CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000070/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/02/2020 MR006589/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.102969/2020-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 13/02/2020 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: AM000070/2020
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS, CNPJ
n. 15.816.549/0001-26, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 63.691.521/0001-52, neste ato representado(a)
por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os trabalhadores pertencentes ao grupo econômico das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado do Amazonas, com abrangência territorial em Itacoatiara/AM, Manaus/AM, Parintins/AM e Presidente Xxxxxxxxxx/AM.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento à menor na remuneração, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, sob pena de incidência da multa da cláusula 86, revertida em favor do empregado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2020, o piso da Categoria será no valor de R$ 1.305,00 (mil trezentos e cinco reais).
Parágrafo Primeiro – O piso salarial dos profissionais em empresas de Vigilância, a partir de 1º de fevereiro de 2020, dentro de cada qualificação, será de:
Vigilante Patrimonial (Masc. e Fem.) | R$ | 1.305,00 |
Inspetor de Segurança Patrimonial | R$ | 1.827,01 |
Supervisor | R$ | 2.610,01 |
Vigilante de Eventos | R$ | 150,00 |
Vigilante de Eventos PLUS Diurno | ||
Vigilante de Eventos PLUS Noturno | ||
Operador de ATM | R$ | 2.218,51 |
Escolta Armada | R$ | 1.827,01 |
Vigilante Segurança Pessoal | R$ | 1.744,85 |
Vigilante Líder 10% s/piso Vigilante Patrimonial
Vigilante AVSEC (Aeroportuário) 10% s/piso Vigilante
Patrimonial Vigilante Condutor de Carro Leve 10% s/piso Vigilante
Patrimonial
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO SALARIAL
Os empregados nas empresas de Vigilância e Segurança, tais como: vigilante patrimonial masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores, supervisores, segurança pessoal e outros, a partir de 1º de fevereiro de 2020, terão seus salários reajustados conforme parágrafos seguintes:
Parágrafo Primeiro – O reajuste salarial da categoria de Vigilância Patrimonial será de 4,709% (quatro inteiros vírgula setecentos e nove décimos por cento).
Parágrafo Segundo – O reajuste para os funcionários administrativos que ganham até dois pisos da categoria será de 4,709% (quatro inteiros vírgula setecentos e nove décimos por cento). Os demais serão de livre negociação entre as partes.
Parágrafo Terceiro – O impacto do reajuste geral deu-se na ordem de 5,14% (cinco inteiros vírgula quatorze por cento), ficando assim distribuídos:
CCT | 2020 | CCT 2020 2019 | REAJUSTE | IMP. |
FINANCEIRO | ||||
PISO SALARIAL | R$ 1.305,00 | R$ 1.246,32 | R$ 58,68 | 4,709% |
TIQUETE | R$ 360,00 | R$ 330,00 | R$ 30,00 | 9,09% |
ALIMENTAÇÃO | ||||
VALES TRANSPORTES | R$ 35,70 | R$ 39,22 | -R$ 3,52 | -8,98% |
PLANO DE SAÚDE | R$104,03 | R$ 101,00 | R$ 3,03 | 3,00% |
TOTAL | R$ 1.804, 73 R$ 1.716,54 | R$ 88,19 | 5,14% |
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Serão obrigatoriamente fornecidos comprovantes de pagamento individualizados contendo identificação completa da empresa, com endereço, CNPJ/MF, discriminação das importâncias pagas, a que títulos e dos
descontos efetuados, bem como, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a recolher. Ficam proibidos descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada porquê e para que.
Parágrafo Primeiro – Os contracheques serão fornecidos até o quinto dia útil de cada mês, o não cumprimento implicará em multa de 1/30 avos por cada dia de atraso, limitando-se ao valor de um piso da Categoria para cada contra cheque não fornecido. Os valores serão pagos em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo Segundo – Os contracheques dos vigilantes lotados nos interiores deverão ser fornecidos físicos; eletronicamente até o quinto dia útil de cada mês.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS MENSAIS
Ressalvado o motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, as empresas abrangidas por esta convenção, efetuarão o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de expediente, crédito bancário ou improrrogavelmente, no horário imediato após o encerramento deste, na tesouraria da empresa, sendo considerados dias úteis todos os dias, exceto domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – Os pagamentos realizados após o prazo estipulado por lei, ou seja, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, fica sujeito a multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) sobre o salário nominal limitando-se ao valor de um piso da Categoria pro cada pagamento não realizado no mês, em favor do empregado, devendo o valor correspondente ser pago por ocasião do pagamento do salário do mês subsequente.
Parágrafo Segundo – As empresas quando de suas necessidades operacionais convocarem o trabalhador para efetuar trabalho em sua folga, ficam obrigadas a remunerar o valor (trabalho nas folgas), no contracheque cujos valores estão estipulados na tabela de Salário, anexo I.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica estabelecida que o adiantamento salarial seja de 30% (trinta por cento) do salário-base de cada mês e pago a todos os empregados das empresas que, já efetuam o referido adiantamento, no dia 20 (vinte) de cada mês, ou coincidindo este com feriados ou domingos, no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Primeiro – Parágrafo Primeiro – As empresas que ainda não efetuam adiantamento salarial, em virtude de não receberem repasse dos tomadores de serviços, ficam obrigadas a manter convênios com supermercados, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-base.
Parágrafo Segundo – O adiantamento a que se refere o caput desta cláusula será concedido somente ao empregado que não tenha mais de 02 (duas) faltas não abonadas no período a ser fixado pela empresa.
Parágrafo Xxxxxxxx – O adiantamento aqui mencionado será opcional, porém se o trabalhador não o quiser deverá comunicar sua exclusão do pleito até o dia 10 (dez) de cada mês.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA NONA - DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
Em benefício das atividades de Vigilância Patrimonial são reconhecidas as seguintes funções e atividades:
Parágrafo Primeiro – VIGILANTE (Masculino e Feminino) – São profissionais capacitados pelos Cursos de formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem serviços orgânicos de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução da segurança privadas, podendo ser armada ou desarmada, desenvolvendo as atividades, conforme incisos abaixo:
I. Vigiam dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades;
II. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos;
III. Recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito;
IV. Fiscaliza pessoas, cargas, patrimônio e controlam objetos e cargas;
V.Fazem rondas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes;
VI. Utilizam equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem como ferramentas auxiliares de controle da atividade;
Atuam somente dentro dos limites dos imóveis vigiados, mesmos em eventos sociais como: show, carnaval, futebol e outros.
Parágrafo Segundo – INSPETOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL – Será considerado como Inspetor de Segurança Patrimonial o profissional que desempenha as atividades de:
I. Fiscalizações dos Postos de serviços;
II. Organiza escalas de serviços;
III. Providencia substituições dos ausentes nos postos de serviços;
IV. Responsável pela reserva da base, dentre outros.
NOTA: Aos inspetores que por liberalidade da empresa já recebem o salário igual ou superior ao estabelecido nesta CCT não poderá a empresa reduzir o referido salário que ora esteja sendo pago.
Parágrafo Xxxxxxxx – DO VIGILANTE LÍDER – Será considerado como vigilante líder o profissional que esteja incumbido de comandar o efetivo de vigilantes em um determinado local de trabalho, incluindo as atividades de rondas nestes locais, motorizadas ou não, sendo estas realizadas de motos ou veículos leves; não cumulativa a atividade de Condutor de Carro Leve.
I.A função de vigilante líder devidamente reconhecida fará jus ao adicional de 10 % (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual será pago em contracheque incidindo o mesmo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor.
II.Aos vigilantes que por liberalidade da empresa já recebem o devido adicional e sendo este superior ao estabelecido no parágrafo anterior não poderá a empresa reduzir o referido adicional ou gratificação que ora esteja sendo paga.
III.Deixando de exercer a função de vigilante líder, o vigilante deixará de receber o referido adicional.
Parágrafo Quarto – VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO LEVE – Será considerado como Vigilante Condutor de Carro Leve, o profissional Vigilante, que, no efetivo exercício da função de Vigilante dirija veículos automotores com capacidade máxima de 02 (duas) toneladas ou conduza Motocicletas a partir de 100 (cem) cilindradas.
I. Para o reconhecimento da função se faz necessário que o profissional Vigilante, devidamente habilitado, utilize diariamente o veículo ou motocicleta, de forma não eventual.
II. A função de Vigilante Condutor de Carro Leve, devidamente reconhecida, fará jus ao adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, a qual será paga em contracheque, incidindo sobre a mesma todos os reflexos salariais previstos em lei.
III. Deixando de exercer a função de Condutor de Carro Leve, o Vigilante, consequentemente, deixará de perceber o adicional, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário.
Parágrafo Xxxxxx – DA ESCOLTA ARMADA – Ao vigilante que for contratado para exercer a função de escolta armada terá o mesmo, garantido por esta convenção salário e benefícios da função:
I. Quando das necessidades da empresa o vigilante que exercendo a função provisória de escolta armada por um período igual ou inferior a 10 (dez dias), ser-lhe-á pago o salário e demais vantagens proporcionalmente.
