CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
ENTRE
I. ASSOCIAÇÃO VILACOMVIDA – A MAIS-VALIA NA DIFERENÇA, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxx x 00 X X/X Xxxx, 0000 - 000 Xxxxxx, Freguesia Avenidas Novas, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula 514199784, e com número de identificação de Segurança Social 25141997847, de ora em diante designada por “Associação”, representada neste ato por [●] e por [●] com os necessários poderes para o ato; e
II. XXXXXXX XXXX, maior, contribuinte fiscal n.º 229542662, portador do Cartão de Cidadão n.º 12130635, válido até 13/09/2021, emitido pela República Portuguesa, beneficiária da Segurança Social n.º 12024953952, residente na Xxx xx Xxxxxxxx, X00, 0x Xxxx, Xxxxxx, de ora em diante designada por “Trabalhadora”.
A Associação e a Trabalhadora serão doravante conjuntamente designados por “Partes”.
Por estarem de acordo, é de boa-fé e livremente celebrado o presente contrato de trabalho por tempo
indeterminado (o “Contrato”), que se regerá pelas seguintes:
CLÁUSULAS
1. OBJETO
1.1 A Trabalhadora é admitida ao serviço da Associação para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Diretora Administrativa e Financeira (correspondente à categoria de Diretora de Serviços, nos termos da convenção coletiva de trabalho em vigor) sob a orientação e subordinação da Associação, bem como aquelas que sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenha a qualificação profissional adequada.
1.2 Para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 106.º do Código do Trabalho, consigna-se que a caraterização sumária do conteúdo principal da referida atividade é a seguinte:
− Assegura o planeamento financeiro estratégico e operacional eficaz, incluindo a realização do plano de fundraising e de candidaturas;
− Responsável pelo planeamento organizacional da associação;
− Estabelece a relação com a contabilidade da Associação; e
− Controla financeiramente as unidades de negócio.
2. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS
O presente Contrato terá início no dia 8 de novembro de 2019 e durará por tempo indeterminado.
3. PERÍODO EXPERIMENTAL
3.1 Os primeiros 180 dias de execução deste Contrato serão considerados período experimental, nos termos previstos no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
3.2 Durante o período referido no parágrafo anterior, qualquer uma das Partes pode denunciar o presente Contrato, sem invocação de justa causa, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização. A denúncia não carece de pré-aviso, salvo se o período experimental tiver durado mais de 60 dias, caso
em que a Associação deverá conceder ao Trabalhador um aviso prévio de sete dias.
4. REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS
4.1 Como contrapartida do trabalho prestado, a Trabalhadora tem direito a auferir uma remuneração mensal ilíquida, a pagar até ao último dia útil de cada mês de € 1.743,04 (mil setecentos e quarenta e três euros e quatro cêntimos), sobre a qual incidem os descontos legais.
4.2 A Trabalhadora auferirá um subsídio de refeição no valor ilíquido de € 4,77 (quatro euros e setenta e sete cêntimos) por cada dia de trabalho efetivo, que tanto poderá ser pago em dinheiro como através de cartão/senhas de refeição. Estas quantias não serão processadas no período de férias nem se tomarão em consideração para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal, adiante previstos. O subsídio de refeição não será devido nos dias em que sejam reembolsadas despesas que incluam o almoço da Trabalhadora.
4.3 Os valores líquidos da retribuição base e demais prestações devidas à Trabalhadora serão pagos por transferência bancária para a conta da Trabalhadora com o IBAN [●].
4.4 Não obstante a Associação empreender todos os esforços para que o montante do salário e demais prestações esteja disponível na data do seu vencimento, não lhe poderão ser assacadas quaisquer responsabilidades decorrentes de atrasos bancários.
5. SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
5.1 A Trabalhadora terá direito ao pagamento de um subsídio de férias, nos termos do disposto no artigo 264.º, n.º 2, do Código do Trabalho, ficando acordado que poderá ser pago por inteiro durante o mês de [junho/julho] de cada ano, antes do início do período de férias, ou proporcionalmente em caso de gozo interpolado das férias, ou ainda em 12 prestações mensais, iguais e sucessivas.
