ANEXO 4
ANEXO 4
CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO CCT
MODELO
SUMÁRIO
TÍTULO – I 5
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO 5
TÍTULO – II 8
DO OBJETO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA 8
Capítulo I - Do Objeto 8
Capítulo II - Do Prazo de Vigência 8
TÍTULO – III 9
DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS 9
Capítulo I – Procedimentos de Rede e Acordo Operativo 9
Capítulo II – Operação e Manutenção das Instalações 9
TÍTULO – IV 10
DA CONEXÃO 10
Capítulo I– Adequação dos Pontos de Conexão 10
Capítulo II – Disponibilização das Conexões 12
Capítulo III – Mútuo Acesso às Instalações 12
TÍTULO – V 12
DOS ENCARGOS DE CONEXÃO 12
Capítulo I - Encargos de Conexão 12
Capítulo II - Condições de Faturamento e Pagamento 13
Capítulo III - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos 14
Capítulo IV - Das Garantias do Pagamento dos Encargos 15
Capítulo V – Penalidades 15
TÍTULO – VI 16
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR 16
TÍTULO –VII 16
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS PENALIDADES PELA RESCISÃO 16
Capítulo I – Rescisão Contratual 16
Capítulo II – Penalidades pela Rescisão 16
TÍTULO – VIII 17
RESPONSABILIDADES DAS PARTES 17
CAPÍTULO I – ATRASO DE PAGAMENTO E DESRESPEITO AO CONTRATO 17
Capítulo II - Responsabilidade Civil 17
Capítulo III - Qualidade De Energia 18
Capítulo IV - Confidencialidade 19
TÍTULO –IX 19
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 19
TÍTULO –X 19
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. 19
ANEXO I - PONTOS DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA TRANSMISSORA 22
ANEXO II - PONTOS DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA USUÁRIA 22
ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO 23
ANEXO IV – MODELO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA 26
CONTRATO CCT Nº. /200Y
CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA1 E A EMPRESA2, COM INTERVENIÊNCIA DO ONS – OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO
De um lado e doravante denominada simplesmente TRANSMISSORA, a EMPRESA1, concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na Cidade de CIDADE1, Estado de ESTADO1, no ENDEREÇO1, inscrita no CNPJ sob o no CNPJ1, representada por seu CARGO1A e seu CARGO1B, ao final qualificados e assinados; e de outro lado e doravante denominada simplesmente USUÁRIA, a EMPRESA2, empresa (finalidade da empresa: indústria, concessionária de ...), com sede na Cidade de CIDADE2, Estado de ESTADO2, no ENDEREÇO2, inscrita no CNPJ sob o no CNPJ2, representada por seu CARGO2A e seu CARGO2B, ao final qualificados e assinados; e com a interveniência/anuência do doravante denominado simplesmente ONS, o Operador Nacional do Sistema Elétrico, entidade de Direito Privado sem fins lucrativos, autorizado da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, com sede na Cidade de Brasília – DF, na SIA SUL, Área de Serviços Públicos – Lote A, Edifício CNOS, inscrito no CNPJ sob o no 02.831.210/0001-57 e Escritório Central na Cidade do Rio de Janeiro, neste ato representada por seu Diretor Presidente e Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão ao final qualificados e assinados;
CONSIDERANDO QUE:
A. A TRANSMISSORA opera e mantém instalações de transmissão de sua propriedade, integrantes da REDE BÁSICA, e demais ativos, aos quais a USUÁRIA está conectada.
B. A USUÁRIA esta conectada às instalações da TRANSMISSORA;
C. A Lei no 9.648/98, de 27 de maio de 1998, regulamentada pelo Decreto no 2.655, de 02 de julho de 1998, determinou, dentre outras providências, que:
• As atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado, serão executadas pelo ONS, com atribuições de :
− executar o planejamento e a programação da operação e o despacho centralizado de geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;
− executar a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;
− executar a supervisão e controle da operação do sistema eletroenergético nacional interligado e das interligações internacionais;
− contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como os serviços ancilares;
− propor à ANEEL as ampliações da rede básica de transmissão e os reforços do sistema existente a serem licitados ou autorizados;
− definir regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
• As atividades e atribuições exercidas pelo Grupo Coordenador da Operação Interligada – GCOI, e a parte correspondente desenvolvida pelo Comitê Coordenador de Operação do Norte/Nordeste – CCON, serão exercidas pelo ONS;
• As transações de compra e venda de energia elétrica no Sistema Interligado, serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE;
• A compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, para todos os efeitos legais, deve ser CONTRATADA separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição;
D. A contratação, contabilização e administração dos serviços de transmissão de energia elétrica que contempla as condições de acesso e de uso do SISTEMA DE TRANSMISSÃO da REDE BÁSICA, bem como dos serviços ancilares, são também atribuições do ONS;
E. O ONS deve propiciar e garantir aos USUÁRIOS da REDE BÁSICA o uso e acesso às instalações do SISTEMA DE TRANSMISSÃO para efetuar suas transações de energia elétrica;
A TRANSMISSORA e a USUÁRIA têm entre si, justo e acordado, celebrar com a interveniência do ONS o presente CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, doravante denominado “CONTRATO”, que se regerá pelas disposições das Leis nos 9.074/95 e 9.648/98, regulamentadas respectivamente pelos Decretos nos 1.717/95 e 2.655/98, pelas Resoluções da ANEEL e pelos PROCEDIMENTOS DE REDE, de acordo com os seguintes termos e condições:
TÍTULO – I
DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO PRESENTE CONTRATO
CLÁUSULA 1ª
Para o efeito de permitir o perfeito entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus Anexos I, II,III e IV, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a) “ACORDO OPERATIVO”: Acordo celebrado entre as PARTES que descreve e define as atribuições e responsabilidades, e estabelece os procedimentos necessários ao relacionamento operacional entre as mesmas;
b) “ADEQUAÇÃO” : Alteração ou implantação de equipamentos de uma conexão ou demais instalações de transmissão atualmente existente, após autorização da ANEEL, visando atender à expansão do mercado, melhorar a disponibilidade e a supervisão das instalações contempladas nos Contratos de Conexão, desde que não abranjam a substituição de equipamentos com vida útil vencida;
c) “ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO”: Processo que corresponde à investigação das causas e dos responsáveis pelos distúrbios experimentados nas INSTALAÇÕES DE CONEXÃO e nos PONTOS DE CONEXÃO, englobando as etapas de detecção do defeito, interrupção e recomposição do sistema, envolvendo a ação coordenada das equipes de Operação em Tempo Real, Estudos Elétricos e Proteção e Controle dos agentes envolvidos;
d) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei no 9.427/96, de 26 de dezembro de 1996;
e) “CAPACIDADE OPERATIVA”: É o menor valor dentre as capacidades nominais dos vãos e equipamentos;
f) “CASO FORTUITO” ou de “FORÇA MAIOR”: Verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir;
g) “CCON”: Comitê Coordenador de Operações do Norte/Nordeste, órgão colegiado da operação do Sistema Elétrico, criado pela Portaria do Ministério das Minas e Energia, no 1008, de 20 de setembro de 1974 e extinto em 02 de setembro de 1999, por decisão do seu Comitê Executivo;
h) “CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO”: Pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica;
i) “CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO”: Pessoa jurídica com delegação do poder concedente para a exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica;
j) “CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CCT”: Contrato que estabelece os termos e condições para a conexão dos USUÁRIOS à REDE BÁSICA;
