MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CONTRATO Nº 064/SG/MPDFT/2021 PROCESSO Nº 08191.088461/2020-60
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, E GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
CONTRATANTE
CONTRATADA
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 26.989.715/0002-93, instalado no Eixo Monumental, Xxxxx xx Xxxxxx, Xxxx 0, em Brasília – DF, neste ato representado por seu Secretário-Geral, XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, nos termos da Portaria nº 75/PGJ, de 19 de janeiro de 2015, daqui por diante designado simplesmente MPDFT;
GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA., daqui por diante designada simplesmente CONTRATADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o número 26.426.650/0001-97, estabelecida na SIA Xxxxxx 00, Xxx 0, Xxxx xx 000 - Xxxxx X, Xxxxxxxx – XX, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por seu Diretor, XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da CI-RG nº 2.582.359 - SESP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, conforme Contrato Social, que confere ao qualificado poderes para a assinatura do contrato.
As partes supra identificadas ajustaram, e por este instrumento celebram um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, sob a forma de execução indireta e regime de empreitada por preço global, em conformidade com as disposições contidas nas Leis nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, subsidiariamente no Decreto n.º 3.555, de 8 de agosto de 2000, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores, no edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 08/2021, do tipo MENOR PREÇO, doravante designado meramente edital, e nos autos do processo nº 08191.088461/2020-60, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de protocolo e mensageria, de acordo com as condições e as especificações deste instrumento, seus anexos, e dos anexos do edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
A execução do objeto contratual deverá obedecer às disposições constantes deste contrato e seus anexos, bem como dos anexos do edital, em especial o Termo de Referência.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços deverão ser executados no Serviço de Protocolo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, localizado no 1º Subsolo, Salas 2 e 6 do Edifício-Sede do MPDFT, situado na Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx 0, Xxxxxxxx/XX, e/ou qualquer outro endereço que venha a funcionar o Serviço de Protocolo do MPDFT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA JORNADA DE TRABALHO
Os funcionários deverão cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, com jornada de 8 (oito) horas diárias, distribuídas durante o horário de funcionamento do SERPRO do MPDFT, compreendido entre 8h às 19h, respeitado horário de almoço, em conformidade com a legislação trabalhista vigente.
PARÁGRAFO QUATRO – DO TREINAMENTO
A CONTRATADA selecionará e treinará os empregados que irão prestar os serviços, devendo o mesmo ser realizado durante o funcionamento das atividades normais da unidade demandante, razão pela qual é fundamental assegurar que a CONTRATADA desempenhe suas atividades de forma eficiente e eficaz.
PARÁGRAFO QUINTO – DA DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
A execução do objeto contratual, mediante Pregão Eletrônico nº 008/2021, fundamentada na Lei nº 10.520/2002, obedecerá às estipulações deste instrumento e seus anexos, além das obrigações assumidas pela CONTRATADA em sua proposta firmada em 23/09/2021, e dirigida ao MPDFT, contendo os valores unitários e global, bem assim nos demais documentos constantes do processo nº 08191.088461/2020-60, que independentemente de transcrição passam a integrar e complementam o contrato, naquilo que não o contrariem.
PARÁGRAFO SEXTO – DOS ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
A CONTRATADA obriga-se a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e as supressões que se fizerem necessários, em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I e § 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A execução completa do contrato somente ocorrerá quando a CONTRATADA comprovar o pagamento de todas as obrigações trabalhistas referentes à mão-de-obra utilizada.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO MPDFT
Por via deste instrumento, o MPDFT obriga-se a:
1. relacionar-se com a CONTRATADA, exclusivamente, por meio de pessoa por ela credenciada;
2. efetuar com pontualidade os pagamentos à CONTRATADA, após o cumprimento das formalidades previstas no ato convocatório e neste instrumento;
3. cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas deste contrato;
4. prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das tarefas;
5. anotar em registro próprio e notificar à CONTRATADA, por escrito, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do contrato, fixando prazo para a sua correção;
6. informar à CONTRATADA nome e telefone do gestor do contrato e seu substituto, mantendo tais dados atualizados;
7. zelar para que a mão-de-obra seja utilizada unicamente na realização das tarefas estabelecidas neste contrato;
8. assegurar o livre acesso dos empregados da CONTRATADA, quando devidamente identificados e uniformizados, aos locais em que devam executar suas tarefas;
9. solicitar substituição de empregado quando necessário;
10. reportar-se somente ao encarregado ou responsável indicado pela CONTRATADA;
11. verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, nos termos do inciso VII do art. 8º do Decreto n.º 9.507/2018;
12. notificar o sindicato representante da categoria do trabalhador para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º do art. 8º do Decreto n.º 9.507/2018;
13. propor a aplicação de sanções administrativas caso a empresa desobedeça quaisquer das cláusulas estabelecidas neste contrato.
PARÁGRAFO ÚNICO – DAS OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO CONTRATO
Constituem-se obrigações do gestor do contrato, aquelas dispostas nos itens 3 a 13 desta cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente o estipulado neste instrumento e na sua proposta e em especial:
1. executar, com esmero e perfeição, os serviços de protocolo e mensageria, que compreende as atividades de recebimento, registro, tramitação, controle, expedição, recuperação de documentos, digitalização de documentos e processos, entrega de documentos e processos administrativos/judiciais e/ou objetos nos prédios das Promotorias de Justiça, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e do Governo do Distrito Federal, fazendo com que seus empregados cumpram rigorosamente todas as suas obrigações e
boa técnica nos serviços, em conformidade com as disposições da Cláusula Primeira deste instrumento e dos anexos do edital;
2. não utilizar como mão-de-obra para prestação dos serviços empregados que sejam parentes até o terceiro grau dos respectivos membros ou servidores dos órgãos contratantes do Ministério Público da União e dos Estados, observando-se, no que couber, as restrições relativas à reciprocidade entre os Ministérios Públicos ou entre estes e órgãos da administração pública direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
3. contratar em seu nome e sob sua inteira responsabilidade os empregados necessários à perfeita execução dos serviços contratados, tendo funções profissionais legalmente registradas em suas carteiras de trabalho;
4. atender, para a contratação de pessoal, aos ditames da Convenção Coletiva de Trabalho relativa à presente contratação;
5. cumprir as obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato;
6. os empregados da CONTRATADA não terão, em hipótese alguma, qualquer relação de emprego com o MPDFT, sendo de exclusiva responsabilidade da empresa, as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais;
6.1 os empregados deverão ser treinados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do início da prestação dos serviços;
6.2 os atestados de boa conduta, emitidos pela CONTRATADA, e demais referências deverão ser entregues no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do contrato.