Parágrafo Sexto – SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL – Será considerado como supervisor de segurança patrimonial, o profissional que desempenha as seguintes atividades:
I. Designar atribuições aos inspetores, líderes e fiscais, cobrando resultados;
II. Visitar clientes, participar de reuniões para tratar de assuntos inerentes ao serviço junto ao contratante;
III. Equacionar os problemas decorrentes do serviço, quando esgotadas as competências dos inspetores, líderes;
IV. Xxxxx reuniões periódicas com inspetores e líderes, e se necessário, com os vigilantes, para tratar de assuntos inerentes ao serviço;
V.Fazer análise de risco de cada posto de serviço;
VI. Elaborar plano de segurança para cada posto de serviço;
Realizar investigações e tomar oitivas a fim de apurar a responsabilidade nas ocorrências de furtos, roubos e sinistros em geral.
Parágrafo Sétimo – VIGILANTE AVSEC (Aeroportuário) – Será considerado como vigilante AVSEC (Aeroportuário) o vigilante que for contratado pelas empresas de vigilância e que prestarem serviços em aeroportos localizados no Estado do Amazonas:
I.O vigilante AVSEC (Aeroportuário), no exercício da função fará jus ao adicional de 10% do piso salarial da categoria o qual será pago em contracheque com incidência de todos os reflexos salariais previstos na legislação em vigor;
II. Para exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário) o vigilante deverá possuir:Ensino Médio completo, curso de segurança da Aviação Civil para vigilantes aeroportuários (AVSEC) e curso de informática básica;
III.Deixando de exercer a função de vigilante AVSEC (Aeroportuário), deixará também de receber o referido adicional, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário.
IV. Os custos financeiros do curso AVSEC, serão de inteira responsabilidade da empresa prestadora de Serviço, não havendo nenhum ônus ao empregado Vigilante.
Parágrafo Oitavo – VIGILANTE DE EVENTOS – Será considerado vigilante de eventos o profissional vigilante qualificado com o curso de extensão em Segurança para grandes Eventos convocado pelas empresas para exercer atividade de segurança em eventos em caráter eventual.
Parágrafo Nono – VIGILANTE SEGURANÇA PESSOAL (VIP) – Ao vigilante que for contratado ou destacado para exercer a função de vigilante segurança pessoal (VIP), este terá garantido por esta convenção, salário e benefícios da vigilante escolta:
I. Quando o exercício da função de vigilante segurança pessoal (VIP) não exceder o período de 10 (dez) dias, será pago ao vigilante o salário e demais vantagens previstas neste parágrafo, proporcionalmente.
Parágrafo Décimo – VIGILANTE ARMEIRO – Será considerado vigilante armeiro o profissional que realiza a manutenção, controle de guarda, entrega e recebimento do armamento.
Parágrafo Décimo Primeiro – OPERADOR DE ATM – Será considerado como Operador de ATM o profissional contratado com curso de vigilante que desempenha as seguintes funções:
I. Retirada diária de lista de operações gerais – LOG dos terminais eletrônicos;
II. Entrega de LOG nas agências bancárias;
III. Emitir formulário de guia de atendimento para os terminais visitados;
IV. Acompanhamento de apoio a equipes de manutenção técnica para reparos e consertos nos terminais;
X.Xxxxxxx inoperâncias diversas dos terminais, tais como: a) troca de bobina de papel; b) desenrosco de papel e numerário; c) destravamento de impressoras e de leitoras; d) ativar equipamentos de comunicação.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
00x XXXXXXX
XXXXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX-XXXXX
Nos casos em que o vencimento do prazo para pagamento do 13ª (décimo terceiro) salário ocorrer em dia em que não houver expediente normal na empresa, o pagamento será efetuado no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Primeiro – Ressalvado os motivos de força maior, devidamente apurado pelo Sindicato obreiro, o não pagamento da primeira parcela do 13º Salário até o dia 30 de novembro e da segunda parcela até o dia 20 de dezembro, acrescido dos adicionais legais, inclusive a periculosidade e os reflexos das horas extras, feriados em dobros e outros reflexos, quando devidos, percebidos pelo empregado, acarretará a multa convencional, em hipótese alguma será permitido que o décimo seja pago somente no dia 20 de dezembro.
Parágrafo Segundo – Fica convencionada que havendo disponibilidade de recursos, a anuência das partes em comum acordo com o Sindicato laboral e patronal, o 13º salário poderá ser pago mensalmente, trimestralmente, semestralmente ou na forma da Legislação em vigor, a razão de 1/12 avos ao mês, lançado no contracheque do empregado, sob a denominação de adiantamento de 13º salário.
I. A primeira parcela do décimo terceiro salário por consequência de seu pagamento até o dia 30 de novembro, deverá ser calculada pela média das remunerações dos últimos dez meses, ou seja, somatória de janeiro a outubro do ano em curso e dividido por dez, perfazendo a média, sendo lhe aplicado 50% (cinquenta por cento) para o devido pagamento. Sobre este valor não poderá haver quaisquer descontos.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ao empregado que venha substituir outro, com salário superior, na totalidade da função deste e por período superior a 30 (trinta) dias, fica garantido o pagamento, a partir da data de substituição, de salário igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, cessada a substituição o empregado retornará a receber salário percebido quando iniciada aquela.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam a concessão de gratificação ou remuneração diferenciada transitória, em razão de postos considerados especiais. Essas gratificações ou remunerações diferenciadas serão circunscritas exclusivamente a postos especiais, assim nomeados e classificados pelas empresas em decorrência do tipo de atividade, condições de trabalho e/ou função desempenhada no tomador de serviço.
Parágrafo Primeiro – Isonomia entre Postos - O pagamento de tais gratificações ou remunerações diferenciadas, em razão de se circunscreverem a determinados postos definido como especiais pelas empresas, não poderá ser objeto de isonomia ou equiparação salarial por outros vigilantes, que trabalhem em postos que não tenham as mesmas condições.
Parágrafo Segundo – Gratificação por função - Visando melhor atender às necessidades contratuais das empresas, fica autorizado que, num mesmo posto, haja remuneração diferenciada para vigilante que tenha por designação expressa, emitida pela empresa empregadora, funções transitórias e de confiança, abrangidos nesta CCT.
Parágrafo Terceiro – Posto Especial - Fica assegurado às empresas, quando do encerramento do contrato em posto especial ou transferência do vigilante, a supressão da "Gratificação por posto especial" e/ou "Gratificação por função".
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
Conforme pactuado entre as partes, a partir da validade da CCT 2005/2006, não haverá mais contagem de tempo para fins de aquisição do Quinquênio previsto na Cláusula 10ª da Convenção 2004/2005, respeitados os quinquênios já adquiridos até 31/03/2005.
Parágrafo Único – Para fins de cálculos do Quinquênio adquirido será considerado sempre o percentual adquirido e o salário base convencional da data do efetivo pagamento.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A remuneração das horas extras, quando realizadas, será acrescida de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal, e 100% (cem por cento) nas folgas.
Parágrafo único – Na vigência deste instrumento normativo não será permitido a implantação de banco de horas, entre empregado e empregador.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE TRABALHO EM OUTRA CIDADE
Aos funcionários que sejam destacados a trabalhar em cidade que não seja aquela para qual foi contratado, terá um adicional de 25% (vinte e cinco por cento), do salário-base.
Parágrafo Único – Quando a transferência se der por solicitação do empregado, fica a empresa isenta do pagamento do adicional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DIÁRIAS-DESLOC.REMUNERAÇÃO TEMPO DE VIAGEM ESCOLTA ARMADA
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador seja destacado em veículo, avião, barco ou lancha, com a finalidade de escolta de qualquer natureza para outra localidade de destino, fora do município de Manaus, com retorno previsto para o mesmo dia, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra (ida e volta) não deve exceder a 08 (oito) horas do mesmo dia. Caso o deslocamento ultrapasse as 08 (oito) horas previstas, a remuneração da jornada excedente será feita na forma dos incisos abaixo:
I. A jornada excedente às 08 (oito) horas, desde que não ultrapasse a jornada total de 12 (doze) horas/dia, será remunerada como hora extra com adicional de 50% (cinquenta por cento);
II. Caso a jornada ultrapasse as 12 (doze) horas/limite, pernoitando ou não o trabalhador fora do município de Manaus, sem prejuízo das horas extras previstas no inciso anterior, o mesmo fará jus ao recebimento de 01 (uma) diária, calculada na forma prevista no inciso III desta cláusula, aplicando-se o mesmo procedimento para cada dia de trabalho subsequente;
III. Para o cálculo do pagamento da diária será extraído o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal do empregado e multiplicado por 02 (dois), sendo o resultado, o valor da diária;
IV. Com a finalidade de fazer frente às necessidades emergenciais que poderão ocorrer no decorrer do deslocamento previsto no Caput, será providenciado pelas as empresas um fundo de reserva, com o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), que ficará sob a responsabilidade do encarregado da missão, que deverá prestar conta com a empresa, do referido valor, quando do retorno, justificando a sua utilização caso tenha havido necessidade;
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador seja destacado em veículo, avião, barco ou lancha com a finalidade de prestar serviços em outro local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho, com retorno previsto para mais de um dia, a empresa providenciará hospedagem e/ou acomodações e alimentação, independente do tíquete alimentação a que já faz jus, além do pagamento das diárias previsto no inciso II.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PERCENTUAL REGIONAL INDENIZATÓRIO DE CONFINAMENTO
Aos Vigilantes que sejam destacados para prestarem serviços sobre o regime de Confinado ou Embarcado, ser-lhe-á concedido um percentual de 25% (vinte e cinco inteiro por cento do salário base, a título de Percentual Regional Indenizatório de Confinamento).
