de outros profissionais, de acordo com orientações superiores.
Assistente técnico operacional - É o trabalhador cuja ex- periência, adquirida ao longo do tempo ao nível da gestão operacional diversificada, ou aprofundados conhecimentos na sua especialidade técnica operacional, lhe permite exer- cer tarefas de complexidade técnica, bem como conceber e garantir a execução de soluções para as quais é requerida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões; pode coadjuvar a hierarquia no estudo e implementação de projetos; pode, em circunstâncias específicas, coordenar a atividade de outros profissionais, de acordo com orientações superiores.
Auxiliar administrativo - É o trabalhador que executa ta- refas simples da atividade administrativa, dentro e fora das instalações da empresa, nomeadamente a recolha, entrega e reprodução de documentos. Pode ter a seu cargo a arrumação do material de economato e o controlo da distribuição, po- dendo ainda fazer, junto de entidades exteriores, pagamentos e cobranças e a aquisição de artigos de pequeno porte.
Auxiliar fabril - É o trabalhador que, sem qualquer es- pecialidade, executa tarefas indiferenciadas segundo instru- ções que lhe são transmitidas, nomeadamente as de recolha de amostras, remoção e arrumação de materiais, conservação e limpeza de instalações, podendo conduzir, para o efeito, veículos de pequeno porte. Auxilia trabalhadores com maior qualificação na execução de algumas tarefas.
Chefe de equipa - É o trabalhador que, de acordo com instruções superiores, orienta o trabalho dos profissionais que constituem um turno ou equipa, competindo-lhe con- comitantemente a execução das tarefas necessárias ao bom andamento do serviço, bem como a elaboração dos relatórios da respetiva atividade.
Chefe de processo com comando centralizado (cimento)
- É o trabalhador que, dentro do turno respetivo e segundo um programa estabelecido, coordena e controla a equipa de turno afeta ao processo de fabrico e, fora do horário normal de laboração, é responsável pelo bom andamento de toda a fábrica, dando as instruções necessárias ao adequado funcio- namento das diversas instalações fabris, incluindo a equipa de conservação; acompanha e controla a equipa de operado- res de processo ou conduz, por meio de um comando cen- tralizado, o processo de fabrico, assegurando a otimização da condução do processo, garantindo o melhor rendimento dos equipamentos e os menores consumos, nomeadamente de combustível, de energia elétrica, dos refratários e peças de desgaste, bem como a qualidade dos produtos, através de análises e ensaios específicos quando necessário. Assegura a elaboração de relatório da respetiva atividade.
Chefe de secção - É o trabalhador que coordena e con-
trola o trabalho de um grupo de profissionais que constituem uma unidade orgânica específica nas diferentes áreas de ati- vidade da empresa, assegurando a elaboração de relatórios da respetiva atividade.
Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica - É o tra- balhador que, dentro do turno respetivo e segundo um pro- grama estabelecido, coordena, controla e é responsável pela fabricação. Fora do horário normal, é também responsável pelo bom andamento de toda a fábrica, assegurando a elabo- ração de relatórios da respetiva atividade.
Condutor de veículos industriais - É o trabalhador que conduz veículos pesados, de rasto contínuo ou não, com ou sem basculante, balde, garras, grua articulada, perfuradoras ou outros equipamentos semelhantes, destinados à execução de tarefas de carga e transporte de matérias-primas, remoção de materiais, terraplanagens, perfurações e outras semelhan- tes. Pode também conduzir a grua ou ponte rolante através de comando próprio. Tem a responsabilidade das cargas a deslocar e das pequenas operações de conservação preven- tiva desses veículos.
Desenhador - É o trabalhador que, utilizando o equipa- mento adequado a partir de elementos que lhe são forneci- dos ou por ele recolhidos, concebe e executa as peças, de- senhadas ou escritas, até ao pormenor necessário para a sua compatibilização e execução, utilizando os conhecimentos de materiais, de procedimentos de fabricação e das práticas de construção. Consoante o seu grau de habilitação profis- sional e a correspondente prática do sector, efetua os cál- culos suplementares dimensionais requeridos pela natureza do projeto. Consulta o responsável pelo projeto acerca das modificações que julgar necessárias ou convenientes. Pode, ainda, proceder à reprodução e arquivo dos desenhos e outra documentação técnica.
Desenhador projetista - É o trabalhador que, a partir de um programa dado, verbal ou escrito, concebe anteprojetos e projetos de um conjunto ou partes de um conjunto, proce- dendo ao seu estudo, esboço ou desenho; efetua os cálculos que, não sendo específicos de engenheiros, sejam necessá- rios à sua estruturação e interligação. Respeita e indica as normas e regulamentos a seguir na execução, podendo ela- borar memórias descritivas e determinar elementos para o orçamento. Pode coordenar um grupo de trabalho, de acordo com parâmetros e orientações que lhe são transmitidas, as- segurando a elaboração de relatório da respetiva atividade.
Encarregado (FCH) - É o trabalhador que coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de tra- balho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de rela- tórios da respetiva atividade.
Encarregado (cimento) - É o trabalhador que coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de trabalho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de relatórios da respetiva atividade.
