Contract
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO GOL/SNA PROGRAMA DO PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO, SOBREAVISO LONGO – SAL, TROCA DE VOOS E DE FOLGAS
Período - 01/01/2022 a 31/12/2023
GOL LINHAS AÉREAS S/A, com sede na Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx 0 xx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, XXX 00000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 07.575.651/0001-59, neste ato representada por seu Diretor Executivo de Gente e Cultura, Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, CPF, doravante simplesmente denominada “EMPRESA”, e, SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS - SNA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, entidade sindical de representação nacional, registro sindical nº. 00050008214-6, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 33.452.400/0002-78, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 00, Xxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx - XX, XXX 00000-000, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ondino Dutra Xxxxxxxxxx Xxxx, CPF nº., doravante simplesmente denominado de “SINDICATO”;
Conjuntamente denominadas como PARTES, firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, com fulcro nos artigos 7º, inciso XIII e XXVI, 8º, incisos III e VI, ambos da Constituição Federal, e artigo 611 a 620, da CLT, observados todos os requisitos formais determinados pelo artigo 613, da CLT, com as seguintes considerações, cláusulas e condições, levadas ao conhecimento dos associados e integralmente aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20/12/2021 e 21/12/2021, conforme artigo 612, da CLT.
CONSIDERANDO que a negociação coletiva é a via mais produtiva para a regulação da relação de trabalho;
CONSIDERANDO que a categoria dos aeronautas possui especificidades muito características dessa atividade profissional;
CONSIDERANDO que os temas entabulados no presente acordo estabelecem vantagens
mútuas entre as partes;
CONSIDERANDO que a EMPRESA coletou nas últimas três semanas o interesse voluntário de mais de 200 (duzentos) tripulantes em adesão ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%).
CLÁUSULA 1ª – DA VIGÊNCIA E DATA-BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, a partir de 01 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2023, independente do registro, conforme decisão assemblear, sendo a data-base da categoria em 1º de dezembro.
CLÁUSULA 2ª - DA ABRAGÊNCIA
As cláusulas e condições acordadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são fruto da livre negociação coletiva e do consenso entre os signatários, e se aplicam a todos os PROFISSIONAIS AERONAUTAS, com contrato de trabalho ativo na EMPRESA, bem como aqueles que no período de vigência deste Acordo forem reintegrados, recontratados ou contratados por ordem ou acordo judicial ou retornarem de alguma licença, lotados em todas as unidades existentes no território nacional, e que integrem a categoria dos aeronautas, com abrangência territorial nacional, nos termos da Lei n°13.475/2017.
CLÁUSULA 3ª – DO OBJETO
Fica ajustado entre as partes que a EMPRESA se sujeita à Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular e demais Acordos Coletivos vigentes, salvo naquilo que contrariar as cláusulas dispostas nesse Acordo Coletivo de Trabalho, devendo prevalecer o presente instrumento.
Parágrafo único: Fica ajustado que o presente Acordo Coletivo de Trabalho altera, em seu objeto, o contrato individual de trabalho, bem como eventuais aditivos, firmados com os TRIPULANTES, sendo certo que, na existência de disposições conflitantes ou
distintas, deverão prevalecer as previstas no presente Acordo Coletivo com vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
CLÁUSULA 4ª – DO RECONHECIMENTO DAS PARTES
As partes acordam e reconhecem expressamente que o Sindicato Nacional dos Aeronautas - SNA é a entidade representante da categoria de aeronautas com contratos de trabalho regulamentado pelas leis brasileiras, em todo o território nacional e fora dele, sendo vedada a eleição de comissão de empregados ou de outra instituição para representar referidos TRIPULANTES.
CLÁUSULA 5ª – DO PROGRAMA DO PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO
Fica instituído o PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO, que estará disponível para adesão voluntária dos TRIPULANTES da EMPRESA até:
a) 12 de dezembro de 2021, com base no resultado de pesquisa já aplicado pela companhia;
b) o 5º dia útil dos meses de março de 2022, junho de 2022, setembro de 2022, dezembro de 2022, março de 2023, junho de 2023 e setembro de 2023, para efeitos no trimestre subsequente ao da adesão.
Parágrafo Primeiro: Serão elegíveis ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO os TRIPULANTES ativos na EMPRESA.
Parágrafo Segundo: Os TRIPULANTES poderão aderir ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO pelo período de 03 (três) meses, podendo ser renovável a cada trimestre pelo mesmo período a critério do TRIPULANTE.
Parágrafo Terceiro: Durante o período em que o TRIPULANTE aderir ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO, serão concedidas, no mínimo, 20 (vinte) folgas regulamentares, podendo ser solicitadas a critério do TRIPULANTE:
a) 15 folgas agrupadas: Na 1ª ou 2ª quinzena do mês de vigência do Programa, e as demais, a critério da EMPRESA e assim sucessivamente; ou
b) 15 folgas agrupadas: Na 2ª quinzena do mês de vigência do Programa e 1ª quinzena do mês subsequente, e as demais, a critério da EMPRESA e assim sucessivamente; ou
c) 20 folgas, a critério da EMPRESA.
