PERÍODO EXPERIMENTAL Cláusulas Exemplificativas

PERÍODO EXPERIMENTAL. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da empresa por mais de 24 meses, será dispensado do período de experiência.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho e a sua duração e contagem são as fixadas na lei.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental é regulado pelas disposições legais.
PERÍODO EXPERIMENTAL. Nos contratos de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) Trinta dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses;
PERÍODO EXPERIMENTAL. 3.1 Os primeiros 180 dias de execução deste Contrato serão considerados período experimental, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho. 3.2 Durante o período referido no parágrafo anterior, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Contrato, sem invocação de justa causa, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A denúncia não carece de pré-aviso, salvo se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, caso em que a Associação deverá conceder ao Trabalhador um aviso prévio de sete dias.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental rege-se pelo disposto na lei.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O período experimental é regulado pelas disposições le- gais.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
PERÍODO EXPERIMENTAL. O que é?
PERÍODO EXPERIMENTAL. No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 60 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou cate-