SINDICATO
DAS ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO
PARANA-SINACAD/NOPR, CNPJ n. 07.122.938/0001-23, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX
XXXXXXXXX;
E
SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n.
07.276.365/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXXXXX;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E
DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º
de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA
SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s)
categoria(s) Profissionais de Educação Física,
com abrangência territorial em Altamira Do Paraná/PR,
Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Amaporã/PR,
Araruna/PR, Atalaia/PR, Barbosa Ferraz/PR, Boa Esperança/PR,
Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Cambira/PR, Campina Da
Lagoa/PR, Campo Mourão/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR,
Colorado/PR, Corumbataí Do Sul/PR, Cruzeiro Do Oeste/PR,
Cruzeiro Do Sul/PR, Diamante Do Norte/PR, Douradina/PR, Doutor
Camargo/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Fênix/PR, Floraí/PR,
Floresta/PR, Flórida/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Goioerê/PR,
Guairaçá/PR, Guaporema/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR,
Inajá/PR, Indianópolis/PR, Iporã/PR, Iretama/PR,
Itaguajé/PR, Itambé/PR, Itaúna Do Sul/PR, Ivatuba/PR,
Jandaia Do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japurá/PR, Jardim
Olinda/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Loanda/PR,
Lobato/PR, Luiziana/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR,
Mandaguari/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Xxxxxxxx/PR,
Mariluz/PR, Maringá/PR, Marumbi/PR, Mirador/PR, Xxxxxxx
Sales/PR, Munhoz De Melo/PR, Nova Aliança Do Ivaí/PR, Nova
Cantu/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Nova
Olímpia/PR, Ourizona/PR, Paiçandu/PR, Paraíso Do Norte/PR,
Paranacity/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR,
Pérola/PR, Planaltina Do Paraná/PR, Porto Rico/PR, Presidente
Castelo Branco/PR, Querência Do Norte/PR, Quinta Do Sol/PR,
Roncador/PR, Rondon/PR, Santa Cruz De Monte Castelo/PR, Santa
Fé/PR, Santa Isabel Do Ivaí/PR, Santo Antônio Do Caiuá/PR,
São Carlos Do Ivaí/PR, São João Do Caiuá/PR, São Jorge Do
Ivaí/PR, São Jorge Do Patrocínio/PR, São Pedro Do Ivaí/PR,
São Pedro Do Paraná/PR, São Tomé/PR, Sarandi/PR,
Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Terra Boa/PR, Terra
Rica/PR, Tuneiras Do Oeste/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR,
Uniflor/PR e Xambrê/PR.
Salários,
Reajustes e Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os
pisos salariais ficam estabelecidos como seguem:
CATEGORIA
|
SALÁRIO
BASE
|
DSR
|
TOTAL
|
a)
Educador Físico
Horista
|
R$
5,94
|
R$
0,99
|
R$
6,93
|
b)
Educador Físico
Mensalista
- 40 hs
|
|
|
R$
1.405,99
|
|
|
|
|
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
Para a fixação dos pisos salariais acima foi aplicado valor
equivalente a 9,54% (nove vg cinquenta e quatro por cento) nos
pisos previstos na cláusula terceira da CCT 2015/2016, para
fins de atualização monetária daqueles valores. Esta
atualização, feita e devida apenas a partir do dia
01/03/2017, ocorreu somente para a formação de base de
cálculo para o reajuste de 4,69% (quatro vg sessenta e nove
por cento) nos pisos salariais constantes acima. Da aplicação
sucessiva dos dois índices retroreferidos resultaram os
valores de pisos salariais constantes da tabela do caput e
devidos a partir de 01/03/2017.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A atualização de 9,54% e o reajuste de
4,69% em nenhuma hipótese não serão aplicáveis aos pisos
salariais ou salários já pagos pelas academias de 01/03/2016
a 28/02/2017, período em que não houve convenção coletiva
de trabalho entre as partes convenentes.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Já está incluído no valor do piso
salarial mensal o Descanso Semanal Remunerado, conforme
demonstra a tabela do caput.
