Conselho Económico e Social ... Regulamentação do trabalho 325 Organizações do trabalho 425 Informação sobre trabalho e emprego 456
... | |
Organizações do trabalho | 425 |
Informação sobre trabalho e emprego | 456 |
N.º | Vol. | Pág. | 2021 |
5 | 88 | 320-463 | 8 fev |
ÍNDICE | |
Conselho Económico e Social: | |
Arbitragem para definição de serviços mínimos: ... | |
Regulamentação do trabalho: | |
Despachos/portarias: ... | |
Portarias de condições de trabalho: ... | |
Portarias de extensão: ... | |
- Acordo de empresa entre a CMPEAE - Empresa de Águas e Energia do Município do Porto, EM e o Sindicato dos Traba- lhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP - Alteração ................................................... | 419 |
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, 8/2/2021
Propriedade
Ministério do Trabalho, Solidariedade
e Segurança Social
Edição
Gabinete de Estratégia
e Planeamento
Direção de Serviços de Apoio Técnico
e Documentação
- Acordo de empresa entre o OPART - Organismo de Produção Artística, EPE e o Sindicato dos Trabalhadores de Espectá- culos, do Audiovisual e dos Músicos - CENA-STE - Alteração .................................................................................................. | 421 |
- Acordo de adesão entre a APA - Administração do Porto de Aveiro, SA e outras e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e de Entidades com Fins Públicos - STE ao acordo coletivo entre as mesmas entidades empregadoras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Administrações Portuárias ................................................................................................................................ | 422 |
- Acordo de adesão entre a Aegon Santander Portugal Vida - Companhia de Seguros Vida, SA e outra e o Sindicato dos Tra- balhadores da Actividade Seguradora (STAS) e outros ao acordo coletivo entre a Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, SA - Sucursal em Portugal e outras e os mesmos sindicatos ..................................................................................... | 423 |
Decisões arbitrais: ... | |
Avisos de cessação da vigência de convenções coletivas: ... | |
Acordos de revogação de convenções coletivas: ... | |
Jurisprudência: ... | |
Organizações do trabalho: | |
Associações sindicais: | |
I – Estatutos: | |
- Federação Nacional de Sindicatos Independentes da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - FESINAP - Constituição .................................................................................................................................................................................... | 425 |
- SNO - Sindicato Nacional dos Osteopatas - Constituição ........................................................................................................... | 431 |
- Sindicato dos Profissionais de Polícia da Polícia de Segurança Pública - SPP/PSP - Alteração ................................................. | 437 |
II – Direção: ... | |
Associações de empregadores: | |
I – Estatutos: | |
- FEP - Federação Empresarial para o Pequeno Comércio e Serviços Português - Alteração ....................................................... | 448 |
II – Direção: | |
- Associação dos Armadores da Pesca Local, Costeira e Largo da Zona Oeste - AAPLCLZO - Eleição ...................................... | 452 |
Comissões de trabalhadores: | |
I – Estatutos: ... | |
II – Eleições: | |
- AMTROL - Alfa, Metalomecânica, SA - Eleição ........................................................................................................................ | 453 |
- Aquatécnica - Sociedade de Construções, L.da - Eleição .............................................................................................................. | 453 |
- SPdH - Serviços Portugueses de Handling, SA - Substituição ..................................................................................................... | 453 |
Representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho: | |
I – Convocatórias: | |
- Arestalfer, SA - Convocatória ...................................................................................................................................................... | 454 |
- Tesco - Componentes para Automóveis, L.da - Convocatória ....................................................................................................... | 454 |
- Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, SA - Convocatória .................................................................. | 454 |
II – Eleição de representantes: | |
- Aquatécnica - Sociedade de Construções, L.da - Eleição .............................................................................................................. | 455 |
- T.S.T. - Transportes Sul do Tejo, SA - Eleição ............................................................................................................................. | 455 |
Conselhos de empresa europeus: ... | |
Informação sobre trabalho e emprego: | |
Empresas de trabalho temporário autorizadas: ... | |
Catálogo Nacional de Qualificações: | |
Catálogo Nacional de Qualificações ............................................................................................................................................ | 456 |
1. Integração de novas qualificações ... | |
2. Integração de UFCD ... | |
3. Alteração de qualificações ........................................................................................................................................................ | 459 |
Aviso: Alteração do endereço eletrónico para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego
O endereço eletrónico da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho para entrega de documentos a publicar no Boletim do Trabalho e Emprego passou a ser o seguinte: xxxxxx@xxxxx.xxxxx.xx
De acordo com o Código do Trabalho e a Portaria n.º 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electrónico
respeita aos seguintes documentos:
a) Estatutos de comissões de trabalhadores, de comissões coordenadoras, de associações sindicais e de associações de empregadores;
b) Identidade dos membros das direcções de associações sindicais e de associações de empregadores;
c) Convenções colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de adesão e decisões arbitrais;
d) Deliberações de comissões paritárias tomadas por unanimidade;
e) Acordos sobre prorrogação da vigência de convenções coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revogação de convenções.
Nota:
- A data de edição transita para o 1.º dia útil seguinte quando coincida com sábados, domingos e feriados.
- O texto do cabeçalho, a ficha técnica e o índice estão escritos conforme o Acordo Ortográfico. O conteúdo dos textos é
da inteira responsabilidade das entidades autoras.
SIGLAS
CC - Contrato coletivo.
AC - Acordo coletivo.
PCT - Portaria de condições de trabalho.
PE - Portaria de extensão.
CT - Comissão técnica.
DA - Decisão arbitral.
AE - Acordo de empresa.
Execução gráfica: Gabinete de Estratégia e Planeamento/Direção de Serviços de Apoio Técnico e Documentação - Depósito legal n.º 8820/85.
ARBITRAGEM PARA DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
...
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
DESPACHOS/PORTARIAS
...
PORTARIAS DE CONDIÇÕES DE TRABALHO
PORTARIAS DE EXTENSÃO
...
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Co- mercial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros - Alteração salarial e outra
Contrato coletivo entre a ACIRO - Associação Comer- cial, Industrial e Serviços da Região Oeste e o CESP - Sindi- cato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2019.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante de- signada por CCT, obriga, por um lado, as empresas que nos concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agra- ço e Lourinhã exerçam as atividades de comércio e serviços, designadamente dos CAE 4711 a 4799, e de grossista dos CAE 4611 a 4619, 4621 a 46212, 4635, 4643, 4644, 4645,
4649, 4673, 4674, 4676, 4677 e 9521 a 9529 representadas pela associação patronal outorgante e, por outro, os trabalha- dores ao seu serviço representados nos sindicatos signatá- rios, qualquer que seja a sua categoria ou classe profissional. 2- Este CCT não é aplicável às empresas que exerçam exclusivamente a atividade de grossista em setores onde já exista na presente data regulamentação coletiva de trabalho. 3- Para efeitos do disposto no número 1, consideram-se
«oficinas de apoio» aquelas cuja atividade é acessória ou complementar da atividade comercial, quer por a respetiva produção ser principalmente escoada através dos circuitos comerciais das empresas quer por prestar apoio direto a es- tas.
4- O âmbito profissional é o constante dos anexos II, III-A,
III-B, IV, V, VI e VII.
5- As partes outorgantes obrigam-se a requerer em con- junto ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho, no momento da entrega desta convenção para publicação, a sua extensão, por alargamento de âmbito, a todas as empresas e trabalhadores eventualmente não filiados que reúnam as condições necessárias para essa filiação.
6- Esta CCT abrange 909 empresas e 3805 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1- Este CCT vigora pelo período de 24 meses, com exce- ção das disposições de carácter pecuniário que serão válidas por um período de 12 meses.
(...)
ANEXO III-A
Níveis | Tabela I | Tabela II |
I | 635,00€ | 635,00€ |
II | 635,00€ | 635,00€ |
III | 635,00€ | 635,00€ |
IV | 635,00€ | 635,00€ |
V | 635,00€ | 635,00€ |
VI | 636,00€ | 638,00 € |
VII | 639,00€ | 641,00 € |
VIII | 642,00€ | 697,00 € |
IX | 664,00€ | 726,00 € |
X | 707,00€ | 771,00 € |
XI | 729,00€ | 796,00 € |
XII | 818,00€ | 856,00 € |
Tabela geral de remunerações mínimas
ANEXO III-B
Níveis | Rm |
I | 636,00 € |
II | 698,00 € |
III | 819,00 € |
IV | 975,00 € |
V | 1 088,00 € |
VI | 1 209,00 € |
VII | 1 405,00 € |
VIII | 1 472,00 € |
Tabela de remunerações mínimas para a especialidade de técnicos de computadores
(...)
CAPÍTULO IV
Retribuição do trabalho
Cláusula 18.ª
(Subsídio de refeição)
ANEXO IV
Xxxxxx de remunerações mínimas para técnicos de engenharia, economistas e juristas
Técnicos engenharia | Economistas e juristas | ||
Grupos | Tabela I | Tabela II | Graus |
I-a) | 955,00 € | 1 013,00 € | |
I-b) | 1 042,00 € | 1 112,00 € | I-a) |
I-c) | 1 147,00 € | 1 235,00 € | b) |
II | 1 303,00 € | 1 435,00 € | II |
III | 1 572,00 € | 1 696,00 € | III |
IV | 1 921,00 € | 2 048,00 € | IV |
V | 2 294,00 € | 2 412,00 € | V |
Aos trabalhadores abrangidos por este CCT será atribu- ído, a partir de 1 de outubro de 2020 e por cada dia de tra- balho efectivo, um subsídio de refeição no valor de 3,50 €.
(...)
(...)
CAPÍTULO XIV
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 57.ª
(Aplicação das tabelas salariais)
Nota: As demais matérias não objecto da proposta de revisão, mantêm-
-se com a redacção em vigor.
As tabelas salariais, os subsídios de refeição e as restan- tes matérias pecuniárias estabelecias neste CCT aplicam-se desde 1 de outubro de 2020.
(...)
Lisboa, 10 de novembro de 2020.
A) Associações sindicais:
Pelo CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outros:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Capitães, Oficiais Pilotos, Comissá- rios e Engenheiros da Xxxxxxx Xxxxxxxx - OFICIAISMAR:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pela FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultu- ra, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal:
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
B) Associação patronal:
Pela ACIRO - Associação Comercial, Industrial e Servi- ços da Região Oeste:
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxx, na qualidade de presidente da direcção.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de vice-
-presidente da direcção.
Declaração
FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Ali- mentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, em re- presentação dos seguintes sindicatos:
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro;
– Sindicato dos Trabalhadores na Hotelaria, Turismo, Ali- mentação, Serviços e Similares da Região da Madeira;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Norte;
– Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
– SINTAB - Sindicato dos Trabalhadores de Agricultura e das Indústrias de Alimentação, Bebidas e Tabacos de Por- tugal;
– STIANOR - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Norte;
– STIAC - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Ali- mentar do Centro, Sul e Ilhas;
– SABCES - Açores - Sindicato dos Trabalhadores de Alimentação, Bebidas e Similares, Comércio, Escritórios e Serviços dos Açores.
Depositado em 25 de janeiro de 2021, a fl. 147 do livro n.º 12, com o n.º 24/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a MEO - Serviços de Comu- nicações e Multimédia, SA e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV e outros - Revisão global
Preâmbulo
Entre a MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados de Saúde, a Fundação Al- tice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO
- Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestruturas de Comunicações, SA e a PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA, e as associações sindicais outorgantes é subscrito, em 29 de dezembro de 2020, o presente acordo de revisão do acor- do coletivo de trabalho, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (adiante designado BTE), n.º 47, de 22 de de- zembro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 20, de 29 de maio de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 32, de 29 de agosto de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2016 e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2018.
O presente acordo obriga, por um lado, a MEO - Servi- ços de Comunicações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados de Saúde, a Fundação Altice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO - Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestruturas de Comunicações, SA e a PT Contact - Te- lemarketing e Serviços de Informação, SA, e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, representados pelas associa- ções sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua atividade profissional, nos termos previstos na cláusula 1.ª deste acordo coletivo de trabalho, abrangendo todo o território nacional.
Lisboa, 29 de dezembro de 2020.
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência, revisão e comissão paritária
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT), sob a forma de acordo coletivo de traba- lho (ACT), obriga, por um lado, a MEO - Serviços de Co- municações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados
de Saúde, a Fundação Altice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO - Serviços Técnicos de Redes de Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestru- turas de Comunicações, SA e a PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA, adiante designadas de entidade empregadora e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, que sejam representados, nos termos da lei, pelas associa- ções sindicais outorgantes, qualquer que seja o local onde se encontrem a prestar a sua atividade profissional.
2- Os anexos a este ACT constituem parte integrante do mesmo, ficando ambas as partes obrigadas ao seu cumpri- mento.
3- As disposições deste ACT são aplicáveis, com as devi- das adaptações, aos contratados a termo.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
À vigência, denúncia e revisão do presente ACT aplica-
-se o disposto na lei.
Cláusula 3.ª
Comissão paritária
É criada uma comissão paritária regulada pelo anexo I ao presente ACT.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 4.ª
Direitos e garantias fundamentais
A entidade empregadora e os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT devem garantir e promover o respeito dos direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e na Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Cláusula 5.ª
Deveres da entidade empregadora
1- São deveres da entidade empregadora, nomeadamente, e nos termos da lei:
a) Cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem;
b) Proporcionar aos trabalhadores boas condições de traba- lho, em conformidade com as prescrições legais aplicáveis;
c) Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador e providenciar para que quaisquer observações ou repreensões sejam feitas por forma a não ferir a sua dignidade;
d) Remeter a todas as associações sindicais signatárias deste ACT exemplares das publicações da entidade empre- gadora destinadas a informação geral;
e) Prestar esclarecimentos aos trabalhadores da entidade empregadora e às Estruturas de Representação Coletiva dos Trabalhadores (ERCT) sobre questões do seu interesse, no- meadamente sobre processos de transferência e de mudança de categoria profissional;
f) Pôr à disposição dos trabalhadores instalações adequa- das dentro da entidade empregadora para reuniões, locais e quadros para afixação de documentos sindicais e diplomas internos da entidade empregadora, nos termos da lei;
g) Disponibilizar a cada trabalhador representado pelas associações sindicais signatárias um exemplar do presente ACT;
h) Atribuir a cada trabalhador trabalho compatível com as aptidões, categoria e deontologia profissionais, bem como com as suas possibilidades físicas e psíquicas;
i) Proporcionar aos trabalhadores com capacidade de tra- balho reduzida, condições de trabalho adequadas;
j) Facultar ao trabalhador ou ao seu representante, para o efeito credenciado por escrito, a consulta do processo indivi- dual, sempre que o respetivo trabalhador o solicite;
k) Emitir e entregar aos trabalhadores, em qualquer altura, no momento e ainda após a cessação do contrato, seja qual for o motivo desta, certificado ou certidões, donde conste a antiguidade, funções e cargos desempenhados, bem como outras referências relativas à sua situação e curriculum, que expressamente forem solicitados pelo interessado;
l) Proporcionar aos trabalhadores proteção e assistência jurídica em relação a terceiros, quando dela careçam por atos ou omissões inerentes à função que desempenham;
m) Proporcionar a todos os trabalhadores os meios adequa- dos ao desenvolvimento da sua formação geral e técnico-
-profissional, estabelecendo condições de resposta perma- nente às necessidades de formação e acompanhando com especial interesse os trabalhadores que iniciem o exercício de uma nova função, proporcionando-lhes todos os elemen- tos, informações e esclarecimentos necessários;
n) Fornecer aos trabalhadores o fardamento ou equipa- mento de trabalho adequado ao desenvolvimento da respe- tiva atividade profissional, nos casos em que o deva fazer e nos termos dos normativos em vigor;
o) Levar em consideração as anomalias de serviço apon- tadas pelos trabalhadores, individual ou coletivamente, que afetem ou possam vir a afetar significativamente a segurança e a eficiência do serviço que a entidade empregadora se obri- ga a prestar;
p) Enviar às associações sindicais signatárias deste ACT, a pedido das mesmas, através de cheque ou transferência ban- cária, até 15 dias após a data do pagamento dos vencimentos, o produto das quotizações descontadas aos trabalhadores que
o solicitem, por escrito, à entidade empregadora, acompa- nhado de mapas comprovativos e demonstrativos das quoti- zações efetuadas individualmente.
2- São ainda deveres da entidade empregadora, quando ao seu serviço ocorra qualquer acidente com viaturas desta, ou do próprio trabalhador, e desde que previamente autorizado:
a) Garantir aos seus trabalhadores a assistência judiciária;
b) Assumir a responsabilidade civil no que se refere a da- nos causados à entidade empregadora ou a terceiros;
c) Não proceder disciplinarmente contra trabalhadores em funções de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- O disposto no número anterior não se aplica nos casos da viatura não estar a ser legitimamente conduzida, o condu-
tor ter atuado dolosamente ou com negligência grosseira e ainda em caso de embriaguez ou estado análogo.
Cláusula 6.ª
Garantias do trabalhador
É proibido à entidade empregadora:
a) Opôr-se por qualquer forma a que o trabalhador exerça os direitos previstos na Constituição, na lei ou no presente ACT, bem como despedi-lo, aplicar-lhe sanções ou prejudi- cá-lo por causa desse exercício;
b) Diminuir a retribuição do trabalhador, direta ou indire- tamente, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou neste ACT;
c) Baixar a categoria do trabalhador, salvo a pedido do próprio ou nos casos previstos na lei ou neste ACT;
d) Xxxxxxxx ou readmitir qualquer trabalhador, ainda que com o acordo deste, com o propósito de o prejudicar ou di- minuir os seus direitos ou regalias;
e) Criar obstáculos ao exercício das funções dos membros dos corpos gerentes e delegados sindicais nos locais de tra- balho ou fora deles;
f) Exercer ou consentir que sejam exercidas pressões so- bre o trabalhador, para que atue no sentido de influir des- favoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus colegas;
g) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos na lei ou neste ACT;
h) Retirar aos trabalhadores quaisquer direitos ou regalias já adquiridas, exceto nos casos expressamente acordados pelas partes em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que se considerar mais favorável;
i) Responsabilizar o trabalhador pelo pagamento de fer- ramentas, utensílios, aparelhos e outros bens de natureza si- milar cujo desaparecimento ou inutilização venha a ocorrer, desde que o mesmo comunique o facto e prove a inexistência de negligência ou intencionalidade nesse desaparecimento ou inutilização;
j) Comportamentos que possam configurar assédio.
Cláusula 7.ª
Deveres dos trabalhadores
São deveres dos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT, nomeadamente:
a) Observar e fazer observar as instruções e orientações hierárquicas em tudo o que respeita ao planeamento, orga- nização, execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens, orientações e instruções sejam contrárias aos seus direitos e garantias;
b) Respeitar com civismo, urbanidade e correção no trato todos aqueles com quem profissionalmente tenha que con- tactar, nomeadamente colegas de trabalho, responsáveis da entidade empregadora, clientes e público em geral;
c) Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de pre- venção, higiene e segurança no trabalho;
d) Informar os serviços competentes da entidade empre- gadora, no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer aspeto relevante para a prestação da atividade laboral, nomeada-
mente morada, identificação fiscal, estado civil, composição do agregado familiar, habilitações escolares ou profissionais, frequência de cursos;
e) Cumprir e fazer cumprir, guardando sigilo, todas as nor- mas, orientações e instruções, independentemente da sua na- tureza, relativas a segurança das pessoas e instalações, meios e processos de trabalho, em particular da atividade de teleco- municações exercida pela entidade empregadora;
f) Dar conhecimento à entidade empregadora, através da linha hierárquica ou dos mecanismos expressamente postos à disposição por aquela para esse efeito, das deficiências de que tenha conhecimento e que afetem o regular funciona- mento dos serviços;
g) Ser portador do cartão de identificação da entidade em- pregadora, quando em serviço, conservando-o, exibindo-o e utilizando-o, nos termos da regulamentação vigente;
h) Utilizar os fardamentos e equipamentos de trabalho for- necidos pela entidade empregadora;
i) Zelar pelo bom estado de conservação das instalações,
material e instrumentos de trabalho que lhe forem confiados;
j) Comparecer ao serviço com assiduidade e cumprir o horário de trabalho, procedendo ao registo de tempos de tra- balho nos termos que a entidade empregadora determinar;
k) Comparecer e participar de modo diligente nas ações de formação para que tenha sido convocado;
l) Comparecer aos exames de saúde no trabalho para que seja convocado;
m) Executar com zelo, diligência e competência os servi-
ços que lhes forem confiados pelos superiores hierárquicos;
n) Promover ou executar atos tendentes à melhoria da pro- dutividade da entidade empregadora;
o) Ter para com os restantes trabalhadores as atenções e respeito a que têm direito prestando-lhes, em matéria de serviço, os conselhos e ensinamentos de que necessitem ou solicitem;
p) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeada- mente não negociando, por conta própria ou alheia, em con- corrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócio.
Cláusula 8.ª
Direito de reclamação
1- O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua responsabilidade, solicitar que as ordens ou instruções re- cebidas sejam confirmadas por escrito nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo sério para duvidar da sua autenti- cidade;
b) Quando as julgue ilegítimas;
c) Quando se mostre que foram dadas em virtude de qual- quer procedimento doloso ou errada informação;
d) Quando da sua execução se possa recear prejuízos que, supostamente, não tenham sido previstos.
2- Se o pedido de confirmação das ordens ou instruções, por escrito, não for satisfeito em tempo de permitir o seu cumprimento, o trabalhador comunicará, também, por es- crito, ao imediato superior hierárquico os termos exatos das ordens ou instruções recebidas e do pedido formulado, bem
como a não satisfação deste, executando seguidamente a or- dem ou instrução, salvo se houver prejuízo para pessoas ou bens que lhe estejam confiados.
3- Se as ordens ou instruções não forem passíveis de qual- quer demora ou se for ordenado o seu imediato cumprimen- to, o trabalhador fará a comunicação referida no número an- terior logo após a sua execução, sem prejuízo da parte final do mesmo número.
4- O trabalhador que, tendo observado o processo estabe- lecido nesta cláusula, cumprir instruções nas condições nela previstas, não será, nem pessoal, nem conjunta ou solidaria- mente responsável pelas consequências que resultem da sua execução.
Cláusula 9.ª
Reclamações ou exposições
1- Sem prejuízo das competências definidas para a comis- são paritária, os trabalhadores que desejem apresentar quais- quer reclamações, exposições ou consultas, verbais ou por escrito, deverão fazê-lo por via hierárquica.
2- Em qualquer dos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico poderá solicitar que as mesmas sejam reduzidas a escrito.
3- As reclamações, exposições e consultas formuladas por escrito serão também respondidas, por escrito, por quem para tal tiver competência, num prazo não superior a 30 dias úteis.
CAPÍTULO III
Igualdade e não discriminação
Cláusula 10.ª
Igualdade e não discriminação
A entidade empregadora deve garantir e promover o cumprimento dos direitos e deveres em matéria de igualdade e não discriminação estabelecidos em normas internacionais, legislação nacional e compromissos assumidos neste âmbito com entidades oficiais e estruturas de representação coletiva de trabalhadores.
Cláusula 11.ª
Proibição de assédio
1- Entende-se por assédio o comportamento indesejado baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou for- mação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humi- lhante ou desestabilizador.
2- A prática de assédio lesiva do trabalhador confere-lhe
direito a indemnização por danos patrimoniais e não patri- moniais, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO IV
Parentalidade
Cláusula 12.ª
Proteção na parentalidade
1- Não é permitida, nas relações de trabalho reguladas pelo presente ACT, qualquer discriminação em função do sexo.
2- Sem prejuízo do disposto na lei quanto à proteção na parentalidade, consagram-se os seguintes direitos não cumu- láveis com eventual regime idêntico que venha a ser previsto na lei:
a) O pai tem direito a uma licença parental, de gozo obri- gatório, de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este;
b) O pai tem ainda direito a 1 dia de dispensa de compa- rência ao trabalho a gozar obrigatoriamente nas 6 semanas seguintes ao nascimento do filho;
c) Após o gozo da licença prevista na alínea a), o pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpola- dos, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licen- ça parental inicial por parte da mãe;
d) Dispensa diária de um dos progenitores, durante 2 ho- ras, num ou dois períodos à sua escolha, para efeitos de alei- tação dos filhos, durante o período de 12 meses após o nasci- mento, no caso de não haver amamentação;
e) Dispensa de um dos progenitores de comparência ao trabalho até 2 dias em cada mês, sem perda de direitos, no período de 12 meses após o nascimento, quando pedida com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou, em situações im- previsíveis, logo que possível.
3- O pai ou a mãe têm direito a licença parental, por nasci- mento de filho, com a duração prevista na lei, ou ao período remanescente da licença nos seguintes casos:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que esti- ver a gozar a licença, e enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
4- No caso previsto nas alíneas a) e b) do número anterior o período mínimo de licença assegurado ao pai é de 30 dias. 5- Sem prejuízo de outras modalidades de licença parental complementar previstas na lei, o pai e a mãe trabalhadores podem prestar assistência a filho ou adotado com idade não superior a 6 anos, mediante o gozo de ausências interpoladas ao trabalho, em dias ou meios dias, até perfazer o período normal de trabalho correspondente a 3 meses e desde que o
solicitem com a antecedência mínima de 5 dias úteis.
CAPÍTULO V
Enquadramento e desenvolvimento profissional, preenchimento de postos de trabalho e movimentação profissional
SECÇÃO I
Definições, enquadramento e atividades profissionais
Cláusula 13.ª
Definições
Para efeitos do presente ACT entende-se por:
a) Carreira - percurso profissional individual, efetuado de
acordo com os princípios estabelecidos no presente ACT;
b) Categoria profissional - conjunto de atividades profis- sionais que têm em comum o grau de complexidade, respon- sabilidade e exigência;
c) Nível de desenvolvimento - situação da evolução den- tro da mesma categoria profissional e que diferencia a expe- riência profissional e nível de proficiência no exercício da função;
d) Área funcional - agrupamento funcional, caraterizado pelo conjunto de processos, atividades e competências co- muns, que enquadra especificamente as funções desempe- nhadas;
e) Progressão - processo que certifica o trabalhador no ní- vel de desenvolvimento seguinte da mesma categoria pro- fissional;
f) Promoção - processo que certifica o trabalhador noutra categoria profissional de maior nível de qualificação;
g) Reorientação de carreira - passagem de uma área fun- cional para outra, associada ou não a mudança de categoria profissional;
h) Competências - conhecimentos, capacidades, atitudes ou valores, traduzidos em comportamentos profissionais ob- serváveis e relacionados com o desempenho numa determi- nada função, ao longo da sua atividade profissional na enti- dade empregadora;
i) Função - conjunto de atividades organizadas de acordo com as áreas funcionais da entidade empregadora, previstas no anexo III, e em cada momento ajustadas à organização do trabalho;
j) Requisitos de evolução profissional - condições neces- sárias ao exercício das funções correspondentes a determina- da categoria profissional ou nível de desenvolvimento.
Cláusula 14.ª
Enquadramento profissional
1- Os trabalhadores são enquadrados nas categorias profis- sionais previstas no anexo III, devendo, em princípio, exer- cer funções correspondentes à categoria profissional em que são enquadrados.
2- Dentro de cada categoria profissional, os trabalhadores são enquadrados num dos 5 níveis de desenvolvimento pre- vistos no anexo IV.
Cláusula 15.ª
Atividade profissional e especificidade funcional
1- Os trabalhadores exercem a atividade profissional cor- respondente à sua categoria, com as especificidades funcio- nais decorrentes da área funcional em que em cada momento estejam integrados.
2- A atividade profissional e especificidade funcional in- tegram a utilização dos meios instrumentais colocados pela entidade empregadora à sua disposição para o respetivo exercício, bem como a realização das deslocações que lhes sejam inerentes.
3- A atividade referida no número 1 compreende as fun-
ções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.
4- A entidade empregadora pode, fundamentadamente e quando o interesse da empresa o exija, atribuir tempora- riamente ao trabalhador funções não compreendidas na ati- vidade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador.
Cláusula 16.ª
Desenvolvimento profissional
1- A entidade empregadora proporcionará as condições e meios necessários, e criará oportunidades para o desenvol- vimento profissional dos trabalhadores, no âmbito do seu projeto empresarial.
2- O trabalhador corresponsabiliza-se pela construção e desenvolvimento do seu percurso profissional, contribuindo ativamente para o reforço dos níveis de produtividade da en- tidade empregadora.
3- A carreira profissional desenvolve-se de acordo com
uma lógica de competência e mérito que:
a) Conduz:
(i) A ter em conta os conhecimentos e a experiência profis- sional global dos trabalhadores e a sua adequação às quali- ficações requeridas para as funções efetivamente exercidas;
(ii) A criar as condições necessárias para que os trabalha- dores possam aplicar as suas competências;
(iii) A retirar as consequências devidas, no que se refere à
evolução profissional.
b) Implica que:
(i) Os trabalhadores procurem o desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, designadamente a adaptação às evoluções tecnológicas e organizativas asseguradas atra- vés de ações de formação profissional, ou outras, tendo como reflexo a sua evolução na carreira profissional;
(ii) A entidade empregadora, tendo em conta as suas neces- sidades, adapte a sua organização a esse objetivo.
c) Impõe que a entidade empregadora implemente uma prática de relações laborais e meios técnicos para:
(i) Apoiar e validar o desenvolvimento das competências individuais;
(ii) Compatibilizar a concretização dos seus objetivos com um quadro organizativo que permita a aquisição e a utiliza- ção das competências, de acordo com as suas necessidades;
(iii) Incentivar os trabalhadores a assumir o desenvolvi-
mento das suas carreiras profissionais, participando ati-
vamente nas ações de formação que lhes forem propostas, destinadas a valorizar as suas qualificações e carreiras pro- fissionais.
4- As promoções, progressões e reorientações de carreira dos trabalhadores verificam-se tendo em conta o desenvol- vimento das suas competências e experiência profissional e a sua adaptação a um grau de responsabilidade e exigências funcionais distintas.
SECÇÃO II
Evolução profissional
Cláusula 17.ª
Progressão
1- A um processo de progressão está subjacente um obser- vável aumento do nível de exigência/complexidade/nível de proficiência associado ao exercício da função.
2- Os processos de progressão terão em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e serão efetuados de acordo com os critérios definidos na cláusula seguinte, atendendo, nomeadamente, ao equilíbrio existente entre os diferentes ní- veis de desenvolvimento em cada categoria e área funcional e as disponibilidades financeiras, a definir anualmente.
Cláusula 18.ª
Critérios para progressão
1- A progressão, enquanto processo que certifica o tra- balhador no nível de desenvolvimento seguinte da mesma categoria profissional, é suportada pelo mérito (resultado positivo), observado de forma continuada, em processo de avaliação de desempenho, com resultado acima da média do universo dos trabalhadores que enquadrem o mesmo perfil de avaliação.
2- São ainda fatores complementares de análise os conhe- cimentos/competências adquiridos, desde que adequados à função que desempenha e ao nível de proficiência que venha a integrar.
3- Poderão ainda ser exigidas avaliações técnico-profissio- nais ajustadas às funções a desempenhar.
Cláusula 19.ª
Promoção
1- O processo de promoção corresponde a uma alteração
da atividade profissional, determinada por:
a) Superior nível de exigência de conhecimentos/compe- tências detidos e aplicados;
b) Resolução de problemas de maior nível de complexi- dade;
c) Maior responsabilidade associada ao exercício da fun- ção.
2- Os processos de promoção terão em conta o universo dos trabalhadores abrangidos e as necessidades da entidade
empregadora, e serão efetuados de acordo com os critérios definidos na Cláusula seguinte, atendendo, nomeadamente, ao equilíbrio existente entre as diversas categorias, e nos ter- mos e condições definidas pela entidade empregadora.
Cláusula 20.ª
Critérios para promoção
1- A promoção, enquanto processo que certifica o traba- lhador noutra categoria profissional de maior nível de qua- lificação, é sustentado no resultado positivo da avaliação de desempenho acima da média do universo dos trabalhadores que enquadrem o mesmo perfil de avaliação, tendo em conta as competências e requisitos exigidos para a nova função, comprovados de forma continuada.
2- São ainda fatores complementares de análise a experi- ência profissional adquirida e os conhecimentos/competên- cias detidos e aplicados, desde que adequados às funções a desempenhar.
3- Poderão ainda ser exigidas avaliações técnico-profissio- nais ajustadas às funções a desempenhar.
Cláusula 21.ª
Reorientação de carreira
1- A reorientação de carreira pode ser desencadeada nas seguintes situações:
a) Desde que o trabalhador proponha à entidade emprega- dora a alteração do seu percurso profissional, apresentando proposta que se mostre devidamente fundamentada e aten- dendo às disponibilidades funcionais existentes;
b) Desde que o trabalhador apresente recorrentemente uma baixa avaliação de desempenho, mesmo após frequência de formação obrigatória.
2- O processo de reorientação de carreira será precedido de uma análise no sentido de aferir quais os fatores que pode- rão estar a contribuir para a baixa avaliação de desempenho do trabalhador.
3- O processo de reorientação de carreira promoverá o de- senvolvimento das respetivas competências técnicas, com- portamentais e de nível de proficiência, adequados à sua qualificação e conhecimentos e com vista à prossecução e contribuição para os objetivos da entidade empregadora.
SECÇÃO III
Formação
Cláusula 22.ª
Formação
1- A entidade empregadora deve proporcionar aos traba- lhadores formação profissional adequada às respetivas fun- ções e atividade na entidade empregadora, ao desenvolvi- mento das suas competências e correspondente qualificação
profissional, ao nível do aperfeiçoamento, reciclagens e re- conversão profissional, procurando compatibilizar as aspira- ções individuais dos trabalhadores com as necessidades da entidade empregadora.
2- O trabalhador tem o dever de participar, salvo se hou- ver motivo atendível, sempre de modo diligente nas ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pela entidade empregadora, por forma a melhorar os seus níveis de desempenho.
3- Sem prejuízo do disposto na lei, é competência da enti- dade empregadora:
a) Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da entidade empregadora, o desenvolvi- mento dos trabalhadores através do acesso à formação pro- fissional continuada;
b) Organizar a formação, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores a novas funções, nomeadamente resultantes de alterações ocorridas nos postos de trabalho;
c) Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pe- los trabalhadores, de modo a estimular a sua participação na formação e incentivar a auto formação, através da com- participação nas despesas e concessão de crédito de tempo, mediante a contrapartida da celebração entre trabalhador e entidade empregadora de um pacto de permanência;
d) Dar cumprimento às quotas de formação previstas na lei, criando para o efeito as necessárias condições objetivas;
e) Desenvolver sistema de avaliação individual da eficácia
da formação ministrada.
4- Os trabalhadores que prestem serviço nas Regiões Au- tónomas da Madeira e dos Açores, quando frequentem ações de formação no Continente que tenham uma duração igual ou superior a 60 dias, têm direito a uma deslocação mensal ao domicílio, com interrupção do regime de ajudas de custo, se dele beneficiarem, e pagamento do transporte.
SECÇÃO IV
Preenchimento de postos de trabalho
Cláusula 23.ª
Preenchimento de postos de trabalho
A entidade empregadora recorrerá ao recrutamento in- terno como forma privilegiada de preenchimento de postos de trabalho, em condições de igualdade de requisitos gerais e específicos e competência, priorizando as transferências e reconversões.
Cláusula 24.ª
Condições gerais e específicas de admissão
1- O ingresso na entidade empregadora pode efetuar-se através de:
a) Admissão por concurso;
b) Admissão direta, quando tal se justifique face a razões
funcionais.
2- Antes da admissão na entidade empregadora, os traba- lhadores serão submetidos a exame médico destinado a aferir a sua aptidão física e psíquica para o exercício das funções correspondentes à categoria profissional em vista para o res- petivo contrato.
3- Para além dos requisitos específicos determinados pela entidade empregadora para a atividade a contratar, só podem ser admitidos os trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições gerais:
a) Ter idade não inferior a 18 anos;
b) Possuir a escolaridade mínima obrigatória imposta por lei;
c) Possuir carteira, cédula ou equivalente profissional, de- vidamente atualizada, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente condicionado a essa exigência.
4- O contrato de trabalho será obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado por ambas as partes, feito em duplicado, devendo dele constar, nomeadamente:
a) Categoria profissional;
b) Retribuição mensal;
c) Duração semanal do trabalho;
d) Local de trabalho;
e) Dispensa de período experimental, se a houver;
f) Data do início do trabalho.
Cláusula 25.ª
Período experimental
O período experimental rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 26.ª
Condições específicas de admissão, contratação a termo e celebração
de estágios
1- As condições específicas de admissão para cada uma das categorias profissionais são as constantes deste ACT, sem prejuízo de a entidade empregadora poder dispensar al- guma ou algumas dessas condições.
2- Para além dos certificados de habilitações escolares de- verá o candidato apresentar carteira profissional, para as pro- fissões em que a mesma seja legalmente obrigatória.
3- O regime de contratação a termo rege-se pelo disposto na lei, sem prejuízo do número seguinte.
4- Os estágios não titulam relações de trabalho nem o tem- po de estágio conta para quaisquer efeitos, nomeadamente antiguidade, na entidade empregadora.
SECÇÃO V
Cargos de direção e chefia
Comissões de serviço
Cláusula 27.ª
Princípios gerais
1- . Os cargos de direção, chefia e as funções de assistente e secretariado daqueles, bem como o desempenho das fun- ções especiais de consultoria, análise, gestão e supervisão e outras funções específicas, serão exercidos em comissão de
serviço nos termos previstos na lei e no presente ACT.
2- A nomeação para os cargos e funções referidos no nú- mero anterior é da competência da entidade empregadora e depende de acordo escrito.
Cláusula 28.ª
Cessação da comissão de serviço
Os acordos retributivos definidos entre a entidade em- pregadora e os trabalhadores para o exercício dos cargos e funções no âmbito da comissão de serviço cessam automati- camente com a cessação desta.
Cláusula 29.ª
Substituição
1- A substituição dos titulares de cargos ou funções exerci- das em regime de comissão de serviço nas suas ausências e impedimentos será assegurada preferencialmente por traba- lhadores do mesmo serviço que, reunindo as condições exi- gidas, sejam para o efeito prévia e formalmente designados pela entidade empregadora.
2- O exercício pleno das funções inerentes a um cargo de direção, de chefia ou de outras funções exercidas em regime de comissão de serviço, determinado nos termos do número anterior e desde que exercidas por um período superior a 15 dias úteis, confere direito a um aumento de 5 % da retribui- ção base, paga durante o período de substituição, desde que o trabalhador substituto não aufira uma retribuição superior à do trabalhador substituído.
SECÇÃO VI
Cedência ocasional
Cláusula 30.ª
Regime
1- A cedência ocasional rege-se nos termos da lei, com as
especificidades previstas na presente secção.
2- A cedência ocasional pode verificar-se, para além dos casos previstos na lei, entre empresas ou entidades do mes- mo grupo empresarial, nomeadamente em sentido comer- cial ou económico, ainda que entre estas possa existir uma mera relação de associação, com ou sem fins lucrativos, ou de participação unilateral e indireta e ainda em associações complementares de empresas que a entidade empregadora venha a integrar.
3- A duração da cedência será fixada por períodos de 1 ano, renováveis por iguais períodos, até ao limite de 5 anos ou do que for acordado entre as partes.
4- Sem prejuízo do disposto no número anterior, em regra, o período máximo acordado entre as partes não deverá ser superior ao quádruplo do tempo definido na lei como limite supletivo.
5- A cedência ocasional carece sempre de declaração de concordância do trabalhador, devendo ser titulada por docu- mento assinado pela cedente e pela cessionária, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a
data de início e sua duração.
6- Cessando o acordo de cedência, o trabalhador cedido regressa à entidade empregadora mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, sem prejuízo da pro- gressão remuneratória convencionada e contando na antigui- dade o período de cedência.
7- O regime previsto nesta cláusula aplica-se aos contratos de cedência já vigentes à data da entrada em vigor do pre- sente ACT.
CAPÍTULO VI
Condições particulares de trabalho
Cláusula 31.ª
Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida
A entidade empregadora deve proporcionar aos traba- lhadores com comprovada capacidade de trabalho reduzida, que resulte designadamente de idade, de doença ou acidente, condições de trabalho adequadas, nomeadamente a adap- tação de horário e de posto de trabalho e disponibilizando ações de formação e de aperfeiçoamento profissional.
Cláusula 32.ª
Trabalhadores-estudantes
1- O trabalhador-estudante é o trabalhador que, cumu- lativamente com a sua atividade profissional na entidade empregadora, frequenta qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou co- operativa ou ainda cursos de especialização ou estágios de interesse para a entidade empregadora.
2- Os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes da entidade empregadora são os previstos na lei ou no presente ACT, não sendo cumuláveis entre si.
3- Para frequência de aulas e inerente deslocação para o estabelecimento de ensino, independentemente do horário de trabalho e do horário escolar, os trabalhadores-estudantes terão direito a uma dispensa semanal até 4 horas, a gozar de uma só vez ou fracionadamente, nos dias em que estejam simultaneamente ao serviço e tenham aulas.
4- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, para pres- tação de exame ou provas de avaliação, nos seguintes ter- mos:
a) Por cada disciplina, 2 dias para a prova escrita, mais 2 dias para a respetiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efetuar, aí se incluindo sábados, domin- gos e feriados;
c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substi- tuídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, tradu-
zindo-se estas num crédito de 4 dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de 2 dias por cada prova, observando-se em tudo o mais o disposto nas alíneas anteriores.
to do presente regime de transferências, as que resultem da necessidade do trabalhador prestar assistência, em caso de doença ou acidente devidamente comprovados, a membro do agregado familiar.
CAPÍTULO VII
Local de trabalho
Cláusula 33.ª
Conceitos
1- Sem prejuízo do disposto nos termos da lei, por local habitual de trabalho entende-se o lugar onde deve ser realiza- da a prestação de atividade de acordo com o contratualmente definido.
2- Na falta de indicação expressa, considera-se local de trabalho o que resultar da natureza da atividade do traba- lhador e da necessidade da entidade empregadora que tenha levado à sua admissão, desde que esta necessidade fosse co- nhecida pelo trabalhador.
3- Sem prejuízo do disposto nos termos da lei, por transfe- rência entende-se a mudança de local de trabalho, conside- rando-se transferência temporária aquela que tenha carácter transitório, não exceda 6 meses ou, nas condições especiais previstas na lei, 12 meses.
4- Às nomeações para os cargos de direção, chefia e outras funções referidas no número 1 da cláusula 27.ª, ou mudanças de categoria profissional, que envolvam mudança de local de trabalho, não é aplicável o regime de transferências previsto no presente ACT.
SECÇÃO I
Transferência de local de trabalho
Cláusula 34.ª
Modalidades de transferência de local de trabalho
1- A entidade empregadora pode, quando o seu interesse o determine, transferir o trabalhador para outro local de traba- lho, de forma fundamentada, nos termos da lei.
2- As transferências podem efetuar-se por:
a) Acordo;
b) Conveniência de serviço;
c) Motivos de saúde.
3- A transferência por acordo é aquela que resulta da con- vergência de interesses entre o trabalhador e a entidade em- pregadora.
4- A transferência por conveniência de serviço é aquela que, dentro dos limites legais, decorre exclusivamente do interesse da entidade empregadora e da necessidade de ser- viço, sem prejuízo de se procurar sempre ter em atenção o interesse do trabalhador.
5- Serão privilegiados e objeto de tratamento específico os pedidos de transferência, por motivos de saúde do trabalha- dor, que resultem de recomendação dos serviços de saúde no trabalho. Poderão ser, igualmente, consideradas no âmbi-
Cláusula 35.ª
Transferência de local de trabalho por acordo
1- A transferência por acordo pode ocorrer:
a) Por iniciativa da entidade empregadora;
b) A pedido do trabalhador;
a) A pedido de dois ou mais trabalhadores interessados em permutar.
2- Nos casos em que a transferência implique mudança de residência habitual, o trabalhador terá direito a dispensa por 5 dias úteis para efetivação da respetiva mudança.
Cláusula 36.ª
Transferência de local de trabalho por conveniência de serviço
1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nos termos da lei e dos números seguintes.
2- Nas transferências definitivas dos trabalhadores a trans- ferir que reúnam as condições exigidas para o posto de tra- balho a preencher, a entidade empregadora optará, preferen- cialmente, pelo trabalhador com menor antiguidade.
3- Nas transferências por conveniência de serviço, ou sem- pre que se verifique mudança definitiva de local de trabalho, por motivo de mudança das instalações do serviço, das quais resultem acréscimos de encargos para o trabalhador ser-lhe-á atribuída uma compensação paga de uma só vez, e calculada tendo em consideração os princípios a seguir enunciados:
a) Nas transferências que não impliquem mudança de re- sidência, o trabalhador terá direito ao acréscimo de despesas com transportes coletivos resultantes da transferência, en- quanto essa residência se mantiver; para o efeito calcular-
-se-á a diferença entre os encargos com transportes coletivos desde a residência até ao novo e ao imediatamente anterior local de trabalho;
b) Nas transferências que impliquem mudança de residên- cia, a entidade empregadora custeará as despesas feitas pelo trabalhador diretamente impostas pela transferência; consi- deram-se como tal as despesas decorrentes do transporte do trabalhador e respetivo agregado familiar, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, dos móveis e restantes haveres, bem como o respetivo alojamento condigno até ao sétimo dia, inclusive, salvo se o trabalhador já tiver habita- ção.
