Contract
Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010 entre a Voltalia Energia do Brasil Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de Janeiro e Região – SINTERGIA-RJ, doravante denominado simplesmente SINTERGIA ou SINDICATO.
I -INTRODUÇÃO
O presente Acordo Coletivo contém as condições pactuadas na data-base referente à 1º de setembro, entre a entidade de Classe representada e a Voltalia Energia do Brasil Ltda., quais sejam:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA
As partes concordam em firmar o presente acordo pelo período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 31 de agosto de 2010.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
São abrangidos por este Acordo os empregados da Voltalia Energia do Brasil Ltda., descritas na Introdução deste, integrantes da categoria profissional representada pelo SINDICATO signatário deste instrumento.
II - DAS MODALIDADES E CONDIÇÕES DE REMUNERAÇÃO CLÁUSULA TERCEIRA – CORREÇÃO SALARIAL
A Voltalia Energia do Brasil aplicou em julho/09 reajuste de 5% (cinco por cento) e este índice fica mantido, e vigorará entre 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2010.
CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A empresa assegura a todos os seus empregados acréscimos, nas horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, 50% (cinqüenta por cento) e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, incidindo sempre estes percentuais sobre o valor da hora vigente no mês do pagamento.
III- GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS CLÁUSULA QUINTA - TREINAMENTO
A empresa receberá do SINDICATO sugestões relativas ao desenvolvimento de treinamento, com vistas ao constante aprimoramento e assegurando, ainda, a adequação profissional de seus empregados às novas tecnologias e métodos de trabalho que venham ser implantados.
Parágrafo Primeiro – Quando solicitado a empresa dará acesso para o SINDICATO signatário do presente acordo, aos conteúdos programáticos dos eventos continuados de treinamento que vier a disponibilizar aos seus empregados.
Parágrafo Segundo – A empresa se compromete a fornecer o treinamento necessário ao desempenho das funções dos empregados, através de profissional, inclusive próprio, ou instituição credenciada e reconhecida pela empresa, fornecendo o comprovante de participação de respectivo treinamento.
CLÁUSULA SEXTA – CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
A Voltalia Energia dará continuidade à sua política de férias, concedendo- as aos seus empregados nas épocas constantes de sua Programação Anual de Férias, quando pagará, a todos, gratificação de férias, nas condições estabelecidas pelo Inciso XVII do Artigo 7º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA SÉTIMA – PLANO DE SAÚDE
A empresa manterá Plano de Saúde aos seus empregados, de forma a garantir condições de assistência médica e odontológica.
IV- DOS AUXÍLIOS E BENEFÍCIOS COMPLEMENTARES CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
A empresa concederá mensalmente a cada empregado o valor equivalente a 22 (vinte e dois) vales de auxílio-refeição ou alimentação, com valor unitário de R$ 13,00 (treze reais), totalizando um auxílio mensal de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais).
Parágrafo primeiro – Aos empregados que vierem a ter jornada de trabalho prorrogada, inclusive nas folgas e repousos remunerados, em virtude da execução de serviços essenciais que não possam ser interrompidos, a empresa assegurará a concessão de tíquetes equivalentes ao valor diário do auxílio-refeição, para cada uma das jornadas adicionais completas. Caso a única ou a última prorrogação seja igual ou superior a 4 (quatro) horas, ao empregado fica assegurado pagamento equivalente a 1 (um) auxílio-refeição/alimentação diário relativamente a esta meia jornada constituindo-se esta prorrogação mínima necessária para que o empregado faça jus ao auxílio suplementar.
Parágrafo segundo - o auxilio refeição será concedido mediante fornecimento de tíquetes, na modalidade cartão, de empresas especializadas, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT ou, excepcionalmente, em dinheiro, podendo, ainda, acontecer de forma mista, sempre a critério da empresa.
Parágrafo terceiro - o auxílio-refeição, a que se refere esta cláusula, não se incorpora aos salários para qualquer efeito.
Parágrafo quarto - O auxílio refeição tem por intuito assegurar a alimentação diária do trabalhador, daí adotar-se prioritariamente o tíquete- refeição, na modalidade cartão, que se destina à aquisição de refeições prontas.
XXXXXXXX XXXX – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A Voltalia manterá a concessão de cesta básica a todos os seus funcionários no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
CLAUSULA DÉCIMA – DA OPCIONALIDADE DE RECEBIMENTO DOS AUXÍLIOS REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
Os funcionários poderão optar em receber até R$ 100 (cem reais) do auxílio alimentação no cartão de auxílio refeição, ou até R$ 186 (cento e oitenta e seis reais) do auxílio refeição no cartão do auxílio alimentação, manifestando sua opção por escrito.