Encarregado de turno de embalagem (cimento) - É o tra- balhador que, dentro do turno respetivo, coordena e controla o serviço dos vários profissionais nos locais de trabalho da área a seu cargo, assegurando a elaboração de relatórios da respetiva atividade.
Ensacador-carregador (*) - É o trabalhador que, ma-
nualmente ou utilizando meios mecânicos, procede ao en- sacamento dos produtos, sendo responsável pela utilização de embalagens em boas condições e pelo peso correto do produto nelas contido. Na fase de carregamento, recebe as embalagens dos produtos a expedir, arrumando-as nos veí- culos de transporte ou em paletas. Pode ocupar-se da carga e descarga de produtos a granel. Assegura a limpeza e conser- vação das instalações e equipamentos a seu cargo.
Escriturário - É o trabalhador que, utilizando meios e técnicas adequadas, executa ordenamentos, conferências, registos e distribuição de documentos; colige elementos e executa cálculos referentes a processamentos, reembolsos, cobranças, de compras e vendas, bem como a documentação a elas respeitante; executa mapas, relatórios, gráficos e sua documentação de suporte; prepara a receção e expedição de correspondência; executa serviços contabilísticos e outros inerentes; pode, ainda, efetuar tratamento de texto, expedien- te e arquivo.
Ferramenteiro (*) - É o trabalhador que controla as en- tradas e saídas de ferramentas, dispositivos ou materiais acessórios, procede à sua verificação e conservação e à ope- ração simples de reparação. Controla as existências, faz re- quisições para abastecimento da ferramenta e procede ao seu recebimento ou entrega.
Fiel de armazém - É o trabalhador que, utilizando meios e técnicas adequados, assegura a movimentação, conferên- cia, registo, arrumação, guarda e conservação de materiais, peças, máquinas, utensílios e outros bens existentes nos ar- mazéns que lhe são confiados. No desempenho das funções pode utilizar o equipamento de movimentação, carga e des- carga adequado, podendo orientar outros profissionais dentro da sua área de atividade. Assegura ainda a limpeza e conser- vação da sua área.
Licenciado e bacharel do grau I - É o trabalhador que executa trabalhos da sua especialidade, simples ou de roti- na, sendo orientado e controlado, direta e permanentemente, quanto à aplicação dos métodos e precisão dos resultados. Pode participar em equipas de estudo, planificação e desen- volvimento como colaborador executante, mas sem inicia- tiva de orientação; não desempenha funções de chefia mas pode tomar decisões, desde que sejam de rotina ou apoiadas em orientações prévias da sua hierarquia.
Licenciado e bacharel do grau II - É o trabalhador que executa trabalhos não rotineiros da sua especialidade, poden- do utilizar experiência acumulada na empresa e dando assis- tência a profissionais de grau superior; pode participar em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento como co- laborador executante de tarefas parcelares; não tem funções de coordenação mas poderá atuar com funções de chefia na orientação de outros profissionais de nível inferior, segundo instruções detalhadas, orais ou escritas, e com controlo fre- quente; deverá receber assistência de outro profissional mais qualificado sempre que necessite e quando ligado a projetos não tem funções de chefia; pode tomar decisões correntes dentro da orientação recebida, embora devendo estar mais ligado à solução dos problemas do que a resultados finais e transferindo as decisões mais difíceis para um profissional de grau superior.
Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III
- É o trabalhador que executa trabalhos para os quais é re- querida capacidade de iniciativa e de frequente tomada de decisões, mas limitada experiência acumulada na empresa; a sua atuação é desenvolvida segundo a orientação recebida, nomeadamente em problemas menos comuns e complexos, supervisionada em pormenor na sua execução; pode partici- par em equipas de estudo, planificação e desenvolvimento, sem exercício de chefia, podendo receber o encargo da exe- cução de tarefas de coordenação a nível de equipa de pro- fissionais sem qualquer grau académico; pode coordenar e orientar profissionais de nível inferior, bem como exercer ac- tividades que poderão já ser desempenhadas a nível de chefia de tais profissionais; toma as decisões correntes, transferindo as difíceis, complexas e invulgares para um profissional de grau superior.
Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV
- É o trabalhador que detém o primeiro nível de supervisão direta e contínua de outros licenciados, bacharéis ou técnicos equiparados, ou de coordenação complexa de atividades, tais como técnico/comerciais, fabris, de projetos, económico-
-financeiras e outras, para o que é requerida a experiência profissional e elevada especialização; pode participar em equipas de estudo, de planificação, de desenvolvimento e de produção; também pode tomar a seu cargo a realização, sob orientação, de uma tarefa completa da natureza das indicadas, que lhe seja confiada; possui capacidade comprovada para o trabalho técnico-científico que executa sob orientação; toma decisões normalmente sujeitas a controlo; o trabalho é-lhe entregue com indicação dos objetivos, de prioridade relativa e de interferência com outras atividades; pode distribuir e delinear trabalho, dar outras indicações em problemas do seu âmbito de atividade e rever trabalhos dos profissionais que supervisiona.
