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1. OBJETIVO DO SEGURO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL
CONDIÇÕES GERAIS PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. Este seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou aos seus Beneficiários na ocorrência de um dos eventos cobertos pelas garantias contratadas, desde que respeitadas as condições contratuais.
1.2. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
1.3. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Acidente Pessoal:
Evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se, ainda, nesse conceito:
▪ suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor;
▪ os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;
▪ os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
▪ os acidentes decorrentes de seqüestros e tentativas de seqüestros; e
▪ os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.
Não se incluem no conceito de acidente pessoal:
▪ as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam as suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
▪ as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
▪ as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
▪ as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido neste item.
2.2. Apólice:
É o documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo Estipulante.
2.3. Beneficiário:
É a pessoa física ou jurídica designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
2.4. Capital Segurado Global:
É o valor contratado pelo Estipulante ou Subestipulante que servirá como base de cálculo do Capital Segurado Individual e do Prêmio.
2.5. Capital Segurado Individual:
É o valor apurado a partir do Capital Segurado Global de acordo com disposto na cláusula 9 destas Condições Gerais, vigente na data do Sinistro, e que servirá de base para o cálculo da Indenização.
2.6. Carregamento:
É a importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização.
2.7. Coberturas de Risco:
São as coberturas do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré- determinada. Denominadas nestas condições gerais de Garantias.
2.8. Condições Contratuais:
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das condições gerais, das condições especiais, da apólice e do contrato.
2.9. Condições Gerais:
É o conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e do Estipulante ou Subestipulante.
2.10. Condições Especiais:
É o conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de garantia que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.11. Contrato:
É o instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a sociedade seguradora, que estabelecem as peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados, e dos beneficiários.
2.12. Corretor:
É a Pessoa Física ou Jurídica autorizada a angariar e promover contratos de seguros. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
2.13. Estipulante:
É a pessoa jurídica que estipula a apólice na Seguradora.
2.14. Evento Coberto:
É o acontecimento futuro, possível e incerto, passível de ser indenizado pelas garantias contempladas nestas Condições Gerais.
2.15. Formulário de Aviso de Sinistro:
É o documento pelo qual é feita a comunicação de um sinistro à Seguradora.
2.16. Garantias:
São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
2.17. Grupo Segurado:
É a totalidade do grupo segurável efetivamente aceito e incluído na apólice coletiva.
2.18. Grupo Segurável:
É a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao Estipulante ou Subestipulante que reúne as condições para inclusão na apólice coletiva.
2.19. IPC-A:
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A coleta de preços é feita mensalmente entre os dias 1º e 30 do mês de referência, com divulgação em aproximadamente 8 dias úteis.
2.20. Indenização:
Valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado ou a seus Beneficiários quando da ocorrência de um evento coberto contratado.
2.21. Início de Vigência:
É a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora.
2.22. Médico Assistente:
É o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina. Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consangüíneos ou afins, mesmo que habilitados a exercer a prática da medicina.
2.23. Nota Técnica Atuarial:
Documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano e que deverá ser protocolizado na SUSEP previamente à comercialização.
2.24. Parâmetros Técnicos:
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso.
2.25. Período de Cobertura:
Aquele durante o qual o segurado ou os beneficiários, quando for o caso, farão jus aos capitais segurados contratados.
2.26. Prazo de Tolerância:
Corresponde ao período máximo, em que ainda há cobertura do seguro, que antecede o cancelamento do seguro em razão da inadimplência (não pagamento do prêmio e/ou da fatura) do Estipulante ou Subestipulante.
2.27. Prêmio:
Valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro.
2.28. Proponente:
É a pessoa jurídica que propõe a contratação do Seguro e que passará à condição de Estipulante ou Subestipulante somente após a sua aceitação pela Seguradora, com o devido pagamento do Prêmio correspondente.
2.29. Proposta de contratação:
Documento com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.30. Reintegração do Capital Segurado:
É a recomposição do capital segurado após a ocorrência de um sinistro.
2.31. Riscos Excluídos:
São aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.32. Segurado:
É a pessoa física incluída no Seguro, representada pelo Estipulante ou Subestipulante.
2.33. Segurado Principal:
É o Segurado que mantém vínculo com o Estipulante ou Subestipulante.
2.34. Segurados Dependentes:
São o cônjuge e os filhos, enteados e menores considerados dependentes do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda, quando incluídos no seguro.
2.35. Seguradora:
É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas, que nos termos destas Condições Gerais é a Rio Grande Seguros e Previdência S.A.
2.36. Seguro de Pessoas com Capital Global:
É modalidade de contratação coletiva da cobertura de risco, respeitados os critérios técnico-operacionais, forma e limites fixados pela SUSEP, segundo a qual o valor do capital segurado referente a cada componente sofrerá variações decorrentes de mudanças na composição do grupo segurado.
2.37. Sinistro:
A ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
2.38. Subestipulante:
É a pessoa jurídica investida de poderes de representação dos Segurados de cada subgrupo, perante a Seguradora. Somente será aceita como Subestipulante, a pessoa jurídica onde exista a relação empregado/empregador dos que exerçam atividades na empresa.
2.39. Vigência do Seguro:
É o período no qual a apólice de seguro está em vigor.
2.40. Vigência da Cobertura Individual:
É o período em que o Segurado está coberto pelas garantias deste seguro.
3. GARANTIAS DO SEGURO
3.1. As garantias abrangidas por este seguro estão definidas nas respectivas Condições Especiais e sendo estabelecidas nas Condições Contratuais em conformidade com o Estipulante e Segurado.
3.2. As Garantias dos seguros, a seguir descritas, dividem-se em Básica, Especiais e Suplementares:
3.2.1. Garantias Básicas: podem ser contratadas isoladamente:
a) Morte - É a garantia do pagamento de uma indenização em caso de morte por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro;
b) Morte por Acidente (MA) - É a garantia de pagamento de uma indenização em caso de morte por acidente pessoal;
c) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) - É a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto;
d) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) - É a garantia do pagamento de uma indenização, relativa à perda, redução ou impotência funcional definitiva e total, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal.
3.2.2. Garantias Especiais:
a) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) - É a antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica de Morte, descrita na alínea “a” do subitem 3.2.1, em caso de invalidez funcional permanente total, conseqüente de doença, nos termos das condições especiais. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença somente pode ser contratada em conjunto com a garantia básica de Morte.
b) Auxílio Funeral Adiantamento - É a antecipação do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia de Morte, descrita na alínea “a” do subitem 3.2.1, limitado a um valor de Capital contratado, em caso de morte.
c) Assistência Funeral - É a garantia do reembolso das despesas efetivamente geradas com o funeral do Segurado até o valor do Capital contratado.
d) Verba Rescisória por Morte - É a garantia do pagamento de uma indenização para o(s) Estipulante(s) ou Subestipulante(s), no valor referente ao percentual contratado da garantia básica de Morte, descrita na alínea “a” do subitem 3.2.1, em caso de morte do segurado, nos termos das condições especiais.
e) Auxílio Despesa - É a garantia do pagamento de uma indenização correspondente ao valor do Capital contratado, a título de auxílio despesa, em caso de morte, nos termos das condições especiais.
f) Nascimento de Filhos com Doença Congênita - É a garantia do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia básica de Morte ou Morte por Acidente, descritas nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.2.1, no caso do filho do segurado nascer com doença congênita, nos termos das condições especiais. Quando houver a contratação simultânea das coberturas descritas nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.2.1, o percentual da Doença Congênita de Filhos incidirá sobre a garantia de Morte.
g) Auxílio Cesta Básica - É a garantia do pagamento de um Capital Segurado adicional ao da garantia básica, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte, que será definido em contrato.
h) Despesas Médico, Hospitalares e Odontológicas – DMH: é a garantia do reembolso das despesas decorrentes de acidente pessoal coberto, efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente, nos termos das condições especiais.
3.2.3. Garantias Suplementares:
a) Inclusão Automática de Cônjuge (IAC) - Inclui os cônjuges ou companheiro(a)s do Segurado Principal; ou
b) Inclusão Automática de Filhos (IAF) - Inclui os filhos, enteados e menores dependentes do Segurado Principal.
3.3. As Garantias Especiais somente poderão ser contratadas conjuntamente com uma das garantias básicas.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Estão expressamente excluídos de todas as garantias deste seguro os eventos ocorridos em consequência:
▪ do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
▪ de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
▪ de suicídio ou tentativa de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro ou de sua recondução depois de suspenso; e
▪ de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores do Estipulante ou Subestipulante.
4.2. Exclusão para Atos Terroristas
Não estão cobertos perdas e danos causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.3.É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
0.0.Xx garantias do seguro previstas nestas condições aplicam-se para eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
6. CARÊNCIAS
6.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual, sendo estabelecido nas Condições Contratuais.
6.2. Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação ou de adesão ao seguro.