Remuneração
DSR
CLÁUSULA
QUARTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Ressalvados
os empregados mensalistas, cujos salários já são integrados
pela verba do repouso semanal remunerado, fica assegurada tal
verba também aos empregados horistas. Este adicional será
pago à razão de 1/6 (um sexto) que incidirá sobre a
remuneração horária básica.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos termos do art. 6º, da Lei n. 605/49, não
será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o
empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior,
cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Outras
normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e
critérios para cálculo
CLÁUSULA
QUINTA - REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O
empregado substituto deverá perceber o mesmo salário que o
substituído, enquanto perdurar a substituição, ressalvadas
as vantagens pessoais, respeitando-se os planos de cargos e
salários da empresa que os tiver.
CLÁUSULA
SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO
Todos
os estabelecimentos fornecerão aos seus empregados comprovante
demonstrativo de todas as verbas remuneratórias integrantes do
salário, bem como os descontos incidentes a cada mês,
explicitando a jornada de trabalho, o valor da hora/aula, se
for o caso, o número de horas extras e seu respectivo
adicional, o D.S.R., o Depósito do F.G.T.S., etc.
Parágrafo
único - A jornada de trabalho, bem como o valor da
remuneração, deverão constar das anotações da CTPS dos
trabalhadores.
Gratificações,
Adicionais, Auxílios e Outros
13º
Salário
CLÁUSULA
SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A
metade do Décimo Xxxxxxxx Xxxxxxx será paga aos empregados
entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, a título
de adiantamento, nos termos da lei 4.749/65. Os 50% (cinqüenta
por cento) restante será pago até o dia 20 (vinte) de
dezembro.
Auxílio
Morte/Funeral
CLÁUSULA
OITAVA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Ocorrendo
o falecimento do empregado, a Entidade será obrigada a
conceder auxílio funeral à sua família, em valor a ser
estipulado pelo empregador dentro de sua disponibilidade.
Outros
Auxílios
CLÁUSULA
NONA - DESCONTO NAS MENSALIDADES
Fica
concedido ao empregado desconto de 100% (cem por cento) na
mensalidade dos cursos oferecidos pelo empregador, assim como
duas bolsas de 50% (cinqüenta por cento) para seus parentes em
1º Grau.
Contrato
de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas
para Admissão/Contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA - CATEGORIAS PROFISSIONAIS
Para
fins de aplicação desta convenção coletiva, entende-se por
Educador Físico graduado: o empregado responsável pela
orientação e/ou transmissão de conhecimentos aos usuários
dos serviços referidos na cláusula segunda, deste
instrumento, e são assim classificados:
a) de
atividades físicas: ginástica, alongamento, musculação,
hidroginástica, spinning, RPM, bicicleta, fitball
ou outras atividades desenvolvidas pela academia.
b) Desportivos:
Natação, Futebol, Basquete, Voleibol, dentre outros;
c) Danças:
Dança de Salão, Jazz, Ballet, Lambaeróbica, Forró, Tango,
Dança Flamenca, dentre outras danças;
d) Yôga:
Power Yoga, Ashtanga Yoga, Hatha Yoga e atividades similares;
e) Artes
marciais: Karatê, Boxe, Jiu-Jitsu, Capoeira, Tae-Kwon-Do,
Kung-Fú, Box-Tailandês, Judô, Luta-Greco-Romana, Krav-Magá,
Tai-chi-chuan e congêneres;
f) Outras
Categorias regidas pela legislação específica do educador
físico.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - FORMAS DE CONTRATO DE TRABALHO
O
Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou
expresso, firmado entre a Academia e o empregado,
correspondente à relação de emprego.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO
Em
regra, os contratos individuais de trabalho, no âmbito das
academias, deverão ser feitas por prazo indeterminado,
ressalvadas as hipóteses de contratação a termo dispostas
neste instrumento normativo.
Xxxxx
Xxxxxx
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
Dado
o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de
expirado o prazo de 30 dias ou a proporcionalidade legal,
quando for o caso. Se a parte notificante reconsiderar o ato,
antes do seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não
a reconsideração. Caso seja aceita a reconsideração ou
continuando a prestação depois de expirado o prazo, o
contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não
tivesse sido dado.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O horário normal de trabalho do empregado,
durante o prazo do aviso prévio, e se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, será reduzido de duas horas
diárias, sem prejuízo do salário integral.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Para os empregados com jornada inferior a 44
horas semanais, aplica-se a redução prevista no parágrafo
anterior de maneira proporcional à jornada contratada.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - É facultado ao empregado trabalhar sem a
redução das 2 (duas) horas diárias prevista neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do
salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e
por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II, ambos do
artigo 487 da CLT.
