PÚBLICO
PÚBLICO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo de trabalho n.º 62/2024 - Acordo coletivo de empregador público entre o Município de Ovar e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros
Preâmbulo
O Município de Ovar celebrou o Acordo Coletivo de Trabalho nº 103/2016 com o SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública com Fins Públicos, publicado no 'LiULR GD 5HS~EOLFD, 2 ª série, nº 14, de 21 de janeiro de 2016, que foi objeto de Revisão Parcial através do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2019, que se mantém em vigor. O Acordo aplica-se a todos os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Câmara Municipal de Ovar, filiados nos sindicatos subscritores, bem como a todos os trabalhadores que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressão, nos termos do disposto no artigo 370º, nº 3 do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas.
Decorridos mais de dois anos desde a Revisão do Acordo e tendo presente as alterações verificadas, no- meadamente por força da transferência de competências do Estado para o Município de Ovar e deste para as Freguesias, que implica a transição associada de recursos humanos, assim como fruto da evolução legislativa e regulamentar e da avaliação da aplicação do Acordo ao longo do tempo, é necessário e adequado efetuar a sua nova alteração.
Neste quadro, foi efetuada a negociação prevista na lei, sendo realizadas reuniões com as estruturas sin- dicais representativas dos trabalhadores e analisadas e discutidas as propostas apresentadas, dando origem ao presente documento acolhido por todos os intervenientes, que revoga e substitui o Acordo Coletivo de Traba- lho nº 103/2016, revisto pelo Acordo nº 21/2019.
Mantêm-se os fundamentos e o esforço de otimização das condições de trabalho dos trabalhadores munici- pais que presidiram à outorga do Acordo inicial, procurando-se níveis de motivação, empenho e produtividade associada cada vez maiores, na sua conciliação harmoniosa com a vida pessoal e familiar, como é apanágio do procurado aumento do índice de felicidade individual e coletivo.
Assim, celebra-se o presente Acordo Coletivo de Empregador Público, no uso dos poderes conferidos às Autarquias Locais pelo artigo 27º, nº 2, a) da Lei 35/2014, de 20 de junho, pelo artigo 364º, nº 4 do anexo à referida lei, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, entre a Câmara Municipal de Ovar, o SINTAP — Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos, o STAL
– Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessio- nárias e Afins e o STFPS do Centro – Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas Sociais do Centro.
Pelo Município de Ovar:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, o presidente da câmara municipal, em exercício.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx, na qualidade de secretários nacionais e man- datários do SINTAP.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi-
cas, Concessionárias e Afins:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de Coordenador, Membro da Direção Nacional e Mandatário, por efeito do disposto do artigo 48º dos Estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014 e
Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de Membro da Direção Nacional e Mandatário, nos termos conjugados
dos artigos 48º e 45º n.º 2 alínea e) dos Estatutos do STAL.
Pelo STFPS do Centro – Sindicado dos Trabalhadores em Funções Públicas Sociais do Centro:
Xxxx Xxxxx Xxxxx e Costa, na qualidade de Membro da Direção do STFP do Centro e Mandatária, por efeito do disposto do artigo 47.º dos Estatutos do STFPS do Centro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2010 e
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de Membro da Direção do STFP do Centro e Mandatária, por efeito do disposto do artigo 47.º dos Estatutos do STFPS do Centro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2010.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1- O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por ACEP, aplica-se a todos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas que exercem funções na Câmara Municipal de Ovar, filiados nos sindicatos subescritores, bem como a todos os outros que, independentemente da sua filiação sindical, não deduzam oposição expressa, nos termos do disposto no artigo 370º, nº 3 do anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, doravante também designada por LTFP.
2- Para cumprimento do disposto no artigo 365º, nº 2, g) da LTFP, estima-se que serão abrangidos por este Acordo cerca de 700 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente ACEP entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação na 2ª série do Diário da República e vigora pelo prazo de 3 (três) anos.
2- Decorrido o prazo mencionado no número anterior, este ACEP renova-se sucessivamente por períodos de 1 (um) ano.
3- Sem prejuízo do disposto nos artigos 373º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou par- cial, as matérias objeto do mesmo, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantêm-se em vigor até serem substituídas.
4- O ACEP poderá ser objeto de revisão, sempre que as partes o entenderem ou por força de alteração legis- lativa que colida com as suas disposições.
CAPÍTULO II
Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 3.ª
Período normal de Trabalho
1- O período normal de trabalho não poderá exceder as 35 (trinta e cinco) horas em cada semana, nem as 7 (sete) horas diárias.
2- Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEP ou na LTFP, o período normal de trabalho diário será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a 1 (uma) nem superior a 2 (duas) horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de 5 (cinco) horas seguidas de trabalho.
3- Os dias de descanso semanal são dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos se- guintes:
a) Sábado e Xxxxxxx; ou
b) Domingo e Segunda-feira; ou
c) Sexta-feira e Sábado;
d) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.
4- Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.
5- Para os trabalhadores da área administrativa que na sua atividade não tenham relação direta com o público os dias de descanso semanal serão o Sábado e o Domingo.
6- Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados
para que cada trabalhador tenha 2 (dois) dias de descanso por cada 5 (cinco) dias de trabalho.
7- Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins-de-semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim-de-semana completo em cada mês de trabalho efetivo.
8- Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal
obrigatório, um Domingo de descanso por cada 2 (dois) Domingos de trabalho efetivo.
Cláusula 4.ª
Horário de Trabalho
1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho
diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.
2- Compete ao Empregador Público, adiante designado EP, estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.
3- Excetua-se do disposto no número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo o EP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a parecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fun- damentados em que não seja possível este parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.
4- Sem prejuízo do disposto nos nos 2 e 3 desta cláusula, se pelo EP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais, e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá este ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.
5- O EP está obrigado a afixar o mapa do horário em local bem visível.
6- Qualquer alteração que implique um acréscimo de despesas para os trabalhadores, e desde que devida-
mente justificadas, conferem aos mesmos o direito a compensação económica.
7- Havendo no EP trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho tomará sempre esse facto em conta, procurando assegurar a prática de horários compatíveis com a vida familiar.
