Contrato PRESTADORA:n.º a ser atribuído pela PRESTADORA Contrato OPÇÃONET: n.º a ser atribuído pelaOPÇÃONET
Contrato de Interconexão Classe III – OpçãoNet
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CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO Erro! Indicador não definido.
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES CLASSE III ENTRE OPÇÃONET E PRESTADORA 7
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO 7
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 7
3. CLÁUSULA TERCEIRA – ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DA INTERCONEXÃO 8
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO E PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO 8
5. CLÁUSULA QUINTA – MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL PARA INTERCONEXÃO (MTL) 8
6. CLÁUSULA SEXTA – COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO 9
7. CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES 9
8. CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 11
9. CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA E PENALIDADES 11
10. CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE 12
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES 12
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROPRIEDADE INTELECTUAL 12
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REVISÕES E ALTERAÇÕES 13
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS 13
15. CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES 13
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – NOVAÇÃO OU RENÚNCIA 14
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUCESSÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-ROGAÇÃO 14
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA DO CONTRATO 14
19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO 14
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO 15
21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO 15 Anexo 1 16 DEFINIÇÕES 16
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO CONTRATO. 16 Anexo 2 18
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DETRAF 18
1. CONDIÇÕES GERAIS 18
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO 18
3. ENCARGOS 20
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA 20
5. CONTEÚDO 20
6. PAGAMENTOS 20
7. CONTESTAÇÃO 21
8. PESSOAS DE CONTATO 22
9. DISPOSIÇÕES GERAIS 22 Anexo 3 23 COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA 23
1. CONDIÇÕES GERAIS 23
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS 23
3. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE 23
4. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA 24
5. REMUNERAÇÃO 24
6. ALTERAÇÕES 24
7. DEVOLUÇÃO 25
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA 25
9. QUALIDADE E DESEMPENHO 26
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 27 Anexo 3 Apêndice A 1 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA 1 Anexo 4 1 SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 1
1. CONDIÇÕES GERAIS 1
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO 1
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO 2
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO 2 Anexo 4 Apêndice A 3 FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO 3
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO. 3 Anexo 5 4 PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO 4
1. CONDIÇÕES GERAIS 4
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO 4
3. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO 5
4. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO 5
5. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS 6
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS 8 Anexo 5 - Apêndice A 9 PROJETO DE INTERCONEXÃO 9 Anexo 6 10 PROCEDIMENTOS DE TESTE 10
1. CONDIÇÕES GERAIS 10
2. ATRIBUIÇÕES 10
3. TESTES DE TRANSMISSÃO 10
4. TESTES DE INTEROPERABILIDADE 11
5. TESTES DE ENTRONCAMENTO 13
6. TESTE DE SISTEMA 13
1. FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA 17
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA. 17
1. Anexo 7 18
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS 18
1. CONDIÇÕES GERAIS 18
2. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO 18
4. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE 19 Anexo 8 20
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 20
1. CONDIÇÕES GERAIS 20 Anexo 8, Apêndice A 1 MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - MPPO 1
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS 1
2. MACRO-FLUXO DE TRATAMENTO DE BAS 2
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E REGRAS PARA ABERTURA DE BAS 2
4. BA DE TRANSPORTE 4
5. TIPIFICAÇÃO DE BA 4
6. CLASSIFICAÇÃO DE BA 4
7. FALHA REINCIDENTE 5
8. SLA E TEMPO PARA RECUSA DE BA 5
9. PROCESSO DE ESCALONAMENTO 6
10. EFICIÊNCIA DE TRATAMENTO 6
11. SIGNIFICADOS DAS SIGLAS DO ATFI 7
12. PROCEDIMENTO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CEDENTE7
12.1 Finalidade 7
13. CONTATOS PARA FINS DE ESCALAMENTO 8 Anexo 8 - Apêndice B 9 PONTOS DE COMUNICAÇÃO 9 Anexo 9 10 PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL 10
1. DISPOSIÇÕES GERAIS. 10 Anexo 10 11 PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE 11
1. OBJETIVO 11
2. DEFINIÇÕES. 11
3. OBRIGAÇÃO DAS PARTES 13
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS 13
5. DISPOSIÇÕES GERAIS 13
6. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES 14 Anexo 11 15 PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS RELATIVOS A PORTABILIDADE NUMÉRICA 15
1. OBJETIVO 15
2. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS 15
CONTRATO n.º OPÇÃONET: NNN/AA-INT CONTRATO n.º PRESTADORA: n.°
CONTRATO DE INTERCONEXÃO DE REDES CLASSE III ENTRE OPÇÃONET E PRESTADORA
OPÇÃONET INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, Autorizatária do Serviço de Telefônico Fixo Comutado (STFC), nas Regiões I, II e III do Plano Geral de Outorgas (PGO), inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 05.236.051/0001-30, com sede à AV. 3 DE MAIO, n.º 631, Bairro Centro, Cidade de Nova Santa Rosa, Estado do Paraná, neste ato representada na forma de seu Contrato Social, doravante denominada OPÇÃONET;
OPERADORA, com sede à .............., nº......, na Cidade de ............., Estado de inscrita no CNPJ/MF sob
o nº , representada na conformidade de seu Estatuto Social, doravante denominada OPERADORA.
...ambas individualmente denominadas “PARTE” e, em conjunto, denominadas “PARTES”,
...resolvem celebrar o presente CONTRATO de Interconexão de Redes CLASSE III (CONTRATO) com o objetivo de cursar o tráfego entre os Usuários das redes interconectadas, em consonância com as condições regulamentares vigentes e de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1 Constitui objeto do presente CONTRATO o estabelecimento da interconexão Classe III, entre as redes de suporte ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) na modalidade local da OPÇÃONET TELECOMUNICAÇÕES e a rede SCM da OPERADORA, visando o encaminhamento do tráfego entre os usuários das redes das Partes.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
2. CLÁUSULA SEGUNDA – DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
2.1 Aplicam-se ao presente CONTRATO, em especial, a legislação e as normas e regulamentos de Telecomunicações e suas eventuais alterações ou substituições, que passarão a incidir sobre este, desde o momento de suas vigências.
2.2 As definições e termos técnicos deste instrumento e seus anexos tem significado idêntico ao estabelecido na legislação e regulamentação aplicável.
2.12.3 Integram o presente CONTRATO, para todos os fins de direito, como se nele estivessem transcritos, os seguintes Anexos rubricados pelas PARTES:
Anexo 1 Definições
Anexo 2 Procedimentos Relativos a DETRAF Anexo 3 Compartilhamento de Infra-estrutura
Anexo 3 - Apêndice A Formulário de Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura Anexo 4 Solicitação e Provimento de Interconexão
Anexo 4 - Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão Anexo 5 Planejamento Técnico Integrado
Anexo 5 - Apêndice A Projeto de Interconexão Anexo 6 Procedimentos de Teste
Anexo 6 - Apêndice A Formulário de teste de Sistema Anexo 7 Especificações Técnicas
Anexo 8 Procedimentos Operacionais
Anexo 8 - Apêndice A Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO Anexo 8 - Apêndice B Ponto de Comunicação
Anexo 9 Provimento de Meios de Transmissão Local (MTL)
Formatado: Título 1, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Anexo 10 Procedimentos para Tratamento Conjunto de Combate e Prevenção à Fraude Anexo 11 Procedimentos Técnico - Operacionais Relativos à Portabilidade Numérica
3. CLÁUSULA TERCEIRA – ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DA INTERCONEXÃO
3.1 As PARTES disponibilizarão Pontos de Interconexão (POI) ou Pontos de Presença para Interconexão (PPI) de suas redes, pontos esses que se constituirão, no âmbito de cada rede, nos elementos demarcadores dos limites para o estabelecimento de deveres e obrigações de cada PARTE.
3.2 Os Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão estão localizados nos respectivos Distribuidores Intermediários Digitais (DID´s) das PARTES.
3.3 A interconexão das redes das PARTES se dará através da interligação dos correspondentes Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão, dentro da mesma Área Local.
3.4 A interligação de cada Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede de uma das PARTES com o correspondente Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença para Interconexão localizado na rede da outra PARTE se dará através dos meios de transmissão local para interconexão (MTL).
3.5 As condições de compartilhamento de infra-estrutura utilizada para interconexão são as estabelecidas no Anexo 3 – Compartilhamento de Infra-estrutura para Interconexão.
Formatado: Título 1, Recuo: À esquerda: 0 cm, Primeira linha: 0 cm, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
2.23.6 A implantação de novos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença para Interconexão de Redes ou alterações dos Pontos implantados ou em implantação, será objeto de solicitação formal ou acordada entre as PARTES através de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme Anexo 5 deste CONTRATO.
4. CLÁUSULA QUARTA – PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO E PROVIMENTO DA INTERCONEXÃO
4.1 Pprovimento da interconexão será objeto de planejamento técnico integrado contínuo, a ser realizado entre as PARTES, com o objetivo de se obter adequado grau de serviço, otimização do encaminhamento do tráfego e dos custos das rotas de interconexão.
4.2 A identificação de Pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas serão efetuados com base nas informações originadas e acordadas pelas PARTES no Planejamento Técnico Integrado, observadas as disposições contidas no Anexo 5.
4.3 Todas as modificações no modo, forma e condições em que a interconexão será provida, resultantes de reuniões de planejamento técnico integrado, deverão ser formalizadas por meio de aditamento contratual.
4.4 Qualquer das PARTES poderá solicitar novos pontos de interconexão, bem como alteração nas interconexões existentes, observado o procedimento previsto no Anexo 4.
4.5 Quando não for tecnicamente possível a implementação de um ponto de interconexão no endereço solicitado, a PARTE que recebeu o pedido deverá notificar a outra, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de interconexão, oferecendo, sem ônus adicionais, um local alternativo o mais próximo possível do ponto originalmente solicitado.
4.6 Encaminhamento de tráfego, bem como toda e qualquer utilização de rede não contemplados neste CONTRATO, deverão ser objeto de acordo comercial específico entre as PARTES.
Formatado: Título 1, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
2.34.7 As PARTES se obrigam a tratar como confidenciais as informações relativas ao Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na Cláusula Décima infra.
5. CLÁUSULA QUINTA – MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL PARA INTERCONEXÃO (MTL)
2.45.1 Cada PARTE será responsável pelo provimento de 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total dos meios de transmissão local para interconexão (MTL) necessários em cada ponto.
2.4.15.1.1 Nos termos do item anterior, caso a quantidade total de enlaces necessários seja ímpar, as PARTES acordarão o provimento do enlace remanescente em reunião de Planejamento Técnico integrado - PTI.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 3 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 4 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Título 1, À esquerda, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
2.4.25.1.2 As PARTES poderão, por acordo, estabelecer a divisão de responsabilidade na proporção de 50% (cinqüenta por cento) considerando o total de pontos de interconexão necessários entre as redes.
5.1.3 A implantação dos meios de transmissão local (MTL) de responsabilidade de cada Parte poderá ser realizada através de construção de meios próprios ou contratada a terceiros:
5.1.3.1 Na hipótese de contratação de terceiros para provimento dos enlaces de interconexão, as PARTES deverão dar preferência uma à outra, desde que as condições técnicas e comerciais sejam eqüitativas.
2.4.2.15.1.3.2 Caso uma PARTE deseje contratar o provimento dos enlaces de interconexão junto à outra, as condições do atendimento serão objeto de contratação específica.
6. CLÁUSULA SEXTA – COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INTERCONEXÃO
6.1 Respeitado o especificado no Anexo 3, as PARTES poderão solicitar uma à outra o compartilhamento da infra-estrutura necessária à interconexão entre suas redes, nos termos do Regulamento Geral de Interconexão.
6.2 A PARTE que recebeu a solicitação deverá responder no prazo de até 30(trinta) dias, justificando as razões da eventual recusa ou informando os dados necessários sobre os itens a serem compartilhados.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
6.3 Cabe rá às PARTES o fornecimento, sem ônus, de esteiras e tubulações internas, nas suas dependências, necessárias para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID’s), bem como área, espaço em torre existente, energia elétrica e climatização para instalação exclusiva dos equipamentos de transmissão dos MTL.
6.4 As Partes deverão analisar detalhadamente cada caso de compartilhamento de infra-estrutura para a interconexão, a fim de obter o melhor equilíbrio de custos e evitar a criação de ônus de uma Parte para a outra Parte. Esta análise poderá ser realizada de forma conjunta entre as Partes, caso solicitado por uma delas.
Formatado: Título 1, À esquerda, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,49 cm
2.56.5 Quando não for possível a instalação de equipamentos nas mesmas instalações do Ponto de Interconexão solicitado, cabe a prestadora que recebeu o pedido de interconexão ofertar, sem ônus adicional para a outra PARTE, local alternativo para instalação dos equipamentos localizados o mais próximo possível do Ponto de Interconexão originalmente solicitado..
7. CLÁUSULA SETIMA – OBRIGAÇÕES COMUNS DAS PARTES
7.1 Constituem obrigações comuns às PARTES, além de outras previstas neste CONTRATO:
7.2 Prover, cada qual, interfaces digitais para interconexão de sua rede com a da outra PARTE, nos respectivos pontos de interconexão, propiciando interconectividade e interoperabilidade, de acordo com as especificações técnicas, prazos e quantidades constantes dos Anexos 5 e 7, e suas eventuais alterações.
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,5 cm
7.3 Garantir o encaminhamento de tráfego da outra PARTE em sua rede conforme objeto deste CONTRATO, observando cada PARTE, os limites que lhe são impostos pela legislação e regulamentação aplicáveis.
7.4 Comunicar por escrito, todas as alterações na sua rede que possam afetar a rede da outra PARTE, e que não puderem ser objeto do planejamento técnico integrado, com a antecedência mínima de 90(noventa) dias corridos da data pretendida para sua efetivação.
7.5 As alteração somente poderão ser efetivadas após anuência da outra Parte, que deverá se manifestar, por escrito, em até 30(trinta) dias corridos contados a partir do recebimento da comunicação referida no item 7.1.3 acima, não podendo ser recusada sem fundamento objetivo e advindo da alteração.
7.6 A ausência de manifestação da Parte no prazo acima mencionado será interpretada pela outra Parte como anuência às alterações pretendidas, estando a mesma, legitimada a realizá-las na forma
previamente informada..
7.7 Informar à outra Parte, conforme especificado no Anexo 8, imediatamente após a detecção, sobre quaisquer falhas ou defeitos na sua rede que possam nela causar impacto significativo ou nos serviços a ela relacionados.
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
2.67.8 Estabelecer, de comum acordo com a outra Parte, eventuais interrupções programadas que possam causar impacto nos serviços a ela relacionados.
7.9 Executar, em conjunto e conforme cronograma acordado nas reuniões do Planejamento Técnico
Integrado, os testes necessários à ativação da interconexão, conforme os procedimentos do Anexo 6.
7.10 Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação a ser firmado pelos responsáveis designados por cada uma das PARTES.
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 4 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,75 cm
7.11 Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade de ativação da rota, de interconexão, a(s) PARTE(S) deve(m) remover as pendências em prazo a ser mutuamente acordado, realizando novamente, os testes, para a verificação da remoção das pendências e a conseqüente ativação da interconexão.
7.12 Caso as Partes entendam, de comum acordo, que as pendências existentes não impedem a ativação
da rota de interconexão, as Partes devem acordar a data de ativação e a data limite para a resolução das pendências.
7.13 Realizar, quando solicitado pela outra PARTE, os testes sistêmicos em conjunto, conforme previsto no
Anexo 6.
2.77.14 A realização dos testes não poderá ser negada sem justificativas.
7.15 Manter os índices de qualidade, disponibilidade, continuidade e os padrões de desempenho da interconexão conforme especificações constantes do Anexo 7.
7.16 Garantir que seus equipamentos e instalações, em cada POI ou PPI estejam em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, ou pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e os requisitos técnicos especificados no Apêndice A do Anexo 7.
7.17 Comunicar à outra Parte, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a implantação, as alterações no Plano de Numeração de sua Rede, inclusive introdução de novas séries numéricas, atinentes a presente interconexão e que não forem objeto do processo de planejamento técnico integrado, de que trata o Anexo 5.
7.18 Observar os planos de restauração e de contingência de forma a assegurar a continuidade no Projeto de Interconexão, conforme o previsto no Anexo 5.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
7.19 Assumir nos termos da Regulamentação vigente a responsabilidade pelo encaminhamento de tráfego originado de sua rede e que não esteja contemplado no objeto deste CONTRATO.
7.20 Serão obedecidos pelas Partes na execução deste Contrato, os cenários de chamadas relativas ao
tráfego objeto deste Contrato, constantes no Código de Conduta das Prestadoras, , bem como as novas versões consensadas pelo Grupo Técnico de DETRAF e aprovadas pelo Grupo Executivo de DETRAF, que farão parte deste Contrato após assinatura de Termo Aditivo.
7.21 Emitir o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (DETRAF) e realizar encontro de contas conforme previsto no Anexo 2.
7.22 Responsabilizar-se perante a ANATEL pelas sanções e penalidades que lhe forem eventualmente impostas em decorrência do encaminhamento do tráfego originado ou cursado através de sua rede e não previsto ou em desacordo com este CONTRATO, bem assim, pelo ônus relativo à remuneração da rede da outra Parte ou de outras eventuais Prestadoras.
7.23 Remunerar a rede da outra Parte, independentemente de falhas no seus processo de bilhetagem, inadimplemento, reclamações ou fraude praticados por seus respectivos usuários, que impeçam a cobrará de valores aos seus assinantes ou usuários, sendo cada Parte integralmente responsável pelo processamento de suas contas.
7.24 Na forma prevista no Despacho No. 31/2005/PVCPR/PVCP/SPV – ANATEL de 09/05/2005, as condições para prevenção e controle de fraudes nas chamadas envolvendo as redes das Partes, bem como o tratamento dos desdobramentos das referidas fraudes na exploração dos serviços, incluindo a caracterização das responsabilidades do ônus e bônus envolvidos serão definidas pelo Grupo Executivo de Fraudes, formado por representantes das prestadoras de STFC e SMP. Após a homologação, pela ANATEL, do resultado de consenso do referido Grupo, as Partes celebrarão
aditivo contratual para os ajustes necessários ao cumprimento da decisão.
Formatado: Título 1, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
2.87.25 A OPÇÃONET TELECOMUNICAÇÕES deverá permitir aos usuários da OPERADORA, o acesso aos seus Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, quando aplicável, na forma prevista na Resolução No. 357 de 15 de março de 2004, expedida pela ANATEL.
8. CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 A remuneração pelo uso das redes envolvidas no encaminhamento das chamadas será objeto de negociação quando da definição pela ANATEL de novas diretrizes quanto a este item, bem como do plano de numeração para a OPERADORA.
2.8.18.1.1 As condições de reajuste aplicáveis aos valores previstos no item 8.1 serão aquelas fixadas pela ANATEL, ou por acordo entre as Partes.
2.98.2 Qualquer das PARTES poderá, a seu critério, oferecer descontos a outros relativos aos valores de remuneração pelo uso de suas redes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios.
2.9.18.2.1 Os descontos concedidos por uma das PARTES, sobre os valores do serviço cobrado dos assinantes ou usuários, salvo acordo entre as PARTES, não afetarão os valores devidos à PARTE credora pela remuneração das chamadas entre as redes envolvidas.
2.108.3 A cobrança dos respectivos valores de remuneração pelo uso das redes será feita por meio do Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (“DETRAF”), segundo os procedimentos constantes do Anexo 2 deste CONTRATO.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Título 1, À esquerda, Recuo: À esquerda: 0 cm, Primeira linha: 0 cm, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda
+ Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,25 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 3 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,25 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 2
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 0,63 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 3 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
2.118.4 Os Valores a serem pagos pelo uso das redes das PARTES, serão devidos a partir da data da efetiva ativação da interconexão e assinatura do Termo de Aceitação, prevista no Anexo 6 deste CONTRATO.
8.5 Não será admitida qualquer forma de retenção ou compensação dos valores devidos em virtude deste CONTRATO com outros eventuais débitos e créditos porventura existentes entre as PARTES.
2.128.6 PARTE será responsável pelo pagamento dos tributos naquilo que lhe couber de acordo com a legislação vigente.
9. CLÁUSULA NONA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS DOCUMENTOS DE COBRANÇA E PENALIDADES
9.1 Não pagamento de valores contemplados neste CONTRATO até a data de vencimento sujeitará a PARTE inadimplente, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
9.1.1 Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do saldo, devida uma única vez, no dia seguinte ao do vencimento.
9.1.2 Aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao vencimento, até a data da efetiva liquidação.
9.2 Atualização monetária com base na variação do Índice Geral de Preços de Disponibilidade Interna – IGP- DI “pro rata die”, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação do débito.
9.29.3 Caso ocorra falha no provimento da interconexão decorrente de interrupção não programada, exceto aquela causada por caso fortuito ou força maior, a Parte responsável pela falha pagará à outra, por hora de interrupção, o valor de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais) por interface digital de 2Mbps fora de serviço.
9.3.1 No cômputo do tempo de interrupção acima referido serão consideradas as horas e os minutos correspondentes, contados a partir da data e hora da notificação (data e hora da solicitação do reparo), conforme determinado no ANEXO 8, deste CONTRATO.
9.39.4 As importâncias que vierem a ser devidas, em função do disposto no item 9.2, deste CONTRATO, serão cobradas a partir do mês subseqüente à constatação do atraso da entrega das facilidades de interconexão e/ou da notificação da falha, através de documento de cobrança específico.
9.49.5 Na hipótese mencionada no item 9.2, deste CONTRATO, não caberá a Parte prejudicada qualquer indenização adicional, como por exemplo, por perdas e danos ou por lucros cessantes.
9.59.6 O valor previsto nos item 9.2 será, anualmente, atualizados com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro Índice que venha a substituí-lo.
