PARECER
CGU
Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
OGU – Ouvidoria-Geral da União
Coordenação-Geral de Recursos de Acesso à Informação
PARECER
Referência: | 99901.001144/2017-43 | |||||||
Assunto: | Recursos contra informação. | decisão | denegatória | aos | pedidos | de | acesso | à |
Restrição de acesso: | Não há restrição de acesso. | |||||||
Resumo | Objeto do recurso: Cidadão solicita informações relacionadas ao contrato entre o BB e a empresa responsável pelo show do U2. Opinião técnica: Opina-se pelo conhecimento e desprovimento parcial do recurso interposto, no que concerne às informações não repassadas pelo BB (contrato celebrado), por estarem resguardadas pelo sigilo empresarial. Adicionalmente, contata-se a perda parcial do objeto, em relação às demais informações concedidas ao cidadão na instrução do recurso na CGU. | |||||||
Órgão ou entidade recorrido (a): | Banco do Brasil S.A. | |||||||
Recorrente: | C.F.V. | |||||||
Palavras-Chave | Contrato. Critérios. Evento. Patrocínio. Marketing. Planejamento Estratégico. Informações diversas. Ausência de resposta. Negativa sem fundamentação legal. Risco à Competitividade / vantagem competitiva / Estratégia Corporativa. Acata-se a argumentação do recorrido. Conhecido e parcialmente desprovido. Perda do objeto. |
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
Relatório 99901.001144/2017-43 | ||
Ação | Data | Teor |
Pedido | 23/06/2017 | “Quero saber tudo sobre o contrato entre o Banco do Brasil e a empresa Tickets for Fun no que se refere às modalidades de venda antecipada de ingressos para clientes, principalmente com relação ao show da banda U2.” |
Resposta Inicial | 17/07/2017 | “Esclarecemos que não há contrato entre o Banco do Brasil e a empresa Tickets for Fan. O patrocínio do Banco se deu à empresa que possui os direitos de comercialização dos shows da banda U2, contemplando dentre as contrapartidas: três dias de pré-venda exclusiva para clientes Banco do Brasil com cartão Ourocard. É de responsabilidade da empresa detentora dos direitos de comercialização dos shows a contratação de empresa de emissão de ingressos, não cabendo ao Banco qualquer participação.” |
Recurso à Autoridade Superior | 18/07/2017 | “Pedi todas as informações envolvendo a pré-venda de ingressos para o show da banda U2, no que não fui atendido. Como achei que o BB havia firmado contrato com a empresa Tickets for Fun, me referi a esta relação comercial e o BB apenas disse que não firmou contrato com esta empresa, mas com outra que nem menciona o nome. Ora, se quero saber tudo sobre a contratação em si, não basta o banco apenas informar que não firmou contrato com a empresa que apontei (Tickets for Fun). Xxxxxx, como eu saberia exatamente quais são as empresas envolvidas sem saber detalhes da contratação? Assim, solicito o presente recurso para que me informem pormenorizadamente tudo envolvendo o BB e os responsáveis pelo show do U2, mostrando cópia digital do(s) contrato(s) referente a esta parceria.” |
Resposta do Recurso à Autoridade Superior | 24/07/2017 | “O Banco do Brasil entende que o contrato em questão contém informações estratégicas, protegidas pelo sigilo comercial, cuja divulgação exporia a empresa a prejuízos de toda ordem, em especial os que naturalmente adviriam da violação da sua estratégia de marketing. Em razão disso, com fundamento no § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 12.527, de 18.11.2011, a Lei de Acesso à Informação, inciso I do artigo 6º do Decreto 7.724, de 16.5.2012, informamos que não estando autorizados a atender à solicitação de entrega de cópia do contrato de patrocínio da Banda U2, nega-se provimento ao recurso.” |
Recurso à Autoridade Máxima | 25/07/2017 | “O BB se negou a mostrar cópia do contrato alegando quebra de xxxxxx, mas não deu qualquer outra informação sobre o caso. Nem mesmo o nome da empresa contratada. Dessa forma, foi negada toda e qualquer informação sobre o caso. Assim, solicito o presente recurso a fim de saber o nome da empresa ou empresas contratadas, bem como em que termos se deu a venda antecipada de ingressos para clientes do banco em detrimento dos demais cidadãos não-clientes do BB.” |
Resposta do Recurso à Autoridade | 31/07/2017 | (...) Análise 4.1 Conforme parágrafo único do artigo 21 do Decreto nº 7.724/2012, os recursos foram apresentados dentro do prazo de 10 dias. |