5.2 A Trabalhadora terá direito a receber um subsídio de Natal, nos termos do disposto no artigo 263.º do Código do Trabalho, que as Partes acordam que deverá ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano, por inteiro, ou em 12 prestações mensais iguais e sucessivas.
5.3 A Associação deverá informar a Trabalhadora, por escrito, sempre que decida alterar a forma de pagamento dos subsídios previstos nos números anteriores.
5.4 Na eventualidade de a presente relação laboral terminar no ano civil subsequente ao da admissão ou não atingir uma duração superior a 12 meses, e caso a Trabalhadora tenha gozado férias que excedam o proporcional do tempo de trabalho prestado, as Partes acordam que os dias de férias gozados em excesso serão reembolsados pela Trabalhadora por ocasião do termo do Contrato, o mesmo sucedendo relativamente ao subsídio de férias que tenha sido eventualmente pago em excesso.
6. FÉRIAS
6.1 A duração das férias da Trabalhadora é definida e regulada pelos artigos 237.º e seguintes do Código do Trabalho, bem como por quaisquer instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que estiverem em vigor.
6.2 Fica acordada, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho, a possibilidade de marcação de férias em um ou mais períodos interpolados, desde que sejam gozados, pelo menos, dez dias úteis de férias seguidos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito legal
7. LOCAL DE TRABALHO
7.1 A Trabalhadora exercerá as suas funções na sede da Associação, abrangendo o seu local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 2 do Código do Trabalho, quaisquer locais onde a Associação tenha trabalhos a efetuar e para os quais determine a intervenção da Trabalhadora.
7.2 A Trabalhadora autoriza eventuais transferências, temporárias ou definitivas, do local de trabalho, para instalações que a Associação possua, ou venha a possuir, localizadas em zona diferente das atuais, sendo que, estas transferências serão comunicadas pela Associação à Trabalhadora, mediante comunicação por escrito e devidamente fundamentada, com 30 dias de antecedência, nos casos de transferência definitiva, ou com oito dias de antecedência nos casos de transferência temporária, conforme previsto no artigo 196 .º do Código do Trabalho, renunciando a qualquer indemnização ou compensação.
7.3 Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Trabalhadora compromete-se a realizar todas as deslocações, dentro do território português ou para o estrangeiro, que sejam necessárias ao exercício das funções que lhe são conferidas ao abrigo do presente Contrato ou indispensáveis à sua formação profissional.
8. ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
8.1 Considerando a natureza das funções que a Trabalhadora irá desempenhar, as Partes acordam que aquela prestará a sua atividade ao abrigo do regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, conforme previsto no artigo 219.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.
8.2 A prestação de trabalho exercida em regime de isenção de horário de trabalho, nos termos definidos no número anterior, não dispensará a Trabalhadora do respeito pelo dever legal e geral de assiduidade, nem a isentará do cumprimento de um período normal de trabalho semanal mínimo de 40 horas, significando, antes, uma maior disponibilidade para fazer face às necessidades de serviço.
8.3 Nos termos do artigo 265.º, n.º 2 do Código do Trabalho, e tendo em conta as funções de direção que serão desempenhadas pela Trabalhadora, esta renuncia expressamente a receber a retribuição específica a que teria direito pela sujeição à isenção de horário de trabalho, reconhecendo que a remuneração mensal prevista na cláusula 4.1. deste Contrato já foi acordada em virtude da disponibilidade acrescida que a Trabalhadora deverá manifestar, essencial ao desempenho das suas funções.
8.4 A Trabalhadora aceita e reconhece que o regime de isenção de horário de trabalho ora acordado possa ser feito cessar a qualquer momento pela Associação, mediante comunicação escrita entregue à Trabalhadora com a antecedência mínima de 30 dias, caso em que a Trabalhadora passará a ficar sujeito a horário normal de trabalho, a definir pela Associação.
9. CONFIDENCIALIDADE
9.1 A Trabalhadora obriga-se a manter confidenciais e a não revelar, por qualquer forma ou meio, a nenhuma outra pessoa, em público ou em privado, toda e qualquer informação confidencial da propriedade da Associação ou por esta utilizado para a prossecução da sua atividade e a que a Trabalhadora tenha tido acesso na execução, ou por ocasião da execução, do presente Contrato, incluindo o conteúdo e as condições do mesmo.