3.10. CLÁUSULA DÉCIMA – CONFIDENCIALIDADE
10.1 Todas as informações de propriedade das PARTES, relacionadas a este CONTRATO, ou ainda adquiridas em seu curso, reveladas por uma PARTE (“PARTE Reveladora”) à outra (“PARTE Receptora”), consideradas Informações Confidenciais, estão reguladas no Termo de Confidencialidade assinado pelas PARTES.
4.11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES
4.111.1 Nenhuma das PARTES responderá por perdas e danos, lucros cessantes ou insucessos comerciais da outra PARTE, bem como não indenizará perdas reclamadas dos clientes ou usuários desta, em decorrência de falhas havidas na sua operação, desde que não tenha concorrido com dolo, com intuito de prejudicar a outra PARTE.
4.211.2 A PARTE que comprovadamente, por si ou seus prepostos, causar danos às instalações da outra, especialmente nas fases de pré-instalação, instalação, operação e desativação de equipamentos, será responsável pelo ressarcimento desses danos, os quais serão limitados ao valor de reposição dos equipamentos comprovadamente danificados.
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,75 cm
Formatado: Normal, Justificado, Espaço Antes: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 2,75 cm
Formatado: Normal, Justificado, Espaço Antes: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm + Recuar em: 1,27 cm
4.311.3 Cada uma das PARTES assume total responsabilidade como empregador, devendo para tanto, cumprir todas as obrigações trabalhistas, tais como salários, benefícios sociais, gratificações, encargos sociais e previdenciários, indenizações e quaisquer outros direitos trabalhistas, bem como outras despesas com diárias, transporte, hospedagem e alimentação de seus empregados ou agentes, não persistindo qualquer tipo de solidariedade ou subsidiariedade entre elas.
11.4 Os casos fortuitos ou motivos de força maior serão excludentes de responsabilidade na forma do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
11.5 A PARTE que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes deste CONTRATO.
11.6 A PARTE que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior envidará seus melhores esforços para que cessem os seus efeitos.
11.7 Cessados os efeitos de caso fortuito ou motivo de força maior, a PARTE afetada deverá, de imediato, notificar a outra para conhecimento desse fato, restabelecendo a situação original.
11.8 Se a ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior prejudicar apenas parcialmente a execução das obrigações oriundas deste CONTRATO por uma das PARTES, a PARTE afetada deverá cumprir as obrigações que não tiverem sido afetadas pela ocorrência do caso fortuito ou motivo de força maior.
11.9 Nenhuma das PARTES responderá por perdas e danos indiretos, lucros cessantes ou insucessos comerciais da outra PARTE, bem como não indenizará perdas reclamadas dos clientes ou usuários desta, em decorrência de falhas havidas na sua operação.
4.411.10 A responsabilidade de cada Parte será limitada somente aos danos diretos, excluindo-se os lucros cessantes e danos indiretos, mediante a comprovação da culpa da outra Parte em relação ao dano causado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROPRIEDADE INTELECTUAL
12.1 As PARTES retêm individualmente seus respectivos direitos de propriedade intelectual e industrial das obras criadas, desenvolvidas ou modificadas durante a vigência deste CONTRATO. Nenhum direito de propriedade intelectual e industrial atualmente existente, ou que venha a ser adquirido ou licenciado por uma PARTE, será outorgado à outra PARTE através do presente CONTRATO.
12.2 As marcas e patentes pertencentes a uma PARTE e que forem necessárias à outra PARTE para o cumprimento das atividades previstas neste CONTRATO (uso de quaisquer facilidades ou equipamentos, incluindo programas/software), somente poderão ser utilizadas mediante expressa autorização da detentora dos direitos.
4.512.3 Cada PARTE será responsável, sem nenhum custo adicional à outra PARTE, pela obtenção das licenças relativas à propriedade intelectual e/ou industrial de terceiros usadas para o cumprimento de suas respectivas obrigações neste CONTRATO.
Formatado: Título 1, À esquerda, À direita: 0 cm, Vários níveis + Nível: 1
+ Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda
+ Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1,9 cm
Formatado: Título 1, À esquerda, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
4.612.4 Salvo acordo em contrário específico celebrado entre as PARTES, nenhuma PARTE pode publicar ou usar logotipo, marcas, marcas registradas (incluindo marca de serviço) e patentes, nome, redações, fotos/quadros, símbolos ou palavras da outra PARTE através das quais o nome da outra PARTE puder ser associado em qualquer produto, serviço, promoção ou qualquer outra matéria de publicidade.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – REVISÕES E ALTERAÇÕES
13.1 O presente CONTRATO poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante a celebração de Termo Aditivo, devidamente assinado pelas PARTES.
13.2 Nenhuma das PARTES poderá se escusar da obrigação de proceder à análise de solicitação de alteração quando apresentada pela outra PARTE.
13.3 Caso ocorram, a qualquer tempo, modificações na legislação/ regulamentação ou nos instrumentos de outorga de qualquer uma das PARTES, este CONTRATO será revisto e alterado, no que couber, mediante celebração de Termo Aditivo.
Formatado: Título 1, À esquerda, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1,25 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
4.713.4 O presente CONTRATO será aditado, sempre que necessário, para adequá-lo aos resultados dos processos de planejamento técnico integrado estabelecidos no Anexo 5.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
14.1 A partir da data em que surgir algum conflito decorrente da execução do presente CONTRATO, as PARTES deverão buscar sua solução amigável no prazo de até 90 (noventa) dias, ou dentro de qualquer outro prazo mutuamente acordado, excetuando-se o tratado no item 14.4.
14.2 Os conflitos que não puderem ser resolvidos amigavelmente, no prazo estabelecido no item acima, tendo sido realizadas inclusive negociações entre suas respectivas diretorias, serão objeto das ações específicas de cada PARTE, a serem propostas, após a prévia e expressa comunicação à outra PARTE.
14.3 Os conflitos decorrentes da contestação dos valores cobrados através dos Documentos de Cobrança, será submetida aos procedimentos definidos no Anexo 2 deste CONTRATO.
4.814.4 As demais negociações e acertos entre as empresas devem continuar seu processo normal, independentemente de processos administrativos ou judiciais que possam existir entre as mesmas.
5.15. CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES
5.115.1 Em todas as questões relativas ao presente CONTRATO, cada uma das PARTES agirá como contratante independente. Nenhuma das PARTES poderá declarar que possui qualquer autoridade para assumir ou criar qualquer obrigação, expressa ou implícita, em nome da outra PARTE, nem representar a outra PARTE como agente, funcionário, representante ou qualquer outra função.
5.215.2 Este CONTRATO não cria relação de parceria ou de representação comercial entre as PARTES, sendo cada uma inteiramente responsável por seus atos e obrigações, não podendo qualquer disposição deste CONTRATO ser interpretada no sentido de criar qualquer vínculo entre as PARTES, bem como qualquer vínculo empregatício entre os empregados e/ou contratados de uma PARTE à outra.
5.315.3 As PARTES indicarão, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da assinatura do presente CONTRATO, os seus Representantes, que deverão ser o ponto de contato entre as PARTES para o gerenciamento deste CONTRATO.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
5.415.4 Cada PARTE, por meio de seu representante, poderá, mediante aviso por escrito à outra PARTE, designar novos Representantes e novos endereços em substituição aos designados.
15.5 Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este CONTRATO devem ser efetuados por escrito e encaminhados pessoalmente, ou remetidos pelo correio com aviso de recebimento aos endereços a serem indicados até 30 (trinta) dias corridos da data de assinatura deste CONTRATO.
5.515.6 A fim de agilizar a comunicação acima, as PARTES aceitarão documentos enviados via fac-símile ou e-mail. Nos casos de notificação, intimação e/ou citação, bem como quaisquer documentos que
imputem algum tipo de obrigação, os originais deverão ser entregues através de carta com aviso de recebimento, cuja data do protocolo valerá como marco inicial da contagem de qualquer prazo.
6.16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – NOVAÇÃO OU RENÚNCIA
6.116.1 A renúncia ou abstenção pelas PARTES de quaisquer direitos ou faculdades que lhes assistam pelo CONTRATO, bem como a concordância com o atraso no cumprimento das obrigações da outra PARTE, somente serão consideradas válidas se feitas por escrito e não serão consideradas novação, renúncia, abstenção ou concordância em relação a direitos ou faculdades que poderão ser exercidas no futuro.
Formatado: Normal, Justificado, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
7.17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SUCESSÃO, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA E SUB-ROGAÇÃO
17.1 O presente CONTRATO obriga as PARTES por si e por seus sucessores a qualquer título, sendo que, em caso de reestruturação societária de qualquer das PARTES, dentro das modalidades previstas na legislação societária aplicável, a entidade sucessora sub-roga-se em todos os direitos e obrigações assumidas neste CONTRATO.
17.2 Nenhuma PARTE poderá ceder e, de nenhuma outra forma, transferir, total ou parcialmente, o presente CONTRATO, ou quaisquer direitos decorrentes deste, sem o consentimento por escrito da outra PARTE, ressalvados os casos de transferência resultante de reestruturação societária e outras formas de fusão, cisão ou incorporação de qualquer das PARTES, devidamente homologado pela Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
Formatado: Título 1, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3,
… + Iniciar em: 1 + Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm
7.117.3 A cessão ou transferência parcial ou total do presente CONTRATO ou de quaisquer direitos dele decorrentes, implicará na celebração de termo aditivo e não eximirá a PARTE cedente de quaisquer de suas responsabilidades ou obrigações derivadas deste CONTRATO.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.218.1 O prazo de vigência do presente CONTRATO será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente por períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses, salvo se denunciado expressamente por qualquer das PARTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias do seu encerramento.
8.19. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
8.119.1 Fica facultado às PARTES, a qualquer tempo, denunciar o presente CONTRATO, devendo comunicar à outra PARTE, por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias a contar da data da efetiva rescisão.
8.1.119.1.1 No caso acima, o CONTRATO continuará a produzir seus efeitos até que seja celebrado um novo CONTRATO de Interconexão.
8.219.2 As PARTES poderão, independentemente de aviso ou notificação judicial, rescindir o presente CONTRATO, a qualquer tempo, não ficando sujeita ao pagamento de qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
8.2.119.2.1 Extinção do instrumento de outorga de qualquer das PARTES;
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 3 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
8.2.219.2.2 Descumprimento, por uma das PARTES, de quaisquer das obrigações previstas neste instrumento, sem o devido saneamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de notificação por escrito da PARTE prejudicada;
19.2.3 No caso de decretação de concordata, falência ou insolvência de qualquer uma das PARTES.
19.2.4 Caso o presente CONTRATO venha a ser denunciado ou rescindido, as PARTES firmarão Termo de Encerramento, mantendo-se as obrigações assumidas neste CONTRATO até a quitação total das pendências remanescentes.
19.2.5 A rescisão do presente Contrato não implica na interrupção do provimento da Interconexão e das demais atividades vinculadas a este Contrato.
19.2.6 Em qualquer hipótese, o CONTRATO continuará a produzir seus efeitos até que seja celebrado um novo CONTRATO de Interconexão ou até que a ANATEL estabeleça as condições da interconexão,
aquilo que decorrer primeiro.
19.2.7 As Partes deverão assegurar que a rescisão deste Contrato não tenha efeitos adversos sobre os usuários, garantindo-se o cumprimento das obrigações por ela assumidas quanto à prestação do serviço para o qual detém autorização/concessão.
8.2.319.2.8 Quaisquer valores ainda devidos por qualquer das Partes, em função das obrigações contraídas no presente Contrato, deverão ser pagos, independentemente das causas que a ensejaram, as Partes deverão realizar o competente ajuste de contas, com a liquidação das obrigações contratuais vencidas e, proporcionalmente, das obrigações em processo de vencimento.
20. CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO
20.1 As PARTES se comprometem, nos termos do artigo 40 e seus parágrafos do Regulamento Geral de Interconexão, a encaminhar o presente Contrato, bem como suas alterações posteriores, para homologação junto à XXXXXX, que poderá torná-los disponíveis na sua Biblioteca, para consulta do público em geral.
8.320.2 As Partes reconhecem que a ANATEL poderá ter acesso às informações confidenciais relativas às negociações do Contrato.
9.21. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – FORO
9.121.1 As PARTES elegem o Foro da Sede da Parte Demandada como competente para dirimir as questões decorrentes da execução deste Contrato, em detrimento de outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E por estarem justas e acordadas, as PARTES assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Local, dia, mês, ano
Pela PRESTADORA:
_ _ _
Pela OPÇÃONET:
_ _ _
Testemunhas:
_ _ _ Nome:
Identidade:
Formatado: Título 1, À esquerda, Vários níveis + Nível: 1 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Recuar em: 1,27 cm, Tabulações: Não em 1 cm
Formatado: Espaço Depois de: 0 pt, Vários níveis + Nível: 2 + Estilo da numeração: 1, 2, 3, … + Iniciar em: 1
+ Alinhamento: Esquerda + Alinhado em: 0 cm + Tabulação após: 1,27 cm
+ Recuar em: 1,27 cm
Anexo 1
DEFINIÇÕES
1. DEFINIÇÕES UTILIZADAS NO CONTRATO.
1. ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
2. Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local.
3. Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com prestadora, para fruição do serviço.
4. Bilhetagem Automática: estrutura inerente à tecnologia de comutação responsável pelos dados de registro das chamadas.
5. Código de Seleção de Prestadora (CSP): conjunto de caracteres numéricos que permite ao Usuário escolher a Prestadora do STFC de Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional.
6. Compartilhamento de Infra-estrutura: compartilhamento de equipamentos, facilidades e outros meios visando à implementação da Interconexão entre as redes, conforme estabelecido no Anexo 3 do Contrato de Interconexão.
7. DETRAF: Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços, no qual uma Parte detalha, para fins de cobrança, o que a outra Parte lhe deve pela utilização de sua rede.
8. Documento de Cobrança: Qualquer documento emitido por uma das Partes definindo quantias, não pertinentes ao DETRAF, que lhe são devidas pela outra Parte.
9. Dia útil: qualquer dia de funcionamento normal em instituições bancárias, o que exclui sábados, domingos e feriados.
10. EILD: Exploração Industrial de Linha Dedicada.
11. Elemento de Interconexão de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no estabelecimento da interconexão de redes, empregado como elemento de entrada e/ou saída para o tráfego a ser cursado na interconexão entre as redes.
12. Entidade ou Parte Credora: Entidade à qual é devido valor, pela Entidade Devedora, em função do uso de sua rede, na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
13. Entidade ou Parte Devedora: Entidade que deve valor à Entidade Credora, pelo uso de sua rede na realização e completamento de uma chamada, ou pelo compartilhamento de seus meios.
14. Fraude: evento caracterizado pela obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros.
15. Gerente de Contrato: pessoa designada para representar uma das Partes na administração deste Contrato.
16. Horário Comercial: qualquer horário entre as 08:00 horas e as 17:00 horas de um Dia Útil, horário do local em que a Parte receptora da notificação estiver estabelecida, conforme endereço a ser informado pelas Partes.
17. Interconexão: ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra, ou acessar serviços nela disponíveis.
18. Interoperabilidade: conjunto de características técnicas comuns que assegura o provimento de serviços através de redes de telecomunicações.
19. MTL: Meios de Transmissão Local, utilizados para interligar Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão de uma das Partes a Ponto de Interconexão ou Ponto de Presença de Interconexão da outra Parte, em uma mesma Área Local.
20. Parte Solicitada: Parte que recebe a Solicitação de Interconexão e ou de Compartilhamento de Meios.
21. Parte Solicitante: Parte que solicita Interconexão e ou Compartilhamento de Meios.
22. Parte: a PRESTADORA ou a OPÇÃONET.
23. Partes: a PRESTADORA e a OPÇÃONET, em conjunto.
24. Planejamento Técnico Integrado (PTI): planejamento técnico que tem por objetivo identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, tratar de assuntos relativos aos planos estruturais envolvendo as Redes da PRESTADORA e da OPÇÃONET, bem como atingir e manter níveis adequados de serviço, otimizar o encaminhamento do tráfego e minimizar os custos envolvidos na Interconexão.
25. Ponto de Interconexão (POI): elemento de rede empregado como ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede, constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
26. Ponto de Presença de Interconexão (PPI): elemento de rede empregado como acesso remoto de um ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das Partes envolvidas no Contrato de Interconexão.
27. Rede Interurbana ou Rede IU: rede da Prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de transmissão, e de suporte à prestação de STFC na modalidade Longa Distância Nacional e Internacional.
28. Solicitações: padrões de solicitações, alterações de solicitações e cancelamentos de solicitações de Interconexão e de Compartilhamento de Meios para Interconexão.
29. STFC: Serviço Telefônico Fixo Comutado.
30. Tarifa de Uso: nome genérico que designa a Tarifa de Uso de Rede Local (TU-RL) ou a Tarifa de Uso de Rede Interurbana (TU-RIU).
31. Termo de Aceitação: documento assinado por ambas as Partes, após a finalização conjunta dos testes relativos à Interconexão ou da vistoria dos meios compartilhados, expressando a aceitação da Interconexão ou do Compartilhamento de Meios.
32. Teste de Entroncamento: procedimento pelo qual se objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
33. Teste de Sistema: procedimento pelo qual se objetiva verificar as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação de redes.
34. Usuário: qualquer pessoa natural ou jurídica que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Anexo 2
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À DETRAF
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O presente Anexo tem por objetivo explicitar os procedimentos para a apresentação do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), emissão do Documento Fiscal de Cobrança e os critérios para contestação, de acordo com a legislação aplicável.
1.2. Caberá a cada Parte a responsabilidade de emitir e encaminhar à outra Parte, mensalmente, o DETRAF relativo às chamadas em que for considerada Entidade Credora, conforme as definições constantes deste Anexo.
1.3. Para os fins do DETRAF, as chamadas a cobrar aceitas pela rede de uma das Partes serão tratadas como se tivessem sido originadas nela.
1.4. As Partes manterão arquivados todos os registros de detalhes do DETRAF (CDR) por um período de tempo a ser mutuamente acordado pelas Partes, de conformidade com as exigências legais, normativas ou regulamentares.
1.5. As Partes deverão apresentar seus DETRAF’s através de arquivo transmitido por meio eletrônico, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao período de referência do mesmo, conforme layout descrito no Documento de Padronização de DETRAF.
1.6. Os DETRAF’s deverão apresentar as remunerações de rede relativas às Chamadas Inter-Redes, entre diferentes serviços, devidamente codificadas e classificadas por período de referência, período de tráfego, ponto de interconexão, tipo de chamada, sentido (Entrante e Sainte) e tarifação (Normal, A Cobrar).
1.7. Para os fins deste Contrato, as Partes acordam que seguirão os procedimentos do Documento de Padronização de DETRAF, na sua versão mais recente, formalmente protocolada na ANATEL.
1.7.1. As Partes também incorporarão, em prazo previamente acordado entre as Partes, as alterações dos procedimentos do Documento de Padronização de DETRAF, bem como novos procedimentos que vierem a ser consensados entre as prestadoras signatárias do Código de Conduta entre Prestadoras - CCP, mesmo que a nova versão do Documento ainda não tenha sido protocolada na ANATEL.
2. VALORES DE REMUNERAÇÃO
2.1. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da OPÃONET, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, na modalidade de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.1 do objeto do Contrato:
2.1.1. A PRESTADORA pagará à OPÇÃONET pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.1.1.1. O valor da TU-RL da OPÇÃONET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da OPÇÃONET e cursadas na rede da PRESTADORA.
2.1.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da OPÇÃONET, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da OPÇÃONET e cursadas na rede da PRESTADORA.
2.2. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da OPÇÃONET, nas modalidades de Longa Distância Nacional e Internacional (LDN/LDI), constante no item 1.1.2 do objeto do Contrato:
2.2.1. A OPÇÃONET pagará à PRESTADORA pelo uso da Rede Local desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.2.1.1. O valor da TU-RL da PRESTADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais originadas ou terminadas na rede local da PRESTADORA e cursadas na rede da OPÇÃONET.
2.2.1.2. Duas vezes o valor da TU-RL da PRESTADORA, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais originadas e terminadas em redes locais distintas da PRESTADORA e cursadas na rede da OPÇÃONET.
2.3. Referente à interconexão da rede de telecomunicações de suporte do STFC da OPÇÃONET, na modalidade local (LOC), com a rede de telecomunicações de suporte do STFC da PRESTADORA, na modalidade de local (LOC), constante no item 1.1.3 do objeto do Contrato:
2.3.1. A PRESTADORA pagará a OPÇÃONET valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da OPÇÃONET na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.1.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.3.2. A OPÇÃONETpagará a PRESTADORA valor determinado abaixo quando o tráfego local originado na sua rede e terminado na rede da PRESTADORA na mesma área local for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego local total cursado entre as Partes, apurado por Setor do Plano Geral de Outorgas:
2.3.2.1. O valor da TU-RL, multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, que excederam a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do total de minutos correspondentes ao tráfego local total tarifado entre as Partes.
2.4. Nas situações em que, para a consecução do objeto do Contrato, for utilizada a rede interurbana de uma Parte pela outra Parte;
2.4.1. A PRESTADORA pagará à OPÇÃONET pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.1.1. Valor da TU-RIU da OPÇÃONET multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais e internacionais, encaminhadas pela rede da PRESTADORA, que cursaram na Rede Interurbana da OPÇÃONET.
2.4.2. A OPÇÃONET pagará à PRESTADORA pelo uso da Rede Interurbana desta, mensalmente, até a data de vencimento indicada no DETRAF, relativamente ao período de referência, nas chamadas pelas quais é considerada Entidade Devedora:
2.4.2.1. O valor da TU-RIU da PRESTADORA multiplicado pela quantidade de minutos tarifados, apropriados por décimos de minuto, correspondentes às chamadas de longa distância nacionais, encaminhadas pela rede da OPÇÃONET, que cursaram na Rede Interurbana da PRESTADORA.