PARÁGRAFO
QUARTO - A falta de aviso por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar os salários
correspondentes ao prazo respectivo.
PARÁGRAFO
QUINTO - O empregado que, durante o prazo do aviso
prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como
justas para a rescisão, perde o direito ao restante do
respectivo prazo.
PARÁGRAFO
SEXTO - O empregado, despedido sem justa causa, fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a
obtenção de novo emprego, ficando o estabelecimento
desobrigado de remunerar-lhe os dias não trabalhados.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - O reajustamento salarial coletivo,
determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado
pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do
aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Contrato
a Tempo Parcial
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Nos
termos do artigo 58-A da CLT, faculta-se às academias, nos
casos em que a jornada semanal não exceder a 25 horas, a
adoção do contrato de trabalho em regime de tempo parcial,
sendo o salário proporcional à sua jornada, em relação aos
empregados que cumprem, nas mesmas funções, com jornada de 40
horas semanais, respeitando-se o valor-hora mínimo relativo a
tal jornada de trabalho.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Nesta modalidade contratual a remuneração
mensal poderá ser inferior ao salário mínimo federal, em
decorrência da quantidade de horas trabalhadas pelo empregado.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O empregado contratado em regime de tempo
parcial, conforme disposto nesta cláusula, não poderá
prestar horas extras, nem poderá utilizar-se do banco de horas
previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - ESTAGIÁRIO
As
funções de estagiário serão realizadas em conformidade com
a legislação específica, Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
Outros
grupos específicos
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - PERSONAL TRAINER
Nos
termos da cláusula 22, o Profissional de Educação Física
poderá ser contratado como empregado ou personal
trainer autônomo.
a) Como
empregado terá anotação na CTPS, função específica,
remuneração e jornada de trabalho, definidos contratualmente,
bem com estará obrigado cumprir os requisitos de pessoalidade,
continuidade e subordinação. Neste caso, tal profissional
prestará serviços destinados aos clientes da Academia;
b) Como personal
trainer (parceiro autônomo), utilizando os
equipamentos e instalações locadas pela Academia, o
profissional de educação física prestará serviços a
clientes exclusivamente seus, de forma individual ou coletiva,
mediante contrato escrito, em horários diferentes daqueles de
seu contrato de emprego e receberá diretamente de seus
clientes pelos serviços prestados, bem como a eles emitirá
recibos próprios. Neste caso, fica excluída a possibilidade
de caracterização de vínculo empregatício entre a Academia
e o profissional em questão.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Quando a Academia e o Profissional de
Educação Física firmarem contrato de personal trainer, a
forma deste deverá ser escrita .
Outras
normas referentes a admissão, demissão e modalidades de
contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - MULTA INDENIZATÓRIA RELATIVA AO TRINTÍDIO
ANTERIOR À DATA-BASE
Conforme
a Lei n.º 7.238/84, em seu artigo 9º, fica assegurado aos
empregados, o recebimento de indenização no valor de um
salário do trabalhador, em virtude de dispensa sem justa
causa, 30 (trinta) dias antecedentes à data-base (01/03).
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO
Se
o empregado tiver sido contratado individual de trabalho por
tempo igual ou maior que 1 (um) ano de serviço no
estabelecimento, a rescisão deste deverá ser homologada no
Sindicato Profissional ou no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Quando não existir na localidade nenhum dos
órgãos previstos nesta cláusula, a homologação será
prestada pelo Representante do Ministério Público, ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento
destes, pelo Juiz de Paz.
Relações
de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade
Mãe
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE E DA ADOTANTE
Fica
vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até 5(cinco) meses
após o parto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – A mesma vedação estende-se também à
empregada adotante desde a confirmação da adoção até 5
(cinco) meses após esta, desde que seja feito prova junto ao
estabelecimento, mediante a entrega da cópia da decisão
judicial que concedeu a adoção ou a guarda judicial para fins
de adoção.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não se aplica o disposto nesta cláusula no
caso de:
a)
rescisão contratual por justa causa;
b)
acordo entre as partes, assistido pelo sindicato profissional,
onde seja garantida a indenização do período referido
no caput;
c)
pedido de demissão;
d)
rescisão ou término do contrato de experiência ou por prazo
determinado;
e)
se até 60 (sessenta) dias após a rescisão de contrato de
trabalho, a empresa não estiver sido avisado/notificada por
escrito do estado gravídico, visando possibilitar que a
empregadora ao tomar conhecimento, possa reintegrar a empregada
nos seus quadros.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O empregador poderá tornar sem efeito,
unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar
o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio
ou da comunicação da dispensa.
