ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000373/2020
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/02/2020 MR004904/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13068.102075/2020-43 |
DATA DO PROTOCOLO: | 26/02/2020 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR000373/2020
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SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA, CNPJ n. 76.494.806/0001-45, neste ato
representado(a) por seu ;
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA, CNPJ n. 76.494.806/0002-26, neste ato
representado(a) por seu ;
TELEVISAO CULTURA DE MARINGA LIMITADA, CNPJ n. 79.135.760/0001-66, neste ato representado(a)
por seu ;
TV ESPLANADA DO PARANA LTDA, CNPJ n. 80.242.720/0001-00, neste ato representado(a) por seu ; TV OESTE DO PARANA LTDA, CNPJ n. 03.699.194/0001-53, neste ato representado(a) por seu ;
TV OESTE DO PARANA LTDA, CNPJ n. 03.699.194/0002-34, neste ato representado(a) por seu ; TV CATARATAS LTDA, CNPJ n. 80.830.334/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA, CNPJ n. 81.034.977/0001-21, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA, CNPJ n. 80.508.278/0001-03, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA, CNPJ n. 76.719.574/0001-86, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Jornalistas, com abrangência territorial em PR.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Contratam as partes acordantes que a verba adicional por tempo de serviço (anuênio), - prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, firmada entre o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE
JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DO PARANÁ, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DO PARANÁ e; por outro, pelo SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO ESTADO DO PARANÁ e SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA E REGIÃO,
para todos os envolvidos no presente Acordo, resta congelado desde a data de 28 de fevereiro de 2009, e regular-se-á, na integralidade, pelos termos da presente cláusula. Ajustam, ainda, que os percentuais atribuídos individualmente aos trabalhadores, a título da verba adicional por tempo de serviço (anuênio), registrados em folha de pagamento individual até a data de 31 de março de 2009 ficarão congelados até 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo primeiro - Ressalvada a possibilidade de negociação Coletiva firmando condição diversa, expirado o prazo de vigência, a verba adicional por tempo de serviço (anuênio) será descongelada e mantida a todos os empregados com contrato ativo, inclusive os admitidos no período de vigência do presente Acordo, passando a vigorar, novamente, nos termos da Convenção Coletiva em vigor na data do descongelamento.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes acordam, através do presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, a instituição de um programa de PPR Programa de Participação nos Resultados, com fundamento nos artigos 611 e seguintes da CLT e na Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2.000, que reger-se-á pelas seguintes condições:
1. Período de apuração:
PPR 2020: 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020;
2. Elegíveis: são elegíveis todos os colaboradores funcionários efetivos vinculados aos Sindicatos acordantes, desde que atendidas todas as demais condições da presente cláusula.
3. Prêmio-alvo: significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário- base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas por área. Para profissionais não exercentes de cargos de coordenação e de nível hierárquico superior, o prêmio alvo será de 1,2 (um vírgula dois salários base), os prêmios para cargos de coordenação e de nível hierárquico superior estão disciplinados no Anexo I deste instrumento.
4. Salário-base: considera-se salário-base todas as verbas fixas de natureza salarial e as gratificações de função, se existentes, desconsiderando-se as verbas salariais variáveis.
5. Indicadores: os indicadores, cujos resultados constituirão a base para o cálculo do valor do PPR (Programa de Participação nos Resultados), serão elencados em documentos e restarão divididos em dois grupos:
a) Meta Gatilho = EBITDA local orçado. EBITDA é um indicador operacional cuja sigla em inglês significa
"Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization", traduzida para o português "Ganhos antes de juros, impostos, depreciação e amortização". No caso da RPC, ao falarmos EBITDA local, o indicador significa a mensuração do resultado operacional apenas do negócio local, considerando, no caso das receitas de publicidade, apenas as receitas oriundas de clientes sediados no Paraná, para exibições no Paraná e negociadas pela equipe Comercial da RPC. Referida meta ("Gatilho" = EBITDA local orçado) será considerada como a meta de acesso ao pagamento do prêmio-alvo do PPR (Programa de Participação nos RESULTADOS). O gatilho para acesso ao PPR será de 90% do EBITDA local orçado.
b) Indicadores de área - serão definidos em função dos desafios de cada área, buscando contemplar os resultados da equipe.
