Ministério da Justiça - MJ
Ministério da Justiça - MJ
Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE
CONTRATO nº 010/2016
PROCESSO nº 08700.008283/2014-66
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA CADE E A EMPRESA LOCALIZA
RENT A CAR S.A. PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CONTRATANTE:
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, AUTARQUIA FEDERAL,
vinculada ao Ministério da Justiça, criada pela Lei n° 4.137/1962, constituído em Autarquia Federal por força da Lei nº 8.884/93 e reestruturado pela Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, com sede no SEPN, entre quadra 515, Conjunto “D”, Lote 04, Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxx, XXX 00.000-000, em Brasília–DF, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.418.993/0001-16, doravante designado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística, Sr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXX, brasileiro, portador Carteira de Identidade n.º 07.444.503-2 SSP/RJ e do CPF n.º 000.000.000-00, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º da Portaria n.º 142, de 08 de agosto de 2012, e
CONTRATADA:
LOCALIZA RENT A CAR S.A, inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.670.085/0001-55, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Funcionários, Belo Horizonte – MG, CEP: 00000-000 , telefones: (00) 0000-0000/0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado por seu Diretor de Vendas, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, Engenheiro Mecânico, Identidade nº 4.911.889, CPF nº 000.000.000-00, domiciliado em Belo Horizonte- MG, devidamente qualificados, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista o que consta no Processo nº 08700.8283/2014-66, resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as partes ao comando da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores e demais normas pertinentes, observadas as cláusulas e condições seguintes:
DA FINALIDADE
O presente CONTRATO tem por finalidade formalizar e disciplinar o relacionamento contratual com vistas à execução dos trabalhos definidos e especificados na Cláusula Primeira – DO OBJETO, conforme Parecer 31/2016/CGMA/PFE-CADE/PGF/AGU, datado de 26/02/2016, da Procuradoria do CADE exarada no Processo nº 08700.008283/2014-66.
DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente CONTRATO decorre de adjudicação à CONTRATADA do objeto do Pregão Eletrônico nº 002/2016, com base no Dec. nº 5.450 de 31 de maio de 2005, publicado no D.O.U de 1° de junho de 2005, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 18 de julho de 2002, Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, publicada no D.O.U. de 22 de julho de 2002, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, publica do no D.O.U. de 09 de agosto de 2000, que regulamentam a modalidade de Pregão; a Lei n° 9.660, de 16 de junho de 1998; ao Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997); a IN-SLTI/MP nº. 02, de 30 de abril de 2008; a IN-SLTI/MP nº. 03, de 15 de maio de 2008; a Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 16 de setembro de 2009; a Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010; a Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 03 de 15/05/2008; o Decreto nº. 2.271, de 07 de julho de 1997; a Instrução Normativa nº 1, de 19 de janeiro de 2010; Instrução Normativa nº 02 da SLTI/MPOG, de 11 de outubro de 2010; o Decreto n° 8.538 de 6 de outubro de 2015; e, subsidiariamente, pela Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de locação eventual de veículos, a fim de atender as demandas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por todo o território nacional, nas operações de busca e apreensão no bojo da prevenção de ilícitos antitruste, de acordo com as quantidades e especificações constantes no Edital de Licitação e seus anexos.
CLAUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
2.1 O presente CONTRATO vincula-se, independentemente de transcrição, à Proposta do CONTRATADO, ao edital de licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 002/2016, com seus Anexos e os demais elementos constantes do Processo nº 08700.008283/2014-66.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nenhuma alteração, modificação, acréscimo ou decréscimo, variação, aumento ou diminuição de quantidade ou de valores, especificações e disposições contratuais poderá ocorrer, salvo quando e segundo a forma e as condições previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
3.1Os serviços serão executados de forma indireta, prestados conforme demanda do contratante, na modalidade de empreitada por preço unitário.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRESTAÇÃO DA LOCAÇÃO, DO PRAZO, DO LOCAL E DO HORÁRIO DA PRESTAÇÃO
4.1 A diária da locação terá início quando do seu deslocamento de acordo com solicitação e será encerrada com o fim dos serviços, preenchimento e assinatura do usuário.
4.2 As diárias dos veículos serão de 24 (vinte e quatro) horas com quilometragem livre, observando que não haverá meia-diária e que as horas excedentes até 04 (quatro) horas serão consideradas horas-extras.
