ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001651/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 20/08/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR035041/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.013425/2013-67 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/08/2013 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: e Registro n°:
SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI, CNPJ
n. 92.892.538/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XX XXXXX; E
UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA, CNPJ n. 87.300.448/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 1º de maio de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais da área da saúde em Fundações, Empresas e Entidades Beneficentes, Filantrópicas e Religiosas, categoria de Enfermagem em geral (técnicos, auxiliares e atendentes), massagistas e empregados em hospitais e casa de saúde, de massagens, de repouso, Associações de Assistências de Saúde, Clínicas, Sanatórios, Geriátricas, Asilos, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, de Radiologia, de Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Hospitais e Clínicas Veterinárias, Clínicas e Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas de Ortéses e Próteses, Serviços de Promoção de Planos de Assistência Médicas e Odontológicas, Grupos de Cooperativas e Serviços Médicos, Auxiliares e Técnicos de Serviços para médicos, de Cobaltoterapia, de Encefalografia, de Hemoterapia, Atendentes e auxiliares de serviços médicos burocratas, Atendentes de consultórios médicos e odontológicos, com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arvorezinha/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Doutor Xxxxxxx/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Lajeado/RS, Xxxxxxx xx Xxxxx/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Paverama/RS, Poço das Antas/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Xxxxxxx/RS, Relvado/RS, Xxxx Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, São José do Herval/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Travesseiro/RS, Vespasiano Correa/RS e Westfalia/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REPOSIÇÃO/REAJUSTE SALARIAL
- A UNIMED VTRP concederá aos seus
empregados, em 1° de maio de 2013, reajuste salarial de 8,81% (oito vírgula oitenta e um por cento), calculados sobre o salário de maio de 2012, percentual este composto pelo INPC/IBGE do período revisando ( 7,16%) e aumento real (1,65%).
Parágrafo primeiro. Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n° 4/1993 do TST.
Parágrafo segundo. A empresa poderá, no prazo de vigência deste instrumento, por espontaneidade, conceder antecipações salariais aos seus trabalhadores, ficando expressamente ajustado que as mesmas poderão ser compensadas na próxima data-base ou, antes dela, com qualquer antecipação, reajuste, aumento ou abono salarial que possa vir a ser determinado por lei.
Parágrafo terceiro. Não serão compensados os aumentos decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade e merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Em tais casos, os valores concedidos pela empresa a esses títulos, no curso do período revisando, serão somados ao salário resultante da próxima revisão de dissídio.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO
Fica assegurado como valor de salário a ser pago para todos os empregados da UNIMED VTRP, o disposto na tabela de Plano de Cargos e Salários, garantindo se que a tabela seja reajustada anualmente conforme índice negociado na data base do Acordo Coletivo.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- Fica assegurado o adiantamento salarial, no dia 15 (quinze) de cada mês, no valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário base do mês anterior.
Parágrafo primeiro. Caso o dia do pagamento coincidir com dia não útil o pagamento será realizado no dia útil mais próximo.
Parágrafo segundo. Não fará jus ao recebimento do adiantamento salarial o colaborador que estiver em afastamento ou férias por mais de 05 dias úteis dentro do mês.
Parágrafo terceiro. O empregado poderá solicitar por escrito outros percentuais para adiantamento salarial, com validade pelo período deste acordo, sendo vedada a troca da opção durante este período. As formas são as seguintes:
I - 40% por cento do salário base do mês anterior; II - 30% por cento do salário base do mês anterior.
Parágrafo quarto. O empregado poderá optar por não receber o adiantamento salarial, devendo fazer essa solicitação por escrito, facultada a alteração dessa opção somente após o término de vigência do acordo coletivo que estiver em curso.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO
- O pagamento dos salários será efetuado 3 dias úteis antes do final do mês, mediante depósito em conta corrente do empregado.
Parágrafo único. Será disponibilizado o demonstrativo de pagamento aos empregados, em que conste a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contento a identificação da empresa, dos recolhimentos do FGTS e do INSS, sendo o mesmo por meio eletrônico, podendo o empregado que desejar, imprimir tais informações.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
- O pagamento do 13° salário será efetuado em duas parcelas, na seguinte forma: I - a 1° parcela será paga no dia 10 de Julho de 2013;
II - a 2° parcela será paga no dia 10 de Dezembro de 2013.
Parágrafo único. Os empregados admitidos de Julho de 2013 a Novembro de 2013 receberão a primeira parcela no dia 20 de Novembro de 2013.
Outras Gratificações CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- Aos empregados que tenham por atividade exclusiva o trato com dinheiro, de acordo com a descrição do cargo, haverá um adicional mensal de 10% (dez por cento) do salário base, a título de quebra de caixa.
