ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2017
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, CNPJ n. 83.930.933/0001-05, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX;
E
ACCESS CONTACT CENTER SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME, CNPJ n. 16.573.152/0001-13, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). EUNICE VIERTEL XXXXXXX XXX XXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (Todas as Bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing Tele Atendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimentos Serviços, CRC-Central de Relacionamento com Cliente Televendas e Serviços Afins); Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações, com abrangência territorial em Joinville/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E CONDIÇÕES SALARIAIS
Estabelecem as partes que o salário normativo, a partir de 01/01/2017, para os operadores de tele-atendimento, será da seguinte forma:
a) O salário durante o período de experiência ou nos primeiros 90 dias será de R$ 943,00.
b) Para os empregados com mais de 90 dias fica estipulado o piso salarial da categoria no valor de R$ 1.082,37 ficando acordado que o piso não poderá ser inferior ao Salário Mínimo REGIONAL estabelecido para os empregados em empresas de telemarketing no Estado de Santa Catarina (Lei complementar 612/2013).
c) Os demais empregados que ganham acima do piso terão o salário reajustado em 3% em 01-01-2017.
Parágrafo Primeiro: As comissões serão pagas a partir da primeira venda no percentual e condições definidos para cada operação;
Parágrafo Segundo: Ao operador que trabalha como receptivo e ativo será garantido salário base, além do recebimento das comissões e das premiações quando houver;
Parágrafo Terceiro: Fica vedado o vínculo da progressividade da pontuação de comissões na assiduidade dos trabalhadores
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL
O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Poderá ser efetuado o pagamento via depósito bancário na conta indicada pelo empregado ou em cartão de débito adquirido para esse fim.
Parágrafo Primeiro: A empresa pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitados os parágrafos seguintes.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida igual ou superior a 10% do valor bruto devido ao empregado deverá ser comunicada por este, formalmente mediante preenchimento de formulário especifico até o dia 9 de cada mês, para ser ressarcido no dia 20.
Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, ou a diferença constada seja inferior a 10%, a empresa procederá ao pagamento da eventual diferença salarial juntamente com o próximo pagamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A disponibilização dos holerites ou comprovantes de pagamento poderá ser feita dentro da EMPRESA, ou de qualquer outra forma que facilite o referido procedimento. A falta de disponibilização até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao pagamento da direito ao colaborador de solicitar segunda via.
Parágrafo Único: Os demonstrativos de pagamento conterão obrigatoriamente a discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, para a remuneração mensal e para as férias, sendo que os demonstrativos de pagamento conterão a identificação da EMPRESA e o valor de recolhimento do FGTS.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
O empregado poderá prestar as horas extraordinárias trabalhadas de segunda a sábado, na prorrogação de sua jornada diária, sendo que serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor hora do salário base. Sendo consideradas extras somente aquelas que excederam a jornada máxima semanal.
Parágrafo Primeiro: o empregado com jornada de trabalho de 30 horas semanais/150 horas mensais poderá acrescer sua jornada de trabalho semanal, eventualmente e facultativamente, em mais um dia de trabalho sendo remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor hora do salário base.
Parágrafo Segundo: Na hipótese de ocorrer trabalho em dia de repouso, feriados ou domingos, a remuneração será acrescida com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor hora do salário base para todos tipos de jornadas. Salvo escala de revezamento, ou folga compensatória nos seis dias que antecedem ou sucedem o trabalho, no dia de repouso, feriado ou domingo e salvo acordo específico de compensação.
Parágrafo Terceiro: As horas extras habituais serão integradas para fins de cálculo de 13º salário, DSR’s e demais verbas de cunho salarial de acordo com o critério de cálculo da média percebida nos últimos 12 (doze) meses, incluindo as férias.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA NOTURNA
As horas noturnas, assim definidas as realizadas entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, serão remuneradas com o adicional de 30% (trinta por cento) para os EMPREGADOS com hora reduzida para 52 minutos e 30 segundos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA concederá Auxilio Alimentação, na forma de tíquete refeição ou alimentação em papel ou cartão magnético, fornecidos por empresas administradoras de sistemas de refeições convênio, credenciadas junto ao Programa de Alimentação do Trabalhador- PAT, nos valores e critérios abaixo especificados, ou fornecerá alimentação no local, na forma estabelecida pelo PAT.
