ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP009236/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/09/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038894/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46260.003463/2010-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/08/2010 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX; E
CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ n. 45.765.914/0001-81, neste ato
representado(a) por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXXX;
XXXX XXXXXX XXXXXX E OUTROS, CNPJ n. 08.501.575/0001-08, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 30 de abril de 2010 a 1º de maio de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os trabalhadores empregados que tenham relação com o Transporte de cargas secas, vivas, próprias, molhadas, motoristas de ônibus coletivo urbano, fretamento, rodoviário municipal, intermunicipal, interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, funileiros, pintores, despachantes, copeiros, motociclistas, motoristas de micro- ônibus, motorista de carro leve, inspetores, faxineiros, e motoristas, tratoristas, operadores de máquinas automotivas, colhedeiras de cana, guincho, patrola, retro escavadeira, pá carregadeira, motorista de incêndio, guincheiro, motorista basculante, motorista cana, motorista ônibus, tratorista, motorista prancha, motorista torta, operador de colhedeira, operador de moto niveladora, operador de máquina agrícola, operador de pá carregadeira, motorista herbicida, motorista vinhaça, motorista frotas, motorista comboio, motorista munk das Usinas de Açúcar e Álcool, Destilarias e Condomínios ou Consórcio de Empregadores Agrícolas, com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Ipuã/SP, Xxxx Xxxxxxx/SP, Miguelópolis/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O reajuste salarial será de 7% (sete por cento), onde o piso salarial dos motoristas, dos tratoristas e demais operadores de máquinas, a partir de 01 de maio de 2010, passa a ser de R$ 956,83 por mês.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE
A empresa concederá aos seus empregados através de opção, o adiantamento salarial (vale), no limite de 40% (quarenta por cento) do salário nominal, devidamente reajustado, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia de pagamento normal.
O funcionário que se encontrar no mês de férias por um período superior a 15 (quinze) dias, não fará jus ao adiantamento.
Os gastos efetuados com sistema de cooperativas ou equivalentes, autorizados pelos empregados, serão compensados para os efeitos desta cláusula.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e ou depósito bancário, a empresa estabelecerá condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e descanso, não podendo ser compensado o tempo gasto.
A empresa efetuará entrega dos demonstrativos de pagamento aos empregados que prestem serviço no horário noturno, na noite imediatamente anterior ao dia normal de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
Admitido empregado para a função de outro, dispensado por qualquer motivo, será garantido, àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem se considerar vantagens pessoais
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Em toda substituição, com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído.
A substituição superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função, aplicando-se neste caso a cláusula referente a PROMOÇÃO, excluídas as hipóteses de substituição decorrentes de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença, licença maternidade e abandono de emprego.
CLÁUSULA OITAVA - DIA DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5o (quinto) dia útil (bancário), do mês seguinte ao vencido
CLÁUSULA NONA - - INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Para empregados que recebem parte variável de salários representada por percentagens relativas ao adicional noturno e outros adicionais legais, os pagamentos de férias e 13º salário deverão ser acrescidos da média duodecimal da parte variável, calculada com base nos valores pagos nos últimos 12 meses, atualizados mediante aplicação dos correspondentes reajustamentos salariais da categoria.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - INCIDÊNCIA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS - DSR
Para os empregados que recebam parte variável dos salários, constituídas por horas extras habituais, bem como por outros adicionais legais, respeitados os critérios da lei, da jurisprudência enunciada e ou das disposições contidas no presente acordo, tal parte incidirá nos DSR’ s e feriados
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
Sendo idêntica a função, a todo o trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, cor, raça, idade ou estado civil.
Trabalho de igual valor, para os fins desta cláusula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos na mesma função.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da C.L.T., além dos itens permitidos em lei, também os referente a assistência social, vale refeição, posto de abastecimento, seguro de vida, seguros de acidentes do trabalho, seguros aposentadorias, convênio médico hospitalar, convênio odontológico, remédios, honorários médicos, honorários hospitalares, honorários odontológicos, força e luz, aluguel, infrações e reparos, empréstimos, vale emergencial , contribuições e associações e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizado por escrito pelo próprio empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Fornecimento obrigatório de demonstrativos de pagamento aos empregados, com a identificação da empresa, discriminando a natureza dos valores e importâncias pagas, os descontos efetuados e o total recolhido à conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, devendo ser fornecido mensalmente aos empregados, especificando-se, também, o número de horas extraordinárias trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês.
Para os empregados que percebam remuneração por hora, serão especificadas as horas normais trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
a) - As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira a sábado serão pagas com acréscimo de 75 % (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
b) - Todas as horas extras prestadas durante o descanso semanal remunerado, sábados compensados, ou dias já compensados ou feriado, serão acrescidos de 100% (cem por cento), portanto, o empregado que prestar serviço nesta situação fará jus a:
1) - pagamento do descanso semanal remunerado de acordo com a lei;
2) - horas trabalhadas e reflexos;
3) - 100%, a título de adicional, sobre as horas trabalhadas, conforme descrito nas letras “ a” e “ b” , acima.
c) - As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O Adicional noturno previsto na CLT (artigos 73 e seguintes) será de 40% (quarenta por cento) de acréscimo em relação à hora diurna, aplicando-se, também aos casos de trabalho noturno e turnos de revezamento, aplicando-se também as empresas abrangidas pela lei 5.811/72.
A hora noturna será computada como 60 (sessenta) minutos, sobre a qual incidirá o respectivo adicional noturno.
Ficam ressalvadas condições mais favoráveis já existentes na empresa.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROMOÇÃO
A toda promoção para função ou cargo sem paradigma corresponderá aumento salarial correspondente ao menor salário da função, salvo melhor condição eventualmente já existente na empresa, devendo ser efetuada anotação respectiva na CTPS, conforme cláusula específica no presente acordo (anotação na CTPS).
Nos casos de abertura de processos seletivos, a empresa dará preferência ao recrutamento interno, com extensão do direito a todos os empregados, sem distinção e cargo ou área de atuação, respeitado o perfil dos cargos e dos candidatos.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
A empresa compromete-se a promover, uma vez por ano, venda de material escolar através de convênio com papelarias ou sistema equivalente.
O valor das compras será descontado em folha de pagamento e parcelado, a critério da empresa, conforme tabela progressiva, observado o salário do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONVÊNIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
a) Se a empresa mantiver convênio de assistência médica e/ou odontológica, deverá permitir que seus empregados que assim o desejarem, possam declinar expressamente do direito de seu uso para si e seus dependentes.