PARÁGRAFO
QUARTO - O desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador, não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", ADCT).
Outras
estabilidades
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO
Gozarão
de estabilidade no emprego, salvo por motivo de justa causa
para demissão:
a)
Por 60 (sessenta) dias, o empregado que tiver se afastado do
trabalho por mais de quinze dias, após ter recebido alta
médica;
b)
Por 2 (dois) anos, imediatamente anterior à complementação
do tempo para a aposentadoria;
c)
Ao alistando, desde a incorporação no serviço militar até
30 dias após a baixa.
d) Por
doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente, o
segurado que sofreu acidente do trabalho;
Parágrafo
único - O empregado de categoria diferenciada
eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer
na empresa atividade pertinente à categoria profissional do
sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Jornada
de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração
e Horário
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DA HORA DE TRABALHO
A
hora padrão de trabalho terá duração de 60 (sessenta)
minutos e sua remuneração consta da alínea a) do quadro de
pisos salariais previsto na cláusula terceira desta
Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Não obstante o disposto
no caput fica facultado a fixação de hora de
trabalho com a duração mínima de 30 min. e máxima de
1h30min, com remuneração proporcional ao valor fixado para a
hora de trabalho de 60 (sessenta) minutos.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
O
profissional de educação física será contratado por hora de
trabalho ou por jornada de trabalho mensal de 40 (quarenta
horas) horas, observada a remuneração específica tratada
neste instrumento para cada forma de contratação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Não será considerado como contrato de
emprego a relação jurídica eventualmente pactuada com
profissionais que prestam serviços na condição de personal
trainner (parceiro autônomo), se não preenchidos os
requisitos legais caracterizadores do contrato individual de
trabalho, quais sejam: pessoalidade, subordinação,
remuneração e continuidade.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Não será considerada jornada de trabalho
extraordinária a prestação de serviços por profissionais
contratados em regime de emprego, quando este serviço se der
fora de sua jornada contratual na condição de personal
trainner e o referido profissional receber sua
remuneração diretamente do usuário e tomador do serviço por
ele prestado. Neste caso, aplicar-se-á na prestação de
serviços excedente o prescrito no parágrafo 1º, desta
cláusula.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Ressalva a hipótese descrita no
parágrafo 2º, caracterizada a jornada extraordinária, em
regime de emprego, será devido o competente adicional.
Compensação
de Jornada
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica
autorizada a adoção do regime de compensação de horas de
trabalho, denominado Banco de Horas, na forma preceituada pelo
art. 59 parágrafos 2º e 3º da CLT, com redação dada pela
Lei nº 9.601/98. O regime deverá ser formalizado por escrito
entre empregado e o empregador, por força do prescrito na CLT,
art. 59, caput, bem como protocolado no SINPEFEPAR.
Parágrafo
primeiro - O período de contratação do Banco de
Horas (zeramento das horas extras realizadas) não poderá ser
ajustado por prazo superior a 01(um) ano.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - As horas extras não compensadas com folgas,
até o limite de 15(quinze) horas, por ocasião do zeramento
serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento),
e as que excederem deste limite, serão remuneradas com
adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo
terceiro - Em caso de rescisão do contrato de
trabalho, não tendo havido a compensação integral das horas
extras trabalhadas, o empregado terá o direito ao recebimento
das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da
hora devida na data da rescisão com o adicional firmado no
parágrafo anterior.
PARÁGRAFO
QUARTO – Os empregadores deverão manter quadro de
débito ou crédito do saldo de horas, ou fornecer mensalmente
extrato desse saldo aos trabalhadores empregados.
PARÁGRAFO
QUINTO – É facultado ao empregado denunciar, por
escrito e a qualquer tempo, o acordo de compensação de horas
firmado com o empregador.
PARÁGRAFO
SEXTO – As horas extras referidas na presente
cláusula não poderão ser compensadas com as férias ou dias
de descanso remunerado do empregado.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - O regime de Banco de Horas poderá ser
aplicado tanto quando da realização antecipada de horas de
trabalho e posterior compensação em folgas, quanto para
concessão de folga antecipada e posterior compensação com
horas de trabalho.
