PORTOSRIO
PORTOSRIO
CONTRATO Nº 29/2023
PROCESSO Nº 50905.000924/2020-42
CONTRATO DE CESSÃO DE USO ONEROSA DE IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO E A IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., NA FORMA ABAIXO.
A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO , Empresa Pública Federal vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 00, 00x xxxxx, Xxxxxx, nesta cidade do Rio de Janeiro
- RJ, CEP: 20.090-905, inscrita no CNPJ sob o nº 42.266.890/0001-28, por diante denominada PORTOSRIO, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, XXXXXX XXXX XXXXX , portador do CPF nº XXX.604.XXX-72 e a IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., com sede na Av.
Dr. Chucri Zaidan, nº 296, 22º Andar, Vila Cordeiro, na cidade de São Paulo - SP, CEP: 04.583-110, inscrita no CNPJ sob o nº 15.811.119/0001-11, por diante denominada CESSIONÁRIA, com sede na Xx. Xxx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx XXX, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx - SP, CEP: 14.900-000, inscrita no CNPJ sob nº 24.777.258/0001-67, por diante denominada CESSIONÁRIA, representada conjuntamente neste ato pelo seu Diretor Jurídico, XXXX XXXXXXX XXXXXXXX , portador do CPF nº XXX.279.XXX-59, e pelo seu Diretor Comercial e Operações, CÁSSIO XXXX XXXXXXXX ABELHA FUTURO, portador do CPF nº XXX.618.XXX-00, segundo a documentação constante do Processo Administrativo nº 50905.000924/2020- 42 e do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021, que, independentemente de transcrição, ficam fazendo parte integrante e complementar deste instrumento, e de acordo com a autorização da Diretoria- Executiva da PORTOSRIO – DIREXE em sua 2450ª Reunião, realizada em 03/02/2021, têm entre si justo e avençado, celebrar o presente Contrato, com fulcro na Lei nº 13.303/2016, na Lei Complementar nº 123/2006, no Decreto nº 8.945/2016, na Portaria SEP/PR nº 409/2014, no Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos), aprovado pelo Conselho de Administração da PORTOSRIO em sua 694ª Reunião, realizada em 25/06/2018, e atualizado em sua 772ª Reunião, realizada em 14/06/2021, disponível na página da PORTOSRIO na internet (xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx), menu “Licitações e Contratos”, e no Instrumento Normativo de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas (IN.GECOMP.06.002) e nas demais disposições legais pertinentes, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste instrumento a “cessão de uso onerosa de imóvel localizado em área não operacional situado à Estrada Prefeito Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, s/nº, no Porto de Itaguaí, Ilha da Madeira – Itaguaí/RJ”, conforme as especificações constantes do Anexo I – Termo de Referência constante do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021 e da proposta da CESSIONÁRIA, anexa ao Processo nº 50905.000924/2020-42, que passam a fazer parte integrante do presente instrumento,
independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR DO CONTRATO E DOS ENCARGOS E ACESSÓRIOS
O valor global deste Contrato é de R$ 380.700,00 (trezentos e oitenta mil e setecentos reais), o que corresponde ao valor mensal de R$ 1.586,25 (um mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme consta na Proposta da CESSIONÁRIA anexa ao Processo nº 50905.000924/2020-42, (6925495).
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Além do valor mensal previsto no caput desta Cláusula, que é rigorosamente líquido, correrão por conta da
CESSIONÁRIA, o pagamento integral dos seguintes encargos independente de sua periodicidade:
a) Todos os impostos, tarifas, tributos de qualquer natureza, qualquer espécie de foro, taxa, serviços, contribuições e encargos, que sejam ou venham a ser exigidos da PORTOSRIO e ou incidentes direta ou indiretamente sobre o imóvel e sobre a cessão de uso;
b) O custo anual do seguro contra incêndio, e outros acidentes físicos que possam destruir total ou parcialmente o imóvel locado. A contratação do seguro será feita pela CESSIONÁRIA em companhia de sua preferência;
c) O pagamento às concessionárias de serviços públicos de gás, luz, água e telefone, se houverem, apresentando os respectivos recibos à PORTOSRIO quando solicitado.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As ligações de luz, força, água, gás e aparelhos telefônicos, serão providencias diretamente pela CESSIONÁRIA, às suas totais expensas, não cabendo à PORTOSRIO qualquer obrigatoriedade neste sentido.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRAZOS
O prazo de vigência deste Contrato é de 20 (vinte) anos contados a partir da data de entrega do imóvel à
CESSIONÁRIA, sem possibilidade de prorrogação.