2.5. Qualquer das Partes poderá, a seu critério, oferecer descontos à outra sobre as Tarifas de Uso, os quais deverão ter seus valores e prazos de vigência informados por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
2.6. O valor da remuneração pelo uso das redes das Partes a ser aplicado será sempre o vigente na data da chamada, independente da data de apresentação do respectivo DETRAF.
2.7. A Entidade Credora não poderá aplicar nenhum tipo de reajuste financeiro ou atualização monetária decorrente de seu atraso na apresentação do DETRAF.
2.8. A remuneração à Entidade Credora, em particular na situação das chamadas de curta duração, somente será exigível em decorrência de chamadas passíveis de serem faturadas ao Assinante ou Usuário, devendo ser observados os critérios de remuneração de redes do “Documento de Padronização do DETRAF”.
2.9. Os descontos concedidos por uma das Partes, sobre os valores do serviço cobrados aos Assinantes ou Usuários, salvo acordo entre as Partes, não afetarão os valores devidos à Entidade Credora pela remuneração de chamadas entre redes.
2.10. Nos casos em que a Empresa de origem da chamada não forneça à Empresa de destino da chamada as informações necessárias que possibilitem a identificação do terminal originador da chamada, a Empresa de origem da chamada não fará jus à tarifa de uso de sua rede.
3. ENCARGOS
3.1. A PRESTADORA pagará à OPÇÃONET os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores de remuneração de rede, referidos no item 2.1.1, 2.3.1 e 2.4.1 deste Contrato, em conformidade com a legislação vigente.
3.2. A OPÇÃONET pagará à PRESTADORA os valores referentes aos encargos incidentes sobre os valores de remuneração de rede, referidos no item 2.2.1, 2.3.2 e 2.4.2 deste Contrato, em conformidade com a legislação vigente.
3.3. A Parte que cursou o tráfego em sua rede recolhe o total dos encargos incidentes sobre o pagamento relativo à remuneração pelo uso de sua rede, na forma abaixo:
3.3.1. A OPÇÃONET recolhe os encargos referentes ao item 3.1;
3.3.2. A PRESTADORA recolhe os encargos referentes ao item 3.2.
4. PERÍODO DE REFERÊNCIA
4.1. O período de referência do DETRAF será o mês calendário, o qual compreenderá as chamadas efetivamente realizadas do primeiro ao último dia do mês, inclusive, e sua emissão se dará até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao mês do período de referência, sendo sua data de vencimento no 10º (décimo) dia após a sua apresentação, desde que esta data de vencimento não ocorra antes do dia 15 ou após o dia 20 do mês subseqüente ao mês do período de referência.
4.1.1. O DETRAF será considerado como apresentado na data desde que enviado dentro do horário comercial do dia da apresentação, conforme definido no Anexo 1 deste Contrato.
4.1.2. O DETRAF enviado após o horário comercial será considerado recebido no 1º (primeiro) dia útil após a data de envio.
4.1.3. As chamadas realizadas num período que não possam ser lançadas no DETRAF correspondente deverão ser lançadas no DETRAF do período seguinte.
4.1.4. Excetuando-se a situação do item 4.1.4.1 abaixo, a Entidade Devedora não será responsável pelo pagamento de débitos à Entidade Credora que não tenham constado de um DETRAF num prazo de 90 (noventa) dias contado da prestação do serviço, ou seja, relativo ao tráfego do período de referência mais 2 (dois) meses anteriores.
4.1.4.1. Caso haja determinação judicial ou da ANATEL, ou ainda, por acordo expresso entre as Partes, poderão ser cobradas remunerações de redes referentes às chamadas recuperadas num prazo maior que o especificado no item 4.1.2 acima.
5. CONTEÚDO
5.1. A Parte Credora apresentará à Parte Devedora o DETRAF referido no item 1.1 acima, contendo as quantidades totais de chamadas, minutos tarifados apropriados por décimos de minuto durante o período de referência determinado no item 4.1 e seus subitens, valores de tarifa de uso, valores líquido e bruto de remuneração e tributos incidentes, relativamente às chamadas para as quais é devida a remuneração pelo uso de rede da primeira.
5.2. As informações citadas no item 5.1 acima deverão ser consolidadas conforme Descritor de CDR detalhado no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotado outro formato, mediante acordo expresso entre as Partes, o qual deverá ser integrado a este Contrato.
5.3. Para cada mês do ano, que é denominado período de referência, deverá haver a emissão do correspondente DETRAF, que deverá conter as chamadas realizadas desde o primeiro dia até o último dia do mês, inclusive.
5.3.1. Incluem-se no período de referência do DETRAF as chamadas iniciadas no último dia do mês e terminadas no mês subseqüente.
5.4. Caso existam chamadas realizadas em meses anteriores ao mês de referência do DETRAF, as mesmas deverão ser demonstradas com a identificação do mês em que o tráfego foi realizado, em conformidade com o estabelecido no item 4.1.2.
5.5. As chamadas a serem lançadas em DETRAF deverão ser identificadas pelo mês e ano da data do início da chamada, o que será denominado período de tráfego.
6. PAGAMENTOS
6.1. As Partes convencionam que os pagamentos serão feitos por depósitos bancários em nome da
respectiva Parte Credora em fundos imediatamente disponíveis na data de depósito.
6.2. Os DETRAF emitidos por uma das Partes são independentes dos emitidos pela outra Parte. Entretanto, os pagamentos dos DETRAF de uma Parte e da outra, serão realizados através de encontro de contas.
6.3. Caso a apresentação do DETRAF não seja realizada até o 5° (quinto) dia útil citado no item 4.1, o prazo de vencimento do respectivo DETRAF será prorrogado no equivalente ao número de dias de atraso da Parte Credora em encaminhar respectivo documento.
6.4. A Parte Credora deverá emitir a Nota Fiscal Original pelo valor integral cobrado, e apresentá-la à Parte Devedora em até 5 (cinco) dias úteis antes da data de vencimento do referido DETRAF.
6.4.1. Nos casos de contestação de DETRAF’s apresentados, conforme procedimentos descritos no item 7 a seguir, poderá, eventualmente, ser acordada entre as Partes a emissão de Nota Fiscal pela Parte Credora no valor incontroverso, desde que observada a legislação vigente.
6.4.2. Caso o recebimento da Nota Fiscal original não ocorra até o 5° (quinto) dia útil anterior ao vencimento do respectivo DETRAF, o prazo para pagamento da Parte Devedora será prorrogado no prazo equivalente ao número de dias úteis de atraso da Parte Credora em encaminhar tal documento.
7. CONTESTAÇÃO
7.1. A Parte Devedora poderá contestar, um ou mais períodos de tráfego incluídos no DETRAF apresentado pela Parte Credora, desde que: (A - B) / A *100 > 1% (um por cento), onde:
A = somatória dos valores apresentados nos DETRAF da Parte Credora, para um mesmo período de tráfego.
B = somatória dos valores apurados nos DETRAF Expectativas da Parte Devedora, para um mesmo período de tráfego.
7.2. A Parte Devedora poderá apresentar contestação aos dados contidos no DETRAF apresentado pela Parte Credora no prazo de até, no máximo, 90 (noventa) dias após a data da apresentação do referido DETRAF.
7.3. No caso de ocorrerem divergências que levem à contestação do DETRAF, a Parte contestadora deverá encaminhar sua contestação (carta) identificando o período de referência, e, quando necessário e em função da natureza da contestação, deverá apresentar também a cópia do seu DETRAF Expectativa, à Parte contestada, seguindo o disposto no Documento de Padronização de DETRAF.
7.4. As Partes acordam que, se a apresentação da contestação do DETRAF for feita até a data de seu vencimento, a Parte Xxxxxxxx deverá efetuar, no mínimo, o pagamento da parte incontroversa; do contrário, o pagamento deverá ser integral.
7.5. Com base no DETRAF emitido pela Parte Credora e, quando for o caso, no DETRAF Expectativa da outra Parte (Devedora), apresentado na contestação, a Parte Credora fará análise das divergências e apresentará à Parte Devedora seu parecer, em até 30 (trinta) dias a contar da data de formalização da contestação. Neste período, as Partes, de comum acordo, poderão gerar relatórios com detalhamento do tráfego no formato que as mesmas entendam necessários para a agilidade e eficiência da análise.
7.6. Não havendo consenso para acerto financeiro no prazo indicado no item 7.5 acima, as Partes definirão, em conjunto, a amostra de CDRs a ser encaminhada de uma Parte à outra. Na falta desta definição, serão enviados todos os CDRs do objeto da contestação, seguindo o disposto no “Procedimento de Conciliação de CDR” constante do Documento de Padronização do DETRAF.
7.6.1. Os CDR citados no item 7.6 deverão ser encaminhados em conformidade com o Layout constante no Documento de Padronização de DETRAF, podendo ser adotados outros formatos por acordo entre as Partes.
7.7. Dirimida a controvérsia objeto da contestação e verificado que o valor pago pela Parte Devedora é:
7.7.1. Maior que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser devolvida pela Parte Credora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato.
7.7.2. Menor que o valor apurado na contestação, a diferença entre esses valores deverá ser paga pela Parte Devedora à outra Parte, acrescido de juros e correção monetária conforme previsto nos itens 8.1.2 e 8.1.3 do Contrato.
7.7.3. Igual ao valor apurado na contestação, nada mais será devido pela Parte Devedora em relação ao valor cobrado no DETRAF/período de tráfego objeto da contestação.
7.8. As Partes deverão proceder aos ajustes contábeis e fiscais decorrentes da procedência da contestação.
7.9. Os juros e atualização monetária referidos no item 7.7 serão calculados a partir da data de vencimento do Documento Fiscal de Cobrança, até a data de pagamento do crédito referido nos itens 7.7.1 e 7.7.2 acima.
7.10. O valor de juros e correção monetária, apurado conforme item 7.9 acima, deverá ser lançado pela Parte Credora em documento de cobrança emitido especificamente para finalização da contestação.
7.11. O pagamento dos valores devidos deverá ser efetuado pela Parte Devedora, em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação do documento referido no item 7.10.
7.12. A existência de processos de contestação em andamento não concorrerá para a suspensão ou limitações dos pagamentos dos DETRAF’s dos períodos subseqüentes, salvo acordo expresso entre as Partes.
8. PESSOAS DE CONTATO
8.1. As pessoas designadas por cada uma das Partes para tratarem de assuntos relacionados ao DETRAF, sem prejuízo do disposto na Cláusula Décima Quinta do Contrato, encontram-se identificadas no Anexo 8 – Apêndice B.
9. DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As Partes reafirmam neste documento todos os compromissos assumidos no Código de Conduta entre Prestadoras - CCP, destacando-se que:
9.1.1. Os critérios de apropriação da remuneração de redes, apresentação e conciliação do DETRAF adotados entre as Partes deverão seguir os critérios definidos pelo Grupo Técnico de DETRAF e definidos no Documento de Padronização de DETRAF.
9.1.2. Os procedimentos explicitados no presente Anexo estão em conformidade com o disposto no Documento de Padronização de DETRAF e deverão ser alterados de forma automática de acordo com as alterações unanimemente consensadas na última versão vigente do Documento de Padronização de DETRAF, independente de aditivo ao presente Anexo.
9.1.3. As Partes envidarão seus melhores esforços no sentido de prevenir e evitar disputas e contendas referentes aos valores consignados no DETRAF.
9.1.4. As Partes somente em última instância, após esgotados todos os recursos previstos nos procedimentos de solução de conflitos acordados no Contrato de Interconexão e negociações entre as suas respectivas diretorias e após a prévia e expressa comunicação à outra Parte, deverão iniciar reclamações administrativas ou ações judiciais referentes a divergências quanto aos valores cobrados no DETRAF.
9.1.5. As demais negociações e acertos entre as Partes devem continuar seu processo normal, independentemente de processos administrativos ou judiciais que possam existir entre as mesmas.
Anexo 3
COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. A Parte proprietária dos itens de infra-estrutura cedidos à outra Parte para fins de compartilhamento é denominada “Cedente”; a Parte à qual é feita a cessão, é denominada “Cessionária”.
1.2. Entende-se por Compartilhamento de Infra-estrutura a utilização pela Cessionária, nos termos e condições previstos neste Anexo, dos itens de infra-estrutura pertencentes à Cedente para fins de Interconexão de redes, sem implicar a transferência direta ou indireta de propriedade.
2. ATRIBUIÇÕES COMUNS
2.1. Cada Parte encaminhará à outra Parte a Solicitação de Compartilhamento de Infra-estrutura desejada.
2.2. As Partes comunicarão, por escrito, qualquer anormalidade ou alteração relevante nos itens compartilhados que possam afetar a outra Parte.
2.3. As Partes são responsáveis pelo planejamento e execução de todas as atividades que, por força deste Anexo ou da regulamentação pertinente, lhe sejam atribuídas, de maneira a salvaguardar os itens compartilhados e o trabalho humano de quaisquer acidentes, bem como a evitar prejuízos à outra Parte e/ou à terceiros.
2.4. As Partes corrigirão, prontamente, quaisquer interferências que eventualmente seus equipamentos estejam causando nos sistemas instalados pela outra Parte.
2.5. Cada Parte notificará a outra Parte, periodicamente, sobre os procedimentos de segurança relacionados ao acesso a seus estabelecimentos. Compete às Partes cumprir tais procedimentos, que deverão ser padronizados e não discriminatórios.
3. ATRIBUIÇÕES DA CEDENTE
3.1. Compete à Cedente, sem ônus para a Cessionária, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
3.1.1. Responder em até 5 (cinco) dias úteis sobre a solicitação de visita, podendo propor outra data a ser negociada entre as Partes.
3.1.1.1. A não manifestação da Cedente implicará em aceitação tácita da solicitação de visita.
3.1.2. Fornecer as especificações e os dados técnicos dos itens de compartilhamento solicitados pela Cessionária através do modelo definido no Anexo 3, Apêndice A.
3.1.3. Responder, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, às Solicitações de Compartilhamento de Infra-estrutura apresentadas pela Cessionária para a utilização de novos itens de compartilhamento ou alteração dos existentes.
3.1.3.1. Caso as Partes constatem que o Compartilhamento de Infra-estrutura necessário para a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão não é tecnicamente viável, a Cedente deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde o Compartilhamento de Infra-estrutura seja tecnicamente viável.
3.1.3.1.1. A Cedente deverá notificar a Cessionária, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Compartilhamento de Infra-estrutura, estabelecendo um local alternativo.
3.1.3.1.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Cessionária sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à mesma no local original da Solicitação.
3.1.3.2. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.4.Emitir a aprovação, por escrito, dos projetos técnicos apresentados pela Cessionária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da sua apresentação.
3.1.4.1. A não manifestação da Xxxxxxx, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
3.1.5.Disponibilizar à Cessionária as instalações e ligações necessárias à utilização dos itens compartilhados, conforme o projeto técnico aprovado.
3.1.6.Resguardar e manter em condições satisfatórias os imóveis em que se encontrarem as áreas e itens compartilhados, a fim de resguardar em perfeitas condições os equipamentos da
Cessionária.
3.1.7.Permitir o acesso, a circulação e, quando justificada, a permanência do pessoal da Cessionária previamente designado nas áreas compartilhadas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, observados os procedimentos previstos no item 8.
3.1.8.Executar os procedimentos operacionais de sua responsabilidade definidos no item 10.
3.1.9.Fornecer, quando solicitado pela Cessionária, as informações e documentos necessários à obtenção de licenças, alvarás e quaisquer outros documentos exigidos para a legalização ou utilização dos itens compartilhados pela Cessionária.
3.1.10. Responder pelos tributos imobiliários incidentes, previstos na legislação vigente.
4. ATRIBUIÇÕES DA CESSIONÁRIA
4.1. Compete à Cessionária, sem ônus para a Cedente, exercer as seguintes atribuições, além de outras previstas neste Anexo:
4.1.1.Realizar uma visita prévia ao local de interesse de Compartilhamento de Infra-estrutura, conforme o caso.
4.1.1.1. A Cessionária encaminhará solicitação, por escrito, de visita prévia, com data e local de interesse de compartilhamento.
4.1.2.Encaminhar, conforme Anexo 3, Apêndice A, as Solicitações de Compartilhamento de Infraestrutura, com as especificações, dados técnicos, características de utilização, período desejado do compartilhamento, datas de início e término de compartilhamento pretendido e demais informações necessárias à avaliação do pleito e à formulação de resposta por parte da Cedente.
4.1.3.Encaminhar projeto técnico relativo a itens de compartilhamento solicitados, caso necessário, após a autorização da Xxxxxxx.
4.1.4.Executar, às suas expensas, projetos, execução, contratação e fiscalização de obras, serviços ou instalações necessárias à utilização dos itens compartilhados sob sua responsabilidade, por força deste Anexo, somente após a aprovação dos respectivos projetos técnicos e mediante autorização formal da Cedente.
4.1.4.1. Em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização ou notificação da Xxxxxxx eximirá a Cessionária das suas atribuições.
4.1.5.Informar à Cedente, com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência, a data, o local e as condições de chegada de equipamentos e materiais destinados aos itens compartilhados, exceto nos casos de emergência, quando o serviço estiver interrompido ou em vias de interrupção, pela falta dos referidos materiais ou equipamentos.
4.1.6.Manter os itens compartilhados sob sua responsabilidade no mesmo estado de conservação, acabamento e limpeza em que estavam quando de sua disponibilização pela Cedente, ressalvado o desgaste natural e a deterioração decorrente do uso normal.
4.1.7.Fornecer, em qualquer época, os esclarecimentos e as informações técnicas que venham a ser solicitadas pela Cedente, visando a esclarecer a utilização dos itens compartilhados.
4.1.8.Resguardar as suas instalações e equipamentos nas áreas compartilhadas.
4.1.9.Permitir que a Cedente, através de seus representantes credenciados, vistorie, em conjunto com a Cessionária, os itens compartilhados, podendo a Cedente, no caso de verificar o descumprimento de qualquer exigência aplicável, exigir da Cessionária pronta ação para sanar tal descumprimento.
4.1.10. Não colocar materiais de divulgação ou de comunicação de caráter institucional ou mercadológica nos itens compartilhados.
4.1.11. Não ceder, transferir ou emprestar qualquer dos itens compartilhados a terceiros, total ou parcialmente, sem a prévia autorização por escrito da Xxxxxxx.
5. REMUNERAÇÃO
5.1. Pela utilização do compartilhamento de itens de infra-estrutura para fins de interconexão, as Partes acordam que não haverá remuneração entre as mesmas.
6. ALTERAÇÕES
6.1. Nenhuma das Partes deixará de proceder à análise de solicitação de alteração quando apresentada, de forma fundamentada, pela outra Parte.
6.2. A Cedente e a Cessionária poderão, conforme plano operacional que vierem a acordar, alterar, excluir ou incluir novos itens de infraestrutura a serem compartilhadas conforme o presente Anexo.
6.2.1.A atualização será formalizada através de documento, devidamente assinado pelos representantes legais das Partes, e passará a fazer parte deste Contrato.
6.3. No caso de desapropriação de qualquer imóvel da Cedente em que se encontrarem itens compartilhados sob o presente, este Anexo permanecerá vigendo tendo por objeto as áreas compartilhadas remanescentes, e as Partes deverão acordar nas providências então cabíveis.
7. DEVOLUÇÃO
7.1. A Cessionária restituirá à Cedente os itens compartilhados, ao término do período de cessão, nas mesmas condições em que os recebeu, correndo exclusivamente por conta da Cessionária as despesas decorrentes de multas a que esta eventualmente der causa por inobservância de quaisquer leis, decretos ou regulamentos.
7.2. A Cessionária não terá o direito de retenção ou indenização por quaisquer obras ou benfeitorias por ela realizadas, ou sob sua responsabilidade, nas áreas compartilhadas, mesmo que autorizadas pela Cedente as quais ficarão incorporadas aos imóveis a que as áreas compartilhadas pertencerem.
7.2.1.A Cessionária não poderá retirar ou desfazer obras e benfeitorias por ela realizadas, ou de sua responsabilidade, exceto aquelas passíveis de o serem sem causar danos às área compartilhadas.
7.3. No término da cessão dos itens de infra-estrutura compartilhados, não convindo à Cedente a permanência de quaisquer benfeitorias feitas pela Cessionária nas áreas compartilhadas, a Cessionária deverá removê-las às suas custas.
7.4. O disposto nos itens precedentes não se aplicará às obras, reformas e adequações de responsabilidade da Xxxxxxx, bem assim as benfeitorias necessárias à segurança e à solidez do imóvel em que se encontrarem os itens compartilhados, as quais permanecerão de responsabilidade da Xxxxxxx.
8. ACESSO, CIRCULAÇÃO E PERMANÊNCIA
8.1. A Cessionária fornecerá à Cedente lista permanente do quadro de seus funcionários e de empresas por ela contratados, autorizados a ter acesso às instalações compartilhadas, contendo dados para sua completa identificação e os locais de acesso, devendo ser atualizada obrigatoriamente na medida em que haja alteração no quadro de seus funcionários ou contratados autorizados.
0.0.0.Xxx base nas informações fornecidas pela Cessionária, a Cedente emitirá autorização específica que permitirá o acesso às dependências compartilhadas na data solicitada.
8.1.2.Compete à Cessionária comunicar à Cedente toda e qualquer alteração na relação citada no item 8.1, bem como efetuar o recolhimento imediato do crachá de identificação em caso de desligamento ou substituição dos seus empregados, devolvendo-o à Cedente para destruição.
8.1.3.Em cada localidade onde existam instalações compartilhadas, a Cedente indicará à Cessionária ponto de contato para tratar das solicitações de acesso, fornecimento de listas de funcionários e demais confirmações que se façam necessárias.
8.2. Os empregados da Cessionária ou de empresas contratadas deverão identificar-se quando do acesso ao local, portando identificação visível durante o tempo de permanência nas dependências da Cedente.
8.3. Os empregados da Cessionária ou de empresas por ela contratadas terão acesso às dependências compartilhadas acompanhados por empregado da Cedente, a critério desta.