7. submeter ao gestor do contrato a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, comunicando sempre qualquer alteração ocorrida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
8. apresentar no início do contrato, e sempre que houver alteração, a relação nominal com os dados pessoais (nome completo, filiação, data de nascimento, RG, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício), em atendimento ao disposto na Lei 14.116, de 31 de dezembro de 2020, e inciso II, do Decreto n.º 9.507/2018, dos profissionais que prestarão os serviços nas instalações do MPDFT, no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da assinatura do contrato;
9. apresentar ao MPDFT, por intermédio do Gestor de Contrato, a relação nominal dos empregados em atividade nas dependências do local da prestação dos serviços, mencionando os respectivos endereços e telefones residenciais ou móveis, CPF, RG, comunicando sempre qualquer alteração ocorrida, no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
10. fornecer ao gestor do contrato os dados necessários à identificação do empregado, incluindo fotografia, conforme formulário fornecido;
11. apresentar no início da prestação de serviço, e sempre que solicitado pelo gestor do contrato cópias de: Contrato de Trabalho, Regulamento Interno da Empresa, Convenção/Acordo/Sentença Normativa, Registro de Empregados, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Atestado de Saúde;
12. manter, em pasta própria, a documentação relativa a registro, horário de trabalho e atividade de seus empregados, sob seu controle, guarda e responsabilidade, em recinto do MPDFT;
13. substituir os empregados faltosos, bem como os que não se apresentarem devidamente uniformizados e com crachá/plaqueta, observando a qualificação necessária e o horário de execução dos serviços;
14. substituir qualquer empregado, sempre que seus serviços e/ou conduta, forem julgados insatisfatórios e/ou inconvenientes ao MPDFT, vedado o retorno dos mesmos às dependências do MPDFT, mesmo que para cobertura de licenças, dispensas, suspensões ou férias;
15. substituir, após solicitação escrita do gestor do contrato, qualquer empregado que não esteja correspondendo com eficiência às condições pactuadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
16. substituir, imediatamente, qualquer que seja o motivo, o empregado impedido de executar os serviços;
17. não permitir que seus empregados tratem de assuntos de serviço com autoridades ou pessoas não relacionadas à área gestora;
18. fazer com que seus empregados cumpram rigorosamente todas as suas obrigações e boa técnica nos serviços;
19. manter o local e o serviço organizados para perfeita condição do fluxo documental;
20. manter pessoal devidamente identificado, mediante uso de crachás de identificação fornecido pela Assessoria de Segurança Institucional, e uniformizado de forma condizente com o serviço a executar;
21. orientar seus empregados quanto a devolução dos crachás de identificação, tendo em vista o remanejamento da sede do serviço prestado, término da substituição, demissão, e outros afastamentos que o desvinculem da prestação do serviço junto ao MPDFT, salvo em caso de gozo de férias e dispensas eventuais;
22. responsabilizar-se, para fins de ressarcimento, pelo custo de emissão de novo crachá de identificação do empregado, nos casos de perda ou extravio, dano ou inutilização em período inferior a um ano, contado a partir da entrega;
23. observar todas as normas de segurança, conforme legislação em vigor, e o uso de uniformes e EPI adequados à execução dos serviços, observando em especial o subitem 18 constante do item 5 do Termo de Referência, anexo ao edital;
24. observar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho;
25. assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação trabalhista, no caso de qualquer ocorrência que venha a vitimar seus empregados ainda que se verifique nas dependências do MPDFT;
26. fornecer, a cada 6 (seis) meses, uniforme para os empregados envolvidos na execução dos serviços prestados, conforme legislação vigente; exigir dos empregados boa apresentação e higiene, mediante os seguintes termos:
26.1 a CONTRATADA não poderá repassar os custos de qualquer dos itens de uniforme a seus empregados, devendo entregá-los ao pessoal contratado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato;
26.2 os uniformes deverão ser entregues a todos os empregados mediante recibo, que deverá conter: relação nominal dos empregados, especificação e quantitativo de cada peça recebida, data do recebimento e assinatura do profissional; as cópias dos
recibos devidamente assinados deverão ser repassadas ao Gestor do Contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
26.3 os uniformes deverão ser novos, de primeiro uso, devendo ser substituídos, impreterivelmente, após 6 (seis) meses da entrega anterior ou a qualquer tempo, sempre que não estejam atendendo às condições mínimas de apresentação exigidas, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após comunicação oficial e escrita do MPDFT;
26.4 todos os modelos de uniforme deverão ter corte adequado a cada profissional, masculino e feminino, seguindo os padrões de qualidade e apresentação exigidos pelo MPDFT, obrigando-se a CONTRATADA a providenciar as devidas adequações ou ajustes, quando necessários, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
26.5 todos os funcionários receberão 5 (cinco) máscaras faciais de proteção em tecido, cobrindo e vedando adequada e confortavelmente a boca e o nariz, fazendo parte integrante do uniforme;
26.6 o uniforme masculino consiste em um par de paletós, de calças, de camisas de mangas compridas, de camisas de mangas curtas, de gravatas, de cintos, de sapatos e quatro meias;
26.7 o uniforme feminino consiste em um par de paletós, de calças, de blusas de mangas compridas, de blusas de mangas curtas, de vestidos, de lenços, de sapatos, de cintos, de meias calças ¾ e de meias calças 7/8.
27. fornecer livro de ocorrências para anotações do funcionário Encarregado devidamente preenchido, atualizado e à disposição dos gestores do contrato;
28. assumir total responsabilidade pela conservação, manutenção, guarda e reposição dos equipamentos e materiais de propriedade do MPDFT, colocados à disposição da CONTRATADA, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade;
29. fornecer ao gestor do contrato todas as informações por este solicitadas, no prazo de cinco dias úteis;
30. apresentar, sempre que solicitado pelo gestor do contrato, no prazo máximo estipulado no pedido, documentação referente às condições exigidas neste instrumento contratual;
31. remover, reparar, corrigir ou reconstituir, conforme determinado pelo MPDFT, às suas expensas, o objeto ou parte dele que não atenda às especificações exigidas, em que se verifiquem imperfeições técnicas ou defeitos, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação emitida pelo gestor do contrato;
32. comunicar imediatamente ao MPDFT, por intermédio do gestor do contrato, toda e qualquer irregularidade ou dificuldade que impossibilite a execução deste contrato;
33. não reproduzir, divulgar ou utilizar em benefício próprio, ou de terceiros, quaisquer informações de que tenha tomado ciência em razão da execução dos serviços discriminados, sem o consentimento, prévio e por escrito, do MPDFT;
34. não utilizar o nome do MPDFT, ou sua qualidade de CONTRATADA, em quaisquer atividades de divulgação empresarial, como, por exemplo, em
cartões de visita, anúncios e impressos, sob pena de rescisão do presente contrato;
35. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto deste contrato;
36. fazer com que seus empregados ou prestadores de serviços cumpram as normas e regulamentos internos do MPDFT;
37. responder civilmente por danos e/ou prejuízos causados ao MPDFT ou a terceiros, decorrentes da execução dos serviços ora contratados ou de atos dolosos ou culposos de seus empregados. Assume a CONTRATADA, nesse caso, a obrigação de reparar o dano e/ou prejuízo, inclusive mediante a reposição do bem danificado em condições idênticas às anteriores ao dano ou o ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, após a comunicação que lhe deverá ser feita por escrito. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, o MPDFT reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da garantia de execução ou da fatura do mês;
38. manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
39. recolher, no prazo estabelecido, valores referentes a penalidades de multa previstas neste instrumento e que lhe sejam aplicadas por meio de procedimento administrativo, decorrentes de descumprimento de obrigações contratuais;
40. comunicar ao gestor do contrato, por escrito, no prazo de dez dias úteis, quaisquer alterações havidas no contrato social, durante o prazo de vigência deste contrato, bem como apresentar os documentos comprobatórios da nova situação;
41. encaminhar qualquer solicitação ao MPDFT por intermédio do gestor do contrato;
42. acatar a fiscalização, a orientação e o gerenciamento dos trabalhos por parte do gestor do contrato designado pelo MPDFT;
43. obedecer ao disposto no item 5.2 do Termo de Referência, anexo ao edital, em relação à carga horário, à remuneração e aos benefícios de seus empregados;
44. pagar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, os salários dos empregados utilizados nos serviços contratados via depósito bancário na conta do empregado, bem como recolher no prazo legal os encargos decorrentes da contratação dos mesmos, exibindo, sempre que solicitado, as comprovações respectivas;
45. fornecer a cada empregado, quantitativo de vale-refeição, alimentação ou quaisquer benefícios previstos na Convenção, Acordo ou Dissídio Coletivo da classe suficiente para cada mês, bem assim vale-transporte também no quantitativo necessário para que cada empregado se desloque residência/trabalho e vice-versa durante todo o mês;
46. fornecer ao MPDFT, juntamente com a fatura mensal, cópia autenticada dos comprovantes das Guias de Recolhimento do INSS, FGTS com a relação de empregados alocados para a prestação do serviço no MPDFT, bem como o comprovante do pagamento de todos os encargos trabalhistas, como vale- transporte, vale-refeição, salários (incluindo o adicional de periculosidade, se houver), gratificação natalina, férias, em caso de empregado demitido, das verbas rescisórias, entre outros, informando nome completo e matrícula, data da entrega, a quantidade e o valor dos vales, o mês de competência, contendo a assinatura do empregado atestando o recebimento dos mesmos,
correspondentes ao mês da última competência vencida compatível com o efetivo declarado;
47. apresentar mensalmente, independente de solicitação pelo MPDFT, documentação que comprove o correto e tempestivo pagamento de todos os encargos previdenciários e trabalhistas decorrentes da execução do contrato e que demonstre que os referidos pagamentos referem-se aos empregados utilizados na execução deste contrato;
48. o atraso na apresentação, por parte da empresa, da fatura ou dos documentos exigidos como condição para pagamento importará em prorrogação automática do prazo em igual número de dias de vencimento da obrigação do MPDFT;
49. responsabilizar-se pelo transporte dos empregados até as dependências do MPDFT, em casos de paralisação dos transportes coletivos, bem como nas situações onde se faça necessária a execução de serviços em regime extraordinário;
50. manter disponibilidade de efetivo dentro dos padrões desejados, para atender eventuais acréscimos solicitados pelo MPDFT;
51. manter a quantidade de mão de obra contratada para garantir a execução das atividades, nos regimes contratados, sem interrupção, quer por motivo de férias descanso semanal, licença, falta ao serviço, quer por demissão e outros análogos, obedecidas as disposições da legislação trabalhista vigente, bem como suprir eventuais acréscimos, nos quantitativos dispostos na legislação em vigor;
52. não oferecer este contrato em garantia de operações de crédito bancário;
53. indicar e manter o Encarregado disponível no MPDFT, para que o gestor do contrato possa reportar problema que prejudique a continuidade e eficiência do serviço contratado, e ainda, que supervisione a disciplina, a apresentação, a assiduidade, a pontualidade e a eficiência dos empregados.
