DOCUMENTO ÚNICO
DOCUMENTO ÚNICO
(Prospeto e Regulamento de Gestão)
28 de junho de 2024
ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC) / FUNDO
MONTEPIO OBRIGAÇÕES
FUNDO DE INVESTIMENTO MOBILIÁRIO ABERTO DE OBRIGAÇÕES
OIC Harmonizado
O presente documento não envolve por parte da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) qualquer garantia quanto à suficiência, à veracidade, à objetividade ou à atualidade da informação prestada pela sociedade gestora, nem qualquer juízo sobre a qualidade dos valores que integram o património do OIC.
PARTE I INFORMAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O OIC, A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. O OIC
a) O organismo de investimento coletivo (OIC) denomina-se Montepio Obrigações - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações;
b) O OIC constituiu-se como um organismo de investimento coletivo aberto, de Obrigações de Taxa Variável Euro, em 1 de fevereiro de 1994;
Em 15 de dezembro de 2008 efetuou-se a fusão, por incorporação, do Fundo de investimento mobiliário “Montepio Renda Mensal” – Fundo de Obrigações de Taxa Variável no Fundo Montepio Obrigações - Fundo de Obrigações de Taxa Variável.
Em 28 de novembro de 2011 efetuou-se a fusão, por incorporação, do Fundo de investimento mobiliário “Finirendimento” – Fundo de Obrigações de Taxa Variável no Fundo Montepio Obrigações - Fundo de Obrigações de Taxa Variável.
Com a entrada em vigor do Regulamento 5/2013 da CMVM (revogado pelo Regulamento 2/2015 da CMVM), o OIC deixou de ter a denominação de Fundo de Investimento de Obrigações de Taxa Variável alterando-a para Fundo de Investimento de Obrigações.
c) A constituição do OIC foi autorizada por Portaria do Ministro das Finanças em 25 de julho de 1990 e tem duração indeterminada;
d) A data da última atualização do presente documento foi a 28 de junho de 2024;
e) O número de participantes do OIC em 31 de dezembro de 2023 era de 1 739.
2. A sociedade gestora
a) O OIC é gerido pela Montepio Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A. («Montepio Gestão de Activos» ou «MGA»), com sede em Xxxxxx, xx Xxx xx Xxxxx, x.x 00, 0x xxxx, Xxxx X;
b) A sociedade gestora é uma sociedade anónima, cujo capital social, inteiramente realizado é de € 2.857.155,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e cinco euros);
c) A sociedade gestora constituiu-se em 17 de maio de 1991 e encontra-se sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
d) Condições relativas à sua substituição: obtido o acordo do Depositário e desde que os interesses dos participantes e o regular funcionamento do mercado não sejam afetados, a entidade responsável pela gestão pode ser substituída mediante autorização da CMVM.
No exercício da sua atividade e enquanto representante legal dos participantes, a sociedade gestora atua no interesse exclusivo dos mesmos, e da integridade do mercado, observando todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à sua atividade.
No exercício das suas funções, compete à sociedade gestora, designadamente:
a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política
de investimento, em especial:
i) Selecionar os ativos para integrar os OIC;
ii) Adquirir e alienar os ativos dos OIC, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão dos mesmos;
iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos dos OIC;
iv) A gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identificação, avaliação e acompanhamento.
b) Administrar o OIC, em especial
i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos OIC, sem prejuízo da legislação específica aplicável a estas atividades;
ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;
iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de participação e emitir declarações fiscais;
iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos OIC e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos OIC;
v) Proceder ao registo dos participantes, caso aplicável;
vi) Distribuir rendimentos;
vii) Emitir, resgatar ou reembolsar unidades de participação;
viii) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;
ix) Conservar os documentos
3. As entidades subcontratadas
A sociedade gestora do OIC não subcontratou qualquer prestação de serviços incluídos nas funções (de gestão de investimentos ou administrativas), impostas legalmente às entidades gestoras, a terceiras entidades.
4. O depositário
a) O depositário do OIC é a Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A. (com a designação comercial de Banco Montepio), com sede em Xxxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx, x.x 0, e encontra-se sujeito à supervisão da CMVM e do Banco de Portugal;
b) Obrigações/funções do depositário:
1 — O depositário está sujeito, nomeadamente, aos seguintes deveres:
a) Cumprir a lei, os regulamentos, os documentos constitutivos dos organismos de investimento coletivo e o contrato celebrado com a sociedade gestora, designadamente no que se refere à aquisição, alienação, subscrição, resgate, reembolso e à extinção de unidades de participação do organismo de investimento coletivo;
b) Guardar os ativos do organismo de investimento coletivo, nos seguintes termos:
i) No que respeita a instrumentos financeiros que podem ser recebidos em depósito ou inscritos em registo:
1.º Guarda todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros e todos os instrumentos financeiros que possam ser fisicamente entregues ao depositário;
2.º Regista todos os instrumentos financeiros que possam ser registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos seus livros em contas separadas, nos termos dos n.ºs 5 a 7 do art.º 306.º do Código dos Valores Mobiliários, em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora agindo em nome deste, para que possam a todo o tempo ser claramente identificados como pertencentes ao organismo de investimento coletivo, nos termos da lei aplicável;
ii) No que respeita aos demais ativos:
1.º Verifica que o organismo de investimento coletivo é titular de direitos sobre tais ativos e regista os ativos relativamente aos quais essa titularidade é comprovada, com base nas informações ou documentos facultados pela sociedade gestora e, se disponíveis, em comprovativos externos;
2.º Mantém um registo atualizado dos mesmos;
c) Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à legislação aplicável e aos documentos constitutivos;
d) Assegurar que, nas operações relativas aos ativos do organismo de investimento coletivo, a contrapartida seja entregue nos prazos conformes à prática de mercado;
e) Promover o pagamento aos participantes dos rendimentos das unidades de participação e do valor do respetivo resgate, reembolso ou produto da liquidação;
f) Elaborar e manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas por conta do organismo de investimento coletivo;
g) Elaborar mensalmente o inventário discriminado dos ativos do organismo de investimento coletivo;
h) Fiscalizar e garantir perante os participantes o cumprimento da legislação aplicável e dos documentos constitutivos do organismo de investimento coletivo no que se refere:
i) À política de investimento, nomeadamente no que toca à aplicação de rendimentos;
ii) À política de distribuição dos rendimentos;
iii) Ao cálculo do valor, à emissão, ao resgate, reembolso, alienação e extinção de registo das unidades de participação;
iv) À matéria de conflito de interesses;
i) Informar imediatamente a CMVM de incumprimentos detetados que possam prejudicar os participantes;
j) Informar imediatamente a sociedade gestora da alteração dos membros do seu órgão de administração, devendo aquela entidade notificar imediatamente a CMVM sobre a referida alteração.
