ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000659/2015 DATA DE REGISTRO NO MTE: 17/08/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR035216/2015
NÚMERO DO PROCESSO: 46290.002046/2015-31
DATA DO PROTOCOLO: 06/08/2015
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
Processo n°: 46290001557201616e Registro n°: GO000686/2016
SIN DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE ANAPOLIS S C/, CNPJ n. 00.045.179/0001-01, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
CENTRO MATERNO INFANTIL, CNPJ n. 05.465.131/0001-68, neste ato representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2015 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, com abrangência territorial em Anápolis/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2015 a 30/06/2016
Para os profissionais abaixo-relacionados ficam garantidos os seguintes pisos mínimos salariais:
Atendente de enfermagem | R$ | 892,62 |
Auxiliar de enfermagem | R$ | 955,49 |
Técnico em enfermagem | R$ | 1.096,28 |
Recepcionista/Secretária de portaria | R$ | 955,49 |
Recepcionista de laboratório | R$ | 955,49 |
Telefonista | R$ | 955,49 |
Pessoal de copa, cozinha, lavanderia e limpeza | R$ | 892,62 |
Auxiliar de laboratório (para 24 horas semanais) | R$ | 1.193,00 |
Auxiliar de laboratório (para 36 horas semanais) | R$ | 1.787,77 |
Técnico em laboratório (para 24 horas semanais) | R$ | 1.469,78 |
Técnico em laboratório (para 36 horas semanais) | R$ | 2.205,98 |
Guardas, Porteiros, Vigilantes e Maqueiros | R$ | 955,49 |
Motoristas | R$ | 1.005,78 |
CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2015 a 30/06/2016
O reajuste salarial da categoria é de 9,3% (nove vírgula três por cento) aplicados nos salários de julho/2014,
vigorando a partir de 1.º/07/2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DO ATRASO DE PAGAMENTOS
Estabelece multa, em favor do empregado, de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salários até 20 (vinte) dias e de 3% (três por cento) por mês, no período subseqüente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES
Recebimento de comprovantes de remuneração paga, discriminando salário, gratificação, hora extra, adicionais e descontos sofridos, inclusive quando cobrados por danos causados dolosamente (DC. 020/93 AC. TRT 18.ª Região);
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
I - Fica proibido restituição ou diminuição de salários por força deste acordo.
II - Fica proibido qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo os previstos em lei, acordo coletivo, convenção coletiva de trabalho, assembléia geral e os devidamente autorizados pelo empregado (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Vedado o desconto dos salários por dados acidentalmente causados pelos empregados sem dolo, comprovadamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS NORMAS SALARIAIS
I - Caso a conjuntura econômico-financeira assim permitir, poderão ser negociados novos parâmetros.
II - Será concedido isonomia salarial aos empregados que exercerem funções idênticas (CF artigo 7º inciso
XXX).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) da hora normal;
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO/QUINQUÊNIO
Ficam assegurados aos empregados o recebimento de triênio e qüinqüênio para cada 03 (três) e 05 (cinco) anos de serviços prestados à mesma instituição, nos percentuais de 4% (quatro por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, calculados sobre o salário base. (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
Exemplos: 3 anos = 1 triênio; 5 anos = 1 qüinqüênio; 8 anos = 1 triênio e 1 qüinqüênio; 10 anos = 2
qüinqüênios; 13 anos = 2 qüinqüênios e 1 triênio; 15 anos = 3 qüinqüênios; 18 anos = 3 qüinqüênios e 1 triênio, e assim sucessivamente.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 40% (quarenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSIDUIDADE/TAXA DE ENFERMAGEM
I - Fica concedido a título de assiduidade, em substituição à produtividade, o índice de 4% (quatro por cento) do salário base para toda a categoria (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PARÁGRAFO ÚNICO – Não perderá a condição de assíduo o empregado que tiver faltado ao trabalho justificadamente.
II - Fica garantida aos empregados que prestam serviços nos centros cirúrgicos, centros de terapia intensiva, semi-UTIs, sala de retaguarda, quartos ou salas de isolamento e unidade de terapia intensiva, enquanto exercerem as atividades no setor, conforme escala de revezamento feita pela enfermeira-chefe, a taxa de enfermagem correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário de R$ 892,62 (oitocentos
e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ANOTAÇÕES
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira Profissional a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (PN 105 do TST);
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES E RESCISÕES CONTRATUAIS
I - A todos os empregados, ao serem demitidos, ser-lhes-ão fornecidas cartas de aviso prévio, devendo a instituição colocar no verso do aviso data, horário e local de acerto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - Acerto de rescisão contratual com os empregados demissionários ou demitidos com ou sem justa causa, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o 7.º (sétimo) dia contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento;
III - Carta especificando a falta cometida, em caso de dispensa por justa causa. Na sua falta a dispensa será considerada sem justa causa (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS REFERENTE AS DEMISSÕES
Aos empregados com mais de 12 (doze) meses de vigência de contrato, suas rescisões só terão validade quando devidamente homologadas pelo Sindicato Profissional ou outro órgão competente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PARÁGRAFO ÚNICO – Considerar-se-ão sem nenhum efeito jurídico recibos de rescisão ou quitação pagas aos empregados sem a observância do artigo deste parágrafo (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO AVISO
AVISO PRÉVIO
I - Na ocorrência de dispensa sem justa causa ou a pedido e nos casos em que o empregador utilize seu direito de exigir o cumprimento do aviso, tendo o empregado conseguido novo emprego devidamente comprovado, ser-lhe-á dispensado o cumprimento ou o restante do cumprimento, sem nenhum ônus para o empregado e empregador.
