CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003878/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 29/12/2021 MR067800/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.108731/2021-01 |
DATA DO PROTOCOLO: | 22/12/2021 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003878/2021
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SIND DAS INDS MET MEC E DE MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.057.417/0001-20,
neste ato representado(a) por seu ; E
SIND TRABS INDS METAL MEC MAT ELETRICO DE PONTA GROSSA, CNPJ n. 80.251.861/0001-81,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2021 a 30 de novembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias, Metalúrgicas, Mecânicas e de material elétrico do plano da CNTI, com abrangência territorial em Arapoti/PR, Castro/PR, Ipiranga/PR, Ivaí/PR, Jaguariaíva/PR, Palmeira/PR, Piraí do Sul/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Amazonas/PR, Reserva/PR, Sengés/PR, Telêmaco Borba/PR e Tibagi/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados admitidos pelas empresas um piso salarial de experiência de no máximo 90 dias de R$ 1.568,60 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), ou de R$ 7,13 (sete reais e treze centavos) por hora, a partir de 01 de dezembro de 2021, até o término desta convenção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Fica assegurado aos trabalhadores após o período de experiência o piso salarial de R$ 1.742,40 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), ou de R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos) a partir de 01 de dezembro de 2021.
PARAGRAFO SEGUNDO: Aos aprendizes será garantido o salário mínimo nacional/hora, sendo, excluídos de aplicação dos salários normativos previstos no "caput" desta cláusula.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Os salários dos empregados da categoria profissional acordante, até o limite de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) serão majorados, com o reajuste de 11% (onze por cento), aplicados a partir de 01 de dezembro de 2021.
Aos salários acima de R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) será concedido um reajuste fixo de R$ 707,70 (setecentos e sete reais e setenta centavos).
Aos empregados admitidos após a data base, para funções sem paradigma, será aplicado o reajuste proporcional na razão de 1/12 ao mês, contados da data de sua admissão
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SÁLARIO
As empresas concederão aos seus empregados, adiantamentos de sálarios, nas seguintes condições:
a) O adiantamento será no minímo de 40% ( quarenta por cento) do sálario nominal mensal, desde que o empregado já tenha trabalhado, na quinzena, o periodo correspondente.
b) O pagamento deverá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal.
c) Deverão ser mantidas as condições atuais mais favoráveis.
d) As empresas que entrarem em férias coletivas no mês de dezembro com periodo superior a 15 (quinze) dias e que assim optarem, ficam desobrigadas a efetuar o adiantamento salarial de 40% mencionado na alínea "a" (vale), pagando normalmente a remuneração devida referente às férias na forma do disposto no artigo 145, da CLT e o saldo de salário no quinto dia útil no mês de janeiro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As Empresas que não efetuarem pagamento em moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo habil para o recebimento no banco, dentro da jornada de trabalho , desde que coincidentemente com o horario bancario, excluindo-se o horario das refeições. Quando o
quinto dia útil cair num sábado, o pagamento será antecipado para o dia imediatamente anterior.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitida a empresa abrangida por esta convenção, quando oferecida a contraprestação em seu favor ou de seus dependentes e mediante autorização prévia o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, transporte, educação, alimentação/alimento, plano de saude e medicamentos, exames laboratorias e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO- As empresas que já fornecem gratuitamente estas vantagens aos seus empregados poderão alterar as condições mediante acordo coletivo de trabalho homologado pelo sindicato profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios desde que concedidos a todos os trabalhadores, no período de 01 de dezembro de 2021 até a data da assinatura desta Convenção.
CLÁUSULA NONA - SÁLARIO COMISSIONADO
Garante-se ao empregado que recebe exclusivamente a título de comissão, o piso salarial da categoria previsto nesta Convenção, quando estas comissões não atingirem o valor do piso salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO- Para efeito de cálculo de média salarial do comissionado para pagamento do 13º ( décimo terceiro sálario) e férias serão utilizados os últimos 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
No caso de ocorrência inequívoca de diferença do sálario, em prejuízo do empregado deverá ser pago na folha de pagamento da respectiva diferença, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SÁLARIO SUBSTITUIÇÃO
Será garantido ao empregado substituto para a mesma função do outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual ao menor salario pago na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não se incluem na garantia do item anterior, as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado em exercício.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas devem fornecer ou disponibilizar para consulta os comprovantes de pagamento de sálario a seus empregados independente da forma com a discriminação das importâncias pagas e os descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e o valor do recolhimento a ser efetuado na conta vinculada do FGTS.
