REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS
REGULAMENTO DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS
O presente instrumento regulamenta a relação contratual estabelecida entre a Instituição de Ensino Superior, através da sua mantenedora, ora denominada CONTRATADA, e o aluno ou terceiro responsável pela contratação dos serviços educacionais correlatos aos cursos de graduação, na modalidade presencial, ora denominado CONTRATANTE, passando a ser parte integrante do respectivo instrumento de contratação, denominado de Termo de Adesão, a ser firmado eletronicamente ou por via de assinatura em instrumento impresso.
I - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Art. 1º. A relação contratual estabelecida entre a Sociedade de Educação Tiradentes S.A., mantenedora da (Faculdade Tiradentes de Jaboatão dos Guararapes), e o aluno ou terceiro responsável financeiro pela contratação dos serviços educacionais correlatos aos cursos de graduação, na modalidade presencial, é fundamentada nas seguintes leis:
I. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II. Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
III. Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
V. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Parágrafo único – Além das disposições contidas neste Regulamento, observar-se-á o disposto no Regimento Geral de cada IES do Grupo Tiradentes, na matriz curricular em que o aluno esteja vinculado e nas normas institucionais pertinentes às condições acadêmicas e administrativo-financeiras, bem como nas regras que regulamentam o processo de matrícula, todas disponíveis no endereço eletrônico das IES (xxx.xxxx.xxx.xx).
II - DA ADESÃO
Art. 2º. O vínculo obrigacional decorrente da contratação ora regulamentada só se estabelecerá após aceite digital no respectivo instrumento de contrato denominado de Termo de Adesão e pagamento da primeira parcela devida pela contratação dos serviços de ensino superior ou regularização conforme Política Financeira vigente.
Parágrafo único. O termo “regularização” se refere a quitação da primeira parcela em razão de eventual campanha institucional que o contratante tenha aderido.
Art. 3º. Com o estabelecimento do vínculo obrigacional decorrente da contratação dos serviços educacionais, o CONTRATANTE, passa a estar vinculado academicamente à IES, sendo-lhe garantida uma vaga no curso e turno para o qual efetivou sua matrícula, observado o disposto no art. 6º deste Regulamento.
Art. 4º. A vinculação acadêmica do aluno com a IES decorrente da relação contratual celebrada com a Sociedade de Educação Tiradentes S.A. implica na disponibilização ao aluno do serviço de ensino superior contratado na forma do Termo de Adesão, deste regulamento e de acordo com o Calendário Acadêmico.
III - DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO
Art. 5º. Após a realização da matrícula o CONTRATANTE poderá exercer o direito de arrependimento. Contudo deverá se manifestar sobre o encerramento do contrato por intermédio de requerimento protocolado junto ao Departamento de Assuntos Acadêmicos e Financeiros - DAAF da CONTRATADA.
Parágrafo primeiro. O encerramento do contrato implicará duas situações acadêmicas distintas, a saber: cancelamento de curso ou trancamento de curso.
I. O encerramento do contrato com cancelamento de curso implica na perda do vínculo acadêmico com a a instituição de ensino superior mantida pela CONTRATADA, sendo que seu retorno somente poderá ocorrer mediante a aprovação em novo processo seletivo.
II. O encerramento do contrato com trancamento de curso implica na suspensão do vínculo acadêmico com a instituição de ensino superior, possibilitando ao aluno retomar seus estudos de onde parou em até 02 (dois) semestres, conforme parágrafo quinto deste artigo.
III. Quando do retorno do aluno por reabertura de trancamento, sua
alocação acontecerá no peródo correspondente ao número de créditos já cursados, e na matriz curricular vigente ao tempo correlato
Parágrafo segundo. O exercício do direito de arrependimento e consequente encerramento do presente contrato por parte do CONTRATANTE deverá observar os seguintes procedimentos:
I. O CONTRATANTE terá direito à devolução de 70% do valor da matrícula - primeira parcela deste pacto, caso o requerimento do encerramento do contrato com cancelamento do curso (perda do vínculo acadêmico) seja efetivado até 7 (sete) dias após a primeira aula disponibilizada para o aluno, conforme grade de horários fornecida pela Instituição, observado o horário de expediente do Departamento de Assuntos Acadêmicos e Financeiros - DAAF da IES.