Caso o empregado queira reingressar nos planos contratados pela empresa, deverá se submeter para o gozo do benefício, aos períodos de carência dos referidos planos, que nunca poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, salvo no caso de mudança do convênio.
b) Durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de afastamento para a Previdência Social por auxílio-doença, acidente do trabalho ou doença profissional, bem como nos casos de licença maternidade, a empresa proporcionará assistência médica ou odontológica aos seus funcionários, se comprometendo a manter o benefício pelo prazo máximo de até 12 ( doze) meses;
c) Será garantido ao empregado e aos seus dependentes previdenciários a utilização do convênio de assistência médica pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio (trabalhado ou indenizado), desde que o desligamento do empregado se tenha verificado durante o internamento hospitalar do(s) dependente(s), salvo se a dispensa ocorrer por justa causa;
d) Durante o tratamento médico decorrente de acidente do trabalho, a empresa fornecerá ao acidentado, medicamento prescrito pelo médico encarregado daquele tratamento, através das farmácias conveniadas, por um prazo de 30 ( trinta ) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
Será garantido ao dependente, habilitado pela Previdência Social ou pelo Juízo Cível, do empregado morto acidentado ou naturalmente, a percepção de 5 (cinco) salários normativos, uma única vez, que serão pagos pela empresa ou pelas companhias seguradoras
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE
Com o objetivo de incrementar o amparo à maternidade e à infância, bem como propiciar a melhor utilização dos recursos despendidos normalmente pela empresa, através de convênios creches, as partes signatárias do presente acordo, analisada a Portaria MTB 3.296, de 03/09/86, estabelecem as seguintes condições que deverá ser adotada pela empresa, com relação à manutenção e guarda dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação:
a-) A empresa é obrigada a manter local apropriado para guarda e vigilância dos filhos de suas empregadas, no período de amamentação, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da CLT, concederão, alternativamente, às mesmas e por opção destas, um reembolso de despesas efetuadas para este fim;
b-) O valor do reembolso mensal corresponderá as despesas comprovadas havidas com a guarda, vigilância e assistência de filho (a) registrado (a) ou legalmente adotado (a) até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo vigente ao mês de competência do reembolso, quando a guarda for confiada a entidade credenciada ou a pessoa física, ressalvadas as condições mais favoráveis eventualmente já existentes na empresa;
c-) Xxxx seu caráter substitutivo do preceito legal, bem como por ser meramente liberal e não remuneratório, o valor reembolsado não integrará a remuneração para quaisquer efeitos;
d-) O reembolso beneficiará somente aquelas empregadas que estejam em serviço efetivo na empresa, excetuando-se os casos de afastamento por auxílio-doença ou acidente de trabalho;
e-) O reembolso será devido independentemente do tempo de serviço na empresa e cessará 12 (doze) meses após o término do licenciamento compulsório ou antes deste prazo na ocorrência de cessação do contrato de trabalho; o prazo de doze meses é válido apenas para a opção de reembolso:
f-) Em caso de parto múltiplo, o reembolso será devido em relação a cada filho,
individualmente;
g-) Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal:
h-) A presente cláusula aplica-se também ao pai a quem tenha sido atribuída a guarda legal e exclusiva dos filhos.
A empresa ficará desobrigada do reembolso, caso venha manter em efetivo funcionamento, local próprio para guarda ou creche, ou se vier adotar sistemas semelhantes de pagamento ou reembolso em situações mais favoráveis.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO, TRANSPORTE E FERRAMENTAS
Se a empresa oferecer aos trabalhadores serviços de alimentação e transporte, somente procederá ao reajustamento de preços, quando cobrados, na época de reajustes contratuais das prestadoras de serviços ou aumentos gerais de salários, espontâneos ou não.
A empresa fornecerá, sem ônus para os empregados as ferramentas e os
instrumentos necessários à realização dos trabalhos, devendo o empregado zelar pela conservação dos mesmos.
Em toda substituição de novas ferramentas e instrumentos necessários para a realização dos trabalhos, sejam por desgaste de uso ou outros motivos, o empregado deverá apresentar o anterior obrigatoriamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL
A empresa reembolsará aos seus empregados, mensalmente, a títulos de auxílios, o valor corresponde a até 20% do salário normativo de efetivação vigente no mês de competência do reembolso, as despesas efetivas e comprovadamente feitas pelos mesmos com educação especializada de seu (s) filho (s) excepcional (s), assim considerado (s) os portadores de limitação psicomotora, os cegos, os surdos, os mudos e os deficientes mentais, comprovado por médico especialista e ratificado pelo médico da empresa e na falta deste por médico do convênio ou do INSS nesta ordem, de preferência.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa não exigirá carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção. O referido documento será fornecido apenas no caso do ex-empregado dele necessitar para ingresso em empresas não abrangidas pelo presente acordo.
Quando solicitado e desde que conste de seus registros, a empresa informará os cursos concluídos pelo empregado
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
1) Nos casos de abertura de processo seletivo, dar-se-á a preferência ao recrutamento interno com extensão do direito a todo empregado, sem distinção de cargo ou área de atuação.
2) Nos processos internos de avaliação de desempenho e promoção, serão considerados como de efetivo exercício, os afastamentos decorrentes de acidente, doença, licença a gestante, doença profissional, faltas injustificadas e baixa produtividade.
Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - - CRITÉRIOS DE DISPENSA COLETIVA
a) Na ocorrência de dispensa coletiva, a empresa observará os seguintes critérios preferenciais:
a.1 - inicialmente, demitindo só os trabalhadores que, consultados previamente,
prefiram a dispensa;
a.2 - em segundo lugar, os empregados que já estejam recebendo benefícios da aposentadoria definitiva, pela Previdência Social ou por alguma forma de Previdência Privada;
a.3 - seguir-se-ão os empregados com menor tempo de casa e, dentre esses, os solteiros, os de menor faixa etária e os de menor encargos familiares;
b) superadas as razões determinantes da dispensa coletiva, as empresas darão preferência à readmissão daqueles que foram atingidos pela dispensa;
c) ficam ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes ou que venham a existir em decorrência de lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS SALARIAIS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
a) A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo legal;
b) O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, se a homologação da rescisão não se der antes deste fato;
Ficam ressalvadas as condições mais favoráveis previstas em lei.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
a) O aviso prévio será comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) A redução de duas horas, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do citado artigo;
c) Caso o empregado seja impedido pela empresa de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, o mesmo será indenizado.
d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar por escrito, ao empregador, o seu imediato desligamento, fica-lhe assegurado esse direito bem como a anotação da respectiva data de saída da CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada, em relação a esta parcela, a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados, sem prejuízo das 2 (duas) horas diárias previstas no artigo 488 da CLT, proporcionais ao período não trabalhado.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFICIENTES FÍSICOS
A empresa compromete-se a não fazer restrições para a admissão de deficientes físicos, sempre que as circunstâncias técnicas, materiais e administrativas dela, assim o permitirem
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2010, será garantido o mesmo salário do empregado mais antigo, exercente da mesma função, admitido até 30.04.2009.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CARTA-AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO
O empregado dispensado ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado do fato, por escrito, até o primeiro dia útil seguinte, com as razões determinantes de sua dispensa ou suspensão.
Para efeito desta cláusula, entende-se por dia útil aquele em que houver expediente na administração da empresa.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GESTANTE
Garantia de emprego ou salário à empregada gestante desde a confirmação da gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto, nos termos da letra “ d” do item II do artigo décimo das disposições transitórias da constituição federal, ou até 90 (noventa) dias após o término do afastamento legal, prevalecendo, destas duas alternativas, a que for mais favorável, sem prejuízo do aviso prévio legal, exceto nos casos de contrato por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e acordo entre as partes. Nos dois últimos casos, as rescisões serão feitas com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
A empresa proporcionará às suas empregadas gestantes condições de trabalho compatíveis com seu estado, sob a orientação do serviço médico próprio ou contratado e, na falta destes, por médico do INSS
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - .-EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Garantia de emprego ou salário ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o seu alistamento e até a incorporação e nos 90 (noventa) dias após a baixa ou desligamento da unidade em que serviu, exceto nos casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão e rescisão por acordo; nos dois últimos casos, as rescisões se farão com a assistência do sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade.
O disposto nesta cláusula aplica-se também, aos menores incorporados ao Tiro de
Guerra.
Havendo coincidência entre o horário de trabalho e o horário de prestação de serviço
do Tiro de Guerra, o empregado não sofrerá prejuízo em sua remuneração, desde que apresente, a cada ausência, comprovante da unidade em que serve.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ACIDENTADO
Garantia de emprego e salário, a partir da data de retorno à atividade, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se apresentar redução da capacidade laboral e se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e se em condições de exercer outra função compatível com seu estado físico após o acidente.