8.4. A circulação de empregados da Cessionária ou de suas contratadas nas dependências da Cedente fica restrita apenas ao local compartilhado, sendo expressamente proibida a circulação em quaisquer outras dependências, exceto o uso de sanitários e áreas comuns de acesso ao local compartilhado.
8.5. A circulação não autorizada de pessoa da Cessionária em área restrita da Cedente implicará em suspensão da autorização para acesso da referida pessoa.
8.6. A circulação em área restrita da Cedente para efeito de implantação dos equipamentos, ações operacionais ou de manutenção só poderá ser efetuada se previamente autorizada e com acompanhamento de empregado da Cedente, a critério desta.
8.6.1. A Cedente deverá prever procedimentos para acessos emergenciais para os casos de falhas
que possam comprometer o desempenho da interconexão ou afetar o funcionamento das redes das Partes, conjunta ou individualmente.
8.7. A saída de material ou equipamento da Cessionária das dependências compartilhadas será comunicada previamente através de correspondência desta e somente será efetivada após autorização pela Cedente, ficando ainda assegurado à esta o direito à verificação do material a ser transportado.
8.7.1.Esta restrição não se aplica a material ou equipamentos portáteis empregado normalmente pelas equipes de manutenção e instalação da Cessionária, resguardado o direito da Cedente à verificação do material a ser transportado.
8.8. A Cessionária é responsável pela segurança de seus empregados, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos.
8.9. A Cessionária é responsável por todos os atos de seus empregados ou de empregados de empresas por ela contratadas, nas dependências da Cedente.
8.10.A Cessionária deverá responsabilizar-se pela boa conduta de seus funcionários, podendo a Cedente exigir a imediata substituição de qualquer empregado cuja atuação julgue inadequada.
8.11.A Cessionária informará aos seus empregados quanto da proibição de fumar ou provocar chama e/ou faísca nas áreas compartilhadas.
8.12.A Cedente disponibilizará, sempre que possível, o acesso aos funcionários da Cessionária a um aparelho telefônico, exclusivamente para uso em caso de urgência.
9. QUALIDADE E DESEMPENHO
9.1. Prédios (áreas internas e externas)
9.1.1. A área compartilhada do prédio, cujas condições de compartilhamento são objeto deste Contrato, será entregue pela Cedente à Cessionária, limpa, livre e desimpedida.
9.1.2. A Cessionária utilizará somente as áreas compartilhadas conforme projeto técnico aprovado pela Cedente.
9.1.3.Compete à Cedente os serviços de pintura de tetos e paredes, os quais devem ser programados com a Cessionária com a devida antecedência.
9.1.4.Compete à Cedente a execução de todos os trabalhos relacionados com a estabilidade, integridade e vedação do prédio, tais como trincas, goteiras, vazamentos, etc, os quais não tenham sido causados por ação da Cessionária.
9.1.4.1. Os custos incorridos para reparo daqueles danos causados pela Cessionária serão de responsabilidade desta.
9.2. Energia Elétrica em Corrente Contínua / Corrente Alternada
9.2.1. A Cedente disponibilizará a ponta de energia elétrica, em corrente contínua ou alternada, solicitada pela Cessionária e aprovada pela Cedente.
9.2.2. A Cessionária utilizará a energia, dentro dos limites solicitados e aprovados pela Cedente.
9.2.3. Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de energia CC e CA, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.2.4. A Cedente fornecerá energia CC e CA à Cessionária com parâmetros de qualidade similares àqueles utilizados para seu próprio uso nesta localidade e dentro dos parâmetros normalmente adotados para equipamentos de telecomunicações.
9.2.5. Se os equipamentos da Cessionária estiverem consumindo um nível acima do disponibilizado pela Cedente, a Cedente poderá interromper o fornecimento de energia elétrica, desde que haja risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente.
9.2.5.1. Não havendo risco iminente de interrupção do serviço ou de perda significativa de equipamentos, em face do valor do consumo existente, a Cedente notificará a Cessionária, devendo no prazo máximo de 30 (trinta) dias serem tomadas uma das seguintes medidas:
9.2.5.1.1. Redução do consumo ao nível acordado.
9.2.5.1.2. Adequação do nível de consumo contratado ao novo nível de consumo real.
9.2.5.1.3. Não ocorrendo nenhuma das alternativas anteriores, a Cedente fica autorizada a interromper o fornecimento de energia elétrica.
9.2.5.2. No caso de interrupção do fornecimento de energia pelo excesso de consumo, conforme previsto nos item 9.2.4 e 9.2.5.1.3, a Cedente informará imediatamente a Cessionária desta situação.
9.2.5.2.1. Não será imputada à Cedente qualquer penalidade pelos eventos decorrentes desta interrupção, exceto no caso de ação dolosa ou exação.
9.3. Ar Condicionado
9.3.1. A Cedente disponibilizará à Cessionária climatização do ambiente conforme projeto técnico
aprovado.
9.3.2.Compete à Cedente a manutenção dos sistemas de ar condicionado, exceto quando forem de propriedade e uso exclusivo da Cessionária.
9.3.3.Os equipamentos da Cessionária deverão estar dentro dos limites de carga térmica especificadas em sua Solicitação aprovada pela Cedente.
9.3.4.Caso os equipamentos da Cessionária estejam dissipando carga térmica superior àquela aprovada pela Cedente, a Cedente exigirá o imediato restabelecimento dos padrões acordados.
9.4. Terreno
9.4.1.A Cedente disponibilizará à Cessionária, terreno de acordo com as características previstas no projeto técnico aprovado.
9.4.2.A limpeza e conservação da área do terreno compartilhado são de competência da Cessionária.
9.5. Xxxxxx:
9.5.1.Os serviços de instalação ou manutenção de antenas e respectivos cabos de RF (Rádio Frequência), assim como quaisquer serviços de reforço ou adaptações na estrutura das torres, serão preliminarmente aprovados, autorizados e acompanhados pelos órgãos de engenharia/manutenção da Cedente.
9.5.2.O acesso à torre, assim como quaisquer serviços nela executados, será feito por pessoal especializado da Cessionária ou por ela contratado, dentro das condições de segurança e das normas técnicas aplicáveis.
9.5.3.Compete à Cedente a realização dos serviços de manutenção periódica e preventiva da torre compartilhada.
0.0.0.Xx eventualidade de ocorrer a necessidade de manutenção corretiva a Parte causadora do dano arcará com os custos decorrentes, cabendo à Cedente a decisão sobre qual das Partes deverá providenciar o reparo.
9.5.5.Compete à Cessionária a realização do serviço de manutenção das suas antenas, respectivos suportes e cabos.
10. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
00.0.Xx Partes manterão profissionais qualificados e atendimento permanente durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante toda a semana e durante todo o ano, incluindo sábados, domingos e feriados.
10.1.1. As Partes manterão um ponto de contato único, cujos endereços e números de telefones e fax deverão ser previamente informados.
10.2.Compete à Parte reclamante da falha/defeito promover o contato com a outra, com o intuito de registrar a reclamação, acionando, assim, o início da necessária recuperação.
10.2.1. Cada Parte, separadamente, realizará testes objetivando localizar/isolar a falha/defeito, de modo a acionar a Parte responsável pelo reparo.
10.2.2. Caso necessário, as Partes interagirão entre si para localização, isolamento e identificação das falhas/defeitos, colaborando, cada uma, na realização dos testes e demais providencias quando requisitada pela outra Parte.
10.2.3. O procedimento de localização de falhas/defeitos tem o propósito de definir a Parte responsável pelo reparo e imediato isolamento do item compartilhado causador da falha/defeito.
10.2.4. Itens compartilhados com falhas/defeitos não serão recolocados em serviço até que as Partes envolvidas concordem que todos os testes foram realizados e que os itens compartilhados estejam completamente normalizados.
10.2.4.1. Caso a recuperação parcial não implique em risco às instalações e/ou equipamentos uma vez providenciada possa promover a atenuação da gravidade das conseqüências causadas pela interrupção, as partes poderão, de comum acordo, decidir pela reativação parcial dos itens compartilhados.
10.2.5. Os custos relativos aos testes e reparo dos itens compartilhados serão da Parte responsável pelo reparo, exceto nos casos em que, após a realização dos referidos testes, não for detectada nenhuma falha, hipótese em que a Parte reclamante arcará com os respectivos custos.
10.3.A recuperação das falhas de itens de infra-estrutura compartilhados, que afetem a Interconexão, deverá ocorrer no prazo máximo de 2 (duas) horas.
10.3.1. As Partes concordam em acionar as hierarquias superiores, caso a falha/defeito ainda persistir, após decorridas 2 (duas) horas.
10.4.Toda comunicação entre as Partes com relação a qualquer atividade exercida nos itens de compartilhamento, requer o preenchimento do Bilhete de Anormalidade, conforme modelo
constante do Anexo 8, Apêndice A.
10.4.1. Esta necessidade aplica-se a rotinas de manutenção preventiva como também aos serviços de correção de falhas/defeitos.
10.4.2. O Bilhete de Anormalidade servirá para prover um histórico de todas as atividades envolvidas com a operação dos itens de compartilhamento.
10.4.3. As Partes usarão o mesmo padrão de bilhete, sendo transmitido por fax e confirmado por telefone pelas Partes.
10.5. A Parte reclamante registrará a reclamação designando um número para cada bilhete, comunicando este número à outra Parte.
10.6. A Parte reparadora informará a recuperação da falha/defeito à Parte reclamante para o fechamento do Bilhete de Anormalidade, tão logo os itens de infra-estrutura em questão tenham voltado a sua normalidade.
10.6.1. Todas as informações pertinentes a causa da falha/defeito e a ação necessária para corrigir o problema deverão ser registradas no Bilhete de Anormalidade.
10.7. Qualquer caso não contemplado neste Apêndice será objeto de acordo entre as Partes.
Anexo 3 Apêndice A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | No da Solicitação: | |||
Empresa Solicitada: | ||||
Empresa Solicitante: | ||||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: | ||
RESUMO DOS ITENS SOLICITADOS | ||||
[ ] Energia CC [ ] Terreno [ ] Energia CA [ ] Prédio [ ] Energia CC [ ] Sist. de proteção e aterramento [ ] Torre [ ] Ar condicionado [ ] Outros: | ||||
ESPECIFICAÇÕES DOS ITENS A SEREM COMPARTILHADOS | ||||
MTL | Quantidade: | Rota: | ||
EQUIPA- MENTO | Fabricante: | Modelo: | ||
Quant. bastidores: | Área necessária: m2 | |||
Altura dos bastidores: m2 | Peso total: kg | |||
Tipo de instalação: [ ] Back to back [ ] Parede | ||||
ANTENA | Fabricante: | Modelo: | ||
Altura instal. antena: (Em relação à base) | Diâmetro: | |||
Azimute: (Em relação ao N.V.) | Ganho: | |||
Direção (Nome e Local): | Vazada: [ ] Sim [ ] Não | |||
Peso da antena: kg | ||||
Peso do suporte: kg | ||||
Freqüência de utilização Tx: Rx: | ||||
Área de exposição a ventos: Antena: m2 Suporte: m2 | ||||
C.A. | Tensão: V | Fase: [ ] Mono [ ] Bi [ ] Tri | ||
Consumo: kVA | ||||
Essencial: [ ] Sim [ ] Não | ||||
Ininterrupta: [ ] Sim [ ] Não | ||||
C.C. | Consumo: W | Tensão: V | Faixa de trabalho: | |
TERRENO | Área: m2 | Tipo de construção: | ||
PRÉDIO ** | Área: m2 | Local solicitado: | ||
AR COND. | [ ] Essencial [ ] Não essencial | Dissipação: kW | ||
Faixa de operação: Temperatura: ± oC Umidade: ± % |
SOLICITAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA | No da Solicitação: | |
Empresa Solicitada: | ||
Empresa Solicitante: | ||
Data da solicitação: | Endereço do local a ser compartilhado: | Meta: |
Observações: | ||
REPRESENTANTE LEGAL DA SOLICITANTE | |||
Nome: | |||
Endereço:: | |||
CEP: | Cidade: | Estado: | |
Telefone: | E-mail: | Fax: | |
Assinatura: | Data: / / |
Obs.: Quando se tratar de um grande volume de informações, o CAMPO respectivo deverá ser preenchido com a identificação do documento ou tabela que conterá os dados.
* Anexar desenho da localização da instalação.
** Anexar desenho da área solicitada e leiaute do equipamento a instalar.
Anexo 4
SOLICITAÇÃO E PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. Qualquer das Partes poderá, na forma da regulamentação pertinente, solicitar novas Interconexões ou alterações das Interconexões existentes, utilizando o modelo do Anexo 4- Apêndice A, e as disposições do Anexo 5, ou outro documento que contenha, no mínimo, as informações previstas no Anexo I do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 410 da ANATEL de 11.07.2005.
1.1.1. A data de recebimento da Solicitação de Interconexão, a ser protocolada pela Parte solicitada, deverá caracterizar o inicio do prazo a ser acordado para o atendimento, subordinando- se todo o processo às negociações e orientações preconizadas pelo Planejamento Técnico Integrado, em conformidade com o descrito no Anexo 5 e o disposto no item 2.1 deste Anexo.
1.2. Os Gerentes de Contrato indicados pelas Partes terão autoridade e responsabilidade sobre o gerenciamento e manuseio eficientes dessas Solicitações.
1.2.1. A não designação dos Gerentes de Contrato não constituirá óbice para que as Partes encaminhem e processem as Solicitações de Interconexão.
2. SOLICITAÇÃO DE NOVA INTERCONEXÃO
2.1. Será considerada como Solicitação de nova Interconexão, aquela destinada ao estabelecimento da Interconexão do primeiro POI ou PPI de uma das Partes em uma determinada Área Local.
2.2. Quaisquer das Partes poderá solicitar novos pontos de Interconexão não previstos no Planejamento Técnico Integrado, bem como alteração da localização, dimensionamento ou área de abrangência dos existentes, utilizando o modelo do Apêndice A deste anexo e respeitados os procedimentos definidos no Anexo 5.
2.3. Novas Interconexões poderão ser solicitadas nas reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme disposto no Anexo 5, ou em qualquer outra ocasião, em conformidade com os itens
2.3.1 e 2.3.2, abaixo:
2.3.1. Em um prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de uma Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada deverá confirmar, à Parte solicitante, o recebimento da Solicitação, em conformidade com o disposto no Regulamento Geral de Interconexão e os procedimentos e obrigações estabelecidos no Contrato.
2.3.1.1. A fim de agilizar a comunicação acima, as Partes aceitarão, como documentos originais, os enviados via fac-símile ou e-mail. Entretanto, cada uma das Partes deverá, posteriormente, enviar os documentos originais assinados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, definido em 2.3.1.
2.3.2. Em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento de Solicitação de uma nova Interconexão, a Parte solicitada marcará reunião, para até 10 (dez) dias úteis contados a partir do recebimento da Solicitação, para iniciar entendimentos visando estabelecer o detalhamento técnico e elaboração do Projeto de Interconexão.
2.3.2.1. Os prazos mencionados no item 2.3.2 acima não majoram os prazos definidos no item 2.3.1.
2.4. Uma Parte poderá optar por estabelecer Interconexão com a outra em um único Ponto de Interconexão de uma dada Área Local, através do qual dever-se-á originar e terminar o tráfego de telefonia para todos os Assinantes e Usuários dessa Área Local, desde que mantidas a integridade e o uso eficiente das redes.
2.5. Caso a implementação de Interconexão em um Ponto de Interconexão solicitado não seja tecnicamente viável, a Parte solicitada deverá estabelecer um local alternativo, o mais próximo possível do local solicitado, onde a Interconexão seja tecnicamente viável.
2.5.1. A Parte solicitada deverá notificar a Parte solicitante dentro de um prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da Solicitação original de Interconexão, estabelecendo um local alternativo para o novo Ponto de Interconexão.
2.5.2. Esta alternativa deverá estar disponível para a Parte solicitante sem custos adicionais àqueles que seriam aplicáveis à esta no local original da Solicitação.
3. SOLICITAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE INTERCONEXÃO
3.1. As Partes acordam que as Solicitações de alteração de Interconexões existentes, incluindo o cancelamento das mesmas, serão formuladas durante o processo de Planejamento Técnico Integrado, conforme estabelecido no Anexo 5 ou a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, pela convocação extraordinária de reunião de planejamento.
4. PROVIMENTO DE INTERCONEXÃO
4.1. As Partes proverão as Interconexões dentro dos prazos mutuamente acordados, limitados aos prazos máximos definidos no Regulamento Geral de Interconexão.
Logo da PRESTADORA
Anexo 4 – Apêndice A Formulário de Solicitação de Interconexão
Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 4 Apêndice A
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO.
SOLICITAÇÃO DE INTERCONEXÃO | RESERVADO PARA PROTOCOLO | ||
N.º DO PEDIDO : DATA : / / | |||
EMPRESA SOLICITADA | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||
ENDEREÇO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
EMPRESA SOLICITANTE | |||
NOME/RAZÃO SOCIAL: | |||
CGC: | |||
ENDEREÇO SEDE: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
CONTRATO DE CONCESSÃO / AUTORIZAÇÃO N.º. | |||
MODALIDADE DE SERVIÇO : | |||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA (Estado): | |||
DADOS DO PEDIDO | |||
TIPO(S) DE TRÁFEGO (S): | TIPO(S) DE SERVIÇO (S): | ||
PERDA NO ENLACE: < ou = 1% | DATA PARA ATIVAÇÃO: / / | ||
ENDEREÇO DA ESTAÇÃO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
SIGLA/ PREFIXO DA CENTRAL: | COORDENADAS: LAT. LON. | ||
FABRICANTE DA CENTRAL: | MODELO: | ||
RESPONSÁVEL TÉCNICO-OPERACIONAL: | FONE: | ||
ASPECTOS TÉCNICOS DA INTERCONEXÃO. | |||
INTERFACE: DIGITAL 2Mbps [ ] QTDE. 2Mbps [ ] | OUTRA [ ] | ESPECIFICAR: | |
SINALIZAÇÃO: 5S [ ] 5C [ ] R2 digital [ ] SCC#7 TUP [ ] SCC#7 ISUP [ ] | |||
FUNÇÃO DA CENTRAL: LOCAL [ ] TRÂNSITO [ ] LOCAL / TRÂNSITO [ ] | |||
BILHETAGEM AUTOMÁTICA: SIM [ ] NÃO [ ] | |||
ÁREA DE ABRANGÊNCIA | |||
REPRESENTANTE DA SOLICITANTE | |||
NOME: | |||
FAX: | FONE: | E-mail: | |
ENDEREÇO: | |||
CIDADE: | CEP: | UF: | |
ASSINATURA: Pág.: 1/1 |
Anexo 5
PLANEJAMENTO TÉCNICO INTEGRADO
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O objetivo do Planejamento Técnico Integrado é identificar, dimensionar e especificar as rotas de Interconexão, bem como tratar de assuntos relativos aos planos estruturais e encaminhamento de tráfego, envolvendo as Redes da PRESTADORA e da OPÇÃONET, considerando-se a topologia das redes existentes e sua evolução.
1.1.1. A identificação dos pontos de Interconexão e o dimensionamento das rotas da Interconexão serão efetuados com base nas informações do Planejamento Técnico Integrado previstas neste Anexo.
1.2. As Partes realizarão reuniões de Planejamento Técnico Integrado, conforme os prazos estabelecidos neste Anexo, para harmonizar e tornar compatíveis as necessidades comuns das Partes, e estabelecer objetivos comuns de Interconexão.
1.2.1. Todas as modificações no Anexo 5, Apêndice A, derivadas de reuniões de Planejamento Técnico Integrado, deverão ser formalizadas por meio de Aditivo Contratual específico e exclusivo para este fim.
1.3. As Partes estabelecerão de comum acordo as projeções de tráfego e necessidades de enlaces de Interconexão.
1.4. As Partes deverão prever, quando técnica e economicamente viável, a continuidade da Interconexão através do estabelecimento de diversidade ou redundância no Projeto de Interconexão.
1.5. As Partes se obrigam a tratar como confidenciais as informações para o Planejamento Técnico Integrado, na forma determinada na Cláusula Décima Quarta do Contrato, e utilizá-las estritamente com o objetivo de planejamento das Interconexões.
1.6. No caso de uma das Partes verificar que o POI ou PPI pertencente à mesma para o qual foi feita uma previsão não possui capacidade de suportar o aumento da demanda de tráfego dentro do período previsto, a referida Parte deverá notificar de pronto a outra Parte e providenciar imediatamente uma alternativa aceitável para o atendimento da referida demanda, sem custos adicionais para a outra Parte.
1.6.1. Na ocorrência da hipótese acima, as Partes deverão, de qualquer forma, manter os prazos de atendimento da demanda de tráfego dentro dos períodos acordados pelas mesmas.
1.7. As Partes acordam que as alterações de Interconexão estabelecidas no processo de Planejamento Técnico Integrado, deverão estar implementadas até o dia útil seguinte à data prevista para ativação da facilidade no Projeto de Interconexão, em conformidade com o Anexo 5, Apêndice A.
2. PROCESSO DE PLANEJAMENTO
2.1. O Planejamento Técnico Integrado deve compreender 2 (dois) processos distintos e complementares entre si, a saber:
2.1.1. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as perspectivas para um horizonte de 12 (doze) meses.
2.1.2. Um planejamento de Xxxxx Xxxxx, que apresente as projeções de necessidades para um horizonte de 6 (seis) meses, a ocorrer em intervalos máximos de 3 (três) meses.
2.2. Na primeira reunião do ciclo de Planejamento Técnico Integrado deverão ser definidos, em comum acordo, a época e a dinâmica das reuniões, os modelos para projeção de tráfego e dimensionamento e a definição dos critérios de uso eficiente das rotas de Interconexão, os quais poderão ser revistos a qualquer momento.
2.3. As decisões relativas ao Planejamento Técnico Integrado serão baseadas na melhoria da qualidade dos serviços prestados aos usuários e na melhor solução técnica e econômica.