II. Ultrapassado o prazo previsto no inciso I (sete dias após a primeira aula disponibilizada para o aluno), o valor integral da primeira mensalidade do contrato ficará retido a título de arras (sinal de pagamento) na forma prevista no Código Civil, em seu artigo 420, combinado com o artigo 416.
III. O pedido de cancelamento ou trancamento de curso protocolado após os meses subsequentes a matrícula não desonera o CONTRATANTE ao pagamento da mensalidade referente ao mês do respectivo pedido de cancelamento ou trancamento, devendo ser observado o período definido no calendário acadêmico para requerimentos de cancelamento ou trancamento de curso ou disciplina.
Parágrafo terceiro. O Requerimento de cancelamento ou trancamento de curso poderá ser realizado, observando as normas institucionais e o período definido no calendário acadêmico, independentemente da inadimplência financeira, situação esta em que a CONTRATADA adotará as medidas administrativas e legais para regularização financeira.
Parágrafo quarto. Não poderá ocorrer o trancamento de curso por alunos matriculados no primeiro período de Curso, devendo o interessado requerer cancelamento de curso.
Parágrafo quinto. O aluno poderá solicitar o trancamento de curso a partir do segundo período, em até 02 (duas) oportunidades durante todo o curso. Cada oportunidade de trancamento corresponderá a um semestre, sendo eles alternados ou consecutivos.
Parágrafo sexto. O aluno deverá manifestar no início do semestre imediatamente posterior ao trancamento de curso seu interesse em prorrogar o trancamento ou retomar seus estudos, sob pena de se caracterizar o abandono de curso, com a perda da vaga.
Parágrafo sétimo. O não comparecimento do aluno às aulas sem a devida formalização do encerramento do contrato por intermédio de requerimento protocolado junto ao Departamento de Assuntos Acadêmicos e Financeiros - DAAF não desobriga o CONTRATANTE das obrigações financeiras assumidas, competindo à CONTRATADA adotar as medidas administrativas e legais para regularização financeira.
Art. 6º. A CONTRATADA, mesmo após a celebração do Termo de Adesão, poderá exercer o direito de arrependimento de oferta de curso (cancelamento do curso) que no seu ingresso (matrícula) não contemple o preenchimento de no mínimo 60% das vagas ofertadas no Processo Seletivo.
Parágrafo primeiro. Caracterizada a situação prevista no caput a CONTRATADA comunicará formalmente ao aluno em até 05 (cinco) dias úteis antes do início das aulas, podendo:
I. Oferecer outro curso de graduação ofertado pela Instituição, compatível com sua pontuação no processo seletivo, desde que seja do interesse do CONTRATANTE e que existam vagas disponíveis.
II. Devolver ao CONTRATANTE o valor pago a título de matrícula, dentro de 10 dias úteis contados da validação pela Diretoria Financeira – DFI dos dados bancários fornecidos pelo aluno para depósito.
Parágrafo segundo. Caso o aluno não opte por um outro curso, conforme disposto no inciso I, do parágrafo primeiro, a matrícula será cancelada e o aluno será desvinculado automaticamente do curso, aplicando-se o inciso II do parágrafo anterior.
IV - DO OBJETO
Art. 7º. O objeto da contratação relativo à prestação de serviços de ensino superior corresponde à obrigação da CONTRATADA em fornecer meios e instrumentos administrativo-pedagógicos para a adequada aplicação do projeto pedagógico do curso (PPC) em que o aluno está vinculado, de forma a conduzi-lo à obtenção do grau e/ou diploma correspondente ao seu curso, no tempo mínimo previsto na respectiva matriz curricular.
Parágrafo primeiro. O projeto pedagógico de curso e a respectiva matriz curricular podem ser modificadas durante o curso a critério da Instituição de Ensino ou por exigencia regulatória, não se configurando direito adquirido do aluno.
Art. 8º. Entende-se como meios e instrumentos toda a estrutura administrativa, tecnológica e pedagógica necessária a aplicação e execução do Projeto Pedagógico de Curso - PPC em que o aluno está matriculado.