k) “CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA”: Contrato firmado entre a USUÁRIA e a TRANSMISSORA para garantir o recebimento dos valores devidos pela USUÁRIA referentes aos ENCARGOS DE CONEXÃO;
l) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO - CPST”: Contrato celebrado entre o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, que estabelece os termos e condições para prestação de serviços de transmissão de energia elétrica aos USUÁRIOS, por uma concessionária detentora de INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO pertencentes à REDE BÁSICA, sob administração e coordenação do ONS, conforme modelo aprovado pela ANEEL;
m) “CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - CUST”: Contrato que estabelece os termos e condições para o uso da REDE BÁSICA por um USUÁRIO, incluindo a prestação dos serviços de transmissão pelas CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, mediante controle e supervisão do ONS e a prestação pelo ONS dos serviços de coordenação e controle da operação dos sistemas elétricos interligados, conforme modelo aprovado pela ANEEL;
n) “ENCARGOS DE CONEXÃO”: Montantes devidos pela USUÁRIA à TRANSMISSORA, a serem negociados entre as PARTES, para cobrir os custos incorridos com o projeto, a construção, os equipamentos, a medição, a operação e a manutenção dos PONTOS DE CONEXÃO1;
o) “ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO”: Montantes devidos pelos USUÁRIOS às CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO, pela prestação dos serviços de transmissão, e ao ONS pelo pagamento dos serviços prestados, calculados em função da tarifa de uso da transmissão da REDE BÁSICA e demandas dos USUÁRIOS, conforme definido pela ANEEL;
p) “EXIGÊNCIA LEGAL”: qualquer lei, regulamento, ato normativo ou qualquer ordem, diretriz, decisão ou orientação da Autoridade Competente;
q) “GCOI”: Grupo Coordenador para a Operação Interligada, órgão colegiado, criado pela Lei no 5.899, de 05 de julho de 1973, para coordenação da operação dos Sistemas Elétricos;
r) “IGPM”: É o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
1 Art. 18, § 1º, Resolução Nº 281, 01.10.99
s) “INSTALAÇÕES DA REDE BÁSICA”: São as instalações e os equipamentos de transmissão e demais instalações inerentes à prestação de serviço de transmissão de energia, tais como os sistemas de medição, operação, proteção, comando, controle e telecomunicações, definidos segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
t) “INSTALAÇÕES DE CONEXÃO”: São aquelas dedicadas ao atendimento de um ou mais USUÁRIOS, com a finalidade de interligar suas instalações à REDE BÁSICA, diretamente ou através de outras instalações de transmissão;
u) “MEMBROS ASSOCIADOS DO ONS”: São os agentes de geração com usinas despachadas centralizadamente, os agentes de transmissão, agente importador, agente exportador, os agentes de distribuição e os consumidores livres, nas condições definidas no artigo 8o do Estatuto do ONS;
v) “NORMAS DO GCOI E DO CCON”: Regras técnicas e comerciais aplicáveis às geradoras, distribuidoras e transmissoras de energia elétrica, estabelecidas pelo GCOI e pelo CCON. Essas normas perderão sua validade após a entrada em vigor dos PROCEDIMENTOS DE REDE;
w) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído sob a forma de Associação Civil que, conforme disposto na Lei no 9.648/98, de 27 de maio de 1.998 e sua regulamentação, autorizada da ANEEL mediante Resolução no 351, de 11 de novembro de 1.998, é responsável pela coordenação, supervisão e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica no SISTEMA INTERLIGADO, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização e consumidores;
x) “PARTE”: A TRANSMISSORA ou a USUÁRIA, que são referidas em conjunto como “PARTES”;
y) “PONTO DE CONEXÃO”: Equipamento ou conjunto de equipamentos de propriedade da TRANSMISSORA ou da USUÁRIA, que se destina a estabelecer a conexão elétrica na fronteira entre os sistemas das PARTES;
z) “PROCEDIMENTOS DE REDE”: É o documento elaborado pelo ONS, com a participação dos agentes e aprovado pela ANEEL, que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para o planejamento, a implantação, o uso e a operação do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, as penalidades pelo descumprimento dos compromissos assumidos pelos diversos agentes usuários do SISTEMA DE TRANSMISSÃO, bem como as responsabilidades do ONS e de todos os USUÁRIOS;
aa) “REDE BÁSICA”: Instalações pertencentes ao SISTEMA INTERLIGADO identificadas segundo regras e condições estabelecidas pela ANEEL;
bb) “SISTEMA DE TRANSMISSÃO”: São as instalações e equipamentos de transmissão considerados integrantes da REDE BÁSICA, bem como as conexões e demais instalações de transmissão pertencentes a uma CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO;
cc) “SISTEMA INTERLIGADO”: Instalações responsáveis pelo suprimento de energia elétrica a todas as regiões do país eletricamente interligadas;
dd) “SOBRECARGA”: Operação de um equipamento com carregamento acima da sua capacidade nominal; ee) “TRIBUTOS”: Todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CONTRATO ,
excluído qualquer outro existente ou que venha a ser criado sobre o lucro líquido ou resultados de uma
das PARTES. Tal exclusão abrange o imposto sobre a renda da pessoa jurídica, a contribuição social sobre o lucro e impostos ou contribuições sobre movimentações financeiras;
ff) “USUÁRIOS”: Todos os agentes conectados ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO que venham a fazer uso da REDE BÁSICA.
TÍTULO – II
CLÁUSULA 2ª
DO OBJETO E DO PRAZO DE VIGÊNCIA CAPÍTULO I - DO OBJETO
Constitui objeto do presente CONTRATO o estabelecimento das condições, procedimentos, responsabilidades técnico-operacionais e comerciais que irão regular a conexão da USUÁRIA, com a REDE BÁSICA, através dos PONTOS DE CONEXÃO de propriedade da USUÁRIA2 e da própria TRANSMISSORA, listados nos Anexos I e II deste CONTRATO e no ACORDO OPERATIVO.
Parágrafo Único Novos PONTOS DE CONEXÃO não abrangidos pelo presente Contrato, serão objeto de Contrato de Conexão específico, ou de Aditivo a este Contrato.
Capítulo II - Do Prazo de Vigência
CLÁUSULA 3ª
Para Geradora ou Distribuidora
O presente CONTRATO entra em vigor a partir de ......./......./......., assim permanecendo até a extinção da concessão da USUÁRIA ou da TRANSMISSORA, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Único A execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada a assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO entre a USUÁRIA, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSMISSÃO representadas pelo ONS.
Para Consumidor Livre
O presente CONTRATO entra em vigor a partir de ......./......./......., assim permanecendo enquanto a USUÁRIA estiver conectada à REDE BÁSICA através dos PONTOS DE CONEXÃO objeto deste Contrato, ou até a extinção da concessão da TRANSMISSORA, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo Único A execução das obrigações e compromissos disciplinados neste CONTRATO fica condicionada a assinatura, pela USUÁRIA, do CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO entre a USUÁRIA, o ONS e as CONCESSIONÁRIAS DE
TRANSMISSÃO representadas pelo ONS.
2 Art. 10, § 1º, Resolução Nº 281, 01.10.99
TÍTULO – III
DAS EXIGÊNCIAS OPERACIONAIS
Capítulo I – Procedimentos de Rede e Acordo Operativo
CLÁUSULA 4ª
As PARTES se submeterão aos PROCEDIMENTOS DE REDE, elaborados pelo ONS e aprovados pela ANEEL.
Parágrafo 1º Até a aprovação, pela ANEEL, dos PROCEDIMENTOS DE REDE, todas as menções do presente CONTRATO a este documento devem, ser entendidas como referência às NORMAS DO GCOI E DO CCON.
CLÁUSULA 5ª
O detalhamento dos procedimentos para o relacionamento técnico-operacional referente aos PONTOS DE CONEXÃO objeto do presente CONTRATO, não explicitados neste documento ou nos PROCEDIMENTOS DE REDE, será estabelecido no ACORDO OPERATIVO contendo os itens descritos no Anexo III, a ser firmado entre as PARTES até a data de vigência deste CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula 3ª.