6.3. O período de carência será de no máximo 2 (dois) anos, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
6.4. O período de carência para a Doença Congênita de Filhos será de no máximo 6 (seis) meses contados a partir do início de vigência do risco individual, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
6.4.1. Somente estarão cobertos por esta garantia os filhos nascidos após o período de carência.
7. GRUPO SEGURÁVEL
7.1. O Grupo Segurável poderá ser constituído pelos seguintes subgrupos:
a) empregados: constituído por todos os empregados constantes na Relação de Empregados do mês de início de vigência da cobertura individual anexa à Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) do Estipulante ou Subestipulante;
b) sócios: constituído por todos os sócios e dirigentes constantes no Contrato Social ou Alteração Contratual do mês de início de vigência da cobertura individual do Estipulante ou Subestipulante; ou
c) administradores: constituído por todos os administradores eleitos ou contratados constantes em Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, do mês de início de vigência da cobertura individual do Estipulante ou Subestipulante.
7.2. Cada integrante do Grupo Segurável deverá satisfazer as seguintes condições:
a) ter no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data de início de vigência do risco individual;
b) estar em condições normais de saúde;
c) estar em plena atividade profissional;
d) constar da Relação de Empregados da Guia de Recolhimento do FGTS do mês de início de vigência da cobertura individual, quando empregado;
e) constar do Contrato Social ou Alteração Contratual do Estipulante ou Subestipulante no mês de início de vigência da cobertura individual, quando sócio; e
f) constar da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês de início de vigência da cobertura individual, quando administradores eleitos ou contratados.
7.3. Para fins de contratação do seguro obrigatoriamente deverá ser respeitado o número mínimo e máximo de vidas seguradas, estabelecido nas Condições Contratuais.
8. ACEITAÇÃO DO SEGURO
8.1. Poderão ser incluídos no seguro os componentes do grupo segurável, mediante a assinatura e o preenchimento completo da proposta de contratação pelo Estipulante ou Subestipulante, na qual este declara ter conhecimento prévio da íntegra das Condições Gerais e Contratuais, bem como a entrega dos documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
8.2. Recebida a proposta de contratação pela Seguradora, o seguro estará automaticamente aceito, caso não haja manifestação contrária da Seguradora no prazo de 15 (quinze) dias.
8.3. A Seguradora poderá solicitar, uma única vez, documentos complementares, para análise e aceitação do risco, sendo neste caso suspenso o prazo anteriormente citado, o qual voltará a correr somente a partir da data em que se der a entrega da documentação.
8.4. Caso haja recusa da proposta, a Seguradora deverá enviar comunicação por escrito ao Estipulante ou Subestipulante, devidamente fundamentada na legislação e regulamentação aplicáveis. Considerar-se-á como data da recusa da Proposta, para todos os efeitos legais, a data do recebimento da comunicação pelo Estipulante ou Subestipulante, conforme constante no aviso de recebimento.
8.5. Caso tenha havido pagamento parcial ou total de prêmio, a Seguradora restituirá o Estipulante ou Subestipulante, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da formalização da recusa. O valor a ser devolvido corresponderá ao prêmio pago deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, devidamente atualizado pela variação positiva do índice pactuado conforme cláusula 11 destas Condições Gerais entre o último índice publicado antes da data do pagamento do prêmio e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição. Neste caso, o proponente terá cobertura do seguro entre a data do recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data de formalização da recusa.
8.6. Para formalizar a aceitação do Seguro, a Seguradora deverá emitir o documento Apólice para cada Estipulante ou Subestipulante incluído no seguro, em até 15 (quinze) dias a contar da data da aceitação da proposta. Cada Estipulante ou Subestipulante receberá também este documento em cada uma das renovações subsequentes. Constarão no respectivo documento: data do início e término de vigência do risco, as garantias, o capital segurado global e o prêmio correspondente.
8.7. A contratação do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
8.8. Qualquer modificação da apólice em vigor deverá ser realizada por aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita do Estipulante. Caso a alteração implique em ônus ou dever para os segurados, ou ainda na redução de seus direitos, deverá ter a anuência expressa dos Segurados que representem, no mínimo, ¾ (três quartos) do Grupo Segurado.
9. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO DO SEGURO
9.1. A vigência da apólice será determinada nas Condições Contratuais.
9.2. O início de vigência da cobertura individual será às 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento da primeira parcela do Seguro, podendo, entretanto, ser acordada diferente data nas Condições Contratuais, desde que a proposta de contratação seja aceita pela Seguradora, para o(s) sócio(s) que constar(em) do Contrato Social ou o(s) administrador(es) eleito(s) que constar(em) da Ata de Assembléia da empresa, quando a opção de cobertura assim o previr, e para os empregados que fizerem parte da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), do mês da assinatura da Proposta de Contratação, e que se encontrarem em plena atividade naquela data. A vigência da cobertura individual cessará ao final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada.
9.2.1. Nos casos de contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início de vigência será às 24 (vinte e quatro) horas da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
9.2.2. Nos casos de recusa da proposta de contratação em que tenha ocorrido o pagamento antecipado do prêmio, o proponente terá cobertura do seguro entre a data do recebimento da proposta pela seguradora e a data de formalização da recusa.
9.3. Para os empregados que estiverem afastados do trabalho na data de contratação do seguro e para os novos funcionários, o início de vigência da cobertura individual se dará a partir das 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia do mês de seu retorno ao trabalho ou ao de sua contratação pelo Estipulante ou Subestipulante, ou seja, a partir do mês que fizerem parte da GFIP.
9.4. O segurado afastado do trabalho para tratamento de saúde por um período superior a 15 (quinze) dias, cujo início do afastamento tenha ocorrido durante a vigência deste seguro, estará amparado por todas as garantias do seu plano.
9.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data de vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
9.6. A apólice será renovada automaticamente, uma única vez, por igual período, salvo se a Seguradora, o Estipulante ou o Subestipulante, mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias, comunicar, por escrito, o desinteresse pela renovação.
9.7. As demais renovações somente ocorrerão se expressamente acordado pelas partes, por meio de termo aditivo ao Contrato. Caso a seguradora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar sua decisão aos Subestipulantes e ao Estipulante mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
9.7.1. A renovação poderá ser feita mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante ou Subestipulante, desde que não acarrete ônus ou dever para os segurados ou redução de seus direitos.
9.8. Caso haja, na renovação, alteração, inclusive quanto à taxa do seguro, que implique em ônus ou dever para os segurados, bem como redução dos seus direitos, esta somente poderá ocorrer mediante anuência prévia e expressa de, pelo menos, ¾ do grupo segurado.
9.9. As Apólices, os Certificados e os Endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas para tal fim neles indicadas.
10. CAPITAL SEGURADO
10.1. O valor do Capital Segurado Global será aquele determinado pelo Estipulante ou Subestipulante na proposta de contratação, expresso em moeda corrente nacional.
10.2. O Capital Segurado Individual será o resultado da divisão do Capital Segurado Global da categoria pelo número de segurados da respectiva categoria.
10.3. A categoria do segurado será funcionário ou sócio/administrador.
10.4. O número de funcionários será aquele apurado na GFIP do mês da data da ocorrência do evento gerador do benefício.
10.5. O número de sócios será aquele que constar da alteração do Contrato Social do Estipulante ou Subestipulante, até o mês da data da ocorrência do evento gerador do benefício.
10.6. O número de administradores será aquele que constar na última Ata da Assembleia do Estipulante ou Subestipulante, até o mês da data da ocorrência do evento gerador do benefício.
10.7. A data do evento será a data definida nas Condições Especiais da garantia.
10.8. O Estipulante ou Subestipulante poderá, a qualquer tempo, solicitar à Seguradora o aumento ou redução do valor do Capital Segurado Global, dentro dos limites mínimo e máximo de valores para os capitais estabelecidos no Contrato, podendo a Seguradora solicitar documentos para reanálise do risco, a fim de permitir ou não a implementação da alteração solicitada.
11. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
11.1. Os capitais segurados e os prêmios correspondentes deverão ser atualizados monetariamente, em cada aniversário da apólice, pelo IPC-A (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulado nos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao do aniversário.
11.1.1. Caso ocorra a extinção deste índice, será utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice substituto.
11.1.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo mesmo índice previsto no item 11.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do evento gerador.
12. PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. O custeio do seguro será não contributário, ou seja, será totalmente custeado pelo Estipulante ou Subestipulante.
12.2. A periodicidade do pagamento dos prêmios poderá ser única, anual, semestral, trimestral, bimestral ou mensal, conforme definido no Contrato.
12.3. Os prêmios poderão ser pagos pelo Estipulante ou Subestipulante, por meio de carnê ou débito em conta corrente, conforme definido nas Condições Contratuais. Outra forma de pagamento poderá ser definida mediante acordo entre Seguradora e Estipulante ou Subestipulante e deverá constar do Contrato.
12.4. Os prêmios deverão ser pagos até a data estabelecida nas Condições Contratuais. No entanto, caso esta data corresponda a um feriado bancário ou fim de semana, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente, sem que haja suspensão das garantias.
12.4.1. A não observância da data limite para pagamento do prêmio, exceto no caso previsto no item 12.4, ensejará a cobrança de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do prêmio além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do prêmio.
12.5. As taxas e os prêmios de seguro serão reavaliados junto ao Estipulante ou Subestipulante, por ocasião da renovação da apólice, com base em critério técnico definido na Nota Técnica Atuarial deste seguro.
12.6. A Seguradora poderá optar por não renovar o Seguro, mediante comunicação aos Subestipulantes e ao Estipulante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias que antecedam o final da vigência da apólice.