Parágrafo Primeiro: O valor total do tíquete será de R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais) por mês para todos os EMPREGADOS com carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendo descontado o valor diário de R$ 9,00 (nove reais), nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício.
Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalham 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor total do tíquete será de R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais) sendo descontado o valor diário de R$ 12,00 (doze reais), nos casos de ausência por qualquer motivo e em qualquer modalidade do benefício. Cabe ao empregador divulgar os períodos de desconto das ausências, dos parágrafos acima, que serão estabelecidos pelo empregador como comunicação continua aos profissionais.
Parágrafo Terceiro: Em qualquer modalidade, o auxílio alimentação não integrará a remuneração dos empregados para qualquer fim, não gerando reflexos de qualquer natureza.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
O beneficio do vale transporte será concedido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: O período de trajeto residência-trabalho-residência, tratando-se de percurso servido por vale transporte público e considerados os estabelecimentos de fácil acesso, não será computado na jornada para qualquer fim.
Parágrafo Segundo: para trajetos servidos por sistema de pagamento de passagens com cartão magnético, haverá entrega de um cartão de vale-transporte para utilização no período contratual de trabalho, que deverá ser devolvido em caso de rescisão ou término de contrato.
Parágrafo Terceiro: Para casos de extravio ou não devolução do cartão de transporte, haverá a cobrança do valor correspondente a emissão de segunda via e bloqueio do mesmo no ato da comunicação do desligamento.
Parágrafo Quarto: A empresa poderá usar transporte coletivo fretado, no caso de proporcionar maior beneficio aos seus empregados, descontando neste caso 6% do salário do empregado para custear o beneficio equivalente a legislação do vale transporte vigente. Em caso de utilização do fretamento será deduzido o vale transporte entregue com antecedência, nas entregas posteriores.
Parágrafo Quinto: O vale transporte poderá ser fornecido em espécie, descontada a participação do empregado, nos termos da legislação aplicável, podendo ser efetuado por antecipação em dinheiro, em folha de pagamento e/ou em crédito bancário, juntamente com o salário mensal ou fracionado em períodos não inferiores a uma semana. É facultado ao empregado, em período não inferior a 4 (quatro) meses, optar pelo recebimento de vale transporte (crédito no cartão ou passe em papel) ao invés de pagamento em dinheiro.
Parágrafo Sexto: O auxílio transporte, concedido sob qualquer forma, não integrará a remuneração do empregado para nenhum fim.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES.
A EMPRESA buscará firmar acordos e/ou convênios com escolas, cursos, faculdades para que ofereçam condições facilitadas, especialmente de pagamento, a seus empregados.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA –
ODONTOLÓGICA
A empresa buscará convênios de assistência médica e odontológica particular ou planos de saúde a seus empregados e dependentes.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
A EMPRESA deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando efetivamente devidos, para concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, entregando ao EMPREGADO a respectiva comunicação em 10 (dez) dias úteis a contar da data do pedido.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
A empresa concederá a todos os empregados e empregadas que tiverem filhos sob sua guarda, com idade de até seis anos e onze meses, matriculados em estabelecimento de ensino, em substituição ao estabelecido no art. 389 Parágrafo 1º da CLT, o reembolso das despesas mensais no valor de R$ 130,00 (cento e trinta reais) por filho.
Parágrafo Primeiro: O reembolso será efetuado no quinto dia útil mês seguinte mediante a apresentação de documento comprobatório da despesa.
Parágrafo Segundo: Quando na mesma a empresa trabalharem casais com filhos o reembolso será pago somente a um do casal.
Parágrafo Terceiro: A empresa compromete-se a buscar convênios para possibilitar a existência de berçário próxima ao local de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se o máximo de uma prorrogação, não ultrapassando noventa dias.
Parágrafo Primeiro: Todo o treinamento não seletivo será considerado como tempo de duração do contrato de experiência.
Parágrafo Segundo: Os empregados readmitidos na mesma empresa, na mesma função, para exercer atividades relacionadas com a mesma operação e produto, em prazo inferior a seis meses do desligamento anterior, não serão submetidos a Contrato de Experiência, ainda que sua contratação anterior tenha se efetuado por intermédio de empresa de mão de obra temporária.
Parágrafo Terceiro: O contrato de experiência fica suspenso a partir da data de afastamento do trabalho por auxílio doença previdenciário, ou por auxílio acidentário previdenciário, completando-se o período previsto após a cessação de benefício.