Parágrafo único. Aos empregados que, mesmo não tendo como atividade exclusiva o trato com dinheiro, operem com o caixa, haverá um adicional mensal de 4% (quatro por cento) do salário base, a título de quebra de caixa.
CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
- Indenização de um salário, a todos os
empregados demitidos no período de 30 dias que antecede a data base da categoria, conformidade com Art. 9° da Lei n° 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO MAIS BENEFICIOS
– A Unimed VTRP proporcionará a todos os
seus empregados e respectivos dependentes diretos, desde que inscritos na Assistência Médica, o Cartão Mais Benefícios, sem cobrança de mensalidade. A cobertura do Cartão Mais Benefícios, compreende garantia funeral, descontos em medicamentos e locação de equipamentos de convalescença, nos termos do Regulamento do Cartão Mais Benefícios.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- As horas extras terão um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE REPOUSO E FERIADOS
- De comum acordo, a compensação dos repousos e feriados trabalhados poderá ocorrer por outros repousos em dias úteis da semana imediatamente anterior ou posterior, ou mesmo com a acumulação de dias para serem gozados mensalmente em uma única ocasião e desde que fruídos em dobro.
Parágrafo primeiro. Os Operadores de Telemarketing seguirão as seguintes regras:
I - o empregado trabalhará nos feriados, conforme escala de revezamento elaborada pela empregadora;
II - nos finais de semana, cada empregado trabalhará no sábado ou no domingo, segundo escala de revezamento elaborada pela empregadora, sem direito a adicional de horas extras.
Parágrafo segundo: Os Operadores de Central (SOS) seguirão as seguintes regras:
I - o empregado trabalhará nos feriados, conforme escala de revezamento elaborada pela empregadora;
II - nos finais de semana, cada empregado trabalhará segundo escala de revezamento elaborada pela empregadora, com carga horária de 12 (doze) horas diárias, sem que as horas excedentes à sexta hora de cada jornada sejam consideradas extraordinárias. O acréscimo na jornada de trabalho no sábado ou no domingo será compensado com folga em outro dia da semana, também previsto em escala de revezamento.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- Os empregados que trabalham no turno da noite,assim considerado como sendo aquele compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, receberão adicional noturno equivalente a 20% (vinte por cento) da hora diurna,
observando-se, neste período, a hora reduzida de 52'30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). Cumprida a integralidade do período noturno e sendo prorrogada a jornada, é devido também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Adicional de Insalubridade CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- O adicional de insalubridade quando devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional vigente.
Adicional de Sobreaviso CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SOBREAVISO
- O trabalho executado pelo empregado dentro do regime de xxxxxxxxxx, desde que formalmente designado para tanto, e havendo concordância do
empregado, será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal e o restante do período em que o empregado ficar à disposição do empregador será remunerado a base 1/3 do salário hora normal.
Parágrafo único. A Unimed pagará a despesa de deslocamento do empregado que resida em município diferente ao de trabalho, caso este seja acionado durante o sobreaviso.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
– Fica assegurada a participação dos empregados nos resultados da empresa (ano base de 2013), a ser paga após aprovação do Balanço Patrimonial (exercício 2013) em Assembleia Geral. O valor é calculado sobre o salário base de cada empregado e proporcional ao tempo de serviço, quando não completado um ano de trabalho. Para o pagamento da participação nos resultados da empresa, será adotada a seguinte metodologia:
I – será constituída uma comissão mista (formada por representantes da empresa, representantes dos empregados e representante do Sindicato) para a elaboração de um programa de flexibilização para o pagamento da participação nos resultados da empresa, na
variação de 10% (dez por cento) a 90% (noventa por cento) sobre o salário base, a ser calculada com base em indicadores estabelecidos por esta comissão, conforme previsto no Acordo de Participação dos Resultados ano- base 2013;
II – a margem de flexibilização somente poderá ser alterada em Assembleia especificamente convocada para este fim.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
- A UNIMED VTRP concederá aos seus empregados uma ajuda para alimentação, em forma de cartão alimentação , no valor de R$ 18,20 (dezoito
reais e vinte centavos) por dia, considerando-se a quantidade fixa de 22 dias por mês, disponibilizados até o início de cada mês correspondente à utilização, período de maio/2013 a abril/2014.
Parágrafo primeiro. Será descontada dos empregados, em folha de pagamento, a contribuição de 7% (sete por cento) sobre o valor total do cartão alimentação.
Parágrafo segundo. O valor referente ao cartão alimentação será concedido inclusive nos períodos de férias ou afastamentos legais.
Parágrafo terceiro. O regime de concessão do cartão alimentação está amparado no Programa de Alimentação do Trabalhador PAT e não constitui verba de natureza salarial.
