Acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF)
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX 2017.08.23 14:31:12 +01'00'
Acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas (AQ-GF)
Programa de Concurso
23 de agosto de 2017
ÍNDICE
OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO 3
Artigo 1.º Identificação e objeto do concurso 3
Artigo 2.º Entidade pública adjudicante 3
Artigo 3.º Órgão que tomou a decisão de contratar 3
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 4
Artigo 4.º Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento 4
Artigo 5.º Erros e omissões do caderno de encargos 4
Artigo 6.º Prazo para a apresentação das propostas 4
Artigo 7.º Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas 4
Artigo 8.º Documentos que constituem as propostas 5
Artigo 9.º Proposta de preço dos produtos e serviços 6
Artigo 10.º Apresentação de propostas variantes 6
Artigo 11.º Prazo mínimo da obrigação de manutenção das propostas 6
ANÁLISE DAS PROPOSTAS 6
Artigo 12.º Critério de adjudicação 6
Artigo 13.º Número de propostas a adjudicar 8
Artigo 14.º Leilão eletrónico 9
Artigo 15.º Relatório preliminar de análise das propostas 9
Artigo 16.º Audiência prévia 9
Artigo 17.º Relatório final de análise das propostas 9
ADJUDICAÇÃO 9
Artigo 18.º Notificação da decisão de adjudicação 9
Artigo 19.º Documentos de habilitação 9
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS 10
Artigo 20.º Inscrição na plataforma eletrónica e acesso às peças 10
Artigo 21.º Assinatura eletrónica 11
Artigo 22.º Apoio técnico referente à plataforma eletrónica 11
Artigo 23.º Agrupamentos 11
Artigo 24.º Contagem dos prazos na fase de formação do acordo quadro 12
OBJETO E ÂMBITO DO CONCURSO
Artigo 1.º
Identificação e objeto do concurso
1 - O presente procedimento segue a tramitação do concurso público, nos termos do artigo 130.º a 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por “Concurso Público para a celebração de acordo quadro para a contratação de serviços de gestão de frotas".
2 - O presente procedimento tem como objeto a seleção de cocontratantes para a celebração de acordo quadro para a prestação do serviço de gestão de frotas em todo o território nacional, nos termos previstos no caderno de encargos.
3 - O acordo quadro compreende os seguintes lotes:
a) Lote 1 – Serviço de gestão de frotas para veículos de serviços gerais e representação;
b) Lote 2 – Serviço de gestão de frotas para veículos especiais;
c) Lote 3 – Serviço de gestão de sinistros.
4 - O acordo quadro resultante do presente procedimento disciplinará as relações contratuais futuras a estabelecer entre os cocontratantes e a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP), Unidades Ministeriais de Compras (UMC), entidades compradoras vinculadas e voluntárias, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Entidade pública adjudicante
A entidade pública adjudicante é a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., abreviadamente designada ESPAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, com sede na Av. Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx, n.º 2, 2614-502 Amadora, com o endereço eletrónico dve.aq- xxx@xxxxx.xx, na qualidade de entidade gestora do Parque de Veículos do Estado (PVE) e do Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), encontrando-se vinculados ao PVE os serviços da administração direta do Estado e os institutos públicos, independentemente da sua natureza, integrados na administração indireta do Estado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua versão atual, sendo voluntária, de acordo com o n.º 2 do mencionado artigo, a adesão dos serviços e entidades públicas não referidos no n.º 1 do citado artigo, bem como as empresas públicas.
Artigo 3.º
Xxxxx que tomou a decisão de contratar
A decisão de contratar foi tomada pelo Conselho Diretivo da ESPAP a 17/08/2017.
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Artigo 4.º
Esclarecimentos e retificações sobre as peças do procedimento
1 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do concurso são da competência do Júri, devendo os interessados enviar os seus pedidos de esclarecimento através da plataforma até ao dia 05/09/2017.
2 - Os esclarecimentos referidos no número anterior serão prestados até ao dia 19/09/2017.
3 - O Júri do concurso pode proceder à retificação das peças do concurso até ao dia referido no número anterior.
4 - Os esclarecimentos e as retificações fazem parte integrante das peças do concurso a que dizem respeito e prevalecem sobre estas em caso de divergência.
Artigo 5.º
Xxxxx e omissões do caderno de encargos
Até ao dia 25/09/2017 os interessados podem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e omissões detetados no caderno de encargos, nos termos do artigo 61.º do CCP.