Parágrafo Quarto: A remuneração fixa (salário fixo, compensação orgânica e adicional de periculosidade) será reduzida em 50% (cinquenta por cento), considerada a remuneração fixa percebida no mês de dezembro de 2021 aos aeronautas em regime de part-time durante o ano de 2022 e no mês de dezembro de 2022, aos aeronautas em regime de part-time durante o ano de 2023.
Parágrafo Quinto: O mínimo garantido de 54 (cinquenta e quatro) horas de voo realizadas no período diurno, de segunda à sábado, exceto feriados, e remuneradas pelo salário fixo, será reduzido proporcionalmente para 27 (vinte e sete) horas de voo.
Parágrafo Sexto: Permanecem inalterados os critérios para apuração, remuneração e pagamento das horas de voo realizadas no período noturno, aos domingos e feriados.
Parágrafo Sétimo: As horas voadas serão pagas nos mesmos valores praticados no contrato de trabalho vigente.
Parágrafo Oitavo: A EMPRESA poderá negar o pedido de adesão ao PROGRAMA PART- TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO uma vez ultrapassado o limite máximo de vagas a ser estipulado por trimestre, por função (Comandante, Copiloto, Comissário Chefe de Cabine e Auxiliares) e por base contratual, o que será devidamente informado por meio dos canais de comunicação da empresa.
Parágrafo Xxxx: Durante a vigência deste acordo, a EMPRESA reserva-se no direito de não conceder vagas para adesão ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO em um ou mais trimestres, para uma ou mais funções e para uma ou mais bases contratuais.
Parágrafo Décimo: Caso o número de voluntários seja maior do que o número de vagas estipulado por trimestre, por função e por base contratual, será utilizado o critério de SENIORIDADE na função e na base contratual para selecionar os elegíveis ao PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO.
Parágrafo Décimo Primeiro: A EMPRESA poderá negar o agrupamento de folgas nas quinzenas conforme itens a) e b) do Parágrafo Terceiro, caso o número de solicitações seja maior do que a capacidade da Escala de Voo em atendê-las, sem prejuízo da malha de voo e dos demais tripulantes que não estiverem enquadrados no PROGRAMA PART- TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO.
Parágrafo Décimo Segundo: Caso o número de solicitações de folgas agrupadas nas quinzenas conforme itens a) e b) do Parágrafo Terceiro seja maior do que a capacidade da Escala de Voo em atendê-las, será utilizado o critério de SENIORIDADE na função e na base contratual dentro do grupo de solicitantes para atendimento das solicitações. Aos não atendidos, serão alocadas 20 folgas a critério da EMPRESA, conforme item c) do Parágrafo Terceiro.
CLÁUSULA 6ª – DO SOBREAVISO LONGO – SAL
Aos tripulantes que manifestarem interesse, os sobreavisos serão publicados mensalmente em escala planejada com o designativo SAL (Sobreaviso Longo), que obedecerá ao seguinte regramento:
1. A adesão ao SAL é voluntária e depende de manifestação dos interessados nos canaisde comunicação fornecidos pela EMPRESA a cada 03 (três) meses;
2. A confirmação de nova programação deve acontecer com no mínimo 18 (dezoito) horas de antecedência do horário de início do SAL, realizada pelo tripulante por meio de verificação de notificação pendente no Sistema NetLine CrewLink, contato telefônico com escala ou outros meios de comunicação disponibilizados pela EMPRESA.
3. Caracteriza-se o acionamento por qualquer notificação gerada em escala ou ligação efetuada até 18 (dezoito) horas antes do início do SAL;
4. Após esse horário, o SAL será considerado cumprido, estando o tripulante livre de qualquer obrigação até a próxima programação estipulada em escala;
5. É de responsabilidade do tripulante certificar-se de que não há nenhuma notificação pendente de sua ciência contendo alteração de sua escala, nas 18 (dezoito) horas que antecedem o início do SAL;
6. O acionamento pela EMPRESA pode ocorrer para qualquer voo que aconteça no período posterior ao início do SAL, não necessariamente no período de cumprimento do sobreaviso;
7. O tempo mínimo de SAL será de 1 (uma) hora;
8. Aos tripulantes que aderirem ao SAL, serão publicados somente sobreavisos longos, não mais concorrendo ao sobreaviso de diferente regramento;
9. Caso haja mais solicitações de adesões ao SAL do que o número de vagas disponíveis para uma determinada função (Comandante, Copiloto, Comissário Chefe de Cabine e Auxiliares) e base contratual, será observado o critério de senioridade no atendimento dos pedidos.
Parágrafo único: O tripulante, a seu critério, sem motivo justificado, poderá manifestar a sua desistência do SAL, comunicando a EMPRESA em até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores a publicação da próxima escala de voo.