Capítulo II – Operação e Manutenção das Instalações
CLÁUSULA 6ª
É de responsabilidade das PARTES operar e manter os PONTOS DE CONEXÃO de sua propriedade, necessárias ao cumprimento do presente CONTRATO, de acordo com os procedimentos e padrões especificados nos PROCEDIMENTOS DE REDE e no ACORDO OPERATIVO.
CLÁUSULA 7ª
As PARTES se comprometem a respeitar as capacidades operativas dos PONTOS DE CONEXÃO, conforme valores especificados no ACORDO OPERATIVO.
CLÁUSULA 8ª
Ocorrendo qualquer violação das capacidades operativas dos PONTOS DE CONEXÃO, conforme valores especificados no ACORDO OPERATIVO, as PARTES se comprometem a avaliar a necessidade de implementar os ajustes técnicos e comerciais necessários para adaptar as instalações objeto da conexão, para atender o novo valor de demanda.
Parágrafo 1o As PARTES adotarão todos os procedimentos e medidas operativas descritas no ACORDO OPERATIVO para eliminar a violação mencionada no caput desta Cláusula.
Parágrafo 2o Caso os procedimentos e medidas operativas não sejam suficientes, a
TRANSMISSORA terá a faculdade de desenergizar o equipamento com violação da capacidade operativa.
Parágrafo 3o A ocorrência de SOBRECARGA poderá implicar em encargos adicionais na forma que vier a ser regulada pela ANEEL.
CLÁUSULA 9ª
É de responsabilidade da TRANSMISSORA efetuar e informar ao ONS e à USUÁRIA as leituras das medições das conexões, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1o Eventuais implementações de medição para atendimento aos PROCEDIMENTOS DE REDE, serão enquadradas como ADEQUAÇÃO dos PONTOS DE CONEXÃO.
Parágrafo 2o É de responsabilidade da USUÁRIA informar à TRANSMISSORA, as medições nos PONTOS DE CONEXÃO nas instalações de sua propriedade, para atender o disposto no caput desta cláusula.
TÍTULO – IV
DA CONEXÃO
Capítulo I– Adequação dos Pontos de Conexão
CLÁUSULA 10ª
As PARTES se comprometem a avaliar permanentemente as condições operativas dos PONTOS DE CONEXÃO objeto deste CONTRATO, identificando as ADEQUAÇÕES que se fizerem necessárias, de forma a atender aos padrões e requisitos definidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE e eliminar eventuais violações da CAPACIDADE OPERATIVA.
Parágrafo Único É de responsabilidade da USUÁRIA a elaboração e informação da previsão de carga para os estudos das adequações dos PONTOS DE CONEXÃO;
CLÁUSULA 11ª
As ADEQUAÇÕES dos PONTOS DE CONEXÃO , quando envolverem a substituição total de PONTOS DE CONEXÃO, serão consideradas como uma nova conexão, com investimentos e execução realizados pela USUÁRIA, sendo objeto de um novo Contrato de Conexão conforme Parágrafo Único da Cláusula 2ª, uma vez ressarcidas à TRANSMISSORA as eventuais desmobilizações de ativos de sua propriedade, objeto deste Contrato, pelo seu valor econômico associado ao tempo restante da concessão.
CLÁUSULA 12ª
As ADEQUAÇÕES dos PONTOS DE CONEXÃO de propriedade da USUÁRIA, quando envolverem a substituição parcial de equipamentos constitutivos de PONTOS DE CONEXÃO, serão realizadas com
investimentos da USUÁRIA e por ela executadas.
CLÁUSULA 13ª
As ADEQUAÇÕES dos PONTOS DE CONEXÃO de propriedade da TRANSMISSORA, quando envolverem a substituição parcial de equipamentos constitutivos de PONTOS DE CONEXÃO, terão os investimentos e execução efetuados pela TRANSMISSORA e ressarcidos através de acréscimos nos ENCARGOS DE CONEXÃO pactuados entre as PARTES, uma vez ressarcidas à TRANSMISSORA as eventuais desmobilizações, pelo seu valor econômico associado ao tempo restante da concessão.
CLÁUSULA 14ª
Alterações de custos de operação e manutenção decorrentes das obras de ADEQUAÇÃO dos PONTOS DE CONEXÃO listadas no Anexo I e ACORDO OPERATIVO deste CONTRATO, implicarão em repactuação dos valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO aplicados a este CONTRATO.
CLÁUSULA 15ª
Na implementação das ADEQUAÇÕES dos PONTOS DE CONEXÃO deverão ser observados os seguintes requisitos:
Parágrafo 1o A execução das obras de ADEQUAÇÃO deverá seguir os requisitos e normas operativas dos PROCEDIMENTOS DE REDE, complementados pelos requisitos e normas operativas da TRANSMISSORA e demais procedimentos que vierem a regular os PONTOS DE CONEXÃO;
Parágrafo 2o Fica facultado à TRANSMISSORA, à USUÁRIA e ao ONS o acompanhamento das obras em qualquer de suas etapas.
CLÁUSULA 16ª
Nos casos em que a USUÁRIA execute as ADEQUAÇÕES nos PONTOS DE CONEXÃO, deverá ser observado o estabelecido nos Parágrafos desta Cláusula:
Parágrafo 1o É de responsabilidade da TRANSMISSORA informar os requisitos técnicos de projeto e construção a serem cumpridos pela USUÁRIA;
Parágrafo 2o Em decorrência do disposto no Parágrafo 1o desta Cláusula, a USUÁRIA deverá submeter à TRANSMISSORA as especificações técnicas dos equipamentos e o projeto executivo, para aprovação da mesma;
Parágrafo 3o Fica facultado à TRANSMISSORA e ao ONS a fiscalização das obras em qualquer de suas etapas;
Parágrafo 4o O comissionamento das obras relativas às ADEQUAÇÕES, deverá ser efetuado de acordo com o estabelecido nos PROCEDIMENTOS DE REDE, sendo que a TRANSMISSORA emitirá o atestado de recebimento das obras, após a constatação de que as mesmas estão em condições plenamente satisfatórias.
Capítulo II – Disponibilização das Conexões
CLÁUSULA 17ª
Quando da realização de ADEQUAÇÕES nos PONTOS DE CONEXÃO, independentemente da propriedade destes, elas somente serão consideradas como disponíveis após a liberação pela TRANSMISSORA e pela USUÁRIA, segundo os requisitos e normas operativas dos PROCEDIMENTOS DE REDE, da TRANSMISSORA e dos demais procedimentos que vierem a regular a conexão.
Capítulo III – Mútuo Acesso às Instalações
CLÁUSULA 18ª
As PARTES garantem o mútuo acesso aos PONTOS DE CONEXÃO objeto deste CONTRATO, incluindo os equipamentos de medição, conforme procedimentos estabelecidos no ACORDO OPERATIVO.
TÍTULO – V
DOS ENCARGOS DE CONEXÃO CAPÍTULO I - ENCARGOS DE CONEXÃO
CLÁUSULA 19ª
A USUÁRIA pagará à TRANSMISSORA em relação a cada mês de uso da conexão, os ENCARGOS DE CONEXÃO, relativos aos PONTOS DE CONEXÃO objeto deste Contrato.
Parágrafo 1o Para todos os meses do CONTRATO, os ENCARGOS DE CONEXÃO serão de R$ , ( ),estabelecidos através de negociação entre as PARTES.
Parágrafo 2o Os valores dos ENCARGOS DE CONEXÃO quando comprovado o impacto da variação dos custos de operação e manutenção sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes pagos pela USUÁRIA, a qualquer tempo, para mais ou para menos mediante negociação entre as PARTES.