PARÁGRAFO
OITAVO - Em função das orientações das autoridades
sanitárias para suspensão das atividades letivas, como
prevenção ao contágio da gripe H1N1 (gripe suína), as
jornadas de trabalho não executadas por esta razão serão
repostas pelos trabalhadores sem que lhes sejam devida
remuneração extraordinária. A referida reposição de
jornada de trabalho poderá ocorrer, inclusive. A compensação
de jornada ora prescrita ocorrerá por força da presente
cláusula e independerá de formalização de banco de horas ou
qualquer outro termo formal de compensação entre a academia e
o empregado.
Intervalos
para Descanso
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALOS
Os
intervalos serão fixados nos seguintes termos:
I
– Fica assegurado o direito às empregadas lactantes, a
concessão legal dos intervalos intra-jornada para amamentação.
II
– Os intervalos intra-jornada até 20 minutos, em caso de
jornada de trabalho inferiores a 4 (quatro) horas, não serão
remunerados, mesmo quando acrescentados ao final da jornada.
III
- O intervalo intra-jornada previsto no art. 71, da CLT, poderá
ser fixado, entre o empregado e a Academia, com duração
superior a duas horas, observado o intervalo inter-jornada
previsto no art. 66 da CLT. As horas de intervalo, excedente de
duas, não serão remuneradas, nem sobre elas recairá o
adicional de hora extraordinária. Tal acordo deverá ser
escrito.
Faltas
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao
empregado estudante será concedido abono de faltas para
prestação de provas e/ou exames escolares, no horário da
realização das mesmas, devendo estas serem comunicadas por
escrito com antecedência mínima de 48h00 (quarenta e oito
horas), bem como comprovadas mediante documento hábil.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
Os
atestados médicos, para justificação de faltas ou
afastamento do trabalho, devem ser vistados por médicos
credenciados pelo empregador para terem eficácia jurídica,
excetuados os atestados do Sistema Único de Saúde.
Férias
e Licenças
Remuneração
de Férias
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Nos
termos da Constituição (art. 7º XVII), fica assegurado ao
trabalhador o gozo de férias remuneradas, com pelo menos um
terço a mais do salário normal, que deverá ser pago até 02
(dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145
CLT).
Licença
Maternidade
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA MATERNIDADE
Nos
termos do art. 392, da CLT, a empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias,
sem prejuízo do emprego e do salário.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A empregada deve, mediante atestado médico,
notificar o seu empregador da data do início do afastamento do
emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo)
dia antes do parto e ocorrência deste.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os períodos de repouso, antes e depois do
parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um,
mediante atestado médico.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Em caso de parto antecipado, a mulher terá
direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
Licença
Adoção
CLÁUSULA
VIGÉSIMA NONA - LICENÇA ADOTANTE
À
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança será concedida licença-maternidade igual
à prescrita na cláusula 21 desta Convenção.
Outras
disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
Aos
pais empregados da categoria profissional regulada por este
instrumento, fica assegurada por ocasião do nascimento de
filho, uma licença de 5 (cinco) dias sem desconto de salário
e vantagens.
Relações
Sindicais
Outras
disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As
Academias não obstarão a sindicalização de seus empregados,
obrigando-se a descontar em folha de pagamento a mensalidade
devida, desde que por eles autorizados, e efetuar o
recolhimento ao sindicato até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao que deu origem ao desconto, incorrendo na pena
legal por descumprimento desta cláusula.
Outras
disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA DE REVERSÃO SALARIAL
A
Academia descontará obrigatoriamente, nos termos do art. 513,
alínea “e” da C.L.T. e na forma fixada pela Assembléia
Geral, a Taxa de Reversão Salarial de 4% (quatro por cento) do
salário de cada trabalhador, a serem descontadas no mês de
agosto/17.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O montante descontado dos trabalhadores a
esse título será recolhido até o dia 20 de setembro/17, em
guia própria, que deverá ser enviada ao SINPEFEPAR,
demonstrando o nome dos trabalhadores contribuintes, seus
salários e o valor do desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Os trabalhadores que mantiverem contratos de
trabalho em estabelecimentos diversos, somente contribuirão em
um deles. Caso ocorra duplo desconto o trabalhador será
ressarcido de um deles.
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Caso os recolhimentos não sejam efetuados
na data aprazada o estabelecimento incorrerá em multa de
10%(dez por cento), além do índice de correção oficial ou
equivalente.