Licenciado, xxxxxxxx e técnico equiparado do grau V - É o trabalhador que chefia ou coordena diversas atividades quer executivas quer de estudo, de planeamento ou de desen- volvimento, para o que é requerida significativa experiência profissional e elevada especialização; participa em equipas de estudo, de planificação e de desenvolvimento com possí- vel exercício de chefia, tomando a seu cargo, com supervi- são superior, a realização de tarefas completas de estudo, de planificação ou de desenvolvimento que lhe sejam confia- das ou exigidas pela sua atividade; coordena programas de trabalho e pode dirigir o uso de equipamentos e materiais; toma decisões de responsabilidade, nomeadamente envol- vendo atuação imediata, não normalmente sujeitas a revisão, exceto quando revistam expressão pecuniária muito elevada ou condicionem objetivos de longo prazo; o trabalho é-lhe entregue com simples indicação dos objetivos finais e é so- mente revisto quanto à política de ação empresarial e eficácia geral, podendo, eventualmente, ser revisto quanto à justeza da solução.
Licenciado e bacharel do grau VI - É o trabalhador que exerce cargos de chefia ou de coordenação sobre vários gru- pos em assuntos interligados ou de consultor de categoria reconhecida no seu campo profissional ou de investigação, dirigindo uma equipa no estudo de novos processos para o
desenvolvimento das ciências e da tecnologia, visando ad- quirir independência em técnicas de alto nível; toma deci- sões de responsabilidade, subordinando-se o seu poder de decisão ou de coordenação apenas à política global de gestão e aos objetivos gerais da empresa, bem como ao controlo financeiro. Pode participar diretamente na definição de ob- jetivos mais gerais da empresa; o seu trabalho é revisto para assegurar conformidade com a política e a coordenação com outras funções; para o exercício das suas funções, é requerida reconhecida experiência profissional, elevada especialização ou poder de coordenação, de grau complexo, relativamente à especificidade de cada uma das atividades da empresa.
Motorista - É o trabalhador que, possuindo licença de condução profissional, tem a seu cargo a condução de veí- culos automóveis ligeiros ou pesados, competindo-lhe ainda verificar os níveis de óleo e de água, zelar pela boa conserva- ção e limpeza do veículo, pela carga que transporta e orienta- ção da carga e descarga. Manobra os dispositivos necessários para a boa execução da carga e descarga do material.
Oficial de conservação (construção civil, elétrica e me- cânica) - É o trabalhador que, por si só ou com a colaboração de outros profissionais e utilizando equipamentos, ferramen- tas e máquinas-ferramentas adequadas, executa todos os tra- balhos da sua especialidade, nomeadamente obras novas e ações de manutenção. Pode, ainda, conduzir veículos para o transporte de materiais e equipamentos necessários à exe- cução das suas tarefas. Assegura a limpeza dos locais onde executa os seus trabalhos.
Oficial de fabricação (FCH) - É o trabalhador que pro- cede ao acendimento dos fornos e enforna o produto; vigia e controla a sua carga térmica; acompanha a desenforna, a fase de hidratação da cal e executa as tarefas necessárias à sua moagem. Assegura a limpeza e a conservação corrente das instalações e equipamentos a seu cargo.
Oficial de fabricação (cimento) - É o trabalhador que, no próprio local, de acordo com instruções recebidas, vigia e regula o funcionamento das máquinas e equipamentos, podendo ainda operar com instalações através de comando local, que também os liga e desliga, deteta anomalias, aler- tando os serviços competentes, podendo colher amostras e realizar ensaios expeditos de controlo, bem como executar tarefas de lubrificação, limpeza e conservação das máquinas a seu cargo e da respetiva zona de implantação. Pode, em cir- cunstâncias específicas, executar operações de manutenção preventiva, bem como orientar a atividade de outros profis- sionais integrados na área de fabricação.
Oficial de laboratório - É o trabalhador que, utilizando equipamentos adequados, executa análises, ensaios quími- cos e físicos, controlando a composição e propriedades das matérias-primas, produtos em fase de fabrico e acabados, de acordo com as normas de qualidade em vigor, procedendo aos respetivos registos. É também responsável pela limpeza e conservação do equipamento a seu cargo.
Operador de computador - É o trabalhador que opera e controla os computadores e equipamentos periféricos, utili- zando para isso as técnicas e procedimentos definidos para a exploração; faz e mantém permanentemente atualizados os registos da atividade dos equipamentos. Quando habilitado,
procede à montagem e manutenção de equipamentos de pro- cessamento e comunicação de dados.
Operador de embalagem (cimento) - É o trabalhador que assegura os procedimentos de condução e vigilância de equipamentos industriais de receção, ensilagem, trasfega, embalamento e paletização de produtos, bem como conduz veículos de movimentação de cargas, elevação e tração a fim de armazenar, acondicionar ou expedir produtos nos diver- sos meios de transporte. Assegura a lubrificação, manuten- ção dos equipamentos, bem como a limpeza das instalações que estão a seu cargo, de acordo com as normas em vigor e, ainda, os registos inerentes à movimentação dos produtos.