Parágrafo Quarto: Fica expressamente vedada às empresas a contratação de empregados através de cooperativas de mão de obra, associação de trabalhadores ou estagiários, para exercer as funções de operador telemarketing e supervisão.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido a falta grave cometida ou texto legal violado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE REFERÊNCIA
A empresa fornecerá mediante um prazo de 15 dias, quando solicitado, carta referência a todos os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa ou por pedido de demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HOMOLOGAÇÕES
Estabelecem as partes que as homologações das rescisões dos contratos de trabalho superior a 01 ano serão realizadas no SINDICATO, ou em local previamente determinado pelas partes.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do empregador, ou pedido de demissão o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:
a) Será comunicado pela empresa ao empregado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não;
b) Fica garantido ao empregado, a redução de duas horas diárias, prevista no Artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo à conveniência do empregado no início ou no fim da jornada de trabalho, ou o empregado poderá optar por 7 dias corridos durante o período do aviso prévio, quaisquer dessas opções mediante manifestação única do empregado, exercida no ato do recebimento do pré aviso.
c) Caso seja o empregado impedido pela EMPRESA de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, ficará ele desobrigado de comparecer a EMPRESA, fazendo, no entanto, jus à remuneração integral;
d) Ao empregado que, no curso do aviso trabalhado, solicitar ao empregador a dispensa do cumprimento do aviso por escrito, fica garantido o seu imediato desligamento da EMPRESA e a anotação da respectiva baixa na CTPS, com o desconto dos dias restantes, em caso de pedido de demissão, e o pagamento único dos dias efetivamente trabalhados no aviso prévio caso o empregado comprove a aquisição de novo emprego.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO – LEI Nº 10.748/2003
A EMPRESA envidará esforços para implementar o programa de primeiro emprego, dentro dos parâmetros definidos em lei, sem prejuízo dos cargos existentes
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL
A EMPRESA obriga-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente, anotando as alterações na função, inclusive de salários, excluídos os casos de substituição temporária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS
A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 7 (sete) dias úteis
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO ELETRÔNICO E ATUALIZAÇÕES EM CTPS
A EMPRESA mantém controle informatizado do registro de empregados em conformidade com a Portaria nº 1.121/95 do MTE, sendo que as atualizações na CTPS do funcionário seguem o disposto na Portaria 628/2000, sendo fornecida ao interessado planilha atualizada, sempre que solicitado, ou na data da rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Único: A Empresa poderá adotar sistema alternativo eletrônico de registro de ponto, atendendo ao que prevê a Portaria 373/2011 do MTE em seu artigo 3º no que se refere às especificações do sistema, usando maquinário e programa de sua escolha adequados para esse fim, ficando dispensada do atendimento a qualquer especificação prevista na Portaria 1510/2009 do MTE.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO E PROMOÇÃO DE EMPREGADOS
Em caso de substituição temporária, salvo se esta tiver caráter meramente eventual, ao empregado substituto é assegurado, enquanto perdurar a substituição, o mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens de natureza pessoal.
Parágrafo Único: A seleção do empregado para cargo ou nível superior bem como para qualquer outro cargo com salário ou remuneração diversa do cargo de origem, comportará uma experiência de até 90 (noventa) dias, que será considerada substituição temporária para todos os efeitos, período no qual o empregado receberá gratificação equivalente à diferença entre o cargo anterior e o novo cargo sob o título "Gratificação de Experiência Seletiva", sobre a qual incidirá os reflexos remuneratórios legais. Caso o empregado não seja aprovado para o novo cargo, poderá ele retornar ao cargo anterior, dentro do prazo de 90 dias ou ao seu término sem que se agregue ao salário a gratificação aqui mencionada.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CERTIFICADOS DE CURSOS E TREINAMENTOS
Para os treinamentos e cursos promovidos pela Empresa a partir desta data, no ato da homologação o empregado poderá requerer os certificados referentes, e a Empresa terá 15 (quinze) dias úteis para disponibilizar ao empregado.