9.2 Por informação confidencial consideram-se todas as informações ou dados de qualquer natureza,
documentos em qualquer suporte, conhecido ou a inventar, segredos comerciais, processos, tecnologia, estudos, lay-out, métodos de trabalho e de prestação de serviços, know-how e conhecimentos técnicos, pressupostos, elementos e resultados obtidos e, em geral, tudo o que disser respeito à atividade da Associação seus clientes, agentes, colaboradores e/ou fornecedores.
9.3 As obrigações de confidencialidade previstas na presente Cláusula vigorarão durante todo o período de exercício das funções da Trabalhadora, subsistindo sem prazo, após a cessação do vínculo entre este e a Associação, salvo se a última autorizar o contrário por escrito ou se a quebra da confidencialidade for ordenada por um tribunal competente para o efeito.
10. INSTRUMENTOS DE TRABALHO
10.1 Os instrumentos de trabalho que vierem a ser eventualmente distribuídos à Trabalhadora são para uso exclusivo em serviço; qualquer tolerância para uso privado, mesmo se concedida, expressa ou tacitamente, sê-lo-á a título excecional e precário, não conferindo à Trabalhadora quaisquer direitos, seja de que natureza forem, nem por ele podendo ser considerada prestação com natureza retributiva, no todo ou em parte.
10.2 Todos os instrumentos de trabalho na posse da Trabalhadora terão de ser imediatamente devolvidos à Associação em caso de suspensão ou cessação do presente Contrato, independentemente do motivo, com todos os seus acessórios em bom estado, salvo o desgaste naturalmente provocado por uma sua prudente utilização. A devolução de tais instrumentos de trabalho poderá ainda ser determinada noutras circunstâncias, designadamente nos períodos de férias, suspensão do Contrato ou de faltas. Identicamente terá de ser devolvida todo e qualquer suporte que contenha informação confidencial, ficando a Trabalhadora absolutamente proibido de reter em seu poder quaisquer cópias, registos ou transcrições, bem como mensagens ou documentos eletrónicos, ou simples notas, referentes à atividade da Associação.
10.3 As Partes desde já acordam que a Associação poderá, cessado o presente Contrato, reter legitimamente o pagamento de quaisquer créditos da Trabalhadora, vencidos ou emergentes da cessação do Contrato, até ao cumprimento da obrigação de entrega referida no parágrafo anterior.
11. DADOS PESSOAIS
A Associação tratará os dados pessoais da Trabalhadora nos termos do disposto no Anexo I deste Contrato, que constitui parte integrante do mesmo e cujo conteúdo a Trabalhadora declara ter tomado conhecimento, devendo ainda, nos casos aplicáveis, prestar o seu consentimento inequívoco aos tratamentos indicados naquele Anexo I.
12. CESSAÇÃO DO CONTRATO
São causas de extinção do presente Contrato as previstas nos artigos 340.º e seguintes do Código do Trabalho.
12.1 A Trabalhadora pode denunciar o Contrato, independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita remetida à Associação, com a antecedência mínima de 30 (trinta) ou de 60 (sessenta) dias, conforme o Contrato tenha, respetivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade.
12.2 Caso não seja dado cumprimento ao pré-aviso referido no número anterior, total ou parcialmente, a Trabalhadora deverá pagar à Associação, a título de indemnização, o valor da remuneração base correspondente ao período de aviso prévio em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados, conforme previsto no artigo 401.º do Código do Trabalho.
13. BOM NOME
As Partes declaram que preservarão o bom-nome de cada uma, obrigando-se a não afirmar ou divulgar factos capazes de prejudicarem o seu crédito ou o seu bom-nome, inclusive após a cessação, por qualquer motivo, deste Contrato.
14. COMUNICAÇÕES
14.1 As comunicações dirigidas pela Associação à Trabalhadora deverão ser entregues em mão ou remetidas através de correio registado para a morada constante deste Contrato, obrigando-se a Trabalhadora a comunicar à Associação, no prazo de cinco dias úteis, quaisquer alterações de morada.