Operador de instalação de moagem - É o trabalhador que, por meio de um comando centralizado ou no próprio local, de acordo com parâmetros do processo, especificação do produto e instruções recebidas, conduz, vigia e regula o funcionamento das máquinas e equipamentos, podendo ain- da operar com toda a instalação desde a receção de maté- rias-primas até à expedição de cimento através do respetivo comando local ou à distância. Deteta anomalias, colhe amos- tras e realiza ensaios de controlo do processo, executa tarefas de lubrificação, limpeza e conservação das máquinas e das respetivas zonas de implantação. Pode ainda conduzir veícu- los para transporte de materiais e equipamentos necessários à execução das suas tarefas, bem como efetuar registos, em suporte papel ou informático, relativos ao desempenho das máquinas, consumos, produções, stocks e outros inerentes à execução das suas tarefas.
Operador de pedreira - É o trabalhador que, utilizando equipamentos adequados e técnicas específicas, procede à perfuração, explosão, desmonte, fracturação, movimentação, transporte e britagem de matérias-primas para a produção de cimento; opera, também, equipamentos auxiliares destina- dos à correta manutenção dos pisos e perfis da pedreira e seus acessos. Tem a seu cargo a limpeza e manutenção do equipamento, executando, quando necessário, pequenas ope- rações de manutenção preventiva. Quando habilitado, opera com substâncias explosivas.
Operador de processo com comando centralizado (ci- mento) - É o trabalhador que, por meio de um comando cen- tralizado, conduz e assegura o controlo e a otimização do processo de fabrico, nomeadamente pelo adequado consumo de combustível, de energia elétrica, dos refratários e peças de desgaste. É também responsável pela qualidade dos pro- dutos, através de análise de raios X, e de outros ensaios, no- meadamente de resíduos, de superfícies específicas e de cal livre. Orienta do comando, ou no local, as intervenções dos profissionais de fabricação com vista à obtenção do melhor rendimento.
Programador informático - É o trabalhador responsável pela elaboração dos programas informáticos, escrevendo-os, testando-os e mantendo-os através de linguagem adequada e de acordo com as especificações de análise dos sistemas. Assegura e apoia, sempre que necessário, a elaboração e manutenção da documentação dos sistemas. Pode integrar a
equipa de conceção e projeto dos sistemas.
Prospetor de vendas - É o trabalhador que procede à análise do mercado nos seus vários aspetos de preferência, poder aquisitivo e solvabilidade, para o que propõe os ade- quados programas de ação; colabora nos estudos das ações mais eficazes de promoção e fomento dos diversos produtos, assim como da sua utilização; recebe eventuais reclamações dos clientes, dando-lhes o devido seguimento. Elabora re- latórios, podendo aceitar encomendas e assegurar quaisquer outras relações com os clientes.
Secretário de administração - É o trabalhador qualifi- cado que assegura as atividades específicas de secretariado da administração; competem-lhe, entre outras, as seguintes tarefas: redigir relatórios, cartas e outros textos em línguas portuguesa ou estrangeira e efetuar o respetivo tratamento em equipamento adequado; reunir elementos de suporte para decisões superiores e preparar os processos da responsabi- lidade da administração, compilando documentação e in- formações pertinentes sobre o assunto; manter atualizada a agenda de trabalho dos administradores que secretaria; asse- gurar o contacto da administração com entidades públicas ou privadas, marcando entrevistas e atendendo pessoalmente os interessados; classificar a documentação, organizá-la e man- ter em ordem o arquivo.
Secretário de direção - É o trabalhador com qualificação que executa, de forma autónoma, devidamente enquadrado, as tarefas específicas de secretariado; competindo-lhe, entre outras, as seguintes: assegurar por sua iniciativa o trabalho diário de rotina, preparar dossiers, agendas e memoriais para despachos ou reuniões, marcar e organizar reuniões e entre- vistas, receber e acompanhar visitantes, atender telefones, redigir, traduzir, retroverter e efetuar tratamento de texto em português ou língua estrangeira e estabelecer contactos pessoais ou por telefones internos/externos em português ou línguas estrangeiras.
Técnico de eletrónica - É o trabalhador que monta, ca- libra, conserva, deteta e repara avarias em toda a gama de aparelhagem eletrónica industrial.
Telefonista (*) - É o trabalhador que se ocupa, predomi- nantemente, das ligações e registos das chamadas telefónicas e da transmissão de mensagens recebidas. Assiste a visitan- tes e encaminha-os para os serviços. Responde, se necessá- rio, a pedidos de informação.
Visitador/preparador de trabalho - É o trabalhador que, por meio de visitas às instalações, e com aparelhos de con- trolo apropriados, deteta o estado de funcionamento das máquinas e equipamentos, verifica as suas anomalias, faz os respetivos relatórios e prepara as necessárias ações de intervenção de conservação preventiva, tendo em vista um melhor aproveitamento da mão-de-obra, das máquinas e ma- teriais, especificando tempos previstos e técnicas a seguir. Elabora também cadernos técnicos e estimativas de custos e mapas onde são anotadas as prioridades das necessárias operações de conservação.
(*) Função a extinguir quando vagar.