8- O trabalhador tem uma tolerância de 5 (cinco) minutos nos horários de entrada, desde que não ponha em
causa os horários de atendimento ao público e compense esse tempo na semana.
Cláusula 5.ª
Modalidades de Horário de Trabalho
1- Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEP
são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário Rígido, incluindo a modalidade de horários desfasados;
b) Jornada Contínua;
c) Trabalho por Turnos;
d) Horário Flexível;
e) Isenção de Horário.
2- Para além dos horários referidos no número anterior, e mediante acordo com o trabalhador, podem ser
fixados horários específicos de harmonia com o previsto na legislação em vigor.
Cláusula 6.ª
Xxxxxxx Xxxxxx
1- A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixa, separadas por um intervalo de descanso.
2- Para efeitos da parte final da alínea a) do n.º 1 da cláusula anterior, horários desfasados são aqueles que, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitem estabelecer, serviço a serviço ou para de- terminado grupo ou grupos de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
Cláusula 7.ª
Jornada Contínua
1- A modalidade de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso de 30 (trinta) minutos, obrigatoriamente gozado por forma a que cada trabalhador não preste mais de 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho.
2- O tempo de pausa conta, para todos os devidos efeitos, como tempo de trabalho efetivo.
3- A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e determina uma redução de uma hora de trabalho ao período normal diário de trabalho estipulado nos termos do disposto na Cláusula 3ª – Período Normal de Trabalho deste ACEP.
4- A jornada contínua será atribuída, mediante requerimento do trabalhador, nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 (doze) anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 (doze)
anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante.
5- Pode ainda ser requerida pelo trabalhador ou autorizada pelo responsável máximo do serviço, nos seguin- tes casos:
a) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem, nomeadamente nas situações de necessidade de apoio a ascendentes em 1.º grau da linha reta ou de doença do trabalhador;
b) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
6- O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser atribuído ou autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços municipais.
7- Quando as características do serviço o justifiquem, nomeadamente o respetivo período de funcionamento, as jornadas contínuas podem ser organizadas em regime de turnos.
Cláusula 8.ª
Trabalho por Turnos
1- A modalidade de trabalho por turnos consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2- A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:
a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por setor que envol- verão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;
b) Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências
manifestadas pelos trabalhadores;
c) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de
trabalho;
d) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;
e) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónico de segurança, devem ser organizados de modo a que aos trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, 2 (dois) dias de descanso sucessivos em cada período de 7 (sete) dias.
f) As interrupções para repouso ou refeição não superiores a 30 minutos incluem-se no período de trabalho. 3- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que sejam acordadas entre eles e previamente aceites pelos serviços e não originem a violação de normas legais
imperativas.
4- O regime de turnos carateriza-se da seguinte forma:
a) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
b) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana;
c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira.
5- O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, 3 (três) períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas 2 (dois) períodos.
Cláusula 9.ª
Suplemento Remuneratório de Turno
1- Nos termos do disposto no artigo 161.º da LTFP, e sem prejuízo da aplicação de um tratamento mais favorável que legalmente for permitido, sempre que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, os trabalhadores que laborem sob esse regime têm direito a um acréscimo remuneratório, calculado sobre a sua remuneração base, nos seguintes termos:
a) 25% quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) 22% quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) 20% quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
2- As percentagens fixadas para o subsídio de turno incluem a remuneração devida por trabalho noturno, mas não afastam a remuneração por trabalho suplementar e em dias de descanso, sempre que haja necessidade de prolongar o período de trabalho.
Cláusula 10.ª
Horário Flexível
1- A modalidade de horário flexível consiste naquela que permite aos trabalhadores de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, de forma a cumprir o período normal de trabalho estipulado.
2- A adoção de qualquer horário de trabalho flexível está sujeita às regras seguintes:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que res- peita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem
ter, no seu conjunto, duração inferior a 4 (quatro) horas;
c) Não podem ser prestadas por dia mais de 9 (nove) horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês, consoante for estipulado por acordo entre o EP e a comissão sindical ou delegados sindicais, na falta desta;
e) A aplicação desta modalidade de horário não afasta o cumprimento do período mínimo de intervalo de
descanso previsto na cláusula 3ª, nº 2 deste ACEP.
3- Verificando-se a existência de excesso ou débito de horas no final de cada um dos períodos de aferição, pode o mesmo ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele gozado ou compensado.
4- A não compensação de um débito de horas nos termos do número anterior, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
5- Para os efeitos do disposto no n.º 3 desta cláusula, a duração média de trabalho normal é de 7 (sete) horas diárias e de 35 (trinta e cinco) horas semanais.
6- As faltas a que se refere o n.º 3 desta cláusula reportam-se ao último dia ou dias do período de aferição a
que o débito respeita.
Cláusula 11.ª
Isenção de Horário
1- A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natu- reza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre o EP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições legais e constantes deste ACEP, em vigor.
2- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos nor- mais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.
3- O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando o trabalho tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.
4- O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho suplemen- tar nos termos do artigo 162º, nº 2 da LTFP.
Cláusula 12.ª
Horários específicos
A requerimento do trabalhador e no cumprimento do estipulado na legislação em vigor, podem ser fixados horários de trabalho específicos, nomeadamente:
a) Nas situações previstas no regime da parentalidade;
b) Aos trabalhadores estudantes.
Cláusula 13.ª
Trabalho Noturno
Considera-se trabalho noturno qualquer período de tempo de trabalho, realizado entre as 20 (vinte) horas de um dia e as 7 (sete) horas do dia seguinte.
Cláusula 14.ª
Limites do Trabalho Suplementar
1- Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 120º da LTFP, conjugados com os artigos 227º e 228º do Código do Trabalho, o trabalho suplementar fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.
2- O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na lei, desde que não im- plique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base.
3- Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordi- nário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho suplementar apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o regis- to tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.
4- O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho suplementar nos termos do disposto no artigo 121º da LTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.
5- O trabalho suplementar é pago, em regra, em espécie monetária, sem prejuízo de, a requerimento do tra- balhador e consentimento do EP, poder ser gozado em tempo.