CLÁUSULA 20ª
Quaisquer dos PONTOS DE CONEXÃO objeto deste CONTRATO, podem ser desativados, caso tornem-se desnecessários, observando o que dispuser os PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1o No caso das instalações de propriedade da TRANSMISSORA, as desativações referidas no caput desta cláusula serão previamente negociadas entre as PARTES, obedecendo os seguintes procedimentos:
• Qualquer retirada de serviço destas instalações deverá, por acordo entre as PARTES, ser ressarcida à TRANSMISSORA, mediante apuração do seu valor econômico associado ao tempo restante de concessão.
• Caso seja dada outra destinação a estes equipamentos, tendo-se como prioridade sua reutilização em outra parte do sistema interligado, o valor líquido apurado, de comum acordo entre as PARTES, será compensado daquele valor econômico obtido.
• Caso estes equipamentos sejam desmobilizados, o valor líquido apurado na desmobilização, de comum acordo entre as PARTES, será compensado daquele valor econômico obtido.
Parágrafo 2o Até que o referido acordo seja efetivado permanecerão vigentes os encargos referentes à desativação em questão.
CLÁUSULA 21ª
A criação de novos TRIBUTOS, ou a alteração ou extinção dos existentes, após a assinatura deste CONTRATO, quando comprovado seu impacto sobre o mesmo, implicará na revisão dos montantes pagos pela USUÁRIA, a qualquer tempo, para mais ou para menos, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.
Capítulo II - Condições de Faturamento e Pagamento
CLÁUSULA 22ª
O faturamento mensal dos ENCARGOS DE CONEXÃO, definidos na Cláusula 19ª será objeto de uma única fatura, desdobrada em 3 (três) vencimentos, cada um equivalente a 1/3 (uma terça parte) do valor global faturado, cujo pagamento deverá ser efetuado pela USUÁRIA dentro dos seguintes prazos:
a) 1o vencimento : Até o dia 15 do mês seguinte ao mês de uso da conexão;
b) 2o vencimento : Até o dia 25 do mês seguinte ao mês de uso da conexão;
c) 3o vencimento : Até o dia 05 do segundo mês seguinte ao mês de uso da conexão.
Parágrafo 1o Caso qualquer das faturas mensais seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), o pagamento deverá ser efetuado de uma só vez no prazo estabelecido na alínea b acima. O valor do limite deverá ser reajustado anualmente pelo IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, na data de assinatura deste Contrato.
Parágrafo 2o Caso a data limite de vencimento caia em um dia não útil, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente.
Parágrafo 3o A fatura, com os correspondentes vencimentos, será emitida pela TRANSMISSORA com pelo menos 5 (cinco) dias úteis anteriormente à data do primeiro vencimento. No caso de atraso na emissão, por motivo imputável à TRANSMISSORA, as datas de vencimento serão automaticamente postergadas por prazo igual ao do atraso verificado.
Parágrafo 4o A USUÁRIA aceitará fac-símile da fatura ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES para envio de cópia, desde que enviada com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da data do primeiro vencimento, para providenciar o processo de
pagamento, devendo a TRANSMISSORA encaminhar a fatura original até a data do vencimento da primeira parcela.
Parágrafo 5o Observado o previsto no parágrafo anterior, caso a fatura original seja recebida pela USUÁRIA em data posterior à do vencimento, por motivo imputável à TRANSMISSORA, a data de vencimento da parcela afetada pelo atraso será alterada para a data de recebimento da mesma pela USUÁRIA, desde que a fatura original seja entregue até às 12 horas, caso contrário o vencimento será postergado para o dia seguinte.
Parágrafo 6o Eventuais despesas financeiras decorrentes do pagamento à TRANSMISSORA
correrão por conta da USUÁRIA.
Parágrafo 7o Todos os pagamentos devidos pela USUÁRIA deverão ser efetuados livres de quaisquer ônus e deduções não autorizadas.
Parágrafo 8o O pagamento será efetuado em contas correntes bancárias mantidas em instituições bancárias que serão definidas pela TRANSMISSORA. A TRANSMISSORA poderá optar pela emissão de boletos bancários ou também pela apresentação de duplicatas para aceite com a liquidação das mesmas sendo efetuada mediante cobrança bancária.
Parágrafo 9o A TRANSMISSORA apresentará mensalmente à USUÁRIA, juntamente com a fatura, a discriminação dos valores cobrados.
CLÁUSULA 23ª
As divergências eventualmente apontadas na cobrança não afetarão os prazos para pagamento das faturas, nos montantes faturados, devendo a diferença se houver, ser compensada, em fatura subseqüente, podendo, de comum acordo entre as PARTES, ser compensada no próprio mês.
Parágrafo Único Sobre qualquer soma contestada, que venha posteriormente a ser acordada ou definida como sendo devida por uma das PARTES, aplicar-se-á o disposto na Cláusula 25ª excetuando-se a multa. Os juros e a atualização monetária incidirão desde a data do vencimento até a data do pagamento, excluído o dia do pagamento.
Capítulo III - Da Mora no Pagamento e Seus Efeitos
CLÁUSULA 24ª
Fica caracterizada a mora quando a USUÁRIA deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento observado o disposto na Cláusula 22ª.
CLÁUSULA 25ª
No caso de mora, incidirão sobre as parcelas em atraso, além da atualização monetária, os seguintes acréscimos moratórios:
a) juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados “pro rata die”; e
b) multa de 2 % (dois por cento).
Parágrafo 1o O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o
mês anterior ao do pagamento, para os pagamentos efetuados após o mês do vencimento. A atualização monetária do valor do débito, referente aos atrasos ocorridos dentro do mês de vencimento, será calculada pela variação acumulada pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do segundo mês anterior ao do vencimento até o primeiro mês anterior ao do pagamento. No caso da extinção do IGPM, deverá ser adotado outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre as PARTES.
Parágrafo 2o Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30(trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida no caput e no Parágrafo anterior, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Capítulo IV - Das Garantias do Pagamento dos Encargos
CLÁUSULA 26ª
Em garantia do fiel cumprimento das obrigações do presente CONTRATO, a USUÁRIA firmará, até a data de vigência deste CONTRATO, conforme estabelecido na Cláusula 3ª, com a TRANSMISSORA, um CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, conforme modelo constante no Anexo IV.
Parágrafo 1o A utilização do Mecanismo de Garantia previsto no CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA, por 3(três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) vezes alternadas, num período de 12(doze) meses, obrigará a USUÁRIA, a critério da TRANSMISSORA, a apresentar, num prazo máximo de 15(quinze) dias, a contar da data da reincidência, uma Carta de Fiança Bancária, que deverá ser mantida sempre no valor equivalente a 2(dois) meses do seu pagamento mensal dos ENCARGOS DE CONEXÃO, por um período de 6 (seis) meses, podendo voltar a utilizar o Mecanismo de Garantia caso não apresente atraso de pagamento neste período.
Parágrafo 2o Caso o CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA não seja apresentado no prazo estabelecido no "caput" desta cláusula, o presente contrato ficará suspenso até a sua apresentação, pelo prazo máximo de mais 30 (trinta) dias. Após este prazo, o Contrato será rescindido, sujeitando a USUÁRIA ao ressarcimento de todos os custos incorridos para possibilitar a prestação dos serviços avençados neste Contrato.
Capítulo V – Penalidades
CLÁUSULA 27ª
Caso a USUÁRIA deixe de liquidar qualquer dos pagamentos estabelecidos neste Contrato, ficará sujeita a abertura da conexão após concordância do ONS e de acordo com suas instruções.
CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
CLÁUSULA 28ª
Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações, por motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR, o presente CONTRATO permanecerá em vigor, mas a PARTE afetada não responderá pelas conseqüências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
Parágrafo Único A alegação de motivo de CASO FORTUITO ou de FORÇA MAIOR deverá ser devidamente comprovada à ANEEL, demonstrando que as falhas em quaisquer componentes das instalações foram originadas em eventos que extrapolam as especificações de projeto e fabricação, bem como os procedimentos de montagem, construção, comissionamento, operação e manutenção.