Parágrafo único. A referida estrutura administrativa e pedagógica é representada pelos ambientes físicos e virtuais (síncronos e assíncronos), exemplo de: salas de aula, laboratórios, biblioteca, espaços da instituição destinados a realização de estágios, atividades complementares e de pesquisa, bem como o sistema informatizado de gestão acadêmica, aplicativos, dentre outros; além dos conteúdos programáticos veiculados em disciplinas, orientações pedagógicas, corpo docente qualificado, bibliografia por curso disponibilizada por intermédio de várias mídias, atividades de extensão, estágios, avaliações e demais componentes pedagógicos e administrativos indispensáveis à formação do aluno nos moldes previstos no perfil profissiográfico de acordo com o PPC.
Art. 9º. Na modalidade presencial caberá ao aluno cumprir a frequência mínima de 75% da carga horária do componente curricular teórico e 75% da carga horária do componente curricular prático. O aluno deverá obter êxito nas avaliações de conteúdo e demais obrigações acadêmicas de sua exclusiva responsabilidade previstas no PPC, pelos atos institucionais da CONTRATADA e demais normas emanadas pelo Poder Público regulador, a exemplo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes
- Enade.
Parágrafo primeiro. As aulas serão ministradas em locais presenciais e/ou virtuais, e horários a serem indicados pela CONTRATADA, tendo em vista a natureza de conteúdo, a técnica pedagógica pertinente e o
melhor atendimento ao calendário letivo ou ainda, a uma melhor organização administrativa, estabelecendo-se que o sábado compreende a semana letiva, podendo ser utilizado para atividades acadêmicas normais bem como para reposições de atividades acadêmicas nos turnos da manhã e tarde.
Parágrafo segundo – É permitida a realização de atividades práticas e estágios curriculares em turnos e locais diferentes da oferta do curso contratado, observado o art. 47 deste Regulamento.
Parágrafo terceiro. Ao aluno será permitido ausentar-se de sala de aula ou avaliação previamente agendada, somente nos casos permitidos em lei, observando-se os procedimentos e normativos institucionais aplicados ao caso.
Art. 10. A CONTRATADA é a única responsável pela condução, direção e orientação pedagógica dos serviços fornecidos aos alunos, não sendo admitido qualquer tipo de interferência do CONTRATANTE e/ou aluno, como de terceiros nos respectivos serviços.
V - DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
Art. 11. A celebração do instrumento de contrato de prestação de serviços educacionais pertinentes aos cursos de graduação, na modalidade presencial, denominado de Termo de Adesão, dar-se-á eletronicamente através do Sistema Magister, onde o aluno e/ou o responsável financeiro terão acesso ao texto contratual por intermédio de senha pessoal fornecida pela CONTRATADA para realização do aceite eletrônico ou assinatura no instrumento impresso, quando for o caso.
Parágrafo único. Os efeitos do contrato ficam condicionados ao previsto no artigo 2º.
Art. 12. É condição para o deferimento do pedido de matrícula e inscrição nas disciplinas escolhidas eletronicamente, o aceite digital ou a assinatura no contrato impresso, além do pagamento da primeira parcela prevista no Termo de Adesão ou regularização conforme Política Financeira vigente.
Art. 13. Não será admitida matrícula, ou a sua renovação, de aluno que esteja inadimplente com obrigações financeiras e acadêmicas junto à CONTRATADA, como também obrigações não cumpridas e relativas à reparação de danos, restituição de materiais e/ou equipamentos cedidos
pela instituição de ensino superior.
VI - DOS EFEITOS DO CONTRATO
Art. 14. O contrato de prestação de serviços de ensino superior pertinente aos cursos de graduação celebrado nos moldes previstos neste regulamento implica no estabelecimento de vínculo acadêmico entre a instituição de ensino superior e o aluno classificado nos diversos tipos de processo seletivo.
Parágrafo primeiro. O aluno ou responsável pela contratação deverá observar o prazo mínimo e máximo de integralização do curso informado no respectivo projeto pedagógico do curso (PPC).
Parágrafo segundo. O vínculo acadêmico se inicia na data da primeira matrícula no curso e extingue no prazo máximo previsto para a integralização do curso informado no projeto pedagógico do curso(PPC), independentemente do trancamento ou, qualquer outro tipo de interrupção ou suspensão dos estudos.
Art. 15. A vinculação acadêmica obtida e/ou mantida por intermédio da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais denomina-se de “Matrícula”, ato de natureza acadêmica que assegura ao aluno uma vaga no curso para o qual foi classificado em processo seletivo próprio até a integralização da carga horária de seu curso.