Máxima | 4.2 No pedido inicial, o cidadão solicita informações sobre o “contrato entre o Banco do Brasil e a empresa Tickets for Fun". 4.3 Em resposta ao pedido inicial, a Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil esclareceu que não há contrato entre o Banco do Brasil e a citada empresa. 4.4 Em seu recurso em 1ª instância, o cidadão alterou o escopo do pedido, solicitando “tudo envolvendo o BB e os responsáveis pelo show do U2, mostrando cópia digital do(s) contrato(s) referente a esta parceria”. 4.5 Evidencia-se que não há contestação à resposta encaminhada (no caso, o contrato inexistente), mas sim a formulação de solicitação diversa da inicialmente apresentada. 4.6 Cumpre esclarecer que o recurso não se presta a ampliar ou a modificar o pedido original, umas vez que novos pedidos devem ser remetidos ao gestor da informação e não à autoridade hierarquicamente superior. O ordenamento jurídico veda a inovação de pedido sem sede de recurso, uma vez que resulta no cerceamento do direito do próprio cidadão na revisão do pedido em todas as instâncias. 4.7 Sobre esse tema, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, última instância recursal administrativa na análise de negativas de acesso à informação, aprovou a Súmula CMRI nº 2/2015: “INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL– É facultado ao órgão ou entidade demandado conhecer parcela do recurso que contenha matéria estranha: i) ao objeto do pedido inicial ou; ii) ao objeto do recurso que tiver sido conhecido por instância anterior - devendo o órgão ou entidade, sempre que não conheça a matéria estranha, indicar ao interessado a necessidade de formulação de novo pedido para apreciação da matéria pelas instâncias administrativas iniciais.” 4.8 Isso posto, diante da inovação do pedido em fase recursal e da comprovação da inexistência do contrato solicitado seria de | |
Recurso à CGU | 31/07/2018 | “O BB se nega reiteradamente a fornecer informações sobre o contrato entre o banco e a empresa responsável pelos shows da banda U2. Na última resposta alegou-se mudança do escopo do pedido o que não procede. Desde o início quero detalhes sobre o caso, mas só recebo evasivas. Evidentemente que não tinha como saber que a empresa Tickets for Fun não foi contratada pelo BB, mas sim por outra empresa que seria quem firmou contrato com o BB. Assim, não configura mudança de objeto do pedido eu recorrer mudando de "Tickets for Fun" para a "empresa responsável" pelo show. Do meu primeiro pedido disseram que o BB não contratou a Tickets for Fun. Do recurso em 1ª instância se negaram a mostrar cópia do contrato por questões de sigilo, supostamente por infringir a Lei de acesso à informação e seu regulamento, o que não era o caso. Do recurso em 2ª instância se negaram a analisar o pedido porque eu teria mudado o objeto do pedido, o que não ocorreu uma vez que apenas pormenorizei o pedido inicial retificando a relação do BB com a empresa contratada. Assim, solicito o presente recurso solicitando todas as informações relacionadas ao contrato entre o BB e a empresa responsável pelo show do U2, seja ela quem for.” |
Instrução | 29/11/2017 | |
Processual | a 05/02/2018 | A CGU solicitou ao BB os esclarecimentos abaixo: “2.1 Considerando que o cidadão solicitou informações sobre o contrato firmado entre o Banco do Brasil e empresa (s), no que diz |
respeito à venda antecipada de ingressos para clientes deste banco | ||
no show do U2 e, no recurso de 2ª instância, solicitou “o nome da |
empresa ou empresas contratadas, bem como em que termos se deu a venda antecipada de ingressos para clientes do banco em detrimento dos demais cidadãos não-clientes do BB”, e, tendo sido considerado por este órgão, em sede de 2ª instância, que o cidadão inovou na fase recursal, pontuamos que este entendimento só se aplica nos casos em que a inovação contiver matéria estranha não analisada no pedido inicial, o que não é o caso. Observa-se que não houve alteração da matéria objeto do pedido, apenas sua reformulação de acordo com as informações iniciais fornecidas por essa sociedade, como pode-se claramente deduzir comparando os pedidos acima reproduzidos. Dessa forma, entende-se equivocado o entendimento de que houve alteração no escopo do pedido, ou do pedido em si, havendo apenas sua adequação dentro da mesma matéria. 