13. PRAZO DE TOLERÂNCIA
13.1. O não pagamento na data do vencimento de qualquer fatura referente ao prêmio do seguro constitui em mora o Estipulante ou Subestipulante, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
13.2. Em havendo prêmios não pagas, o recebimento pela Seguradora de qualquer valor referente ao prêmio do Seguro não implicará em novação ou renúncia de direito, permanecendo o Estipulante ou Subestipulante em mora desde a data do vencimento do primeiro prêmio não pago.
13.3. Durante o período de tolerância do Seguro, ou seja, em até 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento do primeiro prêmio não pago, o Estipulante ou Subestipulante deverá providenciar o pagamento dos prêmios vencidos para que não ocorra o cancelamento ou a sua exclusão da apólice, conforme previsto no item 13.4.
13.3.1. Haverá cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, mediante cobrança ao Estipulante ou Subestipulante do prêmio devido, ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga ao(s) beneficiário(s).
13.4. Caso o Estipulante ou Subestipulante permaneça inadimplente (não tenha efetuado o pagamento) por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do primeiro prêmio não pago, este será excluído da apólice.
14. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE E DO SUBESTIPULANTE
14.1. Constituem obrigações do Estipulante:
I - comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado;
II - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido; e
III - Deverão ser estabelecidos, em contrato específico firmado entre a Seguradora e o Estipulante, os deveres de cada parte em relação à contratação do seguro, nos termos desta cláusula.
14.2. Constituem obrigações do Subestipulante:
I - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; II - repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
III - repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice;
IV - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
V - comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; e
VI - dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros.
15. CANCELAMENTO DO SEGURO
15.1. O Seguro ficará automaticamente cancelado na hipótese de qualquer prêmio não ser pago em até 60 (sessenta) dias a contar do seu vencimento. O seguro não produzirá mais efeitos, direitos ou obrigações, desde a data do cancelamento, não cabendo qualquer restituição de prêmios anteriormente pagos, independentemente de interpelação e/ou notificação judicial ou extrajudicial.
15.2. No caso de cancelamento do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a Seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
15.3. A apólice poderá também ser cancelada a qualquer época, por mútuo e expresso consenso entre o Estipulante e a Seguradora, desde que haja anuência prévia e expressa de ¾ (três quartos) do grupo segurado.
15.4. A apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
16. CESSAÇÃO DA COBERTURA INDIVIDUAL
16.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago pelo Estipulante ou Subestipulante, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente, de pleno direito, ao final do prazo de vigência da apólice, salvo se esta for renovada.
16.2. Se os sócios controladores, dirigentes e administradores legais do Estipulante ou Subestipulante, os beneficiários e os seus respectivos representantes agirem com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização, ocorrerá automaticamente a caducidade do seguro, sem restituição dos prêmios pagos, ficando a sociedade seguradora isenta de qualquer responsabilidade.
16.3. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago e observado o disposto nos itens 12 e 13, a cobertura do segurado principal cessa, ainda com:
I - o desaparecimento do vínculo entre o segurado principal e o Estipulante ou Subestipulante;
II - a sua morte, invalidez permanente total por acidente ou invalidez funcional permanente por doença; ou III - o cancelamento do seguro.
16.4. Além das situações mencionadas acima e de outras previstas nas condições especiais, a cobertura de cada segurado dependente cessa:
I – se for cancelada a respectiva cláusula suplementar; II – com a morte do segurado principal; ou
III – no caso de cessação da condição de dependente;
IV – com a morte ou invalidez permanente total do segurado dependente.
17. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO
17.1. O Segurado perderá o direito à indenização, se agravar intencionalmente o risco.
17.2. Se, o Estipulante ou Subestipulante, por si, seu representante ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta de contratação ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Estipulante ou Subestipulante obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
17.3. Se a inexatidão, omissão, falsidade ou erro nas declarações constantes da proposta de contratação não resultar de má-fé do Estipulante ou Subestipulante e do Segurado, a Seguradora, conforme disposto nas Condições Contratuais, poderá:
17.3.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitirá a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
17.3.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.
17.3.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo do valor a ser indenizado a diferença de prêmio cabível.
17.4. O Segurado deverá comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovada a má-fé.
17.5. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
17.6. O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
18.1.Em caso de ocorrência de sinistro, o Segurado ou seus Beneficiários, conforme o caso, deverão comunicá-lo à Seguradora e enviar os documentos mínimos para sua análise e regulação descritos abaixo:
18.1.1. Documentos do Segurado em caso de Morte Natural
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito;
▪ cópia do Prontuário médico-hospitalar do segurado;
▪ cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social) e SEFIP do mês da data do evento, quando o segurado for empregado;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
▪ cópia autenticada contrato social ou alteração contratual vigente do mês da data do evento, quando o segurado for sócio; e
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado.
18.1.2. Documentos do Segurado em caso de Morte por Acidente
▪ documentos relacionados no tópico anterior;
▪ cópia autenticada do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se houver;
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
18.1.3. Documentos dos Beneficiários em caso de Morte do Segurado, independente da causa:
18.1.3.1. documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
▪ cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 18.7 destas Condições Gerais;
▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
18.1.3.2. documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
a) Solteiro sem filhos e sem companheira:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
b) Solteiro com Companheira e sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 destas Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definido no item 18.8;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
c) Solteiro sem Companheiras com filhos:
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório
▪ cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal)
▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório
d) Solteiro com Companheiras e filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 destas Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal) , conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
e) Xxxxxx sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definido no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
f) Xxxxxx com filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal), conforme definido no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.4. Documentos do Segurado em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
▪ declaração médica;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ exames médicos que estejam relacionados com a lesão/seqüela
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês da data do evento ;
▪ cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
▪ cópia autenticada contrato social ou alteração contratual vigente do mês da data do evento, quando o segurado for sócio;
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente,
no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.5. Assistência Funeral
a) documentos do Segurado:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
b) além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
▪ notas fiscais originais discriminadas comprovando os gastos em função das despesas ocorridas com o funeral do Segurado, respeitado o disposto no item 2.1. das Condições Especiais;
▪ cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e SEFIP do mês da data do evento;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado).
c) Documentos do Beneficiário, nos termos do item 7 das respectivas Condições Especiais:
▪ cópia autenticada do RG e CPF da pessoa que arcou com as despesas;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência da pessoa que arcou com as despesas, conforme item 18.8 destas Condições Gerais.
18.1.6. Documentos do Segurado em caso de Invalidez Permanente Total por Acidente - IPTA
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
▪ declaração médica;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ exames médicos que estejam relacionados com a lesão/seqüela;
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado)
▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês da data do evento
▪ cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho);
▪ cópia autenticada do contrato social ou alteração contratual vigente do mês da data do evento, quando o segurado for sócio;
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
18.1.7. Documentos do Segurado em caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado ou seu representante legal. O segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Sociedade Seguradora suas condições de saúde, retratando o Quadro Clínico Incapacitante.
▪ declaração médica indicando a data da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (data do sinistro). Da Declaração Médica deverão constar informações e registros médicos que comprovem o momento temporal exato do atingimento de um estágio de doença que se enquadre em Quadro Clínico Incapacitante definido no item Dos Riscos Cobertos, constantes nas Condições Especiais;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG e CPF do segurado;
▪ Relatório do médico-assistente do Segurado indicando o início da doença, qualificado pela data em que esta foi efetivamente diagnosticada e detalhando o Quadro Clínico Incapacitante irreversível decorrente de disfunções e ou insuficiências permanentes em algum sistema orgânico ou segmento corporal que ocasione e justifique a inviabilidade do Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado.
▪ Documentos médicos que tenham embasado o diagnóstico inicial (comprobatórios do início da doença), incluindo laudos e resultados de exames, e que confirmem a evolução do Quadro Clínico Incapacitante irreversível, nas condições previstas no item anterior;
▪ cópia autenticada da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
▪ Relação de Empregados anexa a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês da data do evento, quando o segurado for empregado;
▪ cópia autenticada do contrato social ou alteração contratual vigente do da data do evento, quando o segurado for sócio;
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado; e
▪ Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo segurado ou seu representante legal com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.8. Auxílio Funeral Adiantamento
18.1.8.1. documentos do Segurado:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ cópia da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e SEFIP do mês da data do evento;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado).
18.1.8.2. documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
▪ cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 18.7 das Condições Gerais;
▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
18.1.8.3. documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
a) Solteiro sem filhos e sem companheira:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
b) Solteiro com Companheira e sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
c) Solteiro sem Companheiras com filhos:
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório
▪ cópia do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal)
▪ Formulário de Crédito em Conta Corrente devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório
d) Solteiro com Companheiras e filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
e) Xxxxxx sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
f) Xxxxxx com filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.9. Inclusão Automática de Cônjuge:
a) documentos do cônjuge em caso de morte natural:
▪ Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário
▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito
▪ cópia do Prontuário Médico do segurado
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado
▪ cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado
▪ cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste. No caso de companheira, deverão ser apresentados pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 18.7 destas Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme item 18.8 das Condições Gerais.
b) documentos do cônjuge em caso de morte acidental:
▪ documentos relacionados no tópico anterior;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
c) documentos do cônjuge em caso de invalidez:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ declaração médica de Acidentes Pessoais;
▪ exames médicos que estejam relacionados com a lesão/seqüela;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Sinistrado;
▪ cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do Sinistrado, devidamente averbada com o óbito, se estado civil casado(a);
▪ cópia do Prontuário Médico do sinistrado;
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo sinistrado;
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento conforme definição no subitem 18.7, se companheiro(a);
▪ documentos que comprovem a residência do Beneficiário, conforme definição do subitem 18.8;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
d) documentos do segurado principal:
▪ Relação de Empregados anexa a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês da data do evento, quando o segurado for empregado;
▪ cópia autenticada contrato social ou alteração contratual vigente do mês da data do evento, quando o segurado for sócio; e
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado.