Parágrafo primeiro. O processo de matrícula e inscrição em disciplinas deverá observar as regras contidas na matriz curricular de cada curso e nas disposições normativas institucionalizadas correlatas e disponíveis nos sites e demais canais de comunicação da instituição de ensino superior.
Parágrafo segundo. São de inteira responsabilidade do aluno todas as informações fornecidas e opções procedidas de forma eletrônica por via da senha pessoal, a qual é pessoal e intransferível, configurando-se falta disciplinar grave a transferência para terceiros.
Art. 16. A manutenção do vínculo acadêmico entre a CONTRATADA e o aluno ficará condicionada à renovação semestral da matrícula concomitantemente com a renovação do respectivo contrato de prestação de serviços ensino superior, ou a celebração de aditivos a este.
Art. 17. Além do vínculo acadêmico com a instituição de ensino superior, a celebração do contrato de prestação de serviços ensino, implica,
concomitantemente com a matrícula, na disponibilização de toda estrutura administrativa, pedagógica material e imaterial prevista no parágrafo único do artigo 8º deste regulamento, em especial o acesso ao sistema informatizado de gestão acadêmica para fins de realização de matrícula e consequente inscrição em disciplinas.
Art. 18. Considerando a obrigação da CONTRATADA prevista no artigo 7º deste regulamento, os efeitos do contrato de prestação de serviços de ensino superior previstos no artigo anterior independem:
I. Da efetiva utilização da estrutura administrativa e acadêmica referida no parágrafo único do artigo 8º deste regulamento, posta à disposição do discente;
II. Da freqüência do aluno nos momentos presenciais designados para prestação do serviço educacional correspondente às disciplinas matriculadas em ambientes físicos e virtuais (síncronos e assíncronos):salas de aulas, laboratórios, campos de práticas, entre outros.
Parágrafo único. A obrigação financeira do CONTRATANTE não se encerra pela opção unilateral e não informada à CONTRATADA em não usufruir, utilizar ou comparecer/usufruir à estrutura posta à disposição do CONTRATANTE.
Art. 19. Nos moldes descritos nos artigos 17 e 18 deste Regulamento as obrigações financeiras, administrativas, acadêmicas e pedagógicas assumidas pelo CONTRATANTE descritas neste instrumento só cessarão após a comunicação escrita pelo aluno e protocolada no Departamento de Assuntos Acadêmicos e Financeiros - DAAF, de que não há mais interesse em receber os serviços descritos no respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.
Parágrafo primeiro. Na comunicação de rompimento contratual prevista no “caput” o aluno deverá indicar se o encerramento do contrato refere- se a cancelamento ou trancamento de curso, conforme efeitos previstos no artigo 5º.
Parágrafo segundo. A conclusão do curso pelo aluno, de forma antecipada em razão de permissivo legal ou decisão judicial não desobriga o CONTRATANTE da obrigação financeira em quitar o valor total do curso contratado.
Art. 20. O cancelamento de matrícula implicará na liberação da vaga ocupada pelo aluno, passando à livre disposição da instituição de ensino superior para o preenchimento das vagas através do processo seletivo na condição de vaga remanescente.
VII - DA OFERTA DE DISCIPLINAS
Art. 21. O procedimento de inscrição em disciplinas decorrente da efetivação da matrícula dar-se-á por intermédio do sistema informatizado de gestão acadêmica denominado “Magister”.
Art. 22. Tendo em vista a obrigação da CONTRATADA em oportunizar ao aluno a integralização de sua carga horária no tempo mínimo previsto na respectiva matriz curricular, a instituição de ensino superior, por intermédio do Magister, ofertará para os cursos da modalidade presencial, preliminarmente, um bloco de disciplinas denominado de “horário sugestão” correspondente ao número máximo de créditos previstos na sua periodização.
Parágrafo primeiro. Caberá ao aluno aceitar as disciplinas ofertadas, encerrando o procedimento de inscrição em disciplinas, ou a seu critério e responsabilidade, reformular a oferta excluindo disciplinas e requerendo a inclusão de outras, prorrogando, dessa forma, o procedimento de inscrição de acordo com os prazos estabelecidos em calendário acadêmico.
