CONTRATO Nº 153/2021 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021
CONTRATO Nº 153/2021 CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021
Contrato de concessão de uso de área aeroportuária externa á título oneroso, destinada a exploração de estacionamento de aeronaves-hangar, no Aeroporto Municipal Bom Futuro de Lucas do Rio Verde –MT, precedida de obra pública.
O MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o N° 24.772.246/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxx, xx 0.000-X, nesta cidade, Estado de Mato Grosso, neste ato representada pelo Secretário de Administração, Sr. Xxxx Xxxxx, brasileiro, casado, portador do RG. Nº 21074500 SSP-MT e CPF Nº 000.000.000-00, conforme atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.561, de 08 de Setembro de 2021, residente e domiciliado, em Lucas do Rio Verde, Estado de Mato Grosso, doravante denominado “CONCEDENTE”, e do outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 29.303.798/0001-22, com sede na Xx. Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sócio Administrador Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portadora do RG Nº 0934571-0 SSP/MT e do CPF Nº 000.000.000-00, resolvem celebrar a presente Contratação, na condição de vencedor da licitação realizada conforme Edital de CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é a concessão de uso de área aeroportuária externa (mapa anexo) a título oneroso, destinada a exploração de estacionamento de aeronaves hangar, no Aeroporto Municipal Bom Futuro de Lucas do Rio Verde
–MT, precedida de obra pública;
1.1.2 O imóvel é Concedido no estado de conservação em que se encontra, “ad corpus”, e constatado pela CESSIONÁRIA que o vistoriou devidamente, e deverá ser utilizado exclusivamente para o fim a que se destina a presente concessão, ou seja, exploração de estacionamento de aeronaves hangares, precedida de obra pública;
1.1.3 O imóvel objeto da presente concessão será utilizado exclusivamente para exploração de estacionamento de aeronaves hangar e vedada sua utilização para outra finalidade, cabendo a CONCESSIONÁRIA todos os ônus decorrentes da sua atividade, bem como da construção da obra em questão.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1. O prazo de duração da concessão é 12 (doze) anos, contados a partir da assinatura do presente contrato, vencendo independente de notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado, a critério do CONCEDENTE, caso haja interesse da CONCESSIONÁRIA, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei 1735/2009, mediante Termo Aditivo, observando-se neste caso o que dispõe o art. 62 da Lei 8.666/93, e ainda com a juntada de novos documentos a comprovar a idoneidade da CONCESSIONÁRIA, conforme exigidos no processo licitatório.
2.1.1 Poderá a presente Concessão ter o seu termo antecipado, nos casos de rescisão unilateral, amigável ou judicial, nos termos do art. 78 e seguintes da Lei 8.666/93.
2.1.2 A rescisão unilateral ou amigável deverá ser precedida de autorização formal e fundamentada pelo Prefeito Municipal, devendo esta última ser reduzida a termo no processo de Licitação.
2.1.3 Na hipótese de rescisão prevista no item 2.1.2 a CONCESSIONÁRIA, terá o prazo de 04 (quatro) meses para desocupar o imóvel, quando continuará responsável pelo pagamento do valor da concessão, além das demais obrigações previstas neste instrumento.
2.1.4 A CONCESSIONÁRIA, obriga-se a manter, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações por ela assumidas nas condições de habilidade e qualificação exigidas na licitação.
2.1.5 O CONCEDENTE, poderá exigir a qualquer momento comprovação do cumprimento dessas obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como os atendimentos às exigências da Agência Nacional de Aviação Civil- ANAC e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS VALORES, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor mínimo da concessão, a ser recolhido pela concessionária aos Cofres
Públicos do MUNICÍPIO de Lucas do Rio Verde, mediante guia de arrecadação, será de R$ 2.672,68 (dois mil, seis seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos) mensal, o que perfaz um total de R$ 32.072.16 (trinta e dois mil, setenta e dois reais e dezesseis centavos) por ano, conforme média obtida por avaliação mercadológica dos peritos oficiais credenciados junto ao MUNICÍPIO.
