Tabela de Honorários dos Árbitros
Tabela de Honorários dos Árbitros
Consoante dispõem os Regulamentos de Arbitragem do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, serve-se deste Adendo aos Procedimentos Administrativos Normas e Procedimentos, para definir os honorários dos árbitros conforme abaixo descritos:
1. HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
1.1. Os honorários do(s) árbitro(s) deverão ser recolhidos pela parte requerente, sendo efetivados da seguinte forma: 50% (cinqüenta por cento) antes da primeira audiência e o saldo quando da prolatação da sentença, quando solicitado pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, de acordo com os seguintes critérios e valores:
Valor da demanda (R$) | Mínimo de horas por árbitro |
De 10.000 a 49.999,00 | 05 |
De 50.000,00 a 99.999,99 | 10 |
De 100.000,00 a 499.999,00 | 20 |
De 500.000,00 a 999.999,99 | 30 |
A partir de 1.000.000,00 | 100 |
1.2 Os honorários do(s) árbitro(s) serão calculados na base de R$ 450,00(quatrocentos e cinqüenta reais) por hora.
1.3 Durante o procedimento arbitral, o Tribunal do Mercosul solicitará relatórios de horas parciais ao (s) árbitro(s) e, caso número de horas ultrapasse o valor mínimo recolhido pelas Partes, será solicitada a respectiva complementação.
1.4 Ao final do procedimento arbitral, com a prolação da sentença arbitral e esclarecimentos, se houver, o(s) árbitro(s) apresentará(ão) relatório de horas final, para que o Tribunal do Mercosul elabore o demonstrativo de custas nos termos do item 3.5.
1.5 Os associados da Câmara de Indústria e Comércio do Mercosul, que estiverem vigentes terão descontos de 20% no valor correspondente a taxa de administração.
2. Despesas
2.1 Além das taxas de registro e de administração, bem como honorários de árbitro, as Partes deverão fazer recolhimento antecipado, quando solicitado pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, das despesas dos árbitros com gastos de viagem, diligências fora do local da arbitragem, realização de reuniões fora do horário de funcionamento do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul ou em outra localidade, dos honorários e despesas de perito (s) que atuarem no procedimento, serviços de intérprete, estenotipia e outros recursos utilizados pelo Tribunal Arbitral do Mercosul para o bom andamento do procedimento.
2.2 Quando o idioma do procedimento arbitral for uma língua estrangeira, por acordo entre as Partes, o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul contratará um (a) secretário(a) com fluência na língua escolhida, cujos honorários e despesas deverão se rateados entre as Partes.
3. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1 Se uma das partes deixarem de recolher a quantia que lhe couber, de acordo com o disposto neste anexo I e/ou convenção das partes,
poderá a outra parte fazê-lo para impedir a paralisação do procedimento arbitral.
3.2 Caso a outra parte não faça o recolhimento previsto no item 3.1, a Secretaria do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul informará ao Presidente, bem com ao (s) árbitro(s), se o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul já tiver sido constituído, para que deliberem sobre o prosseguimento do procedimento arbitral.
3.3 O Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul poderá se recusar a administrar o procedimento arbitral, caso não sejam recolhidas as taxas (de administração e de registro), os honorários de árbitro e as despesas.
3.4 O Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, por liberalidade, com o objetivo de viabilizar a instituição do procedimento arbitral, poderá arbitrar valores inferiores aos estabelecidos neste Anexo, levando em conta o valor da demanda e a complexidade do conflito, bem como outras questões que entenda relevante.
3.5 No término do procedimento arbitral o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul apresentará às partes demonstrativas das custas, honorários dos árbitros e despesas, solicitando às partes que efetuem eventuais pagamentos remanescentes, observando o disposto na sentença arbitral quanto à responsabilidade pelo pagamento de referida custas.
3.6 Na conciliação, o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul será devida somente a taxa de registro e de administração, competindo a cada parte recolher a quantia integral correspondente, aplicando-se, quanto aos honorários do Conciliador especificamente o subitem 1.2, ou seja, será cobrado apenas o valor da quantidade de horas despendidas, no caso de haver apenas UMA audiência.Em havendo mais que uma audiência para se alcançar a conciliação, seguirá o disposto no item 1.1.
3.7 Os casos omissos ou situações particulares serão analisados pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, podendo inclusive ser concedido prazo suplementar para efetuar eventuais depósitos.
3.8 Nos procedimentos arbitrais administrados pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul, nos casos em que for deferido o pedido de parcelamento de custas e honorários dos árbitros, só terão prosseguimentos após o pagamento da última parcela.
3.9 São vedadas qualquer alteração e/ou negociação dos valores referentes aos honorários dos árbitros entre Partes e árbitros.
3.10 Após 03 (três) dias úteis da distribuição do requerimento de arbitragem, as custas correspondentes às taxas de Administração e de Registro do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul e honorários mínimos dos árbitros serão devidos pelas partes, sob pena de arquivamento.
3.11 As Taxas administração e de Registro e deverão ser recolhidas pelo Requerente, na data em que for distribuído o pedido de instauração do procedimento arbitral, conforme estabelecido neste Anexo. Este pagamento não será reembolsável em nenhuma hipótese.
3.12 O Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul analisará pedidos de adiamento da provisão das custas dispostas no item 3.13, desde que os valores correspondentes às Taxas de Administração, Registro e Honorários Mínimos dos Árbitros estejam recolhidos impreterivelmente em até 7(sete) dias de antecedências da audiência de Termo de Arbitragem ou reunião designada para dar início aos trabalhos, o que se dará por via de pagamento boleto em face do requerente.
3.13 Quando o contrato não dispuser do valor exato da disputa, o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul recolherá o valor mínimo das custas e honorários dos árbitros, conforme disposto neste Anexo I – Tabela de Custas e Honorários dos Árbitros, podendo o Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul solicitar complementação desses valores, assim que for possível aferi-lo, no curso do procedimento.
3.14 As demais provisões de despesas, bem como complementações de honorários de árbitros serão solicitadas pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul às partes conforme seja necessário, no curso do procedimento.
3.15 É competência exclusiva do Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul deliberar a respeito de custas referentes aos procedimentos arbitrais.
3.16 Este anexo I é a parte Integrante dos Procedimentos Administrativos Normas e Procedimentos expedidos pelo Tribunal Arbitral Câmara do Mercosul , e entra em vigor a partir de 06 de outubro de 2010, substituindo os valores que se encontram-se em seu corpo de texto.
xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx – xxxx@xxxxxxxxxx.xxx.xx – 55 11 5524-6370