PARÁGRAFO ÚNICO
Cessada a cessão, a CESSIONÁRIA obriga-se a desocupar as instalações concedidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do termo final deste Contrato, deixando-as em perfeito estado de conservação e de higiene, respondendo, enquanto não o fizer, por todos os encargos contratuais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL
As características do imóvel, objeto deste Contrato, constam no item “3” do Anexo I – Termo de Referência, constante do Processo Administrativo nº 50905.000924/2020-42 do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021.
CLÁUSULA QUINTA – DAS BENFEITORIAS E DA CONSERVAÇÃO
A realização de benfeitorias ou quaisquer modificações no imóvel dependerá de prévia autorização por escrito da P O RT O S R I O e serão automaticamente incorporadas ao patrimônio da PORTOSRIO independentemente de indenização.
PARÁGRAFO ÚNICO
A CESSIONÁRIA obriga-se, ainda, observadas as normas técnicas e procedimentos pertinentes, a manter as instalações em perfeito estado de conservação e de higiene, bem como, a proceder, por sua conta e risco, os reparos que vierem a ser necessários, à execução dos desgastes naturais dos ativos.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
O pagamento feito pela CESSIONÁRIA será efetuado conforme o disposto nesta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O pagamento da(s) nota(s) fiscal(is) ou fatura(s) será efetuado pela CESSIONÁRIA até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, após a devida conferência e certificação por parte da FISCALIZAÇÃO, mediante ordem bancária a ser creditada em conta corrente da PORTOSRIO.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento, o valor será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, "pro rata die", calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou, se extinto, por qualquer outro índice a ser acordado entre as partes, incidentes a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento da obrigação até o efetivo adimplemento desta, acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A CESSIONÁRIA deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura deste Contrato, apresentar à FISCALIZAÇÃO a garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A garantia poderá ser realizada por qualquer das formas estabelecidas no §1º do art. 70 da Lei nº 13.303/2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A garantia somente será devolvida à CESSIONÁRIA quando terminada a execução do Contrato e depois do integral cumprimento das obrigações assumidas e constatada a inexistência de qualquer débito com a PORTOSRIO, e, ainda, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Em caso de aditamento ao presente Contrato, importando tal fato na elevação de seu valor total, a
CESSIONÁRIA se obriga a reforçar proporcionalmente as garantias prestadas.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO
O valor consignado neste Termo de Contrato é fixo e irreajustável, porém poderá ser corrigido anualmente, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da apresentação da proposta, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O reajuste será calculado segundo a seguinte fórmula geral: R = V x (l - lo)
lo
Onde:
R: valor do reajustamento;
V: valor do objeto a ser reajustado;
lo: índice específico, referente ao mês do recebimento das propostas; l: índice específico, referente ao mês da execução do objeto.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno de 12 (doze) meses será contado a partir da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido.
CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES
Este Contrato será executado fielmente pelas partes, de acordo com as Cláusulas avençadas e as disposições da Lei nº 13.303/2016, do Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos) e demais disposições legais pertinentes, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inobservância total ou parcial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A CESSIONÁRIA assume a total responsabilidade pela cessão de uso do imóvel, com estrita observância da proposta e especificações técnicas, respondendo perante a PORTOSRIO e terceiros, por seus empregados, prepostos e contratados, além das perdas e danos porventura resultantes da ação dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
São expressamente vedadas à CESSIONÁRIA:
a) A contratação de empregado pertencente ao quadro de pessoal da PORTOSRIO durante a vigência deste Contrato;
b) A veiculação de publicidade acerca deste Contrato, salvo se houver prévia autorização da
PORTOSRIO;
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
As obrigações da CESSIONÁRIA constam no item “8” do Anexo I – Termo de Referência, constante do Processo Administrativo nº 50905.000924/2020-42 do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021.