Parágrafo segundo. A oferta de disciplinas em bloco disponibilizada pelo “Magister” poderá, a critério e responsabilidade do aluno, ser reformulada. Entretanto, o procedimento de inscrição de disciplinas não será encerrado, a critério da Instituição, enquanto verificado que o quantitativo de disciplinas solicitadas não corresponde ao número máximo de créditos previsto na periodização do aluno, conforme indicado na matriz curricular de seu curso.
Art. 23. A periodização do aluno é estabelecida pelo número de créditos integralizados em razão das disciplinas com aproveitamento de estudo ou efetivamente cursadas com aprovação. A apuração do quantitativo de créditos integralizados determinará o período em que o aluno está vinculado na matriz curricular de seu curso.
Art. 24. No caso de solicitação de inscrição em disciplinas com número de créditos inferior ao previsto para a periodização do aluno, de cursos da
modalidade presencial, o “Magister” reformulará a respectiva solicitação de disciplinas para lhe garantir o quantitativo máximo de créditos previsto para sua periodização, encerrando-se o procedimento de matrícula do aluno, visto que cabe à CONTRATADA a condução, direção orientação administrativa e pedagógica dos serviços conforme previsão contida nos artigos 7º e 10º deste regulamento.
Art. 25. O pedido de trancamento de disciplina poderá ser requerido pelo aluno no prazo estabelecido no calendário acadêmico e está limitado a 50% (cinquenta por cento) do total das disciplinas matriculadas no respectivo período, de forma que será permitido o trancamento de mais uma disciplina quando o quantitativo de disciplinas matriculadas corresponder a número ímpar.
Art. 26. Dentro do limite permitido pela legislação pertinente, a instituição de ensino superior, nos cursos na modalidade presencial, poderá também ofertar disciplinas exclusivamente na modalidade a distância (online) ou hibrída.
VIII - DA OFERTA FRACIONADA DE DISCIPLINAS
Art. 27. A contratação fracionada se configura como um tipo excepcional e restrito de contratação disponível aos alunos dos cursos de graduação presencial.
Art. 28. Caso a IES não disponibilize ao aluno disciplinas suficientes para integralizar o quantitativo total de créditos previstos na sua periodização, conforme artigo 22, será permitido ao aluno compor seu bloco de disciplinas com quantitativo de créditos menor que aquele previsto na sua periodização e sem prejuízo da disponibilização da totalidade da estrutura administrativa e pedagógica descrita no parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Art. 29. O aluno deve inserir na sua grade de horário a totalidade de créditos previstos para o período em que está sendo matriculado. Caso o aluno, por justo motivo não proceder ao preenchimento de sua grade de horários com disciplinas disponibilizadas e compatíveis com sua condição curricular estará elegível a fracionalidade.
Parágrafo primeiro. A contratação fracionada poderá ser realizada nas situações em que o aluno ficar impossibilitado de completar o número de
créditos do período em que está vinculado nas seguintes hipóteses:
I. Quando o aluno, em razão de reprovações em disciplinas pré- requisitos, não conseguir encaixar todos os créditos correspondentes à sua periodização indicada na matriz curricular de seu curso.
II. Quando o aluno, por ocasião do seu ingresso, tenha aproveitamento de créditos cursados em outra instituição ou na própria CONTRATADA, fique impedido de encaixar disciplinas que contemplem o quantitativo de créditos previstos em sua periodização curricular, em razão de pré- requisitos ainda não cursados, disciplinas não ofertadas ou choque de horários.
III. Quando o aluno formando para integralizar seu curso necessite de quantitativo de créditos inferior ao previsto no último período do seu curso.
Parágrafo segundo. A forma de contratação excepcional prevista neste artigo só será possível quando efetivamente demonstrado pela Coordenação do Curso do aluno que a IES não disponibiliza disciplinas a serem cursadas pelo aluno.
Art. 30. A contratação excepcional prevista nesta cláusula observará a formulação informada nos artigos 35 e 36, estabelecendo-se, entretanto, como preço mínimo necessário à manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da contratação excepcional duas mensalidades do curso do aluno abrangido pela fracionalidade, mesmo porque o valor do curso não está adstrito apenas ao número de disciplinas, mas, e principalmente, à toda estrutura administrativa e acadêmica necessária à prestação do serviço de ensino.