c) O valor do PPR, após calculado com base nos itens “a” e “b”, poderá ter um redutor baseado no número do EBITDA total orçado (geral das empresas). A diferença do EBITDA local para o EBITDA total é que, no caso do EBITDA total, considera-se o resultado total do negócio, ou seja, no caso das receitas de publicidade, o total delas, inclusive aquelas que não tenham sido negociadas diretamente pela equipe Comercial da RPC e que tenham origem em clientes sediados fora do Paraná. Assim, aplicar-se-á o redutor na hipótese de o EBITDA total ficar abaixo do previsto em orçamento considerando os seguintes percentuais:
RESULTADO EBITDA TOTAL ORÇADO | REDUTOR |
>= 97% | 0% |
< 97% >= 92% | 5% |
< 92% >=87% | 10% |
< 87% | 15% |
6. Critérios de Apuração:
a) Meta "Gatilho" (EBITDA LOCAL ORÇADO):
O atingimento mínimo e inicial, para pagamento do prêmio PPR, resultará do cumprimento do percentual maior do que 90% (noventa por cento) do EBITDA local orçado, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula, para o exercício 2020. Desta forma, as partes estabelecem que o não atingimento da meta gatilho mínima de 90% do EBITDA LOCAL orçado, acarretará o "zeramento" do prêmio do PPR, eis que não atingidos os resultados ajustados, não sendo devido qualquer prêmio por parte da empresa empregadora.
O atingimento máximo para pagamento do prêmio PPR resultará do cumprimento do percentual igual a 130% (centro e trinta por cento) do EBITDA local orçado para o exercício 2020, conforme esclarecimento do item "5", "a", da presente cláusula e se não houver redutor, conforme os requisitos do item 5 “c”.
O resultado do EBITDA LOCAL orçado, desde que atingido o mínimo necessário de 90%, será o fator multiplicador do resultado dos indicadores das áreas, nas seguintes proporções:
- se realizado for de 90% (noventa por cento) a 100% (cem por cento) cada ponto atingido valerá 1% (um por cento) em escala linear. Exemplo: atingido 92% (noventa e dois por cento) do EBITDA orçado, o fator multiplicador será 92% (noventa e dois por cento), sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”).
- realizado de 101% (cento e um por cento) a 130% (cento e trinta por cento), cada ponto atingido valerá 1,5% (um percentual e meio). Exemplo atingido 130% (cento e trinta por cento) do EBITDA LOCAL orçado o fator multiplicador será 145% (cento e quarenta e cinco por cento) sempre avaliando posteriormente a eventual aplicação de redutor (5 “c”).
b) Indicadores de área: A soma dos resultados ponderados do conjunto de indicadores da área será válida de 70% (setenta por cento) até o máximo de 130% (cento e trinta por cento) do atingimento, sendo sua apuração linear:
- de 70% a 130% = cada ponto atingido valerá 1% (escala linear). Ex: 92% de resultado ponderado significa 92% de atingimento dos indicadores de área.
c) Ebitda Total Orçado que servirá como Redutor: após a apuração do total do percentual do resultado conforme item 5, “c”.
x) Xxxxxxx do Resultado do PPR: O prêmio do PPR será calculado da seguinte forma:
PPR = Resultado do Ebitda Local Orçado (meta gatilho) x Resultado dos Indicadores de área x Prêmio-alvo (-) Redutor Ebitda Total orçado.
Exemplo 1:
RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA
108,00%
RESULTADO EBITDA LOCAL 100%
SALÁRIO BASE 4.000,00
PRÊMIO-ALVO PPR 1,2
RESULTADO EBITDA TOTAL 98% - REDUTOR = 0%
CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 4.000 X 1,2 X 108% X 100% = R$
5.184,00
REDUTOR 0%
VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$5.184,00
Exemplo 2
RESULTADO FINAL PONDERADO DOS INDICADORES DE ÁREA
108,00%
RESULTADO EBITDA LOCAL 105% COM MULTIPLICADOR = 107,5%
SALÁRIO BASE 4.000,00
PRÊMIO-ALVO PPR 1,2
RESULTADO EBITDA TOTAL 93% - REDUTOR = 5%
CÁLCULO PPR ANTES DO REDUTOR 4.000 X 1,2 X 108% X 107,5% = R$
5.572,80
CÁLCULO COM REDUTOR 5.572,80 - (5.572,80*5%)
VALOR BRUTO PPR A RECEBER R$5.294,16
e) Definição e divulgação dos indicadores: Os indicadores, suas métricas e metas serão definidos pelas empresas e ficam disponíveis à consulta dos empregados.
f) Pagamento do PPR 2020.
f.1) Após a apuração do resultado do PPR 2020, a ser providenciado utilizando-se a forma de cálculo descrita nos itens da presente Cláusula, a empresa efetuará o pagamento dos valores, eventualmente existentes em favor dos empregados, até o dia 31 de março de 2021. O valor do prêmio de PPR será calculado considerando a remuneração vigente em dezembro de 2020.