A garantia será de 300 (trezentos) dias, sem prejuízo do aviso prévio, excluído os casos de justa causa, acordo entre as partes e pedidos de demissão.
Demonstrando que o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da Lei, e que a adquiriu no seu atual emprego, ou a teve agravada, e enquanto perdurar até o prazo máximo de 300 (trezentos) dias, passará a gozar das garantias previstas nesta cláusula.
O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e se apresentar redução da capacidade laboral e se capacitado a para exercer a função que vinha exercendo, terá o seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por um período de 300 (trezentos) dias, excluídos os casos de justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
O empregado afastado por motivo de acidente de trabalho e não enquadrado nas situações acima previstas, terá o seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado este direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, excluídos os casos de justa causa, acordo entre as partes e pedido de demissão.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em lei que
esteja em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS - SUPLEMENTAÇÃO SALARIAL
a) A empresa complementará, durante a vigência do presente acordo, do 16º (décimo sexto) ao 315º (tricentésimo quinto) dia, os salários líquidos corrigidos com os demais salários da categoria profissional, dos empregados afastados por motivos de doença ou acidente do trabalho, que trabalhem na empresa há mais de 60 (sessenta) dias;
b) Aos empregados em período de carência prevista na legislação previdenciária, será pago o correspondente a 60% (sessenta por cento) do seu salário nominal;
c) Respeitados os limites acima, estão compreendidos os afastamentos descontínuos ocorridos na vigência deste acordo;
d) A empresa complementará o décimo terceiro salário, considerando o salário líquido do empregado que se afastar por motivo de doença, por mais de 15 (quinze) dias e menos 01 (um) ano; nas mesmas condições haverá esta complementação em caso de afastamento em decorrência de acidente de trabalho;
e) Essa complementação deverá ser paga com o pagamento mensal dos demais
empregados;
f) Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social, a complementação deverá ser paga em valores estimados, devendo a diferença a maior ou menor, ser compensada no pagamento imediatamente posterior.
g) O empregado afastado por auxílio-doença terá, ao seu retorno ao serviço, garantia de emprego ou salário por igual período ao do afastamento, limitado esse direito ao máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
h) O pagamento dos benefícios previdenciários referidos nesta cláusula deverá ser feito com os demais salários dos demais empregados, se a empresa mantêm convênio com a previdência social, ressarcirá posteriormente junto ao orgão previdenciário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
a) Aos empregados com 10 (dez) ou mais anos de serviços dedicados à empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente, por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal;
b) Para que o empregado possa usufruir do benefício desta cláusula deverá, o mesmo, comprovar sua condição no prazo de 30 (trinta) dias após seu desligamento;
Esta cláusula não se aplicará caso a empresa venha possuir planos mais favoráveis.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
A realização de testes prático-operacionais, para fins de admissão não poderá ultrapassar a 02 dias.
Fica vedada a realização de testes de gravidez pré-admissional ou qualquer outro tipo de investigação comprobatória de esterilização da mulher, salvo quando a função os exija
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO EXPERIMENTAL
O ex-empregado, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento, será dispensado do período de experiência.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa deverá preencher o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado nos seguintes prazos:
a) Máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de obtenção de benefícios por auxílio-doença;
b) Máximo de 08 (oito) dias úteis, contados da data da solicitação, nos casos de aposentadoria e abono de permanência em serviço;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial, a empresa observará após o pedido do empregado, para a entrega do formulário específico, exigido pelo INSS, os seguintes prazos:
1 - 15 dias, em se tratando de empregados; e, 2 - 30 dias, em se tratando de ex-empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
a) Para apuração do salário hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, sendo este divisor valido para turnos normais, de revezamento e ininterruptos.
b) A jornada de trabalho será de 07:20 (sete horas e vinte minutos) diários, 44:00 (quarenta e quatro horas) semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, para turnos normais, de revezamento e ininterruptos.
c) A empresa mediante expressa autorização do sindicato, adota o sistema de folga denominado 5x1 ou 6x1, sem prejuízo da manutenção de outros sistemas de folgas com previsão legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - REGISTRO DE PONTO - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou de refeição diário.
Descanso Semanal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O desconto do descanso semanal remunerado, em caso de faltas injustificadas, será procedido de forma integral, conforme previsto na C.L.T. e no artigo 6º da lei 605 de 05/01/49, independentemente da jornada semanal ser de 5 ou 6 dias.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
1) A empresa poderá estabelecer programa de compensação de dias úteis intercalados entre domingos e feriados ou entre fins de semana e carnaval, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado.
2) Quando o sábado compensado coincidir com feriado, as horas de compensação, durante a semana, não serão consideradas como extras. Em contrapartida, quando houver um feriado no período de segunda a sexta-feira, este será pago com base na jornada diária, incluídas as horas de compensação.
3) Quando as horas ou dias compensados recaírem no período de gozo das férias, a empresa deverá prorrogá-las em número igual ao de horas ou dias compensados ou convertê-los, com anuência do empregado, em salário. Neste caso, o pagamento será com base na remuneração mensal.
4) A jornada de trabalho no período de entressafra, poderá ultrapassar as 08 (oito) horas diárias e 44 ( quarenta e quatro ) semanais, efetuando-se a compensação dos horários excedentes com a diminuição da jornada de trabalho nos dias ou semanas subseqüentes, respeitando-se sempre a jornada mensal e 220(duzentos e vinte) horas.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
A empresa mediante a presente concordância expressa do sindicato supra, institui o sistema de jornada de trabalho com a adoção de compensação de horas extras e dias trabalhados, com cômputo pelo banco de horas, aplicável aos seus empregados, onde neste sistema de compensação de horas trabalhadas, fica autorizado que as horas trabalhadas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas ou dias de trabalho, de forma a compor e remunerar a jornada laboral normal de outros dias.
1- O prazo de duração do acordo supra, para se fazer a compensação fica limitado ao prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) dias, sendo que as excedentes serão pagas com o adicional extra previsto neste instrumento de acordo.