II - No início do período do aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no começo ou no final da jornada de trabalho (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
III - Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
IV - Proibido alteração de local e condições de trabalho do empregado em regime de cumprimento de aviso prévio, salvo quando exercer cargo de confiança (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A CURSOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A instituição, para melhorar o nível técnico dos empregados, promoverá cursos de reciclagem e/ou profissionalizantes para seus empregados, sem ônus para os mesmos. Em contrapartida, os empregados convocados deverão freqüentá-los;
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Estabilidade provisória de 60 (sessenta) dias à gestante a contar do término da licença maternidade (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Desde que a serviço na empresa há pelo menos 03 (três) anos, é garantido o emprego ao trabalhador durante os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria por tempo de serviço, ressalvadas as dispensas a pedido ou por cometimento de falta grave;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO
I - Fica mantido aos empregados da área de saúde jornada especial de trabalho com prorrogação de carga horária para compensação de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas diárias, segundo NOTA TÉCNICA Nº 107/2015/DEFIT/SIT/MTE. Ou 06 (seis) horas diárias de segunda a sexta-feira mais um plantão de 12 (doze) horas na semana (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - A compensação, na forma de redução de jornada ou concessão de folga, deverá ocorrer até o 6º (sexto) mês subseqüente à prestação do labor extraordinário.
III - Na hipótese de ao final do 6º (sexto) mês subseqüente não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas com o acréscimo previsto na cláusula nona deste acordo.
IV - Diante de expressa solicitação do empregado, a compensação de horas extraordinárias poderá ser feita em época que melhor lhe convier, não se aplicando, neste caso, o limite de prazo previsto no parágrafo anterior.
V - O empregado que no início da jornada de trabalho tiver que receber o serviço de um colega, para não atrasar o horário de saída do mesmo, poderá iniciar sua jornada 10(dez) minutos antes, porém sem caráter obrigatório e sem ônus para a Instituição.
VI - Quando submetidos a regime de prorrogação de carga horária, o recebimento de refeições e lanche composto de pão, manteiga, leite e café ou equivalente nutricional, gratuitamente (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
VII - Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do estudante, exceto em caso de extrema necessidade devidamente comprovada pela instituição à escola;
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS INTERVALOS
Em cada jornada de 12 (doze) horas é concedido intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e lanche segundo escolha de cada trabalhador, conforme escala de revezamento feita pela enfermeira-chefe responsável pelo setor (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS ATRASOS
Tolerância de atraso de 10 (dez) minutos, sem perda do dia, desde que eventual (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FALTAS
I – Abono de faltas aos empregados inscritos em concursos, vestibulares, devidamente comprovados os dias destinados às provas e pelo tempo necessário à sua realização. Aos empregados inscritos nos cursos supletivos, nos dias de provas, será reduzida a carga horária em 60 (sessenta) minutos, desde que comprovadas com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias de sua realização (DC 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Assegura-se o direito à ausência remunerada do dia em que o empregado levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A enfermidade e a necessidade de assistência serão comprovadas mediante atestado médico ( Parágrafo 2.º do art. 6.º da Lei 605/49);
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às instituições a adoção do sistema de Banco de Horas, observados os aspectos para a sua implementação previsto na lei, exceto domingos e feriados e na jornada de 12 X 36 (doze por trinta e seis) horas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS
Férias proporcionais à duração do período de serviço em caso de cessação da relação empregatícia, independentemente da causa do afastamento, desde que cumprido um período mínimo de 15 (quinze) dias de trabalho (Convenção OIT 132);
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS REFEIÇÕES
I - Serão fornecidos gratuitamente refeições e lanche aos empregados que prestarem serviços nos denominados plantões de 12 (doze) horas. A refeição e lanche fornecidos pela instituição não constituirão prestação in natura nem incorporação aos salários para qualquer efeito (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
II - Será destinado um local em condições de higiene para as refeições e lanches (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO UNIFORME
Sendo obrigatório o uso de uniformes a instituição os fornecerá, gratuitamente, a seus empregados em número de 02 (dois) para uso exclusivo em serviço, os quais serão devolvidos no ato da demissão, no estado em que se encontrarem (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região);
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
Fica garantido o recebimento de adicional de insalubridade no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário de R$ 892,62 (oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), independente de perícia, a todos os empregados beneficiados por este Acordo Coletivo de Trabalho, salvo constatação de grau máximo de insalubridade em laudo pericial da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS SUPLENTES DA CIPA
Concede-se a garantia do artigo 165 da CLT aos suplentes eleitos das CIPAS;
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DOS ATESTADOS
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos médicos e odontólogos contratados e conveniados do sindicato terão a mesma validade que os atestados passados pelos órgãos públicos de saúde e ambulatórios empresariais (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa prestará assistência jurídica ao seu empregado que no exercício de função de vigia, dentro da sua jornada de trabalho, praticar ato que leve a responder a ação penal;
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO
As instituições concederão locais em seus quadros de avisos ao sindicato laboral para fixação de cartazes, panfletos e avisos, no que se diz respeito aos interesses da categoria e/ou do sindicato.