ANEXO II-A
Tabela do enquadramento profissional e retribuições mínimas (de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022)
Nível salarial | Categoria profissional | Tabela I (euros) | Xxxxxx XX (euros) |
1 | Aprendiz | 886,00 | - |
2 | Aprendiz praticante A | 954,00 | - |
3 | Aprendiz praticante B | 995,00 | - |
4 | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril Operador de instalação de moagem de 2.ª Operador de pedreira de 2.ª Telefonista (*) | 1 072,00 | 1 092,00 |
5 | Condutor de veículos industriais de 2.ª Desenhador de 2.ª Ensacador/carregador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Motorista de 2.ª Oficial (conservação e laboratório) de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FCH) Oficial de fabricação de 2.ª (cimento) Operador de embalagem de 2.ª (cimento) Operador de instalação de moagem de 1.ª Operador de pedreira de 1.ª | 1 108,00 | 1 124,00 |
6 | Condutor de veículos industriais de 1.ª Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Motorista de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FCH) Oficial de fabricação de 1.ª (cimento) Operador de embalagem de 1.ª (cimento) Operador de instalação de moagem principal I (**) Operador de processo com comando centralizado Prospetor de vendas | 1 138,00 | 1 172,00 |
7 | Chefe de equipa Desenhador principal I (**) Escriturário principal I (**) Oficial principal (conservação e laboratório) I (**) Oficial de fabricação principal (**) Operador de instalação de moagem principal II (**) Operador de processo com comando centralizado principal I (**) Prospetor de vendas principal I (**) Visitador/preparador de trabalho I | 1 203,00 | 1 235,00 |
8 | Assistente operacional I Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica Desenhador principal II (**) Encarregado (armazém, laboratório e pedreira) - FCH Encarregado (pedreira e transportes) - Cimento Encarregado de conservação I - FCH Encarregado de turno de embalagem - Cimento Escriturário principal II (**) Oficial principal (conservação e laboratório) II (**) Operador de computador I Operador de processo com comando centralizado principal II (**) Prospetor de vendas principal II (**) Secretário de direção Técnico de eletrónica Visitador/preparador de trabalho II | 1 262,00 | 1 293,00 |
9 | Assistente administrativo Assistente operacional II Bacharel do grau I-A Chefe de processo com comando centralizado I Desenhador projetista Encarregado (armazém, conservação, embalagem e laboratório) - Cimento Encarregado de conservação II - FCH Encarregado de fabricação - FCH Operador de computador II Secretário de administração Técnico de eletrónica principal I (**) | 1 322,00 | 1 378,00 |
10 | Assistente técnico operacional I Chefe de secção I Chefe de processo com comando centralizado II Licenciado e bacharel do grau I-B Técnico de eletrónica principal II (**) | 1 437,00 | 1 564,00 |
11 | Assistente técnico operacional II Chefe de secção II Licenciado e bacharel do grau II Programador informático I | 1 695,00 | 1 898,00 |
12 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III Programador informático II | 2 101,00 | 2 101,00 |
13 | Analista de sistemas Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV | 2 571,00 | - |
14 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau V | 3 076,00 | - |
15 | Licenciado e bacharel do grau VI | 3 587,00 | - |
(*) Categoria profissional a extinguir quando vagar.
(**) A classe «principal» refere-se ao escalão superior da carreira da respetiva categoria profissional.
ANEXO II-B
Tabela do enquadramento profissional e retribuições mínimas (de 1 de julho a 31 de dezembro de 2022)
Nível salarial | Categoria profissional | Tabela I (euros) | Xxxxxx XX (euros) |
1 | Aprendiz | 901,00 | - |
2 | Aprendiz praticante A | 969,00 | - |
3 | Aprendiz praticante B | 1 010,00 | - |
4 | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril Operador de instalação de moagem de 2.ª Operador de pedreira de 2.ª Telefonista (*) | 1 087,00 | 1 107,00 |
5 | Condutor de veículos industriais de 2.ª Desenhador de 2.ª Ensacador/carregador (*) Escriturário de 2.ª Ferramenteiro (*) Fiel de armazém de 2.ª Motorista de 2.ª Oficial (conservação e laboratório) de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª (FCH) Oficial de fabricação de 2.ª (cimento) Operador de embalagem de 2.ª (cimento) Operador de instalação de moagem de 1.ª Operador de pedreira de 1.ª | 1 123,00 | 1 139,00 |
6 | Condutor de veículos industriais de 1.ª Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Motorista de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª (FCH) Oficial de fabricação de 1.ª (cimento) Operador de embalagem de 1.ª (cimento) Operador de instalação de moagem principal I (**) Operador de processo com comando centralizado Prospetor de vendas | 1 153,00 | 1 187,00 |
