Poder de Controle Cláusulas Exemplificativas

Poder de Controle. Para Xxxxxxx (2008, p. 191), “o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados”. poder é exercido de forma imposta. De fato, o empregado, ao estar subordinado ao empregador, deve cumprir as ordens do mesmo, executando determinada tarefa na forma e no tempo esperado pelo empregador, até porque recebe contraprestação pecuniária para tanto. Entende ainda Xxxxxxx (2008, p. 191) que o empregador, no exercício do poder de controle, [...] deverá tomar cuidado de não fazer um controle vexatório quanto a dados pessoais do empregado, pois um dos princípios da República Federativa do Brasil é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição). Sob esse prisma, tem-se que o empregador não pode simplesmente se utilizar de seu poder de controle para trazer prejuízos ao empregado, há que serem observados princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da intimidade, pois caso não sejam observados podem implicar em prejuízos morais em relação ao empregado. A Justiça do Trabalho tem analisado de forma contundente a violação a esses princípios na esfera trabalhista, não deixando de penalizar o empregador que causa prejuízos de ordem moral ao empregado. Xxxxxxx (2008, p. 192), ao analisar o tema sob a ótica da violação à intimidade, ressalta que “a proteção ao direito à intimidade não pode ser fundamento para a prática de atos ilícitos ou imorais.” A teoria do Poder Disciplinar, segundo Xxxxxxx (2008), se divide em três tipos: a negativista, a civilista e a penalista. Para ele, a teoria negativista é no sentido de que somente o Estado pode punir o empregado, e que no direito moderno uma pessoa não pode exercer o poder coativo sobre a outra. Todavia, entende que o poder disciplinar encontra-se num patamar inferior ao do Estado. Assim, segundo o autor, o empregador pode “estabelecer sanções principalmente para manter a ordem e disciplina na empresa.“(XXXXXXX, 2008, p. 192) As penalidades podem ser a advertência e a suspensão, podendo a primeira ser aplicada de forma tanto verbal como escrita e não sendo prevista na CLT; já a segunda tem previsão no art. 474 daquela legislação. A teoria penalista objetiva assegurar a ordem na sociedade, e em breve relato Martins (2008, p. 193) ressalta que A diferença seria que a pena prevista no Código Penal visa assegurar a repressão em relação a todo indivíduo que cometer um crime, enquanto a pena disciplinar está adstrita apenas aos empregados e no âmbito da empresa. Menciona ainda Xxxxxxx ...
Poder de Controle. A partir das regras determinadas pelo empregador em função do seu poder diretivo, é permitido ao empregador também fiscalizar o empregado no momento do desenvolvimento da atividade dentro do ambiente de trabalho. Cairo Junior, em sua obra de Direito do Trabalho, ensina que: O poder de controle e de fiscalização tem seus limites estabelecidos no exercício dos direitos personalíssimos do empregado. Assim, qualquer ato do empregador que invada a intimidade, a honra, a privacidade e a imagem do trabalhador não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo que, nesses casos, pode-se exercer o direito de resistência. Inclusive, na hipótese de dano, o obreiro encontra-se legitimado a postular a sua reparação mediante o pagamento de uma indenização por danos morais. (JUNIOR, 2009, p. 221). A fiscalização está sendo realizada no espaço interno da empresa, a falta dessa fiscalização pode gerar um processo judicial e o empregador irá responder por dano moral. Ou seja, deve haver a fiscalização, mas nada além do limite permitido.

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