2.4. Em todas as reuniões de Planejamento Técnico Integrado deverá ser redigida Ata de Reunião, que será assinada por um representante designado de cada Parte e da qual constarão todos os assuntos tratados na reunião de planejamento e à qual serão anexados os documentos técnicos pertinentes. Deverão estar incluídas na Ata de Reunião ou em seus anexos, as posições das Partes, as ações e as datas com que as Partes se comprometeram.
3. PLANEJAMENTO DE MÉDIO PRAZO
3.1. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes assuntos:
3.1.1. Informações sobre as modificações nos planos estruturais das redes de ambas as Partes, que afetam a Interconexão;
3.1.2. Informações sobre evoluções tecnológicas que possam afetar a Interconexão;
3.1.3. Previsões de implantação de novos Pontos de Interconexão e Pontos de Presença de
Interconexão;
3.1.4. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
3.2. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas, em princípio, uma vez por ano. A cada ano, as Partes deverão confirmar, com uma antecedência de 30 (trinta) dias, a oportunidade da reunião, considerando a pertinência dos assuntos a serem abordados, enviando uma proposta de agenda com os dados inerentes a cada um dos tópicos a serem discutidos.
4. PLANEJAMENTO DE CURTO PRAZO
4.1. O Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá tratar, dentre outros, dos seguintes itens:
4.1.1. Identificação dos POI e PPI.
4.1.2. Diagramas de Entroncamento.
4.1.3. Diagrama de Sinalização SCC#7.
4.1.4. Estimativas de Tráfego Originado e Terminado para POI/PPI existentes.
4.1.5. Quantidade/Tipo de Enlaces digitais por rota de Interconexão.
4.1.6. Tipo de Sinalização e respectivos códigos/Quantidade de Terminais de sinalização, quando aplicável.
4.1.7. Plano de Encaminhamento e informações sobre os códigos a serem enviados através de cada Ponto de Interconexão.
4.1.8. Prazo para tornar disponíveis as facilidades.
4.1.9. Plano de Numeração.
4.1.10. Características de Sincronismo.
4.1.11. Necessidades de Bilhetagem.
4.1.12. Planos de Contingência e Segurança de Interconexão.
4.1.13. Meios de Transmissão Local (MTL)
4.2. As reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverão ser realizadas em intervalos máximos de 3 (três) meses, quando deverão ser atualizadas as projeções dos entroncamentos para os próximos 6 (seis) meses.
4.3. Nas reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx as Partes apresentarão, as informações necessárias e suficientes ao planejamento das Interconexões, sob condições e na forma da Cláusula de Confidencialidade, como se segue:
4.3.1. Histórico do volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, nos últimos 6 (seis) meses, podendo o histórico dos últimos 12 (doze) meses ser considerado apenas como referência;
4.3.2. Previsão de volume de tráfego nos Pontos de Interconexão existentes, ou em implantação para os próximos seis meses;
4.3.3. Redistribuição percentual do tráfego originado e destinado às redes da OPÇÃONET e PRESTADORA, distribuídos em áreas de abrangência por Ponto de Interconexão, nos casos em que houver alterações nos Pontos de Interconexão ou Pontos de Presença de Interconexão;
4.4. Planejamento de Xxxxx Xxxxx deverá observar as seguintes fases:
4.4.1. Convocação de reunião, por iniciativa de qualquer uma das Partes, com indicação do local e data da mesma, a ser aprovada pela Parte convocada;
4.4.2. Confirmação da data e local da reunião pela Parte convocada em até 5 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da convocação;
4.4.3. Envio das necessidades de Interconexão com 10 (dez) dias de antecedência à data da reunião;
4.4.4. Reunião para análise das informações e elaboração do Projeto de Interconexão conforme apresentado no Anexo 5, Apêndice A, a ser realizada em até 15 (quinze) dias da data da convocação;
4.4.5. Lavratura de Ata de Reunião, conforme previsto no item 2.4 deste Apêndice, e Projeto de
Interconexão;
4.4.6. Implementação das modificações constantes do Projeto de Interconexão nos prazos acordados.
5. DIMENSIONAMENTO DAS ROTAS
5.1. Caso as Partes acordem no dimensionamento de uma determinada rota, fica estabelecido que, se não forem atingidas as premissas de tráfego assumidas pelas Partes, tal fato não acarretará ônus adicional a nenhuma delas. Neste caso, as Partes procederão conforme os Critérios de Administração de Tráfego previstos no item 6 deste Anexo.
5.2. Caso as Partes não cheguem a acordo no dimensionamento de uma rota em particular, qualquer uma das Partes poderá assumir a responsabilidade pelo dimensionamento desta rota (“dimensionamento unilateral”), sendo, para efeito do disposto nesta Cláusula, designada Parte solicitante.
5.2.1. O dimensionamento unilateral será implementado por ambas as Partes após negociados critérios ou condições comerciais específicas desse atendimento e observando-se o disposto nos itens seguintes.
5.2.2. As Partes somente poderão assumir dimensionamento unilateral de uma dada rota após o cumprimento do compromisso de tráfego mínimo nesta rota, conforme Critérios de Administração de Tráfego previsto no item 6 abaixo, assumido em decorrência de dimensionamento unilateral anterior.
5.2.3. O dimensionamento unilateral será documentado na Ata de Reunião respectiva, bem como, em destaque, no Projeto de Interconexão.
5.2.4. A implementação do dimensionamento unilateral se dará no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da data da reunião, para todas as modificações que representem expansões de até 50% (cinqüenta por cento) do dimensionamento para o tráfego existente (medido), no horário de maior movimento na rota e desde que não seja necessária a substituição de equipamentos por outros de maior capacidade.
5.2.4.1. Modificações que acarretem expansões superiores ao limite de 50% (cinqüenta por cento) ou que envolvam a necessidade de substituição ou instalação de novos equipamentos, deverão ter seu prazo de implantação acordado entre as Partes, respeitados os limites da regulamentação.
6. CRITÉRIOS DE ADMINISTRAÇÃO DE TRÁFEGO
6.1. As Partes acordam em adotar os critérios e procedimentos estabelecidos neste anexo para gestão das rotas de interconexão, doravante denominado de Critérios de Administração de Tráfego para as Rotas de Interconexão com capacidade superior a 05 (cinco) E1s.
6.1.1. As Partes calcularão o Valor Representativo Mensal – VRM, que será adotado como referência para a administração de tráfego e será obtido através da seleção do segundo maior valor mensal de tráfego medido, sendo que a medição será realizada 7 (sete) dias por semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia.
6.1.1.1. Caso seja verificado por qualquer das Partes a existência de perfis de tráfego que justifique a utilização de horários e dias de medição de tráfego de forma distinta daquele estabelecido em 6.1.1 as Partes deverão acordar em reuniões de Planejamento Técnico Integrado os novos critérios de administração de tráfego a serem utilizados.
6.1.2. As Partes adotarão como parâmetro para o cálculo da ocupação das rotas de interconexão (ociosidade ou congestionamento) a Taxa de Utilização – TUT, determinada pela expressão:
TUT % = (VRM / TRA) x 100, onde:
Onde:
TUT - Taxa de Utilização
VRM - Valor Representativo Mensal TRA - Tráfego Projetado
6.1.2.1. O Tráfego de Projeto será calculado através das tabelas de Erlang, mediante a quantidade de circuitos disponibilizados na rota (N), acessibilidade plena (K = N) e perda ou congestionamento de 1 % (um por cento).
6.1.2.2. Será admitida uma diferença de 5% (cinco por cento), no máximo, entre os valores de VRM obtidos pela PRESTADORA e pela OPÇÃONET, adotando-se sempre o maior valor, no caso da diferença ser menor ou igual a 5%. Caso esta diferença seja superior a 5%, deverá haver interação entre as áreas técnicas das Partes, para os ajustes necessários na Rede ou nos Sistemas das Partes, afim de diminuir as diferenças entre as medições.
6.1.2.3. Taxa de Utilização (TUT%) das Rotas de Interconexão, independentemente das situações de ampliação, seja em função de congestionamentos ou de acertos de PTIs e também em casos de redução de circuitos, deve ser mantida dentro da faixa compreendida entre 70% (setenta por cento) e 80% (oitenta por cento).
6.1.3. A prestadora que requerer capacidade acima de 4 (quatro) enlaces E1 para a interconexão deve atingir a Taxa de Utilização (TUT) de 70% (setenta por cento) da capacidade pleiteada em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que esteja operacional a plena interconexão.
6.1.4. Caso uma das Partes solicite ampliação de circuitos de uma rota em que a Taxa de Utilização (TUT) fique abaixo do limite de 70% (setenta por cento), tal nível de ocupação deverá ser atingido em até 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados da data em que estejam operacionais todos os circuitos pleiteados.
6.1.5. Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos mencionado nos itens 6.1.3 e 6.1.4 acima, devem ser observados os procedimentos descritos nos itens 6.1.9, 6.1.9, 6.1.12 e 6.1.13 deste Anexo, caso a rota atinja TUT igual ou superior a 80 % (oitenta por cento).
6.1.6. Após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos mencionado no item 6.1.3 e 6.1.4 acima, devem ser observados os procedimentos descritos nos itens 6.1.10 e 6.1.11 deste Anexo, caso a rota não tenha atingido TUT superior a 70 %.
6.1.7. As Partes acordam que uma rota de interconexão com Taxa de Utilização (TUT) inferior a 70% (setenta por cento) será caracterizada como Rota de Baixa Ocupação. Neste caso a valor médio da Capacidade Não Utilizada (CNU) será dado por:
CNU = (TRA x 0,70 – VRM) / F,
Onde:
TRA - É o tráfego de Projeto.
0,70 - É o fator que aplicado sobre o tráfego de projeto - TRA, e indica o tráfego mínimo a ser atingido (cursado) nos meios disponibilizados no período de monitoração.
F - 20,34 Erl = É o parâmetro que indica o tráfego de projeto para 30 canais (1E1) obtida através das tabelas de Erlang, com perda de 1%, acessibilidade (K = N) plena.
VRM É o Valor Representativo Mensal do tráfego cursado.
Obs.: CNU deve ser um número inteiro e para qualquer fração deve ser arredondado para o inteiro imediatamente superior.
6.1.8. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT igual ou maior que 80% (oitenta por cento) e que a tendência seja de crescimento dessa taxa, poderá solicitar ampliação da rota à outra Parte.
6.1.9. A Prestadora que recebe a solicitação de ampliação pelo motivo descrito no item 6.1.8 acima deverá executar a ampliação no prazo acordado entre as Partes, sendo que para TUT% igual ou maior que 95 % (noventa e cinco por cento), a ampliação deverá ser executada num máximo de até 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da solicitação.
6.1.10. Qualquer das Partes, ao detectar que uma determinada rota de interconexão atingiu TUT inferior a 70% (setenta por cento) e que a tendência seja de decréscimo dessa taxa, poderá propor à outra Parte a redução da Capacidade Não Utilizada, ou de um percentual desta, conforme definição de CNU estabelecida no item 6.1.7 deste anexo. Desde que após a redução, a TUT dos novos meios desta rota de interconexão não seja superior a 80% (oitenta por cento).
6.1.11. A Prestadora que recebe a solicitação de redução, conforme descrito no item 6.1.10 acima deverá providenciar a redução em prazo acordado com a outra Parte, ou contrapropor a manutenção da quantidade de troncos existentes, devendo, entretanto, justificar sua contraproposta.
6.1.12. A ampliação ou redução de uma Rota de Interconexão através do método estabelecido neste anexo, deverá envolver quantidades múltiplas da capacidade básica 2Mbps (1 E1) de forma
a ajustar a TUT a 70% (setenta por cento).
6.1.13. As Partes devem envidar todos os esforços para que ocorram, no máximo, duas ampliações por motivo de congestionamento no período compreendido entre dois PTIs.
7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
7.1. Na ocorrência de eventos não previstos nos ciclos de planejamento, tais como significativas variações de tráfego, demanda ou desempenho de ambas as redes, serão convocadas, por qualquer das Partes, reuniões extraordinárias com o objetivo de encontrar soluções imediatas e comuns, bem como, definir os prazos necessários para a manutenção ou restauração dos padrões de qualidade dos serviços prestados.
7.2. A Parte convocada se obriga a realizar a reunião em até 15 (quinze) dias a partir da data da convocação da mesma.
7.3. Deverão ser observadas as mesmas condições e obrigações válidas para as reuniões de Planejamento de Xxxxx Xxxxx, inclusive no que diz respeito ao item 5.
7.4. Considerando-se que as redes da PRESTADORA e da OPÇÃONET estão em fase de implantação, e que conseqüentemente não existem dados históricos de tráfego para essas redes, serão previstas fases de acomodação para observação do comportamento das rotas ativadas em relação ao dimensionamento inicial apresentado no Projeto de Interconexão.
7.4.1. A fase de acomodação de uma nova interconexão compreenderá um período de 06(seis) meses contados a partir do mês da ativação comercial da OPÇÃONET ou da ativação operacional desta nova interconexão, o que ocorrer por último.
7.4.2. As alterações poderão corresponder a até 50% (cinqüenta por cento) da capacidade instalada das rotas, devendo sua implementação ser operacionalizada em até 30 dias.
7.4.2.1. O disposto no item acima se aplica também à capacidade planejada, desde que notificados com 30 (trinta) dias de antecedência. Neste caso, a Parte interessada arcará, no que couber, com o ônus das alterações.
Logo da PRESTADORA
Anexo 5, Apêndice A – Projeto de Interconexão Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 5 - Apêndice A
PROJETO DE INTERCONEXÃO
Anexo 6
PROCEDIMENTOS DE TESTE
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes acordam em executar conjuntamente os testes previstos para a ativação de circuitos para a Interconexão conforme este Anexo.
1.1.1. Após a conclusão destes testes, deve ser emitido Termo de Aceitação, firmado pelos responsáveis de cada uma das Partes, de conformidade com o disposto neste Anexo.
1.1.2. A ativação comercial da Interconexão somente será considerada a partir da data de assinatura do Termo de Aceitação, a qual não deverá ser retardada sem motivo justo.
1.2. Se os resultados dos testes demonstrarem a impossibilidade da ativação dos circuitos para a prestação dos serviços, a(s) Parte(s) deve(m) para remover as pendências, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou outro acordado entre as Partes, realizando novamente aqueles testes referidos às pendências.
1.2.1. Havendo pendências que não impeçam ativar os circuitos para a prestação dos serviços, as Partes devem combinar a data de ativação e a data de resolução dessas pendências.
1.3. As Partes definirão em conjunto todos os itens que constituirão o Termo de Aceitação, bem como os responsáveis que terão autoridade para expedição deste Termo.
1.4. As Partes acordam em revisar conjuntamente os procedimentos de testes de instalação e aceitação definidos neste Anexo, a qualquer momento durante a vigência do Contrato, mediante solicitação de qualquer das Partes.
1.5. Para alcançar os objetivos acima definidos deverão ser executados testes e verificações da transmissão (2 Mbit/s), testes de interoperabilidade (se aplicável), testes de entroncamento e testes de sistema.
1.6. Os testes e verificações da transmissão têm como objetivo avaliar as condições mecânicas e elétricas das interfaces e do meio de interligação OPÇÃONET – PRESTADORA.
1.7. O teste de interoperabilidade deverá ser realizado sempre que for implantada uma nova facilidade/equipamento e compreende a verificação da compatibilidade das funções de sinalização e das interfaces utilizadas nos Pontos de Interconexão.
1.7.1. Como novas facilidades e equipamentos entende-se, por exemplo, as sinalizações a serem utilizadas na Interconexão (R2 digital/MFC-5C, sinalização número 7 - TUP ou ISUP), a introdução de centrais de fornecedores distintos daqueles já submetidos a teste, etc.
1.8. O Teste de Entroncamento objetiva verificar o funcionamento individual dos circuitos de Interconexão e a sua correspondência sistêmica.
1.9. Nos Testes de Sistema serão verificadas as principais funções das centrais sob o ponto de vista de sinalização, encaminhamento, bilhetagem e interoperação.
2. ATRIBUIÇÕES
Compete às Partes:
2.1. Planejar as atividades a serem realizadas durante as verificações e testes.
2.2. Programar a data adequada para a realização das verificações e testes.
2.3. Realizar as verificações e testes previstos neste documento.
2.4. Analisar os resultados obtidos nas atividades do item 2.3
2.5. Emitir relatório técnico com o resultado dos testes e verificações.
2.6. Ter disponíveis os instrumentos e equipamentos de teste necessários, nas datas e períodos definidos, assegurando a compatibilidade dos mesmos com aqueles utilizados pela outra Parte, de modo a garantir que os resultados das medições/testes estejam de acordo com os padrões adotados.
3. TESTES DE TRANSMISSÃO
3.1. Os testes e verificações de transmissão, abaixo relacionados, deverão ser aplicados a todos os sistemas E1 (2 Mbit/s) que venham a ser utilizados nas Interconexões entre as redes da OPÇÃONET e da PRESTADORA.
3.2. Verificação das condições mecânicas das interfaces
3.2.1. A terminação do equipamento, no distribuidor intermediário digital, bem como o jumper de interligação entre distribuidores intermediários digitais da OPÇÃONET e da PRESTADORA, deverão utilizar conector coaxial série IEC 169/13 - Fêmea angular tipo rosca ou outro que venha a ser acordado entre as Partes.
3.3. Verificação das Identificações:
3.3.1. As réguas do distribuidor intermediário digital e os jumpers deverão estar devidamente identificados conforme padrão a ser acordado entre as Partes.
3.3.2. As Partes definirão conjuntamente, até 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato um método comum de identificação de circuitos, para que os mesmos possam ser identificados de forma eficaz.
3.4. Verificação das condições de desempenho da interligação
3.4.1. Taxa de erro (BER) ≤ 10-10
3.4.2. Deverão ser aplicadas as especificações da UIT listadas a seguir:
3.4.2.1. G.821 (Error Performance of an International Digital Connection Operating at a Bit Rate Below Primary Rate and Forming Part of an Integrated Services Digital Network);
3.4.2.2. G.823 (The Control of Jitter and Wander within Digital Networks which are Based on the 2048 kbit/s Hierarchy);
3.4.2.3. G.826 (Error Performance Parameters and Objectives for International, Constant Bit Rate Digital Paths at or Above the Primary Rate);
3.4.2.4. M.2100 (Performance Limits for Bringing-into-Service and Maintenance of International PDH Paths, Sections and Transmission Systems);
4. TESTES DE INTEROPERABILIDADE
4.1. Será utilizado um conjunto mínimo de testes, dentre os abaixo elencados, visando a verificação da perfeita interoperabilidade entre os equipamentos/funcionalidades das Partes.
4.2. Conjunto de Testes
4.2.1. Sinalização por Canal Comum
4.2.1.1. Os testes de sinalização por canal comum deverão ser monitorados para possibilitar a análise das informações constantes das mensagens geradas.
ISUP: Recomendação aplicável: Q.784 (ITU-T) | |
1.1 | Circuitos não alocados |
1.2.5 | “Reset” de grupo de circuito recebido |
1.2.6 | “Reset” de grupo de circuito enviado |
1.3.1.1 | CGB e CGU recebidos |
1.3.1.2 | CGB e CGU enviados |
1.3.2.1 | BLO recebido |
1.3.2.2 | BLO enviado |
1.5.1 | Recebimento de mensagens não esperadas |
2.2.1 | Operação em bloco |
2.2.2 | Operação por superposição “overlap” (com XXX) |
2.3.1 | Chamada comum (com várias indicações em ACM) |
2.3.2 | Chamada comum (com ACM, CPG e ANM) |
2.3.3 | Chamada comum (com várias indicações em CON) |
3.5 | Suspensão iniciada pela rede |
5.2.1 | T7: aguardando ACM ou CON |
5.2.2 | T9: aguardando uma mensagem resposta |
5.2.4 | T6: aguardando uma mensagem RES (Rede) |
5.2.11 | T22 e T23: falha em receber uma GRA |
6.2.1 | Captura dupla de SP sem controle |
6.2.2 | Bloqueio de um circuito |
6.2.3 | “Reset” de circuito |
6.2.5 | Recebimento de informação de sinalização irracional |
6.3.1 | Captura dupla de SP com controle |
TUP: Recomendação aplicável: Q.783 (ITU-T) | |||
1.1 | Circuito não alocado | 4.4.1 | CFL recebido |
1.2.3 | “Reset” de grupo recebido | 4.4.2 | CFL enviado |
1.2.4 | “Reset” de grupo enviado | 4.5.1 | SSB recebido |
1.3.1.1 | HGB recebido | 4.5.2 | SSB enviado |
1.3.1.2 | HGB enviado | 4.6.1 | UNM recebido |
1.3.2.1 | BLO recebido | 4.6.2 | UNM enviado |
1.3.2.2 | BLO enviado | 4.7.1 | LOS recebido |
1.5 | Recepção de informação de sinalização não esperada | 4.7.2 | LOS enviado |
2.2.1 | Operação em bloco | 4.8.1 | AMD recebido |
2.2.2 | Operação por superposição “overlap”, com XXX e SAO | 4.8.2 | AMD enviado |
2.3.1 | Chamada comum (com vários ACM e ANS) | 5.3.1 | Temporizador T2 |
2.3.7 | Chamada transferida | 5.3.2 | Temporizador T3 |
2.5.1 | Envio de GRQ/GSM | 5.3.4 | Temporizador T5 |
4.1.1 | CRF recebido | 5.3.6 | Sinal de resposta (ANS) não recebido (temporizador Q.118) |
4.1.2 | CRF enviado | 5.5.1 | Recepção de informação não inteligível durante uma chamada |
4.2.1 | CCD recebido | 6.2.1 | Dupla captura |
4.2.2 | CCD enviado | 6.2.2 | “Reset” de circuito |
4.3.1 | ADI recebido | 6.2.3 | Recepção de informação de sinalização não esperada |
4.3.2 | ADI enviado | 6.2.4 | Bloqueio de circuito |
MTP (nível 3): Recomendação aplicável: Q.782 (ITU-T) | |
1.1 | Ativação da primeira ligação de sinalização |
2.1 | Mensagem recebida com um SSF inválido (função de discriminação) |
2.2 | Mensagem recebida com um DPC inválido (função de discriminação) |
2.4 | Compartilhamento de carga dentro de um conjunto de ligações |
2.4.1 | Todas as ligações disponíveis |
2.4.2 | Com uma ligação indisponível |
3.2 | Comutação iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo |
3.12 | Comutação de emergência iniciada nas duas extremidades ao mesmo tempo |
3.19 | Comutação por motivos diversos. Retorno (Changeback) dentro de um conjunto de ligações |
4.4 | Sem reconhecimento no primeiro CBD |
7.1.1 | Ligação disponível |
7.2.1 | Rejeição local de uma ligação disponível |
7.3 | Expiração da T14 |
7.3.1 | Em uma ligação disponível. Recuperação de um conjunto de ligações (SP A não tem a função STP) |
10.1.1 | Com uso de procedimento do ponto de reinício |
10.1.2 | Sem uso de procedimento do ponto de reinício |
10.5 | Reinício de um SP sem função STP |
12. | Teste de sinalização de ligação |
12.1 | Depois da ativação de uma ligação |
12.2 | Sem reconhecimento no primeiro SLTM |
13.1 | H0.H1 inválido em uma mensagem do gerenciamento de rede de sinalização |
13.2 | Mensagens de comutação inválidas |
13.3 | Mensagens de retorno (changeback) inválidas |
13.4 | Código de retorno (changeback) inválido |
13.11 | Mensagens de teste de ligação de sinalização inválidas |
MTP (nível 2): Recomendação aplicável: Q.781 (ITU-T) | |
1.4 | Timer T1 e T4 (Normal) |
1.5 | Alinhamento normal – procedimento correto (FISU) |
1.6 | Alinhamento normal - procedimento correto (MSU) |
1.19 | Emergência configurada quando em “estado não alinhado” |
1.20 | Emergência configurada quando “alinhado” |
3.1 | Ligação alinhada pronta (Break Tx path) |
3.5 | Ligação em operação (Break Tx path) |
5.5 | Recepção de flags únicos ou múltiplos entre MSUs |
6. | Verificação SUERM (ver Figura 18/Q.703) |
6.3 | Sus consecutivamente adulterada |
7. | Verificação AERM (ver Figura 17/Q.703) |
7.3 | Taxa de erro acima do limiar normal |
7.4 | Taxa de erro no limiar de emergência |
8.2 | Reconhecimento negativo do MSU |
10.1 | Amortecimento de congestionamento |
10.2 | Timer T7 |
10.3 | Timer T6 |
4.2.2. Sinalização R2 Digital / MFC-5C
4.2.2.1. Os testes deverão ser executados em horário que permita que o sistema de bilhetagem esteja com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas ativada, para verificação dos fins de seleção gerados (FDS).