Parágrafo Único – A opção a que diz respeito o caput desta cláusula será feita no mês de setembro/2009 ou na admissão do funcionário e só poderá ser alterada no mês de setembro/2010.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte dias) dias, sendo facultativa a concessão por 180 (cento e oitenta) dias, com base na legislação estadual.
Parágrafo primeiro – A empresa garantirá a liberação do período necessário, sem prejuízo dos direitos garantidos na lei de licença a maternidade, para comparecer às visitas no serviço pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando diagnosticado gravidez de alto risco, mediante comprovação.
Parágrafo segundo – A empresa garantirá o abono das horas e /ou dia para as empregadas e empregados acompanharem filhos menores e/ou deficientes a consulta médicas ou internações, desde que comprovadas, cabendo a empresa definir caso a caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXAME PERIÓDICO DE SAÚDE
A empresa se compromete a efetuar as práticas relativas ao Exame Periódico de Saúde –EPS. Os exames necessários para diagnostico preventivo serão cobertos pelo plano de saúde oferecido pela empresa.
Parágrafo único – Tendo em vista que a empresa subsidia o plano de saúde para seus empregados, inclusive odontológico, a empresa recomenda que, anualmente, seja feito os exames clínicos, patológicos e radiológicos, inclusive mamografia, no caso das empregadas em idade de risco, exame de próstata, para empregados em idade de risco. Bem como a empresa se compromete a realizar campanhas incentivando os exames preventivos.
V- DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho da empresa será de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO HOSPITALAR DE DEPENDENTES
A empresa avaliará conforme o caso a concessão de licença para acompanhamento hospitalar de dependentes, sem qualquer comprometimento de abono, exceto os previstos em lei, desde que apresentada a devida comprovação nos casos de internação e declaração médica nos demais casos.
VI – DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – PRIMEIROS SOCORROS
A empresa se compromete, na vigência deste acordo, a propiciar treinamento em primeiros socorros de emergência e em procedimentos de
segurança o trabalho, buscando atingir a totalidade dos empregados que atuem em áreas de risco e a desenvolver procedimentos relacionados ao atendimento de emergência e pronto socorro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTE – CIPA
A empresa constituirá a Comissão Interna de Prevenção de Acidente, em cumprimento a NR-5, assim que atender os requisitos mínimos para sua constituição, qual seja o número de empregados suficientes para a implantação da CIPA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATAS DAS REUNIÕES DA CIPA
A empresa enviará ao SINDICATO cópias das atas das reuniões das CIPA´s, até 10(dez) dias após a realização das mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMUNICADO DE ACIDENTES DO TRABALHO
A empresa se compromete a participar ao SINDICATO, com maior brevidade, a ocorrência de acidente de trabalho, enviando-lhes cópia da respectiva CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A empresa concorda em pagar pelos seus empregados, em favor do SINDICATO, a contribuição de que trata o Artigo 8º, Inciso IV, da Constituição Federal, fixada e/ou ratificada nas assembléias gerais, observadas as condições por elas estabelecidas.
Parágrafo único – o valor será de 3% (três por cento) do salário base de cada funcionário do mês de Setembro/2009, e será pago até o dia 15 (quinze) de Outubro/2009, através de guia própria fornecida pelo SINDICATO.
VII- OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DATAS DE PAGAMENTOS DE EMPREGADOS
A empresa assegurará o pagamento dos salários de seus empregados até o último dia útil do mês.
Parágrafo Único – O pagamento poderá ser efetuado em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 15 do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ACOMPANHAMENTO DE ACORDO
A empresa e o SINDICATO realizarão, trimestralmente, acompanhamento do cumprimento e da implementação das cláusulas deste acordo.
Parágrafo primeiro – Caberá a qualquer uma das partes, e a qualquer tempo, sempre que suscitadas dúvidas quanto ao cumprimento do presente Acordo Coletivo, requerer reunião extraordinária, de modo a prevenir questões trabalhistas futuras.
Parágrafo segundo – Serão discutidos e/ou apresentados nestes encontros para Acompanhamento de Acordo outros pontos de interesse do conjunto dos empregados da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPROMISSO
As partes comprometem-se a cumprir e fazer cumprir o presente Acordo, em todos os seus termos e condições durante o prazo de sua vigência.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2009
SINTERGIA/RJ – SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO RIO DE JANEIRO E REGIÃO
Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Vice Presidente
CPF: 000.000.000-00
VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Xxxxxx Xxxxx Diretor
CPF: 000.000.000-00