▪ cópia da FRE;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.10. Inclusão Automática de Filhos:
a) documentos do Filho em caso de morte natural:
▪ Formulário de Aviso de Sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito
▪ cópia do Prontuário Médico do segurado
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do sinistrado
▪ cópia autenticada do RG e CPF do sinistrado
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme item 18.8 das Condições Gerais;
▪ notas fiscais originais das despesas funerárias no caso de sinistro de filhos menores de 14 anos
b) documentos do Filho em caso de morte acidental:
▪ documentos relacionados no tópico anterior;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
c) documentos do segurado principal:
▪ Relação de Empregados anexa a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) do mês da data do evento, quando o segurado for empregado;
▪ cópia autenticada do contrato social ou alteração contratual vigente do mês da data do evento, quando o segurado for sócio; e
▪ cópia autenticada da Ata de Assembléia da Empresa, desde que devidamente registrada no órgão competente, no mês da data do evento, quando o segurado for administrador eleito ou contratado.
▪ cópia da FRE;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do segurado, conforme item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
18.1.11. Verba Rescisória por Morte
a) Documentos do Segurado em Caso de Morte Natural:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ cópia autenticada e atualizada da Certidão de Casamento do sinistrado com averbação do óbito deste;
▪ cópia autenticada do comprovante de residência do sinistrado, conforme definido no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês da data do evento;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado);
▪ cópia de Laudos e Exames referentes à patologia que levou o segurado ao óbito;
▪ cópia do Prontuário Médico do segurado.
b) Documentos do Segurado em Caso de Morte Acidental
▪ documentos relacionados no tópico anterior;
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
▪ cópia autenticada do Laudo de Necropsia, se houver; e
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado.
18.1.12. Auxílio Despesa
a) documentos do Segurado:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado; e
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
b) documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
▪ cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 18.7 das Condições Gerais;
▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx; e
▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF.
c) documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
i. Solteiro sem filhos e sem companheira:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
ii. Solteiro com Companheira e sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
iii. Solteiro com Companheiras e filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
iv. Casado sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
v. Casado com filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
d) além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
18.1.13. Nascimento de Filhos com Doença Congênita
▪ Formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
▪ Declaração médica de um médico especialista atestando a doença como congênita;
▪ Cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ Exames complementares realizados, comprovando o diagnóstico da doença;
▪ Cópia autenticada da Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx do filho;
▪ Formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ Cópia autenticada do Comprovante de residência do segurado, conforme definição no item 18.8. das Condições Gerais.
18.1.14. Auxílio Cesta Básica
a) documentos do Segurado:
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Beneficiário;
▪ cópia autenticada da Certidão de Óbito do Segurado;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado.
b) documentos dos Beneficiários, em caso de haver designação:
▪ cópia autenticada de comprovante de residência em nome de todos os beneficiários designados, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório;
▪ cônjuge: cópia autenticada da Certidão de Casamento, Carteira de Identidade e CPF;
▪ companheira: cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF e pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem 18.7 das Condições Gerais;
▪ filhos menores de 16 anos: cópia autenticada da Certidão de Xxxxxxxxxx;
▪ pais, filhos maiores de 16 anos e outros: cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF;
c) documentos dos Beneficiários, em caso de não haver designação:
i. Solteiro sem filhos e sem companheira:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos herdeiros legais do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ declaração assinada pelos herdeiros legais do sinistrado informando que este faleceu no Estado Civil de Solteiro sem deixar Filhos; e
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelos herdeiros legais com reconhecimento de firma em cartório.
ii. Solteiro com Companheira e sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos Genitores do sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelos genitores e companheira do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
iii. Solteiro com Companheiras e filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da companheira do Sinistrado, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável na data do evento, conforme definição no subitem
18.7 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela companheira e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos do Segurado, (em caso de menor impúbere, deverá ser encaminhado Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e Comprovante de residência do responsável legal), conforme definição no item 18.8 das Condições Gerais;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
xx.Xxxxxx sem filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ copia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos genitores, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e genitores do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
v. Casado com filhos:
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência da esposa, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ cópia autenticada do RG, CPF e Comprovante de Residência dos filhos, conforme definição no subitem 18.8 das Condições Gerais (no caso de filhos menores impúberes deverá ser encaminhado Cópia autenticada da Certidão de Nascimento destes e RG, CPF e comprovante de residência do responsável legal);
▪ termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pela esposa e filhos do sinistrado com firma reconhecida em cartório;
▪ formulário de Autorização de Pagamento de Indenização devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário com reconhecimento de firma em cartório.
d) além dos documentos descritos acima, os seguintes documentos:
▪ cópia da GFIP e SEFIP correspondente ao mês anterior ao evento – Somente para Empresarial;
▪ cópia da FRE (Ficha de Registro de Empregado) – Somente para Empresarial.
18.1.15. Despesas Médico-Hospitalares – DMH
▪ formulário de aviso de sinistro, devidamente preenchido e assinado pelo Segurado;
▪ boletim de Primeiro atendimento médico Hospitalar;
▪ pelo menos um comprovante de residência do sinistrado, conforme definição do subitem 18.8 das Condições Gerais;
▪ comprovantes originais das despesas e dos relatórios do médico assistente;
▪ cópia autenticada da Carteira de Identidade e CPF do Segurado;
▪ cópia autenticada do Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
▪ cópia autenticada da Carteira Nacional de habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
▪ cópia do CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), se houver;
▪ cópia autenticada do Laudo do exame toxicológico e de teor alcoólico, quando realizado; e
▪ formulário de autorização de pagamento através de Crédito em conta corrente ou ordem de pagamento no Banco do Brasil devidamente preenchido e assinado pelo Segurado com firma reconhecida da assinatura.
18.2.A partir da entrega de toda a Documentação Básica exigida pela Seguradora, esta terá o prazo de até 30 (trinta) dias para a liquidação do sinistro.
18.3.Caso o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para a liquidação do sinistro não seja obedecido, ressalvado o disposto no item 18.4 abaixo, incidirão sobre o valor do capital segurado:
18.3.1. Juros moratórios na razão de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” sobre o valor do capital segurado além de multa de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia subseqüente ao do término do prazo;
18.3.2. Atualização monetária, desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento da indenização, pela variação positiva do índice de preço determinado na cláusula 11, qual seja o IPC-A, com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data do evento e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.4.É facultado à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo, inclusive, solicitar outros documentos além daqueles elencados como Documentação Básica para cada cobertura, que julgar necessários à apuração do sinistro. Neste caso, a contagem do prazo para a liquidação será suspensa e voltará a correr a partir do dia útil subseqüente àquele em que foram completamente atendidas as exigências.
00.0.Xx caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, conforme o caso, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica, que será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois médicos nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.
18.5.1. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
18.6.Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação dos sinistros que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior ficarão totalmente a cargo da Seguradora.
18.7.Documentos que comprovam a União Estável:
▪ prova de recebimento de Pensão do segurado, paga pelo INSS;
▪ declaração do IRRF do segurado, em que conste o(a) companheiro(a) como seu dependente;
▪ disposições testamentárias;
▪ anotação constante na Carteira de Trabalho, realizada pelo órgão competente;
▪ declaração especial perante Xxxxxxxx (escritura pública declaratória de dependência econômica);
▪ anotação constante de Ficha ou Livro de Registro de Empregados;
▪ certidão de Nascimento de filho havido em comum;
▪ certidão de Casamento religioso;
▪ conta bancária conjunta;
▪ registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o(a) companheiro(a) como dependente do
segurado.
▪ ficha de tratamento, em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável
18.8.Documentos que comprovam residência:
▪ Conta de luz, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
▪ Conta de água, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
▪ Conta de gás, com prazo máximo de 90 (noventa) dias; ou
▪ Conta de telefone fixo, com prazo máximo de 90 (noventa) dias.
19. FORMAS DE PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES
00.0.Xx indenizações referentes às coberturas contratadas deverão ser pagas sob a forma de pagamento único.
20. BENEFICIÁRIOS
20.1. O(s) Beneficiário(s) do Seguro será(ão) aquele(s) designado(s) pelo Segurado em um documento hábil, podendo ser substituído(s), a qualquer tempo, mediante solicitação formal, preenchida e assinada pelo próprio segurado.
20.2. Na falta da indicação de beneficiário(s), ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge/companheiro(a) não separado judicialmente e a outra metade aos herdeiros do segurado, conforme determinado pela legislação aplicável à herança.