4.2.2.2. Sempre que necessário, deverão ser utilizados monitores/analisadores de freqüência para melhor caracterização dos resultados.
4.2.2.3. Testes a serem executados:
1 | chamada interurbana, com reposição do assinante chamado (B desliga antes); |
2 | chamada para assinante ocupado; |
3 | chamadas sem atendimento; |
4 | chamada para número mudado; |
5 | chamada transferida - incondicional; |
6 | chamada transferida - caso de não responde; |
7 | chamada transferida - caso de ocupado; |
8 | chamada para assinante negado a DIC; |
9 | chamada com dupla transferência; |
10 | chamadas originadas com categorias de: teste, telefone público, telefone público interurbano, operadora; |
11 | bloqueio de circuitos; |
5. TESTES DE ENTRONCAMENTO
5.1. Este teste deverá ser feito gerando-se chamadas nos circuitos, visando garantir a qualidade da transmissão e a correta correlação entre os circuitos. No caso de sistemas digitais, devem ser realizadas pelo menos duas chamadas por sistema, uma em cada grupo de 15 circuitos.
5.2. Como no caso dos testes de transmissão (item 3), deverá ser feito teste de entroncamento para todo o tronco digital que venha a ser utilizado na Interconexão entre as redes da OPÇÃONET e da PRESTADORA.
6. TESTE DE SISTEMA
6.1. Quantidade de Chamadas de Teste
6.1.1. A quantidade de chamadas de teste deverá ser definida de acordo com a TABELA 1, que determina o número total de chamadas de teste em função do número de enlaces E1 (2Mbit/s).
No DE ENLACES E1 (2 Mbit/s) | QUANTIDADE DE CHAMADAS | ||
1 a 5 | 100 | ||
6 a 9 | 200 | ||
> 10 | 350 |
TABELA 1: Determinação da Quantidade de Chamadas de Teste
6.2. Terminais de Teste
6.2.1. Deverão ser selecionados da Central da OPÇÃONET sob teste, números de milhares existentes, até o máximo de quatro números (cada número de milhares diferentes), e um número de milhar inexistente.
6.2.2. Os números selecionados serão utilizados para os testes de entrada e saída.
6.2.3. Se a central não possuir função local, deverá ser fornecida a numeração dos respondedores de códigos a serem utilizados.
6.3. Teste de Saída
6.3.1. O número total de chamadas deverá obedecer ao estipulado na Tabela 1.
6.3.2. 70% (setenta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor automático da central trânsito nacional da PRESTADORA utilizando código a ser definido na época dos testes. Neste conjunto deverão estar incluídas chamadas DDD (50%) e DIC (20%).
6.3.3. 30% (trinta por cento) das chamadas deverão ser efetuadas para respondedor da central trânsito internacional da PRESTADORA utilizando o código e quantidade de dígitos a serem definidos na época dos testes.
6.4. Teste de Entrada
6.4.1. Deverão ser efetuadas chamadas para os terminais selecionados, em 2 grupos de 25, alternando-se a cada grupo as condições de estado dos terminais (linha livre - B1, linha ocupada - B2), observando-se os sinais de fim de seleção (FDS) resultantes.
6.4.2. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal inexistente, observando-se o FDS resultante (B7).
6.4.3. Deverão ser efetuadas 25 chamadas sem o envio de identidade do chamador (envio da categoria e fim de número) para terminal existente, observando-se o FDS resultante (B1).
6.4.4. Deverão ser efetuadas 25 chamadas com falta de dígitos do assinante chamado, observando se a temporização da central (A4).
6.4.5. Deverão ser efetuadas 25 chamadas para terminal existente em condição de interceptação (B5).
6.4.6. Deverá ser efetuada uma chamada para terminal existente forçando a desconexão pelo chamado (envio de desconexão).
6.5. Condição e Recursos Para a Realização dos Testes
6.5.1. A realização dos testes de sistema está condicionada ao término com sucesso dos testes de transmissão, interoperabilidade (se aplicável) e de entroncamento executados pelas Partes.
6.5.2. Para a realização dos testes os seguintes recursos deverão ser considerados:
6.5.2.1. Coordenadores serão os elementos das equipes das Partes que serão responsáveis pelo desenvolvimento e coordenação dos testes, desde a obtenção das facilidades, verificação dos instrumentos de medida, até a análise final dos resultados e elaboração do relatório dos testes.
6.5.2.2. Operador é o indivíduo qualificado para realizar as chamadas de teste, interpretando o desenvolvimento de cada chamada e registrando essas informações de acordo com as instruções de teste, constantes no item 6.6.
6.5.2.3. Equipamento de Teste é o equipamento com acesso a um terminal preestabelecido, a partir do qual serão realizadas as chamadas de teste.
6.5.2.4. Característica do Registro das Chamadas: O sistema de bilhetagem das centrais nas quais as chamadas de teste serão registradas, deverá estar com a característica de gravação das chamadas não atendidas e/ou não completadas, ativada no momento do início dos testes.
6.6. Método de teste:
6.6.1. 1ª Etapa: Consiste em originar um conjunto de chamadas controladas pelo operador, com resultados registrados em formulário próprio, denominado Teste de Sistema, conforme modelo a seguir.
6.6.2. 2ª Etapa: Consiste no registro de chamadas de teste pelo sistema de bilhetagem.
6.6.3. 3ª Etapa: Consiste em confrontar os dados totais, registrados no formulário Teste de Sistema, com os dados obtidos a partir do processamento dos arquivos do sistema de bilhetagem.
6.6.4. Na Tabela 2 encontra-se apresentado o Plano de Amostragem adotado relativo ao NQA (Nível de Qualidade Aceitável) de 2%.
6.7. Instruções para execução dos testes
6.7.1. O teste, uma vez iniciado, não deverá ser interrompido e os resultados só deverão ser
analisados após sua conclusão.
6.7.2. Todos os equipamentos originadores de chamadas deverão enviar categoria 1 (um) para as redes.
6.7.3. Antes do início do teste propriamente dito, os operadores deverão ser treinados a fim de se familiarizarem com o teste, principalmente no que diz respeito à verificação dos tons de controle, congestionamento e nível vago.
6.8. Descrição dos campos do formulário teste de sistema
• Chamadas de : ---------- a --. Preenchido com os números inicial e final da relação de
quantidades de chamadas para cada serviço. Exemplo: 201 a 250
• Data da Execução do Teste : -----/ -----/ --. Preenchido com a data da execução do teste.
• Localidade - Preenchido com nome da Central em teste de Interconexão.
• Período - Preenchido com a hora de início e término (horas e minutos), desta bateria de teste relacionada apenas neste formulário.
• Número do Assinante ‘’A’’ ---------- Número do Assinante ‘’B’’ --. Preenchido com número
do Assinante ‘’A’’ (terminal originador da chamada) e número do Assinante ‘’B’’ (número completo do destino que deverá ser atingido).
• Parâmetros OK, CO, NR, EI, NI, NC e OU
OK - Chamada OK - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando houver conversação entre o Chamador (Terminal ‘’A’’) e Chamado (Terminal ‘’B’’) ou quando o Respondedor automático enviar seu sinal característico de pós atendimento.
CO - Chamada CO - deverá ser assinalado com um “X“ quando for recebido tom de ocupado ou mensagem de congestionamento durante a discagem ou, no caso do gerador de chamadas, quando durante o envio de Sinais MFC for recebido sinal A4 ou B4.
NR - Chamada NR - deverá ser assinalada com um ‘’X’’ quando não houver resposta do número discado. O número discado não atende e o tom de chamada é ouvido.
EI - Chamada EI - deverá ser assinalado com um “X“ quando no atendimento, o Assinante ‘’B ‘’
informar que o número dele não é aquele discado pelo terminal ‘’A’’.
NI - Chamada NI - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando for recebido o tom característico de nível vago ou mensagem.
NC - Chamada NC - deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando após 30 segundos do término
de discagem não for recebido nenhum sinal acústico.
OU - Chamada OU - Deverá ser assinalado com um ‘’X’’ quando não houver enquadramento da chamada nos parâmetros anteriores. Neste caso, o operador deverá preencher o campo OBSERVAÇÕES. Este parâmetro engloba as situações: QUEDA DE LIGAÇÃO (QL), LINHA OCUPADA (LO), LINHA CRUZADA (LC).
• Executado Por: Preenchido com o nome (em letra de forma) do operador da bateria de chamadas deste formulário.
6.9. Resultado dos testes
6.9.1. Com referência ao item A.8.6, 3a etapa, os resultados do bilhetador que não constem do Formulário de Teste de Sistema deverão ser analisados pelo coordenador dos testes, sendo deste a palavra final do resultado dos testes.
6.9.2. São consideradas falhas passíveis de rejeição da central e entram no somatório de Teste de Sistema:
SR - sem registro pelo bilhetador (liberação prematura do assinante ‘’A’’ sem observação no campo referente do Formulário de Teste de Sistemas).
EID - identificação incorreta do Assinante ‘’A’’ no registro do bilhetador obtido por pós processamento.
BI - número do Assinante ‘’B’’ incorreto no registro do bilhetador obtido por pós processamento.
CO - congestionamento na Central.
NR - registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador como uma chamada completada.
EI -. registrado pelo operador no Formulário Teste de Sistema, mas registrado no bilhetador com número telefônico diferente daquele assinalado no Campo N.º de Assinante ‘’B’’ do Formulário Teste de Sistema.
NI - quando a chamada não foi direcionada para este serviço e for fornecido tom ou mensagem característica pela Central sob teste. Este evento pode recair em ‘’EI’’
NC - Chamada não completada. A causa deverá ser analisada confrontando - se o relógio do
operador com a fita do campo reservado a falhas. O coordenador de teste é o responsável por esta análise.
6.10. Valores de Aceitação e Rejeição dos resultados de teste de sistema
6.10.1. Os valores a serem considerados para aceitação e rejeição dos testes de sistema são os apresentados na TABELA 2.
VALORES DE ACEITAÇÃO E REJEIÇÃO DOS RESULTADOS DE TESTE DE SISTEMA
NÍVEL DE QUALIDADE ACEITÁVEL - NQA (2%) | ||
QUANTIDADE DE CHAMADAS | ACEITA | REJEITA |
100 | 3 | 4 |
200 | 5 | 6 |
350 | 9 | 10 |
TABELA 2
Logo da PRESTADORA
Anexo 6 – Apêndice A Formulário de Testes de Sistema
Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 6, Apêndice A
1. FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA
1. MODELO DE FORMULÁRIO DE TESTE DE SISTEMA.
TESTE DE SISTEMA - REGISTRO INDIVIDUAL DE CHAMADAS DE TESTE
CHAMADAS DE : A
LOCALIDADE :
DATA DE EXECUÇÃO DO TESTE : / /
PERÍODO : A horas
N.º ASSINANTE “A” : N.º ASSINANTE “B” :
CHAMADAS DE TESTE
N.º 01
02
03
04
05
06
07
08
09
00
XX
XX XX XX XX XX OU
OBSERVAÇÕES
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
TOTAL
OK
CO
NR
EI
NI
NC
OU
EXECUTADO POR : ÓRGÃO :
1. Anexo 7
2. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. As Partes reconhecem que é de seu interesse mútuo estabelecer padrões de desempenho e qualidade para a interoperabilidade entre suas redes. A partir da data da entrada em vigor do presente Contrato, as Partes irão operar conforme as recomendações UIT e Práticas Telebrás já estabelecidas e em uso, conforme listado neste Anexo e de acordo com o item 1.3, salvo acordado posteriormente entre as Partes.
1.2. As Partes estabelecerão parâmetros para engenharia de tráfego, que deverão considerar variações diárias e os valores de picos de carga. As Partes acordam o padrão de grau de serviço de 1% (um por cento), representado por P.01, de perdas nas rotas finais a ser adotado durante o período de maior movimento.
1.3. As Partes deverão atender às especificações técnicas relativas à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e roteamento estabelecidas nas regulamentações da ANATEL, Ministério das Comunicações, Práticas Telebrás e padrões UIT para as redes públicas de telecomunicações. As Partes, quando necessário, deverão rever as especificações referenciadas neste Anexo, visando garantir o desempenho e qualidade adequados.
1.4. Cada Parte concorda em estabelecer para o tráfego cursado da outra Parte o mesmo padrão de qualidade adotado para o tráfego em sua rede ou de outras prestadoras, a menos que explicitamente acordado de forma diversa com a outra Parte. Não haverá discriminação no desempenho e qualidade da rede tais como atraso pós discagem, roteamento, prioridade de bloqueio de chamadas e restauração de interrupções dos serviços, entre outros.
1.5. As Partes definirão mutuamente um processo de restauração de meios, que incluirá, no mínimo, as exigências de desempenho e qualidade constantes neste Anexo.
1.6. As Partes acordam que seus procedimentos de manutenção respeitarão, como condição mínima, as especificações de desempenho do fabricante do equipamento.
2. INTERFACE FÍSICA E ESTRUTURA DE QUADRO
2.1. Recomendações UIT:
2.1.1. G.703 (Physical / Electrical Characteristics of Hierarchical Digital Interfaces)
2.1.2. G.704 (Synchronous Frame Structures Used at 1544, 6312, 2048, 8488 and 44 736 kbit/s Hierarchical Levels);
2.1.3. G.706 (Frame Alignment and Cyclic Redundancy Check (CRC) Procedures Relating to Basic Frame Structures Defined in Rec. G.704);
2.2. Práticas TELEBRÁS:
2.2.1. N.º 000-000-000 (Especificações Gerais de Equipamento Multiplex a 2048 kbit/s)
2.2.2. N.º 000-000-000 (Requisitos Mínimos de Interface de Transmissão - Características Elétricas e Físicas).
3. SISTEMA DE SINALIZAÇÃO
3.1. Sinalização entre Registradores 5C (MFC): Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.1.1. N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização entre registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.1.2. N.º 000-000-000 – “Protocolos de Sinalização entre Registradores para a Rede Nacional de Telefonia via terrestre”.
3.2. Sinalização entre Registradores 5S: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS N.º 000-000 000 – “Especificações do Sistema de Sinalização 5S para Rede Nacional de Telefonia via Satélite”.
3.3. Sinalização de Linha R2 Digital e E+M : Prática TELEBRÁS N.º 000-000-000 – “Especificações de Sinalização de Linha para a Rede Nacional de Telefonia Via Terrestre”.
3.4. Sistema de Sinalização por Canal Comum N.º 7: Em conformidade com as seguintes Práticas TELEBRÁS:
3.4.1. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Usuário para Telefonia do Sistema de Sinalização por Canal Comum (TUP)";
3.4.2. N.º 000-000-000 STB - "Requisitos Mínimos do Subsistema de Transferência de Mensagens do Sistema de Sinalização por Canal Comum (MTP)";
3.4.3. N.º 000-000-000 STB - "Subsistema de Usuário RDSI (ISUP) - Sistema de Sinalização por Canal Comum".
3.5. Sistemas de Sincronismo: Em conformidade com a Prática TELEBRÁS No 220 - 250 - 708 “Requisitos mínimos de sincronismo para CPA-T”.
4. PADRÕES DE DESEMPENHO E QUALIDADE
4.1. Disponibilidade mensal da Interconexão: ≥ 99,8%
4.1.1. A disponibilidade é definida como a relação entre o tempo em que o sistema apresenta características técnicas e operacionais especificadas e o tempo total considerado. O tempo indisponível de manutenção preventiva não é computado no cálculo da disponibilidade. O período de observação a ser considerado é de 1 (um) mês, ou seja, deverá ser considerado o período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Calendário Juliano).
4.2. Perda no enlace de Interconexão
4.2.1. Para as rotas finais de Interconexão, a perda máxima admitida deverá ser de 1%.
4.2.2. Para as rotas diretas ou de alto uso, as perdas deverão ser acordadas nas Reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
4.2.3. A aferição da perda no enlace final de Interconexão deverá ser feita mediante análise dos relatórios de tráfego, que mostra os resultados das medições realizadas em tráfego real, segundo os procedimentos previstos na Cláusula 6 do Anexo 5 do Contrato, devendo a avaliação dos resultados ser realizada em conjunto pelas Partes.
4.2.4. O método e a freqüência das medições, o processo de avaliação dos resultados e o modelo de cálculo da perda no enlace de Interconexão, deverão ser acordados entre as Partes, nas a reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
4.3. Qualidade de Rede
4.3.1. Os níveis de qualidade das redes interconectadas deverão atender aos objetivos estabelecidos nos Planos Gerais de Metas de Qualidade de cada um dos serviços objeto do Contrato.
4.3.2. A evolução dos níveis de desempenho e qualidade das redes deverá ser avaliada nas reuniões de planejamento previstas no Anexo 5.
4.3.3. Os procedimentos e ferramentas de avaliação de qualidade de rede, deverão ser acordados entre as Partes.
4.4. Restauração de enlace
4.4.1. Os objetivos a serem alcançados na restauração de enlace são:
4.4.1.1. Restauração de equipamentos eletrônico: em um período de até 2 horas.
4.4.1.2. Restauração de cabo: início da restauração em um período de até 2 horas, reencaminhamento do tráfego afetado em um período adicional de até 1 hora, restauração do cabo em um período de até 8 (oito) horas após a falha.
4.4.2. As Partes deverão avaliar os parâmetros acima citados, em conformidade com as diversas tecnologias de enlace utilizados na Interconexão.
Logo da PRESTADORA
Anexo 8 – Procedimentos Operacionais
Contrato de Interconexão - Classe III – OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 8
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1 As Partes acordam que os planos de restauração e contingência a serem aplicados na ocorrência de falhas ou interrupção no provimento da Interconexão e dos meios compartilhados associados, seguirão as práticas, procedimentos e planos previstos no Apêndice A - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais (MPPO) a Anexo. As Partes reconhecem que, após a assinatura deste Contrato, poderão ser necessárias negociações adicionais para disciplinar práticas, procedimentos e políticas, no campo técnico, identificados neste anexo e seus apêndices.
1.2 As Partes comunicarão, por escrito, as alterações em suas redes que possam afetar a rede da outra Parte, ou os serviços, ou os usuários da outra Parte, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, contados a partir da data em que as alterações estiverem previstas para entrar em vigor.
1.2.1 As alterações somente poderão ser efetivadas após acordo com a outra Parte, a qual deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da comunicação referida no item 1.4 acima.
1.2.2 A não manifestação da Parte solicitada, nesta hipótese, implicará na concordância tácita.
1.2.3 Caso a Parte afetada pela alteração assim requisite, a Parte causadora da situação deverá propor à esta, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, uma alternativa de rede que minore os efeitos da alteração.
1.2.3.1 A alternativa deverá ser implementada sem custos adicionais para a Parte afetada e será implementada dentro das características operacionais acordadas entre as Partes no presente Contrato.
1.2.4 A apresentação de alternativa de rede para a minoração dos efeitos da alteração é obrigatória mesmo nos casos em que o prazo de aviso prévio de 90 (noventa) dias não tenha sido respeitado.