TÍTULO –VII
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DAS PENALIDADES PELA RESCISÃO CAPÍTULO I – RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 29ª
Este CONTRATO poderá ser rescindido mediante acordo entre as PARTES, cumprido o disposto na Cláusula 20ª deste CONTRATO, levando-se em conta a totalidade dos PONTOS DE CONEXÃO relacionados nos Anexos I e II.
CLÁUSULA 30ª
A decretação de falência, dissolução judicial ou qualquer alteração do Estatuto Social das PARTES, que prejudique a capacidade de executar as obrigações deste CONTRATO, constitui causa de rescisão contratual por qualquer das PARTES.
Capítulo II – Penalidades pela Rescisão
CLÁUSULA 31ª
Na ocorrência de rescisão do presente contrato de acordo com o disposto na Cláusula 30ª, incorrerá a PARTE motivadora em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor anual dos ENCARGOS DE CONEXÃO estabelecidos neste Contrato.
TÍTULO – VIII
CLÁUSULA 32ª
RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Capítulo I – Atraso de Pagamento e Desrespeito ao CONTRATO
Acordam as PARTES que:
a) Xxxx atraso no pagamento a USUÁRIA ficará sujeita à execução da garantia acordada.
b) A TRANSMISSORA sujeitar-se-á às penalidades e/ou encargos, conforme o caso, previstas na legislação pertinente, pelo descumprimento de sua obrigação de disponibilizar a conexão ao SISTEMA DE TRANSMISSÃO de acordo com o estabelecido no PROCEDIMENTO DE REDE e regulamentação da ANEEL ou pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO .
c) A USUÁRIA sujeitar-se-á às penalidades e/ou encargos, conforme o caso, previstas na legislação pertinente, pelo descumprimento das regras previstas neste CONTRATO e nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Capítulo II - Responsabilidade Civil
CLÁUSULA 33ª
As PARTES acordam que a responsabilidade por danos diretos a consumidores finais será estabelecida e comprovada através de um processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, coordenado pelo ONS e com a participação dos agentes envolvidos, conforme processos e prazos estabelecidos nos PROCEDIMENTOS DE REDE.
Parágrafo 1o Caso não haja consenso no resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO, deverão ser contratados pelo ONS 3 (três) especialistas de notório saber, que funcionarão como árbitros para as questões dissentâneas. A escolha dos especialistas deverá ser realizada por eleição, pelos agentes envolvidos a partir de uma lista preparada pelo ONS contendo a indicação de pelo menos 5 (cinco) nomes de especialistas que não tenham vínculo direto ou indireto com os agentes envolvidos ou com o ONS. Cada agente deverá escolher 3 (três) deles e os mais votados serão eleitos. Em caso de empate na escolha dos nomes, o ONS deverá decidir.
Parágrafo 2o Os três especialistas supracitados terão 30 (trinta) dias para elaborar o parecer contendo os pertinentes subsídios para a resolução das questões dissentâneas, cabendo, aos agentes que discordarem deste parecer, recurso junto à XXXXX.
Parágrafo 3o Se os especialistas concluirem pela adequacidade dos resultados já apontados, as despesas decorrentes da aplicação do Parágrafo 1o serão de responsabilidade do(s) agente(s) que discordar(em) do resultado da ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO. Caso contrário, as despesas decorrentes serão rateadas igualmente entre os agentes envolvidos.
Parágrafo 4o O ONS se compromete a colocar a disposição desses especialistas todas as
informações e dados necessários.
Parágrafo 5o Caso o processo de ANÁLISE DE PERTURBAÇÃO tratado nesta Cláusula, não seja concluído no prazo de 60 (sessenta) dias da data da ocorrência, os pagamentos deverão ser efetuados num xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias contados da mesma data, fazendo-se a devida compensação ao final do referido processo.
CLÁUSULA 34ª
Indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações no Sistema de Energia Elétrica, cuja responsabilidade possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a MEMBRO(S) ASSOCIADO(S) DO ONS, serão de responsabilidade e custeadas pelo(s) mesmo(s).
Parágrafo Único A contabilização dos valores a serem ressarcidos à empresa responsável pelo atendimento ao consumidor final, será definida pelo ONS, devendo o respectivo pagamento ser efetuado num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
CLÁUSULA 35ª
As indenizações por danos diretos causados a consumidores finais, que se fizerem devidas, nos termos da legislação em vigor, causadas por perturbações com origem no Sistema de Energia Elétrica, cuja responsabilidade não possa ser exclusiva e comprovadamente atribuída a um MEMBRO ASSOCIADO DO ONS ou aquelas que o ONS tenha dado causa, passarão a ser caracterizadas como de responsabilidade sistêmica, e assim, o processo de ressarcimento deverá ser conduzido pelo ONS e o custeio das indenizações será realizado de acordo com o disposto nos parágrafos a seguir:
Parágrafo 1o O ONS contabilizará os valores a serem ressarcidos à empresa responsável pelo atendimento ao consumidor final, devendo o respectivo pagamento ser efetuado por cada um dos agentes num prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ocorrência.
Parágrafo 2o O rateio das indenizações referidas nesta Cláusula se fará com base em critério a ser definido pelo ONS com a participação dos agentes, devendo ser aprovado pela sua Assembléia Geral e homologado pela ANEEL. Tal critério levará em conta, em especial, análises de risco a serem efetuadas pelo ONS.
Parágrafo 3o No caso de divergência entre os agentes, no tocante à aceitação do critério definido conforme Parágrafo 2o desta Cláusula, o assunto será remetido para o Comitê de Arbitragem, constituído nos termos do Artigo 20 do Estatuto do ONS, cabendo recurso à ANEEL.
Capítulo III - Qualidade De Energia
CLÁUSULA 36ª
As PARTES serão responsáveis pela qualidade da energia elétrica dentro dos limites de desempenho de seus sistemas, conforme estabelecido em Resoluções da ANEEL.
Capítulo IV - Confidencialidade
CLÁUSULA 37ª
Cada PARTE concorda que todas as informações e dados disponibilizados à outra PARTE serão considerados confidenciais pela outra PARTE conforme preceitua este CONTRATO e não divulgará tais informações para terceiros sem que a outra PARTE, a priori, aprove por escrito.
Parágrafo Único: Esta cláusula não eximirá as PARTES do fornecimento de qualquer informação mediante exigência legal ou ao ONS, requeridas em conformidade com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
TÍTULO –IX
DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CLÁUSULA 38ª
Eventuais controvérsias entre as PARTES deverão ser preliminarmente submetidas ao Comitê de Arbitragem, nos termos do Artigo 20 do ESTATUTO do ONS, cabendo recurso à ANEEL.
Parágrafo Único O disposto no caput desta Cláusula não se aplica às divergências de faturamento tratadas na Cláusula 23ª.
TÍTULO –X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 39ª
O término deste CONTRATO não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento e obrigações ou direitos de qualquer das PARTES, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a sua ocorrência.
CLÁUSULA 40ª
É vedada a cessão de direitos ou obrigações derivados deste CONTRATO sem o prévio conhecimento da outra PARTE e homologação da ANEEL.
CLÁUSULA 41ª
Fica assegurada às PARTES a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar a revisão das cláusulas e condições ora avençadas. Este CONTRATO somente poderá ser alterado mediante formalização de Termo Aditivo.
CLÁUSULA 42ª
Nenhum atraso ou tolerância por qualquer das PARTES relativo ao exercício de qualquer direito, poder, privilégio ou recurso sob este CONTRATO será tido como passível de prejudicar tal direito, poder, privilégio ou recurso, nem será interpretado como renúncia dos mesmos.