ASSÉDIO MORAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONSTRANGIMENTO MORAL
A EMPRESA se compromete que, na sua política interna, serão implementadas orientações de conduta comportamental a seus supervisores, gerentes e dirigentes, para que, no exercício de suas funções, visem evitar ou coibir práticas que possam caracterizar agressão, constrangimento moral ou conduta antiética contra seus subordinados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Conforme o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal de 1988, a licença da empregada gestante será de 120 (cento e vinte) dias com garantia de emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, na forma do art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do referido diploma legal.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO SERVIÇO MILITAR
Fica garantido o emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao EMPREGADO em idade de prestação de serviço militar.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA GARANTIA À APOSENTADORIA
Aos EMPREGADOS que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho contínuo na EMPRESA e estejam a 12 (doze) meses para completar o período de aposentadoria por tempo de serviço, fica vedado o seu desligamento imotivado por iniciativa da EMPRESA, pelo tempo necessário à aquisição do benefício.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIREITO DE RESPOSTA
A EMPRESA assegurará o direito de reposta a todos os empregados acusados de prática de atos passíveis de punição disciplinar, podendo o empregado que desejar consignar no verso da comunicação da aplicação da penalidade seus argumentos de defesa em relação à ocorrência a ele imputada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A duração da jornada de trabalho dos operadores de tele atendimento não será superior a 36 (trinta e seis) horas semanais, excluído o intervalo para refeição, sendo permitida a compensação de horas, respeitadas as escalas de trabalho adotadas pela EMPRESA, quais sejam: 5 x 2 (jornada diária de 07h12’, de segunda à sexta-feira, compensando-se o sábado) ou 6 x 1 (jornada diária de 06:00 horas, de segunda a sábado).
Parágrafo Primeiro: Para os operadores de atendimento, que cumprem jornada diária de 7h12’ (sete horas e doze minutos), com a compensação de horas do sábado, o intervalo para refeição e/ou descanso será de no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Segundo: Todos os demais EMPREGADOS poderão ter jornada de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Terceiro: Somente o empregado operador de teleatendimento de jornada de 36horas semanais/180 horas mensais poderá usufruir, mediante requerimento, respeitando a necessidade da empresa, de uma folga mensal no dia de sábado por mês, sendo que o requerimento somente poderá ser feito para fins de usufruto da folga por aqueles funcionários que não possuam ausência ao serviço, por qualquer motivo, no mês anterior.
Parágrafo Quarto: Será respeitada integralmente a NR – 17.
Parágrafo Quinto: A Empresa poderá adotar outras jornadas para operadores de teleatendimento, contanto que inferiores há 36 horas semanais e respeitando-se as disposições legais aplicáveis, em jornadas 5x2 ou 6x1, podendo, mediante requerimento a ser analisado pela Empresa, a alteração da jornada com a alteração proporcional do salário.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
A EMPRESA considerará justificada e abonará a ausência ao trabalho, nos limites e situações seguintes:
a) 02 (dois) dias consecutivos, quando do falecimento do cônjuge, descendentes e ascendentes, irmão ou pessoa declarada na CTPS e que viva sob sua dependência econômica;
b) 03 (três) dias consecutivos, por ocasião do casamento;
c) 05 (cinco) dias corridos de licença paternidade;
d) 02 (dois) dias por semestre civil, não cumulativos, nos casos de acompanhamento de internação ou consulta de filho (a) menor de até 12 (doze) anos de idade, desde que previamente informado a EMPRESA e a consulta ou internação tenha ocorrido em coincidência com o horário de trabalho do empregado, até o máximo de 15 dias ou doença contagiosa.
e) Atendendo ao disposto no inciso XIX, art. 7º, da C.F. de 1.988, combinado com o § 1º do art. 10 do ADCT, a licença paternidade será de 5 (cinco) dias corridos, contados desde a data do parto, neles incluindo o dia previsto no Inciso III, do art. 473 da CLT. Para o caso de pai ou mãe adotante, será concedido nos termos da lei de adoção.