20.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, conforme legislação vigente à época do sinistro.
21. REGIME FINANCEIRO
21.1.Devido à natureza do regime financeiro de repartição simples, este plano não permite concessão de resgate, saldamento ou devolução de quaisquer prêmios pagos, uma vez que cada prêmio é destinado a custear o risco de pagamento das indenizações do período.
22. TRIBUTOS
22.1.Fica entendido e acordado que os tributos que incidam ou venham a incidir sobre o Prêmio ou sobre a Indenização correrão por conta de quem a legislação vigente determinar.
23. PRESCRIÇÃO
23.1.Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei.
24. FORO
24.1.Fica eleito o foro da comarca do domicílio do Segurado ou beneficiário, conforme o caso, para dirimir toda e qualquer dúvida proveniente direta ou indiretamente deste seguro.
24.1.1. Na hipótese de inexistência da relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput desta cláusula.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE
PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. É a garantia do pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s), caso o Segurado venha a falecer por causas naturais ou acidentais, durante a vigência deste seguro.
1.2. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
▪ incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
▪ não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. CAPITAL SEGURADO
2.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data do falecimento.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18
– Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE MORTE POR ACIDENTE
PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo indenizar ao(s) Beneficiário(s) o valor do Capital Segurado contratado, em caso de morte do Segurado por acidente pessoal coberto.
1.2. Para os menores de 14 (quatorze) anos, esta garantia destina-se ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação de contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Seguradora, por outros comprovantes satisfatórios, observando-se que:
▪ incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado; e
▪ não estão cobertas as despesas com aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
2. COBERTURA
2.1. As indenizações deverão ser pagas sob a forma de pagamento único.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência:
1. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU
PARCIAL POR ACIDENTE PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo pagar uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste seguro.
2. COBERTURA
2.1. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora pagará ao próprio Segurado uma indenização para os casos decorrentes de acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE
Invalidez Permanente Total | |
Discriminação | % Sobre o capital segurado |
Perda total da visão de ambos os olhos | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100 |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100 |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100 |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100 |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100 |
Perda total do uso de ambos os pés | 100 |
Alienação mental total incurável | 100 |
Invalidez Permanente Parcial - Diversas | |
Discriminação | % Sobre o capital segurado |
Perda total da visão de um olho | 30 |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70 |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40 |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20 |
Mudez incurável | 50 |
Fratura não-consolidada no maxilar inferior | 20 |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20 |
Imobilidade do segmento toráxico-lombo-sacro da coluna vertebral | 25 |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Superiores | |
Discriminação | % Sobre o capital segurado |
Perda total do uso de um dos membros superiores | 70 |
Perda total do uso de uma das mãos | 60 |
Fratura não-consolidada de um dos úmeros | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30 |
Anquilose total de um dos ombros | 25 |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25 |
Anquilose total de um dos punhos | 20 |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25 |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18 |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 09 |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15 |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12 |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 09 |
Perda total do uso de qualquer falange; excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | --- |
Invalidez Permanente Parcial - Membros Inferiores | |
Discriminação | % Sobre o capital segurado |
Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70 |
Perda total do uso de um dos pés | 50 |
Fratura não-consolidada de um fêmur | 50 |
Fratura não-consolidada de um dos segmentos tibioperoneiros (perna) | 25 |
Fratura não-consolidada da rótula | 20 |
Fratura não-consolidada de um pé | 20 |
Anquilose total de um dos joelhos | 20 |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20 |
Anquilose total de um quadril | 20 |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25 |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10 |
Amputação de qualquer outro dedo | 03 |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo: indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do valor do respectivo dedo. | --- |
Encurtamento de um dos membros inferiores: de 5 (cinco) centímetros ou mais de 4 (quatro) centímetros de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros | 15 10 06 sem indenização |
2.2. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.
2.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por cento). Da mesma forma, havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não pode exceder à da indenização prevista para sua perda total.
2.4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.
2.5. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.6. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte a importância já paga por invalidez permanente.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
3.2. No caso de invalidez permanente parcial, a reintegração do capital segurado relativo à garantia de IPA é automática após cada acidente.
3.3. A cobertura do segurado principal e de cada dependente cessa com a invalidez permanente total por acidente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência:
1. de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes;
2. de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
3. de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
6.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR
ACIDENTE PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo pagar uma indenização ao segurado principal, em caso de invalidez total e permanente do segurado, causada por acidente coberto, ocorrido durante a vigência deste Seguro.
2. COBERTURA
2.1. Após a conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, e constatada e avaliada a invalidez total e permanente, quando da alta médica definitiva, a seguradora pagará ao próprio segurado a importância segurada.
2.2. Para efeito desta cobertura, será considerada invalidez total e permanente os casos, decorrentes de acidente pessoal coberto, listados a seguir:
▪ perda total da visão de ambos os olhos;
▪ perda total do uso de ambos os membros superiores;
▪ perda total do uso de ambos os membros inferiores;
▪ perda total do uso de ambas as mãos;
▪ perda total do uso de um membro superior e um membro inferior;
▪ perda total do uso de uma das mãos e um dos pés;
▪ perda total do uso de ambos os pés;
▪ alienação mental total e incurável.
2.3. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.
2.4. As indenizações por morte e invalidez permanente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, deve ser deduzida da indenização por morte a importância já paga por invalidez permanente.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do acidente.
3.2. A cobertura do segurado principal e de cada dependente cessa com a invalidez permanente total por acidente.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos os acidentes ocorridos em consequência:
a) de competições em veículos, inclusive treinos preparatórios, salvo se tratar de mera utilização de meio de transporte mais arriscado ou prática de esportes;
b) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
c) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
6.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, o estado de Invalidez Permanente Total por Acidente. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica.
7. RATIFICAÇÃO
7.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA PROCESSO SUSEP N°: 15414.901260/2015-02
1.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao Segurado, desde que este o requeira, o pagamento antecipado da indenização relativa à garantia de Morte, descrita na alínea “a” do subitem 3.2.1, em caso de sua Invalidez Funcional Permanente Total por Xxxxxx, consequente de doença que cause a Perda de sua Existência Independente, sob critérios devidamente especificados na cláusula Riscos Cobertos, destas Condições, exceto se decorrente de Riscos Excluídos e observadas as disposições da cláusula Cancelamento do Seguro e as constantes das Condições Contratuais. A cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença somente pode ser contratada em conjunto com a garantia básica de Morte.
2. DEFINIÇÕES
2.1. Agravo Mórbido: Piora de uma doença
2.2. Alienação Mental: Distúrbio mental ou neuromental em que haja alteração completa da personalidade, comprometendo em definitivo o pensamento lógico (juízo de valor), a realidade (juízo crítico) e a memória, destruindo a capacidade de realizar atos eficientes, objetivos e propositais e tornando o segurado total e permanentemente impossibilitado para a vida civil.
2.3. Aparelho Locomotor: Conjunto de estruturas destinadas ao deslocamento do corpo humano.
2.4. Atividade Laborativa: Qualquer ação ou trabalho através do qual o segurado obtenha renda.
2.5. Auxílio: A ajuda através de recurso humano e ou de utilização de estruturas ou equipamentos de apoio físico.
2.6. Xxx Xxxxxx: Procedimento técnico-profissional praticado por médico legalmente habilitado e regido por Resolução específica do Conselho Federal de Medicina.
2.7. Cardiopatia Grave: Doença do coração assim classificada segundo os critérios constantes do “Consenso Nacional de Cardiopatia Grave”.
2.8. Cognição: Conjunto de processos mentais usados no pensamento, na memória, na percepção, na classificação, no reconhecimento etc.
2.9. Conectividade com a Vida: Capacidade do ser humano de se relacionar com o meio externo que o cerca.
2.10. Consumpção: Definhamento progressivo e lento do organismo humano produzido por doença.
2.11. Dados Antropométricos: No caso da Cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o peso e a altura do Segurado.
2.12. Deambular: Ato de andar livremente com o uso do Aparelho Locomotor.
2.13. Declaração Médica: Documento elaborado na forma de relatório ou similar, onde o médico-assistente ou algum outro médico escolhido exprime sua opinião sobre o estado de saúde do Segurado e respectivos fatos médicos correlatos.
2.14. Deficiência Visual: Qualquer prejuízo da capacidade de visão abaixo do considerado normal.
2.15. Disfunção Imunológica: Incapacidade do organismo de produzir elementos de defesa contra agentes estranhos causadores de doença.
2.16. Doença Crônica: Doença com período de evolução que ultrapassa a fase inicial, persistindo ativa por tempo indeterminado.
2.17. Doença Crônica em Atividade: Doença crônica que se mantém ativa apesar do tratamento.
2.18. Doença Crônica de Caráter Progressivo: Doença crônica que se mantém evolutiva em curso de piora, apesar do tratamento.
2.19. Doença em Estágio Terminal: Aquela em estágio sem qualquer alternativa terapêutica e sem perspectiva de reversibilidade, sendo o paciente considerado definitivamente fora dos limites de sobrevivência, conforme atestado pelo médico assistente.
2.20. Doença Neoplásica Maligna Ativa: Crescimento celular desordenado, provocado por alterações genéticas no metabolismo e nos processos de vida básicos das células que controlam seu crescimento e multiplicação. São os chamados cânceres ou tumores malignos em atividade.