2.2 Sendo assim, questionamos sobre a possibilidade desse órgão fornecer os contratos demandados, suprimindo seu conteúdo resguardado por sigilo legal. (...) Em resposta, declarou o recorrido: “Em resposta à solicitação de esclarecimentos adicionais referente ao pedido de acesso à informação de NUP 99901.001144/2017-43, seguem nossas considerações: 1 - O Contrato em questão contém informações estratégicas e confidenciais, protegidas pelo sigilo comercial, cuja divulgação exporia a empresa a prejuízos de toda ordem, em especial os que naturalmente adviriam da violação da sua estratégia de marketing, permitindo, inclusive, a adoção de medidas contraofensivas da concorrência. Em razão disso, e fundamentado no § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 12.527, de 18.11.2011, a Lei de Acesso à Informação, inciso I do artigo 6º do Decreto 7.724, de 16.05.2012, informamos não estarmos autorizados a entregar cópia do contrato. 2 - Em relação ao nome da empresa contratada, trata-se de informação pública, inclusive já divulgada no DOU de 06.07.2017, seção 3 página 75. Com isso, informamos que a empresa com a qual realizamos o contrato para patrocínio do Show internacional "U2 The Joshua Tree Tour 2017" é a DC Set Shows e Entretenimento Ltda. 3 - Quanto aos termos em que se deram as vendas antecipadas, o que foi acordado, em contrato, como uma das contrapartidas, foi o direito a 3(três) dias de pré-venda exclusiva para clientes Banco do Brasil portadores de cartão Ourocard, após a pré-venda ao fã clube U2. Esse tipo de contrapartida é usualmente negociada pelos bancos e empresas financeiras, ao patrocinar todos os tipos de eventos, e tem por objetivo ofertar um benefício exclusivo aos seus clientes.” Novamente, a CGU solicita ao órgão: (...) após análise das respostas fornecidas por essa empresa, perguntamos sobre a possibilidade do fornecimento do contrato ao cidadão ocultando-se as informações protegidas por sigilo comercial, visto que ficou claro que o fornecimento do conteúdo integralmente, poderia comprometer as atividades da empresa, porém, não ficou clara a razão de as partes não sigilosas do contrato terem sua divulgação restrita. 2. Caso não seja possível proceder dessa forma, pedimos que sejam detalhadas as razões que impedem tal ação.” |
Declarou o órgão: “Ao atender à solicitação do requerente estaremos expondo toda uma estratégia de marketing que a diretoria do Banco do Brasil vem desenvolvendo e aperfeiçoando ao longo dos últimos sete anos. Entendemos também que entregar a minuta de contrato padrão do Banco apenas com as partes básicas encontradas em todos os contratos da Empresa não atenderá ao pleito do cidadão, uma vez que ele não terá acesso às informações sobre o objeto do patrocínio o qual o requerente gostaria de conhecer. Objetivando detalhar as razões que impedem tal ação podemos iniciar informando que o contrato ora solicitado trata de dois patrocínios realizados pelo Banco do Brasil. O primeiro à turnê da banda irlandesa U2, objeto desse requerimento, e o segundo à turnê da banda inglesa Xxxxxxxx. Quando da análise para o possível patrocínio aos projetos foi levado em conta o viés mercadológico que o projeto possuía graças ao poder e o valor das marcas das duas bandas. Ambas haviam iniciado as vendas das turnês internacionais com históricos de esgotamento das vendas de ingressos em questão de dias graças ao tamanho interesse que o público manifestava por se fazer presente em uma das apresentações. Tendo em vista que o patrocínio é uma ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador, quando da análise do pedido de patrocínio para as duas turnês as Diretorias de produtos e a Diretoria de Marketing e Comunicação levaram em conta a sinergia que os projetos possuíam com a estratégia anual da empresa, e o patrocínio poderia ser uma forma do Banco dar visibilidade a sua marca e de seus produtos. Nesse caso as marcas utilizadas foram Banco do Brasil, Ourocard e Cielo. O objetivo desse patrocínio para as duas turnês era gerar identificação e reconhecimento das marcas envolvidas (BB, Ourocard e Cielo) por meio da iniciativa patrocinada, buscando ampliar o relacionamento da empresa com os públicos de interesse, divulgando marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação. Consequentemente essa ação de comunicação poderia ampliar vendas e agregar valor à marca do Banco do Brasil. Assim após as análises quanto a pertinência do patrocínio levando-se em conta o plano de mercado e os objetivos estratégicos da empresa, decidiu-se pela realização do patrocínio. O