2- Havendo rescisão contratual antes de ser feita a compensação será apurado o saldo de horas. Havendo crédito para o trabalhador, as horas deverão ser pagas na rescisão com o adicional correspondente; havendo crédito a favor da empresa, as horas não compensadas poderão ser descontadas das verbas rescisórias
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FALTAS E HORAS ABONADAS
O (a) empregado (a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário nos seguintes casos:
a) até 03 (três) dias consecutivos, em caso do falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente ou descendente, irmã ou irmão;
b) Até 03 (três) dias consecutivos, não incluído o dia do evento, para casamento;
c) Até 03 (três) dias consecutivos, incluído o dia do evento, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) Até 01 (um) dia, para internação e 01 (um) dia para alta médica de filho, dependente economicamente do empregado, esposa ou companheira desde que coincidente com o horário de trabalho;
e) Um dia útil, para recebimento de abono ou cota referente ao PIS/PASEP, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da empresa;
f) Um dia útil para alistamento militar;
g) Um dia útil, quando de exames médicos exigidos pela exército ou tiro de
guerra;
h) A empresa que não possua posto bancário nas suas dependências, abonará as horas necessárias, mediante comprovação posterior, até o máximo de ½ (meio) período, para o empregado receber o imposto de renda, desde que coincidentes com o horário de trabalho;
i) Por cinco dias corridos, quando do nascimento de filho (a), dentro das duas primeiras semanas do nascimento;
j) Até 24 (vinte e quatro) horas, consecutivas ou não, durante o ano, para levar o filho (a) menor de 14 (catorze) anos ao médico, excetuando-se este limite de idade no caso de filho (a) excepcional;
k) Um dia para cada vez que houver doação de sangue pelo empregado;
l) A empresa se obriga a não descontar o dia e o repouso remunerado e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência ao serviço motivada pela necessidade de obtenção da CTPS e da cédula de identidade mediante comprovação em até 72 (setenta e duas) horas;
m) Os exames médicos periódicos ou os exigidos por lei, não poderão ser realizados os períodos de gozo das férias, folgas e ou no repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos de conformidade com a Portaria MPAS 3.291, de 20/02/1984, se possuir serviços de assistência médica ou odontológica ou em regime de convênio com o INSS (instituto nacional de seguridade social), ou não, reconhecerá também a validade dos atestados médicos ou odontológicos emitidos sob a responsabilidade do sindicato dos trabalhadores ou dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais de saúde, expedidos em caso de emergência.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
a) Fica garantida a manutenção do horário de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado em estabelecimento de ensino e cursando o primeiro grau, segundo grau, curso superior, curso de formação profissional ou profissionalizante, notificada a empresa, por escrito, dentro de 30 (trinta) dias a partir da vigência deste acordo ou matrícula;
b) Havendo conflito de horários, serão abonadas as faltas dos empregados estudantes, para prestação de exames em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que feitas às comunicações à empresa, por escrito, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e posterior comprovação
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
a) O início das férias, coletivas ou individuais integrais ou não, não poderá coincidir com DSR (descanso semanal remunerado), feriados ou dias já compensados, bem como sábados, quando este dia não for considerado útil;
b) Quando os dias compensados recaírem no período de gozo das férias, estas deverão ser prorrogadas pelo mesmo número de dias já compensados;
c) A concessão das férias será comunicada por escrito, ao empregado, com antecedência de 30 dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação;
d) Os empregados que não optarem pela antecipação de 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, de acordo com a legislação vigente, poderão fazê-lo na ocasião da comunicação prevista no item c;
e) Em decorrência de problemas técnicos, econômicos ou financeiros, objetivando evitar dispensa de empregados, a empresa poderá conceder férias coletivas, inclusive com o pagamento do respectivo abono pecuniário, mediante entendimento direto com os seus empregados com antecedência de 15 dias desde que as referidas férias atinjam, ao menos, uma seção completa;
Licença Adoção
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PARA EMPREGADAS ADOTANTES
A empresa concederá licença remunerada de 45 (quarenta e cinco) dias para as empregadas que adotarem judicialmente crianças na faixa etária de 0 (zero) a 12 (doze) meses de idade, a partir da comprovação respectiva.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
a) A empresa adotará medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho e segurança dos trabalhadores;
b) Os membros da CIPA terão acesso aos resultados dos levantamentos das condições ambientais e de higiene e segurança do trabalho;
c) Os treinamentos dos empregados contra incêndio serão ministrados periodicamente no horário normal de trabalho. Quando necessário ministrar esses treinamentos fora da jornada de trabalho, as horas despendidas para tanto, serão remuneradas como extraordinárias, nos termos da respectiva cláusula deste acordo.
d) Nos termos da lei (norma regulamentadora) o membro da CIPA ou XXXXXX designado deverá investigar ou acompanhar a investigação feita pelo serviço especializado em engenharia de segurança e em medicina do trabalho da empresa, imediatamente após receber a comunicação da chefia do setor onde ocorreu o acidente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EPI E UNIFORMES
a) Quando indispensável à prestação de serviços ou quando exigido pela empresa, esta fornecerá aos seus empregados, gratuitamente EPI (equipamento de proteção individual) adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, inclusive óculos de segurança com grau conforme receita médica, devendo os mesmos empregados utilizá-lo, observados, pela empresa e pelos empregados, respectivamente, os itens 6.2 e 6.3 da norma regulamentadora (NR 06), aprovada pela portaria MTB 3.214/78. Quando a empresa ou função, na atividade produtiva fabril ou na atividade principal, exigir que seus empregados usem uniformes, inclusive calçados especiais, para a prestação de serviços, a empresa deverá fornecê-los gratuitamente.
b) Até o quinto dia de trabalho do empregado de produção, a empresa procederá ao seu treinamento com equipamentos de proteção individual (EPI), necessário ao exercício de suas atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa;
c) Caso a empresa se utilize de mão-de-obra feminina, deverá manter, nas enfermarias ou caixas de primeiros socorros, absorvente higiênicos, para ocorrências emergenciais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos empregados deverá ser submetida, semestralmente, a análise bacteriológica
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA
a) Se a empresa estiver obrigada ao cumprimento da NR-5-CIPA, convocará eleições para as CIPA’ S, com 60 (sessenta) dias de antecedência, dando publicidade do ato através de edital;
Esse edital deverá explicitar o local e o prazo, que será de dez dias, para a inscrição dos candidatos que será feita contra recibo, e que ocorrerá do 20º (vigésimo) ao 10º (décimo) dia em termos regressivos à eleição.
b) A eleição será feita obrigatoriamente sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação de lista única, contendo o nome de todos os candidatos. A empresa setorizará, se for o caso, nos limites da lei, a inscrição e a eleição dos candidatos;
c) Todo processo eleitoral e a respectiva apuração serão coordenados pelo vice- presidente da CIPA em exercício, em conjunto com o serviço de segurança e medicina do trabalho na empresa;
d) No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização das eleições, será o Sindicato dos Trabalhadores comunicado do resultado, indicando-se a data do pleito e o nome dos eleitos, especificando-se os efetivos, suplentes e os representantes do empregador;
e) Com a finalidade de preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos dos representantes dos empregados, terão livres as duas horas que precederem a mencionada reunião, em local que para tal fim deverá ser providenciado pela empresa;
f) A CIPA quando da programação da SIPAT (Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho) destinará um dia de atividades voltadas a temas ligados ao meio ambiente.
Exames Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
Todos os trabalhadores que atuem em área de produção serão submetidos a exames médicos e laboratoriais periódicos previstos na legislação.
O empregado será informado do resultado dos exames, podendo ser por escrito, a
critério do médico.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DIREITO DE RECUSA AO TRABALHO POR RISCO GRAVE OU IMINENTE
Quando o trabalhador, no exercício de sua função, entender que sua vida ou integridade física se encontram em risco, pela falta de medidas adequadas de proteção no posto de trabalho, poderá suspender a realização da respectiva operação (o próprio trabalho), comunicando imediatamente tal fato ao seu superior e ao setor de segurança, higiene e medicina do trabalho da empresa, cabendo a este investigar eventuais condições inseguras e comunicar o fato à CIPA.
O retorno à operação se dará após a liberação do posto de trabalho pelo referido
setor.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se obriga a manter serviço de atendimento médico ou de enfermaria interno ou externo, próprio ou de terceiros, para os empregados que trabalhem em turnos de revezamento, no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, levando-se em conta as características das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO - CAT
Se a empresa não mantiver convênio com o INSS, ficará obrigada a comunicar qualquer acidente do trabalho, com afastamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Em caso de atraso na comunicação, a empresa arcará com os eventuais prejuízos que o empregado possa vir a sofrer em decorrência desse fato.
A empresa deverá, ainda no mesmo prazo de até dois dias úteis, enviar cópia de todas as CAT’ s (comunicação de acidentes do trabalho) aos membros efetivos da CIPA.