3.2. A CONCESSIONÁRIA pagará o valor referente a concessão onerosa de forma anual, em única parcela, considerando na base de calculo o valor do período de 12 (doze) meses.
3.3. A primeira a ser paga no ato da assinatura do contrato de forma proporcional aos meses do ano corrente, e as demais no 30º dia do mês de janeiro dos anos subsequentes, até o término de vigência da concessão, corrigidas anualmente nos mesmos percentuais da UFL´S (Unidade Fiscal de Lucas do Rio Verde – MT).
3.4. Se o pagamento for efetuado fora do vencimento sofrerão acréscimo de multa e juros da seguinte forma:
3.1. Multa de 0,066% (sessenta e seis milésimos por cento) ao dia, até atingir o máximo de 2% (dois por cento) ao mês, calculada sobre o valor original;
3.2. Juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro mês de atraso.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
4.1. A presente relação jurídica contratual é disciplinada pelas Leis Federais nº. 8.666/93 e 8.987/1995 e Leis Municipais nº 1.735/2009 e nº 3.218/2021 de concessão por preço máximo ofertado e fundamenta-se no procedimento licitatório modalidade de CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 004/2021 bem como a proposta da CONCESSIONÁRIA. Que fazem partes integrantes deste instrumento, independente de sua transcrição aplicando-se igualmente, a presente relação os demais atos legislativos e normatizadores de ordem públicas pertinentes à matéria.
4.1.1 Os casos e situações omissas serão resolvidos de comum acordo, regulados pelos preceitos de direito público, aplicando-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos Contratos e disposições de direito privado, na forma preconizada pelo art. 55, inciso XII da Lei nº 8.666/93, suas alterações, além da Lei Federal nº. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, bem como Lei Municipal nº 1.735/2009.
CLÁUSULA QUINTA – DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO LOCAL
5.1. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a conservar o estacionamento de aeronaves hangar, com todos os equipamentos necessários, bem como realizar os consertos e reparos que se fizerem necessários ao bom e fiel funcionamento dos mesmos às suas expensas, sem que caiba qualquer indenização por parte do CONCEDENTE.
5.1.1 As benfeitorias e modificações consideradas necessárias pela CONCESSIONÁRIA deverão obrigatoriamente ser analisadas e expressamente autorizadas pelo CONCEDENTE, ficando desde já pactuado que tais modificações passarão a integrar o imóvel, bem como a própria construção em si após o fim da concessão.
5.1.2 A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se, a arcar com os ônus da vigilância do imóvel, manutenção, reformas, adaptações, melhorias, construções, isentando o CONCEDENTE de quaisquer encargos trabalhistas, incluindo horas-extras, encargos sociais e previdenciários, impostos e taxas federais, estaduais e municipais, bem como todos e quaisquer encargos que vierem a ser necessários ao efetivo cumprimento do objeto desse contrato.
5.1.3 A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se, também, por todo e qualquer dano ou acidente que venha a ocorrer com seus empregados ou terceiros à sua ordem, em decorrência da execução da obra prevista e da execução do presente contrato, dentro das dependências do CONCEDENTE, sem que haja qualquer responsabilidade, inclusive subsidiária, desta.
5.1.4 A CONCESSIONÁRIA obriga-se na execução da obra e na exploração do imóvel, a responder por todos os prejuízos causados ao CONCEDENTE, aos usuários ou terceiros.