resultado da negociação, após seguir todos os ritos necessários e estar atento às leis e normas estabelecidas para a condução de patrocínios, está descrito em um documento que apresenta as características, as justificativas e a metodologia para sua execução, estabelecendo cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras além de informar outras singularidades da ação proposta ao patrocinado. Aqui é importante lembrar que o Banco do Brasil, por ser empresa do mercado financeiro e possuir ações negociadas em mercado, precisa ser competitivo como seus concorrentes de forma a gerar valor para seus acionistas, seja governo ou investidores nacionais e internacionais e para isso é preciso ter uma estratégia de atuação que possibilite tal resultado. Ao longo dos anos o BB vem aprimorando seus mecanismos e ferramentas de governança corporativa para garantir resultados satisfatórios para seus acionistas. A excelência das práticas de governança corporativa é atestada pela adesão, desde 2006, ao Novo Mercado da B3, segmento que reúne empresas com padrão altamente elevado de governança corporativa. Além disso, estamos listados nos Índices de Ações com Tag Along Diferenciado (ITAG), Ações com Governança Corporativa Diferenciada (IGC), |
Sustentabilidade Empresarial (ISE), Índice Dow Jones de Sustentabilidade (DJSI) da Bolsa de Nova Iorque e certificado com o Selo de Governança Nível I, pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (SEST), do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. O caminho percorrido pelo BB para ser uma empresa lucrativa e atrativa para diferentes investidores passa pela definição de suas estratégias de atuação, plano de atuação para diferentes mercados entre outros documentos confidenciais que não podem ser expostos por trazerem informações sigilosas que direcionam o caminho trilhado pela Empresa para alcançar determinado resultado. Considerando os números do relatório de divulgação do lucro do Banco no 3º trimestre de 2017, pode-se perceber que só no segmento tradicional de cartões, o volume faturado alcançou R$ 168,3 bilhões. O faturamento total com o negócio cartão alcançou R$ 69,3 bilhões no terceiro trimestre de 2017, resultado 3,5% maior que o mesmo período do ano anterior. Tornar público contratos de patrocínios mercadológicos, que são construídos a partir do direcionamento da estratégia corporativa do Banco, expõe a empresa a riscos de ataque da concorrência com ações como: oferta de maior valor de investimento com menor pedido de contrapartidas; oferta do mesmo investimento realizado pelo BB sem as inúmeras obrigações de governança recomendadas pelos órgãos fiscalizadores que o Banco está submetido; reprodução das mesmas contrapartidas do BB em contratos da concorrência, fragilizando a estratégia de atuação do Banco com impacto no retorno de visibilidade de marca e nos negócios realizados pela empresa. Da mesma forma que a exposição das contrapartidas negociadas pelo BB em patrocínios mercadológicos são de interesse de empresas concorrentes do segmento financeiro, também é de interesse de produtores culturais e do segmento do entretenimento conhecer o modelo de atuação do Banco com mais profundidade e o resultado desse conhecimento pode afetar os valores negociados em patrocínio de forma que a relação custo benefício se eleve de forma que inviabilize a contratação de novos patrocínios. Logo, é de interesse estratégico do Banco não expor tal documento por entender que as contrapartidas contratuais pactuadas com a empresa responsável pela venda do patrocínio às duas turnês expõem a estratégia de marketing do BB perante seus concorrentes do segmento financeiro e aos produtores culturais. Tais informações são de caráter estratégico da Instituição, enquadradas, portanto, como informações não passíveis de divulgação e conhecimento público, razão pela qual o Banco do Brasil, nos termos do art. 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal está impedido de divulgá-las. Novamente vale ressaltar que no caso do Banco do Brasil, por ser uma sociedade anônima, verifica-se a existência de proibição de fornecimento de informações que possam trazer prejuízo à Companhia. Com efeito, pode-se verificar que os administradores e controladores das Companhias abertas têm determinados deveres de lealdade, não só junto as companhias em que atuam, como também junto aos seus acionistas, aos empregados, ao mercado de capitais e à comunidade. Tais deveres decorrem, em grande parte, da posição privilegiada em que se encontram, principalmente no que se refere ao acesso as informações vitais, e muitas vezes, sigilosas, da companhia. A propósito, o sigilo empresarial prioriza o dever imposto aos administradores e empregados de não divulgarem informações de caráter reservado da empresa acerca de suas atividades, negócios, planejamento etc., cujas normas aplicáveis encontram-se esparsas no |