4- Em substituição da compensação referida no número anterior, poderá o trabalhador optar:
a) Pelo recebimento mensal das despesas referidas no nú- mero anterior a que prove ter direito; ou
b) Pexx xecebimento de uma verba correspondente à re- muneração mensal, nas situações em que se preveja a sua permanência no novo local de trabalho, desde que situado noutra localidade, por um período mínimo de 9 meses.
5- Nas transferências definitivas por motivo de mudança
das instalações do serviço, das quais resulte mudança de re-
sidência e comprovadamente acarretem prejuízo grave para o trabalhador, será atribuído, em acréscimo à compensação referida nos números anteriores, um valor pecuniário de montante não inferior ao equivalente a 11 meses de ajudas de custo.
6- Nos casos em que a transferência implique mudança de residência habitual, o trabalhador terá direito a dispensa por 7 dias úteis para efetivação da mudança respetiva.
7- As transferências definitivas serão comunicadas, por es- crito, ao trabalhador com uma antecedência mínima de 60 dias, nos casos em que a transferência implique mudança de residência, e de 30 dias, nas restantes situações, salvo:
a) Em situações excecionais de comprovada força maior, devendo conter a fundamentação para a mesma;
b) Em situações de transferência para outro local dentro da mesma localidade, nas quais a comunicação será efetuada com 3 dias de antecedência.
8- No caso de transferências definitivas, a entidade empre- gadora terá em atenção a expectativa geográfica que, à data da criação da Portugal Telecom, cada trabalhador tinha em relação à sua mobilidade geográfica. Poderá, ainda, proce- der a transferência que não se enquadre naquela expectativa, desde que desta não resulte uma deslocação entre a residên- cia e o novo local de trabalho superior a 2 horas, em trans- porte público.
9- As transferências temporárias deverão ser comunicadas por escrito ao trabalhador com a antecedência mínima de 8 dias, indicando o fundamento e o período previsível da trans- ferência, salvo:
a) Em situações excecionais de comprovada urgência, de- vendo conter a fundamentação para a mesma;
b) Em situações de transferência para outro local dentro da mesma localidade.
10-Às transferências temporárias serão aplicadas, com as devidas adaptações, as regras relativas ao acréscimo de en- cargos com transportes e alojamento, enquanto a transferên- cia se mantiver.
11- No caso de transferências temporárias, a entidade em- pregadora terá em atenção a expectativa geográfica que, à data da criação da Portugal Telecom, cada trabalhador tinha em relação à sua mobilidade geográfica. Poderá, ainda, pro- ceder a transferência que não se enquadre naquela expec- tativa, desde que desta não resulte uma deslocação entre a residência e o novo local de trabalho superior a 2 horas, em transporte público.
12- Nas situações de transferência temporária a entidade empregadora atenderá às condições pessoais e familiares do trabalhador.
13- A entidade empregadora informará previamente a as- sociação sindical que represente o trabalhador transferido por conveniência de serviço.
Cláusula 37.ª
Efetivação de transferência
As transferências efetivam-se com o início de funções no novo posto de trabalho.
SECÇÃO II
Deslocações em serviço
Cláusula 38.ª
Conceitos
1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas da secção ante- rior, a entidade empregadora pode, por necessidade transitó- ria de serviço, deslocar temporariamente qualquer trabalha- dor para exercer as suas funções ou receber formação fora do seu local de trabalho.
2- Para efeitos desta secção, entende-se por:
a) Deslocação em serviço - a prestação temporária de tra- balho fora do local de trabalho;
b) Local de trabalho - o lugar onde deve ser realizada a prestação de atividade e de onde é destacado para prestar atividade noutros locais;
c) Ajudas de custo - os abonos devidos aos trabalhadores deslocados em serviço para comparticipação em despesas de alimentação ou alojamento, nas condições previstas neste ACT;
d) Pequenas deslocações - as que permitem, em condições normais, a ida e o regresso diário do trabalhador à sua resi- dência habitual;
e) Grandes deslocações - as que não permitem, em condi- ções normais, o regresso diário à residência habitual.
3- A entidade empregadora não deve deslocar em serviço os trabalhadores que comprovem a existência de prejuízos sérios, diretamente decorrentes da deslocação.
Cláusula 39.ª
Residência do trabalhador
Constituirá domicílio do trabalhador, para os diversos efeitos deste ACT, a última residência comunicada por este à entidade empregadora e que, como tal, conste do registo de pessoal, pelo menos, nos últimos 30 dias.
Cláusula 40.ª
Regresso ao local de trabalho
1- Nas deslocações em serviço para uma distância igual ou inferior a 50 km deverá verificar-se o regresso diário do trabalhador ao local de trabalho, desde que esteja assegurado transporte.
2- Quando o trabalhador se encontre deslocado em serviço por dias sucessivos, a uma distância superior a 50 Km e infe- rior a 100 km, deverá regressar ao respetivo local de trabalho em fins-de-semana e na véspera de dias feriados, desde que esteja assegurado transporte.
3- Nos restantes casos, nomeadamente nas deslocações para distâncias superiores a 100 km, a decisão sobre o re- gresso ao local de trabalho para alojamento ou alimentação, terá em conta as exigências de serviço, as necessidades de descanso dos trabalhadores e as possibilidades de transporte. 4- O cálculo da distância a que o trabalhador se encontra deslocado, para os efeitos desta cláusula, efetua-se a partir do limite da localidade em que se situa o local de trabalho,
até ao limite da localidade de destino, entendendo-se como limites da localidade as placas toponímicas respetivas.
5- Nas deslocações do continente para as regiões autóno- mas, ou vice-versa, e inter-ilhas, por um período igual ou superior a 60 dias, poderão os trabalhadores, se o desejarem, efetuar uma deslocação mensal ao seu domicílio, com as despesas de viagem pagas pela entidade empregadora.
Cláusula 41.ª
Direitos dos trabalhadores deslocados em serviço
1- Os trabalhadores deslocados em serviço têm direito:
a) Ao transporte de ida e regresso entre o local de traba- lho e o local de deslocação, ou ao pagamento antecipado da despesa mediante apresentação do respetivo comprovativo;
b) A um período de repouso após viagens de duração supe- rior a 5 horas consecutivas sempre que estas ocorram após o período normal de trabalho, nos termos do número seguinte;
c) Ao pagamento do tempo necessário à deslocação entre a residência e o local temporário de trabalho, e vice-versa, na parte que exceda o seu horário normal de trabalho com base no valor da remuneração horária normal, quando se tra- tar de grande deslocação, e com base no valor do trabalho suplementar prestado em dia normal, tratando-se de pequena deslocação;
d) Ao pagamento de ajudas de custo ou das despesas com alimentação e transportes suportadas pelo trabalhador duran- te a deslocação, nas condições fixadas neste ACT.
2- O período de repouso previsto na alínea b) do núme- ro anterior não poderá determinar ausência ao serviço por tempo superior a metade do período normal de trabalho di- ário, nem ser utilizado para além do dia imediato ao termo da viagem.
Cláusula 42.ª
Condições para atribuição de ajudas de custo ou pagamento de despesa
1- Nas deslocações em que a saída e o regresso dos traba- lhadores se verifiquem no mesmo dia, a atribuição dos abo- nos far-se-á de acordo com as seguintes condições:
a) Pequeno-almoço - quando a saída ocorrer antes das 8h00 e o regresso depois das 8h00;
b) Almoço - quando a saída ocorrer até às 12h30 e o re- gresso depois das 13h30;
c) Jantar - quando a saída ocorrer até às 19h00 e o regresso depois das 20h00.
2- Nas deslocações por dias sucessivos a atribuição dos abonos far-se-á:
a) Os dias de saída e de regresso, de acordo com o disposto no número anterior;
b) Por cada dia completo de deslocação, ajuda de custo completa.
Cláusula 43.ª
Deslocações sem direito a ajudas de custo
1- Não conferem direito a ajudas de custo as seguintes des- locações:
a) Aquelas em que a empresa ou outra instituição assegure alimentação, alojamento ou ambos, ou suporte as respetivas despesas, na parte em que se encontrem garantidas;
b) Em todas as situações em que seja possível ao trabalha- dor tomar as suas refeições e/ou alojar-se na forma habitual;
c) As resultantes de transferências;
d) As que impliquem a utilização de transporte cujo preço inclua alimentação ou pernoita, pelo tempo de duração da viagem;
e) As que se verifiquem dentro da mesma localidade/con- celho;
f) As que se verifiquem para local situado a uma distância
inferior a 20 km.
2- Nos casos previstos na alínea b) do número 1, aplicar-
-se-á, quanto aos dias de partida e chegada, o disposto no número 1 da cláusula anterior.
Cláusula 44.ª
Não acumulação de subsídios
1- A atribuição de ajuda de custo para qualquer refeição implica a perda do subsídio para a refeição correspondente.
2- Implicam, igualmente, a perda do subsídio de refeição as deslocações em que se verifique a situação prevista nas alíneas a) e d) do número 1 da cláusula anterior.
Cláusula 45.ª
Faltas durante o período de deslocação com direito a ajudas de custo
1- A entidade empregadora custeará as despesas com o transporte do trabalhador que por motivo de doença, mater- nidade, acidente de trabalho ou falecimento de familiares referidos na cláusula 81.ª, alínea a), deva regressar ao seu local de trabalho.
2- Enquanto o regresso não for possível, o trabalhador mantém o direito ao abono de ajudas de custo.
3- Salvo o disposto no número anterior, as faltas dadas por trabalhador deslocado em serviço, ainda que justificadas, implicam a perda das ajudas de custo nos dias em que se verificarem.
Cláusula 46.ª
Adiantamento
Salvo caso de manifesta impossibilidade, o valor das aju- das de custo ou das despesas previsíveis deverá ser adiantado aos trabalhadores mediante autorização dos respetivos res- ponsáveis, quando aqueles o solicitem.
CAPÍTULO VIII
Duração do trabalho
SECÇÃO I
Duração do trabalho
Cláusula 47.ª
Período normal de trabalho
1- Compete à entidade empregadora estabelecer os horá- rios de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.
2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.
3- Os períodos normais de trabalho inferiores às 40 horas semanais, atualmente em vigor, poderão ser aumentados até às 40 horas semanais, mediante acordo, definitivo ou tempo- rário, entre a entidade empregadora e o trabalhador.
4- Nas circunstâncias referidas no número anterior será acordado um subsídio, para todos os efeitos equiparado a re- tribuição, a atribuir enquanto se mantiver o acordo.
5- Sem prejuízo de outras situações previstas no presente ACT, os limites do período normal de trabalho podem ainda ser ultrapassados nos seguintes casos:
a) Trabalhadores cujo trabalho seja acentuadamente inter- mitente ou de simples presença;
b) Trabalhadores cujo período normal de trabalho diário seja prestado exclusivamente nos dias de descanso semanal dos restantes trabalhadores.
Cláusula 48.ª
Adaptabilidade
1- O período normal de trabalho pode ser definido em ter- mos médios, caso em que o limite máximo pode ser aumen- tado até 2 horas diárias, só não contando para este limite o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
2- A duração média do trabalho referida no número 1 deve ser apurada por referência a um período máximo de 4 meses. 3- Os regimes de adaptabilidade serão sujeitos a prévia programação das respetivas atividades e comunicação aos
trabalhadores com a antecedência de 14 dias.
4- Os trabalhadores poderão ser dispensados da obrigação de prestação de trabalho ao abrigo do regime previsto nos números anteriores, quando expressamente o justifiquem, sendo considerados motivos prioritários os seguintes:
a) Qualidade de trabalhador-estudante;
b) Durante a gravidez e até doze meses após o parto;
c) Trabalhadores com filhos até aos doze meses;
d) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for
apresentado certificado médico que ateste que tal é necessá-
xxx para a sua saúde ou para a da criança;
e) Estado de saúde precário, comprovado por atestado mé- dico.
5- Os trabalhadores abrangidos pelo regime previsto no número 1, e enquanto exercerem funções ao abrigo daquele regime, manterão o direito ao subsídio de refeição nos dias em que o seu período de duração de trabalho seja inferior ao período normal de trabalho diário.
6- A compensação decorrente da aplicação do regime pre- visto nos números 1 e 2 deve ser efetivamente utilizada, sem prejuízo de, a título excecional, poder ser paga com o acrés- cimo de 50 % sobre o valor hora, no caso de não utilização por motivos alheios ao trabalhador.
7- O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, é definido por acordo entre a entidade empregadora e o traba- lhador ou, na falta deste, definido pela entidade empregado- ra, sendo nesta situação gozado no período máximo de 90 dias.
Cláusula 49.ª
Prestação de trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 80% ao praticado a tempo completo, por referência ao período normal de trabalho diário previsto como regra no número 2 da cláusula 47.ª do presente ACT.
2- A entidade empregadora poderá conceder aos trabalha- dores que o requeiram, sem prejuízo de terceiros ou da re- gularidade do serviço, regime de trabalho a tempo parcial, com a retribuição correspondente, em especial aos que se encontrem nas seguintes situações:
a) Trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;
b) Trabalhadores que tenham a seu cargo familiares inca- pacitados;
c) Trabalhadores-estudantes;
d) Trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.
3- Relativamente à situação prevista na alínea a) do núme- ro anterior, a entidade empregadora apenas poderá recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da entidade empregadora ou serviço, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se este for in- dispensável, nos termos da lei.
4- Fora dos casos previstos nos números anteriores, e sem prejuízo de terceiros ou da regularidade do serviço, poderá ainda a entidade empregadora acordar com os trabalhadores a prestação de trabalho a tempo parcial, com a retribuição correspondente.
5- São mantidos os regimes de trabalho a tempo parcial em vigor na entidade empregadora.
6- No regime de prestação de trabalho a que se referem os números anteriores, o intervalo de descanso com presença será reduzido proporcionalmente à duração do horário.
7- Os trabalhadores abrangidos pelo regime previsto nesta cláusula manterão o direito ao pagamento do subsídio de re- feição quando o seu período normal de trabalho seja igual ou superior a 5 horas diárias.
Cláusula 50.ª
Intervalo de descanso
1- Considera-se intervalo de descanso a interrupção inter- calada do período normal de trabalho diário, destinada ou não a refeição.
2- O período normal de trabalho diário será, regra geral, interrompido por um ou mais intervalos de descanso de du- ração não inferior a 30 minutos nem superior a 2 horas, salvo os casos em que seja fixado, por acordo, intervalo diferente. 3- A nenhum trabalhador deverá ser atribuído horário que implique a prestação de mais de 5 horas consecutivas de ser- viço, salvo nas situações de acordo com o trabalhador em que pode ser definida a prestação de trabalho até 6 horas con-
secutivas.
4- A pedido do trabalhador e por acordo com este, o inter- valo de descanso pode ser reduzido ou excluído.
5- Considera-se compreendido no tempo de trabalho, sen- do designado de intervalo de descanso com presença, o inter- valo de descanso destinado a refeição, em que o trabalhador tem de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próxi- mo dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade.
6- O intervalo de descanso com presença terá a seguinte duração máxima de:
a) 60 minutos para trabalhadores que exerçam funções em serviços de laboração contínua;
b) 30 minutos para os trabalhadores aos quais tenha sido atribuída a modalidade de horário contínuo;
c) 60 minutos para os trabalhadores a quem por necessi- dade de serviço, seja alterado eventualmente o horário de trabalho normal diário para o período de trabalho noturno.
7- O disposto nos números 5 e 6 pode ser instituído quando tal se mostre favorável ao interesse da entidade empregadora e não cause prejuízo ao funcionamento do serviço ou não origine situações de desigualdade no serviço.
Cláusula 51.ª
Descanso diário
1- A organização de horários deverá respeitar, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, um período de descanso diário de duração não inferior a 11 horas.
2- Sempre que por motivo de trabalho suplementar, o des- canso diário for inferior a 11 horas consecutivas mas igual ou superior a 4 horas, os trabalhadores serão dispensados, sem perda de remuneração, da prestação de trabalho durante a primeira parte do período normal de trabalho diário seguinte, e se inferior a 4 horas, dispensados durante todo o período normal de trabalho.
3- Considera-se primeira parte do período normal de tra- balho diário a fração deste que antecede o intervalo de des- canso.
4- Para efeitos do número 2, quando o trabalho suplemen-
tar não for prestado no prolongamento do horário normal, a contagem do período de descanso diário iniciar-se-á 3 horas após a cessação do período normal de trabalho.
Cláusula 52.ª
Descanso semanal
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este ACT têm direito em cada semana a 2 dias de descanso semanal, que coincidirão com o sábado e o domingo, exceto nos casos pre- vistos na lei e no presente ACT.
2- Considera-se dia de descanso semanal complementar o primeiro dos dias do período de descanso e dia de descanso semanal obrigatório o segundo dia.
3- Face às necessidades de elaboração de escalas, poderão os dias de descanso não ser gozados consecutivamente, salvo se o trabalhador manifestar o seu desacordo, devidamente fundamentado, com, pelo menos, uma semana de antecedên- cia. No entanto, os dias de descanso deverão, pelo menos, de 7 em 7 semanas, compreender o domingo.
4- O número anual dos dias de descanso semanal dos tra- balhadores colocados em regime de laboração contínua será igual ao dos restantes trabalhadores.
5- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar será proporcionado, sempre que possível, o descanso semanal nos mesmos dias.
6- Se o trabalhador estiver deslocado em regime de gran- des deslocações, as folgas de compensação a que, eventual- mente, tenha adquirido direito, poderão ser gozadas quando tal se justifique, logo que o serviço iniciado com a desloca- ção o permita ou esteja concluído.
SECÇÃO II
Horário de trabalho
Cláusula 53.ª
Regras gerais
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho diário, bem assim dos intervalos de descanso e dos dias de descanso semanal.
2- Os trabalhadores ficam sempre sujeitos aos horários praticados nos locais de trabalho onde exerçam as suas fun- ções.
3- Sem prejuízo do disposto no número 7 da cláusula 56.ª, e salvo caso fortuito ou de força maior, a alteração de horário atribuído a um trabalhador, bem como a mudança de turno deve verificar-se após o descanso semanal mediante aviso prévio de sete dias.
4- Aos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT per- tencentes ao mesmo agregado familiar será concedida a pres- tação de trabalho e período de descanso semanal coinciden- tes, sempre que dessa concessão não resultem prejuízos para terceiros ou para o serviço.
5- Manter-se-ão em vigor os horários de trabalho existen- tes à data da entrada em vigor do presente ACT.
Cláusula 54.ª
Isenção de horário de trabalho
Pode ser atribuído o regime de isenção de horário de tra- balho, para além das situações previstas na lei, aos seguintes trabalhadores:
a) Os nomeados para os cargos ou funções previstas no número 1 da cláusula 27.ª;
b) Oos que exercem a atividade de motorista;
c) Os que exercem a sua atividade em regime de preven- ção;
d) Os que exercem atividade em condições de trabalho es- pecíficas, nomeadamente em projetos cuja natureza justifi- que a atribuição deste regime.
Cláusula 55.ª
Tipos de horários
1- Na entidade empregadora vigorarão os seguintes tipos de horários de trabalho:
a) Fixos - são aqueles em que as horas de início e termo e os períodos de descanso semanal são constantes;
b) Por turnos - são aqueles em que os trabalhadores ocu- pam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, fixo ou rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, e em que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas e ter o(s) dia(s) de descanso se- manal variável;
c) Flexíveis - são aqueles em que o período normal de tra- balho semanal pode ser irregularmente distribuído em 5 dias da semana, sem hora fixa para o início ou termo do período de trabalho diário que, no entanto, ocorrerão dentro de uma amplitude diária previamente definida, sendo obrigatória a prestação de trabalho durante períodos do dia também pre- viamente estabelecidos e só é concedido este tipo de horário desde que não haja prejuízo para o serviço.
2- Qualquer um dos tipos de horários de trabalho referidos no número anterior poderá revestir a modalidade de horário contínuo em que é fixado um intervalo de descanso com pre- sença, nos termos da alínea b), do número 6 da cláusula 50.ª do presente ACT.
Cláusula 56.ª
Horários por turnos
1- A entidade empregadora poderá organizar os horários, nos termos da lei e de acordo com as necessidades dos ser- viços, em regime de turnos fixos ou rotativos, em função da alternância dos horários atribuídos.
2- Os serviços que devam assegurar o seu funcionamento vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana ficarão abrangidos pelo regime de laboração contínua.
3- Os trabalhadores a quem sejam atribuídos horários ro- tativos com descansos semanais variáveis têm direito a um subsídio correspondente ao acréscimo da remuneração base e diuturnidades no montante fixado no anexo V.
4- O subsídio de turno, fixado no número anterior, será
cumulável com o subsídio de pequeno-almoço, o subsídio
dominical, a compensação especial e o trabalho noturno.
5- Sem prejuízo do disposto na cláusula 48.ª do presente ACT, aos trabalhadores que prestem trabalho em regime por turnos podem ser fixados, em determinados dias, períodos normais de trabalho até 9 horas diárias, sem prejuízo do res- peito pelos limites previstos na lei e, mediante acordo com o trabalhador, por período superior a 9 horas.
6- Nos serviços em que se pratiquem horários por turnos rotativos, as escalas poderão ser elaboradas da seguinte for- ma:
a) Para vigorar pelo prazo de 6 meses, salvo se período diferente não puder ser previsto, com a participação dos tra- balhadores, respeitando as necessidades de serviço, serão afixadas em cada local de trabalho com a antecedência mí- nima de 8 dias;
b) Mensalmente, sendo afixadas em cada local de trabalho
com a antecedência mínima de 7 dias.
7- As escalas devem ser elaboradas de modo que, sempre que possível, os dois dias de descanso semanal não coinci- dam com dia feriado.
8- Os trabalhadores só poderão mudar de turno após o dia de descanso semanal.
9- Quando qualquer dos dias de descanso semanal a que se refere o número 7 coincida com feriado, o trabalhador tem direito a optar entre uma folga, a gozar nos 30 dias seguintes, ou à compensação monetária equivalente a 100 % de um dia de trabalho.
10- Nos serviços em que se pratique o regime de laboração contínua as escalas devem ser organizadas de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada período de 7 dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
11- Para acertos de escalas dos trabalhadores referidos na alínea a) do número 6 da cláusula 50.ª do presente ACT, des- de que haja prévio acordo do trabalhador, podem, a título ex- cecional, ser fixados períodos normais de trabalho de 9 horas nos quais se integra o intervalo de descanso com presença, mantendo-se o período normal de trabalho semanal que lhes esteja atribuído.
12- Salvo casos excecionais, serão permitidas trocas de turnos e de folgas entre trabalhadores do mesmo serviço, com a mesma categoria e funções idênticas, desde que, ten- do sido comunicadas previamente ao superior hierárquico, não impliquem a prestação de trabalho em dois turnos con- secutivos.
13- Sempre que as condições de serviço o permitam, os trabalhadores que prestam trabalho em regime de turnos em laboração contínua poderão, a solicitação sua, de forma jus- tificada, ser desobrigados deste regime.
14- A entidade empregadora desobrigará do regime de tra- balho por turnos em laboração contínua qualquer trabalha- dor que seja objeto de recomendação dos serviços de saúde trabalho.
15- Os trabalhadores com regime de trabalho por turnos em regime de laboração contínua serão anualmente sujeitos a exame de saúde no trabalho.
SECÇÃO III
Trabalho noturno
Cláusula 57.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se período de trabalho noturno o definido nos termos legais, sem prejuízo de outros períodos mais favorá- veis em prática ou previstos em instrumento de regulamenta- ção coletiva de trabalho, vigentes na entidade empregadora à data da entrada em vigor do presente ACT, e do regime legal de proteção à parentalidade.
2- A retribuição do trabalho noturno será superior em 25 % à retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
3- Os trabalhadores poderão ser dispensados de prestar tra- balho noturno, nos termos legais.
SECÇÃO IV
Trabalho suplementar
Cláusula 58.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho por determinação prévia e expressa da entidade empregadora.
2- O trabalho suplementar rege-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
3- As trabalhadoras durante a gravidez e até doze meses após o parto serão dispensadas de prestar trabalho suplemen- tar e os restantes trabalhadores poderão ser também dispen- sados de tal prestação, quando expressamente o justifiquem, sendo considerados motivos prioritários os seguintes:
a) Trabalhador-estudante;
b) Todo o período de amamentação, se for necessário para a saúde da trabalhadora ou da criança;
c) Trabalhadores com filhos de idade inferior a 12 meses;
d) Estado de saúde precário, comprovado por atestado mé- dico;
e) Ter o trabalhador atingido 30 anos de serviço ou 50 de idade.
4- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal que coincida com feriado obedece ao regime de trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório.
5- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório confere direito a um dia completo de descanso compensatório, a gozar num dos três dias úteis se- guintes, não substituível por remuneração. Excecionalmente, quando razões imperiosas do serviço o não permitirem e ha- vendo acordo do trabalhador, poderá o descanso compensa- tório ser gozado dentro dos 30 dias seguintes.
6- Se o trabalhador estiver deslocado em regime de grande deslocação, os dias de descanso compensatório a que eventu- almente tenha adquirido direito poderão ser gozados, quando
tal se justifique, logo que o serviço iniciado com a desloca- ção o permita ou esteja concluído.
7- Sempre que se verifique a prestação de trabalho suple- mentar e não exista transporte público coletivo, a entidade empregadora obriga-se a assegurar o transporte do traba- lhador, mediante a utilização de veículo do serviço, quando exista, ou o pagamento da despesa efetuada e devidamente comprovada, nomeadamente a resultante da utilização de veículo próprio. Quando exista transporte público coletivo, a entidade empregadora suporta a despesa efetuada pelo tra- balhador com esse transporte.
8- Sempre que o trabalho suplementar seja prestado na hora normal das refeições, a entidade empregadora obriga-
-se ao pagamento de um subsídio especial de refeição, nos termos da Cláusula 68.ª
9- O trabalho suplementar que transite, sem interrupção, de um dia para o seguinte, será remunerado como se houves- se sido prestado todo no dia em que se iniciou. Excetua-se a esta regra o trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, semanal complementar ou feriado e que tenha sido iniciado em dia normal de trabalho, o qual será pago, na parte que transite para um daqueles dias, com o acréscimo previsto na lei.
10- O tempo necessário à deslocação do trabalhador para a prestação de trabalho suplementar entre a residência e o local de trabalho é remunerado com base no valor da remuneração horária normal.
11- O limite para a prestação de trabalho suplementar para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios é de 200 ho- ras por ano e por trabalhador, independentemente de traba- lhar a tempo completo ou parcial.
12- O trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e feriados terá uma remuneração equivalente a uma fração mínima de 3 horas para a primeira intervenção.
SECÇÃO V
Prevenção e chamada acidental
Cláusula 59.ª
Prevenção
1- Os trabalhadores poderão exercer a sua atividade em regime de disponibilidade e de prevenção, considerando-
-se como tal o período em que o trabalhador, embora em repouso, se encontre disponível para eventual execução de serviços exclusivamente no âmbito da intervenção inadiável, de ocorrências ou avarias notificadas durante esse período e que, por natureza, não possam aguardar por resolução no período normal de trabalho.
2- O trabalhador em situação de prevenção deve manter-se permanentemente contactável e em local que assegure qual- quer intervenção com facilidade e celeridade.
3- A prevenção só deve ser instituída nos serviços e pelos períodos que venham a ser julgados como indispensáveis.
4- A instituição ou cessação do regime de prevenção em qualquer serviço carece de autorização prévia da entidade empregadora.
5- As escalas de prevenção devem ser elaboradas de modo que, em princípio, cada trabalhador não seja escalado mais do que uma semana em cada mês.
6- Ao serem elaboradas escalas de prevenção deve pro- curar-se que as respetivas equipas integrem, de preferência, trabalhadores da área em que o serviço será prestado.
7- Serão elaboradas escalas de prevenção autónomas e não coincidentes para os trabalhadores que prestem trabalho em regime de prevenção com intervenção local, intervenção re- mota ou intervenção remota planeada.
8- Podem ser dispensados da prevenção os trabalhadores que justificadamente a não possam ou não desejem fazer, desde que disso não resultem prejuízos para terceiros nem para os serviços.
9- O trabalho prestado em prevenção distingue-se nas se- guintes modalidades:
a) Prevenção com intervenção local - quando a interven- ção não puder ser resolvida de forma remota e implique des- locação ao local da ocorrência/avaria;
b) Prevenção com intervenção remota - quando a interven- ção puder ser resolvida de forma remota e não implique des- locação ao local da ocorrência/avaria;
c) Prevenção com intervenção remota planeada - quando a intervenção puder ser resolvida de forma remota, não impli- que deslocação ao local da ocorrência/avaria e seja previa- mente determinada.
10-A entidade empregadora deverá assegurar os meios para que a intervenção em prevenção possa ser efetuada de forma remota.
11- Nas situações de prevenção com intervenção local o trabalhador pode ser acompanhado por outro trabalhador que o auxilie nas tarefas que vai desempenhar, desde que tal se justifique por razões técnicas ou de segurança, determinadas pelos métodos de trabalho.
12- Nas situações de prevenção com intervenção local a entidade empregadora assegura o transporte entre a residên- cia ou o local da partida e o local de trabalho ou o local da ocorrência/avaria e o correspondente regresso.
13- Na falta de transporte proporcionado pela entidade empregadora, o trabalhador utilizará o transporte que con- siderar mais conveniente, dentro da urgência que o caso re- queira, sem prejuízo do cumprimento das orientações que a tal respeito vierem a ser estabelecidas.
14- Os trabalhadores em situação de prevenção têm direi- to, por cada hora de prevenção e em função da modalidade de prevenção, a um abono de montante fixado no anexo VI, não se considerando para tal:
a) O período normal de trabalho diário;
b) O intervalo de descanso;
c) Os períodos de tempo correspondentes a intervenção local.
15- Os períodos de intervenção dos trabalhadores em pre- venção com intervenção local conferem direito ao pagamen- to do trabalho suplementar e noturno nos termos definidos na lei e, ainda, aos descansos compensatórios definidos na lei, que o trabalhador deverá gozar num dos três dias úteis seguintes.
16- Para efeitos do disposto no número anterior é conside-
xxxx o tempo decorrido desde que o trabalhador é chamado até ao seu regresso ao local de partida.
17- A prevenção com intervenção local, quando prestada em dias de descanso semanal e feriados, terá uma remune- ração equivalente a uma fração mínima de 3 horas para a primeira intervenção.
18- O trabalho prestado em prevenção com intervenção remota ou em prevenção com intervenção remota planeada é compensado mediante o pagamento do abono previsto no número 14, não conferindo direito ao pagamento do trabalho suplementar e noturno.
19- A prevenção que for prestada em dia de descanso se- manal obrigatório, independentemente de ter havido ou não intervenção do trabalhador, dá direito a um dia de descanso compensatório. Tendo havido intervenção, o descanso com- pensatório será gozado num dos três dias úteis seguintes, ou excecionalmente, quando razões imperiosas de serviço o não permitem e havendo acordo do trabalhador, dentro dos trin- ta dias seguintes. Não tendo havido intervenção, o descanso compensatório será gozado num dos cinco dias úteis seguin- tes ou, por acordo com o trabalhador, gozado noutra altura ou substituídos pelo acréscimo de 100 % no abono referido no número 14.
20- Sempre que por motivo de prestação de trabalho em regime de prevenção, o descanso diário for inferior a 9 horas consecutivas mas igual ou superior a 4 horas, os trabalhado- res serão dispensados, sem perda de remuneração, da presta- ção de trabalho durante a primeira parte do período normal de trabalho diário seguinte, e se inferior a 4 horas, dispensa- dos durante todo o período normal de trabalho.
21- Aos trabalhadores em regime de prevenção, para efei- tos de abono de prevenção e de intervenção, será sempre considerado o período normal de trabalho diário em cada momento praticado.
Cláusula 60.ª
Chamada acidental
1- Para os casos em que não esteja instituído o regime da prevenção, e dentro do âmbito definido no número 1 na cláusula anterior, em que, mesmo existindo tal regime, seja necessário recorrer a elementos não incluídos na respetiva equipa, o trabalhador que seja chamado acidentalmente, por urgente necessidade de serviço, tem direito a um abono de montante fixado no anexo VI, desde que essa chamada se ve- rifique findo o trabalho diário e após o abandono do trabalho. 2- A chamada acidental em dia de descanso semanal obri- gatório confere direito a um dia de descanso compensatório, a gozar num dos três dias úteis seguintes, não substituível por remuneração. Excecionalmente, quando razões imperio- sas do serviço o não permitirem e havendo acordo do traba- lhador, poderá o descanso compensatório ser gozado dentro
dos 30 dias seguintes.
3- A chamada acidental em dia feriado dá direito ao acrés- cimo de 100 % no abono referido no número 1, ou um dia de descanso compensatório, segundo a opção do trabalhador. 4- Aplica-se à prestação de trabalho em regime de chama- da acidental o disposto nos números 11 a 13, 15 a 17 e 20 e
21 da cláusula anterior.
5- O recurso a chamada acidental só poderá verificar-se dentro das condições que a tal respeito estiverem regulamen- tadas sobre circunstâncias anómalas ou de emergência e im- plica uma justificação escrita, a apresentar, caso a caso, pelo responsável pela decisão.
CAPÍTULO IX
Retribuição do trabalho
Cláusula 61.ª
Princípios gerais
1- As remunerações mínimas mensais devidas aos traba- lhadores são as constantes do anexo IV do presente ACT.
2- Para além da remuneração referida no número anterior, a retribuição mensal do trabalhador compreende as diutur- nidades e os abonos com caracter regular e periódico que expressamente se determine como integrante daquela retri- buição.
3- Para todos os efeitos, o valor da retribuição horária nor- mal é determinado pela seguinte fórmula:
RM x 12
igual ao da remuneração correspondente ao período de férias gozado.
4- O subsídio referido nos números anteriores deve ser pago conjuntamente com a retribuição do mês anterior àque- le em que o trabalhador gozar as férias ou, no caso de férias interpoladas, gozar um período igual ou superior a 5 dias úteis consecutivos.
5- Se, no mesmo ano, o trabalhador se encontrar, sucessi- vamente, nas situações de trabalho a tempo inteiro e a tempo parcial, ou vice-versa, o montante do subsídio será apurado em termos proporcionais de acordo com os meses em que se verifique cada uma daquelas situações.
Cláusula 63.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores abrangidos por este ACT terão direito a receber um subsídio de Natal correspondente à sua retribuição mensal, o qual lhes será pago com a retribuição respeitante ao mês de novembro e corrigido no caso de au- mento de retribuição no mês de dezembro.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
RH =
em que:
HS x 52
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
3- Quando num ano, por mais de trinta dias seguidos, e por
RH significa a retribuição horária normal;
RM significa a retribuição mensal como referida no nú- mero 2;
HS significa o período normal de trabalho semanal.
4- No ato do pagamento da retribuição ou antes dele, a en- tidade empregadora disponibilizará a cada trabalhador um documento comprovativo e discriminado da retribuição.
5- O pagamento da retribuição será efetuado até ao último dia útil do mês a que respeita.
6- Excetuando-se os casos de despedimento, a entidade empregadora não pode fazer a compensação com créditos que tenha sobre o trabalhador nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da retribuição, salvo nas seguintes situações:
a) Nos casos permitidos por lei, com as limitações dela decorrentes;
b) Por prejuízos causados à entidade empregadora por cul- pa dos trabalhadores, com o limite máximo de 3 % sobre a retribuição do trabalhador.
Cláusula 62.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal do mês de dezembro nesse ano.
3- Sem prejuízo do número 2, no ano de admissão, os tra- balhadores têm direito a um subsídio de férias de montante
qualquer motivo, o trabalhador tenha tido uma retribuição base mensal superior à do mês de dezembro, ser-lhe-á abo- nado subsídio igual àquela retribuição.
Cláusula 64.ª
Trabalho a grande altura
1- Os trabalhadores que, no exercício das suas funções, tenham que subir a torres de telecomunicações, receberão por cada intervenção, com subida e execução de trabalhos a uma altura igual ou superior a 30 metros, um subsídio por trabalho a grande altura no montante previsto no anexo VI deste ACT.
2- Para efeitos do número anterior, a altura igual ou supe- rior a 30 metros é medida a partir da base da torre de teleco- municações.
3- A intervenção em torre de telecomunicações com dura- ção superior a 3 horas confere direito ao pagamento de um segundo subsídio de montante igual ao primeiro.
4- O número de subsídios a pagar diariamente não poderá ser superior a dois, salvo em situações excecionais devida- mente fundamentadas e autorizadas pela direção a que o tra- balhador está adstrito.
Cláusula 65.ª
Subsídio de transporte próprio
Aos trabalhadores que, por necessidade de serviço, te- nham que se deslocar em transporte próprio, a entidade em- pregadora pagar-lhes-á, por quilómetro, um subsídio corres- pondente a 25 % do preço médio do litro de combustível
quando se tratar de automóvel, e a 12 % quando se tratar de motociclo.
Cláusula 66.ª
Abono para falhas
Aos trabalhadores que no exercício das respetivas fun- ções lidem habitualmente com dinheiro ou valores será atri- buído um abono para falhas de acordo com o regime em vi- gor na entidade empregadora.
Cláusula 67.ª
Subsídio de refeição
1- Os trabalhadores terão direito a um subsídio diário de refeição, desde que:
a) Nos dias normais prestem, pelo menos, 3 horas de tra- balho efetivo;
b) Nos dias de prevenção com intervenção local, prestem trabalho efetivo durante, pelo menos, um período equivalen- te a 3 horas.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os traba- lhadores em regime de trabalho a tempo parcial terão direito a um subsídio diário de refeição, calculado na proporção do período normal de trabalho semanal a tempo parcial, quando o período normal de trabalho diário tenha uma duração infe- rior a 5 horas.
3- O subsídio diário de refeição previsto nos números an- teriores tem o valor fixado na tabela de matérias de expres- são pecuniária, que integra o anexo VI deste ACT.
4- Não são abrangidos pelo disposto nos números anterio- res:
a) Os trabalhadores que se encontrem deslocados em ser- viço e que recebem ajudas de custo;
b) Os trabalhadores que se encontrem em regime de pre- venção, durante o período em que esta decorra, sem que se verifique intervenção nas condições mencionadas na alínea
b) do número 1 da presente cláusula;
c) Os trabalhadores a quem, pela natureza das suas fun- ções e horário de trabalho, sejam concedidas refeições em espécie, salvo se expressamente a estas renunciarem;
d) Os trabalhadores que se encontrem em situação de ausência de qualquer natureza, designadamente, faltas jus- tificadas ou injustificadas, férias, licenças ou outros impe- dimentos, salvo as situações previstas no número seguinte.
5- Não se deduzem ao cômputo do trabalho diário e, con- sequentemente, não afetam a atribuição do subsídio diário de refeição:
a) Os intervalos com presença;
b) O tempo prestado no exercício de funções em estrutu- ras de representação coletiva dos trabalhadores, nos limites dos créditos definidos no presente ACT e que confira direito a remuneração, bem como as ausências dos membros das comissões emergentes deste ACT, motivadas pelo respetivo funcionamento;
c) O período de tempo necessário aos trabalhadores para contactos com os órgãos de gestão da entidade empregadora, desde que sejam convocados por esta, e não se encontrem em regime de ajudas de custo;
d) Situações de ausência determinadas pela entidade em- pregadora;
e) As ausências por motivo de dádiva benévola de sangue;
f) As ausências por motivo de serviço de bombeiro volun- tário quando chamado para situação de emergência;
g) As faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes, resul- tantes de acumulação de horas de dispensa por determinação da entidade empregadora e as previstas na alínea a) do nú- mero 4 da cláusula 32.ª;
h) As ausências dadas por motivo de requisição ou cedên- cia a entidades públicas, desde que a remuneração esteja a cargo da entidade empregadora.
6- O subsídio de refeição pode ser pago em dinheiro, em espécie ou em vales de refeição, cabendo a opção aos traba- lhadores sempre que houver alternativa na forma de paga- mento.
Cláusula 68.ª
Subsídio especial de refeição
1- Será atribuído aos trabalhadores que prestam trabalho suplementar no período normal de refeição um subsídio es- pecial de refeição, cujo montante se encontra previsto na ta- bela de matérias de expressão pecuniária, que integra o ane- xo VI deste acordo, nos termos seguintes:
a) Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho é atribuível, quando o trabalho suplemen- tar tenha duração igual ou superior a duas horas e atinja ou englobe o período normal de pequeno-almoço (das 6h00 às 8h00), almoço (das 12h00 às 14h00), jantar (das 19h00 às 21h00) ou ceia (das 2h00 às 4h00);
b) Nos casos de prestação de trabalho suplementar em dias de descanso semanal complementar, dias de descanso sema- nal obrigatório ou dias feriados, quando o trabalho atingir o período normal de pequeno-almoço (das 6h00 às 8h00), almoço (das 12h00 às 14h00), jantar (das 19h00 às 21h00) ou ceia (das 2h00 às 4h00).
2- Os subsídios referidos nos números anteriores não são acumuláveis com aquele que respeite à mesma refeição.
Cláusula 69.ª
Subsídio de pequeno-almoço
1- Aos trabalhadores cujo início de prestação de serviço esteja previsto verificar-se entre as 0h00 e as 8h00, inclusive, será atribuído um subsídio de pequeno-almoço no montante fixado no anexo VI do presente ACT.
2- Qualquer atraso relativo à entrada às 8h00 que seja rele-
vado pela chefia não implica a perda do subsídio.
Cláusula 70.ª
Compensação especial
1- Por cada dia em que se iniciar ou terminar o seu período normal de trabalho entre as 2h00 e as 6h00, inclusive, o tra- balhador receberá uma compensação especial, de montante equivalente à sua remuneração horária normal.
2- O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que o trabalhador inicie ou termine, no período re- ferido, o seu intervalo de descanso, desde que seja igual ou superior a 4 horas.
Cláusula 71.ª
Subsídio dominical
O trabalho prestado aos domingos, quando não for abran- gido pelo regime de trabalho suplementar, confere direito a um subsídio, designado por dominical, correspondente ao produto de 75 % do valor hora normal pelo número de horas completas efetivamente prestadas nesse dia.
Cláusula 72.ª
Retribuição especial por isenção de horário de trabalho
1- A retribuição especial por isenção de horário de traba- lho é fixada através de acordo a celebrar entre a entidade empregadora e o trabalhador.
2- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retri- buição correspondente a 10,5 % da retribuição base mensal e diuturnidades, salvo no caso previsto no número seguinte. 3- Quando se trate de isenção de horário de trabalho com observância dos períodos normais de trabalho, o trabalhador tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser infe-
rior a 4 % da retribuição base mensal e diuturnidades.
CAPÍTULO X
Suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I
Feriados
Cláusula 73.ª
Feriados
1- São considerados dias feriados os que como tal são qua- lificados na lei, sem prejuízo do disposto no número seguin- te.
2- É considerado dia feriado o dia útil imediatamente ante- rior ao Natal. Quando por razões de serviço tal não for pos- sível, será outro dia acordado entre as partes.
3- O feriado municipal da localidade é também conside- rado feriado pela entidade empregadora ou, na falta deste, o dia consagrado nas tradições e usos locais.
4- O feriado municipal a que o trabalhador tem direito é o da localidade onde se encontra colocado ou deslocado em serviço nos termos da cláusula 38.ª
SECÇÃO II
Férias
Cláusula 74.ª
Direito a férias
1- O direito a férias, sua aquisição, duração e retribuição regem-se pelo disposto na lei, sem prejuízo do estabelecido no presente ACT.
2- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto na lei e no presente ACT.
3- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
4- No caso de o trabalhador, no ano a que as férias se re- portam e desde que este seja um ano civil completo, não tenha qualquer falta injustificada, a duração do período de férias é acrescida de 1 dia.
5- No ano da admissão ou no ano da cessação de impedi- mento prolongado iniciado em ano anterior, os trabalhadores têm direito a um período de férias correspondente a 2 dias úteis por cada mês completo de trabalho nesse ano, com o máximo de 20 dias úteis, vencendo-se esse direito apenas após a prestação de 3 meses de serviço.
6- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, mediante acordo com a entidade empregadora, rece- bendo a retribuição e subsídio respetivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
7- O número de dias de férias para além de 22 dias não tem consequências no montante do subsídio de férias.
Cláusula 75.ª
Antecipação de férias
1- Os trabalhadores poderão gozar férias antecipadamen- te, desde que autorizadas pela entidade empregadora ou por conveniência de serviço, com o limite de 2 dias seguidos ou interpolados em cada mês e num máximo de 12 dias em cada ano.
2- A antecipação de férias deverá ser solicitada ou comuni- cada previamente por escrito.
3- Os dias de férias gozados antecipadamente serão des- contados no período de férias do ano a que respeitem.
Cláusula 76.ª
Gozo e acumulação de férias
1- O gozo e acumulação de férias regem-se pelo disposto na lei, sem prejuízo do consagrado nos números seguintes.
2- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
3- As férias poderão ser gozadas de uma só vez ou em pe- ríodos interpolados, desde que um dos períodos tenha a du- ração mínima de 10 dias úteis consecutivos.
4- Mediante acordo entre entidade empregadora e o traba- lhador, 5 dos dias de férias poderão ser gozados em meios dias de trabalho, aferidos pelo período normal de trabalho diário.
5- Aos trabalhadores da entidade empregadora que façam parte do mesmo agregado familiar deverá ser concedida a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
6- O disposto no número 2 poderá deixar de se observar nas seguintes situações:
a) Trabalhadores que exerçam a sua atividade no Conti- nente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas;
b) Trabalhadores que exerçam a sua atividade nas Regiões Autónomas, quando pretendam gozá-las no Continente ou em ilha diferente daquela em que prestam serviço;
c) Trabalhadores que se viram impossibilitados de gozar férias no ano anterior devido à frequência de estágios ou cur- sos de formação na entidade empregadora;
d) Trabalhadores que pretendam gozar férias com familia- res residentes no estrangeiro;
e) Trabalhadores que sejam nacionais de países de expres- são portuguesa, quando pretendam gozar férias no país da respetiva nacionalidade;
f) Quando tenha havido antecipação nos termos da cláu- sula anterior;
g) Por acordo com a entidade empregadora, não tenham gozado férias no ano anterior, por necessidade de evitar gra- ve prejuízo para o serviço.
7- Fora dos casos previstos no número anterior, pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, a obter no ano em que se vencem as férias diferidas.
Cláusula 77.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias rege-se pelo disposto na lei, sem prejuízo do consagrado nos números seguintes.
2- As férias devem ser marcadas por acordo entre a entida- de empregadora e o trabalhador.
3- Na falta de acordo, a entidade empregadora pode mar- car o período de férias entre 2 de maio e 31 de outubro, aten- dendo, tanto quanto possível, às preferências manifestadas pelos trabalhadores, a menos que a marcação fora desse pe- ríodo seja baseada num dos seguintes motivos:
a) Declaração expressa do trabalhador, devidamente fun- damentada para a marcação efetuada fora daquele período;
b) Marcação de férias interrompidas por doença;
c) Regresso do trabalhador à entidade empregadora após impedimento prolongado, em data posterior a 31 de outubro. 4- Se, depois de marcado o período de férias, exigências imperiosas do funcionamento da entidade empregadora de- terminarem a antecipação, o adiamento ou a interrupção das férias, o trabalhador tem direito a ser indemnizado dos preju-
xxxx que comprovadamente haja sofrido por deixar de gozar as férias no período marcado.
Cláusula 78.ª
Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se, quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou por outro facto que não lhe seja imputável, designada- mente falecimento de familiar, nos termos previstos na alí- nea a) da cláusula 81.ª, desde que haja comunicação do mes- mo à entidade empregadora e a situação seja devidamente comprovada.
2- Nos casos referidos no número anterior, o gozo das fé- rias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período cor- respondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela entidade empregadora.
3- Se da aplicação do número anterior não resultar o gozo de, pelo menos, 10 dias úteis de férias, poderá o trabalhador, mediante acordo, juntar o período de férias não gozadas por efeito da interrupção com outro que esteja marcado para data posterior.
4- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias, por motivo de impedimento respeitante ao trabalhador ou licença sem retribuição, este tem direito à retribuição cor- respondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano civil seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
5- No ano de cessação de impedimento respeitante ao trabalhador ou de licença sem retribuição, iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos do nú- mero 5 da cláusula 74.ª
6- O disposto no número anterior não se aplica nas situa- ções de suspensão por impedimento prolongado motivado por acidente de trabalho, caso em que se vencerá o direito ao gozo de férias após a prestação efetiva de 30 dias de trabalho. 7- Se, marcada a época de férias, o trabalhador for escala- do para cursos ou estágios de formação, poderá optar entre a marcação de nova época de férias ou a não frequência do curso ou estágios de formação, sujeitando-se, neste caso, a
nova oportunidade do mesmo.
Cláusula 79.ª
Efeitos, quanto a férias, da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer forma, o trabalhador ou herdeiros terão direito a receber a retribuição de xxxxxx e respetivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2- No caso referido na alínea a) do número anterior, o perí- odo de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3- Em caso de cessação de contrato de trabalho no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da corres-
pondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
SECÇÃO III
Xxxxxx, dispensas e licença sem retribuição
Cláusula 80.ª
Definição e classificação de faltas
1- Falta é a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia desempenhar a atividade a que está adstrito.
2- As faltas podem ser justificadas, com ou sem retribui- ção, ou injustificadas.
3- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos infe- riores ao período normal de trabalho diário a que está obriga- do, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta, e classifi- cados de acordo com o disposto no número anterior.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, caso os pe- ríodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração relativo a um dia completo de trabalho.
Cláusula 81.ª
Faltas justificadas com retribuição
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior e no re- gime legal, consideram-se justificadas com retribuição as faltas dadas:
a) Por falecimento de familiares, nos termos da lei, não se contando o dia de falecimento se este ocorrer durante o segundo período de trabalho:
(i) Até 5 dias úteis consecutivos por falecimento de cônju- ge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no primeiro grau da linha reta;
(ii) Até 2 dias úteis consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou em segundo grau na linha colateral;
(iii) Até 5 dias úteis consecutivos por falecimento de pes- soa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador.
b) Por altura do casamento, durante 15 dias seguidos;
c) Pelos trabalhadores eleitos para as ERCT, até ao limite
dos créditos fixados neste ACT;
d) Para a prática de atos necessários em comissões emergentes deste ACT;
e) Por trabalhadores-estudantes nos termos da legislação aplicável;
f) Pelos dadores benévolos de sangue, pelo tempo neces- sário à dádiva e até ao final do respetivo dia, bem como as faltas originadas por virtude de dádiva ou colheita de tecidos ou órgãos de origem humana, para fins de diagnóstico ou para fins terapêuticos e de transplantação, bem como às pró- prias intervenções de transplantação, pelo tempo necessário ao ato e correspondente período de convalescença;
g) Pelos trabalhadores bombeiros voluntários, nos termos
da lei aplicável;
h) Para cumprimento de obrigações legais para comparên- cia em tribunais, polícia e outros organismos oficiais, cuja falta implique incumprimento de dever público, por convo- catória oficial;
i) Para consulta pré-natal e, para trabalhadoras grávidas, preparação para o parto;
j) Para amamentação, enquanto esta durar, e aleitação, até
o filho perfazer um ano de idade;
k) Por candidatos a eleições para cargos públicos nos ter- mos da respetiva lei eleitoral, apenas podendo o trabalhador faltar meios dias ou dias inteiros com aviso prévio de 48 ho- ras;
l) Xxxx trabalhador ao abrigo das alíneas b) e e) do número 2 da cláusula 12.ª;
m) Xxxx responsável pela educação de menor, para deslo- cação a estabelecimento de ensino para se inteirar da situa- ção educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada menor;
n) Por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente, observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença ou acidente, desde que o trabalhador não beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
o) Para consultas, tratamentos e exames médicos, sempre que, comprovadamente, não possam realizar-se fora do perí- odo normal de trabalho;
p) Xxxx trabalhador no dia do seu aniversário ou, caso coincida com dias de descanso semanal ou feriado, no dia útil imediatamente subsequente;
q) Por necessidade de prestação de assistência inadiável a membro do agregado familiar, ao abrigo do regime previsto no número 6 da cláusula 84.ª
2- Para efeitos do cálculo das faltas previstas na alínea a) do número anterior, caso os dias de descanso do trabalha- dor coincidam com dias úteis, deverão ser considerados, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não se- jam feriados.
Cláusula 82.ª
Faltas justificadas sem retribuição
Sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se faltas justificadas sem retribuição as faltas como tal qualificadas e autorizadas pela entidade empregadora, bem como as faltas dadas:
a) Por detenção por factos pelos quais o trabalhador não venha a ser condenado;
b) Para prática de atos necessários e inadiáveis no exer- cício de funções em associações sindicais, na parte em que excedam os créditos fixados;
c) Por motivo de doença, desde que o trabalhador benefi- cie de um regime de proteção social na doença;
d) Por motivo de acidente no trabalho ou doença profissio- nal, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsí- dio ou seguro;
e) No cumprimento de sanção disciplinar de suspensão;
f) Ao abrigo do regime de proteção à parentalidade, em re-
lação às quais a lei não preveja a salvaguarda da retribuição;
g) Por necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do agregado familiar ao abrigo do respetivo regime legal.
Cláusula 83.ª
Faltas por doença
1- Os trabalhadores têm, por motivo de doença, o dever de:
a) Comunicarem o facto pelo meio mais rápido;
b) Cumprirem o disposto no sistema de comprovação e fis- calização que lhes seja aplicável;
c) Não se ausentarem do território nacional sem autoriza- ção da entidade empregadora;
d) Se se encontrarem fora do território nacional, compro- varem através de documento médico, devidamente reconhe- cido pela entidade consular competente, a doença e a impos- sibilidade de regresso.
2- Para serem abrangidos pelo regime de parentalidade de- vem os trabalhadores, quando doentes, comunicar o facto ao serviço respetivo.
Cláusula 84.ª
Faltas para prestação de assistência inadiável a filhos, netos, xxxxxxxx e
outros membros do agregado familiar
1- As faltas para prestação de assistência inadiável a filhos, netos e xxxxxxxx e outros membros do agregado familiar, re- gem-se pelo disposto na lei e nos números seguintes.
2- O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar as- sistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho, adotado e enteado, menor de 12 anos, ou independentemente da idade, a filho com deficiência ou do- ença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
3- O trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para pres- tar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade, que no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
4- Aos períodos de ausência previstos nos números ante-
riores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
5- O trabalhador pode faltar até 15 dias por ano para pres- tar assistência inadiável e imprescindível ao cônjuge ou pes- soa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral, em caso de doença ou acidente destes.
6- O trabalhador pode ainda faltar:
a) 1 dia por ano para prestar assistência inadiável e im- prescindível, em caso de doença ou acidente comprovados a filho com idade até 25 anos, a neto ou bisneto menor de idade, ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) 1 dia por ano para prestar assistência inadiável e impres- cindível ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, a parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente, em caso de doença ou acidente destes.
7- Para efeitos desta Cláusula considera-se assistência
inadiável aquela que não pode ser prestada por outra pessoa além do trabalhador em dia diferente ou fora do horário de trabalho daquele.
Cláusula 85.ª
Comunicação e justificação de faltas
1- Quando previsíveis, todas as faltas, bem como a indica- ção do motivo que as determine, serão previamente comu- nicadas pelo trabalhador à hierarquia competente com, pelo menos, 3 dias de antecedência.
2- As faltas por casamento deverão ser comunicadas com a antecedência mínima de 8 dias.
3- Quando imprevisíveis, as faltas bem como a indicação do motivo que as determinou, serão comunicadas pelo tra- balhador à hierarquia competente no próprio dia em que te- nham lugar ou, não sendo possível, no prazo máximo de 48 horas.
4- Salvo prazo diferente estabelecido na lei e no presente ACT, a prova idónea dos factos invocados para justificar a falta ou os elementos que permitam a confirmação da vera- cidade da justificação deve ser entregue no prazo de 10 dias após o início da falta.
5- O não cumprimento do disposto nos números anteriores
e na lei torna as faltas injustificadas.
Cláusula 86.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam a perda de retribuição correspon- dente ao período de ausência, o qual será descontado na an- tiguidade do trabalhador, para todos os efeitos.
2- Tratando-se de faltas injustificadas correspondentes a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamen- te anterior ou posterior aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma in- fração grave.
3- Os efeitos das faltas justificadas são os previstos na lei. 4- Determina a suspensão do contrato de trabalho o im- pedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da
aplicação da lei do serviço militar.
Cláusula 87.ª
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, podem as mesmas ser substituídas:
a) Se o trabalhador expressamente o preferir, por dias de férias na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de fé- rias no ano da contratação;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período nor- mal, não considerado trabalho suplementar, por acordo entre entidade empregadora e trabalhador, não podendo exceder as 2 horas por dia normal de trabalho, nem, em dias de descanso
semanal ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nem as 200 horas por ano.
2- Quando se trate de faltas injustificadas, o desconto do período de férias previsto na alínea a) do número anterior não anula os restantes efeitos previstos na lei e no presente ACT para aquele tipo de faltas.
3- Quando as faltas determinem perda de retribuição e esta seja substituída por perda de dias de férias, tal substituição não afeta a remuneração de férias e o respetivo subsídio.
Cláusula 88.ª
Dispensa por antiguidade
1- É atribuída ao trabalhador dispensa por antiguidade, sem perda de retribuição, nos seguintes termos:
a) 1 dia de dispensa que se vence no dia em que o trabalha- dor complete 10 ou 15 anos de antiguidade;
b) 2 dias de dispensa que se vencem no dia em que o traba- lhador complete 20, 25, 30 ou 35 anos de antiguidade;
c) 3 dias de dispensa que se vencem no dia em que o traba- lhador complete 40, 45 ou 50 anos de antiguidade.
2- Os dias de dispensa previstos no número anterior de- vem ser gozados nos 12 meses seguintes à data em que se vencem.
Cláusula 89.ª
Licença sem retribuição
1- A entidade empregadora pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta para efeitos de antiguidade na entidade empregadora.
3- Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo do estabelecido imperativamente na lei.
Cláusula 90.ª
Suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador
1- Verifica-se a suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado do trabalhador quando este se encon- tre temporariamente impossibilitado de prestar trabalho por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente doença ou acidente, e essa impossibilidade se prolongue por mais de 30 dias.
2- O regime de impedimento prolongado aplica-se ainda antes de decorrido o período fixado no número anterior, a partir do momento em que seja certo ou se preveja com se- gurança que a impossibilidade terá duração superior àquele prazo.
3- Durante a suspensão por impedimento prolongado ces- sam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
4- O tempo de suspensão conta-se para efeitos de antigui- dade.
5- Terminado o impedimento, o trabalhador deverá apre- sentar-se na entidade empregadora para retomar a atividade.
6- Xxxxxxxx o contrato após impedimento prolongado respeitante ao trabalhador este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço pres- tado no ano de início da suspensão.
CAPÍTULO XI
Exercício da atividade sindical
Cláusula 91.ª
Princípios gerais
O exercício da atividade sindical rege-se pelo disposto na lei, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
Cláusula 92.ª
Atividade sindical
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito irrenunci- ável de organizar e desenvolver livremente a atividade sindi- cal dentro da entidade empregadora.
2- É vedado à entidade empregadora impedir, dificultar ou interferir no exercício da atividade sindical, nos termos da lei.
3- É nulo e de nenhum efeito legal todo o ato que vise des- pedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar o trabalha- dor por motivo da sua filiação ou não filiação sindical ou das suas atividades sindicais.
4- A entidade empregadora é obrigada a:
a) Colocar à disposição dos trabalhadores local adequado para a realização de reuniões, sempre que tal seja solicita- do pelos dirigentes sindicais (ou seus representantes devi- damente credenciados), pelos delegados sindicais, ou ainda, por 50 ou um terço dos trabalhadores do respetivo local de trabalho, com a antecedência mínima de 24 horas;
b) Permitir a divulgação e distribuição, sem prejuízo da la- boração normal dos serviços, de todos os documentos ema- nados das associações sindicais, bem como a sua afixação em locais apropriados para o efeito;
c) Permitir a entrada dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais nas instalações da entidade emprega- dora, nos termos da lei, e daqueles que sejam trabalhadores da entidade empregadora, nos termos da alínea a) da cláu- sula 93.ª
5- A entidade empregadora obriga-se ainda a:
a) Nos locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, e a título permanente, um local situado no interior da entidade empregadora, ou na sua proximidade e que seja apropriado para o exercício das suas funções;
b) Nos locais de trabalho com menos de 150 trabalhadores, pôr à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes o requeiram, um local apropriado para o exercício das suas funções.
6- A entidade empregadora informará as organizações sig- natárias do presente ACT de processos de reorganização de que decorra mobilidade geográfica e/ou profissional do seu efetivo.
Cláusula 93.ª
Membros dos corpos gerentes
Sem prejuízo de outros direitos consagrados na lei e no presente ACT, são garantidos os seguintes direitos aos mem- bros dos corpos gerentes das associações sindicais:
a) Quando forem trabalhadores da entidade empregadora têm acesso às instalações da entidade empregadora, nelas podendo circular, sem prejuízo da normalidade da laboração;
b) Não poderem ser afetados nos seus direitos e garantias emergentes deste ACT, em consequência do exercício das suas funções;
c) Não poderem ser transferidos sem o seu acordo.
Cláusula 94.ª
Delegados sindicais
1- O número máximo de delegados sindicais que benefi- ciam de proteção legal é determinado de acordo com o pre- visto na lei.
2- As direções dos sindicatos obrigam-se a comunicar à entidade empregadora a identidade dos delegados sindicais, nos termos da lei.
3- Este procedimento deverá também ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.
4- Os delegados sindicais identificam-se por documento
próprio, passado pelo sindicato respetivo.
5- Os delegados sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo salvo quando a transfe- rência resulte de mudança total ou parcial do estabelecimen- to onde prestem serviço.
6- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à estrutura a que pertencem.
6- As faltas dadas além das definidas neste ACT pelos di- rigentes sindicais para desempenho das suas funções consi- deram-se faltas justificadas e contam como tal, para todos os efeitos, salvo retribuição salarial.
7- As associações sindicais deverão comunicar à entidade empregadora, no dia útil anterior, as datas das faltas dos seus dirigentes. Em caso de impossibilidade obrigam-se a fazê-lo no dia seguinte ao da primeira falta, devendo, no entanto, diligenciar no sentido de a entidade empregadora assegurar a sua substituição, se for caso disso.
8- No conjunto dos dias a que se referem os números an- teriores não será contado o tempo despendido em reuniões promovidas pela entidade empregadora ou às quais esta haja dado a sua concordância, bem como o exigido pelas desloca- ções respetivas, o qual não afeta a remuneração ou quaisquer outros direitos ou regalias emergentes do presente ACT.
Cláusula 96.ª
Créditos de horas para delegados sindicais
1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito mensal de 12 horas.
2- A utilização deste crédito é individual.
3- O crédito previsto nesta cláusula é referido ao período normal de trabalho e conta para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
4- Sempre que pretendam utilizar o crédito previsto no nú- mero 1, os delegados sindicais deverão avisar o serviço a que pertencem, por escrito e com a antecedência mínima de 1 dia.
5- O regime previsto nos números anteriores será aplicável aos dirigentes regionais.
Cláusula 97.ª
Cláusula 95.ª
Faltas dos dirigentes sindicais
1- Os membros da direção das associações sindicais têm direito a faltar mensalmente 6 dias úteis cada um para desen- volvimento da atividade sindical e 5 dias úteis para reuniões de direção. Estas faltas não afetam a retribuição salarial nem quaisquer outros direitos ou regalias emergentes deste ACT. 2- Os membros dos órgãos de fiscalização têm direito a 5 dias por mês para reuniões. Os membros da mesa da assem- bleia geral ou da mesa do conselho geral têm direito a 2 dias
úteis por mês.
3- A utilização do número de dias atribuídos aos membros das direções sindicais para a atividade sindical, nos termos da primeira parte do número 1 desta cláusula, poderá ser fei- ta em conjunto por todos os membros dos corpos gerentes, de acordo com o disposto no número 5.
4- A utilização do número de dias dos membros das dire- ções sindicais atribuídos no número 1 para reuniões de dire- ção, bem como a utilização do número de dias do número 2, será sempre individual.
5- Para utilização conjunta de dispensas, os sindicatos apresentarão à entidade empregadora, com 15 dias de ante- cedência, o mapa semanal dos dirigentes a dispensar.
Outras faltas
No caso de necessidades resultantes de trabalho de carác- ter excecional no âmbito das atividades sindicais ou respei- tantes a problemas de relações com a entidade empregadora, poderão ser concedidos créditos suplementares, a acordar caso a caso.
Cláusula 98.ª
Campanhas eleitorais
1- Para realização das campanhas eleitorais de todos os corpos gerentes das associações sindicais, cada candidato das listas concorrentes disporá de um crédito de 64 horas durante o período de 1 mês anterior às eleições.
2- A utilização do número total de horas atribuído nos ter- mos do número 1 poderá ser feita em conjunto por cada lista. 3- 3. As direções dos sindicatos deverão comunicar à enti- dade empregadora a data das faltas dos candidatos aos cor- pos gerentes no dia útil anterior ao primeiro dia da falta. Em caso de impossibilidade, obrigam-se a fazê-lo nas 48 horas
seguintes ao primeiro dia da falta.
4- Sem prejuízo da normalidade da laboração será conce- dida dispensa, durante o tempo de votação, aos trabalhadores que façam parte das mesas eleitorais.
5- Os créditos referidos nos números 1 a 4 desta cláusula não afetam a retribuição nem os direitos ou regalias reconhe- cidos aos trabalhadores em situação de falta justificada.
Cláusula 99.ª
Reuniões de trabalhadores na entidade empregadora
1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de traba- lho, fora do horário normal, sem prejuízo da normalidade dos serviços.
2- Os trabalhadores têm direito a reunir-se durante o perío- do normal de trabalho até ao limite máximo de 15 horas por ano, contando o tempo de reunião para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo.
3- Nas reuniões a que se refere o número anterior deve ser assegurado o funcionamento dos serviços urgentes.
4- As reuniões referidas nos números anteriores só pode- rão ser convocadas pelas estruturas sindicais (dirigentes ou delegados sindicais) ou ainda por 50 ou um terço dos traba- lhadores do respetivo local de trabalho.
5- Os promotores das reuniões referidas nos números an- teriores são obrigados a comunicar ao dirigente do serviço onde aquelas se realizam, com a antecedência mínima de 1 dia, a data e a hora em que pretendem efetuá-las. Se houver motivo urgente e autorização do dirigente do serviço onde aquelas reuniões se realizam, o período de 1 dia pode ser encurtado.
Cláusula 100.ª
Proteção de representantes dos trabalhadores
1- Os dirigentes e delegados sindicais e os trabalhadores eleitos para outras estruturas de representação coletiva de trabalhadores não podem ser beneficiados nem prejudicados, por força do exercício da sua atividade, nomeadamente no que se refere à sua evolução salarial e profissional.
2- Anualmente as entidades empregadoras deverão propor- cionar formação para os trabalhadores eleitos para estruturas de representação coletiva de trabalhadores, disponibilizando os conteúdos formativos adequados aos diversos níveis de proficiência, devendo aqueles observar os deveres dos traba- lhadores no ativo em matéria de frequência e aproveitamento das ações de formação.
3- O resultado obtido na aquisição das competências habi- litará os trabalhadores nos processos de evolução profissio- nal, em igualdade de circunstâncias com os restantes traba- lhadores.
CAPÍTULO XII
Proteção na saúde, segurança e saúde no trabalho
Cláusula 101.ª
Proteção na saúde
As entidades empregadoras comprometem-se a garantir sistemas de promoção de saúde e de proteção na doença atra- vés de cuidados preventivos, curativos e de reabilitação, que
poderão ser cofinanciados pelas entidades empregadoras e
pelos seus trabalhadores.
Cláusula 102.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- A entidade empregadora assegurará as condições mais adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, ga- rantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimen- to das normas legais aplicáveis.
2- É criada uma comissão de segurança e saúde no traba- lho constituída por representantes das entidades empregado- ras e dos trabalhadores, nos termos da lei, cujo funcionamen- to obedecerá a regulamentação a estabelecer.
3- Poderão ser criadas condições para a coordenação das diversas comissões de segurança e saúde no trabalho exis- tentes nas entidades empregadoras subscritoras do presente ACT.
CAPÍTULO XIII
Disposições transitórias
Cláusula 103.ª
Plano de saúde clássico
As alterações substantivas ao plano de saúde clássico da PT Comunicações, SA, em vigor, relativamente ao universo dos atuais beneficiários-titulares do mesmo, incluindo traba- lhadores, pré-reformados, reformados ou aposentados, apli- cável também a parte significativa dos seus familiares, serão objeto de negociação com as associações sindicais.
Cláusula 104.ª
Segurança Social
1- Relativamente aos trabalhadores referidos no anexo VIII do acordo de empresa da PT Comunicações, SA e en- quanto não se proceder à harmonização dos regimes pro- fissionais complementares dos benefícios atribuídos pela Segurança Social, da qual não poderá resultar prejuízo para os trabalhadores, estes manterão os direitos decorrentes do regime pelo qual se encontravam abrangidos.
2- Mantêm plena eficácia os registos de tempo de serviço, atualmente existentes para efeitos de atribuição dos comple- mentos de reforma e sobrevivência dos trabalhadores referi- dos no número anterior.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Cláusula 105.ª
Sucessão de convenções coletivas
Nos termos e para os efeitos do artigo 503.º, número 1 do Código do Trabalho, relativamente aos trabalhadores da
MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA, ante- riormente abrangidos pelo acordo de empresa da PT Comu- nicações, SA (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 11, de 22 de março de 2001, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril de 2003, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2004, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 19, de 22 de maio de 2005, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de julho de 2006, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 14, de 15 de abril de 2007, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de junho de 2008, Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2009 e Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 37, de 8 de outubro de 2010), revogado pelo acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de dezembro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 32, de 29 de agosto de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 41, 8 de novembro de 2016 e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 29, 8 de agosto de 2018, ficam expres- samente ressalvadas as matérias constantes do anexo IX ao presente ACT.
Cláusula 106.ª
Caráter globalmente mais favorável
Sem prejuízo das matérias expressamente ressalvadas na Cláusula anterior, que se mantêm em vigor, as partes consi- deram que as alterações às condições de trabalho ora efetua- das ao ACT em vigor, substituem todos os regimes existentes e conferem-lhe, na redação resultante da presente revisão, um carácter globalmente mais favorável.
ANEXO I
Comissão paritária
Artigo 1.º
Constituição e composição
1- A comissão paritária é constituída por 8 representantes das associações sindicais subscritoras da mesma e de igual número de representantes das entidades empregadoras e um elemento a designar, por comum acordo.
2- Por cada representante efetivo será designado um su- plente para substituição daquele nos casos em que se encon- tre impossibilitado de desempenhar as suas funções.
3- A comissão paritária poderá ser comum às entidades subscritoras do presente ACT desde que entre estas exista uma relação de domínio ou de grupo.
4- Durante o funcionamento da comissão qualquer das partes poderá proceder à substituição dos seus representan- tes, nos termos previstos no número anterior.
5- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das par-
tes indicará à outra e ao organismo oficial competente pela área laboral, no prazo de 30 dias a partir da publicação do presente ACT, a identificação dos seus representantes efeti- vos e suplentes.
Artigo 2.º
Mandato
Os mandatos dos representantes das associações sindi- cais e das entidades empregadoras terão a duração de 3 anos, renováveis, podendo ser revogados em qualquer momento pelas entidades representadas.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da comissão paritária:
a) Interpretar e integrar as cláusulas do presente ACT;
b) Pronunciar-se sobre o plano de formação nas entidades empregadoras;
c) Pronunciar-se sobre a certificação e validação da forma- ção ministrada pelas entidades empregadoras;
d) Acompanhar a implementação do modelo de evolução e desenvolvimento profissional e os processos específicos de evolução profissional, designadamente;
1) Acompanhar o processo de integração e operacionali- zação do novo modelo de evolução e desenvolvimento pro- fissional;
2) Ser informada do início do processo de avaliação de desempenho e do seu desenvolvimento anual;
3) Ser informada anualmente dos critérios e fundamentos dos movimentos de promoção e progressão a efetuar, bem como das disponibilidades financeiras referidas no número 2 da cláusula 17.ª do ACT;
4) Ser informada anualmente do número de trabalhadores elegíveis e não elegíveis para os movimentos de promoção e progressão, bem como do número de trabalhadores abrangi- dos pelos movimentos efetuados;
5) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas às entidades empregadoras respeitantes a movimentos de evo- lução profissional;
6) Propor recomendações de atuação aos órgãos de gestão respeitantes a processos específicos de evolução profissio- nal, cujas decisões são fundamentadas.
e) Desempenhar quaisquer outras atribuições que se en- contrem expressamente previstas no presente ACT ou que venham a ser fixadas por acordo entre as partes.
Artigo 4.º
Funcionamento
1- Salvo deliberação em contrário, a comissão paritária funcionará nas instalações das entidades empregadoras que assegurarão o apoio administrativo necessário.
2- A comissão paritária reunirá, em princípio, 6 vezes por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer das partes representadas, desde que esteja presente a maioria dos repre- sentantes.
3- Os pedidos deverão conter a indicação concreta das questões a tratar e serão enviados com antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião a que respeitam, salvo em casos de reconhecida urgência, em que aquela antecedência poderá ser reduzida até 5 dias.
4- A primeira reunião da comissão paritária terá lugar no prazo de 30 dias a partir da data da sua constituição, para elaboração das respetivas normas de funcionamento.
5- A direção dos trabalhos competirá, alternadamente, a representantes de uma e da outra parte.
6- Salvo deliberação que admita prorrogação, não poderão ser convocadas mais de 2 reuniões nem ocupados mais de 15 dias com o tratamento do mesmo assunto.
7- De cada reunião será lavrada ata, a qual será assinada por todos os participantes.
Artigo 5.º
Deliberações
1- Sem prejuízo do disposto na lei, a comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes 3 representan- tes de cada uma das partes.
2- As deliberações serão tomadas por maioria.
3- O elemento designado por comum acordo terá compe- tência para decidir em caso de empate, exceto nas matérias previstas na alínea a) do artigo 3.º
4- Apenas as deliberações respeitantes às matérias previs- tas na alínea a) do artigo 3.º podem ser objeto de depósito e publicação, desde que tomadas por unanimidade, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Garantias e encargos
1- A ausência motivada por participação nos trabalhos da comissão paritária dos representantes sindicais, quando tra- balhadores das entidades empregadoras outorgantes, não po- derá afetar os direitos daqueles, nomeadamente em matéria de remuneração.
2- As despesas emergentes do funcionamento da comis- são paritária serão suportadas pelas entidades empregadoras, exceto no que diz respeito aos representantes dos sindicatos que não sejam trabalhadores das mesmas.
ANEXO II
Áreas funcionais
Áreas funcionais | Descritivo |
Tecnologia | Assegurar o planeamento, desenho, desenvolvimento, teste e construção de redes e sistemas. |
Operações | Garantir o apoio no cumprimento dos objetivos de negócio da empresa através da implementação e manutenção de serviços e sistemas de informação e comunicação, bem como através da gestão de soluções para clientes. |
Comercial | Assegurar a venda e controlo da faturação de produtos e serviços, integrando a responsabilidade global pelo acom- panhamento e satisfação do cliente. |
Produto e marketing | Assegurar as atividades de marketing e a conceção de produtos, serviços e conteúdos. Efetuar a gestão de produto ao longo do seu ciclo de vida. |
Customer care | Identificar pontos de melhoria no serviço ao cliente e desenvolver e acompanhar projetos que permitam aumentar o nível de satisfação dos clientes. |
Suporte ao negócio | Assegurar a definição, desenho, otimização e implementação de procedimentos de negócio, numa ótica de melhoria contínua. Xxxxxx o negócio ao nível da otimização dos recursos, compras e logística, controlando a implementação e cumprimento das boas práticas definidas. Assegurar a interação e interlocução com as entidades regulatórias. Elabo- rar a análise competitiva do mercado nacional e internacional. |
Apoio transversal | Assegurar a implementação e manutenção de ferramentas de gestão no que concerne ao planeamento e controlo de receita e custo, bem como garantir o cumprimento das obrigações de informação contabilística da empresa. Prestar apoio jurídico às diferentes áreas da empresa, representar e defender jurídica e judicialmente os interesses da em- presa. Assegurar a definição e implementação das políticas de recursos humanos e de comunicação institucional da empresa. |
ANEXO III
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, 8/2/2021
354
Categorias profissionais, conteúdos funcionais e requisitos
ANEXO IV
Tabela de remunerações mínimas
Categoria | Nível de desenvolvimento | Valor mínimo |
Consultor sénior | 5 | 2 527,50 |
4 | 2 123,10 | |
3 | 1 920,90 | |
2 | 1 769,25 | |
1 | 1 465,95 | |
Consultor | 5 | 1 986,62 |
4 | 1 723,76 | |
3 | 1 501,34 | |
2 | 1 304,19 | |
1 | 1 137,38 | |
Técnico superior | 5 | 1 380,02 |
4 | 1 208,15 | |
3 | 1 061,55 | |
2 | 930,12 | |
1 | 813,86 | |
Técnico especialista | 5 | 980,67 |
4 | 864,41 | |
3 | 768,36 | |
2 | 710,00 | |
1 | 695,00 | |
Técnico | 5 | 793,64 |
4 | 707,70 | |
3 | 700,00 | |
2 | 685,00 | |
1 | 670,00 |
ANEXO V
Subsídios de turno
ANEXO VI
Matérias de expressão pecuniária
Matérias | Em vigor a partir de 1/2/2020 | |
Subsídio de refeição | 8,25 € | |
Subsídio de pequeno-almoço | 2 € | |
Subsídio especial de refeição | Pequeno-almoço | 2 € |
Almoço | 8,25 € | |
Jantar | 8,25 € | |
Ceia | 8,25 € | |
Chamada acidental | 15,70 € | |
Abono de prevenção | Prevenção com intervenção local | 1,77 € |
Prevenção com intervenção remota | 2,35 € | |
Prevenção com intervenção remota planeada | 2,90 € | |
Subsídio por trabalho a grande altura | 13,00 € |
ANEXO VII
Prémio de reforma/aposentação
Anos de antiguidade | Valor do prémio |
≥ 15 a 19 anos | 220,00 |
20 a 21 anos | 300,00 |
22 a 23 anos | 370,00 |
24 a 25 anos | 480,00 |
26 a 27 anos | 625,00 |
28 a 29 anos | 825,00 |
30 a 31 anos | 1 060,00 |
32 a 33 anos | 1 360,00 |
34 a 35 anos | 1 800,00 |
1- Aos trabalhadores que requeiram a reforma por velhice ou invalidez, nos termos da lei, será atribuído um prémio de reforma/aposentação de acordo com os anos de antiguidades constantes da seguinte tabela:
Turnos com descanso semanal variável | Laboração contínua com descanso semanal variável | |
Rotativos | 2,5 % com o valor mínimo de 45 € | 5 % com o valor mínimo de 90 € |
36 a 37 anos | 2 100,00 |
38 a 39 anos | 2 150,00 |
≥ 40 | 2 750,00 |
≥ 45 | 3 000,00 |
2- Para efeitos do disposto no número anterior será con- siderado todo o tempo efetivo de prestação de serviço na empresa, deduzido dos períodos de suspensão de contrato de trabalho que determinaram a perda de retribuição, exce- cionando-se os motivados por situação de doença, acidente de trabalho, pré-reforma ou equiparado.
3- Os trabalhadores que à data da entrada em vigor do pre- sente ACT estivessem abrangidos pelo regime previsto no Anexo VI do acordo de empresa da PT Comunicações, SA serão integrados no regime previsto no anexo VII do presen- te ACT.
ANEXO VIII
Regulamento do poder disciplinar
Artigo 1.º
Poder disciplinar
1- A entidade empregadora tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O exercício do poder disciplinar obedece aos princípios consignados na lei e neste regulamento disciplinar.
Artigo 2.º
Competência disciplinar
A competência disciplinar cabe ao conselho de adminis- tração que a poderá delegar.
Artigo 3.º
Prescrição da infração
1- A infração disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que teve lugar, exceto se os factos constitu- írem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
2- Se a infração for continuada, a contagem do prazo de prescrição correrá a partir do último facto que a integrar.
Artigo 4.º
Sanções e efeitos disciplinares
1- As sanções aplicáveis aos trabalhadores pelas infrações disciplinares que cometeram são as seguintes:
a) Advertência verbal por superior hierárquico;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
f) Despedimento.
2- A previsão do número anterior não prejudica a possibi- lidade de aplicação da pena de aposentação compulsiva aos trabalhadores a quem se aplica o estatuto de aposentação.
3- As multas aplicadas a um trabalhador por infrações pra- ticadas no mesmo dia não podem exceder 1/3 da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; e a pena de suspensão não pode exceder, por cada infra- ção, 30 dias e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis de férias.
5- A suspensão implica, para além da não perceção de re- tribuição, a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos os da suspensão aplicada.
6- O despedimento implica a cessação de todos os direitos decorrentes da situação de trabalhador da entidade empre- gadora.
7- Os limites referidos no número anterior relativos à san- ção de suspensão com perda de retribuição, são elevados para o dobro, nas situações em que se verifique o condicio- nalismo legalmente previsto para aplicação da sanção de despedimento com justa causa e existam motivos pondero- sos e excecionais que justifiquem a aplicação de uma sanção disciplinar de índole conservatória.
8- Não pode ser aplicada mais do que uma sanção discipli- nar pela mesma infração.
Artigo 5.º
Graduação das sanções
A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator.
Artigo 6.º
Confidencialidade do processo disciplinar
O processo disciplinar é sempre de natureza confidencial, seja qual for a fase em que se encontrar, salvo para o arguido e seu defensor, e atentas as restrições derivadas da lei e deste regulamento, designadamente no respeitante a prestação de pareceres.
Artigo 7.º
Procedimento disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve ser exercido nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade empregadora ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve co- nhecimento da infração.
2- O responsável pelo serviço de disciplina determinará a apensação, ao mais antigo, de todos os processos pendentes contra um mesmo trabalhador.
3- Os serviços deverão prestar ao instrutor toda a colabora- ção que este solicitar, por forma a facilitar o apuramento da verdade dos factos noticiados.
Artigo 8.º
Processo disciplinar
1- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, relativo ao processo disciplinar com vista ao despedimento, o pro- cesso desenvolve-se de acordo com o previsto nos números seguintes.
2- Nos casos em que se verifique algum comportamen-
to que indicie a prática de uma infração disciplinar, exceto quando seja intenção aplicar uma advertência verbal, a enti- dade empregadora entregará ao trabalhador que tenha incor- rido na respetiva infração, a nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis, com a menção da intenção de despedimento se for o caso.
3- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, passíveis de pror- rogação até 15 dias úteis mediante entrega de requerimento fundamentado, para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua partici- pação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
4- Se o trabalhador arguido for assistido na defesa por ad- vogado, poderá o processo ser-lhe confiado, caso a comple- xidade do mesmo o justifique.
5- A entidade empregadora, diretamente ou através de instrutor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo por escrito e fundamentadamente.
6- A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de 3 testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa nem mais de 10 no total, cabendo ao arguido assegurar a respetiva comparência para o efeito.
7- As diligências probatórias não deverão exceder, em re- gra, os 90 dias.
8- Concluídas as diligências, o instrutor elaborará, em 5 dias úteis, um relatório, podendo ser ordenada a realização de diligências complementares que sejam entendidas como necessárias para a descoberta da verdade material e cuja con- clusão, em regra, não poderá exceder 30 dias.
9- A comunicação ao trabalhador da nota de culpa inter- rompe o decurso do prazo estabelecido no número 1 do ar- tigo 7.º
10- Igual interrupção decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzi- do de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
11- As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se realizadas para todos os efeitos legais, ain- da que sejam devolvidas por o destinatário se ter recusado a recebê-las ou não as ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, desde que sejam endere- çadas para a morada indicada pelo trabalhador e constante do SAP RH.
Artigo 9.º
Especificidades do processo disciplinar com vista ao despedimento
1- Ao processo disciplinar que vise o despedimento é apli- cável o regime geral, previsto no artigo anterior, bem como as normas constantes dos números seguintes.
2- A comunicação ao trabalhador da nota de culpa inter- rompe o decurso do prazo estabelecido no número 1 do arti- go 3.º e no número 1 do artigo 7.º
3- Na mesma data em que seja entregue ao trabalhador a nota de culpa, com a comunicação da intenção de despedi- mento, deverão ser remetidas à comissão de trabalhadores e à associação sindical respetiva cópias daquela comunicação e da nota de culpa.
4- Concluídas as diligências probatórias, o processo deve ser enviado, por cópia integral à comissão de trabalhadores e à associação sindical respetiva que podem, no prazo de 5 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamen- tado.
5- Decorrido o prazo referido no número anterior, a enti- dade empregadora dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
6- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do traba- lhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos, nos termos do número 4 anterior, não podendo ser invocados fac- tos não constantes na nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador.
7- A decisão de despedimento deve ser comunicada por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de traba- lhadores, bem como à respetiva associação sindical.
8- O trabalhador pode, mediante providência cautelar re- gulada no código de processo do trabalho, requerer a suspen- são preventiva do despedimento no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da receção da comunicação de despedimento.
Artigo 10.º
Execução da sanção
1- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos 90 dias subsequentes à decisão, mas se à data desta o traba- lhador estiver em regime de suspensão de prestação de tra- balho por impedimento prolongado, ou em regime de licença sem retribuição, e lhe for aplicada multa ou suspensão com perda de retribuição, a sanção será executada no mês imedia- tamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
2- A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou que dele seja conhecida.
3- A comunicação de despedimento considera-se eficaz para todos os efeitos legais, ainda que seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, desde que seja endereçada para a morada indicada pelo trabalhador e constante do SAP RH.
Artigo 11.º
Registo disciplinar
A entidade empregadora deverá manter devidamente atu- alizado, a fim de o apresentar às autoridades competentes sempre que o requeiram, o registo das sanções disciplinares, nos termos da lei.
Artigo 12.º
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, poderá o trabalha- dor arguido ser suspenso preventivamente sem perda de re- tribuição, por despacho fundamentado do responsável pelos serviços de disciplina.
2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa, desde que o empregador por escrito justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na entidade empregadora é inconveniente, nomea- damente para averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível elaborar a nota de culpa.
3- Tratando-se de trabalhador que seja representante sin- dical ou de membro de comissão de trabalhadores, em efe- tividade de funções, a suspensão não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Artigo 13.º
Suspensão da sanção
1- A entidade que proferir decisão punitiva pode, se assim o entender, suspender a execução das sanções referidas nas alíneas b) a e) do artigo 4.º deste regulamento, por um perí- odo de 1 a 3 anos.
2- O despacho de suspensão deverá ser fundamentado.
3- Decorrido o prazo da suspensão, sem que o arguido te- nha sido punido com outra sanção, os efeitos da decisão pu- nitiva serão eliminados do seu registo disciplinar.
4- A sanção suspensa será executada se o arguido, no de-
curso do prazo fixado, for punido com outra sanção.
Artigo 14.º
Reclamação e impugnação
1- O arguido poderá reclamar hierarquicamente da sanção que lhe seja aplicada.
2- O arguido tem o prazo de 10 dias, contados da notifica- ção da decisão punitiva, para apresentar a reclamação referi- da no número anterior.
3- A apresentação da reclamação hierárquica suspende a execução da decisão punitiva.
4- A decisão da reclamação terá de ser proferida no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 15.º
Revisão
A revisão de processos disciplinares só é admissível quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que in- fluíram decisivamente na condenação e que o arguido não tivesse tido possibilidade de invocar no decurso do processo em que foi punido.
Artigo 16.º
Disposição transitória
Os processos disciplinares em curso à data da entrada em vigor deste regulamento passarão, sem prejuízo do já proces- sado, a reger-se pelas disposições dele constantes.
ANEXO IX
Matérias ressalvadas no âmbito do acordo de empresa da PT Comunicações, SA
Em conformidade com a cláusula 104.ª do presente ACT, as partes acordam que ficam expressamente ressalvadas, até à conclusão da sua revisão, as seguintes matérias do Acordo de empresa da PT Comunicações, SA (AE):
a) Cláusula 68.ª - Diuturnidades;
b) Anexo VIII - «Regime previsto no capítulo XI do AE»,
Protocolo 2020
As entidades empregadoras e as associações sindicais ou- torgantes acordam o seguinte:
1- Garantir as medidas e renovar os compromissos assumi- dos no protocolo publicado em anexo ao acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2011, com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 20, de 29 de maio de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 32, de 29 de agosto de 2013, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2016 e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2018, no que respeita à empregabilidade, princípios gerais de evolução profissional/ carreiras, avaliação de desempenho e o regime aplicável aos trabalhadores ex-Marconi.
2- Dar continuidade às politicas de evolução e desenvolvi- mento profissional desenvolvidas pelas entidades emprega- doras, de acordo com as respetivas disponibilidades financei- ras, reforçando e reconhecendo a meritocracia.
3- Garantir um número mínimo de 150 movimentos de evolução profissional, até ao final de 2020, concretamente 100 progressões e 50 promoções, acrescidos de mais 30 pro- gressões e 30 promoções, neste caso para trabalhadores com 10 ou mais anos sem evolução profissional.
4- Garantir um mínimo de 60 movimentos de evolução profissional, até 31 de março de 2021, previsivelmente 30 progressões e 30 promoções, para trabalhadores com 5 ou mais anos sem evolução profissional, com efeitos a dezem- bro de 2020.
5- Discutir conjuntamente as eventuais alterações que se mostrem necessárias implementar no âmbito da avaliação de desempenho e matérias conexas, como a evolução profis- sional e a valorização dos salários, analisando e procurando negociar as respetivas propostas.