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
6.1. No exercício da presente Concessão a licitante vencedora obriga-se a aceitar o acompanhamento e a fiscalização e acatar as normas expedidas pelo Concedente, além de todas as normas legais aplicáveis ao objeto desta Concessão, especial as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC ou SAC – Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
6.2. O CONCEDENTE, poderá a qualquer tempo, vistoriar o imóvel ora Concedido, através da sua equipe técnica, que emitirá relatório de sua situação, quando das visitas ao local, podendo intervir na prestação do serviço da empresa no local e nas atividades da CONCESSIONÁRIA, nas condições previstas em lei, extinguir a concessão nos casos previstos em lei e na forma prevista no presente contrato, das normas pertinentes e do contrato, cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares das atividades desenvolvidas no imóvel na forma da lei, zelar pela boa qualidade das atividades desenvolvidas no imóvel, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários e frequentadores e demais pessoas da comunidade, que serão cientificadas até trinta dias, das providências tomadas.
6.3. A fiscalização será exercida no interesse da Administração e não exclui nem re- duz a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos.
6.4. A fiscalização da presente concessão, será objeto de acompanhamento, controle, fiscalização e avaliação por servidor especialmente designado para assegurar o perfeito cumprimento da concessão, durante o período de vigência.
6.5. O servidor que fiscalizará a concessão anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
6.6. Estando em conformidade, os documentos de cobrança deverão ser atestados pelo fiscal do contrato e enviados ao setor competente para o pagamento devido.
6.7. Quaisquer exigências da fiscalização das concessões inerentes ao objeto Con- cedido deverão ser prontamente atendidas pela CONCESSIONÁRIA.
6.8. Promover a avaliação e fiscalização dos serviços, solicitando à CONCESSIO- NÁRIA e seus prepostos todas as providências necessárias ao bom andamento con- cessão.
6.9. Solicitar ao Prefeito Municipal, as providências que ultrapassarem a sua compe- tência, possibilitando a adoção das medidas convenientes para a perfeita execução deste concessão.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS COM IMPOSTOS E CONSERVAÇÃO
7.1. As despesas com água, luz, telefone e demais taxas Federais, Estaduais e Municipais, que vierem a incidir sobre o imóvel, e sua utilização, a partir da assinatura do presente instrumento, serão de inteira responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
8.1. Xxxxxxx as requisições do concedente, fornecendo o objeto licitado na forma estipulada neste instrumento, principalmente quanto ao prazo de execução/entrega.
8.2. Entregar o objeto licitado no local e forma indicada pelo CONCEDENTE, obedecendo aos prazos estipulados.
8.3. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo CONCEDENTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente.
8.4. Não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente concessão, sem prévia e expressa anuência do CONCEDENTE.
8.5. Credenciar junto ao CONCEDENTE um representante e números de telefone para prestar esclarecimentos e atender as solicitações, bem como reclamações que porventura surgirem durante a execução contratual.
8.6. Indicar, a pedido do CONCEDENTE, telefones para contato fora dos horários normais de atendimento, inclusive finais de semana e feriados, para os casos excepcionais que porventura venham a ocorrer.
8.7. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONCEDENTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou de seus empregados, prepostos ou terceiros no exercício de suas atividades, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
8.8. Responder, integral e exclusivamente, pelas despesas relativas aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
8.9. A inadimplência da CONCESSIONÁRIA, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
8.10. Manter durante a execução da concessão todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.12. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que se verificarem defeituosos, incorretos ou fora do prazo de validade, resultantes da entrega/execução do objeto da concessão.
8.13. Quando requisitado, entregar/executar em local designado pela
CONCEDENTE, sem que com isso haja qualquer custo adicional.
8.14. A CONCESSIONÁRIA deve ser responsável pela qualidade dos serviços.
8.15. Xxxxxxx as todas as demais condições descritas no Edital e Termo de Referência que deram origem à presente concessão.
8.16. Arcar com o pagamento de todos os tributos e encargos que incidam sobre o serviço/produto fornecido, bem como o seu transporte até o local determinado para sua entrega (ou instalação, conforme o caso).
8.17. A CONCESSIONÁRIA obriga-se a respeitar as normas técnicas, desenhos e especificações pertinentes ao objeto licitado.
8.18. Prestar os esclarecimentos desejados, bem como comunicar imediatamente a Secretaria Responsável, quaisquer fatos ou anormalidades que porventura possam prejudicar a fiel execução da concessão.