Parágrafo quarto. O empregado contratado em horário parcial receberá o valor referente ao cartão alimentação proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas, não estando incluído nesta situação, o empregado que tenha o horário reduzido por força de legislação específica.
Parágrafo quinto. O empregado, no mês da admissão, receberá o valor referente ao cartão alimentação proporcionalmente aos dias trabalhados.
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Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VIAGENS A SERVIÇO
- Quando da realização de viagens a serviços que impliquem em afastamento do empregado de seu domicilio, a Unimed VTRP pagará as despesas de transportes, alimentação e estadia, conforme critérios preestabelecidos.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BOLSA DE ESTUDOS
- Aos empregados admitidos há no mínimo 180 (cento e oitenta) dias na UNIMED VTRP, que sejam estudantes de curso técnico e curso de graduação,
será assegurado um subsídio de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da mensalidade, desde que o curso seja específico da atividade do empregado na UNIMED VTRP, segundo critérios estabelecidos pela Cooperativa em documento próprio.
Parágrafo primeiro. Aos empregados admitidos há no mínimo 12 (doze) meses na UNIMED VTRP, e que sejam estudantes de cursos de pós-graduação, o subsídio será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor integral da mensalidade, para cursos afins às áreas de atuação da Cooperativa, segundo critérios estabelecidos pela mesma em documento próprio, e 50%
(cinquenta por cento) para cursos considerados estratégicos pela Cooperativa, conforme os seguintes critérios:
I - cursos afins da atividade, aos empregados que ocupem cargos de gestão;
II - cursos afins da atividade, aos empregados que, a critério da empregadora, sejam referência nos processos; III - cursos afins da atividade atual ou potencial, aos empregados que, a critério da empregadora, estejam em desenvolvimento como potencial, observado o desempenho.
Parágrafo segundo. Aos empregados estudantes do Ensino Médio, fica assegurado o subsídio de 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade, mediante prévia avaliação e aprovação da Área de Desenvolvimento Humano.
Parágrafo terceiro. O subsídio da bolsa de estudos será praticado pela Cooperativa através de convênio com as Instituições de Ensino pertinentes que efetuam a cobrança diretamente à Unimed. Caso não seja possível realizar o convênio, o reembolso será efetuado em folha de pagamento do empregado, mediante entrega prévia do comprovante de pagamento, não tendo tal valor natureza salarial para qualquer fim.
Parágrafo quarto. Caso o empregado seja reprovado ou desista, de alguma disciplina subsidiada, o valor dos créditos subsidiados pela Unimed VTRP, até o momento da reprovação e/ou desistência da disciplina, será descontado no próximo semestre.
Parágrafo quinto. Caso o empregado venha solicitar a rescisão de seu contrato de trabalho ou, seja, despedido por justa causa, no decorrer do curso ou até 02 (dois) anos após o término do curso, obriga-se a reembolsar à UNIMED VTRP, os valores despendidos no subsídio do curso de pós-graduação, da seguinte forma:
Período da Rescisão do Contrato de Trabalho Percentual de Reembolso Cursando 75% Até 01 ano após o término do curso 50%
Até 02 anos após o término do curso 25%
I. A devolução prevista no caput desta cláusula limita-se a valores que excedam o subsídio básico de 25% (vinte e cinco por cento).
II. O reembolso ocorrerá em uma única parcela, paga no momento da rescisão do contrato de trabalho.
III. Os valores a reembolsar, serão atualizados pelo IGPM/FGV (Índice Geral de Preços de Mercado/ Fundação Xxxxxxx Xxxxxx), até o efetivo pagamento.
Parágrafo sexto. O empregado contratado em horário parcial receberá o percentual de subsídio proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas, não estando incluído nesta situação oempregado que tenha o horário reduzido por força de legislação especifica.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESGATE MÉDICO
– A Unimed VTRP proporcionará, a todos os seus empregados e respectivos dependentes diretos, atendimento de resgate médico na área de abrangência do SOS desta Unimed, sem a cobrança de contraprestação, nos termos do Regulamento do SOS.
Parágrafo primeiro. São considerados dependentes diretos dos empregados:
I – esposa ou marido;
II – companheira(o) em convívio de domicilio comum, por no mínimo um ano, contanto que não haja inscrição da esposa ou marido, mediante apresentação de Escritura Pública Declaratória de Convivência, registrada em cartório;
III – filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 anos;
IV filhos solteiros menores de 24 anos, desde que na condição de estudantes e que não tenham renda própria;
V – filhos inválidos de qualquer idade.