2 — O depositário controla os fluxos de caixa do organismo de investimento coletivo, em particular:
a) A receção de todos os pagamentos efetuados pelos participantes ou em nome destes no momento da subscrição de unidades de participação;
b) O correto registo de qualquer numerário do organismo de investimento coletivo em contas abertas em nome do organismo de investimento coletivo ou da sociedade gestora que age em nome deste, num banco central, numa instituição de crédito da União Europeia ou num banco autorizado num país terceiro ou noutra entidade da mesma natureza no mercado relevante onde são exigidas contas em numerário, desde que essa entidade esteja sujeita a regulamentação e supervisão prudenciais eficazes que tenham o mesmo efeito que a
legislação da União e sejam efetivamente aplicadas, nos termos dos n.os 5 a 7 do art.º 306.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 — O depositário atua com honestidade, equidade e profissionalismo.
c) O Banco Montepio para a execução da função de depositário, não tem qualquer função subcontratada.
d) Identificação de conflitos de interesses que possam surgir, nomeadamente entre o depositário e a sociedade gestora, o OIC, os participantes e as entidades subcontratadas.
No desempenho dos seus serviços, o depositário obriga-se a atuar com honestidade, equidade, profissionalismo e de modo independente e no interesse exclusivo dos participantes dos Fundos.
O depositário tem identificados os conflitos de interesses e/ou os potenciais conflitos de interesses, no âmbito da Política de Conflitos de Interesses divulgada no seu sítio xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx .
Verificada uma situação de conflito de interesses, o depositário deverá assegurar aos participantes dos OIC um tratamento transparente e equitativo e dar prevalência aos interesses dos participantes dos OIC em relação aos seus próprios interesses bem como aos interesses de sociedades em relação de domínio ou de grupo com o Depositário ou de pessoas relacionadas com este ou aquelas.
5. A entidade comercializadora
a) A entidade responsável pela colocação das unidades de participação do OIC junto dos investidores é a Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A. (com a designação comercial de Banco Montepio), com sede em Xxxxxx, xx Xxx Xxxxxxxx, x.x 0;
b) O OIC é comercializado em todos os balcões do Banco Montepio e através dos seguintes canais alternativos de distribuição à distância (para os clientes que tenham aderido àqueles serviços):
− Internet / Net 24 (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx);
− Telefone / Phone 24: x000 00 000 00 00, custo de chamada normal efetuada para rede fixa nacional (atendimento personalizado todos os dias das 08h00m às 00h00m).
6. O auditor
A revisão legal de contas é assegurada por BDO & Associados - Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, com sede na Xx. xx Xxxxxxxxx, 00 - 00x, 0000-000 Xxxxxx, inscrição na OROC sob o n.º 29 e registo na CMVM sob o n.º 00000000, com o telefone x000 000 000 000, representada por Dra. Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx – ROC, inscrição na OROC sob o n.º 1366 e registo na CMVM sob o n.º 20160976.
7. Avaliadores externos
Não aplicável
8. Consultores externos
Não existem quaisquer consultores de investimento contratados pela sociedade gestora do OIC para a prestação de serviços incluídos nas funções de gestão de investimentos impostas por lei às sociedades gestoras.
CAPÍTULO II POLÍTICA DE INVESTIMENTO E DE DISTRIBUIÇÃO DE RENDIMENTOS
1. Política de investimento do OIC
A política de investimento do OIC visa garantir uma adequada conjugação das variáveis rendibilidade, liquidez e risco.
O OIC deterá no mínimo 80% do seu valor líquido global investido, diretamente ou indiretamente, em obrigações. Face às características do OIC, as aplicações em obrigações de taxa variável (incluindo os ativos subjacentes a futuros de taxa de juro) representam mais do que 50% do seu valor líquido global e as aplicações em obrigações de taxa fixa (incluindo os ativos subjacentes a futuros de taxa de juro) não representam mais do que 40% do valor líquido global do OIC.
Não se pretende atingir um nível específico de especialização setorial, de crédito ou geográfica, tendo como objetivo o investimento em ativos que apresentem um binómio risco/rentabilidade atrativo.
O OIC investirá em títulos de dívida de obrigações de Empresas ou de Estados com qualidade creditícia de “investment grade”, recorrendo a informação financeira considerada relevante e adequada ao processo de investimento, tendo presente os objetivos de risco e retorno.
O OIC pode utilizar instrumentos financeiros derivados com a finalidade de cobertura ou exposição aos riscos cambial, de taxa de juro ou de crédito.
O OIC pode deter ativos denominados em moedas não Euro, mas recorrerá aos instrumentos financeiros adequados para a cobertura total do risco cambial.
O OIC não pode investir em metais preciosos nem certificados representativos destes, ações, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de ações ou de aquisição a outro título de ações.
O OIC não pode deter mais de 10% do seu valor líquido global em Unidades de Participação de OIC.
Mercados
O OIC é constituído, maioritariamente, por ativos mobiliários admitidos à negociação ou negociados em mercado regulamentado de Estado - Membro, na aceção do ponto 21 do n.º 1 do art.º 4.º da Diretiva n.º 2014/65/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou em outro mercado regulamentado de um Estado Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público.
Riscos em matéria de sustentabilidade e impactos negativos para a sustentabilidade
Os investimentos subjacentes a este produto financeiro não têm em conta os critérios da UE aplicáveis às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental.
Tendo em conta a política de investimento e o conjunto de instrumentos financeiros potenciais elegíveis nos quais o Fundo pode investir, podem surgir riscos em matéria de sustentabilidade que podem causar um impacto negativo no desempenho a longo prazo do Fundo. Para reduzir e mitigar tais riscos, a Entidade responsável pela gestão toma em consideração os fatores de sustentabilidade e riscos no seu processo de
tomada de decisões de investimento, avaliando e gerindo impactos negativos potenciais sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos da sua Política de Sustentabilidade (designada pela sigla inglês de Política ESG - Environmental, Social, and Corporate Governance) disponível no seu sítio Internet xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxx/ .
Não obstante a avaliação e gestão ativas dos riscos em matéria de sustentabilidade, o Fundo não tem um objetivo explícito de investimento sustentável nem promove ativamente características ESG nos termos, respetivamente, dos artigos 9.º e 8.º do Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (“Regulamento SFDR”).
2. Parâmetros de referência (benchmarks)
O OIC não adota qualquer índice de mercado e aplica uma estratégia de investimento com gestão ativa.
3. Limites ao investimento
3.1. Limites contratuais ao investimento
O OIC deterá no mínimo 80% do seu valor líquido global investido, diretamente ou indiretamente, em obrigações. Face às características do OIC, as aplicações em obrigações de taxa variável (incluindo os ativos subjacentes a futuros de taxa de juro) representam mais do que 50% do seu valor líquido global e as aplicações em obrigações de taxa fixa (incluindo os ativos subjacentes a futuros de taxa de juro) não representam mais do que 40% do valor líquido global do OIC.
3.2. Limites legais ao investimento
Nos termos do disposto no Regime da Gestão de Ativos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, o OIC observará os limites de investimento em seguida enumerados.
1. O OIC não pode investir mais de:
a) 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por uma mesma entidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) 20% do seu valor líquido global em depósitos constituídos junto de uma mesma entidade.
2. O conjunto dos valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que, por emitente, representem mais de 5% do valor líquido global do OIC, não pode ultrapassar 40% deste valor.