PARÁGRAFO ÚNICO
O não cumprimento por parte da CESSIONÁRIA de suas obrigações implicará nas sanções previstas na legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA PORTOSRIO
As obrigações da PORTOSRIO constam no item “9” do Anexo I – Termo de Referência, constante do Processo Administrativo nº 50905.000924/2020-42 do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO GESTOR
Fica designado como Gestor deste Contrato pela PORTOSRIO, o(a) Gerente de Fiscalização de Arrendamentos e Cessões de Áreas – GERFAC, cuja substituição somente ocorrerá por ato formal de competência do Diretor-Presidente da PORTOSRIO ou a quem ele delegar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
Sob supervisão do respectivo Gestor constante da Cláusula anterior, o presente Contrato será fiscalizado por empregado ou Comissão de empregados designado(s) pela PORTOSRIO, denominado simplesmente FISCALIZAÇÃO, independentemente de qualquer outro assessoramento ou acompanhamento que venha a ser determinada pela PORTOSRIO, a seu exclusivo juízo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Todas as ordens, comunicados, instruções, reclamações e, em geral, qualquer entendimento entre a FISCALIZAÇÃO e a CESSIONÁRIA, serão realizados por escrito, devendo ser anotados em registro próprio, onde deverá constar o ciente das partes, nas ocasiões devidas, assim como as providências tomadas e seus efeitos, não sendo tomadas em consideração quaisquer alegações fundamentadas em ordens ou declarações verbais.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No exercício da fiscalização, a PORTOSRIO poderá requerer informações pertinentes quanto às operações em execução e a eventual obra em andamento por informação da CESSIONÁRIA ou pela percepção da PORTOSRIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CESSIONÁRIA manterá cadastro atualizado, de livre acesso à FISCALIZAÇÃO da PORTOSRIO, contendo dados e informações sobre as operações e eventuais obras realizadas.
PARÁGRAFO QUARTO
A FISCALIZAÇÃO da PORTOSRIO terá sob sua responsabilidade a inspeção e auditoria deste Contrato.
PARÁGRAFO QUINTO
A CESSIONÁRIA deverá manter, em caráter permanente, um representante ou preposto, aceito pela
PORTOSRIO, para representa-la na execução deste Contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
A CESSIONÁRIA obriga-se a reparar, a corrigir, a remover, a reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, as obras pertinentes à cessão que forem realizadas com descumprimento de normas legais, técnicas ou regulamentares aplicáveis, assim como as obras em que se verificarem vícios, desfeitos e incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, exceto àquelas relativas ao desgaste natural.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A PORTOSRIO notificará a CESSIONÁRIA acerca de irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de incorrer nas penalidades previstas neste instrumento, em caso da não regularização.
PARÁGRAFO OITAVO
O exercício da FISCALIZAÇÃO pela PORTOSRIO não exclui ou reduz a responsabilidade da
CESSIONÁRIA pela fiel execução deste instrumento contratual.
PARÁGRAFO XXXX
Caso haja registro de ocorrência(s) relacionada(s) com a execução deste instrumento contratual que possa(m) ensejar a aplicação de penalidade, o Gestor ou a FISCALIZAÇÃO deste Contrato determinará(ão) a instauração de processo administrativo sancionador, conforme subitem 5.20 do Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos).
PARÁGRAFO DÉCIMO
A tolerância ou o não exercício pela PORTOSRIO de quaisquer direitos a ela assegurados neste Contrato ou na legislação não importará em novação ou renúncia a qualquer desses direitos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO DO CONTRATO
A CESSIONÁRIA não poderá ceder, sub-rogar, negociar, ou, por qualquer forma ou modo, transferir o presente Contrato ou quaisquer direitos ou obrigações dele oriundos, sem prévia autorização da CDRJ, sob as penas estabelecidas nas Cláusulas Décima Quinta e Décima Sexta.
PARÁGRAFO ÚNICO
A eventual autorização de subcontratação concedida pela PORTOSRIO não eximirá a CESSIONÁRIA
da responsabilidade total pelo cumprimento de todos os termos e condições deste Contrato.
CLAÚSULA DÉCIMA QUINTA – DAS SANÇÕES
A CESSIONÁRIA, em caso de inadimplemento de suas obrigações, garantido o contraditório e a ampla defesa anteriormente a sua aplicação definitiva, ficará sujeita às seguintes sanções previstas no art. 83 da Lei nº 13.303/2016:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a
PORTOSRIO, por até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras, as constantes do subitem 12.3 do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A multa poderá ser aplicada, dentre outros, nos casos discriminados no subitem 12.5.1 do Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A sanção de multa pode ser aplicada à CESSIONÁRIA juntamente com as dos incisos I e III do caput
desta Cláusula, conforme a gravidade do fato, facultada a defesa do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO
Para aplicação de quaisquer das sanções previstas no caput desta Cláusula, a PORTOSRIO seguirá o rito previsto no Regulamento de Apuração e Aplicação de Sanções Administrativas (IN.GECOMP.06.002), observando, em especial, o seguinte:
Notificação formal à CESSIONÁRIA; Garantia do contraditório e da ampla defesa;
Concessão de prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar manifestação.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de indeferimento da defesa apresentada, e uma vez concluído o processo administrativo, a multa porventura aplicada fica, desde logo, considerada dívida líquida e certa, ficando a PORTOSRIO autorizada a descontar do pagamento a ser efetuado pela CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO SEXTO
Se o valor a ser pago pela CESSIONÁRIA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Se o valor do pagamento e da garantia forem insuficientes, fica a CESSIONÁRIA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação oficial.