PARÁGRAFO
QUARTO: O direito de oposição poderá ser exercido,
e será aceito pelo sindicato, em até 60 dias a contar do
desconto, devendo ser manifestado por escrito pelos empregados,
através de comparecimento pessoal na sede do sindicato ou em
uma de suas sub-sedes.
PARÁGRAFO
QUINTO: Nos municípios onde não houver sede ou
sub-sede, o direito de oposição ser manifestado através do
envio de correspondência ao sindicato, com Aviso de
Recebimento (AR).
PARÁGRAFO
SEXTO: Na hipótese de mudança do empregador, o
empregado deverá comunicar tal fato pessoalmente ao sindicato
ou através de envio de correspondência ao sindicato, com
Aviso de Recebimento (AR), para que o sindicato profissional
comunique o direito de oposição ao empregador.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL
Ao
Sindicato das Academias e Atividades Afins do Noroeste do
Paraná - SINACAD/NOPR, as empresas que prestam os serviços
descritos na cláusula primeira, desta Convenção Coletiva,
deverão recolher taxa de reversão patronal (contribuição
assistencial) no valor de:
-Associados
– R$ 200,00 (Duzentos reais), no mês de julho/17;
-
Não associados – 400,00 (quatrocentos reais) no mês de
julho/17.
Parágrafo
Primeiro - O montante devido, nos termos desta
cláusula, de deverá ser recolhido até o dia 20.07.17, em
conta bancária a ser indicada pelo Sindicato, devendo ser
enviada ao mesmo, cópia autenticada da folha de pagamento do
mês de maio, onde conste nome dos funcionários e seus
salários.
Parágrafo
Segundo - Caso o recolhimento não seja efetuado na
data aprazada, sem prejuízo de inclusão do nome da Academia
no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme
deliberação assemblear, este Estabelecimento incorrerá em
multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido nos termos
do caput da presente cláusula, além do
reajuste mensal pelo INPC-IBGE, ou equivalente.
Parágrafo
Terceiro – Em caso de inadimplência da Academia ou
empresa de atividade afim, fica assegurado ao Sindicato
Patronal o direito de promover a execução judicial do crédito
estabelecido no caput cumulado com as
disposições previstas no parágrafo 2º, desta cláusula.
Nesta hipótese, o Estabelecimento deverá arcar com despesas
judiciais e honorários advocatícios relativos ao referido
processo judicial. Para tanto, fica desde já eleito o foro de
Maringá –PR.
Disposições
Gerais
Regras
para a Negociação
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Qualquer
dúvida por ventura existente nesta Convenção Coletiva de
Xxxxxxxx, será dirimida por uma comissão paritária de três
representantes do sindicato da categoria econômica e três
representantes do sindicato da categoria profissional ao qual o
problema esteja afeto, que esgotará todas as medidas
conciliatórias ao seu alcance, a fim de evitar procedimento
judicial.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A comissão a que menciona o caput desta
cláusula será instalada em prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de depósito deste instrumento normativo,
possuindo a atribuição, além daquela já mencionada, de
efetivar a discussão e revisão da totalidade das cláusulas
componentes do presente instrumento coletivo, de conformidade
com o entendimento as respectivas diretorias, e após aprovação
pelas assembléias gerais de ambas as entidades sindicais.
Descumprimento
do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica
estabelecido que o não cumprimento de quaisquer das cláusulas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho importará em uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial do
nível funcional do empregado, em favor da parte prejudicada,
além das previstas em lei. A referida multa não incidirá
sobre as cláusulas cujos textos forem repetição de lei,
orientação jurisprudencial, súmula ou precedente normativo.
Outras
Disposições
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - PUBLICAÇÕES SINDICAIS
Os
empregadores cientificarão a afixação em quadros próprios
acessíveis aos empregados, as notas e publicações enviadas
pelo sindicato, desde que não seja material
político-partidário.
XXXXXX
XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DAS
ACADEMIAS E ATIVIDADES AFINS DO NOROESTE DO
PARANA-SINACAD/NOPR
XXXXXX XXXX
XXXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS
PROFISSIONAIS DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DO PARANA
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ANEXOS
ANEXO
I - ATA PATRONAL
Anexo
(PDF)
ANEXO
II - ATA LABORAL
Anexo
(PDF)
A
autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.
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