Ficam ressalvadas condições eventualmente mais favoráveis previstas em Lei que
esteja vigente.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIRIGENTE SINDICAL - ABONO DE AUSÊNCIAS
Os dias em que os diretores dos sindicatos ou federação, limitados aos números máximos de 2 (dois) por empresa, permanecerem afastados da empresa, exercendo atividades sindicais, comunicadas prévia e verbalmente e comprovadas posteriormente mediante ofício da entidade sindical, serão remunerados e não serão considerados para desconto do DSR (descanso semanal remunerado), bem como para efeito do desconto no período de férias, nas proporções do artigo 130 da CLT, até o limite de 20 (vinte) ausências remuneradas, anuais por diretor, ressalvadas eventuais condições mais favoráveis já existentes.
Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Publicações, avisos, convocações e outras matérias, tendentes a manter o empregado atualizado em relação aos assuntos sindicais do seu interesse, serão obrigatoriamente afixados em quadro de avisos, situado em local de visível e de fácil acesso, desde que previamente acordadas entre o sindicato e a administração da empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
Se a empresa descontar e deixar de recolher ao sindicato dos trabalhadores, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários, as contribuições associativas mensais, incorrerá em multa de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante não recolhido acrescido de 1% ao dia, por mês de atraso, revertida a favor do sindicato de classe.
O recolhimento deverá ser efetuado diretamente no sindicato dos trabalhadores ou na agência bancária em que este tiver conta.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA
A empresa descontará obrigatoriamente do salário base reajustados, a importância correspondente a 4% (quatro por cento) em julho e 4% (quatro por cento) em novembro a título de contribuição assistencial e 2% (dois por cento) mensal também sobre o salário base reajustado a título de contribuição confederativa, ambos os descontos serão efetuados de associados ou não. O recolhimento do valor arrecadado será feito para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL E DESTILARIAS E CONDOMÍNIOS OU CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS DE
GUAÍRA E REGIÃO ( com base territorial em Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Guairá, Guatapará, Ipuã, Bento Quirino, Xxxx Xxxxxxx, Miguelópolis, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Simão, Terra Roxa e Viradouro) conforme deliberação de assembléia da entidade, recolhimento este através de guia própria fornecida pelo sindicato, até o décimo dia útil do mês seguinte ao do desconto da contribuição.
§ Único - Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato até 10 (dez) dias antes do recolhimento do primeiro pagamento reajustado, em conformidade com o Precedente nº 74 do TST c.c. o Precedente nº 32 do TRT da 15ª Região
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NORMAS CONSTITUCIONAIS
A promulgação da legislação ordinária e ou complementar, regulamentadora dos preceitos constitucionais, substituirá, onde aplicável, direitos e deveres previstos neste acordo, ressalvando-se sempre as condições mais favoráveis aos empregados, vedada, em qualquer hipótese, a acumulação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
O descumprimento de qualquer das cláusulas do presente acordo, implicará nas penalidades previstas em lei.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA
XXXXX XXXXXXX
Procurador
CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA
XXXXX XXXXXXX
Procurador
XXXX XXXXXX XXXXXX E OUTROS
ANEXOS
ANEXO I - ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO SOBRE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS METAS
De um lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS E CONDOMÍNIOS OU CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES
AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIÃO (com base territorial em Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Guairá, Guatapará, Ipuã, Bento Quirino, Xxxx Xxxxxxx, Miguelópolis, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Simão, Terra Roxa e Viradouro), CNPJ 003.900.823/0001-61, com sede social na Xx. Xxxxxxxx xx 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX e sub-sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, representado pelo seu presidente, XX. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 4.929.650-4 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00.
De outro lado a CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. com sede a Xxxxxxx XX 000
– Km 160, no município de Xxxx Xxxxxxx – SP, inscrita no C.N.P.J. nº 45.765.914/0001-81, neste ato representado por seu Procurador , Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 17.293.006 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00.
De outro lado o condomínio agrícola, XXXX XXXXXX XXXXXX E OUTROS, constituído por pessoas físicas, inscrito no INSS sob nº. 2127700068/82 e CNPJ nº 08.501.575/0001-08, com sede na cidade de Xxxx Xxxxxxx, SP, a Xxxxxxx XX 000 Xx 000,0 neste ato representado por seu procurador, Sr. Xxxxx Xxxxxxx, portador da cédula de identidade RG nº 17.293.006 SSP/SP e do CPF nº 000.000.000-00.
As partes acima descritas e qualificadas, de comum acordo, nos termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), resolvem celebrar o presente acordo coletivo, com vigor a partir de 01 de Abril de 2010 até o Término da Safra 2010, mediante as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1ª - OBJETO DO ACORDO :
O presente acordo visa estabelecer única e exclusivamente o Sistema de Participação de Metas e Resultados da Empresa, para os empregados com as seguintes funções: motorista de incêndio, guincheiro, motorista basculante, motorista cana, motorista ônibus, tratorista, motorista prancha, motorista torta, operador de colhedeira, operador de moto niveladora, operador de máquina agrícola, operador de pá carregadeira, motorista herbicida, motorista vinhaça, motorista frotas, motorista comboio, motorista munk da CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., e definir o valor da participação do resultado a ser atribuídos a cada empregado, de forma condicionada a atingir as metas preestabelecidas para a safra 2010, com início dia 01 de Abril de 2010 até o final da safra 2010 prevista para o mês de Dezembro.
Cláusula 2ª - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS :
O presente acordo tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da Constituição Federal de 1988 e no regulamento decretado através da Medida Provisória n.º 1.619-57, de 06 de Maio de 1999, atualmente vigendo sob a Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, a qual fica fazendo parte integrante deste acordo para todos os efeitos.
Cláusula 3ª - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES :
Conforme previsto no artigo 2º da Medida Provisória 1.619-57, atualmente vigendo sobre a Lei 10.101 de 19/12/2000, foi realizado uma assembléia geral junto aos trabalhadores das funções conforme previsto na cláusula 2ª. para a composição da comissão, onde todos de livre e espontânea vontade escolheram 04 (quatro) membros titulares para a sua representatividade e acompanhamento do programa junto com os membros indicados pelo empregador.
Cláusula 4ª - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS :
Conforme disposto na Lei 10.101 de 19/12/2000, o pagamento da Participação das Metas e Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdênciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio de habitualidade.
Cláusula 5ª- DOS BENEFICIÁRIOS DA PARTICIPAÇÃO NAS METAS E RESULTADOS :
A participação das metas e resultados se aplica a todos os empregados com contrato de trabalho em vigor, especificados na Cláusula 1ª, não fazendo jus a presente participação daqueles empregados dispensados ou que pedirem demissão antes do término da safra e os que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos anteriormente a 01 de Abril de 2010.
Parágrafo 1º - Ficam excluídos deste acordo e não serão considerados para efeito de apuração das metas e resultados, os temporários, os estagiários, os prestadores de serviços (terceiros) e os funcionários dispensados por justa causa no período da vigência do referido acordo.
Parágrafo 2º - No tocante aqueles empregados admitidos no período de 01 de Abril de 2010 até o Término da Safra 2010, será aplicado a proporcionalidade pôr mês trabalhado na safra.