PARÁGRAFO OITAVO
Caso não haja o recolhimento da multa no prazo previsto no Parágrafo anterior, em último caso, o valor da multa será cobrado judicialmente.
PARÁGRAFO XXXX
Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, aquela deverá ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da PORTOSRIO.
PARÁGRAFO DÉCIMO
O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e poderá ensejar a aplicação de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a PORTOSRIO, por até 2 (dois) anos.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O pagamento das penalidades não é compensatório, admitindo, por conseguinte, o ressarcimento por perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO
Observando o que dispõe a Lei nº 13.303/2016 e o Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da
PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos), o presente Contrato poderá ser rescindido, nas seguintes hipóteses:
I – Por ato unilateral e escrito de qualquer das partes, quando da ocorrência dos seguintes casos:
a) O descumprimento de obrigações contratuais;
b) A alteração da pessoa mediante:
A subcontratação do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem a prévia autorização da PORTOSRIO, observado o presente Contrato;
A fusão, cisão, incorporação, ou associação da CESSIONÁRIA com outrem, não admitidas no instrumento contratual e sem prévia autorização da PORTOSRIO.
c) O desatendimento das determinações regulares do Gestor ou do Fiscal;
d) O cometimento reiterado de faltas na execução contratual;
e) A dissolução da sociedade ou o falecimento da pessoa da CESSIONÁRIA;
f) A decretação de falência ou a insolvência civil da CESSIONÁRIA;
g) A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da CESSIONÁRIA, desde que prejudique a execução deste Contrato;
h) Razões de interesse da PORTOSRIO, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no Processo;
i) A ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução contratual;
j) O descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
k) O perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença;
l) Ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou Contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar Contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de Contratos celebrados com a PORTOSRIO, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos Contratos celebrados com a PORTOSRIO; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
II – Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo e desde que haja conveniência para a PORTOSRIO; e
III – Judicial, nos termos da legislação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A rescisão por ato unilateral a que se refere o inciso I desta Cláusula, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada da parte interessada e ser enviada à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos
essenciais, o prazo será de 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso da CESSIONÁRIA terá esta ainda direito a:
a) Devolução da garantia;
b) Pagamentos devidos pela execução contratual até a data da rescisão;
c) Pagamento do custo da desmobilização.
PARÁGRAFO QUARTO
A rescisão por ato unilateral da PORTOSRIO acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na legislação:
a) Assunção imediata do objeto contratado, pela PORTOSRIO, no estado e local em que se encontrar;
b) Execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela
PORTOSRIO;
c) Na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do instrumento contratual até o limite dos prejuízos causados à PORTOSRIO.
PARÁGRAFO QUINTO
O instrumento contratual poderá ser rescindido pela PORTOSRIO nos casos em que a CESSIONÁRIA estiver envolvida em casos de corrupção ou sobre os quais haja forte suspeita de envolvimento, condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria da área requisitante da PORTOSRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO DA CESSÃO DE USO
A presente cessão de uso extingue-se-á, de pleno direito, nos seguintes casos:
a) Havendo a dissolução ou extinção da CESSIONÁRIA;
b) Alteração das atividades da CESSIONÁRIA de forma a modificar o objeto da cessão de uso;
c) Descumprimento pela CESSIONÁRIA de quaisquer das obrigações ou encargos constantes deste Contrato;
d) Término do prazo contratual ou de suas prorrogações;
e) Descumprimento das obrigações fixadas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA INTERVENÇÃO
A PORTOSRIO poderá intervir na cessão, com o objetivo de assegurar a adequação na prestação da cessão de uso, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A intervenção far-se-á após esgotadas as demais medidas assecuratórias dos direitos da PORTOSRIO e previstas neste instrumento contratual e, por ato próprio da PORTOSRIO, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetos e limites da medida.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Declarada a intervenção, a XXXXXXXXX xxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, instaurar procedimento
administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o objeto ser imediatamente devolvido a CESSIONÁRIA, sem prejuízo de seu direito à indenização.