6- No gozo em tempo serão observadas as respetivas percentagens de compensação, consoante seja na 1ª hora 25%, na 2ª hora 37,5% e nas restantes 50%, sem prejuízo da sua adequação a eventuais alterações legis- lativas que venham a ocorrer.
Cláusula 15.ª
Direito a férias
1- O trabalhador tem direito a um período de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no artigo 126.º, nº 1 da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.
2- Ao período de férias referido no número anterior acresce 1 (um) dia útil por cada 10 (dez) anos de serviço
efetivamente prestado, nos termos legais.
3- Os acréscimos ao período de férias previsto na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP não dão direito a qualquer acréscimo remuneratório no subsídio de férias.
4- Durante a vigência do ACEP, o EP reunirá obrigatoriamente com as Associações Sindicais, signatárias no sentido de ser discutida a concessão de 3 dias de férias, em função da avaliação de desempenho dos trabalha- dores, sendo 1 dia de férias em cada um dos anos de 2024, 2025 e 2026.
Cláusula 16.ª
Férias fora da época normal
1- Ao Trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencido a 1 de janeiro de um deter- minado ano até 30 de abril e/ou de 1 de novembro a 31 de dezembro é concedido, no próprio ano, ou no ano imediatamente a seguir, consoante a sua opção, um período de 5 dias úteis de férias frias o qual não pode ser gozado nos meses de julho, agosto e setembro.
2- Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o período complementar de férias pode ser gozado imediatamente a seguir ao período normal de férias, desde que não haja inconveniente para o serviço. 3- O disposto no n.º 1 só é aplicável nos casos em que o trabalhador tenha direito a, pelo menos, 15 dias de
férias, não relevando, para este efeito, o período complementar previsto nesse número.
4- O período complementar de 5 dias úteis de férias não releva para efeitos de atribuição de subsídio de
férias.
5- O disposto no n. º 1 é aplicado a todos os casos de acumulação de férias.
6- As faltas por conta do período de férias não afetam o direito ao período complementar de férias, desde
que as não reduzam a menos de 15 dias.
Cláusula 17.ª
Faltas justificadas e Dispensas
1- Quando ocorra o falecimento de um familiar do trabalhador da linha colateral em 3.º grau (tia ou tio, sobrinha ou sobrinho) o trabalhador tem direito ao dia do funeral, sem perda de remuneração.
2- No que respeita a faltas por doação de sangue observa-se o seguinte:
a) O trabalhador que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a dispensa do serviço no dia da doação,
mediante prévia autorização e declaração justificativa emitida pelo serviço de recolha da doação de sangue;
b) A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço;
c) As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3- O trabalhador tem direito, dentro dos limites previstos na legislação em vigor, a dispensa para frequência
de formação profissional.
Cláusula 18.ª
Feriados facultativos e tolerâncias de ponto
1- Para além dos feriados obrigatórios, os trabalhadores têm direito a gozar o Feriado Municipal (25 de julho) e a Terça-Feira de Carnaval.
2- Os trabalhadores têm direito às seguintes tolerâncias de ponto, sem perda de remuneração:
a) Dia do seu aniversário;
b) Segunda-Feira de Carnaval;
c) Tarde de Quinta-feira Santa.
3- O EP concederá, ainda, tolerâncias de ponto, em regra, na véspera do Dia de Natal e do Dia de Ano Novo, sem prejuízo de poderem ser efetuados ajustamentos no número de dias e datas a conceder, em função do dia da semana em que aquelas festividades ocorram.
4- Nos casos em que, por motivos de serviço, não seja possível o gozo da tolerância de ponto no próprio dia de aniversário, ou no caso do dia de aniversário recair em dia de descanso semanal, obrigatório ou comple- mentar, ou em dia de feriado, será concedido ao trabalhador um dia alternativo de tolerância.
5- Os trabalhadores em regime de horário por turnos poderão optar pelo gozo do dia de aniversário no dia seguinte.
6- Aos trabalhadores que nasceram a 29 de fevereiro, e em ano comum, será concedida tolerância de ponto em dia a acordar com a entidade empregadora.
7- Quando, por motivo imputável ao serviço, não possam ser gozadas as tolerâncias de ponto previstas no
número 2, alíneas a) e b) ou no número 3, o trabalhador terá direito a usufruir desse tempo, logo que possível,
em data a acordar com o superior hierárquico.
8- Os trabalhadores que se encontrem ausentes, independentemente do motivo, desde que não seja imposto pelo EP, nomeadamente o gozo de folgas, não têm direito a qualquer compensação.
9- O gozo do de aniversário por todos os trabalhadores municipais, independentemente da avaliação de desempenho, produz efeitos desde 0 dia 1 de janeiro de 2024.
Cláusula 19.ª
Atividade sindical no local de trabalho
Os delegados sindicais, eleitos nos locais de trabalho, dispõem de um crédito de 14 horas por mês, para todos os efeitos correspondentes a efetivo serviço prestado, sem prejuízo da justificação de ausências, para além daquele limite, por razões de natureza urgente, devidamente fundamentadas.
Cláusula 20.ª
Período experimental
No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a
seguinte duração:
a) 60 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou cate-
gorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 120 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou catego-
rias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias
com idêntico grau de complexidade funcional.
Cláusula 21.ª
Teletrabalho
1- Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora do órgão ou serviço da entidade empregadora pública, e através do recurso a tecnologias de informação e de co- municação, designadamente, a execução de tarefas com autonomia técnica, tais como a elaboração de estudos, pareceres e informações de carácter técnico-científico.
2- O acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada não pode exceder seis meses, renovando-
-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a sua renovação, podendo, ainda, cessar, durante os primeiros trinta dias da sua execução.
3- Cessado o acordo pelo período estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de trabalho nos termos em que o vinha fazendo antes do exercício de funções em regime de teletrabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
4- Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções em regime de teletrabalho, do respetivo contrato deve constar a atividade que este exercerá aquando da respetiva cessação, se for o caso.
5- A entidade empregadora é responsável pela disponibilização, ao trabalhador, de todos os equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo de teletrabalho especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, através da concordância do empregador acerca das suas características e preços.