Parágrafo Único: as justificativas devem ser apresentadas, no caso das alíneas “a”, “c” e “e”, em até 24 horas do início da ausência; no caso das demais alíneas, no dia subsequente ao término da ausência; em qualquer outra situação justificável nos termos da Lei (como comparecimento mediante intimação em Juízo, por exemplo) a justificativa deve ser apresentada em até 48 horas do início da ausência justificável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A empresa abonará as faltas daqueles trabalhadores cuja ausência decorra da necessidade de manutenção comprovada de aparelhos ortopédicos, quando não conseguir agendar consulta fora da jornada de trabalho.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido e, desde que pré-avisada a EMPRESA com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, em até 72 horas após a realização do referido exame.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA À AMAMENTAÇÃO – HORÁRIO
Será concedida à funcionária-mãe, com filho em idade de amamentação (com idade até 6 meses), uma redução da carga horária de 1 (uma) hora de sua jornada de trabalho diária que poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERRUPÇÕES DO TRABALHO
As interrupções do trabalho, que independam da vontade do empregado e exigirem prorrogação de jornada, não poderão ser compensadas posteriormente, ficando-lhe assegurada à remuneração adicional.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DO INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado (nacional, estadual ou municipal) ou dias já compensados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO AVISO DE FÉRIAS
A concessão de férias será participada, por escrito, ao EMPREGADO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS
Por solicitação do EMPREGADO, o gozo das férias poderá ser fracionado em 02 (dois) períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTO
A EMPRESA somente poderá cancelar ou modificar o início previsto do gozo de férias individuais ou coletivas, se ocorrer necessidade imperiosa e desde que não gere prejuízos financeiros ao empregado.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
A EMPRESA concederá licença às empregadas que, na forma da Lei 10.421/2002, venham a adotar crianças na faixa etária de 0 (zero) a 8 (oito) anos de idade, conforme a seguir se transcreve:
a) Para adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade, 120 (cento e vinte) dias de afastamento;
b) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 1 (um) ano de idade e até 4 (quatro) anos, 60 (sessenta) dias de afastamento;
c) Para adoção ou guarda de crianças a partir de 4 (quatro) anos de idade e até 8 (oito) anos, 30 (trinta) dias de afastamento.
Parágrafo
Único:
Para efeito de concessão da licença prevista nesta Cláusula, o
início do beneficio dar-se-á a partir da data da inscrição no
Registro Civil, da sentença judicial que conceder a adoção ou do
termo de guarda inclusive de caráter provisório.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MOBILIÁRIO
Será respeitada a NR – 17, admitindo-se as melhorias feitas no mobiliário no que diz respeito à ergonomia e conforto, e consequente utilização de cadeiras sem apoio de braço, por exemplo.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EQUIPAMENTO DE TRABALHO
A empresa fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, quando por ela exigidos na prestação do serviço ou se as condições de trabalho assim determinarem.
Parágrafo Primeiro: Serão fornecidos protetores auriculares e tubos de voz, individuais, para funcionamento dos fones (Heads set), e os mesmos serão repostos, sem custos para os empregados, sempre que necessário, nos termos do presente cláusula.
Parágrafo Segundo: Em caso de desgaste natural pela utilização, a empresa fará a reposição dos protetores auriculares e tubos de voz a seus empregados. Entretanto, em caso de danificação destes equipamentos por exclusiva culpa do empregado este arcará com os custos da reposição.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresas deverão comunicar ao SINDICATO com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do processo eleitoral da CIPA, conforme determina a cláusula 5.38.1 da NR5, devendo ainda enviar cópia do edital de convocação da eleição e os nomes dos membros da comissão eleitoral.
Parágrafo Primeiro: Será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de candidaturas.
Parágrafo Xxxxxxx: Ao candidato será fornecido comprovante de sua inscrição pela empresa.
Parágrafo Terceiro: Realizadas as eleições com a participação e fiscalização do Sindicato Profissional será divulgado o resultado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS E MEDICINA PREVENTIVA
A EMPRESA manterá a realização de exames médicos periódicos, sem ônus, para todos os EMPREGADOS, inclusive por ocasião da rescisão contratual ou no prazo de validade previsto no PCMSO da EMPRESA, sendo entregue cópia dos mesmos aos EMPREGADOS mediante solicitação.
Parágrafo Único: A EMPRESA fará campanhas educacionais, abordando assuntos que sejam de interesse público.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
A EMPRESA aceitará os atestados médicos emitidos pelos órgãos públicos de saúde, pelo convênio médico, ou ambulatorial da empresa, desde que seja identificada a hora da consulta, e este tenha sido coincidente com a sua jornada de trabalho, e mediante avaliação do SESMT. Com relação aos atestados odontológicos, será respeitada a legislação em vigor.
Parágrafo Primeiro: Declaração de comparecimento em serviço de saúde para abono parcial (de três horas) somente será aceito se fornecido por médico identificado juntamente com a assinatura do mesmo, e realizado em horário coincidente com o horário de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os atestados para até dois dias de ausência por incapacidade para o trabalho deverão ser apresentados ao serviço médico da empresa ou setor de RH no dia seguinte ao término do período definido pelo médico.