54. prestar esclarecimento ao gestor do contrato, sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam, bem como relatar toda e qualquer irregularidade observada em função da prestação dos serviços contratados;
55. não se beneficiar da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
56. comunicar formalmente à Receita Federal a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, salvo as exceções previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para fins de exclusão obrigatória do Simples Nacional a contar do mês seguinte ao da contratação, conforme previsão do art.17, XII, art.30, §1º, II e do art. 31, II, todos da LC 123, de 2006;
56.1 para efeito de comprovação da comunicação, a CONTRATADA deverá apresentar cópia do ofício enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação;
57. arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale transporte, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do
objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;
58. instruir seus empregados, no início da execução contratual, quanto à obtenção das informações de seus interesses junto aos órgãos públicos, relativas ao contrato de trabalho e obrigações a ele inerentes, adotando, entre outras, as seguintes medidas:
58.1 viabilizar o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
58.2 viabilizar a emissão do cartão cidadão pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços ou da admissão do empregado;
58.3 oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para a obtenção de extratos de recolhimentos de seus direitos sociais, preferencialmente por meio eletrônico, quando disponível;
59. autorizar o MPDFT a fazer a retenção na fatura e o depósito direto dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nas respectivas contas vinculadas dos trabalhadores da CONTRATADA, observada a legislação específica, nos termos do Anexo I deste contrato;
60. autorizar o MPDFT a reter e provisionar os valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato e depositados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, nos termos do Anexo I deste contrato, nos termos do Anexo I deste contrato;
61. autorizar o MPDFT a fazer o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;
62. fazer com que seus empregados preencham o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo -TCMS –, referente ao código de conduta do Ministério Público da União (MPU), em conformidade com a Portaria n 98, de 12 de setembro de 20017, que aprova o código de ética e de conduta do MPU e da Escola Superior do MPU;
63. possuir escritório no Distrito Federal, devendo estar em pleno funcionamento em até 60 (sessenta) dias contados da assinatura deste contrato, com estrutura mínima para resolver e/ou adotar procedimentos que são inerentes aos contratos com mão de obra residente;
64. obedecer aos critérios de sustentabilidade constantes do item 3 do Termo de Referência, anexo ao edital;
65. manter e acessar regularmente o correio eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx, para onde serão endereçadas todas as correspondências e notificações da Assessoria de Contratos e Convênios do MPDFT;
65.1 as notificações enviadas para o correio eletrônico informado pela contratada, equivalem às notificações feitas sob qualquer outra forma prevista em lei, e delas constarão o conteúdo integral da notificação;
65.2 as notificações encaminhadas para o endereço eletrônico informado pela CONTRATADA serão dadas como entregues e lidas a contar da data do envio.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas com a execução deste contrato correrão, neste exercício (2021), à conta de créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na categoria econômica Despesa Corrente, sob o Programa de Trabalho 03062003142610053 e Elemento de Despesa 339037, e para o exercício seguinte créditos próprios de igual natureza.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para cobertura da despesa foi emitida a Nota de Empenho nº 2021NE000420, em 17/11/2021, no valor de R$ 33.720,01 (trinta e três mil, setecentos e vinte reais e um centavo) à conta da dotação orçamentária especificada nesta Cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DO PREÇO
O MPDFT pagará à CONTRATADA, pelos serviços contratados e efetivamente realizados, o valor anual estimado de R$ 605.758,00 (seiscentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais), sendo R$ 578.770,00 (quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta reais) pela prestação de serviços e o estimado de R$ 26.988,00 (vinte e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais), mediante o ressarcimento do plano de saúde, da assistência odontológica e do auxílio-funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DO VALOR MENSAL DOS SERVIÇOS
O MPDFT pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor de R$ 48.230,86 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos), conforme discriminado na tabela abaixo, na Planilha de Formação de Preços – Anexo IV e de acordo com o Nível Mínimo de Serviço (NMS) – Anexo II do edital, no qual estão incluídas todas as despesas diretas e indiretas necessárias à execução dos serviços:
CATEGORIA | QUANTIDADE | VALOR (R$) | |
UNITÁRIO | TOTAL | ||
Mensageiro | 12 | 3.537,70 | 42.452,40 |
Encarregado | 1 | 5.778,46 | 5.778,46 |
TOTAL | 48.230,86 |
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO VALOR DO RESSARCIMENTO DO AUXÍLIO SÁUDE
Os custos com os benefícios referentes ao Auxílio Saúde, ao Seguro de Vida e Assistência Funeral, ao Plano Ambulatorial e à Assistência Odontológica serão ressarcidos, conforme descrito no Parágrafo Décimo Nono da Cláusula Oitava – Das Condições de Pagamento, até o valor discriminado na tabela abaixo:
AUXÍLIO SAÚDE - POR RESSARCIMENTO | ||
CATEGORIA | QUANTIDADE DE | VALOR (R$) |
FUNCIONÁRIOS | POR FUNCIONÁRIO | MENSAL | ANUAL | |
Auxílio Saúde | 13 | 160,07 | 2.080,91 | 24.970,92 |
Seguro de Vida e Assistência Funeral | 13 | 2,30 | 29,90 | 358,80 |
Assistência Odontológica | 13 | 10,63 | 138,19 | 1.658,28 |
VALOR ANUAL DO AUXÍLIO SAÚDE / SEGURO DE VIDA E ASSISTÊNCIA FUNERAL / PLANO AMBULATORIAL / ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA | 26.988,00 |
CLÁUSULA SEXTA – DA REPACTUAÇÃO
O contrato poderá ser repactuado, visando sua adequação aos novos preços de mercado, observados o interregno mínimo de um ano, a contar da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente que estipular o salário vigente à época da apresentação da proposta ou à época da última repactuação, devidamente justificada, nos termos do Decreto n° 2.271, de 1997, e nas disposições aplicáveis da Instrução Normativa SEGES/MPDG n° 5, de 2017.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, em respeito ao princípio da anualidade do reajustamento dos preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DO PRAZO
O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Nas repactuações subsequentes à primeira, a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu ensejo à última repactuação.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O prazo para a CONTRATADA solicitar a repactuação encerra-se na data da prorrogação contratual subsequente ao novo acordo, dissídio ou convenção coletiva que fixar os novos custos de mão de obra da categoria profissional abrangida pelo contrato, ou na data do encerramento da vigência do contrato, caso não haja prorrogação.
PARÁGRAFO QUARTO
Caso a CONTRATADA não solicite a repactuação tempestivamente, dentro do prazo acima fixado, ocorrerá a preclusão do direito à repactuação. Nessas condições, se a vigência do contrato tiver sido prorrogada, nova repactuação só poderá ser pleiteada após o decurso de novo interregno mínimo de 1 (um) ano, contado:
a) da vigência do acordo, dissídio ou convenção coletiva anterior, em relação aos custos decorrentes de mão de obra;
b) do último reajuste aprovado ou realizado por determinação legal ou normativa, para os insumos discriminados na planilha de custos e formação de preços que estejam diretamente vinculados ao valor de preço público (tarifa);
c) do dia em que se completou um ou mais anos da apresentação da proposta, em relação aos custos sujeitos à variação de preços do mercado.