6- São integralmente compensadas pela entidade empregadora todas as despesas adicionais que o trabalha- dor, comprovadamente, suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comu- nicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas.
7- O pagamento da compensação prevista na presente cláusula é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador e é considerada, para efeitos fiscais, como custo para entidade empregadora e não constitui rendimento do trabalhador.
8- São insuscetíveis de prestação em regime de teletrabalho as funções que impliquem, pela sua natureza e
conteúdo funcional, contacto direto e pessoal com o público ou a presença permanente nas instalações.
9- Os contactos do EP com o trabalhador, por qualquer meio, devem ser efetuados no horário de trabalho estabelecido, não lhe sendo exigível qualquer resposta fora deste horário, sem prejuízo das situações urgentes, a avaliar casuisticamente.
10- A tudo o que não se encontre especialmente regulamentado no presente Acordo, aplica-se o regime jurí- dico de teletrabalho que estiver previsto, nomeadamente no Código do Trabalho.
Cláusula 22.ª
Suplemento de penosidade e insalubridade
1- Os trabalhadores cujas funções são exercidas em condições de penosidade e insalubridade têm direito a um suplemento de penosidade e insalubridade (SPI), correspondente ao valor máximo que estiver fixado, nos termos da lei.
2- Sem prejuízo de outras, com conexão às seguidamente citadas, ou ainda outras que venham a ser abran- gidas, nas funções em causa integram-se, nomeadamente, as desempenhadas nas áreas de recolha e tratamento de resíduos e tratamento de efluentes, higiene urbana, saneamento, procedimentos de inumações, exumações, transladações, cremação, abertura, aterro e arranjo de sepulturas, limpeza de canis e recolha de cadáveres ani- mais, bem como de asfaltamento de rodovias.
3- Para efeitos de atribuição do SPI, o EP obriga-se à plena observância dos procedimentos legalmente exi- gidos, particularmente a audição das estruturas sindicais representativas dos trabalhadores.
CAPÍTULO III
Segurança e Saúde no Trabalho
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Cláusula 23.ª
Princípios Gerais e Conceitos
1- O presente Capítulo tem por objetivo a prevenção de riscos profissionais e a promoção e proteção da
segurança e saúde dos trabalhadores.
2- As normas previstas neste Capítulo são aplicáveis a todos os trabalhadores que exercem atividade ao ser- viço do EP, independentemente do vínculo laboral, natureza de funções e/ou responsabilidades que exerçam. 3- Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo aplica-se o disposto na Lei 102/2009, de 10
de setembro, com as alterações subsequentes.
SECÇÃO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 24.ª
Deveres do Empregador Público
No espírito dos princípios plasmados na legislação aplicável em sede de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), o EP obriga-se a:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor e o presente ACEP, bem como toda a regulamen- tação interna adotada no âmbito da SST;
b) Assegurar a todos os trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, nomeadamente:
i). Proceder, na conceção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir um nível eficaz de proteção;
ii). Integrar no conjunto das atividades do EP, e a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança
e saúde dos trabalhadores, com a adoção de convenientes medidas de prevenção coletivas e individuais;
iii) Assegurar que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não cons- tituam risco para a saúde dos trabalhadores;
iv) Planificar a prevenção no EP aos vários níveis num sistema coerente, que tenha em conta a componente
técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os fatores materiais inerentes do trabalho;
v) Ter em conta, na organização dos meios, não só os trabalhadores, como também terceiros, suscetíveis de
serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, em todas as atividades desenvolvidas pelo EP;
vi) Dar prioridade à proteção coletiva e não descurando as medidas de proteção individual;
vii) Organizar o trabalho, procurando, designadamente, eliminar os efeitos nocivos do trabalho monótono e do trabalho cadenciado sobre a saúde dos trabalhadores;
viii) Assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em função dos riscos a que se encontram
expostos no local de trabalho;
ix) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhado- res, as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;
x) Permitir unicamente a trabalhadores com aptidão e formação adequadas e apenas quando e durante o tempo necessário, o acesso a zonas de risco grave;
xi) Adotar medidas e dar instruções que permitam aos trabalhadores, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente do local de trabalho, sem que possam retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos excecionais e desde que assegurada a proteção adequada;
xii) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;
xiii) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;
xiv) Garantir que os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matérias de segurança e saúde no
trabalho, que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que foram incumbidos;
xv) Promover e dinamizar a formação e a informação aos trabalhadores, seus representantes e chefias, no
âmbito da segurança e saúde no trabalho;
xvi) Promover a consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores, nas matérias relativas à segurança e saúde no trabalho;
xvii) Proceder, aquando a aquisição de máquinas e equipamentos, à identificação de riscos, optando prefe- rencialmente por máquinas e equipamentos ergonomicamente mais adequados e de menor risco para a segu- rança e saúde do utilizador;
xviii) Assegurar a manutenção das instalações, máquinas, materiais, ferramentas e utensílios de trabalho
nas devidas condições de segurança;
xix) Colaborar com organizações nacionais e internacionais no âmbito da Segurança e Saúde no trabalho,
de modo a beneficiar do conhecimento das técnicas e experiências mais atualizadas nesta área;
xx) Observar as propostas e recomendações realizadas pelos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho, bem como prescrições legais, as estabelecidas em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e as orientações da Autoridade para as Condições de Trabalho e de outras entidades competentes em matéria de segurança e saúde no trabalho.
xxi) Fornecer aos seus trabalhadores o equipamento de proteção individual e os fardamentos necessários e adequados, sem que estes tenham quaisquer encargos com a providência dos mesmos.
Cláusula 25.ª
Deveres dos trabalhadores
1- Constituem obrigações dos trabalhadores:
a) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven-
cionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo EP;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente e segundo instruções transmitidas pelo EP, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamen- tos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxxxx ativamente para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, designadamente to-
mando conhecimento da informação prestada pelo EP e comparecendo às consultas e exames determinados
pelo médico do trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e eminente, assim como qualquer defeito verificado nos sis- temas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior
hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situação;
g) Comunicar ao superior hierárquico ou à pessoa incumbida de desempenhar funções em matéria de segu- rança e saúde no trabalho, a ocorrência de qualquer situação não conforme, que possa representar um risco para a segurança e saúde dos trabalhadores ou de terceiros;
2- Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para segurança própria ou de terceiros.
3- Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número
anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4- As medidas e atividades relativas à segurança e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das respetivas obrigações.
5- As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a
responsabilidade do EP pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspetos relacionados com o trabalho.
Cláusula 26.ª
Direito de informação
1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, têm direito a receber informação adequada e atualizada sobre:
a) Riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho ou
função e órgão/serviço;
b) Medidas e instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente;
c) Medidas de primeiros-socorros, combate a incêndios e evacuação de trabalhadores, bem como os traba- lhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática.
2- Sem prejuízo de formação adequada, a informação referida no número anterior deve ser proporcionada
sempre que haja:
a) Admissão no órgão ou serviço;
b) Mudança de posto de trabalho ou de funções;
c) Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alterações nos existentes;
d) Adoção de nova tecnologia
e) Atividades que envolvam trabalhadores de diversos órgãos ou serviços.
Cláusula 27.ª
Direito de formação
1- Todos os trabalhadores, assim como os seus representantes, devem receber formação adequada no domí- nio da segurança e saúde no trabalho, tendo em conta as respetivas funções e posto de trabalho.
2- Os trabalhadores e seus representantes, designados para se ocuparem de todas ou algumas atividades na área da segurança e saúde no trabalho, devem ter assegurado formação permanente para o exercício das suas funções.
3- O EP deve formar, em número suficiente, os trabalhadores responsáveis pela prestação de primeiros so- corros, combate a incêndios e evacuação de pessoas, bem como facultar-lhes o material necessário.
4- A formação referida nos números anteriores deve ser assegurada pelo EP, garantindo que dela não resulta
qualquer prejuízo para o trabalhador.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, o EP, quando não possua os meios e condições necessários à realização da formação, pode solicitar o apoio dos serviços públicos competentes, bem como as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores no que se refere à formação dos respetivos representantes.
Cláusula 28.ª
Direito de representação
1- Todos os trabalhadores vinculados ao EP têm direito a eleger e ser eleitos representantes dos trabalhado- res para segurança e saúde no trabalho.
2- O exercício das funções de representação não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias.
3- Os representantes dos trabalhadores eleitos no âmbito da segurança e saúde no trabalho representam to- dos os trabalhadores do EP perante:
a) Os próprios trabalhadores;
b) A entidade empregadora pública;
c) As estruturas sindicais que possam estar representadas no órgão ou serviço;
d) As entidades do Estado, designadamente com a área inspetiva da Autoridade para as Condições de Traba- lho, a Autoridade de Saúde mais próxima do local de trabalho, o Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares da Assembleia da República e os Ministérios.
Cláusula 29.ª
Representantes dos trabalhadores
1- Os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho são eleitos democraticamente, por voto secreto e direto dos trabalhadores, segundo o princípio da representação proporcional pelo método de Hondt.
2- Só podem concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais que tenham trabalhadores repre- sentados no EP ou listas que se apresentem subscritas por, no mínimo, 20% dos trabalhadores, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.
3- O número de representantes dos trabalhadores a eleger é definido de acordo com o número de trabalha- dores ao serviço do EP, nos termos da legislação em vigor.
4- O mandato dos representantes dos trabalhadores é de 3 (três) anos.
Cláusula 30.ª
Processo eleitoral
1- O sindicato ou trabalhadores que promove a eleição comunica aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral (DGERT) e ao EP, a data do ato eleitoral, devendo fazê-lo com uma antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
2- O EP compromete-se a prestar toda a colaboração que se mostre necessária à realização do ato eleitoral, nomeadamente afixando a comunicação referida no número anterior deste artigo e facultando informação aos promotores do ato eleitoral que permita a constituição da comissão eleitoral nos termos legais.
3- Compete à Comissão Eleitoral:
a) Afixar as datas de início e de termo do período de apresentação de listas, recebê-las, verificá-las e afixá-
-las no órgão ou serviço, bem como fixar o período em que estas podem afixar comunicados;
b) Fixar o número e a localização das secções de voto, cabendo ao Presidente da Comissão designar a com- posição das mesas de voto;
c) Realizar o apuramento global do ato eleitoral, proclamar os seus resultados e comunicá-los aos serviços competentes do Ministério responsável pela área laboral;
d) Resolver quaisquer dúvidas e omissões do procedimento eleitoral.
4- A comunicação referida na alínea c) do número anterior deve mencionar quer os representantes eleitos
como efetivos, quer os eleitos como suplentes.
5- O EP compromete-se a colocar ao dispor da comissão eleitoral os meios necessários para o cabal cumpri- mento das suas funções, nomeadamente colocando ao seu dispor uma sala nas suas instalações, devidamente equipada para a realização de reuniões e trabalho de preparação, apuramento e fiscalização do ato eleitoral, bem como os meios de transporte e comunicação que se mostrem necessários para a entrega e recolha de urnas eleitorais e demais atos relacionados com o processo.
Cláusula 31.ª
Crédito de Horas
1- Os representantes dos trabalhadores dispõem de um crédito de 5 (cinco) horas por mês para o exercício das suas funções, nas instalações do Município.
2- O crédito de horas diz respeito ao período normal de trabalho e conta como tempo de serviço efetivo.
3- A intenção de gozar do direito ao crédito de horas deve ser comunicada ao EP, por escrito e com uma
antecedência mínima de 1 (um) dia ou, na sua impossibilidade, nos 2 (dias) úteis seguintes.
4- As ausências que os representantes possam ter no exercício das suas funções e que ultrapassem o crédito de horas referido no número 1, são consideradas faltas justificadas, contando como tempo de serviço efeti- vo.
5- As ausências referidas no número anterior são comunicadas, por escrito, com 1 (um) dia de antecedência ou, na sua impossibilidade, nos 2 (dois) dias úteis seguintes ao primeiro dia de ausência.
6- O não cumprimento do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.