PARAGRAFO UNICO: A empresa fornecerá comprovante de pagamento de sálario impresso a seus empregados sempre que solicitado, podendo tal solicitação ser verbal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DO PIS
As empresas quando possível promoverão o pagamento aos seus empregados no próprio local de trabalho, caso contrário a empresa fornecerá condições para que o empregado receba o PIS, sem prejuízo do sálario, desde que respeitada a norma estabelecida pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SÁLARIO FAMÍLIA
Para concessão do sálario família não serão consideradas as horas extras como componente do sálario.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SÁLARIO ADMISSÃO
Será garantido ao empregado admitido para a mesma função do outro, cujo contrato de trabalho foi rescindido sob qualquer condição, igual sálario ao menor sálario pago na função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO- Não se incluem na garantia do item anterior, as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SÁLARIO
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro sálario, até o dia 30 de junho de cada ano, sempre que requerido pelo trabalhador até 30 de maio, sendo o valor do tal adiantamento considerado como quitado quando no pagamento do 13º ( décimo terceiro sálario ) a ser pago em dezembro.
PARAGRAFO ÚNICO: A presente cláusula não produz qualquer alteração no adiantamento do 13º a ser pago por ocasião das férias aos empregados que o requerem, sendo que um
adiantamento exclui o outro.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta) por cento em relação a hora normal. As horas extras que excederem a 10 (dez) horas semanais, contadas a partir da segunda-feira, serão remuneradas na parte que exceder, com acrescimo de 80% (oitenta por cento), calculando sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As horas extras realizadas em dia destinado a repouso semanal remunerado ( domingos e feriados) ou em dias pontes compensados, até o limite de 08 (oito) horas diárias, serão remuneradas com adicional de 100% ( cem por cento), sem prejuízo do recebimento do próprio dia a que o empregado já fizera jus, enquanto as excedentes serão pagas com adicional de 150% ( cento e cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O trabalho nos sábados compensados ou em dias compensados, até o limite de 08 (oito) horas diarias, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento), quanto as excedentes serão pagas com o adicional de 150% (cento e cinquenta por cento), não cessando os efeitos do acordo de compensação.
PARAGRAFO TERCEIRO: As Empresas fornecerão lanche composto de pão com xxxxxxxxx, embutido, suco ou similar aos trabalhadores sempre que o trabalho extraordinario exceder a duas (02) horas.
A
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade terá como base de cálculo o piso salarial da categoria.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUBSÍDIO PARA MEDICAMENTOS
Recomenda-se ás empresas sempre que possível o seguinte:
a) O estabelecimento de convênios com fármacias e drogarias para aquisição de remédios pelos empregados;
b) O reembolso mediante o adiantamento para desconto em duas parcelas dos medicamentos adquiridos com receita médica, cujo custo de aquisição ultrapasse 20% ( vinte por cento ) do sálario base do empregado.
c) O estabelecimento do convênio com fármacias e drogarias para desconto em folha de pagamento do mês seguinte ao da aquisição de medicamentos, sempre que não for possível o parcelamento recomendado na letra B' .
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXILIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
No caso de falecimento ou invalidez permanente do empregado que recebe até 10 (dez) vezes o sálario mínimo,a empresa pagará a titulo de auxílo funeral em uma única parcela, juntamente com o saldo de sálarios e outras verbas trabalhistas remanescentes 02 ( dois) sálarios nominais ( base). Se o falecimento ou invalidez tiver sido ocasionado por acidente de trabalho, será pago o valor equivalente a 03 ( três ) sálarios nominais ( base) .