ordenamento jurídico pátrio, com destaque para os incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil, arts. 363, IV e 381 do Código de Processo Civil, arts. 153 e 160 da Lei 6.404/1976 e Lei 9.279/1996. Retomando ao pedido inicial de acesso ao contrato referente ao patrocínio da turnê do U2 e Xxxxxxxx, é importante lembrar que esse contrato guarda sinergia com outros contratos de patrocínio em vigor que são pautados pela estratégia negocial da Empresa com foco na entrega de benefícios exclusivos para clientes com retorno financeiro direto para a operação cartão. Entendemos que a divulgação do documento “contrato” pode ocasionar risco de prejuízo ao Banco do Brasil considerando o sigilo empresarial, dada a importância em resguardar a estratégia de marketing esportivo do Banco e a competitividade da empresa frente à concorrência presente no mercado financeiro. Permanecemos à disposição.” |
É o relatório.
Análise
2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva, em acordo com o disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, e ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7.724/2012
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art.
21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se
manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso.
3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se seu descumprimento, visto que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como não consta que a autoridade que proferiu a decisão em segunda instância tenha sido a autoridade máxima da instituição.
4. Inicialmente, convém mencionar que a Lei de Acesso à Informação não excluiu as demais hipóteses legais de sigilo, sendo admitidas, conforme prescreve o seu Decreto Regulamentador, exceções quanto à divulgação de informações de sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, a fim de que estas não sejam vulneradas frente ao mercado concorrencial no qual atuam:
Decreto nº 7.724/2012
Art. 5º Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
§ 1º A divulgação de informações de empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas pela União que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição, estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.
5. Dessa forma, destaca-se que a CGU já havia apreciado (NUP 99902.002725/2015-21) “outros recursos em pedidos de acesso à informação que tiveram por objeto patrocínios concedidos por empresas estatais. Nesse sentido, vale citar o pedido 99902.000062/2013-48, por meio do qual foram solicitados o contrato e o respectivo processo administrativo de patrocínio firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Sport Club Corinthians Paulista, e o pedido de acesso 99902.000068/2013-15, no qual foram solicitados o contrato e o processo administrativo referente ao patrocínio da Caixa ao Clube Atlético Paranaense. Nas duas ocasiões, a CGU determinou a entrega dos contratos e dos processos administrativos com a supressão de propostas comerciais, demonstrações financeiras e contábeis, e contrapartidas de natureza financeira ou negocial dos patrocinados que poderiam revelar a forma de atuação negocial da CEF”.
6. Verifica-se, dessa forma, que foi analisado, no caso concreto, quais informações constantes nos documentos pretendidos poderiam pôr em risco a competitividade do órgão ao revelarem dados comercialmente estratégicos aos concorrentes. Constata-se, nestes casos, que não há retrocesso no direito de acesso à informação, mas amadurecimento da percepção dos potenciais riscos ao órgão provocados por divulgação de detalhes desses contratos de patrocínio. Não se entende que as hipóteses que a CGU elencou como passíveis de sigilo no processo NUP 99902.000062/2013-48 e outros, que julgaram casos específicos/concretos, sejam exaustivas. Outras informações não incluídas nesse rol, também podem guardar consonância com estratégias comerciais e empresariais e serem suscetíveis de sigilo.