4.3 A partir da quarta hora será considerado o valor integral de uma diária.
4.4 Segue abaixo a planilha com os veículos e estimativa diária para cada um:
Item | Descrição do veículo | Estimativa de diárias |
01 | Veículo tipo hatch, sem motorista, com capacidade para 05 passageiros, movido à gasolina ou flex, com máximo 2 (dois) anos de uso, com jogo de tapete, limpador e desembaçador 01 traseiro, ar quente, rádio AM/FM, tomada interna de 12 volts do 300 tipo acendedor de cigarro, ar condicionado, direção hidráulica, chapa protetora de carter do motor, com potência não inferior a 85 (oitenta e cinco) cavalos, com 05 portas. | 300 |
02 | Veículo tipo sedan, sem motorista, 3 volumes, com capacidade para 05 passageiros, movido à gasolina ou flex, com no máximo 2 (dois) anos de uso, com jogo de tapetes, desembaçador traseiro, ar 02 quente, rádio AM/FM, tomada interna de 12 volts do tipo 58 acende dor de cigarro, direção hidráulica, ar condicionado, chapa protetora do carter do motor, com potência não inferior a 130 (cento e trinta) cavalos, com 04 portas. | 58 |
03 | Veículos tipo mini van, sem motorista, com capacidade para 06 passageiros, movido a gasolina ou flex, com no máximo 2 (dois) anos de uso, com jogo de tapetes, limpador e desembaçador traseiro, ar quente, rádio AM/FM, tomada interna de 12 volts do 19 tipo acendedor de cigarro, direção hidráulica, chapa protetora do Carter do motor, com potência não interior a 112 (cento e doze) cavalos, com 03 portas. | 19 |
04 | Veículo tipo caminhonete, sem motorista, cabine dupla, com capacidade para 5 (cinco) passageiros, movida à diesel, tração 4x4, com no máximo 2 (dois) anos de uso, como jogo de tapete, ar 04 quente, rádio AM/FM, tomada interna de 12 volts do tipo 10 acendedor de cigarro, direção hidráulica, ar condicionado, chapa protetora do carter do motor, com potência não inferior a 140 (cento e quarenta) cavalos, com 04 portas. | 10 |
4.5 Todas as solicitações de veículos serão formalizadas através de documento próprio expedido pelo fiscal administrativo do contrato, após solicitação a demanda deverá ser encaminhada à Contratada pelo fiscal técnico do contrato.
4.6 Os veículos deverão ser fornecidos nos aeroportos, filiais e representações, no mínimo atendendo em todas as capitais dos Estados da Federação e Distrito Federal.
4.7 Serão considerados como diárias os períodos consecutivos de 24 (vinte e quatro) horas a contar da entrega do veículo para utilização pela Administração ou por prepostos por ela indicados.
4.8 Os veículos deverão ser entregues em qualquer aeroporto do Estado.
4.9 O objeto deste Contrato será executado em todo território nacional.
4.10. Os itinerários serão definidos pelo CADE, de acordo com as necessidades das missões.
4.11 A Contratada executará os serviços em caráter permanente, em qualquer dia da semana, 24 horas conforme a necessidade do CADE.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1Caberá ao contratado, além das responsabilidades resultantes do Edital, da Lei n° 8.666/93 e alterações posteriores:
5.1.1.Realizar o objeto que lhe foi adjudicado, de acordo com a proposta apresentada e normas legais, ficando ao seu cargo todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, observando sempre os critérios do objeto a ser prestado;
5.1.2 Arcar com todas as despesas, diretas ou indiretas, decorrentes do cumprimento das obrigações assumidas, sem qualquer ônus ao CADE, exceto as elencadas na Cláusula 6 deste Contrato;
5.1.3.Disponibilizar os veículos com tanque cheio de combustível os quais serão devolvidos da mesma
forma;
5.1.4. Responder pelos danos causados diretamente ao CADE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pela Administração do CADE;
5.1.5. Efetuar a prestação do serviço, objeto da presente contratação, dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos, em observância às normas legais e regulamentares aplicáveis e, inclusive, às recomendações aceitas pela boa técnica;
5.1.6 Designar formalmente e manter, durante a vigência do contrato, um preposto para gerenciamento da locação objeto da presente contratação e para representação do contratado, sempre que for necessário;
5.1.7 Acatar as orientações do CADE, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando os esclarecimentos solicitados e atendendo às reclamações formuladas;
5.1.8 Responder pelas despesas resultantes de quaisquer ações, demandas decorrentes de danos seja por culpa sua ou quaisquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais de terceiros, que lhes venham a ser exigidas por força de Lei, ligadas ao cumprimento das obrigações contratuais;
5.1.9 Responder, nos termos do subitem 5.2.9, quaisquer exigências do representante do CADE inerentes ao objeto desta contratação;
5.1.10 Comunicar ao CADE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
5.1.11 Informar ao CADE ocasional fusão, cisão ou incorporação e obter o consentimento prévio e por escrito do CADE com a continuidade da prestação do serviço, o qual dependerá da verificação de que a pessoa jurídica resultante preenche os requisitos de habilitação exigidos na licitação, da manutenção das condições originais da contratação e da constatação de que a modificação da estrutura da empresa não afetará a boa execução do contrato, nem ocasionará qualquer prejuízo;
5.1.12 Responsabilizar-se por todos os encargos de possível demanda cível ou penal, relacionados com o objeto da presente contratação, originalmente ou vinculados por prevenção, conexão ou continência, observadas a legislação vigente;
5.1.13 A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos nos itens anteriores não transfere a responsabilidade por seu pagamento ao CADE, nem poderá onerar o objeto da presente contratação, razão pela qual o contratado renúncia, expressamente, a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, para com o CADE;
5.1.14 Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços objeto da presente contratação, sem prévia autorização do CADE;
5.1.15 Executar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos pelo CADE;
5.1.16 Responsabilizar-se pelos ônus resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de danos, ocorridos por culpa sua ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando - se, outrossim, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros que lhe venham a ser exigidas por força da Lei, ligadas ao cumprimento do presente Contrato.