Parágrafo segundo. Equipara-se aos filhos nas condições acima, mediante apresentação de documento legal, o adotado e o enteado menor que, por decisão judicial, se encontre sob guarda ou tutela do(a) empregado(a) e não possua renda suficiente para seu próprio sustento.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA FUNERAL
- Os empregadores concederão licença remunerada de 2 (dois) dias consecutivos a seu empregados no caso de falecimento de pai, mãe ou irmão, e de 3 (três) dias em caso de morte de xxxxxxx/companheiro(a) ou filho(a).
Auxílio Maternidade CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADA GESTANTE
- Fica assegurado à empregada gestante ou
adotante a estabilidade provisória de até 5 (cinco) meses após o parto ou adoção. Esta estabilidade não se confunde com férias ou aviso prévio.
Parágrafo primeiro. A empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos, de meia hora cada um, ou a um descanso de uma hora de duração, para amamentar o filho próprio ou adotado, até que este complete 9 meses de idade.
Parágrafo segundo. Caso a empregada não amamente o filho (próprio ou adotado) neste período, pode utilizar este horário para acompanhar o desenvolvimento do mesmo.
Parágrafo terceiro. Prazo da licença maternidade será de 120 (cento e vinte) dias.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REEMBOLSO CRECHE OU REEMBOLSO BABÁ
- Fica assegurado aos empregados e empregadas que tenham filhos(as) com idade de até 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o reembolso creche ou reembolso babá, mediante a apresentação, do comprovante de pagamento à Instituição de Ensino ou, pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, respectivamente, sendo que, no caso do reembolso babá, não há limitação de grau de
parentesco para a babá que preste o serviço e o colaborador que a contrate.
Parágrafo primeiro. O valor mensal será de até R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) no período de maio/2013 a abril/2014.
Parágrafo segundo. Só fará jus ao benefício previsto no caput o empregado cujo cônjuge/companheiro(a) não receber semelhante benefício na empresa em que trabalha, respondendo o empregado que omitir tal informação por perdas e danos.
Parágrafo terceiro. Fará jus ao recebimento do benefício acima previsto a empregada do sexo feminino, após o retorno da licença maternidade e o empregado do sexo masculino após o filho completar quatro meses.
Parágrafo quarto. Em razão de natureza social, o benefício que trata esta cláusula não tem caráter salarial, não se integrando ao salário do empregado sob nenhum efeito, valor ou forma, inclusive tributário e previdenciário.
Parágrafo quinto. O empregado contratado em horário parcial terá direito ao reembolso proporcionalmente à quantidade de horas trabalhadas, não estando incluído nesta situação o empregado que tenha o horário reduzido por força de legislação específica.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
– Fica assegurado aos empregados, o seguro de vida em grupo, sem contribuição do empregado.
Parágrafo único. O capital segurado, em caso de morte natural ou invalidez permanente total ou parcial, por acidente, é de R$ 32.098,43 (Trinta e dois mil, noventa e oito reais e quarenta e três centavos) no caso de morte por acidente, o valor é de R$ 64.196,85 (Sessenta e quatro mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO GERADOR DE BENEFICIO LIVRE
- A Unimed VTRP proporcionará a
todos os seus empregados o plano de previdência privada PGBL, na seguinte forma:
I – Plano Instituidor: haverá a contribuição de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) do salário base do empregado, feita pela Unimed VTRP, em nome do empregado, desde que este contribua com o mesmo valor. O resgate poderá ser feito quando o empregado completar 65 anos de idade, quando sair da Unimed VTRP, por invalidez ou por falecimento.
II – Plano Averbador: o empregado pode realizar contribuição opcional e com valor variável, em seu nome, a qualquer momento. O resgate poderá ser feito parcial ou integral, por decisão do empregado.
Parágrafo único. A contribuição do empregado se fará mediante débito em folha de pagamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXTINÇÃO DOS BENEFÍCIOS
– Todos os benefícios previstos neste acordo coletivo ficam extintos no término do contrato de trabalho, independente do tipo de desligamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL
– A Unimed VTRP concederá a seus empregados um Programa de Recolocação Profissional, em caso de
desligamento sem justa causa, de empregados com mais de 5 anos de serviço.
Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREPARAÇÃO PÓS-CARREIRA
- A Unimed VTRP proporcionará a seus
empregados, no período em que antecede o afastamento por aposentadoria, se houver, um acompanhamento com profissional de psicologia, limitado a 12 sessões.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- É obrigatória a
assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho dos empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na empresa, sob pena de nulidade, nas cidades em que o sindicato profissional tenha sua sede ou delegacia sindical.
Parágrafo primeiro. Em caso de negativa de homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato Profissional ou da instituição, deverá justificar os motivos por escrito, neste caso será realizada no Ministério do Trabalho.