PARÁGRAFO QUARTO
O procedimento administrativo a que se refere o Parágrafo Segundo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
PARÁGRAFO QUINTO
Cessada a intervenção, se não for extinto a cessão, a administração do objeto será devolvida a CESSIONÁRIA, precedida da prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA REMOÇÃO DE BENS
Extinta por qualquer razão a presente cessão de uso ou se for verificado o abandono pelo prazo de 30 (trinta) dias do imóvel pela CESSIONÁRIA, a PORTOSRIO promoverá a imediata e compulsória remoção de quaisquer bens que permaneçam no referido imóvel, transferindo-os para qualquer local e eximindo-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos que venham a sofrer esses bens, antes, durante ou após sua remoção, bem como da guarda dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA SUBCESSÃO
É vedada a subcessão total do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS SEGUROS
A CESSIONÁRIA deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro para garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Não será autorizado o início das operações sem que a CESSIONÁRIA apresente à PORTOSRIO comprovação (via certificado de cobertura emitido pelas seguradoras ou cópia das apólices) de que os seguros previstos se encontram em vigor, nas modalidades indicadas nos itens I e II especificadas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A PORTOSRIO deverá ser indicada como beneficiária nas apólices de seguros referidas neste Contrato, devendo o cancelamento, a suspensão, a modificação ou a substituição de quaisquer apólices ser comunicada à PORTOSRIO.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A CESSIONÁRIA manterá em vigor os seguintes seguros:
I. Danos Materiais: cobrindo a perda/destruição/danos materiais em bens que integram à cessão;
II. De Responsabilidade Civil Geral: cobrindo a CESSIONÁRIA, PORTOSRIO e perante terceiros – aos quais a CESSIONÁRIA efetivamente der causa e for sentenciada por acordo ou sentença judicial – pelos montantes que possam ser responsabilizadas a título de danos, indenizações e custas processuais e outros em relação à morte ou lesão de pessoas e bens, desde que resultantes do desenvolvimento das atividades da cessão do objeto deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO
Os seguros devem ter seus valores atualizados, na forma da legislação aplicável, de modo a manter, em caráter permanente, a sua efetividade, o prazo e os percentuais de atualização não poderão ser inferiores ao prazo de atualização dos valores da cessão.
PARÁGRAFO QUINTO
A CESSIONÁRIA poderá alterar cobertura ou outras condições das apólices de seguro visando adequá-las às novas situações que ocorram durante o período de vigência deste Contrato, desde que sejam mantidas as garantias básicas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO
A não realização dos seguros previstos nesta Cláusula, ou a realização em valores insuficientes para a reposição dos bens que integram a cessão objeto deste Contrato, não exclui, atenua ou diminui a responsabilidade da CESSIONÁRIA pela integral reposição dos mesmos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PORTOSRIO
A PORTOSRIO não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela CESSIONÁRIA com terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes da presente cessão de uso do imóvel objeto deste Contrato. Da mesma forma, a PORTOSRIO não será responsável, seja a que título for, por quaisquer danos ou indenizações a terceiros, em decorrência de atos da CESSIONÁRIA, de seus dependentes, empregados, subordinados, prepostos ou contratantes.
PARÁGRAFO ÚNICO
A PORTOSRIO não será responsabilizada de qualquer forma no caso de denegação de licenciamento total ou parcial da atividade que a CESSIONÁRIA propõe a realizar no imóvel objeto deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CESSIONÁRIA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original, sejam mantidas as demais cláusulas e condições do Contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da PORTOSRIO à continuidade do Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
A CESSIONÁRIA recebe, neste ato, o bem objeto deste instrumento, atestando que se encontra em perfeitas condições de uso e conservação, cabendo-lhe a partir da presente data, sua administração, guarda, limpeza, conservação e manutenção, a ele não podendo ser dada outra destinação sem o prévio e expresso pronunciamento da PORTOSRIO.