5.1.17 Responsabilizar-se por todas as despesas, diretas e indiretas, decorrentes de tributos e demais encargos fiscais, saldando-as em época própria;
5.1.18 Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
5.1.19 Substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem irregularidades no seu fornecimento;
5.1.20 Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários aos serviços de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato a ser firmado, com base no §1o do art. 65 da lei 8.666/93;
5.1.21 Responder civil e penalmente, por quaisquer danos pessoais ou materiais que, comprovadamente
vierem a ocorrer em prejuízo do patrimônio do CADE e/ou a terceiros, por ação ou omissão de seus empregados, durante a execução dos serviços, adotando se no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, as providências necessárias, procedendo em qualquer caso, à devida reposição do bem ou ressarcimento do(s) prejuízo(s).
5.2 Na execução dos serviços de locação de veículos, por força do contrato a ser celebrado com o CADE, as seguintes obrigações:
5.2.1 Responsabilizar-se por todas as despesas decorrentes de manutenção com os veículos, que deverão ser de responsabilidade exclusiva da contratada, bem assim as despesas eventuais com remoção de veículos que apresentarem defeitos mecânicos devido ao uso normal dos mesmos;
5.2.2 Substituir, nos prazos máximos estipulados nos subitens 5.2.2.1 e 5.2.2.2, qualquer veículo que, por qualquer motivo, não tenha condições de prestar a locação, por outro veículo da mesma categoria e especificações exigidas neste Contrato ou, ainda, na ausência do veículo da categoria solicitada, deverá fornecer outro de categoria superior pelo mesmo custo da categoria solicitada pela administração;
5.2.2.1Quando o veículo localizar-se dentro da capital: prazo máximo de 24 horas;
5.2.2.2 Quando o veículo localizar-se fora da capital: prazo máximo de 48 horas.
5.2.2.3 Os veículos locados deverão ficar à disposição da contratante, quando solicitado por esta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, sem limite de quilometragem;
5.2.3 Os veículos descritos deverão ser colocados à disposição da contratante imediatamente após a solicitação, mediante confirmação de reserva, sendo verificada junto à contratada a disponibilidade de veículos nas características solicitadas, nos termos do item 8 deste Contrato;
5.2.4A contratada deverá apresentar o (s) veículo (s) com a respectiva documentação de porte obrigatório, licenciado (s) e emplacado (s), com impostos e seguro obrigatório em dia, responsabilizando-se por todas as despesas correspondentes;
5.2.5 A contratada deverá promover a organização técnica e administrativa da locação, objeto da contratação, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram a contratação;
5.2.6 A contratada deverá enviar relatórios mensais para fiscalização do CADE, devendo conter as entradas e saídas dos veículos, quilometragem percorridas, locais de recebimento e entrega dos veículos e demais ocorrências pertinentes;
5.2.7A contratada deverá possuir veículos em todas as suas filiais ou representações nas capitais dos Estados, e no Distrito Federal devendo ter condições para atender prontamente ao solicitado pela Administração, podendo sublocar ou subcontratar em seu nome naquelas capitais em que não possuir representação própria;
5.2.8 Na ocasião que for solicitada a troca do veículo que estiver sendo utilizado pela Administração, a contratada não poderá efetuar a cobrança de quaisquer taxas adicionais a título de serviço ou outra razão;
5.2.9 A contratada deverá responder, em até 24 horas, solicitações do CADE, mediante telefone, fax, e-mail ou site a serem fornecidos, para resolução de problemas e esclarecimento de dúvidas de utilização do objeto;
5.2.10 Arcar com todas as despesas diretas e indiretas que decorrerem do cumprimento das obrigações assumidas, tais como: seguro para proteção total do veículo, passageiros e/ou terceiros, entre outros, sem impor nenhum ônus adicional para o contratante. Excetuam-se desta obrigação as despesas informadas no subitem 5.1.2;
5.2.11 A contratada deverá responsabilizar-se pelo socorro mecânico com guincho, bem como pela substituição, no prazo proposto no subitem 5.2.2 do veículo locado, sem qualquer custo adicional para a contratante, quando da ocorrência de quebra do veículo ou sinistro que inviabilize o deslocamento seguro do veículo;
5.2.12 A contratada responsabiliza-se por todas as despesas com veículos, inclusive as relativas à manutenção, acidentes, apólices de seguro licenciamento, impostos, taxas, e outras que incidam direta ou indiretamente sobre o objeto ora contratados, isentando o CADE de qualquer responsabilidade jurídica ou
financeira em quaisquer ocorrências, exceto as dispostas na Cláusula 6 deste Contrato;
5.2.13 A contratada deverá preencher o modelo de Termo de Xxxxxx, disposto no Anexo I - B, deste Contrato;