Parágrafo Primeiro – Será considerado como confinado ou embarcado, o vigilante que seja destacado para prestar serviço longe de seu domicilio, que devida à necessidade da operacionalização, não lhe permita o retorno diário para sua residência.
Parágrafo Segundo – A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento, como o próprio rótulo indica, é cabível para aqueles vigilantes que sejam destacados para prestar serviços por um período continuo com prazo máximo de 15 (quinze) dias mensal; não conflitando ou sendo substituído
peloAdicional de Trabalho em outra Cidade. Caso ocorra a duplicidade ser-lhe-ão pagos os dois.
Parágrafo Terceiro – Quando das necessidades operacionais das empresas, o vigilante seja destacado para prestar serviços por período igual ou inferior a 10 (dez) dias, ser-lhe-á pago o percentual proporcionalmente.
Parágrafo Quarto– A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento tem como objetivo incentivar a permanência nesses locais, portanto, sua natureza não é salarial, porque não visa à contraprestação de qualquer serviço, não havendo que se falar em direito adquirido ou integração ao salário, sendo respeitado o recolhimento previdenciário (INSS) e FGTS.
Parágrafo Quinto– A concessão do Percentual Regional Indenizatório de Confinamento deu-se a partir de 01 de outubro de 2008.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ALIMENTAÇÃO
As empresas se obrigam a fornecer alimentação aos seus empregados, através do tíquete alimentação no valor facial de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Do valor facial estabelecido no caput desta cláusula, R$ 10,00 (dez reais) destina-se ao custeio do café da manhã ou ceia noturna.
Parágrafo Segundo – Os tíquetes de que trata esta cláusula será fornecido de uma única vez no dia do pagamento de salário, sendo devido um para cada dia de trabalho, autorizado o desconto no mês vencendo, relativamente às faltas havidas no mês anterior.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 5% (cinco por cento) do valor total dos tíquetes, ou refeições fornecidas.
Parágrafo Quarto – As empresas que prestam serviços a empresas ou repartições, cujos contratos se tenham garantido o fornecimento da refeição pelo tomador do serviço, exceto quentinha, em seu próprio refeitório, e sendo esta de boa qualidade, fica dispensada da obrigação do fornecimento do tíquete alimentação.
Parágrafo Quinto – Fica extremamente proibido o fornecimento de quentinhas, tanto pelas empresas de Vigilâncias como também pelos tomadores de serviços.
Parágrafo Sexto – Ficam as empresas obrigadas a solicitar de seu contratante, local apropriado para os vigilantes efetuarem suas refeições nos postos de serviços.
Parágrafo Sétimo – As empresas se obrigam a fornecer jantar ou ceia para todos os vigilantes a partir das 20 (vinte) horas, desde que os mesmos tenham iniciado a sua jornada até às 10 (dez horas da manhã), independente do almoço.
Parágrafo Oitavo – É facultado às empresas efetuarem o fornecimento dos tíquetes Alimentação, com os valores correspondentes aos dias trabalhados do mês subsequente, pago no contracheque com título “Ajuda de Custo Alimentação”, valores estes que não integram a remuneração.
Parágrafo Nono – As empresas se comprometem a negociar com cada tomador de serviço, a inserção, no custo do contrato, de uma cesta de natal, por vigilante, no valor de 15 (quinze) tíquetes alimentação.
Havendo anuência por parte do tomador, esta cesta será paga aos vigilantes lotados no cliente anuente até o dia 20 de dezembro, mediante as seguintes condições:
I.A cada falta ao trabalho sem justificação legal, o empregado perderá o valor de 01 (um) tíquete alimentação;
XX.Xx o empregado, ao ano, faltar mais de 06 (seis) vezes ao trabalho, sem justificação legal, o mesmo perderá 100% (cem por cento) do valor da cesta de natal.
Parágrafo Décimo – As empresas que não realizarem o pagamento do vale alimentação no mês de fevereiro de 2020 com o reajuste ora pactuado, deverão pagar a diferença junto com o vale alimentação do mês de março de 2020.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
As empresas que não fornecerem condução própria, deverão conceder o vale-transporte instituído pela Lei 7.169, de 30.09.87, e regulamentação pelo Decreto Federal n.º 95.247, de 17.11.87.
Parágrafo Primeiro – O fornecimento de vale-transporte será para a locomoção do funcionário no trajeto residência/trabalho e vice-versa.
Parágrafo Segundo – O fornecimento do vale-transporte será realizado de uma única vez, no mesmo dia do pagamento de salário.
Parágrafo Terceiro – É facultado as empresas efetuarem desconto de no máximo 6% (seis por cento), do salário base (piso da categoria) do vigilante.
Parágrafo Quarto – Aos vigilantes lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas, que em virtude da dificuldade da utilização pelo empregado do vale transporte, as empresas efetuaram o pagamento através da folha de pagamento, sendo descriminados no contracheque com a rubrica “ajuda de custo para transporte”, valores estes que não integram a remuneração, não havendo incidência de qualquer encargo trabalhista e/ou previdenciário.
I.O valor da “ajuda de custo para transporte” será no valor correspondente, segundo os quantitativos necessários à locomoção do trabalhador, no trajeto entre sua residência e local de trabalho e vice-versa, observado, ainda, o valor vigente da passagem de transporte coletivo urbano, no município de origem ou, na falta desta referência, no município de Manaus, observadas as demais condições dos parágrafos anteriores.
II.O valor do auxílio transporte será extraído da diferença entre o valor tarifário vigente na Capital do Estado e o desconto de 6% (seis por cento) do piso salarial do empregado.
Parágrafo Xxxxxx – Os Vigilantes que trabalham em regime de confinamento farão jus a 04 (quatro) Vales Transportes, para o deslocamento, residência e local designado para o embarque e vice-versa. O fornecimento dar-se-á sem ônus para o trabalhador.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO PLANO DE SAÚDE
As empresas se obrigam a fornecer PLANO DE SAÚDE a todos seus empregados, após o cumprimento do contrato de experiência, inclusive administrativo, observando as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro – Em detrimento do processo de adequação, fica estabelecido como prazo máximo de implantação o dia 01 de fevereiro de 2014.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos em comum acordo selecionarão as propostas mais vantajosas para a Categoria, sendo as empresas obrigadas a aderirem ao plano selecionado, com o objetivo de agregarmos volume para uma melhor barganha nos valores ofertados.
Parágrafo Terceiro – Fica autorizado as empresas a efetuar desconto no valor máximo de R$ 1,00 (um real) por vigilante, com o objetivo do benefício da RN 297 – PLANO DE CONTINUIDADE.
Parágrafo Quarto – A empresa que por força de sua gestão motivar o cancelamento do Plano de Saúde, seja por falta de Pagamento e/ou por descumprimento Contratual junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado.
Parágrafo Quinto – A empresa que por força de sua gestão deixar de Cadastrar o Trabalhador no Plano de Saúde, subtraindo o direito quanto a seu uso junto a Operadora, pagará multa correspondente a 01 (um) Piso da Categoria, estabelecido nesta CCT, para cada Trabalhador prejudicado, exceto quando o mesmo se encontrar em Contrato de experiência.
Parágrafo Sexto – O Plano de saúde foi reajustado com o percentual de 3% (três por cento), elevando o valor atual de R$ 101,00 (cento e um reais) para R$ 104,03 (cento e quatro reais e três centavos).
Parágrafo Sétimo - As empresas abrangidas por este instrumento normativo deverão aceitar a inclusão de seus dependentes, desde que autorizado por escrito pelo vigilante associado ao sindicato laboral. A inclusão quando realizada em campanha de adesão patrocinada pelo sindicato laboral deve ser instruída pelos documentos exigidos pelo plano de saúde, não podendo em hipótese alguma a empresa se negar a aceitar a inclusão realizada no sindicato laboral.
Parágrafo Oitavo - Celebram entre as partes que o Plano de Saúde é obrigatório a todos os Vigilantes da empresa, inclusive os Vigilantes lotados nos municípios do interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo Nono - As empresas abrangidas por este instrumento normativo não podem excluir os dependentes dos trabalhadores abrangidos por esta CCT, sem autorização do titular, exceto quando imposto pelo plano de saúde.
Parágrafo Décimo - Quando o empregado for afastado por motivo de licença médica ou aposentadoria por invalidez, por um período superior a 60 (sessenta) dias, fica o mesmo responsável pelo cumprimento financeiro de seus dependentes, cujo valor deverá ser pago diretamente para a empresa, e em caso de não haver o referido pagamento, fica a empresa autorizada a efetuar a exclusão destes no plano de saúde.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-FUNERAL
Em caso de falecimento de empregado, as empresas assumirão o pagamento a título de auxilio funeral, no valor facial de 03 (três) pisos do salário-base da categoria no ato do falecimento.
Parágrafo Único – No caso de falecimento do cônjuge, filho e os que comprovadamente viverem sob sua dependência econômica, as empresas assumirão o pagamento a título de auxílio-funeral do dependente, no valor facial de 01 (um) piso do salário base da categoria.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As empresas ficarão obrigadas a providenciar seguro de vida em grupo, de acordo com a legislação vigente (Resolução CNSP n. 05/84), nos termos do artigo 21, do Decreto n. 89.056/89.
Parágrafo Único – O empregador compromete-se ainda a fornecer ao sindicato dos trabalhadores cópia da apólice do seguro em grupo, em prazo equivalente ao que determina a portaria 992/95.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTROS CONVÊNIOS
A empresa firmará convênio com drogaria e/ou supermercado e o vigilante pagará de acordo com o convênio firmado.