7 | Chefe de equipa Desenhador principal I (**) Escriturário principal I (**) Oficial principal (conservação e laboratório) I (**) Oficial de fabricação principal (**) Operador de instalação de moagem principal II (**) Operador de processo com comando centralizado principal I (**) Prospetor de vendas principal I (**) Visitador/preparador de trabalho I | 1 218,00 | 1 250,00 |
8 | Assistente operacional I Chefe de turno de fabrico de cal hidráulica Desenhador principal II (**) Encarregado (armazém, laboratório e pedreira) - FCH Encarregado (pedreira e transportes) - Cimento Encarregado de conservação I - FCH Encarregado de turno de embalagem - Cimento Escriturário principal II (**) Oficial principal (conservação e laboratório) II (**) Operador de computador I Operador de processo com comando centralizado principal II (**) Prospetor de vendas principal II (**) Secretário de direção Técnico de eletrónica Visitador/preparador de trabalho II | 1 277,00 | 1 308,00 |
9 | Assistente administrativo Assistente operacional II Bacharel do grau I-A Chefe de processo com comando centralizado I Desenhador projetista Encarregado (armazém, conservação, embalagem e laboratório) - Cimento Encarregado de conservação II - FCH Encarregado de fabricação - FCH Operador de computador II Secretário de administração Técnico de eletrónica principal I (**) | 1 337,00 | 1 393,00 |
10 | Assistente técnico operacional I Chefe de secção I Chefe de processo com comando centralizado II Licenciado e bacharel do grau I-B Técnico de eletrónica principal II (**) | 1 452,00 | 1 579,00 |
11 | Assistente técnico operacional II Chefe de secção II Licenciado e bacharel do grau II Programador informático I | 1 710,00 | 1 913,00 |
12 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau III Programador informático II | 2 115,00 | 2 115,00 |
13 | Analista de sistemas Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau IV | 2 576,00 | - |
14 | Licenciado, bacharel e técnico equiparado do grau V | 3 076,00 | - |
15 | Licenciado e bacharel do grau VI | 3 587,00 | - |
(*) Categoria profissional a extinguir quando vagar.
(**) A classe «principal» refere-se ao escalão superior da carreira da respetiva categoria profissional.
ANEXO III
Tabela das cláusulas de expressão pecuniária
1-
Cláusula 30.ª
Retribuição do trabalho por turnos
Cláusula 17.ª
Trabalho noturno
Trabalho este quando prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte, será remunerado com um acrés- cimo de 40 % sobre o valor da hora em período normal de trabalho.
Cláusula 19.ª
Trabalho suplementar
7- Lanche: 2,31 €.
8- Jantar: 9,44 €.
Pequeno-almoço: 2,31 €.
9- Jantar no local de trabalho: 9,44 €.
Jantar fora do local de trabalho: 10,00 €.
Cláusula 26.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1-
Trabalho diurno, em dias normais de trabalho: Retribuição
normal multiplicada por 1,75.
Trabalho noturno, em dias normais de trabalho: Retribui- ção normal multiplicada por 2.
Trabalho diurno, em dias de descanso semanal ou feriados:
Retribuição normal multiplicada por 2,25.
Trabalho noturno, em dias de descanso semanal ou feria-
dos: Retribuição normal multiplicada por 2,50.
4-
Trabalho diurno: Retribuição normal multiplicada por
2,25.
Trabalho noturno: Retribuição normal multiplicada por
2,50.
1.1- 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-A - 403,21 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 407,79 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
1.2- 23 % da retribuição base fixada para o nível 9 da ta- bela I do anexo II - 304,06 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 307,51 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
1.3- 18 % da retribuição base fixada para o nível 9 da ta- bela I do anexo II - 237,96 € - de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022; e, 30,5 % da retribuição base fixada para o nível 9 da tabela I do anexo II-B - 240,66 € - de 1 de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022.
4- 44,43 €.
Cláusula 31.ª
Subsídio de prevenção
Níveis salariais 14 e 15 | 399,78 € |
Níveis salariais 12 e 13 | 319,52 € |
Níveis salariais 9 a 11 | 239,86 € |
Níveis salariais 6, 7 e 8 | 199,82 € |
Cláusula 32.ª
Anuidades
3- Por cada ano completo de permanência na empresa até
16 anos: 14,80 €.
Por cada ano completo subsequente: 1,90 €.
1- 10,50 €.
Cláusula 28.ª
Subsídio de refeição
14-
Cláusula 64.ª
Trabalhador-estudante
2- 10,50 €.
3- 2,25 €.
Ensino básico (1.º e 2.º ciclos - Até 6.º ano): 67,06 €.
Ensino básico (3.º ciclo - 7.º a 9.º anos): 98,08 €.
Ensino secundário (10.º a 12.º anos): 146,88 €.
Ensino politécnico e superior: 226,41 €.