Cláusula 6ª - DAS METAS :
O recebimento do valor estipulado a título de participação das metas e resultados, está condicionado aos seguintes itens: Kg por ART / hectare – Toda Cana, Índice de Faltas da Divisão Agrícola, Impureza Mineral – Geral, Horas de Queima – Geral, Média de Moagem, Excesso de Horas Extras, Índice de Acidentes da Divisão Agrícola, Corte de Cana Mecanizado, Disciplina da Divisão, Avaliação de Fornecedores e Parceiros, Carregamento de Cana, Transporte de Cana, Disponibilidade da Frota, Eficiência de Atendimento da Oficina, Índice Retrabalhado da Oficina, Eficiência dos Mecânicos, Eficiência das Máquinas, Eficiência dos Operadores, Eficiência dos Veículos, Eficiência dos Motoristas, Consumo Diesel dos Caminhões, Consumo Diesel das Máquinas, Consumo de Álcool dos Veículos Leves, Consumo/Quebra Camionetas, Consumo de Lubrificantes, Remonta de Óleo de Motor, Remonta de Óleo Hidráulico e Vida Útil do Pneu do Caminhão, realizadas durante o período da Safra 2010, conforme o estabelecimento de Metas e Critérios abaixo:
Item | Perc. | Indicadores | Unidade | Meta 100% | Meta 75% | Meta 50% |
Des. | 50,0% | Kg de ATR / hectare – toda cana | Kg/ha | 14.000 | - | - |
1 | 30,0% | Kg de ATR / hectare – toda cana | Kg/ha | 13.000 | 12.000 | 11.000 |
2 | 5,0% | Índice Faltas da Divisão | % | 2,00 | 2,50 | 3,00 |
3 | 6,0% | Impureza Mineral - geral | kg/ton | 4,50 | 4,80 | 5,00 |
4 | 6,0% | Horas de Queima - geral | horas | 42,00 | 44,00 | 48,00 |
5 | 6,0% | Média Moagem | ton/dia | 14.000 | 13.500 | 13.000 |
6 | 5,0% | Excesso Horas Extras | R$ | Pouco | Tolerável | Muito |
7 | 2,0% | Índice de Acidente Divisão | % | 0,95 | 1,10 | 1,20 |
8 | 2,0% | Corte de Cana Mecanizado | ton/equip/dia | 600,00 | 550,00 | 500,00 |
9 | 1,5% | Disciplina na Divisão | nota | 9,00 | 8,00 | 7,70 |
10 | 1,5% | Avaliação de Forn./Parceiros | % | 9,00 | 8,00 | 7,00 |
11 | 2,0% | Carregamento de Cana | Ton/equip/dia | 600,00 | 550,00 | 500,00 |
12 | 3,0% | Transporte de Cana | Ton/equip/dia | 290,00 | 270,00 | 250,00 |
13 | 2,5% | Disponibilidade da Frota | % | 97,00 | 95,00 | 90,00 |
14 | 2,5% | Eficiência Atend. da Oficina | % | 26,00 | 24,00 | 23,00 |
15 | 2,5% | Índice Retrabalho da Oficina | % | 8,80 | 9,00 | 9,20 |
16 | 2,5% | Eficiência dos Mecânicos | % | 82,00 | 80,00 | 75,00 |
17 | 2,5% | Eficiência das Máquinas | % | 30,00 | 28,00 | 26,00 |
18 | 2,5% | Eficiência dos Operadores | % | 80,00 | 75,00 | 70,00 |
19 | 2,0% | Eficiência dos Veículos | % | 30,00 | 28,00 | 26,20 |
20 | 2,0% | Eficiência dos Motoristas | % | 80,00 | 75,00 | 70,00 |
21 | 2,5% | Consumo Diesel – Caminhões | km/litro | 2,10 | 2,05 | 2,00 |
22 | 2,5% | Consumo Diesel – Máquinas | litros/hora | 8,50 | 8,70 | 9,00 |
23 | 1,0% | Consumo Álcool – Veíc. Leves | km/litro | 6,50 | 6,00 | 5,80 |
24 | 2,0% | Consumo/Quebra Camionetas | Nota | 9,00 | 7,00 | 5,00 |
25 | 1,0% | Consumo Lubrificantes | Km/litro | 253,00 | 250,00 | 248,00 |
26 | 0,5% | Remonta óleo de motor | km/litro | 2.800 | 2.700 | 2.600 |
27 | 0,5% | Remonta óleo hidráulico | km/litro | 2.100 | 2.000 | 1.950 |
28 | 1,0% | Vida Útil Pneus Caminhões | km | 126.000 | 124.000 | 123.000 |
Cláusula 7ª - FORMA DE AVALIAÇÃO :
Conforme quadro demonstrativo da cláusula 6ª do presente acordo, o valor do P.M.R. será variável de 100% a 0,00% (caso não sejam atingidas as metas estabelecidas).
A forma de avaliação dos itens da cláusula 6ª do presente acordo será da seguinte forma:
Item 1 = Kg de ATR / Hectare:
Rendimento Agrícola (total de cana própria colhida por hectare) x quilos de ATR (encontrado na analise de toda a cana esmagada).
Item 2 = Índice de Faltas – Divisão Agrícola:
Número total de faltas dividido pelo número atual de funcionários.
Item 3 = Impureza Mineral Geral:
Ao ser registrada a carga de cana na balança, o sistema gerencia quanto das viagem transportadas devem ser colhidas amostras para análise no laboratório industrial. O sistema é programado para que seja feito o máximo de análise da cana de cada propriedade que está sendo colhida, a fim de assegurar uma boa média, em termos de confiabilidade dos resultados. Entre as diversas análises feitas na cana-de-açúcar, é realizada por meio da mufla, a análise do índice de terra contida nas amostras, ou seja, quantos quilos de terra ou impureza mineral existe em cada tonelada de cana transportada.
O sistema acumula os dados, gerando relatório com média ponderada por dia, mês ou safra do índice de impureza mineral de toda cana moída na indústria (cana própria e de fornecedores).
Item 4 = Horas de Queima:
Refere-se ao tempo entre o dia e hora de queima do canavial, ou corte da cana crua, e o momento em que ela chegou na indústria. Ao efetuar a queima do canavial para corte, ou iniciar o corte da cana crua, a lavoura informa ao controle agrícola que digita no sistema informatizado de entrada de cana. A informação é digitada para cada talhão colhido, assim quando chega na balança cada viagem dos talhões, é registrado o horário e desta forma verificada a diferença e o tempo de queima de cada viagem. O sistema vai acumulando os dados, emitindo relatório com média ponderado do tempo de queima por talhão, fazenda e geral de toda cada moída pela indústria.
Horas de queima = (data/hora de queima ou corte da cana crua) – (data/hora de entrada da cana na balança)
Item 5 = Média de Moagem:
Como temos acumulado o total de cana moída pela indústria em diversos controles informatizados na empresa, dividindo-se pelo total de dias efetivos de moagem obtemos a moagem média da indústria. Compreendendo como dias efetivos, quantos dias tivermos de safra, desde o primeiro até o último dia de moagem da safra, menos os dias em que por algum motivo a indústria não moeu, seja por paradas para manutenção, chuvas que impossibilitaram o transporte de cana, etc.
Média de moagem da indústria = total de cana moída = toneladas/dia.
dias efetivos de moagem
Item 6 = Excesso de horas Extras:
Relatório mensal encaminhado a Diretoria para avaliação.
Item 7 = Índice de Acidente da Divisão Agrícola:
Número total de acidentes dividido pelo número atual de funcionários.
Item 8 = Corte de Cana Mecanizado:
O total de cana colhida pelas colheitadeiras de cana da empresa, e levantado diariamente através da pesagem e leitura ótica das informações de campo. Em cada viagem é identificado a colheitadeira que trabalhou em cada dia, esses dados são agrupados e acumulados e dessa forma obtemos os dias efetivos que elas trabalharam, ou seja, se uma determinada máquina não trabalhou não entrará no sistema produção dela e nem contará dia trabalhado no controle que acumula os dados. A produção e dias de trabalho são controlados, onde dividindo-se o total de cana colhida de todas colheitadeiras pelo total de
dias trabalhados, obtemos a média de toneladas colhidas por dia por máquina, dado esse que será analisado nesse item do PMR.