PARÁGRAFO QUINTO
Quando a repactuação referir-se aos custos da mão de obra, a CONTRATADA efetuará a comprovação da variação dos custos dos serviços por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços, acompanhada da apresentação do novo acordo, dissídio ou convenção coletiva da categoria profissional abrangida pelo contrato.
PARÁGRAFO SEXTO
Quando o reajuste referir-se aos custos que variam de acordo com o mercado, a CONTRATADA demonstrará a variação por meio de Planilha de Custos e Formação de Preços e comprovará o aumento dos preços de mercado dos itens abrangidos, considerando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acumulado nos últimos 12 (doze) meses, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data da proposta ou do último reajuste contratual, nos termos do art. 2º da Lei 10.192/2001, desde que devidamente individualizada na Planilha de Custos e Formação de Preços da CONTRATADA, sem prejuízo das verificações abaixo mencionadas:
a) os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração;
b) as particularidades do contrato em vigência;
c) a nova planilha com variação dos custos apresentados;
d) indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes;
e) a disponibilidade orçamentária do MPDFT;
f) diligências realizadas pelo MPDFT para conferir a variação de custos alegada pela CONTRATADA;
g) os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I. a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à repactuação;
II. em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
III. em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra em que o próprio fato gerador, na forma de acordo, dissídio ou convenção coletiva, ou sentença normativa, contemplar data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
h) os efeitos financeiros da repactuação ficarão restritos exclusivamente aos itens que a motivaram, e apenas em relação à diferença porventura existente;
i) a decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos;
j) o prazo referido no subitem anterior ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo MPDFT para a comprovação da variação dos custos.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A repactuação terá como limite máximo a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO E ACEITAÇÃO
O recebimento do objeto será realizado de acordo com o art. 73 da Lei nº 8.666/93 e art.
9º da Portaria Normativa/DG nº 32, de 13 de janeiro de 2010, nos seguintes termos:
a) provisoriamente, pelo fiscal técnico, administrativo e setorial ou pela equipe de fiscalização:
I. ao final de cada período mensal, o fiscal técnico deverá apurar o resultado das avaliações da execução do objeto e, se for o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos no ato convocatório;
II. ao final de cada período mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior;
III. será elaborado relatório circunstanciado, com registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, o qual será encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
IV. quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter registro, análise e conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa, devendo ser encaminhado ao gestor do contrato para recebimento definitivo.
b) definitivamente, pelo gestor do contrato:
I. o gestor do contrato analisará os relatórios e toda documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa,
indicará as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à CONTRATADA, por escrito, as respectivas correções;
II. o gestor emitirá termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação apresentados, e comunicará a CONTRATADA para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) medido nos termos do Anexo II do Edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A entrega do objeto pela CONTRATADA e seu recebimento pelo MPDFT não implicam sua aceitação definitiva, que será caracterizada pela atestação da nota fiscal/fatura correspondente.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O MPDFT pagará à CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados, a importância mensal de até R$ 48.230,83 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta reais e oitenta e três centavos), de acordo com o Níveis Mínimos de Serviços (NMS) – Anexo II deste contrato, entre o 7º (sétimo) e o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da realização dos serviços, por meio de depósito na conta corrente da CONTRATADA, mediante Ordem Bancária, após apresentação de xxxxxx ou nota fiscal dos serviços executados, em nome do MPDFT, CNPJ 26.989.715/0002-93, e da apresentação dos documentos relacionados no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
A consulta relativa à regularidade fiscal, exigida quando da habilitação, será feita previamente a cada pagamento, devendo seu resultado ser juntado aos autos do processo próprio e ficando o efetivo pagamento a ela condicionado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – DA DOCUMENTAÇÃO PARA PAGAMENTO
A CONTRATADA deverá apresentar, mensalmente, juntamente com a nota fiscal dos serviços prestados, cópia dos recibos dos pagamentos de férias e, no caso de empregados demitidos, das verbas rescisórias, relativos aos empregados utilizados na execução do objeto contratual e referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que disser respeito à nota fiscal, sem os quais não serão liberados os pagamentos das faturas apresentadas, e ainda:
I. Documentação adicional:
a) a CONTRATADA deverá apresentar, em até 10 (dez) dias, caso solicitado pelo gestor do contrato:
1. Extratos de Informações Previdenciárias e de depósitos do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS de seus empregados, bem como de quaisquer outros documentos que possam comprovar a regularidade previdenciária e fiscal da CONTRATADA;
2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o MPDFT, bem como cópia do(s) contracheque(s) assinado(s) pelo(s) empregado(s) de qualquer mês da prestação dos serviços ou ainda dos respectivos comprovantes de depósitos bancários;
3. os comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale transporte, auxílio alimentação, etc.) a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;
4. comprovantes de realização de eventuais cursos de treinamento e reciclagem previstos em lei;
5. outros documentos que comprovem a regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da CONTRATADA.
II. Documentação obrigatória para o início e o término da execução contratual, ou em caso de admissão/demissão de empregados:
a) a CONTRATADA deverá apresentar no primeiro mês da prestação dos serviços:
1. no 1º dia de prestação dos serviços, e sempre que houver alteração, a relação nominal com os dados pessoais (nome completo, filiação, data de nascimento, RG, CPF, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício), em atendimento ao disposto no art. 129, da Lei 13.707/2019, dos profissionais que prestarão os serviços nas instalações do MPDFT;
1.1. em nenhuma hipótese será permitido o acesso às dependências do MPDFT de empregados não inclusos na relação;
1.2. qualquer alteração referente à esta relação deverá ser imediatamente comunicada ao gestor do contrato.
2. até 15 (quinze) dias após o início da prestação dos serviços, ou após a admissão de novos empregados, cópias autenticadas em cartório ou cópias simples acompanhadas dos originais da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS dos empregados admitidos para a execução dos serviços, devidamente assinada, e dos exames médicos admissionais dos empregados da CONTRATADA.
b) a CONTRATADA deverá apresentar em até 10 (dez) dias após o último mês de prestação dos serviços (extinção ou rescisão do contrato), em relação aos empregados que forem demitidos, ou após a demissão de qualquer empregado durante a execução do contrato, a documentação abaixo relacionada, acompanhada de cópias autenticadas em cartório ou de cópias simples acompanhadas de originais:
1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigíveis pelo sindicato da categoria;
2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do Fundo de Garantia e Tempo de Serviço – FGTS de cada empregado demitido.
III. Recebimento da documentação
a) recebida a documentação mencionada nesta cláusula, a fiscalização do contrato deverá apor a data de entrega ao MPDFT e assiná-la;
b) verificadas inconsistências ou dúvidas na documentação entregue, a contratada terá o prazo máximo de 7 (sete) dias corridos, contados a partir do recebimento da diligência do gestor do contrato, para prestar os esclarecimentos cabíveis, formal e documentalmente;
c) o descumprimento reiterado das disposições acima e a manutenção da CONTRATADA em situação irregular perante as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias implicarão rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das penalidades e demais cominações legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – DA ANOTAÇÃO DOS TRIBUTOS
Sobre o valor da Nota Fiscal o MPDFT fará as retenções devidas ao INSS e as dos impostos e contribuições previstas na Instrução Normativa SRFB nº 1.234, de 11.1.2012.
PARÁGRAFO QUARTO
Quando do pagamento referente ao último período de vigência do contrato, seu prazo poderá ser suspenso caso necessária a posterior averiguação de serviços prestados em desacordo com as especificações estipuladas neste instrumento, assim o prazo acima referido será contado quando regularizadas as situações que deram causa à retenção do pagamento.
PARÁGRAFO QUINTO
No caso de atraso no pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido para tanto, fica convencionado que a taxa de atualização financeira devida pelo MPDFT, entre a data acima referida e a correspondente ao efetivo adimplemento da parcela, será de 6% (seis por cento) ao ano, mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP
– onde:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento
VP = Valor da parcela a ser paga;
I = índice de atualização financeira = 0,0001643.