ANEXO IV
Acesso e promoção
Situação actual | Critérios de evolução | Situação de evolução | |||||
Nível salarial | Categorias profissionais | Tempo permanência (minímo) | Nível de desempenho | Nível de aproveitamento em acções de formação | Provas profissionais | Nível salarial | Categorias profissionais |
1 | Aprendiz | 1 ano | - | - | - | 2 | Aprendiz-praticante «A» |
2 | Aprendiz- praticante «A» | 1,5 ano | - | - | - | 3 | Aprendiz-praticante «B» |
3 | Aprendiz- praticante «B» | 1,5 ano | - | - | - | 4 | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril Operador de pedreira de 2.ª |
4 | Operador de instalação de moagem de 2.ª Operador de pedreira de 2.ª | 3 anos | > 3,0 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,0 | - | 5 | Operador de instalação de moagem de 1.ª Operador de pedreira de 1.ª |
5 | Condutor de veículos industriais de 2.ª Desenhador de 2.ª Escriturário de 2.ª Fiel de armazém de 2.ª Motorista de 2.ª Oficial (conservação e laboratório) de 2.ª Oficial de fabricação de 2.ª - Cimento Oficial de fabricação de 2.ª - FCH Oficial de embalagem de 2.ª - Cimento Operador de instalação de moagem de 1.ª | 3 anos | > 3,0 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,0 | - | 6 | Condutor de veículos industriais de 1.ª Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Fiel de armazém de 1.ª Motorista de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª - Cimento Oficial de fabricação de 1.ª - FCH Oficial de embalagem de 1.ª - Cimento Operador de instalação de moagem principal I |
6 | Desenhador de 1.ª Escriturário de 1.ª Oficial (conservação e laboratório) de 1.ª Oficial de fabricação de 1.ª Operador de instalação de moagem principal I Operador de processo c/ comando centralizado Prospetor de vendas | 5 anos | > 3,0 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,0 | Aprovação | 7 | Desenhador principal I Escriturário principal I Oficial principal (conservação e laboratório) I Oficial de fabricação principal Operador de instalação de moagem principal II Operador de processo c/ comando centralizado principal I Prospetor de vendas principal I |
7 | Desenhador principal I Escriturário principal I Oficial principal (conservação e laboratório) I Operador de processo c/ comando centralizado principal I Prospetor de vendas principal I Visitador/preparador de trabalho I | 5 anos | > 3,0 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,0 | - | 8 | Desenhador principal II Escriturário principal II Oficial principal (conservação e laboratório) II Operador de processo c/ comando centralizado principal II Prospetor de vendas principal II Visitador/preparador de trabalho II |
8 | Assistente operacional I Encarregado de conservação I - FCH Operador de computador I Técnico de eletrónica | 6 anos | > 3,5 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,5 | - | 9 | Assistente operacional II Encarregado de conservação II - FCH Operador de computador II Técnico de eletrónica principal I |
9 | Chefe de processo c/ comando centralizado I Técnico de eletrónica principal I | 6 anos | > 3,5 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,5 | - | 10 | Chefe de processo c/ comando centralizado II Técnico de eletrónica principal II |
10 | Assistente técnico operacional I Chefe de secção I | 6 anos | > 3,5 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,5 | - | 11 | Assistente técnico operacional II Chefe de secção II |
11 | Programador informático I | 6 anos | > 3,5 | Frequência de ações de formação de acordo c/perfil de formação + Aproveitamento > 3,5 | - | 12 | Programador informático II |
ANEXO V
Estrutura dos níveis de qualificação
Níveis de qualificação | Categorias | |
1- Quadros superiores | 1.1- Técnicos de produção e outros 1.2- Técnicos administrativos | Licenciado, bacharel do grau VI Licenciado, bacharel ou técnico equiparado do grau V Licenciado, bacharel ou técnico equiparado do grau IV Licenciado do grau III Licenciado grau II Licenciado do grau IB |
2- Quadros médios | a) Técnicos de produção e outros b) Técnicos administrativos | Assistente técnico operacional I e XX Xxxxxxxx ou técnico equiparado do grau III Bacharel do grau II Bacharel do grau IB Bacharel do grau IA Analista de sistemas Chefe de secção Programador informático |
3- Encarregados, contramestres, etc | Chefe de processo c/comando centralizado Chefe de turno de embalagem - Cimento Chefe de turno de fabricação - FCH Encarregado (armazém, conservação, embalagem e laboratório) - Cimento Encarregado (armazém, laboratório e pedreira) - FCH Encarregado (pedreira e transportes) - Cimento Encarregado de conservação - FCH Encarregado de fabricação - FCH Encarregado de turno de embalagem - Cimento | |
4- Profissionais altamente qualificados | a) Administrativos b) Comércio c) Produção e outros | Assistente administrativo Assistente operacional I e II Escriturário principal Operador de computador Secretária de administração Secretária de direção Prospetor de vendas principal Chefe de equipa Desenhador principal Desenhador projetista Oficial principal (conservação e laboratório) Oficial de fabricação principal Operador de instalação de moagem principal Operador de processo c/comando centralizado principal Técnico de eletrónica Técnico de eletrónica principal Visitador/preparador de trabalho |
5- Profissionais qualificados | a) Administrativos b) Comércio c) Produção e outros | Escriturário Fiel de armazém Prospetor de vendas Condutor de veículos industriais Desenhador Ferramenteiro (*) Motorista Oficial (conservação e laboratório) Oficial de fabricação - Cimento Oficial de fabricação - FCH Operador de embalagem - Cimento Operador de instalação de moagem Operador de pedreira Operador de processo c/comando centralizado |
4- Profissionais semiqualificados | Ensacador/carregador (*) Telefonista (*) | |
5- Profissionais não qualificados | Auxiliar administrativo Auxiliar fabril | |
6- Pré-oficiais Estagiários Tirocinantes Praticantes aprendizes Auxiliares | Aprendiz Aprendiz - Praticante |
Lisboa, 13 de maio de 2022.