PARÁGRAFO ÚNICO- A empresa que assim o desejar, poderá fazer substituir esta obrigação por seguro de vida equivalente, cujo custeio deverá ser de sua responsabilidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTO AO AUXÍLIO DOENÇA
As empresas complementarão o valor do salário líquido e do vale mercado no período de afastamento por doença, ou acidente de trabalho, compreendido entre 16º (décimo sexto) e o 60 (sexagésimo) dia, em valor equivalente da diferença entre o efetivamente percebido da Previdência Social e o salário líquido, respeitando sempre para efeito de complementação, o limite máximo da contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para empregados que não tenham direito ao auxílio previdenciário, por não terem ainda completado o período da carência exigida pela Previdência Social, a empresa pagará 70% (setenta por cento) do salário mensal entre o 16º e o 60º dia, respeitando também o limite máximo de contribuição previdenciária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não sendo conhecido o valor básico da Previdência Social a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrer diferença a maior ou a menor deverá se compensado no pagamento imediatamente posterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Excluem-se os empregados afastados durante a vigência do contrato de experiência.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - XXXXXXX XXXXXX
a) As empresas com pelo menos 30 ( trinta ) empregadas, com mais de 16 ( dezesseis) anos de idade que não possuam creche própria, poderão optar entre celebrar o convênio previsto no parágrafo segundo o artigo 389 da CLT, ou reembolsar diretamente as despesas havidas pela guarda, vigilância e assistência de filho legítimo ou legalmente adotado, em creche credenciada de sua livre escolha, até o limite de 20% ( vinte por cento) do sálario normativo da categoria, vigente na época do evento, por filho (a) com idade de 0 (zero) até 06 ( seis) xxxxx.Xx falta do comprovante acima mencionado será pago diretamente a empregada o valor fixo de 10% (dez por cento) do sálario normativo da categoria vigente na época do evento, por filho (a) com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) meses.
b) O auxílio creche, objeto desta clásula não integrará para nenhum efeito, o sálario da empregada.
c) Estão excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que tiverem condições mais favoráveis ou acordos específicos celebrados com o Sindicato Representativo da categoria Profissional.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA OU VALE MERCADO
As Empresas concederão a todos os seus empregados, a partir de 01 de dezembro de 2021, cesta básica ou vale mercado, no valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), sendo que, as empresas que pratiquem valor maior deste benefício deverão reajustá-lo no mínimo com o valor do INPC do periodo entre dezembro/2020 á novembro de 2021.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Este benefício deverá ser na forma de cesta básica ou vale mercado a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, que poderá também ser concedido por crédito em cartão corporativo.
PARAGRÁFO SEGUNDO: As empresas que já concedem este benefício e que possuem ACORDO COLETIVO, firmado com o Sindicato Profissional, manterão o beneficio nas formas e políticas anteriormente acordada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas que não possuem ACORDO COLETIVO firmado com o Sindicato Profissional poderão fazê-lo após a realização de Assembleia com representantes do Sindicato Obreiro e seus colaboradores.
PARAGRAFO QUARTO: A concessão deste benefício, independentemente do valor, constitui verba de caráter indenizatório, não integrando salário sob qualquer hipótese.
PARÁGRAFO QUINTO: Havendo contratação ou dispensa no decorrer do mês, que gere a proporcionalidade do auxílio alimentação, este será concedido na fração equivalente ao número de dias trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REFEITÓRIO
As empresas com mais de 20 ( vinte ) empregados fornecerão aos mesmos, instalações adequadas para que façam suas refeições, no recinto da empresa, ou pelo menos fornecerão mesa, cadeiras, fogão e geladeira, para que os empregados, utilizem para as suas refeições.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REEMBOLSO DE CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL
As empresas efetuarão nas folhas de pagamento de seus empregados o desconto das mensalidades de convênios médicos, Planos de Saúde, odontológicos e farmaceuticos
firmado pelo Sindicato obreiro, desde que solicitados e autorizados formalmente junto ao depertamento pessoal da Empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO- O repasse das importâncias descontadas, deverá ser efetuado para o Sindicato Profissional, até o terceiro dia após o pagamento do Sálario.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria o empregado que conte com mais de 05 ( cinco) e até 10 ( dez) anos de serviço na mesma empresa terá assegurado um abono de 1,5 ( um e meio ) sálario base. Aos empregados com mais de 10 ( dez ) anos de serviço na mesma empresa o abono será de 02 ( dois sálarios base).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Será vedada a realização de contrato de trabalho de experiência, quando da readmissão de empregado para exercer a mesma função, desde que a readmissão ocorra num prazo de 02(dois) anos. Para readmissão após este período, na mesma função o contrato de experiência não pode ultrapassar 30 (Trinta) dias.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, na forma da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – A inobservância do disposto no caput desta cláusula sujeitará a empresa ao pagamento de uma multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora, nos termos do artigo 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRAB
Recomenda-se que as empresas homologuem os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, de contratos firmados por empregados, com mais de 01 (um) ano de serviço, junto
ao Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As homologações poderão ser efetuadas das 13:00 às 17:00 horas, sendo que a partir das 15:00 horas os pagamentos serão em dinheiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se que as homologações referidas na presente cláusula sejam realizadas no Sindicato Profissional, independente do tempo de serviço, quando o contrato for extinto por acordo entre empregado e empregador, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas e, quando o contrato de trabalho for firmado com trabalhador analfabeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
PARÁGRAFO QUARTO - Somente serão válidos os termos de quitação anual referentes às verbas trabalhistas, com homologação do Sindicato Obreiro.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, obrigatoriamente, por escrito, contra-recibo do empregado, esclarecendo se o empregado deve ou não trabalhar no período.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTÁGIOS
As empresas mantenedoras de convênios com entidades específicas ou instituições de ensino, para a realização de estágios, em havendo vagas disponíveis, poderão contratar estágiarios ao final do respectivo contrato.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NA FUNÇÃO NA CARTEIRA FUNCIONAL
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados suas corretas funções inclusive quando das promoções, de acordo com a legislação e técnica em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas anotarão as alterações de salário por ocasião da data base, na rescisão de contrato de trabalho e quando solicitado pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas se comprometem a requisitar, no ato da contratação, a CTPS do empregado e a registrar o xxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, após a data de admissão, devolvendo o aludido documento ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por ocasião do recebimento da CTPS do empregado, a empresa entregará ao mesmo o competente recibo, constando data e local, o qual será devolvido pelo empregado quando da devolução do documento a ele pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREENCHIMENTO DE VAGAS
As empresas darão preferência ao remanejamento interno de seus trabalhadores em atividades, para preenchimento de vagas de níveis superiores. As empresas poderão utilizar o balcão de emprego do Sindicato.
As empresas, sempre que possível, darão preferência a readmissão de ex-empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TESTE DE ADMISSÃO
a) A realização de testes práticos operacionais não deverá ultrapassar 01 (um) dia.
b) As empresas que possuírem refeitório próprio fornecerão gratuitamente alimentação aos candidatos em testes desde que estes coincidam com horários de refeição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurado ao trabalhador o emprego, o direito de retorno ao trabalho ou o respectivo pagamento de salário em sentido estrito, durante o período que faltar para se aposentar por tempo integral de serviço, a critério da Empregadora, desde que:
a) O empregado conte com no mínimo 08 (oito) anos de trabalho ininterrupto na atual empresa;
b) O empregado esteja à, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral;
c) Xxxx a comprovação, expressa e inequívoca, do seu direito à aposentadoria integral, junto ao departamento de RH da empresa, mediante protocolo do CNIS atestando seu direito à aposentadoria integral, antes de eventual aviso de desligamento;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por aposentadoria integral, aquela por tempo de serviço, excluindo-se todas as demais, a exemplo de aposentadoria especial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Completado o tempo de serviço para a obtenção de aposentadoria integral, fica extinta esta garantia convencional.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Ficam excluídas dessa cláusula as hipóteses de rescisão por justa causa, pedido de demissão e rescisão consensual.
PARÁGRAFO QUARTO: Recomenda-se que o trabalhador solicite anualmente ao INSS o seu CNIS para seu acompanhamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADOS COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
Os empregados selecionados para prestarem Serviço Militar Obrigatório, terão estabilidade provisória desde a convocação até 30 (trinta) dias após a dispensa pelos órgãos das Forças Armadas. As empresas que desejarem, poderão reverter esta estabilidade antes da incorporação, pela liberação do FGTS, mais um salário a título de indenização, além do aviso prévio. Não se aplica o disposto nesta Cláusula nos casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, término de contrato a prazo determinado ou experiência e pedido de demissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - (EMISSÃO DE LAUDO DO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO)
A empresa entregará ao empregado, por ocasião de seu desligamento (rescisão de contrato de Xxxxxxxx), uma cópia do Laudo do PPP (Perfil profissiográfico previdenciário) bem como preencherá o formulário para aposentadoria especial, para fins de comprovação junto ao instituto Previdenciário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CARGOS E SALÁRIOS
Recomenda-se que as empresas estudem a possibilidade de implantação de plano de cargos e salários para seus funcionários.