As instituições permitirão o livre acesso dos diretores ou empregados do sindicato laboral, quando no exercício da sua função, às dependências das instituições para divulgação, convocação e comunicação de outras atividades de interesse da classe e recebimento dos créditos que lhe são devidos, com comunicação prévia de 24 (vinte e quatro Horas).
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS INFORMAÇÕES
I - As instituições fornecerão ao sindicato profissional, mensalmente, até o 20.º (vigésimo) dia do mês subseqüente, relação dos empregados admitidos e demitidos com nome, função e sexo, para fins estatísticos (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
II - As instituições obrigam-se a remeter ao sindicato profissional uma vez por ano, a relação dos empregados pertinentes à categoria.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS CONTRIBUIÇÕES
I - Conforme negociação entre as partes os descontos mensalmente de 1% (um por cento) do salário base dos empregados, beneficiados pelo presente Acordo, à título de reversão de conquistas sindicais, a partir de julho/2009, esta obrigação passou para a instituição, sem nenhum ônus para o empregado, limitando ao valor de R$ 20,00 (vinte reais) por empregado, devendo o montante ser recolhido ao Sindicato Profissional até o 10º (décimo) dia após o mês vencido, em guia própria na rede bancária autorizada ou nas agências lotéricas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados admitidos após a data-base, o repasse de que trata esta cláusula será efetuado no salário do primeiro mês de serviço.
II - As instituições encaminharão à entidade profissional cópia das guias de contribuição sindical, confederativa e contribuição de reversão de conquistas sindicais com relação nominal dos respectivos salários no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Os empregados que não estiverem trabalhando nos meses destinados aos descontos e repasses das contribuições sindicais terão os mesmos descontados ou repassados no mês de reinício do trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA EXCLUSÃO
Ficam excluídos deste Acordo os profissionais que tenham órgão representativo próprio da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicado no Centro Materno Infantil de Anápolis.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS PENALIDADES
I - Multa de 01 (um) salário do empregado à instituição que desrespeitar a cláusula 14ª (décima quarta) do inciso II, ficando isenta do pagamento a instituição que comunicar ao sindicato profissional, no prazo legal, a recusa do empregado, comprovadamente.
II - Multa de 01 (um) salário mínimo à instituição que descumprir qualquer cláusula, parágrafo e inciso deste Acordo Coletivo de Trabalho e 5% (cinco por cento) do valor da remuneração do empregado, em caso de descumprimento de qualquer cláusula, parágrafo ou inciso, revertendo o valor da multa à parte prejudicada (DC. 020/93 AC. 447/94 TRT 18.ª Região).
III - Aplica-se multa de 2% (dois por cento) do valor arrecadado, a partir do primeiro dia de atraso, pelo descumprimento das obrigações contidas na 15 (quinze) e 22 (vinte e dois), e 1% (um por cento) de juro por mês subseqüente.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
I - As partes comprometem-se a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
II - Fica eleita a Justiça do Trabalho para processar e julgar as questões entre empregado e empregador no cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e o Poder Judiciário nas questões entre Sindicato Profissional e Instituições Filantrópicas de Saúde.
III - O presente Acordo Coletivo de Trabalho, firmado por livre vontade das partes, será arquivado na Gerência Regional do Trabalho e Emprego – GRTE – Anápolis - GO para sua eficácia jurídica, ficando uma via para cada parte que dela se obriga.
IV - Vigência do presente Acordo por 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1.º (primeiro) de julho/2015 e término previsto para 30 (trinta) de junho/2017. Não havendo manifestação das partes, fica o presente instrumento prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, exceto as cláusulas terceira e quarta, que serão negociadas livre e anualmente entre as partes, ficando as demais cláusulas revigoradas.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIN DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE ANAPOLIS S C/
XXXX XXXXXX XX XXXXX ADMINISTRADOR
CENTRO MATERNO INFANTIL