SOLICITAÇÃO PARA COTAÇÃO (RFQ nº 32489/2018)
SOLICITAÇÃO PARA COTAÇÃO (RFQ nº 32489/2018)
Prezado Licitante | Brasília/DF: 05 de setembro de 2018 |
REFERÊNCIA: Solicitação de Cotação nº 32489/2018 |
Prezado (a) Senhor/Senhora:
Solicitamos apresentação de cotação para realização de transportes de materiais, como detalhado no Anexo 1 (Formulário para Submissão de Cotação) e Anexo 2 (Termo de Referência) desta Solicitação de Cotação.
As cotações devem ser submetidas até às 18:00 horas do dia 14 de setembro de 2018 via e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx ou correio para o endereço abaixo:
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD
Casa das Nações Unidas no Brasil SEN Xxxxxx 000 Xxxxxxxx X Xxxx 00 Xxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxx
Xxxxxxxx, XX - Xxxxxx – XXX 00000-000 xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx
Fazem parte deste processo os seguintes anexos:
- A presente Solicitação de Cotação
- Anexo 1 - Formulário para Submissão de Cotação
- Anexo 2 – Termo de Referência
- Anexo 3 – Folha de Rosto
- Anexo 4 - Termos e Condições Gerais para Contratos Institucionais
As solicitações enviadas por e-mail devem ser limitadas a um máximo de 10MB, livre de vírus. Eles devem estar livres de qualquer forma de vírus ou de conteúdo corrompido, do contrário as cotações serão rejeitadas.
É sua responsabilidade assegurar que a sua cotação chegue no endereço acima e no prazo estipulado. As cotações que forem recebidas após o prazo final indicado acima, independente das razões, não serão
consideradas para avaliação. Caso a cotação seja enviada por e-mail, assegure-se de que ela esteja assinada e no formato .pdf, além de não conterem vírus ou arquivos corrompidos.
Favor observar as seguintes exigências e condições relativas ao fornecimento dos bens/serviços mencionados anteriormente.
Termos da Entrega [INCOTERMS 2010] (Favor, ligar à tabela de preços) | ☐FCA ☐CPT ☐CIP ☐DAP ✔Outro [DDP] | |
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxxx,se necessário, deve ser feito por: | ✔PNUD na Origem ✔Fornecedor/Ofertante – no Destino ☐Despachante | |
Endereço(s) Exato(s) para Entrega dos materiais | Xxxx 0 - Xxxxxxx XXX/00/000-X000 Xxxxxxxxx xx Xxxxxx em Bissau Rua São Tomé, s/n Tel. (000) 00 000-0000 / (000) 00 000-0000 xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx Lote 2 - Projeto BRA/13/008-S016 Embassy of Brazil in Addis Ababa Bole Sub-City, Xxxxxx 00, Xxxxx Xx. 0000 XX XXX 0000, Xxxx 0000 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx C/O : Sec. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | |
Data limite para entrega | Lote 1 - Em até 15 (quinze) dias após a liberação alfandegaria na origem; Lote 2 - Em até 10 (dez) dias após a liberação alfandegaria na origem; | |
Modo de Transporte | ✔ AR – lote 2 e 3 | ☐TERRA |
✔MAR – lote 1 | ☐OUTRO | |
Preferência de moeda para cotação | ☐Dólar Americano ☐Euro ✔ Moeda Local | |
Imposto sobre o valor da cotação | No valor da proposta deverá estar incluindo impostos e outros custo pertinente, quando cabíveis | |
Prazo final para submissão de cotação | As cotações devem ser submetidas até às 18:00 horas do dia 14 de xxxxxxxx xx 0000 (xxxxxxx xx Xxxxxxxx) | |
Toda a documentação incluindo-se catálogos, instruções e manuais deverão estar em: | ☐ Inglês ☐ Francês ☐ Espanhol ✔ Outros: português ou inglês | |
Documentos a serem submetidos | ✔ Formulário devidamente preenchido (Anexo 1), e em conformidade com a lista de exigências do Anexo 2; | |
Prazo de validade das Cotas a partir da Data de Submissão | ✔ 60 dias ☐ 90 dias ☐ 120 dias |
Cotação Parcial | ✔ Não Permitido |
Termos do Pagamento | O pagamento poderá ser efetuado em três parcelas, sendo: 1ª parcela – equivalente a 30% do valor total do serviço após a retirada de todos os itens indicados neste processo; 2ª parcela – equivalente a 30% do valor total do serviço com a apresentação dos conhecimentos de embarque (Bill of lading ou AWB) original; 3º e última parcela – saldo restante, com a comprovação da entrega de todos os bens/equipamentos mencionados neste processo; |
Indenização | ☐ Não será aplicada ✔ Será aplicada nas seguintes condições: Porcentagem do valor do contrato por dia de atraso : _0,5% Número máximo de dias de atraso : 30 dias Após, o PNUD pode rescindir o contrato. |
Critério de Avaliação | Menor Preço global, desde que atendidas com as exigências da Solicitação de Cotação |
O PNUD concederá o contrato de: | ✔ Um e apenas um fornecedor. |
Tipo de Contrato a ser assinado | ☐ Ordem de Compra ✔ Folha de Rosto do Contrato (Bens e/ou Serviços) do PNUD e Contrato Institucionais ☐ Outros tipos de contrato |
Condições para Liberação do Pagamento | ✔ Notificação por escrito de Aceite dos serviços com base no completo cumprimento das exigências da SDC |
Contato em caso de dúvidas. | Qualquer dúvida sobre esta Solicitação de Cotação deverá ser enviada pelo e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxx.xxx O atraso na resposta do PNUD não será usado como razão para estender o prazo final de submissão, a menos que o PNUD determine que o aumento do prazo é necessário e comunique uma nova data limite para os proponentes. |
Os bens/serviços oferecidos serão analisados e avaliados com base na integridade e conformidade da cotação com as especificações mínimas descritas acima e quaisquer outros anexos que forneçam detalhes sobre as exigências do PNUD.
Proposta que estiver em conformidade com todos os requisitos, atender a todos os critérios de avaliação e oferecer a melhor relação custo-benefício será selecionada. Ofertas que não atendam a todos os requisitos serão rejeitadas.
Qualquer discrepância entre o preço da unidade e o preço total (obtido multiplicando-se o preço unitário pela quantidade) será recalculado pelo PNUD. O preço unitário prevalecerá e o preço total será corrigido. Se o fornecedor não aceitar o preço final recalculado pelo PNUD, sua cotação será rejeitada.
Após identificar a oferta com menor preço e tecnicamente responsiva, o PNUD reserva-se o direito de adjudicar o contrato com base apenas nos preços dos bens/serviços, na ocasião em que os custos com transporte (frete e seguro) sejam mais altos que os estimados pelo próprio PNUD se fornecido por seu próprio despachante e seguradora.
A qualquer momento durante a validade da cotação, o PNUD não aceitará nenhum tipo de variação no preço devido à escalada, inflação, flutuação na taxa de câmbio, ou qualquer outro fator comercial, depois de
recebida a cotação. No momento de adjudicação do Contrato ou da Ordem de Compra, o PNUD reserva-se o direito de variar (aumentar ou diminuir) a quantidade de serviços e/ou bens, até um máximo de 25% da oferta total, sem qualquer alteração no preço unitário ou nos termos e condições.
Qualquer Ordem de Compra/Contrato que seja emitida(o) como um resultado desta RFQ estará sujeita aos Termos e Condições Gerais anexados aqui. O simples ato de submissão de uma cotação implica que o fornecedor aceita por inteiro os Termos e Condições Gerais do PNUD, indicados acima - xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/xxx-xx-xxx.xxxx .
O PNUD não é obrigado a aceitar nenhuma cotação, nem adjudicar nenhum contrato/Ordem de Compra, nem ser responsabilizado por quaisquer custos que o ofertante possa ter e que estejam associados com a preparação e submissão da cotação, independente do resultado ou da maneira de conduzir o processo de seleção.