3. O limite referido no número anterior não é aplicável a depósitos e a transações sobre instrumentos financeiros derivados realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral quando a contraparte for uma instituição sujeita a supervisão prudencial.
4. O limite referido no n.º 1, alínea a), é elevado para 35% no caso de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos ou garantidos por um Estado membro da União Europeia, pelas suas autoridades locais ou regionais, por um terceiro Estado ou por instituições internacionais de carácter público a que pertençam um ou mais Estados membros da União Europeia.
5. Os limites referidos no ponto 1., alínea a), e 2. são, respetivamente, elevados para 25% e 80%, no caso de obrigações cobertas emitidas por instituições de crédito com sede num Estado- Membro nos termos da legislação aplicável, incluindo obrigações hipotecárias emitidas até 8 de julho de 2022 nos termos da legislação aplicável a estas obrigações.
6. Sem prejuízo do disposto nos números 4. e 5., o OIC não pode acumular um valor superior a 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário, depósitos e exposição a instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado junto da mesma entidade.
7. Os valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário referidos nos números 4. e 5. não são considerados para aplicação do limite de 40% estabelecido no n.º 2.
8. Os limites previstos nos números anteriores não podem ser acumulados e, por conseguinte, os investimentos em valores mobiliários ou instrumentos do mercado monetário emitidos pela mesma entidade, ou em depósitos ou instrumentos derivados constituídos junto desta mesma entidade nos termos dos n.ºs 1 a 5, não podem exceder, na sua totalidade, 35% dos ativos do OIC.
9. O OIC pode investir até 10% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, nomeadamente Obrigações, Bilhetes do Tesouro e Papel Comercial diferentes dos referidos nos n.ºs 1 a 3 e 9 a 11 da secção 1, do anexo V ao Regime da Gestão de Ativos. O OIC não pode adquirir metais preciosos ou certificados representativos destes.
10. O OIC pode investir até 20% do seu valor líquido global em valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos por entidades que se encontrem em relação de grupo.
11. A entidade responsável pela gestão pode contrair empréstimos por conta do OIC, com a duração máxima de 120 dias, seguidos ou interpolados, num período de um ano e até ao limite de 10% do valor líquido global do OIC.
12. Não podem fazer parte do OIC mais de:
- 10% das obrigações de um mesmo emitente;
- 25% das unidades de participação de um mesmo OIC ou OIA;
- 10% dos instrumentos do mercado monetário de um mesmo emitente.
4. Técnicas e instrumentos de gestão
4.1. Instrumentos financeiros derivados
Está prevista a utilização de instrumentos financeiros derivados para cobertura de riscos de taxa de juro e cambial. No caso de cobertura do risco de taxa de juro, a respetiva cobertura pode ser efetuada até 100% do valor global do OIC. No caso de cobertura do risco cambial, a respetiva cobertura será sempre feita em 100% daquele risco.
Para o efeito de cobertura de riscos, pode o OIC recorrer aos seguintes instrumentos financeiros derivados:
• Futuros de taxa de juro padronizados, forwards cambiais;
• Warrants padronizados, swaps de taxas de juro.
Poder-se-á ainda recorrer à utilização de instrumentos financeiros derivados com outro fim que não o da cobertura de risco, nomeadamente a exposição ao risco de crédito e de taxa de juro, tendo em vista a prossecução dos objetivos do OIC.
A exposição total dos instrumentos financeiros derivados utilizados não pode exceder 100% do valor líquido global do OIC e os prémios de opções não podem representar mais de 10% do valor líquido global do OIC.
A metodologia de cálculo da exposição global em instrumentos financeiros derivados adotada será a abordagem baseada nos compromissos sendo esta a metodologia adequada ao perfil de risco do OIC. O cálculo da exposição global corresponderá ao somatório, em valor absoluto, dos seguintes elementos: valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a cada instrumento financeiro derivado para o qual não existam mecanismos de compensação e de cobertura do risco, valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes relativamente a instrumentos financeiros derivados, líquidas após a aplicação dos mecanismos de compensação e de cobertura do risco existentes; e do valor de posições equivalentes nos ativos subjacentes associadas a técnicas e instrumentos de gestão, incluindo acordos de recompra ou empréstimo de valores mobiliários.
Relativamente ao valor das posições equivalentes nos ativos subjacentes este é medido pelo valor nocional ajustado de acordo com a natureza de cada instrumento: nos contratos de futuros, o preço de referência, nos contratos de opções, o resultado da multiplicação entre o preço à vista do ativo subjacente e o delta da opção e nos contratos de forwards e swaps, o respetivo valor nocional.
A exposição do OIC em instrumentos financeiros derivados não pode exceder o seu valor líquido global.
As operações previstas com instrumentos financeiros derivados em mercado regulamentado só podem ser realizadas:
• Num mercado regulamentado de Estado-Membro, na aceção do ponto 21 do n.º 1 do art.º 4.º da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou em outro mercado regulamentado de um Estado - Membro com funcionamento regular, reconhecido e aberto ao público;
• Em países não membros da União Europeia: Chicago Board of Trade, New York Futures Exchange.
A exposição do OIC a uma mesma contraparte em transações com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral não pode ser superior a:
a) 10% do seu valor líquido global quando a contraparte for uma instituição de crédito com a sua sede estatutária num Estado - Membro ou, caso tenha a sua sede estatutária num país terceiro, estar sujeita a normas prudenciais que a CMVM considere equivalentes às previstas na legislação da União Europeia;
b) 5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
4.2. Reportes e empréstimos
A sociedade gestora não pretende, por conta do OIC, realizar quaisquer operações de Reporte e Empréstimos de Títulos.
4.3. Outras técnicas e instrumentos de gestão e características de outros empréstimos suscetíveis de serem utilizados na gestão do OIC, nomeadamente termos e condições do recurso a mecanismos de gestão de liquidez
A carteira será maioritariamente constituída por ativos primários (valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário), podendo recorrer à utilização de derivados para efeitos de cobertura ou exposição de risco cambial, de taxa de juro ou de crédito.
A política de investimento da carteira define o tipo de ativos em que se pretende investir, em termos de maturidade, risco de crédito e risco de taxa de juro e em consonância com a estratégia, os limites aplicáveis da carteira e as expectativas dominantes, visando a maximização do retorno.
A avaliação do risco de crédito assenta fundamentalmente no recurso a informação financeira considerada relevante e adequada ao processo de investimento, tendo presente os objetivos de risco e retorno e em considerações de índole económica.
O risco de taxa de juro é definido em função das métricas aplicáveis, nomeadamente a Duração.
No caso da utilização de instrumentos financeiros derivados, para a finalidade prevista neste prospeto, a metodologia de cálculo da exposição global baseia-se na abordagem nos compromissos, conforme o definido no art.º 43.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2023.