Parágrafo segundo. O Sindicato autoriza o empregador a efetuar o pagamento das rescisões através de prévio depósito em conta corrente, mediante a comprovação, ou utilizar cheque nominal da empresa, mantendo-se, no entanto, todas as exigências legais quanto à homologação de rescisões contratuais.
Parágrafo terceiro. A rescisão contratual paga através de cheque que comprovadamente seja sem fundos será anulada e deverá ser refeita com acréscimo de multa na forma da lei.
Parágrafo quarto. Nas rescisões homologadas pelo Sindicato, as instituições deverão encaminhar ao sindicato uma cópia da rescisão para análise 2 (dois) dias antes da homologação agendada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA PRESUNÇÃO DE DESPEDIDA INJUSTA
O empregador deverá fornecer por escrito ao empregado o motivo especificado da dispensa, quando esta ocorrer por justa causa sob pena de ser presumida a dispensa imotivada.
Xxxxx Xxxxxx CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- O empregador, quando tiver dado o aviso prévio a seu
empregado, caso este tenha comprovado a obtenção de novo emprego, ficará obrigado a dispensá-lo do cumprimento do restante do prazo, sem prejuízo dos salários e dos direitos rescisórios vencidos até então.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
– O empregado que, dirigindo veículo da empregadora, receber multa de trânsito, assumirá a inteira e exclusiv a responsabilidade desta, inclusive pelo seu pagamento, assegurado o direito do empregado de interpor impugnação e
recurso administrativo e/ou medidas judiciais aos órgãos competentes, para discutir a legitimidade da multa. Parágrafo primeiro. Não se aplica o caput desta cláusula se a multa tiver decorrido de problema existente no veículo da empregadora, respeitada a prévia avaliação por parte da empregadora.
Parágrafo segundo. O empregado, desde já, autoriza o desconto em folha de pagamento dos valores havidos com multas de trânsitos sofridas por veículo da empregadora, dirigidos por ele.
Parágrafo terceiro. Na hipótese de resilição ou denúncia do contrato de trabalho, fica a empregadora autorizada a efetuar o desconto integral de todas as multas de transito pendentes, sofridas por veículo da empregadora, dirigidos pelo empregado, respeitado o limite legal de desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGRAS DE CIRCULAÇÃO NO TRÂNSITO
– É vedado aos empregados dar carona a pessoas, em caráter particular, com veículos pertencentes à Unimed VTRP.
Parágrafo único. Fica ajustado que, desrespeitada a regra prevista no caput desta cláusula, em caso de acidente, se dele resultar lesão corporal no(s) carona(s), a responsabilidade será exclusivamente do empregado, que deverá pagar pelos danos decorrentes, e caso a empresa indenize a vítima, voluntariamente ou por ordem judicial, fica ela autorizada a efetuar o desconto da importância correspondente em folha de pagamento e/ou haveres resilitórios do empregado,
nos termos do parágrafo 1º do artigo 462 da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO DIFERENCIADO
– A flexibilidade adotada neste acordo tem como característica básica a possibilidade de utilização do horário diferenciado pelo empregado, para questões de ordem pessoal, não significando o abandono do horário ajustado como referencia de trabalho da empresa. A forma de utilização dessa flexibilidade deve ser previamente negociada na área, resguardando-se a garantia de prestação de serviços aos clientes com a qualidade e nos prazos previstos. Para efeito de flexibilização de horários dos empregados da Unimed VTRP, estes foram classificados em dois grupos:
I – GRUPO A: empregados com jornada de trabalho de 8h diárias, cuja atividade não exija o cumprimento de tarefas em horários pré-estabelecidos. Os empregados do Grupo A podem, mediante negociação com gestor, ter flexibilidade no cumprimento da jornada de trabalho no horário compreendido entre 7h e 19h, respeitado o intervalo mínimo de 1h e máximo 2h, a proibição de períodos de trabalho superior às 6h contínuas e a carga horária diária máxima de 10h;
II – GRUPO B: empregados ocupantes de cargos cujas atividades são exercidas em regime de turnos ou
escala de revezamento, ou com características que exijam o cumprimento das tarefas em horário pré- estabelecidos. Os empregados enquadrados no Grupo B devem cumprir a
jornada de trabalho no horário contratualmente ajustado, ou determinado através de turnos ou escalas de revezamento.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
- O empregador poderá adotar regime de compensação horária mediante concordância do empregado por escrito. Neste caso, o acréscimo na jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária nos sábados ou em outros dias da semana e o total de horas trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo primeiro. A faculdade estabelecida no caput desta cláusula não é aplicável aos Operadores de Central (SOS) e Operadores de Telemarketing, que não poderão prorrogar seu horário além das 6 horas diárias, observada a escala de revezamento estabelecida pela empregadora.