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
As empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva de Trabalho deverão investir em qualificação profissional voltada a indústria metalúrgica o equivalente a 1% (um por cento) do piso vigente da categoria, por trabalhador ao mês, nas seguintes formas:
a) Programa de qualificação interna na Empresa, no limite de 50% do investimento de que trata o caput desta cláusula ou;
b) Contrato de Qualificação profissional com o Senai ou outras empresas prestadoras deste serviço ou;
c) Com os Sindicatos, patronal ou laboral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Excluem-se da aplicação desta cláusula os empregados pertencentes a categorias profissionais diferenciadas, bem como os que estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, seja a que título for.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas deverão apresentar semestralmente ao sindicato obreiro, documento que comprove o investimento previsto no caput desta cláusula, demonstrando quais os tipos de curso, carga horária, lista de presença e a relação dos trabalhadores beneficiados, podendo o Sindicato Obreiro solicitar cópia dos certificados.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
a) No primeiro dia de trabalho do empregado , a empresa fará o treinamento com equipamento de proteção, darão conhecimento as áreas perigosas e insalubres e informará sobre os riscos dos eventuais agentes agressivos de seu posto de trabalho.
b) O EPI deverá ser fornecido gratuitamente, mediante prescrição médica, visando a sua melhor adaptação ao emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DE FALTA GRAVE
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa- causa, a empresa deverá comunicar ao empregado, indicando por escrito, mediante recibo passando para o empregado a falta
grave cometida pelo mesmo. Havendo recusa do empregado em fornecer o recibo da comunicação à empresa será facultado supri-lo mediante a assinatura de duas testemunhas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO AOS EMPREGADOS
Os empregados poderão receber comunicações externas na empresa, desde que obedecidas as normas internas da mesma.
TRANSFERÊNCIA SETOR/EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUTOMAÇÃO
Aos funcionários que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção e que permaneçam no quadro de lotação, recomenda-se o treinamento adequado para aprendizagem e eventual ocupação de novas funções.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO EXTERIOR
Às empresas que prestarem serviços fora do território nacional especificarão diretamente com seus empregados, nos contratos de trabalho ou em aditamento, as condições ajustadas tais como remuneração, pagamento, despesas, visita aos familiares, forma e horário de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher a documentação exigida pelo INSS quando solicitado pelo empregado, fornecê-lo obedecendo aos seguintes prazos máximos.
a) Para fins de obtenção de Auxilio Doença 5 (cinco) dias úteis.
b) Para fins de aposentadoria 10(dez) dias úteis.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
Garante-se estabilidade provisória da empregada gestante até 05 (cinco) meses após o parto, assegurando-lhe o direito de, em permanecendo no emprego, amamentar a seu filho, xxxxxxx xx xxxxxxxx xx 00 (xxxxxx) minutos em cada turno de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A critério da empregada o descanso a que alude o "caput" desta cláusula poderá ser gozada cumulativamente no início ou no término da jornada diária.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A comunicação do estado de gestante deverá ser feita até 30 (trinta) dias após a rescisão.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia acima cessará no caso de rescisão de contrato de trabalho por mútuo acordo entre empregado e empregador.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
Segundo o disposto no inciso III, do artigo 7º da Constituição Federal, fica estabelecido a carga semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas, com as seguintes condições:
a) Não serão computadas, como horas efetivas de trabalho, todos e quaisquer intervalos, atualmente concedidos e incluídos na jornada de trabalho;
b) Ficam mantidas as condições mais favoráveis aos empregados que estejam sendo praticadas nas empresas, não ficando estas obrigadas a oferecer condições adicionais no que se refere a redução de horário.
c) A redução da duração semanal de trabalho acima estabelecida, não implicará na redução do salário final.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Para as empresas que optarem pelo regime de compensação de jornada de trabalho, o horário será o seguinte:
a) Na extinção completa do trabalho aos sábados, as horas de trabalho correspondentes aos sábados serão compensadas no decurso da semana de segunda à sexta-feira, com acréscimo de até no máximo, 02 (duas) horas diárias, de maneira que nesses dias sejam completadas as horas semanais conveniadas, respeitados os intervalos da Lei.
b) Na extinção parcial do trabalho aos sábados, as horas correspondentes à redução, serão da mesma forma compensados pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, observadas as condições gerais básicas referidas no item anterior.
c) Compete a cada empresa, de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de trabalho para efeito de compensação, objetivando a extinção total ou parcial do expediente aos sábados, dentro das normas aqui estabelecidas com a manifestação expressa de comum acordo antes referida, tendo-se como cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades.
d) As empresas poderão estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados com feriados de fim de semana, de sorte que possam os empregados ter períodos de descanso mais prolongados.
e) Todos os acordos de compensação para fins de banco de horas superior a 6 (seis) meses, compensações de dias pontes fora do mês e troca de feriados, somente terão seus efeitos jurídicos quando homologado pelo Sindicato Obreiro.
FALTAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS LEGAIS
a) O empregado que contrair matrimônio terá direito a 03(três) dias úteis consecutivos de gala, sem prejuízo de salário, pré-avisada a empresa e mediante posterior apresentação da competente certidão de casamento.
b) O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 02 (dois) dias em caso de falecimento de sogro e sogra, ascendente ou descendente, mediante comprovação.
c) No caso de internação da esposa ou de filhos, coincidente com a jornada de trabalho, quando houver impossibilidade da esposa ou companheira efetuá-la, a ausência do empregado, naquele dia, não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário, apresentada a posterior comprovação.
d) No caso de ausência do empregado motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais pessoais, mediante posterior comprovação, a falta não será considerada para efeito de descanso semanal remunerado, férias e 13º salário (não se aplicará esta cláusula "item d" quando o documento puder ser obtido em dia não útil).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante no horário do exame escolar, inclusive exame vestibular ao curso superior prestado pelo empregado estudante na base territorial de seu Sindicato, desde que em estabelecimento oficial, pré-avisada ao empregador e feita posterior comprovação.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas procurarão estabelecer na medida de suas possibilidades, horários de trabalho aos trabalhadores estudantes, de forma a possibilitar seus estudos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIOS ESPECIAIS DE TRABALHO
As empresas poderão firmar acordos com seus empregados em sua totalidade ou em setores específicos, relativamente a horários especiais de trabalho, tendo em vista manter o processo
de produção. Evitando assim a interrupção nas áreas em que por motivo de ordem técnica não seja possível a parada das máquinas e / ou equipamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas empresas onde a jornada de trabalho contínua exceder a 5 (cinco) horas, será concedido um intervalo para café de 15 (quinze) minutos , o qual não será considerado como hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que mantiverem acordo com os empregados e Sindicato Profissional, estabelecendo condição diversa da citada no parágrafo anterior, mais benéfica aos empregados, será dispensado o intervalo previsto no parágrafo primeiro.
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais eleitos, e no máximo de um por empresa, pertencentes ao Sindicato Profissional convenente, serão liberados por até 15 (quinze) dias sucessivos ou alternados, no prazo da vigência desta Convenção para que, sem prejuízo de seus salários nas empresas onde seja empregado, possam comparecer a assembléias, congressos, cursos e outras promoções sindicais ou de organismos oficiais, desde que haja a comunicação prévia de no mínino 02 (dois) dias úteis, com a comprovação do efetivo comparecimento no evento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS
Recomenda-se às empresas a manterem os horários de entrada e de saída de seus Funcionários, coincidentemente com os horários do transporte coletivo público colocado à disposição dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MÊS DE 31 DIAS
No caso de trabalhadores horistas para meses de 31 (trinta e um) dias serão computados 227 horas e 20 minutos.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - INÍCIO DAS FÉRIAS
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando as férias forem parceladas e concedidas no período de 05 (cinco) dias, o início destas férias deverá se dar, obrigatoriamente, no dia seguinte ao dia de descanso semanal remunerado ou dia compensado. Quando o feriado recair na segunda- feira, o início das férias se dará no dia útil posterior, desde que tal dia não seja véspera de outro feriado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recomenda-se, ás empresas que não adotam férias coletivas e que na medida de suas possibilidades façam coincidir ás férias com a licença para casamento e em caso do estudante coincidir com as férias escolares.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Os empregados com menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, que rescindirem por demissão espontânea, o pacto laboral farão jus ao recebimento de férias proporcionais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - OPÇÃO PELO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS
O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração pela empresa, da respectiva escala. A empresa na medida de suas possibilidades programará as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto com as prerrogativas contidas no art 136,da CLT.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
A água potável oferecida aos trabalhadores deverá ser submetida anualmente a análise bacteriológica. Os reservatórios e caixas d´água deverão ser mantidos em condições de higiene e limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - O resultado do exame anual deverá ser afixado no quadro de aviso da empresa e enviado ao Sindicato Profissional, o qual também poderá solicitá-lo uma vez por ano.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - UNIFORMES/EPI´S
a) As empresas com mais de 30 ( trinta) empregados, fornecerão gratuitamente 02 (dois) uniformes, fardamentos, macacões ou outras peças de vestimenta adequada a sua função.
b) todas as empresas fornecerão, gratuitamente, o(s) equipamento(s) individuais de proteção
e segurança necessários.