O OIC dispõe de mecanismos de gestão de liquidez, tanto para a gestão quotidiana da mesma como para utilização em condições de stress nos mercados, nomeadamente:
• o período de pré-aviso de resgate que os participantes devem observar, pode ser prorrogado para além do período habitual de pré-aviso do OIC - extensão dos períodos de pré-aviso para resgates para 6 dias (isto é, a liquidação dos pedidos de resgate ocorre no sexto dia útil seguinte ao pedido de resgate);
• comissão de resgate – em condições de stress nos mercados poderá ser introduzida uma comissão de resgate de 2,7%, tomando em conta o estimado custo de liquidez que é pago ao fundo pelos participantes que resgatem as suas UP, assegurando que os participantes que permanecem no fundo não são tratados de forma desvantajosa.
Em caso de circunstâncias excecionais, a sociedade gestora pode ainda recorrer à suspensão das operações de subscrição e resgate, conforme detalhado no Ponto 7 do Capítulo III - Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação.
5. Características especiais do OIC
Os riscos mais preponderantes, resultantes da política de investimento, são os riscos de crédito e de taxa de juro, que podem repercutir-se desfavoravelmente no preço da unidade de participação. O risco de crédito é o risco resultante da incerteza da capacidade de um emitente cumprir as suas responsabilidades; o risco de taxa de juro resulta do impacto que o nível futuro das taxas de juro pode ter no valor de mercado dos ativos.
A carteira do OIC está sujeita a um conjunto de riscos.
Risco de capital – não existe qualquer garantia para o participante quanto à preservação do capital investido ou em relação à rendibilidade do seu investimento, pelo que existe um risco de perda do capital investido.
Risco de Taxa de Juro – risco de variação da cotação dos ativos que compõem a carteira do OIC, a qual depende da evolução das taxas de juro de curto e longo prazo.
Risco de crédito – ativos com risco de descida das cotações devido à degradação da qualidade de crédito do emitente dos ativos, associado à possibilidade de incumprimento por parte dos emitentes.
Risco de Endividamento – o OIC pode recorrer a endividamento para fazer face a necessidades de liquidez esporádicas.
Risco de concentração de investimentos – ao concentrar os investimentos num limitado número de ativos, o OIC pode assumir algum risco de concentração de investimentos.
Risco operacional - originado por perdas materiais que resultem de erro humano ou falhas no sistema ou valorização incorreta dos ativos, assim como na guarda de títulos.
Risco de conflito de interesses – informa-se que o OIC poderá investir, ainda que parcialmente, em OIC geridos pela Montepio Gestão de Activos, tornando-se devidas àquela Sociedade Gestora, por esse facto, comissões de gestão adicionais associadas ao volume de subscrição dos referidos OIC e daí podendo decorrer situações geradoras de conflito de interesses.
Risco de greenwashing – consiste no risco de ocorrência de afirmações ou declarações ao nível da sustentabilidade que possam induzir em erro os investidores quando tomam as suas decisões de investimento. Pode ocorrer por omissão de informação significativa, alegações infundadas e inconsistência ou exagero na informação prestada.
O OIC não cobrirá de forma sistemática os riscos acima descritos.
6. Valorização dos ativos
O valor da unidade de participação é calculado diariamente nos dias úteis e determina-se pela divisão do valor líquido global do OIC pelo número de unidades de participação em circulação.
O valor líquido global do OIC é apurado deduzindo à soma dos valores ativos e passivos que o integram o montante de comissões e encargos suportados até ao momento da valorização da carteira.
O momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC será as 17 horas de Portugal Continental.
O momento do dia relevante para a determinação da composição da carteira será o mesmo do parágrafo anterior, tendo em conta todas as transações efetuadas até esse momento.
6.1. Regras de valorimetria
Avaliação de Instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação
A avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataforma de negociação corresponde ao preço praticado nos mercados em que se encontrem admitidos à negociação, reportados ao momento de referência, de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes.
Encontrando-se admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, o valor a considerar reflete o preço praticado no mercado onde os mesmos são normalmente transacionados pela MGA.
O critério adotado para a avaliação dos instrumentos financeiros negociados em plataformas de negociação é o seguinte:
• O preço de fecho ou preço de referência divulgado pela sociedade gestora do mercado em que os valores se encontrem admitidos à negociação, no caso de este já ser conhecido no momento de referência, caso contrário será o último preço verificado no momento de referência.
• Tratando-se de valores representativos de dívida, ainda que admitidos à negociação numa plataforma de negociação, mas cujos preços não são considerados representativos, serão utilizados os critérios de valorização dos instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação.
• Utiliza-se como fonte de divulgação o Data License da Bloomberg.
Avaliação de Instrumentos financeiros não negociados em plataforma de negociação
Os instrumentos financeiros representativos de dívida não negociados em plataforma de negociação são avaliados de acordo com o disposto no art.º 31.º do Regulamento da CMVM n.º 7/2023, baseando-se, por ordem de prioridade, no valor médio de ofertas de compra e venda firmes, no valor médio das ofertas de compra e de venda (BID e ASK) e no valor médio das ofertas de compra (BID), divulgados através de entidades especializadas. Quando não for possível a utilização de nenhum dos critérios acima identificados, a avaliação dos instrumentos financeiros representativos de dívida deverá fundamentar-se em modelos teóricos de avaliação utilizados e reconhecidos nos mercados financeiros que permitam determinar o seu justo valor.
No caso de instrumentos financeiros em processo de admissão a um mercado, a avaliação terá em consideração instrumentos financeiros da mesma espécie, emitidos pela mesma entidade, e que se encontrem admitidos à negociação, considerando características de fungibilidade e liquidez entre emissões.
Instrumentos do Mercado Monetário
Tratando-se de instrumentos do mercado monetário, sem instrumentos financeiros derivados incorporados, que distem menos de 90 dias do prazo de vencimento, pode a MGA considerar para efeitos de avaliação o modelo do custo amortizado, desde que:
a) Os instrumentos do mercado monetário possuam um perfil de risco, incluindo riscos de crédito e de taxa de juro, reduzido;
b) A detenção dos instrumentos do mercado monetário até à maturidade seja provável ou, caso esta situação não se verifique, seja possível em qualquer momento que os mesmos sejam vendidos e liquidados pelo seu justo valor;
c) Se assegure que a discrepância entre o valor resultante do método do custo amortizado e o valor de mercado não é superior a 0,5 %.
Depósitos Bancários
Os depósitos bancários serão avaliados com base no reconhecimento diário do juro associado ao depósito.
Taxas de câmbio
As divisas expressas em moeda diferente do Euro serão valorizadas tendo como base a última cotação conhecida no momento de referência de valorização da carteira divulgada pelo Banco Central Europeu através do Data License da Bloomberg.
Fundos de investimento mobiliários, imobiliários, abertos e fechados e hedge funds
O critério para a avaliação das unidades de participação não cotadas é o último valor divulgado ao mercado pela sociedade gestora, difundidas através do Data License da Bloomberg, por e-mail ou no site da sociedade gestora.
6.2. Momento de referência da valorização
a) O momento do dia relevante para efeitos da valorização dos ativos que integram o património do OIC será as 17 horas de Portugal Continental (dias úteis);
b) O momento do dia relevante para a determinação da composição da carteira será o mesmo do parágrafo anterior, tendo em conta todas as transações efetuadas até esse momento.