Se na apuração as metas não forem atingidas, o pagamento de PPR será tratado da seguinte forma:
f.1.1) Considerando o salário base do mês que antecede a data base do ano de 2020, ou seja, abril de 2020, para profissionais cujo salário base apresentava valor superior ao salário normativo (piso salarial) da categoria será garantido o pagamento de PPR correspondente a 27,19%, a ser pago até o dia 31 de março de 2020.
f.1.2) Considerando o salário base do mês que antecede a data base do ano de 2020, não haverá garantia do valor de PPR para os colaboradores cujo salário base era igual ao piso normativo (piso salarial) da categoria, bem como os diretores, gerentes e coordenadores. Restam, portanto, excluídos do pagamento da verba descrita no item anterior.
7. Admitidos: Aos empregados admitidos de 01.01.2020 até o dia 30.09.2020(inclusive), recebem o prêmio do PPR calculado proporcionalmente ao período trabalhado, na base de 1/12 avos por mês trabalhado, desde que tenham participado do período de apuração por, no mínimo, 90 (noventa) dias.
8. Desligados:
8.1 Os desligados por iniciativa da empresa, sem justa causa, farão jus ao prêmio do PPR de forma proporcional ao número de meses apurados, desde que tenham trabalhado no mínimo seis meses completos no período de apuração. O pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de seis meses após o pagamento dos funcionários efetivos, condicionado à requisição formal e expressa do ex-funcionário, a ser entregue ao departamento de Recursos Humanos da empresa dentro deste prazo estipulado.
8.2. O Aviso Prévio indenizado não será considerado para base de cálculo proporcional na indenização da rescisão e PPR.
8.3. Os desligados por iniciativa do empregado (pedido de demissão) não farão jus ao prêmio do PPR, salvo para aqueles que detenham a PPR garantida (no percentual de 27,19%) descrita no item "e.1" do presente instrumento, devendo, as empresas, cumprirem o pagamento no ato da demissão, desde que o desligamento ocorra a partir da assinatura do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO até o final da vigência do presente ACORDO.
8.4. Os desligados por justa causa antes da data do efetivo pagamento não farão jus ao valor de PPR, nem mesmo proporcional.
8.5 Desligados no período de experiência, por qualquer motivo, INDEPENDENTE DA INICIATIVA, não farão jus ao valor de PPR.
8.6 Contratos extintos por acordo entre empregado e empregador (art. 484-A da CLT) não farão jus aos valores de PPR, nem mesmo proporcional.
9. Transferências e Promoções
9.1. Acordam as partes que, por ocasião das transferências de empregados entre departamentos ou empresas, os resultados dos índices do PPR serão calculados proporcionalmente ao período trabalhado, considerando os resultados dos indicadores e do gatilho EBITDA LOCAL em cada área ou empresa.
9.2. Havendo promoção do empregado, que altere o prêmio-alvo, o resultado dos índices do PPR será pago com base no novo salário e no novo prêmio alvo, respeitando o que estabelece a cláusula 9.1 quando a promoção acarretar transferência.
10. Afastamentos
Os empregados afastados farão jus ao PPR, ainda que de forma proporcional, desde que tenham participado do programa, no mínimo, seis meses no período de apuração.
10.1 O período de licença maternidade será considerado como válido para contagem da proporcionalidade do pagamento de PPR.
11. Falecimento: Em caso de morte, o PPR será pago aos sucessores legalmente habilitados, na proporcionalidade de 1/12 avos por mês trabalhado.
12. De acordo com o disposto no artigo 3º da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, os pagamentos a título de Participação nos Resultados, estabelecidos no presente acordo, não substituem nem complementam a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo previdenciário, não se aplicando o princípio da habitualidade.
13. Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação, quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciário, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados previsto neste Acordo.
14. Caso, por força de legislação superveniente, seja através de Medida Provisória ou de Lei, seja por decisão da Justiça do Trabalho ou em decorrência de Convenção Coletiva, ocorra qualquer alteração nas regras do valor do pagamento ou das condições de Participação nos Resultados os valores pagos, nos termos do presente Acordo, serão devidamente compensados e/ou abatidos.