Artigo 6.º
Prazo para a apresentação das propostas
1 - As propostas devem ser apresentadas na plataforma até às 18h00 do dia 02/10/2017.
2 - A receção das propostas é registada com referência às respetivas data e hora, sendo entregue aos concorrentes um recibo eletrónico comprovativo do envio.
3 - Os concorrentes devem prever o tempo necessário para a inserção dos documentos, bem como para a sua assinatura eletrónica qualificada, em função do tipo de acesso à internet de que dispõem, uma vez que só são admitidas a concurso as propostas que tenham sido assinadas e recebidas até à data referida no n.º 1 do presente artigo.
4 - Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado devem retirá-las sempre que pretendam apresentar nova proposta dentro daquele prazo.
Artigo 7.º
Lista dos concorrentes e consulta das propostas apresentadas
1 - O Júri, no dia imediato ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, procede à publicação da lista dos concorrentes na plataforma.
2 - Os concorrentes incluídos na lista podem proceder à consulta de todas as propostas apresentadas na referida plataforma.
3 - O interessado que não tenha sido incluído na lista dos concorrentes pode reclamar desse facto, no prazo de três dias úteis contados da publicitação da lista, devendo para o efeito apresentar comprovativo da apresentação tempestiva da sua proposta.
4 - Caso a reclamação prevista no número anterior seja deferida, mas não se encontre a proposta do reclamante, o Júri fixa-lhe um novo prazo para a apresentar, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 8.º
Documentos que constituem as propostas
1 - As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão:
a) Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), disponível em xxxxx://xx.xxxxxx.xx/xxxxxx/xxxxx-xxxxxxxxx/xxxx/xxxxxx?xxxxxxx, devendo ser selecionadas as seguintes opções:
i. “Sou um operador económico”;
ii. “Importar um DEUCP”;
iii. “Carregar documento” – selecionar o ficheiro disponibilizado pela entidade adjudicante na plataforma xxxxx://xxxxxxxxx.xxxxx.xx/;
iv. Selecionar o país do concorrente;
v. Preencher os campos solicitados pela entidade adjudicante;
vi. No final, selecionar a opção “Imprimir” o documento, em formato PDF, devendo o mesmo ser assinado e enviado junto aos documentos da proposta.
b) Em alternativa à alínea anterior, declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao presente programa de concurso que deve ser enviada em ficheiro com a designação “AnexoI_[designação_concorrente].pdf”;
c) Declaração na qual indique os dados de informação geral do concorrente utilizando o formulário constante do anexo II ao presente programa de concurso, que deve ser enviado num ficheiro com a designação “AnexoII_[designação_concorrente].xls”;
d) Proposta de preço elaborada em conformidade com os ficheiros do anexo III ao presente programa de concurso, que deve ser enviada num ficheiro com a designação “AnexoIII_[designação_concorrente].xls;
e) Documento que indique o poder de representação e a assinatura do assinante, nos termos e situação prevista no n.º 3 do artigo 21.º.
2 - Quando a proposta seja apresentada por um agrupamento concorrente, as declarações e a proposta de preço referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 devem ser assinadas pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não
existindo representante comum, devem ser assinada por todos os seus membros ou respetivos representantes.
Artigo 9.º
Proposta de preço dos produtos e serviços
1 - Os preços e descontos propostos devem ser apresentados de acordo com o modelo constante do Anexo III do programa de concurso e tendo em conta o disposto nos números seguintes.
2 - Os concorrentes podem apresentar proposta para um ou mais lotes.
3 - Os preços do serviço de gestão de sinistros, veículo de substituição e assistência em viagem propostos pelo concorrente devem ser apresentados por unidade, mensal e devem incluir todos os requisitos definidos nos artigos 15.º e 16.º do caderno de encargos deste concurso.
4 - Serão excluídos os concorrentes que não apresentem proposta de preço a todos os serviços do lote ou lotes a que concorrem.
Artigo 10.º Apresentação de propostas variantes
Não é admissível a apresentação de propostas variantes.
Artigo 11.º
Prazo mínimo da obrigação de manutenção das propostas
O prazo mínimo de obrigação de manutenção das propostas é de 100 dias.
ANÁLISE DAS PROPOSTAS
Artigo 12.º Critério de adjudicação
1 - A adjudicação é efetuada por xxxx e segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa.