O procedimento de apresentação de recurso por parte de fornecedores estabelecido pelo PNUD tem o objetivo de oferecer oportunidade de recurso para pessoas ou empresas não contempladas com um Contrato ou Ordem de Compra em um processo de licitação competitivo. Caso acredite não ter sido tratado de forma justa, você pode encontrar informações detalhadas sobre os procedimentos para protesto por parte de fornecedores no seguinte link: xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxxxx/
O PNUD encoraja todos os fornecedores proponentes a evitar e prevenir conflitos de interesse informando ao PNUD se ele, ou qualquer um dos funcionários ou das filiais esteve envolvido na preparação das exigências, design, especificações, estimativas de custo ou outras informações usadas nesta SDC.
O PNUD apresenta tolerância zero para fraude e outras práticas proibidas e está comprometido com a identificação e o enfrentamento de tais atos e práticas contra o PNUD, bem como contra terceiros envolvidos em nossas atividade. O PNUD espera que seus fornecedores cumpram com o Código de Conduta do Fornecedor da ONU, que pode ser encontrado no seguinte link: xxxx://xxx.xx.xxx/xxxxx/xxx/xxx/xxxxxxx_xxxxxxx.xxx
Agradecemos e esperamos receber sua cotação.
Cordialmente,
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD
ANEXO 1 - Formulário para Submissão de Cotação
Nós, os abaixo-assinados, pelo presente aceitamos por completo os Termos e Condições Gerais do PNUD e oferecemos o fornecimento dos serviços abaixo em conformidade com as especificações e exigências do PNUD detalhadas na SDC n° de referência nº 32489/2018
Descrição dos bens/serviços | ||
Contratação de empresa especializada na prestação de transporte marítimo e aéreo, conforme abaixo: | ||
Lote 01 | Item 1 - Projeto BRA/13/008-S238 Transporte aéreo de 12 caixas de papelão, contendo livros. : Transporte aéreo internacional, considerando origem São Paulo – SP e destino final Bissau – Guine Bissau; Serviço de desembaraço aduaneiro, somente no destino; Seguro internacional; Metragem cubica prevista: 0,5 m3 Peso liq. Previsto: 165 kgs Nr. Volumes: 12 caixas | Valor total proposto |
*Seguro internacional | ||
Outros Custos | ||
Valor total da proposta para o item 1 do lote 1 🡪 | ||
Item 2 - Projeto BRA/13/008-S016 Transporte aéreo de 01 volumes caixas de papelão, contendo equipamentos (lixadeira) e lixas. : Transporte aéreo internacional, considerando origem em Brasília – DF e destino final Addis Ababa – Etiópia; Serviço de desembaraço aduaneiro, somente no destino; Seguro internacional; Metragem cubica prevista: 3,5 m3 Dimensões (2230 X 1470 X 975 mm Peso liq. Previsto: 200 kgs Nr. Volumes: 1 | Valor total proposto | |
*Seguro internacional | ||
Outros Custos | ||
Valor total da proposta para o item 2 do lote 1 🡪 |
*Valor total dos insumos para cálculo do seguro:
Item 1 Item 1 - Projeto BRA/13/008-S238 – R$ 18.421,87 Item 2 - Projeto BRA/13/008-S016 – R$ 17.150,00
Concordamos em manter esta cotação durante o prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da data limite para recebimento das Cotações fixada na presente Solicitação de Cotação.
Declaramos na forma da lei que a nossa participação na presente Solicitação de Cotação implica na aceitação integral e irretratável de seus termos. Declaramos que nossa empresa se compromete a fornecer o(s) serviço(s) objeto desta licitação no local exigido pelo valor proposto.
Todas as informações que não foram dispostas neste instrumento automaticamente significam nosso completo cumprimento com as exigências, termos e condições da SDC.
Atenciosamente, Carimbo do CNPJ
Nome da Empresa
Nome e Assinatura do Representante Telefone/Fax/E-mail
Dados Bancários: Banco/Agência/Conta
ANEXO 2 – Termo de Referência
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada na prestação de transporte aéreo, seguro internacional adquiridos no âmbito de projetos de cooperação técnica sul-sul, conforme abaixo:
2. ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO
2.1 Projeto BRA/13/008-S238
Transporte aéreo de 12 caixas de papelão, contendo livros. :
o Transporte aéreo internacional, considerando origem São Paulo – SP e destino final Bissau –
Guine Bissau;
o Serviço de desembaraço aduaneiro, somente no destino;
o Seguro internacional;
o Metragem cubica prevista: 0,5 m3
o Peso liq. Previsto: 165 kgs
o Nr. Volumes: 12 caixas
2.2 Projeto BRA/13/008-S016
Transporte aéreo de 01 volumes caixas de papelão, contendo equipamentos (lixadeira) e lixas. :
o Transporte aéreo internacional, considerando origem em Brasília – DF e destino final Addis Ababa – Etiópia;
o Serviço de desembaraço aduaneiro, somente no destino;
o Seguro internacional;
o Metragem cubica prevista: 3,5 m3
o Dimensões (2230 X 1470 X 975 mm
o Peso liq. Previsto: 200 kgs
o Nr. Volumes: 1
3. LOCAL DE RETIRADA
3.1 Projeto BRA/13/008-S238 Em São Paulo
SENAI
Alameda Santos, 1336 – 1º andar São Paulo – SP
3.2 Projeto BRA/13/008-S016 Em Brasília – DF
STRC Trecho 04, |Conjunto B, Lote 03/04 Brasília – DF – CEP 71225-542
Botafogo Transportes
Observação: Todos os itens, de qualquer um dos lotes acima deverão ser retirados sob autorização da ABC. A empresa vencedora deverá comunicar a data de retirada com o mínimo de 2 dias úteis.
4. OBSERVAÇÕES ESPECIAIS DO CONTRATO
4.1 Quanto ao transporte aéreo internacional
4.1.1 O frete internacional deverá abranger desde o aeroporto de origem no Brasil, até a cidade de Bissau
– Guiné Bissau e Addis Ababa – Etiópia;
4.1.3 Deverá ser informado na cotação o aeroporto de origem a ser utilizado;
4.1.3 Os bens/equipamentos deverão ser embarcados considerando INCOTERM DDP (Delivered Duty Paid);
4.1.4 O acondicionamento da carga em Airvans deverá ser feito obedecendo às orientações relacionadas aos padrões internacionais de transporte internacional aéreo.
4.1.5 Deverá ser informado o tipo e quantidade de Airvans a ser utilizado, considerando as informações sobre os equipamentos;
4.1.6 As propostas deverão informar detalhadamente o valor do frete aéreo internacional;
4.1.7 O frete aéreo internacional deverá ser pago na origem (PREPAID);
4.1.8 Deverá ser informada a rota do avião e o tempo previsto de viagem (transit time);
4.1.9 Deverá ser apresentada cópia do conhecimento aéreo de embarque (AWB) imediatamente após a saída do avião;
4.1.10 A empresa contratada deverá encaminhar conhecimento original de embarque (AWB) no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a saída do avião;
5. OUTRAS OBSERVAÇÕES ESPECIAIS
5.1 A empresa vencedora deverá informar antecipadamente a documentação necessária para a liberação alfandegária no destino;
5.2 A empresa será responsável pelo processo de liberação alfandegária da carga nos 2 (dois) destinos informados, i.e, Bissau – Guiné Bissau; Addis Ababa – Etiópia;
a) Cada projeto providenciará a documentação necessária, desde que seja informado em tempo, conforme item 4.1
b) Cada projeto poderá intermediar e auxiliar no processo de liberação alfandegaria nos respectivos países de destino.