14.2 As comunicações dirigidas pela Trabalhadora à Associação deverão ser remetidas através de correio registado para a sede desta.
14.3 A receção das comunicações enviadas pelo correio considera-se que teve lugar no terceiro dia posterior à data de envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o terceiro dia posterior ao envio não seja dia útil, salvo quando resulte do registo que a receção daquelas teve lugar em data anterior a essa. Para efeitos de clarificação, consideram-se dias úteis os dias compreendidos entre segunda e sexta-feira de cada semana, exceto quando forem feriado.
15. GARANTIAS
15.1 A Trabalhadora aceita ser admitida ao serviço da Associação nas condições estabelecidas no presente Contrato, obrigando-se designadamente a desempenhar corretamente todas as funções para as quais foi contratada ou quaisquer outras atividades afins ou funcionalmente ligadas, dentro das suas aptidões e competência, no interesse e sob direção da Associação, e ainda, a cumprir rigorosamente o preceituado na legislação em vigor e nos regulamentos e determinações da Associação já em vigor ou que venham a ser anunciadas e publicadas, que se consideram como fazendo parte integrante do presente Contrato.
15.2 A Trabalhadora declara que, na presente data, não tem nenhum interesse incompatível ou conflituante com as obrigações previstas neste Contrato ou que possam limitar ou impedir o cumprimento dos deveres aqui assumidos.
15.3 A Trabalhadora declara por sua honra não se encontrar a receber subsídio de doença, prestações de desemprego ou quaisquer outras atribuíveis por organismo previdencial, seja a que título for, que não possam ser acumuladas com rendimentos do trabalho, e que não requereu o seu pagamento ou, tendo- o feito, que já solicitou a respetiva suspensão ou cancelamento.´
16. DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 A relação laboral objeto do presente Contrato reger-se-á e será interpretada de acordo com as regras previstas no Código do Trabalho e na legislação coletiva de trabalho aplicável.
16.2 A Associação comunicará a admissão da Trabalhadora ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, cujos regimes jurídicos foram estabelecidos pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
16.3 Atendendo ao teor do presente Contrato, as Partes consideram cumpridas as exigências legais e os deveres impostos pelos artigos 106.º e seguintes do Código do Trabalho.
16.4 O presente instrumento contém o acordo integral adotado entre as Partes em relação ao Contrato, suas
condições e contrapartidas. Quaisquer outros acordos verbais ou escritos anteriores que versem sobre a relação laboral vigente entre as Partes, a existir, consideram-se prejudicados pelo teor deste Contrato.
16.5 A Trabalhadora declara finalmente ter plena consciência do significado de todas e cada uma das cláusulas do presente Contrato, incluindo a presente, sobre as quais se pôde informar e aconselhar livremente, e declara ainda que recebeu da Associação todas as explicações que solicitou acerca do seu sentido e alcance.
Feito em Lisboa, a 8 de novembro de 2019, em dois exemplares, sendo um exemplar destinado a cada uma das Partes.