Cláusula 32.ª
Direito de consulta e proposta
1- O EP deve consultar, por escrito e, pelo menos, 2 (duas) vezes por ano, previamente ou em tempo útil, os
representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
a) A avaliação de riscos, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
b) As medidas de segurança e saúde, antes de as pôr prática ou, logo que seja possível, em caso de aplicação
urgente das mesmas;
c) As medidas que, com impacto nas tecnologias ou funções, tenham repercussões sobre a saúde e a segu- rança dos trabalhadores;
d) O programa e a organização da formação em segurança e saúde no trabalho;
e) A designação ou exoneração de trabalhadores para funções específicas no domínio da segurança e saúde
no trabalho;
f) A designação de trabalhadores responsáveis pela aplicação de medidas de primeiros socorros, combate a
incêndios e evacuação de trabalhadores, a respetiva formação e o material disponível;
g) O recurso a serviços de apoio exteriores ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento das
atividades de segurança e saúde no trabalho;
h) O material de proteção a utilizar;
i) Os riscos profissionais, medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam ao posto de trabalho
ou função e órgão/serviço;
j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que geram incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis;
k) Os relatórios dos acidentes de trabalho.
2- Quando consultados, os representantes dos trabalhadores têm 15 (quinze) dias para emitir o respetivo
parecer.
3- O prazo referido no número anterior pode ser alargado, tendo em conta a extensão ou a complexidade da
matéria.
4- O EP que não acolha o parecer emitido pelos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, pelos próprios trabalhadores, deve informá-los dos fundamentos da não aceitação, nos termos legais.
6- As consultas feitas pelo EP aos representantes dos trabalhadores, bem como as respetivas respostas e propostas apresentadas, devem constar de registo em livro próprio, organizado pelo órgão ou serviço. Os re- presentantes dos trabalhadores devem organizar, eles próprios, um arquivo nos mesmos moldes.
Cláusula 33.ª
Outros Direitos dos Representantes dos Trabalhadores para Segurança e Saúde no Trabalho
1- O EP deve pôr à disposição dos RT instalações adequadas, bem como meios materiais e técnicos neces- sários, incluindo transporte para visitar os locais de trabalho, desde que solicitado com antecedência.
2- Sem prejuízo da informação referida na cláusula 26ª – Direito de informação deste ACEP, os representan- tes dos trabalhadores para segurança e saúde no trabalho têm direito a:
a) Informações técnicas objeto de registo e aos dados médicos coletivos não individualizados;
b) Informações técnicas provenientes de serviços de inspeção e outros organismos competentes no domínio
da segurança e saúde no trabalho.
3- Sem prejuízo do disposto na cláusula 22ª – Direito de formação deste ACEP, o EP deve proporcionar con- dições para que os representantes dos trabalhadores recebam formação adequada, concedendo, se necessário, licença com remuneração ou sem remuneração caso beneficiem de subsídios específicos provenientes de outra entidade.
4- Os RT podem solicitar a intervenção de autoridades inspetivas, bem como apresentar as suas observações
do decurso de visitas e fiscalizações efetuadas.
5- Os representantes dos trabalhadores têm direito a distribuir informação relativa à segurança e saúde no
trabalho, bem como a afixá-la em local apropriado, proporcionado pelo EP.
6- Os representantes dos trabalhadores têm direito a reunir, pelo menos, 1 (uma) vez por mês com o órgão de direção do órgão ou serviço, para discussão e análise de assuntos relacionados com a segurança e saúde no trabalho.
7- O tempo despendido na reunião referida no número anterior não afeta o crédito de horas mensal.
8- Da reunião referida nos números anteriores será lavrada ata que deve ser assinada por todos os presentes. Da ata deve ser dada uma cópia aos representantes dos trabalhadores para arquivo próprio.
9- Os representantes dos trabalhadores beneficiam de proteção em caso de procedimento disciplinar e des- pedimento, nos termos definidos na legislação:
10- Os representantes dos trabalhadores não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo, sal- vo quando esta mudança resulte da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todo o pessoal.
11- Do uso abusivo dos direitos consagrados neste artigo por parte de representantes dos trabalhadores pode incorrer responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos gerais da lei.
SECÇÃO III
Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
Cláusula 34.ª
Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho
1- O EP compromete-se a organizar os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) de acordo com as
modalidades previstas na lei privilegiando a modalidade de serviço interno.
2- A atividade de Segurança no Trabalho deve ser assegurada no próprio EP com a afetação de técnicos superiores ou técnicos, tendo presente a Lei 102/2009 de 10 de setembro.
3- A atividade de Medicina no Trabalho tem sobre si a responsabilidade técnica da vigilância da saúde dos trabalhadores devendo para isso prestar atividade durante o número de horas necessário à realização dos atos médicos, de rotina ou de emergência e outros trabalhos que deva coordenar, sendo coadjuvado pelo enfermeiro do trabalho.
Cláusula 35.ª
Objetivos
A ação dos Serviços de Segurança e Saúde no trabalho tem como objetivos:
a) O estabelecimento e manutenção de condições de trabalho que assegurem a saúde dos trabalhadores;
b) O desenvolvimento de condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção previstas
na cláusula 24ª – Deveres do Empregador Público do presente ACEP;
c) A informação e formação dos trabalhadores e seus representantes no domínio da segurança e saúde no
trabalho;
d) A informação e consulta dos representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores,
em conformidade com o disposto cláusula 27ª – Direito de consulta e proposta deste ACEP.
Cláusula 36.ª
Competências
1- As atividades técnicas de segurança e saúde no trabalho são exercidas por técnicos superiores ou por técnicos devidamente certificados nos termos da legislação aplicável.