5.3 As propostas deverão informar detalhadamente as condições para o seguro internacional;
a) Projeto BRA/13/008-S238
O valor total das mercadorias é de R$ 18.421,87
b) Projeto BRA/13/008-S016
O valor total das mercadorias é de R$ 17.150,00
5.4 O PNUD providenciará a liberação alfandegária na Origem, para os 2 projetos mencionados.
6. OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONTRATADAS
6.1 Observar que há variação de dimensões e pesos nos tipos de equipamentos mencionados, mas encontram-se acondicionados em caixas para armazenagem;
6.2 Observar os prazos estabelecidos para apresentação da proposta e, posteriormente, para a entrega do material.
7. RELAÇÃO DO MATERIAL:
a) Projeto BRA/13/008-S238
12 caixas contendo livros diversos
b) Projeto BRA/13/008-S016
1 volume contendo 1 lixadeira de mesa e jogo de lixas, em diferentes gramaturas
8. PRAZO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS NO DESTINO
a) Projeto BRA/13/008-S238
Em até 15 (quinze) dias após a liberação alfandegaria na origem;
b) Projeto BRA/13/008-S016
Em até 10 (dez) dias após a liberação alfandegaria na origem;
9. LOCAL DE ENTREGA DAS MERCADORIAS
a) Projeto BRA/13/008-S238 Embaixada do Brasil em Bissau Rua São Tomé, s/n
Tel. (000) 00 000-0000 / (000) 00 000-0000
xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx
b) Projeto BRA/13/008-S016 Embassy of Brazil in Addis Ababa
Bole Sub-City, Xxxxxx 00, Xxxxx Xx. 0000
XX XXX 0000, Xxxx 0000 - Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx C/O : Sec. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
10. FORMA DE PAGAMENTO
Para os 3 lotes constantes neste termo, o pagamento poderá ser efetuado em três parcelas, sendo:
1ª parcela – equivalente a 30% do valor total do serviço após a retirada de todos os itens indicados neste termo, conforme item 7;
2ª parcela – equivalente a 30% do valor total do serviço com a apresentação dos conhecimentos de embarque (Bill of lading ou AWB) original;
3º e última parcela – saldo restante, com a comprovação da entrega de todos os bens/equipamentos mencionados neste termo de referência;
11. OBSERVAÇOES GERAIS
Eventuais custos incidentes sobre os serviços adquiridos deverão correr a cargo da empresa contratada.
ANEXO 3 - FOLHA DE ROSTO -
Contrato entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e [nome da CONTRATADA]
1. País onde os bens serão entregues e/ou serviços serão fornecidos: Conforme o Anexo 1 e 2 | |
2. PNUD [X] Solicitação para Cotação [ ] Solicitação para Proposta [ ] Convite à Proposta [ ] contratação direta Número 32489/2018. | |
12. Referência do Contrato (ex.: Número de Adjudicação do Contrato): | |
4. Long Term Agreement – LTA (Contrato de Fornecimento): [Não] | |
5. Objeto do Contrato: [ ] bens [X ] serviços [ ] bens e serviços | |
6. Tipos de Serviços: Contratação de empresa especializada na prestação de transporte marítimo e aéreo, seguro internacional adquiridos no âmbito de projetos de cooperação técnica sul-sul. | |
7. Data de início do Contrato: | 8. Data de término do Contrato: |
9. Montante Total do Contrato: [inserir moeda e total em algarismos e por extenso] 9a. Pagamento Adiantado: Não Aplicável | |
10. Valor Total dos Bens e/ou Serviços: | |
11. Método de Pagamento: [X ] preço fixo [ ] reembolso de gastos | |
12. Nome da CONTRATADA: Endereço: País de registro: Website: | |
13. Nome da Pessoa de Contato da CONTRATADA: Título: Endereço: Número de telefone: Fax: E-mail: | |
14. Nome da Pessoa de Contato do PNUD: Título: Endereço: Número de telefone: Fax: E-mail: | |
15. Conta Bancária da CONTRATADA para a qual os pagamentos serão transferidos: Beneficiário: Nome da Conta: Número da Conta: Nome do Banco: Endereço do Banco: |
Código SWIFT do Banco:
Código do Banco:
Instruções de Encaminhamento para Pagamento:
Este Contrato contém os seguintes documentos, que em caso de conflito devem preceder um ao outro na seguinte ordem:
1. Esta Folha de Rosto (“Folha de Rosto”).
2. Condições Especiais do PNUD.
3. [Termos e Condições Gerais do PNUD para Contratos] [Termos e Condições Gerais Para Contratos Institucionais.
4. Termos de Referência (TdRs) e Cronograma de Pagamentos, incorporando a descrição dos serviços, produtos e metas de performance, prazos, tabela de pagamentos e o montante total do contrato.
5. A Proposta Técnica e a Proposta Financeira da CONTRATADA, com data de [insira data], como esclarecido pelas atas acordadas das reuniões de negociação, com data de [insira data]; tais documentos não anexados aqui mas de conhecimento e de posse das Partes, formam parte integral deste Contrato.
Todo o disposto acima, aqui incorporado por referência, formará o acordo total entre as Partes (o “Contrato”), substituindo os conteúdos de quaisquer outras negociações e/ou acordos, sejam verbais ou por escrito, pertencentes ao objeto deste Contrato.
Este Contrato entrará em vigor na data em que Folha de Rosto tiver a última assinatura dos representantes, devidamente autorizados, das Partes, e terminará na data de Término do Contrato, indicada na Folha de Rosto. Este Contrato pode ser alterado apenas mediante acordo por escrito entre os representantes, devidamente autorizados, das Partes.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, sendo devidamente autorizados para tal, assinaram, em nome das Partes, este Contrato no local e na data indicados abaixo em três vias originais.
Pela CONTRATADA | Pelo PNUD | ||
Assinatura: | Assinatura: | ||
Nome: | Nome: | ||
Título: | Título: | ||
Data: | Data: |
ANEXO 4 - TERMOS E CONDIÇÕES GERAIS PARA CONTRATOS INSTITUCIONAIS
Este Contrato é celebrado entre o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (doravante “PNUD”), um órgão subsidiário da Organização das Nações Unidas, estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por um lado e, uma empresa ou organização indicada na Folha de Rosto deste Contrato (doravante “CONTRATADO[A]”), por outro.
1. CONDIÇÃO JURÍDICA DAS PARTES: o PNUD e o[a] CONTRATADO[A] serão aqui referidos como “Parte” ou, coletivamente, “Partes” e:
1.1 Em conformidade, inter alia, com a Carta das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a ONU, incluindo seus órgãos subsidiários, têm plena personalidade jurídica e gozam dos privilégios e imunidades necessários para o cumprimento independente de seus propósitos.
1.2 O[A] CONTRATADO[A] detém a condição legal de uma empresa independente vis-à-vis PNUD, e nada contido ou relacionado ao Contrato deverá ser interpretado como estabelecendo ou criando entre as Partes a relação de empregador e empregado ou de director e agente. Os funcionários, representantes, empregados ou subcontratados de cada uma das Partes não serão considerados, em nenhum aspecto, como funcionários ou agentes da outra Parte, e cada Parte será exclusivamente responsável por todas as reivindicações decorrentes ou relacionadas à contratação dessas pessoas ou entidades.
2. OBRIGAÇÕES DO[A] CONTRATADO[A]:
2.1 O[A] CONTRATADO[A] executará e entregará os serviços descritos nos Termos de Referência e no Cronograma de Pagamentos (doravante “Serviços”), com a diligência e eficiência devidas e de acordo com o presente Contrato. O[A] CONTRATADO[A] proverá, também, todo o apoio técnico e administrativo necessário para garantir a prestação tempestiva e satisfatória dos serviços.
2.2 O[A] CONTRATADO[A] reconhece e garante a precisão de toda a informação e dados fornecidos ao PNUD no âmbito deste Contrato, bem como a qualidade dos produtos e relatórios previstos no presente Contrato, sempre de acordo com os mais elevados padrões de profissionalismo do Mercado.
2.3 Todos os prazos contidos neste Contrato serão considerados essenciais em relação ao desempenho da prestação dos Serviços.
3. ACORDO DE XXXXX XXXXX (LTA) : Se o[a] CONTRATADO[A] for contratado[a] pelo PNUD com base em um Acordo de
Xxxxx Xxxxx (“LTA”) conforme indicado na Folha de Rosto deste Contrato, as seguintes condições serão aplicadas:
3.1 O PNUD não garante a solicitação e contratação de qualquer quantidade dos Serviços durante a vigência deste
LTA.
3.2 Qualquer Unidade de Negócios/Área de Aquisições do PNUD, inclusive, mas não limitado a, uma Unidade da Sede, um Escritório de país ou um Centro Regional, bem como qualquer entidade/Agência das Nações Unidas, pode se beneficiar deste Contrato e solicitar Serviços do[a] CONTRATADO[A].
3.3 O[A] CONTRATADO[A] deverá fornecer os Serviços, como e quando solicitado pelo PNUD, os quais constarão em uma Ordem de Compra, e estarão sujeitos aos termos e condições estipulados neste Contrato. Para evitar dúvidas, o PNUD não terá obrigações legais em relação ao[à[ CONTRATADO[A], a menos que e até que uma Ordem de Compra seja emitida.