7. Custos e encargos
7.1. Síntese de todos custos e encargos
Custos imputados ao Fundo em 2023
Valor (em Euros) Percentagem Custos Actuais % da Comissão de VLGF Imputáveis diretamente ao participante
Comissão de Gestão | 134 848 | 0.86% | Comissão de Subscrição | 0% |
Componente Fixa (inclui Imp. Selo) | 134 848 | 0.86% | Comissão de Resgate 0% | |
Componente Variável | 0 | 0.00% | Imputáveis diretamente ao Fundo | |
Comissão de Depósito (inclui Imp. Selo) | 8 183 | 0.05% | Comissão de Gestão Fixa (nominal) - Inclui Imposto do Selo (4%) | 0.858% / ano |
Taxa de supervisão | 2 429 | 0.02% | Comissão de Depositário (nominal) - Inclui Imposto do Selo (4%) | 0.052% / ano |
Imposto do selo aplicável ao Fundo | 2 952 | 0.02% | Imposto do selo aplicável ao Fundo | 0.05% / ano |
Custos de auditoria | 8 338 | 0.05% | Taxa de Supervisão | 0.012‰ / mês |
Outros encargos | 443 | 0.00% | ||
Total | 157 193 | 1.00% | ||
Taxa de Encargos Correntes (TEC) | 1.00% |
Nota: A rubrica “Outros encargos” inclui, nomeadamente, despesas de circularização de contas bancárias, custos com renovação do LEI (Legal Entity Identifier) e custos com research.
7.2. Comissões e encargos a suportar pelos OIC
7.2.1. Comissão de gestão
a) Valor da comissão: 0,825% anual, acrescida de imposto do selo de 4%;
b) Modo de cálculo da comissão: a comissão será imputada diariamente ao OIC, calculada sobre o património líquido do mesmo;
c) Condições de cobrança da comissão: a comissão é cobrada mensalmente, até ao 10º dia útil do mês seguinte àquele a que se refere;
d) Componente variável da comissão de gestão: não aplicável;
e) A comissão de gestão será parcialmente destinada à remuneração dos serviços prestados pela entidade comercializadora, revertendo para o Banco Montepio o equivalente a 78,79% da comissão de gestão, acrescida de 4% de imposto do selo, com cálculo diário.
7.2.2. Comissão de depósito
Pelo exercício das suas funções, o depositário terá direito a uma comissão de depósito de 0,05% anual (taxa anual nominal), acrescida de imposto do selo de 4%, calculada sobre o património líquido do OIC (antes de comissões), sendo-lhe imputada diariamente e cobrada mensalmente.
7.2.3. Outros custos e encargos
Os OICVM cumprem as obrigações legais e regulamentares respeitantes à sua atividade de forma contínua, pelo que são responsáveis pelos encargos daí advenientes.
Além dos acima indicados, constituem encargos dos OICVM:
(i) a taxa de supervisão devida à CMVM, incluindo a majoração prevista pela Portaria n.º 342-A/2016 de 29 de dezembro;
(ii) custos com consultoria jurídica relativa ao cumprimento de obrigações legais dos OICVM;
(iii) os encargos com serviços de auditoria;
(iv) custos judiciais, salvo se forem imputados a atos ilícitos da Sociedade Gestora;
(v) custos com publicações relacionados com os ativos do OICVM (designadamente publicações, taxas e registos obrigatórios);
(vi) custos relacionados com a titularidade de instrumentos financeiros (ex: comissão de custódia);
(vii) custos de transação associados à compra e venda de ativos da carteira;
(viii) comissões de corretagem cobradas pelo intermediário que executa a transação;
(ix) custos de transações cambiais;
(x) custos de liquidação e compensação;
(xi) comissões bancárias que não recaiam no âmbito da função do banco depositário e de corretagem;
(xii) taxas de bolsa e de operações fora de bolsa;
(xiii) outros encargos relativos à compra e venda de valores mobiliários que integrem ou venham a integrar o património do OICVM;
(xiv) impostos e taxas que sejam devidos pela transação e titularidade de valores mobiliários integrantes do património do OICVM;
(xv) custos com research, com a utilização de índices de mercado (benchmarks) ou custos com fornecedores de dados ESG, desde que diretamente ligados às políticas de investimento dos OICVM;
(xvi) outros custos diretamente conexos com o património do OIC;
(xvii) juros, spread, comissões bancárias e capital resultante de empréstimos/financiamentos e linhas de crédito bancários (incluindo eventuais alterações contratuais), constituição, manutenção, alteração e cancelamento de garantias relacionadas com os ativos detidos em carteira do OICVM; e
(xviii) outros custos relacionados com a detenção de ativos que compõem as carteiras dos OICVM;
(xix) outras despesas e encargos devidamente documentados e que decorram de obrigações legais.
8. Política de distribuição de rendimentos
O OIC é um OIC de capitalização, isto é, não distribui rendimentos, sendo os mesmos incorporados no valor da unidade de participação.
9. Exercício dos direitos de voto
Não aplicável porque o OIC não investe em ações nem qualquer outro valor mobiliário que confira direitos de voto.
CAPÍTULO III UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO E CONDIÇÕES DE SUBSCRIÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RESGATE OU REEMBOLSO
1. Características gerais das unidades de participação
1.1. Definição
O património do OIC é representado por valores mobiliários que representam direitos de conteúdo idêntico, sem valor nominal, a uma fração daquele património que se designam unidades de participação.
1.2. Forma de representação
As unidades de participação são nominativas e adotam a forma escritural, sendo admitido o seu fracionamento para efeitos de subscrição, resgate ou reembolso.
1.3. Sistema de registo
O sistema de registo das unidades de participação do OIC é o sistema central do depositário, a Caixa Económica Montepio Geral, caixa económica bancária, S.A. (com a designação comercial de Banco Montepio), que é a única entidade registadora das unidades de participação do OIC.
2. Valor da unidade de participação
2.1. Valor inicial
O valor da unidade de participação para efeitos de constituição do OIC foi 10.000 escudos portugueses o que corresponde a € 49,8798.
2.2. Valor para efeitos de subscrição
O valor da unidade de participação, para efeitos de subscrição, será o que vigorar no dia útil seguinte ao do período de subscrição. A subscrição é efetuada a preço desconhecido.
2.3. Valor para efeitos de resgate
O valor da unidade de participação, para efeitos de resgate, será o que vigorar no dia útil seguinte ao do período de resgate e calculado conforme descrito no ponto 5.1.. O resgate é efetuado a preço desconhecido.
3. Condições de subscrição e de resgate
3.1. Períodos de subscrição e resgate
O período de subscrição e de resgate diário decorre entre as 8h30m e as 17h00m, de Portugal Continental dos dias úteis, em todos os canais de comercialização do Banco Montepio.
Os pedidos de subscrição e de resgate recebidos após este período serão processados para o dia útil seguinte.
3.2. Subscrições e resgates em numerário ou em espécie
As subscrições e resgates são sempre efetuados em numerário (não serão aceites subscrições em espécie).