2- Sem prejuízo do disposto na lei, compete aos Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho:
a) Apoiar o EP no desempenho dos seus deveres na área da SST;
b) Emitir pareceres técnicos sobre projetos de construção e/ou alteração das instalações, bem como relativos às matérias de prevenção de riscos, equipamentos e métodos de trabalho;
c) Identificar e avaliar os riscos profissionais, assegurando que as exposições dos trabalhadores a agentes químicos, físicos e biológicos e aos fatores de risco psicossociais não constituem risco para a sua segurança e saúde;
d) Xxxxxxxx a adequação do trabalho ao trabalhador, com vista a atenuar o trabalho monótono e repetitivo e
a reduzir a exposição aos riscos psicossociais;
e) Planificar, de forma integrada, as atividades de SST, tendo em conta a prevenção e a avaliação de riscos,
bem como a promoção da saúde;
f) Elaborar um programa de prevenção de riscos;
g) Elaborar o relatório anual de atividades do SST;
h) Informar e formar os trabalhadores sobre os riscos profissionais para a sua segurança e saúde, bem como
sobre as medidas de proteção e de prevenção;
i) Organizar os meios destinados à prevenção, propor medidas de proteção coletiva e individual e coordenar as medidas a adotar, em caso de perigo grave e iminente;
j) Propor a implementação das medidas de combate a incêndios, de primeiros socorros e de evacuação de pessoas;
k) Assegurar a correta distribuição e utilização de fardamento e equipamento de proteção individual;
l) Afixar sinalização de segurança nos locais de trabalho;
m) Investigar e analisar todos os incidentes, acidentes de trabalho e doenças relacionadas com o trabalho, assegurando a aplicação de medidas corretivas para evitar novas ocorrências;
n) Recolher, organizar, analisar e manter atualizados os dados sobre acidentes de trabalho e doenças profis- sionais, designadamente em termos estatísticos;
o) Coordenar as inspeções internas de segurança sobre o grau de controlo de riscos e sobre a observância das normas e medidas de prevenção nos locais de trabalho;
p) Promover a garantir a vigilância da saúde dos trabalhadores, em total cooperação e articulação com o serviço de Medicina do Trabalho.
Cláusula 37.ª
Medicina do trabalho
1- A responsabilidade técnica da vigilância da saúde cabe ao médico do trabalho que, por juramento, está
obrigado a sigilo profissional.
2- Nos termos do número anterior, cabe ao médico do trabalho realizar os seguintes exames de saúde:
a) Exames de admissão, antes do início da prestação do trabalho ou nos 15 (quinze) dias subsequentes;
b) Exames periódicos, anuais para trabalhadores com idade superior a 50 (cinquenta) anos e de 2 (dois) em 2 (dois) anos para os demais trabalhadores;
c) Exames com periodicidade inferior, a definir pelo médico do trabalho e dependendo da área de atividade
do trabalhador, do seu estado de saúde ou dos resultados da prevenção de riscos;
d) Exames ocasionais, sempre que haja alterações substanciais nos componentes materiais de trabalho, pas- síveis de se refletir nocivamente sobre a saúde dos trabalhadores;
e) No caso de regresso ao trabalho após ausência superior a 30 (trinta) dias, motivada por acidente ou doen- ça.
3- Se assim o entender, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos
especializados.
4- Sempre que a repercussão do trabalho e das condições em que este se realiza se revelar nocivo para a saúde do trabalhador, o médico do trabalho deve comunicar o facto ao responsável dos serviços de segurança e saúde no trabalho e, se o estado de saúde do trabalhador o justificar, solicitar o seu acompanhamento por médico de família ou outro indicado pelo trabalhador.
Cláusula 38.ª
Encargos
O EP suporta todos os encargos com a organização e funcionamento dos serviços de segurança e saúde no trabalho, incluindo exames, avaliações de exposições, testes e demais ações realizadas para a prevenção de riscos profissionais e para a vigilância da saúde.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Cláusula 39.ª
Equipamentos de proteção individual
1- É equipamento de proteção individual (EPI) todo o equipamento, complemento ou acessório, que se des- tine a ser utilizado por um trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e saúde.
2- O EPI é fornecido sempre que não seja possível eliminar os riscos na fonte ou quando não for possível a colocação de proteção coletiva, ou ainda quando não seja possível a sua limitação através de proteção coletiva nem por métodos ou processos de organização do trabalho.
3- Compete ao EP:
a) Xxxxxxxx, gratuitamente, aos trabalhadores os EPI, bem como a sua substituição quando necessária;
b) Informar e formar os trabalhadores sobre a correta utilização dos respetivos EPI;
c) Garantir que o equipamento de proteção individual só é utilizado pelo trabalhador a quem foi confiado. Em caso de necessidade justificada, a utilização de EPI por mais que um utilizador fica sujeita a autorização expressa do EP, que garante as medidas necessárias à salvaguarda das condições de segurança e saúde dos utilizadores.
4- A escolha dos EPI deve ser conforme os padrões normativos, designadamente tendo em conta princípios de adequabilidade, conceção e fabrico, compatibilidade, conforto, ergonomia e conformidade, nos termos da legislação aplicável.
5- Os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores, devem ser consultados, previamente e em tempo útil, sobre a escolha dos EPI, bem como de quaisquer outros equipamentos e farda- mentos a utilizar.
6- Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores aplica-se à seleção, fornecimento, manutenção e substituição de quaisquer outras peças de fardamento ou equipamento para os trabalhadores.
Cláusula 40.ª
Vestiários, Lavabos e Balneários
1- O EP obriga-se a instalar os trabalhadores em boas condições de segurança e saúde, provendo os locais de trabalho com os requisitos necessários e indispensáveis, incluindo a existência de vestiários, lavabos e bal- neários, para uso dos trabalhadores, atendendo às suas disponibilidades e aos espaços físicos disponíveis em cada serviço.
2- Os vestiários, lavabos e balneários disponibilizados devem ser de fácil acesso e garantindo uma utilização separada por mulheres e homens.
Cláusula 41.ª
Refeitórios e locais para refeição
O EP compromete-se a colocar à disposição dos trabalhadores locais condignos, arejados e asseados, servidos de água potável, com mesas e cadeiras suficientes e equipados com os eletrodomésticos que sejam minimamente necessários à confeção e aquecimento de refeições ligeiras nos locais de trabalho, ou, quando tal não se mostre possível, a assegurar que os trabalhadores se possam deslocar do seu local de trabalho para outro para o refeitório do EP onde esta promove a confeção de refeições completas e nutricionalmente equilibradas.
