RESCISÃO INDIRETA Cláusulas Exemplificativas

RESCISÃO INDIRETA. Em caso de descumprimento de quaisquer cominações estipuladas na presente norma coletiva, as empresas facultarão a seus empregados rescindirem seus contratos de trabalho nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com liberação em favor dos mesmos de todos os títulos decorrentes do contrato, de forma dobrada, sem prejuízo de acréscimos legais.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção coletiva de trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art. 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. Ocorrendo o descumprimento comprovado de quaisquer das cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho nos termos do Artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
RESCISÃO INDIRETA. O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador, de qualquer Cláusula prevista nesta CCT, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no Art.483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pela empresa de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho, nos moldes do previsto no artigo 483 da CLT.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista neste instrumento, será facultado ao empregado prejudicado rescindir seu contrato de trabalho.
RESCISÃO INDIRETA. As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
RESCISÃO INDIRETA. No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
RESCISÃO INDIRETA. A modalidade de rescisão indireta diz respeito aos casos em que o contratante não cumpre os termos acordados em contrato, justificando a chamada rescisão indireta. Nesses casos, o funcionário passa a ter direito a todos os benefícios recebidos em caso de demissão sem justa causa. Todas as formas de rescisão indireta constam no artigo 483 da CLT. Seus principais enquadramentos são condutas irregulares ou abusivas do contratante, assédio moral, tratamento com rigor excessivo, entre outras situações de constrangimento.