Corte mecanizado = toneladas colhidas pelas colheitadeiras = ton./dia/máquina dias trabalhados das colheitadeiras
Item 9 = Disciplina da Divisão:
Avaliação mensal feita pelas chefias.
Item 10= Avaliação dos Fornecedores e Parceiros:
Avaliação feita no final da safra através de questionário com respostas feitas pelos fornecedores e parceiros.
Item 11 = Carregamento de Cana:
Média em toneladas de cana carregadas por dia (24 horas) por cada carregadeira de cana da usina. Essa média é obtida pelo total de cana carregada por todas as carregadeiras da usina, dividido pelo número de carregadeiras que trabalharam no dia, e assim acumulando os dados diariamente, temos a média geral da safra.
Média carreg. de cana = total de cana carregada pela usina_ = ton./máq/dia nº carregadeiras acumulado no período
Item 12 = Transporte de Cana:
Idem ao item anterior, só que nesse caso, apura-se a média de toda cana transportada por caminhão.
Média transporte de cana = total de cana transportada pela usina = ton./veíc./dia
nº caminhões acumulado no período
Item 13 = Disponibilidade da Frota:
Módulo do sistema que gerência a manutenção automotiva, ou seja, todas as atividades da oficina mecânica da usina em relação a frota de máquinas e veículos. O índice é encontrado em função de estar cadastrado no sistema toda frota da usina, onde todas as entradas de cada equipamento na oficina são registradas e acompanhadas, tanto os reparos realizados como o tempo de cada reparo e o tempo total de permanência na oficina. Encontramos o índice de disponibilidade da frota dividindo-se o total de horas de todos os equipamentos na oficina pelo número de equipamentos que estiveram na oficina multiplicado por 24 horas e multiplicado pelo total de dias. Dessa forma encontramos qual o percentual que a oficina disponibilizou os equipamentos para trabalho, veja a fórmula abaixo:
Disponibilidade = _total de horas de permanência_
24 hs x total dias x quant. Equip.
Item 14 = Eficiência de Atendimento da Oficina Automotiva:
A origem da informação é a mesma citada no item anterior (item 12), com a diferença de que nesse caso, será dividido o total de horas trabalhadas por todos os mecânicos e todos os equipamentos que estiveram em manutenção na oficina no período solicitado no relatório, dividido pelo total de horas em que permaneceram tais equipamentos em manutenção, veja fórmula abaixo:
Eficiência de atendimento: Horas Trabalhadas
Horas Permanência da Oficina
Item 15 = Índice de Retrabalho da Oficina:
Origem da informação idem ao item 12 (sistema de manutenção automotiva). O sistema emite relatório constando a quantidade de reincidência na manutenção automotiva, ou seja, quantas ocorrência teve no período analisado, em que os equipamentos entraram para manutenção pelo mesmo motivo do mesmo equipamento, dividido pelo total de ocorrência do período, obtemos dessa forma o percentual de retrabalho das manutenções realizadas pela oficina.
Índice de retrabalho = total ocorrência mesmo motivo e mesmo equipamento
total de ocorrências de manutenção do período
Item 16 = Eficiência dos mecânicos:
Origem da informação idem ao item 12 (sistema manutenção automotiva). A eficiência dos mecânicos é encontrada comparando-se o total de horas pagas pela empresa aos mecânicos no período (conforme registrado diariamente pelo crachá magnético individual) com o total de horas por eles efetivamente trabalhadas nesse período. Compreendendo por horas efetivamente trabalhadas o total de horas em que atuaram durante o expediente menos as horas paradas nesse período, conforme apontadas diariamente pelos mecânicos.
Eficiência dos mecânicos =
total horas pagas total horas efetivas trabalhadas
Item 17 = Eficiência das Máquinas:
Origem da informação no sistema de administração da frota (módulo operadores). Obtemos a eficiência geral da frota dividindo-se o total de horas trabalhadas conforme apontamento diário feito por todos os condutores de todos os equipamentos motorizados da empresa, pelo total de horas em que todos os equipamentos estiveram disponíveis no período. Compreendendo como horas trabalhadas dos condutores, o total de horas que estiveram na empresa em seus turnos, menos as horas paradas pelos diversos motivos em que não trabalharam efetivamente e compreendendo como horas disponíveis dos equipamentos, o total de dias consultados no relatório, multiplicado por 24 horas de cada dia, multiplicado pelo número de equipamentos da frota
Eficiência da frota = Hs trabalhadas condutores (hs do turno – motivos de paradas) Hs disponíveis (Nº de dias x Nº Equipamentos x 24 horas)
Item 18 = Eficiência dos Operadores:
Origem da informação idem ao item anterior (módulo operadores) e fórmula de cálculo idêntica a citada no item 15.
Eficiência dos condutores =
total horas pagas total horas efetivas trabalhadas
Item 19 = Eficiência dos Veículos:
Origem da informação idem ao item anterior (módulo operadores) e fórmula de cálculo idêntica a citada no item 16.
Eficiência veículos = Hs trabalhadas condutores (hs do turno – motivos de paradas) Hs disponíveis (Nº de dias x Nº Equipamentos x 24 horas)
Item 20 = Eficiência dos Motoristas:
Origem da informação idem ao item anterior (módulo operadores) e fórmula de cálculo idêntica a citada no item 15.
Eficiência dos condutores = total horas pagas
total horas efetivas trabalhadas
Item 21 = Consumo de diesel dos caminhões:
Origem das informações no sistema de administração da frota (módulo manutenção básica). Toda a frota é abastecida de combustível pela própria empresa, por meio de seu posto de combustível interno. As informações são apontadas diariamente por meio de digitação em coletores de dados informatizados que posteriormente são “descarregados” no computador da controladoria agrícola que gerencia essas informações. No momento em que são realizados os atendimentos são colhidos nos equipamentos o registro do hodômetro, igualmente lançado no sistema, que automaticamente gera relatórios no período que se desejar do consumo médio de combustível de cada equipamento e de grupos de equipamentos com mesma marca, modelo , tipo de combustível, etc. O consumo médio é calculado dividindo-se o total de quilômetros rodados por toda frota de caminhão pelo total de litros de diesel consumido no período por esses veículos.
Consumo de diesel caminhões = total quilômetros rodados
total litros de diesel consumido
Item 22 = Consumo de diesel das máquinas agrícolas:
Idem ao anterior, diferenciando apenas no atendimento que é feito diretamente no campo pelos caminhões comboios, que atuam tanto no abastecimento de combustível, como nas lubrificações, engraxamento, trocas de filtros, limpeza, etc. Os dados são igualmente digitados em coletor de dados, bem como o registro do horímetro no momento do atendimento.
O consumo médio é calculado dividindo-se o total de litros consumido pelo total de horas trabalhadas de todas as máquinas no período analisado. No caso das máquinas a medida é litros por hora e não km por litros como nos caminhões.
Consumo de diesel máquinas = total litros de diesel consumido
total horas trabalhadas
Item 23 = Consumo de álcool veículos leves:
Origem da informação idem ao item nº 20 (módulo manutenção básica) e fórmula de cálculo igualmente idêntica a citada no item 20, diferenciando apenas no tipo de combustível, no caso, uso de álcool hidratado.
Consumo de álcool veículos leves = total quilômetros rodados
total litros de álcool consumido
Item 24 = Consumo/Quebra Camionetas:
Avaliação mensal.
Item 25 = Consumo de Lubrificantes:
Origem das informações no sistema de administração da frota (módulo manutenção básica). As trocas de óleo lubrificante de motor são realizadas no posto de serviços automotivos que trabalha com OS (ordem de serviço) efetuando a troca a cada quilometragem rodada, conforme recomendado pelos fabricantes de cada equipamento.