3.4 Os Serviços deverão estar nos Preços de Desconto em anexo. Os preços permanecerão em vigor por um período de 3 (três) anos a partir da Data de Início da vigência do Contrato indicada na Folha de Rosto deste Instrumento.
3.5 Na hipótese de quaisquer alterações técnicas vantajosas e/ou de redução dos preços dos Serviços durante a vigência do, Contrato, o[a] CONTRATADO[A] deverá imediatamente notificar o PNUD. O PNUD deverá considerar o imo de tal evento e poderá solicitar as devidas alterações/ajustes ao[à] CONTRATADO[A].
3.6 O[A] CONTRATADO[A] deverá reportar semetralmente ao PNUD sobre os Serviços prestados, a menos que especificado de outra forma no Contrato. Cada relatório deverá ser submetido à Pessoa de Contato do PNUD indicada na Folha de Rosto deste Contrato, bem como à Unidade de Negócios/Área de Aquisições do PNUD, que tenha emitido uma Ordem de Compra para os Serviços durante o período relatado.
3.7 O LTA permanecerá em vigor pelo período máximo de 2 (dois) anos e poderá ser prorrogado pelo PNUD por mais 1 (um) ano, mediante acordo mútuo entre as Partes.
4. PREÇO E PAGAMENTO:
4.1 PREÇO FIXO: Se o Preço Fixo for escolhido como forma de pagamento conforme a Folha de Rosto deste Contrato, em contraprestação pela execução integral e satisfatória da prestação dos Serviços, o PNUD pagará ao[à] CONTRATADO[A] o valor fixo indicado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.1.1 O valor estipulado na Folha de Rosto deste Contrato não está sujeito a nenhuma revisão ou ajuste devido a variações cambiais, de preços ou de custos efetivos incorridos pelo[a] CONTRATADO[A] na execução do Contrato.
4.1.2 O PNUD efetuará os pagamentos ao[à] CONTRATADO[A] nos montantes e conforme o Cronograma de Pagamentos estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos, mediante a realização dos Serviços, por parte do[a] CONTRATADO[A], e aceitação, por parte do PNUD, dos Serviços e das Notas Fiscais/Faturas originais enviadas pelo[a] CONTRATADO[A] à[s] Pessoa[s] de Contato do PNUD, indicada na Folha de Rosto deste Contrato, juntamente com qualquer documentação de suporte que possa ser solicitada/exigida pelo PNUD.:
4.1.3 As Notas Fiscais/Faturas deverão indicar os Bens entregues e os Serviços realizados e entregues e os respectivos valores a serem pagos. .
4.1.4 Os pagamentos efetuados pelo PNUD ao[à] CONTRATADO[A] não eximem o[a] CONTRATADO[A] de suas obrigações sob este Contrato, nem serão considerados como aceitação por parte do PNUD da execução dos Serviços por parte do[a] CONTRATADO[A]. .
4.2 REEMBOLSO DE CUSTOS: se o Reembolso de Custos for escolhido como forma de pagamento, conforme a Folha de Rosto deste Contrato, mediante a plena e complete a prestação dos Serviços pelo[a] CONTRATADO[A], a plena aceitação, pelo PNUD, dos referidos Serviços e contra a apresentação, pelo[a] CONTRATADO[A], da[s] via[s] original[is] da[s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s], referente a cada Serviço prestado, o PNUD pagará o[a] CONTRATADO[A]. O total dos valores pagos não poderá exceder o valor total l informado na Folha de Rosto deste Contrato.
4.2.1 O referido valor é o total máximo de custos reembolsáveis nos termos deste Contrato. O detalhamento de custos, constante da Proposta Comercial , informada na Folha de Rosto deste Contrato, deve especificar o valor máximo, por categoria de custo, que é reembolsável. O[A] CONTRATADO[A] especificará em suas Notas Fiscais/Faturas ou Relatórios Financeiros (conforme exigido pelo PNUD) o montante dos custos reais reembolsáveis incorridos na prestação dos Serviços.
4.2.2 O[A] CONTRATADO[A] não fornecerá Serviços ou equipamentos, materiais e suprimentos que possam resultar em quaisquer custos que excedam o valor total informado na Folha de Rosto deste Contrato, ou que excedam o valor máximo para cada categoria de custo reembolsável, especificadas no detalhamento de custos constante da Proposta Comercial, a menos que haja acordo prévio, por escrito, da Pessoa de Contato do PNUD.
4.2.3 O[A] CONTRATADO[A] submeterá a[s] via[as] original]is] da]s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s] ou Relatório[s] Financeiro[s] (conforme exigido pelo PNUD) referente aos Serviços prestados, de acordo com o Cronograma estabelecido nos Termos de Referência e Cronograma de Pagamentos. Referida[s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s] ou Relatório[s] Financeiro[s] devem indicar cada serviço prestado e o valor total a ser pago. Referidos documentos serão submetidos à Pessoa de Contato do PNUD, juntamente com qualquer documentação de suporte relativa aos custos reais incorridos que sejam exigidos na Proposta Comercial , ou que sejam exigidos pelo PNUD.
4.2.4 O PNUD efetuará os pagamentos ao[à] CONTRATADO[A] mediante cumprimento, pelo[a] CONTRATADO[A], dos serviços indicados na[s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s] originais ou no[s] Relatório[s] Financeiro[s] (conforme
exigido pelo PNUD) e após a aceitação dessa[s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s] e Relatório[s] Financeiro[s] pelo PNUD. Referidos pagamentos estarão sujeitos a quaisquer condições específicas de reembolso determinadas no compartilhamento de custos, constante da Proposta Comercial.
4.2.5 Os pagamentos efetuados pelo PNUD ao[à] CONTRATADO[A] não eximem o[a] CONTRATADO[A] de suas obrigações sob este Contrato, nem serão considerados como aceitação por p arte do PNUD da execução dos Serviços por parte do[a] CONTRATADO[A].
5. PAGAMENTO ADIANTADO:
5.1 Se um pagamento adiantado for feito ao[à] CONTRATADO[A], conforme a Folha de Rosto deste Contrato, o[a] CONTRATADO[A] ela deverá submeter uma Nota Fiscal/Fatura original, no valor do pagamento adiantado, mediante a a assinatura deste Contrato pelas Partes.
5.2 Se um pagamento de adiantamento, representando 20% (vinte por cento) ou mais do valor total do Contrato, ou no valor de e US$30.000 ou mais, for feito peloPNUD, mediangte a assinatura do Contrato pelas Partes, referido pagamento estará sujeito ao recebimento e aceitação pelo PNUD, de uma Garantia Bancária ou um Cheque Administrativo, visado pelo[a] CONTRATADO[A], no montante adiantado, com validade até a data de término do Contrato, emitida por um Banco de reputação idônea e na forma aceitável pelo PNUD.
6. SUBMISSÃO DE NOTAS FISCAIS, FATURAS E RELATÓRIOS:
6.1 Todas as Notas Fiscais, Faturas originais, Relatórios Financeiros e quaisquer outros relatórios e documentação de suporte exigidos sob este Contrato deverão ser enviados por Xxxxxxx, pelo[a] CONTRATADO[A] para a pessoa de contato do PNUD, e estarão sujeitos à aprovação do PNUD. As Notas Fiscais, Faturas e Relatórios Financeiros poderão ser enviados ao PNUD por fax ou e-mail. .
6.2 Todos os Relatórios, Notas Fiscais e Faturas devem ser submetidos pelo[a] CONTRATADO[A] à[s] Pessoa[s] de Contato do PNUD especificada[s] na Folha de Dados deste Contrato.
7. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO:
7.1 As Notas Fiscais/Faturas deverão ser pagas em até 30- (trinta) ) dias a partir de sua aceitação. O PNUD envidará esforços para aceitá-las, nas suas vias originais, ou informará ao[à] CONTRATADO[A] da não-aceitação dentro de um prazo razoável a partir do seu recebimento.
7.2 Quando os Serviços forem prestados, além de uma Nota Fiscal/Fatura, o[a] CONTRATADO[A] deverá enviar ao PNUD um Relatório descrevendo, detalhadamente, os Serviços prestados nos termos do Contrato,durante o perído de tempo coberto em cada Relatório. Todos os relatórios devem ser escritos em inglês.