4. Condições de subscrição
4.1. Mínimos de subscrição
O montante mínimo na subscrição inicial corresponde à subscrição e aquisição de um mínimo de unidades de participação, em quantidade que não determine uma aplicação de capital inferior a € 10,00 (dez euros).
As subscrições posteriores deverão ser, no mínimo, de € 10,00 (dez euros).
4.2. Comissões de subscrição
Neste OIC não há lugar à cobrança de qualquer comissão de subscrição.
4.3. Data de subscrição efetiva
A data da subscrição efetiva ocorrerá no primeiro dia útil seguinte à data de pedido de subscrição. A emissão da unidade de participação, só se realiza quando a importância correspondente ao preço de emissão seja integrada no ativo do OIC.
5. Condições de resgate
5.1. Comissões de resgate
Neste OIC não há lugar à cobrança de qualquer comissão de resgate.
O critério de seleção das unidades de participação objeto de resgate em função da antiguidade da subscrição é o “FIFO” (First In First Out; Primeiras a Entrar Primeiras a Sair), o que significa que, caso existam subscrições realizadas em datas diferentes, considera-se que as primeiras unidades a resgatar são as que têm maior antiguidade no OIC.
Atualmente o OIC não cobra comissões de resgate. Na eventualidade dessa isenção deixar de existir, as mesmas só se aplicam às unidades de participação subscritas após entrada em vigor das alterações.
Todavia, e mediante comunicação imediata à CMVM, em situações de stress nos mercados, poderá ser introduzida uma comissão de resgate de 2,7%, tomando em conta o estimado custo de liquidez que é pago ao fundo pelos participantes que resgatem as suas UP, assegurando que os participantes que permanecem no fundo não são tratados de forma desvantajosa.
5.2. Pré-aviso
O “período de resgate” decorre entre as 8h30m e as 17h00m, de Portugal Continental dos dias úteis em todos os canais de comercialização. Os pedidos de resgate recebidos após o “período de resgate” serão considerados para o dia útil seguinte. O pagamento do resgate será efetuado no terceiro dia útil seguinte e o valor da unidade de participação será o que vigorar no dia útil seguinte ao do “período de resgate”.
Todavia, e mediante comunicação imediata à CMVM, em situações de stress nos mercados, o período de pré-aviso de resgate que os participantes devem observar pode ser prorrogado para além do período habitual de pré-aviso do OIC - extensão dos períodos de pré-aviso para resgates para 6 dias (isto é, a liquidação dos pedidos de resgate ocorre no sexto dia útil seguinte ao pedido de resgate).
6. Condições de transferência
Não se prevê a possibilidade de ocorrência de transferência das unidades de participação do OIC.
7. Condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação
A suspensão de operações de subscrição e resgate é um mecanismo de gestão de liquidez do OIC que apenas pode ser utilizado em circunstâncias excecionais, nomeadamente, entre outras:
• quando estejam esgotados os meios líquidos detidos pelo OIC e o recurso ao endividamento, quando os pedidos de resgate excederem, num período não superior a 5 (cinco) dias, 10% do valor líquido global do OIC;
• quando seja declarada a liquidação do OIC.
Na primeira hipótese, a suspensão do resgate não determina a suspensão simultânea da subscrição, podendo esta apenas efetuar-se após obtenção de declaração do participante, por escrito ou noutro suporte de idêntica fiabilidade, de que tomou conhecimento prévio da suspensão do resgate.
A suspensão das operações de subscrição ou de resgate pode ocorrer noutras circunstâncias excecionais, desde que obtido o acordo do depositário.
A suspensão da subscrição ou do resgate não abrange os pedidos que tenham sido apresentados até ao fim do dia anterior ao da tomada de decisão.
A sociedade gestora reconhece que, em face da conjuntura económica ou da situação específica do OIC, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (“CMVM”) poderá, em relação ao OIC, exigir o reforço dos seus mecanismos de gestão de liquidez, incluindo os seus montantes mínimos de liquidez
8. Admissão à negociação
As unidades de participação do OIC não estão admitidas à negociação em mercados regulamentados.
CAPÍTULO IV CONDIÇÕES DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DO OIC
Liquidação do OIC
Se o interesse dos participantes o exigir, a sociedade gestora poderá determinar e proceder à liquidação e partilha do OIC, adotando as formalidades legalmente previstas para estas circunstâncias.
O prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação será, nos termos da lei, de 6 dias úteis. A sociedade gestora poderá ser autorizada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a estabelecer um prazo superior àquele, mediante o envio de um requerimento fundamentado.
A decisão de liquidação determina a imediata suspensão das subscrições e resgates do OIC. Decidida a liquidação, a sociedade gestora promoverá a divulgação em todos os locais e meios de comercialização e no sistema de difusão de informação da CMVM de um aviso destinado a informar o público sobre a liquidação e sobre o prazo aplicável para efeitos de pagamento do produto da liquidação.
Os participantes não podem exigir a liquidação ou partilha do OIC.
CAPÍTULO V DIREITOS DOS PARTICIPANTES
Os participantes têm direito, nomeadamente, a:
a) Obter, com suficiente antecedência relativamente à subscrição, o documento de informação fundamental (DIF), nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2017/653 da Comissão, de 8 de março;
b) Obter, num suporte duradouro ou através de um sítio na Internet, o documento único, os relatórios e contas anual e semestral, gratuitamente, junto sociedade gestora e da entidade comercializadora, que serão facultados, gratuitamente, em papel aos participantes que o requeiram;
c) Resgatar as unidades de participação sem pagar a respetiva comissão quando ocorram as seguintes alterações (até 40 dias após a data da sua comunicação):
i) aumento global da comissão de gestão;
ii) aumento global das comissões de depósito;
iii) modificação significativa da política de investimento;
iv) modificação significativa da política de distribuição de rendimentos.
A subscrição de unidades de participação implica para os participantes a aceitação do disposto nos documentos constitutivos do OIC e confere à sociedade gestora os poderes necessários para realizar os atos de administração do OIC.