7. Contudo, antes de se concluir pela não disponibilização da informação fundamentada no risco à competitividade, faz-se necessário analisar cada caso de forma pormenorizada, não devendo o parágrafo 1º, art. 5º, do Decreto nº 7.724/2012, ser evocado por costume. Tal premissa pode ser sintetizada por meio dos argumentos, abaixo, extraídos do parecer relativo ao pedido de acesso de NUP 99901.000200/2012-18:
“Em qualquer situação, e para qualquer órgão, entidade ou empresa sujeitos à Lei de Acesso a Informação, cabe primeiro avaliar a natureza da informação solicitada – se pública ou privada – e, na sequência, se existe norma que veda o fornecimento da informação. A falta de uma possível regulamentação por parte da CVM não pode servir de justificativa genérica, formal e abstrata para a negativa a todo e qualquer tipo de informação, pois se esta tiver cará- ter público, a recusa em fornecê-la redundará em ofensa à Lei de Acesso Informação.
8. Adicionalmente, mostra-se adequada a restrição de acesso com xxxxxxxxxx xx § 0x xx xxx. 0x xx Xxxxxxx xx 7.724/2012, desde que a recorrida indique e esclareça ao recorrente o possível risco à sua competitividade que a publicidade da informação solicitada poderá causar ao revelar a sua estratégia.
9. Analisando o presente recurso, o cidadão solicita “todas as informações relacionadas ao contrato entre o BB e a empresa responsável pelo show do U2”. Alegando inicialmente mudança de escopo do pedido, o Banco do Brasil, na fase de interlocução, fornece algumas informações relevantes acerca da contratação, informações essas disponibilizadas ao cidadão em 05/02/2018, por e-mail. Porém, o órgão alega impossibilidade na disponibilização do contrato dado o risco à competitividade que tal ação acarretaria. Segue informações referidas:
“o contrato ora solicitado trata de dois patrocínios realizados pelo Banco do Brasil. O primeiro à turnê da banda irlandesa U2, objeto desse requerimento, e o segundo à turnê da banda inglesa Xxxxxxxx.”
“Em relação ao nome da empresa contratada, trata-se de informação pública, inclusive já divulgada no DOU de 06.07.2017, seção 3 página 75. Com isso, informamos que a empresa com a qual realizamos o contrato para patrocínio do Show internacional "U2 The Joshua Tree Tour 2017" é a DC Set Shows e Entretenimento Ltda.”
“Quanto aos termos em que se deram as vendas antecipadas, o que foi acordado, em contrato, como uma das contrapartidas, foi o direito a 3(três) dias de pré-venda exclusiva para clientes Banco do
Brasil portadores de cartão Ourocard, após a pré-venda ao fã clube U2. Esse tipo de contrapartida é usualmente negociada pelos bancos e empresas financeiras, ao patrocinar todos os tipos de eventos, e tem por objetivo ofertar um benefício exclusivo aos seus clientes.”
10. Sobre os argumentos do banco para fundamentar a negativa de acesso ao teor do contrato celebrado, é importante verificar a presença de elementos convincentes e específicos. Vejamos:
“(...) divulgação exporia a empresa a prejuízos de toda ordem, em especial os que naturalmente adviriam da violação da sua estratégia de marketing, permitindo, inclusive, a adoção de medidas contraofensivas da concorrência.”
“Ao atender à solicitação do requerente estaremos expondo toda uma estratégia de marketing que a diretoria do Banco do Brasil vem desenvolvendo e aperfeiçoando ao longo dos últimos sete anos. Entendemos também que entregar a minuta de contrato padrão do Banco apenas com as partes básicas encontradas em todos os contratos da Empresa não atenderá ao pleito do cidadão, uma vez que ele não terá acesso às informações sobre o objeto do patrocínio o qual o requerente gostaria de conhecer.”
“Quando da análise para o possível patrocínio aos projetos foi levado em conta o viés mercadológico que o projeto possuía graças ao poder e o valor das marcas das duas bandas. Ambas haviam iniciado as vendas das turnês internacionais com históricos de esgotamento das vendas de ingressos em questão de dias graças ao tamanho interesse que o público manifestava por se fazer presente em uma das apresentações.
“Tendo em vista que o patrocínio é uma ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de associação da marca e/ou de produtos e serviços do patrocinador, quando da análise do pedido de patrocínio para as duas turnês as Diretorias de produtos e a Diretoria de Marketing e Comunicação levaram em conta a sinergia que os projetos possuíam com a estratégia anual da empresa, e o patrocínio poderia ser uma forma do Banco dar visibilidade a sua marca e de seus produtos. Nesse caso as marcas utilizadas foram Banco do Brasil, Ourocard e Cielo.