6- Atualizar para 740,00 € os vencimentos base dos traba- lhadores ao serviço à data de assinatura do presente acordo,
com efeitos a 1 de julho de 2020.
7- Garantir que as alterações ao regime do subsídio de tur- no produzam efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020.
8- Reunir durante o primeiro trimestre de 2021 para ana- lisar a possibilidade de discussão das matérias salariais e de expressão pecuniária.
9- Garantir, até ao final de 2021, os benefícios de comuni- cações nas condições em vigor à data da assinatura do pre- sente acordo.
10- Garantir, até ao final de 2021, as atuais condições do
plano de saúde clássico.
11- Dar continuidade às políticas ativas de responsabilida- de social interna e de respeito pela diversidade, assumindo-
-se como referência no plano empresarial, nomeadamente, no âmbito das obrigações assumidas internacionalmente.
12- Desenvolver os melhores esforços no sentido de en- contrar soluções de otimização dos subsídios de natureza social.
13- Dar continuidade à política de sustentabilidade da em- presa, designadamente, através da implementação de boas práticas ambientais na organização.
14- Implementar medidas com o objetivo de promover o envelhecimento ativo dos trabalhadores e premiar a passa- gem à reforma/aposentação, concretamente:
14.1- Até 31 de dezembro de 2021, o valor do prémio pre- visto e atribuído nos termos do disposto nos números 1 e 2 no anexo VII do presente ACT, será pago em dobro aos trabalhadores no ativo que se reformem/aposentem na idade normal prevista para o efeito, se reformem/aposentem ante- cipadamente ou, independentemente da idade, se reformem/ aposentem por invalidez.
14.2- No período de 6 meses imediatamente anterior à passagem do trabalhador à situação de reforma por velhi- ce/aposentação, pode a entidade empregadora conceder ao trabalhador, a pedido deste, a dispensa de 2 dia por mês de comparência ao trabalho, sem perda de direitos.
14.3- A dispensa prevista no número anterior só será con- cedida aos trabalhadores que assumam formalmente o com- promisso de se reformarem/aposentarem logo que perfaçam a idade normal prevista para o efeito ou que requeiram ante- cipadamente a respetiva reforma/aposentação.
15- Desenvolver os melhores esforços para alargar pro- gressivamente alguns dos benefícios previstos no presente ACT a empresas Altice Portugal não abrangidas.
16- Assumir o compromisso de manter estabilizado o xxxx- xxxxxx do presente acordo durante o período de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Nos termos e para os efeitos constantes da alínea g), do número 1, do artigo 492.º do Código de Trabalho anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, indica-se o número de empre- gadores e trabalhadores abrangidos pela convenção coletiva:
a) Empregadores abrangidos: a MEO - Serviços de Co- municações e Multimédia, SA, a PT Cloud e Data Centers, SA, a Altice Labs, SA, a Altice - Associação de Cuidados de Saúde, a Fundação Altice Portugal, a Portugal Telecom Data Center, SA, a MEO - Serviços Técnicos de Redes de
Comunicações Eletrónicas, SA, a FASTFIBER - Infraestru- turas de Comunicações, SA e a PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA.
b) Trabalhadores abrangidos - 7514.
c) Trabalhadores não sindicalizados - 4139.
Pela MEO - Serviços de Comunicações e Multimédia, SA:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, presidente do con- selho de administração.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, procurador. Pela PT Cloud e Data Center, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, presidente do conselho de administração.
Pela Altice Labs, SA:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, presidente do con- selho de administração.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, procurador. Pela Altice - Associação de Cuidados de Saúde:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, presidente do conselho de administração.
Pela Fundação Altice Portugal:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, presidente do con- selho de administração.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, administra- dor executivo.
Pela Portugal Telecom Data Center, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, procurador. FASTFIBER - Infraestruturas de Comunicações, SA: Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, administra-
dor.
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, administrador.
Pelo MEO - Serviços Técnicos de Redes de Comunica- ções Eletrónicas, SA:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, presidente do con- selho de administração.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, procurador.
PT Contact - Telemarketing e Serviços de Informação, SA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx de Xxxxx xx Xxxxx, presidente do conselho de administração.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Teleco- municações e Audiovisual - SINTTAV:
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Grupo Portugal Te- lecom - STPT:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, mandatária.
Pelo Sindicato Democrático dos Trabalhadores dos Cor- reios, Telecomunicações, Média e Serviços - SINDETELCO:
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxx, mandatário. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros das Telecomunica- ções - TENSIQ:
Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual - STT:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato das Comunicações de Portugal - SICOMP:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pela Federação dos Engenheiros que representa os se-
guintes sindicatos, seus filiados:
SERS - Sindicato dos Engenheiros;
SNEET - Sindicato Nacional dos Engenheiros, Enge- nheiros Técnicos e Arquitetos.
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, mandatário. Pelo Sindicato de Quadros das Comunicações -
SINQUADROS:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, mandatário. Pelo Sindicato dos Economistas:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Servi- ços, Comércio, Restauração e Turismo - SITESE:
Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Português dos Engenheiros Graduados na União Europeia - SPEUE:
Xxxx xx Xxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Independente dos Trabalhadores da Infor- mação e Comunicações - SITIC:
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, man- datário.
Pelo Sindicato Nacional dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas - FENTCOP:
Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos - SNAQ:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Xxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações - SNTCT:
Xxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx, mandatário.
Depositado em 25 de janeiro de 2021, a fl. 146 do livro n.º 12, com o n.º 20/2021, nos termos do artigo 494.º do Có- digo do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de fevereiro.
Acordo coletivo entre a Parvalorem, SA e outra e a Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB - Revisão global
TÍTULO I
Área, âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito geográfico
O presente acordo coletivo de trabalho, adiante designa-
do por acordo, aplica-se em todo o território português.
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1- O presente acordo aplica-se à Parvalorem, SA que exerce a atividade de «atividades de consultoria, orientação e assistência operacional às empresas ou a organismos», adiante designada por Parvalorem e à IMOFUNDOS - So- ciedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, SA, adiante designada por IMOFUNDOS e ambas conjun- tamente designadas por empresa e aos trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato Nacional dos Quadros e Técni- cos Bancários e no Sindicato Independente da Banca, aqui representados pela Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, doravante designados por sindicatos.
2- Para efeitos do disposto na lei, o presente acordo abran- ge 2 empregadores e estima-se que sejam abrangidos cerca de 91 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do anexo I.
3- Aos trabalhadores que tenham passado à situação de reforma, quando se encontravam ao serviço das empresas, aplicam-se as cláusulas deste acordo que expressamente o consignem.
Cláusula 3.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente acordo entra em vigor, em todo o território português, nos termos previstos na cláusula 102.ª
2- O período de vigência deste acordo é de 24 meses e o da tabela salarial de 12 meses, renovando-se sucessivamente por igual período.
3- A denúncia deve ser feita com a antecedência mínima de três meses sobre o termo do prazo de vigência do acor- do e acompanhada de uma proposta negocial global escrita e fundamentada, devendo a outra parte responder, também fundamentadamente e por escrito, nos trinta dias imediatos, contados da data da sua recepção.
4- As negociações iniciam-se nos quinze dias seguintes à recepção da resposta à proposta, salvo se as partes acordarem prazo diferente.
5- Se o processo negocial for interrompido por falta de acordo quanto à revisão total ou parcial do presente acordo, a respetiva vigência e a resolução deste conflito seguem os termos da lei.
6- A tabela salarial, bem como as suas revisões e, em con- sequência, as atualizações dos valores e subsídios previstos nas cláusulas com expressão pecuniária neste acordo com excepção do cálculo das remunerações do trabalho suple- mentar e das ajudas de custo, terão eficácia sempre a partir de 1 de janeiro de cada ano, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
7- Em caso de caducidade do presente acordo e até entrada em vigor de novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e sem prejuízo do disposto na lei, apenas se man- terão em vigor as cláusulas relativas às seguintes matérias:
a) Retribuição mensal efectiva;
b) Actualização das pensões de reforma e sobrevivência na mesma data e pela mesma percentagem em que as empresas procedam à actualização dos valores constantes do anexo II para cada nível.
TÍTULO II
Relações entre as partes outorgantes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Cláusula 4.ª
Execução do acordo
As partes comprometem-se a agir de boa-fé no cumpri- mento deste acordo.
Cláusula 5.ª
Interpretação e integração do acordo
1- É criada uma comissão com competência para interpre- tar as disposições deste acordo e integrar as suas lacunas.
2- A comissão é composta por seis elementos, sendo três nomeados pelos sindicatos signatários e outros três pelas empresas.
3- Cada parte designa três elementos suplentes.
4- Os elementos da comissão podem ser substituídos a todo o tempo.
5- A comissão só pode deliberar desde que estejam pre- sentes três elementos nomeados por cada parte, efectivos ou suplentes.
6- As deliberações tomadas por maioria e, quanto à inte- gração de lacunas, por unanimidade, consideram-se, para to- dos os efeitos, como regulamentação deste acordo e são de- positadas e publicadas nos termos das convenções coletivas. 7- Na votação das deliberações não é permitida a absten-
ção.
8- A comissão só funciona por iniciativa de qualquer das entidades signatárias deste acordo, devendo a convocatória mencionar o assunto a tratar.
9- Os elementos da comissão podem ser assistidos por as- sessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de dois por cada parte.
10- A comissão deve estar constituída no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor deste acordo.
11- Na sua primeira sessão a comissão elabora o seu pró- prio regimento.
Cláusula 6.ª
Conflitos relativos às relações individuais de trabalho
As empresas e os trabalhadores podem, por acordo, e com vista a uma maior celeridade processual, submeter a ar- bitragem a resolução das questões emergentes das relações individuais de trabalho, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Atividade sindical
Cláusula 7.ª
Exercício da atividade sindical
1- Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei, cada sin- dicato pode dispor, globalmente, em cada empresa, para de- sempenho de cargos estatutários e regulamentares dos Sin- dicatos, de trabalhadores com crédito de horas ou a tempo inteiro, na proporção relativamente ao número de trabalha- dores neles sindicalizados:
a) Entre 1 e 99 trabalhadores: um, a tempo inteiro;
b) Entre 100 e 199 trabalhadores: dois, a tempo inteiro;
c) Entre 200 e 499 trabalhadores: três, a tempo inteiro;
d) Entre 500 e 999 trabalhadores: quatro, a tempo inteiro;
e) Entre 1000 e 1999 trabalhadores: cinco, a tempo inteiro;
f) Entre 2000 e 2999 trabalhadores: seis, a tempo inteiro;
g) Por cada fracção de 1000 para além de 3000: um, a tem- po inteiro.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores será o que corresponder ao número de tra- balhadores no activo, inscritos em cada sindicato em 31 de
dezembro de cada ano.
3- Por acordo com a empresa, os sindicatos podem solici- tar a dispensa de outros trabalhadores a tempo inteiro, assu- mindo os respectivos encargos.
4- Os elementos das listas concorrentes aos cargos esta- tutários dos sindicatos dispõem dos dias necessários para apresentarem os seus programas de candidatura, nos termos previstos na alínea k) do número 2 da cláusula 48.ª
5- Para além das situações previstas nos números ante- riores, os representantes sindicais podem dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindicais extraordinárias e inadiáveis, por período determinado e me- diante solicitação, devidamente fundamentada, da direcção dos sindicatos.
6- Sem prejuízo do disposto no número 3, o desempenho da atividade sindical, nos termos desta cláusula, exerce-se como se o trabalhador se encontrasse ao serviço, sem perda de quaisquer outros direitos previstos neste acordo, nomea- damente da retribuição mensal efetiva ou de quaisquer sub- sídios que o trabalhador aufira, com exceção do acréscimo a título de falhas e do acréscimo remuneratório por trabalho nocturno.
7- No exercício dos direitos de atividade sindical na em- presa, devem ser observadas as regras seguintes:
a) Dispor para a atividade de delegados sindicais de um local apropriado ao exercício das suas funções, posto à sua disposição sempre que o requeiram;
b) Realizar reuniões, fora do horário de trabalho, nas insta- lações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adoptadas pela empresa;
c) A realização de reuniões nos locais de trabalho, durante o horário normal, até ao máximo de quinze horas por ano, não deve prejudicar o regular funcionamento dos serviços que não possam ser interrompidos e os de contacto com o público.
8- O número máximo de delegados sindicais que benefi- ciam do regime de proteção é o previsto na lei.
9- O delegado sindical tem direito a informação e consulta sobre as matérias previstas na lei.
Cláusula 8.ª
Quotização sindical
1- As empresas descontam na retribuição dos trabalhado- res sindicalizados, que o autorizem, o montante das quotas por estes devidas ao sindicato e remetem-no ao mesmo até ao dia dez do mês imediatamente seguinte.
2- A autorização referida no número anterior pode ser dada a todo o tempo, em documento escrito, contendo o nome e assinatura do trabalhador, a identificação do sindicato e o va- lor da quota estatutariamente estabelecido.
3- A declaração de autorização, bem como a respectiva re- vogação, produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua entrega à empresa.
4- Até ao dia dez do mês seguinte a que respeitam, as Ins- tituições devem enviar, em suporte informático, ao sindicato respetivo os mapas de quotização sindical, preenchidos com a informação que permita proceder à verificação e conferên-
cia dos valores processados em cada mês, de acordo com os impressos ou desenho do suporte estabelecidos para o efeito entre o sindicato e a empresa.
5- As anomalias eventualmente detetadas nos mapas ou suportes informáticos, referidos no número 4, devem ser reti- ficadas nos mapas ou suportes informáticos correspondentes ao segundo mês seguinte àquele em que forem verificadas.
TÍTULO III
Regras aplicáveis aos contratos de trabalho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Admissão e processo individual
Cláusula 9.ª
Condições e critérios de admissão
Compete à empresa contratar os trabalhadores dentro dos limites da lei e do presente acordo.
Cláusula 10.ª
Determinação da antiguidade
1- Para efeitos da aplicação do disposto nas cláusulas 65.ª e 68.ª, a antiguidade do trabalhador conta-se a partir da data de admissão na empresa ou em entidade em cuja posição de empregador a empresa tenha sucedido, nas condições con- tratadas.
2- Por acordo entre a empresa ou a entidade em cuja posi- ção a empresa tenha sucedido e o trabalhador, na data de ce- lebração do contrato de trabalho, pode ser considerado para os efeitos previstos no número anterior o tempo de serviço prestado em instituições de crédito ou sociedades financeiras subscritoras.
Cláusula 11.ª
Mudança de grupo
1- Os trabalhadores podem mudar de grupo desde que exista necessidade de recrutamento para o grupo em causa e reúnam os requisitos necessários para o exercício das no- vas funções, nomeadamente habilitações literárias e perfil de competências.
2- No caso de mudança de grupo, o trabalhador será inte- grado no nível mínimo da respetiva categoria, salvo se pos- suir já nível superior, caso em que se manterá nesse nível.
Cláusula 12.ª
Período experimental
O período experimental é regulado pelas disposições le- gais.
Cláusula 13.ª
Processo individual
1- A cada trabalhador, corresponde um processo indivi- dual, donde constam os atos relativos à contratação, grupo, nível de retribuição de base e demais prestações, funções de- sempenhadas, comissões de serviço e tarefas especiais reali- zadas, licenças, sanções disciplinares e demais informações profissionais relevantes.
2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio e, mediante autorização escrita des- te, pelo seu advogado ou pelas estruturas representativas dos trabalhadores.
3- O direito de consulta previsto no número anterior vigora durante dois anos após a cessação do contrato de trabalho, sem prejuízo da possibilidade de acesso a dados pessoais cuja guarda seja imposta por lei, independentemente do res- pectivo suporte.
SECÇÃO II
Modalidades de contrato
Cláusula 14.ª
Regime geral de prestação de trabalho e trabalho a tempo parcial
1- Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho
em regime de tempo inteiro.
2- O estabelecido no número anterior não prejudica os re- gimes especiais de trabalho previstos no presente acordo e na lei.
3- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- de a um período normal de trabalho semanal igual ou inferior a 90 % do efetuado a tempo completo numa situação com- parável.
Cláusula 15.ª
Contrato de trabalho a termo
1- Para além das situações previstas na lei, podem ser ce- lebrados contratos a termo para a satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra.
2- A empresa deve comunicar aos sindicatos, no prazo máximo de cinco dias úteis, a celebração, com indicação do respetivo fundamento legal, e a cessação dos contratos de trabalho a termo que tenha celebrado.
Cláusula 16.ª
Comissão de serviço
1- O exercício de funções em regime de comissão de ser- viço pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, nos termos e condições previstos neste acordo e na lei.
2- Para além das funções previstas na lei, podem ser exer- cidas em regime de comissão de serviço, mediante acordo escrito entre o trabalhador e a empresa, as funções de gestão, de coordenação, e respetivo secretariado pessoal e ainda as de elevada qualificação técnica, assessoria ou aconselha-
mento pessoal dos titulares dos cargos de administração e de gestão directamente dependentes destes.
3- O período de comissão de serviço conta para a antigui- dade na categoria de origem.
4- Durante o período de comissão de serviço, o trabalha- dor tem direito a auferir as remunerações correspondentes às funções que exerce.
5- Cessando, por qualquer motivo, a comissão de serviço sem reclassificação nas funções ou na categoria que exerceu, o trabalhador retomará a categoria ou as funções que detinha ou que entretanto tenha adquirido, tendo direito a receber apenas a retribuição e benefícios que auferiria se nesta se tivesse mantido durante o período de comissão de serviço.
6- Quando a comissão de serviço se realize fora da locali- dade em que se situa o seu local de trabalho, pode ser con- vencionado, por acordo entre a empresa e o trabalhador, um regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 68.ª que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.
SECÇÃO III
Deveres gerais do empregador e dos trabalhadores
Cláusula 17.ª
Deveres da empresa
1- Para além dos deveres previstos na lei, são deveres es-
pecíficos da empresa:
a) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias, todos os esclarecimentos de natureza pro- fissional que lhe sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, neles inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente acordo;
b) Adoptar gradualmente as novas tecnologias com o ob- jectivo de melhorar a produtividade e eficiência dos serviços, adequar as condições de trabalho a essas tecnologias e pro- mover a formação tecnológica dos trabalhadores.
2- A prestação de informação ao trabalhador pela empresa no cumprimento das suas obrigações legais ou contratuais, pode ser feita através de correio electrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a confidencialida- de e segurança na transmissão e entrega da informação, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
Cláusula 18.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Para além dos deveres previstos na lei, constituem deve-
res específicos dos trabalhadores:
a) Estar no seu local de trabalho, de modo a iniciar este último à hora fixada, sem prejuízo do disposto no número 3 da cláusula 30.ª;
b) Quando colocados em funções de direcção ou chefia, e sempre que lhes for solicitado pela respectiva hierarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos traba- lhadores sob sua orientação, observando sempre escrupulosa independência e isenção;
a) Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do pre- sente acordo.
2- O trabalhador pode requerer que as ordens e instruções que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em responsabi- lidade disciplinar perante a empresa ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias.
Cláusula 19.ª
Garantias dos trabalhadores
1- É proibido à empresa:
a) Opor-se por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exer- cício ou pelo cumprimento dos seus deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar os direitos individuais ou coletivos consignados neste acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador, salvo o disposto na lei ou neste acordo;
d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na cláusula 27.ª deste acordo ou com o acor- do do trabalhador;
e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar ser- viços fornecidos pela empresa ou por pessoas por ela indi- cadas;
f) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho para o fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
g) Despedir sem justa causa o trabalhador;
2- A violação do disposto no número anterior constitui a empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos os prejuízos causados pela infração.
CAPÍTULO II
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Estatuto profissional
Cláusula 20.ª
Enquadramento nos grupos
1- Os trabalhadores são enquadrados em dois grupos:
a) Grupo A - integra os trabalhadores com funções direc- tivas;
b) Grupo B - integra os trabalhadores com funções téc- nicas e operacionais que exerçam as atividades próprias da empresa ou de apoio àquelas atividades;
2- Os grupos referidos no número anterior compreendem as categorias e respectivos níveis mínimos constantes do anexo I.
3- Aos níveis mínimos de retribuição de base a atribuir aos
trabalhadores abrangidos pelo presente acordo correspon- dem os valores fixados na tabela constante do anexo II, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
Cláusula 21.ª
Promoções por mérito
1- Sem prejuízo de outras promoções que entenda efec- tuar, cada empresa deve proceder, anualmente, no grupo B, a promoções ao nível imediatamente superior, com efeitos desde 1 de janeiro do ano respetivo, correspondentes a 15% de todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam até ao nível 9.
2- O total global apurado pela aplicação da percentagem prevista no número anterior será sempre arredondado para a unidade mais próxima.
3- As promoções de nível previstas no número 1 devem fazer-se exclusivamente com base no mérito profissional dos trabalhadores.
4- Nas empresas em que o número de trabalhadores colo- cados no grupo B seja inferior a 10, as promoções de nível podem não ser anuais, mas sê-lo-ão, obrigatoriamente, pelo menos, de 3 em 3 anos.
5- Os trabalhadores do grupo e níveis referidos no núme- ro 1 da presente cláusula que registem 7 anos de avaliações de desempenho positivas, posteriores à entrada em vigor do presente acordo, e que, nesse período, não tenham qualquer promoção, serão promovidos ao nível imediatamente supe- rior.
Cláusula 22.ª
Regulamentação interna do estatuto profissional
Sem prejuízo do disposto na cláusula 20.ª anterior, as em- presas podem criar funções específicas dentro de cada grupo e integrá-las nas categorias profissionais deste acordo.
Cláusula 23.ª
Estágio de acesso a nova categoria
1- O acesso a categoria profissional diferente daquela em que o trabalhador se encontra pode ficar dependente de um período de estágio, que será determinado consoante o tipo de função, mas que, em caso algum, pode exceder um ano.
2- O período de estágio conta para efeitos da antiguidade na nova categoria se o trabalhador nela vier a ser investido definitivamente.
3- Durante o período de estágio o trabalhador tem direito à remuneração que teria se estivesse já na nova categoria.
4- Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do referido trabalhador pode, por acordo entre a empresa e o trabalhador, ser convencionado regime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 67.ª
5- No caso de não ser confirmado na nova categoria após o período de estágio o trabalhador manterá todos os direi- tos inerentes à categoria que desempenhava anteriormente, como se nela se tivesse mantido.
Cláusula 24.ª
Exercício de funções
1- O trabalhador deve exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
2- Nos termos da lei, a atividade contratada abrange ainda as funções compreendidas no grupo profissional em que o trabalhador se encontra integrado.
Cláusula 25.ª
Exercício temporário de funções de nível superior
1- O trabalhador designado temporariamente pelo compe- tente órgão de gestão por período superior a 30 dias consecu- tivos, para exercer funções correspondentes a categoria cujo nível mínimo seja superior ao nível em que está colocado, tem direito a receber a retribuição daquele nível mínimo du- rante todo o período que durar o referido exercício.
2- O exercício de funções a que se refere o número anterior não pode exceder o período de 12 meses completos, cessan- do automaticamente decorrido esse período.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, contar-se-
-ão como 12 meses completos qualquer período seguido ou a soma, num período de três anos, de períodos superiores a 30 dias consecutivos, desde que, em qualquer dos casos, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes ao respetivo posto de trabalho.
4- A cessação do exercício de funções de nível superior, por motivo não imputável ao trabalhador, impede a afeta- ção do mesmo trabalhador antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do exercício de funções de nível superior, incluindo renovações, cuja execu- ção se concretize no mesmo posto de trabalho ou em posto de trabalho funcionalmente afim.
Cláusula 26.ª
Avaliação de desempenho
1- O desempenho profissional do trabalhador deve ser ob- jeto de avaliação nos termos definidos pelas empresas.
2- O trabalhador deve ter conhecimento da sua avaliação, sendo-lhe reconhecido o direito à reclamação devidamente fundamentada.
SECÇÃO II
Local de trabalho e transferências
Cláusula 27.ª
Local de trabalho e mobilidade geográfica
1- As empresas e o trabalhador podem acordar por escri- to que o local de trabalho abrange qualquer localidade do distrito de admissão ou de distrito contíguo identificado no contrato individual de trabalho.
2- As empresas podem transferir o trabalhador para:
a) Outro local de trabalho dentro do mesmo concelho ou para qualquer localidade do concelho onde resida;
b) Qualquer outra localidade, desde que não implique um
aumento do tempo já dispendido pelo trabalhador na deslo- cação da residência para o seu local de trabalho ou, implican- do, o tempo de deslocação não ultrapasse, em cada sentido, uma hora em transportes públicos ou em viatura disponibili- zada pela instituição.
3- Fora dos casos previstos no número 2, as empresas não podem transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar pre- juízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar da mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4- Para os efeitos previstos no número 2, as empresas de- vem comunicar, por escrito, a transferência com a antece- dência mínima de 30 dias.
5- Quando a transferência resulte da mudança total ou par- cial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo resolver o contrato, tem direito à inde- mnização prevista na lei, salvo se a empresa provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
6- Nos casos previstos nos números 2, alínea b), e 3, as empresas custearão sempre as despesas directamente impos- tas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador.
7- Às transferências temporárias aplica-se o disposto na lei.
8- Quando em resultado da transferência para outra locali- dade, nos casos previstos nos números 2, alínea b), e 3, não ocorra mudança de residência do trabalhador, mas se verifi- que acréscimo das despesas diárias de deslocação para e do local de trabalho:
a) O trabalhador tem direito a ser ressarcido pela diferença relativa aos respetivos custos dos transportes coletivos, caso existam e tenham horário compatível com o seu horário de trabalho;
b) Na impossibilidade ou inadequação de horários de uti- lização de transportes coletivos, o trabalhador que utilizar viatura própria será ressarcido pelo valor de 25 % do valor estabelecido na cláusula 67.ª, número 2, alínea b), aplicado:
i) Ao acréscimo de quilómetros a percorrer em resultado da transferência, ou
ii) Aos quilómetros a percorrer em resultado da transferên- cia, abatido do valor do título de transporte público que o trabalhador deixe de utilizar.
c) Xx trabalhador que tenha beneficiado, simultaneamente com a transferência, de uma promoção de nível ou outra ver- ba acordada ou que disponha de meio de transporte facultado pela instituição não se aplica o disposto nas alíneas a) e b) anteriores.
SECÇÃO III
Tempo de trabalho e adaptabilidade
Cláusula 28.ª
Períodos normais de trabalho
1- Salvo o disposto no número seguinte e as situações em
regime de trabalho parcial, os períodos normais de trabalho diário e semanal são de sete e trinta e cinco horas, respeti- vamente.
2- Os vigilantes, os guardas e os contínuos ou porteiros que acidentalmente os substituam têm um período normal de trabalho semanal de quarenta horas.
3- Em situações especiais, por acordo entre a empresa e o trabalhador, o período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, dentro dos seguintes condicionalismos:
a) O período normal de trabalho diário pode ser aumen- tado até ao máximo de quatro horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda o limite de cinquenta e cinco horas;
b) O período normal de trabalho semanal não pode exce- der 35 horas, em média, num período de quatro meses;
c) A empresa e o trabalhador podem acordar na redução da semana de trabalho em meio-dia, sem prejuízo do direito ao subsídio de almoço;
d) No horário de trabalho diário devem ser observados os intervalos para alimentação e descanso a que se refere a cláu- sula 30.ª
4- A empresa pode pôr termo ao regime de adaptabilidade previsto no número anterior, enviando comunicação escrita ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 29.ª
Registo dos tempos de trabalho
A empresa deve, nos termos da lei, manter um registo dos tempos de trabalho com as horas de início e de termo do tempo de trabalho, que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, em local acessível e que permita a sua consulta imediata.
Cláusula 30.ª
Intervalos de descanso
1- O período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de uma hora para almoço e descanso, intervalo este que pode ter um período diferente, com duração não in- ferior a meia hora nem superior a duas horas, desde que com o acordo expresso do trabalhador.
2- Salvo o disposto neste acordo, existe sempre um inter- valo para descanso de trinta minutos por cada período de cinco horas consecutivas, mesmo quando se trate de trabalho suplementar.
3- Os trabalhadores que, por motivo imperioso e inadiável de serviço, não possam interromper o seu trabalho no perío- do de intervalo estabelecido no número 1, retomam o serviço com igual atraso.
Cláusula 31.ª
Horário de trabalho
1- Os horários de trabalho são fixados pelas empresas, en- tre as 8h00 e as 20h00, repartido por dois períodos fixos e com um intervalo de descanso.
2- O estabelecimento de horário diário fora do período compreendido entre as 8h00 e as 20h00 depende da concor- dância expressa do trabalhador.
Cláusula 32.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho todos os trabalhadores da empresa, em qualquer das modalidades previstas na lei.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional, que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suple- mentar por dia, no caso de, em média, não excederem em uma hora o seu período normal de trabalho diário; de outra forma, a remuneração adicional não será inferior à corres- pondente a duas horas de trabalho suplementar por dia.
3- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste acordo.
4- O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, mediante de- núncia de qualquer das partes feita com a antecedência mí- nima de dois meses.
Cláusula 33.ª
Horários de trabalho flexíveis
1- Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho semanal, podem ser praticados horários flexíveis, nos termos dos números seguintes.
2- A flexibilidade de horários pode desenvolver-se entre as
8h00 e as 20h00 de segunda a sexta-feira.
3- A compensação das horas, para o cumprimento da du- ração global do trabalho, deve efetuar-se dentro de cada se- mana, nos casos em que não possa efetuar-se no próprio dia, salvo se a empresa anuir em maior prazo.
4- Os horários flexíveis constam obrigatoriamente de ma- pas especiais, afixados em local visível do estabelecimento, com a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, fun- ções ou serviços que desempenham e localização do serviço, bem como a indicação do período fixo de permanência obri- gatória e do período de flexibilidade.
Cláusula 34.ª
Atividades com horários de trabalho especiais
1- Sem prejuízo da duração do período normal de trabalho diário, a empresa pode determinar horários de trabalho dife- renciados ou por turnos, nos serviços em que isso se torne necessário ao melhor aproveitamento dos recursos materiais e humanos.
2- Para efeitos desta cláusula entende-se por:
a) Horário de trabalho diferenciado: aquele em que a pres- tação de trabalho se efetiva em períodos diários, interrupta ou ininterruptamente, com horas de entrada e saída fixas, e em que, pelo menos, um deles se situa fora do intervalo entre as 8h00 e as 20h00;
b) Horário por turnos: aquele em que a prestação de traba- lho se efectua em períodos diários sucessivos, ininterrupta- mente ou não, e em que os trabalhadores mudam de horário segundo uma escala pré-estabelecida.
3- Fora das situações previstas nos números anteriores po-
dem ser estabelecidos horários de trabalho diferenciados ou por turnos por acordo expresso entre a empresa e o traba- lhador.
Cláusula 35.ª
Mapas de horário
A empresa disponibiliza ao respetivo sindicato, median- te solicitação deste, os mapas de horário a que se refere a cláusula 34.ª
2- O horário dos trabalhadores do serviço de limpeza pode oscilar entre as 6h00 e as 21h00, em períodos contínuos ou descontínuos, de acordo, na medida do possível, com os in- teresses desses trabalhadores.
SECÇÃO IV
Descanso semanal, férias e feriados
Cláusula 38.ª
Cláusula 36.ª
Regime geral do trabalho suplementar
1- Ao trabalho suplementar prestado nas empresas é apli- cável o disposto na lei com as especificidades constantes dos números seguintes.
2- Cada trabalhador não pode prestar mais de:
a) 200 horas de trabalho suplementar por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de traba- lho diário em dia de descanso semanal e nos feriados, salvo caso de força maior.
2- A nível global da empresa não pode ser ultrapassado o total anual de trabalho suplementar correspondente a 20 % do máximo possível, se todos os trabalhadores atingissem o número de horas previsto no número 2.
3- A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela empresa ou consentida pela hierarquia, sob pena de não ser exigível o respetivo paga- mento.
4- É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empre- gador.
5- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa. Consideram-se, de- signadamente, motivos atendíveis:
a) Assistência inadiável e imprescindível ao agregado fa- miliar;
b) Frequência de estabelecimento de ensino ou preparação de exames nos termos da lei;
c) Residência distante do local de trabalho e impossibili- dade comprovada de dispor de transporte adequado.
6- Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior os trabalhadores:
a) Com deficiência ou doença crónica;
b) Ao abrigo do regime da parentalidade, nos termos da lei.
Cláusula 37.ª
Horário do serviço de limpeza
1- O trabalho de limpeza pode ser prestado a tempo parcial ou a tempo inteiro, de segunda a sexta-feira, devendo evitar-
-se a sua coincidência com o período normal de funciona- mento da empresa.
Descanso semanal e descansos compensatórios
1- Salvo disposição em contrário, expressamente consig- nada neste acordo os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório ao domingo e a um dia de des- canso complementar ao sábado.
2- Os trabalhadores que prestem trabalho, total ou parcial- mente, no dia de descanso semanal obrigatório, têm direito a um dia completo de descanso, dentro dos três dias úteis imediatos.
3- Os trabalhadores que prestem trabalho suplementar:
a) Em dia de descanso complementar ou feriado, têm direito a descanso compensatório remunerado nos termos deste acordo, correspondente a 25 % das horas de trabalho realizadas;
b) Em dia útil, têm direito a descanso compensatório re- munerado nos termos deste acordo, correspondente a 10 % das horas de trabalho suplementar realizadas;
c) Os períodos de descanso compensatório referidos nas alíneas anteriores vencem-se quando se perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e podem ser gozados cumulativamente com as férias, sob opção dos trabalhadores.
Cláusula 39.ª
Regime de prestação de trabalho em dia de descanso complementar
1- O dia de descanso complementar pode não ser o sábado, nos seguintes casos:
a) Quando o trabalhador exerça a sua atividade em áreas de trabalho cujo funcionamento não possa ser interrompido;
b) Quando o trabalhador tenha sido expressamente contra- tado para trabalhar ao sábado;
c) Em qualquer outra situação desde que com o acordo do trabalhador.
2- O dia de descanso semanal correspondente ao sábado em que tiver sido prestado trabalho, é gozado na segunda-
-feira seguinte, salvo acordo entre o trabalhador e a empresa, no sentido da aplicação do disposto no número 6 da cláusula 41.ª
Cláusula 40.ª
Feriados
Além dos feriados obrigatórios são observados a Terça-
-Feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.
Cláusula 41.ª
Duração do período de férias
1- O período anual de férias é de 25 dias úteis, com acrés- cimo de 1 dia útil de férias quando o trabalhador, tendo pres- tado trabalho no ano anterior completo, registe nesse ano até um dia de falta justificada ou dois meios dias de falta justificada, sem prejuízo dos casos especiais de duração do período de férias previstos na lei.
2- Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias de semana de segunda-feira a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados o sábado e o domingo.
3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação econó- mica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador, salvo o disposto na lei.
4- O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente, salvo o disposto no número seguinte. 5- No ano de admissão, e decorrido o período experimen- tal, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por
cada mês de duração do contrato.
6- Os períodos de descanso compensatório podem ser go- zados cumulativamente com as férias previstas nesta cláusu- la, sob opção do trabalhador.
Cláusula 42.ª
Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1- O direito a férias já vencido não pode ser prejudicado pela utilização do regime de licença sem retribuição.
2- Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
3- No ano do regresso ao serviço, após o gozo de licença sem retribuição, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado nesse ano.
Cláusula 43.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
As férias devem ser gozadas sem interrupção, salvo acor- do entre a empresa e o trabalhador para o seu gozo interpo- lado, devendo, neste caso, ser assegurado o gozo seguido de, pelo menos, dez dias do período de férias.
Cláusula 44.ª
Marcação do período de férias
1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outu- bro, salvo nos casos previstos neste acordo.
2- As férias são marcadas segundo um plano que assegu- re o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos períodos mais pretendidos.
3- A marcação do período de férias deve ser feita por acor-
do entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a empresa.
4- Na falta de acordo, cabe à empresa a marcação das fé- rias nos termos das disposições legais aplicáveis.
5- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar, que se encontrem ao serviço das empresas, têm direi- to a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no número 2 e dos interesses dos demais trabalhadores.
6- As férias são gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto na lei ou neste acordo.
7- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado até 15 de abril de cada ano e afixado ou disponibilizado em suporte informático.
Cláusula 45.ª
Alteração da marcação do período de férias ou do gozo de férias
1- A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em necessidade im- periosa da empresa.
2- No caso de alteração do período de férias, deve obser- var-se o disposto nos números 3, 4 e 5 da cláusula anterior.
3- A alteração ou interrupção do período de férias, por mo- tivo de interesse da empresa, nunca pode implicar a mar- cação desse período, ou do tempo restante, fora dos meses referidos na cláusula anterior, salvo com o acordo expresso do trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de metade do período de férias.
4- A alteração ou interrupção dos períodos de férias con- siderados no número anterior constituem a empresa na obri- gação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos com- provadamente sofridos, na pressuposição de que gozaria integralmente as férias na época fixada.
5- Quando, em razão do interesse da empresa um trabalha- dor for transferido de serviço ou de local de trabalho após a marcação do seu período de férias, este só pode ser alterado com o seu acordo.
6- O início do período de férias é diferido quando o tra- balhador, nessa data, estiver temporariamente impedido por motivo que não lhe seja imputável.
7- No caso de trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado, o período de férias, que exceda o número de dias contados desde o seu início e o termo desse ano civil, é gozado até 30 de abril do ano civil imediato.
8- No caso de, por manutenção da situação de impedimen- to prolongado ou por interesse da empresa, se verificar a im- possibilidade do gozo do período de férias conforme previsto no número anterior, a retribuição correspondente aos dias de férias não gozados será paga no mês de maio.
Cláusula 46.ª
Férias no ano de cessação do contrato
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do trabalhador, a empresa paga a retribui-
ção e o subsídio correspondentes ao período de férias venci- do, se o trabalhador ainda o não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
2- O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato conta-se sempre para efeitos de antiguidade.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores ao contrato cuja duração não atinja, por qualquer causa, doze meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período con- siderado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 47.ª
Suspensão de férias
1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação e prova do mesmo à empresa.
2- No caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do re- manescente do período marcado, devendo o período corres- pondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela instituição, sem sujeição ao disposto no número 1 da cláusula 44.ª
3- Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento não imputável ao traba- lhador, este tem direito ao gozo do mesmo até 30 de abril do ano seguinte e ao respetivo subsídio.
4- Se a situação que determina a suspensão das férias se prolongar para além de 30 de abril do ano civil subsequente ou o início do respetivo gozo não se verificar até àquela data, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente ao pe- ríodo de férias não gozado.
5- A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
6- Sempre que entenda, pode a empresa proceder à verifi- cação das situações de impedimento, sendo a verificação das situações de doença efetuada por médico, nos termos previs- tos na lei ou neste acordo.
7- O disposto no número 1 desta cláusula não se aplica ao trabalhador que não faça prova ou se oponha à verificação da situação de impedimento nos termos dos números anteriores. 8- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu ter-
mo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte.
9- Nas situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adotivos, cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto com o trabalhador ou irmãos do trabalhador, pelos períodos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número 3 da cláusula 48.ª, as férias não se iniciam ou, se iniciadas, interrompem-se, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pela instituição, sem sujeição ao disposto na cláusula 44.ª
SECÇÃO V
Faltas
Cláusula 48.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou
afins, nos termos dos números 3 e 4;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mentos de ensino, nos termos da legislação aplicável;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assis- tência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei e neste acordo;
f) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tem- po estritamente necessário, justificadas pelo responsável de educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas, nos termos deste acordo, pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, nos termos legais;
i) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
j) As que por lei forem como tal qualificadas;
k) As ausências pelo tempo indispensável para que os ele- mentos das listas concorrentes por ocasião da campanha, apresentem os seus programas de candidatura, até ao limite, por cada acto eleitoral, de 15 dias úteis para a direcção e mesa da assembleia geral dos sindicatos e de 3 dias úteis para os demais órgãos.
3- Nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalha-
dor pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim no pri- meiro grau da linha recta (pais, filhos, pais e filhos adotivos, padrastos e madrastas, enteados, sogros e sogras, xxxxxx e noras);
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos, do trabalhador ou do cônju- ge, irmãos e cunhados).
4- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto com o tra- balhador nos termos previstos na lei aplicável e no presente acordo.
5- Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas a) e b) do número 3 e número 4 o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de
xxxx a que o trabalhador tiver direito a faltar.
6- Nos casos previstos na alínea d) do número 2, se o im- pedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
7- Nos casos previstos na alínea e) do número 2, as faltas dadas para além do limite legal podem ser autorizadas pela empresa, ao abrigo do disposto na alínea i) do mesmo nú- mero.
8- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
Cláusula 49.ª
Efeitos das faltas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuí- zo de quaisquer direitos ou garantias do trabalhador, salvo o disposto no número 2 desta cláusula.
2- Determinam perda de retribuições as seguintes faltas mencionadas no número 2 da cláusula anterior:
a) As previstas na alínea h), nos termos da legislação es-
pecífica aplicável;
b) As previstas na alínea i), sem prejuízo de decisão con- trária da empresa;
c) As previstas na alínea j) quando excederem o limite para o efeito previsto na lei, sem prejuízo de decisão contrá- ria da empresa.
d) As dadas por motivo de doença ou acidente de trabalho. 3- As faltas injustificadas determinam sempre perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual é descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do tra- balhador, sem prejuízo de poderem constituir infração dis-
ciplinar.
4- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia de descanso ou a feriado, determina igualmente perda de retri- buição dos dias de descanso ou feriados imediatamente an- teriores ou posteriores ao dia ou meio dia em falta, mediante comunicação prévia ao trabalhador.
Cláusula 50.ª
Comunicação e prova das faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigato- riamente comunicadas à empresa com a antecedência de 5 dias.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obriga- toriamente comunicadas à empresa logo que possível.
3- A empresa pode, em qualquer caso de falta justificada, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a jus- tificação.
4- O não cumprimento das obrigações impostas nos núme-
ros anteriores torna as faltas injustificadas.
Cláusula 51.ª
Efeitos das faltas no direito a férias
1- As faltas, justificadas ou injustificadas, não têm qual- quer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo o
disposto no número seguinte.
2- Nos casos em que as faltas determinem perda de retri- buição, esta pode ser substituída, se o trabalhador expressa- mente assim o preferir, por perda de dias de férias, na propor- ção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de vinte dias úteis de férias ou da correspondente proporção e sem prejuízo do pagamento, por inteiro, do subsídio de férias.
Cláusula 52.ª
Dispensas de assiduidade
1- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade nos seguintes dias:
a) Na véspera de Natal;
b) No primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano do 1.º ciclo e do 2.º ciclo do ensino básico, sendo a dispensa gozada apenas por um dos progenitores, quando ambos sejam trabalhadores das empresas;
c) No dia de aniversário do trabalhador.
2- As dispensas previstas nas anteriores alíneas b) e c) não devem prejudicar o normal funcionamento dos serviços e de- vem ser comunicadas à empresa com a antecedência mínima de 5 dias úteis ou, se autorizado, por período inferior.
3- Quando a dispensa prevista na alínea c) não possa ser gozada pelo trabalhador por motivo imputável à empresa, poderá a mesma ser gozada noutro dia acordado entre o tra- balhador e a empresa.
SECÇÃO VI
Suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado
Cláusula 53.ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impedi- do por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de um mês, cessam os direitos, deveres e garantias das par- tes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho sem prejuízo das disposições legais ou contratuais sobre Segurança Social.
2- O trabalhador conserva o direito à categoria profissio- nal.
3- O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos de antiguidade.
Cláusula 54.ª
Licença sem retribuição
1- Sem prejuízo do disposto na lei, ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licença sem retribuição, por período determinado.
2- O trabalhador conserva o direito à categoria.
3- Durante o período de licença sem retribuição, o traba- lhador figura no mapa a que se refere o número 4 da cláusula 8.ª
SECÇÃO VII
Regimes especiais
Cláusula 55.ª
Regalias do trabalhador-estudante
1- Com vista à sua promoção cultural e profissional, os tra- balhadores beneficiam do pagamento da importância corres- pondente ao valor das propinas ou mensalidades do ensino básico ou secundário oficial.
2- Tratando-se de cursos de licenciatura, pós-licenciatura ou de especialização, a empresa pode comparticipar os mes- mos.
3- As empresas concedem aos trabalhadores referidos nes- ta cláusula um subsídio mensal de estudo no montante fixado no anexo II ao presente acordo, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
4- O subsídio de estudo é devido de outubro de cada ano a setembro, inclusive, do ano seguinte, ou durante o período de duração do curso, se diferente do anterior.
5- Os trabalhadores que não tenham tido aproveitamento, nos termos do número 3. da cláusula seguinte, num máximo de 2 anos seguidos ou 3 interpolados, têm direito a ausentar-
-se, sem perda de vencimento ou qualquer outro direito ou regalia previstos neste acordo, para prestação de exame, no dia em que este tiver lugar, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
6- Nos casos em que os exames finais tenham sido substi- tuídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, os trabalhadores estudantes podem faltar, até ao limite de 2 dias por disciplina e ano lectivo e 1 dia por cada prova, acres- cido do tempo necessário à deslocação.