Pela CIMPOR - Indústria de Cimentos, SA:
Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade demandatário.
Depositado em 17 de junho de 2022, a fl. 194 do livro n.º 12, com o n.º 142/2022, nos termos do artigo 494.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal - Alteração salarial e outras
Aos 18 dias do mês de março de 2022, a Auto-Estradas Norte Litoral - Sociedade Concessionária - AENL, SA, ma- triculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa
sob o número único de matrícula e de identificação fiscal 505 250 586, com o capital social de 38 197,802 € (trinta e oito milhões cento e noventa e sete mil e oitocentos e dois euros), com sede na Xxxxxxx xx Xxxxxxxxx, x.x 00, 0.x xxxxx xxxxxxxx, 0000-000 em Lisboa, neste acto representada pelo Engenheiro Xxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxx, e pelo Dr. Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, ambos na qualidade de procurado- res, e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal neste acto representado por Xxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx na
qualidade de mandatários, respectivamente, empregador e associação sindical representante de trabalhadores da AENL, acordaram em negociações diretas a primeira revisão parcial global do acordo de empresa, publicado Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2021 nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
(Área e âmbito)
1- O presente acordo de empresa (AE) aplica-se em todo o território português e obriga, por um lado, a empresa sua subscritora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço que desempenhem funções inerentes às profissões e categorias nele previstas e que são representados pela associação sin- dical signatária.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, estão abrangidos pelo presente
AE 41 trabalhadores e um empregador.
3- A empresa outorgante do presente acordo desenvolve a actividade de gestão de infra-estruturas dos transportes ter- restres (CAE 52211).
Cláusula 2.ª
(Vigência, denúncia e revisão)
1- (Manter a redação atual.)
2- Com exceção da tabela salarial e todas as cláusulas com expressão pecuniária, as quais têm um período mínimo de vigência de 12 meses, reportados a 1 de janeiro de cada ano, o presente acordo manter-se-á em vigor no mínimo 24 me- ses.
3- (Manter a redação atual.) (…)
Cláusula 23.ª
(Subsídio de refeição)
1- O trabalhador, pelo período normal de trabalho diário efectivamente prestado e desde que integrado no processo produtivo, tem direito a um subsídio de refeição de 6,90 €.
(…)
ANEXO III
Carreira | Categorias | Níveis Remuneratórios € | ||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | ||
Operação de Tráfego | Supervisor do Centro de Controlo de Tráfego | 1 198 € | 1 235 € | 1 270 € | 1 310 € | 1 348 € | 1 387 € | 1 431 € |
Operador do Centro de Controlo de Tráfego | 938 € | 965 € | 994 € | 1 024 € | 1 055 € | 1 087 € | 1 118 € | |
Oficial de Mecânica | 850 € | 876 € | 902 € | 930 € | 957 € | 986 € | 1 014 € | |
Manutenção | Supervisor de Assistência e Manutenção | 1 795 € | 1 851 € | 1 904 € | 1 964 € | 2 019 € | 2 082 € | 2 142 € |
Responsável de Sistemas de Campo | 1 632 € | 1 682 € | 1 731 € | 1 784 € | 1 837 € | 1 892 € | 1 948 € | |
Técnico Campo Sistemas Telemática | 980 € | 1 010 € | 1 041 € | 1 071 € | 1 104 € | 1 136 € | 1 171 € | |
Electricista | 1 035 € | 1 066 € | 1 099 € | 1 131 € | 1 164 € | 1 200 € | 1 236 € | |
Fiel de Armazém | 872 € | 898 € | 927 € | 953 € | 980 € | 1 010 € | 1 041 € | |
Operador de Equipamentos Especiais | 928 € | 955 € | 984 € | 1 012 € | 1 043 € | 1 073 € | 1 106 € | |
Oficial de Conservação e Manutenção | 806 € | 831 € | 855 € | 881 € | 903 € | 926 € | 949 € | |
Ajudante de Conservação e Manutenção | 718 € | 733 € | 749 € | 764 € | 783 € | 803 € | 823 € | |
Apoio | Técnico de Administração de Sistemas | 1 632 € | 1 682 € | 1 731 € | 1 784 € | 1 837 € | 1 892 € | 1 948 € |
Técnico Oficial de Contas | 1 795 € | 1 851 € | 1 904 € | 1 964 € | 2 019 € | 2 082 € | 2 142 € | |
Técnico Administrativo-Financeiro | 1 469 € | 1 514 € | 1 560 € | 1 604 € | 1 654 € | 1 703 € | 1 755 € | |
Técnico Administrativo | 1 340 € | 1 379 € | 1 420 € | 1 463 € | 1 506 € | 1 553 € | 1 598 € | |
Assistente Administrativo | 1 057 € | 1 089 € | 1 121 € | 1 155 € | 1 189 € | 1 225 € | 1 260 € | |
Recepcionista | 872 € | 898 € | 927 € | 953 € | 980 € | 1 010 € | 1 041 € |