1.3 As interrupções do serviço por falhas de rede, de qualquer tipo, que venham a afetar mais de 10% (dez por cento) do total de acessos ou mais de 50.000 (cinquenta mil) acessos da localidade, o que for menor, devem ser informadas,em tempo real, pela Parte responsável pela falha, imediatamente, a todos as demais prestadoras que possuam redes interconectadas à rede em falha, à ANATEL e imediatamente ao público em geral por meio dos principais veículos de comunicação disponíveis na região afetada.
1.3.1 Após a recuperação do serviço, devem ser informados à ANATEL, no mínimo, a descrição objetiva da falha, a localização, a quantidade de acessos afetados, os detalhes da interrupção, o diagnóstico e as ações corretivas adotadas.
1.3.2 A prestadora afetada deverá, sempre que solicitado pela outra Parte, fornecer as informações necessárias para atendimento das exigências de fornecimento de informações da ANATEL.
1.4 Em nenhum caso a Parte que recebeu a notificação de anormalidades tirará vantagem para si, seus usuários ou qualquer outra prestadora com relação à Parte reclamante das anormalidades, em sua alocação de recursos para detectar e corrigir as anormalidades.
Anexo 8, Apêndice A
MANUAL DE PRÁTICAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS - MPPO
1. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
1.1 Este manual, denominado “Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO” se baseia integralmente no Acordo de Tratamento de Falhas de Interconexão ATFI versão jun/2012 e será utilizado pelas partes como de referência para os Procedimentos Operacionais. Novas versões do ATFI poderão ser adotadas pelas partes mediante Aditivo Contratual ou por mútuo acordo registrado em Ata de Resumo de Reunião com presença dos Gestores deste Contrato.
1.2 Os procedimentos Operacionais têm como objetivo definir um padrão para tratamento de falhas de interfuncionamento entre Operadoras, assegurando uma forma única desde a abertura até o fechamento de BA de Interconexão conforme a seguir:
a) Inicialmente, cada Operadora irá processar as comunicações de falha usando seus próprios procedimentos existentes, até que a assistência da outra Operadora seja necessária.
b) Antes da comunicação à outra parte, a Operadora deverá assegurar-se de que exista uma falha genuína, e que todo esforço foi feito para identificar se a falha não se encontra em sua rede.
c) Em seguida, a Operadora Ofendida deverá:
• Classificar a falha de acordo com a tabela de classificação de falhas definida no item 7 – Classificação do BA;
• Abrir um Boletim de Anormalidade (BA) conforme padrão próprio (ou o padrão definido na última versão do ATFI, quando este padrão for acordado no GTNOC), para cada Operadora. No BA devem ser fornecidas as informações suficientes para que a Operadora B execute seus diagnósticos e depois prossiga na correção da falha reportada. O item 4 (Informações Necessárias para abertura de BA) relaciona as informações necessárias à abertura do BA, para cada tipo de falha a ser reportada para a outra Operadora.
d) Recebendo a comunicação através do BA, a Operadora Ofensora deverá:
• Confirmar a Operadora A o recebimento do BA, informando a identificação (número) correspondente ao BA recebido nos seus registros. Este número será a identificação única a ser mencionada em todas as oportunidades subseqüentes, destinadas a cobrar a restauração do serviço e na recorrência gerencial;
• Confirmar se a classificação da falha está de acordo com a definição. Em caso negativo, contatar a Operadora A para a classificação correta da falha;
• Executar o diagnóstico para identificar se a falha encontra-se em sua rede;
e) Se for comprovada uma falha na Rede da Operadora Ofensora, então os procedimentos normais de solução de falhas serão aplicados; Caso contrário, a Operadora Ofensora irá devolver o BA para a Operadora Ofendida, informando que não foi encontrada qualquer falha, com resultados de testes comprobatórios da conclusão.
f) O proprietário da falha fica então responsável pela restauração do serviço e comunicação de sua solução á outra Operadora, observando os prazos de reparo estabelecidos para o tipo de falha reportada.
g) Quando a Operadora Ofensora resolver a falha deve imediatamente informar a Operadora Ofendida. As seguintes situações podem ocorrer:
• A Operadora Ofendida concorda com a solução da falha. A falha será considerada encerrada.
• A Operadora Ofendida não concorda com a solução da falha, em função de continuar observando o problema, o BA deverá ser classificado como ‘devolvido’. Esta verificação deve ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas após o envio da baixa do BA pela Operadora Ofensora, onde será utilizado o mesmo número de referência do BA da Operadora Ofendida.
Notas:
• BAs de Portabilidade devem, obrigatoriamente, ser registrado no sistema SGCEAP (Módulo de BAs);
• BAs abertos sem as informações necessárias serão classificados como indevidos;
• BAs resolvidos com o motivo ‘Defeito no Cliente’ não devem ser devolvidos pela Prestadora Ofendida, pois a Prestadora Ofensora não é responsável pelo equipamento do Cliente;
• Os BAs relacionados a reclamações oriundas de Prestadoras sem acordos de interconexão serão registrados como Resolvido, informando o motivo ‘Defeito na Prestadora Ofendida’. Em caso de transporte, caberá a Prestadora Ofendida acionar a Prestadora à frente;
• Pode ser registrado no máximo 5 terminais de origem por BA, onde os mesmos devem pertencer ao mesmo CN;
• Pode ser registrado no máximo 5 terminais de destino por BA, onde os mesmos devem pertencer ao mesmo CN;
• Reclamações envolvendo LDN e LDI devem conter apenas 1 CSP por BA;
• Os BAs devem ser abertos para destinos divididos por:
o Rede (fixo ou móvel);
o Transporte (por Prestadora).
• As Operadoras se comprometem a não informar a clientes/usuários, os números de telefones de contatos dos Órgãos de Gerencia de Rede.
2. MACRO-FLUXO DE TRATAMENTO DE BAS
• As partes seguirão os fluxos internos de tratamento de BA e cooperarão entre si para as adequações necessárias nestes fluxos, quando possível.
3. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS E REGRAS PARA ABERTURA DE BAS
3.1 Interrupções nas rotas e/ou Links de Sinalização entre as Operadoras:
• Rota/Link de Sinalização em que a falha encontra-se presente;
• OPC (Point Code de Origem);
• DPC (Point Code de Destino);
• CIC (Faixa de circuitos envolvidos);
• Contato para testes em conjunto;
• Descrição da falha.
3.1.1 O Assinante da Operadora Ofensora não origina chamadas para assinante da Operadora Ofendida:
• Número de A;
• Número de B;
• Contato para testes em conjunto;
• Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado;
• Descrição da Falha;
3.1.2 Assinante da Operadora Ofensora não recebe chamadas de assinante da Operadora Ofendida:
• Número de A;
• Número de B;
• Contato para testes em conjunto;
• Formato de entrega da chamada;
• OPC;
• DPC;
• Release ou Mensagem recebida;
• Em caso de chamadas LD (Longa Distância) é necessário informar o CSP (Código de Seleção de Prestadora) utilizado;
• Descrição da Falha;
3.1.3 Assinante da Operadora A (Ofendida ou Ofensora) não origina ou não recebe SMS/ MMS de assinante da Operadora B (Ofensora ou Ofendida):
• Número de A;
• Número de B;
• Número para contato no caso de testes em conjunto;
• Descrição da Falha.
3.1.4 Assinante da Operadora Ofendida em Roaming na rede da Operadora Ofensora:
• Número do cliente que está em Roaming;
• Número de B;
• Número para contato no caso de testes em conjunto;
• Descrição da falha:
- IMSI;
- VLR;
- se é pós-pago ou pré-pago (no caso de pré-pago se possui crédito);
- não origina/não recebe chamadas diretas ou a cobrar;
- não se registra ou não consegue utilizar algum tipo de serviço (SMS, WAP, Internet, MMS);
- Número possível de contato com o cliente;
- Forma de discagem do número de B;
- Local da anormalidade (cidade/bairro);
- Se o assinante é pré-pago enviar a sinalização da plataforma de IN (rede inteligente).
3.1.5 Falhas de Bilhetagem, Encaminhamento de tráfego indevido:
• Descrição da falha;
• Contato para testes em conjunto;
• OPC;
• DPC;
• FDS (Fim de Seleção);
• Amostra de chamadas (CDR em formato .xls ou .txt), com registros de data/hora, duração de cada chamada, etc. no período máximo de até 5 dias anteriores à abertura do BA.
3.1.6 Baixo Completamento de Chamadas em Rota de Interconexão :
• Somente as falhas de completamento de chamadas de congestionamento serão tratadas por BAs de Desempenho;
• Releases que serão consideradas como congestionamento: #34, #42, #47 e #58;
• Períodos e horários das coletas de evidências para comprovação da falha: 3 quintas- feiras consecutivas nos horários de PMM do DDX;
• Acima de 4% de chamadas perdidas com um mínimo de 50 chamadas (30 para internacional) por CN+prefixo;
• Envio do arquivo com amostra das chamadas: Quantitativo das chamadas, Nro A, Nro B, OPC, DPC, Rel e data e hora da chamada.
• Para os BAs de Desempenho que não se enquadrem nas regras definidas neste item, deverão ser tratados da seguinte forma:
- A Prestadora Ofendida deverá registrar o BA no momento que o problema de congestionamento da rede ocorrer para que a Prestadora Ofensora possa realizar a
pesquisa imediata do problema. Neste caso deverá ser realizado contato telefônico para priorização do BA;
- Caso o BA seja aberto após 24 horas depois do evento, a Prestadora Ofensora irá verificar se o problema persiste e, caso esteja ok, a mesma irá enviar a baixa do BA como “Normalizado sem intervenção técnica”.
4. BA DE TRANSPORTE
4.1 Quando a falha entre as Operadoras signatárias deste acordo envolver uma terceira operadora de transporte, a abertura de BA de falhas de encaminhamento para a Operadora de transporte deverá ser feita pela Operadora de origem, mesmo esta não sendo a detentora da receita da chamada:
a) Assinante de origem reclama para sua Operadora que não consegue completar chamadas diretas e/ou a cobrar para um assinante de outra Operadora:
• Operadora Ofendida testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora Ofendida abre BA para a Operadora de transporte.
b) Assinante de destino reclama para sua Operadora que não recebe chamadas diretas e/ou a cobrar de um assinante de outra Operadora:
• Operadora Ofendida testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora Ofendida abre BA para a Operadora de origem;
• Operadora de Origem testa e verifica que a falha não está em sua rede;
• Operadora de Origem abre BA para Operadora de Transporte
4.2 No caso de interrupções ou quedas acentuadas no completamento de chamadas nas rotas entre as Operadoras, cada uma das Operadoras (de origem, de destino ou de transporte de tráfego) poderá abrir BA para a outra Prestadora da rota em questão.
5. TIPIFICAÇÃO DE BA
5.1 Os BAs serão diferenciados em 3 Títulos e 4 Tipos de Ocorrência apenas para o título Interconexão:
Titulo | Desempenho |
Portabilidade | |
Interconexão |
Tipo de Ocorrência | Bilhetagem |
Completamento | |
Rota | |
SMS/MMS |
6. CLASSIFICAÇÃO DE BA
6.1 As falhas caracterizadas por qualquer das Operadoras deverão ser classificadas de acordo com o seu impacto no serviço e no tráfego inter-redes, conforme as definições abaixo e deverão ser corrigidas pelas Operadoras com prioridades correspondentes. Os BAs podem receber duas classificações conforme segue:
Classificação | Normal |
Urgente |
6.2 As Classificações devem seguir de acordo com a criticidade da falha. Seguem abaixo as regras dos BAs que se enquadram na Classificação Urgente.
Classificação | Descrição |
Desempenho | •N/A |
Portabilidade | • Reclamações relacionadas à CNGs (0800, 0300, etc.); • Terminais de Utilidade Pública (193, 199, etc.); • Reclamações que contenham ID Anatel vinculado (A ID deve ser informada no momento da abertura do BA); |
Bilhetagem | •N/A |
Completamento | •Reclamações relacionadas à CNGs (0800, 0300, etc.) •Terminais de Utilidade Pública (193, 199, etc) • Reclamações que contenham ID Anatel vinculado (A ID deve ser informada no momento da abertura do BA) • Assinante em roaming em uma determinada localidade não consegue registrar, originar, receber ou acessar os serviços de dados (MMS, Wap, Internet). • Grande número de assinantes em determinada área ou prefixo que não conseguem originar/receber chamadas de determinada Operadora. |
Rota | • Interrupção maior que 50% dos circuitos (Afetados/Total) de interconexão (VOZ); • Interrupção maior que 50% dos enlaces de sinalização com a outra Operadora; • Completamento de chamadas nas rotas de interconexão abaixo de 20%. |
SMS/MMS | • Falha de conexão entre as Plataformas ou baixo desempenho destas em ambos os sentidos. • Grande número de assinantes não consegue enviar ou receber SMS/MMS entre operadoras. |
7. FALHA REINCIDENTE
7.1 Para os cenários de reclamação onde o BA tenha sido fechado e a falha ainda esteja presente será feito a abertura de um novo chamado com características de prioridade. Estes casos serão tratados como Falhas Reincidentes e serão classificadas como URGENTE, desde que esta reincidência ocorra dentro do prazo de 72 horas.
7.2 Estas falhas só poderão ser reabertas como reincidentes se estiverem dentro dos seguintes critérios:
a) Seja informado o número do BA anterior de ambas as prestadoras (Ofensora e Ofendida).
b) Os dados relevantes no BA (OPC, DPC, CIC, CSP, números de “A” e “B”, Formato de Entrega e REL) constantes na reabertura da reclamação sejam iguais a reclamação anterior.
c) Contenha observações adicionais para correlação das reclamações e dados atualizados sobre a falha.
8. SLA E TEMPO PARA RECUSA DE BA
8.1 O SLA e o prazo máximo para a recusa da baixo estão representado de acordo com a classificação da Xxxxx, conforme segue:
Classificação | SLA de resolução do BA | Tempo máximo para recusa do BA |
Desempenho | 30 dias | 48 horas |
Portabilidade | 72 horas | 24 horas |
Bilhetagem | 120 horas | 72 horas |
Completamento | 72 horas | 24 horas |
Rota | 72 horas | 24 horas |
SMS/MMS | 72 horas | 24 horas |
9. PROCESSO DE ESCALONAMENTO
9.1 O processo de recorrência será iniciado após um determinado tempo decorrido desde o envio do BA de uma Operadora, comunicando a falha à outra. O primeiro nível a ser acionado é o operacional, deste modo a Operadora reclamante poderá garantir o cadastro e tratamento da falha e ser informada do andamento da correção da falha, e, se possível, o prazo estimado para correção. Se a correção da falha não se processar dentro de um tempo estabelecido, o próximo nível deve ser acionado. O processo prossegue deste modo até o último nível gerencial de recorrência seguindo os tempos da tabela abaixo:
Classificação | Urgente | Normal | ||||
1º Nivel N1 | 2º Nível N2 | 3º Nível N3 | 1º Nivel N1 | 2º Nível N2 | 3º Nível N3 | |
Desempenho | N/A | N/A | N/A | 30 dias | 45 dias | 60 dias |
Portabilidade | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
Bilhetagem | N/A | N/A | N/A | 120 horas | 144 horas | 168 horas |
Completamento | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
Rota | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
SMS/MMS | 24 horas | 48 horas | 72 horas | 72 horas | 96 horas | 120 horas |
9.2 Os escalonamentos de BAs de Transporte, onde a falha esteja na Transportadora, após comunicado pela Operadora Ofensora, passará a ser escalonado diretamente entre Ofendida e Transportadora, devendo ser informado pela Ofensora para Ofendida o número do BA aberto e demais dados que lhe foram solicitados. A partir de então a Operadora Ofendida fará as recorrências diretamente para Operadora de Transporte colocando a Ofensora somente em cópia para acompanhamento.
9.3 Cada Operadora deve colocar à disposição da outra Operadora os níveis Operacionais e Gerenciais que devem ser acionados para garantir que todos os esforços de correção das falhas atendam aos prazos acordados entre as Operadoras, a fim de atender o estabelecido no item 11. Eficiência de Tratamento.
9.4 Nos casos de escalonamentos realizados fora do horário comercial, por email, incluindo finais de semana e feriados, deverão ser copiados ao nível imediato (NOC/CGR) para garantir verificação e tratamento.
10. EFICIÊNCIA DE TRATAMENTO
10.1 A eficiência na correção de falhas de Interconexão terá as seguintes metas nos prazos apresentados abaixo e deverá ser seguido por todas as operadoras:
Classificação | Eficiência no tratamento dos BAs (Tipificação) | ||
24 horas | 48 horas | 72 horas | |
Portabilidade | 50% | 75% | 100% |
Bilhetagem | 50% (72 horas) | 75% (96 horas) | 100% (120 horas) |
Completamento | 50% | 75% | 100% |
Rota | 50% | 75% | 100% |
SMS/MMS | 50% | 75% | 100% |
Desempenho | 30 dias |
10.2 A contagem da hora-início da falha procederá da seguinte forma:
• Interconexão: definida pela hora de recebimento do e-mail da Operadora Ofensora.
• Portabilidade: definido pela hora de cadastro no site da EA.
Anexo 8 – Apêndice A - Manual de Práticas e Procedimentos Logo Operacionais - MPPO Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA 10.3 Para a hora de finalização, nos casos de Interconexão, valerá o informado no campo “data e hora de solução da falha” do BA. E, nos casos de Portabilidade, data e hora de encerramento cadastrado no site da ABR. 10.4 As horas definidas para reparo correspondem a horas corridas desde o início da falha. 11. SIGNIFICADOS DAS SIGLAS DO ATFI | |
BA | Boletim de Anormalidade |
ATFI | Acordo de Tratamento de falhas de Interconexão e Portabilidade |
DPC | Destination Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Operadora de destino da chamada. |
OPC | Origin Point Code – endereço do ponto de sinalização da rede da Operadora de origem da chamada |
EA | Entidade Administradora da Portabilidade - ABRT |
ABRT | Associação Brasileira de Recursos de Telecomunicação |
REL | Release – resposta da sinalização enviada em uma chamada telefônica |
CGR | Centro de Gerencia de Rede |
GTNOC | Grupo de Trabalho dos NOC |
NOC | Network Operation Center |
SMS | Short Message Service – Serviço de Mensagem de Texto |
MMS | Multimedia Messaging Service – Serviço de Mensagem Multimídia |
12. PROCEDIMENTO DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAL NAS INSTALAÇÕES DA EMPRESA CEDENTE 12.1 Finalidade 12.1.1 Este item tem por finalidade definir e padronizar os Procedimentos relativos a circulação de pessoas e uso das instalações compartilhadas, tendo como objetivo manter a segurança e a integridade dos bens e dos funcionários das Empresas envolvidas. 12.2 Definições 12.2.1 Controle de Circulação Interna - Compreende o conjunto de medidas estabelecidas para regular a entrada, o trânsito, a permanência e/ou a saída de pessoal, material e veículos dos prédios e áreas da Empresa. 12.2.2 Área Restrita - Compreende as instalações ou dependências da Empresa que, por sua natureza, só possibilitam o acesso de pessoas especialmente credenciadas, ou seja, aquelas que tiverem autorizações formais das respectivas Gerências responsáveis pela área. São áreas restritas, entre outras, as dependências onde se localizam: a) Equipamentos do sistema de infra-estrutura do prédio (subestação elétrica, grupo motor gerador, ar condicionado, barrilete de distribuição d’água, casa de máquinas dos elevadores, sala de baterias, sala de retificadores, No Break, Unidade de Supervisão de Corrente Alternada – USCA, etc.). b) Equipamentos do sistema de telecomunicações (Distribuidor Geral, Sala Rádio, Central de Comutação, Sala de Multiplex, Centro de Controle, etc.). c) Equipamentos de processamento de dados (Centro e Núcleo de Processamento). 12.3 Operacionalização e controle referentes às empresas cedentes e solicitantes 12.3.1 As atividades que compõem o controle de circulação interna incluem a recepção, o fornecimento de informações, a identificação, o registro, a localização e o encaminhamento. 12.3.2 O controle de circulação será realizado, basicamente, através dos crachás, dos documentos para registro, autorização e consulta e dos dispositivos eletrônicos de controle de acesso, conforme procedimentos de cada empresa. 12.3.3 O acesso às áreas compartilhadas será liberado mediante o atendimento das seguintes condições: a) Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante têm Pág.: 7/8 |
Logo
Anexo 8 – Apêndice A - Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais - MPPO
Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
a circulação liberada apenas aos locais compartilhados acompanhados por empregado da Xxxxxxx ou ao seu critério, sendo expressamente proibido o acesso a quaisquer outras dependências.
b) O acesso a áreas restritas da Empresa Cedente só deve ocorrer mediante prévia autorização e com acompanhamento, sempre que possível, de empregado da mesma, além de outras medidas a critério da Administração Local
c) Os empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes da Solicitante que circularem, sem autorização, nas áreas restritas da Empresa Cedente, terão, automaticamente, suspenso o acesso aos prédios compartilhados, com a correspondente formalização pela Empresa Cedente.
12.3.4 A empresa cessionária deverá designar ponto(s) de contato à empresa cedente, fornecendo número do telefone ou outro meio de comunicação, em que o mesmo possa ser localizado 24h por dia, para iniciar o processo de autorização de acesso às dependências da cedente para fins de manutenção. Nas ações que possam trazer riscos à operação de qualquer uma das empresas, estas somente serão realizadas mediante a autorização dos Centros de Gerência.
12.3.4.1 Caso a Empresa Cessionária deseje acesso para execução de serviços de manutenção, deverá entrar em contato com a Empresa Cedente, através dos contatos informados no Anexo 8 - Apêndice B, item 3, informando via e-mail ou Fax e confirmando via telefone, se necessário:
a) Serviço a ser executado, incluindo os efeitos e as conseqüências;
b) Nome e Documento das pessoas que executarão as atividades;
c) Data e Horário (Início e Término) das atividades.