CLÁUSULA 43ª
Exceto pelas comunicações feitas de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE, qualquer aviso ou outra comunicação de uma PARTE à outra a respeito deste CONTRATO, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por xxxxxxx, fax ou meio eletrônico, em qualquer dos casos com prova do seu recebimento, ao endereço e em atenção dos representantes legais das PARTES.
CLÁUSULA 44ª
Uma cópia do presente CONTRATO deverá ser apresentado pela TRANSMISSORA à ANEEL no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da assinatura do mesmo, assim como de seus aditamentos ou alterações.
CLÁUSULA 45ª
Este CONTRATO será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras.
CLÁUSULA 46ª
Fica eleito o Foro da Comarca de (_) para dirimir qualquer dúvida ou questão decorrente deste CONTRATO, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes celebram o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e valor, obrigando-se por si e seus sucessores, na presença das duas testemunhas, abaixo assinadas.
, de de 200Y.
TRANSMISSORA
EMPRESA 1
NOME CARGO1A
NOME CARGO1B
USUÁRIA
EMPRESA 2
NOME CARGO2A
NOME CARGO2B
INTERVENIENTE/ANUENTE ONS – Operador Nacional do Sistema Elétrico
XXXXX XXXXXXXX XX XXXX XXXXXX
Diretor Presidente
XXXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Diretor de Administração dos Serviços de Transmissão
TESTEMUNHAS:
Nome: RG: CPF:
Nome:
RG:
CPF:
ANEXO I - PONTOS DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA TRANSMISSORA
PONTOS DE CONEXÃO da TRANSMISSORA |
ANEXO II - PONTOS DE CONEXÃO DE PROPRIEDADE DA USUÁRIA
PONTOS DE CONEXÃO da USUÁRIA |
ANEXO III - DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ACORDO OPERATIVO
Com o objetivo de complementar as definições, atribuições, responsabilidades e procedimentos estabelecidos no Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão – CCT e nos PROCEDIMENTOS DE REDE, necessários ao relacionamento operacional entre a TRANSMISSORA e a USUÁRIA, referentes aos PONTOS DE CONEXÃO, as áreas operacionais das duas empresas deverão elaborar um ACORDO OPERATIVO, o qual deverá conter itens relativos a:
1. Identificação do ACORDO OPERATIVO
Identificação do Contrato de Conexão ao qual o ACORDO OPERATIVO se refere.
2. Estrutura da Operação das Empresas
Neste item é explicitado pela TRANSMISSORA e pela USUÁRIA a estrutura de operação responsável pela execução da coordenação, supervisão, controle e comando da operação do sistema, ao qual a USUÁRIA está conectada, especificando o órgão de cada empresa responsável por estas atividades.
São fornecidas ainda, como anexo, uma lista do pessoal credenciado de cada empresa para exercer o relacionamento operacional e especificada a forma de sua atualização.
3. Codificação de Equipamentos e Linhas de Fronteira
Informar a codificação dos equipamentos de fronteira, visando a segurança do relacionamento operacional entre a TRANSMISSORA e a USUÁRIA.
Fornecer como anexo diagramas unifilares das instalações da TRANSMISSORA onde se localizam os PONTOS DE CONEXÃO e da subestação da USUÁRIA, com PONTOS DE CONEXÃO codificados conforme o parágrafo anterior e especificar a forma de sua atualização.
4. Meios de Comunicação
Especificar os meios de comunicação postos à disposição para o relacionamento operacional entre a
TRANSMISSORA e a USUÁRIA.
5. Fluxo de Informações
Detalhar o processo a ser utilizado para a transferência das informações e dados disponíveis necessários para as tratativas operacionais entre a TRANSMISSORA e a USUÁRIA, relativo à determinação dos ENCARGOS DE USO DA TRANSMISSÃO, tempo real, programação, análise e desempenho da operação e do Sistema.
6. Definições de Intervenções e Desligamentos
Conceituar as intervenções e desligamentos cujas definições serão utilizadas para fins de programação e análise da operação, de acordo com os PROCEDIMENTOS DE REDE.
7. Procedimentos Operacionais
Especificar os procedimentos a serem seguidos em regime normal de operação referentes a programação da operação, manobras, entrega e recepção de equipamentos para manutenção, acesso às instalações, intervenção de equipes de linhas energizadas, esquema especiais de controle de carga, tensão ou freqüência, teste dos meios de comunicação, bem como em situação de contingência operacional quando de necessidade de religamento automático e/ou manual após desligamento, caracterização de defeito ou distúrbios e restrição de carga.
8. Solicitação de Intervenção no Sistema
Especificar os procedimentos a serem seguidos para solicitação de intervenções tanto no Sistema quanto nos meios de comunicação e equipamentos vinculados a supervisão em tempo real, detalhando prazos, dados a serem informados e resposta à solicitação.
9. Aspectos de segurança do pessoal durante a execução dos serviços com equipamento desenergizado.
Relacionar as normas e/ou instruções de segurança e outros procedimentos a serem seguidos para garantir a segurança do pessoal durante a execução dos serviços em equipamento desenergizado.
10. Responsabilidades sobre a manutenção dos PONTOS DE CONEXÃO
Especificar a empresa responsável pela manutenção dos PONTOS DE CONEXÃO.
11. Demais particularidades dos PONTOS DE CONEXÃO
12. Data e Assinatura do Acordo ou de sua Revisão
Datar e assinar ( Representantes legais da TRANSMISSORA e da USUÁRIA) o Acordo ou a Revisão.
13. Anexos
ANEXO III-A Relação de Pessoal Credenciado da TRANSMISSORA
ANEXO III-B Relação de Pessoal Credenciado da USUÁRIA
ANEXO III-C Diagrama Unifilar das Instalações da TRANSMISSORA com PONTOS DE CONEXÃO ANEXO III-D Diagrama Unifilar das instalações da USUÁRIA com PONTOS DE CONEXÃO
ANEXO III-E Lista dos PONTOS DE CONEXÃO de propriedade da TRANSMISSORA, com as respectivas capacidades operativas em regime normal e emergência, bem como, as capacidades operativas a montante de cada grupo de PONTOS DE CONEXÃO derivados de um mesmo barramento.
DESCRIÇÃO DOS PONTOS DE CONEXÃO
INSTALAÇÃO | EQUIPA- MENTO | TENSÃO (KV) | CAPACIDADE OPERATIVA (A) | OBS. | |
Normal | Emergência | ||||
(Agrupe os PONTOS DE CONEXÃO derivados de um mesmo barramento e forneça a capacidade operativa a montante dos mesmos)
ANEXO IV – MODELO DE CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA
CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE PAGAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, QUE ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA1 E A EMPRESA2 TENDO O BANCO [. ]
COMO ANUENTE.
De um lado e doravante denominada simplesmente TRANSMISSORA (1), a EMPRESA1 , concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na Cidade de CIDADE1, Estado de ESTADO1, no ENDEREÇO1, inscrita no CNPJ sob o no CNPJ1, representada por seu CARGO1A e seu CARGO1B, ao final qualificados e assinados; e de outro lado e doravante denominada simplesmente USUÁRIA (2), a EMPRESA2, empresa (finalidade da empresa: indústria, concessionária de ), com sede na Cidade de CIDADE2, Estado
de ESTADO2, no ENDEREÇO2, inscrita no CNPJ sob o no CNPJ2, representada por seu CARGO2A e seu CARGO2B, ao final qualificados e assinados; o Banco [......] (3), inscrito no CNPJ/MF sob o no com
sede na Rua ........, no ...., na Cidade de , representada na forma de seu Estatuto Social, em conformidade
com o Capítulo ..., artigo ..., o Banco [. ] (n), ao final assinados.