Parágrafo Terceiro: O prazo de apresentação ao serviço médico da empresa de atestados de mais de 2 dias é de até 72 horas após o inicio do afastamento referido no atestado em questão (data presente no atestado).
Parágrafo Quarto: Atestado médico superior a 7 dias deverá ser entregue somente pelo empregado, exceto em caso de hospitalização, imobilização ou doença contagiosa, quando a entrega poderá ser feita por familiar mediante contato telefônico prévio com o SESMT.
Parágrafo Xxxxxx: O empregado deve entregar o original do atestado médico, cabendo a empresa efetuar o protocolo datado.
Parágrafo Sexto: Tão logo ocorra alta do INSS, (perícia médica) o empregado deve comparecer no SESMT da empresa para marcar exame de Retorno ao Trabalho, conforme legislação trabalhista (NR 07).
Parágrafo Sétimo: No caso de atestados odontológicos, só será abonado no caso de cirurgia, ou se comprovado no atestado que o empregado passou por algum procedimento cirúrgico, sendo que no caso de consultas não será abonado.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE
A EMPRESA envidará esforços para facilitar o conhecimento de suas medidas de segurança e Medicina do Trabalho ao SINTTEL-SC, desde que por ele solicitadas, envolvendo:
a) Comunicações de acidentes de trabalhos;
b) Ergonomia dos Postos de Trabalho;
c) CIPA;
d) Exercício de aquecimento vocal visando prevenir ocorrência de doenças ocupacionais;
e) Compromete-se, ainda, a desenvolver e adotar programas de saúde, visando prevenir doenças e melhorar a qualidade de vida dos trabalhadores.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TRÂNSITO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Aos dirigentes sindicais do SINDICATO acordante é permitido o acesso às dependências da EMPRESA, durante o horário normal de trabalho, respeitadas as regras gerais de acesso e circulação de pessoas, mediante solicitação prévia autorizada.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FREQÜÊNCIA EM ASSEMBLEIAS E REUNIÕES SINDICAIS PARA DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA assegura a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, desde que a EMPRESA seja previamente comunicada com 48 horas de antecedência.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Deverá ser fixado o quadro de aviso no local de prestação de serviços, para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria, que serão encaminhados pelo SINTTEL, e submetidos à aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa deverá justificar.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELACIONAMENTO SINDICAL
Visando aperfeiçoar e modernizar o relacionamento EMPRESA /SINTTEL-SC, fica estabelecido que:
a) A EMPRESA e o SINTTEL-SC se comprometem a prestigiar a via negocial no esclarecimento de omissões, bem como dúvidas decorrentes da aplicação da lei ou do presente Acordo, estabelecendo que as mesmas serão objetos de discussão amigável entre as partes, antes de serem submetidas ao Poder Judiciário;
b) A parte contrária, através de seu Depto. Jurídico, na ocorrência de qualquer questão da interpretação de qualquer das cláusulas do Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, sempre que solicitada, fornecerá a outra, parecer expressando seu ponto de vista.
c) Com o objetivo de incrementar e apoiar a sindicalização dos empregados, a EMPRESA facilitará o acesso do SINDICATO aos empregados, indicando locais e meios para esse fim, quando solicitados, desde que solicitado previamente a empresa e mediante sua avaliação para decisão acerca da aprovação.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO/SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
O SINTTEL-SC representativo da categoria profissional poderá intentar ação de cumprimento na forma e para os fins especificados no artigo 872, parágrafo único da CLT, bem como atuar como substituto processual dos integrantes da categoria na defesa de interesses individuais e/ou coletivos, na forma da Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - JUÍZO COMPETENTE
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir dúvidas surgidas na aplicação do acordo.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
As condições mais benéficas do que as previstas neste instrumento, que sejam decorrentes de políticas internas, deverão ser mantidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTAS
Fica estipulada a obrigação do pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do maior salário normativo aqui previsto, por infração e por empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, contidas neste Acordo, revertendo o seu beneficio em favor da parte prejudicada.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo art.615 da CLT.
XXXXXXX XXXXXX
PRESIDENTE
SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX
DIRETOR
ACCESS CONTACT CENTER SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME
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