PARÁGRAFO ÚNICO
Deverão ser observados pelas partes as demais disposições constantes sobre o tema no Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS
Todos os tributos (impostos, taxas, contribuições fiscais ou parafiscais e quaisquer emolumentos) decorrentes direta ou indiretamente do presente Contrato ou de sua execução serão de exclusiva responsabilidade da parte obrigada ao pagamento dos mesmos, na forma definida pela legislação tributária, sem que lhe assista o direito a qualquer reembolso pela outra parte, seja a que título for.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO
Este Contrato deverá ser publicado pela PORTOSRIO na imprensa oficial, consoante o disposto no subitem 5.13.8. do Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO SIGILO
À CESSIONÁRIA é vedado, sob as penas da lei, prestar informações a terceiros sobre a natureza ou o andamento dos trabalhos objeto deste Contrato, bem como divulgar através de qualquer meio de comunicação, dados e informes relativos à execução dos mesmos, à tecnologia adotada e à documentação técnica envolvida, salvo por expressa autorização escrita da PORTOSRIO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA VINCULAÇÃO
Este Contrato está vinculado ao Edital de Regime de Contratação da Estatal nº 01/2021 e seus Anexos, à proposta da CESSIONÁRIA, ao Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos) e aos termos da Lei nº 13.303/2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos reger-se-ão pela Lei nº 13.303/2016, pelo Instrumento Normativo de Licitações e Contratos da PORTOSRIO (IN.GECOMP.06.001 – Regulamento de Licitações e Contratos), como também pelos documentos integrantes do presente instrumento e normas e princípios gerais dos Contratos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA ANTICORRUPÇÃO
Na execução do presente Contrato, é vedado à PORTOSRIO e à CESSIONÁRIA, e/ou a empregado seu, e/ou a preposto seu, e/ou a Gestor seu, oferecer, dar, ou se comprometer a dar, uma a outra ou a quem quer que seja, ou a aceitar, ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por si, quanto através de outrem, pagamento, em espécie ou em bem, doação, compensação, vantagens financeiras e/ou não financeiras, e/ou benefícios de qualquer espécie que constituam, na forma da legislação de regência, prática ilegal ou de corrupção quanto ao objeto do presente Contrato, direta ou indiretamente, ou, ainda, de outra forma que não relacionada a este Contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DO ACESSO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
As partes assumem o compromisso de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, relativos ao tratamento de dados pessoais, nos meios físicos e digitais, devendo, para tanto, adotar medidas corretas de segurança sob o aspecto técnico, jurídico e administrativo, e observar que:
I . eventual tratamento de dados em razão do presente Contrato deverá ser realizado conforme os parâmetros previstos na legislação, especialmente na Lei n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados
- LGPD, dentro de propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular;
II. o tratamento será́ limitado às atividades necessárias ao atingimento das finalidades contratuais e, caso seja necessário, ao cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, sejam de ordem principal ou acessória, observando-se que, em caso de necessidade de coleta de dados pessoais, esta será́ realizada mediante prévia aprovação da PORTOSRIO, responsabilizando-se a CESSIONÁRIA por obter o consentimento dos titulares, salvo nos casos em que a legislação dispense tal medida;
III. a CESSIONÁRIA deverá seguir as instruções recebidas da PORTOSRIO em relação ao tratamento de dados pessoais;
IV. a CESSIONÁRIA se responsabilizará como “Controlador de dados” no caso do tratamento de dados para o cumprimento de suas obrigações legais ou regulatórias, devendo obedecer aos parâmetros previstos na legislação;
V. os dados coletados somente poderão ser utilizados pelas partes, seus representantes, empregados e prestadores de serviços diretamente alocados na execução contratual, sendo que, em hipótese alguma, poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins, sem a prévia autorização da PORTOSRIO, ou caso haja alguma ordem judicial, observando-se as medidas legalmente previstas para tanto;
VI. a CESSIONÁRIA deve manter a confidencialidade dos dados pessoais obtidos em razão do presente contrato, devendo adotar as medidas técnicas e administrativas adequadas e necessárias, visando assegurar a proteção dos dados, nos termos do art. 46 da LGPD, de modo a garantir um nível apropriado de segurança e a prevenção e mitigação de eventuais riscos;
VII. os dados deverão ser armazenados de maneira segura pela CESSIONÁRIA, que utilizará recursos de segurança da informação e tecnologia adequados, inclusive quanto a mecanismos de detecção e prevenção de ataques cibernéticos e incidentes de segurança da informação.
VIII. a CESSIONÁRIA dará́ conhecimento formal para seus empregados e/ou prestadores de serviço acerca das disposições previstas nesta Cláusula, responsabilizando-se por eventual uso indevido dos dados pessoais, bem como por quaisquer falhas nos sistemas por ela empregados para o tratamento dos dados.
IX. a PORTOSRIO possui direito de regresso em face da CESSIONÁRIA em razão de eventuais danos causados por este em decorrência do descumprimento das responsabilidades e obrigações previstas no âmbito deste contrato e da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx;
X. a CESSIONÁRIA deverá disponibilizar ao titular do dado um canal ou sistema em que seja garantida consulta facilitada e gratuita sobre a forma, a duração do tratamento e a integralidade de seus dados pessoais.