PARTE II INFORMAÇÃO ADICIONAL APLICÁVEL AOS OIC ABERTOS
CAPÍTULO I
OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A SOCIEDADE GESTORA E OUTRAS ENTIDADES
1. Outras informações sobre a sociedade gestora
a) Identificação dos membros do órgão de administração; dos órgãos de fiscalização e da mesa da assembleia geral
Conselho de Administração:
Presidente (sem funções executivas): Montepio Geral Associação Mutualista, representada por Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxx
Vogal: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx: Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx
Vogal: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx do Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Conselho Fiscal:
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx Xxxxx: Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
Vogal: Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Vogal Suplente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx
Mesa da Assembleia-Geral:
Presidente: Xxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx Vice-Presidente: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
Secretário: Xxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxx Xxxxxxx
ROC:
Efetivo:
PRICEWATERHOUSECOOPERS & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, Lda. Representado por Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (ROC n.º 952)
Suplente:
Representado por Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxx (ROC n.º 1737)
b) Principais funções exercidas pelos membros do órgão de administração e de fiscalização fora da sociedade gestora
Principais funções exercidas pelos membros do Órgão de Administração fora da sociedade gestora:
Xxxx Xxxxxxxx das Neves, Membro executivo do Conselho de Administração do Montepio Geral Associação Mutualista
Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nenhuma
Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nenhuma
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx do Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nenhuma
Principais funções exercidas pelos membros do Conselho Fiscal fora da sociedade gestora:
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Noia da Silveira,
• Membro do Conselho Fiscal da Lusitania Companhia de Seguros, SA
• Membro do Conselho Fiscal da Lusitania Vida, SA
• ROC e sócia da Maia, Mesquita & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA
•
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx
• Xxxxx gerente da Xxxxxxxx X.Consultores, Lda
•
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx
• Membro do Conselho Fiscal da Futuro – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA
• Membro do Conselho Fiscal da Lusitania Companhia de Seguros, SA
• Membro do Conselho Fiscal da Lusitania Vida, SA
• ROC
• Sócia da Maia, Mesquita & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA
c) Outros OIC geridos pela sociedade gestora e identificação do respetivo tipo;
Organismos de investimento alternativo imobiliário:
• Valor Prime - Fundo de Investimento Imobiliário Aberto;
• Fundinvest - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado;
• Imomarvãs - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado;
• Imourbe - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado;
• Polaris - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de Subscrição Particular;
• Portugal Estates Fund (PEF) - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado de Subscrição Particular;
• Santos & Vale – SIC Imobiliária Fechada, S.A.
• Valor Arrendamento - Fundo de Investimento Imobiliário Fechado.
Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários:
• Montepio Ações Europa - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações;
• Montepio Ações EUA - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Ações;
• Montepio Euro Energy - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Euro Financial Services - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Euro Healthcare - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Euro Utilities - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Multi Gestão Dinâmica - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Multi Gestão Equilibrada - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto;
• Montepio Multi Gestão Mercados Emergentes - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Acções;
• Montepio Multi Gestão Prudente - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto;
• Montepio Obrigações - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações;
• Montepio Taxa Fixa - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto de Obrigações;
• Montepio Tesouraria - Fundo de Investimento Mobiliário Aberto;
d) Contacto para esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas relativas ao OIC
Montepio Gestão de Activos – Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S.A
Morada: Xxx xx Xxxxx, x.x 00, 0x xxxx, Xxxx X 0000-000 Xxxxxx
Telefone: 000 000 000 (chamada para a rede fixa nacional, atendimento personalizado todos os dias das 09h00m às 12h00m e das 13h00m às 18h00m)
E-mail: xxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xx
2. Política de remuneração
Em geral, a Política de Remuneração da sociedade gestora observa os princípios definidos na legislação, regulamentação e Orientações ESMA.
Na definição da Política foram observados, entre outros, os seguintes princípios:
(i) Alinhamento entre remuneração e assunção de riscos (incluindo os objetivos de risco relacionados com riscos ambientais, sociais e de governação - ESG), promovendo uma gestão sólida e efetiva dos riscos em matéria de sustentabilidade, assegurando que a estrutura da remuneração não encoraja a assunção de riscos excessivos em matéria de sustentabilidade, nomeadamente no processo de atribuição de remuneração variável, evitando práticas de greenwashing, conforme resultante dos documentos constitutivos dos OIC sob gestão da MGA;
(ii) Alinhamento com a estratégia empresarial e com os objetivos, os valores e os interesses do Grupo MGAM, da MGA, dos OIC por esta geridos e dos respetivos participantes e dos clientes de gestão discricionária.
A Política visa, em particular, estimular comportamentos e criar incentivos ao cumprimento dos
suprarreferidos princípios.
Deste modo, pretende recompensar o compromisso e motivação dos destinatários da Política, dentro dos níveis de responsabilidade profissional assumidos, incentivando desempenhos de excelência, reconhecendo e premiando o mérito. Na implementação da Política será assegurada a não discriminação e a neutralidade de género.
Na fixação das remunerações pretende-se que as mesmas sejam o reflexo das práticas de mercado para idênticos níveis funcionais e de responsabilidade, de modo a atrair e reter os destinatários da Política.
Estrutura-se a remuneração com uma componente fixa e uma componente variável. A remuneração variável, quando aplicável, deve constituir um incentivo ao desempenho dos destinatários da Política, individual e globalmente considerados, tudo em respeito dos princípios e objetivos que presidem à sua definição.
A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira e não financeira, aqui, incluindo nomeadamente a ponderação de critérios de sustentabilidade, em linha com o disposto no art.º 5.º do Regulamento ESG (EU) e os resultados globais da MGA.
A versão integral da Política pode ser consultada através do site xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxxxxxx/xxxxx-xxxxxxxx/xxxxxxxx-xxxxxx-xx-xxxxxxx/ ou mediante pedido dirigido à sociedade gestora. Nesse sentido ser-lhe-á facultada gratuitamente uma cópia em papel da política de remuneração em vigor.
CAPÍTULO II DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO
1. Valor da unidade de participação
a) A sociedade gestora calcula em cada dia útil o valor da unidade de participação do OIC e esta encontra-se disponível em todos os balcões do Banco Montepio e através dos seguintes canais alternativos de distribuição à distância (para os clientes que tenham aderido àqueles serviços):
o Internet / Net 24 (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx);
o Telefone / Phone 24: x000 00 000 00 00, custo de chamada normal efetuada para rede fixa nacional (atendimento personalizado todos os dias das 08h00m às 00h00m);
2. Consulta da carteira
A composição da carteira do OIC é publicada trimestralmente no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx).
A composição da carteira do OIC é disponibilizada mensalmente no site do Banco Montepio (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xx).
3. Documentação
O documento único e a DIF relativos ao OIC estão disponíveis junto da sociedade gestora e em todos os locais e meios de comercialização do mesmo.
4. Relatórios e contas
As contas anuais e semestrais do OIC são encerradas, respetivamente, com referência a 31 de dezembro e a 30 de junho e serão disponibilizadas, no primeiro caso, nos quatro meses seguintes e, no segundo, nos dois meses seguintes à data da sua realização.
A sociedade gestora publicará um anúncio no sistema de difusão de informação da CMVM (xxx.xxxx.xx), dando conta de que se encontram à disposição para consulta, na sua sede e em todos os locais e meios de comercialização do OIC, as contas anuais e semestrais do mesmo, acompanhadas dos respetivos relatórios do auditor. Aquele aviso será publicado nos quatro meses seguintes à data de referência das contas (no caso das contas anuais) e nos dois meses seguintes à data de referência das contas (no caso das contas semestrais).
CAPÍTULO III EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS RESULTADOS DO OIC
Evolução do Valor da Unidade de Participação
Rentabilidade e risco históricos
2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | |
Rendibilidades | 2,44% | 1,66% | 0,63% | 0,89% | -2,63% | 1,21% | -0,98% | -0,90% | -1,88% | 2,65% |
Classe de Risco ISRR (1 ano) | Classe 2 | Classe 2 | Classe 2 | Classe 1 | Classe 2 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 1 | Classe 2 | - |
Classe de Risco (ISR (10 anos) | - | - | - | - | - | - | - | - | - | Classe 2 |
As rentabilidades e riscos históricos divulgados representam dados passados, não constituindo garantia de rendibilidade futura, porque o valor das unidades de participação pode aumentar ou diminuir em
função do nível de risco que varia entre 1 (risco mínimo) e 7 (risco máximo). Os valores divulgados não têm em conta comissões de subscrição ou de resgate eventualmente devidas.