PARÁGRAFO SEXTO
Aplica-se a mesma regra disposta no parágrafo anterior, na hipótese de eventual pagamento antecipado, observado o disposto no art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
PARÁGRAFO SÉTIMO
Do montante devido à CONTRATADA poderão ser deduzidos os valores correspondentes a multas e/ou indenizações impostas pelo MPDFT.
PARÁGRAFO OITAVO
Serão glosados dos pagamentos mensais os valores correspondentes às ausências de trabalhadores não cobertas por substitutos, considerando-se para cada ausência o valor correspondente a um trinta avos do custo mensal do posto de trabalho.
PARÁGRAFO XXXX
Com base na Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, visando à garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, o MPDFT poderá optar por depositar, mensalmente, em conta vinculada específica, os valores provisionados para o pagamento das férias, 13º salário e rescisão contratual dos trabalhadores envolvidos na execução do contrato, em consonância com o disposto no art. 18, e a prescrição constante do anexo VII-B, ambos da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº 5/2017, os quais somente serão liberados para o pagamento direto dessas verbas aos trabalhadores nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição, quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais e à indenização compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO DÉCIMO
As provisões para o pagamento dos encargos trabalhistas de que tratam esta cláusula serão destacadas do valor mensal do contrato e depositados na citada conta vinculada, aberta em nome da CONTRATADA, junto à instituição bancária oficial e bloqueada para movimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada — bloqueada para movimentação apenas será liberado com a execução completa do contrato, após a comprovação, por parte da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGNDO
A parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de ...% no primeiro ano e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será de ...% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação do Termo Aditivo, nos termos da Lei n 12.506/2011.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
A movimentação da conta vinculada será efetivada somente mediante autorização por escrito do MPDFT, exclusivamente para o pagamento dessas obrigações.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
A CONTRATADA poderá solicitar autorização ao MPDFT para resgatar (utilizar) os valores da conta vinculada despendidos com (para) o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados ocorridas durante a vigência do Contrato:
a) para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas dos empregados ocorridas durante a vigência do Contrato, a CONTRATADA deverá apresentar ao gestor do contrato os documentos comprobatórios de que efetivamente pagou a cada empregado as referidas verbas (da ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento);
b) após a confirmação da ocorrência que ensejou o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas o gestor encaminhará à Assessoria de Contratos e Xxxxxxxxx, para a conferência dos cálculos, e após o MPDFT emitirá a autorização para a movimentação, dirigida à instituição financeira oficial no prazo máximo de dez (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios da empresa;
c) a CONTRATADA será informada pela Assessoria de Contratos e Convênios de eventuais inconsistências ou equívocos nos cálculos apresentados, devendo saneá-los em até dois dias úteis;
d) a notificação de que trata o subitem anterior suspende a contagem do prazo para a emissão da autorização de que trata o subitem b;
e) a autorização de que trata o subitem b deverá especificar que a movimentação será exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista aos trabalhadores favorecidos;
f) a CONTRATADA deverá apresentar ao MPDFT, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados da movimentação, os comprovantes das transferências bancárias realizadas para a quitação das obrigações trabalhistas.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
O saldo remanescente da conta vinculada será liberado à CONTRATADA, no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos aos serviços contratados.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO
A CONTRATADA arcará com os eventuais custos de manutenção da Conta- Depósito Vinculada — bloqueada para movimentação.
PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO
O MPDFT poderá efetivar o desconto na fatura e o pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos empregados vinculados ao contrato, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO
O descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS ensejará o pagamento em juízo dos valores em débito, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO
Os custos com os benefícios referentes ao Auxílio Saúde – Plano Ambulatorial, Seguro de Vida e Assistência Funeral, e Assistência Odontológica serão ressarcidos mediante a apresentação dos comprovantes das despesas efetivas com os benefícios dos empregados vinculados ao contrato. O valor mensal a ser ressarcido será exclusivamente com os profissionais efetivamente contratados e será limitado ao constante da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Não caberá incidência de encargos, impostos, taxas de lucro e de administração sobre o valor do benefício em tela, em razão de sua natureza.
PARÁGRAFO VIGÉSIMO – DESCONTOS E GLOSAS – NÍVEIS MÍNIMOS DE
SERVIÇOS (NMS)
Sempre que forem apuradas falhas no atendimento das metas de execução dos serviços, os valores dos pagamentos das faturas da CONTRATADA serão ajustados, tomando-se como base as ocorrências registradas no nos Níveis Mínimos de Serviços (NMS), Anexo II deste contrato.
CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA DO EXECUTANTE
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ 30.287,90 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de assinatura deste instrumento, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor global do contrato, devendo ser renovada quando houver prorrogação contratual e complementada no caso de acréscimo previsto no art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
de:
A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento
a) prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
b) prejuízos causados à administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
c) as multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
d) obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias de qualquer natureza, não honradas pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Não serão aceitas garantias em cujos termos não constem expressamente os eventos indicados nas alíneas do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O garantidor deverá declarar expressamente que tem plena ciência dos termos do edital e das cláusulas contratuais.
PARÁGRAFO QUARTO
O MPDFT não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) caso fortuito ou força maior;
b) alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratuais;
c) descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos praticados pela Administração;
d) atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
PARÁGRAFO QUINTO
Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nas alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pelo MPDFT, bem como de processo administrativo instaurado pelo MPDFT com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEXTO
Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo quarto.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A CONTRATADA se compromete a repor ou a completar a garantia na hipótese de utilização parcial ou total e, ainda, na alteração do valor contratado, para manter o percentual inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data em que for notificada pelo MPDFT, mediante correspondência entregue contra recibo.
PARÁGRAFO OITAVO
A CONTRATADA se compromete apresentar a garantia quando da alteração do valor contratado, para manter o percentual inicial, ou em caso de prorrogação de vigência do contrato, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de assinatura do instrumento contratual de prorrogação ou alteração.
PARÁGRAFO XXXX
A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
I. o atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei n.º 8.666, de 1993;
PARÁGRAFO DÉCIMO
O prazo de validade da garantia será de 15 (quinze) meses, sendo restituída ou liberada após a atestação da inexistência de responsabilidade da CONTRATADA no pagamento de multa e/ou ressarcimento de danos ao MPDFT e/ou a terceiros e comprovação de quitação do pagamento das verbas rescisórias trabalhistas decorrentes do contrato, ficando a devolução da garantia condicionada à comprovação da inexistência de débitos trabalhistas em relação aos empregados que atuaram na execução do objeto contratado.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO
A garantia somente será liberada mediante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas. Caso a CONTRATADA não efetue o pagamento das verbas rescisórias até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual ou da rescisão, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pelo MPDFT, conforme estabelecido na alínea “c” do subitem 1.2 do Anexo VII-B da Instrução Normativa SEGES/ME nº 5/2017.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO
Em se tratando de fiança bancária, deverá constar do instrumento a expressa renúncia pelo fiador aos benefícios do artigo 827 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO
Em se tratando de caução em títulos da dívida pública, estes devem ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda, de acordo com o estabelecido pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO
Os depósitos para garantia serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem do Secretário-Geral do MPDFT, conforme estabelecido no Decreto nº 93.872/1986.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO
A garantia não poderá ser concedida de forma proporcional ao seu prazo de vigência, sendo vedado constar a expressão: seguintes à excussão dos bens do afiançado ou outra expressão equivalente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
A CONTRATADA ficará sujeita às sanções administrativas previstas nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666/1993, a serem aplicadas pela autoridade competente do MPDFT, conforme a gravidade do caso, assegurado o direito à ampla defesa, sem prejuízo do ressarcimento dos danos porventura causados à Administração e das cabíveis cominações legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de atraso injustificado no cumprimento da obrigação contratual, no que diz respeito ao prazo de entrega do objeto ou da prestação de serviços, será aplicada multa de mora, conforme previsto no art. 86 da Lei 8.666/93, nos seguintes termos:
I. multa de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, por dia de atraso das obrigações cujo cumprimento seja estabelecido em dias ou em períodos a eles correspondentes, até o 15º (décimo quinto) dia;
II. multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO
No caso de inexecução total ou parcial do presente contrato, as seguintes sanções poderão ser aplicadas, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e do art. 7º da Lei 10.520/2002, sendo que as previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II:
I. advertência;
II. multa:
• no caso de inexecução parcial do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, será aplicada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato;
• no caso de inexecução total do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, será aplicada multa de até 20% (dez por cento) sobre o valor global atualizado do contrato. ◼
✓ Caso a aplicação de multa resulte em valores exorbitantes e/ou desproporcionais, poderá ocorrer a redução do percentual aplicado a critério discricionário da Administração, sempre com a análise do caso concreto.