8.19. Comparecer, sempre que convocada pela fiscalização, ao local designado pela Secretaria responsável, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame
e esclarecimentos de quaisquer problemas relacionados com o objeto fornecido.
8.20. Sempre que convocada, por telefone, correspondência, e-mail, etc. a CONCESSIONÁRIA deverá comparecer em até 24 (vinte e quatro) horas no local designado pela Secretaria responsável para recebimento de Ordem de Serviço.
8.21. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990).
8.3 OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
8.3.1. O acesso ao imóvel Concedido será controlado pela Administração do Aeródromo Municipal Bom Futuro.
8.3.2. A CONCESSIONÁRIA não poderá impedir o acesso de fiscalização no imóvel objeto da concessão.
8.3.3. A CONCESSIONÁRIA deverá nas construções e demais edificações, facilitar o acesso de qualquer pessoa que necessita de cuidados especiais, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliações dos equipamentos e das instalações.
8.3.4 A CONCESSIONÁRIA deverá prestar serviços adequados e manter o local em condições aceitáveis em obediência a legislação específica e respectiva aplicáveis às atividades, manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão e em dia com as fiscalizações das atividades a serem desenvolvidas no local.
8.3.5. A CONCESSIONÁRIA se compromete ainda a receber a fiscalização, a inspeção do local explorado a qualquer hora, devendo prestar todas as informações e esclarecimentos solicitados por escrito, através da Secretaria Municipal e comunicar à fiscalização a ocorrência de qualquer fato, acidente ou qualquer incidente relacionado com as atividades ali desenvolvidas, e acatar as decisões e determinações do concedente na forma da lei.
8.3.6. A CONCESSIONÁRIA será responsabilizada civil e criminalmente por qualquer dano, inclusive a terceiros, a título de culpa ou dolo nos eventos e acidentes que eventualmente que venha ocorrer no local recebido em Concessão, isentando o CONCEDENTE de toda e qualquer responsabilidade a qualquer título.
8.3.7. A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 100 (cem) dias a contar da assinatura do contrato para alterar o contrato social a fim de incluir a atividade de exploração comercial de hangar e apresentar tal documentação ao CONCESSIONÁRIO, sob pena de rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização.
8.3.8. Todos os bens imobilizados pela CONCESSIONÁRIA para execução dos serviços objeto desta concessão na área do Aeroporto Municipal Bom Futuro se reverterão para o patrimônio público, após o término da concessão.
8.3.9. Nos contratos de locação entre a CONCESSIONÁRIA e seus locatários, deverá constar cláusula que exime a Administração Pública Municipal de qualquer responsabilidade na relação jurídica, bem como aos riscos a ela inerentes, e ainda, assegurando o gerenciamento absoluto das adjacências por parte de CONCESSIONÁRIA, ficando sujeita a responder por desmandos do locatário.
8.3.10. A CONCESSIONÁRIA deve comprovar e manter, durante a vigência da concessão, por sua conta e risco, a conservação das instalações, a limpeza da área
que a circunda e condições adequadas de higiene e limpeza e saneamento no que couber.
8.3.11. É de total responsabilidade da adjudicatária a contratação de pessoal para suas atividades, o pagamento de todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como, todos e quaisquer encargos que originem da exploração comercial objeto de concessão
CLÁUSULA NONA – DA SUBCONCESSÃO
9.1 É vedada a subconcessão do imóvel ora Concedido, sob pena de rescisão
automática do contrato, com exceção de prévia e expressa autorização do
CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS BENFEITORIAS
10. As benfeitorias para serem realizadas pela CONCESSIONÁRIA nas
dependências do estacionamento de aeronaves hangar, dependerão de prévia e expressa autorização do CONCEDENTE e ficarão incorporadas ao imóvel, sem que assista à CONCESSIONÁRIA o direito de retenção ou de reclamar indenização a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA ÁREA RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
11.1 A Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico do MUNICÍPIO de Lucas
do Rio Verde será a responsável pela fiscalização do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
12. Este Contrato de Concessão poderá ser alterado nos casos previstos no art. 65
da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse da Administração o CONCEDENTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REAJUSTE
13.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência dos fatos estipulados no
artigo 65, da Lei nº 8.666/93.