O indicador Sintético de Risco e de Remuneração (ISRR) apresentado na tabela acima até 2022 foi apurado de acordo com metodologias distintas das do Indicador Sumário de Risco (ISR) que se apresenta na última linha do mesmo quadro e no quadro abaixo, e que se passou a utilizar a partir do ano de 2023.
Os cálculos efetuados para apuramento do ISRR utilizam um histórico de cinco anos e consideram apenas o risco de mercado. Por seu lado, o ISR efetua uma conjugação entre o risco de mercado e o risco de crédito, e o seu apuramento baseia-se no período de detenção recomendado do produto.
(cálculo da volatilidade nos últimos 10 anos)
Risco mais baixo
Risco mais elevado
O indicador de risco pressupõe que o produto é detido durante
1 ano
7
6
5
4
3
2
1
Descrição do indicador de risco e das suas principais limitações:
• Os dados históricos podem não constituir uma indicação fiável do perfil de risco futuro do OIC;
• A categoria de risco indicada não é garantida e pode variar ao longo do tempo;
• A categoria de risco mais baixa não significa que se trate de um investimento isento de risco;
• O perfil de risco do OIC apresenta oscilações que resultam da variação dos ativos em que o OIC investe. As ações e instrumentos negociáveis que confiram o direito de aquisição de ações, pela sua natureza, apresentam oscilações significativas de preço, pelo que o OIC apresenta um risco elevado;
1 Calculado nos termos do Regulamento Delegado (EU) 2017/653 da Comissão, de 08 de março
CAPÍTULO IV PERFIL DO INVESTIDOR A QUE SE DIRIGE O OIC
O OIC destina-se a investidores com conhecimento teórico básico dos mercados obrigacionistas, com baixa tolerância às oscilações dos mercados, traduzidas em perdas potenciais do seu investimento, e com claro conhecimento do potencial e riscos deste tipo de Fundo, e com um horizonte de investimento recomendado de 1 ano.
O OIC é adequado para investidores que entendem que a unidade de participação pode variar de valor e que possuam capacidade para suportar perdas de investimento.
O OIC não será adequado para investidores sem capacidade financeira para suportar perdas de capital. O OIC não tem garantia de capital ou de rendimento.
CAPÍTULO V REGIME FISCAL
1. Tributação na esfera do OIC
• Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”)
O OIC é tributado, à taxa geral de IRC, sobre o seu lucro tributável, o qual corresponde ao resultado líquido do exercício, deduzido dos rendimentos (e gastos) de capitais, prediais e mais-valias obtidas, bem como dos rendimentos, incluindo os descontos, e gastos relativos a comissões de gestão e outras comissões que revertam a seu favor.
As mais-valias dos ativos adquiridos antes de 1 de julho de 2015 são tributadas nos termos do regime em vigor até 30 de junho de 2015, considerando-se, para este efeito, como valor de realização, o valor de mercado a 30 de junho de 2015.
O OIC está, ainda, sujeito às taxas de tributação autónoma em IRC legalmente previstas, mas encontra- se isento de qualquer derrama estadual ou municipal.
Adicionalmente, pode deduzir os prejuízos fiscais apurados aos lucros tributáveis, caso os haja, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores. A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70% do respetivo lucro tributável.
• Imposto do Selo
É devido, trimestralmente, Imposto do Selo sobre o ativo líquido global do OIC, à taxa de 0,0125%.
2. Tributação dos participantes
No que diz respeito à tributação dos participantes, o regime fiscal aplicável assenta numa lógica de
“tributação à saída”.
A tributação, ao abrigo do novo regime, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir de 1 de julho de 2015. Assim, a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição/subscrição da UP, exceto quanto a UP adquiridas/subscritas antes de 1 de julho de 2015, em que a valia apurada no resgate ou transmissão onerosa da UP, é dada pela diferença entre o valor de realização e o valor da UP/ação que reflita os preços de mercado de 30 de junho de 2015 (salvo se o valor de aquisição tiver sido superior).
A) Pessoas singulares
a. Residentes (i.e., titulares de unidades de participação ou participações sociais residentes em território português)
i. Rendimentos obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC e os rendimentos obtidos com o resgate de UP e que consistam numa mais-valia estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, podendo o participante optar pelo seu englobamento.
Os rendimentos obtidos com a transmissão onerosa de UP estão sujeitos a tributação autónoma, à taxa de 28%, sobre a diferença positiva entre as mais e as menos valias do período de tributação.
A partir de 1 de janeiro de 2023, o saldo entre as mais-valias e menos-valias decorrentes de operações de aquisição e resgate de UP cujo período de detenção do valor mobiliário seja inferior a 365 dias deverá ser obrigatoriamente englobado quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão de IRS.
ii. Rendimentos obtidos no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa liberatória de 28%, tendo a retenção na fonte a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.
Os rendimentos obtidos com o resgate e com a transmissão onerosa de UP concorrem para o lucro tributável, aplicando-se as regras gerais dos Códigos de IRC e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
b. Não residentes
Os rendimentos obtidos estão isentos de IRS.
Quando os titulares pessoas singulares sejam residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP são sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 35% no caso dos rendimentos de capitais e à taxa de 28% no caso rendimentos obtidos com as operações de resgate das UP, ou via tributação autónoma, à taxa de 28%, no caso de rendimentos decorrentes da transmissão onerosa da UP.
B) Pessoas coletivas
a. Residentes
Os rendimentos distribuídos pelo OIC estão sujeitos a retenção na fonte, à taxa de 25%, tendo o imposto retido a natureza de imposto por conta.
Por outro lado, os rendimentos obtidos com o resgate ou a transmissão onerosa da UP concorrem para o apuramento do lucro tributável, nos termos do Código do IRC.
Os rendimentos obtidos por pessoas coletivas isentas de IRC estão isentos de IRC, exceto quando auferidos por pessoas coletivas que beneficiem de isenção parcial e respeitem a rendimentos de capitais, caso em que os rendimentos distribuídos são sujeitos a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 25%.
b. Não residentes
Os rendimentos obtidos com as UP são isentos de IRC.
No caso de titulares pessoas coletivas residentes em países sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação à taxa de 35%, por retenção na fonte, no caso dos rendimentos distribuídos, ou tributação autónoma à taxa de 25%, no caso de rendimentos auferidos com o regaste ou com a transmissão onerosa da UP.
Quando se trate de titulares pessoas coletivas não residentes que sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 25% por entidades ou pessoas singulares residentes em território nacional, os rendimentos decorrentes das UP estão sujeitos a tributação, por retenção na fonte, à taxa de 25%.
NOTA: O Regime Fiscal apresentado neste capítulo não dispensa a consulta à legislação em vigor, nem constitui garantia que o mesmo se mantenha estável pelo período de investimento.