8. RESPONSABILIDADE COM OS EMPREGADOS :
8.1 O[A] CONTRATADO[A] será responsável pela competência profissional e técnica de seus funcionários e selecionará, para trabalhar sob este Contrato, indivíduos confiáveis que executarão efetivamente a implementação deste Contrato, respeitarão os costumes locais e estarão em conformidade com um padrão alto de conduta moral e ética.
8.2 O[A] CONTRATADO[A é responsável e assumirá todos os riscos e responsabilidades relativas ao seu Pessoal e propriedade. O[A] CONTRATADO[A] deverá: (i) colocar em prática um Plano de Segurança apropriado e manter o plano de segurança, levando em conta a situação de segurança no País onde os Serviços estão sendo prestados; e (ii) assumir todos os riscos e responsabilidades relacionadas à segurança do[a] CONTRATADO[A] e à implementação total do Plano de Segurança . O PNUD se reserva o direito de verificar se referido Plano está implementado e sugerir modificações àquele Plano quando necessário. A falha na implementação e manutenção de um Plano de Segurança apropriado , conforme exigido neste Contrato, será considerada uma violação deste Instrumento. Não obstante o acima exposto, o[a] CONTRATADO[A] permanecerá exclusivamente responsável pela segurança de seu Pessoal e pela propriedade do PNUD sob sua custódia, conforme estabelecido acima.
9. CESSÃO: O[A] CONTRATADO[A] não poderá ceder, transferir, prometer ou fazer outra disposição deste Contrato ou de qualquer parte dele, ou de qualquer dos direitos, reivindicações ou obrigações do[a] CONTRATADO[A] sob este Contrato, exceto com o consentimento prévio, por escrito, do PNUD.
10. SUBCONTRATAÇÃO: Caso o[a] CONTRATADO[A] precise recorrer a serviços de subcontratados[as], deverá obter aprovação previa e por escrito do PNUD para eventual subcontratação. A aprovação de subcontratação[ões], por parte do PNUD, não emimirá o[a] CONTRATADO[A] de qualquer de suas obrigações no âmbito do presenteContrato. Os termos de qualquer subcontratação estarão sujeitas e deverão se ajustar às disposições deste Contrato.
11. INDENIZAÇÃO: O[A] CONTRATADO[A] indenizará, defenderá e manterá indene, sob suas expensas, o PNUD, seus oficiais, funcionários, agentes, servidores e empregados de e contra todas as ações, pretensões, demandas, processos, reclamações, obrigações e responsabilidades de qualquer natureza ou espécie na execução deste Contrato, incluindo os custos e despesas oriundas de ações ou omissões do[a] CONTRATADO[A] ou de seus empregados, oficiais, agentes ou subcontratados. . Esta clausula se aplica, também, mas não se limitando, a qualquer reclamação ou responsabilidade de natureza trabalhista, decorrente de acidente de trabalho, por vícios de seus produtos ou pelo uso, pelo[a] CONTRATADO[A], seus empregados, oficiais, agentes ou subcontratados de produtos patenteados, direitos autorais, inclusive conexos ou de outros direitos de propriedade intellectual de qualquer natureza. As obrigações desta clausula não cessam com o término neste Contrato.
12. SEGURO E RESPONSABILIDADE:
12.1 O[A] CONTRATADO[A] providenciará e manterá seguro contra todos os riscos em relação a sua propriedade e quaisquer bens e equipamentos eventualmente utilizados para a execução deste Contrato.
12.2 O[A] CONTRATADO[A] providenciará e manterá os seguros apropriados ou instrumentos equivalentes para cobrir indenizações por acidentes de trabalho com relação aos seus empregados para cobertura de reivindicações em caso de danos pessoais, invalidez ou morte que eventualmente venham a ter lugar com relação a este Contrato.
12.3 O[A] CONTRATADO[A] também providenciará e manterá seguro de responsabilidade civil por um valor adequado para cobrir reclamações de terceiros por morte ou lesões corporais, ou perda ou danos à propriedade, decorrentes ou relacionados à prestação dos Serviços sob este Contrato ou pela utilização ou operação de quaisquer veículos, embarcações, aeronaves, ou outros equipamentos alugados ou de propriedade do[a] CONTRATADO[A] ou de seus agentes, servidores, empregados, subcontratados desempenhando atividades e serviços em conexão com o presente Contrato.
12.4 Com exceção do seguro contra acidentes de trabalho, as apólices dos seguros mencionados na presente clausula deverão:
12.4.1 Designar o PNUD como segurado adicional;
12.4.2 Incluir uma cláusula em que a seguradora renuncia ao direito de sub-rogar-se em eventuais direitos do[a] CONTRATADO[A] contra o PNUD;
12.4.3 Incluir indicação de que o PNUD será notificado por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, pelos seguradores, de qualquer cancelamento ou mudança na cobertura.
12.4.4 O[A] CONTRATADO[A] deverá prover, mediante solicitação do PNUD, comprovação satisfatória dos seguros exigidos sob esta Cláusula.
13. GRAVAMES: O[A] CONTRATADO[A] não dará causa ou permitirá que qualquer penhora, arresto ou qualquer outra medida constritiva seja, a pedido ou em benefício de qualquer pessoa, arquivado ou distribuído ou por qualquer meio efetivado em qualquer juízo, cartório, repartição ou mesmo junto ao PNUD sobre
importâncias devidas ou que venham a ser devidas por serviços realizados ou materiais fornecidos sob este Contrato ou em razão de qualquer outra reivindicação ou demanda contra o[a] CONTRATADO[A] ou o PNUD.
14. EQUIPAMENTOS FORNECIDOS PELO PNUD AO[À] CONTRATADO[A]: Quaisquer equipamentos e suprimentos fornecidos pelo PNUD ao[à] CONTRATADO[A] serão de propriedade do PNUD e tais equipamentos deverão retornar ao PNUD quando da conclusão deste Contrato ou durante a sua vigência quando não mais necessários para a execução do Contrato. Tais equipamentos, quando retornados ao PNUD, deverão estar no mesmo estado e condições quando da entrega ao[à] CONTRATADO[A], a exceção dos desgastes normais de sua utilização. O[A] CONTRATADO[A] será responsável perante o PNUD por danos e deteriorações causados aos equipamentos, salvo os desgastes naturais de sua utilização.
15. DIREITOS AUTORAIS, PATENTES E OUTROS DIREITOS DE PROPRIEDADE :
15.1 Exceto quando especificado de outra forma e por escrito no Contrato, o PNUD será o titular de todos os direitos de propriedade intelectual e demais direitos de prorpiedade, incluindo, mas não se limitando a, os de patentes, direitos autorais e de marcas registradas, em relação aos produtos, processos, invenções, ideias, know-how, ou documentos e outros materiais desenvolvidos pelo[a] CONTRATADO[A] para o PNUD no âmbito do Contrato e os quais possuem relação direta ou sejam produzidos ou preparados ou coletados em consequência de ou durante a execução do Contrato e com os quais o[a] CONTRATADO[A] concorda e reconhece que tais produtos, documentos e outros materiais constituam o resultado de trabalho contratado pelo PNUD.
15.2 Na hipótese em que a referida propriedade intelectual ou outros direitos de pripriedade consistam em qualquer propriedade intelectual ou outro direito de propriedade do[a] CONTRATADO[A]: (i) previamente existentes ao desempenho do[a] CONTRATADO[A] e suas obrigações em virtude do presente Contrato; ou (ii) que o[a] CONTRATADO[A] possa desenvolver ou adquirir, ou tenha desenvolvido ou adquirido, independentemente do desempenho de suas obrigações em virtude do presente Contrato, o PNUD não reclamará qualquer interesse de propriedade e o[a] CONTRATADO[A] concederá ao PNUD uma licença de uso permanente para utilizar tal propriedade intelectual ou outro direito de propriedade unicamente para o propósito e requisitos do presente Contrato.
15.3 Mediante solicitação do PNUD, o[a] CONTRATADO[A] deverá tomar todas as providências necessárias, fornecer todos os documentos necessários e prover assistência total para assegurar tais direitos de propriedade , transferindo-os ou concedendo-os ao PNUD em conformidade com as exigências da lei aplicável e do Contrato.