O objetivo desse patrocínio para as duas turnês era gerar identificação e reconhecimento das marcas envolvidas (BB, Ourocard e Cielo) por meio da iniciativa patrocinada, buscando ampliar o relacionamento da empresa com os públicos de interesse, divulgando marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação. Consequentemente essa ação de comunicação poderia ampliar vendas e agregar valor à marca do Banco do Brasil.
Assim após as análises quanto a pertinência do patrocínio levando-se em conta o plano de mercado e os objetivos estratégicos da empresa, decidiu-se pela realização do patrocínio. O resultado da negociação, após seguir todos os ritos necessários e estar atento às leis e normas estabelecidas para a condução de patrocínios, está descrito em um documento que apresenta as características, as justificativas e a metodologia para sua execução, estabelecendo cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras além de informar outras singularidades da ação proposta ao patrocinado.”
“Tornar público contratos de patrocínios mercadológicos, que são construídos a partir do direcionamento da estratégia corporativa do Banco, expõe a empresa a riscos de ataque da concorrência com ações como: oferta de maior valor de investimento com menor pedido de contrapartidas; oferta do mesmo investimento realizado pelo BB sem as inúmeras obrigações de governança recomendadas pelos órgãos fiscalizadores que o Banco está submetido; reprodução das mesmas contrapartidas do BB em contratos da concorrência, fragilizando a estratégia de
atuação do Banco com impacto no retorno de visibilidade de marca e nos negócios realizados pela empresa.
Da mesma forma que a exposição das contrapartidas negociadas pelo BB em patrocínios mercadológicos são de interesse de empresas concorrentes do segmento financeiro, também é de interesse de produtores culturais e do segmento do entretenimento conhecer o modelo de atuação do Banco com mais profundidade e o resultado desse conhecimento pode afetar os valores negociados em patrocínio de forma que a relação custo benefício se eleve de forma que inviabilize a contratação de novos patrocínios.”
“Retomando ao pedido inicial de acesso ao contrato referente ao patrocínio da turnê do U2 e Xxxxxxxx, é importante lembrar que esse contrato guarda sinergia com outros contratos de patrocínio em vigor que são pautados pela estratégia negocial da Empresa com foco na entrega de benefícios exclusivos para clientes com retorno financeiro direto para a operação cartão.”
11. Sobre a possibilidade de disponibilizar o referido contrato com as informações consideradas sob sigilo ocultadas, pelas declarações do órgão, abaixo, pode-se inferir que haveria descaracterização do objeto do pedido, não sendo assim razoável, visto que não atenderei o intento:
“(...) entregar a minuta de contrato padrão do Banco apenas com as partes básicas encontradas em todos os contratos da Empresa não atenderá ao pleito do cidadão, uma vez que ele não terá acesso às informações sobre o objeto do patrocínio o qual o requerente gostaria de conhecer.”
12. Dessa forma, pelas razões até aqui explicitadas, percebe-se prudente acatar o argumento do recorrido e, assim, opinar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, no que concerne às informações não repassadas pelo Banco do Brasil, por estarem resguardadas pelo sigilo empresarial. Adicionalmente, contata-se a perda parcial do objeto, em relação às demais informações concedidas ao cidadão na instrução do recurso na CGU (item 10).
13. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos legais. Em especial, recomenda-se garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso em primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquela que adotou a decisão inicial, assim como garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública.
XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Analista Técnico – Administrativo
De acordo.
À consideração superior, pela perda parcial do objeto e pelo desprovimento do recurso.
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX
Coordenadora-Geral de Recursos de Acesso à Informação Substituta D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 13, inciso V, do Anexo I do Decreto 8.910/2016, de 22 de novembro de 2016, adoto, como fundamento deste ato, o parecer anexo, para decidir pela perda parcial do objeto e pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação de NUP 99901.001144/2017-43, direcionado ao Banco do Brasil S.A.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor-Geral da União
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 271 de 22/02/2018
Referência: PROCESSO nº 99901.001144/2017-43
Assunto: Recursos de terceira instância - LAI
Signatário(s):
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/02/2018
Relação de Despachos:
aprovo.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 22/02/2018
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