2.21. Doença Profissional: Aquela onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional.
2.22. Estados Conexos: Representa o relacionamento consciente e normal do Segurado com o meio externo.
2.23. Etiologia: Causa de cada doença.
2.24. Fatores de Risco e Morbidade: Aquilo que favorece ou facilita o aparecimento ou a manutenção de uma doença, ou que com ela interage.
2.25. Hígido: Saudável.
2.26. Médico Assistente: Xxxxxx que está assistindo ao Segurado ou que já lhe tenha prestado assistência continuada.
2.27. Prognóstico: Juízo médico baseado no diagnóstico e nas possibilidades terapêuticas acerca da duração, evolução e termo de uma doença.
2.28. Quadro Clínico: Conjunto das manifestações mórbidas objetivas e subjetivas apresentadas por um doente.
2.29. Recidiva: Reaparecimento de uma doença algum tempo depois de um acometimento.
2.30. Refratariedade Terapêutica: Incapacidade do organismo humano em responder positivamente ao tratamento instituído.
2.31. Relações Existenciais: Aquelas que capacitam a autonomia existencial do ser humano em suas relações de conectividade com a vida.
2.32. Sentido de Orientação: Faculdade do indivíduo se identificar, relacionar e se deslocar livremente, sem qualquer auxílio, com o meio ambiente externo que o cerca.
2.33. Seqüela: Qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença.
2.34. Transferência Corporal: Capacidade do Segurado se deslocar de um local para outro, sem qualquer auxílio.
3. COBERTURA
3.1. A Perda da Existência Independente será caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado. Este Quadro Clínico Incapacitante deverá ser comprovado através de parâmetros e documentos devidamente especificados na cláusula 11 – Procedimentos em caso de Sinistro destas Condições Especiais.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. Considera-se como Riscos Cobertos a ocorrência comprovada de um dos seguintes Quadros Clínicos Incapacitantes abaixo, provenientes exclusivamente de doença. A comprovação da ocorrência deverá seguir os critérios vigentes à época da regulação do sinistro e adotados pela classe médica especializada.
a) Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave”;
b) Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e ou ao controle clínico;
c) Doenças crônicas de caráter progressivo, apresentando disfunções e ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionados à cura e/ou ao seu controle clínico;
d) Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença;
e) Doenças manifestas no sistema nervoso com seqüelas encefálicas e ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo;
f) Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal;
g) Deficiência visual, decorrente de doença:
▪ Cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
▪ Baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
▪ Casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60°; ou
▪ Ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores
h) Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal), desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
i) Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados:
1. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou
2. Perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou
3. Perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
5. DEMAIS RISCOS COBERTOS
5.1. Outros Quadros Clínicos Incapacitantes serão reconhecidos como Riscos Cobertos desde que, avaliados através de Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional - IAIF (Anexo) atinjam a marca mínima exigida de 60 (sessenta) pontos, em um total de 80 (oitenta) pontos previstos como possíveis.
5.1.1. O IAIF é composto por dois documentos. O primeiro (Tabela de Relações Existenciais, Condições Médicas e Estruturais e de Estados Conexos) avalia, através de escalas, compreendendo 3 graduações cada, as condições médicas e de conectividade com a vida (Atributos).
5.1.2. O 1° Grau de cada Atributo descreve situações que caracterizam independência do Segurado na realização de tarefas, ainda que com alguma dificuldade ou desconforto. O quadro clínico será classificado neste grau apenas quando todas as situações ali previstas forem reconhecidas.
5.1.3. Para a classificação no 2° ou no 3° Grau, basta que ocorra uma das situações ali descritas.
5.1.4. Todos os Atributos constantes no primeiro documento serão, obrigatoriamente, avaliados e pontuados.
5.2. O segundo documento (Tabela de Dados Antropométricos, Fatores de Risco e de Morbidade) valoriza cada uma das situações ali previstas.
5.2.1. Os itens da tabela deverão ser pontuados sempre que haja o reconhecimento da situação descrita.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Além dos riscos mencionados na cláusula Dos Riscos Excluídos, constante das Condições Gerais, consideram-se também como Riscos Excluídos, ainda que redundando em Quadro Clínico Incapacitante que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Funções Autonômicas do Segurado, com perda da sua Existência Independente, os abaixo especificados:
1. a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um ou mais membros, órgãos e ou sistemas orgânicos corporais, em decorrência, direta e ou indiretamente, de lesão física e ou psíquica causada por acidente pessoal;
2. os quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional, salvo quando previsto o contrário nas Condições Contratuais;
3. a doença cuja evolução natural tenha sido agravada por traumatismo.
7. DATA DO SINISTRO
7.1. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença será a indicada na Declaração Médica.
7.2. A data da Invalidez Funcional Permanente e Total por Xxxxxx será consignada por médico que esteja assistindo ao Segurado e, na ausência deste, por profissional médico que já tenha lhe prestado algum atendimento, ou, ainda, estabelecida através da verificação de evidências documentais apuradas em registros lavrados por profissionais médicos em qualquer tempo.
7.3. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerado como data do evento, a data indicada conforme subitens 7.1 e 7.2.
8. NÃO RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
8.1. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência social, assim como por órgãos do poder público e por outras instituições público-privadas, não caracteriza, por si só, Quadro Clínico Incapacitante que comprove a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença.
8.2. A Sociedade Seguradora reserva-se o direito de não considerar quadros clínicos certificados por perícias e ou juntas médicas que se baseiem na caracterização da incapacidade de natureza profissional como medida para oficialização de afastamentos laborativos, assim como quaisquer outros resultados que sejam subsidiados por elementos médicos característicos apenas de graus de incapacidade parcial.
9. DESPESAS DE COMPROVAÇÃO
9.1. As despesas efetuadas com a legitimação da Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença são de responsabilidade do próprio Segurado, salvo aquelas realizadas diretamente pela Sociedade Seguradora, com a finalidade de esclarecer circunstâncias sobre o Quadro Clínico Incapacitante. As providências que a Sociedade Seguradora tomar, visando esclarecer as circunstâncias do sinistro, não constituem ato de reconhecimento da obrigação de pagamento do Capital Segurado.
10. CANCELAMENTO DO SEGURO
10.1.Desde que efetivamente comprovada, por ser a cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença uma antecipação da básica (morte), seu pagamento extingue, imediata e automaticamente, a cobertura para o caso de morte, bem como o presente seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente.
10.2.Não restando comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as demais cláusulas das Condições Gerais e, se houver, das Condições Especiais e Contratuais, sem qualquer devolução de prêmios.
11. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
11.1.A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18
– Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
12. RATIFICAÇÃO
12.1.Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
ANEXO À CLÁUSULA ADICIONAL DA COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE INVALIDEZ FUNCIONAL – IAIF
DOCUMENTO 1
TABELA DE RELAÇÕES EXISTENCIAIS, CONDIÇÕES MÉDICAS E ESTRUTURAIS E DE ESTADOS CONEXOS
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
RELAÇÕES DO SEGURADO COM O COTIDIANO | 1º GRAU: O SEGURADO MANTÉM SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS COM CAPACIDADE DE COMPREENSÃO E COMUNICAÇÃO; DEAMBULA LIVREMENTE; SAI À RUA SOZINHO E SEM AUXÍLIO; ESTÁ CAPACITADO A DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES; MANTÉM SUAS ATIVIDADES DA VIDA CIVIL, PRESERVANDO O PENSAMENTO, A MEMÓRIA E O JUÍZO DE VALOR. | 00 |
2º GRAU: O SEGURADO APRESENTA DESORIENTAÇÃO; NECESSITA DE AUXÍLIO À LOCOMOÇÃO E OU PARA SAIR À RUA; COMUNICA-SE COM DIFICULDADE; REALIZA PARCIALMENTE AS ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS DE ORDEM RELATIVAS OU PREJUÍZO INTELECTUAL E OU DE COGNIÇÃO. | 10 | |
3º GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE RETIDO AO LAR; TEM PERDA NA MOBILIDADE OU NA FALA; NÃO REALIZA ATIVIDADES DO COTIDIANO; POSSUI RESTRIÇÕES MÉDICAS IMPEDITIVAS DE ORDEM TOTALITÁRIA OU APRESENTA ALGUM GRAU DE ALIENAÇÃO MENTAL. | 20 | |
CONDIÇÕES CLÍNICAS E ESTRUTURAIS DO SEGURADO | 1° GRAU: O SEGURADO APRESENTA-SE HÍGIDO; CAPAZ DE LIVRE MOVIMENTAÇÃO; NÃO APRESENTA EVIDÊNCIA DE DISFUNÇÃO E OU INSUFICIÊNCIA DE ÓRGÃOS, APARELHOS OU SISTEMAS, POSSUINDO VISÃO EM GRAU QUE LHE PERMITA DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS. | 00 |
2° GRAU: O SEGURADO APRESENTA DISFUNÇÃO(ÕES) E OU INSUFICIÊNCIA(S) COMPROVADAS COMO REPERCUSSÕES SECUNDÁRIAS DE DOENÇAS AGUDAS OU CRÔNICAS, EM ESTÁGIO QUE O OBRIGUE A DEPENDER DE SUPORTE MÉDICO CONSTANTE (ASSISTIDO) E DESEMPENHAR SUAS TAREFAS NORMAIS DIÁRIAS COM ALGUMA RESTRIÇÃO. | 10 | |
3° GRAU: O SEGURADO APRESENTA QUADRO CLÍNICO ANORMAL, EVOLUTIVAMENTE AVANÇADO, DESCOMPENSADO OU INSTÁVEL, CURSANDO COM DISFUNÇÕES E OU INSUFICIÊNCIAS EM ÓRGÃOS VITAIS, QUE SE ENCONTRE EM ESTÁGIO QUE DEMANDE SUPORTE MÉDICO MANTIDO (CONTROLADO), QUE ACARRETE RESTRIÇÃO AMPLA A ESFORÇOS FÍSICOS E QUE COMPROMETA A VIDA COTIDIANA, MESMO QUE COM INTERAÇÃO DE AUXÍLIO HUMANO E OU TÉCNICO. | 20 |
ATRIBUTOS | ESCALAS | PONTOS |
CONECTIVIDAD E DO SEGURADO COM A VIDA | 1° GRAU: O SEGURADO REALIZA, SEM AUXÍLIO, AS ATIVIDADES DE VESTIR-SE E DESPIR-SE; DIRIGIR-SE AO BANHEIRO; LAVAR O ROSTO; ESCOVAR SEUS DENTES; PENTEAR-SE; BARBEAR-SE; BANHAR-SE; ENXUGAR-SE, MANTENDO OS ATOS DE HIGIENE ÍNTIMA E DE ASSEIO PESSOAL, SENDO CAPAZ DE MANTER A AUTOSUFICIÊNCIA ALIMENTAR COM CONDIÇÕES DE SUPRIR SUAS NECESSIDADES DE PREPARO, SERVIÇO, CONSUMO E INGESTÃO DE ALIMENTOS. | 00 |
2° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO PARA TROCAR DE ROUPA; ENTRAR E SAIR DO CHUVEIRO; PARA REALIZAR ATOS DE HIGIENE E DE ASSEIO PESSOAL; PARA MANTER SUAS NECESSIDADES ALIMENTARES (MISTURAR OU CORTAR O ALIMENTO, DESCASCAR FRUTA, ABRIR UMA EMBALAGEM, CONSUMIR OS ALIMENTOS COM USO DE COPO, PRATO E TALHERES). | 10 | |
3° GRAU: O SEGURADO NECESSITA DE AUXÍLIO ÀS ATIVIDADES DE HIGIENE E ASSEIO PESSOAL DIÁRIOS, ASSIM COMO AQUELAS RELACIONADAS À SUA ALIMENTAÇÃO, NÃO SENDO CAPAZ DE REALIZAR SOZINHO SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS E DE SUBSISTÊNCIA ALIMENTAR DIÁRIAS. | 20 |
DOCUMENTO 2
TABELA DE DADOS ANTROPOMÉTRICOS, FATORES DE RISCO E DE MORBIDADE
DADOS ANTROPOMÉTRICOS, RISCOS INTERAGENTES E AGRAVOS MÓRBIDOS | PONTUAÇÃO |
A IDADE DO SEGURADO INTERFERE NA ANÁLISE DA MORBIDADE DO CASO E OU HÁ IMC – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL SUPERIOR A 40. | 02 |
HÁ RISCO DE SANGRAMENTOS, RUPTURAS E OU QUAISQUER OUTRAS OCORRÊNCIAS IMINENTES QUE POSSAM AGRAVAR A MORBIDADE DO CASO. | 02 |
HÁ OU HOUVE RECIDIVA, PROGRESSÃO EM DOENÇA TRATADA E OU AGRAVO MANTIDO ASSOCIADO OU NÃO À DISFUNÇÃO IMUNOLÓGICA. | 04 |
EXISTEM MAIS DE 2 FATORES DE RISCO E OU HÁ REPERCUSSÃO VITAL DECORRENTE DA ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS DOENÇAS CRÔNICAS EM ATIVIDADE. | 04 |
CERTIFICA-SE EXISTIR RISCO DE MORTE SÚBITA, TRATAMENTO PALIATIVO E OU DE SUPORTE À SOBREVIDA E OU REFRATARIEDADE TERAPÊUTICA. | 08 |
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS - CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE VERBA RESCISÓRIA POR MORTE
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. Pelas presentes Condições Especiais, esta cobertura tem como objetivo indenizar o(s) Estipulante(s) ou Subestipulante(s) deste Seguro, no valor do Capital Segurado contratado, a título de Verba Rescisória, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. COBERTURA
2.1. Esta cobertura, na ocorrência do falecimento do Segurado Principal durante a vigência do Seguro, garante ao(s) Estipulante ou Subestipulante(s) uma indenização no valor referente ao percentual contratado da garantia básica de Morte, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado entre o(s) Estipulante(s) ou Subestipulante(s) e o Segurado Principal, respeitado o disposto nestas Condições Especiais, nas Condições Gerais da Apólice e as disposições legais aplicáveis.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento do segurado principal.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE CÔNJUGE
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. Esta Cláusula tem como objetivo incluir os cônjuges dos Segurados Principais no seguro, respeitadas as condições contratuais.
2. GARANTIAS
2.1. Poderão ser contratadas as mesmas garantias previstas para o Segurado Principal, exceto a Invalidez Funcional Permanente por Doença e Verba Rescisória.
2.2. O capital segurado da garantia básica do cônjuge não poderá exceder a 100 % (cem por cento) do capital do respectivo Segurado Principal e será determinado na proposta de contratação.
3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO
3.1. Os cônjuges serão incluídos na apólice de forma automática.
3.1.1 Automática: A inclusão no seguro de todos os cônjuges dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de contratação, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis. A proposta de contratação será preenchida e assinada pelo Estipulante ou Subestipulante, ficando o mesmo responsável pelas informações prestadas.
3.2. São equiparados aos cônjuges as(os) companheiras(os) dos Segurados Principais, se ao tempo do contrato o(a) segurado(a) era separado(a) judicialmente, ou se já se encontrava separado(a) de fato.
4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
4.1. O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal.
5. BENEFICIÁRIO
5.1. Em caso de morte do cônjuge, a indenização será devida ao Segurado Principal.
5.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dos segurados dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO CÔNJUGE
6.1. O seguro do cônjuge será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice:
1. com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar;
2. nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte; ou
3. no caso de cessação de condição de dependente, inclusive por divórcio;
4. com a morte ou invalidez permanente total do cônjuge.
7. PROCEDIMENTO EM CASO DE SINISTRO
7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. DISPOSIÇÃO FINAL
8.1. Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais e deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO AUTOMÁTICA DE FILHOS
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. Esta Cláusula tem como objetivo incluir os filhos dos Segurados Principais e/ou dos cônjuges segurados pela Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge no seguro, respeitadas as condições contratuais.
2. GARANTIAS
2.1. Somente poderá(ão) ser contratada(s) a(s) garantia(s) por Morte e/ ou Morte por Acidente, observada a restrição de menores de 14 anos prevista no item 1.2 Condições Especiais de Morte.
2.2. O capital segurado da garantia básica de filhos não poderá exceder a 100 % (cem por cento) do capital do respectivo Segurado Principal e será determinado na proposta de contratação.
3. FORMAS DE INCLUSÃO E ACEITAÇÃO
3.1. Os filhos serão incluídos na apólice de forma automática, respeitada a forma de inclusão do cônjuge.
3.1.1. Automática: A inclusão no seguro de todos os filhos dos Segurados Principais é realizada automaticamente, mediante a assinatura e o preenchimento da proposta de contratação pelo Estipulante ou Subestipulante, podendo ser exigida a entrega de outros documentos que a Seguradora julgar necessários para análise dos riscos seguráveis.
3.2. Para a inclusão de filhos no seguro, deverão ser considerados os critérios do regulamento do imposto de renda.
3.2.1. São equiparados aos filhos os enteados e menores considerados dependentes econômicos do Segurado Principal, de acordo com o regulamento do imposto de renda.
3.3. Quando ambos os cônjuges forem componentes do grupo segurado, os filhos somente podem ser incluídos uma única vez, como dependente daquele de maior capital segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito da Cláusula.
4. VIGÊNCIA DA COBERTURA INDIVIDUAL
4.1. O início de vigência será no momento do início de vigência da cobertura individual do respectivo Segurado Principal.
5. BENEFICIÁRIO
5.1. Em caso de morte do filho, a indenização será devida ao Segurado Principal.
5.2. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e dos segurados dependentes, os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dos segurados dependentes, deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
6. CANCELAMENTO DO SEGURO DO FILHO
6.1. O seguro do filho será obrigatoriamente cancelado, além dos casos de cancelamento da apólice:
a) com o cancelamento da respectiva cláusula suplementar;
b) nos casos de exclusão do Segurado Principal da apólice, inclusive por morte;
c) com o cancelamento da cláusula suplementar de inclusão do cônjuge;
d) na cessação da condição de dependente;
e) com a morte do filho.