5.2.14 Os veículos automotores utilizados na prestação do s serviços deverão ser submetidos periodicamente ao Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M vigente, mantido pelo órgão estadual ou municipal competente, sendo inspecionados e aprovados quanto aos níveis de emissão de poluentes e ruído, de acordo com os procedimento s e limites estabelecidos pelo CONAMA ou, quando couber, pelo órgão responsável, conforme Resolução CONAMA n° 418, de 25/11/2009, e legislação correlata.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1 Proporcionar todas as facilidades para que contratado possa desempenhar o objeto deste contrato dentro das normas do contrato a ser firmado entre as portes, com observância do prazo, do local e do horário previsto;
6.2 Acompanhar e fiscalizar a execução do serviço, através de um representante da Administração do CONTRATANTE por intermédio da Diretoria Administrativa nos termos do art. 67 da Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores, que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com o mesmo;
6.3 Assegurar-se de que os preços contratados estão compatíveis com aqueles praticados no mercado, realizando pesquisa de mercado, semestralmente, para comprovação da vantajosidade da contratação;
6.4 Devolver os veículos alugados com tanque cheio de combustível;
6.5 Responsabilizar-se pelo reembolso à Contratada de eventuais pagamentos de infrações de trânsito ocasionados por seus condutores, mediante comprovante de quitação;
6.6 Prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo contratado, desde que atinentes ao objeto da contratação;
6.7 Comunicar a contratada toda e qualquer ocorrência relacionada a execução do objeto;
6.8 Efetuar o pagamento, com observância do preço e das condições estabelecidas no contrato;
6.9 Verificar a regularidade de recolhimento dos encargos sociais da contratada, que está prestando o objeto da contratação antes do pagamento.
6.10 Notificar, por escrito, a contratada para a prestação dos serviços a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto deste Contrato, fixando prazo para sua correção;
6.11 Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelo CONTRATADO, inclusive quanto á continuidade da prestação dos serviços que, ressalvados os casos de força maior, justificados e aceitos pelo CONTRATANTE, não deve ser interrompida;
6.12 Emitir, por intermédio da Diretoria Administrativa do CONTRATANTE, pareceres sobre os atos relativos á execução do serviço, em especial, quanto ao acompanhamento, fiscalização da prestação de serviços, aplicação de sanções, alterações e repactuações contratuais;
6.13 Verificar a regularidade da empresa a ser contratada junto ao Sistema Unificado de Cadastro de Fornecedores – SICAF, mediante consulta “on-line”, antes de cada pagamento; e
6.14 Estabelecer rotinas para o cumprimento da contratação.
6.15 Responsabilizar-se pelo pagamento de pedágios e estacionamentos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
7.1 – Pela inexecução total ou parcial do objeto do Contrato, o contratante poderá, garantida a prévia defesa e o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Multa de mora no percentual correspondente a 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso no cumprimento das obrigações assumidas, incidente sobre o valor dos serviços não realizados, até a data do
efetivo adimplemento, recolhido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, uma vez comunicada oficialmente; a multa moratória será aplicada a partir do 2º (segundo) dias útil da inadimplência, contado da data definida para o regular cumprimento da obrigação;
III – Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços não realizados, no caso de inexecução total ou parcial do objeto contratado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados ao contratante;
IV– Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
V– Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
VI– Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
7.2 – Decorridos 30 (trinta) dias sem que a contratada tenha iniciado a prestação da obrigação assumida, estará caracterizada a inexecução contratual, ensejando a sua rescisão;
7.3 – A aplicação de multa por inexecução contratual independe da multa moratória eventualmente aplicada ou em fase de aplicação, sendo aplicada cumulativamente;
7.4 – As sanções previstas no inciso I, IV, V e VI desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com as dos incisos II e III, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação;
7.5– Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos devidos pelo contratante ou, quando for o caso, cobrada judicialmente;
7.6 – As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e, no caso de suspensão de licitar, o contratado será descredenciado, por igual período, sem prejuízo das multas previstas no Edital e neste Contratos nas demais cominações legais;
7.7 – As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis;
7.8 – Em qualquer hipótese de aplicação de sanções ser á assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme previsto nos §§ 2° e 3°, do art.86 da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DA ORDEM DE SERVIÇOS
8.1 Os serviços iniciar-se-ão por meio de ordens de serviços na qual constará a quantidade estimada de diárias, o período de locação, quantidade e tipo de veículo, o nome do setor requisitante, o valor unitário e total do objeto;
8.1.1 A solicitação poderá ser registrada, concomitantemente, em site da contratada ou outra forma de acionamento, dada a urgência da solicitação.