IX - DO PREÇO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS
Art. 31. O preço dos serviços de ensino superior pertinentes aos cursos de graduação, na modalidade presencial toma como base o custo total do curso no período mínimo previsto para a sua integralização, rateado pelo número de vagas ofertadas no processo seletivo de ingresso, computando- se ainda, e precipuamente, os custos fixos pertinentes à estrutura administrativa e pedagógica disponibilizada a todo corpo discente indicada no parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Parágrafo único. O preço dos serviços será rateado pelo número de
semestres previstos na matriz curricular de cada curso.
Art. 32. Ao CONTRATANTE será repassado, por ocasião da matrícula, o valor previsto no parágrafo único do artigo anterior, garantindo ao aluno inscrições em quantitativos de disciplinas que correspondam ao número de créditos previsto para sua periodização, computada na forma do artigo 23 deste regulamento.
Parágrafo único. Os valores cobrados ao CONTRATANTE pelos serviços ensino superior prestados poderão ser parcelados em até 6 (seis) prestações iguais e fixas vencíveis em datas que não ultrapassem o final do semestre letivo contratado, devendo a primeira prestação ser paga ou regularizada por ocasião da matrícula e celebração do respectivo contrato de prestação de serviços. O saldo devedor da semestralidade será parcelado na quantidade de meses do respectivo semestre.
Art. 33. O preço dos serviços correspondente à contratação fracionada do semestre prevista nos artigos 30 e 31 deste Regulamento terá como piso o valor equivalente a duas mensalidades em vigor no momento de sua matrícula e correspondente ao curso do aluno, conforme disposição contida no artigo 32.
Art. 34. Além do piso previsto no artigo anterior, a apuração do preço final a ser cobrado do aluno com contratação fracionada observará a fórmula abaixo:
FÓRMULA: Vf = (Cm / Ct x M )
Vf - Valor a ser pago pelo aluno no regime de contratação fracionada;
Cm - Número de créditos em que o aluno está matriculado;
Ct - Total de créditos do semestre ao qual o aluno está vinculado; M - Valor integral da mensalidade do curso ao qual o aluno está vinculado;
Art. 35. A partir do resultado encontrado (Vf), deve-se multiplicar o mesmo por seis, subtrair o valor correspondente às duas primeiras mensalidades e dividir igualmente nas quatro parcelas restantes, desde que o valor de cada parcela restante não seja inferior a R$100,00. Nesta hipótese, o valor a ser pago será dividido em um número menor de parcelas, sendo abonadas as demais.
Art. 36. Os preços fixados para remuneração dos serviços ensino superior prestados ao alunado serão corrigidos e majorados em conformidade com a legislação aplicável e no prazo por ela previsto.
Art. 37. Em caso de pagamento após o vencimento, o valor da parcela será atualizado monetariamente mediante aplicação da variação pro rata de índice oficial, desde a data do vencimento até sua efetiva liquidação, acrescido de juros de mora de 1% a.m. e mais multa de 2% (dois por cento).
Art. 38. O pagamento nos bancos após o vencimento, sem a inclusão dos encargos devidos, não implica renúncia da CONTRATADA dos respectivos valores, resguardando-se à credora o direito de, posteriormente, efetivar a devida cobrança e o direito de não efetivar a renovação de matrícula, consoante artigo 13 deste Regulamento.
Art. 39. O atraso no pagamento de qualquer parcela devidamente convencionada no contrato de prestação de serviços ensino superior, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará na utilização de meios legais de cobrança do débito, tais como: encaminhamento do nome do CONTRATANTE e/ou aluno para o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e/ou Serasa, cobranças por intermédio de escritórios especializados, bem como ações judiciais cabíveis.
Parágrafo único – O pedido de baixa do nome do CONTRATANTE dos órgãos de proteção ao crédito só deverá ocorrer após a comprovação do pagamento do débito ao Setor de Contas a Receber.
Art. 40. O CONTRATANTE deverá manter sob sua guarda os respectivos comprovantes de pagamento de todas as prestações financeiras, devendo apresentá-los sempre que solicitado pelo DAAF da CONTRATADA, não se presumindo pagas as parcelas cujos comprovantes não forem apresentados.
X - AS ATIVIDADES COMPLEMENTARES
Art. 41 – As Atividades Complementares são componentes curriculares obrigatórios determinadas pelas diversas diretrizes curriculares dos cursos de graduação, e como tal exige uma carga horária a ser realizada ao longo do curso pelo aluno, sob pena de não concluir o respectivo curso.