Parágrafo Único - As empresas poderão firmar convênios educativos e de lazer com órgãos como: SESI, SESC, SEST e SENAT que beneficie seus empregados e dependentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
O Sindicato obreiro em comum acordo com o sindicato patronal, indicarão o convênio com o Cartão de Crédito - Beneficio que as empresas deverão contratar, com o objetivo de beneficiar os vigilantes associados. As compras e saques realizados através do Cartão de Crédito - Beneficio serão descontados pelas empresas, diretamente em folha de pagamento de seus empregados.
Parágrafo Primeiro – O valor limite do Cartão para compras será, na vigência deste instrumento normativo, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelados.
Parágrafo Segundo – O associado poderá usar o limite mensal para saque (dinheiro), sendo estabelecido o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo Terceiro – O associado terá o benefício de poder parcelar suas compras nas lojas conveniadas com o sindicato obreiro em até cinco parcelas, desde que as parcelas não ultrapassem o limite de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Parágrafo Quarto – Em caso de demissão, fica assegurado que a empresa descontará todo o valor faltante para a quitação do débito do empregado com o cartão.
Parágrafo Quinto – O associado deverá requerer seu Cartão na sede do Sindicato Obreiro, ficando a empresa isenta de fazer a solicitação da emissão do mesmo.
Parágrafo Sexto – O associado poderá usufruir do Clube do Vigilante, inclusive efetuar compras para descontos diretamente em folha de pagamento no valor total mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo em vista a impossibilidade de acesso ao sistema do Cartão, no local, sendo este repassado diretamente ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Sétimo – Com o objetivo de evitar o endividamento do empregado, as empresas se comprometem a descontar somente os convênios realizados pelo SINDEVAM.
Parágrafo Oitavo - Em atendimento a Cláusula Vigésima Terceira, desta CCT, os Sindicatos em comum acordo, elegem a POLICARD SISTEMS E SERVIÇOS S. A.(UP BRASIL) como operadora do Cartão de Crédito / Benefício para a categoria
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS EXAMES PARA ADMISSÃO, DEMISSÃO, PERIÓDICOS E RECICLAGEM
As empresas se obrigam a não descontar de seus empregados qualquer importância referente a exames de saúde por ela solicitada quando da sua admissão, demissão, exames periódicos e reciclagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA IDADE PARA CONTRATAÇÃO
No período de vigência da presente CCT, não haverá limite máximo de idade para admissão de trabalhadores nas empresas abrangidas pela mesma.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, que deve ser aplicado em relação às funções que demandem formação profissional, difere do curso de formação de vigilante a que alude a Lei nº 7.102/82, em seu art. 16, IV, requisito essencial para o exercício da atividade de segurança, se equiparando assim ao previsto no art. 52, par. 1º (habilitação profissional de nível técnico) do Decreto nº 9579/2018, assim por força de lei, o curso de formação de vigilante somente pode ser autorizado pela Polícia Federal, e não pelos entes listados na legislação que trata da aprendizagem, e, portanto, no cálculo da contratação de aprendizes devem ser excluídos da base de cálculo das empresas de segurança privada os vigilantes, armados e/ou desarmados. Sendo que essa cláusula não reduz ou exclui a aplicação da lei de aprendizagem, mas tão somente faz o enquadramento às normas de regência da aprendizagem e da vigilância.
Parágrafo Único - Serão excluídos da base de cálculo, para aplicação das cotas de aprendizagem previstas no caput dessa cláusula, os empregados contratados de forma intermitente, tendo em vista a especificidade do contrato de não ser contínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO CONTRATO INTERMITENTE
Considera-se Vigilante Intermitente o profissional Vigilante contratado com a finalidade de atender as demandas das empresas nos finais de semanas e feriados. (SDF – Sábados, Xxxxxxxx e Feriados):
a) O contrato de trabalho intermitente deve ser firmado por escrito, registrado na carteira de trabalho, sendo entregue uma via para o trabalhador;
b) O prazo para pagamento da remuneração deverá ser mensal, no quinto dia útil ao mês subsequente ao trabalhado;
c) O valor da hora trabalhada não pode ser inferior àquele pago aos demais empregados que exerçam a mesma função;
d) O adicional noturno, se a jornada for realizada nesse horário, também é obrigatório;
e) O prazo para que o empregador convoque o funcionário para o trabalho será com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sendo-lhe garantido 24 (vinte e quatro) horas para responder ao chamado. O silêncio equivale à recusa;
f) Fica facultada a empresa a organização de escala mensal de SDF como forma de convocação, sendo neste caso, necessária a confirmação por escrito por parte do trabalhador;
g) É direito do trabalhador intermitente além da Remuneração mensal, férias e décimo terceiro, de acordo com a Legislação em vigor;
h) A norma que se refere ao auxílio-doença não será aplicada ao trabalhador intermitente, o empregador deixa de responder pelos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador doente, e o benefício fica a cargo da Previdência Social;
i) O período de inatividade não será remunerado ou considerado tempo à disposição do empregador;
j) O trabalhador poderá, quando não convocado, trabalhar com outros empregadores, independentemente de serem do mesmo ramo de atividade;
k) Um ano depois da última convocação ou do último dia de serviço prestado, se não houver contato entre as partes, o contrato de trabalho é rescindido;
l) Quando do processo de seleção para a contração de Vigilante Intermitente e com o objetivo de incentivar o retorno aos postos de trabalho será contratado o profissional com idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, em havendo disponibilidade o mesmo terá preferência na contratação para o quadro permanente da empresa;
m) Para a contratação de ex-funcionários, deverá ser observado o período mínimo de 18 (dezoito) meses de afastamento da empresa, conforme estabelecido em Lei;
n) Se o contrato for rompido pelo empregador, o trabalhador recebe aviso prévio pela metade, multa sobre o saldo do FGTS pela metade e demais verbas trabalhistas integralmente.
o) Vale transporte e tíquete Alimentação onde couber, vedado o fornecimento de quentinha.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO
O comunicado de dispensa será por escrito e contra recibo, entregando-se ao empregado cópia devidamente assinada pelo representante da empresa, assinalando-se no mesmo a data e horário em que será efetuada a quitação da rescisão contratual.
Parágrafo Primeiro – Ficam as empresas obrigadas a integrarem sobre aviso prévio a média das horas extras, do adicional noturno, da hora noturna reduzida e da periculosidade, assim como dos reflexos dessas horas, referente aos últimos 12 meses.
Parágrafo Segundo – Fica assegurado que o empregado demitido sem justa causa, poderá ser dispensado do cumprimento do aviso prévio, neste caso, devidamente consignado no documento.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado-estudante, cursando em estabelecimento de ensino autorizado ou reconhecido pelo Governo, terá abonada a falta para prestar exames escolares, em horário de trabalho, desde que avise o empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se a comprovação, que deverá ocorrer até 48 horas após a realização do exame.
Parágrafo Único – Se o estudante estiver matriculado em um turno inverso ao do seu trabalho fica vedado à empresa mudar o turno de trabalho.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ADMISSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Considerando que o vigilante tem a função legal de inibir ou coibir ação delituosa com o uso de armas de fogo/branca, e inclusive desarmado, sendo treinado para defesa pessoal, de patrimônio, de pessoas necessitando, assim, estar em plenitude física e mental, o cumprimento do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e arts. 136 a 141 do Decreto 3.048/99, com relação a admissão de pessoa portadora de deficiência física habilitada ou reabilitada, a empresa contratante tomará como parâmetro, a exemplo do que ocorre na contratação de policiais (Art. 37, VIII/CF), O DIMENSIONAMENTO RELATIVO AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO, ressalvado o comparecimento de profissionais atendendo a publicação da empresa, que comprove ter curso de formação de vigilante, e que porte Certificado Individual de Reabilitação ou Habilitação expedido pelo INSS, que indique expressamente que está capacitado profissionalmente para exercer a função de vigilante(art. 140 e 141 do Decreto nº 3048/99).
Parágrafo único - Fica facultado a empresa submeter antes à Polícia Federal, conforme Lei 7.102/83 e Portaria/DPF 387/2006, e não se aplicará o aproveitamento em outras funções, porque mais de 99% (noventa e nove por cento) de seus empregados são vigilantes. (PROCESSO Nº TST-RO-76- 64.2016.5.10.0000).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Aos empregados, admitidos após a data-base será garantido proporcionalmente o mesmo percentual de reajuste definido na cláusula segunda do presente acordo, obedecendo à isonomia dos cargos e excluídas apenas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO SEM DISCRIMINAÇÃO
As empresas nos momentos de contratação não poderão fazer qualquer tipo de discriminação de sexo, cor, raça, religião, orientação sexual etc., desde que os candidatos preencham os requisitos exigidos por lei, devendo envidar esforços no sentido de buscar a ampliação da demanda por postos de trabalho para vigilante feminino, objetivando atingir a meta de 30% (trinta por cento) do seu efetivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
Ficam advertidas as empresas abrangidas pela presente CCT, de não demitirem seus funcionários nos 30(trinta) dias que antecedem a data-base, sob pena de multa na forma da lei.
Parágrafo Primeiro –Poderá haver a isenção da multa referendada no Caput, na excepcionalidade do encerramento do contrato de prestação de serviços, no interstício de 30 dias que antecedem a data base, desde que devidamente comprovado e homologado junto ao Sindicato Obreiro.