12.3.4.2 A solicitante deve apresentar-se na recepção devidamente documentada para que a liberação seja efetuada.
12.3.5 Cabem à Solicitante:
a) Comunicar previamente à Empresa Cedente, através de correspondência (carta ou e- mail), as saídas de materiais ou equipamentos que deverão ocorrer, estando os mesmos sujeitos a verificações;
b) Responsabilizar-se pela segurança de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, bem como pelo provimento de equipamentos de proteção individual aos mesmos;
c) Informar aos seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, quanto à proibição de fumar ou provocar chama ou faísca nas áreas compartilhadas;
d) Responsabilizar-se por todos os atos de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, nas dependências da Empresa Cedente;
e) Responsabilizar-se, ainda, pela boa conduta de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes, podendo a Empresa Cedente da infra-estrutura exigir a imediata substituição, ou retirada, de qualquer pessoa, cuja atuação julgue inadequada, mediante formalização pela Empresa Cedente;
f) Responsabilizar-se pelo cumprimento do regulamento interno específico de cada prédio compartilhado por parte de seus empregados, representantes, prepostos, contratados e visitantes;
g) A circulação em áreas da Cedente para ações operacionais ou de manutenção, só poderá ser efetivada, previamente autorizada.
h) Indistintamente devem atender aos avisos afixados no interior do edifício ou container, em particular sobre não alterar as condições de temperatura e umidade, não mudando a regulagem do sistema de climatização ou deixando as portas externas abertas.
i) Todos os detritos remanescentes de trabalhos executados devem ser removidos antes de deixar a instalação, podendo ser acumulados em lugar apropriado. Quando o volume for significativo, deve ser providenciado o transporte para a sua remoção.
j) Informar a necessidade de interligação ou fornecimento de pontos de energia, os quais devem ser providenciados por pessoal técnico especializado da Empresa Cedente.
13. CONTATOS PARA FINS DE ESCALAMENTO
13.1 Os contatos para o Processo de Escalada na OPÇÃONET e na PRESTADORA encontram-se identificadas no
Anexo 8 – Apêndice B
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Anexo 8 – Apêndice B – Ponto de Comunicação de Falhas Manual de Práticas e Procedimentos Operacionais – MPPO
Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 8 - Apêndice B
PONTOS DE COMUNICAÇÃO
1. INFORMAÇÕES PARA CONTATO
Pontos de Contato | ||
Operadora | OPÇÃONET | PRESTADORA |
Objetivo | Operação de Rede e Abertura de BA | |
NOC | ||
nome: | ||
telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: | ||
12 Nlvel | ||
nome: | ||
telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: | ||
22 Nlvel | ||
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telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: | ||
32 Nlvel | ||
nome: | ||
telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: |
Objetivo | Permissão de Acesso para Manutenção de Equipamentos |
nome: | |
telefone: | |
fax: | |
e-mail: |
Objetivo | Combate e Prevenção a Fraude | |
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telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: |
Objetivo | DETRAF | |
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fax: | ||
e-mail: |
Objetivo | Gestores Contrato lnterconexão | |
nome: | ||
telefone: | ||
fax: | ||
e-mail: |
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Logo da PRESTADORA Anexo 9 – Provimento de MTLs
Contrato de Interconexão - Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 9
PROVIMENTO DE MEIOS DE TRANSMISSÃO LOCAL - MTL
1. DISPOSIÇÕES GERAIS.
1.1. As Partes irão compartilhar os custos relativos aos Meios de Transmissão Local (MTL), necessários para o estabelecimento da Interconexão entre as redes.
1.2. Qualquer uma das Partes poderá prover, de maneira parcial ou total, conforme sua conveniência, os Meios de Transmissão Local (MTL) para a interconexão das redes, comprometendo-se a praticar as melhores condições relativas a preços, prazos e desempenho técnico, sem o objetivo de auferir ganhos, contra a outra Parte, associados a esse provimento.
1.2.1. Qualquer outro provimento de meios de transmissão que não tenha como fim a Interconexão entre as Redes das Partes, e que venha a ser caracterizado como prestação de serviços de uma Parte à outra, terá condições comerciais específicas tratadas em instrumentos próprios, não vinculadas a este Contrato.
1.3. Entende-se por provimento de MTL as atividades relacionadas aos processos de aluguel de terceiros ou implantação, instalação, operação e manutenção de MTL.
1.4. Respeitado o prazo acordado entre as Partes para ativação das Interconexões, as Partes negociarão a melhor proposta para o provimento dos MTL para Interconexão, sendo mutuamente responsáveis por sua efetiva implementação.
1.5. A infra-estrutura necessária à instalação, manutenção e operação dos MTL, dentro das dependências próprias de cada uma das Partes, não será onerosa para a outra Parte.
1.5.1. Entende-se como dependências próprias aquelas de propriedade de cada uma das Partes, não incluindo itens de infra-estrutura alugados de terceiros.
1.5.2. A infra-estrutura acima mencionada inclui, quando aplicável, dentre outros itens, torre, esteiras, dutos, energia, ambiente climatizado e área, já existentes no momento da solicitação, necessários para o assentamento dos cabos de chegada até os Distribuidores Intermediários Digitais (DID).
1.5.3. O processo de compartilhamento da infra-estrutura para instalação dos equipamentos relativos aos MTL obedecerá ao disposto no Anexo 3.
1.6. A definição das responsabilidades e provimentos de novos MTL, na forma determinada nesta cláusula, será acordado entre as Partes durante as reuniões de Planejamento Técnico Integrado.
1.7. Cada Parte será responsável pelo provimento de 50% (cinquenta por cento) da capacidade requerida MTL para a interconexão das redes.
1.7.1. A Parte que provê os MTL será responsável pela instalação, operação e manutenção dos mesmos.
1.7.2. O provimento dos MTL poderá ocorrer, quando acordado entre as Partes, apenas por uma das delas, a qual deverá ser mensalmente remunerada por um valor acordado pelas Partes.
1.7.3. As Partes poderão também optar pela realização de investimentos conjuntos na construção dos MTL, oportunidade em que negociarão as condições comerciais, técnicas e contábeis, entre outras, para operacionalização do provimento e operação dos referidos MTL.
1.8. Nas reuniões de PTI, as Partes deverão designar pessoas responsáveis pela gerência de implantação dos MTL.
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Anexo 10
PROCEDIMENTOS DE TRATAMENTO CONJUNTO DE COMBATE E PREVENÇÃO A FRAUDE
1. OBJETIVO
1.1. Reduzir o volume de fraude nas chamadas Locais e de Longa Distância originadas a partir das redes da PRESTADORA e da OPÇÃONET, através de ações conjuntas entre as empresas. Será premissa para essa redução a identificação dos terminais em situação de fraude, conforme definições abaixo, bem como definir procedimentos para a identificação de tráfego fraudulento, seja esse de origem ou destino.
2. DEFINIÇÕES.
2.1. Para fins do presente Anexo será assumida a conceituação consensada pelos Grupos Técnico e Executivo de Antifraude em Telecom (GTAFT e GEAFT respectivamente), a saber:
2.1.1. Conceito Objetivo - Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusto enriquecimento ilícito.
2.1.2. Conceito Subjetivo - Obtenção ou uso de um produto/serviço de Telecomunicações com a pré-disposição de não realizar o pagamento integral do produto/serviço utilizado ou ainda gerar cobrança indevida à terceiros. A fraude pode objetivar o benefício do anonimato, ganho financeiro ou apenas economia para o usuário.
2.2. Tipos de Fraude:
2.2.1. Subscrição: aquisição fraudulenta de serviços através do uso indevido de informação cadastral inexistente, ilegal ou autêntica pertencente a terceiros (seja pessoa física ou jurídica).
2.2.1.1. Subscrição Própria – “Suposto cliente” ativa acesso em seu próprio nome utilizando dos serviços da Operadora com a suposta intenção de não pagar pelo uso dos serviços, vende ou cede seus dados cadastrais a um fraudador para aquisição de aparelhos e/ou serviços ou os adquire para a utilização do fraudador.
2.2.1.2. Subscrição Imprópria (Falsidade Ideológica)– “Suposto cliente” se passando por outrem, utiliza de dados cadastrais inexistentes ou não autorizados de terceiros, cuja origem é roubo, furto ou falsificação, utilizando-os para ativar, em nome daquele, um acesso ou serviço na Operadora.
2.2.2. Técnica: utilização indevida de serviços telefônicos, pertencente a terceiros (usuário ou operadora de telecom).
2.2.2.1. Clip-on (Gato): conexão física irregular feita em linhas fixas (STFC).
2.2.2.2. Clone: cópia dos códigos ESN/MIN em um 2º aparelho (SMP).
2.2.2.3. Invasão de PABX: Acesso remoto ao equipamento a fim de utilizar as caixas postais e/ou realizar tráfego a partir deste. O ataque de invasão de PABX ocorre geralmente por Caixa Postal ou DISA.
2.2.2.4. Provedor: Tráfego artificial gerado de forma involuntária pelo modem do computador do usuário pelo funcionamento de programas discadores instalados sem conhecimento/consentimento do mesmo. (A estes programas, são denominados Active X.)
2.2.3. Interna: é a fraude decorrente de prática criminosa por parte de funcionários da Empresa.
2.2.3.1. Ajustes em contas – Alteração/inclusão/exclusão de informações no histórico financeiro e valores de um contrato.
2.2.3.2. Falsa contestação – Concessão de vantagem/ajuste a pretexto de ser reclamação ou solicitação do cliente verdadeiro.
2.2.3.3. Recarga manual – Inclusão na conta do cliente de créditos pré-pagos sem a devida aquisição do crédito.
2.2.3.4. Alteração de dados – Modificação das informações do contrato a fim de facilitar outros tipos de fraude. Pode ser:
2.2.3.4.1. Status de conta – Reativar contas canceladas, desbloquear linhas indevidamente.
2.2.3.4.2. Serviços agregados – Ativar classe de serviços, tais como “siga-me”, conf e etc.
2.2.3.4.3. Alteração cadastral – Alterar o local da prestação do serviço a fim de “furtar” o serviço, tal como: Alteração do endereço de instalação e alteração da data de vencimento da fatura.
2.2.3.4.4. Migração de classe – Alterar tecnicamente a classe do serviço de pré-pago para pós- pago, porém mantendo as informações cadastrais e de faturamento a fim de usufruir do serviço sem gerar cobrança ou limitações.
2.2.3.4.5. Invasão de conta – prática de inserir sistemicamente novos terminais na conta/contrato do cliente legítimo a fim de gerar despesas para o cliente legítimo sem o consentimento deste.
2.2.3.4.6. Ativação fantasma – Ativação de terminais/linhas sem o devido registro nos sistemas de cadastro e faturamento. Este tipo de fraude é percebido como terminal vago.
2.2.4. Fraude de Subsídio: Aproveitamento irregular ou fraudulento do subsídio do aparelho a fim de adquirir aparelhos em uma prestadora e usar o serviço em outra ou revende-lo no mercado paralelo e ainda a celebração de contratos de fidelização e ou descontos, mas sem a intenção de honrá-lo.
2.2.5. Engenharia Social: obtenção de informações sensíveis através da utilização de subterfúgios através do engano provocado em legítimo cliente e posterior uso do serviço..
2.2.5.1. Programação de serviços - induzir o cliente de boa-fé a disponibilizar “facilidades” para fins fraudulentos (siga-me, conferência e à cobrar).
2.2.5.2. Alteração cadastral – Prática realizada pelo fraudador que de posse dos dados do cliente legítimo, através dos canais de atendimento das prestadoras passa a ter a posse do serviço. Pode ser: Troca de Aparelho e ou Troca de Chip.
2.2.5.3. Mudança de endereço – Fraudador, entra em contato com o atendimento e solicita a mudança de endereço da prestação do serviço e a linha é instalada na casa do fraudador. O cliente legítimo tem sua linha cortada.
2.2.5.4. Mudança da data de vencimento – Prática realizada para que o cliente legítimo não perceba cobrança que ele não reconheça a origem.
2.2.5.5. Golpes de recarga – Tipo de fraude realizado por agentes que visam adquirir créditos de chamadas para seus terminais móveis pré-pagos. Existem dois tipos deste golpe:
2.2.5.5.1. Falsa premiação – Fraudador faz contato com suas vítimas através de chamada telefônica ou envio de SMS oferecendo prêmios e vantagens em troca da informação de recarga de créditos.
2.2.5.5.2. Sequestro virtual – Criminosos geralmente confinados em unidade prisional fazem contato com suas vítimas sob o pretexto de haverem sequestrado parente de sua vítima e ameaçam-nos a fim de que sejam feitos depósitos em espécie nos bancos ou a informação de recarga de créditos.
2.2.6. Fraude de Pré-Pago - Tipo de fraude praticada por usuários do serviço pré-pago que visam explorar fragilidades nos processos, falhas nas redes e boa-fé das prestadoras de Telecom.
2.2.6.1. Queda da plataforma – Usuários se aproveitam de momentos de problemas técnicos e manutenção das redes para realizarem chamadas sem que sejam debitados seus créditos. Alguns fraudadores massificam o uso em determinadas redes para forçar a queda da mesma ou retirarem do ar a consulta de créditos.
2.2.6.2. Roubo de cartões – o cartão de créditos pré-pagos e visto como tendo valor comercial e passa a ser objeto de roubos e furtos.
2.2.6.3. Fomento de créditos – prática onde fraudadores realizam outros tipo de fraude a fim de gerar tráfego para terminais que convertem o tráfego entrante em créditos para chamadas saíntes.
2.2.6.4. Clone de cartão – Existe de duas formas: fraudadores tentam programar em seus aparelhos créditos através da digitação de códigos aleatórios até que descubra códigos válidos. Outra seria a reclamação na central de atendimento com alegação que adquiriu cartão verdadeiro e que não consegue inserir os créditos pedindo ressarcimento.
2.2.7. Fraude de Mera Conduta - Tipo de praticas que sozinhas não causam perdas financeiras, mas que facilitam a exploração de outros tipos de fraude.
2.2.7.1. Alteração de IMEI – Forma usada pelos fraudadores para reutilizar um aparelho impedido para a prática de outras fraudes.
2.2.7.2. Remoção de netloc – Remoção da trava do aparelho para utilização de chip específico da empresa adquirente do chip junto ao fabricante, sendo tal remoção realizada por pessoa ou empresa não autorizada.
2.3. Termos usados:
2.3.1. Base de Fraude – É a lista de terminais e documentos que sofreram análise ou alguma ação preventiva realizada pelos Departamentos de Prevenção a Fraude das operadoras que fazem parte do sistema SIAF.
2.3.2. Hot List – é a lista de terminais fixos ou móveis, nacionais ou internacionais, que na condição de telefone de Origem ou Destino, concentraram várias ocorrências fraudulentas identificadas pelas Áreas de Prevenção à Fraude das operadoras integrantes do GETAFT e
GEAFT e registradas no Sistema SIAF, ou qualquer outro mecanismo definido por esses grupos.
2.3.3. Active X – Arquivos com conteúdo auto- executável que contém códigos maliciosos.
2.3.4. DISA – Direct Inward System Access (Dirigir o acesso interno do sistema), Sua função no PABX é estabelecer uma chamada externa a partir de um telefone externo, como se fosse uma extensão.
3. OBRIGAÇÃO DAS PARTES
3.1. Sem prejuízo das demais obrigações presentes neste Anexo, constituem obrigações das Partes:
3.1.1. As Partes deverão monitorar o tráfego de todos os seus assinantes, conforme modalidade de prestação do serviço, inclusive o tráfego de Longa Distância, independentemente do CSP escolhido. As prestadoras do STFC na modalidade Longa Distância deverão monitorar o tráfego dos usuários que escolherem o CSP de sua outorga.
3.1.1.1. Esse monitoramento de uso deverá contemplar utilização em todos os cenários de chamadas, local e longa distância, no STFC, SCM, SMP ou SME, sempre que houver risco de fraude.
3.1.2. As partes deverão disponibilizar, em padrão e prazo definidos pelo GEAFT, via SIAF ou outro mecanismo que vier a ser definido por estes grupos, os telefones e documentos dos assinantes que estão apresentando comportamentos confirmados ou suspeitos de fraude,
3.1.2.1. Cada uma das Partes deverá analisar e tratar os dados ou as informações sobre terminais suspeitos informados pela outra Parte, de acordo com os seus próprios procedimentos e parâmetros operacionais.
3.1.2.1.1. Cada Parte deverá atender por telefone às solicitações emergenciais da outra Parte, no horário das 8:00h às 20:00hs, de 2 a feira a 6a feira, exceto em feriados (municipais, estaduais e federais) e eventuais dias prensados.
3.1.2.1.1.1. Deverão ser estabelecidos limites para a quantidade de consultas, podendo ser adotados os limites definidos pela GTAFT ou outros definidos por acordo entre as Partes.
3.1.3. Os dados e as informações encaminhados ou disponibilizados por uma Parte à outra serão considerados confidenciais, não podendo uma Parte compartilhá-los ou divulgá-los para terceiros, sem expressa autorização da outra.
4. PROCEDIMENTOS E PARÂMETROS OPERACIONAIS
4.1. Não obstante os procedimentos estabelecidos neste Anexo e sem prejuízo de outros procedimentos que eventualmente adotem, desde que de comum acordo, ainda que estes sejam diversos daqueles acordados pelo GEAFT/GTAFT, as Partes se comprometem a adotar os procedimentos e parâmetros operacionais acordados ou que vierem a ser acordados entre as prestadoras participantes do Grupo Executivo e Grupo Técnico de Anti-fraude em Telecomunicações, incluindo:.
4.1.1. Tratamento a ser dado aos terminais identificados pela outra Parte como fraudulentos ou suspeitos, inclusive quanto a compromisso de bloqueio.
4.1.2. Parâmetros utilizados para identificação de terminais e/ou tráfego fraudulentos.
4.2. A adoção pelas Partes de compromissos e procedimentos que não tenham sido aprovados por unanimidade no GETAFT/GEAFT deverá ser objeto de negociação e de acordo expresso entre as Partes, caso decidam pela adoção.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. As Partes reconhecem que as informações a serem trocadas para prevenção e tratamento de fraudes poderão ser restringidas pela regulamentação e pela legislação aplicável, e se comprometem a buscar o tratamento de forma conjunta, de todas as chamadas dos seus clientes, independente do local de origem da chamada dentro das Áreas de Prestação de Serviço das Partes, respeitadas as responsabilidades de cada Parte.
5.2. As chamadas fraudulentas não devem gerar dívida de remuneração pelo uso de redes entre as prestadoras, posto que também não implicam receita à prestadora titular da chamada ou a qualquer prestadora da rede nacional de telecomunicações.
5.3. Outras situações poderão ser incorporadas a este documento, caso a ANATEL, ou outra autoridade competente, venha a se manifestar acerca da matéria de forma a expurgar quaisquer lacunas ou omissões relativamente às situações de fraude.
5.4. As Partes se comprometem a participar e/ou colaborar com os grupos formados ou que vierem a ser formados entre as prestadoras de serviços de telecomunicações para discussão e estabelecimento de medidas que favoreçam o tratamento, prevenção e controle de fraudes que afetem as prestadoras em decorrência da interconexão das redes.
5.5. Os procedimentos acordados entre as Partes cujos detalhamentos não estiverem definidos na regulamentação ou nos documentos gerados pelos grupos de trabalho setoriais, deverão ser incorporados ao Contrato de Interconexão.
5.6. Para todos os efeitos deste Anexo, distingue-se fraude de inadimplência, sendo que o presente documento não tem qualquer abrangência sobre a inadimplência dos assinantes e/ou usuários dos serviços prestados pelas Partes.
6. COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES
6.1. Todas as notificações, relatórios e outros comunicados relacionados a este Anexo, deverão ser efetuados por e-mail, ou, na indisponibilidade deste, por telefone, ou por fax, para os contatos para Fraude indicados no Apêndice B do Anexo 8.
Logo da PRESTADORA
Anexo 11 - Procedimentos Técni-Operacionais Relativos à Portabilidade Numérica
Contrato de Interconexão – Classe III - OPÇÃONET e PRESTADORA
Anexo 11
PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS RELATIVOS A PORTABILIDADE NUMÉRICA
1. OBJETIVO
1.1. O objetivo do presente anexo é estabelecer os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, conforme disposto no Art. 31 do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado pela Resolução número 460, de 19 de março de 2007 (“RGP”).
2. PROCEDIMENTOS TÉCNICOS
2.1. As Partes acordam em adotar integralmente os procedimentos definidos no documento Requisitos Técnicos para Portabilidade de Códigos de Acesso (“Requisitos Técnicos”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo Grupo de Implementação da Portabilidade (“GIP”) e disponibilizada na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
2.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do documento de Requisitos Técnicos, devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da disponibilização da mesma na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou nos prazos previstos nos Requisitos Técnicos, quando cabível, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
3. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
3.1. As Partes acordam em adotar integralmente os procedimentos definidos no documento Manual de Procedimentos Operacionais da Portabilidade Numérica (“Manual Operacional”), na sua versão mais atualizada, devida e formalmente aprovada pelo GIP e disponibilizada na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade, que passa a fazer parte integrante do presente instrumento.
3.2. Caso ocorra a qualquer tempo qualquer alteração, que resulte em emissão de nova versão do Manual Operacional, devida e formalmente aprovada pelo GIP, observado o disposto no item 4.1 abaixo, as Partes desde já concordam em passar a adotá-la em substituição à versão anterior, a partir da disponibilização da mesma na página da Internet da Entidade Administradora da Portabilidade ou nos prazos previstos no Manual Operacional, quando cabível, especificamente para as alterações em relação à versão anterior.
4. ATUALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICO-OPERACIONAIS PÓS GIP
4.1. Após a extinção do GIP, a aprovação de novas versões dos Requisitos Técnicos e Manual Operacional referidas nos itens 2.2 e 3.2, respectivamente, deverá ser objeto de procedimento a ser definido no âmbito da Entidade Administradora da Portabilidade e devidamente aprovado pela Anatel.