Pela Associação, | A Trabalhadora, |
[●] | Xxxxxxx Xxxx |
[●]
ANEXO I
PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Nos termos da lei aplicável à proteção de dados pessoais, a Trabalhadora fica informada de que a Associação tratará os seus dados pessoais nos seguintes termos e condições:
1. INFORMAÇÃO BÁSICA SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS
Responsável pelo tratamento | ASSOCIAÇÃO VILACOMVIDA – A MAIS-VALIA NA DIFERENÇA |
Finalidades | Celebração, gestão e controlo da relação laboral, gestão do pessoal, alocação de recursos, medicina do trabalho, gestão de operações comerciais, cumprimento de normas e políticas internas, monitorização da utilização dos instrumentos de trabalho, bem como comunicação institucional. |
Fundamento de legitimidade | Execução do contrato de trabalho, cumprimento de obrigações legais e, excecionalmente, o consentimento inequívoco da Trabalhadora. |
Destinatários (comunicações de dados a terceiros) | Os dados da Trabalhadora podem ser comunicados a terceiros, autoridades oficiais e regulatórias, outros empregadores, assessores e outros prestadores de serviços melhor descritos na secção “Informação Adicional” abaixo. |
Direitos | Direitos de acesso, retificação, eliminação, oposição, bem como outros direitos reconhecidos na lei aplicável, nos termos do disposto na secção “Informação Adicional” abaixo. |
Informação adicional | A Trabalhadora pode consultar informações mais detalhadas sobre o tratamento de dados pessoais na secção “Informação Adicional” abaixo. Em caso de contradição entre este Anexo e qualquer política interna de proteção de dados do grupo económico a que a Associação pertence, prevalecerão as disposições do presente Anexo. |
2. INFORMAÇÃO ADICIONAL SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Identificação de responsável pelo tratamento
Firma: ASSOCIAÇÃO VILACOMVIDA – A MAIS-VALIA NA DIFERENÇA
Sede: Xxx Xxxxx Xxxxx x 00 X X/X Xxxx, 0000 - 000 Xxxxxx
Telefone: 00 000 00 00
Contacto do Encarregado de Proteção de Dados: [●]
3. FINALIDADES DO TRATAMENTO
A informação comunicada pela Trabalhadora será tratada pela Associação para as seguintes finalidades:
(a) Celebração, gestão e controlo da relação laboral, que inclui:
(b) Gestão de recursos humanos: seleção de pessoal, gestão de contribuições para a Segurança Social, gestão de contratos de trabalho, pagamento e revisão de salários e benefícios sociais (como seguro de vida, seguro de acidentes de trabalho), avaliações de desempenho, controlo de ausências, gestão de sanções disciplinares, gestão de despesas e reembolsos, planeamento e acompanhamento das formações internas e externas, voluntárias e obrigatórias, das atividades de desenvolvimento profissional e gestão de diretórios.
(c) Gestão de instrumentos de trabalho: atribuição aa Trabalhadora dos instrumentos de trabalho definidos no Contrato de Trabalho e alocação de outros recursos, tais como cartões de acesso às instalações da Associação e, se aplicável, cartões de crédito, veículos comerciais e cartões para o pagamento de gasolina e controlo do uso desses recursos de acordo com as políticas e regulamentos disponibilizados aos trabalhadores em cada momento.
(d) Gestão da informação dos serviços da medicina no trabalho: gestão das obrigações da Associação em matéria de medicina no trabalho.
(e) Gestão de operações comerciais: gestão e proteção dos ativos da Associação (incluindo quaisquer direitos de propriedade intelectual e industrial, informações confidenciais e infraestrutura de tecnologias de informação, bem como material de escritório e outros ativos), planeamento estratégico, gestão de projetos, manutenção de registos relacionados com atividades comerciais, orçamentos, gestão financeira e relatórios, comunicações, gestão de operações societárias de fusões e aquisições com potenciais compradores, bem como de transmissão de estabelecimento.
(f) Cumprimento de normas e códigos de conduta internos: cumprimento do código de conduta e outras políticas internas, bem como qualquer outra obrigação legal ou contratual, o exercício de direitos em processo judicial, e a gestão dos canais de denúncia colocados à disposição da Trabalhadora.
(g) Monitorização do uso das tecnologias de informação: acompanhamento e monitorização, através de auditorias e investigações, para garantir o cumprimento das políticas internas e outras obrigações legais, bem como o cumprimento pela Associação de obrigações legais e contratuais no âmbito da prevenção de crimes e fraude, a gestão de segurança e o controlo de acessos, mediante atribuição a cada trabalhador de um cartão de acesso às instalações da Associação, e a instalação de câmaras de videovigilância localizadas nas áreas de entrada e noutros pontos estratégicos das instalações da Associação.
(h) Comunicação institucional: realização de atividades de comunicação pública, internas ou externas, incluindo a publicação da imagem da Trabalhadora, desde que a mesma nisso tenha consentido expressamente.
