DOS BENEFICIÁRIOS Cláusulas Exemplificativas

DOS BENEFICIÁRIOS. São beneficiários deste negócio jurídico os empregados, independente da nomenclatura da função, abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuados aqueles que, embora laborando para elas, pertencem a outras categorias profissionais diferenciadas (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
DOS BENEFICIÁRIOS. 10.1.1. São considerados para efeito deste contrato:
DOS BENEFICIÁRIOS. 10.1.1. São considerados para efeito deste contrato: a) BENEFICIÁRIOS TITULARES - os sócios ou aqueles que exerçam cargos de administração e/ou gerência e empregados da CONTRATANTE, assim como os estagiários contratados na for- ma da Lei por intermédio das instituições próprias, os trabalhadores temporários, os menores aprendizes, os agentes políticos e os demitidos e aposentados que tenham sido vinculados anteriormente à CONTRATANTE; e
DOS BENEFICIÁRIOS. 2.1 São considerados beneficiários os servidores ativos, registrados em Folha de pagamento da Câmara Municipal de Santarém. 2.2 Serão considerados BENEFICIÁRIOS DEPENDENTES aqueles que mantenham com o "BENEFICIÁRIO TITULAR” uma das seguintes relações documentalmente comprovadas: 2.4.1 Cônjuge; 2.4.2 Equipara-se ao cônjuge, a(o) companheira(o) que comprove união estável como entidade familiar, conforme lei civil. 2.4.3 Filhos(as) solteiros(as) e enteados até 18 (dezoito) ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, mediante comprovação de que estejam cursando Nível Superior. 2.4.4 Filhos solteiros portadores de necessidades especiais, desde que comprovadas por meio de laudo técnico realizado por profissional médico habilitado. 2.4.5 Menores tutelados com guarda provisória. 2.4.6 Equiparam-se aos filhos legítimos, os filhos adotivos, legalmente comprovados. 2.4.7 Pai, mãe, dependentes economicamente do titular. 2.3 Outras relações de dependência poderão ser consideradas mediante negociação entre os contraentes, se estiverem previstas em legislação vigente. 2.4 A adesão do grupo familiar dependerá da participação do Titular no plano privado de assistência à saúde. Não é permitida a entrada de dependentes com segmentação de planos divergentes do Titular. 2.5 O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário 2.6 Em caso de inscrição de filho adotivo menor de 12 (doze) anos, serão aproveitados os períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular ou Dependente adotante. 2.7 O recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, terá assegurada inscrição como Dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência já cumpridos pelo Beneficiário Titular e sendo vedada qualquer alegação de doença ou lesão pré-existente, ou aplicação de cobertura parcial temporária ou agravo, desde que inscrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento ou da adoção. 2.8 A cobertura durante os primeiros 30 dias após o parto está garantida ao recém-nascido, natural ou adotivo. Estes direitos estão garantidos ao recém nascido em função da previsão em contrato da mãe ou pai, natural ou adotivo.
DOS BENEFICIÁRIOS. São Beneficiários para efeito de utilização do Serviço de Assistência à Saúde – SAS da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab os TITULARES e DEPENDENTES TÍPICOS, a seguir qualificados: I- TITULARES: empregados do quadro de pessoal da Companhia; II- DEPENDENTES TÍPICOS a) Cônjuge ou companheiro(a) de união estável, inclusive os do mesmo sexo, devidamente comprovada por Escritura Pública Declaratória;
DOS BENEFICIÁRIOS. 18.1. No caso da ocorrência do Evento Coberto, a Indenização correspondente ao Capital Segurado será devida aos Beneficiários indicados pelo Segurado, obedecidos os seguintes requisitos:
DOS BENEFICIÁRIOS. São considerados Beneficiários, para os efeitos do Plano de Benefícios BD-01, os seguintes dependentes do Participante, observadas as condições de elegibilidade desta Seção:
DOS BENEFICIÁRIOS. O presente acordo coletivo se aplica aos empregados que prestem seus serviços dentro do parque fabril da empresa supra, e dos postos de trabalho existentes na sede de seus clientes, de ambos os sexos, maiores e aprendizes na forma da lei, devendo os mesmos ser notificados pela mesma, a respeito da existência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive aos que forem admitidos na empresa, no ato da admissão, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
DOS BENEFICIÁRIOS. 3.1. São considerados beneficiários titulares membros e servidores efetivos ativos, ocupantes de cargos comissionados e contratados, servidores requisitados, pensionistas e inativos vinculados ao regime próprio de previdência. Os servidores inativos vinculados ao regime geral de previdência serão regidos pelas regras previstas na RN 279/2011. 3.2. São considerados beneficiários dependentes: 3.2.1. O cônjuge ou companheiro(a) em união estável; 3.2.2. O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável; 3.2.3. A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia; 3.2.4. Os filhos e enteados, solteiros, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; 3.2.5. Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do beneficiário titular e, concomitantemente, estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; 3.2.6. O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nos itens 3.2.4 e 3.2.5; 3.2.7. A existência de dependentes constantes nos itens 3.2.1 e 3.2.2 inibe a obrigatoriedade da assistência à saúde do dependente constante do item 3.2.3; 3.3. A Administradora de Benefícios poderá admitir a adesão de agregados em plano de assistência à saúde pertencente ao grupo familiar do beneficiário titular, desde que o titular assuma integralmente o respectivo custeio. 3.3.1. Para fins do item 3.3, são considerados membros do grupo familiar do membro ou servidor: Fone: (000) 0000 0000 3.3.1.1. Mãe, pai, madrasta e padrasto; 3.3.1.2. Os filhos e enteados que não satisfaçam as condições dos itens 3.2.4 e 3.2.5; 3.3.1.3. Os irmãos; e 3.3.1.4. Os netos.
DOS BENEFICIÁRIOS. São considerados beneficiários, para os fins do presente contrato, somente as pessoas titulares e dependentes portadoras dos planos descritos no ANEXO II, identificados mediante apresentação dos seguintes documentos: • Carteira de identificação do beneficiário emitida pela CONTRATANTE, dentro do prazo de validade, contendo o nome, modalidade do plano, período de carência, acomodação; • Documento pessoal de identificação do beneficiário com foto;