15.4 Sujeitos às seguintes provisões, todos os esboços , desenhos, mapas, fotografias, mosaicos, planos, relatórios, recomendações, estimativas, documentos e quaisquer outros dados compilados ou recebidos pelo[a] CONTRATADO[A] sob a égide deste Contrato serão de propriedade do PNUD, devendo ser considerados como confidenciais e deverão ser entregues apenas a oficiais autorizados do PNUD, quando da finalização das etapas correspondents do presente Contrato.
16. PUBLICIDADE E, USO DO NOME, EMBLEMA OU SELO OFICIAL DO PNUD OU DAS NAÇÕES UNIDAS: O[A] CONTRATADO[A] não divulgará ou de outra maneira tornará público, para fins de vantagem comercial ou filantropia a sua condição de contratado[a] do PNUD, nem deverá, em nenhuma forma, fazer uso do nome, emblema ou selo oficial do PNUD ou das Nações Unidas ou de qualquer abreviação do nome, emblema ou selo official do PNUD ou das Nações Unidas em conexão com os seus negócios ou para qualquer outra finalidade, sem a permissão por escrito do PNUD.
17. NATUREZA CONFIDENCIAL DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES: As informações e os dados de propriedade de qualquer uma das Partes ou que sejam entregues ou reveladas por uma das Partes (“Divulgador”) à outra Parte (“Receptor”), durante o cumprimento do presente Contrato, que sejam definidas como confidenciais (“ Informações”), deverão ser mantidas como confidenciais, pela Parte receptora e deve ser tratado da seguinte maneira:
17.1 O Receptor deverá:
17.1.1 utilizar do mesmo cuidado e discrição a fim de evitar, divulgação, publicação ou disseminação das Informaçõe do Divulgador como se fossem de sua propriedade e,
17.1.2 utilizar as Informações do Divulgador única e exclusivamente para os fins que a mesma foi revelada.
17.2 Na hipótese do[a] CONTRATADO[A] possuir um acordo formal/por escrito, com as seguintes pessoas ou entidades, que determine que suas Informações sejam mantidas de acordo com o presente Contrato e esta Cláusula 17, o Receptor poderá revelar as Informações:
17.2.1 a qualquer outra Parte mediante consentimento prévio formal/por escrito do Divulgador; e
17.2.2 aos empregados, funcionários, representantes e agentes do Receptor que necessitem tomar ciência de tais Informações para o cumprimento das obrigações previstas no Contrato, assim como os empregados, funcionários, representantes e agentes de qualquer entidade jurídica que esteja sob o controle do Receptor ou sob o controle comum, que necessitem tomar ciência de tais Informações para fins de cumprimento das obrigações previstas no Contrato, desde que, para esses propósitos, uma entidade jurídica controlada signifique:
17.2.2.1 uma entidade corporativa da qual a Parte é proprietária ou sócio(a) majoritário(a), direta ou indiretamente, com mais de 50 % (cinqüenta por cento) das ações com direito a voto; ou
17.2.2.2 qualquer entidade sobre a qual a Parte detenha/detenha um efetivo controle de gestão; ou
17.2.2.3 para as Nações Unidas, um órgão principal ou subsidiário das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
17.3 O[A] CONTRATADO[A] poderá revelar as Informações solicitadas por lei sempre que se encontre sujeito e sem exceção alguma aos Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. O[A] CONTRATADO[A] notificará ao PNUD, com antecedência suficiente, qualquer solicitação para divulgação de Informações, de maneira a permitir ao PNUD um tempo razoável para tomar as medidas de proteção ou qualquer outra ação adequada antes da referida divulgação.
17.4 O PNUD poderá divulgar Informações conformidade com a em conformidade com a Carta das Nações Unidas, ou em conformidade com as resoluções e regulamentos da Assembléia Geral ou regras promulgadas nos termos da mesma.
17.5 O Receptor não estará impedido de revelar Informações: obtidas através de um terceiro sem restrições quanto à confidencialidade; reveladas por um(a) Divulgador(a) a um terceiro sem obrigação de manter a confidencialidade; de um conhecido do Receptor, ou que tenham sido divulgadas por um(a) Divulgador(a) de maneira completamente independente de quaisquer Informações que lhe tenham sido reveladas.
17.6 As obrigações e restrições relativas à confidencialidade prevalecem na vigência do Contrato, incluindo qualquer extensão/Termo Aditivo do mesmo e, a menos que contrariamente determinado em contrato, não cessam com o término do presente Instrumento.
18. FORÇA MAIOR; OUTRAS MUDANÇAS NAS CONDIÇÕES:
18.1 No caso de, e logo que possível, após a ocorrência de qualquer motive que constitua força maior, a a Parte afetada notificará a outra Parte por escrito e por complete, sobre a ocorrência ou a causa se a Parte afetada ficar impossibilitda, no todo ou em parte, para cumprir as sua sobrigações e cumprir as suas responsabilidades nos termos do Contrato. A Parte afetada também, notificará a outra Parte de quaisquer outras mudanças de condição ou ocorrência de qualquer evento que interfira ou ameace interferer na execução do Contrato. Em não mais do que quinze (15) dias após o fornecimento de tal notificação de força maior ou outras mudanças na condição ou ocorrência, a Parte afetada também apresentará uma declaração à outra Parte com as despesas estimadas que provavelmente incorrerão
no período de duração da notificação, mudança de condição ou o caso de força maior. Ao receber a notificação ou avisos exigidos nesta cláusula, a Parte não afetada pela ocorrência de uma causa de força maior deverá tomar as medidas que considerer razoavelmente apropriadas ou necessárias em tais circunstâncias, incluindo a concessão,à Parte afetada de uma decisão de prorrogação de tempo razoável para o cumprimento de quaisquer obrigações previstas no Contrato.
18.2 Se o[a] CONTRATADO[A], tornar-se incapaz, no todo ou em parte, por motive de força maior, para cumprir as suas obrigações e responsabilidades nos termos deste Contrato, o PNUD terá o direito de suspender ou rescindir o Contrato nos mesmos termos e condições previstos na Cláusula 19, “Extinção”, porém o período de notificação será de 7 (sete) dias ao invés de 30 (trinta) dias. Em todo caso, o PNUD terá o direito de considerar o[a] CONTRATADO[A] permanentemente incapaz de realizar suas obrigações Nos termos do Contrato, caso o[a] CONTRATADO[A] seja incapaz de cumprir as suas obrigações, no todo ou em parte, por motivo de força maior por qualquer período superior a 90 (noventa) dias. .
18.3 Força maior, para os fins desta cláusula, significa qualquer ato imprevisível e irresistível da natureza, qualquer ato de Guerra (declarada ou não), invasão, revolução, insurreição, terrorismo ou quaisquer outros atos de natureza ou força similar, desde que tais atos surjam de causas que se encontram fora do controle do[a] CONTRATADO[A] e que não tenha sido causado por falha ou negligência da mesma. O[A] CONTRATADO[A] reconhece e concorda que, com respeito a qualquer obrigação em virtude do presente Contrato, deverá atuar em áreas nas quais o PNUD esteja comprometido, ou venha a se comprometer, ou para o rompimento do compromisso com qualquer operação de paz, humanitária ou similar. Qualquer demora no cumprimento de tais obrigações que surjam ou que se relacionem com condições extremas dentro das referidas áreas ou qualquer incidente de distúrbio civil que ocorra nessas áreas, não se considerarão como casos de força maior em virtude do presente Contrato.
19. EXTINÇÃO:
19.1 Qualquer das Partes poderá, motivadamente, rescindir o presente Contrato, no todo ou em parte, notificando a outra Parte por escrito com antecedência de 30 (trinta) dias. O início de um procedimento arbitral segundo a Cláusula 22.2 (“Arbitragem”), abaixo, não será interpretado como rescisão do presente Contrato.
19.2 O PNUD poderá rescindir o Contrato a qualquer momento, mediante notificação por escrito ao[à] CONTRATADO[A], em qualquer situação em que o mandato do PNUD aplicável à execução do Contrato, ou o financiamento do PNUD aplicável a este Contrato seja reduzido ou cancelado, no todo ou em parte. Além disso, salvo disposição em contrário prevista no Contrato, mediante notificação previa e por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao[à[ CONTRATADO[A], o PNUD poderá rescindir o Contrato sem que seja necessário fornecer qualquer justificativa para tal.