Parágrafo Segundo – Nos casos referidos no parágrafo anterior, será obrigatória a homologação das rescisões contratuais junto ao sindicato obreiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA NAS RESCISÕES
A quitação da rescisão do contrato de trabalho será efetuada nos seguintes prazos.
Parágrafo Primeiro – Até o 10º (décimo) dia, a contar do 1º (primeiro) dia útil da notificação da demissão.
Parágrafo Segundo – O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação e/ou rescisão não ocorrer antes desse fato.
Parágrafo Terceiro – Eventuais diferenças, ou pagamentos suplementares, devidos na rescisão de contrato de trabalho, deverão ser pagos até 03 (três) dias após o fato, para as empresas com sede em Manaus, e 07 (sete) dias com administração fora de Manaus.
Parágrafo Quarto – O atraso na quitação da rescisão contratual será objeto de punição, através da aplicação de uma multa correspondente a 01 (um) salário contratual, que será revertido em favor do empregado demitido, ressalvado os casos em que ocorrer problemas da Entidade homologadora e/ou pelo não comparecimento do ex-empregado.
Parágrafo Quinto – Quando da Rescisão de trabalhadores Sindicalizados, a entidade homologadora fornecerá declaração em favor da parte que comparecer para homologação, contendo dia e hora.
Parágrafo Sexto – Será realizado exame demissional que acompanhará os seguintes documentos relativos à rescisão: a) carta de preposição; b) saldo do FGTS do período em que o funcionário demitido prestou serviço à empresa; c) carta de referência; d) comunicação de dispensa do empregado; e) PPP – Perfil Profissiográfico, não podendo ser demitido os trabalhadores que estiverem com moléstias ou doenças profissionais.
Parágrafo Sétimo – Deverão ser homologadas no sindicato da categoria as rescisões dos empregados sindicalizados, independente do seu tempo de serviço na empresa. As rescisões que forem homologadas pelo turno da manhã poderão ser pagas em cheques não cruzados e as homologações à tarde somente poderão ser pagas em espécie. Entenda-se por turno da manhã o período de 08:00h às 12:00h e da tarde de 14:00h às 16:00h:
I. Serão realizadas três homologações diárias por empresa. Acima deste quantitativo a empresa deverá solicitar o agendamento da homologação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Oitavo – Sempre que os empregados forem chamados para acerto de contas, notadamente a rescisão do contrato de trabalho fora do lugar da prestação do serviço, os empregadores arcarão com as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão carta de referência ao empregado, por ocasião da rescisão contratual, entregando juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, sendo nesta apenas constante o tempo de serviço e os atos abonadores do empregado, sendo apenas dispensada em caso de justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA COMUNICAÇÃO DO NÚMERO DE EMPREGADO
Fica estabelecido que as empresas encaminharão à Entidade Sindical, mensalmente, até o dia 10 (dez), relação atualizada de todos os vigilantes, com carimbo e assinatura do representante legal, para fim de subsidiar os programas e projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos durante a vigência do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VIGILANTE DE EVENTOS
Será considerado vigilante de eventos o profissional vigilante qualificado com o curso de extensão em Segurança para grandes Eventos convocado pelas empresas para exercer atividade de segurança em eventos em caráter eventual:
I. O vigilante convocado pelas empresas para prestar serviços em eventos fará jus a remuneração mínima estabelecida nesta CCT, com jornada máxima de até 12 horas. Neste valor já estão inclusos 01(um) Tíquete Alimentação, 02 (dois) Vales Transportes;
II. A empresa se responsabilizará pelo fornecimento de água potável durante o Evento;
III. O vigilante que esteja de Serviço em seu turno de trabalho, na Reserva Operacional e seja destacado pela empresa para prestar serviços em eventos, fará jus à remuneração PLUS estabelecida nesta CCT, desde que esta não ultrapasse 12 horas;
IV. O pagamento dos valores previstos neste parágrafo será efetuado, diretamente ao vigilante, imediatamente ao término do evento;
V. Em se tratando de vigilante não pertencente ao quadro funcional da empresa prestadora de serviço, esta, fica obrigada a atender os requisitos da Lei 7.102/83 e assinar, com aquele profissional, contrato particular de prestação de serviço eventual.
VI. Quando da convocação, a empresa exigirá do profissional Vigilante a apresentação do curso de formação e reciclagem (quando for o caso) atualizada.
Quando da contratação da empresa para a prestação do serviço no evento, esta fica obrigada a comunicar até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento a DELESP e o SINDEVAM, informando a data,
local, horário e número do efetivo.
A contratante dos serviços de eventos fica obrigada a exigir da empresa contratada o cumprimento dos incisos VI e VII deste parágrafo, sob pena de responder solidariamente por quaisquer ônus decorrentes destes, seja na esfera trabalhista, civil ou criminal.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CURSO DE RECICLAGEM
O curso de reciclagem, extensões legais e necessárias à execução do serviço do Vigilante, quando convocado pela empresa, definido na forma da Lei 7.102/83 e seus regulamentos, ministrado aos Vigilantes, será promovido por conta das empresas empregadoras, sem ônus para os Vigilantes.
Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que as empresas deverão notificar, por escrito aos Vigilantes, com antecedência mínima de 30 dias, os documentos necessários para a matrícula na Escola de Formação. É obrigação do empregado apresentar no Departamento Operacional da empresa ao qual se encontra vinculado, toda documentação prevista no Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal, nos 5 (cinco) dias que antecedem o início da Reciclagem, conforme previsto na notificação por escrito, devendo a empresa fornecer protocolo de recebimento.
Parágrafo Segundo – Quando da realização do curso de reciclagem, o vigilante que estiver de folga na escala de serviço, a empresa arcará com dois vales-transportes adicionais, para o trajeto de ida e volta não podendo o trabalhador ser convocado para fazer reciclagem no período de gozo de férias:
I. Os cursos só poderão ser realizados de segunda a sábado, ficando proibido em domingos e Feriados.
II. Quando o curso for realizado após a jornada de trabalho a empresa fica obrigada ao fornecimento de 01 (um) Tíquete Alimentação, por cada dia da realização do curso, exceto nos dias de folga.
III. Quando o curso for realizado em forma de intensivo, o vigilante cursante fica dispensado da jornada de trabalho, durante o período do curso, sendo lhe garantido remuneração integral de acordo com sua jornada de trabalho atualmente praticada, além dos vales transportes para sua locomoção e tíquete Alimentação em conformidade com suas necessidades alimentar.
IV. Fica as empresas obrigadas ao fornecimento dos Vales Transportes e Tíquetes Alimentação 05 (cinco) dias antes do início da realização do curso.
Parágrafo Terceiro – Quando da rescisão contratual, verificado que o vigilante não foi cursado ou reciclado, nos termos da Lei n. 7.102/83, e demais normas relativas ao assunto, a empresa arcará com o valor correspondente a ser pago no ato rescisório.
Parágrafo Quarto – O vigilante reciclado pela empresa e que vir a solicitar seu desligamento voluntariamente a menos de 06 (seis) meses da realização da reciclagem será descontado de sua rescisão contratual 1/6 (um sexto) do valor da reciclagem de cada mês faltante.
Parágrafo Xxxxxx – O vigilante que faltar ao curso de reciclagem, sem motivo justificado, será obrigado a ressarcir a empresa das despesas decorrente da reciclagem.
Parágrafo Xxxxx – O vigilante que por quaisquer razões, sem motivo legalmente justificável, faltar ao curso de reciclagem para o qual tenha sido inscrito e convocado pela empresa, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, terá o seu contrato suspenso até que o mesmo regularize a sua situação, desde que a empresa garanta o previsto no parágrafo primeiro desta cláusula.
Parágrafo Sétimo – As empresas se comprometem a não exigir dos vigilantes candidatos a emprego, no ato da seleção para o processo de admissão, a reciclagem atualizada do curso de vigilante sem que a mesma esteja vencida.
Parágrafo Oitavo - Quando o EMPREGADO trabalhar continuamente de segunda à sexta-feira, poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 01 (um) dia, para fins de providenciar os documentos exigidos pelo Artigo 156 da Portaria n° 3233/2012 da Polícia Federal.
Parágrafo Nono–Fica convencionado que as empresas deverão notificar por escrito aos vigilantes, no prazo de 30 dias, para que procedam a retirada do certificado original do curso de reciclagem junto a mesma.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto.
Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pelas Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do sindicato profissional, quadro de avisos nos locais de trabalho, para afixação de comunicados oficiais de interesses da categoria, desde que não tratem de matérias políticas partidárias.
Parágrafo Único – Fica também assegurado um local visível e de acesso constante dos empregados, para colocação de uma caixa de distribuição de jornais, boletins e tabloides para os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO LIVRE A TODOS OS EMPREGADOS
Será garantida a todos os empregados consultar o departamento de pessoal e operacional da empresa para tratar de assuntos de seu interesse, em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA ADVERTÊNCIA/SUSPENSÃO/JUSTA CAUSA
Ocorrendo motivo de aplicação de punições, inclusive, quando houver justa causa, deverá o ato ser comunicado por escrito ao empregado, registrando o motivo fático da razão de sua aplicação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada na CTPS, assinalando-se a data em que o mesmo iniciou na função, desde o primeiro dia, com salário correspondente, bem como a forma do pagamento.