III. impedimento de licitar e de contratar com a União e, se for o caso, ser descredenciada no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, quando a CONTRATADA ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, falhar ou fraudar na sua execução, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
IV. suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Os atos administrativos de aplicação das sanções previstas nos itens III e IV do parágrafo anterior desta cláusula, bem como a rescisão contratual, serão publicados resumidamente no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO QUARTO
No caso de não-recolhimento do valor da multa, dentro de cinco dias úteis a contar da data da intimação para o pagamento, a importância será descontada da garantia prestada ou dos pagamentos a que fizer jus a CONTRATADA ou cobrada judicialmente a dívida, consoante o § 3º do artigo 86 e § 1º do artigo 87 da Lei nº 8.666/1993, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
PARÁGRAFO QUINTO – OUTRAS SANÇÕES
De acordo com o artigo 88 da Lei nº 8.666/1993, serão aplicadas as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da referida lei à CONTRATADA ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos pela citada lei:
a) tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraudes fiscais no recolhimento de quaisquer tributos;
b) tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
c) demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
PARÁGRAFO SEXTO – RECURSOS
Da aplicação das penas definidas nesta Cláusula caberá recurso no prazo de cinco dias úteis da data de intimação do ato.
PARÁGRAFO SÉTIMO
A aplicação das sanções previstas neste instrumento não exclui a possibilidade de aplicação de outras, dispostas na Lei n.º 8.666/1993 e no art. 49 do Decreto nº 10.024/2019, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização deste contrato será exercida pelo gestor do contrato, a quem competirá dirimir dúvidas que surgirem na sua execução, e que de tudo dará ciência à administração do MPDFT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O gestor do contrato anotará, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratual, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA perante o MPDFT e/ou terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do procedimento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARAGRAFO SEGUNDO
A rescisão do contrato poderá ser:
a) determinada por ato unilateral e escrito do MPDFT nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993, mediante notificação através de ofício entregue diretamente ou por via postal, com prova de recebimento, sem prejuízo das penalidades previstas neste contrato;
b) amigável, por acordo entre as partes, mediante a assinatura de termo aditivo ao contrato, desde que haja conveniência para o MPDFT;
c) judicialmente, nos termos da legislação.
PARAGRAFO TERCEIRO
A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
PARÁGRAFO QUARTO
Conforme o § 2º do artigo 79, da Lei nº 8.666/1993, quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo 78 da mesma lei, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: a) devolução da garantia; b) pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; c) pagamento do custo de desmobilização.
PARÁGRAFO QUINTO
A rescisão poderá acarretar as seguintes consequências imediatas:
a) a execução da garantia contratual para ressarcimento ao MPDFT dos valores das multas aplicadas ou de quaisquer outras quantias ou indenizações a ele devidas;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados ao MPDFT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PRAZO DA VIGÊNCIA
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, de 10/12/2021 até 9/12/2022, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração, conforme facultado pelo art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, limitada sua duração a 60 (sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O MPDFT deverá encaminhar extrato deste contrato para ser publicado no Diário Oficial da União, no prazo de vinte dias da data de sua assinatura, consoante disposição contida no artigo 20 do Decreto nº 3.555/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
As partes, de comum acordo, elegem o foro da Justiça Federal em Brasília - Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as dúvidas originárias da execução deste contrato, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, justas e acordadas, firmaram o presente comprometendo-se a cumprir e a fazer cumprir, por si e por seus sucessores, em juízo ou fora dele, tão fielmente como nele se contém.
Pelo MPDFT Pela CONTRATADA
XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX:5860 000.000.000-00
Emitido por: AC SOLUTI-JUS v5
Data: 29/11/2021
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX:00973038101 000.000.000-00
Emitido por: AC Certisign RFB G5
Data: 01/12/2021
XXXXXX XX XXXXXX ARAÚJO
Secretário-Geral
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO COMPLEMENTAR AO CONTRATO Nº 064/SG/MPDFT/2021
GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 26.426.650/0001-97, estabelecida na SIA Xxxxxx 00, Xxx 0, Xxxx xx 000 - Xxxxx X, Xxxxxxxx – XX, que apresentou os documentos exigidos por lei, neste ato representada por seu Diretor, XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, portador da CI-RG nº
2.582.359 - SESP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, conforme Contrato Social, que confere ao qualificado poderes para representá-la na assinatura do contrato, AUTORIZA o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o número 26.989.715/0002-93, instalado no Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2, em Brasília – DF, para os fins do Anexo VII-B da Instrução Normativa n° 05, de 26/05/2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos dispositivos correspondentes do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO nº 008/2021:
1) que sejam descontados da fatura e pagos diretamente aos trabalhadores alocados a qualquer tempo na execução do contrato acima mencionado, os valores relativos aos salários e demais verbas trabalhistas, previdenciárias e fundiárias devidas, quando houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da CONTRATADA, até o momento da regularização, sem prejuízo das sanções cabíveis;
2) que os valores para o pagamento dos trabalhadores alocados na execução do contrato sejam provisionados e depositados em conta corrente vinculada, bloqueada para movimentação, e aberta em nome da empresa GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA junto a instituição bancária oficial, cuja movimentação dependerá de autorização prévia do MPDFT, que também terá permanente autorização para acessar e conhecer os respectivos saldos e extratos, independentemente de qualquer intervenção da titular da conta;
3) que o MPDFT utilize o valor da garantia prestada para realizar o pagamento direto das verbas rescisórias aos trabalhadores alocados na execução do contrato, caso a CONTRATADA não efetue tais pagamentos até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual.
Brasília-DF, de de .
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX
Diretor
ANEXO II
NÍVEL MÍNIMO DE SERVIÇOS
• DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1. Fica estabelecido entre as partes o Nível Mínimo de Serviços - NMS, o qual tem por objetivo medir a qualidade, a eficácia e a eficiência dos serviços prestados pela CONTRATADA;
1.2. A medição da qualidade dos serviços prestados pela CONTRATADA será feita por meio de sistema de pontuação, cujo resultado definirá o valor mensal a ser pago no período avaliado;
1.3. As situações abrangidas pelo NMS, referem-se a fatos cotidianos da execução do contrato, não isentando a CONTRATADA das demais responsabilidades ou sanções legalmente previstas.
1.4. A CONTRATANTE poderá alterar os procedimentos e/ou metodologia de avaliação durante a execução contratual sempre que o novo sistema se mostrar mais eficiente que o anterior e não houver prejuízos para a CONTRATADA;
• DOS PROCEDIMENTOS
2.1. O Gestor do Contrato designado pela CONTRATANTE acompanhará a execução dos serviços prestados, atuando junto ao Encarregado indicado pela CONTRATADA.
2.2. Verificando a existência de irregularidades na prestação dos serviços, o Gestor do Contrato notificará o Encarregado da CONTRATADA para que esta solucione o problema ou preste os devidos esclarecimentos.
2.3. A notificação quanto à existência de irregularidades na execução do contrato poderá ser verbal ou por escrito, e vai depender da gravidade da situação ou da reincidência do fato.
2.4. Constatando irregularidade passível de notificação por escrito, o Gestor do Contrato notificará a CONTRATADA, relatando a ocorrência, seu grau de pontuação, o dia e a hora do acontecido;
2.5. A notificação será imediatamente apresentada ao Encarregado da CONTRATADA, que após a constatação do(s) fato(s) notificado(s), deverá apor sua assinatura e carimbo no documento, que ficará sob a guarda do Gestor do Contrato. A CONTRATADA poderá ficar com uma cópia se assim julgar necessário.
