RESCISÃO INDIRETA Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO INDIRETA. Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
RESCISÃO INDIRETA. Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção coletiva de trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
RESCISÃO INDIRETA. A modalidade de rescisão indireta diz respeito aos casos em que o contratante não cumpre os termos acordados em contrato, justificando a chamada rescisão indireta. Nesses casos, o funcionário passa a ter direito a todos os benefícios recebidos em caso de demissão sem justa causa. Todas as formas de rescisão indireta constam no artigo 483 da CLT. Seus principais enquadramentos são condutas irregulares ou abusivas do contratante, assédio moral, tratamento com rigor excessivo, entre outras situações de constrangimento.
RESCISÃO INDIRETA. Como já esclarecemos, as alterações de contrato não podem ocorrer sem a concordância do empregado. Caso sejam implementadas e tragam prejuízos para o empregado, ele poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que obrigará o empregador a pagar todas as verbas devidas como se ele fosse demitido sem justa causa. Algumas decisões da justiça do trabalho têm sido proferidas no sentido de que, mesmo que haja previsão contratual, a transferência somente pode se efetivar se houver a necessidade do serviço, como pode se observar a seguir: Por se tratar de parcela de nítido conteúdo salarial, o adicional de transferência deve repercutir nos cálculos pertinentes às férias, ao 13º salário, ao aviso prévio e à indenização por tempo de serviço, quando for o caso. Sobre a contribuição para o INSS, para o FGTS, bem como o Imposto de Renda na Fonte.
RESCISÃO INDIRETA. Além das causas arroladas no art. 483 da CLT, o art. 31, “caput”, da Xxx Xxxx autoriza o atleta a postular rescisão indireta de seu pacto de trabalho, ficando, inclusive, livre para se transferir para outra agremiação quando o empregador estiver em atraso com o pagamento de salário, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses. São considerados salários, para estes efeitos, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho (art. 31, § 1°, da Lei Pelé). A mora contumaz, ensejadora da rescisão indireta, configurar-se-á também nas hipóteses de não-recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias (art. 31, § 2°, da Xxx Xxxx), consoante se infere do seguinte julgado: ATLETA PROFISSIONAL RESCISÃO INDIRETA INADIMPLÊNCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. O atraso no recolhimento do FGTS e/ou da contribuição previdenciária, por prazo superior a três meses, é motivo para a rescisão indireta do contrato do atleta profissional, ex vi do artigo 31, §2º, da Lei 9.615, de 24/03/1998. Recurso provido.58 O atleta terá jus, além das verbas advindas da dispensa injusta, a uma multa rescisória equivalente ao disposto no art. 479 da CLT, isto é, à metade da remuneração a que teria direito pelo tempo restante do contrato (art. 31, § 3°, da Lei Pelé).