Parágrafo Primeiro – Os adicionais de insalubridade e periculosidade habitualmente percebidos pelo empregado, terão os seus percentuais anotados na CTPS, entre outros.
Parágrafo Segundo – Fica o empregador obrigado a recepcionar a CTPS dos empregados para anotar as alterações ocorridas e devolvê-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa estabelecida nesta CCT, o que será feito mediante recibo, devidamente datado, tanto no ato do recepcionamento quanto no ato da devolução.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As empresas se obrigam há não descontar o dia, o DSR e feriados da semana respectiva, nos casos de ausência de empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos necessários ao exercício da profissão, abonando o dia inclusive para férias, o empregado deverá comunicar com antecedência mínima de 48 horas, sujeitando-se a comprovação posterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DOS DOCUMENTOS
Todo e qualquer documento solicitado pelo empregado à empresa, o qual esteja relacionado com seu vínculo de emprego, deverá ser fornecido em 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DA CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Ao empregado será fornecido uma cópia de seu contrato de trabalho, salvo se as condições pactuadas estiverem expressas na CTPS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA DISPENSA NO DECORRER DA JORNADA
Quando as empresas suspenderem o trabalho de seus empregados por motivos técnicos para execução de serviços, não poderão exigir a compensação das horas faltantes com horas extraordinárias ou em dias de férias, nem exigir que reponham as horas deixadas de trabalhar.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO INTRAJORNADA
As empresas que não concederem o descanso de 1 hora para refeições e repouso, se obrigarão a indenizar a referida hora, com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Primeiro – O trabalhador no gozo de seu intervalo para alimentação e repouso, poderá se ausentar de seu local de trabalho.
Parágrafo Segundo – Nas concessões do intervalo para alimentação e repouso dos vigilantes lotados nas Agências Bancárias do estado do Amazonas, estes deverão ocorrer no período compreendido entre às 11:00 (onze horas) e 14:00 (quatorze horas).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO INTERVALO INTERJORNADA
Deverá ser observado pelas empresas o intervalo de 11 (onze) horas como determina a legislação em vigor.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O descanso semanal remunerado será concedido mediante divulgação prévia de escala mensalmente organizada pela empresa, obedecendo aos critérios estabelecidos por lei, inclusive com a incorporação das horas extras, respeitando os critérios de intervalos de descansos estabelecidos, sejam: intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho e descanso de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas pelo menos uma vez por semana, preferencialmente aos domingos.
Parágrafo Primeiro – Toda e qualquer prorrogação de horário de trabalho, contar-se-á a partir dos 10 (dez) minutos do término do horário pré-estabelecido na escala previamente organizada.
Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão descontar de seus empregados o DSR da semana em que o trabalhador tenha faltado sem justificativa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, distribuído de acordo com as necessidades das empresas, respeitando sempre seu limite estabelecido pela Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, será de 220 horas.
Parágrafo Segundo – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os vigilantes que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Terceiro – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto – PRORROGAÇÃO DA JORNADA – havendo a prorrogação do horário de trabalho pré
-estabelecido na escala previamente organizada, devido também será o pagamento do adicional noturno a contar das 5 (cinco) horas até o término da jornada prorrogada.
Parágrafo Quinto – EXTENSÃO DA JORNADA - Acordam as partes que havendo necessidades operacionais das empresas para atendimento especifico de postos de trabalho, a jornada pré-estabelecida de 44 horas semanais, poderá ser estendida em 02 (horas) extras diárias conforme previstas na CLT.
Parágrafo Sexto – Em regra não haverá a aplicação de qualquer Jornada de Trabalho que não esteja prevista na CCT vigente, ou seja, 44 horas semanais, Jornada Especial de 12X36 e Jornada SDF (Sábado, Domingo e Feriado).
Parágrafo Sétimo – De forma excepcional, havendo pelo empregador a necessidade de utilização de jornada que não esteja elencada nesta convenção, haverá a possibilidade de celebração de acordo coletivo de trabalho que disponha sobre a utilização de jornada diversa, que será fixada por meio de negociação direta entre o empregador e o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12 X 36
A jornada de trabalho poderá ser de doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 1 hora para alimentação e repouso.
Parágrafo Primeiro – O divisor para os cálculos de horas normais, horas extras, adicionais noturnos, intrajornadas e demais vantagens, no regime especial de 12 x 36, será de 192 horas.
Parágrafo Segundo – HORA NOTURNA REDUZIDA - Os vigilantes que trabalharem no horário noturno, compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão acréscimo de 01 (uma) hora com adicional de 50% (cinquenta por cento), a título de hora noturna reduzida.
Parágrafo Terceiro – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerada com adicional de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, devendo incorporar ao salário para que incida sobre todos os reflexos trabalhistas em vigor.
Parágrafo Quarto – Na escala de compensação de 12x36, não se considerará a ocorrência de jornada extraordinária, salvo se a jornada diária extrapolar às 12 horas previstas.
Parágrafo Xxxxxx – Na escala de compensação de 12x36, será considerado como dia normal o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala.
Parágrafo Sexto – Para fins de esclarecimento, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela salarial - Anexo I.
Parágrafo Sétimo – Para fins de esclarecimento e para melhor compreensão da atividade como um todo, objetivando a concorrência mercadológica, condições igualitárias, fica constando como parte integrante e inseparável desta CCT, a tabela de encargos sociais - Anexo II.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DAS FOLGAS
As empresas abrangidas por esta CCT, concederão aos seus empregados, um dia de folga por semana, que deverá coincidir preferencialmente aos domingos, no todo ou em parte, remunerado na forma do art. 67 da CLT, ficando, ainda, obrigadas a fixar em quadro de avisos, exceto aquelas que praticam a escala de compensação 12x36.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As empresas comunicarão aos empregados com 30 (trinta) dias de antecedência, da data do início do período do gozo de férias individuais.
Parágrafo Primeiro – O início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados e folgas.
Parágrafo Segundo – As empresas que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas antes do cancelamento e mediante comprovação pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Fica vedada à empresa a interrupção do gozo de férias concebidas a seus empregados, salvo motivo de força maior devidamente apurado pelo sindicato obreiro, assim como o fracionamento do período de gozo das referidas férias.
Parágrafo Quarto – O pagamento das férias será feito impreterivelmente até dois dias antes do 1º (primeiro) dia, do início do gozo das mesmas.
Parágrafo Quinto – Fica garantida a integração sobre as férias, das médias das horas extras, do DSR, e da Periculosidade do período aquisitivo.
Parágrafo Sexto – O pagamento das férias, se feito depois das 13:30hs, (treze horas e trinta minutos) será efetuado em dinheiro.
Parágrafo Sétimo – Ficam mantidas outras garantias na legislação em vigor, ressalvando sempre as condições mais vantajosas aos empregados.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo de remuneração:
Parágrafo Primeiro – 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou aquele que viva sob sua responsabilidade.
Parágrafo Segundo – 03 (Três) dias, consecutivos em caso de casamento.
Parágrafo Terceiro – 05 (Cinco) dias, consecutivos em caso de nascimento de filho.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIAS AS GESTANTES
Fica vedado a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Primeiro – Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador de seu estado de gestação devendo comprová-lo em 30 dias, a partir da notificação da dispensa.
Parágrafo Segundo – A empregada gestante não poderá ser demitida, a não ser em razão de falta grave, apurada através de inquérito judicial ou por mútuo acordo entre empregada e empregador, com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho a empregada gozará dos benefícios legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DO VIGILANTE PAI
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, em caso de nascimento de filho, por período de 90 dias contados a partir da data do nascimento do filho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DOS FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas preencherão os formulários destinados à Previdência Social, quando solicitados pelo empregado no xxxxx xxxxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR- SE
O empregado com mais de 3 anos na empresa e que possua menos de 3 ano para aposentar-se por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial devidamente comprovado pelo empregado,
a) Dispensa com justa causa
b) Não serão abrangidos pelo caput, os vigilantes que prestarem serviço nos municípios do Estado do Amazonas, quando por força de término do contrato entre a contratante e contratada do serviço, e a contratada não possuir mais postos de trabalho naquele município.
Parágrafo Primeiro – A garantia do caput serve somente aos empregados admitidos até 31.01.2010.
Parágrafo Segundo – Quando da comunicação da demissão, o Colaborador deverá comunicar a empresa no prazo do aviso prévio, sendo 22 (vinte e dois) dias para aviso trabalhado e 08 (oito) dias para aviso indenizado, sob pena de perca da garantia.
Parágrafo Terceiro - O empregado com mais de 3 anos na empresa e que possua menos de 3 anos para aposentar-se por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial devidamente comprovado pelo empregado, exceto nos seguintes casos:
a) Dispensa com justa causa
b) Não serão abrangidos pelo caput, os vigilantes que prestarem serviço nos municípios do Estado do Amazonas, quando por força de término do contrato entre a contratante e contratada do serviço, e a contratada não possuir mais postos de trabalho naquele município.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADO OU EMPREGADA ADOTANTE
A empresa concederá os benefícios legais de acordo com a legislação em vigor ao empregado que legalmente adotar criança na faixa etária de 0 (zero) à 6 (seis) meses de idade, a partir da devida comprovação da adoção entregue a empresa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DOS SESMT’S
A constituição do SESMT’s (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), obedecerá a determinantes da legislação vigente, (NR nº. 4).