2.5.1. Havendo divergências quanto à veracidade dos fatos, deverá o Encarregado da CONTRATADA registrar suas razões no próprio livro de ocorrências e dar ciência à CONTRATANTE.
2.6. O Gestor do Contrato informará à CONTRATADA o resultado da avaliação mensal do serviço até cinco dias úteis anteriores à apresentação da fatura mensal para ateste e pagamento.
2.7. A CONTRATADA, de posse das informações repassadas pelo Gestor do Contrato, emitirá fatura mensal relativa aos serviços prestados, abatendo do valor devido pela CONTRATANTE, os descontos relativos à aplicação do Nível Mínimo Serviços – NMS.
2.8. O Gestor do Contato, somente atestará a fatura/nota fiscal, quando verificada a glosa referente ao NMS, quando for o caso.
2.9. Verificada a regularidade da fatura, o Gestor do Contrato juntará além de toda a documentação solicitada para pagamento, as Notificações produzidas no período.
• DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO
3.1. O sistema de pontuação destina-se a definir os graus de pontuação para cada tipo de ocorrência.
3.2. As ocorrências estão dispostas em três níveis de graduação, atribuindo-se a cada nível uma pontuação determinada, conforme tabela abaixo:
OCORRÊNCIAS | Valor da infração | INCIDÊNCIA | |||||||
Ocorrências tipo 01 = Situações brandas que não caracterizam interrupção na prestação dos serviços mas que comprometem sua realização de maneira satisfatória, tais como: | |||||||||
a) atraso no cumprimento de obrigações relativas ao serviço. | 01 ponto | Por ocorrência | |||||||
b) serviços executados de maneira relapsa ou descuidada. c) retirar das dependências do MPDFT quaisquer equipamentos ou materiais | Por ocorrência Por ocorrência | ||||||||
d) manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. e) permitir a presença de empregado, quando em horário de trabalho não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá, nas dependências do MPDFT. | Por empregado e Por dia Por empregado ou por ocorrência | ||||||||
f) deixar de registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. | Por empregado e por dia | ||||||||
g) não manter a documentação de habilitação atualizada | Por item e por ocorrência | ||||||||
h) não entregar a garantia contratual nos termos e prazos estipulados | Por dia | ||||||||
Ocorrências tipo 02 = Situações que caracterizam interrupção na prestação do serviço, tais como: | |||||||||
a) não substituir os empregados no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas). | 02 pontos | Por empregado e por dia | |||||||
b) não manter a quantidade de mão de obra Contratada para garantir a execução das atividades; | Por ocorrência | ||||||||
c) apresentar funcionário para substituição sem as qualificações exigidas. | Por empregado e por dia | ||||||||
d) executar serviço incompleto, de baixa qualidade ou paliativo. | Por ocorrência | ||||||||
e) destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes | Por ocorrência | ||||||||
f) não efetuar a reposição de empregados faltosos | Por ocorrência | ||||||||
g) não entregar os uniformes na periodicidade definida no contrato. | Por dia | ||||||||
i) deixar de previdenciária. | apresentar, | quando | solicitado, | documentação | fiscal, | trabalhista | e | Por ocorrência e por dia | |
Ocorrências tipo 03 = Situações que caracterizam interrupção na prestação do serviço e comprometem a rotina ou o patrimônio da Instituição, tais como: | |||||||||
a) suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. | 03 pontos | Por dia | |||||||
b) utilizar as dependências do MPDFT para fins diversos do objeto contratado. | Por ocorrência |
c) recusar-se a executar serviço FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. | (do | objeto | contratado), | determinado | pela | Por ocorrência | |
d) Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | Por ocorrência | ||||||
e) não cumprir determinação da formal ou instrução do Gestor do Contrato. | Por dia e por ocorrência | ||||||
f) perder documentos e/ou processos, por culpa ou dolo. | Por ocorrência | ||||||
g) deixar de enviar o (s) malote (s) destinado (s) às unidades do MDPFT. | Por ocorrência | ||||||
h) Deixar de efetuar o pagamento de salários, vales transporte, vales refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. | Por dia e por ocorrência |
• DA FAIXA DE AJUSTE NO PAGAMENTO
4.1. A faixa de ajuste no pagamento será definida pela soma das pontuações atribuídas às ocorrências produzidas no período de avaliação, conforme tabela abaixo:
Pontuação | Ajuste no pagamento |
01 ponto | Desconto de 1% sobre o valor total da fatura mensal |
02 pontos | Desconto de 2% sobre o valor total da fatura mensal |
03 pontos 04 pontos | Desconto de 5% sobre o valor total da fatura mensal Desconto de 8% sobre o valor total da fatura mensal |
05 pontos | Desconto de 10% sobre o valor total da fatura mensal |
06 pontos | Desconto de 12% sobre o valor total da fatura mensal |
07 pontos | Desconto de 15% sobre o valor total da fatura mensal |
08 pontos | Desconto de 18% sobre o valor total da fatura mensal |
09 pontos | Desconto de 20% sobre o valor total da fatura mensal |
Seção 3
ISSN 1677-7069
Nº 227, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 37/2021 - UASG 590001
26.989.715/0002-93. Contratada: GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA; CNPJ: 26.4
97. Objeto: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de
protocolo e mensageria, de acordo com as condições e as especificações deste instrumento
de acordo com as condições e as especificações do contrato e dos anexos do edi
03062003142610053, Elemento de Despesa: 339037. Nota de Empenho: 2021NE0
Nº Processo: 6150.7050/2021-75. Objeto: Aquisição de mobiliário (cadeiras) e respectiva montagem para uso nos gabinetes do Presidente, dos Conselheiros e do Secretário-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), conforme especificações constantes no edital.. Total de Itens Licitados: 3. Edital: 03/12/2021 das 08h00 às 11h59 e das 12h00 às 17h59. Endereço: Setor de Administração Federal Sul, Quadra 02 Lote 03. Edifício Xxxxx Xxxxxxxx, Safs - BRASÍLIA/DF ou xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: a partir de 03/12/2021 às 08h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Abertura das Propostas: 15/12/2021 às 14h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Informações Gerais: .
XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX XX XXXX
Pregoeira
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA-GERAL
26.650/0001-
Contrato nº 064/SG/MPDFT/2021. Processo nº 08191.088461/2020-60. Contratante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT; CNPJ: 26.989.715/0002-93. Contratada: GRIFFO SERVIÇOS GERAIS LTDA; CNPJ: 26.426.650/0001-
97. Objeto: contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de protocolo e mensageria, de acordo com as condições e as especificações deste instrumento de acordo com as condições e as especificações do contrato e dos anexos do edital. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico nº 008/2021. Vigência: 10/12/2021 ATÉ 9/12/2022. Valor Anual Estimado: R$ 605.758,00. Programa de Trabalho: 03062003142610053, Elemento de Despesa: 339037. Nota de Empenho: 2021NE000420, de 17/11/2021. Emitente UG/Gestão 200009/MPDFT/00001 - Tesouro Nacional. Signatários: MPDFT: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral; CONTRATADA: XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX, Diretor. Data de assinatura MPDFT: 29/11/2021. Data de assinatura CONTRATADA: 1º/12/2022.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
2021 ATÉ
de 17/11/2021. Emitente UG/Gestão 200009/MPDFT/00001 - Tesouro Nacional
Signatários: MPDFT: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral; CONTRATA
1/2021.
(SIASGnet - 02/12/2021) 590001-00001-2021NE000069
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria-Geral da República, e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. OBJETO: Estabelecimento de cooperação entre as partes para viabilizar o intercâmbio da cópia integral e atualizada da base de dados e metadados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem como a disponibilização de consultas a tais informações via Web Service. DATA e ASSINATURA: 01/12/2020. VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses contados a partir da publicação no Diário Oficial da União. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XX XXXX, Procurador-Geral da República, MINISTRA XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX PEDUZZI, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e MINISTRO XXXXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Documento PGR-00438824/2021.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 857/2021
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e a CRC SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. Objeto: alterar CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO.