8.2 As ordens de serviços obedecerão, à Minuta constante do Anexo I - A, no qual serão considerados todos os elementos constantes da proposta que tenham servido de base para o julgamento do certame, bem como as condições estabelecidas neste Contrato e seus Anexos.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
9.1 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da execução do objeto e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercido pelo gestor do contrato, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato.
9.1.1 Considera-se:
I - Gestor do contrato: servidor designado para comandar e coordenar o processo da fiscalização da execução contratual;
II - Fiscal de serviço: fiscal de serviço ou fiscal técnico: servidor designado para auxiliar o Gestor no acompanhamento e fiscalização; e
III - Fiscal administrativo: servidor designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização de aspectos administrativos.
9.1.2 A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base no Acordo de Níveis de Serviço, conforme cláusula 10 do Contrato.
9.1.2.1 O prestador da locação poderá apresentar justificativa para a prestação do objeto com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pela entidade, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
9.1.3 O contratante deverá monitorar o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade da prestação do serviço à qualidade exigida.
9.2 A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
III - a adequação dos serviços prestados ao estabelecido no Contrato; IV - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e V- a satisfação do público usuário.
9.2.1 O fiscal ou gestor do contrato ao verificar que houve subdimensionamento da dimensão pactuada, sem perda da qualidade na execução do objeto, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à dimensão efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2.2 A conformidade do bem a ser utilizado na execução da locação deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de talhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.2.3 O representante da Administração deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2.4 O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.2.5 Por se tratar de diárias estimadas, o gestor e o fiscal do contrato realizarão acompanhamento específico do grau de subcontratação efetivamente executado, informação está que será considerada em cada decisão de autorização de subcontratações.
9.3 Não obstante a contratada seja a única e exclusiva responsável pela execução de todo o objeto deste Contrato, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer a mais ampla e completa fiscalização sobre a locação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS ACORDOS DE NÍVEIS DE SERVIÇO
10.1 Para efeitos de acompanhamento da execução contratual, será aplicado o Acordo de Níveis de Serviço, mensurado em consonância com as tabelas descritas abaixo:
TABELA 1 – Percentual de aplicação sobre cada ocorrência de infração
GRAU | CORRESPONDÊNCIA |
01 | 02% por dia sobre o valor mensal do contrato |
02 | 0,4% por dia sobre o valor mensal do contrato |
03 | 0,8% por dia sobre o valor mensal do contrato |
04 | 1,6% por dia sobre o valor mensal do contrato |
05 | 3,2% por dia sobre o valor mensal do contrato |
06 | 4,0% por dia sobre o valor mensal do contrato |
TABELA 2
INFRAÇÃO | ||
ITEM | DESCRIÇÃO | GRAU |
01 | Permitir situação que crie a possiblidade de causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais. | 06 |
02 | Suspender ou interromper, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais por dia e por unidade de atendimento. | 06 |
Para os itens seguintes, deixar de: | ||
03 | Cumprir determinação formal ou instrução do fiscalizador, por ocorrência. | 04 |
04 | Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e de seus anexos não previstos nesta tabela, por item e por ocorrência. | 01 |
05 | Cumprir quaisquer dos itens do Contrato e seus anexos não previstos nesta tabela, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência. | 02 |
10.2 Os valores apurados em decorrência de descumprimento dos itens indicados no Acordo de Níveis de Serviço serão objeto de glosa na fatura da empresa.
10.3 Nos casos de inviabilidade de glosa, o recolhimento da importância deverá ocorrer mediante pagamento de Guia de Recolhimento da União no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da emissão da GRU.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FORMALIZAÇÃO E VIGÊNCIA DO CONTRATO
11.2 O contrato terá vigência de 12 (doze) meses a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que seja observado o limite estabelecido no inciso II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, após a verificação da real necessidade, observada a vantajosidade para o CONTRATANTE.
11.4 A assinatura deste contrato está condicionada à verificação da regularidade da habilitação parcial do licitante vencedor no SICAF e CADIN, bem como documentação comprobatória de regularidade fiscal.
11.5 É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato, no prazo e nas condições estabelecidas, convocar outro licitante, obedecida a ordem de classificação, para assiná-lo, após negociação, aceitação da proposta e comprovação dos requisitos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA
12.1. O contratado deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério do órgão contratante, contado da assinatura do contrato, comprovante de prestação de garantia, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
12.2. A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará o pagamento de:
12.2.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
12.2.2. prejuízos diretos causados à Administração, decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
12.2.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada;
12.2.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
12.3. A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados no subitem 12.2.
12.4. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do contratante.
12.5. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, observado o máximo de 2% (dois por cento).
12.6. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art.78 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.7. O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
12.8. A garantia será considerada extinta.
00.0.0.Xxx a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato;
12.8.2. Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
12.9. O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES
13.1.O contrato somente sofrerá alterações ante circunstâncias de fatos supervenientes, consoante disposições do Art. 65, da Lei n.º 8.666, de 1993 e suas alterações posteriores, por meio de Termo Aditivo, numerado em ordem crescente e publicado no Diário Oficial da União.