Cláusula 56.ª
Requisitos para fruição das regalias concedidas aos trabalhadores-estudantes
1- Para beneficiar das regalias estabelecidas na cláusula
anterior, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Fazer prova, junto da empresa, da frequência do ensino básico, secundário ou equivalente ou de curso superior, poli- técnico ou universitário;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada perí- odo, e o aproveitamento escolar, em cada ano.
2- Para poder continuar a usufruir das regalias estabeleci- das na cláusula anterior, deve o trabalhador estudante con- cluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficia dessas mesmas regalias.
3- Para os efeitos do número anterior, considera-se apro- veitamento escolar o trânsito de ano ou a aprovação em, pelo menos, metade das disciplinas que compõem o currículo do ano em que o trabalhador estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessá- rio, e considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada, parto ou impedimento legal.
CAPÍTULO III
Retribuição e outras prestações patrimoniais
Cláusula 57.ª
Definição de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o traba- lhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
4- Para os efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o va- lor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
Cláusula 58.ª
Classificação da retribuição
1- Para os efeitos deste acordo entende-se por:
a) Retribuição mínima de ingresso: a fixada nos termos da cláusula 20.ª para os trabalhadores dos grupos A e B e cons- tante do anexo II ao presente acordo;
b) Retribuição de base: a fixada na tabela constante do ane- xo II;
c) Retribuição mínima mensal: a retribuição de base, acrescida das diuturnidades a que o trabalhador tenha direito;
d) Retribuição mensal efetiva: a retribuição ilíquida men- sal percebida pelo trabalhador.
2- A retribuição mensal efetiva compreende:
a) A retribuição de base;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios de função previstos neste acordo;
d) Xxxxxxxx outra prestação paga mensalmente e com ca- rácter de permanência por imperativo da lei ou deste acordo, como contrapartida do trabalho prestado.
3- Sem prejuízo do disposto na lei, não revestem carácter retributivo, designadamente, as seguintes prestações:
a) Remuneração por trabalho suplementar;
b) Reembolsos de despesas e outros abonos devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equi- valentes;
c) Subsídios infantil, de estudo e de trabalhador estudante;
d) Subsídio de refeição;
e) Gratificações concedidas pela empresa como recom- pensa ou prémio pelos serviços do trabalhador, independen- temente do respetivo título.
Cláusula 59.ª
Cálculo da retribuição horária e diária
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 60.ª, a retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula:
(Rm x 12) : (52 x n)
Sendo Rm a retribuição mensal efetiva e n o período nor- mal de trabalho semanal.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal efetiva.
Cláusula 60.ª
Cálculo dos acréscimos remuneratórios
Os acréscimos remuneratórios devidos por trabalho noc- turno e trabalho suplementar têm por base de cálculo a re- tribuição de base e diuturnidades, salvo disposição expressa em contrário deste acordo ou de norma imperativa.
Cláusula 61.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direito, é-lhe liquidado 1/25 da retribuição mensal efetiva, a título de subsídio de férias.
3- O valor do subsídio de férias é sempre o da maior retri- buição mensal efectiva que ocorrer no ano do gozo das fé- rias, acrescida das demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico de execução do trabalho.
4- O subsídio de férias é pago de uma só vez antes do iní- cio das férias.
Cláusula 62.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio de Natal correspondente a um mês de valor igual à maior retri- buição mensal efectiva que ocorrer no ano a que respeitar, acrescida das demais prestações retributivas que sejam con- trapartida do modo específico de execução do trabalho.
2- Nos casos previstos na lei, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que respeita.
3- O subsídio de Natal vence-se no dia 15 de dezembro, mas é pago, por antecipação, conjuntamente com a retribui- ção do mês de novembro.
Cláusula 63.ª
Remuneração de trabalho nocturno
1- A remuneração de trabalho nocturno, quer normal, quer suplementar, é superior em 25 % à retribuição a que dá direi- to trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O acréscimo previsto no número anterior pode ser subs- tituído por redução equivalente do período normal de traba- lho com o acordo expresso do trabalhador.
3- O suplemento da retribuição por trabalho nocturno é igualmente devido aos trabalhadores especialmente contra- tados para trabalhar de noite.
Cláusula 64.ª
Remuneração de trabalho suplementar
1- Sem prejuízo do disposto na cláusula 60.ª do presente acordo, o trabalho suplementar, prestado em dia normal de trabalho, é retribuído nos termos seguintes:
a) Diurno:
i) 1.ª hora - retribuição/hora acrescida de 50 % = 150,00 %
ii) 2.ª hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 75 % = 175,00 %
b) Nocturno:
i) 1.ª hora - retribuição/hora acrescida de 87,5 % = 187,50 %
ii) 2.ª hora e subsequentes - retribuição/hora acrescida de 118,75 % = 218,75 %
2- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h30, o trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao do disposto no número 1 da cláu- sula 66.ª
3- O trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá direito a uma retribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal efetiva:
2 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias. 4- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados, que exceda sete horas por dia, dá direito a uma re- tribuição calculada nos termos da fórmula seguinte e que
acresce à retribuição mensal efetiva: 2,5 x Rhn x T
sendo Rhn = valor da retribuição da hora normal e T = nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias para além das sete.
5- Sempre que o trabalhador preste trabalho em dias de descanso semanal e em feriados, terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 66.ª e, se o trabalho se prolon- gar para além das 20h30, tem direito também a um subsídio de jantar de igual montante.
Cláusula 65.ª
Diuturnidades
1- Todos os trabalhadores em regime de tempo completo têm direito a uma diuturnidade no valor constante do anexo II, por cada cinco anos de serviço efetivo, contados desde a data da sua admissão, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
2- O regime de diuturnidades é limitado a sete diuturni- dades.
3- Para efeitos de contagem do tempo para aplicação do disposto no número 1, são utilizados os critérios definidos na cláusula 10.ª
4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm di- reito a diuturnidades de valor proporcional ao horário com- pleto.
5- Os efeitos das diuturnidades reportam-se ao primeiro dia do mês em que se vencem.
6- A aplicação deste regime não pode implicar uma redu- ção do montante que, à data da entrada em vigor do presente acordo, os trabalhadores aufiram a título de diuturnidades, sem prejuízo dos casos em que haja alteração de nível remu-
neratório, data a partir de cuja alteração se aplicará o dispos- to na presente cláusula.
7- O montante das diuturnidades referido no número ante- rior será actualizado pela mesma percentagem e nas mesmas datas que o forem as diuturnidades previstas no número 1 da presente cláusula.
Cláusula 66.ª
Subsídio de refeição
1- A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de traba- lho efetivamente prestado, um subsídio de refeição no valor constante do anexo II, pagável mensalmente, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a um subsídio de refeição de valor proporcional ao horário completo da respectiva função.
3- Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja reembolsado o custo da refeição, não recebe o valor do sub- sídio de refeição correspondente.
4- As faltas dos trabalhadores, quando ao serviço dos Sin- dicatos, devidamente comprovadas por esta entidade, não prejudicam a aplicação do regime constante desta cláusula.
Cláusula 67.ª
Deslocações
1- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho têm direito a ser reembolsados das inerentes des- pesas.
2- As despesas de transporte serão compensadas nas con- dições seguintes:
a) Será pago pela empresa o preço da viagem;
b) Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c) Nas viagens por comboio ou via marítima será utilizada a 1.ª classe;
d) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador, a em- presa pagar-lhe-á, por quilómetro de acordo com a seguinte fórmula, que engloba todas as despesas inerentes à utiliza- ção do veículo, nomeadamente seguros que cubram eventual responsabilidade civil da empresa para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utiliza- do: 0,30 x preço por litro da gasolina sem chumbo de 98 oc- tanas vendida pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento, e em vigor no último dia do mês imediatamente anterior;
e) Só poderão ser efectuadas deslocações em automóvel do trabalhador mediante acordo prévio entre este e a empre- sa.
3- As despesas de alojamento serão reembolsadas contra a apresentação do respectivo recibo comprovativo.
4- As despesas de alimentação e as restantes despesas or- dinárias serão cobertas por uma ajuda de custo diária do va- lor fixado no anexo III, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
5- Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo pre- vista no número anterior será reduzida a metade, se a partida se verificar depois das 13 horas ou a chegada ocorrer antes
daquela hora.
6- Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma re- feição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respectivamente, depois das 13h00 ou das 20h00, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor fixado no anexo III, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
7- Para além do previsto nos anteriores números 4 a 6, a empresa reembolsará o trabalhador das despesas extraordi- nárias comprovadamente efectuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
8- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em servi- ço dentro da localidade em que se situa o respectivo local de trabalho serão reembolsados das despesas impostas pela deslocação.
9- A pedido do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as im- portâncias relativas às despesas previstas nesta cláusula.
10- Os trabalhadores em deslocação para fora da localida- de em que se situa o respectivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais, de valor igual a 8 ve- zes a remuneração anual fixada para o nível 10 no anexo II, entendendo-se por remuneração anual o produto de 14 vezes o valor constante do anexo II.
11- Os acidentes pessoais a que se refere o número anterior não englobam os acidentes de trabalho abrangidos pela cláu- sula 71.ª, número 2, não sendo, consequentemente, acumulá- veis as duas indemnizações.
12- Sempre que a deslocação referida no número 1 ocor- ra no Continente ou inter-Ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se prolongue por um período superior a uma semana, o trabalhador, caso pretenda deslocar-se à sua residência, terá direito ao pagamento das despesas de deslo- cação de e para a sua residência, durante os fins de semana que nesse período ocorrerem, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no número 5 desta cláusula.
13- Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Au- tónomas ou para o estrangeiro, e que se prolonguem por um período superior a quatro semanas, o trabalhador terá direito, por cada período, ao pagamento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
14- Os valores das ajudas de custo referidos nos números 4 e 6 serão revistos anualmente, em conjunto com a tabela salarial.
15- O pagamento da indemnização por acidentes pessoais, previsto nesta cláusula, não prejudica os direitos de Segu- rança Social.
Cláusula 68.ª
Prémio de antiguidade
1- Os trabalhadores no activo que completem 15, 25 e 30 anos de bom e efectivo serviço têm direito, nesse ano, a um prémio de antiguidade de valor igual, respectivamente, a um, dois ou três meses da sua retribuição mensal efectiva, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
2- À data da passagem à situação de reforma ou invalidez, o trabalhador terá direito a um prémio de antiguidade de va-
lor proporcional àquele de que beneficiaria se continuasse ao
serviço até reunir os pressupostos do escalão seguinte.
3- Para aplicação dos números anteriores, considerar-se-ão todos os anos de serviço cuja antiguidade é determinada nos termos deste acordo.
4- Para efeitos da determinação dos anos de bom e efectivo serviço, referidos nos números 1 e 2 desta cláusula, só não são contados:
a) Os anos em que os respectivos trabalhadores tenham sido punidos com qualquer sanção disciplinar superior a re- preensão verbal;
b) Os anos em que, para além das férias, os trabalhadores tenham estado ausentes do serviço mais de 22 dias úteis.
5- Não são consideradas, para os efeitos do número ante- rior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho, incluindo o ocorrido em desloca- ção de serviço;
b) As ocorridas ao abrigo do regime da parentalidade que devam considerar-se como prestação efectiva de trabalho;
c) Casamento;
d) Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa que viva em economia comum ou em união de facto há mais de dois anos e falecimento de ascendentes e descendentes, incluindo o de pais e filhos adoptivos;
e) Suspensão do contrato de trabalho por prestação de ser- viço militar obrigatório;
f) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros devi- damente comprovados;
g) Exercício de funções nos corpos gerentes de associa- ções sindicais, secretariado do GRAM, conselhos gerais de associações sindicais, conselhos de gerência dos SAMS, co- missões nacionais de trabalhadores, comissões ou secções sindicais e delegados sindicais.
6- Quando o trabalhador estiver incurso no número 4 da presente cláusula, o prémio a que terá direito só se vencerá após decorrido período igual ao descontado, sem prejuízo de o trabalhador, abrangido apenas pela alínea b) desse nú- mero, o receber antes da passagem à situação de reforma ou invalidez.
7- O prémio referido no número 1 desta cláusula será cal- culado com base no valor da maior retribuição mensal efecti- va a que o trabalhador tenha direito no ano da sua atribuição.
CAPÍTULO IV
Vicissitudes do contrato
Cláusula 69.ª
Cedência ocasional de trabalhadores
1- A empresa pode ceder temporariamente os seus traba- lhadores a empresas jurídica, económica ou financeiramen- te associadas ou dependentes, ou a agrupamentos comple- mentares de empresas de que ela faça parte, ou a entidades, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns, desde que os trabalhadores manifestem por escrito o seu acordo à cedência e às respec-
tivas condições, nomeadamente quanto à duração do tempo de trabalho.
2- A cedência ocasional do trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelas empresas cedente e cessioná- ria, onde se indique a data do seu início e a sua duração.
3- Salvo acordo em contrário, a cedência vigora pelo prazo de cinco anos renovável por períodos de um ano, enquanto se mantiver o interesse e a vontade das partes e do trabalhador. 4- Durante a cedência, o trabalhador mantém todos os di- reitos, regalias e garantias que detinha na empresa cedente, sem prejuízo de auferir, no respectivo período, dos regimes
mais favoráveis em vigor na empresa cessionária.
5- A cedência não implica a alteração da entidade empre- gadora do trabalhador cedido, o qual permanece vinculado à entidade cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
6- Durante a execução do contrato na empresa cessionária, o trabalhador fica sujeito ao regime de prestação de trabalho praticado nesta empresa, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
7- Cessando a cedência, o trabalhador regressa à empresa cedente com o estatuto profissional e remuneratório que ti- nha no início da cedência ou que, entretanto, pela cedente lhe tenha sido atribuído.
Cláusula 70.ª
Transferência reversível com modificação do empregador
1- Mediante acordo escrito entre o trabalhador, a empresa e uma empresa elencada no número 1 da cláusula anterior pode ser adotado o regime de transferência reversível previs- to nos números seguintes.
2- A transferência reversível com modificação do empre- gador determina a suspensão do contrato de trabalho com o empregador originário e a constituição de um novo vínculo laboral com a outra entidade nos termos fixados pelas partes. 3- A cessação do vínculo laboral com a nova entidade im- plica o regresso do trabalhador à empresa, com o estatuto
que nela detinha no momento do início da suspensão.
Cláusula 71.ª
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
1- Os trabalhadores e seus familiares têm direito à repara- ção dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos da lei.
2- É garantida uma indemnização com o valor fixado no anexo II ao presente acordo a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrarem com direito, se do acidente de tra- balho resultar a morte.
CAPÍTULO V
Regime disciplinar
Cláusula 72.ª
Poder disciplinar
1- A empresa tem poder disciplinar sobre os trabalhadores
que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar exerce-se mediante processo disci- plinar, salvo no caso de repreensão.
Cláusula 73.ª
Prescrição da infracção e do procedimento disciplinar
1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos sessen- ta dias subsequentes àquele em que a empresa, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.
2- A infração disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.
Cláusula 74.ª
Sanções aplicáveis
1- A empresa pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta
cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de an- tiguidade, exceto para efeitos do regime de Segurança Social substitutivo previsto neste acordo;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compen- sação.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador, por infrações praticadas no mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribui- ção correspondente a dez dias.
3- A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
4- A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder vinte e quatro dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de sessenta dias.
5- A sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravi- dade da infração e à culpabilidade do infrator, tomando-se ainda em conta a sua personalidade, antiguidade, passado disciplinar e outras circunstâncias atendíveis.
6- Não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar pela mesma infracção.
Cláusula 75.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares deter- minadas pelo facto de o trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste Acordo, não devesse obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções sindicais ou em co- missões de trabalhadores;
d) Xxxxxxx, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem;
e) Participar ao sindicato ou a quaisquer organismos com funções legalmente estabelecidas de vigilância ou fiscaliza- ção do cumprimento das leis do trabalho, o não cumprimento deste acordo por parte da empresa;
f) Depor em tribunal ou em processo disciplinar interno em defesa de companheiros de trabalho.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior, ou até um ano após a data de apresentação da candidatura às funções previstas na alínea c) do mesmo número, quando as não venha a exercer, se já então o trabalhador estava ao serviço da empresa.
3- Quanto aos trabalhadores que exercem as funções pre- vistas na alínea c) do número 1, é de cinco anos, a contar do termo do seu exercício, o prazo referido na segunda parte do número anterior.
Cláusula 76.ª
Registo e comunicação de sanções
1- A empresa mantém devidamente actualizado o registo de sanções disciplinares no processo individual do trabalha- dor.
2- O registo deve ser efectuado por forma que permita ve- rificar facilmente o cumprimento do disposto neste capítulo. 3- Com autorização do trabalhador em causa, a empresa fornece ao sindicato respectivo nota do registo das sanções
que lhe hajam sido aplicadas.
Cláusula 77.ª
Nota de culpa e procedimento prévio de inquérito
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma infracção disciplinar, a empresa comunica, por escrito, ao trabalhador, que está a exercer o poder disciplinar, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2- Nos casos de os factos constantes da nota de culpa con- terem algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, a empresa comunica, por escrito, ao trabalhador a sua intenção de proceder ao despedimento, juntamente com a nota de culpa.
3- O duplicado da nota de culpa e, sendo o caso, a comuni- cação da intenção de despedimento, são entregues ao traba- lhador ou remetidos pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
4- Na mesma data, serão remetidas cópias daquela comu- nicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.
5- A remessa pelo correio é feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver ao serviço; de contrá- rio, é endereçada para a residência constante do respetivo processo individual. As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
6- A presunção do número 5 só pode ser ilidida pelo noti- ficado quando a receção da notificação ocorra em data pos- terior à presumida, por razões que não lhe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos correios in- formação sobre a data efetiva dessa receção.
7- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador inter- rompe os prazos estabelecidos na cláusula 73.ª
8- Igual interrupção decorre da instauração do procedi- mento prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este ne- cessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irre- gulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 78.ª
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, pode a empresa sus- pender preventivamente o trabalhador, sem perda de retri- buição, sempre que a sua presença se mostre inconveniente. 2- A suspensão a que se refere o número anterior pode ser determinada trinta dias antes da notificação da nota de cul- pa, desde que a empresa, por escrito, justifique que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a sua presença na empresa é inconveniente, nomeadamente para a averiguação de tais factos, e que não foi ainda possível
elaborar a nota de culpa.
3- A suspensão do trabalhador que seja representante sin- dical ou membro da comissão de trabalhadores, em efetivi- dade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais destinados ao exercício dessas funções.
Cláusula 79.ª
Resposta à nota de culpa, instrução e decisão
1- O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo, por escri- to, os elementos que considere relevantes para o esclareci- mento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
2- A empresa, diretamente ou através de instrutor que te- nha nomeado, procede obrigatoriamente às diligências pro- batórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, de- vendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito. 3- A empresa não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao trabalhador assegurar
a respetiva comparência para o efeito.
4- O trabalhador tem direito a assistir aos atos de instrução do processo disciplinar.
5- Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deve exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, se o trabalhador for representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
6- Para efeitos do número anterior, o trabalhador pode co- municar à empresa, nos três dias úteis posteriores à receção da nota de culpa, que o parecer sobre o processo é emitido por determinada associação sindical, não havendo, nesse caso, apresentação de cópia do processo à comissão de tra- balhadores.
7- Recebidos os pareceres referidos nos números 5 e 6 ou decorrido o prazo para o efeito, a empresa dispõe, sob pena de caducidade, de trinta dias úteis para proferir a decisão que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
8- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação da sanção disciplinar à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do números 5 e 6, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na de- fesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
9- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por có- pia ou transcrição, ao trabalhador bem como à comissão de trabalhadores, ou, nos casos dos números 5 e 6, à respectiva associação sindical.
Cláusula 80.ª
Execução da sanção
1- A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos sessenta dias subsequentes à decisão, mas, se à data desta, o trabalhador estiver em regime de suspensão de prestação de trabalho por impedimento prolongado e lhe for aplicada sanção pecuniária ou suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
2- A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida.
3- É também considerada eficaz a declaração de despedi- mento que só por culpa do trabalhador não foi por ele opor- tunamente recebida.
Cláusula 81.ª
Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se tiverem decorrido os prazos previstos nos números 1 ou 2 da cláusula 73.ª;
b) Se não tiver sido precedido do processo disciplinar res- pectivo ou este for nulo;
c) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos, religiosos ou discriminatórios, ainda que com invocação de motivos diversos;
d) Se forem declarados improcedentes os motivos justifi- cativos invocados para o despedimento;
e) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactan- te ou de trabalhador no gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o pare- cer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres.
2- A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em ação intentada pelo trabalhador.
3- O procedimento é inválido se:
a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento jun- to à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a con- sultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedi- mento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do número 8 da cláusula 79.ª 4- Na ação de impugnação judicial do despedimento, a empresa apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos números 7 a 9 da cláusula 79.ª, competindo-lhe
a prova dos mesmos.
Cláusula 82.ª
Consequência da nulidade das sanções
1- A nulidade da sanção disciplinar implica a manutenção de todos os direitos do trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nulida- de da sanção disciplinar constitui a empresa na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos legais.
3- Em caso de trabalhador que ocupe cargo de direcção, a empresa pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o re- gresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da mesma.
4- Na hipótese de ser julgada procedente a oposição da empresa à reintegração do trabalhador, nos termos previstos na lei, as indemnizações não podem exceder o montante cor- respondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade do trabalhador, nem ser inferiores a seis meses de retribuição base e diutur- nidades do trabalhador.
5- O disposto nos números anteriores não prejudica o di- reito do trabalhador a ser indemnizado, nos termos legais, pelos danos não patrimoniais causados pela aplicação de sanção disciplinar ilícita.
TÍTULO IV
Formação profissional e segurança e saúde no
trabalho
Cláusula 83.ª
Princípios gerais em matéria de formação profissional
1- A empresa deve proporcionar aos trabalhadores, com a participação activa destes, meios apropriados de formação de base e de aperfeiçoamento profissional.
2- A empresa deve assegurar, nas acções de formação que venha a desenvolver, uma participação equilibrada de traba- lhadores de ambos os sexos.
3- O regime das deslocações em serviço previsto na cláu-
sula 67.ª é aplicável às deslocações dos trabalhadores para
efeitos de formação profissional.
Cláusula 84.ª
Salubridade e segurança no local de trabalho
A empresa é obrigada a proporcionar aos trabalhadores correctas condições de higiene e salubridade dos locais de trabalho, tendo por objectivo facultar um ambiente de traba- lho salubre e evitar ou diminuir os riscos de doenças profis- sionais e acidentes de trabalho.
Cláusula 85.ª
Medicina do trabalho
1- A empresa é obrigada a dispor de serviços de medicina do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
2- Os serviços de medicina do trabalho funcionam nos ter-
mos e com as atribuições definidas na lei.
TÍTULO V
Benefícios sociais
CAPÍTULO I
Segurança Social
Cláusula 86.ª
Segurança Social
Os trabalhadores abrangidos pelo presente ACT encon- tram-se sujeitos ao regime geral da Segurança Social.
CAPÍTULO II
Benefícios sociais complementares
SECÇÃO I
Subsídios
Cláusula 87.ª
Subsídio de apoio à natalidade
1- Os trabalhadores no activo têm direito a um subsídio de apoio social pelo nascimento ou adoção de filhos no valor constante no anexo II, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
2- No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores das empresas, o subsídio será pago nos termos do número 4 da cláusula 88.ª
Cláusula 88.ª
Subsídio infantil
1- Aos trabalhadores é atribuído um subsídio mensal por
cada filho, no valor constante do anexo II, sem prejuízo do
disposto na cláusula 100.ª
2- O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade até ao ano em que se vencer o direito ao subsídio de estudo.
3- O subsídio é pago conjuntamente com o vencimento.
4- No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores das empresas subscritoras, o subsídio referido no número 1 é pago àquele que por eles for indicado ou a quem tenha sido conferida guarda da criança.
5- O subsídio a que se referem os números anteriores é também devido ao trabalhador na situação de doença e de reforma, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reúnam as condições para a sua atribuição.
Cláusula 89.ª
Subsídio de estudo
1- São atribuídos aos trabalhadores subsídios trimestrais por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade máxima prevista na lei para a concessão do subsí- dio familiar a crianças e jovens, no valor constante do anexo II, sem prejuízo do disposto na cláusula 100.ª
2- Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, ou seja, em 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.
3- O trabalhador deve fazer prova junto da Instituição da frequência do ensino pelo filho, aplicando-se o disposto nos números 4 e 5 da cláusula anterior.
4- O subsídio previsto nesta cláusula não é acumulável, em
caso algum, com o subsídio fixado na cláusula anterior.
SECÇÃO II
Empréstimos para habitação
Cláusula 90.ª
Disposição transitória
Todos os trabalhadores das empresas, abrangidos pelo presente acordo que, à data da sua entrada em vigor mante- nham um empréstimo para habitação nos termos de regula- mento de crédito à habitação aprovado ao abrigo do acordo colectivo de trabalho do sector bancário revogado, confor- me referido no número 1 da cláusula 102.ª, mantêm integral- mente o referido regime para os empréstimos em causa.
SECÇÃO III
Assistência médica
Cláusula 91.ª
Enquadramento
1- Apesar dos trabalhadores bancários já estarem integra- dos no Serviço Nacional de Saúde, mantém-se em vigor o sistema complementar de assistência médica assegurado por um Serviço de Assistência Médico-Social previsto no pre-
sente acordo colectivo de trabalho, nos termos dos números e cláusulas seguintes.
2- Os Serviços de Assistência Médico-Social - SAMS - constituem entidades autónomas, dotadas das verbas referi- das nas cláusulas 93.ª e 94.ª, e são geridos pelo sindicato res- pectivo ou outra associação sindical que o venha a substituir por acordo entre os sindicatos representados.
3- Os SAMS proporcionam aos seus beneficiários, ser- viços e/ou comparticipações em despesas no domínio de assistência médica, meios auxiliares de diagnóstico, medi- camentos, internamentos hospitalares e intervenções cirúr- gicas, de acordo com as suas disponibilidades financeiras e regulamentação interna.
Cláusula 92.ª
Beneficiários
1- São beneficiários dos SAMS, independentemente de fi- liação sindical:
a) Os trabalhadores da empresa e respectivos familiares;
b) Os trabalhadores que tenham passado à situação de re- forma por invalidez ou velhice quando se encontravam ao serviço da empresa ou de instituições crédito abrangidas por regulamentação coletiva que previsse sistema complementar de assistência médica assegurado pelo SAMS e respetivos familiares;
c) Os familiares dos trabalhadores ou reformados faleci- dos referidos nas alíneas anteriores, com direito ao pagamen- to de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do regime geral de Segurança Social;
2- Os trabalhadores sindicalizados beneficiam do SAMS
do respetivo sindicato.
3- Os trabalhadores não sindicalizados ou sócios de sin- dicatos não subscritores de convenção coletiva de trabalho do setor bancário, beneficiam do SAMS dos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte ou do Sul e Ilhas, conforme o seu local de trabalho se situe na área geográfica de um ou de outro dos referidos três sindicatos, mantendo-se nessa situa- ção após a passagem à reforma.
4- Os trabalhadores na situação de reforma que se des- filiem continuam a beneficiar do SAMS do sindicato onde estavam filiados, mantendo-se as contribuições a seu cargo equivalentes às dos restantes filiados sempre que tal for con- dição para usufruir do respetivo SAMS.
5- Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número 8 da presente cláusula, podem também beneficiar dos SAMS os trabalhadores dos sindicatos e os seus familiares, por decisão do empregador que abranja todos os trabalhadores, ficando sujeitos ao regime previsto nesta secção.
6- São também beneficiários dos SAMS os trabalhadores, ex-trabalhadores e reformados e respetivos familiares abran- gidos por IRCT ou por protocolos de adesão celebrados com os Sindicatos subscritores do presente acordo.
7- Podem ainda ser beneficiários dos SAMS os trabalha- dores e reformados e respetivos familiares, de instituições de crédito ou sociedades financeiras não outorgantes do presen- te acordo e ainda da associação de empregadores do sector bancário que sejam abrangidos por IRCT ou por protocolo
de adesão a celebrar com os sindicatos subscritores do pre- sente acordo.
8- Mantêm ainda a condição de beneficiário:
a) Os trabalhadores que tenham passado à situação de re- forma ao abrigo da cláusula 140.ª do ACT agora revogado que à data da assinatura do presente acordo já sejam benefi- ciários e respectivos familiares;
b) Os pensionistas associados a um ex-trabalhador ou re- formado falecido que, nessa qualidade de pensionistas, à data da assinatura do presente acordo já sejam beneficiários do SAMS ao abrigo da cláusula 140.ª do ACT agora revogado.
c) Os trabalhadores ou reformados dos Sindicatos e dos SAMS respectivos que à data da assinatura do presente acor- do já sejam beneficiários e respectivos familiares;
d) Os familiares dos trabalhadores ou reformados faleci- dos dos sindicatos e dos SAMS respectivos que à data da assinatura do presente acordo já sejam beneficiários, com di- reito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abri- go do presente ACT ou do regime geral de Segurança Social.
e) Os trabalhadores ou reformados de entidades não subs- critoras do presente ACT que à data da assinatura do pre- sente acordo já sejam beneficiários e respectivos familiares;
f) Os familiares dos trabalhadores ou reformados faleci- dos de entidades não subscritoras do presente ACT que à data da assinatura do presente acordo já sejam beneficiários, com direito ao pagamento de uma pensão de sobrevivência ao abrigo do presente ACT ou do regime geral de Segurança Social.
9- Para efeitos do disposto nos números 1, 5, 6, 7 e 8, con- sideram-se familiares:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto nos termos da lei, não estando qualquer deles casado ou, estando algum deles casado, se tiver sido decreta- da a separação judicial de pessoas e bens;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e os adotados plena- mente, e os enteados, desde que vivam em comunhão de mesa e habitação com o trabalhador, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto frequentarem, respetivamente, o ensino médio ou superior e, sem limite de idade, os que so- frerem de incapacidade permanente e total para o trabalho, nos termos previstos nos respetivos regulamentos;
c) Os tutelados, que tenham sido confiados por sentença judicial ao trabalhador ou a uma das pessoas referidas na alí- nea a) do presente número, nos termos previstos nos respe- tivos regulamentos.
10- Os protocolos a celebrar nos termos dos números 6. e
7. anteriores deverão observar o disposto na presente secção e abranger a totalidade dos trabalhadores da empresa e respe- tivos familiares, prevendo a adesão obrigatória, sem prejuízo de exclusões excecionais em função da idade, sem o que o protocolo não poderá entrar em vigor.
11- Para além do estabelecido no número 10 anterior, os protocolos deverão ainda estabelecer que os beneficiários fi- carão abrangidos pelo SAMS do sindicato em que estavam abrangidos na data da assinatura do protocolo, não podendo essa situação ser alterada, sem o que o protocolo não poderá entrar em vigor.
Cláusula 93.ª
Contribuições a cargo das entidades empregadoras
1- O valor e número de mensalidades das contribuições para o SAMS a cargo da empresa constam do anexo IV.
2- Nas situações previstas nos números 5, 6. 7. e 8. da cláusula 92.ª, as contribuições para os SAMS referidas no número 1 constituirão encargo da entidade empregadora.
3- As contribuições referidas nos números anteriores são actualizadas na mesma data e pela aplicação da percentagem correspondente ao aumento em que o for a tabela salarial do presente acordo.
4- Nos anos em que não seja acordado qualquer aumento da tabela desse acordo, as contribuições referidas nos nú- meros 1 e 2 desta cláusula são actualizadas com a aplicação do percentual do aumento da massa salarial do universo de trabalhadores que em 1 de janeiro de cada ano se encontre ao serviço das empresas.
5- O disposto no número 1 da presente cláusula aplica-se a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação do presente acordo, mantendo-se até aquela data as regras de apuramento das contribuições a cargo da empresas que constam da cláu- sula 144.ª, número 4. alínea a), do ACT revogado.
Cláusula 94.ª
Contribuições a cargo dos trabalhadores, reformados e pensionistas
1- Sem prejuízo do disposto nos números 2, 3. e 4. da pre- sente cláusula, as contribuições para o SAMS a cargo dos trabalhadores, reformados e pensionistas obedecem às se- guintes regras:
a) Trabalhadores no ativo, mesmo em situação de ausência mas que não determine a suspensão do contrato de trabalho por esse motivo: a verba correspondente a 1,50 % da sua retribuição mensal efectiva, incluindo os subsídios de férias e de Natal
b) Trabalhadores em situação de doença que determine a suspensão do contrato de trabalho, em situação de invalidez ou reforma: a verba correspondente a 1,50 % do valor das prestações pagas pela Segurança Social e/ou CGA, nos ter- mos legais;
c) trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho não abrangidos na alínea b) anterior: a verba cor- respondente a 1,50 % da retribuição mensal efectiva por este auferida no momento imediatamente anterior ao da respec- tiva ausência, acrescida da contribuição prevista na cláusula 93.ª que estaria a cargo da entidade empregadora;
d) pensionistas ou reformados: a verba correspondente a 1,50 % do valor das respetivas prestações.
2- Às contribuições dos trabalhadores e reformados que te- nham sido admitidos no sector bancário após 1 de janeiro de 2008 e que estejam ou tenham sido inscritos no regime geral de Segurança Social e aos pensionistas destes trabalhadores, aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) nas situações previstas na alínea b) do número anterior com excepção das situações de doença que determinem a suspensão do contrato de trabalho: a verba correspondente a 1,50 % do valor das prestações pagas pela Segurança Social;
b) nas situações previstas na alínea d) do número anterior: a verba correspondente a 1,50 % do valor das prestações pa- gas pela Segurança Social.
3- As contribuições dos beneficiários previstos na cláusula
92.ª, número 7 obedecem às seguintes regras:
a) Trabalhadores no activo, mesmo em situação de ausên- cia mas que não determine a suspensão do contrato de tra- balho por esse motivo: a verba correspondente a 1,50 % da sua retribuição mensal total, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
b) Trabalhadores em situação de doença que determine a suspensão do contrato de trabalho: a verba correspondente a 1,50 % da totalidade das prestações pagas por instituições ou serviços de Segurança Social, mantendo-se o valor da contribuição nas situações em que o trabalhador deixe de ter direito a receber subsídio de doença;
c) Reformados: a verba correspondente a 1,50 % da totali- dade da prestação ou da soma das prestações atribuídas por instituições ou serviços de Segurança Social ou por institui- ções de crédito na parcela referente a benefício de 1º pilar;
d) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho por outro motivo que não a doença e desde que a lei determine a manutenção do direito a beneficiar do sistema complementar de assistência médica previsto nesta secção: a verba correspondente a 1,50 % da retribuição mensal total por este auferida no momento imediatamente anterior ao da respectiva ausência,
e) Trabalhadores em situação de suspensão do contrato de trabalho não abrangidos nas alíneas b) e c) anteriores: a ver- ba correspondente a 1,50 % da retribuição mensal total por este auferida no momento imediatamente anterior ao da res- pectiva ausência, acrescida da contribuição prevista na cláu- sula 93.ª que estaria a cargo das entidades empregadoras;
f) Pensionistas: a verba correspondente a 1,50 % da tota- lidade da prestação ou da soma das prestações atribuídas por instituições ou serviços de Segurança Social ou por institui- ções de crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar.
4- As contribuições dos beneficiários previstos na cláusula
92.ª, números 6 e 7 obedecem às seguintes regras:
a) Ex-trabalhadores quando não estejam a receber uma pensão de reforma, reforma antecipada ou pré-reforma, ou por invalidez: a verba correspondente a 1,50 % da sua última retribuição mensal efectiva auferida enquanto beneficiário do SAMS, incluindo os subsídios de férias e de Natal;
b) Reformados: a verba correspondente a 1,50 % da totali- dade da prestação ou da soma das prestações pagas por ins- tituições ou serviços de Segurança Social ou por instituições de crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar;
c) Pensionistas: a verba correspondente a 1,50 % da tota- lidade da prestação ou da soma das prestações atribuídas por instituições ou serviços de Segurança Social ou por institui- ções de crédito na parcela referente a benefício de 1.º pilar.
5- Para efeitos do previsto nos números anteriores, consi- deram-se sempre as prestações que seriam devidas pelo exer- cício de funções a tempo inteiro.
Cláusula 95.ª
Entrega de contribuições, prazos e controlo
1- As empresas remeterão aos SAMS, até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, as contribuições referidas nos nú- meros 1 e 2 da cláusula 93.ª, nas alíneas a) e b) do número 1 e nas alíneas a) e b) do número 3 da cláusula 94.ª
2- Caberá aos sindicatos reportar às entidades empregado- ras as alterações verificadas na qualidade de beneficiário ou de pensionista relativamente ao universo de beneficiários em que, nos termos das cláusulas anteriores, seja da sua respon- sabilidade a recolha e entrega de contribuições, remetendo a referida informação até ao dia 10 de cada mês.
3- A suspensão da inscrição por prazo superior a 9 meses determina a perda irreversível da qualidade de beneficiário do SAMS.
CAPÍTULO III
Parentalidade
Cláusula 96.ª
Parentalidade
Aos trabalhadores das empresas é aplicável o regime legal em vigor.
TÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 97.ª
Exercício da actividade sindical
O disposto no número 1 da cláusula 7.ª aplica-se, relati- vamente a cada sindicato, a partir do acto eleitoral que venha a ocorrer após a entrada em vigor do presente acordo.
Cláusula 98.ª
Plano complementar de pensões - Universo fechado
1- O conjunto dos trabalhadores admitidos após 1 de janei- ro de 2008, inscritos no regime geral da Segurança Social, que à data da entrada em vigor do presente acordo se encon- tram ao serviço das empresas outorgantes e que beneficiam, atualmente, de um plano de pensões de contribuição definida nos termos dos números seguintes, manterão, como universo fechado, esse benefício.
2- Os trabalhadores referidos no número anterior são abrangidos por um plano complementar de pensões de con- tribuição definida e direitos adquiridos, financiado através de contribuições das empresas e dos trabalhadores.
3- O valor das contribuições é fixado em 1,5 % a cargo das empresas e 1,5 % a cargo dos trabalhadores, percenta- gens estas que incidem sobre o valor da retribuição mensal efetiva, incluindo sobre o valor do subsídio de férias e do
subsídio de Natal.
4- Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, em que, com observância da legislação em vigor, a empresa creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão individual, podendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer entidades. 5- Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá
à empresa decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições.
6- A alteração da escolha referida no número 4 só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
7- Em caso de morte ou reforma do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelas empresas e respetivo rendimento só poderá ser utilizado nas condições definidas na presente cláusula para estas eventualidades.
8- Os pagamentos dos benefícios referidos no número an- terior e dos benefícios resultantes do valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respetivo rendimento deverão ser realizados nas condições previstas na legislação reguladora dos fundos de pensões.
9- Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do va- lor acumulado das contribuições efetuadas pelas empresas e respetivo rendimento serão aplicáveis as regras do acordo colectivo de trabalho do sector bancário para a atribuição de pensões de sobrevivência, aplicando-se, na falta dos benefi- ciários nelas referidos, o disposto no número seguinte.
10- Em caso de morte do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respe- tivo rendimento será atribuído aos beneficiários por ele de- signados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se encontre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários de- signados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as condições referidas, o valor acumulado das contribuições e respetivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalhador.
11- As empresas estabelecem as regras e os procedimentos necessários à implementação e gestão do plano complemen- tar de pensões a que se refere a presente cláusula.
Cláusula 99.ª
Regime transitório de promoções obrigatórias por antiguidade
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do pre- sente acordo, tenham direito a promoções obrigatórias por antiguidade, nos termos da cláusula 18.ª do acordo colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 20 de maio de 2011, mantêm o direito a uma pro- moção obrigatória por antiguidade, nos exactos termos pre- vistos naquela cláusula, para cujo regime se remete.
Cláusula 100.ª
Normas imperativas
As disposições do presente acordo aplicam-se apenas
nos casos em que normas imperativas, decorrentes designa- damente do facto de a empresa se tratar de empresa pública, não imponham, para o efeito, um regime diferente.
Cláusula 101.ª
Contribuições para o SAMS
As contribuições para o SAMS a cargo da empresa ficam sujeitas, até ao final do mês correspondente ao da publicação do presente ACT, ao disposto na alínea a) do número 4, nú- mero 5 e número 6 da cláusula 144.ª do acordo colectivo de trabalho do sector bancário revogado, aplicando-se, a partir dessa data, os valores constantes do anexo IV.
Cláusula 102.ª
Âmbito de aplicação
O presente acordo, que se considera globalmente mais favorável, revoga e substitui, quanto à empresa, o acordo colectivo de trabalho outorgado por várias instituições de crédito e os Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Ban- cários e Sindicato Independente da Banca, cujo texto conso- lidado foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de maio de 2011 e é aplicável a todos os contratos de trabalho entre as empresas e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª, celebrados quer antes quer depois deste acordo, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
Cláusula 103.ª
Aplicação no tempo
Ficam sujeitos ao regime estabelecido neste acordo todos os contratos de trabalho entre a empresa e os trabalhadores referidos na cláusula 2.ª quer os celebrados antes, quer os celebrados depois da sua entrada em vigor.
Cláusula 104.ª
Manutenção dos direitos adquiridos
Da aplicação deste acordo não pode resultar prejuízo de condições de trabalho e de Segurança Social mais favoráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido.
Cláusula 105.ª
Reclassificação dos trabalhadores
Os trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo de trabalho ora revogado são reclassificados de acordo com o anexo V.
Cláusula 106.ª
Envio de documentos, mapas e registos
O envio ou troca de documentos, mapas, registos e outras comunicações entre a empresa e os sindicatos representados podem ser efetuados em suporte informático.
Cláusula 107.ª
Reembolsos
O trabalhador deve devolver à empresa o valor de subsí- dio ou prestação por esta atribuído na qualidade de entidade centralizadora de pagamentos da Segurança Social, sempre que receba aquele subsídio ou prestação directamente da mesma Segurança Social e no prazo de 8 dias após o rece- bimento.
ANEXO I
Categorias e respectivos níveis mínimos
Grupo | Área funcional | Categorias profissionais | Nível mínimo |
Diretor | 16 | ||
Grupo A | Diretiva | Diretor adjunto | 14 |
Subdiretor | 13 | ||
Técnico de grau I | 15 | ||
Técnico de grau II | 12 | ||
Grupo B | Técnica | Técnico de grau III | 10 |
Técnico de grau IV | 8 | ||
Assistente técnico | 6 | ||
Responsável de área | 8 | ||
Operacional | Supervisor | 6 | |
Secretário(a) | 6 | ||
Assistente operacional | 5 |
Categorias profissionais do grupo A - Área diretiva
Diretor, diretor adjunto, subdiretor - Tomam as decisões de gestão no quadro das políticas e objetivos da entidade em- pregadora e na esfera da sua responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do conselho de ad- ministração; superintendem no planeamento, organização e coordenação das atividades deles dependentes. Às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
Categorias profissionais do grupo B - Área técnica
Técnico de grau I - Desempenha funções de consultor, com interferência nas diferentes áreas de atuação da entidade empregadora; participa na conceção, preparação ou controlo das estratégias e objetivos da entidade empregadora; elabo- ra normalmente estudos, pareceres, análises ou projetos que fundamentam ou constituem suporte das decisões do conse- lho de administração; exerce as suas funções com completa autonomia técnica, podendo reportar diretamente ao admi- nistrador do respetivo pelouro e supervisionar os trabalhos de índole técnica de trabalhadores de grau inferior; quando em representação da entidade empregadora, incumbe-lhe to- mar opções de elevada responsabilidade.
Técnico de grau II - Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, participa na conceção, preparação ou controlo da estratégia e objetivos da entidade empregadora;
elabora estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é diretamente respon- sável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade empregadora em assuntos da sua es- pecialidade.
Técnico de grau III - Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, executa, individualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar; é diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade empregadora em as- suntos da sua especialidade.
Técnico de grau IV - Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, adapta os seus conhecimentos técnicos à prática quotidiana da entidade empregadora e executa ou colabora em estudos, pareceres, análises ou projetos; exer- ce as suas funções sob orientação e controlo; é diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu traba- lho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade empregadora em assuntos da sua especialidade.
Assistente técnico - Colabora em estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado e a permitir a progressão na carreira profissional.
Categorias profissionais do grupo B - Área operativa/
administrativa
Responsável de área - Programa, organiza, coordena e é responsável pela execução das atividades de um serviço ou secção da entidade empregadora. Tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos definidos para as equipas que integram a área que superintende, colaborando ou liderando projetos que recaiam na esfera de atuação da sua área de atividade.
Supervisor - Programa, organiza, coordena e é respon- sável pela execução das atividades de um núcleo ou de uma unidade de trabalho.
Secretário(a) - Executa trabalhos de escritório em apoio aos membros do conselho de administração ou da direção, nomeadamente, agendando e estabelecendo contactos, ela- borando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documentos e ficheiros.
Assistente operacional - Realiza operações de carácter administrativo ou operativo, sob orientação superior.