Data de Assinatura: 18/11/2021. Assinatura: pelo Credenciante XXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX - Diretora Executiva e pelo Credenciado XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX e TIAGO DE XXXXXXXXX XXXXX - Representantes legais. Processo nº 1.14.000.002077/2020-25.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 1.173/2021
Termo de Credenciamento nº 1173/2021, celebrado entre o Ministério Público da União e a XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX: Prestação de serviços paramédicos aos membros, servidores e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Conselho Nacional do Ministério Público, por um período de sessenta meses, a partir da assinatura do credenciamento. Modalidade: Inexigibilidade de licitação - "Caput" do artigo 25, da Lei 8.666/93. Elemento de despesa no MPF: 33.90.39. Programa de Trabalho no MPF: 03.301.0581.2004.0001. Nota de Empenho no MPF: 2021NE000044, de 18.01.2021.
Elemento de despesa no MPT: 33.90.39. Programa de Trabalho no MPT: 03.301.0581.2004.0001. Nota de Empenho no MPT: 2021NE00094, de 21.01.2021.
Elemento de despesa no MPM: 33.90.39. Programa de Trabalho no MPM: 03.301.0581.2004.0001. Nota de Empenho no MPM: 2021NE000024, de 23.02.2021.
Elemento de despesa no MPDFT 33.90.39. Programa de Trabalho no MPDFT: 03.301.0581.2004.0053. Nota de Empenho no MPDFT: 2021NE000128, de 02.02.2021.
Elemento de despesa no CNMP: 33.90.39. Programa de Trabalho no CNMP: 03.301.2100.2004.5664. Nota de Empenho no CNMP: 2021NE000150, de 17.02.2021.
Assinatura: Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Diretora Executivo do PLANASSISTE, pelo Credenciante, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX, pelo Credenciado.
ESCOLA SUPERIOR
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2021 - UASG 200234
Nº Processo: 1439/2020-81. Objeto: Contratação de empresa especializada para aquisição de licenças de produtos Microsoft, com software assurance (SA), e subscrição, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, na modalidade MPSA Acadêmica (Microsoft Products and Services Agreement Academic), para o fornecimento de licenciamento de datacenter, serviços de área de trabalho remota, plataforma corporativa e unificada de comunicação e colaboração, solução de e-mail, solução de inteligência de negócios, solução. Total de Itens Licitados: 9. Edital: 03/12/2021 das 08h00 às 17h59. Endereço: Av. L-2 Sul - Q. 603, Lote 22 - Sala 103, - BRASÍLIA/DF ou
xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxxx/000000-0-00000-0000. Entrega das Propostas: a partir de 03/12/2021 às 08h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx. Abertura das Propostas: 15/12/2021 às 14h00 no site xxx.xxx.xx/xxxxxxx.
Data de assinatura CONTRATADA: 1º/12/2022.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Espécie: Contrato nº 063/SG/MPDFT/2021. Processo nº 08191.113139/2021-67. Contratante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - MPDFT; CNPJ: 26.989.715/0002-93. Contratada: GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS, COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA.; CNPJ: 03.888.247/0001.84. Objeto: Contratação de empresa para prestação de serviço de manutenção para Sala-Cofre e demais subsistemas, incluindo substituição de peças, de acordo com as condições e as especificações do contrato e dos anexos do edital de acordo com as condições e as especificações do contrato e dos anexos do edital. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico nº 67/2021. Vigência: 07/12/2021 até 06/12/2022. Valor Anual Estimado: R$ 195.800,00. Programa de Trabalho: 03062058142610053, Elemento de Despesa: 33904012. Nota de Empenho: 2021NE000421. de 18/11/2021. Emitente UG/Gestão 200009/MPDFT/00001 - Tesouro Nacional. Signatários: MPDFT: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral; CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Sócio Administrador. Data de assinatura MPDFT: 29/11/2021. Data de assinatura CONTRATADA: 30/11/2021.
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 40/2021-. Processo nº 08191.093615/2021-16. Contratante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; CNPJ: 26.989.715/0002-93. Contratada: MCR SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA.; CNPJ:
04.198.254/0001-17. Objeto: A presente Ata tem por objeto o Registro de Preço, pelo prazo de até 12 (doze) meses, para eventual contratação de subscrição de software, conforme especificações constantes do Edital que, para todos os efeitos, é parte integrante da mencionada Ata. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico nº 85/2021. Vigência: 2/12/2021 até 1º/12/2021. Valor Global: R$ 256.200,00. Emitente UG/Gestão 200009/MPDFT/00001 - Tesouro Nacional. Signatários: MPDFT: XXXXXX XX XXXXXX XXXXXX, Secretário-Geral; CONTRATADA: XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, Procuradora. Data de assinatura MPDFT: 2/12/2021. Data de assinatura CONTRATADA: 1º/12/2021.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE ALTERAÇÃO PREGÃO Nº 60/2021
Comunicamos que o edital da licitação supracitada, publicada no D.O.U de 29/11/2021 foi alterado. Objeto: Pregão Eletrônico - Contratação de serviço especializado de avaliação estatística-atuarial-financeira e de auditoria contábil no segmento de saúde suplementar para subsidiar a gestão do Programa de Saúde e Assistência Social do Ministério Público da União Plan-Assiste Total de Itens Licitados: 00002 Novo Edital: 03/12/2021 das 08h00 às 17h59. Endereço: Saf Sul, Qd. 4, Conj. "c", Blocos de "a" a "f" - Plano Piloto BRASILIA - DF. Entrega das Propostas: a partir de 03/12/2021 às 08h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx. Abertura das Propostas: 16/12/2021, às 11h00 no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Coordenador Clde Sa
(SIDEC - 02/12/2021) 200100-00001-2021NE000001
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
EXTRATO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - MPF X MP-AM X MPCON
PARTÍCIPES: Ministério Público Federal, por intermédio da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão, o Ministério Público do Estado do Amazonas e a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor. OBJETO: Estabelecer parcerias institucionais para o intercâmbio e a cooperação técnica relacionados à Defesa do Consumidor e da Ordem Econômica. VIGÊNCIA: Prazo indeterminado. PGEA nº 1.00.000.020974/2020-14 (MPF). DATA DA ASSINATURA: 23 de novembro de 2021 - SIGNATÁRIOS: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx (Subprocurador-Geral da República e Coordenador da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF), Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx (Procurador-Geral de Justiça do MP/AM) e o Promotor de Justiça Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Presidente do MPCON.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
EXTRATO DE RESCISÃO
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX TEGOSHI
Chefe da Clce e Pregoeira
(SIASGnet - 01/12/2021) 200234-00001-2021NE000023
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 73/2021
Tornamos público o resultado do julgamento das propostas apresentadas na licitação em epígrafe. Empresa vencedora com os respectivos valores totais do Grupo 1 e de seus Itens: Niva Tecnologia da Informação Ltda.
- CNPJ 09.053.350/0001-90 (Grupo 1 R$ 2.488.999,72; Itens 1 - R$ 2.100.000,00; 2 - R$ 140.000,00; 3 - R$ 14.000,00 e o Item 4 por 36 meses
no valor total de 234.999,72).
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx.xxxx, pelo código 05302021120300177
177
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Pregoeiro MPDFT
Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 06/2019. Processo: 1.13.000.000708/2019-75. Contratante: União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Amazonas. Contratada: NORTE SUL SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - EIRELI (CNPJ
21.345.025/0001-05). Objeto: Rescindir o Contrato nº 06/2019 de prestação de serviços de Faturista. Fundamento Legal: Art. 79, inc. II da Lei 8.666/93 11/05/2021. Vigência da Rescisão: a partir de 01/11/2021. Assinaturas: Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Secretária Estadual da PRAM, pela Contratante, e Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, representante legal da empresa, pela Contratada.
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie: Termo de Rescisão do Contrato nº 09/2018. Processo: 1.13.000.001070/2018-17. Contratante: União, por intermédio da Procuradoria da República no Estado do Amazonas. Contratada: NORTE SUL SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS - EIRELI (CNPJ
21.345.025/0001-05). Objeto: Rescindir o Contrato nº 09/2018 de prestação de serviços de Manutenção Predial. Fundamento Legal: Art. 79, inc. II da Lei 8.666/93 11/05/2021. Vigência da Rescisão: a partir de 01/12/2021. Assinaturas: Sra. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Secretária Estadual da PRAM, pela Contratante, e Sr. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, representante legal da empresa, pela Contratada.