13.2. A contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre o valor inicial atualizado de ordem de serviço.
13.3. Excepcionalmente por acordo celebrado entre as partes as supressões poderão exceder o limite mencionado no item 13.2.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1.O contrato poderá ser rescindido administrativamente com fundamento nos arts. 77 ao 80 da Lei nº 8.666, de 1993, hipótese em que a contratada reconhece os direitos do contratante, conforme o determina o inciso IX do art. 55 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
15.1 Os preços unitários dos serviços objeto deste contrato serão reajustados somente após o decurso de um ano, contado da data limite para apresentação da proposta.
15.1.1 O reajuste será efetivado com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), com base na seguinte fórmula:
R = [(I - Io) x P]/Io
Em que:
a) Para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado.
I = índice relativo ao mês do reajuste.
Io = índice relativo ao mês da data limite para apresentação da proposta. P = preço atual dos serviços.
b) Para os reajustes subsequentes:
R = reajuste procurado.
I = índice relativo ao mês do novo reajuste.
Io = índice relativo ao mês do início dos efeitos financeiros do último reajuste efetuado. P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
15.1.2 Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto, ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado em substituição o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
15.1.3 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial para reajustamento do preço do valor remanescente
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO PAGAMENTO
16.1 O pagamento será efetuado pelo CADE, até o 5º (quinto) dia útil após atesto do fiscal, com exceção da hipótese do subitem 16.15, mediante apresentação da fatura, devendo esta ser aceita e atestada pelo servidor público designado como fiscal do CONTRATO a ser firmado entre as partes.
16.2 A Nota Fiscal ou Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
16.2.1 da regularidade fiscal, constatada através de consulta "on-line" ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei 8.666/93; e
16.3 Será procedida consulta "on-line" junto ao SICAF antes de cada pagamento a ser efetuado ao contratado, para verificação da situação do mesmo, relativamente às condições de habilitação exigidas no presente certame, cujos resultados serão impressos e juntados aos autos do processo próprio;
16.4 Poderá ser dispensada a apresentação das guias de recolhimento do FGTS e Previdência Social, se confirmada sua validade em consulta “on line” ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;
16.5 Caso haja aplicação de multa, o valor será descontado de qualquer fatura ou crédito existente no CADE em
favor do contratado. Caso a mesma seja superior ao crédito eventualmente existente, a diferença será cobrada administrativa ou judicialmente, se necessário;
16.6 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados exclusivamente pelo CADE, o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes formulas:
I = (TX/100) 365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela em atraso.
16.6.1 O CADE não estará sujeito à compensação financeira a que se refere a cláusula anterior, se o atraso decorrer da prestação irregular dos serviços ou com ausência total ou parcial de documentação hábil, ou pendente de cumprimento pela CONTRATADA de quaisquer das cláusulas do contrato.
16.7 Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas e motivos, e ser submetidos à apreciação da autoridade superior competente, que adotará as providências para verificar se é ou não caso de apuração de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação de ônus a quem deu causa.
16.8 A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:
I – não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II – deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
16.9 Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando xxxxxx, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o art. 64 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - contribuição previdenciária, correspondente a onze por cento, na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
16.10 Se o contratado for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, houver optado pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 (Simples Nacional) e apresentar uma declaração ao CADE, ficará dispensado das retenções previstas no item anterior, conforme dispuser as normas vigentes.
16.11 Se for dispensado das retenções de tributos na fonte, o contratado é obrigado a informar qualquer alteração de sua condição de optante pelo Simples Nacional, sob pena da aplicação de sanções contratuais e legais.
16.12 O pagamento será creditado em favor do contratado, por meio de ordem bancária contra qualquer entidade
bancária indicada na proposta, devendo para isto, ficar explicitado o nome do Banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito;
16.12.1 O CNPJ do documento fiscal deverá ser o mesmo da proposta de preço, sob pena de cancelamento da Nota de Empenho emitida.
16.13 São obrigações do contratado:
16.13.1 Apresentar, mensalmente ou em outra periodicidade conforme o caso, a Nota Fiscal/Fatura, em observância às disposições do inciso I § 5º, do art. 34, da IN/SLTI/MP nº 02/2008.
16.14 O CADE reserva-se no direito de suspender o pagamento se o objeto do presente Contrato for entregue em desacordo com as especificações.
16.15 Havendo pagamento de valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), o prazo para sua liquidação ocorrerá na forma da alínea "a", inciso XIV, do artigo 40, da Lei n° 8.666/93, ou seja, em até 30 (trinta) dias da data final do período de adimplemento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU INCORPORAÇÃO
17.1 Será autorizada a subcontratação de empresas localizadas inclusive fora da região para onde a locação foi demandada.
17.1.1 Será permitida a subcontratação, limitada a 20% (vinte por cento) do total de diárias de cada item, observada a cláusula 9.2.5.