15. Acordam as partes que qualquer valor recebido a título de Participação de Resultados, nos termos deste Acordo, não constituirá direito adquirido dos EMPREGADOS. Os critérios e valores estabelecidos no presente Acordo são válidos única e exclusivamente para o ano de vigência, podendo as partes, de comum acordo, pactuar para anos posteriores a prorrogação e/ou novas regras e condições, podendo suprimir o pagamento a título de Participação nos Resultados sem que isso venha a ferir direitos ou garantias.
16. Os EMPREGADOS admitidos na vigência deste Acordo submeter-se-ão a todas as regras nele descrita.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS - NEGOCIAÇÃO PPR
1. As partes firmam compromisso de que havendo renovação da Cláusula 4ª (quarta), em sua integralidade, do presente Acordo Coletivo de Trabalho para novo período de vigência no decorrer do ano de 2021, - através da fixação de regras para o PPR - Programa de Participação nos resultados, - as TV´s manterão percentual de 27,19% (vinte e sete vírgula dezenove por cento) de garantia estabelecida na cláusula 4ª (quarta), item 6 (seis), letra "e1" do presente instrumento apenas para os jornalistas que receberam, em janeiro de 2009, o reajuste de 5,00% (cinco por cento) previsto na cláusula primeira do Acordo Coletivo 2009/2010, excluídos os diretores e os gerentes. Todas as demais e presentes pactuações poderão ser reavaliadas a critério das partes na próxima negociação, inclusive quanto a prazos de pagamento.
2. As partes firmam compromisso de que não havendo renovação da Cláusula 4ª (quarta), para novo período de vigência no ano de 2021, através de Acordo Coletivo de Trabalho fixando regras para o PPR - Programa de Participação nos resultados, as TV´s reajustarão com o percentual de 2,04% (dois vírgula zero quatro por cento) os salários-base dos trabalhadores jornalistas que receberam, em janeiro de 2009, o reajuste de 5,00% (cinco por cento) previsto na cláusula primeira do Acordo Coletivo de Trabalho vigente de 2009/2010, a ser aplicado na folha de pagamento subsequente ao encerramento formal das negociações. Para os jornalistas que receberam em janeiro de 2009 o percentual de 7,04% (sete vírgula zero quatro por cento), não será garantido qualquer percentual de reajuste havendo ou não renovação do Acordo. O reajuste não terá qualquer efeito reflexo retroativo, valendo, para todos os efeitos, a partir da data do encerramento formal da negociação e da respectiva concessão do reajuste.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
As condições ajustadas no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx e seus respectivos temas, prevalecem sobre o conteúdo inteiro da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Fica instituída uma multa única, equivalente a um piso da categoria dos jornalistas em caso de descumprimento das cláusulas contidas nesse instrumento normativo, revertendo o benefício em favor da parte (acordante no presente instrumento) prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - DOCUMENTOS E ANEXOS
As métricas e demais informações do PPR - Programa de Participação nos Resultados serão disponibilizadas pelas EMPRESAS aos empregados e estarão à disposição dos SINDICATOS.
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
SOCIEDADE RADIO EMISSORA PARANAENSE SA
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
TELEVISAO CULTURA DE MARINGA LIMITADA
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
TV ESPLANADA DO PARANA LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
TV OESTE DO PARANA LTDA
XXXXX XXXXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX DIRETOR
TV OESTE DO PARANA LTDA
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXXXXX DIRETOR
TV CATARATAS LTDA
XXXXXXX XXXXXXXX DIRETOR
RADIO E TELEVISAO IMAGEM LTDA
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE LONDRINA
XXXXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO PARANA
ANEXOS ANEXO I - ANEXO I
Em referência ao item da Participação nos Lucros e/ou Resultados, em sua CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS, item de nº 3, do PPR 2020, com vigência de 01 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020, considerando o disciplinado para o prêmio alvo temos que:
1. Prêmio-alvo: significa o valor de referência a ser pago como PPR, tendo como base de cálculo o salário- base individual, condicionado ao atingimento de 100% (cem por cento) das metas acordadas por área.
Ficam acertado os índices para os profissionais de coordenação e de nível hierárquico superior:
1.1 Para os profissionais exercentes dos cargos de coordenação o prêmio alvo será de 2,4 (dois vírgula quatro salários base).
1.2 Para os profissionais exercentes dos cargos de gerência o prêmio alvo será de 4,00 (quatro salários base).
1.3. Para os profissionais exercentes dos cargos de diretor o prêmio alvo será de 5,00 (cinco salários base).