Cláusula 42.ª
Primeiros Socorros
Sem prejuízo de instalações próprias para prestar cuidados de primeiros socorros, a EP, através dos ser- viços de segurança e saúde no trabalho, garante em todos os locais de trabalho material básico de primeiros socorros, situado em lugar de fácil acesso e devidamente identificado.
Cláusula 43.ª
Princípios sobre o consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas
1- A dependência do álcool, como de outras drogas, deve ser entendida como uma doença e, tratada como
tal, sem discriminação e com recurso aos correspondentes serviços de saúde.
2- O tratamento e reabilitação de trabalhador ou trabalhadora só se pode realizar mediante solicitação ou aceitação voluntária do próprio/a, não podendo ser exercida qualquer medida de pressão ou coação para o efeito.
3- Todo aquele que queira receber tratamento e reabilitação para os seus problemas relacionados com o consumo de álcool ou droga não deve ser alvo de discriminação, devendo gozar dos direitos de reserva sobre a vida privada, da confidencialidade dos dados, da mesma segurança de emprego e das mesmas oportunidades de promoção que os seus colegas.
4- Durante o tratamento, o EP garante a manutenção do posto de trabalho ou, com o seu acordo, a transfe- rência do trabalhador/a para outras funções, sem perda de quaisquer direitos e regalias.
5- As disposições constantes desta cláusula, bem como da regulamentação específica sobre a matéria a elaborar pelas partes no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor do presente ACEP, serão sempre interpretadas e integradas em pleno respeito pelo espírito do enquadramento jurídico nacional, comunitário e internacional e, nomeadamente, à luz das diretivas estabelecidas na Deliberação 890/2010 da Comissão Nacional de Proteção de Dados, ou de qualquer outra que a venha a substituir, que aqui as partes outorgantes acolhem expressamente.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Cláusula 44.ª
Divulgação Obrigatória
Este ACEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades no EP, pelo que deve ser distribuído um exemplar a cada trabalhador.
Cláusula 45.ª
Participação dos trabalhadores
1- O EP compromete-se a reunir periodicamente com as associações sindicais subscritoras para análise e discussão de aspetos que digam respeito aos trabalhadores.
2- As associações sindicais têm direito, no âmbito do artigo 340.º da LTFP, a afixar no interior do órgão ou serviço, em local e área apropriada, para o efeito reservado pelo EP, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, do funcionamento normal do órgão ou serviços.
Cláusula 46.ª
Procedimento Culposo
A violação das normas previstas neste ACEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legis- lação aplicável.
Cláusula 47.ª
Comissão Paritária
1- As partes outorgantes constituem uma Comissão Paritária com competência para interpretar e integrar as
disposições deste acordo, composta por 2 (dois) membros de cada parte.
2- Cada parte representada na comissão pode ser assistida por 2 (dois) assessores, sem direito a voto.
3- Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Acordo, a identificação dos seus representantes.
4- As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à
DGAEP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
5- As deliberações da Comissão Paritária quando tomadas por unanimidade passam a constituir parte deste Acordo.
6- As reuniões da Comissão Paritária podem ser convocadas por qualquer das partes, mediante notificação formal, com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias, com indicação do dia, hora e agenda pormenorizada
dos assuntos a serem tratados.
7- Das reuniões da Comissão Paritária são lavradas atas, assinadas pelos representantes no final de cada
reunião.
8- As despesas emergentes do funcionamento da Comissão Paritária são suportadas pelas partes que lhe deram origem.
9- As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada.
Cláusula 48.ª
Resolução de conflitos coletivos
1- As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos
legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2- As partes comprometem-se a usar de boa-fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os seus representantes e comparecendo nas reuniões que, para o efeito, forem marcadas.
Cláusula 49.ª
Tratamento de Dados Pessoais em Contexto Laboral
3- Os trabalhadores podem exercer os seus direitos de proteção de dados, nomeadamente os direitos de informação, acesso, consulta, retificação, limitação ou oposição ao tratamento e apagamento, através de con- tacto com o Encarregado de Proteção de Dados do Município, pelo correio eletrónico xxx@xx-xxxx.xx ou dos outros contactos acessíveis em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx-xxxx/xxxxxxxxxxx.
4- Os trabalhadores do Município estão obrigados a cumprir com as normas legais aplicáveis no âmbito da proteção de dados, estando ainda obrigados a cumprir com as políticas, normas ou instruções internas esta- belecidas pelo Município nesse âmbito, nos termos e condições gerais definidos na Política de Tratamento de Dados em Contexto Laboral, acessível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/xx-xxxx/xxxxxxxxx/xxxxxxx.
Cláusula 50.
Revogação e substituição do ACEP
O presente ACEP revoga e substitui o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 103/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, que foi objeto de Revisão Parcial através do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 21/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2019, cessando este a produção de efeitos com a entrada em vigor deste novo ACEP.
Ovar, 4 de março de 2024. Pelo empregador público:
Pelo Município de Ovar:
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, na qualidade de presidente da câmara municipal, em exercício.
Pelas associações sindicais:
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx x Xxxxx, na qualidade de secretários nacionais e man- datários do SINTAP.
Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públi-
cas, Concessionárias e Afins:
Xxxx Xxxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx, na qualidade de coordenador, membro da direção nacional e mandatário, para efeitos do disposto do artigo 48.º dos estatutos do STAL, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de janeiro de 2014 e
Xxx xx Xxxxxxxx Xxxxx, na qualidade de membro da direção nacional e mandatário, nos termos conjugados dos artigos 48.º e 45.º número 2 alínea e) dos estatutos do STAL.
Pelo STFPS do Centro - Sindicado dos Trabalhadores em Funções Públicas Sociais do Centro:
Xxxx Xxxxx Xxxxx e Costa, na qualidade de membro da direção do STFP do Centro e mandatária, para efeitos do disposto do artigo 47.º dos estatutos do STFPS do Centro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2010 e
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de membro da direção do STFP do Centro e mandatária, para efeitos do disposto do artigo 47.º dos estatutos do STFPS do Centro, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2010.
Depositado em 2 de julho de 2024, ao abrigo do artigo 368.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º
67/2024, a fl. 72 do livro n.º 3.