13.2. É vedado qualquer reajuste de preços durante o prazo de 12 (doze), a contar da data de apresentação da proposta, exceto por força de legislação ulterior que assim o permita.
13.3. Os preços dos serviços apresentados nas propostas serão permanentes e irreajustáveis de acordo com a legislação vigente.
00.0.Xxx fundamento no disposto pelo art. 5º, § 1º e 40, IX da Lei 8.666/93, será admitido o reajuste do valor, em contrato com prazo de vigência igual ou superior a doze meses, mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo, divulgado pelo órgão responsável, desde que seja observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta.
13.5. Repactuação (só prestação de serviços com intermediação de mão de
obra).
13.5.1. com fundamento no disposto pelo art. 40, IX da lei 8.666/93, será admitida a repactuação dos valores contratuais quando, por fator superveniente ao contrato, houver aumento significativo nos custos de mão de obra ou dos insumos que compõe a prestação dos serviços.
13.5.2. Na análise dos pedidos de repactuação referentes aos aumentos provenientes dos insumos utilizados para a prestação dos serviços, não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
13.5.3. Para que seja possível a repactuação de que trata o item anterior é necessário o preenchimento de todos os requisitos a seguir:
a) os orçamentos vinculados às propostas de preços tenham sido elaborados e apresentados em conformidade com o acordo, dissídio ou convenção coletiva de trabalho vigente à época da formulação do orçamento; não serão admitidos pedidos de repactuação com base em acordos ou convenções coletivas que tenham ocorrido anteriormente à data de apresentação do orçamento;
b) somente poderá ocorrer após transcorrido o lapso de 01 (um) ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir;
c) haja demonstração analítica e comprovação, pela CONCESSIONÁRIA, da variação dos preços dos itens da planilha de custos do contrato;
d) quando o pedido de repactuação fundar-se no aumento dos custos com mão de obra, a CONCESSIONÁRIA deverá anexar ao seu requerimento a cópia do acordo coletivo e/ou convenção coletiva de trabalho (ou documento equivalente) que comprove o efetivo aumento de sua despesa com pessoal.
13.5.4. na primeira repactuação, o prazo de 01 (um) ano deve ser contado a partir da data do respectivo orçamento, considerando-se, neste caso, a data do orçamento com a do acordo, dissídio, convenção coletiva de trabalho ou equivalente, que estabelecer a composição salarial vigente à época da entrega da proposta.
13.5.5. Nas repactuações sucessivas à primeira, contar-se-á a anualidade a partir da última repactuação.
13.5.6. A CONCESSIONÁRIA deverá solicitar a repactuação até a data da prorrogação contratual subsequente, sendo certo que, se não o fizer tempestivamente, haverá a preclusão do direito à repactuação de preços e à percepção dos seus efeitos financeiros
13.5.7. O “reajuste de preços” e a “repactuação”, previstos pelos itens 13.4. e 13.5. respectivamente, são excludentes entre si, não podendo incidir em um mesmo instrumento contratual, tendo em vista que a aplicação de um pressupõe a absorção do outro, tem a mesma matriz legal (artigo 40, inciso IX, da lei n.º 8.666/1993) e objetivam o mesmo intento, a atualização do valor contratual originalmente avençado.
13.6. Reequilibro
13.6.1 Com fundamento no disposto pelo art. 65, II, “d” da Lei 8.666/93, o valor do contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONCESSIONÁRIA e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
13.6.2. Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser instruídos com documentos que comprovem a ocorrência de algumas das situações previstas pelo item anterior.
