SEGURADO DEPENDENTE Cláusulas Exemplificativas

SEGURADO DEPENDENTE. Não havendo expressa indicação de Beneficiários, ou na falta destes, será considerado como tal o segurado principal ou a Indenização será paga de acordo com a legislação vigente, conforme definido no Contrato.
SEGURADO DEPENDENTE. O grupo familiar do segurado titular, desde que previamente negociado pelas partes contratantes e limitado até o terceiro grau de parentesco consangüíneo, bem como até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro do segurado titular.
SEGURADO DEPENDENTE. 6.1. É o cônjuge ou companheira(o) do Segurado principal, desde que haja comprovação de união estável na forma da legislação em vigor, bem como seu(s) filho(s) considerado(s) dependente(s) do Segurado principal de acordo com o regulamento do Imposto de Renda, desde que não seja parte integrante do Grupo Segurado, como Segurado principal, conforme estabelecido na Cláusula 3 – GRUPO SEGURADO.
SEGURADO DEPENDENTE. É o cônjuge ou companheiro(a) e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do segurado principal, de acordo com a legislação do Imposto de Renda e/ou da Previdência Social, desde que não sejam seguráveis como segurados Principais, quando incluídos no Seguro.
SEGURADO DEPENDENTE. O cônjuge ou companheiro(a), os filhos solteiros (naturais e adotivos) até 38 (trinta e oito) anos e filhos inválidos de qualquer idade do segurado titular. Equipara-se a filho o menor que esteja sob a guarda ou tutela do segurado titular por determinação judicial.

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  • Segurado É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício pessoal ou de terceiro.

  • SEGURADORA A entidade emissora da Apólice/Certificado de Seguro que, mediante a cobrança do prêmio, assume a cobertura contratada pelo Segurado de acordo com as Condições Gerais do seguro.

  • EMPREGADO ESTUDANTE Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

  • FERIADOS 1- São considerados feriados obrigatórios os seguintes dias: 1 de janeiro; Terça-Feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa; Páscoa; 25 de Abril; 1 de maio; Corpo de Deus; 10 de junho; 15 de agosto; 5 de outubro; 1 de novembro; 1 de dezembro; 8 de dezembro; 25 de dezembro. Feriado municipal da localidade, se existir, ou da sede do distrito onde o trabalho é prestado.

  • RELAÇÃO DE EMPREGADOS A empresa acordante fica obrigada a remeter mensalmente ao sindicato profissional listas informando o nome do empregado que trabalhar em domingos e feriados no mês e suas respectivas folgas. As listas deverão ser enviadas ao sindicato profissional por e-mail (xxxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx).

  • Atenciosamente Supervisão de Compras e Licitações - SCL (Local e Data) –––––––––––––––––––––––––––––––––– (Nome completo e assinatura do representante legal)

  • OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE 6.1. Permitir o livre acesso dos funcionários da Contratada, quando em serviço e devidamente identificados, às dependências da unidade.

  • DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES 4.1 - Constituem direitos de a CONTRATANTE receber os materiais ou serviços objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado na forma e prazo convencionados.

  • DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cabe à CONTRATANTE:

  • Deveres e responsabilidades da CONTRATANTE a) Nomear Gestor e Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do contrato para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;