Parágrafo Único - As empresas associadas ao sindicato patronal abrangida por esta Convenção Coletiva do Trabalho ficam autorizadas a adotar qualquer das modalidades previstas pela Portaria nº17, de 01.08.2007. DOU de 02.08.2007, SESMT COMUM.
I. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, vinculando seus empregados, total ou parcialmente, aos SESMTs dos tomadores de seus serviços;
II. O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do inciso I, deve considerar o somatório dos trabalhadores assistido e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistido,
III. O número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculos para dimensionamento do SESMT das empresas;
IV. O SESMT organizado conforme previsão no parágrafo único deve ter seu funcionamento avaliado anualmente, através de comissão composta por representantes dos Sindicatos Patronal e Laboral.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO ARMAMENTO
A cada 90 (noventa) dias as empresas obrigam-se a efetuar revisão e manutenção de armas e munições utilizadas pelos vigilantes em serviço.
Parágrafo Único – Não haverá descontos nos salários dos empregados por quebra de armas ou extravio se ocorridos no exercício de sua função, exceto se provado por dolo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO.
As empresas fornecerão e fiscalizarão a utilização do equipamento de segurança nos locais de trabalho, de forma a garantir a incolumidade física do vigilante conforme a Portaria nº. 387 de 03/10/2006 do MJ. e colete à prova de bala para todos os Vigilantes armados conforme a Portaria nº. 191 de 04/12//2006 do MTB.
UNIFORME
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
Serão fornecidos gratuitamente pelas empresas os uniformes de trabalho para seus empregados a razão de 02 (dois) uniformes para cada 09 (nove) meses de trabalho, ou quando comprovado seu efetivo desgaste, convencionando-se que as peças: Coldres, quepes, cinto, apito, calçados, camisas, calças e distintivos ficarão sob custódia do vigilante, sendo tais peças de propriedade da empresa. Em caso de extravio ou danificação das mesmas, ficam as empresas autorizadas a descontar da remuneração ou indenização os valores correspondentes, nos termos do Artigo nº. 462, parágrafo 1º da CLT, exceto por acidentes de serviço.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Aos empregados que trabalham em locais insalubres ou que tenham substâncias perigosas à saúde farão jus ao referido adicional, cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único. A empregada grávida ou lactante estará proibida de prestar serviços a qualquer local insalubre.
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - PERICULOSIDADE
Aos empregados que trabalham diretamente nas atividades de Segurança Privada, tais como: vigilante patrimonial masculino e feminino, vigilante condutor de carro leve, inspetores, supervisores e segurança pessoal farão jus ao adicional de 30% (trinta) por cento a título de PERICULOSIDADE prevista na Lei 12.740/2012 (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), cujo pagamento deverá ser feito de acordo com a legislação em vigor.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DAS CIPAS
A constituição da CIPA obedecerá a determinantes da legislação vigente, especialmente o art. 163 da CLT, bem como, a portaria n. 3214/78 e a NR 5, os quais tratam sobre segurança e medicina do trabalho. As empresas comunicarão ao Sindicato dos empregados com antecedência de 30 (trinta) dias sobre a data da eleição da CIPA, assim como, as empresas fornecerão comprovante de inscrição, ao empregado candidato representante dos empregados, assegurando ao sindicato laboral o acompanhamento da eleição, sob pena e nulidade de todo o processo.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas que não possuírem convênio médico em seu quadro funcional, aceitarão os atestados médicos e odontológicos passados por conveniados com o Sindicato da categoria profissional ou médico do INSS, mediante simples apresentação, devendo fornecer recibo ao empregado do atestado entregue.
Em caso de urgências posteriormente comprovadas, serão aceitos quaisquer atestados médicos independentes de convênio.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - EM CASO DE ASSALTO
Em caso de assalto no posto de serviço, fica o Vigilante obrigado a prestar depoimento na polícia, assim como, ficar à disposição de todos os atos policiais necessários:
I. Quando convocado fora de sua jornada de trabalho, será considerado como horas extras, o período disponibilizado.
II. Caso o vigilante seja acusado de crime em decorrência do assalto, a empresa arcará com os honorários advocatícios para a solução do litígio, sendo-lhe garantido emprego durante este período.
III. Em caso de assalto onde a arma seja subtraída, o empregado não deverá pagar a mesma antes de ser provado o dolo através de sentença penal condenatória transitada em julgado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - DO AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente do trabalho tem garantia pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses da manutenção do seu contrato de trabalho na empresa depois da cessado o auxílio doença acidentário, independentemente, da percepção de auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91.
Parágrafo Primeiro – No caso de acidente no posto de serviço, exceto Patologia, a empresa arcará com todo medicamento necessário para o tratamento do trabalhador acidentado, assim como também o pagamento do tíquete alimentação até o pagamento do auxílio acidente, que deve ser feito pelo INSS.
Parágrafo Segundo - O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho deverá apresentar a empresa, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data de emissão do atestado.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS QUE ADOECEM DURANTE O EXPEDIENTE
Fica acordado que, se o empregado sofrer qualquer tipo de doença durante o expediente, ficando, inclusive, impossibilitado de cumprir a sua jornada de trabalho a empresa abonará o seu dia. As empresas comprometem-se em levar o empregado a unidade de saúde mais próxima ou ao Pronto Socorro do Plano de Saúde e deverá comunicar os familiares e prestar assistência ao trabalhador no que couber (inclusive deixa-lo em sua residência, quando for o caso).
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O acidente de trabalho será comunicado ao sindicato representativo da categoria profissional até 48 (quarenta e oito) horas da sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro – Em caso de acidente de trabalho a empresa providenciará o transporte do empregado para o local apropriado, desde que, ocorra em horário de trabalho, ou seja, em decorrência da função.
I.Em caso de acidente no deslocamento para o trabalho, a empresa dará todo o suporte necessário para seu atendimento.
Parágrafo segundo – A empresa se obriga a fornecer mensalmente ao Sindicato Obreiro uma planilha com os acidentes de trabalho ocorrido durante o mês.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - DO SISTEMA DE SEGURANÇA
As empresas garantirão aos empregados lotados para trabalhar em local sem qualquer proteção como: terrenos, pátios e áreas descobertas, a instalação de guarita, dotada de proteção de intempéries de sistema de alarme interligado a instituição policial ou a empresa (onde couber), água potável, sanitário, rádio de comunicação ou telefone, iluminação adequada e lanterna à pilha ou bateria.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - DA PREVENÇÃO DE DOENÇAS E ALCOOLISMO
As empresas se obrigam a realizar programas semestrais de conscientização e combate preventivo ao alcoolismo e doenças sexualmente transmissíveis.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado afastado por motivo de doença, receberá o respectivo auxílio-doença, sendo-lhe garantido emprego e salário após o seu retorno, por igual período ao do afastamento, limitando-se ao período de 03 (três) meses.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados serão assegurados a eleição de um representante destes, com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, ficando assegurado ao mesmo a estabilidade no emprego durante a sua gestão que será de 01 ano.
Parágrafo Único - A referida eleição será acompanhada pelo sindicato laboral sob pena de nulidade de todo o processo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados em folha de pagamento e abrangidos por esta Convenção (art. 513, alíneas a,b ,e e, da CLT), contribuição assistencial no percentual de 3% (três por cento) do salário-base, desde que autorizados pelo empregado.
Parágrafo Único – O desconto que se refere ao caput desta cláusula será realizado em duas vezes, sendo: 1,5% (um e meio por cento) em junho e 1,5% (um e meio por cento) em novembro.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA
CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADORES PARA FAZER FACE AOS RECURSOS NECESSÁRIOS PARA ASSINATURA DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA QUE TERÁ REFLEXOS PARA TODA A
CATEGORIA, E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS.
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B.
Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda a categoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado;
Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato Patronal das empresas de vigilância e segurança do Amazonas (SINDESP/AM), recolherão junto ao Banco Caixa Econômica Federal, em favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTES E CURSOS DE FORMAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 63.691.521/0001-
52, mediante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela:
Parágrafo Primeiro – Observada a Tabela abaixo, a Contribuição Negocial, será paga em duas parcelas iguais, sendo a primeira vencível 30 (trinta) dias após a assinatura da CCT, e a segunda 60 (sessenta) dias após a primeira. As empresas associadas ao Sindicato Patronal, que estiverem com suas contribuições atualizadas, estarão isentas da Contribuição Negocial.
Parágrafo Segundo – A Contribuição Negocial será distribuída da seguinte forma:
– 70% para o Sindicato;
– 25% para a Federação;
– 5% para a Confederação.
01 a 100 EMPREGADOS R$ 500,00
101 A 200 EMPREGADOS R$ 1.000,00
201 A 300 EMPREGADOS R$ 1.500,00
301 A 400 EMPREGADOS R$ 2.000,00
401 A 500 EMPREGADOS R$ 2.500,00
501 A 600 EMPREGADOS R$ 3.000,00
601 A 700 EMPREGADOS R$ 3.500,00
701 A 800 EMPREGADOS R$ 4.000,00
801 A 999 EMPREGADOS R$ 4.500,00
Parágrafo Terceiro – O atraso no pagamento da contribuição supramencionada acarretará a incidência de multa de 2% do valor da contribuição, bem como em correção monetária a ser calculada pela média dos índices fornecidos pelo IGPM/FGV e INPC/IBGE.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA MENSAL
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados em folha de pagamento e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, mensalmente, a título de contribuição associativa, o valor correspondente a 3% do piso salarial da categoria desde que autorizados pelos mesmos, importância esta que corresponderá à mensalidade associativa de conformidade com o que determina o art. 8o do Estatuto do SINDEVAM, respaldado pelos arts. 462, 513 e 611, da CLT. Obedecendo a determinação da Assembleia Geral da categoria.