17.2 A CONTRATADA se responsabiliza pela perfeita execução do objeto contratado, bem como por quaisquer custos advindos desta subcontratação, sendo que a responsabilidade da CONTRATANTE é única e exclusivamente para com a CONTRATADA. Desta forma, a subcontratação não libera a CONTRATADA de suas responsabilidades contratuais e legais.
17.3 A CONTRATADA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato:
17.3.1 Relação das empresas a serem subcontratadas, necessárias ao cumprimento do Objeto deste Contrato em toda a região, acompanhada dos seguintes documentos destas empresas:
17.3.1.1 Contrato Social ou documento equivalente;
17.3.1.2 Comprovante de Inscrição Cadastral de Pessoa Jurídica (CNPJ);
17.3.1.3 Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
17.3.1.4 Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)
17.4 A subcontratação será efetivada somente após a verificação pela CONTRATANTE, dos documentos mencionados no subitem 17.3.1 e respectivos subitens, bem como após averiguação de que a subcontratada não possui alguma condenação de inidoneidade ou suspensão do direito de contratar com a Administração, por meio de consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ao portal da Transparência, ao Cadastro Integrado de Condenações por Ilícitos Administrativos (CADICON), ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e outros que eventualmente o administrador tenha ciência de que sejam aplicáveis ao caso.
17.5 A verificação da documentação será realizada após o recebimento da documentação pela CONTRATANTE.
17.6 Eventual solicitação, após o prazo estipulado no subitem 17.3, de substituição ou acréscimo na relação das empresas constante no subitem 17.3.1, será avaliada pela Contratante.
17.7 Para que não haja prejuízo às atividades de busca e apreensão, caso o CADE efetue alguma demanda dentro do prazo do subitem 17.3, o serviço deverá ser imediatamente disponibilizado, devendo a CONTRATADA encaminhar as informações a que se refere o subitem 17.3.1no prazo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do veículo.
17.8 As solicitações a que se referem as cláusulas 17.3, 17.4, 17.6 e 17.8 serão avaliadas e autorizadas pela CONTRATANTE, observando-se os limites estipulados na cláusula 17.1.1 e o critério dinâmico previsto na
cláusula 9.2.5.
17.9 A fusão, cisão ou incorporação somente serão admitidas, após análise e consentimento prévio e por escrito da Contratante, e desde que não afetem a boa execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO EMPENHO
18.1 A Nota de Empenho só será emitida após a comprovação de regularidade no SICAF e das obrigações trabalhistas e consulta ao CADIN, conforme estabelece o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
19.1. As despesas decorrentes da contratação, objeto deste Contrato, correrão à conta dos recursos consignados ao CADE, no Orçamento Geral da União, para o exercício de 2016, Programas de Trabalho nº 14.422.2081.2807.0001 e elemento de despesas nº 3.3.3.9.0.33.03, conforme Nota de Empenho a ser emitida.
19.1.1. A despesa do exercício subsequente correrá à contada Dotação Orçamentária consignada para essa atividade no respectivo exercício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DO VALOR DO CONTRATO
20.1 O valor global estimado da despesa para execução do presente contrato, pelo período de 12 (doze) meses, é de até R$ 63.215,84 (sessenta e três mil duzentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), que será pago à contratada de acordo com a sua utilização, mediante faturamento a ser encaminhado ao CADE, correndo as despesas à conta dos recursos consignados ao CONTRATANTE, no orçamento Geral da União, sob a seguinte classificação: Programa de Trabalho 14.422.2081.2807.0001, Elemento de Despesa 3.3.3.9.0.33.03, devidamente empenhado, conforme Nota de Empenho nº 2016NE800151 datada de 05 de maio de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DOS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE
21.1 Esta contratação observará em todas as fases do procedimento licitatório as orientações e normas voltadas para a sustentabilidade ambiental.
21.2 É recomendável que a contratada implemente o sistema de logística reversa para realizar o descarte dos componentes de troca na manutenção da frota, como as peças e óleo, para uma empresa certificada em logística reversa e comprometida com a responsabilidade compartilhada.
21.3 Sempre que possível, a contratada fornecerá informações ou relatórios de medição e controle de emissões de gases de efeito estufa ou outros poluentes da frota, que serão utilizados para aferição do atendimento de metas no ANS, e ainda apresentar as ações para mitigar os efeitos danosos ao meio ambiente.
21.4 Sempre que possível, a contratada comprovará que o serviço é prestado com veículos com eficiência energética, que respeitem os critérios previstos no Programa de Controle da Poluição por Veículos Auto motores (PROCONVE) e Programa de Controle da Poluição do Ar por Motociclos e Veículos Similares (PROMOT).
21.5 É preferível a locação de veículos flex, movidos a etanol, ou híbridos, com características menos agressivas ao meio ambiente.
21.6 É preferível o uso de veículos automotores que atendam aos limites máximos de ruídos definidos na Resolução CONAMA nº 1/93 e na Resolução nº 272/2000.