19.3 Em caso de qualquer rescisão do Contrato, nenhum pagamento será devido pelo PNUD ao[à] CONTRATADO[A], exceto pelos Serviços satisfatoriamente prestados e finalizados em conformidade com o presente Contrato.
19.4 Caso seja decretada a falência do[a] CONTRATADO[A], sua liquidação ou declarada a sua insolvência bem como venha o[a] CONTRATADO[A] ceder os seus créditos sob este Contrato ou requerida a sua recuperação judicial, o PNUD poderá, sem prejuízo de qualquer outro direito ou recurso a ser exercido, rescindir o presente Contrato. O[A] CONTRATADO[A] comunicará imediatamente o PNUD em caso de ocorrência de qualquer dos eventos mencionados.
19.5 As disposições desta cláusula 19 não prejudicam quaisquer outros direitos ou recursos do PNUD nos termos do Contrato ou de outra forma.
20. IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS: A falha de qualquer Parte em exercer quaisquer direitos disponíveis a ela, seja nos termos deste Contrato ou de outra forma, não será considerada, por nenhum motivo, como uma renúncia pela outra Parte de tais direitos ou qualquer remédio associado, e não isentará as Partes de nenhuma de suas obrigações nos termos deste Contrato.
21. NÃO EXCLUSIVIDADE: Salvo disposto em contrário neste Contrato, o PNUD não será obrigado a comprar quaisquer quantidades mínimas de bens e serviços do[a] CONTRATADO[A]. Além disso, o PNUD não terá nenhuma limitação sobre o seu direito de obter, de outra fonte, a qualquer tempo, bens e serviços do mesmo tipo, qualidade e quantidade descritos no Contrato.
22. RESOLUÇÃO DE DISPUTAS:
22.1 RESOLUÇÃO AMIGÁVEL: As Partes envidarão seus melhores esforços para resolver amigavelmente qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação oriunda ou relacionada ao presente Contrato ou à sua rescisão, extinção ou invalidade. Caso as Partes resolvam buscar uma solução amigável por meio de conciliação, a conciliação deverá ser conduzida de acordo com as Regras de Conciliação da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional do Comércio “UNCITRAL”) ou em conformidade com qualquer outro procedimento acordado entre as Partes por escrito.
22.2 ARBITRAGEM: Qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação entre as Partes envolvendo questões relacionadas a este Contrato ou à sua rescisão, extinção ou invalidade, que não tenha sido resolvida amigavelmente, conforme os termos do parágrafo anterior, dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento de notificação escrita de qualquer das Partes, contendo solicitação de acordo amigável entre as Partes, deverá ser submetida por qualquer das Partes a procedimento de arbitragem conduzido de acordo com as Regras da UNCITRAL, em vigor à data deste Instrumento. As decisões do tribunal arbitral deverão estar calcadas nos princípios gerais do direito comercial internacional. O tribunal arbitral está autorizado a ordenar a devolução ou destruição de quaisquer mercadorias ou bens, quer sejam tangíveis ou intangíveis, de quaisquer informações confidenciais relativas a este Contrato, ordenar a extinção deste Contrato, ou ordenar qualquer medida cautelar de proteção a mercadorias, a serviços ou a outros bens, quer sejam tangíveis ou intangíveis, ou a quaisquer informações confidenciais relativas a este Contrato, conforme for o caso, tudo de acordo com a autoridade do tribunal arbitral conferida pelo artigo 26 (“Medidas Cautelares de Proteção”) e pelo artigo 34 (“Forma e Efeito da Sentença Arbitral”) das Regras para Arbitragem da UNCITRAL. O Tribunal Arbitral não terá autoridade para arbitrar danos punitivos. Ademais, salvo se determinado de forma contrária por escrito e no presente Contrato, o Tribunal Arbitral não terá autoridade para arbitrar a aplicação das taxas de juros do London Inter-Bank Offered (“LIBOR”) vigentes à época, devendo os juros estabelecidos serem somente os juros simples. As Partes se obrigarão e se vincularão à sentença arbitral proferida nos termos do procedimento arbitral aqui tratado, como sendo o instrumento final de adjudicação de qualquer disputa, controvérsia ou reivindicação entre elas.
23. PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES: Nada contido no presente Instrumento deverá ser interpretado como renúncia, tácita ou expressa, aos privilégios e imunidades garantidos às Nações Unidas, incluindo seus órgãos subsidiários.
24. ISENÇÃO DE TRIBUTOS:
24.1 O Artigo II, Seção 7, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas dispõe, inter-alia, que as Nações Unidas, incluindo os seus órgãos subsidiários, são isentas de tributos diretos, salvo remunerações por serviços de utilidade pública e que também são isentas de taxas alfandegárias e outras de natureza similar sobre artigos importados ou exportados para seu uso oficial. Na eventualidade de uma autoridade governamental não vir a reconhecer a isenção das Nações Unidas de tais tributos, impostos, taxas e encargos, o[a] CONTRATADO[A] deverá imediatamente consultar o PNUD a fim de que se determine um procedimento mutuamente aceitável.
24.2 O[A] CONTRATADO[A] autoriza o PNUD a deduzir da[s] Nota[s] Fiscal[is]/Fatura[s] do[a] CONTRATADO[A] qualquer quantia relativa a tais tributos, impostos, taxas e encargos salvo se O[a] CONTRATADO[A] tenha consultado o PNUD antes de efetuar o pagamento e que o PNUD, em cada instância, tenha autorizado especificamente o[a] CONTRATADO[A] a pagar tais tributos, impostos, taxas e encargos sob protesto. Nessa hipótese o[a] CONTRATADO[A] entregará ao PNUD comprovantes físicos do pagamento de tais tributos, impostos, taxas e encargos, feitos com a devida autorização, e o PNUD reembolsará o[a] CONTRATADO[A] por quaisquer impostos, taxas e enarcgos autorizados pelo PNUD e pagos pelo[a] CONTRATADO[A] sob protesto escrito.
25. MODIFICAÇÕES: Nenhuma modificação ou alteração feita neste Contrato será válida e exequível contra o PNUD, salvo se formalizada por escrito pelos representantes devidamente autorizados das Partes.
26. AUDITORIAS E INVESTIGAÇÕES:
26.1 Cada Nota Fiscal/Fatura paga pelo PNUD deverá ser sujeita à uma auditoria pós-pagamento por auditores, quer internos ou externos, do PNUD ou por pessoal autorizado do PNUD, a qualquer tempo durante a vigência do Contrato e por um período de 3 (três) anos seguintes à sua expiração ou encerramento antecipado. O PNUD deverá ter o direito a uma restituição do[a] CONTRATADO[A] por quaisquer valores demonstrados por tais auditorias e que tenham sido pagos pelo PNUD de outra maneira que não a de acordo com os termos e as condições do Contrato.
26.2 O PNUD poderá conduzir investigações relacionadas a qualquer aspecto do Contrato ou de sua adjudicação, às obrigações executadas sob a sua vigência, e às operações do[a] CONTRATADO[A], relacionadas à execução do Contrato, a qualquer momento durante a vigência do Instrumento e por um período de 3 (três) anos seguintes à sua expiração ou seu encerramento antecipado..
26.3 O[A] CONTRATADO[A] deverá cooperar plena e prontamente com quaisquer inspeções, auditorias pós- pagamento ou investigações. Tal cooperação deverá incluir, mas não estará limitada a tal, a obrigação do[a] CONTRATADOA] em disponibilizar seu pessoal e qualquer documentação relevante para tais propósitos, em prazos e condições razoáveis, bem como garantir ao PNUD acesso às instalações, em prazos e condições razoáveis, em conexão com o acesso ao pessoal funcionários e à documentação relevante do[a] CONTRATADOA]. O[A] CONTRATADO[A] exigirá que seus agentes, incluindo, , mas não limitado a, advogados, contadores ou outros consultores, cooperem de maneira razoável com quaisquer inspeções, auditorias, pós-pagamento ou investigações realizadas pelo PNUD no âmibito deste Contrato.