c) O empregado se obrigará ao uso devido, á manutenção e á limpeza adequada dos equipamentos e uniformes que receber e indenizará a empresa por extravio ou dano. Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho deverá o empregado devolver os equipamentos e uniformes que estão em seu poder. O trabalhador que vier sem uniforme fica sujeito a advertência e em caso de reincidência, suspensão por 1(um) dia.
d) Quando do fornecimento do equipamento, as empresas instruirão seus empregados quanto ao uso adequado , manutenção e cuidados necessários.
e) Quando, no desempenho de suas funções, for exigido o uso de óculos de segurança será garantido gratuitamente aos empregados com deficiência visual, óculos corretivos de segurança.
f ) As empresas fornecerão sem qualquer ônus ao empregado, as ferramentas e instrumentos de precisão, necessários e utilizados no local de trabalho , para prestação dos serviços respectivos.
g) As ferramentas ou instrumentos de precisão serão reembolsados pelo empregado, na ocorrência de perda ou dano causado pelo uso indevido ressalvado o desgaste normal das ferramentas.
h) Não serão consideradas horas extraordinárias o tempo destinado a troca de uniforme.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES COM PRENSA MECÂNICA
As prensas mecânicas deverão dispor de mecanismos de segurança que previnam a ocorrência de acidentes com os empregados que operam essas máquinas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
A eleição da CIPA deverá se precedida de ampla divulgação interna, sendo convocada com antecedência de 60 ( sessenta dias), com cópia da convocação enviada ao Sindicato Profissional, estabelecendo prazo de 10 ( dez) dias antes do pleito para registro de candidatos, que no ato deverão receber comprovante de sua inscrição.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A eleição será precedida sem a constituição e inscrição de chapas, realizando-se o pleito através de votação em lista única contendo o nome de todos os candidatos. As empresas setorializarão, se for o caso, a inscrição e a eleição dos candidatos.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Todo processo eleitoral e a respectiva apuração poderão ser coordenados pelo vice-presidente da CIPA em exercício, se este assim o quiser, em conjunto com o Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho da empresa, caso em que, os membros coordenadores da eleição e apuração não poderão participar da eleição.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Após a realização das eleições e seu resultado, cópia desta e da respectiva ata de posse, deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO- Fica assegurado aos candidatos inscritos o direito de concorrer ás eleições.
PARÁGRAFO QUINTO- Todas as atas de reunião da CIPA, deverão ser enviadas a comissão Tecnica Intersindical para estudos de acidente de trabalho e doenças profissionais.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES LABORATORIAIS
O empregado será dispensado do trabalho, no caso de existir a necessidade de submeter-se a exames laboratoriais, quando solicitado pelo médico da empresa, do Sindicato ou da Previdência Social, pelo tempo necessário á realização dos exames, mediante respectiva comprovação anterior.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES MÉDICOS
As empresas se obrigam a realizar exames médicos com os empregados, quando da admissão, periódicos e despedida. Os resultados dos exames serão entregues ao empregado, quando por este ou seu médico forem requeridos. os critérios relativos ao serviço médico local e outros aspectos aos exames, são de responsabilidade da empresa. As empresas fabricantes ou recuperadoras de baterias que manipulam óxido de chumbo submeterão seus empregados a exames médicos especifícos de 06 (seis) em 06 (seis) meses.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICOS
As faltas ao serviço, decorrentes de doenças, poderão ser justificadas por atestados médicos fornecidos pelo Instituto Previdenciário (SUS), por médicos conveniados pelo Sindicato Profissional e outros atestados odontológicos fornecidos por facultativo do Sindicato Profissional ou SESI.
PARÁGRAFO ÚNICO- Tais atestados que somente poderão ser concedidos até o prazo de 15 (quinze) dias, não serão questionados quanto a sua origem, se assinados pelo seu facultativo.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
É vedado aos Técnicos em Segurança do Trabalho nas empresas abrangidas pela NR4 o exercício de outras atividades nas empresas durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATENDIMENTO EMERGENCIAL
As empresas oferecerão condições de remoção, em caso de acidente de trabalho ou doença, quando necessário afastamento do empregado do local de trabalho.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
a) Nas empresas que utilizam mão de obra feminina, as enfermarias ou caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências emergenciais;
b) As empresas proporcionarão gratuitamente, produtos adequados á higiêne pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas do trabalho realizado.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO NOMINAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
As empresas que não tiverem aderido ao E-Social, enviarão trimestralmente ao Sindicato Profissional e Patronal cópia da relação de demitidos e admitidos no período.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA POR ATRASO NO RECOLHIMENTO DE MENSALIDADE
A empresa deverá recolher a mensalidade do Sindicato, desde que solicitada e autorizada, formal e diretamente pelo funcionário, ao departamento pessoal da Empregadora, paga por seus empregados sindicalizados, até 08 (oito) dias após ter sido feito o desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de cobrança feita pelo próprio Sindicato, a empresa terá 05 (cinco) dias, após receber a notificação de cobrança, para proceder o pagamento, desde que apresentada a autorização para desconto dos trabalhadores.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas, em cumprimento ao que foi definido em Assembleia geral do respectivo Sindicato Profissional, das quais participam trabalhadores (as) associados (as) e não associados (as), farão o desconto anual (uma parcela) a título de CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, do valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de seus funcionários, no mês de janeiro de 2022.