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as demais disposições estabelecidas nas Condições Gerais deste seguro, que não modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo garantir o reembolso ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, até o limite do valor do Capital Segurado contratado, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. GARANTIA
2.1. É o reembolso, ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, das despesas efetivamente gastas com o funeral do Segurado, caso este venha a falecer durante o período de vigência deste Seguro, respeitados os riscos excluídos constantes das Condições Gerais da apólice e destas Condições Especiais.
2.2. Serão reembolsadas as despesas com o funeral do Segurado relativas à:
1. Preparação do Corpo;
2. Aquisição de Urna Mortuária;
3. Ornamentação;
4. Preparação da Capela;
5. Aluguel de Carro Funerário;
6. Sepultamento ou Cremação;
7. Emissão de Atestado de Óbito;
8. Traslado/Repatriamento do Corpo.
2.2.1. O reembolso somente será efetuado mediante a apresentação das notas fiscais originais dos gastos, conforme o item 4 destas Condições Especiais.
2.3. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia Básica. Portanto, não será deduzido da indenização da garantia Básica.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
4. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
4.1. A liquidação do sinistro será, prioritariamente, mediante reembolso das despesas com funeral, podendo, alternativamente e desde que expressamente solicitada pelo segurado ou beneficiário, ser efetuada pela central de atendimento com direcionamento para a rede credenciada.
4.1.1. Reembolso das Despesas com Funeral: Se assim o desejar ou na impossibilidade de acionamento da Central de Atendimento, a família do Segurado poderá custear o funeral, escolhendo livremente o prestador de serviço, solicitando posteriormente o reembolso.
4.1.1.1. Para solicitar o reembolso, o Beneficiário do Segurado deverá apresentar as notas fiscais originais das despesas.
4.1.1.1.1. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas em moeda nacional, com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo Beneficiário.
4.1.1.2. O valor do reembolso estará limitado ao Capital Segurado contratado, já incluído neste as despesas com traslado.
4.1.2. Atendimento pela Central de Atendimento: Se assim o desejar, na ocorrência do óbito do segurado, a família deverá entrar em contato com a Central de Atendimento (Plantão 24 horas) que, após anotar e conferir as informações, acionará a funerária local credenciada e o serviço de atendimento social na cidade em que o segurado estiver para que sejam tomadas as providências necessárias ao funeral.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. RISCOS EXCLUÍDOS
6.1. Estão expressamente excluídos desta garantia os eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se tratar de prestação de serviço militar ou de ato de humanidade em auxílio de outrem;
c) de suicídio do Segurado, exceto se ocorrido após o período de 2 (dois) anos contados da vigência inicial do seguro;
d) de atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro, bem como pelos sócios controladores, dirigentes e administradores.
6.2. Além dos riscos mencionados acima, não serão reembolsadas as despesas efetuadas com:
1. Prestações de serviços não descritos no item 2 destas Condições Especiais, sem prévia e expressa autorização da Seguradora;
2. Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida;
3. Despesas com exumação dos corpos que já estiverem no jazigo quando do sepultamento;
4. Aquisição de jazigo.
7. BENEFICIÁRIO
7.1. É beneficiária desta garantia a pessoa que apresentar as notas fiscais originais das despesas com o funeral, no caso de não ser utilizado o serviço pela Central de Atendimento.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE ADIANTAMENTO DE AUXÍLIO FUNERAL
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1. OBJETIVO
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo indenizar o(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de adiantamento para Auxílio Funeral, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. GARANTIA
2.1. Esta garantia corresponde ao adiantamento do pagamento de um percentual da indenização relativa à garantia de Morte, ou seja, a Seguradora deduzirá da indenização da garantia de Morte o percentual de antecipação da garantia Adiantamento de Auxílio Funeral, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir as despesas necessárias para o funeral do Segurado.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
2.3. O pagamento do capital segurado desta cobertura não garante o pagamento da indenização da cobertura básica.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da garantia de Xxxxxxx Funeral do seguro:
1. Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido;
2. Busca ao corpo do Segurado falecido, realização de provas, bem como as formalidades legais e burocráticas, no caso do Segurado haver desaparecido em acidente, qualquer que seja a sua natureza, implicando em morte presumida.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS - CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA COBERTURA DE AUXÍLIO DESPESA
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo indenizar, ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Despesa, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. GARANTIA
2.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia de Morte, a título de Auxílio Despesa, proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear ou reduzir alguma despesa pessoal.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos da cobertura de Auxílio Despesa do seguro:
a) Prestações de serviços de qualquer espécie, ficando a Seguradora responsável apenas pelo pagamento da indenização, quando devido;
b) Indenização em forma de pagamento de serviços ou reembolso de despesas, qualquer que seja a natureza.
4. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
4.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
5. RATIFICAÇÃO
5.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE NASCIMENTO DE FILHOS COM
DOENÇA CONGÊNITA PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. É a garantia do pagamento de uma indenização ao segurado no caso do seu filho nascer com doença congênita conforme definida no item 2.
2. COBERTURA
2.1. Para fins desta cobertura, entendem-se como doenças congênitas as disfunções fisiológicas de origem sistêmica, bem como as provocadas por más formações anatômicas, presentes no nascimento, diagnosticadas e comprovadas como congênitas, por uma declaração de médico especialista.
2.2. Não serão aceitos como médico especialista o próprio Xxxxxxxx, seu cônjuge, seus dependentes, parentes consanguíneos ou afins, mesmo que habilitados à prática da medicina.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do nascimento do filho do Segurado com doença congênita.
4. CARÊNCIA
4.1. O período de carência para a cobertura prevista nestas Condições Especiais é de no máximo 6 (seis) meses contados a partir do início de vigência do risco individual, não podendo exceder metade do período de vigência da cobertura individual.
4.1.1. Somente estarão cobertos por esta garantia os filhos nascidos após o período de carência.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Não estão cobertos por esta garantia os seguintes casos:
5.1.1. Doenças de filhos nascidos antes do cumprimento do Prazo de Carência;
5.1.2. Doenças que não obedeçam a descrição estabelecida no item 2.
6. BENEFICIÁRIO
6.1. Para fins desta cobertura, é o próprio Segurado.
7. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
7.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
8. RATIFICAÇÃO
8.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE AUXÍLIO CESTA BÁSICA
PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo indenizar, ao(s) Beneficiário(s) deste Seguro, o valor do Capital Segurado contratado, a título de Auxílio Cesta Básica, caso o Segurado venha a falecer durante a vigência deste Seguro.
2. GARANTIA
2.1. Esta garantia corresponde à indenização de um Capital Segurado adicional ao da garantia básica , proporcionando ao Beneficiário a possibilidade de custear as despesas básicas de alimentação, em caso de morte.
2.2. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento, a data do falecimento.
3. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
3.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
4. RATIFICAÇÃO
4.1. Ratificam-se as disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice que não foram modificadas por estas Condições Especiais.
1. OBJETIVO
SEGURO COLETIVO DE PESSOAS – CAPITAL GLOBAL CONDIÇÕES ESPECIAIS DA GARANTIA DE DESPESAS MÉDICO HOSPITALARES
E ONDONTOLÓGICAS PROCESSO SUSEP Nº: 15414.901260/2015-02
1.1. As presentes Condições Especiais têm como objetivo garantir o reembolso, limitado ao capital segurado, de despesas médicas, hospitalares e odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos 30 (trinta) primeiros dias contados da data do acidente pessoal coberto.
1.2. Esta cobertura somente poderá ser oferecida como adicional de uma das coberturas básicas.
2. COBERTURA
2.1. É a garantia do pagamento das despesas efetuadas pelo Segurado para seu tratamento, sob orientação médica, iniciado nos trinta primeiros dias contados da data do acidente.
2.2. Estão cobertas as despesas médicas e dentárias, bem como diárias hospitalares incorridas a critério médico que o Segurado efetuar para seu restabelecimento.
2.3. Não estão abrangidas as despesas decorrentes de:
I – estados de convalescença (após a alta médica) e as despesas de acompanhantes;
II – aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais.
2.4. Cabe ao Segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
2.5. As despesas médicas, hospitalares e odontológicas deverão ser devidamente comprovadas, nos termos estabelecidos nas condições contratuais.
2.6. As despesas efetuadas no exterior serão ressarcidas com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, realizado pelo Segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizadas monetariamente pela Seguradora, pela variação do índice de preço determinado no contrato, quando da liquidação do sinistro.
3. CAPITAL SEGURADO
3.1. Para efeito de determinação do capital segurado, na liquidação dos sinistros, será considerada como data do evento a data do acidente.
3.2. O capital segurado pela garantia adicional de despesas médico-hospitalares não pode ser superior ao maior capital estabelecido para as garantias básicas.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além dos riscos mencionados nas Condições Gerais, estão também expressamente excluídos:
4.1.1. Os acidentes ocorridos em consequência:
a) de furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se tratar de ato de humanidade em auxílio de outrem ou da prestação de serviço militar.
5. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. A ocorrência do sinistro será comprovada mediante apresentação dos documentos listados no item 18 – Liquidação de Sinistros das Condições Gerais.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Serão garantidos todos os direitos do segurado às demais coberturas conforme estabelecido nas Condições Gerais do Seguro, durante o período de recebimento de indenização da cobertura objeto destas Condições Especiais, desde que continue efetuando o pagamento integral do prêmio referente às demais coberturas. Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais da Apólice que não foram revogadas por estas Condições Especiais.