É digitada no sistema a quantidade de óleo colocado em toda frota de máquinas e veículos. Como a média aqui desejada é o total de km rodado com cada litro de óleo lubrificante, temos que transformar as horas das máquinas em quilômetros, pela fórmula abaixo. Obtemos a média de consumo de óleo
lubrificante dividindo-se o total de litros consumido no período pelo total de quilômetros rodados por toda frota.
Fórmula transformar horas em km = total horas x 10.000
200
Consumo médio de óleo lubrificante = total km rodados toda frota_
total litros de óleo lubrificante
Item 26 = Remonta de Óleo de Motor:
Idem ao item anterior, separando-se apenas no sistema, por meio dos apontamentos (OS), se cada consumo trata-se de troca normal ou remonta ocorrida antes do prazo ideal cadastrado. Aplica-se as mesmas fórmulas acima.
Item 27 = Remonta de Óleo hidráulico:
Idem ao item anterior. Aplica-se as mesmas fórmulas acima.
Item 28 = Vida Útil dos Pneus de Caminhão:
Origem das informações no sistema de administração da frota (módulo pneus). O sistema controla a quilometragem de cada pneu a partir de sua instalação após a compra, controla a movimentação dos mesmos nos veículos em que se encontram instalados, controla as duas ressolagens possíveis com a mesma carcaça, até que esta não seja mais possível aproveitamento, causando então sua eliminação. O sistema então fornece a quilometragem rodada de cada pneu, que é numerado a partir de uma marca de fogo, até sua eliminação. A fórmula para se obter a média de quilometragem rodada para os pneus eliminados, é a seguinte:
Fórmula da vida últil dos pneus = Total km rodados dos pneus eliminados
número de pneus eliminados
Cláusula 8ª - DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS :
Os resultados serão apurados e avaliados mensalmente, sendo divulgados até o dia 20 do mês seguinte ao da apuração, através dos quadros de avisos da empresa.
Cláusula 9ª - VALOR E FORMA DE PAGAMENTO :
O pagamento da participação das metas e resultados da empresa aos trabalhadores que fizerem jus, será de 01 (um) salário mínimo vigente, dentro dos critérios estabelecidos nas cláusulas 5ª, 6a e 7ª e será pago da seguinte forma:
a-) Aos empregados contratados por prazo determinado (Safra 2010), será pago em uma única parcela, ou seja, ao término da Safra 2010, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
b-) Xxx empregados contratados por prazo indeterminado e os que permaneceram trabalhando na empresa, após o término da safra 2010, será paga em 02 (duas) parcelas, no dia 05 de Fevereiro de 2011 e 05 de Março de 2011, juntamente com os salários do mês de Janeiro e Fevereiro de 2011.
Cláusula 10ª - VIGÊNCIA :
O presente acordo vigorará de 01 de Abril de 2010 até o Término da Safra 2010, prevista para o mês de Dezembro.
Em pôr assim estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente acordo contendo 09 páginas para um só efeito.
Xxxx Xxxxxxx, 23 de Março de 2010.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS E CONDOMÍNIOS OU CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIÃO.
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Presidente
CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
XXXX XXXXXX XXXXXX E OUTROS
Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
XXXXX XX - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA REGULAMENTAÇÃO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E
Entre as partes, de um lado, o representante dos empregados, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL E DESTILARIAS E CONDOMÍNIOS OU CONSÓRCIOS DE EMPREGADORES
AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIÃO ( com base territorial em Cajuru, Cássia dos Coqueiros, Cravinhos, Guairá, Guatapará, Ipuã, Bento Quirino, Xxxx Xxxxxxx, Miguelópolis, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antonio da Alegria, São Simão, Terra Roxa e Viradouro), inscrito no CNPJ 03900823/0001-61, com sede a Xx. Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxx-XX e sub-sede a Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx xx 000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx-XX, representado pelo seu presidente, SR. XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG 4.929.650-4, CPF 000.000.000-00, designado como PRIMEIRA CONTRATANTE, e de outro lado a CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, com sede a Xxxxxxx XX 000, Xx 000, xx xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx-Xx-, inscrita no
C.N.P.J. sob o nº. 45.765.914/0001-81, doravante designada como SEGUNDA CONTRATANTE, e XXXX XXXXXX XXXXXX E OUTROS, condomínio agrícola constituído por pessoas físicas, estabelecido na Xxxxxxx XX 000, xx 000,0, no município de Xxxx Xxxxxxx-Xx-, inscrito no INSS, sob. nº. 2127700068/82 e
CNPJ nº 08.501.575/0001-08, doravante designado como TERCEIRA CONTRATANTE neste ato representadas por seu Procurador, SR. XXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG 17.293.006 e do CPF 000.000.000-00, por decisão de assembléia geral, foi celebrado o presente ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, observadas as normas e disposições constantes da Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XIII e XXVI, assim também como demais dispositivos aplicáveis, conforme clausulas abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA
São beneficiários do presente aditivo, todos os funcionários da segunda e terceiro contratante, com contrato de trabalho em vigor.
CLÁUSULA SEGUNDA
Os empregados nas condições da cláusula anterior, admitidos pela segunda e terceiro contratante, durante a vigência deste aditivo, ficam subordinados as clausulas e horários aqui constantes, sendo notificados pela empresa, no ato da admissão, da existência do presente aditamento ao acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA
O presente acordo, terá duração de 01 (hum) ano a contar de 01 de maio de 2010, onde será depositado na Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto, para fins de registro e arquivo, nos termos do artigo 614 da C.L.T..
CLÁUSULA QUARTA
Fica estabelecido que o presente aditivo, não altera ou modifica os horários de trabalho em vigor da segunda e terceiro contratante.
CLÁUSULA QUINTA
O presente aditivo não estabelece qualquer restrição a forma dos funcionários se dirigirem ao trabalho, sendo esta de exclusivo critério dos funcionários, devendo ser preferencialmente pelos veículos fornecidos pela segunda e terceiro contratante, permanecendo inalterados os horários de entrada e saída conforme contrato de trabalho em vigor.
CLÁUSULA SEXTA
Para fins de cumprimento do artigo 58 parágrafo 1º da C.L.T., no sentido de regular a duração normal do trabalho as partes estabelecem que as variações de horários no registro de ponto nas entradas e nas saídas não excedente de 15 (quinze) minutos observado o limite máximo de 30 (trinta) minutos diários não serão descontados e nem computados como jornada extraordinária.
CLÁUSULA SÉTIMA
Não se considera o presente aditivo para elidir o pagamento do horário noturno e tampouco o adicional noturno além de horas extras eventualmente trabalhadas.
CLÁUSULA OITAVA
O processo de revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial, do presente aditivo, ficará subordinado em qualquer caso, a aprovação da assembléia geral dos empregados especialmente convocada para esse fim.
CLÁUSULA NONA
As partes contratantes estão na obrigação de observar e cumprir o estatuído no presente aditivo. A violação de qualquer de suas cláusulas sujeitará a parte infratora a multa correspondente ao valor de 01 (hum) salário mínimo, vigente no tempo da violação.
CLÁUSULA DÉCIMA
O presente acordo, foi elaborado em 03 (três) vias, as quais serão depositadas na Gerência Regional do Trabalho de Ribeirão Preto para fins de registro e arquivo.
E por estarem assim, justos e acordados tudo conforme decisão de assembléia da categoria firmam o presente acordo para que produza os efeitos legais.
Cravinhos, 26 de Maio de 2010.