CONTRATO DE PRESTAÇÃO
O profissional da Contabilidade ou a organização contábil, conforme disposto na Reso- lução CFC nº 987, de 11-12-2003, deverá manter contrato de prestação de serviços, por escrito. Constitui o contrato um acordo de vontades entre as partes, destinado a estabelecer uma regulamentação de seus interesses, em conformidade com a ordem jurídica. Tem a finalidade de comprovar os limites e a extensão da responsabilidade técnica, permitindo a segurança das partes e o regular desempenho das obrigações assumidas.
Alguns capítulos específicos do Código Civil merecem atenção especial dos profissionais da Contabilidade, em função do art. 2.045, que revoga parte do Código Co- mercial. Entre os pontos que apresentam mudanças mais significativas, estão os arts. 1.177 e 1.178, que tratam da responsabilidade dos profissionais da Contabilidade, como prepostos, junto a seus clientes (preponentes). As responsabilidades devem ser bem-definidas e delimita- das no contrato escrito, de forma a evitar controvérsias
no relacionamento profissional com o cliente.
O Código de Ética, em seu art. 6º, prevê que o valor dos serviços deve ser fixado previa- mente, sempre por contrato escrito. O Regulamento Geral dos Conselhos de Contabili- dade (Res. CFC nº 960-03) prevê, por sua vez, a necessidade do contrato de prestação de serviços, visando à comprovação dos limites e à extensão da responsabilidade técnica perante o cliente ou empregador. Também prevê, no capítulo relativo às infrações e pe- nalidades, que constitui infração deixar de apresentar prova de contratação dos serviços profissionais, quando exigida pelo CRC ou, ainda, quando for o caso, servir de contra- prova em denúncias de concorrência desleal.
Juntamente com as disposições estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, o contrato escrito visa a conferir segurança aos negócios celebrados, bem como para comprovar a delimitação dos serviços contratados, formas e prazos de pagamento para o caso de sua exigibilidade pelo profissional da Contabilidade.
Deverão constar no contrato, no mínimo, os seguintes dados: identificação das partes contratantes; a relação dos serviços a serem prestados; duração do contrato; cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato; honorários profissionais; prazo para seu pagamento; responsa- bilidade das partes; e foro para dirimir os conflitos.
Cabe lembrar que é dever de todo o profissional, ao ser contratado, executar a Contabi- lidade da contratada, pois todo o empresário ou sociedade empresária estão obrigados a cumprir o que determina o Código Civil, seguindo um sistema de Contabilidade (art. 1.179). Todo o cidadão tem o dever de seguir e cumprir a lei, não sendo permitido ale- gar o seu desconhecimento. O disposto no art. 1.180 é terminativo no tocante a esse cumprimento, isto é, a Contabilidade é indispensável e como única forma de registro das atividades empresariais, constitui prova insubstituível perante terceiros e Judiciário. Ao firmar o contrato deve o profissional da Contabilidade observar a legislação em vigor, para não incidir nas penalidades previstas pelo Código de Ética Profissional, e, no caso de recuperação judicial, extrajudicial e falência das empresas – Lei nº 11.101-2005 – , deve ter presentes os seus arts. 51, inc. II, e 178, combinados com o art. 601 do CC.
Estão à disposição na página do CRCRS, para consulta:
• Resolução CFC n° 803-96 (Código de Ética);
• Resolução CFC nº 960-03 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade);
• Resolução CFC nº 987-03 (Regulamenta a Obrigatoriedade do Contrato de Prestação de Serviços Contábeis);
• Disposições do Código Civil de interesse dos profissionais da Contabilidade (arts. 966 a 1.195);
• Livro “As Organizações Contábeis e o Contrato de Prestação de Serviços”, publicado pelo CRCRS;
• Livro “Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade”, publicado pelo CFC;
• Lei nº 11.101, de 09-02-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTÁBEIS POR ESCRITO, ALÉM DE SER OBRIGATÓRIA, SERVE COMO GARANTIA PARA ESTABELECER OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
Atualização nov./2010.
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