Paragrafo Primeiro - O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, sem multa, para o Sindicato Profissional, será feita até o 10º (décimo) dia do mês de fevereiro de 2022, em guias próprias cedidas pela entidade laboral, as quais deverão ser pagas na rede bancária indicada nas mesmas.
Paragrafo Segundo - A multa por não recolhimento da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL é de 2% do valor que deveria ter sido recolhido, havendo incidência de correção pelo INPC.
Parágrafo Terceiro - Considerando o que foi definido em Assembleia, o desconto previsto no caput será realizado para todos os trabalhadores da categoria, exceto àquele trabalhador,
sindicalizado ou não, que exercer seu direito de oposição mediante simples protocolo de recebimento de carta ou formulário padrão (modelo em anexo) que será disponibilizado no mural de aviso da empresa, ou retirado no sindicato laboral, em duas vias, sendo uma entregue no sindicato laboral e a outra, após protocolo, entregue na empresa. A falta de manifestação mediante entrega de carta ou formulário de oposição, dentro do prazo convencionado, incorrerá no desconto conforme aprovado em Assembleia e será tida como aceitação por parte do trabalhador do desconto ora mencionado.
Parágrafo Quarto: o Sindicato Profissional estenderá seu atendimento durante o prazo de oposição para de 29 de novembro a 17 de dezembro de 2021 de segunda à sexta das 9h00min às 12h00min e das 13h30min às 20h00min e, em dois sábados das 9h às 13h (04 e 11 de dezembro de 2021). O Sindicato Profissional deverá apresentar ao RH da empresa, no prazo de até 6 (seis) dias após o decurso do prazo de oposição, lista com o nome de todos os colaboradores que apresentaram oposição ao desconto.
Parágrafo Quinto: A divulgação do direito e prazo de oposição previsto nesta Convenção será realizada pela Entidade Obreira, através de publicação de edital , bem como pela empresa, que disponibilizará o formulário, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho no mural/edital na empresa.
Parágrafo Sexto - Obriga-se a entidade profissional a regressivamente garantir de forma incondicional, irrevogável e irretratável, o imediato ressarcimento de condenação judicial com trânsito em julgado, custas processuais, honorários periciais, honorários de sucumbência e despesas advocatícias ou, condenação administrativa, que a empresa ou o Sindicato Patronal eventualmente virem a sofrer relativamente a devolução das parcelas descontadas existentes em favor das entidades laborais, referente à CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICADOS AO SINDICATO
As empresas disponibilizarão local apropriado e acessível aos trabalhadores para a fixação de comunicados oficiais de interesse da categoria, os quais serão encaminhados ao setor competente da empresa.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica prorrogada a vigência do Termo Aditivo que criou a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista, pelo prazo de vigência desta Convenção Coletiva.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ENTREGA DE PAUTA
Visando acelerar as negociações para a próxima Convenção as pautas deverão ser entregues até o dia 01 de novembro de 2022.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO TÉCNICA INTERSINDICAL DE ESTUDOS DE
ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSION
Poderá ser formada pelas partes, em prazo de 90 ( noventa dias), uma comissão técnica a nível regional, visando a realização de estudos na área de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentada por anexo a ser apresentada de imediato. Esta comissão deverá solicitar a participação e auxílio de instituições governamentais e relacionadas a segurança e medicina do trabalho para elaborar o programa a ser submetido a aprovação dos Sindicatos convenentes.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - FORO
Fica eleito o foro da sede do Sindicato Profissional, para dirimir conflitos oriundos da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica instituída multa penal, por infração as disposições clausuladas nesta Convenção, por empregado, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial, exclusivamente as obrigações de fazer, a qual reverterá em favor do prejudicado.