Art. 42. O aluno poderá solicitar a verificação e contagem das horas realizadas de atividades complementares até o final do último período de
atividades acadêmicas supervisionadas, quando ainda mantém o vínculo com a IES.
Art. 43. Encerradas as atividades acadêmicas supervisionadas, o aluno só poderá requerer a verificação e contagem das horas relativas às Atividades Complementares após o pedido de vínculo especial para tal fim (matrícula especial), mediante o pagamento de taxa equivalente a uma mensalidade atual do curso.
Parágrafo Primeiro. Caso o aluno, após a integralização das disciplinas teóricas e práticas, não comprove o cumprimento da carga horária das Atividades Complementares na forma do art. 42, a Intituição providenciará o trancamento do respectivo curso. O estudante deverá requerer a reabertura de matrícula (matrícula especial) de um novo período para apresentar a comprovação, uma vez que o curso encontrar-se-á como não concluído.
Parágrafo Segundo. O aluno deve requerer a abertura de matrícula dentro do prazo de trancamento (dois semestres) para comprovação das atividades complementares, sob pena de abandono do Curso.
Art. 44. Para todos os fins, inclusive de registro acadêmico, a data de conclusão do curso será a da integralização das horas de atividades acadêmicas.
XI - DOS SERVIÇOS NÃO ABRANGIDOS PELO CONTRATO
Art. 45. Não estão contemplados no custo do serviço ora contratado, e consequentemente não inclusos no respectivo preço, os serviços compreendidos nas atribuições do DAAF, a exemplo de expedição de declarações, certidões de todo o gênero, pedidos de justificativa de faltas (para modalidade presencial), pedidos de segunda chamada de prova.
Parágrafo primeiro. Disciplinas acima do limite de créditos previstos na periodização do aluno, nos moldes do artigo 23 deste regulamento, disciplinas e cursos extras, além de eventos acadêmicos e/ou cinetíficos deverãos ser contratados por instrumentos próprios, quando for o caso.
Parágrafo segundo. A CONTRATADA não presta serviço oneroso ou gratuito de guarda de veículos, de forma que os espaços de estacionamennto são de uso exclusivo de professores, técnicos administrativos, gestores e fornecedores.
Art. 46. A CONTRATADA desobriga-se pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de todo o material e equipamento permanente, ou eventual, para desenvolvimento de atividades práticas pelo aluno, nos laboratórios especiais e específicos, inclusive nas aulas práticas e estágios realizados fora da instituição de ensino superior.
Parágrafo único. Nos cursos que exijam EPI’s e demais materias descritos no “caput”, só será permitida a presença nas respectivas aulas e atividades práticas quando o aluno estiver devidamente aparelhado e/ou uniformizados, sendo, no entanto, de responsabilidade do aluno a aquisição de tais vestes e equipamentos.
Art. 47. É de inteira responsabilidade do aluno os custos referentes aos deslocamentos deste para outras unidades da instituição de ensino superior ou para outras localidades diversas daquela onde seu curso está instalado, para participar de atividades acadêmicas.
XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. No caso de pedido de transferência externa da instituição de ensino superior, o aluno que obtiver vaga na Instituição destinatária deverá providenciar o cancelamento de seu curso sob pena de caracterização de "abandono", ou seja, da perda do vínculo acadêmico com a instituição. Além de observar as normas internas de cada instituição de ensino superior quanto à transferência.
Art. 49. É de inteira responsabilidade do aluno informar à Instituição sobre qualquer alteração de endereço ou dados pessoais, além de sanar erros e/ou alterações existentes em sua documentação pessoal, entregues à CONTRATADA em decorrência da realização da matrícula e que serão necessários à expedição do diploma quando da conclusão do curso, bem como quanto à comunicação com o discente.
Parágrafo único. A Instituição não poderá ser responsabilizada pelos transtornos e retardos na emissão de documentos, em especial, Histórico Escolar e Diploma causados ao aluno que, por sua inteira negligência e desídia não apresentar todos os documentos exigidos no ato da matrícula, como também não providenciar as atualizações ou retificações de seus dados no sistema acadêmico da CONTRATADA.
Art. 50. O aluno deverá se informar sobre os horários de funcionamento dos Departamentos da sua Instituição, responsabilizando-se pela
realização de todos os atos vinculados àqueles departamentos dentro dos seus horários de funcionamento.