Parágrafo segundo. Regime de 12 x 36 Na jornada de trabalho poderá o empregador ajustar o regime de compensação de horário para 12 (doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas, com 01 (uma) hora de intervalo para repouso e alimentação, concedendo, ainda, 01 (uma) folga mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais como feriados conforme súmula 444 que estejam sendo concedidas pelo empregador.
Parágrafo terceiro. Os feriados que ocorrerem em dias de trabalho ou dias compensados não afetarão o regime compensatório ora definido e, tampouco, determinarão sejam as mesmas horas recuperadas ou pagas quando já compensadas.
Parágrafo quarto. O regime de compensação acima autorizado é reivindicado para atender os interesses dos empregados, mormente visando o não trabalho habitual aos sábados ou outros dias da semana, não havendo que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista mesmo na hipótese de atividades insalubres, dispensada a inspeção prévia de que trata o artigo 60 da CLT e/ou na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, restando, desde já, autorizada a prorrogação de horas, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, fica mantida a validade do regime de compensação, sendo devido como extra, neste caso, apenas o excedente a 44 horas semanais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Faculta-se aos empregados, respeitada a jornada legal de trabalho, ultrapassar a duração normal da mesma, adotando o sistema de compensação de horas, denominado BANCO DE HORAS.
Parágrafo primeiro. A faculdade estabelecida no caput desta cláusula não se aplica aos empregados ocupantes de cargos cujas atividades são exercidas em regime de turnos ou em escala de revezamento.
Parágrafo segundo. Não computam no sistema de banco de horas:
I - Horas trabalhadas em dias estabelecidos para gozo de repouso semanal remunerado ou feriado, pois as mesmas serão tratadas conforme legislação vigente;
II - Horas extras realizadas em horário noturno (22h às 5h), pois as mesmas serão tratadas conforme legislação vigente.
Parágrafo terceiro. A apuração mensal do saldo acumulado no banco de horas ocorre no período de 14 do mês a 13 do mês seguinte.
Parágrafo quarto. Após a apuração mensal, o saldo positivo de horas, em caso de
compensação, terá o acréscimo de 50% no total de horas.
Parágrafo quinto: A compensação de horas deverá ocorrer no período que antecede a data de encerramento, previamente ajustado entre empregado e Gestor da área.
Parágrafo sexto. O encerramento do banco de horas ocorre nos meses de Janeiro, Março, Maio, Julho, Setembro e Novembro. O saldo de horas positivas será pago com os adicionais legais e o saldo de horas negativas será descontado, ambos com base no salário da efetiva data do pagamento.
Parágrafo sétimo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho o empregado receberá o saldo de horas positivas com os adicionais legais, bem como será descontado o saldo de horas negativas.
Parágrafo oitavo: Será disponibilizado aos empregados em meio eletrônico, o demonstrativo do saldo do banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REPOUSOS E FERIADOS
- As horas trabalhadas em dias estabelecidos para gozo de repouso semanal remunerado ou feriado, quando não compensadas, serão pagas com adicional de 100% (cem por cento) e quando compensadas as folgas deverão ser concedidas em dobro.
Parágrafo único. Para os colaboradores que executam suas atividades no turno da noite, com jornada que inicia no feriado aplica-se a Súmula 444:
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DISPENSA DO REGISTRO DE PONTO
– Os empregados que cumprem jornada de seis horas diárias estarão dispensados de registrar o ponto nos horários de intervalos para descanso e alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LOCAL PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
- A empregadora deverá manter local adequado para descanso de seus empregados que trabalhem no SOS Unimed, nos intervalos dos plantões noturnos. Deverá ainda manter local adequado e equipado para que os empregados façam suas refeições em ambiente higiênico, aprazível e confortável.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DISPENSA DA ASSINATURA DO CARTÃO PONTO
Fica dispensada a assinatura do empregado no espelho de ponto mensal, quando eletronicamente registrado, considerando que o empregado recebe o comprovante a cada registro, tem acesso aos horários registrados, ao controle mensal e ao saldo do banco de horas por meio eletrônico, podendo solicitar a impressão tal material se for de seu interesse.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
– O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos,
feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal. As férias serão concedidas, além das modalidades permitidas em lei, em dois períodos, sendo eles de:
I 20 dias e 10 dias;
II 15 dias e 15 dias.
Parágrafo único. O pagamento da remuneração das férias será efetuado no mínimo 3 (três) dias úteis antes da data estabelecida para seu início. A referida remuneração será paga proporcionalmente aos dias gozados.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - VESTIÁRIOS
- Nas dependências do SOS Unimed deverá possuir vestiários com chuveiros e instalações sanitárias completas, separadas para o sexo masculino e feminino, além de armários com segurança para os empregados guardarem seus pertences.