13.6.3 Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser apreciados pela administração, a qual deve emitir laudo técnico ou instrumento equivalente, expedido pelo setor competente, por meio do qual é certificado se o fato ou ato ocorrido repercutiu nos preços pactuados no contrato?
13.6.4. Na análise dos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro não deve ser avaliada a margem de lucro da empresa, mas sim se o fato superveniente é capaz de trazer impactos financeiros que inviabilizem e/ou impeçam a execução do contrato pelo preço firmado inicialmente.
13.7. Nos casos de revisão de preços, poderão ser concedidos, caso haja motivo relevante, que importe na variação substancial do custo de execução do serviço junto ao distribuidor, devidamente justificado e demonstrado pela CONCESSIONÁRIA.
13.8. Somente haverá revisão de valor quando o motivo for notório e de amplo conhecimento da sociedade, não se enquadrando nesta hipótese simples mudança de fornecedor ou de distribuidora por parte da CONCESSIONÁRIA;
13.9. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio serão promovidos levando-se em conta apenas o saldo não retirado, e não servirão, em hipótese alguma para ampliação de margem de lucro.
13.10. Os reajustes, repactuação e reequilíbrio dos preços não ficarão adstritas a aumento, devendo o fornecedor repassar ao MUNICÍPIO as reduções que possivelmente venham ocorrer em seus respectivos percentuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS SANÇÕES
14.1. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Prefeitura de Municipal de Lucas do Rio Verde, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena.
14.2. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
14.3. O atraso injustificado na execução do instrumento contratual sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa de mora, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual, que será aplicada considerando as seguintes proporções:
14.3.1. 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculado sobre o valor correspondente à
parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), que corresponde a até 30 (trinta) dias de atraso;
14.3.2. 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder o subitem anterior, na entrega de material ou execução de serviços/obras, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão CONCEDENTE, limitado à 20% (vinte por cento) do valor total da avença;
14.4. Pela inexecução total ou parcial do contrato, irregularidades detectadas no curso dos certames licitatórios ou pelo enquadramento em qualquer das situações descritas no caput do art. 7º da Lei nº 10.520/02, a Administração poderá aplicar às seguintes sanções:
14.4.1. Advertência;
14.4.2. Multa Compensatória de:
14.4.2.1. Até 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, pela recusa injustificada em assinar o contrato ou ata de registro de preços;
14.4.2.2. Até 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;
14.4.2.3. Até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato e/ou ata de registro de preços, pela sua inexecução total.
14.4.3. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o MUNICÍPIO por período não superior a 05 (cinco) anos, conforme escalonamento determinado pelo art. 12 do Decreto Municipal nº. 4.915/2020; e
14.4.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONCESSIONÁRIA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior
14.5. A sanção de multa moratória prevista pelo item 14.3 não impede a aplicação da multa compensatória prevista pelo item 14.4.2 deste edital, conforme previsto pelo artigo 9º, § 5º do Decreto Municipal nº 4.915/2020.
14.6. As sanções previstas nos itens 14.4.1, 14.4.3, 14.4.4, poderão ser aplicadas conjuntamente com as previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2, garantida a defesa prévia do interessado.
14.7. A execução das sanções previstas pelos itens 14.3 e 14.4.2 poderá se dar, conforme caso, da seguinte forma:
14.7.1. Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor através da emissão de Guia de Recolhimento;
14.7.2. Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, se houver;
14.7.3. Desconto no valor das parcelas devidas à CONCESSIONÁRIA e;
14.7.4. Processo judicial após prévia inscrição do débito em dívida ativa;
14.8. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 14.4, reserva-se ao órgão CONCEDENTE o direito de convidar os demais proponentes classificados, seguindo a ordem de classificação, para assumir a obrigação nas mesmas condições propostas pela primeira classificada.
14.9. A segunda adjudicatária, ocorrendo à hipótese do item anterior, ficará sujeita às
mesmas condições estabelecidas neste Edital.
14.10. Em qualquer caso de aplicação de sanção, será assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa da CONCESSIONÁRIA.