ANEXO II
Níveis de retribuição e outros valores pecuniários
1- Retribuição mínima de ingresso: Grupos A e B - 729,49 €
2- Tabela de níveis de retribuição de base:
Nível | Retribuição de base (euros) |
18 | 2 696,15 |
17 | 2 437,90 |
16 | 2 268,15 |
15 | 2 089,55 |
14 | 1 907,04 |
13 | 1 730,79 |
12 | 1 584,99 |
11 | 1 460,03 |
10 | 1 305,90 |
9 | 1 198,12 |
8 | 1 085,39 |
7 | 1 004,42 |
6 | 949,75 |
5 | 840,40 |
4 | 729,49 |
3 | 635,00 |
2 | 635,00 |
1 | 635,00 |
3- Subsídio mensal a trabalhador-estudante (cláusula 55.ª, número 3): 19,04 €.
4- Diuturnidades (cláusula 65.ª, número 1): 40,40 €. 5- Subsídio de refeição (cláusula 66.ª): 8,94 €.
6- Seguro de acidentes pessoais (cláusula 67.ª, número 5): 146 273,41 €.
7- Indemnização por morte resultante de acidente de traba- lho (cláusula 71.ª, número 2): 146 273,41 €.
8- Subsídio de apoio à natalidade (cláusula 87.ª, número 1): 750,00 €.
9- Subsídio infantil (cláusula 88.ª, número 1): 24,82 €.
10- Subsídio trimestral de estudo (cláusula 89.ª, número 1):
a) 1.º ciclo do ensino básico: 27,59 €;
b) 2.º ciclo do ensino básico: 39,00 €;
c) 3.º ciclo do ensino básico: 48,47 €;
d) Ensino secundário: 59,86 €;
e) Ensino superior: 67,45 €.
ANEXO IV
Contribuições para o SAMS
Por cada trabalhador no activo | 139,96 € |
Por cada reformado | 96,75 € |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido a repartir na proporção prevista na cláusula 142.ª do ACT ora revogado para a pensão de so- brevivência | 41,23 € |
ANEXO V
Tabela de correspondência de categorias
Cláusula 67.ª
ANEXO III
Grupo | Área funcional | Categorias profissionais Acordo novo | Correspondência com as categorias profissionais da Parvalorem |
A | Diretiva | Diretor | Diretor |
Diretor adjunto | Diretor adjunto | ||
Subdiretor | Subdiretor | ||
Técnico de grau I | Técnico de grau I | ||
B | Técnica | Técnico de grau II | Técnico grau II/ Analista coordenador OM |
Técnico de grau III | Subgerente Assessor Técnico grau III Técnico | ||
Técnico de grau IV | Técnico grau IV Programador informático | ||
Assistente técnico | Auxiliar de inspeção Agente organização e métodos | ||
Operacional | Responsável de área | Chefe de serviço Chefe secção/Chefe administrativo de estabelecimento | |
Supervisor | Chefe sector/sub chefe administrativo de estabelecimento | ||
Secretário(a) | Secretária | ||
Assistente operacional | Administrativo Telefonista/rececio- nista/auxiliar especia- lista/eletricista (*) (Grupo II) |
Ajudas de custo
Despesas com deslocações:
Cláusula 67.ª, número 4:
Em território português
Total 49,74 €
Parcial 24,87 €
No estrangeiro
Total 174,01 €
Parcial 87,01 €
Cláusula 67.ª, número 6: 15,46 €
Lisboa, 5 de janeiro de 2021. Parvalorem, SA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx de Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de presidente do conselho de administração.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de ad- ministradora.
IMOFUNDOS - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, SA:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de administradora.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxx, na qualidade de ad- ministradora.
Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, em representação do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Acordo de empresa entre a OGMA - Indústria Ae- ronáutica de Portugal, SA e o Sindicato dos Traba- lhadores da Aviação e Aeroportos - SITAVA e outros
- Revisão global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e definições gerais
Cláusula 1.ª
(Âmbito)
1- O presente acordo de empresa, adiante designado AE, aplica-se à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, SA, adiante designada também por empresa ou OGMA, e aos tra- balhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, adiante designadas por sindicatos.
2- Este AE aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, aos trabalhadores em regime de deslocação temporária em serviço no estrangeiro.
3- A OGMA tem como atividades principais: (i) a ma- nutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores, aviónicos, acessórios e equipamentos; (ii) a fabricação e montagem de componentes e estruturas de aeronaves e de equipamento aeroespacial; (iii) e o desenvolvimento, ensaio e produção de material aeronáutico e aeroespacial e equipa- mentos militares.
4- O presente AE abrange a OGMA - Indústria Aeronáu- tica de Portugal, SA e um número estimado de 1850 traba- lhadores.
Cláusula 2.ª
(Vigência)
1- O presente AE entra em vigor cinco dias após a sua pu- blicação no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) e vigo- rará por um período de 36 meses, renovando-se por períodos sucessivos de 24 meses, enquanto não ocorrer a sua denún- cia.
2- Por acordo entre as partes outorgantes, a revisão do presente AE poderá verificar-se antes do decurso dos prazos previstos no número anterior.
3- As retribuições constantes do anexo I e as demais pres- tações pecuniárias previstas no presente AE serão revistas anualmente, produzindo efeitos desde o dia um de Janeiro de cada ano, salvo acordo das partes outorgantes em sentido diverso.
Cláusula 3.ª
(Denúncia)
1- A denúncia do presente AE pode ocorrer por iniciativa de qualquer das partes, decorridos 33 meses após a sua en- trada em vigor ou decorridos 21 meses após o início de cada renovação.
2- A denúncia deve ser efetuada por comunicação escri- ta dirigida à outra parte, acompanhada de proposta negocial global.
Cláusula 4.ª
(Definições gerais)
Para efeitos do disposto no presente AE entende-se por:
a) Categoria profissional: é a qualificação correspondente à natureza e espécie das funções efetivamente desempenha- das pelo trabalhador indicada pelo respetivo enquadramento profissional;
b) Carreira profissional: sistema que define as linhas orien- tadoras da evolução dos trabalhadores nos grupos profissio- nais;
c) Enquadramento: posição relativa de cada categoria na
carreira profissional;
d) Função: conjunto de tarefas convergentes na consecu- ção de determinado resultado;
e) Tarefa: ação integrada numa função que requer um es- forço físico e/ou mental, com vista a atingir um determinado fim;
f) Turnos: organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho de forma rotativa, contínua ou descontínua, poden- do executar o trabalho a diferentes horas no decurso de um dado período de dias ou semanas.
CAPÍTULO II
Contrato de trabalho
Cláusula 5.ª
(Admissões)
1- As admissões e modalidades de contrato individual de trabalho adotadas pela empresa, respeitadas as circunstân- cias específicas de cada posto de trabalho e as necessidades que serve, são da competência das OGMA.
2- A celebração de contratos de trabalho a termo, certo ou incerto, está dependente da verificação dos requisitos previs- tos na lei.
3- A idade mínima de admissão é de 18 anos, com exceção dos contratos de aprendizagem e ou formação.
4- Na admissão de trabalhadores, a OGMA atenderá, entre outros fatores considerados relevantes, às habilitações esco- lares, aos conhecimentos técnicos e à formação profissional dos trabalhadores a admitir, à sua experiência comprovada, bem como à sua aptidão física, verificada por inspeção mé- dica.
Cláusula 6.ª
(Período experimental)
1- O período experimental para os contratos sem termo corresponde ao período inicial de execução do contrato e tem a seguinte duração, sem prejuízo das exceções decorrentes da lei:
a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, nomeadamente, chefias e quadros su- periores;
c) 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direção.
2- Nos contratos de trabalho a termo, o período experi- mental é de 30 dias, salvo se o contrato a termo certo tiver duração inferior a 6 meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite, casos em que é reduzido a 15 dias.
Cláusula 7.ª
(Preenchimento de vagas)
1- As vagas que vierem a estar disponíveis na OGMA se- rão preenchidas prioritariamente através de recrutamento interno, aberto a todos os trabalhadores da empresa que reú- nam os pré-requisitos para o lugar a preencher, em harmonia com o estabelecido na carreira profissional respetiva.
2- O provimento das vagas será feito mediante concurso sujeito a condições definidas previamente pela OGMA, sen- do o respetivo anúncio divulgado através de comunicação interna da empresa.
3- No caso de igualdade no concurso interno, a OGMA dará preferência no preenchimento da vaga ao trabalhador com maior antiguidade na empresa.
4- Na falta de candidatos nas condições previstas no nú-
mero 1, a empresa procederá a recrutamento externo para o preenchimento da vaga em questão.
CAPÍTULO III
Prestação de trabalho
Cláusula 8.ª
(Organização do trabalho e regulamentos internos)
1- Os termos da prestação de trabalho são da competên- cia da OGMA, podendo esta elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do tra- balho, de acordo com os princípios definidos neste AE e, se omissos, na lei.
2- Na definição de novos regulamentos e/ou normas in- ternas ou alteração das atualmente em aplicação, no que respeita às matérias previstas no número anterior, a OGMA promoverá a prévia auscultação dos Sindicatos outorgantes e, nas matérias pertinentes, também aos representantes para a segurança e saúde no trabalho.
3- As normas e regulamentos serão publicados e divulga- dos junto dos trabalhadores.
4- As condições da prestação de trabalho devem assegurar o respeito pelas normas de segurança e saúde no trabalho aplicáveis e favorecer a compatibilização da vida profissio- nal com a vida familiar do trabalhador.
5- Até definição de nova regulamentação interna ou re- vogação expressa da existente, mantêm-se em vigor todos regulamentos atualmente estabelecidos, desde que não con- trariem este AE.
Cláusula 9.ª
(Categorias profissionais e funções desempenhadas)
1- O trabalhador deve exercer uma atividade correspon-
xxxxx à categoria profissional para que foi contratado.
2- A relação das categorias e atividades profissionais en- contram-se no anexo III a este AE, do qual fazem parte inte- grante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3- Nos termos da cláusula 84.ª (comissão paritária) pode- rão ser criadas novas categorias profissionais ou ser definidas novas atividades que se considerarão parte integrante deste AE.
4- A atividade da categoria contratada compreende as fun- ções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha qualificação profissional ade- quada ou que venha a adquirir com formação.
5- Quando o interesse da empresa o exija, pode a OGMA encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, desde que tal mudan- ça não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
6- A atribuição ao trabalhador de serviços não compreen- didos no objeto do contrato, nos termos do número anterior, não pode exceder 12 meses, salvo se fundamentada na subs- tituição de trabalhador ausente.
7- Quando aos serviços temporariamente desempenhados
corresponder um tratamento remuneratório mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento durante o período de exercício desses serviços.
Cláusula 10.ª
(Posto de trabalho - mudança)
1- Entende-se por posto de trabalho um lugar determinado na empresa onde o trabalhador regularmente desempenha as suas funções e que visam alcançar um determinado objetivo. 2- A empresa pode mudar o trabalhador do respetivo posto de trabalho por razões de serviço justificadas, dando conhe- cimento prévio por escrito ao trabalhador, sempre que possí- vel com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, onde conste a razão da mudança e se especifique se a mesma é definitiva ou temporária, caso em que deve ser indicada a
duração previsível.
3- São razões justificativas da mudança do posto de tra- balho:
a) A substituição de trabalhadores ausentes;
b) O aumento temporário de serviço;
c) A diminuição ou a cessação temporária ou definitiva de
serviço;
d) O cumprimento de obrigações inadiáveis da empresa;
e) Outras admitidas nos termos da lei.
4- Nas situações previstas nos números anteriores, a mu- dança do posto de trabalho só se concretizará após ter sido fornecida ao trabalhador, se necessário, a formação profis- sional adequada ou um período de estágio.
5- Da mudança do posto de trabalho nas condições desta cláusula por decisão unilateral da XXXX não poderá resultar diminuição da retribuição ou qualquer outro prejuízo para a evolução profissional do trabalhador.
6- Quando a mudança do posto de trabalho for temporária, o trabalhador regressará ao posto de trabalho anterior quando cessarem os motivos justificativos da mudança.
Cláusula 11.ª
(Local de trabalho)
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade no local contratualmente definido, sem prejuízo de se encontrar adstrito às deslocações inerentes ao desempenho das suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.
2- Salvo acordo em sentido diverso com o trabalhador, em regra o local de trabalho dos trabalhadores da OGMA é o conjunto de instalações da empresa em Alverca do Ribatejo.
Cláusula 12.ª
(Trabalho fora da empresa )
1- Este AE aplica-se em todo o território nacional e, ainda, com as devidas adaptações, aos trabalhadores deslocados no estrangeiro, ressalvadas as condições específicas acordadas entre a empresa e esses trabalhadores, em virtude da deslo- cação.
2- Nas deslocações em serviço, o direito a ajudas de custo inicia-se na data e termos acordados.
3- O trabalhador cumprirá, no local de trabalho temporá-
rio fora da empresa, o horário de trabalho ali em vigor, mas nunca superior ao período normal de trabalho estabelecido neste AE.
4- A retribuição mensal e a remuneração do trabalho su- plementar dos trabalhadores deslocados para locais abrangi- dos pelo âmbito deste AE, processar-se-ão nos moldes nele estabelecido.
5- Salvo acordo em sentido diverso, quando a deslocação é superior a 30 dias, o trabalhador gozará no local de trabalho temporário o descanso semanal aí praticado e observará os feriados em vigor nesse território. Quando a deslocação for inferior a 30 dias, o trabalhador gozará, após o seu regresso, os dias de compensação dos feriados nacionais não gozados em virtude dessa deslocação.
6- Os transportes impostos pelas deslocações em serviço são fornecidos ou pagos pela OGMA.
Cláusula 13.ª
(Comissão de serviço)
1- É da responsabilidade da empresa estabelecer e aprovar a sua estrutura orgânica, bem como as respetivas competên- cias e as qualificações para os cargos de direção e chefia, cuja natureza suponha especial relação de confiança.
2- As funções de direção, de chefia dependentes da ad- ministração, de administração ou equivalentes e as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares destes cargos, bem como quaisquer outras funções cuja natureza suponha especial relação de confiança, podem ser exercidas em regi- me de comissão de serviço.
3- Qualquer das partes pode pôr termo à prestação de tra- balho em comissão de serviço, mediante comunicação es- crita à outra, com a antecedência mínima de 60 ou 90 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha durado, respetivamente, até dois anos ou um período superior a dois anos.
4- O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias
Cláusula 14.ª
(Princípio geral)
A OGMA e os trabalhadores devem no exercício da sua atividade atuar com respeito mútuo e proceder com lealdade e boa-fé, devendo as partes colaborar na obtenção da maior produtividade bem como na formação humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 15.ª
(Deveres da OGMA)
São nomeadamente deveres da OGMA:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do pon- to de vista físico como moral;
d) Contribuir para a elevação do nível de produtividade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer-
ça atividades cuja regulamentação profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações re- presentativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de traba- lho, sem prejuízo da transferência dessa responsabilidade no âmbito de apólice de seguro;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram, para a empresa, estabeleci- mento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes;
i) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente e doença;
j) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal com indicação dos nomes, datas de nascimento e ad- missão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias;
k) Emitir ao trabalhador certificado e/ ou declaração donde conste, nomeadamente, a antiguidade, funções ou cargos de- sempenhados, bem como outros aspetos relevantes do con- trato de trabalho, nos termos do dever legal de informação;
l) Cumprir integralmente as disposições deste AE e as normas dele emergente;
m) Facultar a consulta, pelos trabalhadores que o solicitem, dos processos individuais e dos documentos que se refiram à sua situação profissional;
n) Proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
o) Facultar ao trabalhador documento do qual conste a identificação da empresa, o nome completo, o número de inscrição na instituição de Segurança Social e a categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descon- tos ou deduções e o montante líquido a receber e, bem assim, o número de apólice de acidentes de trabalho.
Cláusula 16.ª
(Deveres do trabalhador)
1- São deveres do trabalhador:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a empre- sa, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Cumprir as ordens e instruções da empresa em tudo o que respeite a execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e ga- rantias;
e) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens rela- cionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empresa;
g) Promover ou executar todos os actos tendentes à melho- ria da produtividade da empresa;
h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, no- meadamente por intermédio dos representantes dos trabalha- dores;
i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela empresa;
j) Participar ao superior hierárquico os acidentes e ocor-
rências anómalas que se tenham verificado no serviço;
k) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus subordinados;
l) Outros previstos nos termos da lei.
2- O dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto as ordens e instruções dadas diretamente pela empresa como as emanadas dos superio- res hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquela lhes forem atribuídos.
Cláusula 17.ª
(Garantias do trabalhador)
É proibido à OGMA:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exer- ça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outras sanções, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exer- cício;
b) Obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do traba- lho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo se a mudança resultar de acordo, com fundamento em necessidade pre- mente da empresa ou do trabalhador, devendo ser autorizada pelo serviço com competência inspetiva do ministério res- ponsável pela área laboral no caso de determinar diminuição da retribuição;
e) Diminuir a retribuição, salvo casos em que exista mu- dança para categoria inferior, devidamente precedida do pro- cedimento previsto na alínea d);
f) Ceder trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exer- çam os poderes de autoridade e direção próprios da empresa ou por pessoa por ela indicada, salvo nos casos especialmen- te previstos por lei ou mediante acordo dos trabalhadores;
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela empresa ou por pessoa por ela indicada;
h) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios, economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Xxxxx cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mes- mo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade;
j) Invocar como agravante, em eventual processo discipli- nar instaurado contra o trabalhador, a aplicação de qualquer sanção disciplinar anterior, desde que tenham decorrido, en- tretanto, cinco anos após a sua aplicação e não tenha havi- do lugar à aplicação de nenhuma outra sanção durante este período.
Cláusula 18.ª
(Transmissão de estabelecimento e extinção de serviços)
1- Nos termos e sem prejuízo do disposto na lei geral apli- cável, em caso de transmissão de estabelecimento da empre- sa para outra entidade, os respetivos trabalhadores mantêm os direitos adquiridos na empresa, nomeadamente antigui- dade.
2- Em caso de encerramento definitivo de serviços, a em- presa desenvolverá todos os esforços no sentido da coloca- ção dos respetivos trabalhadores em outros serviços.
Cláusula 19.ª
(Proteção da parentalidade)
A proteção na parentalidade concretiza-se, sem prejuízo dos demais direitos previstos na lei, através da atribuição dos direitos previstos nas cláusulas seguintes.
Cláusula 20.ª
(Licença parental inicial)
1- A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias conse- cutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem preju- ízo dos direitos da mãe a que se refere a cláusula seguinte.
2- O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3- A licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o número 2 da cláusula seguinte.
4- No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5- Em situação de internamento hospitalar da criança ime- diatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a necessidade de cuidados médicos espe- ciais para a criança, a licença referida no número 1 é acres- cida do período de internamento, até ao limite máximo de 30 dias, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4.
6- Nas situações previstas no número 5 em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive, a licença referida no nú- mero 1 é acrescida de todo o período de internamento.
7- Sem prejuízo do disposto no número 6, nas situações em que o parto ocorra até às 33 semanas inclusive a licença referida no número 1 é acrescida em 30 dias.
8- Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, após o termo do período do internamento referido nos números 5 e 6 ou do período de 30 dias estabelecido no nú- mero 7, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando, para o efeito, declaração conjunta ou, quando aplicável, declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional.
9- Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa a respetiva empresa, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce ati- vidade profissional e que não goza a licença parental inicial. 10- Na falta da declaração referida no número 8 a licença
é gozada pela mãe.
11- Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos números 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
12- O acréscimo da licença previsto nos números 5, 6 e 7 e a suspensão da licença prevista no n. 11 são feitos mediante comunicação à empresa, acompanhada de declaração emiti- da pelo estabelecimento hospitalar.
13- A situação de suspensão da licença em caso de inter- namento hospitalar da criança, prevista no número 11, não se aplica às situações nem durante os períodos previstos nos números 5 e 6.
Cláusula 21.ª
(Períodos de licença parental exclusiva da mãe)
1- A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2- É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3- A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito a empresa e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
Cláusula 22.ª
(Licença parental exclusiva do pai)
1- É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nas seis semanas seguintes ao nascimento da criança, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2- Após o gozo da licença prevista no número anterior, o
pai tem ainda direito a 5 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3- No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tra- balhador deve avisar a empresa com a antecedência possível que, no caso previsto no número 2, não deve ser inferior a cinco dias.
Cláusula 23.ª
(Dispensa para consulta pré-natal)
1- A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do traba- lho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2- A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer na consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3- Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, a empresa pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4- Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5- O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Cláusula 24.ª
(Interrupção da gravidez)
1- Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias, conforme indicação médica.
2- Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa a empresa e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
Cláusula 25.ª
(Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares)
1- O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, indepen- dentemente da idade, filho com deficiência ou doença cróni- ca que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2- Entende-se por horário flexível aquele em que o traba- lhador pode escolher, dentro de certos limites as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3- O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho nor- mal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração
ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabele- cimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4- O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexí- vel pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o corres- pondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5- O horário deve ser solicitado à empresa, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação.
6- A empresa apenas pode recusar o pedido com funda- mento em exigências imperiosas do funcionamento da em- presa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador, se o mesmo for indispensável.
7- No prazo de 20 dias contados a partir da receção do pe- dido, a empresa comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
8- No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação a empresa indica o fundamento da intenção de recusa, po- dendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção.
9- Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apre- ciação pelo trabalhador, a empresa envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apre- ciação do trabalhador.
10- A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica a empresa e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção da empresa se não for emitido naquele prazo.
11- Se o parecer referido no número anterior for desfavorá- vel, a empresa só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no número 10 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse nú- mero;
12- Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre ho- mens e mulheres dentro do prazo previsto no número 9.
13- Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
14- O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos da presente cláusula, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
Cláusula 26.ª
(Dispensa para a amamentação ou aleitação)
1- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamen- tação.
2- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer de- les ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dis- pensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é go- zada em dois períodos distintos, com a duração de uma hora cada e de acordo com o interesse da criança, salvo se outro regime mais favorável for acordado com a empresa.
4- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Cláusula 27.ª
(Adoção)
1- Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos números 1 a 3 cláusula 20.ª
2- No caso de adoções múltiplas, o período de licença re- ferido no número anterior é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.
3- Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos números 1 a 3 da cláusula 20.ª
4- O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
5- Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença corres- pondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias. 6- A licença tem início a partir da confiança judicial ou
administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.
7- Quando a confiança administrativa consistir na confir- mação da permanência do menor a cargo do adotante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocor- rido antes do termo da licença parental inicial.
8- Em caso de internamento hospitalar do candidato a ado- tante ou do adotando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comuni- car esse facto à empresa, apresentando declaração compro- vativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
9- Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes informam os respetivos empregadores, com a an- tecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou ad- ministrativa do adotando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.
10- Caso a licença por adoção não seja partilhada, o can- didato a adotante que gozar a licença informa o respetivo
empregador, nos prazos referidos no número anterior, da du- ração da licença e do início do respetivo período.
Cláusula 28.ª
(Proteção em caso de despedimento)
1- O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualda- de de oportunidades entre homens e mulheres (CITE).
2- O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
Cláusula 29.ª
(Proibição do assédio)
1- É proibida a prática de assédio.
2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, prati- cado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3- Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de carácter sexual, sob forma verbal, não-verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.
4- O denunciante e as testemunhas por si indicadas não po- dem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desenca- deado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.
5- A empresa deverá adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
6- A empresa deverá instaurar procedimento disciplinar, procedimento prévio de inquérito ou outro que se mostre conveniente, sempre que tiver conhecimento de alegadas si- tuações de assédio no trabalho, devendo nesse âmbito desen- volver todas as diligências investigatórias que se mostrem necessárias ao apuramento da verdade, comprometendo-se as estruturas representativas da empresa a, sempre que soli- citado, cooperar ativamente na prevenção e combate às situ- ações de assédio.
CAPÍTULO V
Formação profissional
Cláusula 30.ª
(Princípio geral)
1- A OGMA promoverá a formação profissional adequada à qualificação e desenvolvimento profissional dos trabalha- dores, recorrendo se necessário a organismos exteriores pú- blicos ou privados.
2- O trabalhador deve participar de modo diligente nas
ações de formação profissional, que lhe sejam proporciona- das, salvo se houver motivo atendível que justifique a au- sência.
Cláusula 31.ª
(Objetivos da formação)
São objetivos da formação profissional, nomeadamente:
a) Promover o desenvolvimento das qualificações dos tra- balhadores com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa;
b) Proporcionar a formação profissional inerente ao pro- cesso de adaptação dos trabalhadores aos postos de trabalho;
c) Sustentar a evolução da carreira profissional dos traba- lhadores e a mobilidade funcional;
d) Favorecer a aquisição das competências necessárias ao acompanhamento da evolução tecnológica, organizacional e de gestão;
e) Garantir, nos termos de lei, um número mínimo de ho- ras de formação anuais a cada trabalhador.
Cláusula 32.ª
(Organização da formação)
1- A OGMA elaborará anualmente o plano de formação
profissional.
2- O plano de formação será enviado aos representantes dos trabalhadores nos termos da lei.
3- Os trabalhadores têm o direito a serem informados so-
bre as ações de formação profissional a realizar.
4- Anualmente será elaborado um relatório sobre as ações de formação realizadas e número de formandos, o qual será enviado aos órgãos representativos dos trabalhadores.
5- Haverá registo das ações de formação frequentadas por cada trabalhador e a OGMA emitirá o respetivo certificado de participação.
Cláusula 33.ª
(Ações de formação)
1- O trabalhador deverá frequentar com assiduidade e em- penhamento as ações de formação.
2- O tempo destinado à frequência de ações de formação profissional será considerado como de trabalho, podendo es- tas, contudo, decorrer em horário pós-laboral, desde que haja acordo do trabalhador nesse sentido.
3- Para a frequência de ações de formação poderá ser al- terado o horário ou mudado o tipo de horário habitualmente praticado pelo trabalhador enquanto durar a formação, o que não poderá ser recusado, salvo invocação expressa de moti- vo atendível.
4- Se da mudança do tipo de horário vier a resultar a alte- ração do descanso semanal, o trabalhador gozará, no fim da formação, os dias de descanso não gozados.
5- Para todos os efeitos previstos nesta cláusula, conside- ra-se igualmente como de trabalho o tempo despendido para frequência de cursos ou provas de exame, com vista:
a) À passagem de certificados de formação profissional ou de habilitação profissional, que a lei ou a OGMA reconheça
como necessário ao exercício da respetiva atividade;
b) Á aquisição de habilitações académicas relacionadas com a atividade da empresa, desde que pré-aprovadas por esta.
6- As despesas extraordinárias resultantes das ações de formação profissional em que o trabalhador participe por de- terminação da empresa são da responsabilidade desta.
7- Poderão ser estabelecidos, entre a OGMA e os seus tra- balhadores, contratos de reembolso das despesas inerentes à formação, no caso da participação em ações de formação que envolvam custos elevados, podendo também ser acordados pactos de permanência.
8- Os trabalhadores formandos manterão todos os direitos e regalias previstos neste AE durante as ações de formação profissional.
9- A formação poderá decorrer de forma presencial ou numa modalidade à distância, utilizando diferentes tecnolo- gias, nomeadamente com recurso ao «e-learning».
10- A duração das ações de formação deverá ser progra- mada tendo em conta a natureza, complexidade e extensão dos respetivos conteúdos, não podendo, sem prejuízo do dis- posto nos números seguintes, exceder o período normal de trabalho diário e semanal do trabalhador.
11- O tempo despendido na frequência de ações de forma- ção de cariz exclusivamente teórico não deverá exceder seis horas diárias, não sendo computados neste limite os respeti- vos intervalos e pausas.
12- É permitida a prestação de trabalho, em concomitância com ações de formação. A prestação de trabalho somada ao tempo de formação, não pode ultrapassar o período normal de trabalho, salvo acordo nesse sentido com os trabalhado- res.
13- Após conclusão da formação, a integração no horário de turnos a que o trabalhador se acha sujeito só deve ter lugar após o gozo de um dia de descanso.
CAPÍTULO VI
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 34.ª
(Período normal de trabalho)
1- O período normal de trabalho em 2020 não pode ex- ceder as oito horas por dia nem quarenta horas por semana.
2- Não obstante o disposto no número anterior, os perío- dos normais de trabalho não podem exceder os atualmente em aplicação, quer diariamente quer semanalmente;
Cláusula 35.ª
(Intervalos de descanso)
1- O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso com duração de 60 minutos, salvo acordo com o trabalhador, mas nunca inferior a 30 minutos. 2- Nos atuais horários onde já haja intervalo de 30 minu-
tos, este manter-se-á até acordo em contrário.
3- As interrupções para descanso e tomada de refeição se-
rão estabelecidas para que não sejam efetivamente prestadas mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho. Por acordo com o trabalhador e consultados os seus órgãos representa- tivos, aquele limite poderá ser alargado até seis (6) horas.
4- As pausas têm uma duração mínima e obrigatória de dez minutos a situarem-se de forma desfasada em cada um dos períodos de trabalho, podendo ainda ter duração superior em caso de acordo entre o(s) trabalhador(es) e a respetiva hie- rarquia, sendo considerado como tempo de trabalho, desde que o trabalhador permaneça no local habitual de trabalho ou próximo dele.
5- O descanso diário mínimo a observar, no horário de tra- balho, entre a hora fixada para a saída de serviço de um dia e a fixada para entrada no dia imediatamente a seguir, será no mínimo de doze horas.
6- Quando exista trabalho suplementar no período corres- pondente ao descanso diário previsto no número anterior, o trabalhador só deverá retomar o serviço decorrido que seja um descanso mínimo de 11 (onze) horas, sem prejuízo dos descansos compensatórios que sejam devidos nos termos da lei.
7- Quando a prestação de trabalho suplementar adicionada ao antecedente tempo normal de trabalho atingir 6 (seis) ho- ras consecutivas, o trabalhador terá direito a uma interrupção de 15 (quinze) minutos para descanso, que será considerada como tempo de trabalho, sempre que o trabalhador continue em trabalho suplementar.
8- Quando a prestação de trabalho suplementar em pro- longamento tiver duração igual ou superior a 7 horas, o tra- balhador fica dispensado da prestação de qualquer trabalho no dia seguinte, considerando-se, nestes casos, cumprido o descanso compensatório previsto na cláusula 44.ª do presen- te AE.
Cláusula 36.ª
(Organização dos horários de trabalho)
1- Compete à OGMA, ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores e dentro dos condicionalismos legais, defi- nir os horários de trabalho.
2- Na OGMA poderão praticar-se, conforme as caracterís- ticas dos serviços, os seguintes tipos de horário de trabalho:
a) Horários regulares;
b) Horários por turnos.
3- As alterações dos regimes de horários de trabalho deve- rão sempre ser precedidas de consulta aos órgãos representa- tivos dos trabalhadores
4- O horário regular será, em regra, estabelecido de se- gunda-feira a sexta-feira, entre as 6h30 e as 22h30, ouvidos os órgãos representativos dos trabalhadores, podendo, com o acordo do trabalhador, iniciar-se ao domingo a partir das 22h30 e terminar sexta-feira até às 6h30.
5- O horário referido no número anterior terá o descanso semanal obrigatório ao domingo antecedido do descanso complementar.
6- Considera-se gozado o dia de descanso obrigatório sem- pre que o trabalho ao domingo não se inicie antes das 22h30. 7- Não poderá haver mais do que um período normal de
trabalho em cada dia.
8- A mudança do tipo de horário só poderá processar-se após o descanso semanal, exceto nos casos justificados, e com aviso prévio de 10 dias.
9- Aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a OGMA, sempre que possível e desde que não seja causado prejuízo para o serviço, fará com que os respetivos dias de descanso sejam coincidentes.
10- O trabalho prestado entre as vinte e uma horas e as sete horas do dia seguinte é considerado trabalho noturno.
Cláusula 37.ª
(Horário regular flexível)
1- Poderá a empresa adotar a prática de horário regular flexível entre as 8h00 e as 20h00, devendo obedecer aos se- guintes princípios:
a) Conter dois períodos de trabalho com presença obriga- tória das 9h30 à 12h00 e das 14h30 às 16h30;
b) Conter dois períodos de trabalho com presença flexível
das 8h00 às 9h30 e das 16h30 às 20h00;
c) O período para descanso e tomada de refeição é de 50 minutos entre as 12h00 às 14h30;
d) O limite máximo de prestação consecutiva de trabalho em cada período diário, não poderá ultrapassar seis horas.
2- O regime de horário flexível previsto no número anterior não prejudica a observância do período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, devendo nesse caso, o trabalhador completar mensalmente o número de horas a que se encontra obrigado pelo seu período normal de trabalho;
3- Enquanto o trabalhador não compensar o número de ho- ras em falta nos termos do número anterior, o trabalho pres- tado para além do seu período normal de trabalho diário não será qualificado como trabalho suplementar.
Cláusula 38.ª
(Horário por turnos)
1- Poderão ser organizados turnos de trabalho sempre que o período de funcionamento de certa unidade ultrapasse o li- mite máximo do período normal de trabalho, nomeadamente.
a) Dois turnos entre as 6h30 e as 22h30, de segunda a sexta-feira;
b) Três turnos entre as 6h30 de um dia e as 6h30 do dia seguinte, de segunda a sexta-feira, sendo que a entrada do turno da noite é às 22h30 de domingo.
2- Os trabalhadores em regime de turnos estão sujeitos à rotatividade dos horários e dos descansos estabelecidos neste regime e têm direito ao subsídio de turno nos termos deste AE, que inclui a remuneração por trabalho noturno.
3- A mudança de turno processar-se-á após o período de descanso semanal.
4- O subsídio de turno não afasta a remuneração por traba- lho noturno sempre que haja necessidade de trabalho em dias de descanso semanal e feriados e de trabalho suplementar nos dias de trabalho normal.
5- O subsídio de turno é considerado para efeito de atribui- ção do subsídio de férias e de 13.º mês/Natal, tendo por refe- rência o valor médio auferido a esse título pelo trabalhador
no período de 12 meses anterior ao mês do processamento de cada subsídio.
6- A alteração da matriz dos turnos deve ser afixada e co- municada aos trabalhadores e seus órgãos representativos com a antecedência mínima de 7 dias.
Cláusula 39.ª
(Mapas de horário de trabalho)
1- Os mapas de horário de trabalho serão afixados nos lo- cais de trabalho a que dizem respeito, em lugar bem visível e deles constarão obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Tipo de horário de trabalho;
b) Horas de início e termo do dia normal de trabalho;
c) Intervalo de descanso;
d) Os dias de descanso semanal obrigatório e complemen- tar;
e) Relação nominal dos trabalhadores a ele sujeitos com indicação do ciclo de rotações afeto a cada trabalhador;
f) Outros elementos exigidos por lei.
2- A afixação dos horários de trabalho será feita com, pelo menos, 7 (sete) dias de antecedência que precede obrigato- riamente a sua entrada em vigor, exceto nos casos justifi- cados em que antecedência mínima será de pelo menos 3 (três) dias, sendo remetida cópia aos órgãos representativos dos trabalhadores.
Cláusula 40.ª
(Trabalho em dias feriados)
1- Os trabalhadores prestarão trabalho suplementar nos dias feriados na medida do necessário à manutenção do fun- cionamento dos serviços conforme determinação da empre- sa.
2- Até 30 dias antes da ocorrência de um feriado, a empre- sa publicará a lista dos trabalhadores que serão chamados a prestar trabalho nesse dia.
3- Por razões decorrentes de alteração do volume de traba- lho, a lista de trabalhadores referida no número anterior po- derá ser alterada até 48 horas antes da ocorrência do feriado. 4- Sempre que adequado, serão estabelecidas formas de rotação dos trabalhadores que devem prestar trabalho nos
feriados.
5- Os trabalhadores chamados a prestar trabalho em dias feriados serão, por norma, designados entre os que, por ho- rário se encontrem incluídos nos períodos de trabalho coin- cidentes com esses dias feriados
6- Os trabalhadores terão direito à refeição em serviço, fornecida ou paga pela empresa, nos termos previstos neste AE.
Cláusula 41.ª
(Isenção de horário de trabalho)
1- Por acordo escrito, podem ser isentos de horário de tra- balho os trabalhadores que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Exercício de cargos de direção, de confiança, de fisca- lização ou de apoio aos titulares desses cargos ou de cargos
de administração;
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementa- res que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;
c) Exercício regular de atividade fora das instalações da OGMA, sem controlo imediato da hierarquia;
d) Exercício de outras actividades de natureza técnica que exijam trabalho altamente especializado.
2- Nos termos do que for acordado, a isenção de horário pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Possibilidade de alargamento da prestação a um deter- minado número de horas, por dia ou por semana;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acorda- dos.
3- A isenção não prejudica o direito a dias de descanso se- manal obrigatório, feriados e dias de descanso complemen- tar, nem o período mínimo de descanso diário.
Cláusula 42.ª
(Trabalho suplementar)
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2- O trabalho prestado em dias de descanso complementar ou obrigatório e em dia feriado é remunerado em conformi- dade com a cláusula 60.ª deste AE.
3- A realização de trabalho suplementar carece de determi-
nação prévia e expressa das chefias.
4- A convocação para a prestação do trabalho suplementar deverá ser efetuada com a maior antecedência possível; no caso de convocação para prestação de trabalho suplementar em dias de descanso ou feriado, a antecedência mínima será de 48 horas, salvo em situações imprevisíveis em que não seja possível cumprir esse aviso prévio.
5- O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de traba- lho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
6- O trabalho suplementar realizado deverá ser objeto de registo nos termos da lei.
Cláusula 43.ª
(Condições e limites da prestação de trabalho suplementar)
1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transi- tórios de trabalho.
2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado haven- do motivos de força maior ou quando se torna indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade.
3- O trabalho suplementar previsto no número 1 está sujei- to, por trabalhador, ao limite de 200 horas por ano civil, mas a partir das 150 horas anuais a prestação de trabalho suple- mentar dependerá de aceitação do trabalhador.
4- Atingidas que sejam 20 horas de trabalho ininterruptas, nestas se considerando os períodos de refeição a que houver lugar, cessará a prestação de trabalho.
Cláusula 44.ª
(Descansos compensatórios)
1- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso com- pensatório remunerado a gozar num dos três dias úteis se- guintes.
2- O dia de descanso referido no número anterior poderá ser gozado noutro prazo, por acordo entre o trabalhador e a empresa, não podendo ser substituído por retribuição.
3- O trabalho realizado em dia feriado, em dia de descanso complementar e suplementar em dia útil confere direito a um descanso compensatório correspondente a 25 % das horas trabalhadas.
4- O descanso compensatório referido no número anterior vence-se quando perfizer um número de horas igual ao pe- ríodo normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes, salvo acordo com o trabalhador que protele o referido gozo.
5- O descanso compensatório não gozado nos prazos refe- ridos no número anterior será remido mediante o respetivo pagamento com um acréscimo de 100 %.
6- O descanso compensatório referido no número 3 desta cláusula pode, em qualquer caso, por conveniência de ser- viço, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %.
CAPÍTULO VII
Feriados, faltas e férias
Cláusula 45.ª
(Feriados)
1- Nos termos da lei, são feriados obrigatórios os seguin- tes: 1 de janeiro; Sexta-Feira Santa (feriado móvel); Domin- go de Páscoa (feriado móvel); 25 de abril; 1 de maio; Corpo de Deus (feriado móvel); 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro.
2- Além dos feriados obrigatórios, na OGMA observar-se-
-á o feriado municipal e a Terça-Feira de Carnaval.
3- Os trabalhadores beneficiarão de dispensa de assiduida- de, sem perda de retribuição, no dia 24 de dezembro.
Cláusula 46.ª
(Noção de falta)
1- Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos in- feriores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Cláusula 47.ª
(Faltas)
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2- São consideradas faltas justificadas, de acordo com o
disposto na lei:
a) As dadas por altura do casamento, durante 15 dias se- guidos;
b) As motivadas por falecimento de:
i) cônjuge não separado de pessoas e bens ou de pessoa com quem viva em união de facto, pais ou padrastos/ma- drastas, filhos ou enteados, sogros ou genros/noras ou pai/ mãe de pessoa com quem viva em união de facto - até 5 dias consecutivos;
ii) avós, bisavós, netos e bisnetos do trabalhador ou seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto - até 2 dias consecutivos;
iii) irmãos do trabalhador - até 3 dias consecutivos;
iv) cunhados do trabalhador - até 2 dias consecutivos;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mento de ensino, nos termos da lei;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assistên- cia inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos na lei;
f) As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslo- cação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educa- tiva do filho menor;
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, nos termos da lei;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, durante o período da respetiva campanha eleitoral;
i) As autorizadas ou aprovadas pela empresa;
j) As que por lei forem como tal qualificadas;
3- Não são consideradas faltas as ausências motivadas pela realização de exames médicos fora das instalações da empre- sa, no âmbito da medicina do trabalho, por determinação dos serviços médicos.
4- Os trabalhadores têm direito a que lhes sejam justifi- cadas, nos termos da alínea i) do número dois da presente cláusula, sem perda retribuição ou de qualquer outro direito ou regalia previsto neste AE ou na lei, as faltas por motivo impeditivo, justificado perante a chefia, de comparência ao serviço, entendendo-se este como todo o facto que impeça ou torne demasiado onerosa a comparência do trabalhador ao serviço e que, embora previsível ou previsto, não possa ser por aquele evitado ou superado e não se enquadre em qualquer outra previsão.
5- Poderão ser justificadas ao abrigo do número anterior até um máximo de 8 horas por ano, não podendo cada ausên- cia ser inferior a uma hora.
6- São consideradas injustificadas as faltas não previstas
no número 2 anterior.
7- As faltas quando previsíveis serão comunicadas às che- fias com a antecedência mínima de 5 dias. Quando imprevi- síveis, serão comunicadas logo que possível, no cumprimen- to dos prazos previstos e divulgados.
Cláusula 48.ª
(Efeitos das faltas justificadas)
1- As faltas justificadas não determinam a perda ou preju- ízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte;
2- Determinam perda de retribuição, para além de outras
previstas na lei, as seguintes faltas ainda que justificadas:
a) Dadas nos casos previstos na alínea g) do número 2 da cláusula 47.ª, para além dos créditos estabelecidos na lei;
b) Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença;
c) Dadas por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
d) As autorizadas ou aprovadas pela empresa.
3- As ausências previstas na alínea d) do número 2 da presente cláusula não são consideradas como falta quando existir acordo de substituição da perda de retribuição por trabalho compensatório, que não poderá ser superior a 1h30 diária;
4- Nos casos previstos na alínea d) do número 2 da cláu- sula 47.ª, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Cláusula 49.ª
(Compensação por ausência)
1- As ausências de uma parte do período normal de tra- balho diário, que ocorram por necessidade do trabalhador, podem ser compensadas no mesmo mês, através da presta- ção do mesmo tempo de trabalho, imediatamente antes do início ou imediatamente após o término do dia de trabalho, mediante acordo com a chefia sobre a data em que a com- pensação é efetuada, até um máximo de 4,5 horas por mês.
2- As ausências por atraso até 10 minutos no início de cada dia de trabalho podem ser compensadas com a validação pré- via da chefia, desde que o sejam pela prestação do mesmo tempo de trabalho imediatamente após o término do dia de trabalho em que a ausência ocorreu.
3- Os dias entre feriado e período de descanso semanal que, de acordo com o calendário produtivo, sejam dia de dispensa de trabalho (isto é, de ponte), serão, em cada ano, compensados pelo trabalhador da seguinte forma:
a) Mediante a prestação de trabalho diário acrescido, a de-
finir anualmente no calendário produtivo; ou
b) Por opção do trabalhador, mediante a marcação e gozo de um dia de férias nos dias de ponte.
4- O calendário produtivo da OGMA é negociado anual- mente, até ao dia 30 de novembro de cada ano e compreende, para além dos dias de ponte referidos no número anterior, as paragens e encerramentos de produção previstos para o ano civil subsequente e, bem assim, o tempo de compensação pelos dias de ponte em alternativa ao gozo de dias de férias
5- No caso de o trabalhador estar a compensar para cum- prir o descanso nos dias de ponte e a empresa o convoque para trabalhar em algum desses dias, o trabalhador fica com
direito ao gozo de um dia de dispensa remunerada por cada dia trabalhado em dia de pontes, o qual deverá ser gozado em data a acordar com a empresa, devendo cumprir integral- mente as horas de compensação do(s) dia(s) de ponte.
6- O período normal de trabalho pode ser aumentado, com direito de reversão pelo trabalhador nos termos dos números seguintes, até duas horas diárias, 6 horas semanais, 18 horas mensais e 162 horas anuais, sendo o trabalhador notificado pela empresa com um aviso prévio de três dias.
7- O direito de reversão previsto no número anterior, pode- rá ocorrer nos seguintes termos:
a) A qualquer momento, por iniciativa do trabalhador, no prazo de 60 dias após o início de vigência do presente acordo de empresa que lhe seja aplicável por via da filiação sindical;
b) A qualquer momento, por iniciativa do trabalhador, no prazo de 60 dias após a sua adesão ao presente acordo de empresa, caso o mesmo não lhe seja aplicável por via da fi- liação sindical;
c) A qualquer momento, por iniciativa do trabalhador, no prazo de 60 dias após a sua admissão pela empresa, caso a mesma venha a ocorrer após o início de vigência do presente acordo de empresa;
d) A qualquer momento, por acordo das partes;
e) A qualquer momento, por decisão do trabalhador, de- vidamente justificada em circunstância pessoal, de natureza permanente, impeditiva da prestação de trabalho neste regi- me.
8- Entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro de cada ano, os trabalhadores poderão informar a Empresa da sua indisponibilidade para estarem integrados no regime de modulação do horário previsto no número 6, caso em que a exclusão produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro seguinte.
9- Os trabalhadores que exerçam o direito de reversão nos termos dos números 7 e 8 poderão, a qualquer momento, co- municar à empresa a sua decisão de voltar a ser abrangidos pelo regime do número 6 desta cláusula.
10- O trabalhador pode, legítima e fundamentadamente, recusar pontualmente a prestação de trabalho nos termos do número 6 desta cláusula, em caso de circunstância pessoal, de natureza transitória, impeditiva da prestação de trabalho neste regime, devidamente justificada.
11- O trabalhador que pretenda beneficiar, a qualquer mo- mento, do crédito de horas, prestadas nos termos do número anterior, deve requerê-lo à sua chefia com três dias de ante- cedência, pretensão que não será negada salvo inconveniente sério para o serviço.
12- O trabalho realizado para além do horário de trabalho nos termos do número 6 não é concomitante com o trabalho suplementar.
13- Se no fim dos 30 dias subsequentes a cada trimestre de calendário, o saldo de trabalho prestado for superior à dura- ção média do período normal de trabalho no trimestre, em virtude das horas de trabalho em acréscimo não terem sido compensadas por tempo equivalente de redução determina- do pela empresa ou requerido pelo trabalhador nos termos do número 11, a compensação do trabalho prestado a mais será paga com o acréscimo de 100 %, salvo se o trabalhador pretender a junção do tempo de trabalho a mais às férias,
desde que correspondente a um ou a meio período normal de trabalho diário.
14- Se no fim de cada trimestre o saldo do trabalho pres- tado for inferior à duração média do período normal de tra- balho, o mesmo transitará para o trimestre subsequente, não podendo haver trânsito dessas horas por período superior a 12 meses.
15- O alargamento do período normal de trabalho nos ter- mos do número 6 desta cláusula só pode ser efetivado em períodos de trabalho nocturno em caso de força maior devi- damente fundamentado ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
16- A empresa garante todos os intervalos de descanso e/ ou tomada de refeições que se mostrem necessários por força de eventual alargamento do período normal de trabalho, nos termos previstos no presente AE.
Cláusula 50.ª
(Efeitos das faltas injustificadas)
1- Sem prejuízo de outros efeitos previstos na lei, as fal- tas injustificadas determinam sempre perda de retribuição, podendo esta ser substituída, mediante declaração expressa do trabalhador comunicado por escrito, por perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta. 2- O período de férias não pode ser reduzido em nenhu- ma circunstância a menos 20 dias úteis ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão ou de
cessação.
Cláusula 51.ª
(Férias)
1- O trabalhador tem direito, nos termos da lei, a gozar um período de férias sem perda de retribuição.
2- O direito a férias adquire-se com a celebração do con- trato de trabalho, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
3- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
4- A OGMA poderá, atendendo à natureza da sua ativida- de, encerrar total ou parcialmente a laboração da empresa, para férias dos trabalhadores entre 1 de julho e 15 de setem- bro. Sempre que o encerramento for parcial, o mesmo pode ser promovido por um período de tempo até 10 dias úteis seguidos.
5- O período de encerramento será comunicado, no início de cada ano civil, de modo a que o trabalhador possa progra- mar a marcação dos dias de férias excedentes.
6- Durante o encerramento, previsto no número 4 anterior, poderá haver lugar à necessidade de prestação de trabalho, sendo desse facto avisados os trabalhadores necessários.
7- Aos trabalhadores que prestem trabalho no período de encerramento será garantida a marcação de um período de férias de, no mínimo, dez (10) dias úteis seguidos.
8- Aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a OGMA, sempre que possível e sem prejuízo para o serviço, procurará que os respetivos períodos de férias se- jam coincidentes, se isso corresponder ao interesse dos tra- balhadores.
Cláusula 52.ª
(Duração das férias)
1- O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis, exceto nas situações previstas na lei, nomeadamente no ano de admissão, suspensão ou cessação do contrato de trabalho e, bem assim, nos contratos de duração inferior a seis ou doze meses.
2- A duração do período de férias indicado na primeira parte do número 1 será aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas faltas justi- ficadas no ano a que reportam as férias nos seguintes termos;
a) Relativamente ao período de férias vencidas em 1 de janeiro de 2021:
– um dia adicional de férias até três faltas justificadas ou
seis meios-dias;
– dois dias adicionais de férias até duas faltas justificadas
ou quatro meios-dias;
b) Relativamente ao período de férias vencidas em 1 de janeiro de 2022 e anos subsequentes:
– um dia adicional de férias até três faltas justificadas ou
seis meios-dias;
– dois dias adicionais de férias duas faltas justificadas ou
quatro meios-dias;
– três dias adicionais de férias até uma falta justificada ou
dois meios-dias;
3- A ocorrência de dias ou frações de dias de faltas injusti-
ficadas afasta a majoração prevista no número anterior.
4- Para efeitos da presente cláusula, não serão considera- das e, portanto, não afetarão a majoração, as ausências justi- ficadas e referidas nas alíneas b), c), f), g) e h) do número 2 da cláusula 47.ª e ainda as ausências por acidente de trabalho ou cumprimento de obrigações legais:
5- Para efeitos das férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
6- O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre a OGMA e o trabalhador, desde que sejam go- zados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
7- Para efeitos dos números 2 e 3, são equiparadas a faltas justificadas quaisquer dispensas, licenças ou outras ausên- cias consideradas justificadas nos termos da lei.
Cláusula 53.ª
(Alteração ou interrupção de férias)
1- Sem prejuízo do previsto na lei, a alteração dos períodos de férias já estabelecidos ou a interrupção dos já iniciados só são permitidas com o acordo de ambas as partes a solicitação de qualquer delas.
2- Em casos excecionais poderá a empresa adiar ou in- terromper as férias do trabalhador, obrigando-se, porém, a
indemnizá-lo dos prejuízos comprovadamente sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
3- Quando, nos termos dos números anteriores, o período de férias for alterado ou interrompido, obriga-se a empre- sa a conceder ao trabalhador o período de férias por xxxxx, no próprio ano, ou, em caso de impossibilidade ou havendo acordo nesse sentido, até ao dia 30 de abril do ano seguinte. 4- Para além das situações previstas nos números anterio- res, quando, por interesse da empresa o trabalhador deixe de gozar férias marcadas, estas poderão ser gozadas até ao fim
do ano subsequente.
Cláusula 54.ª
(Doença no período de férias)
1- Sempre que um período de doença coincida no todo ou em parte com o período de férias, considerar-se-ão es- tas como não gozadas na parte correspondente ao período da respectiva baixa.
2- A prova da situação de doença poderá ser feita por esta- belecimento hospitalar, por médico dos serviços sociais ou, na sua falta, por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização e controlo por médico indica- do pela empresa.
3- Quando se verificar a situação prevista nesta cláusula, deverá o trabalhador comunicar imediatamente à empresa o dia do início da doença, bem como a previsão do seu ter- mo, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à empresa, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não goza- das.
4- Com a comunicação referida no número anterior, deve- rá o trabalhador informar o serviço a que pertence de qual (quais) o(s) período(s) em que pretende gozar os dias de fé- rias em falta, com vista à eventual obtenção de acordo com a empresa.
2- Os mínimos retributivos indicados no anexo I apenas se aplicam às categorias aí expressamente previstas ou aquelas que venham a ser instituídas nos termos deste AE com ex- pressa correspondência às categorias indicadas no anexo I.
Cláusula 57.ª
(Componentes da retribuição e forma de pagamento)
1- A retribuição mensal compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indi- retamente, em dinheiro ou em espécie.
2- As prestações, como a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, o subsídio de turno e o subsídio de função, apenas integrarão a retribuição mensal enquanto se verificarem as situações que determinem o seu pagamento.
3- Não se consideram retribuições, designadamente e sem prejuízo do disposto na lei: o subsídio de refeição quando houver lugar, transporte, ajudas de custo, remuneração espe- cial como instrutor de formação, a participação nos lucros da Empresa e outros prémios e gratificações.
4- A retribuição será sempre paga por inteiro, até ao último dia útil do mês a que respeita, por cheque ou transferência bancária.
5- A retribuição por trabalho suplementar e outras pres- tações não regulares serão processadas no mês subsequente àquele em que ocorram.
Cláusula 58.ª
(Cálculo do valor da retribuição horária)
Para todos os efeitos deste AE, o valor da retribuição ho- rária é calculado segundo a seguinte fórmula:
RH = (Rm x 12):(52 x n)
em que «Rm» é o valor da retribuição base mensal e «n» o
período normal de trabalho semanal.
Cláusula 55.ª
(Efeitos nas férias da cessação do contrato de trabalho)
1- Se o contrato de trabalho cessar, por qualquer forma, o trabalhador terá direito a receber a retribuição corresponden- te a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, bem como ao respetivo subsí- dio.
2- Se o contrato cessar antes de gozado o período de fé- rias vencido no início do ano da cessação, o trabalhador terá ainda direito a receber a retribuição correspondente a esse período, bem como o respetivo subsídio.
CAPÍTULO VIII
Retribuição
Cláusula 56.ª
(Retribuição)
1- A retribuição base mensal mínima é a que consta do anexo I deste AE.
Cláusula 59.ª
(Férias, subsídio de férias e 13.º mês/Subsídio de Natal)
1- A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias, compre- endendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, de montante nunca superior ao valor da retribuição mensal, e pago com a retribuição do mês de junho, salvo acordo em contrário com o trabalhador.
3- O trabalhador receberá um subsídio de 13.º mês/Natal, de valor equivalente à retribuição mensal, e pago até 30 de novembro, ou proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas situações previstas na lei.
Cláusula 60.ª
(Retribuição do trabalho suplementar)
1- A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho será remunerada com os seguintes acréscimos sobre o valor hora:
a) 50 % da retribuição na primeira hora;
b) 75 % da retribuição nas horas subsequentes;
c) 100 % da retribuição a partir das 21h30.
2- O trabalho prestado em dia de descanso semanal com- plementar e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 % da retribuição, por cada hora de trabalho efetuado.
3- O trabalho prestado em dias de descanso semanal obri- gatório será remunerado com um acréscimo de 125 %.
4- Os acréscimos indicados nos números anteriores já in- cluem a prestação referente ao horário noturno.
Cláusula 61.ª
(Retribuição da isenção de horário)
1- Os trabalhadores que possuem isenção de horário de trabalho, não sujeitos a limites máximos dos períodos de tra- balho, auferem uma retribuição correspondente de, no míni- mo, 21 % da retribuição base mensal, enquanto mantiverem esse regime.
2- Os trabalhadores que possuem isenção de horário de trabalho, alargando a sua prestação de trabalho por mais 2h30 semanais, auferem uma retribuição correspondente a, no mínimo, 10 % da retribuição base mensal, enquanto man- tiverem esse regime.
3- O subsídio de isenção de horário de trabalho pode, re- lativamente a regimes de isenção de horário de trabalho an- teriores à entrada em vigor do presente acordo de empresa, estar integrado na retribuição base mensal.
Cláusula 62.ª
(Subsídio de refeição em serviço)
4- É atribuído um subsídio de refeição sempre que não for possível utilizar o refeitório.
5- O valor do subsídio de refeição consta do anexo I-A deste AE.
Cláusula 63.ª
(Subsídio de turnos)
1- Os trabalhadores integrados em horários por turnos te- rão direito a um subsídio de turno mensal, referido no anexo I-A o qual já inclui a remuneração especial pela prestação de trabalho noturno.
2- O montante do subsídio de turnos dos trabalhadores que prestem serviço durante, pelo menos, 10 anos consecutivos em horário por turnos e que, por iniciativa da empresa e con- tra o interesse do trabalhador ou por doença comprovada- mente impeditiva da prestação de trabalho por turnos (con- forme parecer dos serviços de saúde da empresa), deixem de prestar serviço naquelas condições, manterão o respectivo montante não atualizado, o qual será progressivamente dimi- nuído em 20 % no termo de cada ciclo de 12 meses, após a cessação da prestação de trabalho em turnos.
3- Nos casos previstos no número anterior, se a idade dos trabalhadores somada aos anos de trabalho em turnos for igual ou superior a 65 anos e, se o impedimento para traba-
lhar em regime de turnos for devido a acidente de trabalho ou doença profissional, o subsídio de turnos auferido pelo trabalhador será mantido integralmente, mas o seu montante não será atualizado.
Cláusula 64.ª
(Subsídio de apoio à infância e à escolaridade)
1- A OGMA atribuirá aos trabalhadores um subsídio de apoio à infância e um subsídio de apoio à escolaridade nos termos previstos da presente cláusula.
2- O subsídio de apoio à infância corresponde a um mon- tante de atribuição mensal, cujo valor depende da retribui- ção base do trabalhador no mês de processamento em causa, conforme previsto no anexo I-B, destinando-se a compensá-
-lo por despesas incorridas com creches, infantários, jardins-
-de-infância, recurso a amas, externatos e centros de ativida- des de tempos livres (ATL).
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior e no anexo I-B, o valor do subsídio de apoio à infância não poderá ser superior a 80 % da despesa incorrida pelo trabalhador com creches, infantários, jardins-de-infância, recurso a amas, ex- ternatos e centros de atividades de tempos livres (ATL).
4- O valor do subsídio de apoio à infância será atribuído por cada filho ou equiparado do trabalhador, no período pré- vio à respetiva inscrição no 1.º ciclo de escolaridade.
5- O subsídio de apoio à escolaridade corresponde a um montante de atribuição anual, cujo valor depende da retri- buição base do trabalhador no mês de processamento do subsídio, conforme previsto no anexo I-B, destinando-se a compensá-lo por despesas incorridas com o estabelecimento de ensino.
6- O valor do subsídio de apoio à infância será atribuído por cada filho ou equiparado do trabalhador, que frequente escolaridade obrigatória do 1.º ao 12.º ano e até ao ano civil em que completem 18 anos de idade.
7- A atribuição do subsídio de apoio à infância e do sub- sídio à escolaridade está sujeito às seguintes regras e requi- sitos:
a) A atribuição do subsídio de apoio à infância e do subsí- dio à escolaridade não é cumulável com qualquer outro be- nefício para o mesmo fim, ainda que atribuído por qualquer outra entidade;
b) No caso de os dois progenitores serem trabalhadores da OGMA e auferirem remuneração a que corresponde escalão diferente para efeitos de atribuição de subsídio de apoio à infância e/ou de subsídio à escolaridade, será considerado o escalão mais elevado;
c) O subsídio de apoio à infância apenas será concedido se a instituição ou o prestador de serviço se encontre devida- mente licenciado ou autorizado para o exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação em vigor, e o trabalhador faça prova documental da despesa efetuada;
d) O subsídio à escolaridade apenas será concedido me- diante apresentação, pelo trabalhador, do Cartão de Cidadão e do certificado de matrícula do seu filho ou equiparado em instituição de ensino.
Cláusula 65.ª
(Subsídio para educação especial)
A empresa concederá aos filhos do trabalhador que com- provadamente careçam de educação especial, um subsídio mensal para educação especial, independentemente da retri- buição do trabalhador nos seguintes termos:
a) Filhos com idade inferior a 10 anos, é o valor previsto para o 1.º escalão da creche indicado no anexo I-B do pre- sente AE (cfr. coluna A - «creches, infantários e jardins de infância»);
b) Filhos com idade igual ou superior a 10 anos, é o valor previsto para o 1.º primeiro escalão do ciclo de escolaridade previsto no anexo I-B do presente AE (cfr. coluna C - «es- colaridade»).
Cláusula 66.ª
(Subsídio por prestação temporária de serviço como formador interno)
1- O trabalhador chamado a prestar serviço, em acumu- lação com as suas atribuições normais, como formador em cursos ministrados na OGMA terá direito a um subsídio es- pecial por cada hora de formação, conforme consta no anexo I-C do presente AE.
2- Os trabalhadores que na data de entrada em vigor do presente AE vinham, em acumulação com as suas atribui- ções normais, ministrando formação, manterão o subsídio previsto na cláusula 42.ª do anterior AE durante 12 meses, desde que superior aos valores que resultem da aplicação do número anterior.
Cláusula 67.ª
(Subsídio por participação em voos de ensaio)
1- Por cada dia em que participe em voos de ensaio, e in- dependentemente do número de voos efetuados num mesmo dia, o trabalhador terá direito a um subsídio no montante in- dicado no anexo I-A.
2- Consideram-se voos de ensaio todos os voos efetuados dentro e fora da área de controlo de Alverca, não sendo con- siderados os movimentos de aeronaves no solo.
Cláusula 68.ª
(Retribuição em caso de morte do trabalhador)
A cessação do contrato por caducidade em virtude da morte do trabalhador não dispensa a empresa do pagamento integral da retribuição do mês em que ocorra o falecimento, bem como todas as demais importâncias de que o mesmo fosse credor.
XXXX, e de acordo com a norma em vigor em cada mo- mento aprovada pelas autoridades competentes em matéria aeronáutica civil e militar.
2- A OGMA atribuirá um subsídio diário de certificação de manutenção aeronáutica aos trabalhadores que possuam uma licença LMA Part 66 válida, emitida pela autoridade aeronáutica nas categorias B1, B2 ou C, e estar a exercer funções, exclusivamente, de manutenção de aeronaves (área avião) civis ou militares nos termos constantes da lista de capacidades da OGMA e de acordo com a norma em vigor em cada momento aprovada pelas autoridades competentes em matéria aeronáutica civil e militar.
3- Os valores do subsídio diário de certificação, por cada dia efetivo de trabalho estão referidos no anexo I D. Consi- dera-se dia efetivo de trabalho uma presença mínima de 4 horas.
4- O pagamento do subsídio de certificação será efetuado
no mês subsequente ao da realização do trabalho.
5- A atribuição do subsídio de certificação não depende do número de averbamentos atribuídos, mas somente do cum- primento dos procedimentos aplicáveis.
6- Os trabalhadores que exerçam funções de supervisor não lhes é aplicado, nesse período, os subsídios de certifi- cação.
Cláusula 70.ª
(Seguros)
1- A empresa garantirá aos seus trabalhadores um seguro de saúde grupo.
2- Quando a empresa pretenda alterar as condições do se- guro de saúde de grupo deve informar os sindicatos previa- mente à data de produção de efeitos da alteração.
3- Nas situações de acidente de trabalho de que resulte a morte ou invalidez permanente e total do trabalhador, a em- presa garantirá, diretamente ou através de apólice de seguro, aos seus herdeiros ou ao próprio, uma compensação de acor- do com a apólice em vigor.
4- Nas situações de acidente, ocorrido durante a realiza- ção de voo de ensaio, de que resulte a morte ou invalidez permanente e total do trabalhador, a empresa garantirá, dire- tamente ou através de apólice de seguro, aos seus herdeiros ou ao próprio, uma compensação de valor de acordo com apólice em vigor, idêntica à apólice de seguro de acidentes de trabalho.
CAPÍTULO IX
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 69.ª
(Subsídio de certificação de manutenção aeronáutica)
1- A OGMA atribuirá um subsídio diário de certificação de manutenção aeronáutica aos trabalhadores que possuam uma qualificação válida na área de manutenção em componentes de aeronaves civis ou militares e/ou de motores civis e/ou militares, nos termos constantes da lista de capacidades da
Cláusula 71.ª
(Organização de serviços de segurança e saúde no trabalho)
A OGMA garantirá a organização e o funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho (adiante designa- dos «SST»), nos termos previstos na lei e com a finalidade de prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 72.ª
(Objetivos e princípios fundamentais)
Os objetivos e princípios fundamentais da segurança e saúde no trabalho são:
a) Planificar e organizar a prevenção e riscos profissionais;
b) Eliminar os fatores de risco e de acidente;
c) Avaliar e controlar os riscos profissionais;
d) Informar, formar, consultar e estimular a participação dos trabalhadores e seus representantes;
e) Promover a vigilância da saúde dos trabalhadores.
Cláusula 73.ª
(Obrigações da OGMA para a promoção da SST)
Para a promoção das condições de segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspetos relacionados com o traba- lho, a OGMA deve aplicar as medidas necessárias, tendo em conta os seguintes princípios:
a) Proceder, na conceção das instalações, dos locais e pro- cessos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de proteção;
b) Integrar no conjunto das atividades da OGMA a avalia- ção dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físi- cos e biológicos nos locais de trabalho não constituam risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção, na OGMA, de um sistema co- erente que tenha em conta a componente técnica, a organi- zação do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes ao trabalho;
e) Ter em conta, na organização dos meios, não só os tra- balhadores, como também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas instalações, quer no exterior;
f) Dar prioridade à proteção coletiva em relação às medi- das de proteção individual;
g) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eli- minar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
h) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalha- dores em função dos riscos a que se encontram expostos no local de trabalho;
i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de com- bate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os con- tactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
j) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e for- mação adequadas, e apenas quando e durante o tempo neces- sário, o acesso a zonas de risco grave;
k) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se ime- diatamente do local de trabalho, sem que possam retomar
a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;
l) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
m) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
n) Ter em consideração se os trabalhadores têm conheci- mentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no tra- balho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir;
o) Proceder à descontaminação e desparasitação das aero- naves antes de entrada na manutenção.
Cláusula 74.ª
(Obrigações do trabalhador na área da SST)
Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no traba- lho estabelecidas nas disposições legais, bem como as instru- ções e regulamentação interna específica da OGMA relativas a esta matéria em vigor em cada momento;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela se- gurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmi- tidas pela OGMA, máquinas, aparelhos, instrumentos, subs- tâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Cooperar na empresa para a melhoria do sistema de se- gurança e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, aos trabalhadores que tenham sido desig- nados, para se ocuparem de todas ou algumas das atividades de segurança e saúde no trabalho, as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originar perigo grave e iminente, assim como qualquer defeito verifi- cado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico ou com os trabalhadores que desempenhem funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho, ado- tar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação.
Cláusula 75.ª
(Formação e informação na área da segurança e saúde no trabalho)
1- A OGMA proporcionará aos trabalhadores formação e informação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco.
2- A formação e a informação serão proporcionadas, no- meadamente nos seguintes casos:
a) Admissão na empresa;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alte- ração dos existentes;
d) Adoção de uma nova tecnologia;
e) Outras, sempre que se justifique.
3- Os trabalhadores e os seus representantes devem dispor de informação atualizada sobre:
a) Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medi- das de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, à empresa;
b) As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) As medidas de primeiros socorros, de combate a incên- dios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregados de as pôr em prática.
7- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de cinco horas por mês, considerado como dia efetivo de trabalho, podendo ser fracionado.
8- O crédito de horas previsto no número anterior não é afetado por:
a) Participação nas reuniões da comissão de segurança e saúde no trabalho;
b) Participação em acções de formação em segurança e saúde no trabalho previamente aprovada pela empresa.
Cláusula 77.ª
Cláusula 76.ª
(Comissão de segurança e saúde no trabalho)
1- Será instituída uma comissão paritária permanente de segurança e saúde no trabalho constituída pelos representan- tes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho, eleitos nos termos da lei, e igual número de representantes da empresa.
2- A comissão de segurança e saúde no trabalho terá, de- signadamente, as seguintes atribuições:
a) Avaliação dos riscos para a segurança e saúde no tra- balho, incluindo os grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais, com o apoio na informação disponibilizada pela OGMA;
b) Avaliação de novas medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
c) Avaliação de outras medidas que, pelo seu impacto nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segu- rança e saúde no trabalho;
d) Avaliação do programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
e) Avaliação e identificação dos riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, quer em relação à atividade de- senvolvida quer em relação à empresa, estabelecimento ou serviço;
3- A comissão de segurança e saúde reunirá ordinariamen- te uma vez por mês, devendo elaborar acta circunstanciada de cada reunião. O tempo de reunião da comissão de segu- rança e saúde no trabalho é considerado como tempo efetivo de trabalho.
4- Qualquer membro da comissão de segurança e saúde no trabalho poderá convocar reuniões extraordinárias sempre que as repute necessárias ao bom funcionamento e exercício das competências da comissão e à identificação de riscos de segurança e saúde no trabalho.
5- A empresa deve pôr à disposição dos representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho as ins- talações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.
6- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e a saúde no trabalho têm igualmente direito a distribuir infor- mação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como à sua afixação em local adequado para esse efeito.
(Trabalhos em tensão, espaços confinados e ensaios de pressurização)
1- Os trabalhos em tensão têm de ser executados por uma equipa constituída, no mínimo, por dois trabalhadores, devi- damente qualificados para a função.
2- Os trabalhos executados em espaço confinado têm de ser executados por uma equipa constituída, no mínimo, por dois trabalhadores, devidamente qualificados para a função, ficando um deles no exterior, em permanente contacto com o que está no interior.
3- Os trabalhos executados no interior de aeronaves duran- te ensaios do sistema de pressurização, seja no solo ou em voo, têm de ser executados por trabalhadores devidamente qualificados para a função e previamente submetidos a exa- me médico para eventual deteção de contraindicações para essa tarefa.
4- Os trabalhadores referidos no número anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame médico anual para eventual deteção de contraindicações para essa tarefa.
CAPÍTULO X
Atividade sindical
Cláusula 78.ª
(Desconto mensal da quota sindical)
A OGMA procederá, mediante autorização prévia do trabalhador, ao desconto mensal da quota sindical na retri- buição mensal auferida pelo trabalhador e à sua remessa ao sindicato respetivo até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que disser respeito.
Cláusula 79.ª
(Crédito de tempo para a atividade sindical)
1- Para o exercício da atividade sindical são atribuídos os seguintes créditos de tempo, os quais poderão ser fracciona- dos:
a) A cada delegado sindical, um dia de trabalho por mês;
b) A cada membro das direções sindicais, para o exercício das suas funções, quatro (4) dias por mês ou 48 dias por ano civil.
2- A OGMA poderá acordar com o(s) sindicato(s) outra distribuição dos créditos de tempo referidos no número ante- rior, sem prejuízo dos limites máximos fixados.
3- O sindicato poderá credenciar representantes para a ne-
gociação do AE ou para efeitos deste decorrente, os quais beneficiarão do crédito de horas necessárias a cada reunião de negociação e ainda de igual número de horas para prepa- ração da mesma.
4- O gozo dos tempos sindicais definidos nesta cláusula não produz quaisquer efeitos negativos nos direitos e rega- lias dos trabalhadores estabelecidos neste AE, sendo consi- derado como trabalho efetivo.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Cláusula 80.ª
(Obtenção de documentos)
1- Os passaportes, vistos, licenças militares, certificados de vacinação, autorizações de trabalho, obtenção de licen- ças aeronáuticas, revalidação e averbamentos de cursos de qualificação profissional e outros documentos impostos di- retamente pela deslocação ou exercício normal da função, determinados pela OGMA, serão custeados por esta que, se possível, também os obterá, desde que o trabalhador lhe for- neça os elementos necessários para o efeito.
2- Quando for o trabalhador a tratar da obtenção dos do- cumentos acima referidos, o tempo necessário para tal será considerado como tempo de trabalho normal, desde que ne- cessários para o exercício das suas deslocações em serviço.
3- O disposto nesta cláusula é extensivo aos familiares, em tudo o que lhes for aplicável, em caso de transferência de local de trabalho para fora do país e por um longo período de tempo.
Cláusula 81.ª
(Uniformes e equipamentos de trabalho)
1- A OGMA poderá exigir o uso de uniformes e equipa- mentos de trabalho quando o julgue conveniente e de acordo com as normas legais.
2- Os uniformes e equipamentos de trabalho fornecidos a qualquer trabalhador, quando impostos pela OGMA, serão sempre a expensas desta e sua propriedade, bem como todas as ferramentas de uso pessoal utilizados pelos trabalhadores durante o serviço.
3- Os trabalhadores serão responsáveis, perante a OGMA, pela preservação das ferramentas e equipamentos que lhes estejam distribuídos, desde que lhes sejam garantidas condi- ções mínimas para essa preservação.
Cláusula 82.ª
(Refeitório)
1- A OGMA manterá na sua sede, em Alverca, um serviço de refeitório, em que será fornecida uma refeição a todos os trabalhadores ao seu serviço.
2- Nos casos em que os refeitórios estejam encerrados, os trabalhadores que estejam ao serviço efetivo terão direito ao abono de refeição previsto no anexo I-A deste AE.
Cláusula 83.ª
(Ajudas de custo)
Entende-se por ajudas de custo as importâncias que, não fazendo parte da retribuição, os trabalhadores da OGMA têm direito quando deslocados em serviço, tanto no território na- cional, como no estrangeiro, nos termos da respetiva regula- mentação interna em vigor a cada momento.
Cláusula 84.ª
(Comissão paritária)
1- É constituída a comissão paritária (adiante designada
«CP») para interpretação das dúvidas suscitadas pela aplica- ção deste acordo de empresa.
2- A CP será composta por um elemento indicado por cada sindicato outorgante e outros tantos elementos indicados pela empresa, a designar dentro de 15 dias a contar da data da publicação em Boletim do Trabalho e Emprego do pre- sente AE, podendo ainda cada parte ser acompanhada por um assessor.
3- A CP iniciará as suas funções no mês seguinte à data de entrada em vigor deste acordo de empresa.
4- A CP reúne a pedido de qualquer uma das partes, dirigi- do à outra parte por escrito.
5- A parte que apresentar o pedido de reunião da CP, de- verá propor a ordem de trabalhos pretendida, bem como a data e hora da mesma reunião, devendo ter uma antecedência mínima de 15 dias.
6- Salvo acordo das partes em sentido diverso, as reuniões da CP terão lugar na sede da OGMA.
7- As deliberações serão tomadas por unanimidade dos re- presentantes que integram a CP, podendo os representantes de uma das partes ser representados por outro representante dessa parte.
8- As deliberações tomadas por unanimidade serão publi- citadas no Boletim do Trabalho e Emprego e terão a mesma força vinculativa que o próprio AE.
9- A CP deliberará num prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentação, por escrito da dúvida suscitada por qualquer uma das entidades outorgantes, salvo se se tratar de matérias cuja complexidade exija ou recomende prazo superior.
10- Os membros da CP estão obrigados a não divulgar a terceiros quaisquer factos ou documentos a que tenham tido acesso por força do exercício dessas funções, ou sobre o que quer que tenha sido discutido ou veiculado durante as respe- tivas reuniões da CP.
11- A CP estabelecerá o respetivo regulamento de funcio- namento.
Cláusula 85.ª
(Reclassificação e enquadramento salarial)
1- A reclassificação dos trabalhadores será efetuada tendo em conta as funções que o trabalhador efetivamente exerce, em observância do disposto na cláusula 9.ª e no anexo III (Grupos e categorias profissionais) deste AE, e tendo por re- ferência a tabela de correspondência constante do anexo I.
2- O enquadramento salarial do trabalhador nos diferentes
níveis salariais previstos no anexo I deste AE, será, em regra, efetuado da seguinte forma:
a) O trabalhador será enquadrado no nível salarial cujo va- lor mínimo obrigatório coincida com a retribuição base do trabalhador auferido no momento do enquadramento; ou
b) Não existindo a coincidência prevista na alínea anterior, o trabalhador será enquadrado no nível cujo valor mínimo obrigatório seja imediatamente inferior à sua retribuição base, auferida no momento do enquadramento, ficando neste caso o trabalhador com um diferencial, cujo valor é a di- ferença entre sua retribuição base e o nível salarial do seu enquadramento.
Sempre que o trabalhador venha a progredir, este diferen- cial será absorvido.
No caso de inexistência de progressão, quando houver atualização do nível salarial de enquadramento, o diferencial será atualizado no mesmo valor percentual.
3- Até ao nível 23, os trabalhadores beneficiarão ainda do
seguinte regime especial de reenquadramento subsequente:
a) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fique com uma diferença igual ou inferior a 10 € face ao valor mí- nimo do nível subsequente àquele em que o trabalhador ficar enquadrado, o mesmo beneficiará de um reenquadramento nesse nível (subsequente) com efeitos a 1 de março de 2021;
b) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fi- que com uma diferença superior a 10 € e igual ou inferior a 30€ face ao valor mínimo do nível subsequente àquele em que o trabalhador ficar enquadrado, o mesmo beneficiará de um reenquadramento nesse nível (subsequente) com efeitos a 1 de julho de 2021;
c) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fi- que com uma diferença superior a 30 € e igual ou inferior a 60 € face ao valor mínimo do nível subsequente àquele em que o trabalhador ficar enquadrado, o mesmo beneficiará de um reenquadramento nesse nível (subsequente) com efeitos a 1 de novembro de 2021;
d) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fi- que com uma diferença superior a 60 € face ao valor míni- mo do nível subsequente àquele em que o trabalhador ficar enquadrado, o mesmo beneficiará de um aumento intercalar de 10 € com efeitos a 1 de novembro de 2021, além de que:
i) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fique com uma diferença superior a 60 € e inferior a 90 € face ao valor mínimo do nível subsequente àquele em que o trabalhador ficar enquadrado, o mesmo beneficiará de um reenquadramento nesse nível (subsequente) com efeitos a 1 de janeiro de 2022;
ii) Sempre que a retribuição auferida pelo trabalhador fi- que com uma diferença igual ou superior a 90 € face ao valor mínimo do nível subsequente àquele em que o trabalhador fi- car enquadrado, o mesmo beneficiará de um reenquadramen- to nesse nível (subsequente) com efeitos a 1 de abril de 2022. 4- Eventuais retribuições complementares fixas, tais como subsídios de função, auferidas pelo trabalhador serão absor- vidas e integradas na retribuição base do trabalhador, sempre que ocorra um reenquadramento nos termos do número an-
terior.
5- Os montantes auferidos a título de subsídio de trans-
porte e subsídio de insalubridade que se mantenham em pa- gamento à data de entrada em vigor do presente AE, serão integrados na retribuição base dos respetivos trabalhadores no primeiro processamento salarial que ocorra após a entrada em vigor deste AE.
Cláusula 86.ª
(Disposição transitórias)
No decurso do primeiro trimestre de 2021 será analisada a possibilidade de redução progressiva do período normal de trabalho diário e semanal em 2021 e anos seguintes, até que o período normal de trabalho não exceda as 7 horas e trinta diárias e as 37 horas e trinta semanais.
Cláusula 87.ª
(Substituição)
O presente acordo de empresa substitui todos os instru- mentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores representados pelos sindicatos outorgan- tes, a saber, a revisão global do acordo de empresa entre a OGMA e o SITAVA e outros publicados no Boletim do Tra- balho e Emprego, 1.ª série, n.º 25, de 8 de julho de 2012, considerando-se este acordo de empresa globalmente mais favorável que os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho substituídos.
Alverca, 16 de dezembro de 2020.
Pela OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, SA:
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de administra- dor.
Xxxx Xxxxxx Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Aviação Civil - SINTAC:
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, na qualidade de mem- bro da direcção.
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de membro da direcção.
Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeropor- tos - SITAVA:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx, na qualidade de manda- tário.
Xxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de man- datário.
Pelo Sindicato dos Técnicos de Manutenção de Aerona- ves - SITEMA:
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Aeroportos Manu- tenção e Aviação - STAMA:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, na qualidade de presidente exe- cutivo.
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de vogal da direcção.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores Civis das Forças Ar- madas, Estabelecimentos Fabris e Empresas de Defesa - STEFFAs:
Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, na qualidade de.mandatário.
ANEXO I
(Tabela salarial)
Níveis | Retribuição base | Grupos funcionais | ||||||
TA | TPMA| TAPP | TEA | TQ | TMA | T Superior | RA | ||
33 | 3 899,00 | Responsavel de área | ||||||
32 | 3 577,00 | |||||||
31 | 3 282,00 | |||||||
30 | 3 011,00 | |||||||
29 | 2 738,00 | |||||||
28 | 2 489,00 | Tecnico superior supervisor/ Coordenador | ||||||
27 | 2 282,00 | TMA | ||||||
26 | 2 117,00 | Tecnico de estruturas aeronaves | Tecnico qualidade | laboratorio | |||||
25 | 1 958,00 | TPMA | TAPP | Técnico de aprovisionamento | Planeamento | ||||||
24 | 1 816,00 | |||||||
23 | 1 680,00 | Tecnico administrativo | ||||||
22 | 1 556,00 | |||||||
21 | 1 442,00 | |||||||
20 | 1 344,00 | |||||||
19 | 1 246,00 | |||||||
18 | 1 176,00 | |||||||
17 | 1 110,00 | |||||||
16 | 1 050,00 | |||||||
15 | 989,00 | |||||||
14 | 936,00 | |||||||
13 | 880,00 | |||||||
12 | 842,00 | |||||||
11 | 795,00 | |||||||
10 | 752,00 |
2.º escalão Acima de 1 000 € até 1 550 (inclusive) | 60,00 | 47,00 | 74,00 |
3.º escalão Acima de 1 550 | 45,00 | 35,00 | 55,00 |
ANEXO I-A
(Cláusulas de expressão pecuniárias)
ANEXO I-B
(Apoios sociais)
ANEXO I-C
Cláusulas de expressão pecuniária | Euros |
Subsídio mensal de dois turnos Subsídio mensal de três turnos | 200,00 330,00 |
Voo de ensaio (dia) | 10,00 |
Subsídio de refeição | 5,70 |
(Subsídio por prestação temporária de serviço como formador interno)
Formação prática em contexto de trabalho | 5,00 € por hora |
Formação exclusivamente teórica | 10,00 € por hora |
Escalões de retribuição base mensal | A - Creches, infantários e jardins de infância (valor mensal em €) | B - Externatos e ATL (valor mensal em €) | C - Escolaridade (valor anual em €) |
1.º escalão Até aos 1 000 € (inclusive) | 70,00 | 55,00 | 85,00 |
ANEXO I-D
(Subsídios de certificação)
Condições requeridas | Com a concessão da qualificação/certificação | Com a 1.ª renovação da qualificação/certificação, mas com um mínimo de 2 anos de concessão. | Com as renovações seguintes, mas com um mínimo de 4 anos de concessão |
Possuir uma qualificação válida como: Mecânico de manutenção de aeronaves, civis ou militares; APRS de componentes (CAT. E) em qualquer dos P/N, civis ou militares; APRS de motores (CAT. D) em qual- quer dos P/N, civis ou militares; APRS de ensaios não destrutivos constantes da lista de capacidades da OGMA. | 3,0 € | 5,0 € | 7,0 € |
Possuir uma qualificação válida como técnico de ma- nutenção de aeronaves ou mecânico de aeronaves ca- tegoria B1 ou categoria B2 (support staff) para as ae- ronaves, civis ou militares; autorização válida como técnico de manutenção de aeronaves ou mecânico de aeronaves categoria B1 ou categoria B2 (APRS) para as aeronaves, civis ou militares, constantes da lista de capacidades da OGMA. | 10,5 € | 13,0 € | 17,0 € |
ANEXO II
(Evolução profissional)
1- A evolução profissional obedecerá às regras previstas no presente anexo.
2- Evolução por grupo/categoria:
2.1- Evolução profissional do grupo de TA
Níveis | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 |
Permanência Anos | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | |
Supervisor | Nível 18 a 21 |
2.2- Evolução profissional do grupo de TPMA e TAPP
Níveis | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Permanência Anos | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | NE | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | |
Chefe de equipa (1.ª linha) | Nível 21 a 23 |
2.3- Evolução profissional do grupo de TEA
Níveis | 11 | 12 | 1 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Permanência Anos | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | |
Chefe de equipa | Nível 21 a 24 |
2.4- Evolução profissional do grupo de TQ
Níveis | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
Permanência Anos | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | 3 | 3 | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | |
Chefe de equipa | Nível 21 a 24 |
Nota: Acesso a TQ com pelo menos 5 anos de experiência profissional em 2.2; 2.3 ou 2.5
Níveis | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 |
Permanência Anos | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 + Lic* | 4 + Lic* | 5 + Lic* | 5 + Lic* | 5 + Lic* | 5 + Lic* | 5 + Lic* | |
Chefe de equipa | Nível 23 a 26 |
2.5- Evolução profissional do grupo de TMA
– TMA com formação base para obtenção de licença, inicia no nível 14. Após a obtenção da licença para B1, B2 ou C, obtendo a avaliação acima referida, passará para o nível 20.
* Ou certificação APRS em motores e componentes.
2.6- Evolução do grupo profissional de técnicos superiores e supervisores
Níveis | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 |
Permanência Anos | 1 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 3 | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 3 | 3 | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 | 5 |
2.7- Responsáveis de área
Níveis | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 |
Permanência Anos | NE | NE | NE | NE | NE | NE | |
Avaliação | 4 | 4 | 4 | 5 | 5 | 5 |
NE - Necessidades da empresa.
3- Para efeitos do presente anexo, a avaliação de desempe- nho será realizada de acordo com a regulamentação em cada momento em vigor na empresa e é atribuída uma classifica- ção final crescente, de 1 a 5 (sendo 1 a classificação mais baixa e 5 a classificação mais elevada), nos seguintes termos:
Avaliação | Descritivo |
1 | Insuficiente |
2 | Abaixo do esperado |
3 | Bom |
4 | Muito Bom |
5 | Excecional |
4- A evolução profissional prevista no presente anexo não terá lugar se se verificar qualquer uma das seguintes situa- ções:
a) Total de faltas seguidas ou interpoladas, durante o pe- ríodo de permanência no nível salarial, para além do limite global anual correspondente a 12 dias por cada ano de per- manência requerida;
b) Faltas injustificadas para além do limite anual de 2 se- guidas ou 4 interpoladas, por cada ano de permanência re- querida em cada nível salarial;
c) Não aproveitamento em acção de formação profissional proporcionada pela empresa e que constitua requisito de evo- lução na carreira profissional;
c) Existência de sanção disciplinar de suspensão da presta- ção de trabalho no período de permanência no nível que an- tecede a progressão ou, na falta de definição de tal período, nos últimos dois anos;
d) Pendência de processo disciplinar;
e) Ocorrência de motivo justificativo em contrário, rela- cionado com o exercício ou conduta profissional, desde que expresso e fundamentado por escrito.
5- Para a falta de assiduidade referida na alínea a) do nú- mero anterior não contam as ausências por motivo de:
a) Férias;
b) Acidentes de trabalho;
c) Doença profissional;
d) Licença de maternidade por ocasião do parto (até ao li- mite da duração do período mínimo legal em cada momento em vigor);
e) Doença para além de 10 dias consecutivos e até ao limi- te máximo de 30 dias também consecutivos;
f) Casamento ou nojo;
g) Cumprimento de obrigações legais impreteríveis e que não possa ter lugar fora dos períodos normais de trabalho;
h) Estatuto de trabalhador estudante, até aos limites consa- grados na lei geral;
i) Exercício de funções sindicais, por membros das direc- ções sindicais e delegados sindicais, dentro dos limites de tempo atribuídos por lei ou por decisão da empresa.
6- No caso previsto na alínea e) do número 4, a evolução só não se efectivará enquanto não estiver concluído o pro- cesso disciplinar e se dele resultar a sanção de suspensão da prestação de trabalho; se do processo disciplinar resultar san- ção de repreensão ou a ausência de sanção a evolução será efectivada com efeitos a partir da data em que devia ter tido lugar.
7- A verificação da inexistência de motivos impeditivos da evolução, previstos no número 4, será sempre referenciada ao número de anos, seguidos ou interpolados, igual aos do período mínimo de exercício de funções no que estiver esta- belecido para o nível detido pelo trabalhador.
8- Para além dos momentos normais previstos e estabele- cidos no modelo de avaliação da OGMA, a empresa deve proceder à apreciação e avaliação extraordinárias da situação do trabalhador após cinco anos de permanência no mesmo nível, nos termos das alíneas seguintes, considerando, para o efeito para além dos requisitos consagrados nos números 1 e 4, o currículo técnico do trabalhador, em todos os dados e informações que o integram.
a) A apreciação e avaliação extraordinárias devem ter lu- gar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do período de 5 anos de permanência previsto no número anterior;
b) Se o número total de trabalhadores a avaliar no mesmo prazo for igual ou superior a 20, o prazo será alargado em mais 30 dias;
c) A apreciação e avaliação extraordinárias da situação do trabalhador serão sempre especificadas e fundamentadas, de- vendo ser comunicada, por escrito, ao trabalhador;
d) O trabalhador poderá recorrer, no prazo de 10 dias úteis, para um júri a constituir, que integrará representantes da hie-
rarquia e da área de recursos humanos, bem como um re- presentante do sindicato de que o trabalhador seja filiado, e que se pronunciará no prazo máximo de 30 dias; O recurso é dirigido ao responsável dos recursos humanos;
e) Se o resultado da apreciação e avaliação extraordinárias for negativo, só terá lugar nova apreciação e avaliação extra- ordinárias decorridos três anos e desde que, entretanto, não tenha ocorrido evolução profissional.
9- Nos casos em que haja lugar a evolução, esta produzirá efeitos a partir do 1.º dia do mês imediatamente seguinte ao termo do período de permanência mínimo estabelecido, com verificação de todos os requisitos exigidos.