2 - Para efeitos de ordenação de propostas nos lotes 1 e 2, a pontuação das propostas será calculada, para cada lote, considerando os seguintes fatores de avaliação:
a) AV = Valor mensal proposto por veículo para o serviço de Assistência em Viagem, por manutenção, avaria, sinistro ou roubo, com uma ponderação de 5%:
i. O valor mensal para o serviço de AV em cada lote será pontuado entre 0 e 5 conforme a seguinte fórmula:
( 𝐴𝑉𝑚𝑎𝑥−𝐴𝑉
𝐴𝑉𝑚𝑎𝑥−𝐴𝑉𝑚𝑖𝑛
) x 5;
b) VS = Valor médio mensal proposto por veículo em todas as tipologias para o serviço de Veículo de Substituição com uma ponderação de 5%;
i. O valor médio mensal para o serviço de VS em cada lote será pontuado entre 0 e 5 conforme a seguinte fórmula:
( 𝑉𝑆𝑚𝑎𝑥−𝑉𝑆
𝑉𝑆𝑚𝑎𝑥−𝑉𝑆𝑚𝑖𝑛
) x 5;+
c) DPO = Desconto médio sobre o valor das peças de origem com uma ponderação de 25%;
i. O DPO para cada lote será pontuado entre 0 e 25 conforme a seguinte fórmula:
( 𝐷𝑃0𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃0
𝐷𝑃0𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃0𝑚𝑎𝑥
) x 25;
d) DPP = Desconto médio sobre o valor dos pneus com uma ponderação de 10%;
i. O DPO para cada lote será pontuado entre 0 e 10 conforme a seguinte fórmula:
( 𝐷𝑃0𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃0
𝐷𝑃0𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃0𝑚𝑎𝑥
) x 10;
e) DPM = Desconto médio sobre o valor das peças aftermarket com uma ponderação de 25%;
i. O DPM para cada lote será pontuado entre 0 e 25 conforme a seguinte fórmula:
( 𝐷𝑃𝑀𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃𝑀
𝐷𝑃𝑀𝑚𝑖𝑛−𝐷𝑃𝑀𝑚𝑎𝑥
) x 25;
f) PMOMarca = Valor médio dos preços máximos propostos por hora de mão-de-obra para oficinas de marca, entre todos os distritos apresentados, incluindo desconto, com uma ponderação de 15%;
i. O PMOMarca para cada lote será pontuado entre 0 e 15 conforme a seguinte fórmula:
( 𝑃𝑀0𝑀𝑎𝑟𝑐𝑎𝑚𝑎𝑥−𝑃𝑀0𝑀𝑎𝑟𝑐𝑎
𝑃𝑀0𝑀𝑎𝑟𝑐𝑎𝑚𝑎𝑥−𝑃𝑀0𝑀𝑎𝑟𝑐𝑎𝑚𝑖𝑛
) x 15;
g) PMOMulti = Valor médio dos preços máximos propostos por hora de mão-de-obra para oficinas multimarca, entre todos os distritos apresentados, incluindo desconto, com uma ponderação de 15%;
i. O PMOMulti mensal para cada lote será pontuado entre 0 e 15 conforme a seguinte fórmula:
( 𝑃𝑀0𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖𝑚𝑎𝑥−𝑃𝑀0𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖
𝑃𝑀0𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖𝑚𝑎𝑥−𝑃𝑀0𝑀𝑢𝑙𝑡𝑖𝑚𝑖𝑛
) x 15.
Em que:
AV = Valor mensal proposto por veículo para o serviço de Assistência em Viagem por manutenção, avaria, sinistro ou roubo;
VS = Valor médio mensal em todas as tipologias proposto por veículo para o serviço de Veículo de Substituição;
DPO = Desconto médio sobre o valor das peças de origem;
DPP = Desconto sobre o valor dos pneus;
DPM = Desconto médio sobre o valor das peças aftermarket;
PMOMarca = Valor médio dos preços máximos propostos por hora de mão-de-obra para oficinas de marca, entre todos os distritos apresentados, incluindo desconto;
PMOMulti = Valor médio dos preços máximos propostos por hora de mão-de-obra para oficinas multimarca, entre todos os distritos apresentados, incluindo desconto.