As partes qualificadas nos números 1 e 2, denominar-se-ão simplesmente por PARTES, quando referidas em conjunto e as partes qualificadas nos números de 3 a “n”, denominar-se-ão INTERVENIENTES ANUENTES, quando referidas em conjunto.
CONSIDERANDO QUE:
I. As PARTES assinaram em ...../...../200y CONTRATO DE CONEXÃO AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO, doravante denominado CCT, cujo teor os INTERVENIENTES ANUENTES e o GESTOR declaram conhecer;
II. A Cláusula 26ª do CCT estabelece que as PARTES deverão firmar um Contrato de Constituição de Garantia.
RESOLVEM, celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento de Obrigações, que reger-se-á pelas cláusulas e disposições a seguir descritas.
Título I Das Definições
CLÁUSULA 1ª
Para o efeito de permitir o entendimento e precisão da terminologia técnica empregada neste CONTRATO e seus Anexos I, II e III, partes integrantes deste CONTRATO, fica, desde já, acordado entre as PARTES o conceito dos seguintes vocábulos e expressões:
a. GESTOR: Banco .............. escolhido pela USUÁRIA, do conjunto dos INTERVE ANUENTES, responsável pelo acionamento do Mecanismo de Garantia.
b. Contas Correntes da TRANSMISSORA: contas correntes de titularidade da TRANSMISSORA, relacionadas no Anexo I deste Instrumento, utilizadas para recebimento dos créditos oriundos dos pagamentos mencionados na Cláusula 19ª do CCT;
c. Contas Correntes Centralizadoras: contas correntes de titularidade da USUÁRIA, relacionadas no Anexo II deste Instrumento, mantidas junto aos INTERVENIENTES ANUENTES e ao GESTOR, utilizadas para recebimento de créditos da USUÁRIA;
d. Conta Corrente Especial: conta corrente de titularidade da USUÁRIA, mantida junto ao GESTOR, agência.........., sob o nº. , a ser utilizada na forma prevista na Título IV deste Contrato;
e. Mecanismo de Garantia: o mecanismo previsto na Título IV do presente Contrato.
Parágrafo Único Quaisquer outros termos utilizados neste instrumento, mas não definidos pelo presente, terão os significados definidos no CCT.
Título II Do Objeto
CLÁUSULA 2ª
O presente Instrumento tem por objetivo estabelecer os termos e condições da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações, definida no Título V – “Dos Encargos de Conexão, Capítulo IV - “Das Garantias do Pagamento dos Encargos” do CCT.
Título III
Da Execução da Garantia
CLÁUSULA 3ª
A TRANSMISSORA, informará à USUÁRIA, para que quite o seu débito, com os respectivos acréscimos moratórios, até o 2º(segundo) dia útil imediatamente subsequente a data do vencimento.
CLÁUSULA 4ª
Não havendo, por parte da USUÁRIA, a quitação do débito na data estabelecida na Cláusula 3ª, a TRANSMISSORA avisará imediatamente por escrito o GESTOR, no endereço a ser por este indicado através de correspondência a ser enviada oportunamente à TRANSMISSORA, para acionar o Mecanismo de Garantia, decorridos 48 (quarenta e oito) horas da data do vencimento da fatura e dará ciência à USUÁRIA.
Título IV
Do Mecanismo de Garantia
CLÁUSULA 5ª
O GESTOR, na data do recebimento do aviso emitido pela TRANSMISSORA, efetuará o bloqueio da Conta Corrente Centralizadora da USUÁRIA no seu estabelecimento, transferindo para a Conta Corrente Especial os recursos ali disponíveis, até o valor do débito informado no aviso da TRANSMISSORA, acrescidos dos seguintes acréscimos moratórios:
a. Juros efetivos de mora de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata die; e
b. Multa de 2% (dois por cento).
Parágrafo 1º O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento acrescido da multa e dos juros previstos no caput desta Cláusula, para os pagamentos efetuados após o mês do vencimento.
Parágrafo 2º A atualização monetária do valor do débito, referente aos atrasos ocorridos dentro do mês de vencimento, será calculada pela variação acumulada pro rata die do IGPM da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do segundo mês anterior ao do vencimento até o primeiro mês anterior ao do pagamento. Caso o atraso de pagamento seja menor ou igual a 30 (trinta) dias, para os efeitos da aplicação da atualização referida neste parágrafo, será considerada nula qualquer variação negativa do IGPM.
Parágrafo 3º No caso da extinção do IGPM, o valor do débito será atualizado monetariamente por outro índice com função similar que venha a substituí-lo, previamente acordado entre
as PARTES.
Parágrafo 4º Caso na Conta Corrente Centralizadora do GESTOR não hajam recursos suficientes para a quitação do débito no momento do bloqueio, caberá ao GESTOR acionar às agências responsáveis dos INTERVENIENTES ANUENTES, mediante instruções escritas, determinando o bloqueio imediato das suas Contas Correntes Centralizadoras, para a transferência imediata dos recursos para a Conta Corrente Especial, até atingir o montante total do débito.
Parágrafo 5º O GESTOR acionará os INTERVENIENTES ANUENTES por ordem decrescente do volume de arrecadação.
Parágrafo 6º Caberá a USUÁRIA informar ao GESTOR, a seqüência dos INTERVENIENTES ANUENTES a serem acionados para o cumprimento do estabelecido no Parágrafo quarto, e reinformá-lo caso haja qualquer alteração na referida seqüência.
Parágrafo 7º Diariamente, o GESTOR transferirá os recursos disponíveis na Conta Corrente Especial para a conta corrente da TRANSMISSORA.
Parágrafo 8º Na data em que tenham sido transferidos para a Conta Corrente Especial, os recursos suficientes para a quitação do débito da USUÁRIA junto a TRANSMISSORA, o bloqueio e a transferência de recursos das Contas Correntes Centralizadoras serão suspensos, mediante instrução escrita do GESTOR para os INTERVENIENTES ANUENTES.
CLÁUSULA 6ª
Durante a vigência deste Instrumento, caso o Banco [.....] deixe de atuar como GESTOR, a INTERVENIENTE ANUENTE de maior arrecadação será o seu sucessor, nas mesmas condições estabelecidas na Título V deste Contrato, com prévia anuência da TRANSMISSORA.
CLÁUSULA 7ª
Acionada a garantia, os recursos suficientes para a quitação do débito deverão ser providenciados no prazo de até 5(cinco) dias. Ultrapassado esse prazo, a critério da TRANSMISSORA, poderá ser exigida a inclusão de novos INTERVENIENTES ANUENTES.
CLÁUSULA 8ª
Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, fica também certo e ajustado que, durante o prazo de vigência deste Contrato, a USUÁRIA obriga-se a manter no conjunto de INTERVENIENTES ANUENTES, instituições financeiras responsáveis pela arrecadação mensal de um valor mínimo de 110 % ( cento e dez por cento ) da média aritmética do valor das três últimas faturas mencionadas na Cláusula 22ª do CCT, acrescentando ao conjunto, tantas instituições financeiras quantas forem necessárias para a manutenção desse percentual mínimo.
Título V Do GESTOR
CLÁUSULA 9ª
O GESTOR atuará, por força e em decorrência deste Contrato e conforme instrumento de mandato anexo (XXXXX XXX), como mandatário especial da TRANSMISSORA, neste ato constituído, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos artigos 683 e 684, do Código Civil Brasileiro, para executar o Mecanismo de Garantia aqui descrito.
CLÁUSULA 10ª
O GESTOR se obriga a acatar todas as instruções escritas que receber da TRANSMISSORA, com relação ao Mecanismo de Garantia, isto é, bloqueio e transferência dos recursos existentes nas Contas Correntes Centralizadoras e portanto responderá civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar a
TRANSMISSORA, em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
Parágrafo 1º A TRANSMISSORA aceita e reconhece que o GESTOR não será responsável pela insuficiência de fundos nas Contas Correntes Centralizadoras, que o impossibilite de operacionalizar o Mecanismo de Garantia, conforme descrito no Título IV acima.