10- No caso de não ser feita avaliação por motivo impu- tável à empresa, o trabalhador não poderá ser prejudicado, nomeadamente na evolução na sua carreira.
11- O regime previsto no presente anexo apenas será apli- cável com efeitos, a partir de 1 de janeiro de 2021, com referência a avaliação de desempenho que vier a ter lugar relativamente ao ano de 2020, alem de que o início da con-
tagem dos anos de permanência em cada nível se iniciará
igualmente a partir de janeiro de 2021.
12- Para evolução de nível, ter-se-á em consideração a ava- liação média, considerando apenas as avaliações anuais po- sitivas obtidas no número de anos total de referência neces- sários para a evolução, não podendo o trabalhador no último ano ter uma avaliação inferior à indicada como necessária à progressão. Se essa avaliação inferior ocorrer no último ano, a progressão ficará adiada até o trabalhador obter uma ava- liação anual igual ou superior à necessária para a progressão. 13- As avaliações anuais de insuficiente e de abaixo do es- perado não são computadas para efeitos de determinação do número de anos de permanência em cada nível, assim como o ano em que foram atribuídas, nem são consideradas para o apuramento da média referida no número anterior, adiando a progressão pelo número de anos equivalente ao número de
avaliações anuais negativas.
14- Após a conclusão do processo anual de avaliação de desempenho a empresa facultará aos sindicatos a analise dos resultados globais aglomerados.
ANEXO III
(Grupos e categorias profissionais)
TA (Técnicos administrativos) - Executar trabalhos de natureza organizativa e administrativa. Preparar, registar, planear e tratar informação, executar tarefas de envio, receção e arquivo de correspondência e documentação. Prestar serviços de atendimento e de secretariado. Executar operações de caixa, ordenar e tratar dados contabilísti- cos, estatísticos ou financeiros. Assegurar o controlo da prevenção e segurança de pessoas e instalações. Assegurar o desenvolvimento e atuação no âmbito gestão técnica dos recursos humanos. |
TAPP (Técnico de aprovisionamento, preparação e planeamento) - Agilizar e executar tarefas para bom o funcionamento do armazém. Proceder à aquisição, movimentação e expedição dos materiais em stock. Fazer o acompanhamento integral das atividades da produção, assegurando o cumprimento do planeado, a preparação e validação de pedidos de materiais, estabelecendo as prioridades quanto às necessidades. Validar ou ajustar orçamentos. Elaborar guias de entrega, relatórios do processo de manutenção e encerramentos dos trabalhos de produção. |
TPMA (Técnicos de processos de material aeronáutico) - Preparar e transformar materiais para suporte aos trabalhos da manutenção e fabricação. Executar trabalhos de soldadura, serralharia, operação de má- quinas e ferramentas. Decapar, limpar e pintar peças, componentes e estruturas da aeronave. Proceder aos trabalhos sobre estofos, borrachas e tratamentos especiais. Pode proceder ao controlo ou garantia de qualidade. |
TEA (Técnicos de estruturas de aeronaves) - Executar trabalhos de fabricação, desmontagem e montagem, reparação, manufaturação e modificação de elementos ou peças das estruturas das Aero- naves. Manufaturar e reparar peças em material compósito, Pode efetuar ensaios e proceder ao controlo de qualidade. |
TQ - Técnico de qualidade - Proceder ao controlo de qualidade, recolher e/ou analisar dados, preparar e realizar controlo dimensional e ensaios. Propor ações corretivas assegurando as conformidades dos produtos, peças ou trabalhos efetuados. Elaborar informações e relatórios com vista à resolução de problemas técnicos. Executar tarefas no âmbito de recolha ou analise de dados de preparação e realização de ensaios em laboratório. Certificar trabalhos. |
TMA (Técnico de manutenção de aeronaves) - Efetuar a manutenção preventiva e corretiva das aeronaves, motores, componentes, identificando avarias ou anomalias e procedendo à reparação, substituição e regulação dos equipamentos ou componentes dos sistemas elétricos, mecânicos e estruturas. Poderá certificar os trabalhos nas aeronaves, motores/componentes e, certificar a aeronave apta para voo, desde que detentor de licença e qualificações emitidas pelas autoridades. Pode proceder ao controlo ou garantia da qualidade. |
TS (Técnico superior), supervisor ou coordenador - Organizar, coordenar e executar, atividades no âmbito da sua especialidade com autonomia e capacidade de decisão. Realizar estudos e projetos (conce- ção, análise e investigação), apresentando soluções e pareceres tecnicamente fundamentados, com vista a solução de problemas. Dominar a regulamenta- ção da empresa, da indústria e da atividade profissional, interpretar e aplicar as normas, os procedimentos e as instruções de carácter técnico. Programar e coordenar as suas atividades e a de outros profissionais de nível igual ou inferior. Pode transmitir os conhecimentos de que é detentor, podendo assegurar ações de formação em assuntos da sua especialidade. Pode assumir funções coordenação ou supervisão operacional de equipas de trabalho. |
RA (Responsável de área) - Assumir a responsabilidade da gestão de área de trabalho e das equipas nela inserida. Definir e implementar processos que suportam a estratégia definida pela Direção e responder a esta, pelo objetivos que foram traçados. |
Depositado em 25 de janeiro de 2021, a fl 147 do livro n.º 12, com o n.º 27/2021, nos termos do artigo 494.º do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Acordo de empresa entre a Medtug Sines, SA e o Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITEMAQ
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1- O presente acordo de empresa aplica-se, em todo o ter- ritório nacional, à atividade de reboques marítimos, obrigan- do, por uma parte, a Medtug Sines, SA e, por outra, os traba- lhadores ao seu serviço, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões nele previstas, representados pelo Sindicato da Marinha Mercante, Indústrias e Energia - SITE- MAQ, bem como os trabalhadores que a ele venham a aderir nos termos fixados na cláusula 52.ª (Adesão individual ao contrato).
2- O presente acordo abrange 1 (um) empregador e 15 tra- balhadores à data da assinatura.
Cláusula 2.ª
Vigência
1- O presente AE entra em vigor após a sua publicação no Boletim de Trabalho e Emprego e vigorará por um período de 36 meses, renovando-se sucessivamente por períodos de 12 meses.
2- As tabelas salariais e demais cláusulas de expressão pe- cuniária têm uma vigência de 12 meses e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
Cláusula 3.ª
Denúncia e revisão
1- A denúncia ou a proposta de revisão parcial do AE pode ser feita, por qualquer das partes, com antecedência relativa- mente ao termo dos prazos de vigência previstos na cláusula anterior e deve ser acompanhada de proposta de alteração e respetiva fundamentação.
2- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses.
3- A parte que recebe a denúncia ou a proposta de revisão parcial deve responder por escrito, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção da proposta, devendo a res-
posta, devidamente fundamentada, exprimir pelo menos uma posição relativa a todas as cláusulas da proposta, aceitando, recusando ou contrapropondo.
4- As negociações devem iniciar-se dentro de 15 dias a contar da apresentação da contraproposta ou do termo do prazo fixado no número três.
CAPÍTULO II
Admissão e período experimental
Cláusula 4.ª
Condições de admissão
1- Só podem ser admitidos na empresa os titulares de cé-
dula marítima com qualificação mínima adequada.
2- É vedado à empresa fixar, até à idade legal de reforma, um limite máximo de idade para efeitos de admissão de pes- soal.
Cláusula 5.ª
Recrutamento
1- O recrutamento de tripulantes é livre, podendo realizar-
-se diretamente no mercado de trabalho ou através da escala de embarque existente no SITEMAQ.
2- Sempre que a Medtug recorra às escalas de embarque existentes no SITEMAQ, as requisições para recrutamento devem dar entrada com uma antecedência mínima de qua- renta e oito horas do embarque, à exceção dos casos ines- perados, que serão atendidos, na medida do possível, com urgência.
3- Sempre que o recrutamento se faça nos termos do nú- mero anterior, o trabalhador apresentará, obrigatoriamente, ao armador a credencial do SITEMAQ.
4- A Medtug pode recusar qualquer trabalhador fornecido pela escala de embarque do SITEMAQ.
Cláusula 6.ª
Período experimental
1- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado ha- verá, salvo estipulação expressa em contrário, um período experimental com duração máxima de:
a) 90 dias, para marinheiros;
a) 180 dias, para mestres e maquinistas;
2- Para os trabalhadores contratados a termo resolutivo, seja qual for o seu enquadramento, o período experimental é
de 30 dias, ou de 15 dias se o contrato tiver duração inferior a seis meses ou nos contratos a termo incerto, a duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3- Durante o período experimental, salvo acordo expresso em contrário, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
4- Findo o período de experiência, a admissão torna-se efetiva, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início do período experimental.
CAPÍTULO III
Classificação profissional e funções
Cláusula 7.ª
Acesso e promoção dos trabalhadores
1- Constitui promoção a passagem de um trabalhador à ca- tegoria imediatamente superior, observando-se como único critério de promoção a competência e qualificação profissio- nal do trabalhador.
2- Só podem desempenhar, na equipagem, as funções de mestre os inscritos marítimos devidamente habilitados com as qualificações profissionais adequadas, salvo os casos pre- vistos na lei.
3- Só podem desempenhar as funções de maquinista prá- tico os inscritos marítimos devidamente habilitados com as qualificações profissionais adequadas, salvo os casos previs- tos na lei.
Cláusula 8.ª
Formação profissional
1- A Medtug é responsável pelo aperfeiçoamento profis- sional dos trabalhadores, devendo para tanto:
a) Respeitar o disposto neste AE quanto a qualificações profissionais mínimas;
b) Apoiar a frequência de cursos oficiais e certificados, fa- cilitando para o efeito a frequência das aulas e a preparação para os exames;
c) Criar ou apoiar cursos de treino e aperfeiçoamento pro-
fissional.
2- O trabalhador está obrigado à frequência dos cursos previstos na alínea c) do número anterior.
3- As demais obrigações da Medtug e dos trabalhadores são as previstas e reguladas pela lei.
Cláusula 9.ª
Categoria profissional e transmissão de instruções
1- As funções e categorias profissionais abrangidas por este AE são as que se enumeram e definem no anexo I.
2- As ordens e instruções são dadas pelo responsável do serviço ao mestre da embarcação ou, na falta deste, ao seu substituto, pelos meios mais adequados para o efeito.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 10.ª
Deveres da Medtug
Sem prejuízo de outras obrigações, são deveres da Medtug:
a) Xxxxxxx e fazer cumprir rigorosamente as disposições do presente AE e das normas que o regem;
b) Observar o disposto nas convenções internacionais apli- cáveis em Portugal sobre o alojamento e segurança dos tra- balhadores;
c) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o traba- lhador, de forma a não ferir a sua dignidade moral e profis- sional;
d) Xxxxx pontualmente ao trabalhador a retribuição que lhe é devida, de acordo com a sua função e regime de trabalho;
e) Proporcionar ao trabalhador boas condições de traba- lho, tanto do ponto de vista físico como moral, facultando-
-lhe ainda a conciliação da atividade profissional com a vida
familiar e pessoal;
f) Contribuir para a elevação do nível de produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio- nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
g) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exer- ça atividades cuja regulamentação ou deontologia profissio- nal a exija;
h) Exigir do trabalhador apenas as tarefas compatíveis com as suas funções, de acordo com a sua categoria profissional, salvo nos casos previstos na lei ou neste acordo de empresa;
i) Permitir aos trabalhadores o exercício de cargos, para os quais seja nomeado ou eleito, em organismos sindicais, instituições de Segurança Social e comissões oficializadas inerentes à atividade sindical;
j) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em con- ta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de tra- balho;
k) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no traba- lho, as medidas que decorram da aplicação das prescrições legais vigentes e deste AE;
l) Xxxxxxxx ao trabalhador a informação e a formação ade- quadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;
m) Manter permanentemente atualizado o registo do pes- soal com indicação dos nomes, datas de nascimento e ad- missão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
n) Ouvir os trabalhadores, através dos seus representantes oficialmente reconhecidos, sobre aspetos inerentes à eficiên- cia dos serviços e bem-estar dos mesmos, nos termos da lei;
o) Facultar a consulta do processo individual, sempre que o trabalhador o solicite;
p) Responder, por escrito, a qualquer reclamação escrita formulada diretamente pelo trabalhador ou pelos seus repre- sentantes sindicais.
Cláusula 11.ª
Deveres do trabalhador
Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Cumprir as disposições legais aplicáveis e o presente AE;
b) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empre- gador, os superiores hierárquicos, os companheiros de traba- lho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;
c) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
d) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
e) Proceder com justiça em relação às infrações discipli- nares dos seus subordinados, comunicando as mesmas à di- reção da Medtug ;
f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos;
g) Cumprir as ordens e instruções da Medtug em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos ou garantias;
h) Guardar lealdade à empresa, nomeadamente não nego- ciando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
i) Velar pela conservação, manutenção e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem con- fiados;
j) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
k) Frequentar de modo diligente os cursos de aperfeiçoa- mento ou de formação profissional que a empresa promova ou subsidie;
l) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos repre- sentantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
m) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no tra- balho estabelecidas nas disposições legais aplicáveis e neste AE, nomeadamente usar o equipamento de proteção e se- gurança que lhe for distribuído e tomar conhecimento, co- nhecer, aplicar e fazer aplicar todas as normas constantes do manual de segurança da Medtug ou de outro que o substitua total ou parcialmente;
n) Cumprir com as disposições do regulamento de con- trolo de álcool e substâncias psicotrópicas que esteja em vi- gor na Medtug, nomeadamente, não ingerir ou estar sobre o efeito de álcool nem substâncias ilícitas durante o período e tempo de trabalho de acordo com o regulamento da Medtug e sujeitar-se ao despiste do álcool e da toxicodependência;
o) Acompanhar, com todo o interesse, a aprendizagem dos
que ingressam na profissão.
Cláusula 12.ª
Garantias dos trabalhadores
É proibido à Medtug:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por causa desse exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de traba- lho dele ou dos companheiros;
c) Diminuir a retribuição ou modificar as condições de tra- balho com o único objetivo de, com essa modificação, dimi- nuir a retribuição do trabalhador, salvo havendo o seu acordo e nos casos previstos na lei e no presente AE;
d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo os casos previs- tos na lei e no presente AE;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, a não ser com o seu acordo, salvo os casos previstos na lei e no presente AE;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos pela Medtug ou por pessoas por ela indicadas;
g) Explorar, com fins lucrativos, quaisquer cantinas, refei- tórios e economatos ou outros estabelecimentos diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
h) Xxxxxxxx e readmitir o trabalhador, ainda que a termo resolutivo, mesmo com o seu acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos ou garantias já adquiridas.
CAPÍTULO V
Prestação do trabalho
Cláusula 13.ª
Local de trabalho
1- Considera-se local de trabalho de referência aquele em que a embarcação a que o trabalhador está adstrito faz nor- malmente as matrículas da tripulação e se prepara para as operações, designadamente o Porto de Sines.
2- A atividade profissional dos trabalhadores marítimos abrangidos por este AE será prestada a bordo de qualquer embarcação da empresa, nos portos nacionais onde a Medtug tem operações ou em locais de docagem e estaleiros de repa- ração de embarcações.
3- O trabalhador encontra-se adstrito a realizar as desloca- ções inerentes ao exercício das suas funções, incluindo em portos nacionais onde a Medtug não tenha operação.
4- Quando a Medtug iniciar operação regular noutros por- tos nacionais, a inclusão desses portos no presente AE, será objeto de negociação com o SITEMAQ.
Cláusula 14.ª
Descanso diário
1- O trabalhador tem direito a um período de descanso mí-
nimo de 77 (setenta e sete) horas num período de sete dias e, pelo menos, a um período de 10 (dez) horas de descanso entre jornadas de trabalho, o qual pode ser dividido em dois períodos, um dos quais deve ter, no mínimo, a duração de seis horas.
2- O trabalhador não deve trabalhar mais de 14 (catorze) horas num período de 24 (vinte e quatro) horas, nem mais de 72 (setenta e duas) horas num período de sete dias.
3- O descanso diário durante a jornada de trabalho, bem como o descanso entre jornadas, poderá ser interrompido em caso de serviço urgente, devendo ser retomado após termi- nado o serviço.
Cláusula 15.ª
Sistema de turnos
1- Os trabalhadores integrados nas categorias profissio- nais abrangidas pelo presente acordo exercerão funções em sistema de turnos e disponibilidade, nos termos e condições previstos na presente cláusula.
2- O sistema de turnos compreende um ciclo de prestação de trabalho normal durante sete dias consecutivos a bordo, imediatamente seguido de um ciclo de descanso durante sete dias consecutivos.
3- Os ciclos de descanso semanal de sete dias já integram os dias de descanso semanal obrigatório e complementar previstos na lei.
4- Incumbe à Medtug a definição dos turnos e escalas de rotação de trabalhadores, ouvidos os trabalhadores abrangi- dos.
5- A escala de turnos anual deve ser afixada no local de trabalho no início de cada ano, com uma antecedência míni- ma de 7 (sete) dias relativamente ao início da sua aplicação, salvo nos casos previstos no número seguinte.
6- A Medtug poderá alterar a escala de turnos em vigor para substituição de trabalhadores ausentes, independente- mente do motivo para a sua ausência, caso em que o exer- cício de funções em turno distinto daquele para o qual o trabalhador substituto foi inicialmente escalado deverá ser comunicado a este último assim que possível.
7- O trabalhador substituto poderá exercer funções até um máximo de sete dias consecutivos, após o qual deverá ser substituído por outro trabalhador.
Cláusula 16.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se suplementar o trabalho prestado fora do ciclo de prestação de trabalho.
2- O recurso à prestação de trabalho suplementar só é ad- mitido quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem.
3- Não se considera como suplementar o tempo despendi- do em ações de formação profissional promovidas pela Me- dtug, até ao limite de 50 horas anuais. Não obstante, essas horas serão pagas pelo valor previsto na cláusula 23.ª (Retri- buição do trabalho suplementar).
Cláusula 17.ª
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1- O trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar nos termos da lei, salvo quando, invocando motivos atendí- veis, expressamente solicite a sua dispensa.
2- Consideram-se atendíveis os seguintes motivos:
a) Frequência de ações de formação profissional;
b) Participação em atividades sindicais, nos termos da lei, pelos representantes dos trabalhadores;
c) Assistência inadiável ao agregado familiar.
Cláusula 18.ª
Regime de disponibilidade
1- Os trabalhadores integrados nas funções profissionais abrangidas pelo presente acordo ficam sujeitos ao regime de turnos e disponibilidade previsto no número 2 da cláusula 15.ª
2- O regime de disponibilidade é retribuído nos termos previsto na cláusula 24.ª (Subsídio de disponibilidade).
3- A prestação de trabalho nos períodos de descanso no re- gime de disponibilidade, é paga como trabalho suplementar e dá ainda direito ao pagamento das folgas não gozadas ou interrompidas.
CAPÍTULO VI
Retribuição e outras prestações
Cláusula 19.ª
Conceito de retribuição
1- Considera-se retribuição a prestação que, nos termos da lei, do presente acordo de empresa, do contrato de trabalho e das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base mensal e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.
Cláusula 20.ª
Tempo e forma de pagamento
1- A retribuição será paga ao mês, qualquer que seja o ho- rário ou a categoria profissional do trabalhador, através de transferência bancária.
2- A Medtug é obrigada a entregar ao trabalhador, no ato do pagamento da retribuição, um recibo de vencimento, do qual conste o nome completo do trabalhador, a respetiva categoria profissional, o número de inscrição na Segurança Social, o período de trabalho correspondente à retribuição, a descriminação das importâncias relativas ao trabalho presta- do no período normal de trabalho e a horas suplementares, os subsídios, os descontos e o montante líquido a receber.
Cláusula 21.ª
Retribuição base
O trabalhador tem direito à seguinte retribuição base mensal:
a) Mestre - 1 258,00 € em 2021 e 1 284,00 € em 2022;
b) Maquinista - 1 258,00 € em 2021 e 1 284,00 € em 2022;
c) Marinheiro - 1 029,00 € em 2021 e 1 050,00 € em 2022.
Cláusula 22.ª
Diuturnidades
Por cada dois anos de antiguidade efetiva na empresa, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade correspondente a 5 % sobre o vencimento base nela praticado, não podendo, porém, essas diuturnidades exceder o número de quatro.
Cláusula 23.ª
Retribuição do trabalho suplementar
1- A prestação de trabalho suplementar confere ao traba- lhador o direito à seguinte retribuição, por cada hora de tra- balho prestada:
a) 12,80 € em 2021 e 13,10 € em 2022, para mestres e maquinistas;
b) 9,80 € em 2021 e 10,00 € em 2022, para marinheiros.
2- Só é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou determinada de modo a não ser previsível a oposição da Medtug.
3- Em qualquer período de horas extraordinárias será apli- cável uma hora adicional para mobilização e uma hora adi- cional para desmobilização. No entanto, se o período de ho- ras extraordinárias for imediatamente precedido ou seguido por um turno, não serão contabilizadas horas de mobilização ou desmobilização.
4- A prestação de trabalho suplementar durante o ciclo de descanso não confere o direito a descanso compensatório, mas acresce ao pagamento do trabalho suplementar o paga- mento de um valor correspondente às folgas não gozadas.
Cláusula 24.ª
Subsídio de disponibilidade
1- O trabalhador tem direito a receber um subsídio mensal no seguinte montante, a título de compensação pela dispo- nibilidade:
a) Mestre - 1 137,00 € em 2021 e 1 160,00 € em 2022;
b) Maquinista - 1 137,00 € em 2021 e 1 160,00 € em 2022;
c) Marinheiro - 884,00 € em 2021 e 902,00 € em 2022;
2- O subsídio de disponibilidade é pago juntamente com a retribuição base mensal.
Cláusula 25.ª
Subsídio de Natal
1- O trabalhador tem direito a receber, até 30 de novembro de cada ano, um subsídio de Natal de valor igual a um mês
de retribuição base, subsídio de disponibilidade e diuturni- dades.
2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que respeita, nas seguintes situações:
a) No ano de admissão do trabalhador;
b) No ano de cessação do contrato de trabalho;
c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.
Cláusula 26.ª
Retribuição do período de férias e subsídio
1- A retribuição durante o período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo e compreende retribuição base, as diuturnidades e o subsídio de disponibilidade.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias no mesmo valor da retribuição das férias.
3- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e propor- cionalmente em caso de gozo interpolado de férias.
Cláusula 27.ª
Subsídio de refeição e alimentação
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direi- to a receber de subsídio de alimentação mensal o valor de 151,20 € em 2021 e 154,30 € em 2022.
2- Durante a prestação de trabalho suplementar será atri- buído um subsídio de alimentação de 6,90 € em 2021 e 7,10 € em 2022, se o número de horas extraordinárias for igual ou superior a 4 horas, excluindo-se desta contabilidade o tempo de deslocação. Caso o número de horas extraordi- nárias ultrapasse as 12 horas, aplica-se o valor do número 3. 3- Por cada turno de 24 horas efetivamente trabalhado, o subsídio de alimentação normal para pequeno-almoço/jantar e ceia é de 11,20 € em 2021 e de 11,50 € em 2022 por turno. 4- As tripulações em turnos de 8 horas terão direito a re- ceber um subsídio diário de refeição no valor de 6,70 € em
2021 e 6,90 € em 2022, nos seguintes casos:
a) Se estiverem a trabalhar entre as 20h00 e as 21h00; ou
b) Se durante os dias úteis trabalharem mais de 4 horas no período correspondido entre as 16h00 e as 8h00 do dia seguinte (excluindo-se desta contagem os tempos de mobili- zação e desmobilização).
Cláusula 28.ª
Subsídio de transporte
1- A Medtug obriga-se a disponibilizar ou custear um meio de transporte coletivo aos seus trabalhadores, para as deslo- cações até ao seu local de trabalho.
2- Em caso de impossibilidade de utilização do transpor- te coletivo, por motivo imputável à Medtug, o trabalhador deverá deslocar-se até ao seu local de trabalho utilizando o meio de transporte que aquela indicar para o efeito, sendo as
despesas incorridas com o mesmo suportadas pela Medtug. 3- No caso de o trabalhador usar regularmente um meio
de transporte próprio tem direito a receber um subsídio de transporte mensal no valor de 220,20 € em 2021 e de 224,70 € em 2022.
Cláusula 29.ª
Subsídio fora de barra
Aos trabalhadores que, de forma expressa, demons- trem a disponibilidade para sair fora de barra, será atribuí- do um subsídio mensal no valor de 142,80 € em 2021 e de 145,70 € em 2022.
Cláusula 30.ª
Subsídio de viagem
1- Sempre que uma embarcação tenha por qualquer moti- vo, de sair da área de jurisdição portuária durante os períodos de viagem, os trabalhadores terão direito à seguinte remune- ração diária:
a) 228,70 € em 2021 e 233,30 € em 2022, para mestres e maquinistas;
b) 183,00 € em 2021 e 186,70 € em 2022, para marinhei- ros.
2- O início da viagem será contabilizado a partir do mo- mento em que o trabalhador se apresente a bordo da embar- cação.
3- Os horários de referência para contagem dos períodos de viagem são as 24 horas diárias (das zero às 24 horas).
4- Para efeitos de retribuição nos termos do número 1, os dias de partida e chegada serão apurados por períodos de 12 horas caso não ultrapasse as 12 horas (meia diária), com um pagamento mínimo de uma diária.
Cláusula 31.ª
Subsídio de permanência em porto
1- No caso de estadia em porto onde não exista operação da Medtug, o trabalhador tem direito a receber subsídio de permanência, pelo período de duração da estadia, no seguin- te montante diário, consoante a sua categoria profissional:
a) 194,30 € em 2021 e 198,20 € em 2022, para mestres e maquinistas;
b) 160,20 € em 2021 e 163,50 € em 2022, para marinhei- ros.
2- O trabalhador terá direito ao subsídio previsto no núme- ro anterior nos dias de partida e chegada caso a sua perma- nência no porto seja superior a 12 (doze) horas nesses dias ou a metade se inferior.
3- A alimentação é fornecida pela empresa.
4- No caso de uma embarcação se encontrar em navega- ção, o trabalhador que, cumulativamente às suas funções, de- sempenhar efetivamente a função de cozinheiro, terá direito ao pagamento da quantia de 14,30 € em 2021 e de 14,60 € em 2022, por cada dia em que a embarcação se encontre a navegar.
5- A empresa obriga-se a efetuar seguros de viagem, no valor de 21 500,00 € (vinte e um mil e quinhentos euros) para
cada trabalhador, que cubram os casos de morte, desapare- cimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente, du- rante todo o período de deslocação, ou seja, desde a partida do porto de registo até ao regresso ao mesmo.
Cláusula 32.ª
Reparações em estaleiro
1- Quando uma embarcação se encontre em estaleiro, para reparação, são aplicadas as seguintes condições:
a) O regime de turnos sete dias mantém-se para todos os tripulantes afetos a essa embarcação que sejam necessários para fazer manobras ou acompanhar as reparações;
b) Os tripulantes que não sejam necessários podem ser afetos temporariamente a outros serviços, gozar folgas em atraso, destacados para formação ou dispensados do serviço;
c) Durante o período de reparação em estaleiro o horário de trabalho passa a ser das 8h00 às 17h00 ou, se diferente, o correspondente à atividade do estaleiro, garantindo-se sem- pre o descanso mínimo previsto na cláusula 14.ª (Descanso diário).
2- Se durante a reparação em estaleiro não houver condi- ções de habitabilidade a bordo, a empresa é obrigada a asse- gurar aos tripulantes, cuja residência diste mais de 50 km do local do estaleiro, a instalação em unidade hoteleira por si designada, bem como o pagamento de um subsídio diário no valor de 55,70 € em 2021 e de 56,90 € em 2022, o qual inclui já o valor dos subsídios de refeição e alimentação.
3- Para os tripulantes que residam a menos de 50 km do local do estaleiro será pago um subsídio diário no valor de 40,80 € em 2021 e de 41,70 € em 2022 para alimentação e, ainda, um valor de 0,36 € por quilometro do estaleiro até à residência e, caso aplicável, o valor das portagens contra a entrega dos respetivos comprovativos.
Cláusula 33.ª
Falecimento do pessoal deslocado
No caso de falecimento do trabalhador deslocado, a Medtug suporta as despesas decorrentes da transferência do corpo para o local de residência habitual, assim como as des- pesas de transporte a um familiar do trabalhador falecido, que acompanhará o corpo.
Cláusula 34.ª
Operações de salvamento
Sempre que um rebocador participe numa operação de salvamento de um navio, não podem os tripulantes reclamar qualquer tipo de remuneração de salvamento ou quaisquer outras quantias devidas na sequência e com base nesse salva- mento, junto da empresa, armador ou companhia de seguros.
Cláusula 35.ª
Perda de haveres
Em caso de naufrágio, abandono, incêndio, alagamen- to, colisão ou qualquer outro desastre em que o trabalhador perca ou danifique os seus haveres, a Medtug obriga-se ao
pagamento de uma indemnização, que será no máximo de 360,00 € (trezentos e sessenta euros) por cada trabalhador.
CAPÍTULO VII
Suspensão de prestação do trabalho
Cláusula 36.ª
Descanso semanal e descanso complementar
Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar são gozados, cumulativamente, após um ciclo de trabalho, conforme as escalas constantes do anexo II e anexo III.
Cláusula 37.ª
Feriados
1- São considerados feriados obrigatórios os como tal pre- vistos na lei.
2- São também considerados para todos os efeitos como feriados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da sede da empresa (24 de novembro).
Cláusula 38.ª
Férias
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito, em cada ano civil, a um período mínimo de férias retribuídas de 22 dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado, ou na eventualidade de ter ape- nas faltas justificadas no ano a que as férias se reportarem, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.
3- O direito a férias vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de servi- ço, exceto no ano da contratação, em que o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
Cláusula 39.ª
Marcação do período de férias
1- A marcação do período de férias deve ser feita, por mú- tuo acordo, entre a Medtug e o trabalhador, não sendo per- mitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos. 2- Na falta de acordo, cabe à empresa marcar as férias e elaborar o respetivo mapa, ouvindo para o efeito os delega-
dos sindicais.
3- As férias serão marcadas para que cada tripulação te- nha aproximadamente duas semanas de férias consecutivas durante a época de Inverno e duas semanas consecutivas du- rante a época de verão.
4- Os períodos de férias de cada tripulação mudarão todos
os anos segundo uma ordem sequencial, a fim de garantir que
todas as tripulações gozam férias em diferentes períodos ao longo do ano.
5- Aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar pode ser concedido o direito de gozarem férias si- multaneamente.
6- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser elaborado e aprovado até 15 de abril de cada ano, afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro e enviada cópia ao sindicato outorgante.
Cláusula 40.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração pela empresa dos períodos de férias já esta- belecidos, bem como a interrupção dos já iniciados, é permi- tida com fundamento em exigências imperiosas do seu fun- cionamento, tendo o trabalhador direito a ser indemnizado dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido.
2- Haverá lugar a alteração do período de férias sempre que o trabalhador, na data prevista para o seu início, esteja temporariamente impedido por facto que não lhe seja impu- tável, cabendo à empresa, na falta de acordo, a nova marca- ção do período de férias.
3- Terminado o impedimento antes de decorrido o período anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de fé- rias ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto à mar- cação dos dias restantes o disposto no número anterior.
4- Nos casos em que a cessação de contrato de trabalho está sujeita a aviso prévio, a empresa pode determinar que o período de férias seja antecipado para o momento imedia- tamente anterior à data prevista para a cessação do contrato.
Cláusula 41.ª
Doença no período de férias
1- Em caso de doença do trabalhador durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a Medtug seja do facto informada, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, salvo acordo em contrário entre a empresa e o trabalhador.
2- No caso de ocorrer o termo do ano antes do trabalhador poder gozar a totalidade ou parte das férias a que tem direito, pode usufrui-las até 30 de abril do ano civil seguinte.
3- Na impossibilidade de o trabalhador gozar as férias, nos termos do número anterior, o gozo das férias será substituído pela remuneração dos dias de férias que o trabalhador deixou de gozar.
4- A prova da situação de doença pode ser feita por esta- belecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico, sem prejuízo, neste último caso, do direito de fiscalização por médico da Segurança Social a re- querimento da empresa.
5- No caso de a Segurança Social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de vinte e quatro horas, a Medtug designa o médico para efetuar a fiscaliza- ção, não podendo este ter qualquer vínculo contratual ante- rior à empresa.
6- A apresentação à Medtug de declaração médica com in- tuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
Cláusula 42.ª
Violação do direito a férias
No caso de a Medtug obstar culposamente ao gozo de fé- rias nos termos previstos no presente AE e na lei, o trabalha- dor tem direito a receber, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, devendo este período ser obrigatoriamente gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
Cláusula 43.ª
Licença sem retribuição
1- A Medtug pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem retribuição.
2- O período de licença sem retribuição conta como anti- guidade do trabalhador para todos os efeitos dela derivados. 3- Durante o período de licença sem retribuição mantêm-
-se os direitos, deveres e garantias da Medtug e do trabalha- dor, na medida em que não pressuponham a efetiva prestação de trabalho.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 44.ª
Princípio geral
O regime de cessação do contrato de trabalho é o previs- to na legislação em vigor e no disposto nas cláusulas deste capítulo.
Cláusula 45.ª
Modalidades de cessação do contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Rescisão por qualquer das partes durante o período ex- perimental;
b) Caducidade;
c) Revogação por acordo das partes;
d) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;
e) Despedimento coletivo;
f) Despedimento por extinção do posto de trabalho;
g) Despedimento por inadaptação;
h) Resolução com justa causa, promovida pelo trabalha- dor;
i) Denúncia por iniciativa do trabalhador;
2- Cessando o contrato de trabalho, por qualquer forma, o trabalhador tem direito a receber:
a) O subsídio de Natal proporcional aos meses de trabalho prestado no ano da cessação;
b) A retribuição correspondente às férias vencidas e não gozadas, bem como o respetivo subsídio;
c) A retribuição correspondente a um período de férias
proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessa- ção, bem como o respetivo subsídio.
Cláusula 46.ª
Indemnização
1- O trabalhador tem direito a indemnização correspon- dente a pelo menos um mês de retribuição mensal efetiva por cada ano, ou fração, de antiguidade, não podendo ser inferior a 3 meses, nos seguintes casos:
a) Caducidade do contrato por motivo de extinção ou en- cerramento da empresa;
b) Resolução com justa causa, por iniciativa do trabalha- dor;
c) Despedimento por facto não imputável ao trabalhador, designadamente despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho ou inadaptação.
2- Para os trabalhadores admitidos a partir de 1 de janeiro de 2013 a indemnização será a correspondente a 20 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, ou a correspondente proporção no caso de ano incompleto.
3- Nos casos de despedimento promovido pela empresa em que o tribunal declare a sua ilicitude e o trabalhador quei- ra optar pela indemnização em lugar da reintegração, o valor daquela será, no mínimo, o previsto no número um.
4- A caducidade de contrato a termo por iniciativa da em- presa confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias de retribuição mensal por cada mês de duração do vínculo.
5- O trabalhador receberá, por inteiro, o mês em que se verifique a cessação, se esta for da iniciativa da empresa e o de contrato de trabalho celebrado por tempo indeterminado.
CAPÍTULO IX
Prevenção, segurança e saúde no trabalho
Cláusula 47.ª
Segurança e saúde no trabalho
1- A Medtug deve proporcionar aos trabalhadores instala- ções com boas condições de higiene e prover locais de traba- lho com os indispensáveis requisitos de segurança.
2- O trabalhador está obrigado ao cumprimento integral, e a todo o momento, das normas, regulamentos, instruções e ordens em matéria de segurança e saúde no trabalho.
3- A violação de regras de segurança e saúde no trabalho pelo trabalhador constitui infração disciplinar.
Cláusula 48.ª
Bem-estar a bordo
1- A Medtug deve instalar condições materiais nas suas unidades, com vista ao convívio e bom ambiente social.
2- A Medtug deve fornecer roupas, utensílios de higiene e de cozinha, de acordo com as necessidades dos trabalhadores e das instalações das suas unidades.
Cláusula 49.ª
Regulamento de controlo de álcool e substâncias psicotrópicas
1- Os trabalhadores ficam pelo presente vinculados ao re- gulamento de controlo de álcool e substâncias psicotrópicas que se encontre em vigor na Medtug em cada momento.
2- Com o regulamento referido no número anterior a Medtug adota uma política de tolerância zero para com as situações de incumprimento face às regras de segurança re- lacionadas com consumo de álcool e substâncias psicotró- picas.
3- A violação das regras de consumo de álcool e/ou subs- tâncias psicotrópicas pelo trabalhador, conforme previsto no regulamento a que se refere o número 1, constitui infração disciplinar.
Cláusula 50.ª
Morte ou incapacidade do trabalhador
1- Por falecimento do trabalhador, todos os direitos ven- cidos, nomeadamente o valor das férias ou períodos de des- canso e respetivos subsídios, são pertença dos seus herdeiros legais.
2- A Medtug efetuará, ainda, um seguro para os casos de morte, desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta e permanente para o exercício da profissão, determinados por acidente de trabalho, quando o trabalhador estiver ao seu serviço, no valor global de 23 000,00 € (vinte e três mil eu- ros), o qual será pago ao cônjuge sobrevivo ou, na sua falta, sucessivamente aos descendentes ou ascendentes a cargo do falecido, salvo se o trabalhador tiver indicado outro benefici- ário em testamento ou apólice.
3- Quando, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, o trabalhador fique parcialmente incapacitado para o trabalho, a empresa diligenciará por conseguir a sua reconversão para funções compatíveis com a sua capacidade.
CAPÍTULO X
Relações entre os outorgantes
Cláusula 51.ª
Atividade sindical
1- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvol- ver atividade sindical no interior da empresa, nomeadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comis- sões intersindicais, nos termos previstos neste AE e na lei.
2- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, em local próprio e bem visível, todas as comunicações do sindicato aos sócios que trabalham na empresa.
3- Para o exercício das suas funções, apenas um dos mem- bros da direção sindical, a indicar nos primeiros 15 dias de janeiro de cada ano civil, beneficia de um crédito de horas correspondente a 4 dias de trabalho por mês, mantendo o direito à retribuição. Os demais membros da direção sindical usufruem do direito a faltas justificadas, não retribuídas, até ao limite de 33 faltas por ano.
4- A Medtug obriga-se a enviar mensalmente ao sindicato o produto das quotizações sindicais dos trabalhadores, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que as mesmas digam res- peito, acompanhada do respetivo mapa de quotização, desde que estes manifestem expressamente essa vontade mediante declaração escrita.
Cláusula 52.ª
Adesão individual ao contrato
1- Os trabalhadores não filiados na associação sindical ou- torgante, a quem não se aplica o presente contrato e preten- dam que passe a ser-lhes aplicável, devem comunicá-lo por escrito à empresa:
a) No prazo de trinta dias a contar da data da sua publica- ção, caso em que o presente acordo será aplicável desde a data da sua produção de efeitos;
b) Após os trinta dias referidos no número anterior, em qualquer altura, situação em que o presente acordo produzirá efeitos a partir da data em que a declaração de adesão do trabalhador seja entregue à empresa.
2- Para aderir a este AE, nos termos previstos na presente cláusula, o trabalhador tem de comparticipar nas despesas inerentes à negociação e celebração deste AE, contribuindo durante toda a vigência do contrato com 0,65 % da sua re- tribuição mensal para a associação sindical outorgante, nos termos do disposto no número 4 do artigo 492.º do Código do Trabalho.
3- A empresa enviará ao sindicato as contribuições nos ter-
mos fixados para o envio das quotizações sindicais.
Cláusula 53.ª
Comissão paritária
1- As partes outorgantes constituirão uma comissão pari- tária composta por seis membros, três em representação de cada uma delas, com competência para interpretar as dispo- sições do presente AE e integrar os casos omissos.
2- Cada uma das partes pode fazer-se acompanhar de as- sessores, até ao máximo de três, com participação na discus- são, mas sem direito de voto.
3- No prazo de 30 dias após a assinatura deste acordo, cada uma das partes comunicará por escrito à outra o nome de dois dos seus representantes, que serão permanentes, sendo o terceiro representante de cada parte indicado, caso a caso, para cada reunião.
4- A comissão paritária só pode deliberar desde que este- jam presentes, pelo menos, dois representantes de cada parte. 5- As deliberações tomadas por unanimidade pela comis- são paritária consideram-se para todos os efeitos como parte
integrante do presente AE.
6- A comissão reunirá obrigatoriamente no prazo máximo de oito dias após a convocação de qualquer das partes.
Cláusula 54.ª
Conciliação e mediação
As partes contratantes comprometem-se a tentar dirimir
os conflitos emergentes da celebração, aplicação e revisão
do presente acordo preferencialmente pelo recurso à conci- liação e/ou à mediação.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e transitórias
Cláusula 55.ª
Revogação de anteriores convenções
1- Com a entrada em vigor do presente acordo são revo- gadas todos as anteriores convenções coletivas de trabalho aplicáveis aos trabalhadores por ele abrangidos.
2- Em todas as matérias não reguladas pelo presente acor- do, aplica-se o disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Cláusula 56.ª
Caráter globalmente mais favorável
As partes outorgantes do presente acordo de empresa re- conhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável do mesmo relativamente aos anteriores instrumen- tos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis, bem como em relação a outros acordos e protocolos anteriormen- te celebrados.
ANEXO I
Funções e categorias profissionais
Mestre
Reporta a: diretor do porto
Reporte direto: todos os membros da tripulação Responsabilidades, competências e tarefas:
1- O mestre é sempre responsável pela embarcação e sua tripulação e tem autoridade máxima para adotar as ações ne- cessárias para a segurança da tripulação e do navio ou para proteção do ambiente.
2- Assegurar a operacionalidade e disponibilidade da em- barcação e sua tripulação e do seu bom estado em termos técnicos e operacionais.
3- Executar as suas tarefas com profissionalismo e em concordância com as ordens/instruções recebidas do depar- tamento de Operações.
4- Quando necessário, preparar relatórios operacionais.
5- Assegurar que a certificação estatutária e da tripulação
permanece válida.
6- Assegurar que os recursos necessários para prosseguir as atividades/tarefas a bordo, por exemplo, operações de re- boque, operações de lastro, etc., estão disponíveis.
7- Coordenar a assiduidade da tripulação consoante as exi- gências das operações, o aprovisionamento de bens e assegu- rar a prontidão para operações.
8- Gerir a disciplina da tripulação, lidando com os proble- mas de maneira adequada e reportar à direção quando ne- cessário.
9- Proceder à avaliação da tripulação.
10- Manter atualizados os diários de navegação, protestos de mar e outros registos internos e externos
11- Supervisionar e assistir na manutenção do rebocador conforme necessário fazendo uso dos recursos e sistemas in- formáticos em uso na empresa.
12- Assegurar que os testes de funcionamento de todos os equipamentos, sistemas e materiais, são realizados de acordo com os padrões em vigor na empresa.
13- Comunicar avarias, anomalias, falhas de funcionamen- to e necessidades de reparação e manutenção, aos serviços técnicos.
14- Rever periodicamente o sistema de gestão de seguran- ça e reportar as suas deficiências à direção de acordo com o masters review e masters review form.
15- Cumprir com os sistemas e procedimentos de saúde, segurança e ambiente da Medtug.
16- Estar familiarizado com a regulamentação de seguran- ça e saúde do trabalho associadas com operações de reboque e reportar quando apropriado.
17- Motivar a tripulação da embarcação para se familiari- zar com os requisitos dos sistemas de gestão de segurança e o seu cumprimento.
18- Se o mestre julgar que determinado membro da tripu- lação representa um risco a bordo devido ao incumprimento de provisões da SMS, comportamento antissocial, uso de ál- cool/drogas ou falta de disciplina, pode dispensar o membro da tripulação em causa. Nesse caso, o mestre deve notificar sempre a gerência de costa, de preferência com antecedên- cia. Posteriormente, deve ser identificada a necessidade de substituição do membro da tripulação, de acordo com o cer- tificado de lotação no mar, antes do navio prosseguir com as operações.
19- Participar em ações de formação incluindo de seguran- ça, participando na formação de outros membros da tripula- ção.
20- Ministrar a formação a visitantes, trabalhadores e ou- tras pessoas autorizadas pela Medtug a aceder ao navio.
21- Participar e garantir a realização de exercícios de segu- rança e de melhoria operacional e cooperar com a direção da Medtug em relação a procedimentos operacionais melhora- dos conducentes a uma cultura de aperfeiçoamento contínuo. 22- Cumprir com a legislação local, regional, nacional e
internacional.
Maquinista
Reporta a: mestre/superintendente/diretor de operações Reporte direto: quando aplicável, maquinistas Responsabilidade, competências e tarefas
1- Responsável por toda a instalação de máquinas e pela manutenção de bordo do rebocador de acordo com o progra- ma acordado de manutenção e reparação por forma a assegu- rar a operacionalidade do rebocador.
2- Manutenção e reparação das instalações de máquinas e auxiliares e do equipamento marítimo.
3- Condução e supervisão das máquinas principais, auxi- liares e equipamento da embarcação.
4- Controlo e monitorização dos níveis de combustíveis, lubrificantes e demais existências fundamentais para o corre- to funcionamento da embarcação.