21.7 É recomendável que a contratada utilize rede de abastecimentos e manutenção com práticas diretrizes socioambientais onde existem boas práticas relativas ao reuso da água, coleta seletiva de resíduos, descarte ambientalmente adequado de óleo, etc.
21.8 É recomendável que a contratada desenvolva ações para contribuir com a conscientização no trânsito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
22.1. Só será admitida a oferta de veículo automotor que atenda aos limites máximos de ruídos fixados nas
Resoluções CONAMA n° 1, de 11/02/1993, e n° 272, de 14/09/2000, e legislação correlata.
22.2. Só será admitida a oferta de veículo automotor que atenda aos limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento fixados no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores – PROCONVE, conforme Resoluções CONAMA n° 18, de 06/05/1986, e n° 315, de 29/10/2002, e legislação correlata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DOS CASOS OMISSOS
23.1Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste contrato regular-se-ão pela Lei n° 8.666/1993 e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma dos arts. 54 e 55, inciso XII, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA PUBLICAÇÃO
24.1 Caberá ao CONTRATANTE providenciar a publicação do presente CONTRATO, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do quinto dia útil do mês seguinte à data da assinatura, com indicação da modalidade de licitação e de seu número de referência, conforme dispõe a legislação vigente, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 17 de junho de 1993 e alterações posteriores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FORO
25.1 As partes elegem, de comum acordo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir as questões decorrentes do presente contrato.
E, por assim estarem justas e acertadas, foi lavrado o presente CONTRATO e disponibilizado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO CADE N° II, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, publicada no D.O.U. Seção 1, no dia 02 de dezembro de 2014, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, perante duas testemunhas a tudo presente.
ANEXO I – A
MINUTA DE ORDEM DE SERVIÇO N.º XXX/2016
Esta ordem de serviço refere-se à prestação da locação eventual de veículos, conforme os dados abaixo:
Setor requisitante/responsável: | |
Período: | |
Localidade: | |
Quantidade estimada de diárias: | |
Tipo de veículo: | |
Valor unitário de diária: | |
Valor total estimado: | |
Horário previsto para retirada do veículo: |
Vincula-se esta ordem de serviço as regras, obrigações e deveres contidos neste Contrato.
Ciente, em / /2016.
ANEXO I – B
TERMO DE SIGILO
Pelo presente termo, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, engenheiro mecânico, domiciliado em Belo Horizonte- MG, portador da carteira de identidade nº 4.911.889 SSP/MG e do CPF/MF nº 000.000.000-00, Diretor de Vendas da empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A, CNPJ 16.670.085/0001-55,
se obriga a manter o mais absoluto sigilo com relação a toda e qualquer informação a que tiver acesso em função da execução da locação eventual de veículos, a fim de atender as demandas da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, por todo o território nacional, nas operações de busca e apreensão no bojo da prevenção de ilícitos antitruste, submetendo-se às sanções civis, penais e administrativas decorrentes do uso indevido das informações a que tiver acesso.
Serão consideradas como informação sigilosa, toda e qualquer informação escrita ou oral, revelada a outra parte, contendo ou não a expressão confidencial e/ou reservada. O TERMO informação abrangerá toda informação escrita, verbal ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentada, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades da CONTRATANTE e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao CONTRATO PRINCIPAL, doravante denominadas INFORMAÇÕES, a que diretamente ou pelos seus empregados, a CONTRATADA venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do CONTRATO PRINCIPAL celebrado entre as partes.
I – Compromete-se a contratada a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, bem como a não permitir que qualquer empregado envolvido direta ou indiretamente na execução do CONTRATO PRINCIPAL, em qualquer nível hierárquico de sua estrutura organizacional e sob quaisquer alegações, faça uso dessas informações, que se restringem estritamente ao cumprimento do CONTRATO PRINCIPAL.
II – A contratada deverá cuidar para que as informações sigilosas fiquem restritas ao conhecimento das pessoas que estejam diretamente envolvidas nas atividades relacionadas à execução do objeto do CONTRATO PRINCIPAL.
III – As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que:
a) Xxxxx comprovadamente de domínio público no momento da revelação;
b) Xxxxxx sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros, estranhos ao presente TERMO;
c) Xxxxx reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que a contratada cumpra qualquer medida de proteção pertinente e tenha sido notificada sobre a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis.
Termo de Sigilo disponibilizado e assinado por meio eletrônico através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, conforme RESOLUÇÃO CADE N° II, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014, publicada no D.O.U. Seção 1, no dia 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, Usuário Externo, em 10/05/2016, às 16:41, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Coordenador(a)-Geral, em 10/05/2016, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, Chefe de Serviço, em 10/05/2016, às 17:13, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
Documento assinado eletronicamente por Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx, Testemunha, em 10/05/2016, às 17:14, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxxx.xxx.xx
/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0196838 e o código CRC 859DB35A.