Equipamentos de Proteção Individual CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - QUEBRA DE MATERIAIS
– As quebras de materiais usados no desempenho da função, não poderão ser cobradas dos empregados, salvo na ocorrência de dolo ou culpa, desde que devidamente comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EPIS
A UNIMED VTRP fornecerá gratuitamente aos seus empregados uniformes e equipamentos de proteção individual.
Parágrafo primeiro. O uniforme de trabalho será fornecido gratuitamente pela empregadora a seus empregados, considerando os critérios de utilização e a grade de uniforme disponibilizada.
Parágrafo segundo. O empregado se obriga a usar adequadamente o uniforme e equipamentos que receber, zelando pela manutenção e limpeza dos mesmos. Extinto ou rescindido seu
contrato de trabalho, devolverá o uniforme e equipamentos em seu poder, pois os mesmos são propriedade da empresa.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
– O empregador estabelecerá mecanismo para comunicar o início do processo eleitoral ao Sindicato Profissional.
Parágrafo único. É de 10 (dez) dias, a contar da data da eleição, o prazo para o empregador comunicar ao Sindicato a relação dos eleitos para a CIPA.
Exames Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EXAMES MÉDICOS
– Os exames médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para admissão do empregado serão pagos pelos empregadores e efetuados nos locais determinado pelo mesmo.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
– Em caso de ocorrência de acidente de trabalho, deverá o empregador expedir a competente comunicação de acidente de trabalho (CAT), que deverá ser remetida ao órgão previdenciário, com cópia ao Sindicato profissional, nos termos do Art. 336 do Decreto 3048/99.
Parágrafo primeiro. A Unimed VTRP proporcionará a todos os seus empregados, Assistência de Acidente de Trabalho, sem cobrança de mensalidade. A cobertura será a seguinte:
I – prestação de serviço de consultas e atendimentos, por médicos cooperados;
II – prestação de serviços de urgência, no pronto-atendimento e demais serviços próprios ou credenciados; III – exames necessários ao diagnóstico, realizados por cooperados ou em serviços próprios ou credenciados; IV – atendimento ambulatorial, realizado em serviços próprios ou credenciados;
V – internações hospitalares em acomodação semi-privativo, em serviços próprios ou credenciados;
VI – inspeções periódicas, nos estabelecimentos da Unimed, por médicos do trabalho, técnicos de segurança do trabalho e fiscalização de implantação daquelas recomendadas para prevenção de acidente de trabalho.
Parágrafo segundo. As hipóteses de acidente de trabalho, previstas como passíveis de cobertura, são aquelas que atingem os empregados da Unimed VTRP, exclusivamente quando estiverem a serviço da mesma, causadas por agente externo, súbito, involuntário e violento, que provoquem lesão corporal ou perfuração funcional, apta a ser tratada por meios médicos
terapêuticos, que gerem perda ou redução, permanente ou temporário, da capacidade para o trabalho que está desenvolvendo, e que necessitem de atendimento caracterizado, nos termos do contrato.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA
– A Unimed VTRP proporcionará assistência médica a todos os seus empregados, de acordo com o Regulamento de Assistência Médica dos Empregados e Ex-Empregados da Unimed VTRP.
Parágrafo primeiro. Os dependentes diretos dos empregados poderão ser incluídos na Assistência Médica. Parágrafo segundo. Os empregados terão desconto de 100% sobre os valores previstos na Tabela de Valores da Assistência Médica Corporativa.
Parágrafo terceiro. Os dependentes diretos terão desconto de 50% em relação à tabela citada acima.
Parágrafo quarto. São considerados dependentes diretos dos empregados:
I – esposa ou marido;
II – companheira(o) em convívio de domicilio comum, por no mínimo um ano, contanto que não haja inscrição da esposa ou marido, mediante apresentação da Escritura Pública Declaratória de Convivência, registrada em cartório;
III – filhos solteiros de qualquer condição, menores de 21 anos;
IV filhos solteiros menores de 24 anos, desde que na condição de estudantes e que não tenham renda própria;
V – filhos portadores de necessidades especiais, de qualquer idade.
Parágrafo quinto. Equipara-se aos filhos nas condições acima, mediante apresentação de documento legal, o adotado e o enteado menor que, por decisão judicial, se encontre sob guarda ou tutela do(a) empregado(a) e não possua renda suficiente para seu próprio sustento.
Parágrafo sexto. Aos empregados que se aposentarem fica assegurada a possibilidade de permanência na Assistência Médica, segundo critérios previstos no Regulamento de Assistência Médica dos Empregados e Ex- Empregados da Unimed VTRP.