4. FUNDAMENTOS DE LEGITIMIDADE
O fundamento de legitimidade para o tratamento dos dados pessoais da Trabalhadora é a existência de um contrato de trabalho com a Associação que regula a relação contratual entre a Trabalhadora e a Associação, bem como o cumprimento pela Associação de obrigações legais (entre outras, em matéria de medicina no trabalho, gestão de sanções disciplinares, obrigações contributivas) que obrigam a Associação a levar a cabo alguns dos tratamentos de dados indicados no número anterior. Por essa razão, a Trabalhadora fica obrigado a fornecer os seus dados pessoais para as finalidades principais previstas no presente Contrato. Caso contrário, a Associação não poderá gerir e garantir a execução da relação contratual com a Trabalhadora e o mesmo não poderá ser contratado coma Trabalhadora da Associação.
Para além disso, a Associação trata os dados pessoais da Trabalhadora na medida do necessário para salvaguardar os seus interesses legítimos, como por exemplo, a contratação de benefícios não vinculados ao contrato de trabalho, o tratamento de dados de familiares enquanto beneficiários de apólices de seguros e o tratamento de dados de contacto de familiares para aviso em situações de emergência.
5. PRAZO DE CONSERVAÇÃO
6. COMUNICAÇÕES DE DADOS A TERCEIROS E FUNDAMENTO DE LEGITIMIDADE
Os dados pessoais da Trabalhadora poderão ser comunicados às seguintes entidades:
(a) Autoridades oficiais e regulatórias (Segurança Social, Autoridade Tributária, Autoridade para as Condições de Trabalho) para cumprimento de obrigações legais.
(b) Assessores (p.ex., auditores e advogados) e outros terceiros prestadores de serviços (p.ex. seguradoras, intermediários de seguros, prestadores de serviços de contabilidade, prestadores de serviços de medicina no trabalho) unicamente na medida em que permitam à Associação cumprir com as finalidades do tratamento. Estas comunicações são necessárias para a própria gestão da relação contratual com a Trabalhadora.
(c) Mediante solicitação, a Associação facultará uma listagem completa das entidades a quem os dados pessoais da Trabalhadora podem ser comunicados.
7. DIREITOS DOS TITULARES
A Trabalhadora, na qualidade de titular dos dados pessoais, tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e à sua portabilidade, bem como a solicitar a retificação dos dados incorretos ou desatualizados ou, conforme o caso, a sua limitação quando, entre outros motivos, os dados já não sejam necessários para as finalidades para as quais foram recolhidos. Em determinadas circunstâncias, a Trabalhadora poderá opor-se ao tratamento dos seus dados e solicitar a limitação do tratamento dos seus dados, em cujo caso os mesmos apenas serão conservados para o exercício ou defesa de direitos em processos judiciais. Para este efeito, a Trabalhadora pode utilizar o contacto telefónico 000000000 ou dirigir-se por escrito ou presencialmente ao representante da Associação. A Trabalhadora
tem ainda o direito de apresentar reclamações relacionadas com o cumprimento pela Associação das disposições relativas à proteção de dados pessoais junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
8. DECLARAÇÕES DA TRABALHADORA
A Trabalhadora declara que tomou conhecimento do teor deste ANEXO I ao Contrato de Xxxxxxxx (“Anexo”), que
constitui parte integrante do mesmo celebrado ao dia 1 de outubro de 2019.
A Trabalhadora mais declara ter plena consciência do significado de todas e cada uma das cláusulas do presente Anexo, incluindo a presente, sobre as quais se pôde informar e aconselhar livremente, e declara ainda que recebeu da Associação todas as explicações que solicitou acerca do seu sentido e alcance.
9. CONSENTIMENTO
A Trabalhadora manifesta o consentimento inequívoco para o tratamento dos seus dados pessoais para as seguintes finalidades:
☐ fotografia (para efeitos internos, de intranet ou comunicações públicas);
☐ contratação de benefícios não vinculados ao contrato de trabalho;
☐ tratamento de dados de familiares enquanto beneficiários de apólices de seguros;
☐ dados de contacto de familiares para aviso em situações de emergência.
10. REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO
A Trabalhadora pode, a todo o tempo e mediante comunicação escrita e por si assinada dirigida ao representante da Associação, revogar o consentimento para as finalidades elencadas acima, sem que isso prejudique a execução da sua relação contratual com a Associação.
A Trabalhadora,
Xxxxxxx Xxxx