3 - Para efeitos de ordenação de propostas no lote 3, a pontuação das propostas será calculada considerando o valor mensal para a prestação do serviço de gestão de sinistros e do valor médio mensal em todas as tipologias proposto por veículo para o serviço de Veículo de Substituição.
4 - Os preços referidos neste artigo devem ser apresentados em euros com duas casas decimais, sob pena de exclusão, e não incluem IVA.
5 - Em caso de empate na pontuação final das propostas para os lotes 1 e 2 será considerado como fator de desempate o menor valor para as variáveis DPO, DPM, PMOMarca e PMOMulti, por esta ordem.
6 - Em caso de empate na pontuação final das propostas para o lote 3 será considerado como fator de desempate o menor valor para o serviço de Veículo de Substituição na tipologia “ACRISS CODE – EDMD”, “ACRISS CODE – CDMD”, “ACRISS CODE – IDMR”, “ACRISS CODE – FDMD”, “ACRISS CODE – PLMD” e “ACRISS CODE – VYHA”, por esta ordem.
Artigo 13.º
Número de propostas a adjudicar
1 - São adjudicadas as 3 melhores propostas por lote.
2 - Não há lugar a adjudicação quando o número de propostas admitidas e ordenadas seja inferior a 2 por lote.
Artigo 14.º Leilão eletrónico
Não há lugar a leilão eletrónico.
Artigo 15.º
Relatório preliminar de análise das propostas
1 - Após a análise das propostas e a aplicação do critério de adjudicação o Júri elabora um relatório preliminar fundamentado no qual deve propor a ordenação das mesmas.
2 - No relatório preliminar, o Júri deve também propor a exclusão das propostas relativamente às quais se verifique alguma das situações a que alude o n.º 2 do artigo 146.º do CCP.
Artigo 16.º Audiência prévia
Elaborado o relatório preliminar, o Júri envia-o a todos os concorrentes para que, querendo, se pronunciem por escrito através da plataforma, no prazo que para o efeito lhes for fixado, não podendo o mesmo ser inferior a 5 dias úteis.
Artigo 17.º
Relatório final de análise das propostas
Cumprido o disposto no artigo anterior, o Júri elabora um relatório final fundamentado nos termos do disposto no artigo 148.º do CCP.
ADJUDICAÇÃO
Artigo 18.º
Notificação da decisão de adjudicação
O órgão competente para a decisão de contratar notifica todos os concorrentes da decisão tomada, remetendo-lhes o relatório final de análise das propostas.
Artigo 19.º Documentos de habilitação
1 - O adjudicatário deve entregar, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da decisão de adjudicação, os seguintes documentos de habilitação:
a) Declaração emitida conforme modelo constante do Anexo IV, ao presente programa de concurso;
b) Documentos comprovativos, ou disponibilização de acesso para a sua consulta online, de que se encontra nas seguintes situações:
i) Situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea d) do artigo 55.º do CCP;
ii) Situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal, nos termos da alínea e) do artigo 55.º do CCP;
c) Certificado de registo criminal, para efeitos de celebração de contratos públicos, de todos os titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções, destinado a comprovar que não se encontram em nenhuma das situações previstas nas alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP;
d) Licença para aluguer sem condutor de veículos de passageiros e de mercadorias, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P;
e) Certidão do registo comercial, com todas as inscrições em vigor, ou disponibilização do código de acesso para a sua consulta online, para identificação dos titulares dos órgãos sociais de administração, direção ou gerência que se encontrem em efetividade de funções.
2 - Quando o adjudicatário for um agrupamento os documentos referidos no número anterior devem ser entregues por todos os membros que o constituem.
3 - Caso sejam detetadas irregularidades nos documentos de habilitação entregues pelo adjudicatário, será concedido um prazo adicional de 5 dias úteis destinado ao seu suprimento.
4 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação, nos termos previstos no artigo 86.º do CCP, o adjudicatário é notificado relativamente ao facto que ocorreu, sendo fixado um prazo de 5 dias úteis para que este se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia.
5 - Quando o facto a que se refere o número anterior se verifique por causa não imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar, em função das razões invocadas, notificará o adjudicatário para a apresentação dos documentos em falta, fixando-lhe um prazo adicional de 5 dias úteis para o efeito, sob pena de caducidade da adjudicação.
DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 20.º
Inscrição na plataforma eletrónica e acesso às peças
1 - A participação no concurso depende de prévia inscrição, gratuita, na plataforma eletrónica de contratação, designada apenas por plataforma, disponível em xxxxx://xxxx.xxxxx.xx/.
2 - O acesso ao procedimento e às peças do mesmo é gratuito e permite efetuar a consulta de todos os atos do procedimento que devam ser publicados, bem como a apresentação de propostas.
3 - O disposto no n.º 1 do presente artigo não é aplicável às entidades que já se encontrem registadas na plataforma.
4 - A plataforma é o canal único de comunicações no âmbito do presente concurso.
Artigo 21.º Assinatura eletrónica
1 - Todos os documentos carregados na plataforma, incluindo os documentos que constituem as propostas, deverão ser assinados eletronicamente mediante a utilização de certificados de assinatura eletrónica qualificada.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos por uma entidade certificadora credenciada pela Autoridade Nacional de Segurança (informação disponível em xxx.xxx.xxx.xx).
3 - Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma um documento eletrónico oficial indicando o poder de representação e a assinatura do assinante (certidão permanente onde conste os poderes para representar ou procuração).
4 - A falta de assinatura eletrónica nos documentos que constituem as propostas, bem como a não apresentação com a proposta do documento referido no número anterior, quando aplicável, é motivo de exclusão.
Artigo 22.º
Apoio técnico referente à plataforma eletrónica
1 - Caso os interessados tenham dúvidas sobre a utilização da plataforma eletrónica, poderão recorrer ao apoio técnico junto da entidade gestora da mesma, através dos contactos disponibilizados para esse fim no endereço eletrónico xxxxx://xxxx.xxxxx.xx/.
2 - Encontra-se disponível, no endereço eletrónico referido no n.º 1, um manual de utilização da plataforma destinado a apoiar a participação de todos os interessados no procedimento.
Artigo 23.º Agrupamentos
Em caso de adjudicação, todos os membros do agrupamento adjudicatário, e apenas estes, devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade de agrupamento complementar de empresas com responsabilidade solidária dos seus membros, nos termos constantes do Caderno de Encargos.
Artigo 24.º
Contagem dos prazos na fase de formação do acordo quadro
1 - À contagem de prazos na fase de formação do acordo quadro é aplicável o disposto no artigo 470.º do CCP.
2 - Os prazos fixados para a apresentação das propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.
3 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, salvo no que diz respeito ao prazo de apresentação de propostas previsto no número anterior.
Anexos:
Anexo I – Modelo de declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º.
Xxxxx XX – Dados de informação geral do candidato e os lotes a que concorre a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º.
Anexo III – Proposta de preço a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º. Anexo IV – Modelo de declaração a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º.
ANEXO I
Modelo de declaração
(a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º)
1 — ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1) ... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de
... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do mencionado caderno de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas.
2 — Declara também que executará o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3):
a) ...
b) ...
3 — Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
4 — Mais declara, sob compromisso de honra, que:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
c) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
d) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);
f) Não foi objeto de aplicação da sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto- Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória (12);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (13);
h) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
i) Não foi condenado(a) por sentença transitada em julgado por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por alguns dos seguintes crimes (16)] (17):
i. Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii. Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de Maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii. Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv. Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais;
j) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
5 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
6 — Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga -se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar a declaração que constitui o anexo II do
referido Código, bem como os documentos comprovativos de que se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 4 desta declaração.
7 — O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local), ... (data), ... [assinatura (18)].
(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a sua reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(18) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º
ANEXO IV
Modelo de declaração
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º]
1 — … [nome, número de documento de identificação e morada], na qualidade de representante legal de (19) …[firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes], adjudicatário(a) no procedimento de
… [designação ou referência ao procedimento em causa], declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (20):
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (21) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (22)] (23);
c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código, durante o período de inabilidade fixado na decisão condenatória;
d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 627.º do Código do Trabalho (25);
e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão -de -obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal [ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal] (26);
f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência.
2 — O declarante junta em anexo [ou indica … como endereço do sítio do sítio da Internet onde podem ser consultados (27)] os documentos comprovativos de que a sua representada (28) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos
Contratos Públicos.
3 — O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contra -ordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de
agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal
[Local], [data] [Assinatura (29)]
(19) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.
(20) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(21) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(22) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(23) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(24) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(25) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(26) Declarar consoante a situação.
(27) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso.
(28) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».
(29) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º