Parágrafo sétimo. As consultas, exames, terapias (salvo químio e radioterapia) e procedimentos ambulatoriais terão taxa de coparticipação, para os empregados, aposentados e dependentes de ambos.
Parágrafo oitavo. A título da coparticipação referida no parágrafo anterior, será cobrado o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de coparticipação prevista na Tabela das Taxas de Coparticipação. A cobrança de coparticipação é limitada ao valor mensal de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, com desconto em folha de pagamento.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
- A empregadora manterá um quadro mural para que seja afixada comunicações e publicações de interesse dos empregados, preferencialmente nos locais de convergência ou concentração dos mesmos, tais como nas imediações do relógio ponto, entrada e saída dos locais de trabalho, ficando tal incumbência a cargo da Área de Desenvolvimento Humano da Unimed VTRP.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AVISOS SINDICAIS
– Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para filiações e distribuição de jornais, comunicados, boletins, avisos, e outras publicações, fixação de cartazes nos murais que existem dentro da empresa, nos intervalos
destinados a alimentação ou descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva aos empregadores, sendo que o acesso deverá ser previamente comunicado à Área de Desenvolvimento Humano da Unimed VTRP.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS SINDICALIZADOS OU ASSOCIADOS
– Ao empregadosindicalizado ou associado, a partir do momento de sua candidatura a cargo de direção ou representação da entidade sindical ouassociação profissional, fica assegurada a garantia de emprego até 1 ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, estabilidade esta que não se confunde com aviso prévio ou férias.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SOCIAIS
– A Unimed VTRP se compromete a descontar em folha de pagamento de seus empregados, as mensalidades sociais dos relacionados como sócio do Sindicato Profissional conforme prevê o Art. 545 da CLT, desde que, expressamente autorizados pelo mesmo. O valor descontado deve ser repassado até o 10º dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A empregadora enviará ao Sindicato, relação de sócios com os respectivos valores das mensalidades até o 5º dia útil de cada mês para fins de emissão do boleto bancário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A Unimed descontará de seus empregados até 30 de abril de 2014, atingidos ou não por este Acordo Coletivo, a importância correspondente a R$ 3,57 (três reais e cinquenta e sete centavos), por empregado, mensalmente, recolhendo tais valores através de guias fornecidas pela entidade profissional, pagas na rede bancária ou na tesouraria do Sindicato Obreiro, até o décimo dia posterior ao desconto.
Parágrafo primeiro. O desconto será efetuado mensalmente e o montante arrecadado será repassado pela empresa ao Sindicato mediante relação em uma via, na qual constará obrigatoriamente o nome do empregado e o valor descontado para o Sindicato para a emissão dos boletos bancários após o protocolo do depósito do Acordo Coletivo junto à DRT.
Parágrafo segundo. O recolhimento é de responsabilidade da empregadora e deverá ser procedido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo terceiro. Fica assegurado aos empregados o direito de se oporem aos referidos descontos a título de contribuição assistencial, mediante Carta de Oposição apresentada ao Sindicato Profissional.
Parágrafo quarto. Compete exclusivamente ao empregado apresentar à empresa cópia de sua Carta de Oposição, já protocolada no Sindicato, a fim de coibir eventual desconto. Se a carta de oposição for apresentada até o dia 15 do mês, a empresa deixará de efetuar o desconto da contribuição assistencial a partir deste mesmo mês. Caso a carta de oposição for apresentada após o dia 15, o desconto será suspenso a partir do mês subseqüente.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCONTOS
- São considerados válidos os descontos salariais previstos na legislação e aqueles expressamente autorizados pelo empregado.
Parágrafo primeiro. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo, desde que por escrito, a autorização para que se proceda os descontos salariais (excetuados os decorrente da lei), respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Parágrafo segundo. Fica autorizado o empregador, desde que autorizado, por sua vez, expressamente, pelo empregado, a descontar em folha de pagamento dos seus empregados o Plano de Saúde, Previdência Privada, mensalidade da Associação de Funcionários, mensalidade de sócios do Sindicato, convênios com Supermercados, Vale Alimentação, Plano Odontológico e Farmácia.
Parágrafo terceiro. O Sindicato emitirá boleto, diretamente ao empregado, para póspagamento, com relação aos exames e procedimentos realizados junto ao Plano Odontológico.
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND.EMPREGADOS EM XXXXX.XX SERVICOS DE SAUDE DE LAJEADO E VALE DO TAQUARI
XXXXXX XXXXXXX XX XXX XXXX
Presidente
UNIMED COOP SERV SAUDE VALES TAQUARI E RIO PARDO LTDA