Parágrafo 2º A TRANSMISSORA aceita e reconhece que ficará o GESTOR isento de qualquer responsabilidade em face de qualquer ordem judicial que o impossibilite de operacionalizar o Mecanismo de Garantia, conforme descrito no Título IV acima.
CLÁUSULA 11ª
O GESTOR ficará liberado de toda e qualquer consulta prévia à USUÁRIA para efetivar os bloqueios e transferências de recursos de que trata o presente CONTRATO, os quais serão, para todos os efeitos, considerados bons e irrepreenssíveis. Ademais, será vedado à USUÁRIA discutir com o GESTOR ao valores dos débitos informados pela TRANSMISSORA para fins de acionamento do Mecanismo de Garantia.
Título VI
Das Responsabilidades
CLÁUSULA 12ª
Os ANUENTES INTERVENIENTES, por força e em decorrência deste CONTRATO, após comunicação do GESTOR, executarão imediatamente o bloqueio e transferência dos recursos oriundos dos créditos da USUÁRIA, existentes nas Contas Correntes Centralizadoras, para a Conta Corrente Especial, até a suficiência dos valores informados pelo GESTOR.
CLÁUSULA 13ª
Os ANUENTES INTERVENIENTES se obrigam a acatar todas as instruções que receberem do GESTOR, com relação ao Mecanismo de Garantia, e portanto responderão civil e penalmente por qualquer dano ou prejuízo que venha a causar a TRANSMISSORA , em decorrência do descumprimento de suas obrigações.
CLÁUSULA 14ª
A TRANSMISSORA responderá civil e penalmente por qualquer prejuízo que venha a causar à USUÁRIA, em decorrência de falsa emissão de aviso para o acionamento do Mecanismo de Garantia descrito neste Instrumento.
Título VII Dos Custos
CLÁUSULA 15ª
Todas as despesas contraídas ou incorridas em razão do presente Contrato serão de exclusiva responsabilidade da USUÁRIA.
Título VIII
Do Prazo e Validade
CLÁUSULA 16ª
O presente CONTRATO entra em vigor na data de sua assinatura, assim permanecendo até a liquidação das últimas faturas decorrentes da Cláusula 22ª do CCT, sendo regido e interpretado, em todos os seus aspectos, pelas leis brasileiras.
CLÁUSULA 17ª
Título IX
Da Confidencialidade
Cada PARTE concorda que todas as informações e dados disponibilizados às outras PARTES serão considerados confidenciais conforme preceitua este CONTRATO e não divulgará tais informações para terceiros, sem que as outras PARTES, a priori, aprovem por escrito.
Título X
Das Disposições Gerais
CLÁUSULA 18ª
O presente CONTRATO somente poderá ser alterado mediante assinatura de correspondente termo aditivo ou retificado pelas PARTES, com a anuência expressa do GESTOR e dos INTERVENIENTES ANUENTES.
Parágrafo 1º As PARTES, de comum acordo e mediante aviso escrito com antecedência mínima de
60 (sessenta) dias, poderão substituir o GESTOR e ou os INTERVENIENTES ANUENTES.
Parágrafo 2º Fica facultado ao GESTOR renunciar à condição de gestor do presente CONTRATO, bem como ao mandato especial que ora lhe é conferido, nos termos da Cláusula 9ª deste CONTRATO, devendo para tanto, notificar as PARTES no mesmo prazo estabelecido no Parágrfo anterior.
CLÁUSULA 19ª
A renúncia pelas PARTES de reclamação relativa a falta de cumprimento pela outra parte, de quaisquer obrigações previstas neste Contrato:(i) não operará ou será interpretada como renúncia a qualquer outro direito ou faculdade, seja ela similar ou de natureza diversa, nem (ii) terá efeito, a menos que, efetuada por escrito e devidamente assinada por um representante da respectiva parte, assim como, a tolerância ou concessão de prazo ou quaisquer outras condições que uma parte fizer à outra não operará como renúncia ao cumprimento da respectiva obrigação, novação ou alteração dos termos e condições aqui acordados.
CLÁUSULA 20ª
O presente instrumento obriga as PARTES, em caráter irrevogável e irretratável, em todos os seus termos, cláusulas e condições, por si e seus sucessores, a qualquer título, e cessionários autorizados.
CLÁUSULA 21ª
Caso qualquer disposição deste CONTRATO venha a ser, em determinado momento, declarada inválida ou inexeqüível, as demais disposições permanecerão em pleno vigor e efeito, devendo as PARTES substituir a disposição inválida ou inexeqüível por outra que, tanto quanto possível, atinja a finalidade, os efeitos e os objetivos aqui previstos.
CLÁUSULA 22ª
Todos os valores previstos no presente contrato, poderão ser exigidos através de processo de execução,
reconhecendo as PARTES, desde já, que os aludidos valores podem ser apurados através de simples cálculo aritmético, constituindo este instrumento título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 23ª
As PARTES e o GESTOR reconhecem neste ato que as obrigações decorrentes do presente instrumento comportam execução específica, nos termos dos artigos 461, 639 e seguintes do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA 24ª
Para dirimir qualquer dúvida ou pendência relacionada a este Instrumento, as PARTES elegem o Foro da Cidade de , renunciando a qualquer outro por mais especial ou privilegiado que seja.
E por estarem assim justas e contratadas, as PARTES firmam o presente contrato em conjunto com o GESTOR e com os INTERVENIENTES ANUENTES, em “n”(no suficiente) vias de igual teor e forma, e para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
............................., ..... de de 200Y.
PELA TRANSMISSORA
NOME CARGO
NOME CARGO
PELA USUÁRIA
NOME1 CARGO1
NOME2 CARGO2
PELO BANCO .....................
NOME1 CARGO1
NOME2 CARGO2
PELO BANCO .....................
NOME1 CARGO1
NOME2 CARGO2
PELO BANCO .....................
NOME1 CARGO1
NOME2 CARGO2
TESTEMUNHAS
Nome: RG: CPF:
Nome:
RG:
CPF:
ANEXO I do Contrato de Constituição de Garantia Relação das Contas Correntes da TRANSMISSORA
ANEXO II do Contrato de Constituição de Garantia Relação das Contas Correntes da USUÁRIA
Anexo III do Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento das Obrigações assinado em ...../............/200Y, entre a ........................... e a ........................
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO
PROCURAÇÃO PÚBLICA bastante que faz a Empresa , como na forma abaixo: SAIBAM os a que este
instrumento público de procuração bastante virem que aos ... (dias) do mês de ..... do ano de.........., na Cidade de........., .........., perante mim, Escrevente Notorial, compareceu como outorgante a Empresa (USUÁRIA) ..........................., sociedade anônima de direito ............., com sede ............, na cidade de ,
estado de ............, representada por , reconhecido como próprio e que, por este público instrumento
nomeia e constitui seu bastante procurador o Banco. (nome do banco GESTOR), que, como
mandatário especial da Empresa (TRANSMISSORA)......................... poderá movimentar a Conta Corrente Especial que a outorgante possui em sua Agência ........, sob o número .................... , bem como exercer todos os demais atos necessários para cumprir ao disposto no Contrato de Constituição da Garantia de Pagamento de Fiel Cumprimento das Obrigações, assinado em.................(dia) do mês de. do
ano dois mil e (200y) A outorgante dará por firme e valioso tudo quanto, nesse sentido, praticar seu dito
procurador. Assim o disse do que dou fé e me pediu que lavrasse este instrumento, o qual lhe sendo lido, aceitou e assina comigo. Eu, ........., Escrevente Notorial, digitei e dou fé. Eu, , Tabeliã designada, mandei
digitar, subscrevo e assino em público e raso.