26.4 O PNUD será reembolsado pelo[a]CONTRATADO[A] de quaisquer gastos relativos às auditorias e investigações, comprovadamente pagos pelo PNUD, salvo se previsto nos termos e condições do Contrato. O[A] CONTRATADO[A] também concorda que, onde aplicável, os doadores do PNUD, cujos recursos são a fonte, no todo ou em parte, do orçamento para aquisição de Bens e/ou Serviços previstos neste Contrato, recorrerão diretamente ap[à] CONTRATADO[A] para a restituição de quaisquer valores determinados pelo PNUD que tenham sido utilizados de outra maneira que não a de acordo com os termos e condições deste Contrato.
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
27. PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES:
27.1 Exceto com relação a quaisquer obrigações de indenização previstas na Cláusula 11, acima, ou em conformidade com o previsto Contrato, qualquer procedimento arbitral, previsto na Cláusula 22.2, acima, decorrente deste Contrato deverá ser iniciado dentro de 3 (três) anos após o fundamento da ação ter acontecido.
27.2 As Partes ainda reconhecem e concordam que, para tais propósitos, uma causa de processo aprovisiona-se quando a quebra de fato ocorre, ou, no caso de defeitos latentes, quando a Parte prejudicada conhecia ou deveria conhecer todos os elementos essenciais da causa de processo, ou no caso de uma violação de garantia, quando a proposta de entrega é feita, exceto isso, se uma garantia se estende para realização futura de bens ou qualquer processo ou sistema e a descoberta de violação consequentemente deve esperar o momento quando tais bens ou outro processo ou sistema estejam prontos para ocorrer em conformidade com as solicitações do Contrato, a causa de processo se aprovisiona quando esse tempo da futura performance de fato começa.
28. TERMOS ESSENCIAIS: O[A] CONTRATADO[A] reconhece e concorda que cada uma das disposições das Cláusulas 29 a 35 constitui um termo essencial do Contrato e que a violação de qualquer uma destas disposições dará ao PNUD o direito de rescindir este Contrato ou qualquer outro Contrato , imediatamente após notificação ao[à] CONTRATADO[A], sem qualquer responsabilidade por encargos de rescisão ou qualquer outra responsabilidade de qualquer tipo. Além disso, demais, nada neste Instrumento limitará o direito do PNUD de levar qualquer alegada violação dos referidos termos essenciais às autoridades nacionais relevantes para a ação legal apropriada. .
29. FONTE DE INSTRUÇÕES: O[A] CONTRATADO[A] não solicitará nem aceitará instruções de qualquer autoridade externa ao PNUD com relação ao cunmprimento de suas obrigações nos termos deste contrato. Na hipótese de qualquer autoridade externa ao PNUD tentar impor quaisquer instruções relativas ou restrições ao desempenho do[a] CONTRATADO[A] nos termos do Contrato, o[a] CONTRATADO[A] deverá notificar imediatamente o PNUD e fornecer toda assistência rozoável exigida pelo PNUD. O[A] CONTRATADO[A] não tomará nenhuma medida com relação ao desempenho de suas obrigações nos termos deste Contrato que possa afetar adversamente os interesses do PNUD ou das Nações Unidas e o[a] CONTRATADO[A] cumprirá suas obrigações nos termos do Contrato, levando em consideração os interesses do PNUD.
30. PADRÕES DE CONDUTA: O[A] CONTRATADO[A] garante que não ofereceu e não oferecerá qualquer benefício, direto ou indireto, em virtude da realização do Contrato, ou da sua adjudicação, para qualquer representante, official, funcionário, empregado ou outro agente do PNUD. O[A] CONTRATADO[A] cumprirá com todas as leis, decretos, portarias, normas, regras e regulamentos relacionados ao cumprimento de suas obrigações nos termos do Contrato. Alem disso, na execução do Contrato, o[a] CONTRATADO[A] deverá cumprir com as Normas de Conduta estabelecidas nos Boletins Secretário-Geral ST/SGB/2002/9 de 18 de Junho de 2002, intitulado “Regulamento sobre o Status, os Direitos e os Deveres Básicos de Funcionários que não sejam oficiais do Secretariado ou Peritos em Missão” e ST/SGB/2006/15, de 26 de Dezembro de 2006 sobre“Restrições pós- contratação”, e deverá também cumprir com e estar sujeita aos seguintes requisitos:
30.1 Código de Conduta dos Fornecedores da ONU;
30.2 Política do PNUD sobre Fraude e outras Práticas Corruptas (“Política AntiFraude do PNUD”);
30.3 Diretrizes de Investigação do Escritório de Auditorias e Investigações do PNUD (“OAI”);
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
30.4 Política de Sanções para Fornecedores do PNUD; e
30.5 Todas as diretrizes de segurança emitidas pelo PNUD.
O[A] CONTRATADO[A] reconhece e concorda que leu e está familiarizado[a] com as exigências contantes dos documentos acima listados, que estão disponíveison-line em xxx.xxxx.xxx ou no xxxx://xxx.xxxx.xxx/xxxxxxx/xxxx/xx/xxxx/xxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxx/xxxxxxxx/. Ao tomar conhecimento de tais documentos, o[a] CONTRATADO[A] declara e garante que está em conformidade com as exigências mencionadas, e se manterá em conformidade ao longo do periódo de vigência deste Contrato.
31. CUMPRIMENTO DA LEI: O[A] CONTRATADO[A] cumprirá com todas as leis, decretos, normas e regulamentos incidentes na execução de suas obrigações no âmbito do presente Contrato. Além disso, o[a] CONTRATADO[A] garantirá o cumprimento de todas as obrigaçẽs relativas ao seu registro como fornecedor[a] qualificado[a] de bens ou serviços para o PNUD, conforme tais obrigações sejam estabelecidas nos procedimentos de registro de fornecedores do PNUD.
32. TRABALHO INFANTIL: O[A] CONTRATADO[A] declara e garante que nem ele[a], suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) encontram-se engajados em qualquer prática inconsistente com os direitos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança, em especial o seu artigo 32, que, inter alia, requer que a criança esteja protegida contra o desempenho de qualquer trabalho perigoso ou que interfira com a educação da criança ou que seja nocivo a sua saúde ou a seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social.
33. MINAS: O[A] CONTRATADO[A] declara e garante que nem ele[a], quaisquer de seus fornecedores, quaisquer de suas filiais (se houver), nem qualquer de suas subsidiárias ou entidades afiliadas (se houver) se encontram engajados[as] na venda ou fabricação de minas anti-pessoais ou de componentes utilizados na fabricação de minas anti-pessoais.
34. EXPLORAÇÃO SEXUAL:
34.1 Na execução do Contrato, o[a] CONTRATADO[A] deverá cumprir as Normas estabelecidas no boletim Secretário-Geral ST/SGB/2003/13, de 9 de outubro de 2003, sobre “Medidas especiais para proteção contra exploração e abuso sexual”. Em particular, o[a] CONTRATADO[A] não se envolverá em nenhuma conduta que constitua exploração ou abuso sexual, conforme definido nesse boletim.
34.2 O[A] CONTRATADO[A] deverá tomar todas as medidas necessárias para impedir a exploração ou o abuso sexual de qualquer pessoa por parte dele[a] ou por parte de qualquer de seus empregados ou por qualquer outra pessoa que possa ser contratada pela[o] CONTRATADO[A] para prestar qualquer serviço em virtude do Contrato. Para esse propósito, toda atividade sexual com qualquer pessoa menor de 18 anos, apesar de consentida, constituirá a exploração ou o abuso sexual dessa pessoa. Ademais, o[a] CONTRATADO[A] se absterá e deverá tomar todas as medidas adequadas para proibir seus empregados ou outras pessoas contratadas por ele[a], o intercâmbio de dinheiro, bens, serviços, ofertas de emprego e outros artigos de valor, por favores sexuais ou atividades que sejam de exploração ou degradação a qualquer pessoa.
34.3 O PNUD não aplicará a norma acima com relação à idade em nenhum caso em que o pessoal ou qualquer outra pessoa contratada pelo[a] CONTRATADO[A] para prestar qualquer serviço em virtude do presente Contrato se encontra casado[a] com a pessoa menor de 18 anos com quem tenha mantido dita relação sexual e cujo matrimônio seja reconhecido como válido perante a lei do País das pessoas envolvidas.
Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento