CONTRATO Nº 139/2022 - PREF
CONTRATO Nº 139/2022 - PREF
De um lado, como CONTRATANTE, e assim denominado no presente instrumento, que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO, com sede na Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.888/0001-86, ora representado pelo Sr. XXXXXXX XXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 1.793.412, inscrito no CPF sob o n° 653.002.469 -72 , residente e domiciliado na localidade de Rio Bonito, interior do município de Bela Vista do Toldo/SC, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e de outro lado a locatária VERA LUCIA PALAVRO, pessoa física de direito privado, inscrita no CPF: 000.000.000-00, e RG 741.394, residente na Xxx: Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, x/x, Xxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxx - XX, denominado simplesmente CONTRATADO, tem justo e contratado o presente Contrato de CONTRATAÇÃO DE IMÓVEL URBANO/SALA COMERCIAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES,
que reger-se-á pela Lei nº 14.133/2021 e pelas cláusulas e condições que abaixo seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA VINCULAÇÃO
O presente contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes está vinculado ao Processo Licitatório n° 55/2022, modalidade Inexigibilidade de Licitação n° 006/2022 e pelas demais cláusulas e condições dispostas neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E DA DESCRIÇÃO
O Município vem por meio deste realizar INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO para a CONTRATAÇÃO DE IMÓVEL URBANO/SALA COMERCIAL PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO E SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO do presente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
Levando em consideração que no momento as secretarias acimas mencionadas estão abrigadas temporariamente no Centro de Eventos Municipal Xxxxx Xxxxxxx, se faz necessária a contratação de imóvel adequado e exclusivo para utilização e atendimento ao público, sendo que o local onde se encontra no momento as secretarias é frequente a utilização para eventos municipais e regionais, prejudicando os trabalhos das secretarias e até mesmo os eventos em si realizados no Centro de Eventos Municipal.
Perante pesquisa no centro do município entre salas disponíveis e com documentação adequada para o processo, somente o imóvel localizado na rua Xxxxxxxx Xxxx, tendo como proprietária Xxxx Xxxxx Xxxxxxx que se encontra em condições de contratação.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL
O LOCATÁRIO declara ter recebido o imóvel ora locado, em perfeitas condições de ser utilizado e reparado em toda a sua extensão, de conformidade com a VISTORIA, ficando juntamente com o presente, que será considerado parte integrante deste contrato, tendo validade na formalização da entrega do imóvel.
§ 1°. O LOCATÁRIO responsabiliza-se, exclusivamente, por qualquer dano (inclusive os materiais, morais, emergentes, pessoais ou cessantes), ocorridos nas dependências do imóvel locado, incluindo-se aqueles ocorridos no pátio do imóvel.
§ 2°. Fica também acordado que o imóvel será devolvido nas mesmas condições previstas no auto de vistoria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
O CONTRATANTE pagará pelos itens adquiridos e descrito na cláusula segunda, o valor total de R$ 1.000,00 (Um Mil Reais).
O pagamento ocorrerá em única parcela no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) Na nota fiscal deverá ser relacionado o número deste contrato, qual seja
139/2022.
Não correrão reajustes ou correções dos valores ora contratados.
O CONTRATANTE pagará a(s) Nota(s) Fiscal(is) / Xxxxxx(s) somente ao CONTRATADO, vedado sua negociação com terceiros ou sua colocação em cobrança bancária.
A liberação do pagamento ficará condicionada a consulta prévia ao Sistema de Cadastramento da Prefeitura, para verificação da situação do CONTRATADO em relação às condições de habilitação e qualificação exigidas no ato da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
A objeto do presente Contrato deverá ser executado/entregue de acordo com as especificações e condições estabelecidas no cronograma, no prazo imediato contados a partir da emissão da ordem de serviço/fornecimento.
CLÁUSULA SETIMA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência a contar da data da sua assinatura 31/08/2022 até o dia 30/09/2022.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os recursos para pagamento do objeto do presente contrato estarão garantidos através das dotações referentes ao exercício de 2022, conforme abaixo descrito:
14.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Projeto Atividade 2.041 – Manutenção das Atividades Culturais e Turísticas
97 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 0.1.00.0700 – Recursos Ordinários
15.001 – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES
Projeto Atividade 2.042 – Manutenção das Atividades Esportivas
101 - 3.3.90.00.00.00.00.00 - Aplicações Diretas 0.1.00.0700 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA NONA– DEMAIS CONDIÇÕES
I – Eventuais danos no imóvel serão de responsabilidade dos beneficiários;
II – As despesas decorrentes de IPTU e demais encargos de natureza tributária serão suportadas pelo contrato;
III – Em caso de haver interesse de rescindir o presente contrato, antecipadamente, o mesmo será rescindido sem ônus para partes, devendo manifestar o interessado sua vontade por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
I - Dar condições para o CONTRATADO executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
II - Permitir que os funcionários do CONTRATADO tenham acesso aos locais de execução dos serviços.
III - Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato por um representante especialmente designado, nos termos do art. 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021
IV - A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade do CONTRATADO
na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
V - Notificar por escrito o CONTRATADO, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus ao CONTRATADO.
VI - Receber e conferir o objeto do contrato, consoante às disposições estabelecidas.
VII - Promover os pagamentos dentro do prazo estipulado para tal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Quando houver qualquer mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer com base no art. 124º da Lei n° 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
O CONTRATADO fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente Contrato, dentro dos limites previstos no art. 125 da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
A extinção do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no art. 138 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS MOTIVOS PARA A EXTINÇÃO
A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e legais previstas na Lei 14.133/2021.
Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, no que couber.
Nos casos de rescisão, o CONTRATADO receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pelo CONTRATANTE até a data da rescisão.
O presente instrumento poderá ser rescindido a qualquer momento, devendo a parte que a solicitou avisar a outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado o CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa poderá aplicar ao CONTRATADO segunda a extensão da falta ensejada as seguintes sanções, observado o disposto no art. 115 e 156 da Lei nº 14.133/2021.
No que couber.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I – a natureza e a gravidade da infração cometida; II – as peculiaridades do caso concreto;
III – as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV – os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V – a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração Administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I – quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II – quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas Cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste art. 221 243
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública
VIII - O CONTRATADO, na execução do Contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra e/serviços, até o limite admitido, em cada caso, pelo CONTRATANTE. Ressalta- se que a terceirização de serviços pelo CONTRATADO não a exime de sua INTEIRA responsabilização dos serviços executados pela empresa subcontratada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO
Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial conforme art. 91º Da Lei 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos com base na Lei nº 14.133/2021. E suas alterações, pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO FORO COMPETENTE
Fica eleito o foro da Comarca de Canoinhas, SC, com renúncia de qualquer outro, por mais especial que se apresente, para toda e qualquer iniciativa judicial oriunda do presente contrato.
E assim, por estarem as partes justas e devidamente contratadas na forma acima, assinam o presente instrumento, em cinco vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas que a tudo assistiram e conhecimento tiveram.
Bela Vista do Toldo (SC), 31 de agosto de 2022.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO
CNPJ 01.612.888/0001-86
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx CPF: 653.002.469 -72
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
XXXX XXXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CONTRATADO
Testemunhas:
XXXXXX XXXXXXX
Assessor Jurídico OAB/SC 52.769
Matricula n°2775
Xxxxxxx Xxxxxx Massaneiro Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 053.992.149 - 11
Contrato nº 139/2022 – Município de Bela Vista do Toldo - VERA LUCIA PALAVRO CPF: 000.000.000-00