Parágrafo Único – As empresas ficarão obrigadas a encaminhar mensalmente ao Sindicato Obreiro, relação de funcionários que for descontado de seus salários a título de Contribuição Associativa e Assistencial, na qual conste, além do nome do empregado, a data de admissão e o valor da contribuição bem como cópia do depósito bancário realizado na conta indicada no período.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - IMPOSTO SINDICAL
As empresas descontarão de todos os empregados sindicalizados, desde que autorizados pelos mesmos, em folha de pagamento e beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez por ano, a contribuição sindical-imposto sindical, o valor para desconto será de um dia de salário, com base no piso salarial da categoria, desde que autorizado até o mês de fevereiro e as autorizações entregue as empresas até o dia 10 de Março, desconto este que deverá ser realizado durante o período que o trabalhador permanecer sindicalizado.
Parágrafo Único - O desconto que se refere o caput deverá ser realizado anualmente durante o período em que o trabalhador estiver associado ao sindicato.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - DO RECOLHIMENTO E DA MULTA
As contribuições relativas ao Sindicato Obreiro, sendo elas, Contribuição assistencial, Contribuição Associativa e Contribuição Sindical contidas nesta Convenção, deverão ser repassadas em favor do SINDEVAM até o décimo dia do mês em curso pelas empresas abrangidas por esta CCT, após o efetivo desconto, ou seja, após o quinto dia útil, as empresas terão 05 (cinco) dias corridos para efetuarem os devidos recolhimentos.
Parágrafo Primeiro – O descumprimento do prazo para o repasse acarretará uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor recolhido, conforme determina a Lei.
Parágrafo Segundo – O descumprimento do caput pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, considerará apropriação indébita, ficando a empresa infratora aos rigores da Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
O Sindicato das empresas de Segurança e Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, constituirão uma única Comissão de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, cada Sindicato indicará seus representantes.
Parágrafo Primeiro – A Comissão citada nesta cláusula terá as atribuições de tentar conciliarem os conflitos individuais de trabalho, com o valor de até 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo Segundo – As normas de funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia serão criadas pelos sindicatos citados.
Parágrafo Terceiro – Acordam as partes em criarem uma Comissão Especial para viabilizar estudo técnico sobre a PLR.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - DA DATA BASE
Fica estabelecido como Data-base da Categoria o dia 1º de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - MULTA
Fica acordado que o não cumprimento de qualquer das cláusulas desta convenção acarretará a multa de um piso salarial da categoria que, será revertido ao empregado prejudicado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação do presente Acordo, ficará subordinado ao Artigo 615 da CLT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas surgidas em função da aplicação do presente acordo, inclusive, quanto às contribuições sindicais, reconhecendo as empresas o direito de o sindicato obreiro ingressar por substituição processual e ação de cumprimento para fazer valer a presente CONVENÇÃO COLETIVA.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - DA EXTENSÃO
A presente CCT se estende a todos os integrantes da categoria profissional, limitada às bases territoriais do sindicato, sejam vigilantes, segurança pessoal privada, escolta armada, administrativo em geral, entre outros, conforme a Lei 7.102/83.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - DA CARTEIRA NACIONAL DO VIGILANTE
Será fornecida gratuitamente pelo empregador ao empregado, a carteira nacional do vigilante.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO VIGILANTE
Fica reconhecida a data 20 de junho como o dia do vigilante e será comemorado no âmbito da categoria.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA ESPECIFICA DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Não obstante o prazo de vigência da presente CCT, as cláusulas econômicas tais como PISO SALARIAL, AUMENTO SALARIAL E VALE ALIMENTAÇÃO, serão revistas após decurso de 12 (DOZE) meses.
XXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA E SEGURANCA DE MANAUS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA, TRANSPORTE DE VALORES E CURSO DE FORMACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
ANEXOS
ANEXO I - TABELA DE SALÁRIOS DOS VIGILANTES
TABELA DE SALÁRIOS DOS VIGILANTES PARA O PERÍODO DE
01/02/2020 à 31/01/2021
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS (15 DIAS)
FUNÇÃO | PISO | H. NORMAL | H. Ex. 50% | H. Ex. 100% | ADIC.NOTURNO | |||
Vigilante | R$1.305,00 | DIA R$ 8,836 | R$ 13,254 | R$ 17,672 | R$ 1, 767 | |||
Periculosidade 30% | R$ 391,50 | NOITE R$ 9,940 | R$ 14,911 | R$ 19,881 | ||||
TRABALHO FOLGA DIA | R$ 229,73 | TRABALHO FOLGA NOITE | R$ 278,33 | |||||
SALÁRIO DIURNO | VALOR | SALÁRIO NOTURNO | VALOR |
Salário Base | R$1.305,00 | Salário Base | R$1.305,00 |
Periculosidade (30%) | R$ 391,50 | Periculosidade (30%) | R$ 391,50 |
Adicional Noturno (120 Adicionais) | R$ 212,04 | ||
Massa Salarial | R$1.696,50 | Massa Salarial | R$1.908,54 |
H. Noturna Reduzida (15 horas) | R$ 223,66 | ||
Intrajornada (15 DIAS = 15hs) | R$ 198,81 | Intrajornada (15 DIAS = 15hs) | R$ 223,66 |
REMUNERAÇÃO DIURNA | REMUNERAÇÃO NOTURNA | R$ 2.355,88 |
R$1.895,31 |
ESCALA 12 X 36
DIVISOR 192 HS (16 DIAS)
FUNÇÃO | PISO | H. NORMAL | H. Ex. 50% | H. Ex. 100% | ADIC.NOTURNO |
Vigilante | R$1.305,00 | DIA R$ 8,836 | R$ 13,254 | R$ 17,672 | R$ 1, 767 |
Periculosidade 30% | R$ 391,50 | NOITE R$ 9,940 | R$ 14,911 | R$ 19,881 |
SALÁRIO DIURNO | VALOR | SALÁRIO NOTURNO | VALOR |
Salário Base | R$1.305,00 | Salário Base | R$1.305,00 |
Periculosidade (30%) | R$ 391,50 | Periculosidade (30%) | R$ 391,50 |
Adicional Noturno (128 Adicionais) | R$ 226,17 | ||
Massa Salarial | R$1.696,50 | Massa Salarial | R$1.922,67 |
H. Noturna Reduzida (16 horas) | R$ 238,57 | ||
Intrajornada (16 DIAS = 16hs) | R$ 212,06 | Intra Jornada (16 DIAS = 16hs) | R$ 238,57 |
REMUNERAÇÃO DIURNA | R$1.908,56 | REMUNERAÇÃO NOTURNA | R$ 2.399,81 |
DESCONTOS
Vale Transporte | R$ | 78,30 |
Alimentação 12x36 (15 dias) | R$ | 18,00 |
Alimentação 12x36 (16 dias) | R$ | 19,20 |
Plano de Saúde | R$ | 1,00 |
Contribuição Sindical | R$ | 39,15 |
ANEXO II - TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2020 / 2021
TABELA DE ENCARGOS SOCIAIS CCT 2020 / 2021 ENCARGOS SOCIAIS | 12 x 36 |
GRUPO “A” – CUSTO DOS ENCARGOS | 36,80% |
INSS | 20,00% |
FGTS | 8,00% |
SAT | 3,00% |
Salário Educação | 2,50% |
SESC / SESI | 1,50% |
SENAC / SENAI | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
GRUPO “B” – CUSTO DAS AUSÊNCIAS | 13,98% |
Férias | 8,61% |
Xxxxxxx Xxxxxx (Menos de 15 Dias) | 2,27% |
Xxxxxxx Xxxxxx (Mais de 15 Dias) | 0,09% |
Acidente de Trabalho | 0,04% |
Auxílio Paternidade | 0,02% |
Faltas Legais | 0,45% |
Reciclagem ART. 91 Decreto 992 MJ | 0,94% |
Treinamento NR-5 | 1,56% |
GRUPO “C” – CUSTO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS | 12,51% |
1/3 Férias Constitucional | 2,87% |
13º. Salário | 9,50% |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx | 0,14% |
GRUPO “D” – CUSTO DAS DEMISSÕES | 9,35% |
Xxxxx Xxxxxx Indenizado | 3,07% |
Reflexos no Aviso Prévio Indenizado | 0,60% |
Multa do FGTS | 4,15% |
Contribuição Social ART. 1º. Lei 110/91 | 1,04% |
Indenização Adicional | 0,49% |
GRUPO “E” – CUSTO ADICIONAL DE FÉRIAS | 1,00% |
Abono Pecuniário | 0,75% |
1/3 Constitucionais do Abono Pecuniário | 0,25% |
GRUPO “F” – CUSTO DAS INCIDÊNCIAS DOS ENCARGOS | 10,95% |
FGTS sem Aviso Prévio | 0,25% |
Demais Itens do GRUPO “A” Sobre Xxxxx Xxxxxx | 0,88% |
Incidências Sobre o Salário Maternidade | 0,05% |
Incidências Sobre o 13º Salário Aviso Prévio | 0,02% |
Incidência do GRUPO “A” Sobre os GRUPOS “B” e “C” | 9,75% |
TOTAL DOS ENCARGOS | 84,59% |