14.11. Na aplicação das penalidades previstas neste edital deverão ser observadas todas as normas contidas no Decreto Municipal nº 4.915/2020.
14.12. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas – Tribunal de Contas Mato Grosso (TCE) e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESCISÃO
15.1. A presente Concessão poderá ser rescindida nas seguintes hipóteses, além daquelas previstas no Art. 78 a 80 da Lei n.º 8.666/93:
15.1.1. Se no prazo de 100 dias Concedido, após a formalização do contrato, o CONCESSIONÁRIO não realizar a alteração, incluindo em seu objeto social a exploração de atividade objeto deste certame e contratação;
15.1.2. Quando do vencimento do prazo estabelecido no item 2.1., independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, caso não tenha sido firmado termo aditivo de prorrogação nos termos previstos em lei;
15.1.3. No caso de atraso no pagamento da parcela anual por mais de 60 (sessenta) dias;
15.1.4. Por ato unilateral da concedente, devidamente motivado, ou por rescisão amigável, nos termos dos arts. 79 e 80, da Lei 8.666/93;
15.1.5. Nas hipóteses do item 8.3.7 a rescisão será automática, sem direito a indenização;
15.1.6. Na hipótese de rescisão prevista, que não seja a falta de pagamento, a CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 04 (quatro) meses para desocupar o imóvel, quando continuará responsável pelo pagamento do valor da Concessão;
15.1.7. Na hipótese prevista no item 15.1.3 o prazo para desocupar o imóvel é de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA VINCULAÇÃO
16.1 Este Contrato de Concessão fica vinculado aos termos da CONCORRÊNCIA Nº 004/2021, cuja realização decorre da autorização do Prefeito Municipal de Lucas do Rio Verde.
16.2 Serão partes integrantes deste Contrato de Concessão o edital da CONCORRÊNCIA Nº 004/2021, e a proposta apresentada pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1 As partes elegem, para dirimir quaisquer questões que possam surgir em decorrência da presente permissão, o foro da Comarca de Xxxxx do Rio Verde-MT, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
1.7.2 E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente Contrato de Concessão em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais, depois de lidas, são assinadas pelos representantes das partes, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIA, e pelas testemunhas abaixo.
Lucas do Rio Verde – MT, 22 de Outubro de 2021.
MUNICÍPIO DE LUCAS DO RIO VERDE CONTRATANTE
Xxxx Xxxxx Secretário De Administração
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX & CIA LTDA
CONTRATADA
Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx-Administrador
Nome: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
DECLARAÇÃO DE CONHECIMENTO
CONTRATO Nº 153/2021
PROCESSO LICITATÓRIO: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 004/2021
A empresa XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX & CIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o Nº 29.303.798/0001-22, com sede na Xx. Xxxxxx, Xx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx xx Xxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, Telefone (00) 0000-0000, doravante designada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sócio Administrador Sr. Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, casado, portadora do RG Nº 0934571-0 SSP/MT e do CPF Nº 000.000.000-00, declara que tem conhecimento e não há quaisquer dúvidas sobre o que segue:
a) as informações constantes no Edital, inclusive Termo de Referência, Condições e Prazo de Execução e Prazo de Entrega do objeto, do Processo Licitatório acima descrito;
b) cláusulas contratuais e condições para o cumprimento das obrigações do Instrumento assinado;
c) que os fiscais designados para fiscalizar e acompanhar o processo de execução e/ou fornecimento, serão:
Fiscal do Contrato: Sr. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx - Matrícula: 6567, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Fiscal Suplente: Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx - Matrícula: 5064, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Declaramos ainda, o pleno conhecimento e atendimento às exigências contratuais, cientes das sanções factíveis de serem aplicadas a teor do art. 87 da Lei Federal n. 8.666/93 e Legislação Municipal aplicável ao caso, desta forma, firmamos a presente declaração.
Lucas do Rio Verde – MT, 22 de Outubro de 2021.