CLÁUSULA 7a - DO PORTAL DE TROCA DE VOOS E DE FOLGAS
A EMPRESA disponibilizará ferramenta que possibilite a troca de programações de voo e folgas entre tripulantes (Portal de Trocas), após a publicação da escala de serviço.
Parágrafo Primeiro: O uso desta ferramenta é uma opção única e exclusiva do tripulante, que poderá, sem prejuízos, optar por cumprir sua escala publicada. A EMPRESA dará ciência das condições e dos termos de uso disponibilizados na ferramenta Portal de Trocas.
Parágrafo Segundo: Os tripulantes poderão, voluntariamente, efetuar a troca de dias de folga por outra programação de voo que lhe convier, sendo nesses casos possível a
redução do número de folgas mensais, respeitado o mínimo de 20 (vinte) folgas regulamentares mensais para quem estiver no PROGRAMA PART-TIME (REDUÇÃO 50%) VOLUNTÁRIO e 9 (nove) folgas regulamentares mensais para os demais tripulantes.
Parágrafo Terceiro: O tripulante poderá, voluntariamente, deixar de gozar sua folga social, caso ela seja ofertada em substituição por outra programação que lhe convier através do portal de trocas de voo.
Parágrafo Quarto: O número de sobreavisos mensal poderá́ ser superior a 8 (oito), nos casos em que o tripulante optar por aceitar um sobreaviso em substituição a sua programação original.
Parágrafo Quinto: O número de folgas simples (monofolga) mensal poderá ser superior a 2 (duas), nos casos em que o tripulante optar por aceitar uma programação em substituição a sua programação original que gere a aplicação de uma folga simples, respeitadas as demais limitações legais. Nesse caso, a apresentação para programação do dia seguinte a monofolga não terá́ restrição em relação ao horário, desde que respeitados os períodos mínimos da folga e do repouso regulamentar.
Parágrafo Sexto: Ao tripulante que optar pela utilização do Portal de Troca de Voos e realizar qualquer modificação em sua escala, será́ devido o pagamento apenas da escala executada para o período da troca, mantendo a garantia de pagamento da escala publicada das programações não afetadas pela troca.
Parágrafo Sétimo: A EMPRESA reserva-se no direito de negar trocas caso as escalas resultantes violem qualquer outra clausula regulamentar prevista na Lei do Aeronauta e na CCT vigente não explicitada neste acordo.
CLÁUSULA 8ª - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
A EMPRESA se compromete a cumprir os termos deste acordo, bem como a observar as disposições gerais de proteção ao trabalho, previstas na legislação vigente, em prol dos empregados.
CLÁUSULA 9ª – DO COMITÊ DE MEDIAÇÃO
Fica convencionado que qualquer divergência de interpretação das previsões constantes desse Acordo Coletivo deverá ser sanada por meio de um Comitê de Mediação composto por membros do SINDICATO e da EMPRESA na mesma proporção.
Parágrafo Único: Fica acordado que, durante o período de mediação, que será de 10 dias úteis, contados a partir do envio da notificação, por qualquer das PARTES, para instauração do Comitê, não poderá ser aplicada multa de qualquer espécie face à possível descumprimento ou mesmo ser proposta qualquer medida judicial.
CLÁUSULA 10ª – DAS PENALIDADES
Independente de outras penalidades previstas neste Acordo, o descumprimento de qualquer disposição deste Acordo Coletivo de Trabalho, ensejará, à parte culpada, o pagamento de multa correspondente ao valor de R$141,13 (cento e quarenta e um reais e treze centavos), para cada tripulante prejudicado, enquanto estiver vigente este Acordo, a qual será revertida em favor destes.
CLÁUSULA 11ª – DO DEPÓSITO E REGISTRO
As partes depositarão e requererão o registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho, por meio do Sistema MEDIADOR, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Economia, nos termos do artigo 614 da CLT.
CLÁUSULA 12ª – DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO E REVOGAÇÃO
Este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá ser prorrogado ou revisto pela EMPRESA e pelo SINDICATO, total ou parcialmente, mediante conhecimento e aprovação dos interessados em Assembleia Geral, convocada especialmente para esta finalidade, nos termos do artigo 615, da CLT.
Parágrafo Primeiro: O instrumento de prorrogação ou revisão será depositado, para fins de registro e arquivamento, no Sistema em que o documento primário foi originariamente depositado, observado o disposto no art. 614, da CLT, e art. 615, §2 º, da CLT, ou em outro que o substitua.
CLÁUSULA 13ª – DO JUÍZO COMPETENTE
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
E assim, por estarem as PARTES justas e convenientemente acordadas, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor e para os devidos fins.
São Paulo, XXXX de dezembro de 2021.
GOL LINHAS AÉREAS
CNPJ/MF nº 07.575.651/0001-59
Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF nº
Diretor de Gente e Cultura
SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS
CNPJ n° 33.452.400/0002-78
Ondino Dutra Cavalheiro Neto CPF nº
Presidente