XI. a CESSIONÁRIA deverá informar imediatamente à PORTOSRIO todas as solicitações recebidas em razão do exercício dos direitos pelo titular dos dados relacionados a este Contrato, seguindo as orientações fixadas pela PORTOSRIO e pela legislação em vigor para o adequado endereçamento das demandas.
XII. a CESSIONÁRIA deverá manter registro de todas as operações de tratamento de dados pessoais que realizar no âmbito do Contrato disponibilizando, sempre que solicitado pela PORTOSRIO, as informações necessárias à produção do Relatório de Impacto de Dados Pessoais, disposto no art. 5°, XVII, da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx.
XIII. qualquer incidente que implique em violação ou risco de violação ou vazamento de dados pessoais deverá ser prontamente comunicado à PORTOSRIO, informando-se também todas as providências adotadas e os dados pessoais eventualmente afetados, cabendo à CESSIONÁRIA disponibilizar as informações e documentos solicitados e colaborar com qualquer investigação ou auditoria que venha a ser realizada.
XIV. ao final da vigência do Contrato, a CESSIONÁRIA deverá eliminar de sua base de informações todo e qualquer dado pessoal que tenha tido acesso em razão da execução do objeto contratado, salvo quando tenha que manter a informação para o cumprimento de obrigação legal, caso em que o prazo de retenção de dados pessoais objeto deste Termo poderá se estender pelo prazo de prescrição legal afeto às atividades do Contrato.
XV. A CESSIONÁRIA deverá designar Encarregado para interlocução com o Encarregado da
PORTOSRIO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As partes reconhecem que, se durante a execução do Contrato armazenarem, coletarem, tratarem ou de qualquer outra forma processarem dados pessoais, no sentido dado pela legislação vigente aplicável, a PORTOSRIO será́ considerada “Controlador de Dados”, e a CESSIONÁRIA “Operador” ou “Processador de Dados”, salvo nas situações expressas em contrário nesse Contrato. Contudo, caso a CESSIONÁRIA descumpra as obrigações prevista na legislação de proteção de dados ou as instruções da PORTOSRIO, será́ equiparado a “Controlador de Dados”, inclusive para fins de sua responsabilização por eventuais danos causados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Caso a CESSIONÁRIA disponibilize dados de terceiros, além das obrigações no caput desta Cláusula, deve se responsabilizar por eventuais danos que a PORTOSRIO venha a sofrer em decorrência de uso indevido de dados pessoais por parte da CESSIONÁRIA, sempre que ficar comprovado que houve falha de segurança técnica e administrativa, descumprimento de regras previstas na legislação de proteção à privacidade e dados pessoais, e das orientações da PORTOSRIO, sem prejuízo das penalidades deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A transferência internacional de dados deve se dar em caráter excepcional e na estrita observância da legislação, especialmente, dos art. 33 a 36 da Lei n° 13.709/2018 e nos normativos do Banco Central do Brasil relativos ao processamento e armazenamento de dados das instituições financeiras, e dependerá de autorização prévia da PORTOSRIO à CESSIONÁRIA.
PARÁGRAFO QUARTO
Cada Parte arcará com suas próprias despesas e investimentos para fins de cumprir as disposições previstas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
O foro competente para ajuizar quaisquer questões suscitadas na execução deste Contrato será o da sede da
PORTOSRIO, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo, as partes contratantes assinam eletronicamente o presente instrumento juntamente com as testemunhas.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXX XXXXX
Diretor-Presidente PORTOSRIO
(assinado eletronicamente)
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
Diretor Jurídico
IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
(assinado eletronicamente)
XXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Diretor Comercial e Operações
IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A.
Testemunhas:
1) (assinado eletronicamente)
NOME: XXXXXX XX XXXXX X XXXXX CPF: XXX.878.XXX-54
2) (assinado eletronicamente)
NOME: XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX CPF: XXX.176.XXX-41
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xx Xxxxx x Xxxxx , Gerente, em 14/08/2023, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxx , Especialista Portuário, em 14/08/2023, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxx Xxxxx, Diretor Presidente, em 14/08/2023, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 3°, inciso V, da Portaria nº 446/2015 do Ministério dos Transportes.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxxx://xxxxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&acao_origem=documento_conferir&lang=pt_BR&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 7389975 e o código CRC 37E7FE3B.
Referência: Processo nº 50905.000924/2020-42 SEI nº 7389975
Xxx Xxx Xxxxxxx 00, 00x andar - Xxxxxxxx Xxxx - Xxxxxx Xxxxxx Xxx xx Xxxxxxx/XX, XXX 00000-000
Telefone: 0000000000 - xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx
Certificado de conclusão
ID de envelope: 6BA73DFA26F4454C8F64078C31FFD7B2 Estado: Concluído Assunto: ASSINATURA CONTRATO DA LICITAÇÃO - Companhia Docas do RJ
Envelope de origem:
Página do documento: 15 Assinaturas: 2 Autor do envelope:
Certificar páginas: 5 Iniciais: 26 Taylor Brasil de Xxxxxxxx
Assinatura guiada: Ativada
Selo do ID do envelope: Ativada Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, 000, 00x Xxxxx, Xxxx Xxxxxxxx
Xxx Xxxxx, Xxx Xxxxx 00000-000 xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx Endereço IP: 67.159.226.250
Controlo de registos
Estado: Original
16/08/2023 14:26:37
Titular: Taylor Brasil de Xxxxxxxx xxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx
Local: DocuSign
Eventos do signatário Assinatura Carimbo de data/hora
CASSIO FUTURO
COO - Diretor Operações e Comercial
IHS BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS
S/A
Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Enviado: 17/08/2023 13:46:10
Visualizado: 17/08/2023 13:46:59
Assinado: 17/08/2023 13:48:42
Nível de segurança: Correio eletrónico, AutenticaçãoUtilizar o endereço IP: 67.159.226.250 de conta (Nenhuma), Certificado digital
Detalhes do fornecedor da assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Assinatura do signatário: AC Certisign RFB G5 Signatário CPF: 00000000000
Funções de signatário: Diretor Comercial e Operações
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos:
Não disponível através do DocuSign
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxxxxxx.xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx Director, Legal
IHS Brasil
Nível de segurança: Correio eletrónico, AutenticaçãoAdoção de assinatura: Estilo pré-selecionado
Enviado: 17/08/2023 13:46:10
Reenviado: 17/08/2023 14:37:29
Reenviado: 18/08/2023 14:23:12
Reenviado: 18/08/2023 14:23:14
Reenviado: 18/08/2023 14:23:16
de conta (Nenhuma), Certificado digital
Detalhes do fornecedor da assinatura:
Tipo de assinatura: ICP Smart Card Assinatura do signatário: AC VALID RFB v5 Signatário CPF: 00000000000
Funções de signatário: Diretor Jurídico
Utilizar o endereço IP: 179.175.246.61
Reenviado: 18/08/2023 14:23:17
Reenviado: 18/08/2023 14:23:18
Reenviado: 18/08/2023 14:23:20
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Reenviado: 21/08/2023 12:53:10
Reenviado: 21/08/2023 12:53:24
Visualizado: 21/08/2023 16:16:35
Assinado: 21/08/2023 16:18:11
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos:
Aceite: 25/10/2021 08:37:56
ID: 0a2d4ff1-0add-4b51-8da1-67f19a771334
Eventos de signatário presencial | Assinatura | Carimbo de data/hora |
Eventos de entrega do editor | Estado | Carimbo de data/hora |
Eventos de entrega do agente | Estado | Carimbo de data/hora |
Evento de entrega do intermediário | Estado | Carimbo de data/hora |
Eventos de entrega certificada | Estado | Carimbo de data/hora |
RUDNEY CARPENA GALLO
xxxxxx.xxxxx@xxxxxxxxx.xxx Officer, Legal
IHS Brasil
Nível de segurança: Correio eletrónico, Autenticação de conta (Nenhuma)
Visualizado
Utilizar o endereço IP: 186.204.59.185
Enviado: 16/08/2023 14:40:11
Visualizado: 17/08/2023 13:46:10
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos:
Não disponível através do DocuSign
Eventos de cópia | Estado | Carimbo de data/hora |
Eventos relacionados com a testemunha | Assinatura | Carimbo de data/hora |
Eventos de notário | Assinatura | Carimbo de data/hora |
Eventos de resumo de envelope | Estado | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/encriptado | 16/08/2023 14:40:11 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 21/08/2023 16:16:35 |
Processo de assinatura concluído | Segurança verificada | 21/08/2023 16:18:11 |
Concluído | Segurança verificada | 21/08/2023 16:18:11 |
Eventos de pagamento | Estado | Carimbo de data/hora |
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos |
Aviso legal de registos e assinaturas eletrónicos criado em: 14/12/2018 18:25:20 As partes concordam em: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
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